Reunião Livre - 06 Abril 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Formação sobre a Lei n.º 7/2021. Bastonária - Paula Franco Novidades institucionais. Bastonária - Paula Franco Créditos de formação. Bastonária - Paula Franco Encontro dos contabilistas. Dia 9 de julho, no Minho. Bastonária - Paula Franco Processo de certificação de qualidade. Bastonária - Paula Franco Calendário fiscal e importância da prestação de contas. Bastonária - Paula Franco Relatório Único. Prorrogação: até 15 de maio. Bastonária - Paula Franco Colegas que trabalham sozinhos. Possibilidade de arquivo de dados pela Ordem. Bastonária - Paula Franco Apoio à retoma aplicável em abril. Bastonária - Paula Franco Apoio à compensação pelo aumento do salário mínimo. Bastonária - Paula Franco Clientes de cobrança duvidosa e créditos incobráveis. Bastonária - Paula Franco Não é expectável que os prazos da Modelo 22 e da IES sejam adiados. Jorge Carrapiço Continuação da análise dos clientes de cobrança duvidosa e créditos incobráveis. Bastonária - Paula Franco Abertura sessão presencial. Jorge Carrapiço Repetição da apresentação sobre clientes de cobrança duvidosa e créditos incobráveis. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Troca de informações com os Estados Unidos da América - FACTA. IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma produtora de televisão, sujeito passivo em Portugal, está a filmar em Angola e necessita de alugar equipamento e técnicos para as filmagens em Angola. Se a convenção para evitar a dupla tributação for acionada através do modelo 21 RFI e do certificado de residência fiscal, mesmo assim a empresa portuguesa quando efectuar o pagamento terá de fazer retenção na fonte de 5% de acordo com o artigo 14º da convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e Angola? IRC - Respondido por: Anabela Santos No âmbito do benefício fiscal do cfei tenho 2 contribuintes deste benefício em 2020 por opção não foi usado, apesar de terem investimentos elegíveis. Um dos contribuintes teve prejuízo fiscal e o outro lucro tributável e colecta . Quero saber se posso usar este benefício em 2021 de ambos, apesar de em 2020, não ter sido usado o mesmo nem preenchidobo anexo d q076 anexo à modelo 22. Ou se tenho de substituir a mod. 22 de 2020 indicando apenas o benefício e deduzir e usar este valor apenas na mod 22 em 2021. IRC - Respondido por: Anabela Santos No CFEI II o benefício fiscal corresponde a 20% de dedução à coleta dos investimentos elegíveis com um limite máximo de 70% da coleta apurada, a minha dúvida coloca-se em relação ao resultado da liquidação, isto é, existe a limitação dos 90% ( artº 92º do CIRC), ou seja, o resultado da liquidação não pode ser inferior aos 90% do montante apurado. Pelo que entendi, no CFEI II não se aplica a limitação dos 90%, está correcto? IVA - Respondido por: Anabela Santos 1.Um cliente, particular, tem um imóvel localizado numa zona de reabilitação urbana, definida pelo Município, no qual vai fazer obras de conservação/reabilitação, para uma posterior venda, e tenho as seguintes duvidas: A). O cliente, vai contratar várias empresas, para executar as diversas especialidades, podem as faturas emitidas por essas empresas ser aplicado o IVA a taxa reduzida? B.Na posterior venda desse imóvel, existe alguma redução na taxa de IRS? 2. Tenho um cliente, que tem como atividade a compra e venda de bens imovéis, está enquandrado Art. 9º. , porém pretendem alterar a atividade, para prestar serviços de contruçao a terceiros. A minha pergunta é se pode durante o ano, alterar o enquandramento do IVA, passando a ter uma atividade mista? Muito obrigada, pela atençao. IRC - Respondido por: Anabela Santos Pergunta 1 - CFEI 2 está em vigor para 1º semestre 2022 ? Exercício 2021 - PME; - Resultados Antes de Impostos 2021 - 1.000.000€; - Taxa de IRC - 25.000 € x 17% = 2.550 € + 975.000 € x 21% = 204.750 € - Total Coleta - 207.300 € - SIFIDE (fundo de investimento I&D 1º ano de investimento em I&D) 2021 = Valor de investimento no fundo - 207.300 € - Penso que podemos abater à coleta 50% + 32,5% do investimento efetuado no