Reunião Livre - 11 Setembro 2024 Tópicos abordados Vice-Presidente - Jorge Barbosa Participação da Senhora Bastonária no 21.º Congresso Brasileiro de Contabilidade (CBC), que é o maior congresso de contabilidade da América Latina. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Primeira Reunião Livre em Moura. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Dia do Contabilista: 20 de setembro. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Início das formações relacionadas com o acesso à OCC. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Nova formação eventual: Boas práticas segundo novo Estatuto. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Obrigações fiscais e contributivas que irão ocorrer em setembro. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Gratificações de Balanço. Análise aos entendimentos previstos no Ofício Circulado n.º 20271/2024, de 27 de agosto. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Novas tabelas de retenção na fonte e respetivas retificações. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Dias 10 e 11 de outubro, Congresso Internacional na história da Contabilidade. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Abertura sessão presencial. Questões respondidas IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Junto envio questões para as quais solicito a v/melhor atenção: 1 - Para as micro, pequenas e médias empresas dia 01/01/2025 entra em vigor a obrigatoriedade, enquanto entidades contratantes, de aderir à faturação eletrónica no âmbito da execução de contratos públicos? 2 - Para a faturação entre as restantes empresas que não estejam na esfera dos contratos públicos, há algum prazo para a entrada em vigor da faturação eletrónica? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente, empresa, com um lar de idosos em que os recebimentos dos utentes por transferência são bastantes confusos porque a transferência não vem sempre no mesmo nome e são muitas. Os recibos que o lar emite são feitos sempre com datas defasadas e com o nome do utente (isto quando eles emitem o recibo porque existem casos em que não o fazem). Podemos importar o saft das vendas todo com a conta 21 só com subconta de clientes indiferenciados? E as transferências também serão feitas por essa conta? Seriam as vendas importadas todas uma a uma, mas a subconta da 21 seria sempre a mesma. O lar diz que os pagamentos estão sempre em dia. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Precisava da V/ ajuda para as seguintes questões: - por lapso lancei na contabilidade duas vezes a mesma fatura de um fornecedor, ao retificar o lançamento e a dedução do IVA feita em duplicado, como devo declarar esta retificação na declaração do IVA? Anexo 41, com a justificação 78º, nº 6 e o contribuinte será o do fornecedor, certo? Ou como o fornecedor não vai declarar nada o contribuinte a declarar deverá ser o do próprio, do meu cliente? - na compra de um ativo fixo tangível, um cliente recorreu à locação financeira, aquando da receção da fatura do leasing, a conta a utilizar para a dedução o IVA, deverá ser a conta 24322 - Iva Imobilizado ou a conta 24323 - Iva de OBS? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Recebi uma empresa abrangida pelo RETGS como empresa dominada, a emissão dos pagamentos por conta, serão emitidos pela empresa mãe, correto? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinada sociedade deveria ter pago, referente ao 1º pagamento por conta e de acordo com a guia emitida, o valor de 29.586,00 € e só pagou 28.586 por lapso. Como regularizar a diferença? VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Venho pedir-vos os vossos conhecimentos com algumas questões: 1- Uma empresa que tem a sua organização toda em teletrabalho, tem alguns prestadores de serviços estrangeiros (este caso a que me refiro concretamente é uma empresa brasileira), obtivemos o RFI e tudo é regular, no entanto a conta bancária para as quais nos foi dada a indicação de transferência é uma conta bancária nacional, em nome do sócio/prestador efetivo do serviço. Esta situação preocupa-me porque recebo uma fatura do Brasil e estou a pagar para uma conta nacional e que nem pertence à empresa, mas ao seu sócio-gerente, assim sendo o valor não sai sequer de Portugal. Podem dar a vossa opinião sobre este tema por favor, se pode ser assim ou não e suporte legal para me poder suportar? 2- Temos uma empresa detida em 62% por uma empresa belga, sendo esta última pertença de outra empresa, também numa percentagem similar, sendo a empresa mãe do grupo detentora do controlo de todas as suas subsidiárias em 1º e 2º grau. A questão prende-se com os suprimentos efetuados à empresa portuguesa que são feitos pela empresa mãe e não pela sócia maioritária, pergunto se o nome da conta poderá ser a empresa mãe do grupo, em vez da sócia maioritária dado que esta é maioritariamente detida pela -cabeça- do grupo. 3- Um individuo médico vai constituir uma sociedade unipessoal de prestação de serviços médicos logo, na minha opinião, vai enquadrar em transparência fiscal. Pergunto se é possível em simultâneo optar pelo regime simplificado? E como fica a segurança social? Pode ter salário e pagar segurança social sobre esse mesmo salário? OUTROS - Respondido por: Sónia Lucas A empresa A e a empresa B têm sócios em comum. A empresa A pretende emprestar dinheiro, e já o fez durante o mês de agosto, no total aproximado de 200000€.No início de setembro também já emprestou uma quantia aproximada de 80000€ e vai continuar a emprestar. Não pretende cobrar Juros. Os empréstimos serão superiores a 1 ano, nunca inferior. Como se deve proceder legalmente? Deve haver ata ou contrato? E sobre o imposto de selo? No dia 20 de setembro terei já de enviar uma DMIS, mas não sei qual a verba a aplicar. IRC - Respondido por: Sónia Lucas Fui confrontado com uma despesa cuja fatura não apresenta NIF. Ora, se a situação fosse só esta, penso que se trataria de um gasto não aceite fiscalmente e como tal acrescia 100% à matéria coletável. Acresce que a despesa é de um abastecimento de combustível (gasolina) de uma viatura cujo valor de aquisição é acima dos 35me, pelo que numa situação normal teria lugar a uma tributação autónoma de 35%. Pergunto, além de acrescer o gasto à matéria coletável tenho de tributar, autonomamente, em 35%? Contabilizo em combustíveis ou numa subconta de outros gastos? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um contribuinte vai vender um terreno para construção. Incorreu nos seguintes encargos para valorização do terreno: . Caminho, . Armadilhas para o bicho do pinheiro, . Casa de arrumos. Pode considerar estas despesas como necessárias à valorização do terreno? Cont. - Respondido por: Sónia Lucas O meu cliente pretende vender a sua casa de habitação própria e permanente e comprar outra para o mesmo efeito A questão que colocou é se era possível comprar a casa em copropriedade com a empresa que ele é o único sócio? Se for possível como devo proceder na contabilização da saída do dinheiro? Estamos a falar de um valor que poderá rondar os 100 000€. VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Tenho um cliente que tem um terreno em nome de sócio e pretende passar esse bem para a empresa. Eu sugeri fazer uma venda pelo valor de aquisição, mas a notária sugeriu uma doação pelo valor patrimonial. - Valor Aquisição - 34.000,00€ - Valor Patrimonial - 18.782,66€ A minha 1º questão é se for feito pelo valor patrimonial, implica em sede de IRC ser escriturado por esse valor e gerar depois uma mais valia em sede de IRC com a venda. Em termos fiscais para a empresa, se for feita uma doação pelo valor de aquisição é igual à venda ? Em termos de despesas é igual - venda e doação, nomeadamente IMT e IS? Quais as taxas de IMT e IS em caso de venda e em caso de doação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Enquadramento: - Empresa B portuguesa participa em 90% na empresa B Moçambique; - A empresa B Moçambique tem cedido pessoal à empresa B portuguesa; - Elaboram um mapa com os gastos/encargos efetivos incorridos pela empresa B Moçambique relativamente a esses trabalhadores, constando da fatura entre outros: -Encargos cedência de pessoal, conforme mapa anexo- -2 serralheiros (-)- -12 serventes (-); - A empresa B Moçambique faturou, a preço de custo, esses gastos/encargos incorridos, sem colocar uma margem; - O pessoal cedido encontra-se a laborar em Portugal, com uma permanência que ocorreu durante 11 meses; - Dos encargos podemos verificar que em uma situação - tipo de funções do trabalhador - o gasto total mensal é de €419 por trabalhador. O que nos leva a crer que será considerado o salário que auferem em moçambique; - A empresa B portuguesa suporta diretamente os encargos com alojamento, transporte, seguros e alimentação desses trabalhadores (desconhecemos se existe algum complemento adicional direto ao trabalhador para complementar o valor do salário até ao salário mínimo mensal). Dúvidas: - Um trabalhador moçambicano pode andar a trabalhar em Portugal e não receber o ordenado mínimo? - Ou tem de se tomar algum procedimento, nomeadamente em termos de segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Foi celebrado um contrato a 22/04/2024, o colaborador pretende cessar contrato a 25/09, avisando a entidade empregadora a 11/09, cumprindo 15 dias de pré-aviso. Tendo em conta que o contrato inicial foi celebrado por 6 meses (22/04/2024 a 21/10/2024), o período de pré-aviso não devia ser de 30 dias? Quantos dias de férias tem direito? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Determinada sociedade recebeu o seguinte e-mail da AT: Ponto 1: Caducidade de isenção de IMT. Ponto 2: Após a receção deste e-mail imediatamente questionou-se o valor a pagar no e-balcão e pediu-se o pagamento em prestações uma vez que se encontra com uma situação financeira débil, e segue a resposta. Questão: Há alguma forma de amenizar os juros compensatórios sendo a empresa sempre cumpridora das suas obrigações? Eu sou a CC desta empresa. Eu sou responsável por esta situação, uma vez que não alertei o cliente até 05/08/2020? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma nova sociedade vai adquirir um negócio/estabelecimento por trespasse a um terceiro. O contrato de trabalho dos funcionários está incluído no trespasse? A nova sociedade esta obrigada a manter todos os funcionários? Os funcionários podem recusar a alteração/mudança de entidade patronal? A nova sociedade pode elaborar um novo contrato de trabalho com as funcionários (com termo diferente do anterior)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Estou com dúvidas num contrato de trabalho com termo certo, mas a tempo parcial, com vinte horas de trabalho semanal no horário das 9:00h às 13:00h. Como funciona o subsídio de alimentação? Os funcionários que estão a tempo completo têm um subsídio de alimentação diário de 6,00€, o funcionário a tempo parcial recebe 3,00€? O gozo das férias é também dois dias por cada mês de trabalho? Como só trabalha a manhã também só goza a manhã, certo? Ou é só um dia por cada mês de trabalho? Em termos de subsídio de férias e subsídio de Natal é o proporcional ao tempo trabalhado de acordo com o salário que recebe, certo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador admitido a 22/04/2024 com a caducidade do contrato de trabalho a 21/10/2024, encontra-se de incapacidade temporária para o trabalho desde 29 de maio de 2024. Nas contas finais da caducidade a 21/10/2024 como se deve calcular o direito às férias e subsídio de férias, se continuar de baixa até 21/10/2024? E se regressar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tendo suscitado dúvidas quanto à aplicação venho solicitar o seguinte esclarecimento: 1- A empresa em análise foi constituída em 2023 conforme certidão permanente em anexo. 