Reunião Livre - 24 Julho 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Férias fiscais. Bastonária - Paula Franco Irá ficar disponível um resumo das férias fiscais. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre as férias fiscais. Bastonária - Paula Franco Novas regras de acesso à OCC. Sessão de esclarecimentos dia 25 de julho no YouTube da Ordem. Bastonária - Paula Franco Reuniões Livres e formações suspensas em agosto. Bastonária - Paula Franco Problemas no site da AT. Bastonária - Paula Franco Encontro dos CC 2024. Bastonária - Paula Franco Importância das férias fiscais na vida dos CC. Bastonária - Paula Franco Formação eventual sobre Ética. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Abertura da sessão presencial. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Encerramento sessão presencial. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Por acordo entre trabalhador e entidade patronal foi fixado um subsídio de refeição em 125€, a ser processado nos 12 meses. Fiscalmente isto é aceitável, pois referem que foi numa base do valor de 11 meses dividido por 12 meses. Todos os outros trabalhadores só recebem 11 meses e não está fixado, é pago 6€ por dia de trabalho de cálculo mensal. No fundo peço que me esclareçam sobre o assunto, pode-se pagar o subsídio de refeição nos 12 meses do exercício? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Enviei uma declaração mod.22 com pagamento de imposto, que foi pago dia 15/7. Entretanto, verifiquei que existia um erro no preenchimento e enviei declaração de substituição, sem imposto, 3 dias depois, sendo a declaração registada já fora de prazo. Recebi hoje a notificação para pagamento da coima com redução, de 93.75€ com base nos artºs 117 nº1b) e 122 do CIRC, e no 119nº1 e 26nº4 do RGIT, ou seja, pela entrega fora de prazo da modelo 22 de substituição. Tenho base para pedir a dispensa da coima nesta situação? Quais os passos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária (efetiva) entrou de baixa no dia 09/01/2024 até 29/02/2024. Após essa data está em licença de maternidade ate 8/2024. Ou seja, no ano de 2024 só trabalhou 8 dias, até final do mês 8/2024. 1º - Reportando-se as férias ao ano anterior terá direito, na mesma, a 22 dias férias e sub.férias? 2º- O sub Natal (pago no final ano) é pago o proporcional à funcionaria ou pode pedir os 30 dias à seg.social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária entrou de baixa, de risco clínico, a 01/10/2023, em fevereiro de 2024 passou a licença de maternidade, regressou ao trabalho em julho de 2024. Quais os direitos a férias e subsídios de férias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um salão de cabeleireiro tem uma funcionária que trabalha de 3ªfeira a sábado, 40 horas/semana, com descanso ao domingo e folga à 2ª feira. A mesma referiu que os sábados têm de ser pagos como hora extra por ser fim semana. Está correta esta afirmação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que admitiu um funcionário em 25/10/2023, com um contrato de duração de um ano, agora pretende pagar-lhe férias e subsídio de férias. Quais os direitos adquiridos em 2024, dado que não lhe foram pagas nem férias nem subsídio de férias no ano de admissão. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Questão 1: A empresa XPTO, Lda contratou uma trabalhadora jovem em período de férias escolares. Sabemos que podemos fazer a comunicação via segurança social direta e que o motivo para a contratação é jovem em período de férias escolares e para o devido efeito é obrigatório juntar comprovativo da matrícula e comprovativo de período de férias escolares. Sabemos também que a taxa a ser aplicada é de 26,10% (apenas a parte da entidade empregadora). A questão é: A candidata vai trabalhar 20h semanais e vai ter um vencimento mensal de 410,00€. Sabendo que a base de incidência é a remuneração convencional calculada da seguinte fórmula: Rh = (IAS x 12) / (52 x 40) Rh = (509,26€ x 12) / (52 x 40) Rh = 2,94€ Em termos de descontos é: 2.94€ x 4 x 23 (dias úteis do mês) = 270,48€ --- valor pelo qual se vai aplicar a taxa 26,10%. A candidata recebe 410€ e o valor de 270,48 está sujeito a descontos: Dos 410€ - 270,48€ = 139,52 - valor isento de descontos. Queiram por favor verificar se este raciocínio está correto. Caso não seja queiram informar qual o procedimento a adotar. Questão 2: Trabalhador de baixa de 03 de abril de 2023 a 19 de janeiro de 2024. Regressa ao trabalho a 20 de janeiro de 2024. Dia 09 de fevereiro de 2024 entra outra vez de baixa até dia 22 de julho de 2024. Regressa novamente ao trabalho dia 23 de julho de 2024. Perante estes impedimentos e tendo em conta que trabalha até ao final do ano, quais os seus direitos referentes a férias e subsídio de férias no ano de 2024? Questão 3: Trabalhador de baixa pelo seguro (incapacidade a 100%) de 02 de fevereiro de 2023 a 31 de julho de 2023. A seguradora durante este período efetuou o pagamento dos proporcionais do subsídio de férias. Perante esta situação em 2024 como é que a empresa procede ao pagamento do subsídio de férias? Se a entidade empregadora fizer o pagamento a 100% o trabalhador, referente ao tempo de incapacidade, acaba por receber a duplicar. 4ª Questão: Um trabalhador com uma incapacidade de 50% pelo seguro que, entretanto, tem gozo de férias para usufruir, como é que a entidade empregadora tem de proceder perante esta situação? Estando de incapacidade pode gozar as férias? Se sim, como é feito o pagamento desses dias pela entidade empregadora? Paga a 100% ou a 50%? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária (arquiteta) teve um problema muito grave de saúde, esteve de baixa largos períodos, a pandemia alargou essas baixas, tendo voltado com um certificado multiusos inicialmente de 65% e temporário. Engravidou, ficou de baixa de risco, maternidade e férias pelo tempo possível. Regressou ao trabalho e concluiu-se muito rapidamente que as suas capacidades como arquiteta se encontram deveras diminuídas, todo o seu trabalho tem de ser revisto, dado que nem as medições (básico na arquitetura) consegue fazer de forma correta. Entretanto, a mesma através de uma junta médica obteve um certificado multiusos definitivo com 72% de incapacidade. Facto, realmente a funcionária não está apta para realizar a suas funções, não tem condições cognitivas que o permitam. Atualmente encontra-se novamente com baixa por maternidade não se esperando o seu regresso antes do final de 2024. A funcionária não consegue desempenhar as suas funções, a mesma não mostra sinais de querer deixar de trabalhar na empresa, tem um salário adequado às funções de arquiteta, é funcionária desde 2016. Quais as opções da entidade patronal, por um lado tem apreço pela colaboradora, por outro a mesma ocupa um lugar que é necessário para alguém que possa fazer o trabalho, há um gasto na empresa que não tem qualquer aplicação a não ser para a própria, prejudicando o funcionamento da empresa, porque para além de não fazer trabalho ao ritmo necessário, o mesmo tem de ser todo ele corrigido. E a própria tem alguma opção, poderá a empresa ter algum apoio para esta situação evitando o despedimento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma administradora renunciou às suas funções no dia 15 de julho, bem como às remunerações, férias, subsídio de férias e de Natal e proporcionais. No mesmo dia efetuou carta a comunicar à empresa que renuncia às funções de diretora financeira (função que se encontrava descrita no vínculo da segurança social como TCO), (na segurança social aparecem 2 vínculos, 1 como MOE e outro como TCO). Há que processar alguns direitos (proporcionais) relativos ao momento da suspensão do contrato de trabalho? Pela resposta anterior parece-me que não, na medida que apenas falou para a frente dos direitos que se vencem, como se de um contrato novo se tratasse. Mas uma colega ficou na dúvida se não tem mesmo de se considerar proporcionais de férias e subsídio de Natal do ano de 2012, até ao momento em que foi nomeada administradora em 26/06/2012 (a colega assimilou a situação a baixas prolongadas, em que no ano em que o trabalhador se despede, que têm de se ir ver os proporcionais do tempo trabalhado do ano em que esse trabalhador iniciou a baixa). DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Temos um cliente que foi notificado, há três dias, que passou a estar abrangido pelo regime mensal de IVA, a partir de 01/01/2025, por ser indicado que atingiu o volume de negócios de 668.793 € em 2023. Ora, aquele montante atribuído como volume de negócios, correspondente (apenas) ao somatório dos campos 1/5/3/8, deduzido dos 99 a 107 das quatro declarações de IVA de 2023. Acontece que o volume de negócios terá de ter em conta, obviamente, as notas de crédito emitidas, que totalizam cerca de 70 mil euros e foram comunicadas, nas mesmas declarações de IVA, tanto o imposto no campo 40 como no correspondente anexo (com NIF, bases e IVA) [deixamos já de lado o que teria ocorrido no caso de notas de crédito sem IVA ou diferimentos e acréscimos]. Sendo evidente quais os fundamentos para a reclamação, temos duvidas é do mero ponto de vista processual, e por dois motivos: - Em primeiro lugar, no guia da OCC é mencionado que o recurso hierárquico é "dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato (Ministro das Finanças - art.º 80.º da LGT)" (n/ sublinhado). Acontece que na resposta à questão previamente colocada no e-balcão foi indicado que a petição deve ser dirigida antes à Diretora-geral da AT, pelo que necessitamos da confirmação do destinatário. - Por outro lado, do ponto de vista operativo e caso optemos por enviar a petição pelo site, só encontramos a opção de reclamação graciosa e de recurso hierárquico exclusivamente quando existe um processo (com número) e não mera notificação que não tem aliás qualquer referência de registo. Concretamente temos visto referências a um "caminho" que não existe: Todos os serviços > Contencioso Judicial e Administrativo (ou Contencioso Administrativo e Judicial) > Entregar Recurso Hierárquico. SS - Respondido por: Amândio Silva Um ENI reiniciou a atividade de angariação imobiliária, com o Cae 68312, considerei rendimentos empresariais, se fosse o código 1330 mediadores imobiliários consideraria rendimentos profissionais, estará correto esta classificação de rendimentos sendo a mesma atividade? pode ser Uma CAE ou outra artº 151 da tabela anexa? para a seg. social os rendimentos profissionais têm a taxa de 21.4% e empresariais taxa 25.2%, dado que ao reabrir a atividade considerei rendimentos empresariais por ser CAE, mas o cliente vai pagar mais na seg. social, poderei considerar com aquele CAE que sejam rendimentos profissionais? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador demite-se no dia em que passa a reformado, tem de cumprir o prazo de pré-aviso? Trabalhador em baixa médica, demite-se quando termina a baixa, tem de cumprir o prazo de pré-aviso? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Q.1 - Um funcionário está de baixa médica no mês de julho. Trabalhou 2 dias úteis e está de baixa até final do mês, portanto, fica de baixa 29 dias. Pergunto: 1.1 - Os dias que a empresa processa o salário são 2 dias e quantos dias processa de baixa, uma vez que os meses são sempre, tendo em conta 30 dias e não 31? 1.2 - Como é feito o cálculo para o processamento dos 2 dias de trabalho? Divide-se a remuneração por 30 dias e multiplicar por 2 ou divide-se por 31? 