Reunião Livre - 13 Abril 2022 Tópicos abordados Vice-Presidente - Jorge Barbosa 1 min - Apoio à retoma no mês de abril. Já pode ser submetido. Vice-Presidente - Jorge Barbosa 2 min - Modelos 22 com CFEI II estão a demorar a ser validadas. Vice-Presidente - Jorge Barbosa 3 min - Proposta do OE de 2022. Análise da OCC. Vice-Presidente - Jorge Barbosa 4 min - Apoio extraordinário à aquisição de combustíveis - transportes de mercadorias e pronto socorro. Vice-Presidente - Jorge Barbosa 8 min - Apoio similar - transportes de passageiros. Vice-Presidente - Jorge Barbosa 11 min - Questões institucionais. Reunião Livre de Guimarães a 21 de abril. Vice-Presidente - Jorge Barbosa 12 min - Alterações ao TOConline. Vice-Presidente - Jorge Barbosa 14 min - Portal Reuniões Livres. Vice-Presidente - Jorge Barbosa 17 min - Encontro insular. Vice-Presidente - Jorge Barbosa 18 min - Encontro dos contabilistas 2022. Anabela Santos 20 min - Apresentação sobre acontecimentos após a data do Balanço. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho 2 clientes, Sociedades por quotas micro-entidades em que há alguns sócios comuns, que atuam na área de negócios do -Vending-. Por questões de separar tipologias de negócios fizeram o seguinte: A empresa A, vendeu á empresa B, as cinco lojas de vending que possuía, pelo valor de 20.000 € cada, que incluiu o equipamento instalado, ao qual foi atribuído o valor de 10.000 € em cada loja, sendo os restantes 10.000 € -Trespasse-. Como contabilizar? Na empresa A (que vendeu) C - 7871XXX pelo valor total da venda (20.000 €) D - 2788XXX Ou será de separar o valor do equipamento (10.000 €) e do trespasse (10.000 €) Neste caso seria contabilizado: C- 7871xxx 10.000 € (equipamento) C- ???? 10.000 € (trespasse) qual a conta a utilizar? D - 2788XXX (20.000 €) Na empresa B (que adquiriu) D - 433xxx (equipamento básico) 10.000 € D - 441xx (Trespasse) no valor de 10.000 € C - 27111XXX (fornecedor de ativos) 20.000 € Fiscalmente na empresa adquirente o valor do trespasse é depreciável? A que taxa? Esta depreciação é aceite fiscalmente? IRC - Respondido por: Rui Bastos Tenho um cliente que compra e vende imóveis, em novembro de 2021 comprou uma loja por 39.000.00 euros sendo o valor patrimonial de 61.959.02 ( registo na contabilidade 39.000) (39.000.00- 61.959.02)= 22.959.02 em dezembro vende por 55.000.00 e o valor patrimonial é 61.959.02 (55.000.00- 61.959.02)=6.959.02 na modelo 22 fiz as seguintes correcções: quatro 07 745 - 6.959.02 772 - 22959.02 está correto ou preciso de fazer mais alguma coisa? IRC - Respondido por: Rui Bastos Uma das condições para um sujeito passivo poder beneficiar do CFEI II é não cessar contratos de trabalho durante 3 anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo da legislação mencionada. - Quando se considera a data de produção de efeitos para a aplicação do BF no exercício de 2021? P. ex: Uma empresa que apenas vá beneficiar do BF no exercício 2021, que tenha despesa elegível a partir de abril/2021 mas que em janeiro/2021 (ou mês anterior ao investimento elegível) tenha tido um despedimento. Cumpre os requisitos para aplicar o BF? Considerando que o despedimento é antes do investimento que dará origem ao BF. IRC - Respondido por: Rui Bastos Já foi esclarecido que é possível fazer os pagamentos por conta 2021 não efetuados até a data da entrega da modelo 22 em 2022. A minha dúvida é em 2021 bastava efetuar 80% dos pág conta até 15/12/2021 para não ter coima e juros mesmo que resultasse imposto a pagar. Ao fazer os pág por conta em 2022 a empresa também pode pagar apenas 80% dos pág por conta ou tem de os pagar na totalidade? No caso a empresa vai ter IRC a pagar superior aos pág por conta! Está questão surge porque em 2020 era igual o método de cálculo e tive uma empresa que foi aplicada uma coima sobre os 30% dos pág por conta e não sobre 80% dos pág por conta. Entretanto foi reclamada a coima e arquivada, mas a dúvida ficou porque acho que a coima deve ser sobre os 80% dos pág por conta e não sobre a totalidade destes. IRC - Respondido por: Rui Bastos Na DLRR só se consideram elementos relevantes os activos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, mas mesmo cumprindo estes requisitos não se consideram aplicações relevantes viaturas ligeiras de passageiras ou mistas, e no caso de viaturas pesadas