Reunião Livre - 09 Outubro 2024 Tópicos abordados Vice-Presidente - Jorge Barbosa Motivo justificativo da ausência da Senhora Bastonária. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Obrigações fiscais, contributivas e de pagamento em outubro de 2024. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Retenções na fonte. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Senhas da Segurança Social. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Formação Boas Práticas. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Formações novos candidatos. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Congresso internacional Contabilidade. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Congresso OCC e AHRESP. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Festival do Contabilista. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Abertura sessão presencial. Questões respondidas VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Sujeito (sociedade unipessoal por quotas), exerce atividade enquadrado em IVA - Regime normal (Pizzaria) e, simultaneamente aluga espaços - temporários - de prédio da sua propriedade, isento de IVA (arteº 9º). (penso que é a situação correta -?!) O objeto social contempla esta atividade. O volume dos rendimentos dos alugueres atingirá - provavelmente até final do ano - 50/60% do volume de negócios da empresa. 1ª questão: É um sujeito claramente misto e, como tal, deve apresentar declaração de alteração de atividade, na qual refira essa situação no campo próprio. ? Qual a opção possível neste caso: Imputação direta ou pro rata? Sociedade de simples administração de bens, e, por isso, regime de transparência fiscal, se o volume de negócios relativo aos alugueres representar mais de50%nos próximos 3 anos? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte, pessoa singular, adquiriu um imóvel (apartamento), num prédio que foi objeto de reabilitação Urbana. O prédio está localizado em área de reabilitação urbana. Em 6 de março de 2024 celebrou a escritura de compra do referido apartamento. Na escritura de compra, ficou mencionado que o imóvel se destina a habitação própria e permanente do comprador. Acontece que o imóvel, na data da escritura, ainda não estava concluído, tendo as obras terminado em agosto de 2024, data a partir da qual começou efetivamente a utilizar o imóvel como sua habitação própria e permanente. Inclusive, à data de hoje, o relatório da vistoria final a emitir pela respetiva Câmara Municipal, ainda não foi emitido, porque existiam inconformidades nas conclusões das obras. No entanto, desde março que o contribuinte tem os serviços de água e eletricidade em seu nome, afetos ao referido imóvel. Alterou a sua morada fiscal para a morada do dito apartamento agora em 7 de outubro de 2024 (decorridos mais de 6 meses da data da escritura). O contribuinte pretende agora, quando tiver sido emitido o relatório da vistoria final pela Câmara Municipal, solicitar a isenção de IMI e de IMT, ao abrigo do Artigo 45º do EBF-Estatuto dos Benefícios Fiscais (prédios urbanos objeto de reabilitação), pelo facto de utilizar o apartamento como sua habitação própria e permanente. Face ao exposto, pergunto: 1 - Pelo facto do contribuinte ter alterado a sua morada fiscal na AT, após decorridos os 6 meses previstos na alínea a) do nº8 do Artigo 45º do EBF, será motivo para o requerimento das isenções poder ser indeferido? 2 - Caso o pedido anterior venha indeferido, pode o contribuinte decidir alterar a afetação do imóvel para arrendamento, e desta forma deixar de habitar o imóvel e colocá-lo no mercado de arrendamento, arrendando o imóvel para habitação permanente do inquilino, no prazo de um ano, conforme alínea c) do nº8 do Artigo 45º do EBF, e requerer novamente as isenções ao abrigo deste novo enquadramento, ou pelo facto de inicialmente ter utilizado o imóvel como habitação própria e permanente, já ficará automaticamente afastado o direito às isenções, ao abrigo do novo enquadramento (arrendamento)? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Sócio-gerente não remunerado que reside no Paquistão e detém uma sociedade unipessoal por quotas em Portugal. O mesmo está sujeito ao pagamento de segurança social? Se sim, como é efetuado o cálculo dos montantes a pagar? O mesmo irá usufruir da distribuição de dividendos no 1º trimestre do ano seguinte ao do encerramento do exercício de 2024. Terá de ser feita a retenção à taxa liberatória de 28% pela empresa, correto? Esse pagamento ocorrerá no período de entrega da declaração modelo 22? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Q.1. Uma cliente recebeu uma indeminização de uma companhia de seguros devido a um acidente automóvel. Questiono se este tipo de indeminizações é considerado rendimento sujeito e, portanto, englobado e tributado no modelo 3 de IRS? Q.2. A entidade patronal declarou na DMR o processamento salarial de um colaborador que na verdade não recebeu 9 meses de salário. A entidade patronal está em dívida. A empresa entrou em PER e não há previsão de recebimento por parte do trabalhador no ano de 2024. Como deve declarar este colaborador os rendimentos no modelo 3 de IRS referente ao ano de 2024? Q.3. Uma associação sem fins lucrativos tem nos estatutos: - Promoção de ações de cooperação; - Fomento de ações de educação ao desenvolvimento; - Promover valores que sustentem uma cidadania mundial critica e responsável; - Fomentar e sensibilizar para a melhoria da responsabilidade social, ambiental e económica; - Promoção de condições laborais e sociais