Reunião Livre - 23 Outubro 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Sistemas todos operacionais da OCC. Bastonária - Paula Franco Inscrições formações Boas Práticas e Festival do Contabilista. Bastonária - Paula Franco CAE REV 4. Necessidade de responder ao inquérito. Bastonária - Paula Franco Problemas submissão Declarações Periódicas do IVA. Notificações eletrónicas (Via CTT ou via site AT). Jorge Carrapiço Problemas na submissão das Declarações Periódicas do IVA. Notificações eletrónicas. Bastonária - Paula Franco Retenções na fonte outubro. Bastonária - Paula Franco Conferência em Loulé a 29 de outubro. Desafios e oportunidades nas relações dos Contabilistas Certificados e as empresas. Bastonária - Paula Franco Agendas 2025. As agendas apenas serão enviadas em formato físico a quem as solicitar. Bastonária - Paula Franco Exames acesso OCC. Grelhas e enunciados decorridos. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Abertura sessão presencial. Claudia Dias Declarações Periódicas do IVA. Obrigação de adesão às notificações eletrónicas. Questões respondidas VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Um residente em território português alienou em 2024 a sua habitação própria permanente, tendo pago o valor do empréstimo que tinha. Decidiu reinvestir numa outra habitação própria permanente, mas apenas reinvestiu 70% do valor da alienação subtraído do valor do empréstimo à data da venda. Os restantes 30% solicitou um crédito ao banco para a aquisição de novo imóvel destinado a habitação própria e permanente. Acontece que neste momento tem dinheiro disponível para pagar parte desse empréstimo, quase a totalidade do empréstimo. Questionou-me se liquidasse os 30% do empréstimo até dia 31 de Dezembro de 2024, se esse valor seria considerado reinvestimento ou não. Estive a ler o artº 50º da lei 53/2023 de 6/10, e percebi que será possível considerar como reinvestimento. Será que estou correto, ou o valor do pagamento do empréstimo de HPP não é considerado reinvestimento, sendo apenas considerado os 70% do pagamento inicial? 2º IRC Uma empresa vai alienar um imóvel que se encontra alocado à atividade da empresa, gerando rendimentos de Alojamento Local. Teve uma proposta para alienação do imóvel, que está a pensar aceitar. Como a empresa tem um empréstimo de outro imóvel que se encontra a desenvolver a atividade de restauração, pretendia pagar esse empréstimo com o valor da venda. Questionou-me se o pagamento desse empréstimo pode ser considerado um -reinvestimento-, para que não seja tributada em IRC, pelo valor das -mais-valias-. 3º Questão Uma empresa estava a ser gerida por 2 gerentes (mãe e filho), acontece que a mãe reformou se e o filho teve um problema de saúde -mental- que o impossibilitou de continuar a exercer a gerência. O outro irmão/filho, decidiu continuar com o negocio, tendo sido nomeado gerente, deixando a mãe e o filho/irmão (doente) a gerência da empresa. O novo gerente, reuniu comigo apresentou-me o balancete, tendo eu verificado que existiam valores -elevados- a débito nas contas 268 e 278, referente a valores retirados pelos anteriores gerentes. Ficou preocupado, depois de eu o informar que deveria ter sido declarado esse rendimento nas declarações de IRS dos anteriores gerentes, considerado como distribuição de resultados. A empresa tem regularmente obtido resultados positivos, sendo o montante registado na rubrica de resultados transitados, cerca de 200 000 €. O novo gerente questionou, qual será a responsabilidade dele relativamente a estes valores. Deverá agora declarar o modelo 39? Deverá ser pago os 28% de retenção na fonte de capitais? Se não for declarado, qual será a sua responsabilidade? Como deverá proceder? Qual a vossa sugestão? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um sujeito passivo, residente de 01/01/2023 a 05/11/2023 e não residente de 06/11/2023 a 31/12/2023, conforme cadastro. Apresentou a declaração de IRS assinalando o campo de não residente, apesar do período da declaração se reportar ao período em que foi residente de 01/01/2023 a 05/11/2023, pelo que o sujeito passivo dos 10 000€ de rendimento Cat A, neste período, pagou IRS à taxa de 25% (sendo tratado fiscalmente como Não residente, qualidade à data de 31/12/2023, sem qualquer dedução. No período com a qualidade de não residente de 06/11/2023 a 31/12/2023, não obteve rendimentos em Portugal pelo que não apresentou qualquer declaração. Face ao exposto, questiono se não deverá ser substituída a declaração do período em que é residente (01/01/2023 a 05/11/2023), como residente? Se sim, que campos assinalar na declaração para ser validada? OUTROS - Respondido por: Sónia Lucas O sócio único de uma sociedade por quotas, microentidade, tem de pagar uma fatura a um fornecedor no valor de 5000 euros. Como proceder? 1- pagar a fatura com a conta particular sendo que daqui a 5 dias já pode ser reembolsado desse pagamento ou, 2- transferir da conta do sócio para a conta da empresa, pagar a fatura com a conta da empresa e daqui a 5 dias reembolsar o sócio? O ponto 2 obriga ao envio da dmis e pagamento do imposto de selo? Qual a verba? Quem é o responsável pelo encargo? No ponto 1 não há dmis nem imposto selo correto? VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Questão 1 A quando da entrega da mod.22 de 2022 a empresa decidiu incluir logo o beneficio fiscal do sifide de um determinado valor (valor candidatura), originando reembolso de IRC. Agora em outubro de 2024 veio a decisão final da candidatura submetida, e o valor aprovado foi inferior ao indicado na mod.22 assim obriga a entrega de substituição da mod. 22. A dúvida é: a) No rosto da declaração mod. 22 Quadro 04 qual o campo que indico? b) Está esta substituição