2- Recentemente admitiu uma trabalhadora com um contrato de trabalho sem termo e com acordo de teletrabalho, nos termos em que remeto igualmente em anexo. 3- Pretende celebrar um acordo de banco de horas por 12 meses com a trabalhadora Dúvidas: - Qual será o CCT que se pode aplicar a esta situação em concreto, uma vez que o contrato nada refere e dado que o banco de horas apenas é legalmente admissível quando estiver previsto em convenção coletiva de trabalho aplicável. - Mesmo havendo um regime de banco de horas por acordo entre a entidade e trabalhadora será que é admissível? Não podendo ser aplicado o regime de banco de horas, as horas trabalhadas além do período normal de trabalho são remuneradas como trabalho suplementar, estarei correta? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No caso de uma empresa de transportes de mercadorias para além do ordenado base há um conjunto de cláusulas que fazem parte da retribuição, incluindo diuturnidades. Quando há uma falta que implica perda de remuneração, no recibo deve constar cada uma das componentes com o valor completo e outra linha com o valor a descontar pela falta, ou deve constar logo o valor já deduzido da falta? Isto para que o trabalhador compreenda os valores que lhe estão a ser pagos. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte abriu atividade em 2021 ficando no regime do IVA (sem contabilidade organizada), desde então não enviou qualquer declaração do IVA. Contudo, não realizou operações ativas e nem passivas, exceto no período 202203T, o qual passou um recibo verde. Será que pode pedir a dispensa das coimas para os períodos em que teve inexistência de operações? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário cessou o contrato a 30 de junho de 2024. Como proceder ao reembolso dos montantes pagos para o fundo de compensação (FCT) e referentes a este trabalhador? SS - Respondido por: Amândio Silva Um socio gerente pediu a reforma por velhice a partir de 23/09/2024, com 66 anos e 4 meses. Pretende continuar a trabalhar. Como funciona em termos de contrato de trabalho? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente, que é médico, que exerce a sua atividade como TI - regime simplificado, os seus clientes são 100% consumidores finais. Como desconta como sócio gerente para uma empresa que exerce também uma atividade médica, está dispensado de pagar a SS como TI, apenas paga a diferença pelo excedente do cálculo pelo rendimento relevante. Agora a partir de 1 de agosto reformou por velhice e pediu a dispensa de pagamento da SS como TI e como gerente, aqui pelo facto de -não auferir remuneração mensal. Entretanto continua a exercer a atividade médica como TI na empresa (aqui sem remuneração). Questões: A partir de 1 de setembro pretende auferir o valor mensal fixo de 2.500,00€ através da emissão de recibo verde pela atividade de consultor ou mesmo como atividade médica. Acha que estaremos perante um falso recibo verde? Que a SS pode entender que não é trabalhador independente e será considerado trabalhador dependente, e que o mesmo reformado, se auferir salário, é obrigado a pagar seg.social mesmo que uma taxa ligeiramente mais reduzida? Ou estará mesmo dispensado para todos os efeitos de pagar a SS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito esclarecimento relativamente à seguinte questão relacionada com o direito a férias, respetivo subsídio, sub. Natal a pagar à trabalhadora por consequência de baixa/licença prolongada: A trabalhadora apresenta as seguintes histórico/ausências: Data de admissão: 19.10.2022; Contrato a termo de 6 meses; Baixa assistência a familiares: 24.07.2023 até 26.07.2023; Baixa por gravidez de risco desde 28.08.2023 até 09.11.2023; Licença parental: 06.11.2023 até 04.03.2023; Baixa assistência a familiares: 05.03.2024 até 03.04.2024; Baixa assistência a filho com deficiência/doença crónica: 04.04.2024 até 04.10.2024; Em 2023: A trabalhadora recebeu: Subsídio de férias (08.2023) =840€; Subsídio de Natal (12.2023) =487.89€; As férias gozadas foram as seguintes: Em 2024: A trabalhadora não recebeu o sub. de férias. A dúvida surge em apurar de quem é a obrigação de pagar o sub. férias, sub. Natal da entidade patronal ou da seg. social? E quais os respetivos valores? E relativamente ao direito a férias, quantas férias ainda tem de direito? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho solicitar informação sobre as faltas de um funcionário para fazer fisioterapia. Neste caso a falta justificada é remunerada? O funcionário partiu um pé há uns meses, fora do local e horário de trabalho e vai começar a fisioterapia. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva No dia 4 de junho do ano corrente enviei carta registada com A/R a renunciar a função de contabilista certificada a um cliente que entrou em insolvência e que tem avenças por regularizar. Dado que ainda não comuniquei a renúncia no portal da AT e da OCC e que na referida carta informei que os serviços deixavam de ser prestados a partir do dia 03/07/2024, pretendo saber se há algum inconveniente de o fazer agora. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos um cliente que tem um colaborador de baixa desde o dia 01/12/2023, deverá regressar no próximo dia 01/10/2024. Dúvidas: Quais os dias de férias, relativamente ao ano de 2023, tem direito tendo em conta que no dia 01/01/2024 não estava a trabalhar? Quais os dias de subsídio de férias referente ao ano de 2023 o colaborador tem direito? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora admitida em 2022 e cujo contrato rescindido, por sua iniciativa, termina em 01/11/2024, já fez algumas horas de formação tal como está indicado abaixo: Contrato por tempo indeterminado: - inicio em 07/06/2022; - fim em 01/11/2024; - horas de formação dadas em 2022: 0; - horas de formação dadas em 2023: 40; - horas de formação dadas em 2024: 27; Pretende-se saber o nº de horas que ainda tem direito e que não foram ministradas, desde o inicio do contrato até à sua cessação. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A contagem dos dias de nojo por falecimento de parentes é feita em dias corridos uteis de trabalho ou dias corridos de calendário? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Venho solicitar ajuda para saber como resolver estas duas coimas que recebi. Esta empresa esteve isenta de iva durante vários anos, depois no final de 2023 pensou que iria retomar a atividade então solicitou me ajuda para reiniciar em iva, fiz inicio a 01/01/2024 passados uns dias houve um desentendimento do sócio com os supostos funcionários e chegou à conclusão que não vai retomar a atividade e inclusive vai dissolver a sociedade. Fiz cessação de iva com data de 01/01/2024, nunca pensei que teria de enviar a declaração de iva, mas ao que parece a AT não foi da mesma opinião e lançou coimas. Peço a vossa ajuda para saber se posso pedir anulação das mesmas (anexo). DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A questão tem a ver com o pagamento de horas de formação quando esta não é concedida ao trabalhador. Nos últimos três anos (2022/2023 e até agosto de 2024) e digo agosto de 2024 porque a trabalhadora reformou-se e deixou de pertencer aos quadros da entidade empregadora, quantas horas de formação têm de ser pagas, porque não lhe foi dada a formação a que tinha direito? SS - Respondido por: Amândio Silva Um dos requisitos para beneficiar da redução de taxa de seg social é ter no mês do requerimento um nº total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses anteriores, --art 6º nº 1 alínea e)-. Como é aferida esta contagem, a entrada ou saída do novo/antigo trabalhador conta no mês de admissão/cessação. Em termos de baixas e faltas também conta no mês completo de baixa ou parcial de baixa? Existe alguma consequência a nível de devolução se despedir o trabalhador? SS - Respondido por: Amândio Silva Solicito ajuda na interpretação do n.º 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 72/2010. A sociedade tem na data de hoje 9 trabalhadores. Ao abrigo da legislação indicada: - em outubro de 2021 cessou contrato com um trabalhador; - em fevereiro de 2023 cessou contrato com um trabalhador; - em março de 2024 cessou contrato com um trabalhador. Só em novembro de 2024 é que a sociedade pode tornar a cessar contrato ao abrigo deste regime legal e de seguida só em março de 2026 é que pode tornar a cessar contrato também ao abrigo deste regime ou a contagem do triénio se faz de outra forma. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria do seguinte esclarecimento relativamente ao processamento de diuturnidades. Empresa com CAE 96022 e IRCT 24558, distrito do Porto. Funcionária admitida a 17/09/2019 com a categoria de esteticista. Gostaria de saber se há lugar ao pagamento de diuturnidades, se sim quais os valores a processar ainda que retroativamente. A empresa não está inscrita em nenhuma associação empresarial, não tenho informação da convenção atualizada que se aplica à empresa. Gostaria que me informasse qual se aplica se possível, visto que, a aplicação das diuturnidades está dependente da definição na convenção da aplicação das mesmas. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente (utiliza as normas gerais) que detém um imóvel que utilizava como armazém e o mesmo estava reconhecido na contabilidade como um ativo fixo tangível. Durante o ano corrente vai alterar o destino e passará a ser um imóvel para arrendamento. Contemplando o objeto social dessa atividade subsistem as seguintes dúvidas: As rendas devem ser consideradas numa 721 ou numa 7816? O Iva da aquisição e obras deve ser regularizado? Todas as despesas inerentes ao imóvel o IVA passa a ser não dedutível? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Preciso da vossa ajuda, tenho um cliente novo que faz importações da China. Envio em anexo os documentos que o cliente me enviou, para ajudar. O valor de 9.821,75€ do IVA é liquidado na declaração mensal do IVA de agosto? Consegue explicar como chegaram ao valor de 42.703,28 de base do IVA? Quais os lançamentos a fazer na contabilidade? Além de declarar o valor na declaração periódica do IVA é necessário enviar mais alguma declaração? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma associação de pais que tem como CAE principal 94994 - Associações de Pais e Encarregados de educação e com o CAE secundário 85593 - Outras Atividades Educativas, N.E., estando incluídas nesta atividade um ATL. Os pais pretendem fazer o pagamento da mensalidade através de vales de educação, ou seja, o vale substitui a moeda monetária para pagamento da mensalidade. Questiono se o podem fazer ou se existe algum impedimento para tal? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa que tem como CAE: 70220; 68100 e 68200 pretende adquirir casas pré-fabricadas e implementar num terreno que comprou e criar um espaço para alojamento. As minhas questões são: - Estes códigos de atividade abrangem esta situação em específico? - Posso deduzir o IVA da aquisição das casas com estes CAE? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente - ENI empresário nome individual, categoria B do IRS, regime simplificado, enquadrado em "isenção artigo 53.