fundo = 176.205 € de dedução à coleta; - CFEI 2 (Investimentos Ativos Fixos Tangíveis 1º semestre 2021) - 155.500 € (valor de investimento) - Penso que podemos abater à coleta 20% (31.095 €), até ao limite de 70% da coleta. Pergunta 2 - No cenário do exercício acima indicado, o valor a pagar de IRC é de zero ? ou a soma da dedução à coleta de CFEI 2 + SIFIDE, só pode ser até 70% da coleta ? Pergunta 3 - A soma da dedução à coleta CFEI 2, somado com DLRR e RFAI, pode ultrapassar 70% do valor à coleta, caso CFEI 2 seja de 70% e o restante de DLRR e RFAI ? Pergunta 4 - Efetuei investimento numa UPAC (fotovoltaicos) no 1º semestre 2021, no montante de 200.000 €, que originou um subsidio a fundo perdido de 100.000 € ao abrigo do PDR 2020 (Operação: 3.3.2 - Pequenos Investimentos na Transformação e comercialização de produtos agrícolas / Anúncio: 03 / Operação 3.3.2 / 2021). Qual o valor que posso considerar para CFEI 2 (200.000 € ou 100.000 €), sendo que a coleta é de 1.000.000 € ? IMI/IMT - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa tinha um contrato promessa de compra e venda de um imóvel e fez obras que estavam previstas nesse contrato! Entretanto a empresa rescindiu o contrato e não adquiriu o imóvel! Em inspeção da AT foi exigido o pagamento de Imt porque foi entendido que a empresa teve a tradição da posse do imóvel! Se a empresa não adquiriu o imóvel é devido Imt pelo contrato promessa? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Comecei a fazer recentemente a contabilidade de uma serralharia. Aquando a emissão do recibo de vencimento fui confrontada pelo sócio por falta de desconto dos dias de descanso a seguir a uma falta injustificada, anterior aos dias descanso, e pelo valor descontado. Pelo art.º 256 -2 - A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave. 3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.- O que entendo deste artigo é o seguinte: Se o funcionário faltar uma sexta-feira (dia inteiro), descontasse-lhe também os dias ábado e domingo. Se falta meio-dia de sexta-feira descontasse-lhe meio-dia de sábado e domingo. O mesmo acontece se faltar um dia ou meio-dia de segunda-feira. Estarei errada no meu raciocínio? Também estou na dúvida no cálculo do valor hora e o valor a atribuir a esses dias. Isto porque consultei um recibo de vencimento emitido pelo anterior contabilista e não consigo chegar ao valor nele contido (envio anexado o mesmo). O desconto desses dias deverá ser efetuado tomando por base qual dos seguintes salários dia? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Pode um sócio de uma sociedade aceitar não participar nos lucros da sociedade de que é sócio (ficando tal decisão vertida em ata)? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte aufere uma pensão por invalidez relativa de 30%, neste momento vai abrir uma sociedade unipessoal em que ficará como sócio-gerente. O contribuinte pretende saber se terá de fazer descontos como MOE e qual a taxa contributiva ou se pode usufruir da isenção por ser pensionista. Pode em algum momento perder a pensão de invalidez relativa? Caso como sócio gerente tenha de contribuir, se abdicar da gerência, ficando só como sócio, nomeando um gerente, deixa de ter contribuições? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade unipessoal pretende redigir a ata de prestação de contas relativa à aplicação do RLE do exercício de 2021 e não encontra o Livro de Atas, dando-o como perdido. O Livro de Atas (perdido) apenas continha 1 única ata (ata de remuneração de gerência). E agora? - Deve comprar um novo livro e fazer menção do extravio do Livro? - Deve tentar replicar a Ata que constava no livro anterior? Quais as formalidade a adotar na situação descrita? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um TI contribui para a segurança social dos independentes por valores superiores ao IAS e agora vai ser MOE, NÃO REMUNERADO, numa sociedade por quotas . Ele tem direito á isenção como MOE por já contribuir pelo regime dos TI? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Trata-se de um funcionário, com contrato de trabalho sem termo desde 2015, que rescindiu unilateralmente o seu contrato. É possível um funcionário abdicar de dias de férias não gozadas, por dias de pré-aviso de rescisão unilateral de contrato de trabalho? Isto foi redigido pelo mesmo na carta de despedimento. A minha questão trata-se a nível de processamento salarial. Terei que processar os dias de férias não gozadas, independentemente do mesmo abdicar das mesmas? Em resumo, o funcionário quer trocar dias de férias não gozadas, pela indemnização dos dias de pré-aviso. Na minha opinião teria que processar os dias de férias não gozadas no recibo e emitir um recibo de indemnização pelo não cumprimento do pré-aviso. Posteriormente fazer o encontro de contas. Estou correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado contribuinte é proprietário e senhorio de diversos imoveis. Alguns contratos de arrendamento são anteriores a 2015 e outros os contratos já foram celebrados depois de 2015. Todos os contratos estão carregados no portal das finanças como locador, sendo que, em alguns contratos partilha com outros locadores vistos os imoveis estarem em copropriedade. Entretanto esse contribuinte faleceu, tendo sido atribuído o contribuinte da Herança começado por 7. Pretende-se começar a emitir os recibos de renda no contribuinte de herança. No entanto, nos contratos anteriores a 2015 (onde apenas foram comunicados os elementos mínimos) tem a opção editar e existe a possibilidade de alterar o contribuinte do senhorio. Contundo não prossegui com a operação, por isso não sei se iria efetivar a opção. No contratos posteriores a 2015 é possível alterar, mas está bloqueada a opção do NIF. Como proceder nesta situação, visto que a maioria dos contratos de arrendamento existem vários senhorios pelo facto de os imoveis estarem em copropriedade? Como posso alterar, passando do NIF individual para o nif da herança? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte apresenta no pre-preenchimento do IRS, rendimentos categoria A, valores iguais aos da declaração que possui (e que anexo). Ao validar a declaração, aparece o alerta que refere que os valores das contribuições são superiores aos rendimentos - no final, indico o print da declaração com o erro. O Art.º 25 do CIRS, pelo que entendo, permite que sejam considerados os valores superiores, no entanto a declaração não o permite - não valida, por consequência não simula e não permite uma entrega. Gostaria de saber se estou a interpretar bem o art.º 25, isto é, se poderei considerar o valor das contribuições superiores ao rendimento, se existe essa possibilidade, e se sim, como deverei proceder para conseguir entregar a declaração? Ou, se estou a interpretar mal, estará então quer a declaração quer o pre preenchimento errado? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um não residente vendeu um imóvel em 2021. Relativamente às mais-valias para pagar apenas 50% como os residentes é automático ou através de reclamação graciosa. Ainda é necessário processo no CAAD? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Situação 1: Um contribuinte adquiriu uma casa para habitação própria permanente em abril de 2014, pelo valor de 30.000€. A casa necessitou de muitas obras. Recorreu a empréstimo bancário . As obras foram feitas durante o ano de 2014 até ao ano de 2019. Existe uma caderneta predial com Valor patrimonial atua €40.336.10 Determinado ano 2018. Na escritura de venda diz que o valor patrimonial está pendente de avaliação. Diz também que o prédio transmitido não possui " Ficha Técnica ", tendo a Autorização de Utilização sido emitida para efeitos de legalização de obras de alteração. Em outubro de 2021 , o contribuinte vendeu a casa. Pergunto, posso considerar para valor do imóvel, o valor da compra ( 30.000€) mais o total das obras feitas durante estes 6 anos ? Ou seja, qual o valor que devo considerar para preencher o Q4 do Anexo G no campo de Aquisição -Valor? Situação 2 : No ano de 1995 dois contribuinte, A e B, constituíram uma sociedade , duas quotas de 2 500.00/cada ( 1 000 contos moeda antiga) Em 2002 , o contribuinte A comprou a quota de B, pelo valor de 39.904€. Em fevereiro 2003, a unia sócia, nesta data, fica viúva. Com este acontecimento, ficam as duas filhas herdeiras e a viva com uma quota, em representação da herança iliquida e indivisa e a viúva com a outra quota. Em setembro de 2021, decidiram vender as duas quotas. Cada uma das quotas foi vendida por 15 .000/cada. Como devo preencher o anexo G , na vertente da viúva e em cada uma das filhas? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O sujeito passivo A (progenitora) e o sujeito passivo B (progenitor) foram casados, tendo um filho menor em comum; Em dezembro de 2021 concluíram o processo de divórcio, pelo que a 31 de dezembro de 2021 o estado civil do progenitor é de divorciado; Ficou acordado judicialmente que o progenitor pagaria mensalmente uma pensão de alimentos, assim como suportaria metade dos encargos respeitantes a despesas de saúde, educação, (-) considerados extra, consoante mencionado no acordo. Face ao supra exposto, coloco a seguinte questão: - De que forma deve ser efetuada a declaração de IRS do progenitor relativa ao ano de 2021, nomeadamente no que concerne às deduções relativas às despesas suportadas com o dependente, tendo em conta que este ano não havia, ainda, lugar a pagamento de pensão de alimentos e o sujeito passivo suportou despesas com o dependente durante todo o ano, mas, apesar disso, a 31 de dezembro não tem o dependente a seu cargo pois o seu estado civil é divorciado? Bem sei que dita o n.º 2 do artigo 63.º do CIRS que: -Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir o agregado familiar ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de dezembro (-)-. No entanto, uma vez que o progenitor suportou despesas durante todo o ano e a pensão de alimentos apenas começou a ser paga em janeiro de 2022, estou na expectativa de que haja alguma forma de contornar esta situação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal vendeu a sua HPP em Junho de 2021 por 193.000,00 eur, que foi adquirida em Outubro de 2008 por 122.500,00 eur. Liquidaram o empréstimo ao banco sendo que o valor do capital foi de 91.087,21 eur e pagaram à imobiliária pela venda da casa 7.121,70 eur Em Abril de 2021 transferiram 10.000,00 eur para o construtor e 15.000,00 eur em dezembro de 2021. Assinaram contrato de promessa de compra e venda- EM ANEXO Preveem fazer a escritura da nova casa este ano 2022, pelo valor de 295.000,00 eur e pedir empréstimo para a nova casa de 193.000,00 eur Dúvidas: 1 - Está correto o preenchimento? 2 - Não tenho dados para preencher o A1- dados do novo imóvel pois o mesmo está em construção? 3 - Será que poderei não considerar os 10.000,00 + 15.000,00 pagos ao construtor uma vez que o que interessa é no fim, contas feitas, o casal não pode pedir empréstimo pela compra da nova casa, de valor superior a 193.000,00 eur???!!!! 193.000,00 (valor venda casa) - 91.087,21(capital pago ao banco) = 101.912.79 eur (valor a reinvestir) 295.000,00(valor da nova casa) - 101.912,79 (valor a reinvestir)= 193.087,21 eur (valor máximo do empréstimo para nova casa) IRS - Respondido por: Marília Fernandes Caros colegas, agradeço esclarecimento sobre se, reunindo as condições e querendo beneficiar do desconto previsto no irs jovem , tem que incluir os rendimentos isentos. Esta parte isenta dos rendimentos isentos a que se refere a lei é por ex o subsidio de alimentação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1-O sujeito passivo *****: 1.1-Um bem foi herdado por morte de um tio do sujeito passivo em 1984. (Não sabe da documentação por ter herdado), vendido em 2021 (com documento). 1.2- Em 1984, por morte do pai herdou uma quota parte de um bem.