Reunião Livre - 04 Setembro 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Novas regras de acesso à profissão - 4.500 candidatos Bastonária - Paula Franco Comunicação aos candidatos via Youtube - 6 de setembro à 18h Bastonária - Paula Franco Senhas de acesso à Segurança Social Bastonária - Paula Franco Legislação publicada em agosto - alterações fiscais Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 20271 - Gratificações de balanço Bastonária - Paula Franco Alteração à taxa reduzida do IVA na Região Autónoma da Madeira Bastonária - Paula Franco Atualização de softwares - retenções na fonte e taxa do IVA Bastonária - Paula Franco Taxas de retenção na fonte superiores por opção Bastonária - Paula Franco Formação eventual - Boas práticas segundo o novo estatuto (setembro e outubro) Bastonária - Paula Franco Congresso Internacional de História da Contabilidade - Porto, outubro 2024 Bastonária - Paula Franco Encerramento da Reunião livre Questões respondidas IRS - Respondido por: Bruno Chotas Quando um sócio de uma empresa (pequena empresa) vende a sua quota pelo valor de 50.000.00, com valor de aquisição de 5000.00, é apurada uma mais-valia no valor de 45000.00. Em termos de IRS o sócio irá ser tributado por 50% deste valor a uma taxa de 28% se não optar pelo englobamento, certo? E se esta mesma empresa for detentora de imóveis? Quais as implicações? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Tenho uma empresa cliente que contratou um cidadão brasileiro (não residente), foi admitido no dia 22/07 com o vencimento de 900,00€, relativamente ao processamento de julho não haverá lugar a retenção na fonte, visto que o valor a processar irá ser inferior ao SMN, nos meses seguintes o valor da retenção será sobre os 900,00€ ou s/ 80,00€ (900,00-820,00) -Art.º 71º n.º 5 CIRS? E relativamente ao SF e SN a processar este ano, não atingindo os SMN também não haverá lugar a retenção na fonte, correto? OUTROS - Respondido por: Bruno Chotas Um cliente entrega DMIS mensalmente, mas as declarações de abril, maio, junho e julho foram entregues com valor superior ao devido. Desta forma necessitamos provavelmente de recorrer às declarações de substituição para retificar as informações anteriormente reportadas. Como proceder para recuperar o IS pago a mais? Entregar as declarações de substituição reportando o mesmo período de imposto das declarações que contém os erros a corrigir e alterar o valor? Depois o valor pago em excesso irá ser compensado ou restituído? Ou após as substituições devemos solicitar esclarecimentos à AT sobre o procedimento a seguir? OUTROS - Respondido por: Bruno Chotas Solicito que me informem se existe alguma isenção de IMI para uma empresa que tem atividade de construção para venda de imoveis, na aquisição do terreno para construção e também o prazo da isenção. VÁRIOS - Respondido por: Bruno Chotas Junto envio fatura de uma plataforma online de marcação de viagens para me ajudarem sobre que valor líquido do Iva declaro na modelo 30, o total a pagar 79,67€ ou apenas sobre o valor de 75,08€ de comissão das reservas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária com admissão em 2015, durante o ano de 2023 esteve de baixa médica de 01/janeiro a 25/março. Em 2024 está de baixa médica desde 01/janeiro até agora tudo indica que vai ser até ao final do ano. Questão: Qual o valor do subsídio de férias que a empresa terá de pagar este ano? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito o v/esclrecimento relativamente a esta dúvida: os trabalhadores de uma associação abrangida pelo CCT do CNIS e FNSTFPS (IPSS) estão a reclamar o pagamento das diuturnidades no subsídio de férias e de Natal, e da minha leitura às CLÁUSULAS 66ª e 67ª abaixo transcritas, entendo que em relação à expressão -prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho". que aqui poderiam ser incluídos subsídios de turno, de risco ou outros, mas não as diuturnidades. Gostaria do vosso parecer. Quanto às diuturnidades no subsídio de Natal não me parece que haja dúvidas e que são pagas. No entanto também pretendia que se pronunciassem sobre o assunto Cláusula 66.ª Retribuição do período de férias 1- A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo. 2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. 3- Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente nos casos de gozo interpolado. Cláusula 67.ª subsídio de Natal 1- Todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção têm direito a um subsídio de Natal de montante igual ao da retribuição mensal. 2- Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodécimos daquele subsídio quantos os meses de serviço que completarem até 31 de dezembro desse ano. SS - Respondido por: Amândio Silva Prestações compensatórias - sub. férias 2024 e sub. Natal 2024. Determinado trabalhador, em 2024, esteve em trabalho efetivo presencial na entidade patronal, de 01/01/2024 a 14/03/2024, tendo entrado de baixa médica a 15/03/2024 e assim continua (início de contrato, sem termo, a 01/08/2023). Em 31/12/2023 recebeu, por parte da entidade patronal, o subsídio de férias relativo aos 5 meses de 2023, bem como o subsídio de Natal 2023, sobre o mesmo período. Pretendia saber a quem compete a obrigação do pagamento do subsídio de férias do ano corrente (2024) e subsídio de Natal 2024 (caso seja parcialmente, qual o período correspondente à empresa e à segurança social, nas prestações compensatórias). VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Venho solicitar ajuda e esclarecimento sobre a seguinte situação: Tenho um cliente com 2 empresas e a mesma sócia - gerente que acumulam dívidas e coimas avultadas. Uma das empresas está -parada- desde 2019 quando criou outra empresa do mesmo ramo da restauração. A empresa mais antiga constituída em 2012 está sem atividade desde 2019, sem rendimento; não foi feita cessação em iva e continuo a enviar as declarações de Iva todas as DP Iva têm reporte de iva cerca de 7.800€/reporte, esta empresa tem dívidas de cerca de 77.000euros á AT e a divida da segurança social de: 21.930€ já está revertida para a gerente, quando assumi a contabilidade desta empresa já tinha muitas dívidas e continuou a acumular. Foi o advogado da empresa, que também é advogado de outra empresa que tenho como cliente, que me pediu para assumir a contabilidade desta e quando me deparei com as dívidas