º", com atividade CAE 47820 com retalho bancas móveis e têxteis que vende malas em feiras municipais. Previsão de vendas ano 2024 - 13.000€. Teve uma venda de madeiras do seu pinhal particular - ocasional - que teve que emitir uma fatura (do seu livro de faturas habitual) de 3.000€ (no qual não liquidou IVA porque estava regime isenção). Na declaração de rendimentos IRS modelo 3 a entregar no ano 2025 ref ano 2024, julgo que devo mencionar a venda de madeira, com CAE 02200 (venda madeira) e em vendas de agricultura - campo 451 da mod 3. Análise: A confirmar-se a previsão de vendas 13.000+3.000, em janeiro/2025 julgo que será obrigado a entregar a declaração de alterações, ficando enquadrado no reg.normal IVA trimestral a partir de 01/02/2025. Questões: Para efeitos de manutenção ou não no regime de isenção do IVA (art.º 53) devemos ou não considerar o valor total das vendas realizadas no ano 2024? Ou para efeitos do regime de IVA podemos considerar só as vendas das malas CAE 47820, e assim sendo, no ano 2025, vai poder continuar no regime isenção do IVA? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Pela primeira vez deparo-me com o processamento salarial de um colaborador que foi sujeito a uma ação disciplinar por parte da entidade patronal. Enquadrando a matéria de facto. O colaborador em questão após vários avisos verbais por parte da entidade patronal dado o comportamento menos correto do mesmo, cometeu ou tem vindo a cometer diversos erros, simplesmente pelo fator distração. Acontece que agora o erro foi mais grave e com alguma complexidade de resolução. A entidade patronal tomou a iniciativa, após várias chamadas de atenção, de avançar com uma ação disciplinar que de certo modo foi interpretada como sendo positiva, pois falamos de um colaborador relativamente novo, com potencial de crescimento e a empresa acredita na sua aprendizagem. Todo o processo seguiu o seu curso normal, colaborador notificado e inquirido, nunca se opôs e pelo contrário assume o erro e manifesta intenção de continuar a trabalhar na empresa. Ficou instaurado ao abrigo do código de trabalho, alínea e) do nº1 do artigo 328º -Suspensão do trabalhador com perda de retribuição e de antiguidade-. Uma vez que este trabalhador foi suspenso durante 2 semanas, -para reflexão sobre o seu comportamento-, pergunto como processar o respetivo recibo de vencimento. Segundo o meu entendimento, a perda de remuneração é líquida. Após análise do disposto no art.º 46.º, n.º 2, al. u), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, é devida igualmente a contribuição quer pela esfera do colaborador quer pela esfera da empresa e o mesmo se aplica ao IRS. Penso não estar enganado, mas gostaria do vosso parecer. Posteriormente surge a dúvida relativo à contabilização do respetivo recibo de vencimento. Sendo os impostos (SS e IRS) devidos, a retenção/penalização líquida que o colaborador não vai receber é contabilizada como um rendimento na classe 7. Qual o tratamento contabilístico correto para espelhar esta situação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito esclarecimentos, a nível da declaração de IRS a entregar em 2025, com os seguintes dados: - trabalhador independente, sem contabilidade organizada; - início de atividade de AL - janeiro de 2024; - passagem para arrendamento anual (do imóvel que estava em AL) - setembro de 2024; - vai haver afetação e desafetação do imóvel à atividade profissional? consequentemente, vão ser apuradas mais valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte adquiriu um imóvel em 22/05/2020 e na escritura, no destino do imóvel adquirido, foi mencionado habitação secundária, no entanto o contribuinte passados alguns meses foi morar para essa habitação fazendo dela sua habitação própria e permanente, tratando assim do devido processo de alteração de morada a partir de outubro de 2020, tendo conseguido a efetiva alteração em 08/03/2021 (uma vez que as cartas de validação de morada ou eram extraviadas ou devolvidas pelos correios por dificuldades de encontrar a habitação). Em 24/01/2023 vendeu esta habitação e adquiriu um terreno para construção utilizando o valor de venda para a aquisição do mesmo. Na declaração de rendimentos de 2023 declarou que ia reinvestir o valor de venda do imóvel neste terreno e na respetiva construção, mas a AT notificou o contribuinte dizendo que o imóvel vendido não se destinava a habitação própria e permanente do contribuinte, conforme n.º 5 e 6 do artigo 10º do CIRS, isto porque na escritura de compra do imóvel vendido diz que o destino do imóvel é habitação secundária. Neste sentido pode a AT vedar ao contribuinte a exclusão da tributação da mais-valia só porque o contribuinte não tem na escritura de compra que o imóvel se destina a habitação própria e permanente? Quais os meios de prova que o contribuinte pode usar para comprovar que efetivamente era sua habitação própria e permanente? As faturas de água e luz com consumos normais todos os meses podem fazer prova de que ele morava na habitação e como tal ser a sua habitação própria e permanente tal com o -exigido- no artigo 10º do CIRS? Serve de meio de prova o facto de o contribuinte não ter mais nenhum imóvel em seu nome, a partir de outubro de 2021 ano em que vende um outro imóvel que estava em seu nome e que tinha sido a sua habitação permanente antes deste, a não ser o imóvel que foi identificado na declaração de rendimento de 2023? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado contribuinte enviou a declaração de IRS relativa ao ano de 2021, não tendo declarado rendimentos obtidos no estrangeiro - Categoria J. Após contacto com a repartição de finanças o contribuinte foi informado que a divergência é relativa a rendimentos da categoria E obtidos no estrangeiro. Sendo o montante de 89.687,13€ (apenas do contribuinte A). Os rendimentos são conforme declaração anexa relativos a operações de compra e venda de CFD. Deverá efetivamente ser declarado no quadro 8, neste caso com valor líquido de 22,595,64€, que não é igual ao que a AT conhece? Com que código? Ou deverá ser declarado no quadro 9.2, identificando o valor da compra e da venda? Com que código? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Categoria F Renda habitacional recebida em nome de herança indivisa. Dois herdeiros (mãe e filho). Por declaração só a mãe é que recebe o valor das rendas. No decorrer de 2024 e 2025 haverá gastos de conservação e manutenção (obras na estrutura do prédio) e pintura exterior + mudança de portas de garagens e porta de entrada do prédio. Questões: Tendo em conta que o apartamento se encontra em nome da herança indivisa, mas por decisão quem receba a renda seja a mãe, qual a melhor opção para a emissão da F-R que a administração do condomínio da respetiva quotização mensal e obras para que os valores sejam dedutíveis em sede IRS da herdeira (mãe)? Faz sentido os documentos serem emitidos em nome e com o NIF da herança ou em nome e com o NIF da herdeira? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Recebi um email da AT, em anexo, referente à decisão sobre divergência na Mod.3 do IRS/2023, solicitando que retirasse o dependente da declaração porque os seus rendimentos anuais são superiores à anualização da retribuição mínima mensal garantida. Filho menor de 25 anos com os rendimentos: - cat.A rendimento 6.000€; + cat.G rendimento 400€; + cat.B NIF.900676566 de herança indivisa com cont.organizada com prejuízo no ano 2023 de 300€ (e rendimentos brutos 6.000€). Questão: Para verificar se o filho menor de 25 anos tem rendimentos inferiores ao valor anualizado da retribuição mínima mensal garantida (art. 13º do CIRS) - deve ser incluído o resultado líquido da atividade da herança indivisa com contabilidade organizada ou o valor dos rendimentos brutos (na sua quota-parte)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma sociedade de advogados que tem a representação de algumas pessoas singulares, com data de início desde 2002. A relação de representação já não se encontra ativa há alguns anos, porém na devida altura não foi comunicada a cessação da representação à AT. Como proceder à data atual para retirar a representação fiscal, sendo o processo de -cancelamento da representação- iniciado pela sociedade de advogados? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente detentora do estatuto de RNH com atividade independente em regime simplificado. A mesma escreve musicas e recebe direitos de autor/royalties sempre que as musicas passam nos meios de comunicação. A cliente tem contratos na Holanda, América e Ásia e paga imposto de acordo com a convenção para evitar dupla tributação de cada pais (artigo 13º). Quando entreguei a declaração de IRS considerei. Os rendimentos são considerados de categoria B, pela alínea c), número 1, do artigo 3º, CIRS Declarei os mesmos no anexo J, pois as músicas são passadas nos outros países e não aqui; No anexo J selecionei o B05- rendimentos de propriedade intelectual ou industrial Preenchi o anexo L, escolhendo o método da isenção (C2) Considerei que os rds com o estatuto do RNH estariam isentos pela alínea a), nº5, artigo 81 Não preenchi o quadro 5ª, no anexo L, por ser um direito de autor (não sei se correto). Em anexo declaração entregue e nota de liquidação de IRS. Julguei que com o RNH e com base na informação vinculativa a cliente estaria isenta de pagar imposto cá, será que estarei a preencher algum campo incorretamente? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 71º do Código do IRS, estão sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo, à taxa de 25%, os rendimentos do trabalho dependente obtidos em território português, por não residentes. Mas, o nº 5 do mesmo artigo determina que relativamente a esses rendimentos "não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista, à parte que exceda esse valor." E, para esse efeito, "o titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, neste território", conforme o disposto no nº 6 do artigo 71ª do Código do IRS. A minha duvida tem haver com o valor a considerar na remuneração mensal garantida: Sendo uma situação respeitante à Região Autónoma da Madeira, devo considerar os 850,00 € de cá da região, ou os 820,00 € do continente, para efeitos de teto de dispensa de retenção na fonte. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo vendeu HPP ainda na pandemia 05/2020 um imóvel tinha de ser reinvestido até ao mesmo mês de 2023. Com o programa mais habitação prazo foi alargado até 31/12/2024 para reinvestimento. O contribuinte pretendia construir fazendo o projeto e trato da licença, mas devido a passagem do TGV nas proximidades essa ideia foi colocada de parte gastando cerca de 6000.00€. Em 08/2023 comprou uma casa antiga para restaurar que ainda está a decorrer as obras, mas por lapso não colocou como habitação própria e permanente. A questão é se é possível ainda considerar a compra deste para reinvestimento, alterando como habitação própria e permanente? A 31/12/2024 provavelmente as obras ainda não estarão concluídas, como deve proceder? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A situação em causa diz respeito a um RNH que obteve o estatuto em 11/2023 e que teve rendimentos de pensões provenientes da Itália. Só que a entidade que lhe paga a pensão na Itália reteve imposto pelo valor total anual da pensão, ou seja, o mês de novembro e dezembro de 2023 também foram sujeitos a retenção. Quando submeti a declaração fiz a opção para que fosse tributado pelos 10% dos rendimentos de novembro e dezembro e a nota de liquidação já foi emitida com esta opção. No entanto, fui questionada pelo cliente que poderia ter optado pelo englobamento utilizando o método do crédito de imposto. Na resposta que me foi dada, pela Ordem, esta opção seria possível. A minha dúvida é: O artigo 18 da convenção para evitar a dupla tributação diz expressamente que os rendimentos de pensões são tributados no país da residência. O artigo 72ª do CIRS na redação em vigor até 12/2023, no número 13 diz que os rendimentos desta categoria podem ser englobados. Se eu fizer uma declaração de substituição optando por este regime, a AT vai considerar o imposto pago no estrangeiro para abater ao valor do imposto a pagar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente casado, residente no UK e recebe rendas em Portugal. Tem um contrato de arrendamento de 5 anos. De acordo com o OE para 2023 esperava-se um apuramento de imposto a pagar à taxa de 15%, no entanto não foi isso que está expresso na demonstração de liquidação. Será que estou a esquecer algum pormenor? Pode verificar e esclarecer? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questões: 1ª Questão IRS Mais-valias alienação habitação própria e permanente. Em agosto/2024 o sujeito A alienou a sua habitação própria e permanente por 170.000€, imóvel este que tinha adquirido em 1999 por 62.350€. Por aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda, o rendimento que estaria sujeito a mais-valias anexo G seria 170.000€ - 62.350 *1,59= 170.000€- 99.136€= 70.863€. Acontece que o mesmo sujeito em jan/2024 terminou a construção da uma moradia unifamiliar tendo alterado o seu domicílio próprio e permanente em março/2024. O valor da construção foi de 400.000€, tendo o sujeito recorrido a empréstimo bancário de 200.000€ e o restante valor por uso de capital próprio (poupanças). A questão prende-se precisamente com a mais-valia que a anterior habitação alienada em Agosto/2024 originou. a) se o rendimento para não estar sujeito a mais-valias o crédito bancário tem de ser amortizado, ou se b) em virtude do sujeito ter usado na totalidade na construção da sua casa os 170.000€ relativos a alienação ocorrida em agosto/2024 este rendimento não esta sujeito a imposto de mais-valias. 2º sinal a título indemnizatório por incumprimento contratual. Outro sujeito passivo recebeu a título de sinal de contrato promessa de compra de venda determinado valor, tendo sido clausurado que o prazo de escritura e de pagamento do valor remanescente seria de 60 dias prazo este que expirou em 31/08/2024. A questão coloca-se a nível do sinal, se é considerado um rendimento da categoria G e por isso sujeito a retenção na fonte a taxa de 28%. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Indemnização recebida por decisão tribunal relacionada com rendas. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Numa importação de baterias de Lithium para bicicletas elétricas tivemos dificuldade em arranjar quem quisesse fazer o transporte, devido à natureza da mercadoria, conseguimos um transportador que nos fizesse o transporte e para facilitar contratamos, nas condições de entrega, -free Delivery-. Ao rececionar os documentos da empresa verificamos que o representante, nos Países Baixos, fez o despacho no qual tivemos de pagar direitos (92,91€) e IVA(862,90€), conforme documentos que anexo. Sempre que fizemos desalfandegamentos através do nosso despachante habitual nunca pagamos IVA nos Países Baixos, apenas direitos e fizemos muitos despachos ao longo destes anos. Ao questionar sobre o porquê de pagarmos IVA a resposta é que é assim e que a alfândega dos Países Baixos comunicará à alfândega portuguesa sobre o IVA que pagamos. Como tenho dúvidas de que será assim, agradecia informação de como proceder nesta situação e se posso deduzir o iva com base nos documentos que disponho, pois pelo que li o pedido de reembolso de IVA não se aplica nestes casos. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma empresa que tem como atividades a compra e venda de bens imobiliários (CAE 68100) 2008-01-02 e o arrendamento de bens imobiliários (CAE 68200) 2015-12-21, está enquadrado na isenção do Art.9º. Neste momento todos os imóveis arrendados estão na isenção do Art.9º e as vendas têm sido feitas também ao abrigo da isenção do artigo 9º. Neste momento está a construir 4 pavilhões que estão em fase de conclusão, em que um se destina a ser vendido por permuta com o terreno onde está a ser construídos e os 3 restantes a ser alugados. Pretende pedir a renúncia à isenção do IVA para os três que vão ser arrendados. 1ª Questão: Posso fazer alteração ao regime de IVA passando para o regime misto? Em que data (antes da renúncia ou após)? Basta alterar/acrescentar regime normal do IVA passando a atividade mista? 2ª Questão: Na 1ª declaração periódica após a renuncia O IVA da construção será colocado no campo 24 ou campo 40 da declaração periódica? 3ª Questão: Em relação a pavilhões construídos em 2020 e 2021 e concluídos em 2021, já há contratos de arrendamentos com a isenção do Art.9º, ainda é possível alterar os contratos a partir de 2025 e fazer a renuncia ao IVA fazendo alguma regularização do IVA da construção? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em relação a faturação de serviços de transportes de mercadorias agradecia que me validassem a seguinte informação: M99 - Não Sujeito - Faturação a sujeito passivo português de serviços de transporte feitos em França. M05 - Art.14º - Faturação a sujeito passivo português de serviços de transporte de Portugal para a comunidade registado no VIES ou para fora da comunidade. M40 - IVA Auto liquidação - Art. 6 - Faturação de serviços de transporte a sujeito passivo da comunidade registado no VIES e sujeitos passivos de países ou territórios terceiros. Liquida IVA - Faturação a sujeitos passivos nacionais em que o transporte é concluído em Portugal. IVA - Respondido por: Cláudia Dias 1.