de mercadorias? Numa empresa de transporte rodoviário de mercadorias? IRC - Respondido por: Rui Bastos Tenho um cliente que irá beneficiar da DLRR em 2021 e recebeu um apoio não reembolsável dentro do programa adaptar no âmbito do Dec-Lei 20-G 2020. Posso aplicar a mesma fatura relativa às obras/equipamentos para o apoio ADAPTAR, e DLRR? Ou seja, estes benefícios são cumuláveis relativamente à mesma fatura/despesa? Ou teremos de aplicar as taxas máximas de auxílio previstas no artº 43º do Código Fiscal do Investimento, uma vez que estamos em presença de benefícios fiscais e financeiros. IRC - Respondido por: Rui Bastos Tenho uma cliente, sociedade por quotas fundada à vários anos, que em 2021 fez um investimento de 50.000 euros no Fundo **** que é um fundo de capital de risco constituído ao abrigo da Lei nº 18/2015. Acontece que a informação que me foi prestada é que existe um beneficio fiscal pelo investimento efetuado, pelo que se poderá proceder a uma dedução à coleta até 82.5% do imposto a pagar, e nos próximos 8 anos seguintes. Agradecia a vossa opinião sobre esta questão, se realmente se pode efetuar, e caso se possa efetuar em que quadro do Anexo D da modelo 22 deve ser mencionado. IVA - Respondido por: Rui Bastos Agradeço confirmação que ainda se mantém o entendimento vertido no vosso parecer PT21034, no qual, uma viatura classificada como ligeira de mercadorias com peso entre 2.500 e 3.500 kg, que se pode ser enquadrada no ponto ii) da alínea b) do nº 1 o artigo 21 do CIVA, desde que licenciadas para o transporte de mercadorias? Ou seja, que se pode deduzir o IVA do gasóleo a 100%, quando a viatura esteja a ser utilizada exclusivamente para o transporte de mercadorias por contrato por conta de terceiros. O caso em análise: - Empresa com CAE 49410 - transportes rodoviárias de mercadorias e 77120 Aluguer de veículos automóveis pesados (esta 2ª atividade é de caráter residual); - A empresa tem algumas viaturas, classificadas como ligeiras de mercadorias com peso entre 2.500 e 3.500 kg, sendo que grande parte delas se encontram licenciadas no IMTT para transporte de mercadorias; - O aluguer de viaturas (residual) essencialmente é efetuado para empresa do Grupo. VÁRIOS - Respondido por: Rui Bastos Situação 1: Uma empresa que se dedica ao comércio por grosso de matérias de construção construiu em 2020 e 2021 um armazém novo para utilizar na sus atividade como complemento do armazém já existente. Neste investimento e em relação ao exercício de 2020 a empresa utilizou o CFEII tendo deduzido o valor de 14.248€ ao IRC a pagar. Nas faturas referentes à construção do imóvel foi deduzido o IVA Em Setembro de 2021 surgiu uma proposta à empresa para alugar o armazém concluído pelo que, a empresa desistiu de afetar o imóvel à atividade e fez um contrato de arrendamento. O imóvel deixa de ser ativo e irá passar a ser contabilizado em -Propriedades de Investimento- Mediante esta situação como devo proceder: Em relação ao benefício fiscal do CFEI de 2020? (Retificar o modelo 22 de 2020 ou será possível proceder à retificação do IRC pago a menos em 2022?) Como regularizar o IVA que foi deduzido indevidamente? (Será que o posso fracionar o IVA nos os próximos períodos? 20 anos?) Situação 2: A mesma situação se verifica numa empresa têxtil que procedeu à reabilitação de um imóvel para utilizar como -showroom- das suas peças e para alojar os seus clientes na sua maioria estrangeiros, nas suas visitas à empresa. O imóvel foi comprado em 2014 e as obras de reabilitação decorreram desde 2014 e só foram concluídas em 2021. O imóvel está classificado como prédio para habitação. Na reabilitação não foi utilizado qualquer benefício fiscal mas foi deduzido o IVA. Como regularizar o IVA? Situação 3 Foi criada uma empresa em Janeiro de 2022 com a atividade de viticultura, silvicultura e serviços relacionados com a agricultura. O capital foi realizado em numerário. A sociedade é constituída por 2 sócios que são casados. O sócio que tinha herdado terrenos decidiu vendê-los à empresa para sua exploração agrícola. Porque valor pode o sócio escriturar esses terrenos? Pode fazê-lo pelo seu valor patrimonial uma vez que a sua intenção não é ter lucro com esta venda? VÁRIOS - Respondido por: Rui Bastos Uma empresa cujo o objeto social consiste no prestação de socorro a banhistas nas