sujeita a coima? Devo pagar logo que seja notificado pois deverá ser pelo mínimo ou devo aguardar, qual o procedimento? c) Tenho imposto a pagar, em resultado desta substituição assim como respetivos juros, substituo alterando apenas o valor do sifide aprovado e aguardo notificação para pagar? Questão 2 Uma empresa "A" vendeu um equipamento a um cliente, esse equipamento avariou e o cliente veio reclamar á empresa "A" pois estava no período de garantia, a empresa por sua vez reclamou ao fornecedor. O fornecedor reparou o equipamento e enviou a fatura da reparação a zeros pois estava no período de garantia, pode a empresa "A" com base na fatura do fornecedor emitir também uma fatura a zeros indicando que é garantia, ao seu cliente para que fique registado essa situação? OUTROS - Respondido por: Sónia Lucas Uma microempresa tem contractos de suprimentos desde 2019, com os seus sócios, A e B. Estes suprimentos são remunerados, estando os juros a acumular. Pretende-se efetuar o pagamento dos suprimentos. No entanto, em relação aos juros, pretende-se e converter os mesmos para prestações suplementares. a) este procedimento é válido, sendo suficiente uma ata para o formalizar? b) o sócio A não está "confortável" com esta situação, pelo que o sócio B sugeriu efetuar a "compra" destes juros (pertencentes ao sócio A), pelo que ficaria com o acumulado total de juros (que iria converter em Prestações Suplementares). É possível? Que procedimentos tem de efetuar? c) no futuro, é provável que o(s) sócio(s) pretendam proceder ao levantamento dessas Prestações Suplementares (antigos juros de suprimentos). Já não sendo juros, tem de se proceder a qualquer procedimento relativamente à Retenção na Fonte? É suficiente a ata para formalizar este ato? OUTROS - Respondido por: Bruno Chotas Fui contactado por um atual cliente que se dedica à compra e revenda de imóveis. O cliente em questão procedeu á compra de um imóvel pelo E-Leilões, mas visto que a empresa do mesmo ainda não se encontrava constituída, procedeu à compra de imóvel por intermédio do seu pai, que liquidou os Impostos inerentes à compra (IMT e IS). A questão agora prende-se com a passagem do imóvel para a empresa, como poderá ser feito? Deverá ser efetuada uma escritura da venda do imóvel para a empresa do meu cliente? Se formos por esta via, o pai do cliente terá tido de liquidar o IMT e IS e não será reembolsado? Por outro lado, caso o pai do meu cliente proceda à venda do imóvel ao cliente final, poderá requerer a isenção do IMT e IS? Quais serão as implicâncias para ele? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Um casal vendeu a sua habitação própria e perante em 2022, declarando que o total da venda iria ser reinvestido em habitação própria e premente, ou seja 235.000€ A casa está avaliada em 490.000 pelo banco e para a sua construção fizeram um credito de 150.000€ Agora em 2023, comprou uma habitação secundaria por 75.000, e pretende vende-la por 185.000. Destes 185.000, 150.000 serão para liquidar o empréstimo Em termos de mais valias. Será tributado apenas por 35.000? 180.000-150.000? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Um contribuinte particular pretende vender um terreno com projeto de construção aprovado, gostaria de pedir esclarecimento sobre se o custo tido com o projeto de construção aprovado pode ser considerado no campo de despesas e encargos no anexo G do IRS, enquadrando-se como uma despesa de valorização nos termos do artigo 51º CIRS nº 1 alínea a)? OUTROS - Respondido por: Bruno Chotas Sou responsável pela contabilidade de um passivo de IRC, o sócio fez um suprimento à sociedade em 20-10-2023, no valor de 4.000 euros, pelo prazo de maior ou igual a 1 ano. Preencheu-se a declaração DMIS, a verba 17.12 (maior ou igual a 1 ano) e que se tratava de uma operação isenta. Como o sócio não precisa do dinheiro, está a pensar deixar o dinheiro na sociedade por mais um ano, será que temos de fazer nova DMIS? IVA - Respondido por: Bruno Chotas Tenho um cliente, sociedade portuguesa, que se dedica á compra de peixe na Tunísia para vender em Itália. Esse peixe vai diretamente da Tunísia para Itália, não entra em Portugal. O gerente da referida sociedade, informou-me que teve que introduzir na sociedade um número de contribuinte italiano para poder gerir na alfandega o Iva em Itália e que tem que emitir faturas de venda desse mesmo portal. Perguntou-me se para a contabilidade bastava entregar-me cópias dessas faturas ou se fazia uma duplicação das mesmas através do programa de factoração português? Acho tudo isto muito estranho. Uma sociedade portuguesa com um contribuinte português e outro italiano!?, com um programa de factoração português e outro italiano? Qual a vossa opinião acerca disto? IRC - Respondido por: Bruno Chotas Uma sociedade unipessoal, sediada e com atividade em Portugal, vai passar para o regime de transparência fiscal, sendo que apenas tem o sócio-gerente como funcionário mas que reside em Espanha, a que regressa todos os dias e onde tem mesmo a morada oficial. A questão que colocamos é saber se, nesse caso, se mantém a obrigatoriedade do regime de transparência fiscal, dado que, nesse caso, o rendimento não será tributado em Portugal, onde nem é entregue declaração de rendimentos, mas em Espanha, e que iria antes constar no modelo 30 (adicionalmente ao vencimento mensal que tem). Levantamos a questão porque supomos que, ao declarar a empresa a imputação do rendimento ao NIF do sócio-gerente, espera a AT que venha a correspondente informação a constar na declaração de IRS, o que não vai ocorrer e pode gerar notificação à Empresa (embora conste no cadastro como não residente). Ou seja, continuando a empresa no regime geral, o IRC é cobrado em Portugal e o imposto pessoal em Espanha. Com o regime de transparência fiscal, Portugal não cobraria o IRC e seria Espanha a cobrar a totalidade do imposto, tanto do rendimento pessoal quanto do imputado relativamente à empresa. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador, com início em 1.06.2018, pediu a rescisão do contrato de trabalho até 18.10.24. No final de 2018, foram pagos a proporcionalidade dos sub.férias e sub.Natal. A partir daqui todos anos foram pagos os respetivos SFérias e Natal e gozo das férias. Em 29/8/2024 foi pago a totalidade do sub.férias respeitante a 2024, com a anuência da entidade patronal, tendo em 18.10.2024 sido emitidos os recibos de vencimento de 18 dias e a proporcionalidade do sub. Natal, de 24.5 dias. Aqui, o trabalhador não concordou e apresenta no simulador da ACT a compensação por cessação do contrato de trabalho com as seguintes verbas: Data de inicio 01.06.2018 , data da cessação 18.10.2024 e o vencimento de 1050.00: Férias.....................839.28 Sub de férias..........839.28 Subs.Natal..............839.28 Julgamos que não terá direito a receber, por que até ao fim do contrato as contas estão todas pagas. Apresentou também o direito à compensação por créditos de formação, de 200 horas, de 2020 a 2024, no valor de 1212.00. Sendo a empresa uma Micro, terá direito a esta compensação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora, com contrato de trabalho por tempo indeterminado - substitui-a uma outra trabalhadora com baixa médica prolongada - deixou de comparecer, numa terça-feira, ao trabalho sem qualquer explicação. Ligou-se imensas vezes para o seu telemóvel, durante vários dias e nunca atendeu. Por fim, na segunda-feira seguinte, envia um email a justificar as faltas com um anexo que continha uma queixa na GNR por violência doméstica que teria sofrido na segunda-feira anterior à sua ausência ao trabalho. A trabalhadora refere, por fim, que não voltará ao seu posto de trabalho. Pergunta: No processamento salarial da trabalhadora que se faltou, é possível/legal descontar no ordenado a falta de aviso prévio? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho a seguinte questão relativamente a uma funcionária de empresa cliente que apresentou a carta de demissão no passado dia 2/10: A funcionária foi admitida a 1/6/2023, com contrato sem termo, apresentou a carta de demissão para sair a 2/11 próximo: questão: a funcionária tem direito a receber crédito de horas de formação? A quantas horas, uma vez que trabalhou/vai trabalhar 17 meses e dois dias, será ao proporcional? 12 meses de trabalho ----- 40 H 17 meses de trabalho ----- 56 H A trabalhadora até fez várias horas de formação, mas se as contas forem diferentes pode ter que receber crédito de horas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa que se dedica ao comercio a retalho de bens alimentares com várias lojas abertas ao publico. As funcionarias trabalham 7 horas de segunda a sexta e 5 ao Sábado. A primeira pergunta, ao sábado têm direito ao subsidio de almoço? A segunda pergunta, nas faltas deve-se descontar 7 e não 8 horas, mas para a segurança social desconta se 1 DIA, e ao sábado? SS - Respondido por: Amândio Silva Sociedade de advogados vai contratar um advogado estagiário através da medida maisTalento. O advogado em causa está inscrito na CPAS (Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores), mas isento de pagamento de contribuições por regulamento interno. A questão é se este contrato de estágio fica obrigado a contribuir pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. O regulamento, ponto 11.6 menciona que o contrato de estágio é equiparado ao regime dos TCO. Encontrei esta ficha técnica da segurança social, que data de fevereiro de 2020: *Trabalhadores por Conta de Outrem.cdr Na página 4, são enumerados os trabalhadores abrangidos pelo regime dos TCO, mas nas situações de exclusão consta: Trabalhadores que tenham optado pelo regime de proteção social pelo qual estão abrangidos, desde que este seja de inscrição obrigatória. Agradecia a vossa ajuda para perceber se este estágio poderá estar dispensado de contribuir para o regime geral da segurança social. SS - Respondido por: Amândio Silva Sobre este assunto, a minha dúvida reside apenas na interpretação dada à alínea b) do n.º 1, abaixo indicada e sublinhada. Ao fazer-se um acordo deste género, com um determinado trabalhador, tem a entidade empregadora de pagar e suportar as despesas de portagens e combustíveis que o seu trabalhador realizou, por exemplo, nos dias de descanso semanal e no período de gozo de férias? O trabalhador reside no Norte e no fim de semana decide ir ao Algarve utilizando a viatura que lhe está afeta com este tipo de acordo. O combustível e as portagens relativos a essa deslocação têm de ser pagos pela entidade empregadora? E estes encargos são dedutíveis em IRC? Outra dúvida tem a ver com a possibilidade de venda da viatura a terceiros. A entidade empregadora pode decidir vender a viatura a qualquer momento, deixando o trabalhador de ter este rendimento em espécie no seu recibo de vencimento? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador que fica com baixa e vem trabalhar antes do términus da baixa. Como deve a empresa proceder para não haver sobreposições? Tem que pagar os dias que veio trabalhar e descontar para a segurança social, pelo que juntando aos dias de baixa aparecem trinta e muitos dias. No mês seguinte aparece um email da segurança social a indicar que há sobreposição de X dias. Já mandei emails mas não fiquei esclarecida pois dizem para negativizar mas acho que deveriam pedir reembolso ao trabalhador. SS - Respondido por: Amândio Silva À presente data tenho 61 anos feitos (nasc. 3/7/1963); Reúno 46 anos de descontos. Iniciei a carreira contributiva aos 16 anos; Reunindo as condições de carreira longa. É considerada reforma antecipada? Pedi a reforma antecipada por flexibilização de idade a 10 out. 2024; com início de eficácia a 1 janeiro 2025. Sou TCO em regime de part-time onde faço descontos. Sou também trabalhador Independente. E sócio-gerente. Para poder continuar a exercer atividade profissional como independente, tenho de cessar atividade antes de 1 de janeiro de 2025? Posso continuar como trabalhador dependente. Em que circunstâncias? Algum impedimento de continuar a exercer a função de Contabilista Certificado? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Após receção de notificação, apresentamos pedido de anulação de coima. Contudo, a resposta da AT não se nos afigura estar de acordo com o Despacho da SEAF tantos outros documentos sobre o assunto Já pagamos a coima, mas não estamos satisfeitos com a decisão da AT. IRC - Respondido por: Sónia Lucas Tenho um cliente com sede na Madeira, que vai construir uma ponte na Irlanda, está a ter acompanhamento de fiscal de uma consultora na Irlanda, para cumprir com as obrigações em sede de IVA,IRC etc. A obra tem um prazo de 9 meses, na Irlanda vai ter um estabelecimento permanente, e irá pagar IRC (a taxa é superior à praticada na madeira, vai perder o diferencial). A minha questão prende-se com os aspetos contabilísticos e fiscais a ter em conta em Portugal. Contabilidade do EP em centro de custo próprio para se poder apurar o resultado do EP e na modelo 22 abato o IRC já liquidado na Irlanda. Em termos práticos que documentação eu tenho que ter em minha posse para beneficiar do crédito de imposto, há outras obrigações que a casa mãe tem que cumprir. O pessoal vai ser subcontratado a uma empresa do grupo, todas as obrigações de destacar pessoal ficam a cargo da empresa subcontratada, certo? Há outros cuidados ou recomendações que deva ter em consideração? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Contribuinte casado adquiriu em março de 2022 uma loja comercial em forma de contrato leasing com opção de compra. Em abril 2022 sub- alugou a loja comercial, para o qual realizou despesas de conservação e reparação de cerca de 4.000,00€ mais 1230,00 de despesas com mediação imobiliária não considerando estas despesas. Referente ao ano de 2022 declarou para efeitos de IRS-RENDIMENTO DA CAEGORIA F no QUADRO 5-SUBLOCAÇÃO, total do rendimento e respetiva retenção na fonte. Não indicou a renda paga referente ao contrato de leasing no mesmo quadro. Deveria tê-lo feito? Em final de dezembro de 2022 adquiriu para a loja comercial alterando o contrato de locação financeira para um empréstimo bancário. Referente ao ANO DE 2023 declarou para efeitos de IRS-RENDIMENTO DA CAEGORIA F no QUADRO 4-RENDIMENTOS OBTIDOS, total do rendimento e respetiva retenção na fonte. Como no ano de 2022, não pôde considerar as despesas relacionadas (4.000,00€ + 1230,00€) - poderia considerá-las agora no ano de 2023? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Assumi uma contabilidade de um ENI e verifiquei que ocorreram erros no preenchimento da declaração de rendimentos Modelo 3 - IRS, referente ao ano de 2021, entregue em 2022, no que diz respeito ao Anexo G - quadro de reinvestimento, pois foi colocado um montante inferior. Tendo sido ultrapassados os prazos do art.º 59º , nº 3 do Código do CPPT e art.º 140º nº 2 do Código do IRS, a substituição da declaração apenas é possível se da mesma resultar imposto superior ao anteriormente liquidado. Ora, uma vez que é precisamente ao contrário, resultaria menos imposto liquidado, mesmo assim haverá alguma forma para o fazer, como por exemplo a suspensão dos prazos por causa da pandemia? Ou essa situação contempla apenas o prazo do reinvestimento? IVA - Respondido por: Claudia Dias Determinada empresa - Lar de Idosos e Casa de Repouso (que ainda não possui o reconhecimento de utilidade social por parte da segurança social ), inscrita no regime normal de iva, vai agora iniciar a sua atividade e existem algumas dúvidas quanto ao procedimento em iva. Dúvida: A joia e inscrição que vai ser cobrada a cada residente tem iva à taxa normal? A mensalidade será com iva à taxa reduzida? Às refeições para que não seja aplicada a taxa de 23% terá que se distinguir/enumerar os itens das refeições? Como o valor das refeições é mensal, como deve ser realizada a distinção para que posso usufruir da aplicação da taxa de 13%? Além de serviços médicos serão cobrados aos residentes serviços de acompanhamento, serviço de fraldas e outros. Estes serviços serão taxados maioritariamente a 23%, não esquecendo que os médicos serão isentos e que as fraldas serão de acordo com a taxa de iva aplicada na compra, certo? Em todos os materiais e equipamentos que a empresa adquiriu para concluir a construção/preparação do edifício (pertencente a um dos sócios) foi efetuada a dedução do Iva. Existe algum procedimento adicional? Existe algum procedimento especial que deva levar em consideração? IVA - Respondido por: Claudia Dias Uma determinada empresa, cuja atividade é construção civil, adquiriu uma casa móvel com Iva incluído. A casa móvel destina-se à habitação de funcionários da empresa. Questiono se o IVA relativo à aquisição desta habitação é dedutível? IVA - Respondido por: Claudia Dias Determinado empresário em nome individual com contabilidade organizada ( e tributação também) , com atividade de formação profissional, adquiriu um prédio com 4 frações para remodelação/restauro. O objetivo é arrendar os quartos Entreguei declaração de alteração de atividade com o cae "arrendamento bens imoveis", e alterei também o tipo de operações " que não confere direito à dedução iva artigo 9" Está correto o CAE? 1- Todo o iva suportado nas obras efetuadas nas frações para as colocar prontas para arrendar, não é dedutível, certo? porque a atividade que vai exercer está isenta ? 