justas; - Fomento de valores de solidariedade e partilha de culturas; - Apoio e promoção a educação formação e integração de grupos marginalizados e/ou em risco; - Promoção de formação de líderes e agentes de mudança a intervir em situações de marginalização e injustiça social; -Edição e promoção de publicações relativas à cooperação e solidariedade nacional e internacional; - Cooperar com outas instituições que partilhem os mesmos ideais; - Fomento e mobilização da economia social; - Monitorização e avaliação de políticas socias e económicas aplicadas em países em vias de desenvolvimento Está isenta de IVA (art 9) e tem rendimentos isentos/não sujeitos de IRC (subsídios do estado, quotas e donativos). Vai assinar um protocolo de colaboração com um instituto público, que pretende que a associação contrate 15 técnicos para prestar serviços de tratamento de processos dos emigrantes, recebendo a associação um valor por cada processo tratado. Na minha opinião, este protocolo cai numa situação de pura prestação de serviços, sujeito a IRC e a IVA. Agradeço a vossa opinião. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte que está a desenvolver no regime simplificado de IRS e isenção artº 53º do CIVA - 55201 - ALOJAMENTO MOBILADO PARA TURISTAS. Vai cessar a atividade e depois vender o imóvel. Qual o procedimento uma vez que afetou o imóvel á esfera empresarial? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Imobiliária com atividade principal CAE 68100 com início de atividade em 12/3/2024. Irá adquirir prédio no presente mês de outubro, destinado à revenda. Pergunta: Poderá ser aplicado o preceito em epígrafe se o prédio for revendido no prazo de um ano, ou seja até outubro de 2025, apesar de não cumprir o previsto no nº 3 do mesmo artigo 7º CIMT, uma vez que não revendeu nenhum prédio em 2023, uma vez que iniciou atividade em 2024. Quando estão em causa prédios revendidos em planta, considera-se que ocorre uma operação de revenda para efeitos do da aplicação do previsto no nº 3 do artigo 7º do CIMT? IRS - Respondido por: Anabela Santos O art.º 53º da Lei 56/2023 (Mais Habitação) que entrou em vigor no dia 7 de outubro de 2023, revogou o nº 7 do art.º 71º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que previa a tributação à taxa de 5% das rendas de imóveis objeto de ações de reabilitação. Uma vez que esta revogação não foi acompanhada de qualquer regime transitório, a tributação das rendas à taxa de 5% deixa de se aplicar a partir da data da entrada em vigor da Lei 56/2023. A minha dúvida prende-se com as rendas recebidas entre janeiro e o dia 06 de setembro, estas não beneficiam da tributação à taxa de 5% do IRS? Tenho dois clientes com esta situação e em ambos os casos a totalidade das rendas de 2023 foi tributada à taxa de 28% uma vez que não optamos pelo englobamento. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador teve um acidente de trabalho que durou pelo período de abril a agosto (5 meses completos). Em setembro regressou com uma incapacidade de 30%. Vai agora gozar um período férias de 11 dias. Como proceder ao processamento do subsídio de férias (e posteriormente o subsídio de Natal)? Sabendo-se que a seguradora paga os subsídios de férias e Natal no período da baixa. Pensamos que a empresa deverá pagar 7 meses de subsídios. Falamos com a IGT que estando confirmados os pagamentos pela seguradora deverá ser assim. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O contrato coletivo entre a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal que rege o trabalho portuário no Porto de Lisboa tem o seu término no dia 05-10-2024. A partir desta altura os trabalhadores vão passar a reger-se pelo Código do Trabalho. Até agora a estes trabalhadores o trabalho suplementar era pago ao período e não à hora de acordo com o CTT em vigor. A título de exemplo o funcionário trabalhava das 17:00 às 20:00 (trabalho suplementar) e recebia um valor único pelo período das 17:00 às 0:00. Quer dizer que o trabalhador ganharia o mesmo montante se trabalhasse até às 0:00 em vez de acabar o seu trabalho às 20:00. Neste caso, para processamento dos períodos de trabalho suplementar o trabalhador apresentava uma folha com os referidos períodos, de onde constava também as horas realmente trabalhadas em cada período. Passando o trabalho suplementar a ser pago de acordo com o Código do Trabalho, dever-se-á o valor hora ser pago com os acréscimos que constam do Código do Trabalho para o trabalho suplementar prestado a partir da 101ª hora, uma vez que a maior parte dos trabalhadores já ultrapassou as 100 horas de trabalho suplementar em 2024? Ou a contagem das horas de trabalho suplementar para este efeito dever-se-á iniciar a partir do momento em que os trabalhadores portuários passarem a reger-se pelo código do trabalho? Por outro lado, estes trabalhadores já descontam 50% da retenção na fonte aplicável ao trabalho suplementar, uma vez que os mesmos já ultrapassaram as 100 horas anuais de trabalho suplementar. Para este efeito, também a contagem das horas se deve efetuar a partir do momento em que os trabalhadores portuários passarem a reger-se pelo código do trabalho? Ou são as horas de trabalho suplementar já prestadas durante o ano de 2024 que contam para se aplicar o desconto de 50% da retenção na fonte aplicável ao trabalho suplementar. Por último, os referidos trabalhadores recebem e vão continuar a receber o vencimento base, as diuturnidades e um subsídio de turno. O subsídio de turno também conta para o cálculo do valor hora ou apenas é tido em conta para este cálculo o vencimento base e as diuturnidades? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente cuja atividade é transporte de mercadorias por conta de outrem. Rege-se pelo contrato coletivo de trabalho dos transportes Antram e Fectrans. Tem um trabalhador com a função de motorista de pesados, é processado o vencimento, diuturnidades, complemento salarial (cláusula 59) e retribuição do regime específico de trabalho dos motoristas (cláusula 61). Em setembro apresentou a resolução do contrato sem cumprir o pré-aviso, neste caso são 60 dias. Para o processamento de fecho das contas, relativamente à indemnização do pré-aviso, deve contar com o vencimento, diuturnidades, complemento salarial e retribuição específico de trabalho de motoristas? Ou só conta com vencimento e diuturnidades? O trabalhador também pede pagamento de 200h de formação profissional não ministrada, o trabalhador iniciou o contrato a 01/04/2017 e terminou no dia 17/09/2024, a empresa administrou 74h de formação, neste caso tenho de ir contar as horas de formação desde o início do contrato ou conta os últimos 5 anos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador, de uma empresa, foi a tribunal como testemunha. Pelo facto de trazer a justificação da mesma, ela é justificada. Fico com dúvida se o colaborador perde ou não direito á retribuição. Na minha opinião a mesma é justificada, mas sem direito a retribuição, mas lendo o artigo 249º nº 2 aliena d) do CT já me parece o contrário. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Conforme solicitado, junto envio o CCT da Construção Civil. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um trabalhador admitido em outubro/23 com contrato de trabalho incerto a part-time de 4 horas, por execução de tarefa temporária. este trabalhador entrou de baixa em abril/24 até agosto, não regressou ao trabalho e despediu-se em agosto/24. Foram pagos em dezembro/23 os proporcionais de ferias e Natal referente aos 3 meses trabalhados, ficando a faltar o gozo das ferias 5 dias de 2023. Questiono quais os valores a pagar por esta rescisão de contrato, uma vez que o sistema do toconline coloca os seguintes valores a pagar em 24: proporcional de subsídios de Natal e férias de janeiro a agosto/24 - ao que considero que deverá ser pago apenas o proporcional de janeiro a abril, certo?? dias de férias não gozados 16 dias do ano 24 (jan. a agos.) + 5dias de 23 - não deveria ser apenas os dias de ferias até abril/24?? apesar de ser part-time tem direito aos dias completos, correto? O trabalhador diz que prescinde dos direitos de subsídio férias e dias de ferias, por não ter cumprido com a execução da tarefa pela qual foi contratado, isso é possível sem que a empresa tenha problemas junto da ACT? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva No caso de ter sido esquecido um anexo quando do envio, dentro do prazo legal, de uma declaração IES, no caso concreto, o anexo relativo à transparência fiscal - anexo G Regimes Especiais - ao se enviar uma declaração de substituição incluindo este anexo dará origem a uma coima, correto? Pode, eventualmente, pedir-se o afastamento da coima ao abrigo da RGIT, nº2 do artigo 29º? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionária admitida em 22/04/2023 sob contrato a termo incerto regime de part-time, em julho passou a tempo inteiro. Em fevereiro de 2024, teve um acidente e esteve de baixa até 26/09/2024, entretanto a entidade admitiu uma funcionária para substituir a trabalhadora de baixa. Neste sentido e uma vez que o trabalho desempenhado por cada uma em nada se compara, a entidade pretende substituir a trabalhadora de baixa pela que a veio substituir. O contrato celebrado com a substituta será sem termo. Como fazer esta substituição de forma menos gravosa, pois a funcionária já ameaçou com ACT e afins, embora a entidade não queira cometer nenhuma irregularidade com e funcionária nº1. Qual a possível indemnização a pagar à funcionária nº1, quais as férias a que teria direito tendo em conta a baixa prolongada?" Em seguimento desta questão, e havendo a decisão de apresentar a demissão à funcionária e tendo em conta que gozou todos os dias de férias no ano de cessação e recebeu em duodécimos até à data do acidente os subsídios de férias e natal, qual o valor a pagar no fecho de contas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa minha cliente, em fevereiro, pagou gratificações aos funcionários e, de acordo com a Lei do Orçamento de Estado para 2024, uma das condições para se isentar em sede de IRS, era existir um aumento igual ou superior a 5% a todos os funcionários da empresa, a verdade é que isso ainda não aconteceu, ou seja, 2 dos 24 funcionários da empresa não tiveram aumento e embora eu tenha alertado para esse assunto, e a gerência me tivesse confirmado (verbalmente) que até o final do ano faria isso, até à data isso ainda não aconteceu. Sendo assim, venho desta forma, pedir a V/ ajuda para escrever um texto nesse sentido, para enviar à minha cliente. Caso esse aumento aos 2 funcionários se verifiquem apenas em dezembro, como deverá ser processado o subsídio de Natal, é obrigada a incluir o aumento ou não? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária que tem um filho de 7 meses, falta para ir a consultas de pediatria e por vezes ao hospital ou centro de saúde. A mesma diz que é falta justificada e remunerada pela entidade patronal. O meu entendimento é que, se pedir baixa por assistência a menores, é remunerada pela seg social a 100% Para além disso na próxima semana é feriado municipal na creche onde o filho está inscrito. A funcionária terá obviamente que faltar ao trabalho. A mesma diz que é falta justificada e remunerada pela entidade patronal. Aqui eu acho que não tem direito a nada mas também não é justo. Qual a vossa opinião para estas 2 situações? Se a funcionária tiver razão, qual o limite por ano? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Se um trabalhador for contratado apenas para o horário a começar das 22:00h e até às 7:00h da manhã, há algum valor extra a pagar pelo facto de ser um horário noturno? Não tem outro horário, somente este. Esse trabalhador terá de ter hora de refeição e subsídio de alimentação, certo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Podem ajudar-me a esclarecer uma dúvida, uma empresa tem um empregado com contrato a termo certo de 5 meses renovável por + 5 meses. Senão renovar no final dos primeiros 5 meses depois pode voltar a contratar o mesmo empregado? Se sim, quanto tempo depois? E quando volta, volta com contrato sem temo ou pode voltar a contratar a termo certo? Por quanto tempo esse contrato? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A formação profissional obrigatória de 40h anuais pode ser prestada por uma entidade certificada externa ou pelo próprio empregador, segundo o Código do Trabalho. No caso de ser pelo próprio empregador, o trabalhador que vai dar essa formação tem de ter algum CAP, habilitações específicas comprovadas para dar formação? Num exemplo concreto, que depois até pode ser extrapolado para outras atividades dos meus clientes, num gabinete de contabilidade, um colega sénior despende 1 dia a dar -formação-, a ensinar um novo colega a trabalhar no TocOnline. Isto é considerado formação profissional para efeitos das horas do Código do Trabalho? Se sim, como se regista, documenta? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Desde dezembro de 2023, data da entrada de um novo sócio na empresa e que embora não remunerado é o que efetivamente -gere- a empresa, tem sido bastante difícil obter os documentos contabilística e esclarecimento de diversas situações. Sempre enviei por mail os pedidos de informação e documentação em falta à gerente da empresa, que entretanto renunciou às suas funções em julho de 2024 Quando a gerente renunciou funções informei de que não pretendia continuar a ser contabilista da empresa e que por favor tratassem de me substituir. Recebi hoje o mail abaixo, que não está identificado o colega nem numero de membro. No imediato respondi ao colega, -Bom dia colega, Pode por favor indicar-me o seu nome e numero de membro?- Neste momento, acontece que tenho muita, mas mesmo muita documentação em falta, desde janeiro, mas principalmente de julho, agosto e setembro, pelo que não estou em condições de enviar a declaração de IVA do 3º trimestre de 2024 A minha duvida é como devo corretamente proceder? Devo responder ao colega que -não há dividas não obstante tenho muita documentação em falta e esclarecimentos que peço ao colega que interceda junto da empresa, para eu puder cumprir as minhas obrigações fiscais?!- e reenvio ao colega todos os mails que tenho pendentes de resolução?! Ou devo comunicar por mail ao cliente que -se até 15 de outubro não me entregarem e esclarecerem todos os mails enviados, não irei proceder ao envio da declaração de IVA do 3 trimestre de 2024 e irei comunicar tal facto às finanças dando cumprimento ao artigo 8, nº 3 do RGIT?- SS - Respondido por: Amândio Silva Com as alterações estatutárias fiquei com uma dúvida na obrigatoriedade dos advogados terem obrigatoriedade de contribuir para a segurança social . Ou seja, duas situações diferentes: Os advogados continuam a descontar para a ordem dos advogados? Um advogado fazendo parte de uma sociedade de advogados e estando na transparência fiscal, não tem vencimento, não desconta como independente, passa a ter obrigatoriedade de descontar por esta empresa transparente? Um advogado, é gerente de uma empresa de construção civil, regime normal, não tem vencimento, não desconta por esta empresa, pode continuar assim, ou tem obrigatoriedade de descontar pela empresa X. Outra dúvida que me surgiu, é se existe alguma alteração ao código contributivo no regime normal, ou seja um gerente tem 5 empresas, tem vencimento apenas por 1 das empresas, pode pedir isenção para a segurança social das outras 4 empresas porque não tem vencimento, certo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária esteve de licença sem vencimento no período de 22/03/2023 a 28/09/2023. - Este período conta para crédito de horas de formação? Tem direito às 40H em 2023? - O nº 6 do art.º 132 do Código de Trabalho diz que o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição. Isso significa que a funcionária que não teve formação durante esse período perde o direito á formação e á remuneração do crédito de horas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Em 1/10/2024 enviei para a reunião livre a questão infra. Como a questão não foi respondida fiquei na dúvida se houve um problema no envio do e-mail e não chegou ao destino ou foi devido às inúmeras questões colocadas na sessão. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva O seguro de responsabilidade civil cobre o Contabilista Certificado quando este exerce funções de um contribuinte no regime simplificado sem contabilidade organizada e no regime de IVA trimestral? É necessário que exista um contrato de prestação de serviços com este tipo de cliente e a ser terá de ser reduzido a escrito e comunicado à OCC e à autoridade tributária? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Para um devido enquadramento e atendendo a que na plataforma DGERT existem vários CCT relacionados com o setor, solicito a v/colaboração para a identificação daquele que deve ser aplicado. Fico na dúvida entre os seguintes CCT: - CONTRATO COLETIVO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS - AICCOPN E O SINDICATO DA CONSTRUÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS - SETACCOP E OUTROS - REVISÃO GLOBAL - Contrato coletivo entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outros - Alteração salarial e outras DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No seguimento de uma inspeção do ACT foram apuradas diferenças de vencimento de um funcionário no valor de 1000 Euros. Agora o ACT enviou a guia de pagamento, com data de 12 outubro, de 890 Euros (1000-11%) mais uma guia para pagamento á seg social de 347.50 Euros. A guia da seg social vem com elementos para se pagar no banco (ok, tudo bem). A guia de vencimento do funcionário vem com referência multibanco para ser paga ao ACT - não deveria ser para pagar ao funcionário diretamente? Ou depois o ACT é que vai enviar esse valor ao funcionário? Não tenho de fazer o processamento desses mil euros, até para depois na declaração anual de rendimentos, a entregar ao trabalhador, esse valor estar lá declarado? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Novo Estatuto - Contrato de prestação de Serviços - Estive na formação presencial no dia 26/09 e fiquei com algumas dúvidas sobre os contratos, tenho contratos com os clientes em que a avença mensal e ou trimestral é definida numa cláusula que é referente à execução da contabilidade, acessória fiscal e processamento de salários e outra cláusula em que diz que quaisquer trabalhos não previstos no contrato serão objeto de acordo pontual entre ambas as partes por adenda ou não ao contrato e debitados à parte. Assim sendo pergunto, estes contratos deverão ser reformulados com uma alteração de forma a poderem ajustar-se em conformidade com a vossa proposta/minuta? Novo Estatuto - seguro de responsabilidade civil - Uma empresa de contabilidade em que são 2 sócios cada um com uma quota de 50% um é contabilista e responsável técnico da mesma, basta o seguro da OCC ou tem que fazer mais algum seguro? SS - Respondido por: Amândio Silva Numa determinada sociedade a sócia, que é também trabalhadora e gerente, em breve passará à condição de pensionista. Em termos de funcionária por conta de outrem irá continuar a trabalhar e a contribuir, tendo em conta a redução de taxas. No que respeita à empresa e contrato de sociedade, haverá algum impedimento/constrangimento ou impossibilidade de continuar a ser também gerente e sócia? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Empresa a enquadrar no regime simplificado Tenho um cliente que vai constituir uma sociedade e pretende enquadrá-la no regime simplificado de tributação. O início de atividade será dado nos próximos dias neste mês de outubro. - Que valor pode faturar nestes 3 meses de atividade, para que cumpra as condições de permanência no regime simplificado? - Caso num ano futuro ultrapasse o valor limite de rendimento do regime e por isso seja tributado no regime normal, quando pode voltar ao regime simplificado? Tem que fazer alguma comunicação à AT? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostava de clarificar, que a operação em questão não é com uma cooperativa, mas com uma empresa com atividade agrícola e industrial (lagar de azeite). É nesta atividade de lagar, que a empresa vai receber azeitona de agricultores particulares. A operação pode ocorrer com a compra de azeitona diretamente ao agricultor, ou com a compra do azeite que o produtor não quer levantar (quantidade além da maquia). Em princípio enquadrável no ponto 8 da sua explanação. É neste ponto a dúvida, como os produtores não estão coletados, como documentar estas operações. Podemos fazer autofacturação ou devem emitir documento de ato isolado? Em ambos o caso a operação fica sujeita a Iva à taxa reduzida? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa de serviços digitais adquiriu domínios de uma outra empresa em liquidação, conforme fatura em anexo (a fatura foi emitida com IVA, mas já solicitamos a retificação). A nível de RFAI poderá ser um investimento elegível? A aquisição de um imóvel no estado novo poderá também ser elegível? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Nós temos mecenas que nós oferecemos serviços (reparação de elevadores, serviços de segurança, etc), emitem a fatura com valor e depois nós emitimos o recibo do donativo com o mesmo valor, e fazemos o seguinte lançamento: Debitamos conta gasto e creditamos a conta dos donativos em espécie, não está correto? A declaração emitida pela entidade mecenas e a fatura a zeros pode ser aceite para suportar o donativo em espécie, certo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Continuação questão anterior. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador foi admitido em 17/10/2023 com contrato a termo certo de 6 meses. Renovou contrato em 17/04/2024. Recebeu carta da entidade patronal a informar a rescisão de contrato com efeitos a partir de 17/10/2024. O trabalhador está de baixa desde 20/07/2024. Recebeu subsídio de férias e gozou 12 dias de férias. Que direitos tem a receber, uma vez que se encontra de baixa médica? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Da formação que fiz das boas práticas fiquei com uma dúvida que não deu para perguntar no final, pois houve muito pouco tempo para perguntas e respostas A questão do n.