( declara apenas no anexo G1, por ter herdado antes de 1989) Em 1992 por morte da mãe herda a parte que diz respeito à mãe. No entanto em ambas as situações nada foi feito em termos de partilha, apenas diz ter feito a habilitação de herdeiros mais tarde. Em 2021 o cabeça de casal com autorização ( entendi que o mesmo se fez representar por procuração) dos herdeiros vende o bem. Do valor da venda lá fizeram contas e respetiva distribuição, inclusive já receberam o valor que consideraram ser. Uma vez que a mãe vem a falecer depois de 1989, entrada do CIRS em vigor, irá declarar no anexo G a parte da mãe e apurar + ou - valia. Só que este BEM era dos avós, tios e pais à data da venda, altura segundo me foi transmitido e entendi , foi tratado de tudo ( Habilitação de herdeiros e partilha) É possível ser assim? O cabeça de casal já entregou copia do escritura de venda e refere que mais nada tem na sua posse, mas como obter o valor que será considerado como valor de aquisição a inscrever no respetivo campo da mod 3? Como proceder em termos de irs. Anexo G1 ou anexo G? Onde se pode solicitar a documentação para o preenchimento da declaração MOD 3 de IRS ? 2-O sujeito passivo Manel: Toda a situação com outro bem, no 1 ( 1.1 e 1.2), só que esse bem B foi adquirido pelo sujeito passivo Manel. Seja ele deu tornas. Aqui nada tem a declarar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Reinvestimento do valor de realização da alienação de HPP adquirida por "tornas". IRS - Respondido por: Marília Fernandes Ato isolado de valor superior a 25.000,00€. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Sociedade prestadora de serviços com sede no domicílio dos sócios. Adquiriu uma vivenda nos Açores, mas sem aparente intenção de exercer a sua atividade neste território. IRC - Respondido por: Abílio Sousa A sociedade por quotas tem 2 sócios (marido e mulher) com o capital social de 50% cada; Nos ativos fixos tangíveis, constam vários imóveis que estão arrendados, exceto 1 que é a residência própria e permanente do casal; O imóvel foi adquirido pela sociedade antes do casamento. Este imóvel afeto à residência do casal, tem um VT de 450.000 € o que faz com que o AIMI seja bastante alto. A questão que se coloca é a seguinte: Para evitar o pagamento deste imposto, a sociedade pode vender o imóvel aos sócios; Como casal ou em separado; O valor da venda, não podendo ser inferior, pode ser igual ao VT ou superior; Em virtude de o IRS ser feito, na situação de casados, com tributação conjunta de rendimentos qual o impacto na questão do apuramento das mais valias. IRC - Respondido por: Abílio Sousa No preenchimento da declaração modelo 22 ocorreu-me a seguinte dúvida. Tenho o mapa das mais/menos valias fiscais preenchido pois tenho a venda de 3 escritórios, que estavam lançados na conta 43. Acontece que no citado mapa só aparece 1 escritório pois os outros dois foram considerados há uns anos Ativos detidos para venda. No preenchimento do Q07 considero só 1 escritório ou os 3 (os outros dois no passado, e até serem considerados ativos detidos para venda, tinham tido amortizações)? Resumindo, se considerar só um escritório tenho de mais valias contabilísticas 6.500eur e de mais valias fiscais 2.400eur. Se considerar os 3 escritórios, tenho de mais valias contabilísticas 25.250eur e de mais valias fiscais 8.775eur. Qual é o procedimento correto? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um cliente que é uma agência de viagens e também uma escola de formação profissional. Tem duas viaturas de 7 lugares, que são utilizadas tanto para a agência de viagens como para transporte de -alunos- Que fazem formação naquela escola. É o primeiro ano que tenho este cliente e de repente fiquei na dúvida, as despesas destas viaturas são sujeitas a TA!? Estou a comparar com um táxi mas devo estar errada. E também fui consultar a Modelo 22 de anos anteriores e anterior colega não considerou TA relativa a viaturas. IRC - Respondido por: Abílio Sousa No caso de um cliente com divida desde 2015, sendo que até 2021 a gerência sempre entendeu não registar em divida de cobrança duvidosa, alegando que iria receber. Em 2021 a gerência levanta processo judicial contra o cliente para recuperação da divida. Neste caso, a criar em 2021 a imparidade poderá ser aceite fiscalmente ou devo acrescer no quadro 07 campo 718. não sendo aceite fiscalmente se houver reversão de perda por imparidade, também vamos deduzir no quadro 07 campo 781. e um outro cliente com divida na mesma situação do anterior, mas este em 2021 entra em processo (CIRE)?