2 - Ao emitir a fatura ao estudante, tem duas opções, pode; - considerar tudo como renda e não descreve o que inclui (agua, eletricidade, internet, limpeza das partes comuns) e não liquida iva (Nos gastos de eletricidade, limpeza, água e internet também não deduz iva ( pois também não liquida ao estudante) - considerar uma parte renda do quarto - isenta iva; e outra parte redébito das despesas de eletricidade, agua, internet e limpeza e liquidar iva à taxa que foram suportadas nas aquisições desses serviços isto na mesma fatura, ou terá que ser separado, uma para renda e outra par as despesas? Estas opções são possíveis? se não, qual a correta? IVA - Respondido por: Claudia Dias Tenho uma empresa no regime trimestral de iva, e em junho a empresa "MMMM" emitiu faturas de valores elevados (cerca de 2000 euros), entretanto em julho emitiu as respetivas notas de crédito, como devo regularizar este valor uma vez que os valores que faturam mensalmente são á volta de 100 euros e o iva em junho foi deduzido e liquidado... a única solução passada por substituir a declaração de iva do 2.º trimestre? A outra questão é um eni que está a fazer um site e perguntaram o que colocar da informação do Centro de Arbitragem esta situação é obrigatória nas faturas? E já agora quais as menções que são mesmo obrigatórias nas faturas? IVA - Respondido por: Claudia Dias Depois de ter estudado o regime contabilístico e fiscal da associação em participação, nomeadamente a NCRF nº 13, ainda persistem algumas dúvidas. Em concreto, há uma sociedade, que está no regime geral da contabilidade, normativo das ME, associante, que vai associar-se um particular, sem atividade "aberta", associado. Suponhamos que a obra começa e acabe no mesmo ano, para simplificar um pouco. O associado possui um terreno, em cima do qual vai ser construído um imóvel; a associante vai promover a construção. A associante entra para o empreendimento com 25% e o associado com 75%, incluindo o terreno, que continuará na propriedade dele. Todas as despesas serão faturadas à associante, que as imputará ao associado, na proporção da sua percentagem, creditando as contas de gastos por estes valores, sendo que os 25% permanecerão nas contas de gastos da associante. No fim, quando a obra estiver pronta, o associado vai vender o imóvel, e irá entregar ao associante os 25% do produto da venda, correspondentes à sua participação. Dúvidas: O IVA das faturas de compra dos materiais, faturados ao associante, é dedutível? A fatura que o associante emitirá ao associado para titular o recebimento da sua parte na venda, está sujeita a IVA? Muito agradeço o favor do vosso esclarecimento. IVA - Respondido por: Claudia Dias Uma determinada empresa portuguesa, empresa X, microentidade, inscrita no regime trimestral de IVA, tem como negócio a prestação de serviços de organização de eventos em Portugal. Os serviços são prestados, a sujeitos passivos nacionais, sujeitos passivos da UE e fora da UE, e consistem num serviço global que engloba tudo o que as empresas necessitam para realizar o evento, nomeadamente: fornecimento de alojamento (hotéis), alimentação (geralmente em restaurantes), passeios (autocarros, barcos, tuk tuk-), despesas de transfer (hotel/aeroporto ou hotel/local eventos), aluguer espaços para o evento, coktail e coffee break no local dos eventos. Relativamente à fatura emitida pela empresa aos clientes, os serviços contratados são faturados de forma discriminada por tipo de despesa, tendo em conta o valor cobrado pelos fornecedores, aplicando uma margem. No caso dos sujeitos passivos nacionais é aplicada uma taxa de IVA de 23%, independentemente do tipo de despesa, transfer, dormidas hotel, alimentação, evento e organização do evento (este procedimento é correto?). No caso de sujeitos passivos da UE ou fora da UE é aplicado o art.º 6.º, n.º 6 al a) do CIVA -IVA autoliquidação-. A minha questão reside na possibilidade de dedução do IVA relativamente às diversas despesas suportadas. Julgo que é possível deduzir a totalidade do IVA relativamente às despesas suportadas, salvo as previstas na al c) e d) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA. Contudo essa limitação é derrogada parcialmente pela al d) do n.º 2 do referido artigo, nas condições previstas na norma. Deste modo pretendo confirmar o seguinte: No caso de o evento ser um seminário ou um evento similar é possível deduzir 50% do IVA das despesas referidas na al c) e d) do n.º 1 do art.º 21.º (transfer, hotel, alimentação, passeis turístico), nomeadamente em relação aos SP fora do TN. No caso dos sujeitos passivos nacionais em que é liquidado IVA a 23%, apenas é possível deduzir 50% ou pode ser deduzido a totalidade do IVA dessas despesas? No caso do evento ser um evento lúdico ou recreativo, convívios de empresas, festas de Natal, é impedido a dedução da totalidade do IVA referidas na al c) e d) do n.º 1 do art.º 21.