fiquei sem vontade de ficar, mas no 1º ano ela esteve ausente quase 1 ano deixando uma cunhada à frente dificultando a minha decisão de sair, também fui pedindo ajuda ao advogado informando-o do que não está bem e que era difícil trabalhar nas condições que existiam, mas ele foi dizendo que iria falar com a gerente e até marcar uma reunião que nunca aconteceu. Em 2019 a sócia-gerente decidiu deixar de trabalhar com a empresa mais antiga, alegando que as finanças não aceitavam negociar as dívidas e então constituiu outra no mesmo ramo. A nova empresa, constituída em 2019 até 2022, estava mais ou menos controlada em termos de dívidas, existência de algumas dívidas à AT negociadas com planos cerca de 6 dívidas e à seg.social mais descontrolada mas todas com planos prestacionais. Atualmente (desde 2023) esta empresa de 6 dívidas à AT passou para 26 dívidas e o valor é de cerca de 87000€ e á segurança social o valor de: 82.000€, não vejo vontade da gerente reverter esta situação, já a confrontei várias vezes questionando o que ela pretende fazer e em resposta ela diz que vai pedir dinheiro á família para resolver alguns pagamentos e que a situação se deve á retirada de dinheiro da empresa por parte do marido. Todos os anos, desde que assumi a contabilidade da empresa mais antiga e a nova, tenho manifestado vontade de sair porque tem sido muito desgastante trabalhar com estas empresas, tenho que andar -sempre em cima- enviar e reenviar, imprimir fotos e mais fotos, recomendações, mails, deslocações, telefonemas, gerir os planos prestacionais que são muitos, muitos, etc. etc. Gostaria de saber caso haja alguma inspeção da AT e ou segurança social após a minha saída como me devo precaver? O que devo salvaguardar? SS - Respondido por: Amândio Silva Em abril de 2023, um trabalhador independente colocou a sua esposa a fazer descontos para a segurança social, como " cônjuge de trabalhador independente", estando ele já reformado. A pessoa que envia a declaração trimestral não colocou que não tinha intenção de contribuir e dava as guias para pagamento em nome do trabalhador independente. Apenas me apercebi desta situação agora em julho, deixei na segurança social através do e-Clic no dia 15/07, mas até ao momento não obtive resposta. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Vinha solicitar que me ajudassem a interpretar um despedimento -unilateral- por parte do trabalhador que está na empresa desde 2015. Por regra para casos semelhantes, sigo o estabelecido no artigo 400º da Lei Geral do Trabalho e sendo um trabalhador sem -grandes responsabilidades laborais- o tempo do pré-aviso seria de 60 dias. Perante o exposto, aplico o que regula o artigo 400º da Lei geral (60 dias) ou cláusula do CCT (30 dias)? SS - Respondido por: Amândio Silva Queria esclarecer uma dúvida relativa ao artigo 48 B do Código Contributivo. Artigo 48 B - "Não integram a base de incidência contributiva, designadamente: b) As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;" Penso não estar equivocado, mas já tinha ouvido na Ordem que o complemento do salário de um funcionário que esteja de baixa fica excluído de segurança social. Seguem as minhas questões, das quais desde já agradeço imensamente a vossa resposta. Um funcionário com um ordenado de 820 euros, esteve 15 dias de baixa, pelo que foram descontados 410 euros ao seu salário. Recebeu da baixa da segurança social 300 euros, se a entidade patronal pagar mais 110 euros para completar o ordenado, este valor fica excluído de segurança social? Um funcionário com um ordenado de 820 euros, esteve 15 dias de baixa, pelo que foram descontados 410 euros ao seu salário. Não recebeu qualquer valor da segurança social visto que não tinha 6 meses de descontos (prazo de garantia), se a entidade patronal pagar 410 euros para completar o ordenado, este valor fica excluído de segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A questão que trago para esta RL diz respeito a uma reclamação por parte da trabalhadora para o recibo processado referente a um despedimento por iniciativa da trabalhadora. A mesma vem reclamar mais 1.500€ (+1 mês de retribuição), alegando o seguinte: (passo a transcrever) "No ano de 2023 não gozei a totalidade das férias referentes ao ano de 2022, portanto, ficaram por gozar 10 dias que me pagaram no recibo de fim de contrato. Em 2024 não gozei nenhum dia de férias referentes a 2023. Portanto, estas férias (22 dias) que não foram gozadas, terão que ser pagas e constar no recibo de fim de contrato (FÉRIAS NÃO GOZADAS, conforme diz a lei). Então PROVEM que eu gozei este ano as referentes a 2023". Ficamos um bocado à deriva com esta insistência e deixo-lhe uma imagem do recibo de encerramento do contrato que processamos a 2 de agosto de 2024. INFO 1: o trabalhador foi admitido em 6-3-2017 e fez pedido de saída a 2 de agosto de 2024. Chamo a devida atenção que apresentou carta de demissão nestes termos: INFO 2: Meteu baixa médica de 60 dias. (para o mesmo período de aviso-prévio) Este trabalhador está sempre em casa, era um comercial e exercia o seu trabalho sempre a partir de casa. Podem ajudar-me em que medida ela terá razão? Penso que processei todos os direitos/abonos. No entanto, se de facto teremos de pagar qual o montante a processar? SS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar esclarecimentos relativamente ao pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal para uma funcionária com contrato sem termo, à mais de 5 anos na empresa, que se encontra nas seguintes condições: A funcionária entrou de baixa de risco a partir de 27/12/2023 até 10/03/2024. O bebé nasceu a 11/03/2024 e a funcionária gozou licença de maternidade até 07/08/2024. Posteriormente, gozou férias de 08/08/2024 a 09/09/2024. A partir de 10/09/2024, iniciou licença parental alargada até 10/12/2024. Gostaríamos de saber quem deve proceder ao pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal: a empresa ou a segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradecia o favor do vosso esclarecimento na seguinte situação: Irct do calçado Funcionária em 2023 teve os seguinte períodos de doença baixa médica: Maio 2023 - 120 horas; Junho 2023 - 173.33 - totalidade do mês; Julho 2023 -16.00 horas; Setembro 2023 - 160.00 horas; Outubro 2023 - 173.33 horas totalidade do mês; Novembro 2023 - 157.33 horas; Totalizando 799.99 horas de baixa