Reunião Livre - 31 Julho 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Último dia do primeiro pagamento por conta de IRC e da IES. Bastonária - Paula Franco Férias fiscais. Prazos a ter em conta durante o mês de agosto. Bastonária - Paula Franco Novas inscrições OCC. Bastonária - Paula Franco Alterações tabelas retenção na fonte. Bastonária - Paula Franco Revogação CEAL. Bastonária - Paula Franco Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 15 de julho. Isenção IMT e IS para aquisição de imóvel por jovens. Bastonária - Paula Franco Guia prático julho de 2024: -transparência fiscal-. Bastonária - Paula Franco Deliberação Conselho Diretivo relativamente às taxas de inscrição. Bastonária - Paula Franco Encontro dos Contabilistas Certificados 2024 a 30 de novembro. Bastonária - Paula Franco Toalha de férias da OCC. Bastonária - Paula Franco Despacho n.º 74/2024, de 25 de julho. Alteração dos prazos de várias obrigações fiscais. Bastonária - Paula Franco Reembolso das inscrições já pagas. Amândio Silva Guia prático mês de julho de 2024: -Transparência fiscal-. Questões respondidas VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Tenho duas situações de sócios que vão fazer empréstimos às suas empresas. Um pretende ser ressarcido do valor do empréstimo, logo que haja disponibilidade, o outro não. Questiono se há lugar ao pagamento do imposto de selo, se sim, em que verba se enquadra? Devo contabilizar na conta de suprimentos (26) ou na conta de empréstimos (25)? Deve ser elaborada uma ata? Outro assunto relacionado com a guarda conjunta de dependentes, no IRS. No caso em que a guarda conjunta é exercida a 50%, para cada progenitor, e o dependente vive com a mãe o mesmo teve rendimentos em 2023 inferiores ao SMN. Estes rendimentos devem constar nas 2 declarações de rendimentos ou apenas na da mãe? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente (empresa A) constituído por 3 sócios- 2 pessoas coletivas e uma pessoa individual. Cada um tem 33.33% de participação. É uma microentidade. A sociedade (empresa A) foi constituída em 17/02/2023 (fez 1 ano) com os 2 sócios pessoas coletivas e em 12/12/2023 entrou o sócio singular. Um desses sócios, pessoa coletiva, é participado por uma outra empresa (empresa G) em 50% há mais de um ano. Esta empresa G fez hoje uma transferência de 1.000 euros à empresa A, minha cliente. Não há qualquer documento, a não ser comprovativo de transferência, não há prazo definido para reembolso! Dúvidas: 1- Há imposto selo? 2- Qual a verba? 3- Dos vossos exemplos, corresponde ao número 5? 4- Quem entrega a DMIS acho que é o meu cliente (empresa A) que recebeu os 1.000 euros. E é o meu cliente o responsável pelo pagamento do imposto de selo, certo? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Determinada sociedade, classificada como micro entidade, com atividade principal CAE 86210-Atividades de práticas médicas de clínica geral, em ambulatório, enquadrada no regime de isenção de IVA. Tem no seu ativo fixo tangível um imóvel destinado ao exercício da atividade de prestação de serviços médicos e consultas de especialidade. Pretende alugar o imóvel sem qualquer equipamento a outra sociedade, com a mesma atividade e também enquadrada no regime de isenção de IVA, para exercer atividade de prestação de serviços médicos e consultas de especialidade. Por existirem dúvidas no seu enquadramento contabilístico e fiscal, solicita a vossa ajuda: no enquadramento em IVA, na retenção na fonte e na obrigação ou não da comunicação do contrato nas finanças na sua contabilização das rendas. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um SP que reúne todas as condições para, nos termos do art.º 12 -B, beneficiar do IRS Jovem. A contribuinte obteve rendimentos da Categoria A, B e F. O rendimento de trabalho dependente no valor de 27.081,97€ foi obtido em Espanha e declarado no anexo J. Mais informo qua a S.P. tem estatuto de trabalhador transfronteiriço. Com efeito o anexo J não permite utilizar o benefício de IRS Jovem. A minha pergunta consiste em saber se existe alguma forma de a S. P. poder utilizar o referido benefício. IRS - Respondido por: Anabela Santos Questões: 1. Uma contribuinte tem atividade em alojamento local. Como não estava satisfeita com o valor de IRS a pagar, veio ter comigo para analisar o IRS enviado. Fui analisando cada quadro do anexo B e verifiquei que no Q8 - C2 não estava sinalizado a -afetação de imoveis à atividade- como mostra o quando seguinte. Na minha perspetiva, teria de ser assinalado o campo 13 (sim) e de seguida a identificação do imóvel em causa. 1.1 Queria saber se estou correta, ou seja, visto a srª ter atividade de alojamento local e ter um apartamento para exercer essa atividade, o mesmo tem de ser afeto à atividade, certo? 1.2 Se eu estiver correta posso substituir o IRS corrigindo os campos em causa? 1.3 As despesas do condomínio e seguros que a srª tem do apartamento podem ser consideradas despesas? 2. Um contribuinte TI que tenha um projeto para a plantação de vinha, o valor que receber de apoios é declarado em IRS como subsídios à exploração? Ou esses apoios não são declaráveis? 3. Enviei o IRS de uma contribuinte que ficou viúva no ano de 2023, mas quando enviei o IRS não identifiquei a pessoa falecida. Entretanto, verifiquei essa falha e enviei novamente o IRS indicando o NIF da pessoa falecida, o qual deu origem a uma divergência, no e-balcão peço a anulação do IRS enviado anteriormente? 4. Fui contactada por um casal que se encontra emigrado em França para enviar o IRS dos rendimentos prediais que têm cá em Portugal. Verifiquei que a morada fiscal deles se encontrava em Portugal e não em França, uma vez que não consegui enviar o IRS como não residentes. Há possibilidade de corrigir a morada fiscal agora, com retroatividade, ou ao ser corrigida agora (com a data atual) só produz efeito a partir de agora? IRS - Respondido por: Anabela Santos Após assistir à última reunião livre verifico que existem algumas dúvidas sobre mínima existência e quando aplicada. Como foi manifestado que poderíamos enviar questões, sobre a temática, peço que me possam avaliar a situação que envio em anexo. SP reformados: rendimento SP A 9.789,86€; rendimento SP B 7.846,42€; venda imóveis excluídos tributação G1. 3 frações: 1- VR:55.000€- VA:3.118€; 2- VR:10.000€- VA:3.118€; 3- VR:10.000€ - VA:6.234€. Sendo que o rendimento global coletável =17.636,28€ é predominantemente originado por pensões - categoria H, não deveria ter sido abatido o mínimo existência conforme n.