º, mesmo que seja emitida fatura com IVA relativamente a essas despesas, no caso de SP nacionais? Uma fatura de um fornecedor que subcontratamos para realizar parte do evento o IVA é totalmente dedutível (ex. subcontratar uma empresa para fornecer o serviço de organização, transporte e alimentação de um evento que consiste na prática de uma atividade de surf e que fatura esse serviço global à taxa de 23%)? Agradeço o esclarecimento sobre esses assuntos, porque não encontrei nenhum artigo que tratasse convenientemente este assunto (caso existem agradeço informação do mesmo, nomeadamente informações vinculativas da AT). IVA - Respondido por: Claudia Dias Temos um cliente que presta serviços de traduções para a Organização Mundial da Saúde. Contactamos o serviço das finanças o qual nos informou que a mesma teria que disponibilizar ao nosso cliente um documento que confirma que o adquirente de bens e serviços tem direito à isenção de iva de acordo com as normas previstas no código do iva, nomeadamente as alíneas L, M, V do nº 1 do Artigo 14º. O cliente contactou a OMS a solicitar o documento, e informaram que só os trabalhadores internos é que tinham direito a esta isenção. Gostaríamos de saber se o nosso cliente não tem mesmo direito a essa isenção, e caso não tenha é aplicada a taxa de 23%, correto? IVA - Respondido por: Claudia Dias Um jovem concluiu um curso profissional com equivalência ao 12º ano de escolaridade e aceitou o convite para lecionar aulas de ginástica numa escola (1º ciclo de escolaridade). Estas aulas não fazem parte do plano curricular obrigatório, tratam-se de disciplinas extracurriculares, as chamadas AEC-s. Irá trabalhar no regime de prestador de serviços e as faturas serão emitidas a uma entidade subcontratada pela escola que por sua vez fatura os serviços à escola. Para submissão da declaração de inicio de atividade enquanto trabalhar independente, agradeço os seguintes esclarecimentos: 1ª questão: Qual o CAE/CIRS mais adequado - tendo em conta que se tratam de aulas extracurriculares será correto selecionar a Atividade 8012 - Professores? Caso contrário, qual o código mais adequado? 2ª Questão: enquadramento de IVA - Podemos considerar estas aulas extracurriculares (AEC-s), faturadas a uma entidade que não é a escola, enquadradas na alínea 11) do art.º 9º do CIVA? IVA - Respondido por: Claudia Dias Estando neste momento em dúvida quanto ao tratamento em termos de Iva em relação a uma prestação de serviço prestada por uma empresa espanhola a uma empresa portuguesa(B2B) sobre um bem móvel situado em Espanha venho expor o seguinte caso: No ano de 2022 foi vendida por nós (empresa portuguesa no regime normal mensal de tributação de iva) uma máquina a uma empresa espanhola ( operação B2B) com a menção do iva-autoliquidação/ reverse-charge ao abrigo do artigo 14º do RITI. Durante este ano de 2024 fomos contactados pela mesma empresa(espanhola) que adquiriu a referida máquina, para fazermos diversas alterações na mesma. Após o levantamento das necessidades do cliente(espanhol) e análise dos custos das referidas alterações para nós(empresa portuguesa) , chegámos á conclusão que nos seria mais favorável recorrermos aos serviços de empresas espanholas para realizarem os serviços(solicitados pelo nosso cliente espanhol) na máquina que se encontra em Espanha e que é neste momento propriedade da empresa espanhola. Em referência ao modo de utilização do Código do IVA, importa em primeiro lugar enquadrar a entidade e a operação praticada face às normas de incidência subjetiva (artigo 2.º do Código do IVA) e objetiva (artigo 1.º do Código do IVA). Posteriormente, teremos de aferir da territorialidade ou localização da operação - artigo 6.º do Código do IVA - de modo a determinar em que local deverá a operação ser sujeita a tributação. Determinado o local da tributação deve, então, aferir-se da existência de normas de isenção que se apliquem ao caso. Assim, no caso em análise, depois de confirmada a sujeição objetiva (tratar-se de prestações de serviços) e subjetiva (os prestadores de serviços serem sujeitos passivos) das operações, deve analisar-se a territorialidade da operação. Para o efeito importa considerar o disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 6.º do Código do IVA. IVA - Respondido por: Claudia Dias Cont. O n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, diz-nos, que são tributáveis em território nacional as prestações de serviços a: - Sujeitos passivos de IVA em território português, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador [alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA]; Daqui resulta, que: - Pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a localização da operação será no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente(Português), isto desde que estejamos perante serviços prestados a sujeitos passivos, denominados de Business to Business (B2B), ou seja, serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos de IVA. Na minha modesta opinião, trata-se de uma operação B2B aplicando-se a regra geral referente às prestações de serviços entre sujeitos passivos(B2B), nos termos da qual o serviço deverá ser tributado na sede do adquirente(Portugal), haverá sujeição a Iva Português, o qual deverá ser autoliquidado pela empresa portuguesa( na nossa qualidade de adquirente). Como nós somos uma empresa sem restrições à capacidade de dedução, o iva autoliquidado será suscetível de dedução na esfera da nossa empresa. Concluo que se esteja perante prestações de serviços que não se enquadrem em nenhuma das exceções referidas nos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, efetuadas por um sujeito passivo espanhol a um sujeito português, independentemente onde o serviço seja materialmente realizado, aplicando-se a regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, nos termos da qual as referidas prestações de serviços se localizam e são tributáveis em Portugal (sede do adquirente). O sujeito passivo espanhol deve emitir as faturas sem IVA e com a menção «IVA - autoliquidação». Pergunta : -Esta operação do serviço prestado pelas empresas espanholas num bem móvel situado em Espanha para a nossa empresa portuguesa está sujeito a iva espanhol?