Reunião Livre - 13 Novembro 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Festival do Contabilista. Dia 30 de novembro. Inscrições quase a esgotar. Bastonária - Paula Franco Festa de Natal 2024. Dias 14 e 15 de dezembro. Bastonária - Paula Franco Publicação notas exame de Ética e Deontologia. Bastonária - Paula Franco Email sobre os créditos de formação. Bastonária - Paula Franco Formação eventual -Encerramento de contas 2024-. Bastonária - Paula Franco CAE REV. 4. Bastonária - Paula Franco Gratificações de Balanço. Bastonária - Paula Franco VIES. Declarações Recapitulativas. Bastonária - Paula Franco Transparência fiscal. Bastonária - Paula Franco Orçamento participativo. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Abertura sessão presencial. Cláudia Dias Entrega da Declaração Recapitulativa por sujeitos passivos não inscritos no VIES. Questões respondidas SS - Respondido por: Amândio Silva Um advogado pretende contratar a esposa como sua funcionária. Tendo em conta que para efeitos de segurança social o profissional advogado não é considerado trabalhador independente, entendo que a esposa ao trabalhar com ele ficará enquadrada como qualquer -trabalhador por conta de outrem- e não como cônjuge de trabalhador independente. Está correto este entendimento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço informação sobre os direitos de um funcionário admitido em 01/06/2008 que irá terminar contrato por sua vontade em 31/12/2024, estando, no entanto, de licença sem vencimento desde 01/05/2024, sendo que não gozou nem recebeu qualquer subsídio neste ano. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador admitido em 18/08/2022, entregou carta de cessação de contrato para 05/01/2025. Teve de baixa em 20/11/2023 até 11/03/2024 e ficou de baixa novamente de 13/05/2024 e vai estar de baixa até à data de cessação. Solicitava informação/esclarecimento respeitante aos direitos de férias, SF e SN, que lhe devem ser processados. Até à presente data só gozou 9 dias de férias. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário que recebe ajudas de custo e km, quando tem uma ordem de penhora sobre o salário, estes valores (de ajudas de custo e km) são considerados ou, por não serem considerados retribuição, à luz do n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho, estes são impenhoráveis? Existe jurisprudência que entende que as ajudas de custo só podem ser consideradas como -retribuição- e que por via dessa conclusão, deverão ser penhoradas, conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, num processo de março de 2010. A questão do cliente é se pode emitir um recibo de salário apenas com o processamento (salários, subsídios de alimentação, férias e Natal), sujeito a penhora, e efetuar os pagamentos de ajudas de custo e km (quando existam) fora do recibo, em mapa/boletim itinerário próprio, não sujeitos a penhora. E caso a penhora incida sobre créditos e não sobre salário? Neste caso as ajudas de custo e km já seriam penhoráveis? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa da qual sou o contabilista certificado, decidiu entregar a execução da contabilidade a uma empresa do sector com efeitos a partir de 1/1/2025, pelo que vai ser nomeado novo contabilista certificado nessa data. O encerramento de contas de 2024, assim como a entrega das declarações fiscais, cujos prazos vão cair em 2025, são ainda da minha responsabilidade como contabilista certificado. Nesta situação a AT vai aceitar as declarações ou existe algum procedimento a seguir? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa minha cliente, despediu uma funcionária, por extinção de posto de trabalho. A funcionária iniciou o contrato de trabalho por tempo indeterminado a 01/10/2022 e termina a 30/11/2024 Foi-lhe dado o pré-aviso de 30 dias. Durante o pré-aviso a funcionária tem direito a 2 dias de créditos de horas por semana? Estes créditos são pagos alem do vencimento? Não encontro esta informação no Manual da Agenda de trabalho digno. A compensação de fim de contrato por tempo indeterminado são 24 dias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário entrou de baixa por assistência a familiar (pai) no dia 21/10/2024 até dia 04/11/2024. No dia 30/10/2024 o pai do funcionário morre. Nesta situação a que dia terá o funcionário que regressar ao trabalho? Dia 8/11/2024? (uma vez que quando pai morre este ainda estava de baixa por assistência)? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa nossa cliente desde agosto que não nos envia elementos do pessoal e gerência para que sejam emitidos os recibos. Todos os meses são solicitados a gerência, sem resultado. A data de hoje estão por enviar a Segurança Social os mapas com as respetivas contribuições, estamos a falar em quatro meses. Quais as implicações como contabilista que poderei ficar sujeita? E a empresa está a incorrer em crime fiscal? Agradecia a vossa opinião sobre o apresentado, visto ser um problema grave, e não quero estar sujeita a alguma sanção. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Sou contabilista em regime de TCO de uma empresa A, com a atividade de transporte de mercadorias. Esta empresa vai constituir com os seus dois sócios uma outra empresa B com outra atividade sendo o capital distribuído da seguinte forma: Empresa A - 50% Sócio X - 25% Sócio Y - 25% Pergunto: Posso assumir a contabilidade desta nova empresa em regime de TI? Existe alguma incompatibilidade por ser TCO da empresa A? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho indagar o vosso parecer sobre a seguinte situação com a qual se deparou uma cliente: Início do contrato de trabalho a 1 de dezembro de 2022, com prazo de doze meses e ordenado base 873,00 €. Períodos de gozo de férias: 03-07-2023 a 10-07-2023 (6 dias); 30-10-2023 a 03-11-2023 (4 dias); 26-12-2023 a 29-12-2023 (4 dias); 26-02-2024 a 06-03-2024 (8 dias). Em julho de 2023, recebeu a título de subsídio de férias 436,50 € (11 dias). A 1 de janeiro de 2024, o vencimento foi atualizado para 934,00 € Em março de 2024, foram processados os restantes 11 dias de subsídio de férias. A dúvida colocada é sobre qual o valor base para o cálculo destes últimos 11 dias de férias: 873,00 € ou 934,00 €? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Comuniquei hoje, ao meu cliente, com carta registada e aviso de receção, a rescisão do contrato de serviços de contabilidade, com o seguinte texto: «Exmo (s). Sr (s).: Com muita consternação, vimos comunicar a V. Exªs., a nossa RESCISÃO COM JUSTA CAUSA, com a xxxxxxxx., cessando assim os nossos serviços à vossa empresa a partir desta data. Esta RESCISÃO, está a ser apresentada em cumprimento com a Lei e concretamente em conformidade com os números 1 e 2 do Art.º 14.º do CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS e da alínea d) do n.º 1 do Art.º 69 do ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILÍSTAS CERTIFICADOS, pois de forma reiterada não nos têm pago as avenças mensais relativas aos nossos serviços de contabilidade, conforme contratualizado. Até ao Processo Especial de Revitalização n.º xxx que a empresa ficou abrangida, ficou por nos pagar um valor de 5.318,52 Euros, que em conformidade com o respetivo Plano de PER, deveriam ter iniciado os pagamentos em setembro de 2024 o que não cumpriram. Após aquele PER, ficou o compromisso de a xxxx, pagar todos os meses as nossas respetivas faturas de serviços de contabilidade, e no início pagaram, mas depois, em alguns meses não foram pagando, não cumprindo assim de forma reiterada aquele compromisso e nesta data estão por pagar, para além do valor que está sob PER, mais um valor de 3.394,80 Euros, relativos a 6 meses, desde maio a outubro de 2024. Todos os meses ligámos para os serviços administrativos da vossa empresa a solicitar pagamentos. Vimos ainda solicitar a V. Exas., que no prazo de 8 (oito) dias, efetuem o devido pagamento do CRÉDITO VENCIDO, findo o qual, sem que o pagamento esteja realizado, serão iniciados, os competentes procedimentos judiciais e outros previstos na Lei.» Esta empresa tem regime de iva mensal, e o iva referente a setembro ainda não foi enviado. Enviei os impostos referentes aos salários de outubro. Já faturei o mês de outubro. A minha questão é: Quais são ainda, as minhas obrigações como contabilista certificada, em relação ao envio dos impostos? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Na formação boas praticas foi referido que a ordem tinha disponível uma minuta de contrato para as empresas com clientes antigos e que não existe contrato escrito. Já pesquisei e encontrei estas duas minutas. Qual deles é que se aplica a situação que referi? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho, pelo presente, solicitar a vossa opinião técnica sobre o seguinte assunto que passo sucintamente a descrever: Um trabalhador por conta de outrem que esta ao serviço de uma sociedade privada interruptamente a mais de vinte anos; Em 18/10/2024 efetuou uma cirurgia em ambulatório não tendo sido necessário o seu internamento; Todavia, desde essa data encontra-se em recuperação só tendo autorização média para se ausentar do domicílio para tratamento; Esteve de baixa média(por doença natural) de 18/10 a 29/10/2024, tendo sido prorrogada de 30/10 a 13/11/2024; Em 13/11/2024 terá consulta médica e nessa altura, deverá ser renovada a baixa médica já que a recuperação não esta a decorrer como inicialmente previsto. Há alguma probabilidade de referida baixa médica se vir a prorrogar por mais meses. Nesse sentido, agradeço ser esclarecido acerca dos direitos desse colaborador em termos de subsídio de Natal já que irá estar de baixa médica mais de 30 dias consecutivos e se a obrigação do seu pagamento será ou não na integra da segurança social. Em caso afirmativo que procedimentos o colaborador terá que efetuar para o efeito. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva 1- Relativamente à comunicação à OCC das entidades pelas quais somos responsáveis, essa comunicação ocorre apenas sempre que haja alterações (início ou término) ou é necessário algum tipo de validação anual? 2 - O artigo 70º nº4 do Estatuto OCC, prevê a subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional de 50.000 EUR. Este seguro é assegurado pela OCC ou é adicional ao da OCC? 3 - Relativamente a este ponto, mais a título de sugestão talvez, gostaria que houvesse mais informação/formação, para contabilistas certificados internos em empresas, como é o meu caso. Gostaria de questionar se têm conhecimento de alguma literatura ou informação para estes profissionais, que desempenham as suas funções numa relação de "subordinação" e não como prestador de serviços. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhadora rececionista numa clínica de Fisioterapia, que tem contrato de trabalho a full-time, pretendem ambas as partes passar a part-time. - Numa alteração de contrato, o número de férias continua igual, visto não haver interrupção de trabalho, mas apenas alteração do número de horas? - Num período trabalho das 15h às 20h, ela recebe subsídio de alimentação? Obrigatório ou opcional? - Se o contrato for alterado em dezembro, como se processa o subsídio de Natal? - Perante o estatuto trabalhador-estudante, a funcionária se passar a Part-time mantém os mesmos direitos que a full-time? - Deverá existir alguma alteração do seguro de acidentes pessoais? - Há algum apoio do estado a que eu possa recorrer para contratação de uma outra rececionista a part-time? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário de uma empresa, pediu o final do contrato de trabalho a tempo indeterminado, a partir de 18.10 2024 e que teve inicio em 01.06.2018, mas tem havido divergência entre o que lhe foi processado, que a seguir indico, e a versão do funcionário, com a inclusão da simulação que fez, que anexo. Assim, no final do ano de 2018, foi-lhe processados 14 dias de Subsídio de Férias (7 mesesx2) e 17.5 dias de sub de Natal. Nos anos seguintes, até finais de 2023, foi-lhe pago a totalidade dos Sub.férias e de Natal. Seguidamente, em 29.8.2024, foi-lhe pago a totalidade do sub de férias. Na fase seguinte, na data da saída, em 18.10.2024, foi-lhe processado o 24.5 dias de S.Natal, proporcional de 1.1. 24 a 18.10.24 e também o vencimento. Foi-lhe também processado a compensação dos créditos de formação, mas sem divergência. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que possui um estabelecimento comercial de venda ao público num centro comercial do Porto. O estabelecimento encontra-se aberto 7 dias por semana. Os domingos estão a ser processados segundo o mencionado na Cláusula 22ª A do CCT do comércio do Porto. Ao ler a Cláusula nº 66ª, no seu nº 8, fiquei com dúvidas na sua aplicação. Podem por favor esclarecer em que situações se deve aplicar o nº 8 da Cláusula 66ª. "Cláusula 66.ª Descanso compensatório (...) 8- Nos estabelecimentos que não encerrem ao domingo, e cujos trabalhadores acordem individual e expressamente trabalhar nesse dia, têm direito a um descanso compensatório correspondente a 50 % das horas de trabalho realizado por cada domingo trabalhado." IRS - Respondido por: Sónia Lucas Serve o presente para solicitar a vossa ajuda pois parece-me que não tendo em consideração o valor de amortização na HPP, uma vez que valor dá exatamente o mesmo sem amortização no quadro 19. Será que existe algum erro no preenchimento da declaração? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Junto envio a resposta da AT ao pedido de informação do contribuinte, relativamente à substituição da declaração modelo 3 de 2022. Atendendo a que a alínea a) do nº 1 do Artigo 50º faz referência ao valor de realização obtido e não a mais-valia, agradecia que me informassem se aquela interpretação da ATA está correta. VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Uma sociedade, que tem no seu objeto social arrendamento de bens imobiliários, assinou em 2023 um contrato de promessa referente a uma moradia que vai constar no seu ativo para posterior arrendamento. Contudo, na contabilidade nunca recebemos o contrato, só mesmo a fatura e a mesma foi lançada a custo no ano de 2023. Agora, recebemos o contrato e verificamos que a mesma possa estar mal lançada. Gostaríamos então de esclarecer as seguintes dúvidas: 1º - Como corrigir o lançamento de 2023 agora em 2024? 2º - Todas as faturas referentes a este contrato, devem ser contabilizadas no ativo e podemos deduzir o Iva, correto? 3º - Após a finalização das obras, é que podemos começar a depreciar o mesmo, correto? Separando 25% do valor do terreno, o qual não pode ser depreciado e depreciando o restante, certo? 4º - Caso um dia a sócia, queira vender a moradia, vamos ter que ter também atenção ao Iva deduzido, correto? IVA - Respondido por: Bruno Chotas QUESTÃO 1 Uma sociedade adquiriu material de escritório a um fornecedor de outros mercados. O material foi expedido por correio sem passar pela alfândega. Qual o tratamento do IVA adequado para esta aquisição? QUESTÃO 2 Uma sociedade adquiriu matérias-primas a um fornecedor de outros mercados. De acordo com o cliente, o material foi expedido da Alemanha para PT mas a fatura foi emitida pelo fornecedor na China sem menção de onde "parte" os bens. Na fatura são cobrados custos de transporte. Qual o tratamento do IVA adequado para esta aquisição? QUESTÃO 3 - IVA IMPORTAÇÃO Uma sociedade portuguesa realiza importação de bens. Existe a intervenção do despachante cujo valor do IVA é pago por este na alfândega aquando do desalfandegamento. O despachante emite a fatura à sociedade com o valor do IVA pago na alfândega e respetivos direitos aduaneiros. Anexo a esta fatura vêm os documentos da alfândega onde é mencionado a base tributável e valor do IVA. Com base nesse suporte o IVA pode ser deduzido pela sociedade? Esta minha questão prende-se com o facto de o despachante emite a fatura em setembro-24 quando ocorre o desalfandegamento, mas no portal da AT e Aduaneira o documento com o valor de IVA pago irá aparecer em meses posteriores a