praias, vai adquirir uma viatura ligeira de mercadorias de 5 lugares, peso bruto 2800Kg, no valor de 60.000€ S/ IVA. Esta viatura vai ser transformada para uso exclusivo de socorro, sendo posteriormente pedido a sua homologação ao Instituto de Socorro Naufragos e IMTT para licenciamento da mesma. Solicito informação sobre a possibilidade de dedução do IVA e se neste caso existe lugar a tributações autónomas. OUTROS - Respondido por: Rui Bastos Uma sociedade unipessoal por quotas com atividade de compra e venda de viaturas usadas - Stand apresenta um lucro tributável considerável. No entanto o único sócio gerente não foi remunerado no ano 2021, sendo funcionário público, questiona se não existe uma possibilidade de redução de IRC, gratificação de balanço, prémio de produtividade sem ser funcionário? Qual o procedimento a fazer de forma a reduzir o lucro. IRC - Respondido por: Rui Bastos Uma sociedade unipessoal tem vários CAE`s e tem estado no regime simplificado: CAE p - 70220 CAE s1 - 59110 CAE s2 - 74900 CAE s3 - 46520 CAE s4 - 68100 CAE s5 - 68311 - actividade de mediação imobiliária. O CAE 68311 foi adicionado em 1/10/2021, sendo que o volume de negócios em 2021 é 100% do cae 68311. Contactei a OCC por telefone e me foi dito que automaticamente a sociedade se enquadrava na transparência fiscal. Como em 2021 a situação é de prejuízo foi-me explicado que na declaração mod.3 de irs do socio não se incluía o anexo D , e na mod.22 indicaria a situação da transparência fiscal. Surge a dúvida: na mod.3 nada se inclui ou temos que incluir no anexo D quadro 4 da transparência fiscal indicando os 75% da facturação já que no cadastro da sociedade consta a opção no simplificado. IRC - Respondido por: Rui Bastos Empresa iniciou atividade em novembro 2019; 1º ano - 2019 prejuízo; 2º ano - 2020 prejuízo; Declarações sempre foram entregues no prazo; Em 2021 vai dar prejuízo a tributação autónoma aplicar tem algum agravamento? IVA - Respondido por: Rui Bastos A empresa X, S.A., Regime geral de tributação, Regime normal de IVA, periocidade mensal, possuí um terreno rustico, em Silves, junto à EN 125. Foi contactada por empresa que presta serviços de publicidade para a colocação de um outdoor. A questão que gostariamos de esclarecer prende-se com ou não incidência de IVA. Ora, o ART. 9º do CIVA - Isenções nas Resumidamente, pela leitura que fazemos esta operação não se encontra isenta, como tal sujeita à taxa de IVA normal. A empresa contratante, insiste que esta operação se encontra isenta ao abrigo do nº 29 artº 9 do CIVA, nesse sentido, remeteu-nos um "CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESPAÇO PARA PUBLICIDADE" referindo a clausula «3ª 1 - A segunda outorgante pagará a renda anual ilíquida de € 2000,00 (dois mil euros), deduzida a retenção a que houver lugar nos termos da lei vigente, conforme anexo 1 ao presente contrato e que dele faz parte integrante, a ser paga da seguinte forma:». Nada dizendo sobre a aplicação do IVA à taxa normal! Esta formulação do contrato está correta? existe algum ofício circular que contraria o nº.29 art.º 9 ? IVA - Respondido por: Rui Bastos Um cliente meu construiu por empreitada, um edifício para as sua instalações industriais, no valor de cerca 649.000€, tendo iniciado a sua utilização no ano de 2003 mas só em outubro de mesmo ano, procedeu inscrição do prédio na matriz. Em 2004, teve necessidade de fazer uma ampliação que originou um acréscimo no custo da construção inicial de cerca de 24.300€. Do valor da construção inicial e da adicional, foi deduzido o respetivo IVA A pandemia provocado pelo virus covid 19, reduziu a atividade de empresa significativamente em 2020 em 2021 já não houve praticamente atividade, estando assim neste momento a atividade reduzida a zero. A ideia inicial era a de promover a venda das instalações mas não tem sido possível surgindo agora a oportunidade de as alugar e por isso venho solicitar o vosso entendimento para a seguinte questão: Como as rendas a receber terão ser faturadas com Isenção de IVA, uma vez que se trata de um arrendamento do edifício só paredes, penso que vai haver necessiade de proceder a regularização do IVA, já que o ano de 2022 será o ultimo ano de depreciações das construção inicial, faltando ainda depreciar 1 ano da construção adicional, como proceder à regularização? E