(Uma das empresas espanholas em causa já nos efetuou duas faturas com liquidação de iva a 21%, conforme anexo onde de propósito eliminei o nome do adquirente) ou as empresas espanholas não deverão liquidar IVA nas faturas, colocando uma menção referente à não aplicação do imposto, tais como- IVA-Autoliquidação-, - Reverse-charge- ou similar? IVA - Respondido por: Claudia Dias Determinada sociedade efetuou uma venda intracomunitária (França) de produtos têxteis. Esse negócio foi angariado por um comissionista francês que emitiu uma fatura de comissão sem iva (não menciona se é isenta ou autoliquidação) A sociedade portuguesa deve autoliquidar o IVA dessa comissão? IVA - Respondido por: Claudia Dias Uma empresa adquiriu em 2023 uma viatura ligeira de passageiros Bi-Fuel de valor inferior a 37.500€. Na aquisição deduziu 50% do valor do Iva. Se vender a viatura, tem de liquidar iva de 23% sobre a totalidade do preço base? IVA - Respondido por: Claudia Dias Determinado sujeito passivo abriu atividade com o CAE: 81210 - Atividades de limpeza geral em edifícios. Encontra-se enquadrado no regime simplificado, artº 53º do CIVA. É obrigatório ter o livro de serviços prestados? IVA - Respondido por: Claudia Dias Gostaria de obter o vosso esclarecimento relativamente a uma questão que se colocou com um cliente meu. Assim, foram prestados serviços de desenvolvimento e adaptação de uma plataforma de software com destino a um Ministério do Estado Angolano, sendo este o adquirente dos serviços (destinatário). No entanto, a fatura foi emitida para pagamento para uma empresa que tem sede em território nacional, uma das grandes consultoras no mercado. Questão: apesar da fatura ser emitida para a entidade com sede em território nacional (com o seu NIPC) e uma vez que os serviços se destinam ao cliente em Angola, conforme está mencionado na fatura como -morada de entrega-, com os elementos relativos a esta entidade também mencionados na fatura, deve a mesma aproveitar da não tributação em sede de IVA sendo o IVA de Autoliquidação - artigo 6º do CIVA -uma vez que o destino final dos serviços onde os mesmos estão a ser desenvolvidos e implementados é em Angola? IVA - Respondido por: Claudia Dias Uma empresa com sede em território nacional, que tem como atividade a entrega de encomendas a clientes a nível nacional (CAE 82990 - Outras atividades serviços apoio prestados às empresas" e CAE 53200- Outras atividade postais e courier) , utiliza motociclos para que os seus funcionários façam as respetivas entregas. O uso dos motociclos possibilita a entrega rápida de pequenas encomendas (ex.:peças de automóveis), o que constitui a mais-valia do serviço prestado pela empresa. A minha dúvida prende-se com a dedutibilidade do IVA na aquisição, conservação e portagens associadas a estes motociclos. Pela alínea a) do nº1 do art. 21ºCIVA ficaria excluído o direito à dedução, no entanto, pela alínea a) do nº2 do art. 21ºCIVA fico na dúvida se poderei neste caso considerar que o uso destes motociclos "constitua o objeto de atividade do sujeito passivo". Será o IVA dedutível relativamente à aquisição e manutenção/reparação destes motociclos? E o IVA das portagens associadas aos motociclos? IVA - Respondido por: Claudia Dias Necessitava da vossa ajuda na aplicação correta das taxas de iva. Um sujeito passivo com o CAE principal 55204 - Outros locais de alojamento de curta duração e cae secundário - Organização de atividades de animação turística qual a taxa de iva correta aplicar nos seguintes serviços que presta aos hóspedes sujeito passivo intracomunitário e não sujeitos passivos intracomunitários. -Transfers ( subcontratados a empresas na atividade); - Passeios ( excursões); -Aulas de Yoga e Surf; -Tours ( que inclui refeições, passeios e visitas turísticas). IVA - Respondido por: Claudia Dias Uma associação de pais que presta o serviço ao Município de prolongamento de horário escolar em termos de IVA esta situação enquadra-se no artigo 9 n.º 7 do CIVA? VÁRIOS - Respondido por: Bruno Chotas Emissão de fatura por TI, seguida da sua anulação. Nulidade da operação. Compensação ou reembolso da retenção na fonte feita em excesso. VÁRIOS - Respondido por: Bruno Chotas A sociedade X exerce a atividade de podologia nas instalações de uma clínica. Paga para esse efeito um valor mensal de 1.100€ referente à ocupação de uma sala, serviços de receção e agendamento de consultas, secretariado e sua utilização, limpeza e manutenção de espaço. A sociedade X é constituída por 2 sócias: - Sócia A - podologista - gerente não remunerada - exerce a sua atividade como trabalhadora independente noutra empresa - Sócia B - podologista - era trabalhadora independente também mas passou a exercer a sua atividade como trabalhadora dependente na Sociedade X As questões que coloco são as seguintes: 1 - A fatura que a clínica passa à sociedade X refere "prestações de serviços" - qual a conta de gastos mais aconselhada, pois não é um mero arrendamento...? 2 - Estamos perante o regime de transparência fiscal, correto? Para não se enquadrar neste regime teria de existir pelo menos 25% do capital pertencente a um 3º que não estivesse ligado à atividade de podologia, é isso? 3 - Relativamente à sócia B (trabalhadora dependente na sociedade X), os descontos para a SS são feitos normalmente, no recibo de vencimento? VÁRIOS - Respondido por: Bruno Chotas Tendo sido contactado por um ex-emigrante, que aderiu ao -Programa Regressar- em fevereiro de 2024, solicito alguns esclarecimentos relativamente a esta medida que constato ter sofrido algumas alterações desde o seu início, e que por se tratar de um tema com que me deparo pela primeira vez, foram-me colocadas algumas questões bastante pertinentes para as quais não tenho uma resposta esclarecida e daí solicitar a V/ ajuda. -O sujeito em questão, ao abrigo da referida medida, já recebeu parte do apoio financeiro em 2024 (relativo à criação da