º 2 do 70º.(??). Compreendo que o n.º 5 considera que o conceito de rendimento bruto seja soma de todos os valores declarados mesmo que considerados isentos ou excluídos, mas no caso G1 no valor da diferença entre realização e aquisição, não é "o" rendimento da mais-valia, pois dessa transmissão houve despesas que não conseguimos demonstrar no respetivo anexo. Assim, questiono, se neste contexto, há possibilidade de reclamação, ou deve o SP proceder ao respetivo pagamento da liquidação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa recebeu, a 26 de julho 2024, uma notificação da segurança social a informar que o seu funcionário se reformou por velhice a partir de 19/07/2024. Pretendem cessar o contrato por caducidade, podem fazê-lo com data de 31/07/2024, por este motivo? Ou terão de comunicar a cessação do contrato a 19/07/2024? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Durante quanto tempo devem ser arquivados os processos dos funcionários que vão saindo da empresa? - O abono para falhas entra para o cálculo do subsídio de férias? - No caso de um funcionário apresentar um atestado médico (não um certificado de incapacidade), os dias de atestado são consideradas falta justificada com ou sem perda de retribuição? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador entrou de baixa médica em junho, continua de baixa, logo superior a 1 mês, o contrato de trabalho sendo suspenso, quais os direitos quando regressar, em termos de férias, sub. férias e sub. Natal? Com direito a 1 mês de férias e subsídio do ano anterior e proporcionalidade do tempo de trabalho no ano, de férias, subsídio e sub. Natal? Se o trabalhador se demitir após a baixa, como o contrato se encontra suspenso, tem de dar pré-aviso? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente cuja atividade é a preparação e transformação de pedra. As normas de SHST obrigam a que os colaboradores usem máscara para trabalhar (por causa da poeira produzida). Recentemente, um colaborador recusou-se a usar a máscara porque, segundo ele, terá um problema de saúde que faz com que não aguente estar com as vias respiratórias tapadas. Na empresa, excetuando a área administrativa que já tem um funcionário, todos os outros serviços/trabalhos estão ligados à transformação da pedra, implicando o uso da máscara, pelo que não há outro serviço/trabalho disponível. O trabalhador não se quer ir embora e o empregador não o pode ter a trabalhar nestas condições. Legalmente o que pode ser feito? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador foi admitido em 17/02/2023 com contrato por tempo indeterminado. A empresa enviou carta a denunciar o contrato de trabalho com efeitos a partir de 30 de setembro de 2024, por extinção do posto de trabalho. O trabalhador recebe subsídios de Natal e férias em duodécimos. Quantos dias de férias tem direito a gozar? A empresa pode mandar o trabalhador gozar todos os dias de férias que tem direito, em vez de as pagar? Relativamente a formação o que é que tem direito? E a compensação quantos dias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O sócio-gerente de uma empresa está de baixa seguro(prolongada). Como não recebe a totalidade do ordenado é possível a empresa complementar o remanescente? Se sim, o que deve constar no recibo e como deve ser comunicado na DMR à AT e SS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Os créditos das 40 horas de formação, que os trabalhadores têm direito, se não for dada formação pela empresa têm de ser pagas. Pergunto: - No processamento do salário do mês, essa horas de formação acrescem ao rendimento desse mês, qual o código a colocar na DMR, é o A, como o vencimento normal? - O valor das horas de formação está sujeita a IRS e descontos para segurança social? - O código para a declaração de remunerações da segurança social é o P? - Um funcionário que entrou em maio/23 fez 40 horas de formação em 2023 e rescindiu contrato em julho/24, tendo feito este ano +10 horas de formação. Tem direito a receber créditos de horas de formação de 30 horas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos um cliente que tem um trabalhador nas seguintes condições: - Admitido em 09/10/2023, com contrato por tempo indeterminado; - Sofreu um acidente de trabalho no dia 09/10/2023 (no dia em que começou a trabalhar); - Esteve pelo seguro com incapacidade temporária absoluta de 09/10/2023 até 14/12/2023. Começou a trabalhar em 15/12/2023 nas seguintes condições: - Pelo seguro com incapacidade temporária parcial 25% de 15/12/2023 a 28/12/2023; - Pelo seguro com incapacidade temporária parcial 20% de 29/12/2023 a 14/01/2024; - Pelo seguro com incapacidade PERMANENTE parcial 4,5% de 15/01/2024 em diante. Gostaríamos de obter a v/opinião sobre: Este Trabalhador tem direito a quantos dias de Férias? E a que valor de subs. férias? Também, em relação a este trabalhador, não foi processado qualquer valor de subs. Natal em 2023. Nesta situação, o trabalhador tinha direito a receber subs. Natal? Se sim, qual o valor? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Nas faltas por falecimento e de trabalhador-estudante devemos descontar (não pagar) subsídio de refeição? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora com vários anos de serviço entrou de baixa médica prolongada em 16-02-2024. Em 28-06-2024, ainda com baixa, cessa o contrato de trabalho, dando o pré-aviso de 60 dias. Em 01-07-2024, foi chamada a uma junta médica e deram-lhe a alta. No dia seguinte à alta deveria comparecer no seu posto de trabalho para completar o pré-aviso de 60 dias. Não compareceu até à presente data, nem apresentou qualquer documento que justifique a sua ausência. Dúvida: Os trabalhadores têm direitos, mas também têm deveres, uma vez que a trabalhadora não cumpriu o seu dever do pré-aviso terá de indemnizar a empresa em 2 meses de salários? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Em tempos a nossa Bastonária referiu que não devíamos fornecer os recibos de ordenado aos solicitadores de execução por imposição da Lei da Proteção de Dados, no caso de penhoras judiciais para execução de dívidas. Como estou com uma divergência com uma solicitadora de execução gostaria que me informassem qual o enquadramento na referida Lei que nos impede o fornecimento daqueles elementos. Como sabemos os recibos podem conter faltas injustificadas, por doença, acidente de trabalho e também ajudas de custos e compensação por utilização de viatura, e este tipo de abonos não são rendimento. A solicitadora ameaçou-me com a participação ao Juiz por falta de colaboração invocando o artigo 417º do CPC. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma associação de pais e encarregados de educação, de um agrupamento de escolas, administra as atividades de enriquecimento curriculares e as atividades de apoio à família, no âmbito de um protocolo outorgado com a Câmara Municipal. Assim sendo, contratualiza trabalhadores, nomeadamente professores, para lecionarem atividades de enriquecimento curriculares (AEC-s) e assistentes operacionais para as demais tarefas no âmbito do plano educacional estabelecido para os alunos do 1º ciclo do ensino básico. Para efeitos de contratação dos trabalhadores a associação faz uso de contratos resolutivos a termo certo, para os colaboradores adstritos às AEC-s de setembro a julho de cada ano letivo e para os demais trabalhadores contratos de janeiro a dezembro de cada ano. Atendendo às disposições do Código do Trabalho, nomeadamente aos art.ºs 148º e 149º, a associação contratou os professores no ano letivo 2022/2023 pelo período de 10 meses e no ano letivo 2023/2024 renovou por igual período, significa que não poderá haver mais nenhuma renovação deixando de poder fazer uso de contratos de trabalho por termo resolutivo certo, para o exercício dessa atividade. Para os assistentes operacionais, tendo celebrado no ano 2023, por um período de 12 meses, contratos de trabalho a termo resolutivo certo, que se renovaram em janeiro de 2024, implica que deixará de poder fazer uso de contratos de trabalho por termo resolutivo certo. Estará este raciocínio correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A minha questão principal prende-se com a interpretação do artigo 245 nº 1, b) do código do trabalho. As questões práticas são as seguintes: Um trabalhador com contrato de 12 meses a termo certo iniciou a 03/10/2023, sendo que irá cessar em 02/10/2024 por iniciativa da entidade empregadora. Este trabalhador iniciou a baixa em 05/06/2024 e espera-se que esteja de baixa até final do contrato. Terá direito a férias e subsídio de férias apenas proporcionalmente de 03/10/2023 a 04/06/2024 (8 meses e 2 dia) devido à baixa ou terá direito a 22 dias de férias relativas aos 12 meses do contrato? b) Um trabalhador por conta de outrem com contrato sem termo desde 2002 irá cessar o mesmo em 31/08/2024 por iniciativa própria. Esteve de baixa desde 01/04/2024 a 30/06/2024. Tem direito a quantos dias de férias relativas ao ano de 2024? Proporcional de 8 meses ou só se contam 5 meses de proporcional devido à baixa? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Enquadramento: - Empresa DGDL fiscalizada quanto ao ano de 2020; - Relatório de inspeção cortou benefícios de SIFIDE ficando com valores em reporte de SIFIDE menores relativo ao ano de 2020; - Devido a esse facto, de acordo com informação da AT, para conseguir validar a declaração modelo 22 de 2023, tem de entregar declaração de substituição de cada um dos exercícios subsequentes ao ano de 2020, por forma a corrigir o valor do reporte do benefício fiscal; - Devido ao sistema da AT tem de ir apresentando uma modelo 22 de cada vez, para ir sendo validada, para depois poder submeter as seguintes. - Já substituiu a modelo 22 de 2021, tendo já sido notificada da coima. A substituição das demais declarações irá originar coima também; - A empresa tem vindo apresentado prejuízos, pelo que é expectável que não consiga utilizar a totalidade dos valores que se encontram em reporte; - Ou seja, nesta data, não houve ainda perda de receita para o estado em face do valor que se encontrava em reporte e que foi corrigido. Apesar de as correções serem a favor do Estado. Dúvida: - Face ao disposto no n.º2, alínea a) e n.º3 do artigo 29º do RGIT, entendo que a coima aplicada, é suscetível de beneficiar daquele regime de dispensa da coima, na medida que apesar de a retificação ser a favor do Estado (redução do benefício fiscal em reporte), efetivamente, nesta data, também não existe falta de entrega de prestação tributária à Autoridade Tributária, dado que mesmo com aquela correção, continuam a existir valores em reporte, não se apurando IRC liquidado superior ao que seria se não tivesse existido tal correção. É esta a interpretação correta a dar? Ou a AT terá outra interpretação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho dúvidas sobre o subsídio de Natal. Pergunto, pagando o subsídio de Natal em duodécimos e existindo todos os meses faltas, sejam elas justificadas ou injustificadas, faço sempre o proporcional aos dias trabalhados no mês, certo? Uma outra dúvida, uma empresa unipessoal em que tinha a descontar para a segurança social um empregado que era o sócio/gerente, agora este reformou-se e a empresa não tem ninguém a descontar, a minha dúvida pode a empresa continuar assim? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um empregado admitido com contrato sem termo a 21/11/2022, numa empresa de transportes rodoviários de mercadorias, demitiu-se por iniciativa própria a 7/7/2024. Dados do que recebeu: Em 2022: Proporcional subs Natal. Em 2023: 1 mês de subs. férias; 1 mês de subs. Natal; 21 dias uteis de férias gozados, fez formação. A empresa também lhe pagou o CAM (Certificado de aptidão de motorista), pode a empresa abater esse valor no recibo de vencimento, uma vez que o mesmo se despediu? Em 2024: Fez formação; Gozou 6 dias de férias. A dúvida prende-se com o que ainda tem direito a receber e qual a data de fim de vínculo à empresa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente, empresário em nome individual com a atividade de padaria, vai enviar a carta de rescisão a uma funcionária que desde dia 12 de julho não comparece ao trabalho nem apresentou nenhuma justificação Quando devo comunicar à segurança social a saída da funcionária? A funcionária foi admitida a 1 de março de 2023 num contrato a termo de 6 meses e passou a efetiva em 1/3/2024. Desde 1 de março de 2023 tem sido processado o sub. Natal e férias em duodécimos. Em 2023 gozou 20 dias de férias Quais os direitos a processar? Devo descontar 1 mês de indemnização por abandono posto trabalho? Quando devo processar os direitos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário com contrato a termo a tempo completo, pediu à entidade patronal para reduzir o horário de trabalho (part-time) a entidade patronal acedeu. A minha dúvida é se é preciso fazer novo contrato, ou se uma declaração do funcionário basta, uma vez que foi ele que pediu a redução do horário de trabalho, e o que se deve fazer relativamente à segurança social. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente meu tem uma trabalhadora que iniciou o contrato a 17/08/2023, contrato a termo certo de 1 ano, de 17/08/2023 a 16/08/2024. Entretanto, a trabalhadora entrou de baixa médica a 30/12/2023 até ao dia 25/06/2024, apresentando-se ao trabalho a 26/06/2024. A empresa decidiu não renovar o contrato com a colaborada e, sendo assim, o último dia de trabalho é no dia 16/08/2024. Que direitos tem a trabalhadora? Os subsídios de férias e Natal a trabalhadora pode solicitar à seg.social? Quanto às férias que não tem direito a seg.social paga? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Em 26 julho 2024 entreguei no portal da AT a "intenção de renúncia" de CC duma empresa; na mesma data e depois de previamente ter falado com o sócio-gerente da empresa enviei, via registo CTT para o sócio-gerente, não apenas toda a documentação na minha posse, mas também a informação da minha indisponibilidade para continuar, no imediato, a exercer as funções de CC. Pergunta: depois destas diligências tenho de continuar a exercer as funções de CC, até a empresa contratar outro CC? Ou não tenho de me preocupar com mais nada? P.S. A empresa é sujeita a IVA, de periodicidade trimestral e a declaração referente ao 2ºTri2024, já foi enviada. SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente decidiu abrir uma empresa, uma vez que ia fazer investimentos. Atendendo que ainda estão a decorrer as obras, e ainda não está a faturar na empresa, pode descontar para a segurança social apenas enquanto trabalhador independente, entregando uma ata de não remuneração do sócio-gerente? É possível descontar apenas como TI e não como Moe? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária entrou de baixa por gravidez de risco em 1/8/2023 até 30/12/2023 e licença de maternidade de 31/12/2023 até 28/05/2024. Dos 22 dias de férias que tinha direito em 2023 apenas gozou 7 dias. Assim, quantos dias de férias é que tem direito a gozar em 2024? - Os 15 dias em falta de 2023; - no dia 1/1/2024 adquiriu mais 22 dias férias, ou apenas 2 dias por cada mês de trabalho após regressar ao trabalho? No diz respeito aos subsídios, a entidade patronal terá de pagar a totalidade ou pode requerer à segurança social? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Em relação ao ponto 1.a. desconhecia que as notas de crédito com iva emitidas no mesmo trimestre da fatura a que respeita são deduzidos na base - tenho esse procedimento nas notas de crédito dos serviços de construção civil emitidas com iva autoliquidado, mas nas outras sempre utilizei o anexo e campo 40. Considera viável a substituição das DP Iva, dos períodos em que as notas de crédito foram emitidas no mesmo trimestre das faturas a que respeitam e, nessa sequência solicitar à AT a manutenção do enquadramento em Iva trimestral? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade anónima passou a ter uma quota de 100.000€ numa sociedade por quotas. A sociedade por quotas tinha dois sócios com participações iguais de 50% no capital de 200.000€. Essa quota foi adquirida pela sociedade anónima por 120.000€ a um dos sócios, mas não houve movimento bancário, até agora., apenas o contrato de cessão de quotas. Quais as contas corretas a usar para os lançamentos a efetuar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Recibo de vencimento de um sujeito passivo com rendimentos no Chipre. Segundo o sujeito passivo não paga impostos no Chipre nem segurança social. Optou por pagar segurança social em Portugal com o seguro voluntário. Queria entregar em Portugal o IRS (porque quer requerer um empréstimo à habitação). É possível declarar cá os rendimentos os rendimentos do Chipre dado que é cá residente fiscal? Se sim, em que campo? Ele não tem morada no Chipre, pois é marinheiro. Quando não está em Portugal está no barco. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal, emigrado na Suíça, é proprietário de um apartamento em Portugal e pretendem vendê-lo, mas pedem-me para lhes dizer qual será o valor que irão pagar das mais-valias, atendendo a que não pretendem utilizar o valor em reinvestimento. Valor da compra= 90.000,00€ (apartamento); venda= 220.000,00€; ano de aquisição = 2010; Valor da compra= 6.500,00€ (garagem); venda= 15.000,00€ ; ano de aquisição = 2012; Comissão a pagar à Imobiliária= 14.450,00€ IVA incluído. Não têm cá quaisquer rendimentos. Ambos são titulares. Peço ajuda no cálculo deste imposto, qual o melhor regime atendendo a que não são residentes. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que está a construir uma moradia que vai ser a sua habitação própria permanente. Está a construir com capitais próprios e empréstimo bancário. Só após a construção é que irão vender o imóvel que atualmente é a sua HPP e fazer a mudança para a moradia com a correspondente mudança de morada. Questões: Aquisição do terreno - ano de 2021; Inicio de construção - junho de 2024 (tempo previsto 24 meses). A venda do apartamento deverá ocorrer em 2026/2027. A aquisição do imóvel não pode ser considerada, pois tem mais de 24 meses. Se as obras atrasarem as faturas que forem emitidas com mais de 24 meses da data da venda do apartamento não podem ser consideradas no reinvestimento da mais-valia? Se ocorrer a amortização do empréstimo da vivenda é considerado reinvestimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Gostaria da v/preciosa ajuda para analisar esta declaração de IRS de um RNH. O meu cliente recebeu em 2023 uma pensão de €39.744,78 não deveria ter sido tributado por 10% da mesma? Ou esta situação não se verificou porque assinalei #opta pelo englobamento# (quadro 6B-anexo L). Se foi esse o motivo, será melhor substituir a declaração e assinalar a opção tributação autónoma. Agradeço análise á situação pois não estou muito familiarizada com este estatuto. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha questão está relacionada com o 1º ano para usufruir do IRS jovem. Um contribuinte com 23 anos que termina a licenciatura em junho de 2024 e começa a trabalhar em agosto do mesmo ano aplicam-se as taxas de IRS jovem de imediato ou só se inicia em janeiro de 2025? Ou seja, o IRS a considerar é o de 2024 a entregar em 2025 ou o de 2025 a entregar em 2026? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 1: Um sujeito passivo, residente não habitual (com estatuto de 2022 a 2031), obteve rendimentos de categoria A em Malta. Os rendimentos foram tributados no pais da fonte (Malta). No preenchimento do anexo L da modelo 3 do IRS, no quadro 6 C2, fiz a opção método de isenção. Tenho dúvida se fiz a opção correta, peço a vossa ajuda. Questão 2: Um sujeito passivo com atividade em Portugal, residente não habitual (com estatuto de 2022 a 2031), prestou serviços de elevado valor acrescentado (categoria B) para um cliente situado em Gibraltar. Os rendimentos não foram tributados nem foram sujeitos a retenção da fonte (Gibraltar). No preenchimento do anexo L da modelo 3 do IRS, no quadro 6 C2, fiz a opção método de crédito de imposto. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Preciso de ajuda no IRS de 2023 do meu cliente. O contribuinte possui estatuto RNH, preenchi os anexos J e L, o cliente recebeu a nota de liquidação com o valor de 48.847€ para pagar, na minha análise acho que não foi considerado o método de isenção para os rendimentos E, F e G declarados no anexo J. Tenho vários clientes com o estatuto RNH e com os mesmos tipos de rendimentos e as notas de liquidações vieram corretas, ou seja, sem valores a pagar. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinada empresa adquire madeira a particulares, emitindo as autofaturas no seu sistema informático. A série foi comunicada no portal da AT como autofaturação sem acordo prévio. A questão que se coloca é quem tem de comunicar estas faturas à AT. A empresa tem de gerar o SAFT todos os meses da autofaturação e comunicar às finanças até ao dia 5 no mês seguinte como faz no âmbito da sua faturação normal (vendas). Como são situações distintas, pois na autofaturação a empresa é o cliente a comunicação destas faturas será feita pelo fornecedor, mas como não tem atividade a obrigação da comunicação recai sobre o adquirente? No caso de ser a empresa obrigada a comunicar estas autofacturações o ficheiro SAFT é enviado para a AT da mesma forma que os outros SAFT-s? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um ENI com contabilidade organizada, casado, tem o CAE principal - 31091-Fabricação de Mobiliário de Madeira para outros fins e o CAE secundário -68200-Arrendamento de Bens Imóveis. Este empresário ficou viúvo em fev-2023, mas o colega que era o responsável pela contabilidade manteve os contratos registados no portal das finanças até 31-12-2023. Em 2024 fui contactada para substituir o colega anterior, que deixou a atividade por problemas de saúde e devido à sua idade já avançada. Logo que tomei conhecimento da situação pedimos o NIF da herança e fomos á repartição de finanças para registar os contratos no NIF da herança a partir de 15-04-2024. O ENI tem apenas 1 filho, sendo o único herdeiro. O tipo de imóveis arrendados, são; - Barracões antes usados na atividade; - 1 loja na cidade; - 3 apartamentos na zona do Algarve. Todos os inquilinos continuam a fazer a transferência da renda para a conta bancária da atividade e os recibos emitidos no portal da AT, mas pelo NIF da herança. Como e onde devem ser registados os recibos emitidos das rendas? Não devem ser registados na contabilidade do empresário, certo? Provavelmente os barracões devem estar registados na atividade, mas o filho não sabe responder e o pai já está em estado vegetativo! Recebi apenas o Mapa 32 - Depreciações e Reintegrações com a descrição dos grupos de bens, (edifícios comerciais e industriais) do colega anterior, e apesar dos esforços para obter as fichas ou os documentos, mas este responde que fez o mesmo com outros colegas e só eu é que lhe estou a pedir as fichas! IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa industrial do setor têxtil, sujeito passivo (SP) de IVA do regime normal, vende a sua produção maioritariamente para os mercados intracomunitário e extracomunitário (as mercadorias são produzidas em Portugal e expedidas a partir do território nacional com destino a outros estados-membros da UE e a países/territórios terceiros, respetivamente). Relativamente a estas vendas, habitualmente paga comissões de intermediação a empresas comissionistas residentes em Portugal, também elas SP de IVA do regime normal. Tem sido prática comum, ao longo dos anos, pela generalidade dessas empresas comissionistas aplicar isenção de IVA às suas faturas de comissões referentes às nossas vendas para os mercados intracomunitário e extracomunitário, invocando o art.º 14.º do CIVA, designadamente, as alíneas q) e s) do n.º 1, respetivamente. De resto, esta parece ser uma prática generalizada e comummente aceite entre profissionais da contabilidade e da fiscalidade, inclusivamente, em SROC, em meio académico e em literatura especializada (p.e. -Localização das Operações em Sede de IVA - Abordagem prática- de José Carlos Abreu). Recentemente, fomos abordados por essas empresas comissionistas a propósito de dúvidas que surgiram relativamente à legitimidade da isenção de IVA que vem sendo invocada por eles quanto às comissões referentes a transmissões intracomunitárias de bens (TIB), ou seja, a al. q) do n.º 1 do art.º 14.º do CIVA. Essas dúvidas surgiram na sequência da publicação da Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 26000, com despacho de 2024-04-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação. Esta Informação Vinculativa vem contrariar este entendimento, dizendo que as comissões relativas a TIB não estão isentas de IVA, devendo as mesmas ser faturadas com liquidação de imposto. Nesta Informação Vinculativa, no seu ponto 9, a AT parece fazer uma interpretação restritiva da al. q) do n.º 1 do art.º 14.º do CIVA, limitando a sua abrangência às operações intrinsecamente ligadas à expedição ou transporte das mercadorias, excluindo destas as operações de intermediação. No entanto, a própria Autoridade Tributária (AT), noutra Informação Vinculativa, relativa ao Processo n.º 2955, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-02-15, no ponto 8, refere que -- se a intermediação estiver relacionada com uma transmissão intracomunitária, a operação beneficia da isenção prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA- -. Aqui, considerou que as operações de intermediação eram abrangidas naquela alínea. Esta situação teve o condão de lançar a dúvida e até instalar um certo pânico entre as empresas comissionistas, uma vez que não têm vindo a liquidar IVA naquelas operações, invocando as aludidas isenções. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Agradeço a v/ informação sobre o enquadramento em sede de Iva, no que diz respeito ao serviço de intermediação/comissões relativa a vendas intracomunitárias, por sujeitos passivos portugueses, tendo em conta a Informação Vinculativa 26000 de 29-04-2024, do diretor de serviços do Iva. Até esta data toda a comissão tem sido enquadradas em termos de Iva, na isenção prevista na alínea q) do nº 1 do artº 14 do Civa. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade comprou uma loja (espaço comercial/serviços) e vai efetuar várias obras de construção civil (eletricidade/Pichelaria/Pinturas/pladur). O espaço encontra-se em zona ARU e vai ser efetuada a comunicação previa ao Município da obra em questão É possível beneficiar da redução do IVA 6% da verba 2.23? A resposta que me foi enviada afirma que mesmo com a nova redação à verba 2.23 da Lisa I anexa ao Código do IVA de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro para beneficiar da redução de IVA a certidão do Município necessita de atestar a ARU e a ORU. Esta informação esta correta? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Agradeço ajuda para a norma a aplicar na emissão da fatura dos serviços de construção civil efetuados pelo meu cliente a uma empresa sujeita passiva de IVA (serviços construção civil). A minha dúvida prende-se com o facto da obra se situar numa ARU, conforme documento. Pode-se aplicar a taxa de IVA de 6% ou IVA Autoliquidação, por se tratar de um adquirente sujeito passivo de IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinado cliente é proprietário de um imóvel devoluto (prédio com mais de 50 anos) que está a ser objeto de reabilitação para posterior afetação a arrendamento (atividade isenta de IVA) ou alojamento local (atividade sujeita a IVA), ainda não existe certeza. O imóvel devoluto, adquirido por herança, não estava a ser habitado antes das obras a decorrer e encontrava-se registado como um único artigo afeto a habitação. Recentemente, o registo na AT foi objeto de alteração tendo sido criado para o mesmo artigo 3 divisões com utilização independente (duas divisões afetas a habitação e uma afeta a comércio). O imóvel não está localizado em área de reabilitação urbana (ARU). O cliente está coletado como trabalhador independente, exercendo a atividade de consultoria, e está enquadrado no regime normal do IVA. O prédio objeto de reabilitação não está afeto à atividade. Pretende-se perceber 1º Qual a taxa de Iva a aplicar às faturas a emitir pelo empreiteiro relativamente à reabilitação do imóvel, sendo que, a maior parte do valor é respeitante a mão-de-obra? 2º Até que ponto pode ser deduzido o Iva suportado nas faturas relativas à reabilitação? Em relação à 1ª questão, para poder usufruir da taxa reduzida, e uma vez que o imóvel não está localizado numa ARU, poderá ser aplicada a verba 2.27 da lista I do CIVA? Parece-nos que, de acordo com o ofício circulado 30135, será condição para aplicação da verba, o imóvel estar habitado antes da obra. Ora, o imóvel, apesar de estar afeto a habitação, não estava a ser habitado, por se encontrar devoluto. Além disso, recentemente e antes do início da obra o imóvel foi objeto de alteração de registo na AT, conforme acima indicado, existindo agora uma divisão afeta a comércio. Levanta-se ainda a questão da aplicação do Iva autoliquidação pois, tratando-se de obras de construção civil e estando o sujeito passivo enquadrado no regime normal, possivelmente o fornecedor irá aplicar a regra da inversão. No entanto o imóvel não está afeto à atividade. Em relação à 2ª questão, parece-nos que, para ser possível a dedução do IVA o imóvel teria de ser afeto à atividade, adicionando-se um CAE adequado para o efeito (alojamento local). No entanto, uma vez que só no final da obra será possível aferir o destino a ser dado a cada divisão, a dedução do IVA poderia implicar um risco de regularização do IVA deduzido referente à parte afeta ao arrendamento (atividade isenta), conforme artigo 25º do CIVA. Assim, parece-nos mais prudente não afetar o imóvel a atividade enquanto não forem concluídas as obras e, posteriormente, deduzir o IVA proporcional, nos termos da al.b) do n.º 1 do artigo 25.º do CIVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias SP emite fatura 31-01-N ao cliente X. Em 28-02-N o cliente devolve as mercadorias. SP emite NC em 20-03-N , nos termos do nº 2 artigo 78 . O cliente X só faz prova que tomou conhecimento em 8-10-N. Uma vez que as mercadorias foram devolvidas em fevereiro e a emissão da NC com recuperação IVA , foi emitida até ao fim do segundo mês (nos termos do n2 artigo 78 CIVA), a contagem desta data é partir da ocorrência do fato (devolução das mercadorias), no entanto é necessário cumprir com o nº 5 artigo 78 CIVA , ou seja, obter a prova que o cliente tomou conhecimento, uma vez que a prova só é feita em outubro. O emitente da NC só pode regularizar o IVA a seu favor no campo DP 40 em outubro em virtude do nº 5 artigo 78 CIVA, certo? Qual o prazo máximo para obter a prova em como o cliente tomou conhecimento da retificação? É 4 anos (artigo 94 CIVA) a contar da data da emissão da NC? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Entretanto o cliente questionou me se quando vende produtos acabados para esse cliente australiano, em que a referência é isento artigo 14 do CIVA, com a respetiva declaração aduaneira de exportação, se na mesma fatura já pode considerar as despesas bancárias (valor que é sempre igual 6 eur+15,6 euros) e também as despesas de transporte? A questão é que neste último caso são serviços logo deveria ser M40 iva autoliquidação, mas não podemos na mesma fatura fazer menção a 2 diferentes referências de iva ou deve o cliente emitir 2 faturas separadas? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Sou o responsável pela contabilidade e também sócio de uma empresa com atividade de medicina dentária, um dos dois sócios gerentes presta serviços na sede da empresa e em dois dias por semana, nunca clínica do exterior, faturando mensalmente os serviços lá prestados, foi assim durante quase vinte anos . Em setembro de 2022 ao dito sócio gerente foram doados 50 % das quotas dessa empresa no exterior, onde sempre prestou serviços. Assumiu, também, a gerência dessa empresa e a partir dessa data deixou de faturar os serviços que lá presta, prejudicando a empresa a que pertenço em valores que estimo em cerca de 70 - 80 mil euros . A empresa foi sempre rentável e em 2022 e 2023 já apresentou prejuízos superiores a 50 mil euros. Da empresa a que pertenço recebe ordenado, descontos para a segurança social, tem viatura dedicada e todas as despesas inerentes à utilização, seguro de saúde, seguro de responsabilidade civil e outras pequenas regalias. Vários colegas informaram-me que estamos perante uma ilegalidade, o E-Balcão informou-me que não foram respeitadas as obrigações contidas na alínea b) do nº.1 do artigo 29º. do CIVA e nº. 1 do artigo 125º do CIRC, mas nenhum me soube esclarecer se é assunto para fazer exposição a algum departamento, dirigente, ou diretor da autoridade tributária. Dentro da empresa não há solução, porque os interesses empatam em 50 % de cada lado, pelo tribunal dizem-me que, por falta de quantificação dos valores exatos dos serviços que ficaram por faturar, qualquer diligência não seria bem-sucedida. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador iniciou baixa por acidente de trabalho, em 01/03/2024 e terminou em 24/07/2024. Estou na dúvida se tem direito ao SF e às férias na totalidade ou só aos proporcionais? O SN também desconto já que recebeu da seguradora? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora iniciou baixa médica em 02/01/2024 e terminou em 28/02/2024. Estou na dúvida se tem direito ao SF e às férias na totalidade ou só 20 dias? É que o dia 01/01 é feriado, será que adquiriu direito à totalidade? Se sim, não é justo! IRS - Respondido por: Anabela Santos Um não residente, a trabalhar em Portugal, tem como remuneração base o salário mínimo e subsídio de refeição diário de 6 euros. Tem tributação à taxa liberatória sobre algum destes valores? IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito o v/apoio para o preenchimento da declaração de IRS de um contribuinte residente em 22/08/2023 e com RNH deferido em 20/10/2023 para o período de 2023 a 2032, com rendimentos obtidos em Portugal e estrangeiro. Contribuinte natural da Rússia, casada. Torna-se residente em Portugal em 22/08/2023 (o marido só se tornou residente em 13/11/2023). Tem estatuto de residente não habitual pedido em 19/10/2023 e deferido em 20/10/2023 para o período 2023 a 2032 (o marido só tem o estatuto em 01/12/2023). No ano de 2023 obteve os seguintes rendimentos de trabalho dependente considerados de valor acrescentado ("25 - Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC)": - Na Argélia entre janeiro e maio (com imposto retido na Argélia); - Em Portugal de maio a dezembro. O contribuinte foi informado pela AT que tem de apresentar uma única declaração como residente, com a totalidade dos rendimentos auferidos em 2023 e sem considerar qualquer período de residência parcial e só com os seguintes anexos: - Anexo A com a totalidade dos rendimentos obtidos em Portugal entre maio e dezembro; - Anexo J com a totalidade dos rendimentos obtidos na Argélia. Questões: Esta informação está correta? Como se aplica nesta situação o estatuto de residente não habitual? Não teria de entregar também o anexo L? Em caso afirmativo para que período? (é residente em 22/08/2023 e obtém o RNH em 20/10/2023) IRS - Respondido por: Anabela Santos Um residente na Alemanha vem a Portugal participar num festival de dança. - Como se processa a tributação do valor que ele irá receber pelo serviço de dança e que documento deve emitir? - Os valores pagos a artistas (dança) não residentes em Portugal estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de 25%, ou seja, para um rendimento de 1000 €, ele irá receber 750€ e 250€ são entregues ao Estado por quem paga os rendimentos? ou - Poderá beneficiar de isenção de retenção se apresentar o certificado de residência fiscal na Alemanha - modelo 22-RFI? - Se for feita retenção, esse valor poderá ser recuperado no seu país de residência quando forem declarados os rendimentos, e assim, evitam a dupla tributação? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um familiar, de 25 anos, que em 25/06/2024 entrou numa companhia área na Hungria, como piloto comercial, tendo-lhe sido feito um contrato de trabalho em que vai ser colocado num aeroporto da Bulgária, fazendo descontos para segurança social na Bulgária, mas os descontou fiscais (IRS) vão ser feitos na Hungria (sede da empresa). Neste caso, para o pôr como não residente em Portugal penso que o país a selecionar como não residente será a Hungria? SS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo tem a atividade aberta com o CAE de alojamento local e está enquadrado no regime simplificado de IRS. Por só ter este CAE não lhe é permitido efetuar descontos para a seg. social. A esposa, também profissional liberal, com o código 1519, cobra ao NIF do marido (atividade de AL) o seu trabalho de gestão dos alojamentos (gestão das reservas, assegurar que os espaços estão em condições para receber os clientes, etc). Como o valor faturado ao AL do marido é inferior a 1.000€/mês não cobra IVA nas suas faturas. E como o marido está no regime simplificado acaba por não "beneficiar" em nada destes custos - nem em IVA, por estar abrangido pelo artº 53º, nem em IRS por estar no regime simplificado. Quando divulgaram na comunicação social as visitas que a ACT fez às empresas, sobre os "falsos recibos verdes", a esposa questionou de que forma poderia ela fazer descontos como empregada do marido e assim evitar as consequências que possam eventualmente advir da totalidade dos rendimentos dela serem provenientes de uma apenas entidade. Pensei que poderia passar pelo regime da "esposa de trabalhador independente", mas junto da seg. social não o aceitam, pois o marido não pode efetuar descontos pela atividade como independente (já na altura da pandemia foi bastante penalizado e nunca conseguiu coletar-se pela atividade exercida). Assim, gostaria de saber se existe alguma forma da esposa vir a efetuar descontos pela atividade do marido e de que forma deverei fazê-lo. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo português efetuou uma transação intracomunitária, no caso venda de móveis, e contratou uma empresa francesa (que nada tem a ver com o cliente que adquiriu os móveis) com contribuinte válido no VIES para efetuar a instalação/montagem dos móveis em França, e a dúvida é: Qual o tratamento em IR para a fatura deste serviço- como o serviço é efetuado fora do território nacional esta operação é objeto de declaração modelo 30? Tem de existir modelo 21RFI e certificado de residência fiscal? Em termos trata-se de um serviço intracomunitário em que a fatura será reverse charge - IVA autoliquidação, e assim o sujeito passivo português fará a dedução e liquidação na DP IVA, certo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um determinado contribuinte recebeu em 2023 dividendos de uma empresa YYYY. Os mesmos foram pagos uma parte em espécie e outra com ações de uma outra empresa, a empresa XXXX. Destas ações o banco reteve 28%, tendo pago o valor correspondente líquido em ações. O banco na sua declaração de retenção na fonte não enviou nada referente à retenção de 28% destas ações. Só enviou dos dividendos pagos. Esse contribuinte efetuou a venda em 2023 das ações da XXXXt. Questões: 1. A parte do rendimento em ações, onde deve ser declarado? No anexo E? O banco na sua declaração de rendimentos categoria E, não indica esta retenção. 