qual a data que releva para este efeito, já que as instalações começaram a ser utilizadas mesmo sem estar concluidas ainda no 1º. semestre de 2003, ou data da inscrição da matriz? E qual o IVA a regularizar da construção adicional, a proporção de todo o IVA (construção inicia+adicional) ou apenas a proporção do IVA daquela parte? IRC - Respondido por: Rui Bastos Pode o investimento possa ocorrer no próprio ano em o lucro diga respeito? Neste caso concreto o investimento foi efetuado em 2021, e a constituição da reserva vai ser com base no lucro de 2021. IVA - Respondido por: Rui Bastos Uma sociedade por quotas, micro entidade tem como atividade secundária o CAE: 47910 - Comércio a retalho por correspondência ou via internet. Emitiu uma fatura-recibo referente a uma venda de vinho para um cliente particular da Dinamarca. Junto cópia da respetiva fatura. 1.º dúvida: Esta fatura foi bem elaborada? Caso esteja Como declarar ou a que campo vai o valor do transporte ( nesta situação está isenta de IVA) no quadro 06 da declaração periódica do IVA. 2.ª dúvida: Por ter o valor relativo ao transporte, (isento de iva - art.º 14 do CIVA) também terá que se enviar a declaração recapitulativa do IVA? Informo V.ªs Exªs que a sociedade, durante este ano de 2022, não prevê atingir os 10.000,00€ de vendas para a união europeia. VÁRIOS - Respondido por: Rui Bastos Um cidadão francês abriu uma empresa em Portugal com sede em território nacional (CAE 46381), posteriormente abriu uma sucursal na França, onde se registou para a tributação de rendimentos aí obtidos. A abertura da empresa em território nacional surgiu com o intuito de comercializar os produtos da atividade no território nacional. Contudo, esse objetivo ainda não foi alcançado e, neste momento, comercializa os produtos no território da sucursal, efetua todo o circuito económico lá (compras e vendas), exceto o circuito financeiro, este é feito através do banco português. Atualmente, o maior peso das vendas são para clientes franceses mas também já efetuou, pelo menos uma venda, para outro país intracomunitário. A minha dúvida prende-se no IVA a liquidar nas faturas emitidas a clientes (também dúvida do sócio da empresa), que passo a explicar: Sendo uma empresa com sede em território nacional, com uma sucursal noutro estado membro e efetuado o registo para tributação neste. As faturas emitidas a clientes sujeitos passivos têm que liquidar o IVA conforme o país onde se encontra a comercializar? Nada tendo a ver com a sede da empresa. Ou seja, neste caso não se pode aplicar as regras do RITI e emitir as faturas ao abrigo deste para não liquidar o IVA no país da sucursal uma vez que são transmitidas nesta. E, relativamente às faturas emitidas a outro Estado Membro pela sucursal, tem que aplicar as regras da sucursal? Também não pode aplicar as regras do RITI. Certo? Aproveito, ainda, para colocar a seguinte questão que me surgiu neste contexto: Se esta mesma empresa adquirisse a mercadoria a um fornecedor francês, a depositasse em armazém francês e posteriormente emitisse uma fatura da sede para um cliente na França. Emite a fatura com Iva, certo? Não vai haver alteração porque a mercadoria permanece no território onde vai ser comercializada. IVA - Respondido por: Rui Bastos Uma empresa emitiu a fatura que anexo, para uma empresa de Angola. Hoje, questionou-me como pode devolver o valor do IVA ao cliente, que está a reclamar o valor pago. Perguntei porque a fatura foi emitida com IVA, e porque não emitiram a fatura sem IVA ao abrigo do Artº 14. do CIVA, uma vez que o destinatário é uma empresa de Angola, o que me justificaram é que é a 1ª vez que estão a trabalhar com este cliente e não tinham a certeza de que o cliente lhe enviaria ou não os documentos da alfandega, com o pagamento das respetivas taxas. Ao analisar os documentos emitidos pela alfandega, ficamos com algumas duvidas, pese embora o documento da alfandega, faz referencia á nossa fatura e ao valor faturado, a base tributável da fatura é de 559,89€ . contudo no campo 47 do documento da alfandega refere que a base tributável é de 273,92€, sobre o qual foi pago a taxa na Administração Geral tributária. Face ao exposto, questiono: 1º Pode-se considerar válido, este documento da alfandega para esta exportação? 