médica durante 2023. Foi dividido este valor por 173.33, resultando 4, 61 meses. Foram pagos em 2024, de subsidio de férias 8 duodécimos, tendo sido descontados 4 duodécimos. As férias foram pagas na totalidade, ou melhor, serão pagos os 22 dias úteis dado se encontrar de baixa em agosto, período de fecho da empresa, que estava de baixa médica outra vez, sendo liquidadas quando as gozar. Alega que, dado estar ao serviço em 01/01/2024, teria direito ao subsídio de férias por completo, relativo a 2023 Ora, segundo a sua teoria, se a 01/01/2023 estivesse ao serviço e depois metesse baixa médica, retornando em dezembro 2023 e estando ao serviço a 01/01/2024, como é o caso, teria direito ao subsídio por inteiro por parte da empresa!!!!. Não é bem o caso, mas será este o princípio. Pergunta-se: tem direito ao SF no proporcional do tempo de trabalho, ou por inteiro? E quanto às férias, embora a empresa pague na totalidade? SS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar o vosso apoio na confirmação e esclarecimento de algumas questões relativas ao processamento de retribuição e comunicação à segurança social, tendo em vista o caso de um trabalhador de um turismo de habitação, sujeito a contrato coletivo. Situação: O trabalhador em questão esteve de baixa médica durante o período de 02/08/2024 a 30/08/2024. No entanto, trabalhou efetivamente nos dias 1 e 31 de agosto (2 dias). A remuneração mensal do trabalhador é de 830€, e o número de horas de trabalho semanal é de 40 horas. Cálculo do desconto de Faltas: De acordo com a cláusula 42.ª do CCT aplicável, o tempo de trabalho não realizado em cada mês que implique perda de retribuição será reduzido a dias e descontado de acordo com a seguinte fórmula: Dias completos: RM/30 Horas remanescentes: (RM x 12 )/(52 x N) h Sendo: RM: Remuneração mensal (inclui retribuição pecuniária base, subsídio noturno, isenção de horário de trabalho, prémio de línguas e diuturnidades, quando aplicável); N: Número de horas de trabalho semanal; H: Número de horas não trabalhadas a descontar para além das que foram reduzidas a dias completos. Com base nestas informações, o cálculo para a retribuição do trabalhador para o mês de agosto foi feito da seguinte forma: Retribuição a pagar: 830€ / 30 dias * 2 dias trabalhados = 55,34€ Gostaria de confirmar se este cálculo está correto. Comunicação à segurança social: Quanto à comunicação à segurança social, surgiu uma dúvida sobre o número de dias a declarar. Embora o trabalhador tenha estado de baixa médica por 29 dias, ele trabalhou efetivamente 2 dias. Para evitar a sobreposição de dias junto à segurança social, devem ser declarados 2 dias trabalhados ou apenas 1? Como devemos proceder nesta situação para garantir que a comunicação seja feita de forma correta e conforme a legislação? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho a seguinte dúvida: Uma empresa minha cliente tem um pintor ao serviço desde 08/2022 efetivo, sendo que esteve a trabalhar cerca de 6 meses no total interrompidos com baixas e encontra-se de baixa interrupta desde 05/2023. A empresa recebeu a 29/08 carta da segurança social a informar que o mesmo passa a pensionista, tendo sido deferida a pensão de invalidez a partir de 31/05/2024 e que o pagamento da pensão tem início a 09/2024. Basta a empresa dar baixa na segurança social com o motivo reforma por invalidez ou é necessário mais algum procedimento relacionado com a saída do colaborador? Qual a data fim que a empresa coloca? A empresa pagou subsídio de férias e de Natal (proporcionais) em 2023. O trabalhador está de baixa desde 05/2023, há mais algum pagamento que a empresa tenha de efetuar? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Por se tratar dum caso de humanidade e justiça, ultrapassado pela -ditadura da Informática,- venho pedir a v/ajuda. Já esgotei as diligências, quer junto do E-Balcao, quer junto da repartição da AT. Anexo: Notificação e, mais uma vez, respetiva defesa. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa de contabilidade pagou aos seus funcionários durante trinta anos, diuturnidades nos sub. de férias. Este ano não quer pagar, pois diz que um advogado o aconselhou a não pagar, porque as diuturnidades são devidas no sub. de Natal, mas não no de férias. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Precisava do seguinte esclarecimento já que é uma dúvida recorrente na hora dos processamentos dos subsídios: As diuturnidades são obrigatoriamente pagas no sub Natal e no sub férias, ou não? Perguntava ainda se a contagem dos dias de nojo por falecimento de parentes é feita em dias úteis de trabalho ou dias corridos de calendário. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Sujeito A é trabalhador dependente (na empresa há muitos anos) e acumula com atividade independente. Como dependente pediu uma licença sem vencimento de 1 ano com início em 01/09/2024. Pela parte da empresa, dado que não é uma cessação do contrato de trabalho, mas somente uma licença sem vencimento, como calcular e quando processar as férias e subsídios de férias e Natal referentes ao exercício de 2024? E em 2025? Pela parte do sujeito A, para efeitos de segurança social a atividade independente (pela contabilidade organizada) está abrangida pela isenção de contribuir. Contudo com a licença sem vencimento as condições são alteradas e passa a contribuir como independente, penso que terá obrigação de contribuir em outubro/24 com referência ao mês de setembro, estou correta? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O CCT celebrado entre associações da restauração, publicado no BTE nº 16 de 29/04/2023, obrigatória por força da Portaria de Extensão nº 224/2023, publicada no DR I série n nº 140, de 20 de julho de 2023, determina no artº 88º nº2 que o subsídio de alimentação que não seja fornecido em espécie seja substituído pelo valor mensal de 135,00€, que acrescerá à remuneração base. E a dúvida que coloco e para a qual pretendo a ajuda prende-se com o subsídio de alimentação nos períodos em que os trabalhadores não se encontram ao serviço, nomeadamente durante o gozo de férias, faltas por doença, feriados, contratos de trabalho com início no decurso do mês, ou seja qual o efeito das faltas justificadas ou injustificadas na atribuição desse subsídio. Como interpretar as diversas cláusulas do CCT aplicável relacionadas com esta matéria e o Código do Trabalho. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito a v/ajuda no sentido da verificação correta do cálculo de uma cessação de contrato nas seguintes condições: Funcionário admitido a termo certo em 01/10/2021; Vencimento: 840,00 euros; Desde o inicio do contrato recebeu sempre em duodécimos os sub. Natal e sub. férias. Cessou contrato por iniciativa do trabalhador em 31/08/2024, cumprindo o aviso prévio. Gozou todas as férias de direito. Gostaria de saber se o nosso calculo estará correto: A 31/08/2024, deve receber o mês vencimento 08/2024; Proporcional de sub. férias 08/2024; Proporcional de sub Natal 08/2024; Proporcionais sub. férias 8/12 pelo tempo trabalhado 01 a 08/2024 (que é o sub.férias proporcional ano seguinte). DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Pretendia o seguinte esclarecimento: A pergunta tem a ver com as férias de um trabalhador que se reformou em junho, então é o seguinte: Este funcionário foi admitido na empresa em causa no dia 06/04/2021 e cessou o contrato com a empresa no dia 18/06/2024, motivo reformou-se e não quis trabalhar mais. Férias gozadas: 6 dias em 2021; 22 dias em 2022; 22 dias em 2023; Subsídio de Natal e sub. de férias tem tudo pago até ao final de 2023 e também o sub. de férias de 2024. A empresa deu-lhe a formação conforme está descrito na legislação em vigor Em 2024 gozou 5 dias de férias e a minha pergunta, e dúvida vai no sentido de saber a quantos dias de férias este trabalhador tem direito, ou seja, já gozou 5 dias, quantos é que lhe tenho de pagar mais, uma vez que não os gozou. Pelas minhas contas e de acordo com o Artigo 245 nº 3 eu teria de lhe pagar 12 dias de férias de 2024, uma vez que ele saiu em junho, como já gozou 5 só terei de lhe pagar 7 dias, mas não sei se estou a raciocinar bem, pelo que agradecia que me esclarecessem se faz favor. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem dois trabalhadores no regime de jovens em férias escolares, a tempo parcial. Trabalhador A: Foi admitido de 07/06/2024 a 07/09/2024, tempo parcial 15 horas/semana. Valor pago à hora -5,16€; Mês junho- trabalhou 60 horas, rendimento pago 310,00€; Mês julho- trabalhou 59 horas, rendimento pago 304,83€; Mês agosto- trabalhou 53 horas e gozou 2 dias férias, rendimento pago 325,50€. ---- Quantos dias de férias tem direito até ao final do contrato? ----- Como calcular os valores de sub.férias e Natal? Trabalhador B: Foi admitido de 20/06/2024 a 07/09/2024, tempo parcial 20h/semana mas podendo extender-se até às 30h/semana conforme disponibilidade. Valor pago à hora- 5,16€; Mês junho- trabalhou 40 horas, rendimento pago 206.68€; Mês julho- trabalhou 125 horas, rendimento pago 645,86€; Mês agosto- trabalhou 115 horas, rendimento pago 594,19€; ---- Quantos dias de férias tem direito até ao final do contrato? ----- Como calcular os valores de sub.férias e Natal? Os valores a pagar de subsídios de férias e Natal não têm descontos para seg.social e não entram para a DMR, correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhador admitido a 01/04/2022 contrato a termo certo 6 meses, renovado mais 6 meses, ficando efetiva a 01/04/2023. Despediu-se a 13/04/2024: Salário atual 885,00€; Ano admissão 2022 (18 dias) gozou 10 dias de férias e recebeu sub férias 442,50 (metade); Ano de 2023 gozou os 22 dias e recebeu 885 do sub férias; Ano de 2024 gozou 7 dias de férias e não recebeu até à data do despedimento o sub. férias. O sub Natal foi sempre pago no ano. À data do despedimento recebe: -603,41 dos restantes 22-7=15 dias de férias não gozadas adquiridas a 1 de janeiro de 2024; -885,00 sub ferias adquirido a 1 de janeiro 2024; -252,77 proporcionais férias no ano cessação; -252,77 proporcionais sub férias no ano cessação; -252,77 proporcionais sub Natal no ano cessação; Relativamente aos dias de férias não gozadas no ano de admissão também tem direito a receber (18-10=8 dias não gozados)321,81€? Ou como não os gozou, já não os recebe? E o restante sub. férias do ano de admissão também tem que receber(221,25€)? Ou quando ficou efetiva prevalece os direitos adquiridos a partir de 1/1/2024 e no ano de admissão fica saldado? E os créditos de formação são calculados por anos efetivos de trabalho (neste caso 2 anos) ou anos ativos de trabalho (2022,2023,2024)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Foi enviada uma declaração do IRS com um anexo G e G1. Há uma despesa da imobiliária de cerca de 7.000€ pela venda do imóvel. Foram pedidos os comprovativos da despesa pela AT (Rf Sta. Maria Feira -1) as quais foram enviadas. Veio o chefe da repartição de finanças informar que a declaração se encontra em divergência porque, pela lógica, só deve ser considerado 50% da despesa visto 50% da venda estar isenta de tributação (anexo G1). Ainda não procedi à alteração da declaração porque os valores não são declarados pela lógica! Podem ajudar nesta questão tão bicuda! Há alguma fundamentação legal que obriga a considerar apenas 50% das despesas? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cidadão de naturalidade italiana, está a residir em Portugal há alguns anos e tem residência fiscal cá em Portugal. Há vários anos que entrega cá o seu IRS, declarando os rendimentos e despesas que obtém em Portugal, bem como rendimentos de prediais que obtém de um prédio que detém em Itália e que está arrendado. Estes rendimentos de prediais são declarados cá em Portugal no Anexo J da declaração de IRS. Em 2022, o pai (de nacionalidade italiana) e que vivia em Itália faleceu e o contribuinte, juntamente com o seu irmão, receberam de herança um imóvel dele, situado em Itália. Agora, em 2024, venderam esse imóvel de Itália, tendo o contribuinte e o seu irmão pago todos os impostos devidos em Itália. Questões: - esta venda do imóvel em Itália tem de ser declarada cá em Portugal, devido à residência fiscal deste contribuinte, ou em Itália? - os pressupostos para cálculo da + ou - valia da venda do imóvel são os mesmos que em Portugal? Valor Venda - Valor Compra, que neste caso é o valor atribuído pelas finanças italianas aquando da partilha dos bens pelos herdeiros? - em caso de declaração cá em Portugal, qual o anexo onde deve ser efetuada essa declaração, Anexo J? - o cálculo do imposto a pagar, caso se verifique uma mais-valia, é o mesmo caso tivesse sido uma venda feita em Portugal e não no estrangeiro? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito a v/ajuda na interpretação/aplicação do Mais Habitação relativamente à situação seguinte, para evitar o pagamento de imposto sobre as mais-valias na venda de imóvel: - Venda de imóvel (terreno rustico) como descrito na escritura de venda efetuada em 07/06/2024 e que anexo; - Anexo declaração da camara e respetivas plantas do PDM comprovativo de que o imóvel, embora na caderneta esteja como rústico, encontra-se em área urbanizável e foi para esse fim a sua venda; O meu cliente solicitou-me ajuda sobre como devia proceder por forma a conseguir a isenção. Tem crédito da habitação própria permanente, pretende amortizar o crédito com o valor da realização da venda (60 000€). Pode-se aplicar a esta situação a isenção do Mais Habitação, uma vez que a declaração da câmara informa que o terreno é urbanizável conforme as plantas juntas pelo PDM, embora esteja descrito como rústico? A amortização tem de ser efetuada antes de 6/09/2024 (prazo de três meses após a venda). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Preciso da vossa prestável colaboração no auxílio da seguinte questão: Um contribuinte residente em Portugal com o estatuto de RNH que tem rendimentos de prediais e pensão estatal proveniente do Reino Unido, está isento de pagar IRS sobre esses rendimentos em Portugal sendo os mesmos tributados no país da Fonte (Reino Unido).O estatuto de RNH irá terminar em 2025. A questão é, a partir de 2026 (inclusive) esses rendimentos continuarão a ser tributados no país de origem (Reino Unido)? Ou por sua vez os rendimentos de prediais são tributados no país de origem e a pensão é tributada no país de residência tendo o contribuinte que pedir reembolso do montante do imposto pago no Reino Unido a esse país? A legislação induziu-me um pouco em erro por causa das diferenças entre as pensões públicas e privadas! IRS - Respondido por: Marília Fernandes Surgiu-me um cliente de IRS, residente em Portugal, mas que é trabalhador dependente num navio do Reino Unido. Ele questionou se existe alguma isenção de IRS para tripulantes de navios ou se tem de declarar e pagar imposto sobre tudo o que recebe, mesmo estando fora de Portugal mais de 183 dias por ano. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Escrevo para solicitar esclarecimento em relação a uma interpretação. Um dependente no IRS, com idade de 3 anos, terá direito à dedução no IRS relativa a um PPR depositado em 2024 no valor de 2000€? A dedução aplica-se aos dependentes também? Neste caso o sujeito passivo também tem um PPR já com dedução máxima de 350€ (idade 41 anos). Poderá ser considerada também a dedução do PPR do dependente? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Esqueci-me de referir que na nota de liquidação de 2023, a AT utilizou a taxa autónoma de 28% (e esta é outra questão que gostava de esclarecer em vez da de 25% prevista na Lei 56/2023) e nos contratos => a 5 anos deduziu 5% e nos contratos => a 10 anos deduziu 14%. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Agradeço a vossa ajuda para a seguinte questão: Os sujeitos passivos A e B vivem em união de facto desde 2019 e habitam uma casa que é uma herança indivisa da qual A é herdeiro por morte da mãe. A é herdeiro de 33.33% e vai adquirir os restantes 66.67% aos dois irmãos, ficando assim com a totalidade da casa. Em simultâneo (as duas escrituras vão ser feitas no mesmo dia), vai vender a B 50% da casa para que fique cada um com 50% da mesma. A minha 1ª dúvida é a seguinte: Pode o sujeito passivo A beneficiar da isenção do imposto de mais valias, considerando que a compra que faz aos irmãos é reinvestimento da venda que faz a B? Em boa verdade, A só pode comprar os 66.67% aos irmãos, porque B recebeu um dinheiro referente a uma herança de uns terrenos para construção e vai destinar esse dinheiro a esta aquisição. Esta 2ª venda só não está isenta de mais valias, porque não vai contrair empréstimo para esta aquisição de 50% do imóvel a A. Tenho ainda outra dúvida: Temos dois momentos de aquisição distintos com igualmente distintos valores de aquisição: 1º momento - 1998 - aquisição de 33.33% à data do falecimento da mãe; 2º momento - 2024 - data de aquisição de 66.67% aos irmãos. Em 2025, quando declarar a venda dos 50% a B, como devo declarar o respetivo valor de aquisição? - 33.33% adquiridos em 1998 mais 16.67% adquiridos em 2024 ou - 50% dos 66.67% adquiridos em 2024? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho solicitar o seguinte esclarecimento: Um contribuinte possui 2 filhos, em guarda conjunta, com a ex-mulher. Atualmente, vive em união de facto com uma companheira que possui uma filha. Comunicou o agregado familiar até 15 de fevereiro. É trabalhador por conta de outrem. A dúvida é se, para efeitos de processamento salarial, nomeadamente, para efeitos de retenção na fonte, pode ser considerado ter 3 dependentes? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um não residente em Portugal, residente em Espanha, detém uma quota no valor de 19.000€ (19%) numa sociedade por quotas em Portugal, com o capital social de 100.000€, a quota é detida desde a constituição da empresa no ano 2000. Em 2024 vai vender a sua quota na sociedade. Questões: 1. Esta alienação de quota pode estar isenta de tributação e declaração, ao abrigo do Artigo 27º do Estatuto dos Benefícios fiscais? Dados adicionais: · Ativo da Sociedade em 31/12/2023: 2.249.411,54€; · Valor Contabilístico dos Imoveis da Sociedade em 31/12/2023: 1.256.558,03€. 2. No caso de a alienação não estar isenta, a mais valia é tributada em 50% e declarada no anexo G da declaração de IRS 2024 do sujeito passivo, sujeitos à taxa especial do artigo 72 do CIRS, 28%? Qual o valor de aquisição de quota a considerar, os 19.000€ iniciais? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Desde já agradeço o seguinte esclarecimento: O contribuinte tendo obtido rendimentos relativos Cat. G - fundo de investimento mobiliário, declarou mais/menos valias no Quadro 9 Anexo G, com o código G22. As mais valia geradas tiveram retenção na fonte à taxa liberatória - Conforme anexos. Após contacto com o CAT, que validou o raciocínio, dado que o Q-9 não permite declarar a respetiva retenção, foi preenchido o Q-10, com o código G31, com a totalidade da mais valia e a totalidade do imposto retido. Este rendimento resulta do somatório das linhas 9001 + 9002 + 9003 do Quadro 9. Ao receber a nota de liquidação o contribuinte verificou que o sistema está a considerar como rendimento total declarado no Quadro 9 + Quadro 10, ou seja está a duplicar o rendimento que deu origem à retenção na fonte. Como proceder, para que o contribuinte recupere/receba a retenção e que não seja tributado duplamente, até porque no global obteve uma menos valia. IRC - Respondido por: Bruno Chotas Uma empresa é arrendatária de um edifício industrial por determinado valor de renda. Por sua vez esta empresa sublocou parte do mesmo edifício a outra empresa pelo mesmo valor de renda. Considerando o referido na alínea c) do nº 2 do artº 8º do Código do IRS, o qual refere: São havidas como rendas: c) a diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, Como deve ser emitida a fatura e o recibo ao subarrendatário. E quanto à retenção na fonte? Acho que não existe! VÁRIOS - Respondido por: Bruno Chotas Fui contactada por um contribuinte que reside na Alemanha, tem a sua morada fiscal na lá e possui um imóvel em território português. Pensa exercer a atividade de alojamento local na modalidade apartamento. O contribuinte pretende ficar no regime do Iva. Como não residente, as obrigações contabilísticas e fiscais são iguais aos residentes? OUTROS - Respondido por: Bruno Chotas A minha questão é a seguinte: Empresa com o CAE 68100 foi constituída em 2022 e em março de 2023 compra um imóvel e vende em junho 2024, na altura e por não reunir os requisitos para a isenção do IMT, não fizemos nenhum requerimento nesse sentido. Por cumprir os pressupostos previstos no nº 1 e nº 4 do artigo 7º do CIMT (penso ser este o artigo) posso solicitar o reembolso do IMT? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Bruno Chotas Uma empresa está a pensar ter cartões numa instituição bancárias não residente em PT. Quais os cuidados a ter e as obrigações fiscais? OUTROS - Respondido por: Bruno Chotas Gostaria de ter a vossa opinião/esclarecimento para as seguintes questões: A empresa X cujo CAE é construção de casas para venda, em 2023 vendeu 6 terrenos para construção, em 2024 em janeiro adquiriu novo terreno para construção, terreno este onde vai construir e só à posteriori vender, assim pergunto: Pode esta empresa ter isenção temporária de IMI sobre este imóvel enquanto efetua a construção no mesmo e se sim, por quanto tempo, quais os elementos necessários e o que fazer para solicitar essa isenção? Entretanto, esta mesma empresa está a concluir a remodelação do edifício que estava em condições de degradação para habitabilidade, qual o prazo para submeter a modelo I do IMI após conclusão das obras? Quais os elementos necessários para submissão dessa modelo I? Sobre este imóvel há também alguma suspensão do pagamento do IMI enquanto não se efetua a venda do mesmo? OUTROS - Respondido por: Bruno Chotas Gostaria de saber a vossa opinião sobre seguinte situação: Tenho uma cliente, sociedade unipessoal por quota, com uma quota com o valor nominal de 5000€ capitais próprios no valor de 450 000€. Se a sócia doar aos filhos (2) a sua quota, pagará imposto do selo? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho por este meio solicitar esclarecimentos sobre a seguinte situação: Uma sociedade a constituir na área da medicina dentária, por dois sócios (pai e filha). A filha é médica dentista e o pai é engenheiro civil, já reformado, encontrando-se com atividade aberta. O objeto da sociedade será apenas medicina dentária! Neste sentido, ficando a filha com 70% da quota e o pai com 30%, a empresa cairia na transparência fiscal, pelo facto de serem os dois profissionais? Relativamente à médica, irá trabalhar em várias clínicas, a mais de 20km da sede! Pode receber km-s por utilizar viatura própria e ajudas de custo? Está a frequentar o terceiro ano de uma pós-graduação, que lhe confere competência para fazer outros serviços no âmbito da medicina dentária! Esta despesa pode ser considerada como custo na sociedade e aceite fiscalmente? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem uma trabalhadora esteve de baixa prolongada desde 24/11/2022 até 30/06/2023. Em dezembro de 2023 foram pagos 12 dias de subsídio de férias e 15 dias de subsídio de Natal referente aos 6 meses de trabalho do ano de 2023. Entretanto a trabalhadora meteu baixa a partir de: 02/01/2024 a 07/02/2024, 05/03/2024 a 30/04/2024, 01/06/2024 a 04/08/2024. Assim, solicito a informação dos direitos que esta trabalhadora tem direito a pagar em 2024. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Solicito por favor esclarecimento sobre a dispensa de coima na seguinte situação Entreguei a mod.22 de 2023 em 24-05-2024 com imposto a pagar, o qual foi autoliquidado em 31-05-2024. Ao preencher o quadro 10 da mod.22 por lapso coloquei o valor no campo 360 (Pagamentos por conta) quando era campo 356 (pagamento especial por conta). Aquando da liquidação de IRC a AT não considerou o valor que estava em pagamentos por conta, e bem, e gerou liquidação adicional, então em 16-08-2024 procedi à substituição da Mod.22, em 22-08-2024 foi efetuada nova liquidação com acerto de contas e foi emitida a coima com redução por entrega fora de prazo da Mod.22. Posso neste caso pedir a dispensa da coima ao abrigo do artigo 29º nº2 do RGIT? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Qual é o contrato coletivo de trabalho de uma empresa com o CAE Principal 16230 (Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção), morada em Zona Industrial de Vilamoura. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente levantou a questão de que estaríamos a fazer o recibo de remunerações incorretamente, pois na outra empresa que tem o recibo vem da seguinte forma: As diuturnidades devem ser consideradas nos subsídios de férias e Natal? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma sociedade com 2 sócios. Um deles, que era o sócio e gerente, faleceu e, não tendo herdeiros, deixou um testamento, no qual se inclui a quota, a uma irmã (o outro, sobrevivo, é apenas sócio). Neste momento foi entregue a relação de bens, mas como deixou um testamento ainda vai demorar a fazer a escritura de partilha! Relativamente á sociedade, o que se deve fazer? Nomear outro gerente em ata já? Ou esperar pela escritura de partilha para a herdeira poder registar a quota em seu nome? Outra questão; A herdeira e o outro sócio, pretendem dissolver a sociedade. Tem de esperar pela escritura de partilha, certo? Não pode ser antes? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A pergunta tem a ver com as férias de um trabalhador que se reformou em junho, então é o seguinte: Este funcionário foi admitido na empresa em causa no dia 06/04/2021 e cessou o contrato com a empresa no dia 18/06/2024, motivo reformou-se e não quis trabalhar mais. férias gozadas: 6 dias em 2021; 22 dias em 2022; 22 dias em 2023; Subsídio de Natal e Subs de férias tem tudo pago até ao final de 2023 e também o subs. de férias de 2024. A empresa deu-lhe a formação conforme está descrito na legislação em vigor. Em 2024 gozou 5 dias de férias e a minha pergunta, e dúvida vai no sentido de saber a quantos dias de férias este trabalhador tem direito, ou seja, já gozou 5 dias, quantos é que lhe tenho de pagar mais, uma vez que não os gozou. Pelas minhas contas e de acordo com o Artigo 245 nº 3 eu teria de lhe pagar 12 dias de férias de 2024, uma vez que ele saiu em junho, como já gozou 5 só terei de lhe pagar 7 dias, mas não sei se estou a raciocinar bem, pelo que agradecia que me esclarecessem, se faz favor. SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho como cliente, uma empresa Unipessoal, em que o sócio-gerente foi reformado por invalidez relativa, pela profissão de construtor civil. Questiono, se neste caso tem obrigação contributiva, uma vez que não desconta por outra entidade? Ou, estando reformado, fica isento de contribuição? Se ficar isento, é necessário lavrar em ata a não remuneração e informar a segurança social? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho pelo presente solicitar v/ajuda para a seguinte questão. Um sujeito passivo, sociedade por quotas, enquadrada no regime de IVA com o CAE - 93130 , Atividades de ginásio ( fitness ), é obrigado a possuir um seguro de acidentes pessoais , para garantir os danos que possam ocorrer aos seus clientes. As seguradoras calculam o prémio em função do número máximo de pessoas no espaço em simultâneo. Como exemplo se o ginásio nunca tem mais de 40 pessoas em aula em simultâneo ,embora possa ter mais, elas calculam, o prémio em um intervalo de 35 a 50 pessoas e assim sucessivamente entre intervalos e calculam o prémio. Uma vez ser difícil apurar os valores individualizados por pessoa, a empresa resolveu, fixar um valor igual para todos os clientes, no caso em apreço € 25.00 anuais. No meu entender, não se trata de um redébito, uma vez que está a ser sobrevalorizado o custo da classe 6, pelo que sempre foi aplicada a taxa de 23% de IVA, a qual entendo ser o correto. No histórico da fatura aparece, designado a palavra seguro e em outra linha a mensalidade, embora o seguro é cobrado uma vez no ano. Mesmo assim muito agradecia a vossa opinião face ao mesmo, uma vez que um cliente afirmou vivamente que os seguros nunca têm IVA e na sua perspetiva como não deixa de ter razão, quando recebe os seus seguros emitidos pela companhia em casa. O mesmo frisou que recebe em casa os avisos para pagamento e diz lá que está isento, mas adiante. Contudo também na fiscalidade existem exceções , pois embora os seguros por si só estão enquadrados no artigo 9º do CIVA , mas a sua essência não é impeditiva de em casos como este seja aplicado a taxa de IVA . Não encontrei vinculativa sobre o assunto, embora já ouvi falar na existência de uma cordão do CAAD. Coloquei a questão no e-balcão que deixo abaixo, e de acordo com a minha interpretação fazem também referência ao artigo 16º do CIVA no seu ponto 5 alínea b). È compreensível os clientes terem duvidas, assim como nós muitas vezes as temos, e muitas, agora exclamar alto para com a colaboradora do ginásio, onde vários clientes ouviram e claro na sua consciência também os levou a questionar-se é que não é correto. Desta forma agradecia vossa ajuda para explicar a esse cliente que existem várias exceções, assim como se houver erro na minha interpretação também dou a cara por isso. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Temos um cliente que tem como atividade principal a silvicultura e outras atividades florestais, e comprou um trator para o desenvolvimento da atividade, a questão é: Podemos deduzir o IVA na aquisição, conservação e gasóleo do trator? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Precisava da vossa ajuda no esclarecimento da seguinte situação: Tenho uma empresa que tem uma das atividades, a compra e venda de terrenos, Apresentando um iva misto com afetação real de todos os bens . Portanto no que se refere às faturas de compra não deduz iva e ao faturar a escritura não liquida o iva . O que aconteceu no início deste ano é que houve desistência de dois lotes e a empresa decidiu ficar com eles, comprando ao atual proprietário e subcontratando a construção. Situação esta que a obriga a realizar contratos de empreitada. Acrescentou alguns cae-s (que apresento abaixo) e quando os lotes estiverem construídos vende. A minha questão é : 1-Os cae-s estão ajustados à situação ? 2- relativamente ao iva , sai do âmbito da não dedução na compra e isenção na venda? 3- O construtor emite fatura com taxa 6% na mão de obra e 23% nos materiais . Na venda, caso a empresa esteja obrigada a liquidar o Iva, pode também fazer a separação das taxas? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Preciso da vossa ajuda para o esclarecimento de uma questão fiscal: Uma empresa portuguesa recebeu uma fatura de aquisição de serviços duma entidade sediada em Inglaterra/London, com o descritivo: -Advisory Services - Agreement- (Serviços de consultoria na análise de alvos de aquisição de empresas). Dúvida em relação ao tratamento em IVA: A fatura indica adicionalmente o seguinte: VAT @ 0% [Outside Scope for VAT purposes: (IVA a 0% [Fora do âmbito para efeitos de IVA) Dificuldade deste enquadramento em relação ao IVA! Questão 1: Em país terceiro (fora da UE) não é necessário efetuar o registo do reverse/charge em relação ao IVA neste caso à taxa de 23%? Certo que, na maioria dos casos, em IVA em reverse/charge (líquida e deduz) o iva pode não ter impacto, mas neste caso tratando-se duma empresa em regime misto de IVA duma SGPS, de Gestão Part. Sociais, ou seja, tendo regime misto, no qual parte não deduz IVA, por exemplo estou a me referir aos custos na ótica do acionista, deduz só nos custos de gestão de base das suas filiadas. Pelo que é determinante enquadrar esta fatura na ótica do acionista (países terceiros, fora da UE) existe obrigação de efetuar o reverse/charge ou simplesmente considerar IVA não sujeito? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaria, caso fosse possível, que me esclarecessem estes pontos relativos ao Iva, porque eu penso que estou a raciocinar corretamente, mas às vezes vejo situações diferentes e fico na dúvida. - sujeito passivo de iva português que faz um serviço de construção civil em Espanha e fatura a uma empresa espanhola, emite fatura com autoliquidação de iva artigo 6º do CIVA (regras da localização), não faz recapitulativa e esse montante vai para o campo 8 da declaração de iva? - a mesma situação, mas fatura a empresa portuguesa, como é que se processa? E se for a particular espanhol? - sujeito passivo de iva português que faz serviços em veículos localizados em Espanha e fatura a uma empresa espanhola, emite fatura com autoliquidação de iva artigo 6º do CIVA (regras da localização), não faz recapitulativa e esse montante vai para o campo 8 da declaração de iva? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Necessitava da vossa ajuda na aplicação correta das taxas de iva. Um sujeito passivo com o CAE principal 55204 -Outros locais de alojamento de curta duração e cae secundário Organização de atividades de animação turística. Qual a taxa de iva correta a aplicar nos seguintes serviços que presta aos hóspedes e faturados: -Transfers ( subcontratados a empresas na atividade); - Passeios ( excursões); -Aulas de Yoga e Surf. IVA - Respondido por: Cláudia Dias A xxxxx tem no seu objeto social venda de automóveis em segunda mão. Envio em anexo: - fatura de compra de viatura usada ao fornecedor Auto1(NIF PT xxxxxxx) no regime dos bens em segunda mão no valor de 7.611€; - fatura de serviços relativos ao carro comprado em Portugal ao fornecedor Auto1 (NIF DE yyyyyyy) no regime intracomunitário serviços no valor de 99,00€; - fatura de serviços relativos ao carro comprado em Portugal ao fornecedor Auto1 (NIF DE yyyyyyyy) no regime intracomunitário serviços no valor de 488,00€. Tendo em conta que estamos na presença de uma compra de um bem em segunda mão agradeço que me informem se: - ao contabilizar as faturas de 99,00€ e 488,00€ se devo de contabilizar o reverse charge do IVA. - quando o carro for vendido se devo de utilizar o valor de compra de 7.611,00€ ou 8.198,00€ (=7.611€+99€+488€) para apurar o IVA da margem. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente (de Coimbra) que procede à venda e montagem de aparelhos de ar condicionado, painéis fotovoltaicos, etc.. Recentemente ficou com 2 obras em Lagos de fornecimento e instalação destes equipamentos. Se é certo que os aparelhos e painéis beneficiam da taxa reduzida do Iva (6%), qual a taxa a aplicar aos restantes materiais assim como da mão de obra e deslocação (6% ou 23%)? Como a deslocação é por vários dias pode ser considerado como despesas para além do combustível e portagens também as despesas com alojamento e alimentação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente surgiu com uma dúvida que se prende com o seguinte: Uma empresa com a atividade de compra e venda de carros, importa carros na Alemanha, quando isso acontece paga o IVA no ato da compra na Alemanha e quando legaliza o carro cá em Portugal basta enviar o comprovativo e eles devolvem o valor do IVA. Acontece que o meu cliente, por sua vez tem um cliente em Espanha, vai rececionar o carro (ele não entra em território português) e vai ser ele a legalizá-lo em Espanha, a fatura é emitida para a empresa meu cliente (PT), mas como não é legalizado cá em PT como se processa com o reembolso do IVA "preso" na Alemanha? É possível pedir o reembolso? A fatura para o cliente espanhol como é processada? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Agradeço ajuda relativamente á taxa de Iva a aplicar á situação abaixo. Tenho um cliente que alugou uma retroescavadora (sem manobrador), a uma exploração agrícola (uma quinta vinho e cortiça). Este aluguer pode ser enquadrado na subcategoria 4.2 da lista I anexa ao CIVA, alínea E) e beneficiar da taxa de 6%. Estou com dúvidas porque, uma retroescavadora não é, a meu ver, meio normalmente utilizado para fins agrícolas. A retroescavadora é utilizada pontualmente para plantações/abertura de valas. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho solicitar o vosso apoio para as seguintes questões: IVA - Serviços de Construção Civil efetuados a empresa portuguesa em imóvel situado em Angola (subempreitada com empresa portuguesa) fatura a emitir a empresa portuguesa em regime normal de IVA. Qual o enquadramento de IVA? Outros aspetos a ter em conta na emissão da fatura? IVA - Verba 2.37 - Lista I - Bombas de Calor e outros aparelhos de aquecimento/arrefecimento. Os aparelhos de ar condicionado que utilizam a energia de calor também estão incluídos na Lista 2.37. Como utilizar esta verba nos vários componentes (Kits) de sistemas de aquecimento/arrefecimento instalados em imóveis? Após leitura do oficio-circulado 25025_2024 Bombas de Calor e energias Alternativas - Taxa reduzida, ainda existem dúvidas. IVA - Construção Civil - Autoliquidação Construção Civil - Taxa reduzida. Qual a informação adicional que deve ser colocada numa fatura de autoliquidação de IVA, isenta de IVA autoquidação, mas que em função de várias verbas a autoliquidação pelo adquirente deverá ser feita à taxa reduzida, com base nas normas do IVA, nomeadamente lista I - verba, 2.23, 2.27, 2.37? IVA - Gelataria : uma empresa detém uma loja física com lugares sentados e atendimento ao balcão, onde são fornecidos/vendidos gelados artesanais em bola/cone. Os gelados são vendidos/fornecidos e entregues ao cliente. Muitas das vezes no momento da entrega e emissão da fatura, o cliente tanto poderá consumir o gelado na loja ou sair da loja com o gelado na mão. Qual a taxa de IVA a utilizar? Será necessário para o mesmo produto ter dois itens diferentes, consoante a taxa de IVA para emissão da fatura? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A minha questão está relacionada com obras realizadas em zonas de ARU e ORU. Tenho um cliente que vai fazer uma reabilitação de um hotel na zona histórica de Évora. O que teremos de acautelar de forma que o IVA das obras seja a 6%?