1.3 - Tendo em conta que o mês de julho tem 31 dias, mas para a segurança social são de 30 dias, quando dias vão na declaração de remunerações para a segurança social e quantos dias é que correspondem à baixa médica? Q.2 - Os créditos das 40 horas de formação que os trabalhadores têm direito e se não for dada formação pela empresa, têm de ser pagas. Pergunto: 2.1 - No processamento do salário do mês, essa horas de formação acrescem ao rendimento desse mês, qual o código a colocar na DMR, é o A, como o vencimento normal? 2.2 - O valor das horas de formação está sujeita a IRS e descontos para segurança social, certo? 2.3 - O código para a declaração de remunerações da segurança social é o P? 2.4 - Um funcionário que entrou em maio/23 fez 40 horas de formação em 2023 e rescindo o contrato em julho/24, tendo feito este ano +10 horas de formação. Tem direito a receber créditos de horas de formação de 30 horas? SS - Respondido por: Amândio Silva Empresa X pretende ter um MOE não remunerado, que trabalha para outra empresa Y e que está isento de contribuições nesta empresa Y por se enquadrar no 1º emprego. A questão é se a empresa X neste caso fica isenta ou não das contribuições para a segurança social? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Vimos solicitar a vossa opinião fundamentada para o assunto de uma penhora da segurança social a um elemento dos Órgãos Sociais não remunerado, de uma associação sem fins lucrativos. A nossa questão é saber se deve ou não confirmar a penhora, conforme nos é indicado na resposta da segurança social, mesmo sabendo que nunca vai penhorar nada para entregar à segurança social, pois de acordo com os estatutos desta entidade os órgãos sociais são remunerados. Quais as consequências de confirmar ou não a referida penhora? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade espanhola pretende enquadrar na segurança social em Portugal 2 funcionários com contrato de trabalho por conta de outrem em Espanha, que desempenham a categoria profissional de comerciais e têm residência fiscal em Portugal. Atualmente, eles estão a fazer os descontos tanto para a segurança social como para o IRS, para as entidades espanholas e a intenção da empresa espanhola é que estes funcionários façam cá os descontos. Falei com um advogado e ele entende que a sucursal será a figura jurídica que melhor poderá servir o que a empresa espanhola pretende. Por outro lado, já li em algum sítio que não é necessário criar nenhuma entidade coletiva, a segurança social já prevê esta situação e chega a ter um representante fiscal em Portugal. A minha dúvida é sobre a melhor solução a adotar, criar uma sucursal aqui em Portugal e esta faz cá os descontos ou pedir à segurança social portuguesa um NISS e NPC para que estes funcionários façam cá os descontos? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Quando uma empresa aluga viaturas esporadicamente (não em regime de renting) a dedutibilidade de IVA afere-se de acordo com as características da viatura e aplicando as regras do art.º 21.º di CIVA, certo? Quanto a TA, a TA é sempre 10%? Ou também é de acordo com a viatura? Questiono porque julgo que em renting a TA é sempre 10% correto? Sendo correto o que estou a indicar, a empresa que presta os serviços de aluguer é obrigada a colocar na fatura o descritivo da viatura? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de saber se já é do v/ conhecimento a nova legislação, que se encontra a aguardar publicação, sobre a isenção de IMT e IS na compra a de imóveis para habitação própria e permanente para jovens. Tenho algumas questões que gostaria de colocar sobre a dita legislação. A saber: Os pais pretendem fazer uma doação a uma filha para comprar um imóvel em seu nome. A doação não está sujeita a qualquer imposto, certo? Não há obrigações declarativas da parte dos pais e do beneficiário (filha), certo? A filha tem 25 anos e é estudante. Ela tem constado como dependente sem rendimentos na declaração anual de IRS. Para beneficiar desta isenção do IMT e IS na compra do imóvel tem de deixar de fazer parte da declaração de IRS do agregado familiar? Sabem qual a data prevista para a publicação deste diploma? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Estamos perante uma sociedade comercial, sediada em Portugal, enquadrada no regime trimestral de iva e no regime geral do IRC. que tem como atividade e exerce a produção de vinhos comuns e comercialização dos mesmos. Explora as vinhas em regime de comodato, onde nos últimos 10 anos a sociedade efetuou investimentos superiores a 650.000,00€ na reconversão de vinhas, aquisição de máquinas agrícolas e benfeitorias realizadas na quinta. A gerente da sociedade, atendendo ao pouco tempo disponível, já que integra a título principal a administração de uma grande sociedade, adquiriu um veículo elétrico, de 4 lugares para se deslocar na quinta de forma a acompanhar, orientar e fiscalizar os trabalhos agrícolas, bem como, para que os colaboradores se possam deslocar rapidamente ao longo da quinta, veículo esse com custos de manutenção baixos e pouco nocivo para o ambiente. Face ao exposto, vimos pelo presente, solicitar a vossa opinião acerca da possibilidade de dedução do iva associado à aquisição referida viatura exclusivamente elétrica, bem como o referente ao seu uso/manutenção. Em sede de tributação autónoma, agradecia ser informado se os encargos com a aquisição e utilização estão sujeitos a tributação autónoma. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Obrigado pela v/resposta. Ouvi com cuidado a sua explicação, no que respeita ao IMT, mas fiquei sem entender, se poderia ser pedido o reembolso após a venda, se sim, existem prazos a cumprir, em relação à aquisição/venda? Prestações acessórias vs DMIS Outra questão, tenho uma sociedade que pretende utilizar entradas de dinheiro, efetuadas pelos sócios, de forma a financiar a sua atividade, de acordo com as necessidades. Irá existir flutuação dos valores, de entrada e devolução ao longo do tempo, mas os sócios querem ser compensados, através de juros, logo não podem ser prestações suplementares. Suprimentos pagam IS quando inferior a 1 ano. E as prestações acessórias? Pagam IS? A forma de registo como capital ou crédito, influência? Não encontro nada sobre o assunto. E os juros? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Sociedade A, Unipessoal, Lda tem 2 terrenos na conta 32. Vai constituir a sociedade B juntamente com outro sócio, ficando com 50% da participação social. A sociedade A vai efetuar entradas em espécie no valor de 250.000,00€ que são os 2 terrenos que possui para o capital social, ficando um CS de 500.000,00€. O art 2º, n.º 2 alínea d) diz que a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades é considerado uma aquisição onerosa e portanto sujeita a IMT quando cumulativamente: i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário; ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis; iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social. Assim, esta situação não cumpre a alínea iii, logo não é considerada transmissão onerosa e portanto isenta de IMT. Assim, na entrada de capital efetuo a seguinte contabilização crédito a 41 e debito a 32, correto? Num momento posterior o sócio único da empresa A vai efetuar uma permuta de participações com a sociedade ABC, ficando a sociedade ABC a deter 99% da sociedade A. Nesta situação não existe qualquer pagamento de IMT pois os terrenos já pertencem à sociedade B que por sua vez é detido pela sociedade A em 50%, correto? Ou não será assim porque a sociedade B é detida em 50% pela sociedade A e esta sociedade A passa a ser detida em 99% pela sociedade ABC? IRS - Respondido por: Anabela Santos Vamos admitir um funcionário de nacionalidade brasileira, com residência/representante em Portugal. Preciso de saber se existem procedimentos diferentes nesta contratação relativamente a um cidadão nacional. Posso considerar que é um residente e efetuar a retenção no recibo e entregue na DMR ou é necessário enviar a modelo 30? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Em 2017 uma sociedade adquiriu por trespasse uma farmácia por 500.000€. O valor atribuído a AFT e inventários foi de 150.000€ pelo que se encontra registado na conta 4411 o valor de 350.000€. Desde então este valor está inalterado, não teria de ter amortizações a 10% por ano de 2017 a 2023? A empresa utiliza a norma pequenas entidades, há diferença no tratamento contabilístico do goodwill para as empresas que utilizam a norma microentidades e as empresas que utilizam as NCFR? Este tipo de amortização é aceite como gasto fiscal nos termos do artigo 45 A, ou prevalece o artigo 16 n 3 DR 25/2009 e não é gasto fiscal? Ao acrescer o valor da amortização do goodwill qual o campo a deduzir no quadro 07 da modelo 22 se vender o estabelecimento que tinha sido adquirido por trespasse, uma vez que o valor da 44 é menor com as amortizações contabilísticas para efeitos de mais valia do negócio? No saldo da conta 4411 foi acrescido o imposto de selo de 5% do valor do trespasse, não seria gasto em 2017? No valor de AFT inclui 100.000€ de obras de beneficiação-benfeitorias em edifícios alheio-o imóvel tem senhorio, depreciadas à taxa 2%. Foi correto transferir estas obras aquando do trespasse para a nova empresa? Elas não deveriam ter sido abatidas em 2017 na empresa que faz o trespasse e regularizar o Iva porque as obras foram realizadas em 2012? IES - Respondido por: Jorge Carrapiço Atividade de farmácia exercida em nome individual. Em junho de 2023 é efetuada escritura de aumento de capital em espécie por entrada do património global da farmácia (ativos e passivos) na sociedade que passou a exercer a atividade de farmácia; Encontravam-se cumpridos todos os requisitos para beneficiar do regime do artigo 38 do CIRS; Não existiu trespasse na medida que não existia arrendamento; Para facilitar números, consideremos que o valor dos ativos transmitidos foi de €3.000.000 e os passivos de €2.900.000, ficando então com um património líquido global transmitido de €100.000, correspondente ao valor do aumento do capital. Dúvidas: - Transmitente - campo L61 do Q09 - que valor deve colocar? os €100.000 ou os €3.000.000 ou apenas o valor daquilo que seria sujeito a IVA se fosse transmitido? (ou seja, do ativo de €3.000.000, uma parte diz respeito por exemplo a saldo de clientes e outros direitos não sujeitos a IVA) - Empresa - campo L63 do Q09 - mesma dúvida. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente que sempre residiu em Portugal tendo emigrado para a Guiné a 28-12-2023. Em 2023, adquiriu uma HPP e nesse mesmo ano alienou-a para emigrar. Tenho dúvidas nalgumas situações que realmente não entendo: 1.º) Mais-valia na venda da HPP: Já cheguei a conclusão que não podia solicitar a exclusão da mais-valia por não ter residido na HPP nos últimos 2 anos. A tributação da mais-valia já foi efetuada pela AT, certo? Não é preciso fazer nada no futuro em relação a essa situação? 2.º) Dedução específica: Não aparece a dedução dos 4.104,00 €, o contribuinte não tem direito? 3.º) As deduções à coleta com despesas gerais, saúde e outras não aparecem, está correta esta situação? Estas situações devem-se ao incorreto preenchimento da folha de rosto no campo 8? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte tornou-se não residente em Portugal em 2021. Em 2019 e 2020 efetivamente viveu na Irlanda, mas não alterou a morada fiscal, declarando em Portugal os IRS como residente com rendimentos obtidos no estrangeiro. Questionou-me agora se tendo provas que efetivamente residiu na Irlanda desde 01/01/2019 (contrato de trabalho lá e contrato de arrendamento), se seria possível alterar a morada fiscal com efeitos retroativos a 31/12/2018. E como faria com os IRS de 2019 e 2020 entregues como residente? É possível ainda alterar esses IRS para não residente? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Envio em anexo recibo de vencimento de um sujeito passivo com rendimentos no Chipre. Segundo o sujeito passivo não paga impostos no Chipre nem segurança social. Optou por pagar segurança social em Portugal com o seguro voluntário. Queria entregar em Portugal o IRS (porque quer requerer um empréstimo à habitação). É possível declarar os rendimentos cá os rendimentos do Chipre dado que é cá residente fiscal? Se sim, em que campo? Ele não tem morada no chipre, pois é marinheiro. Quando não está em Portugal, está no barco. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma colaboradora atualmente com 24 anos terminou o curso de nível 4 em 2022. Segue em anexo pdf do respetivo suporte enviado pela colaboradora. Esta colaboradora foi contratada (trabalho dependente) em maio de 2024. Mensalmente o valor bruto de vencimento é EUR 950. Questões: 1. O Diploma apresentado é válido para efeito de aplicação do IRS Jovem? 2. Como aplicar mensalmente a isenção de retenção na fonte de 75% (visto ser o 2º ano de trabalho após a conclusão do curso nível 4)? 3. Qual o código da DMR a ser considerado para o rendimento não sujeito a retenção na fonte? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte TI (IRS - Atividade 1320) iniciou em 2023 uma nova atividade de alojamento local (CAE 55201) em moradia em Albufeira. Declarou na mod. 3 de 2023 os seguintes rendimentos: Trabalhador independente (Campo 403) - 51 431.62€; Rendimentos de alojamento local (campo 417) - 37 557.884€; Rendimentos da categoria F - 577.20€. O simulador da AT aquando da entrega apresentava um rendimento de 52 238.44€. Recebida a demonstração da liquidação o rendimento global é de 73 226.42€. Efetuada uma reclamação graciosa com base na discrepância do rendimento global e do valor do imposto a pagar recebeu a informação de que o simulador não é vinculativo. Face aos dados expostos o que poderá o contribuinte fazer? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Vendi um terreno para construção já com licença para se poder começar a construir, se eu reinvestir o valor dessa transação na aquisição de uma 2ª habitação, ficam as mais-valias isentas de tributação? Em caso afirmativo os prazos são iguais aos da 1ª habitação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que é coproprietário de uma propriedade de família, com uma única vedação (muro), mas composta por uma parte urbana (habitacional) e uma parte rústica, circundante à urbana, sendo este o seu domicílio fiscal, há mais de dois anos. Todavia, não obstante o facto de regularmente a frequentar e de lá dispor de todas as condições para residir, o mesmo não se verifica, dispondo duma outra residência (secundária). Assim, neste contexto, numa situação de alienação da referida propriedade e o meu cliente reinvestir, o seu quinhão hereditário, resultante da venda, numa outra HPP, cumprindo os demais requisitos legais, reunirá, deste modo, as condições para beneficiar da exclusão, parcial ou total, da tributação dos ganhos daí decorrentes? Se sim, existe alguma objeção fiscal pelo facto do imóvel a alienar, como antes referi, dispor contiguamente duma parte rústica? Pode o meu cliente, nestes termos, considerar para o cálculo das mais-valias a totalidade da sua quota-parte? E ainda, por forma a consolidar o cumprimento das condições estabelecidas no º 5 do artº 10º do CIRS, têm adicionalmente algum especial cuidado que o meu cliente deva levar em conta? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo A vendeu 50% de uma casa em 04/2022 por 185.000,00 (cabendo 95.000,00 ao sujeito passivo A). Esta casa foi adquirida com a companheira da altura. Esta casa tinha custado 90.000,00 (45.00,00 do sujeito passivo A) em 11/2016 Tiveram ainda comissões à imobiliária no valor de 11.360,00 (5.680,00 suportados pelo sujeito passivo A). Pretende comprar casa até 03/2025, com nova companheira. Pergunta, qual o valor que deve ser considerado como reinvestimento, pois para o restante irá recorrer a crédito? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No ano de admissão, seja com contrato a termo certo ou por tempo indeterminado, as férias são contadas a 2 dias por cada mês de trabalho completo. E o subsídio? Apresento o caso de um cliente que admitiu um trabalhador a 1 de outubro de 2023. Em 1 de janeiro de 2024 são-lhe atribuídos 6 dias de férias referentes aos 3 meses de trabalho em 2023 e vence mais 22 dias. Aqui surge a dúvida relativamente ao subsídio de férias. Sem dúvida os 30 dias que se venceram em 1 de janeiro. E em relação aos 6 dias também há subsídio de férias? Proporcionais, ou seja, 3/12? SS - Respondido por: Amândio Silva Solicito a seguinte confirmação, tendo passado este ano a pensionista por velhice e continuar com a atividade da categoria B, se não tem efetivamente a obrigatoriedade de contribuir para a seg. social. Tendo em conta a informação recebida, indicada a seguir, tenho a convicção que não tem que contribuir de forma obrigatória, mas a pessoa em causa insiste nesse receio de ter de contribuir. "Segurança Social Direta Informamos que, por ser beneficiário do Sistema de Segurança Social e exercer atividade independente há lugar ao reconhecimento oficioso da isenção da obrigação de contribuir, com efeitos a partir de 6 de junho de 2024 pelo(s) seguinte(s) motivo(s): É pensionista de invalidez ou de velhice de regime de proteção social, a exercer atividade independente. Informamos que, uma vez reconhecida a isenção da obrigação de contribuir, esta mantém-se enquanto se verificarem as condições que a determinaram, podendo requerer voluntariamente a sua cessação. Esta opção pode ser efetuada nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, produzindo efeitos no mês do pedido." DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Em junho de 2024 uma empresa rescindiu um contrato sem termo, por mútuo acordo, com o trabalhador por extinção do posto de trabalho, com as devidas indemnizações. Na presente data, a empresa volta a precisar de contratar um trabalhador para o mesmo lugar com a mesma categoria, dado o acréscimo de trabalho, entretanto emergido. Pergunta-se qual a consequência se promover essa contratação com outro trabalhador, dado o anterior já estar empregado noutra firma? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Relativamente a um funcionário que tem um horário estabelecido entre as 06h00m e as 19h30m, de quinta-feira a terça-feira, não ultrapassando as 40 horas semanais, pode ser pedido que, excecionalmente, exerça as suas funções durante uma semana num horário compreendido das 18 às 24? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Uma pessoa que faleceu a 10/2023 tinha um plano de pagamento do IRS de 2022 que se encontra no NIF da pessoa falecida, não da herança. O filho tem vindo a pagar as mensalidades, mas esqueceu-se de pagar a última e diz plano interrompido. Como proceder para regularizar a situação? Tendo falecido a mãe o processo expira ou é possível pedir a anulação da dívida? Relativamente ao IRS de 2023 da mãe que faleceu, o filho tem de pagar? Pode pedir plano de pagamento? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que é uma sociedade unipessoal abrangida pelo regime de transparência fiscal (enfermeiro). Questionou-me sobre a possibilidade de a sociedade sair daquele regime (transparência fiscal) admitindo um novo sócio com uma participação no capital social da empresa de 30%, sócio esse que seria o filho do atual sócio, no entanto, o potencial sócio tem apenas 5 anos de idade. É viável esta situação? Há uma idade mínima para uma pessoa singular participar no capital social de uma sociedade? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador foi alvo de um processo disciplinar com suspensão sem perda de remuneração, tem direito ao subsídio de alimentação nos dias de suspensão? Ao receber a nota de culpa e perante os factos de desvio de dinheiro da empresa o trabalhador apresentou a demissão. Prevalece a demissão do trabalhador ou o normal decorrer do processo disciplinar com sanção prevista de despedimento? A nota de culpa foi enviada em 17/07/2024 com 10 dias uteis para responder, a carta de demissão do trabalhador foi recebida em 23/07/2024. Desconta-se dois salários por falta de aviso prévio? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente, microentidade, regime trimestral de IVA indústria de marroquinaria, vende e presta serviços a um cliente da Austrália. Quando vende produtos fabricados na fatura coloca "isento de IVA artigo 14 do CIVA". Quando presta serviços (neste caso o cliente dá a matéria prima) coloca na fatura "IVA autoliquidação". O problema é que o meu cliente quando recebe por transferência bancária recebe menos cerca de 6 euros do cliente australiano (presume que sejam despesas de transferência), mas para além disso o banco do meu cliente emite-lhe um documento que junto em anexo de 15.60€. Ora o meu cliente quer debitar todas estas despesas ao cliente australiano. Segundo o meu cliente só quer ser reembolsado destas 2 despesas, sem qualquer lucro. Acresce que o sistema de faturação é por webservice ou seja tem de usar devidamente os códigos M. Questões: 1- A fatura a emitir ao australiano de "reembolso de despesas bancárias" é M40- IVA autoliquidação? 2- Se na fatura a emitir ao australiano para além de "reembolso de despesas bancárias" debitar também despesas administrativas (pelo trabalho de ter este trabalho) mantem-se o M40? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que é uma empresa têxtil que produz artigos de vestuário conforme as encomendas dos clientes. Vende para o mercado intracomunitário e extracomunitário. O meu cliente adquire a malha e trata de todo o processo, desde o corte, colocação de bordados/estampados, confeção e embalamento até ao envio para o cliente, recorrendo à subcontratação. Quando faz o envio das peças para o cliente, a fatura tem de mencionar a isenção do IVA: · Mercado intracomunitário - artigo 14.º do RITI (isento de IVA ao abrigo do artigo -.); · Mercado extracomunitário - artigo 14.º do CIVA (isento de IVA ao abrigo do artigo -.). Agradeço que confirmem se a frase colocada na fatura está correta. Por vezes o cliente envia a malha, nesta situação estou a prestar um serviço. Também está isenta de IVA? É a alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA que isenta? (Quer para o mercado intracomunitário quer para o extracomunitário). Sempre que tem custos de desenvolvimento de coleções ou amostras e estes são faturados aos clientes estamos perante uma prestação serviço? Considero também artigo acima referido? O custo de transporte do envio da mercadoria é suportado pelo cliente, contudo há situações em que o meu cliente paga o transporte e debita esse custo ao cliente, posso considerar como prestação de serviço? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Enquadramento: - Empresa FILL enviou um seu colaborador a participar numa convenção em Espanha, Palma de Maiorca; - Recebeu uma fatura de €14.000 sem IVA referente a essa participação, cuja única descrição da fatura é -15th Edition Real Estate Development Summit - Europe-. - O emitente da fatura é uma empresa com sede na Índia; Pré-análise: - A empresa da Índia não se encontra registada na UE, ou pelo menos não indicou um NIF na fatura; - Dada a descrição da fatura, parece-nos que se poderia enquadrar a localização desta operação no território espanhol, ao abrigo da alínea e) do número 7 do artigo 6º do CIVA: -Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que não tenham lugar no território nacional;- Dúvidas: - na medida que a fatura não levou IVA, temos dúvidas que procedimentos tomar. O que aconselham? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Enquadramento: - Empresa GCFL, regime mensal de IVA, solicitou autorização para regularização de IVA de créditos de cobrança duvidosa em 18/03/2024 do cliente X; - Em 20/05/2024 a AT deferiu o pedido de regularização do IVA; - O cliente X veio pagar o montante total que se encontrava em dívida em 07/06/2024 - Na declaração de IVA de maio optou-se por não colocar a regularização de IVA; Dúvidas: - Em termos declarativos de IVA é necessário tomar algum procedimento? Caso tivesse sido considerada a regularização de IVA na declaração de maio, na de junho teria de se ir regularizar esse IVA a favor do Estado. Não se tendo efetuado nada na declaração de maio, na medida em que se sabia que em junho a situação se encontrava paga, entendo que não será necessário tomar qualquer procedimento na declaração de IVA. - Existe aqui mais algum aspeto a ter em consideração? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostava de ter a vossa opinião sobre a informação recebida pelos professores, de estabelecimentos de ensino superior, relativamente à prestação de serviços no âmbito da docência e que aqui anexo. É entendimento da instituição que as aulas lecionadas têm enquadramento na isenção prevista no artigo 9º (nº 11). Está correta esta interpretação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um SP com atividade de alojamento local pretende disponibilizar aos seus hospedes, e público em geral, o aluguer de bicicletas. Quanto ao IVA, parece-me que se aplica a taxa de 23%. Correto? Conseguem informar-me se é necessário algum tipo de licenciamento para esta atividade? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa industrial nacional, enquadrada no regime normal trimestral do IVA, emitiu em junho de 2023 uma fatura a um cliente com NIF da República Checa, tendo sido liquidado IVA á taxa normal, uma vez que os artigos foram entregues em Portugal, para posterior maquinação e inclusão em produto final, o qual saiu depois do território nacional em data que não podemos precisar. Agora, em julho de 2024, volvido um ano o cliente pede a correção do NIF indicado na fatura, alegando que desde maio de 2023 possui um NIF português, situação que não era do conhecimento da empresa. Na impossibilidade de correção, a qual se nos afigura impossível, então pede que, alternativamente, a mesma lhe seja creditada e emitida nova fatura com o NIF pretendido e com data atual. Acresce que esta fatura foi oportunamente regularizada em 2023. Não havendo uma alteração nas quantidades ou valores da transação, este procedimento é correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente, unipessoal limitada, microentidade e que adota as normas para micro entidades, com o CAE de comercio de sucatas, recebeu de uma empresa cliente, a fatura em anexo. Enviei o mail abaixo, mas até hoje não obtive qualquer resposta. Questão: Como deverei tratar a fatura? Apenas autoliquido o IVA e não deduzo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que tem como atividade instalações elétricas, está a fazer uma moradia de novo, e perguntou como fazer a fatura em termos de taxas de iva? Porque a fatura engloba materiais e mão de obra. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em 06.2024 uma sociedade portuguesa A, sujeito passivo de IRC que adota a norma PE, adquiriu mercadorias a um fornecedor localizado na Bélgica. Esta mercadoria destina-se a um cliente português, a empresa B. A empresa B vai enviar esta mercadoria para um seu cliente, também localizado na Bélgica. Por uma questão de redução de custos e rapidez na entrega o fornecedor belga (da empresa A) enviou a mercadoria diretamente para o cliente belga (da empresa B). Em termos documentais o circuito é o seguinte: A fatura do fornecedor belga, para a empresa portuguesa A, foi emitida com IVA à taxa normal (que no caso da Bélgica é de 21%). Os valores desta operação são: Mercadoria € 373,32 e IVA € 78,40. Questão 1: A empresa portuguesa pode deduzir este IVA ou terá de pedir o reembolso à Bélgica, através da AT? A empresa portuguesa A faturou esta mercadoria à outra empresa portuguesa B, com IVA à taxa normal. Questão 2: Esta fatura está bem emitida? Note-se que a mercadoria nunca entrou em Portugal, no entanto a faturação ocorre entre as duas empresas portuguesas. Desconheço como procedeu, em termos de faturação, a empresa B portuguesa para o seu cliente na Bélgica. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente comprou e pagou um semi-reboque. O vendedor emitiu a FR onde no descritivo consta a matrícula e o quadro de outro semi-reboque que não o adquirido. Já se solicitou ao vendedor a retificação desta situação, coisa que ainda não efetuou. Que tratamento dar á fatura de aquisição por parte do comprador? (ao valor da fatura esta correta, o que está errado é o descritivo). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaria de obter o vosso parecer para a aplicação da taxa reduzida, da verba 2.27 do CIVA. Tenho um cliente, empresa no ramo da construção civil, que efetua obras de remodelação em imóveis, sendo que a maior parte dos serviços são faturados a condomínios. Nas faturas o valor dos materiais é faturado a 23% e o valor dos serviços a 6%. A minha dúvida prende-se com o facto de não existir um contrato reduzido a escrito. Normalmente existe um orçamento. Nesta situação, a empresa está a proceder corretamente ou tem de existir obrigatoriamente um contrato de empreitada? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente SP de iva português que vende mercadoria a um SP Iva espanhol, mas as mercadorias vão diretamente para o Senegal. Esta transação é isenta de iva ao abrigo do artigo 14 do RITI ou artigo 14 CIVA. O transporte é por conta do cliente, que documento é valido para comprovar a saída das mercadorias do território nacional? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa que tem como objeto social a realização de passeios turísticos comprou uma viatura tipo Buggy, a gasolina, para realização dos mesmos. A minha questão está relacionada com a dedução de IVA. Pode deduzir o IVA da compra da mesma? (á taxa de 6% porque este tipo de viaturas são consideradas como um trator). Pode deduzir o IVA da gasolina e das reparações? A empresa também tem como objeto social rent a car e outros veículos. Pretende comprar motas e bicicletas elétricas para alugar. Neste caso também pode deduzir o IVA? SS - Respondido por: Amândio Silva Continuação questão anterior. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma funcionária que entrou ao serviço a 02/05/2023, em part-time, trabalhando 13,5h/semana, 3d/semana (terça, quarta e quinta-feira). Em 2023 não lhe foi processado nenhum valor referente ao subsídio de férias. Em 2024 esteve de baixa de 04/04/2024 a 23/05/2024 e de 28/06/2024 a 08/08/2024. Gostava de saber quantos dias tem a receber de subsidio de férias em 2024, uma vez que ainda não recebeu nenhum dia de subsidio de férias, e se a baixa que teve este ano vai ter alguma implicação no valor a receber de subsídio de férias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário que exerce as funções de motorista de pesados cujo salário base é de 903.80€ e depois, devido ao contrato coletivo de trabalho, tem a cláusula 59ª de 18.08€ e a cláusula 69ª de 442.50€, estas clausulas entram no processamento mensal do mês. O contrato teve inicio a 19 de fevereiro de 2024 e termina a 18 de agosto 2024 (6 meses), está de baixa desde 8 de junho e vai estar até final do contrato. Quantos dias de férias, subsidio de férias e Natal a entidade empregadora tem de pagar (ainda não foi pago nenhum valor)? Algum destes subsídios pode ser requerido pelo funcionário à segurança social? A compensação a pagar ao funcionário pela não renovação do contrato será de 12 dias, esse valor será sobre o salário base ou também tem de entrar em linha de conta com as cláusulas? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva O pagamento do IRS de 2023 pode ser pago a prestações? O valor a pagar é de 1.324,20 euros. A nota de liquidação tem como data-limite de pagamento 2/9/2024. No caso de ser possível o pagamento a prestações, o pedido pode ser efetuado já ou apenas nos 15 dias seguintes à data-limite do pagamento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Estou com dúvidas relativamente aos créditos de formação. Quando estes créditos têm de ser pagos ao trabalhador, sobre estes créditos deve incidir segurança social e IRS? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Encontrando-me eu de baixa medica (prorrogação de 03/06/2024 até 02/07/2024) e tendo entregue uma declaração M22 fora de prazo invoquei o justo impedimento, após ter feito simulação de datas e verificar que poderia utilizar, entreguei entretanto na AT o justificativo da baixa medica e identifiquei a firma em causa. No entanto a declaração está com erro dizendo que não estão cumpridos os prazos do nº 2 Artigo 12ºA, justo impedimento. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Qual o prazo aconselhado para pedir o pagamento do IRS em prestações: - até 31 de agosto (data limite do pagamento do IRS); - Entre 1 e 15 de setembro. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma gerente de uma empresa de reparação de automóveis, em que o negócio está em franco declínio, o trabalhador principal reformou-se ficando apenas um ajudante, sendo inviável continuar com a atividade, terá direito ao subsídio de desemprego quando encerrar a atividade? Caso afirmativo, visto não ser possível entregar via net o modelo RP 5044, como proceder? Entregar à gerente esse impresso devidamente preenchido para que ela se dirija ao centro de emprego? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Em 2 de junho de 2024 foi entregue uma declaração de cessação de atividade de um empresário em nome individual, regime simplificado e isento pelo artigo 53 do CIVA, por lapso com data de 02 de maio. Imediatamente colocámos no e-balcão o pedido para alteração da data de cessação de 02 de maio para 2 de junho. O contribuinte foi notificado da coima voluntária no valor de 37.50€. Não efetuámos o pagamento, nada fizemos. Entretanto as finanças alteraram a data da cessação de atividade para 2 de junho, 6ª feira o contribuinte foi notificado pela infração "Artº 112º nº 3, 114; 29º nº 1a) e 33º do CIVA - apresentação fora de prazo da declaração de cessação de atividade" com coima a pagar de 338.25€. Enviámos pelo e-balcão o abaixo mas não temos a certeza se está correto o texto ou se deve ser anexado requerimento: @Exmº Senhor Chefe de Finanças, Tendo sido notificado no processo número XXXXXXXXXXXXXX para pagamento da coima relativo à apresentação fora de prazo da declaração de cessação de atividade, venho respeitosamente requerer a dispensa da mesma por se verificarem preenchidos as circunstâncias que determinam o seu afastamento, nos termos do nº2 do artigo 29º do RGIT, como de seguida se demonstra: 1- "a) A prática da infracção não ocasiona prejuízo efectivo à receita tributária", pois que a declaração de cessação de atividade não resultou imposto a pagar Pelo exposto, venho requerer a V/Exªs a dispensa de coima nos termos do disposto no nº2 do artº 29º do RGIT, por motivo de se verificar as circunstâncias que implicam que deve ser aplicada a dispensa.- DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Após alguma pesquisa não consegui resposta a esta dúvida: Uma trabalhadora encontra-se em período de amamentação, por acordo com a entidade empregadora goza essas duas horas seguidas, saindo todos os dias duas horas mais cedo, trabalhando efetivamente 6 horas. Acontece que tem faltado quer justificadamente, quer injustificadamente vários dias completos, e alguns períodos mais pequenos. A minha questão é: Que horas podemos descontar nos dias em que falta o período de trabalho inteiro, 8 horas ou 6? E quando falta períodos de quatro horas, podemos descontar 4 ou 3?