º 2 do artigo 72.º do EOCC, os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem. Esta situação também se aplica quando o Contabilista seja trabalhador dependente que é o meu caso? Se por acaso for convidada para trabalhar noutra empresa, este mês por exemplo, não poderei aceitar a proposta porque estou a menos de 3 meses do final do exercício? e se decidir sair apenas em janeiro 2025, terei de ser eu a fechar o 2024? No meu caso sou trabalhadora dependente de uma empresa, mas como os «patrões» têm várias empresas eu sou a contabilista dessas empresas todas, com as quais não tenho qualquer contrato de trabalho nem de prestação de serviços, nem ganho mais por isso. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Alienação de imóvel adquirido por herança. Segunda habitação. Possibilidade de "reinvestir". SS - Respondido por: Anabela Santos Contribuições por ENI. Taxa superior. Acesso a baixa. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Vigência do artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril. Venda de alimentos para animais destinados a alimentação humana. Dedutibilidade de despesas suportadas numa altura em que a empresa não emitiu faturas. AIB, faturas com IVA indevidamente liquidado. Emissão de notas de débito pelos adquirentes, utilização de software estrangeiro. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que é uma Sociedade, composta por 3 sócios: Sócio A - 3000 € (pai- faleceu) ) adquirida após casamento, regime comunhão de adquiridos Socio B - 1000 € (mãe - cônjuge sobrevivo) adquirida após casamento, regime comunhão de adquiridos Sócio C - 1000 € (filho) Herdeiros - mãe + 5 filhos Património do herdeiro - só tem as quotas da Empresa - Capital social nominal e resultante da avaliação da iniciativa da AT Capital social: 5.000 Euros 3 quotas (todas adquiridas após o casamento), regime comunhão de adquiridos Valor nominal Quota 1: 3.000 Euros (autor da herança) A PARTILHAR * Quota 2: 1.000 Euros (cônjuge sobrevivo) A PARTILHAR ** Quota 3: 1.000 Euros (pertence a um dos filhos) Valor após avaliação da AT, não impugnada * 36.537,00 Euros ** 12.179,00 Valor do capital próprio à data do óbito - 60.895 € Na partilha, irá ficar o irmão que já era sócio com a quota dos 3.000 € e uma irmã com a quota dos 1000 €, como é tributada esta mais valia? Será tributada só em 50% por se tratar de uma microentidade? Vai haver tornas a dar aos outros irmãos? Qual o valor de aquisição e valor de realização (valor do capital próprio à data do óbito), e datas de aquisição (data óbito), data realização (data partilha) Em relação aos 50% da quota (1000€) do cônjuge sobrevivo, como vai uma das filhas ficar com a quota, 50% entra na partilha os outros 50% não, é considerada uma transmissão normal, o cônjuge sobrevivo vai declarar esta venda de 50% da sua quota e a parte que tem nos outros 50% está relacionada com a partilha, como calcular a mais-valia? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que neste momento é herdeiro (juntamente com mais dois irmãos) de um apartamento que era dos falecidos pais. O meu cliente tem a sua morada fiscal há mais de 2 anos no referido apartamento, no entanto como ainda não chegaram a um acordo para o venderem, o meu cliente vai adquirir uma nova habitação que será a sua habitação própria e permanente. Posto isto, existe aqui uma questão relativa à alteração de morada, pois segundo o artigo 19 da LGT, tem 60 dias para alterar a morada após a aquisição da nova habitação. Suponhamos que o apartamento só será vendido daqui a 1 ano. O meu cliente irá poder beneficiar da isenção das mais valias com a venda do apartamento, sabendo que nessa data a morada fiscal dele já não será a do imóvel vendido (apartamento dos falecidos pais), mas sim a casa que pretende adquirir ainda este ano? Por norma primeiro vendemos a HPP e só depois adquirimos outra HPP e alteramos a morada, mas neste caso vai ser ao contrário, daí a necessidade de saber até que ponto pode ser feito sem perder a isenção de pagamento das mais valias pela venda do apartamento e aplicação do valor na aquisição de outra casa para HPP. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte, casado, foi notificado para enviar a declaração de IRS de 2020 e declarar a venda de um imóvel, este imóvel foi vendido por decisão de tribunal no âmbito de um processo executivo colocado por um banco, não tendo o contribuinte recebido nenhum valor referente a esta venda nem nenhuma notificação no âmbito deste processo. Este imóvel era habitação própria e permanente do contribuinte, tendo em 2014 sido penhorada pelo banco, sendo que, o sujeito passivo ficou impedido de lá viver nesse ano. O valor da venda foi de 52.700,00€. O sujeito foi considerado insolvente em julho de 2024. Esta venda deverá ser declarada no anexo G ou no anexo G1? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal mandou construir uma moradia a qual ficou pronta e foi inscrita na matriz em 1988 tal como consta da caderneta predial; Em 2002 fazem escritura de partilha por divórcio ficando a moradia para a mulher ( doravante A) ; na escritura de partilha foi atribuído ao imóvel o VPT de 7.500,00 €; o VPT atual é de 98.290,00 €. A moradia (que deixou de ser HPP da senhora A em 2003) vai ser vendida por 320.000,00 €, estando a escritura prevista para novembro próximo; a senhora A tem um filho que, juntamente com a namorada contraíram empréstimo bancário para aquisição de HPP em partes iguais (ainda solteiros) sendo o capital em dívida atualmente de cerca de 133.000,00€; O filho casou no passado mês de setembro. ( Nota: senhora -A- não tem empréstimo bancário próprio para amortizar) Perguntas: - 50% do valor de realização , ou seja 160.000,00 € está isento de irs pela aquisição ser anterior a 1/1/1989, e será preenchido o Anexo G1, certo? - Os outros 50% do valor de realização estão sujeitos ao imposto de mais valias, mas atendendo ao disposto no artº 50 da Lei 56/2023, a senhora A está a pensar amortizar o empréstimo do filho para HPP que é cerca de 133.000,00€ e assim o ganho ficar em parte excluído de tributação, certo? Despesas: Comissão da imobiliária é de 16.000,00 € + iva = 19.680,00€; Certificado Energético = 220,00€+ iva= 270,60€. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cidadão português residente na Suíça está prestes a reformar-se e a regressar a Portugal. Aquando da reforma os rendimentos dele serão a reforma e rendimentos prediais de um imóvel que é proprietário na Suíça. A questão que coloco é se após o seu regresso a Portugal, os rendimentos prediais que serão tributados na Suíça também serão alvo de tributação em Portugal? Isto é, na sua declaração de IRS que irá entregar em Portugal para além dos rendimentos da reforma também terão de ser considerados os rendimentos prediais? E no caso de terem de ser declarados em Portugal os rendimentos prediais obtidos na Suíça, como se evita a dupla tributação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Efetuei um IRS de uma pessoa que vive em Itália , que teve mais valias em Portugal da venda de um bem herdado , meti como não residente ao abrigo do artº 17º A do CIRS. Existe divergências e as Finanças quer uma prova de ela não ter rendimentos. Ela diz que não consegue essa prova pois o sistema e diferente, ela e dona de casa e não tem rendimentos. Como posso desbloquear a situação para puder resolver a questão do meu cliente, será melhor substituir a declaração e meter ao abrigo do art.º 68 do CIRS. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma contribuinte em 2024 vai vender um imóvel, que obteve por meio de herança. Não está a habitar este imóvel/não tem a morada fiscal, pelo que poderá, creio, ser considerado habitação secundária. No quadro fiscal vigente, e assumindo que a venda ocorra ainda em 2024, existe algum mecanismo que permita isentar esta alienação da tributação sobre as mais valias? Por outro lado, que cálculo deve ser feito para apurar as mais valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Alienação de imóvel adquirido enquanto solteira. Aquisição de imóvel já na vigência do casamento. Cláusula contratual de salvaguarda. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um SP alemão, com NIF válido no VIES, adquiriu mercadorias a um SP italiano, pretendendo que as mesmas sejam enviadas diretamente de Itália para Portugal. O SP italiano irá emitir a fatura das mercadorias ao SP Alemão. Importa referir que o SP português não receberá qualquer fatura do SP alemão, uma vez que as mercadorias são propriedade do cliente (SP alemão). O SP português, por sua vez, irá incorporar essas mercadorias nos produtos que irá fabricar e, após a sua produção, enviá-los para o SP alemão. Esquematicamente, teremos o seguinte fluxo de mercadorias e documental. Pretende-se saber se esta operação é possível. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo de IVA, tem no seu ativo fixo tangível, geradores que se encontravam avariados, os mesmos foram vendidos a um operador de gestão de resíduos que atribuiu à sucata um valor por tonelada. A fatura de venda deverá ser emitida com iva autoliquidação ou deverá ser liquidado IVA à taxa normal? No site da AT consta a informação vinculativa relativa ao processo L121 2006155 onde refere que as transmissões de bens do ativo imobilizado, em estado de uso, não se encontram abrangidas pela regra de inversão do sujeito passivo. No entanto, o operador considera que a fatura deverá ser emitida com IVA autoliquidação porque se trata de resíduos metálicos e que foi emitida uma eGAR de acompanhamento de resíduos que comprova que o equipamento é um resíduo e não um bem em estado de utilização. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um SP A vende mercadoria para países fora da UE (Inglaterra, Austrália, etc.). O transporte é feito por ou em nome do SP A. Existe um SP B que é um intermediário entre o SP A e os diversos clientes estrangeiros - SP B presta apoio ao SP A (controlo de qualidade, pesquisa novos mercados, etc) e recebe por esse trabalho uma percentagem/comissão das vendas do SP A. Questão - a fatura que o SP B emite ao SP A goza da isenção do IVA ao abrigo do art.º 14 CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Ao fim de todos estes anos, parece ter havido um novo Art.º 14ª do CIVA e de repente - talvez não tão de repente - o que foi a interpretação pacifica e consensual da isenção de IVA das comissões por intermediação nas transmissões intracomunitárias e na exportação, tal como consta de todas as informações disponíveis no SICC, esfumou-se, tendo dado lugar à posição de sujeição a tributação. Muito grato ficarei pelo esclarecimento que puder ser dado a este tema, e já agora, se a responsabilidade pela liquidação ou não de IVA nas faturas das comissões é exclusiva de quem emite indicando a Isenção ou se o destinatário tem também responsabilidade pela falta de liquidação do IVA, e ainda, em que situação ficam todas as faturas emitidas com isenção desde sempre. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma sucursal em Portugal de empresa sediada na União Europeia (sede). A sede fatura mensalmente à sucursal gastos diretos incorridos e gastos indiretos. Todas as faturas têm menção IVA autoliquidação. Os gastos diretos incorridos respeitam a salários de trabalhadores, aluguer de veículos, despesas de deslocação, comunicação- ou seja, respeitam às despesas incorridas com a deslocação de trabalhadores a Portugal. Os gastos indiretos respeitam a prestações de serviços gerais (overheads). Estou com dúvidas quanto ao tratamento em sede de IVA. O ofício circulado 30114 (IVA - prestações de serviços entre uma sociedade e o estabelecimento estável) refere no ponto 11: -Pelo que não são sujeitos a IVA os serviços prestados entre uma sociedade sedeada num Estado-membro da União Europeia e um seu estabelecimento estável situado noutro Estado membro quando este não tenha personalidade jurídica própria (v.g. sucursal).- Nesta conformidade penso que a prestação de serviços gerais sede a sucursal não é sujeita a IVA, contudo a faturação dos gastos diretos sede a sucursal é sujeita a IVA. É correto este entendimento? O anterior contabilista liquidava e deduzia IVA em todas as faturas, todavia caso o entendimento anterior quanto à sujeição a IVA esteja correto, relativamente à faturação de gastos diretos não posso deduzir o IVA excluído do direito à dedução conforme art. 21º CIVA, é correto este entendimento? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa que comercializa equipamento tinha um terreno industrial (uso próprio) que vendeu este mês Pela venda não foi cobrado IVA (isenção artigo 9º) Tem uma fatura de comissão da imobiliária com IVA à taxa normal Esse IVA da comissão pode ser deduzido na DP? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa foi chamada a fornecer um orçamento para impermeabilização dos algeroz num condomínio Em relação ao iva os serviços são a 6% e os materiais a 23%, se os materiais não exceder os 20% pode ser tudo a 6%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Questão 1 - Aquisição de material em Espanha que é enviado para a Suíça, onde sofre uma transformação, e de seguida é enviado para Portugal Enquadramento: A empresa PT vai adquirir material a uma empresa espanhola; Após a compra, o material segue para a Suíça, onde vai sofrer uma transformação, e depois é expedido para Portugal (o material poderá ficar 2 ou 3 meses na Suíça); A movimentação física dos bens será: ESP - Suíça - PT; Em termos de documentos, teremos uma fatura de venda dos bens da empresa espanhola para a empresa PT; A empresa da Suíça apenas fatura serviços à empresa PT; A questão tem a ver com a alfândega na Suíça e em Portugal. Pretende-se saber se haverá algum regime suspensivo que permita que os bens entrem na Suíça, sem ter que pagar direitos alfandegários, para depois saírem para Portugal. E depois entrem em Portugal também sem ter que pagar direitos alfandegários. As questões serão: Existe algum regime suspensivo aplicável? Caso exista apenas teríamos uma aquisição intracomunitária ESP - PT, certo? Não existindo, a empresa PT terá de criar uma representação de IVA na Suíça? Qual o valor alfandegário pelo qual os bens entram em PT? Questão 2 - Comissões faturadas por uma empresa portuguesa a outra empresa em Portugal relativas a vendas para a UE e para países terceiros Enquadramento: A empresa B emite faturas de comissões a fábricas, sendo estas fábricas sujeitos passivos nacionais; As fábricas vendem os artigos, que geram as comissões para a empresa B, para o mercado intracomunitário e para o mercado externo; As comissões incluem o serviço de angariação de clientes e o serviço de organização do transporte; Questões: Qual o enquadramento em IVA destas operações? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que vende artigos de caça e que está a pensar iniciar também o negócio de compra e venda de espingardas de caça usadas. Em termos de iva nas armas usadas, quando compra a particulares, deve-se aplicar o regime de bens em segunda mão, tal como nos standes de automóveis? Quando alguém que se encontra no regime normal de iva, pretende passar para o regime de isenção, é obrigado a liquidar todo o iva de deduziu desde o inicio de atividade? Quando na construção civil alguém passar um acto isolado a um cliente que está no regime normal de iva, como se deve proceder em termos de iva? Deverá liquidar iva a 23%, se for autoliquidação, como se deverá proceder em termos de acto isolado? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio solicitar o vosso esclarecimento relativamente à venda de duas viaturas que tinham sido adquiridas por uma empresa com atividade no ramo agrícola. A primeira viatura, uma carrinha com 3 lugares de caixa aberta foi adquirida com IVA liquidado na fatura. O 2º veículo, o ligeiro de passageiro adquirido com isenção ao abrigo do regime da margem. Ao vender estes dois veículos, o meu entendimento é que o meu cliente deverá aplicar IVA a 23% para ambas as viaturas, mas gostaria de saber qual o vosso parecer relativamente a isto. IVA - Respondido por: Cláudia Dias O IVA a aplicar numa prestação de serviços de limpezas de vias públicas é de 6%. Se a limpeza do espaço exterior, for efetuada num espaço privado, tipo centro de dia ou jardim de infância? O IVA é 23%? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos XXX solicitou a uma empresa, da qual sou contabilista, para atualização de dados, o código atualizado do RCBE com data de submissão em 2023 ou 2024. A confirmação anual da informação constante no RCBE foi submetida com o envio da IES.