2. Estas ações da XXXX foram vendidas ainda em 2023. Como calcular o seu preço de compra? Na declaração do banco para o anexo G o valor de compra foi "zero" decorrente do spin-off. Deve ser considerado como preço de compra, o valor da cotação em bolsa na data de colocação à sua disposição? Ou este contribuinte deve declarar o preço de compra" zero" (gerando uma mais valia significativa )? 3. Esta situação pode gerar divergências na declaração modelo 3 entre o contribuinte e a AT? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Um ENI tem em dívida contribuições como trabalhador independente à SS, no mês de abril foi reformado e a dívida é deduzida mensalmente na sua pensão, como devo passar a refletir o pagamento na contabilidade? Pois apesar dele se reformar por idade, este continua com a sua atividade aberta e a laborar, tenho na conta 6354 o gasto e na 2454 á espera do seu pagamento, será que tenho de considerar um proveito por se poder interpretar que a divida reverteu para a pessoa singular? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço A substituição dum inventário duma SGPS fora de prazo, dá origem a coima? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço De acordo com o CIVA e com os esclarecimentos prestados em formações anteriores, se foi reclamado um erro numa fatura emitida que não interfere com a base tributável ou com o imposto apurado, como seja por exemplo a identificação do nome/morada ou similares: - devemos proceder à anulação da fatura em causa - mesmo se na data em causa já tiver sido fechado o mês e enviado o ficheiro SAFT à at? Provavelmente irão surgir inúmeras divergências em sede de DP IVA. - devemos fazer emissão de nova fatura colocando na data da prestação de serviço/colocação à disposição a data da fatura original e referindo em observações - esta fatura a nula e substitui a fatura YYY + indicação do motivo. Em sede de DP-IVA não devemos fazer nada pelo que percebi, pois, o imposto foi declarado no período certo. E em face ao ficheiro SAFT - devemos fazer submissão de novo Saft desse período em que a fatura foi anulada ou não? Qual o procedimento correto? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Quanto à minha questão, é a seguinte: No seguimento das várias vezes em que este assunto foi abordado nas reuniões livres, e por forma a prestarmos um melhor aconselhamento aos nossos clientes, solicitava a ajuda no esclarecimento da seguinte questão: Se houver necessidade de retificar uma fatura por motivo que não a alteração da base tributável e/ou respetivo IVA, nomeadamente quando há troca do cliente ou, como nos surgiu um caso recentemente, num cliente, em que foi invocado o motivo errado de isenção de iva, dever-se-á anular a fatura e não optar por emitir nota de crédito, com a ressalva de que existem vários softwares que não permitem a anulação de faturas. Nesta situação de anulação de fatura de um período mais distante, em que já foi enviado o SAFT e, até, possa já ter sido feita a DP do IVA, qual o procedimento mais correto relativamente a ambas as situações, isto é: ** Devemos substituir o saft do período em que constava a fatura que foi agora anulada? ** Devemos retificar a DP do IVA? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Sociedade enquadrada nas NCRF; Com prejuízos fiscais em 2020, 2021, 2022 e 2023; No exercício de 2022 contabilizei os ativo por impostos diferidos referente ao exercício de 2020 e 2021, uma vez que poderão ser dedutíveis perpetuamente; Em 2023, por lapso meu, não contabilizei os AID referentes ao prejuízo fiscal de 2022; Esta minha falha não tem qualquer impacto no imposto a pagar e a autonomia financeira fica prejudicada em 0.1% (de 11.3% para 11.4%). A correção deste valor (27/818) obriga à substituição da modelo 22. Questões: Uma vez que o impacto em termos de impostos é nulo e em termos de DF's é residual, posso lançar o AID em falta no exercício de 2024? Se fizer a substituição da modelo 22 fica registada a entrega fora de prazo? Tem coima? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Numa associação sem fins lucrativos e ainda sem estatuto de IPSS, recebi esta declaração de contrapartida financeira, não tendo sido emitida a fatura segundo as instruções da entidade pagadora. 1ª pergunta: perante esta situação quais são as obrigações da associação em termos de IVA? 2ª Esta operação, não fazendo parte da atividade da associação, está sujeita ao pagamento do IRC? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinada empresa (micro empresa) decidiu alterar a sua sede social para Lisboa, todavia a atividade operacional da empresa e a sua direção efetiva continuarão a ser desenvolvidas em Vila Viçosa, concelho abrangido pelo anexo à Portaria nº 208/2017 de 13-07. Neste sentido, ao que tudo indica, poderá continuar a usufruir da taxa de 12,5% de IRC, no entanto solicito o v/esclarecimento para a justificação deste critério perante a AT, caso esta o venha a solicitar. Posteriormente, aquando do envio da mod. 22 com o preenchimento do campo 245 do quadro 08 será suficiente? Existindo esta alteração cadastral não surgirá constrangimento na validação da mod. 22? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicito o v/esclarecimento sobre uma empresa de produção de mirtilos com o CAE principal 01252, enquadrada no regime trimestral de IVA, quais os procedimentos que a mesma terá que ter quanto à venda de excedente de energia produzida por painéis fotovoltaicos, nomeadamente quanto ao tipo de faturação e à taxa de IVA a ser aplicada. Qual o CAE a ser aplicado e quanto ao objeto social da empresa obrigatoriamente terá de sofrer alguma alteração para a realização desta transação? A venda de energia só poderá ser feita a 1 cliente ou poderá a empresa vender a vários clientes, que tipo de faturação aplica-se nestas situações?