sua atividade profissional de consultor ENI - (Artº 151 CIRS - 1320 Consultores), e receberá o restante em 2025. O incentivo financeiro recebido é tributável para efeitos de IRS e caso seja, poderá beneficiar da exclusão de tributação de 50% da medida, ou não é de todo tributável? -O fato de ter recebido o apoio financeiro, poderá invalidar (não ser cumulativo) a exclusão de tributação de 50% dos seus rendimentos profissionais obtidos no decorrer de 2024 e seguintes? -Após consulta da medida, entendi que a duração do regime fiscal previsto é de 5 anos (no ano do regresso + 4 anos seguintes), no entanto a pessoa em questão referiu-me que achava que era 10 anos. Poderá existir alguma -nuance- que possa prolongar essa vigência até aos 10 anos? Ou serão efetivamente 5 anos? -Se em 2025 a referida pessoa, cessar a sua atividade e constituir uma sociedade Unipessoal, poderá essa mesma sociedade beneficiar de forma direta ou indireta de algum tipo de isenção fiscal que decorra da medida em questão? E caso a sociedade constituída com a atividade de consultoria, poderá esta ficar sujeita ao regime da transparência fiscal, e em caso afirmativo, os rendimentos do sócio poderão também beneficiar do regime fiscal do -Programa Regressar-? -A faturação dos serviços realizados, é efetuada a uma empresa sediada nos Estados Unidos que exerce atividade económica nesse país. Nesse sentido assumo que a operação não é tributável em Portugal, e o prestador em Portugal não deve liquidar IVA na fatura, fazendo menção à norma acima referida (alínea a) n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, ao contrário), devendo incluir este valor no campo 8 na DP Iva, estará correto? -Por fim, o pagamento dos serviços pelo adquirente, é efetuado ora na totalidade em Bitcoin, ora em parte moeda FIAT e em parte Bitcoin, neste caso existe alguma obrigatoriedade de referência na fatura da AT das modalidades de recebimento, ou será opcional? -Caso este sujeito, por questões de tesouraria pessoal, tenha a necessidade de converter os recebimentos em Bitcoin, em moeda corrente, será passível de declarar para efeitos de IRS os ganhos e/ou perdas incorridos com essas transações/trocas? Ou por se tratarem de recebimentos decorrentes da sua atividade de consultoria, não são tributáveis na sua transação/conversão? OUTROS - Respondido por: Sónia Lucas Após consulta da informação publicada pela OCC no dia 14.02.2024, das FAQ na página dos FCT e de diversas reuniões livres da OCC, ainda me restam as seguintes dúvidas: - Tendo em atenção que o DL 115/2023 foi publicado em 15 de dezembro, qual a data inicial que podemos considerar para a relação das diversas ações de formação profissional certificada que foram prestadas aos trabalhadores? Sendo a comunicação efetuada aos trabalhadores, por exemplo, em 25.10.2024, podemos considerar ações de formação profissional certificada que ocorreram em 2023 e em 2024? - A comunicação é efetuada a todos os trabalhadores vinculados com a empresa na data da comunicação ou apenas aos trabalhadores que irão receber formação profissional? Caso ocorram admissões em data posterior de outros trabalhadores, estes também têm de receber alguma comunicação? - Foi dito em reuniões livres que não existe um modelo de ficheiro excel a enviar no pedido de mobilização, no entanto no Portal dos FCT existe um modelo, o qual contém três colunas com dados a preencher. Gostaria de obter informação sobre o que preencher nas seguintes colunas: Motivo [FRM ou HAB ou CES] e Valor[Duas casas decimais]. IRC - Respondido por: Sónia Lucas 1 - A Lei de Orçamento do Estado para 2024, Lei n.° 82/2023, no n.° 2 do Artigo 238.º, refere a majoração a efetuar durante os anos 2024 a 2026, à dedução prevista no artigo 43.°-D do EBF. No entanto, na sua atual redação do 43.°-D do EBF, não há qualquer referência a qualquer majoração. A minha questão é a seguinte, a majoração a que a Lei de Orçamento do Estado faz referência, é efetiva no exercício de 2024? 2 - As taxas referidas nos n.1 e 2 do artigo 43.-D do EBF, na sua atual redação, serão aplicadas a ambos os aumentos de capital líquidos que transitam do exercício de 2023 e 2022, no seu acumulado, ou terá de se efetuar uma afetação nas diferentes redações em 2023 e 2024. IVA - Respondido por: Bruno Chotas Impossibilidade de regularizar o IVA de créditos em mora há mais de quatro anos. VÁRIOS - Respondido por: Vice-Presidente - Jorge Barbosa RCBE. Possibilidade de ser o CC a atualizar o RCBE. IVA - Respondido por: Sónia Lucas Uma empresa rent-a -car comprou uma viatura sem IVA à vista. Também tem CAE de comércio de viaturas. Aquando da venda, liquida o IVA da margem? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Venho reportar a seguinte situação, referente a um contribuinte estrangeiro com o estatuto de Residente Não Habitual. O mesmo recebeu uma Liquidação, referente à sua declaração de IRS de 2023. Após contato com a AT, a mesma referiu que a declaração encontrava-se bem preenchida, pois não apresentou divergências e que deveria ser feita uma reclamação graciosa com a apresentação de documentos que provassem que o contribuinte declarou e pagou os impostos no Reino Unido. E assim, invocar isenção em Portugal pelo acordo de dupla tributação. IRS - Respondido por: Sónia Lucas Uma sociedade vai ser dissolvida e liquidada e o seu património distribuído aos sócios, pessoas singulares. No património a distribuir apenas consta um imóvel. No seguimento da atribuição deste imóvel aos sócios, que terá de ser tributado em IRS, na categoria G-rendimentos de mais valias (diferença entre o valor do imóvel e as respetivas entradas de capital), qual o valor a ser considerado para o imóvel? Valor contabilístico, valor patrimonial ou uma nova avaliação?