2º A fim de devolver o valor do IVA da fatura ao cliente, pode-se emitir agora uma nota de crédito a anular esta fatura emitir-se nova fatura, sem IVA ao abrigo do artº 14. do CIVA? o documento da alfandega tem data de 7 de abril de 2022, e faz referencia á fatura de março, ao emitir nova fatura com a data atual, como se justifica a não sujeição ao IVA? 3º Em situações futuras, quando a mercadoria seja para exportação e não se tem a certeza razoável que se vem a ter em nossa posse os documentos da alfandega que comprova a exportação, como se deve emitir a fatura que tem de acompanhar a mercadoria, com ou sem IVA? OUTROS - Respondido por: Vice-Presidente - Jorge Barbosa Tenho um cliente de uma sociedade em que o único sócio ao longo do exercício 2020 e 2021 efetuou transferência para pagamento de algumas despesas na conta do sócio. O Cliente é único sócio também de uma sociedade na Espanha, em que efetuou a emissão de faturas de trabalho para a sociedade em Portugal e que ainda essas faturas não forma liquidadas pela sociedade Portuguesa. Pretende o cliente com o saldo da conta de sócio e deste fornecedor, efetuar conversão destes saldos para aumento de capital próprio da sociedade, já que esta encontra se em perda de metade do capital e além disso resolver a também para CP positivo para financiamento em 2021. A minha questão e se esta conversão para CP e necessário declaração do CC? e a data da acta deverá ser de 2021? E se é possível, se sim qual o documento a solicitar para o saldo em dívida do fornecedor que indiretamente e o mesmo sócio e único. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um Cliente tinha um imóvel, habitação própria e permanente á venda numa imobiliária, pelo valor de 250.000€ A imobiliária, para facilitar o negócio entre três partes fez o seguinte: O meu cliente fez uma permuta do seu imóvel no valor de 250.000€, em que recebeu outro imóvel por 180.000€ e o restante em cheque. No próprio dia e momento fez outra escritura da venda desse imóvel que recebeu de permuta pelos mesmos 180.000€ a um terceiro. Ele irá comprar outro imóvel (está em construção) para reinvestir os 250.000€ da venda da sua habitação própria e permanente, posso considerar, apesar da permuta, considerar este valor como válido para reinvestimento, correto? Ou seja numa linha apuro a mais valia pela venda da habitação própria e permanente pelos 250.000€ e digo que irá reinvestir e noutra linha coloco a outra venda, a venda do imóvel da permuta com custo de aquisição e venda por 180.000€. Estou a pensar corretamente? A permuta não influencia ou como há permuta tenho que a considerar e neste caso como foi logo vendida não poderia ser habitação própria e permanente e o sujeito passivo não terá possibilidade de reinvestimento dos 250.000€, neste caso seria 180.000€? Ou seja, simplificado a complicação, só necessito de saber se posso considerar para reinvestimento os 250.000€ e a venda não ser tributada, apesar da permuta, que foi neutra. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo em 26-11-2020 constitui uma sociedade onde detinha uma quota de 5200 euros. Em 31-5-2021 vendeu a referida quota por 200.000€. O recebimento dos 200.000€ vão ser fracionados, sendo que no ano de 2021 apenas receber 100.000€. A minha duvida é apesar do recebimento ocorrer nos anos de 2021 e 2022, a mais valia pela venda da quota é toda declarada no ano de 2021, certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tal como consta no CIRS e tal como a Dra. Marília mencionou, as alterações do agregado familiar devem ser comunicadas até 15 de fevereiro e ambos os progenitores o fizeram (o progenitor comunicou o estado civil de divorciado e a progenitora comunicou o estado civil de divorciada e com um dependente a seu cargo); No entanto, a Dra. ressalva que se a progenitora tiver comunicado o filho como seu dependente, o direito de o progenitor deduzir 50% das despesas do dependente no DG1 do Q06 fica sem efeito. É esta questão que acabo por não compreender porque posso estar a compreender mal, mas parece-me contraditório. Como deveria então ter sido efetuada a comunicação da alteração do agregado familiar? Já agora, aproveito para informar, também, que efeituei a simulação do IRS do progenitor incluindo o dependente no DG1 c/as informações que a Dra. indicou e o valor do reembolso não difere da simulação efetuada sem incluir o dependente. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um empresário em nome individual com contabilidade organizada deu início de atividade em 1984, neste momento tem afeto à atividade dois imóveis. O primeiro tem o ano de inscrição na matriz 1997 e o VPT nessa data 12.120,79€, o VPT atual de 80.630,47€ (última avaliação 2019); O segundo tem o ano de inscrição na matriz 2003 e o VPT nessa data 144.000,00€, o VPT atual de 103.335,49€ (última avaliação 2019); O Sr pretende cessar a atividade em 2022. No que diz respeito aos equipamentos e mercadorias vai vender a uma empresa que vai explorar o negócio e pretende arrendar os edifícios de paredes nuas. Ai surge a dúvida, pois ao faze-lo pode ou deve desafetar os imoveis da atividade, que atualmente é comércio. Querendo exercer o regime transitório previsto no art.º 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2021, que possibilita aos sujeitos passivos que tenham à data de 1 de janeiro de 2021 imóveis afetos à atividade poderem optar pelo regime anterior. Em caso de opção pelo regime transitório o sujeito passivo deve apurar a mais-valia da afetação que se encontra suspensa e que é tributada na categoria G. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma dúvida, sobre as despesas de saúde de um contribuinte com deficiência de 75%, se despesas de reabilitação, se pode considerar as despesas de saúde do sujeito passivo (conforme discriminação) e colocadas no Anexo H - O que são consideradas despesas de reabilitação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pelo que pude apurar através do manual de preenchimento de IRS da Ordem e análise dos quadros 10 e 11-B , do anexo G da declaração de IRS, os RESGATES de unidades de participação, apenas se declaram se optarmos pelo englobamento. Se não quisermos optar pelo englobamento, não é necessário declarar estes rendimentos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho solicitar o vosso auxílio no sentido de esclarecer qual o valor a constar dos campos do Quadro 4A do Anexo A relativos a um dependente em guarda conjunta que auferiu rendimentos de trabalho dependente. Se 50% ou os 100%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Qual o alcance e interpretação que se deve ter da norma da alínea a) do nº3 do artigo 10.º do CIRS, nomeadamente , - - presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens-- O que se deve atender para, provar e comprovar, -- logo que verificada a tradição ou a posse-- IRS - Respondido por: Marília Fernandes Situação 1: Atribuição de subsídio pelo governo dos Estados Unidos da América a um residente em território nacional. Situação 2: Determinado sujeito passivo, casado único titular de rendimento (categoria A) tem a seguinte demonstração de liquidação de IRS (ver doc anexo). No entanto e de acordo com o nº1 do artigo 70º do CIRS, "Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68 não pode resultar (...) uma disponibilidade de um rendimento liquido de imposto inferior a 1,5x14xvalor IAS" ou seja, para o ano de 2021 9.215,01 (1.5x14x438,81). Da demonstração de liquidação temos : Rendimento bruto 10.009,86 - 856 (coleta) = 9.153,51; Temos um rendimento liquido inferior a 1,5x14xIAS. No meu entender, o sujeito passivo não deveria de ter que pagar imposto (conforme demonstração indica) mas sim receber o valor que lhe foi retido, ou seja os 57 Euros. IRS - Respondido por: Marília Fernandes As tabelas de IRS foram alteradas em março apesar de o OE só entrar em vigor mais tarde. O OE 2022 propõem um alargamento do Regime fiscal aplicável a ex-residentes que venham a tornar-se residentes em 2021, 2022 e 2023. A minha questão é a seguinte: Podemos aplicar as novas taxas de IRS aos ex-residente que se tornaram residentes em janeiro de 2022 ou devemos esperar pela aprovação do OE 2022? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Situação 1 : (questão já colocada e não respondida na passada reunião.) No ano de 1995 dois contribuinte, A e B, ( sem relação entre si, simplesmente conhecidos ) constituíram uma sociedade , duas quotas de 2 500.00/cada. Contribuinte A casada com Manuel , em regime da comunhão geral de bens, desde 1980; Contribuinte B casado com Maria , em regime da comunhão geral de bens, desde 1985; Em dezembro 2002 , o contribuinte A comprou a quota do contribuinte B, pelo valor de 39.904€. Nesta data ficaram duas quotas a pertencer ao contribuinte A , e o B deixou de fazer parte da sociedade. Em fevereiro 2003, o contribuinte A - a unia sócia, nesta data, fica viúva. Com este acontecimento, ficam herdeiras das quotas as duas filhas, maiores de idade e solteiras, e a viúva . As filhas passaram nesta data a ser sócias da empresa através da herança. Em setembro de 2021, decidiram vender as duas quotas. Cada uma das quotas foi vendida por 15 .000euros/cada. Como devo preencher o anexo G , na vertente da viúva, que se mantém viúva nesta data e no anexo G de cada uma das 2 filhas ambas solteiras. Situação 2 : (nova questão) Um pai , viúvo , juntamente com os seus 4 filhos herdeiros vendem uma casa . Tenho um documento do Imposto do selo que identifica cabeça de casal , o viúvo, e os beneficiários o viúvo e os 4 filhos. São no total 5 herdeiros. O documento diz que a quota ideal é 1/4 para o viúvo e 3/16 para cada um dos 4 filhos. Deverá ser esta a percentagem a ter em consideração para preenchimento do Anexo G? Ou seja: Meação do Viúvo com 50% do valor do imóvel + 1/4 dos restantes 50% e os filhos 3/16 de 50% do valor do imóvel , tanto para o valor da aquisição como para o valor da venda, será assim? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 1 - Um sujeito passivo -A que foi residente na Suiça até 31/3/2021 e a partir de 1/4/2021 é residente em Portugal, e que já tem o estatuto de RNH deferido, pretende entregar o irs em conjunto com a esposa-B que foi sempre residente em Portugal. O Único rendimento a declarar é a pensão que A recebe da Suiça. No rosto deve preencher o campo C-residência fiscal parcial em PT de 1/4 a 31/12/2021? No anexo J é preenchido o campo 5 e o campo A-1, conforme rascunho que anexo? Ou é preciso preencher mais algum campo? Anexo L - Ver se está bem preenchido no campo 5-B1; Campo 6-opção regime tributação, para que seja aplicada a taxa de 10% sobre a pensão? (ou há outra opção mais favorável ao contribuinte?); B- 08 e 11, está bem preenchido? Será preciso preencher mais algum quadro? QUESTÃO-2 - Um sujeito passivo residente em PT, aufere rendimentos da categoria A por conta de uma empresa com sede em PT, mas que desloca o trabalhador para a Bélgica. O trabalhador tem algum benefício fiscal por estar deslocado? Em caso afirmativo quais os anexos e campos a preencher? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma ENI com o CAE 55201- Alojamento mobiliado para turistas, tem como atividade principal o aluguer de apartamentos para férias. Os prédios foram construídos ou adquiridos à muitos anos. Ao preencher o quadro 8 do anexo B da declaração de IRS, surge a duvida sobre o preenchimento do campo desse quadro 8. Alienação/Desafetação e/ou Afetação de Bens Imóveis (Anos 2020 e anteriores) e Aplicação Regime Transitório Previsto no art.º 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 - Anos de 2021 e seguintes. 1 - Indique se no ano a que respeita a declaração: O campo 3 - A do quadro 8, apenas deve ser preenchido em 2021, se neste exercício é que ocorreu a afetação de imóveis a atividade empresarial, certo? Neste caso em concreto em que os imóveis já estão afetos à atividade, antes do ano de 2020, deve-se preencher o campo 5 - B do quadro 8, certo? Qual a diferença entre preencher o campo 7 ou 8 do referido quadro 8-B. A nossa dificuldade está na interpretação da lei, ou seja do momento do apuramento das mais e menos valias. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um imóvel foi comprado em 2007 abaixo do valor patrimonial que contava nas finanças. Na altura ficou isento de IMT. Caso tivesse sido cobrado IMT, este teria como base o valor patrimonial penso eu, uma vez que era maior. Agora na venda, qual o valor que devo colocar como de aquisição? Não é o valor que serviria de base ao cálculo do IMT, caso fosse devido? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um meu cliente cuja atividade principal é a construção de edifícios, na sequência de um eminente negócio de aquisição de terreno para construção, apresentou-me a declaração em anexo, sob o pretexto de que o vendedor lhe exige essa declaração sem a qual não fará o negócio. Tenho muitas dúvidas relativamente à eventual obrigatoriedade que me assiste em ter que assinar tal documento. Foi evocado pelo vendedor que a lei contra o branqueamento de capitais e antiterrorismo a isso obriga. Os valores creditados na CGD (conta de onde será pago o terreno) supostamente provêm das vendas dos imóveis (adiantamentos e escrituras), no entanto é-me de todo impossível saber quem ordenou as transferências, pois nem sempre o ordenante está identificado. Ao assinar tal declaração estarei eu a assumir responsabilidade adicional e desnecessária? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade minha cliente, arrendou em 2019 duas frações em prédio urbano com destino alojamento local. Ainda em 2019, iniciaram-se as obras de adaptação e remodelação, sendo estas duas frações, subdivididas em 6 apartamentos para alojamento local, tendo as obras terminado em julho de 2020. Em 2020, aquando da entrega da Modelo 22, foi mencionado no Anexo D o beneficio fiscal CFEI-II para os gastos incorridos após 01/07/2020. Motivado por diversas burocracias, a empresa formalizou o pedido para alojamento local em março de 2022. Assim, somos a questionar relativamente ao previsto no n.º 1, do artigo 4º do CFEI-II, nomeadamente -- entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021-, o facto do pedido da licença de alojamento ter ocorrido apenas em 2022, se impede a utilização do beneficio fiscal. Caso não seja elegível o beneficio do CFEI-II, qual a melhor modalidade para corrigir o beneficio inscrito no Anexo D, da Modelo 22, considerando que a empresa no ano 2020, apresentou prejuízos para efeitos fiscais e tinha a expectativa de iniciar a exploração da atividade de alojamento local antes do final de 2021. IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa de auditoria (big 4) fatura serviços de auditoria a uma empresa PT, através da empresa com sede no UK. Serviços que se relacionam com várias empresas de um grupo econômico, espalhadas pela Europa, mas cujos serviços financeiros estão centralizados em Portugal (Global Share Services Center). Acrescento que a sede do referido grupo é no UK. A auditoria foi realizada nos escritórios em Portugal. Este serviço, para efeitos de localização nos termos do CIRC, considera-se localizado em PT? Ou está abrangido pelo n°4, do artigo 4° do CIRC? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço As gratificações de balanço a distribuir pelos trabalhadores tem de ser igual para todos ou pode variar em função do que a gerência decidir? Tem de ser atribuída a todos ou pode ser só a alguns trabalhadores, conforme decisão da gerência? Na ata de deliberação, basta colocar o valor das gratificações a distribuir pelo pessoal, ou é preciso indicar quais os trabalhadores? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um a sociedade A, que é S.A., em 2020 era Micro entidade. No entanto nesse mesmo ano deteve 50% do capital de outra sociedade B. Existe uma outra sociedade, C, que detem 20% da sociedade A. A minha duvida é, esta sociedade por causa destas participações tem de passar a ser pequena entidade em 2021? Ela em 2020 tinha: 0 funcionários Total de Balanço 615.015,71€ Volume de negócios: 10.750€ Ou seja, não atinge valores para passar para pequena entidade. No entanto continuo na duvida por causa das participações. Em 2021 a sociedade A adquiriu um terreno no valor de 530.000€, que foi pago através de créditos feitos ao banco. A sociedade A continua sem trabalhadores e tem um volume de negócios de cerca de 20.000€ em 2021. Como tem este financiamento para aquisição do terreno o melhor será capitalizar as despesas referentes a este terreno que foi adquirido para construção e que está nas existências da empresa. Para isso teria de ser pequena entidade certo?? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente da empresa para a qual trabalho após ter sofrido um grande incêndio que lhe destrui a unidade de laboração, decidiu apresentar insolvência. Tal facto aconteceu em 21/02/22 e o referido cliente deve a empresa cerca de 17.000 euros. As minhas duvidas são as seguintes: - Devo considerar no ano de 2021 a imparidade ou então só no ano de 2022? 217 /211 e 651/219 Pelo valor dos 17000 euros (ou não considero o IVA ?) - Foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora em 22/02/22 Posso considerar fiscalmente a imparidade em 2021? Quais os documentos de prova que devo juntar ao dossier fiscal ? - Como posso solicitar a recuperação do IVA