ª Situação: O nosso cliente é uma sociedade por quotas cujo objeto social é a compra e vendas de imóveis e gestão de património imobiliário, arrendamento de bens imóveis e alojamento local. A empresa detêm vários imóveis que decidiu arrendar, principalmente a estudantes. Os contratos são de um ano e incluem as despesas relativas a água, eletricidade, telecomunicações e limpeza de áreas comuns. Todas as despesas são suportadas pela empresa, nomeadamente as reparações de instalações e manutenção dos imóveis. As questões que se colocam são: O arrendamento dos quartos com despesas incluídas está sujeito a IVA a 6%? O IVA das despesas suportadas pela empresa (água, eletricidade, comunicações, pequenas manutenções e reparações, material de escritório, tec.) e das grandes manutenções consideradas como AFT (alteração de instalações elétricas e canalizações, divisórias, etc.), é totalmente dedutível? Caso algum dos imóveis agora arrendados venha a ser vendido a curto prazo, o IVA dedutível respeitante a AFT terá que ser reposto na proporção dos anos de utilização? 2.ª Situação: O nosso cliente é uma sociedade por quotas cujo objeto social é a exploração comercial de supermercados, distribuição de produtos alimentares, arrendamento de imóveis e a gestão de património imobiliário. Neste momento e há cerca de 4 anos a empresa só se dedica em exclusivo ao arrendamento de imóveis em modalidades diferentes, nomeadamente arrendamento de quartos a estudantes com despesas incluídas, arrendamento de apartamentos e arrendamentos de quartos com imputação direta das despesas. Relativamente a estes diversos tipos de arrendamento, temos algumas dúvidas e que são as seguintes: Arrendamento de apartamentos (paredes nuas) - É isento de IVA de acordo com o nº. 29 do artigo 9º. do CIVA? Arrendamento de quartos a estudantes com despesas (água, eletricidade e internet) incluídas - sujeito a IVA à taxa de 6%? Arrendamento de quartos com imputação direta das despesas, isto é, o valor suportado pela empresa relativo aos consumos de água, eletricidade e internet, é exatamente o mesmo que posteriormente é debitado aos respetivos inquilinos. Neste caso específico, se a empresa optar pela não dedução do IVA das respetivas despesas, poderá emitir a fatura com o valor exato das mesmas, isentas de IVA? E o valor do arrendamento também é isento de IVA? Ou está tudo sujeito a IVA à taxa de 6%? O IVA das despesas com a manutenção e conservação das instalações é totalmente dedutível? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que adquiriu duas carrinhas, em segunda mão, fora de Portugal, mas a países pertencentes à UE. Verifiquei que uma das faturas não faz referência nenhuma ao IVA e a outra tem IVA a 21%. As faturas não deveriam vir com menção de IVA autoliquidação e tratando-se da aquisição de viatura de mercadorias fazia-se a liquidação e dedução do IVA? Relativamente à fatura com o IVA a 21% o cliente agora disse-me que estão a pedir 35 mil euros para a legalização da pick up e por esse motivo vai devolvê-la estando o stand a pedir que a empresa emita uma fatura de venda da carrinha. Esta situação é possível? Que código de IVA se aplicará nesta situação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio solicitar esclarecimentos relativamente ao tratamento do IVA numa operação internacional que envolve a prestação de serviços e venda de mercadorias por uma empresa portuguesa a um cliente situado em Angola. Situação: A nossa empresa, sediada em Portugal, irá prestar serviços a uma empresa angolana (em território Angolano) e, adicionalmente, vender mercadorias adquiridas em Angola para o mesmo cliente. As mercadorias não transitarão pelo território português sendo adquiridas e entregues diretamente em Angola. Questões: Prestação de serviços: No caso da prestação de serviços pela nossa empresa a este cliente angolano, gostaríamos de confirmar se a fatura deve ser emitida sem IVA ao abrigo das regras de localização previstas no artigo 6.º, n.º 6 do Código do IVA, dado que o cliente está localizado fora da União Europeia. Venda de Mercadorias: Relativamente à venda de mercadorias compradas e vendidas em Angola, entendemos que esta operação não deverá estar sujeita a IVA português, uma vez que os bens não entram no território nacional. Poderão confirmar se este entendimento está correto e quais as eventuais obrigações fiscais a considerar em Angola para este tipo de operação? Será que fica isento de IVA de acordo com que artigo? Será que utilizamos a taxa de IVA angolano 14%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que tem uma empresa de prestação de serviços de engenharia, em Portugal. Foi contatado por uma empresa, também de engenharia, sediada em Espanha e sem estabelecimento em Portugal. Esta empresa espanhola foi contratada por uma empresa portuguesa para fazer a fiscalização e coordenação de segurança na construção de uma fábrica localizada em Portugal. E pretende subcontratar estes serviços ao meu cliente. Pretendemos esclarecimento sobre a liquidação ou não do IVA á empresa espanhola. Penso que tem que liquidar IVA mas o meu cliente pediu-me informação para falar com o cliente espanhol, pois este diz que tem casos iguais com outros países da comunidade e que o IVA é autoliquidação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma cliente cuja atividade principal é a de venda de materiais de construção (CAE 47522). Em 29/08/2024 emitiu uma fatura relativa à venda de tintas com IVA a 6%, à qual anexou uma cópia de uma declaração emitida pela Câmara Municipal no âmbito do ARU (ver anexo). Face ao exposto e após a leitura de vários pareceres da OCC (ver anexo) e várias informações vinculativas da AT entendo que não há base legal para o IVA ser a 6%, por se tratar de uma simples venda de bens sujeitos à taxa normal. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade por quotas desenvolve a atividade na área das atividades de apoio às artes do espetáculo. Neste caso concreto irá criar uma peça de teatro e contratar atores e os restantes elementos essenciais de forma a representar a peça a uma entidade terceira. No seguimento desta exposição existe alguma forma de enquadrar esta atividade ao Art. 9 CIVA?