setembro-24. Devo colocar o valor do IVA faturado pelo despachante numa conta 278 até ter o documento da AT? IRC - Respondido por: Bruno Chotas Foi elaborado um contrato de arrendamento entre o meu cliente empresa (inquilino) e uma empresa (senhorio) com objeto social compra e venda de brinquedos, inicio a 1/8/24 e termo a 31/1/25. Valor da renda mensal 800€ e caução 3.200€. Recebi este mês a primeira fatura da renda dos meses agosto, setembro e outubro, e a fatura não faz qualquer referência a qualquer retenção (só indica o artigo 9º do CIVA e por isso isenta de IVA). Questionei o senhorio e ele respondeu-me: "A retenção na fonte de IRC sobre rendimentos prediais está regulada pela alínea C) do nº 1 do artigo 94º do CIRC o qual nos remete para as regras do IRS no que respeita a retenção na fonte sobre rendimentos da categoria F (Prediais). Assim, conforme o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 101º-B do CIRS, a empresa A. J. Aguiar prevê anualmente auferir um montante líquido desta categoria (F) inferior a 14.500 euros e como tal encontra-se dispensada de efetuar retenção na fonte. Nas próximas faturas deveremos mencionar: Dispensa de Retenção na Fonte de acordo com alínea a) do nº 1 do artigo 101º-B do CIRS." Esta dispensa está em conformidade? Não estão também obrigados a emitir fatura da caução? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Um SP A e B compraram a sua habitação própria e permanente em mar2018 por 150.000 €., Venderam em set2024 por 400.000 euros. Em MAR2025, vão fazer a escritura da nova casa de habitação própria e permanente, que vai custar 350.000 €. Como não reinvestiram o valor total na aquisição na HPP, e porque já têm mais de 65 anos e ambos são reformados, podem fazer um contrato de seguro financeiro do ramo vida ou aderir a uma plano individual a um fundo de pensões no valor de 50.000 € e desta forma afastar a MAIS VALIA EM 100%. (c.f artigo 10 n.º 7 alínea a),) Agradeço a vossa informação. VÁRIOS - Respondido por: Bruno Chotas 1ª Questão: - Empresa PT, Lda, enquadrada no regime normal mensal de IVA, com liquidação e pagamento do IVA das importações na DP IVA, faz compras de mercadorias a fornecedor chinês, sendo as mesmas enviadas da china e entregues diretamente na obra dos n/clientes situadas em Angola, os clientes, um deles tem sede em paraíso fiscal (GB) e outro tem sede no offshore da Madeira(PT). A mercadoria nunca chega a entrar em território nacional (PT). Pretende-se saber qual o enquadramento e tratamento contabilístico em IVA destas operações (compra e venda) e como declará-las na DP IVA. (Ex: não sujeição a IVA na compra nem na venda, e não serem indicados na DP IVA)? 2º Questão: - Empresa PT, Lda, regime normal trimestral do IVA, presta serviços de reparação de automóveis, os serviços (só mão de obra) são prestados nas instalações dos clientes que são sujeitos passivos de IVA em França ou Espanha, todos os intervenientes estão registados no VIES. Pretende-se clarificar se a faturação destes serviços estará enquadrada em IVA nos termos do artigo 6º nº6 alínea a) "a contrário"? 3ª Questão: - Empresa Portuguesa ALFA, registada em IVA no regime normal e no OSS (regime da união), vendeu uns móveis para França no regime do OSS, sendo que o mesmo cliente solicitou também uns trabalhos de construção civil (ex: aplicação de pladur e pinturas) para remodelação da habitação sita em França, todos os materiais foram levados de Portugal e foi subcontratada uma empresa portuguesa (BETA) para realizar o serviço. A Fatura da empresa BETA foi emitida à empresa ALFA, sem IVA (artª6 nº6) e esta faturou tudo ao cliente Francês (particular) no regime do OSS. Tendo em conta este enquadramento e parecendo que parte do tratamento não está correto, pois, parece-me que a empresa ALFA deveria ter-se registado em França para os serviços lá realizados por esta a particulares e cumprir em França as obrigações em termos de IVA por ficarem excluídos do OSS? 4ª Questão: Tomei a responsabilidade pela contabilidade de uma empresa em que era evidenciado um débito a um antigo sócio, esta divida, está titulada por um contrato e foi paga em prestações, entretanto a divida registada na contabilidade saldou, mas foram feitos mais pagamentos que, informaram serem relacionados com juros da mesma divida. Agora, deparo-me com a situação de não haver débito para fazer o correspondente pagamento contabilístico. Pergunto se deverei levar à conta 56 - Resultados transitados os montantes pagos sem que haja saldo registado na contabilidade? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Reembolso. Inspeção tributária. Prazo de conservação dos documentos. IRC - Respondido por: Marília Fernandes PPR. Subscrição de PPR a favor do gerente. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sujeito passivo misto. Imóvel afeto a Alojamento Local. Dedução do IVA suportado nas obras. IVA - Respondido por: Cláudia Dias IVA liquidado pela alfândega para 300 unidades. Mas vieram 200. Fornecedor tinha enviado fatura para 300 (usada pela alfândega) e depois enviou por email só para nós a dos 200. Penso que agora quando forem enviadas as 100 em falta com nova fatura haverá novo IVA liquidado. Fornecedor não emitiu NC mas sim nova fatura e não pode pedir revisão à AT pois a caixa já foi aberta. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma ESNL/ que desenvolve as seguintes atividades constantes dos Seus Estatutos: Mutualismo Recebimentos / pagamentos modalidades associativas típicas das Mutualistas; Arrendamento de imóveis próprios a associados com condições favoráveis; Área social Infância Lar de Idosos Apoio Domiciliário Programa de emergência alimentar Centro de Dia Esta ESNL equiparada a IPSS (Isenta IRC , Prestação de contas à SS), cujos estatutos prevê o arrendamento dos imóveis próprios a associados, pensa nos próximos anos começar a realizar obras de larga escala em diversos imóveis objeto de arrendamento Qual o Vossa opinião o IVA suportado é reembolsável de acordo com o ofício 90025/2017 / DL 20/90 de 13/1 / Dl 84/2017 de 21/7? O IVA só será restituído relativo a gastos relacionados com a área social (infância/idoso)? Ou Sendo mutualista equiparada a IPSS, prevendo os estatutos a questão dos imóveis de arrendamento e sendo entendimento da AT, conforme consta do citado ofício, -aos pedidos de restituição de IVA solicitados por Instituições Particulares de Solidariedade Social - construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados, total ou predominantemente na prossecução dos fins estatutários-, então IVA suportado será também restituído? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio expor a seguinte situação e solicitar os vossos esclarecimentos relativamente à melhor forma de regularizar a mesma: Ao proceder à entrega da Declaração de IVA do 2.º trimestre de 2024 (DP 202406T), foi cometida uma falha na contabilização de uma fatura. A empresa "A" recorreu ao empreiteiro "B" para a construção de moradias para venda, tendo este emitido até ao 1.trim de 2024, várias faturas no regime de autoliquidação, as quais foram corretamente lançadas na empresa "A" com o IVA autoliquidado, nos campos 3, 4 e 102 da DP, não havendo dedução do IVA. No entanto, no decorrer do segundo trimestre de 2024, o acordo entre as partes foi revogado e, em consequência, o empreiteiro "B" emitiu uma nova fatura com IVA à taxa normal, para a imputação de vários custos anteriormente não faturados nem imputados, relacionados com a gestão da obra, estaleiros, andaimes, entre outros custos indiretos. Esta fatura foi emitida com IVA, mas, por lapso, foi contabilizada pelo seu valor total como se fosse uma fatura de autoliquidação, incluindo o IVA na base, e preenchendo os campos 3, 4 e 102 na DP de 202406T. Posteriormente, em agosto de 2024, a empresa "A" não aceitou a fatura emitida por "B", e este procedeu à emissão de uma nota de crédito, anulando integralmente a fatura de junho. Dada esta situação, gostaríamos de obter a vossa orientação sobre a melhor forma de regularizar a situação em termos de IVA. Em particular, as questões que se colocam são as seguintes: É possível proceder à entrega de uma retificação da Declaração de IVA do 2.º trimestre de 2024 (DP 202406T), solicitando a devolução do IVA pago indevidamente? Como deve ser tratada contabilisticamente a nota de crédito emitida em agosto de 2024? Deve ser registada no 3.º trimestre sem regularização de IVA, tendo em conta que no 2.º trimestre não foi realizada a dedução do IVA em causa? Quais as melhores soluções para a recuperação do IVA pago indevidamente, tendo em conta que no 3.º e 4.º trimestres não há, nem será expectável, que surjam valores de IVA a liquidar nos montantes da regularização, o que impede a compensação direta do IVA a recuperar? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito a vossa ajuda qual o IVA a aplicar, taxa normal ou de autoliquidação, pelos prestadores de serviços (todos independentes uns dos outros) nos seguintes pontos a1) a2), b1), b2) e c). a) Assistência técnica e manutenção (mensal) nas nossas instalações, sendo a lista de trabalhos abrangidos na avença os seguintes: - Eletricidade - manutenção corretiva dos equipamentos elétricos; - manutenção de gerador; - reparações no sistema elétrico (sistema das portas, luzes, tomadas, etc.); - posto de transformação. - AVAC - manutenção corretiva dos equipamentos AVAC; - manutenção UTAN; - manutenção GTC (gestão técnica centralizada); - central técnica de condensação; - limpeza de condutas. - Outros - manutenção de câmaras de CCTV ligadas a sistema Siemens; - manutenção das portas de vidro; - controlo e otimização de consumos de energia; - reparação pequenas de construção civil, canalização e pintura; - manutenção e limpeza de rede de esgotos. Qual o IVA a aplicar: a1) na fatura da avença? a2) e quando faturam só a compra de material, uma vez que o serviço de montagem já está contemplado na avença? b) Assistência técnica e manutenção (trimestral) nas nossas instalações, do elevador: b1) na fatura da avença? b2) e quando faturam só a compra de material, uma vez que o serviço de montagem já está contemplado na avença? c) Desenvolvimento de trabalhos de desentupimento e limpeza das linhas de drenagem pluvial, situadas no pátio interior, através de aplicação de linha de lavagem com água de alta pressão e cabeça de limpeza para remoção geral dos elementos que estão a congestionar a linha interna. Posterior aplicação de câmara endoscópica para avaliação das tubagens de drenagem com o objetivo de avaliar eventuais fugas nos sistemas, para posterior avaliação técnica e resolução, afim de eliminar as infiltrações verificadas nos tetos. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Na venda de mercadorias em Portugal a um NIF de um registo de IVA português de uma entidade francesa para posterior exportação por esse registo, é possível aplicar a alínea b) do número 1 do artigo 14 do CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma empresa com a atividade de fabrico de Mobiliário de Cozinha, que vem sendo frequentemente confrontada com clientes e até mesmo empreiteiros, no sentido de que o mobiliário de cozinha esta inserido na alínea 2.27 ou 2.23, situação que nunca acedemos, pois segundo o que se encontra determinado, somente poderá usufruir desta taxa de 6%, caso seja uma empreitada geral o que não é o nosso caso, que somente fornecemos e montamos os moveis de cozinha e por isso a taxa que aplicamos é de 23%. Acontece que esta semana uma empresa, garanti-nos que isso estava revogado, e que a empresa poderia faturar a taxa de 6%. Por não ter tido conhecimento de tal fato, e também eles não me terem demonstrado esse revogação, mantenho a minha posição. Ora, como posso estar errado, agradecia o favor de me informarem se tudo se mantem, ou se houve alguma alteração, e se sim, qual a portaria ou lei em que me posso fundamentar. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma questão que está a gerar muitas dúvidas no seu enquadramento quer em Portugal como em Espanha. Sou contabilista de uma empresa que tem uma sucursal em Espanha. A sucursal em Espanha adquire mercadorias à China e Índia, sendo que a empresa que presta todo o serviço de transporte desde os países de origem da mercadoria até ao porto de Espanha é uma empresa portuguesa. O que acontece é que esta empresa emite duas faturas, uma com o frete desde o país de origem até ao porto de Espanha (frete marítimo) e é esta fatura que vai considerada no despacho de importação para efeitos de cálculo de IVA e direitos, esta fatura vem com a menção: isenta ao abrigo do artº 13º, nº1, al. f) do CIVA, e outra fatura com os gastos locais já no porto de Espanha, ou seja, reflete os custos que existe quando a mercadoria chega ao país de destino, como por exemplo, desalfandegamento, transportar o contentor no porto e para as instalações da empresa importadora, em que nesta fatura a menção refere: IVA-AUTOLIQUIDAÇÃO - Artº 6º, nº 6, al. a) do CIVA. A empresa que trata deste transporte e que emite estas faturas está a declarar tudo ( as 2 faturas) como serviço intracomunitário na declaração recapitulativa, a empresa que recebe as faturas (sucursal) declara apenas como serviço intracomunitário as faturas dos gastos locais. Neste momento as finanças em Portugal está a pedir às finanças de Espanha o valor do IVA sobre as faturas declaradas pela empresa portuguesa emissora das faturas de transporte e as finanças de Espanha está a dizer que os valores não são convergentes e estão a questionar a sucursal acerca do enquadramento feito. No meu entendimento, apenas os gastos locais seriam de declarar como serviços intracomunitários na declaração recapitulativa em Portugal e consequentemente como aquisição de serviços intracomunitários. IVA - Respondido por: Cláudia Dias O sujeito passivo XXX, LDA está enquadrado para efeitos do IVA, no regime normal de periocidade mensal, tem como CAE principal 79110 - ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGEM, a maioria da sua atividade é a venda de pacotes turísticos, e aplica o regime da margem - O regime especial das Agências de Viagens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho, dado que: A sua sede é em território nacional; Atua em nome próprio perante os clientes; e Recorre, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros. No âmbito desta atividade pretende realizar um contrato de prestação de serviços, no caso comissões, com um sujeito passivo nacional com CAE 79110 e com licença junto do Instituto de Turismo de Portugal para desenvolver a atividade, mas que apenas será intermediário na venda dos pacotes turísticos, ou seja, angariará clientes e receberá uma comissão pelo serviço. A XXX, LDA adquirirá os pacotes turísticos a terceiros e faturará os mesmos ao cliente angariados pelo comissionista. Pretende-se saber: As comissões sobre a venda de pacotes turísticos a realizar fora da Comunidade Europeia estão isentas ao abrigo da alínea s) do nº 1 do artigo 14º do CIVA? As comissões sobre a venda de pacotes turísticos a realizar dentro da comunidade europeia estão sujeitos a IVA taxa normal? A comissão paga ao intermediário pela XXX, LDA entra para efeitos do cálculo da margem na venda do pacote turístico ao cliente? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa sujeito passivo português A, participou numa feira de exposição em Portugal e organizada por uma empresa portuguesa. Pela qual pagou o seu espaço a empresa organizadora, tendo sido faturado normalmente com IVA a taxa normal. Acontece que a pedido de um parceiro de negócios francês F, empresa e sujeito passivo de IVA registado em França com NIF valido no VIES. A empresa portuguesa A, cedeu a essa empresa francesa F, uma parte do seu espaço na exposição. E por força desse espaço, vai pagar a empresa portuguesa A, debitar a F uma parte do valor pela ocupação do espaço. Pelo que a nossa empresa portuguesa tem de emitir uma fatura, pela cedência de espaço. A questão que se coloca é se tem de ser cobrado IVA pela cedência da parte do espaço, ou por aplicação das regras de localização fica isento ao abrigo do artigo 6º ? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho vários clientes, ESNL, associações culturais que se dedicam à criação e apresentação de espetáculos de teatro. Para esse fim, recorrem normalmente a subsídios atribuídos por entidades públicas e também, a receitas atribuídas por entidades que irão beneficiar da apresentação dos espetáculos nas suas instalações, e que por isso, comparticipam também a sua criação. A este processo, costuma ser dado o nome de coprodução, apesar de, muitas vezes, a entidade coprodutora pagar pouco mais do que o montante referente à apresentação do espetáculo. No entanto, aplica-se o termo de coprodução, por garantir uma receita antes do espetáculo existir (vantagem para a entidade autora do espetáculo), viabilizando assim a sua criação, e deixar o nome do coprodutor associado de forma permanente a todas as divulgações que envolvam o nome do espetáculo (vantagem para a entidade que apresenta o espetáculo). Este contrato que lhe envio é um exemplo dessas coproduções, e a minha duvida prende-se essencialmente com o enquadramento da atividade, em sede de IVA, porque o pagamento é feito de forma antecipada, sempre por forma a viabilizar uma apresentação pública do espetáculo, e porque me parece que este coprodutor assume a função de promotor do espetáculo (-que no exercício da sua atividade económica tributada promova ou organize espetáculos de natureza artística, financiando a sua produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espetáculos, garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espectador (consumidor final do espetáculo, ainda que este seja de acesso livre)-) Será que, neste contexto, não faz sentido enquadrar todo o contrato na isenção de IVA do n.º 15 a) do art.º 9.º do CIVA? Pergunto isto porque, há algum tempo, coloquei uma questão relacionada com os artistas que tinham uma fase de criação prévia à apresentação do espetáculo, e para a qual me indicou estar tudo abrangido por esta isenção de IVA do n.º 15 a) do art.º 9.º do CIVA, desde que relacionado com a efetivação de uma apresentação e desde que faturado ao promotor dessa apresentação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Pretendia o v/ parecer sobre pedido de reembolso Iva , anexo ultima declaração de Iva submetida. Trata-se de uma empresa como inicio de atividade em agosto de 2023, que tem como atividade principal, consultoria na área farmacêutica, e com atividade secundária compra e venda de imóveis. Até à presente data a empresa ainda não emitiu qualquer fatura. O IVA do campo 61 a reportar, deve-se essencialmente a duas faturas de novembro de 2023 da XXX (iva dedutível 71.990,00) e XXX (IVA dedutível 9.454,21). A empresa em questão, quer solicitar o reembolso de IVA, existe algum impedimento? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Estou com dúvidas na análise de uma fatura de aquisição de equipamento informático a uma empresa da Alemanha. Quer o NIF da empresa alemã quer o NIF da empresa portuguesa (aquirente) estão validas para o IVA no VIES. Mas, a empresa adquirente, de cá, no inicio de atividade tem NAO para as aquisições intracomunitárias. A fatura emitida pela empresa da Alemanha não faz referencia ao valor do IVA, mas colocou a expressão "fornecimento intercomunitário isento de IVA" A dúvida que eu tenho, é se tenho que liquidar o IVA cá em Portugal? Levar o valor de incidência e respetivo IVA à taxa de 22% (iva da Madeira) à declaração de IVA campos 12 e 13? E se reunir os requisitos de dedução deduzir?! Fiquei na dúvida com a expressão que consta na fatura e não a que eu estava à espera de ver, iva autoliquidação ou reverse charge? Peço a vossa ajuda para me ajudarem a esclarecer se este Iva deve ser liquidado cá, na Madeira? Contabilisticamente deve ser contabilizada como uma aquisição isenta? A empresa que adquire é uma escola, está no regime de IVA misto. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Necessitamos da vossa ajuda em relação à seguinte operação/situação: Temos um cliente nosso, sujeito passivo coletivo português, com o NIF 500605823 (entidade vendedora), que vai vender produtos acabados/mercadorias a um sujeito passivo aqui em Portugal (adquirente) : Ato declarado para o pedido de identificação (Conforme Certidão do IRN cedida pelo adquirente ao nosso cliente): Prática de ato isolado em Portugal. Ato identificado: Comércio de Caixas de Couro e Outros - Para efeitos de IVA Pretendemos saber: Se o NIPC português, atribuído para a -prática de acto isolado em Portugal- permite à entidade sedeada na Dinamarca efetuar uma ou mais aquisições de mercadorias em Portugal; Se a empresa vendedora portuguesa pode emitir a fatura de venda com o NIPC do cliente em Portugal e a respetiva sede na Dinamarca. Em caso afirmativo, haverá ou não lugar à liquidação de IVA (a mercadoria será entregue ao cliente nas instalações da empresa vendedora). Se não houver lugar à liquidação do IVA, qual o código/motivo de isenção do IVA a mencionar na fatura a emitir? Esta fatura a emitir tem que ser mencionada na declaração recapitulativa do IVA? NOTA: O cliente não informou a entidade vendedora do seu NIPC dinamarquês nem da sua eventual morada em Portugal. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Enquadramento: . X é residente na Alemanha e solteiro. Vive com a namorada. . É português. Seus pais doaram-lhe um terreno em Portugal. . Vai aí construir 5 apartamentos com vista ao arrendamento, financiando-se em 70 '/. e o restante em capitais próprios. O próprio contrato de financiamento indica isso mesmo. . O terreno é bem próprio por lhe ter sido doado e ainda não casado. . Quer o empréstimo, quer os capitais próprios são de X e da namorada em 50 '/. cada . Vão ter um documento com um jurista que indica que ele tem neste investimento 62 '/. e ela o remanescente, contando que cada um vá pagando metade da prestação. Dúvidas: . Entendo que as rendas que se vão recebendo, são rendimentos de prediais. Correto? . Face à percentagem definida, cada um deveria declarar a sua parte nas rendas. Correto? . Não está na perspetiva deles a venda, mas surgiu-me a dúvida: Caso algum dia venham a vender um dos apartamentos, em termos de registo conservatória, não figurará a namorada. Como se declarará no anexo G? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente meu que uma das suas colaboradoras, de acordo com a TNI - Anexo I, aprovada pelo DL nº352/2007, de 23 de outubro, tem uma incapacidade permanente global de 19%, atribuída no dia 05/09/2024, quando foi sujeita a uma nova junta médica (junto abaixo print screen da incapacidade da colaboradora que consta no site da AT). Anteriormente, tinha uma incapacidade de 60% em termos fiscais, quando neste documento que lhe entregaram do novo grau de incapacidade de lhe terem escrito que pela TNI aprovada pelo DL nº352/2007 de 23 de Outubro, que o grau de incapacidade é de 60%. Junto em ficheiro PDF o documento que a colaboradora recebeu do atestado médico de incapacidade multiuso, da ultima junta médica, para que possam analisar. Salvo melhor interpretação, a colaboradora em questão não pode ser prejudicada em termos fiscais, ou seja, por este mesmo DL nº352/2007 o grau de incapacidade é de 60%, mas não é o que consta no site da AT da colaboradora, porque está uma -incapacidade permanente global- de 19%. Cumulativamente, anteriormente estava isenta do pagamento do IUC da sua viatura, sendo que lhe disseram pelo e-balcão da AT no passado mês de Outubro que já não tem direito à isenção porque tem somente uma incapacidade definitiva de 19%. O que pergunto é se em termos fiscais a colaboradora em questão tem ou não direito aos 60% de incapacidade em termos fiscais, nomeadamente na entrega do IRS de 2024, assim como se tem ou não direito à isenção do IUC da sua viatura em 2025, visto que a incapacidade permanente global é de 19%, conforme a ultima junta médica decretou e é o que consta atualmente no cadastro da AT da colaboradora em questão. Agradeço a ajuda para a questão em análise, porque parece-me que a colaboradora em questão no IRS de 2025 deveria ter na mesma uma isenção de 60% em termos fiscais, quando não é o que consta no cadastro da AT da colaboradora, assim como creio que teria direito à isenção do IUC da viatura em 2025, quando no e-balcão lhe disseram que já não tem direito à isenção. Caso seja possível a contestação, qual a forma de o efetuar para a colaboradora não ser prejudicada em termos fiscais? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um SP vendeu em 2023 a sua HPP no Porto e adquiriu tb em 2023 um conjunto de casas devolutas e em ruínas em Miranda do Douro. Uma dessas habitações será a sua nova HPP e as restantes serão para fazer turismo em espaço rural (TER). Estão neste momento a decorrer as obras. O IRS de2023 foi preenchido com a indicação de ser reinvestido parte do valor da venda na aquisição da nova HPP. Agora esta cliente faz-me a seguinte questão: Se no âmbito da atividade de turismo a sua cozinha(da HPP) poderá ser usada para dar apoio á atividade empresarial, nomeadamente preparação dos pequenos almoços(sem perder a classificação de HPP) A classificação em termos fiscais de HPP implica apenas a residência (morada fiscal) e não o desempenho de uma atividade profissional/empresarial no domicilio. Qualquer pessoa pode trabalhar em casa), foi esta a resposta que eu dei. No entanto a pessoa quer ter a certeza absoluta .como poderá ver na questão colocada em baixo pela minha cliente, ela interroga se a utilização da cozinha poderá implicar a devolução do beneficio fiscal(reinvestimento do valor da venda). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte particular vendeu um prédio misto que adquiriu por inteiro através de doação, no mesmo ano que adquiriu a sua HPP. Por falta de conhecimento pagou o IRS correspondente às mais valias obtidas na venda do prédio doado. Solicito assim, clarificação no âmbito da lei "mais habitação", se é possível ficar isento das mais valias pagas indevidamente, uma vez que o produto da venda foi aplicado na compra da sua HPP, logo proceder à substituição da declaração de IRS de 2022. Síntese: Vendeu 2 prédios dos 3 que adquiriu por doação; Aquisição 26/02/2014; U-1742 = VPT 51.008,50, valor atribuído de 51.100,00; R-28 = VPT 126,87, valor atribuído de 150,00; Que valores devem ser considerados, o VPT ou o "valor atribuído"? Valor venda 12/04/2022; U-1742 = 90.000,00, VPT 60.910,15; R-28 = 500,00, VPT 68,78; A escritura refere venda por 99.500,00, mas atribui apenas 90.500,00, quais os valores a declarar? Quais os campos a preencher no anexo G por forma a isentar as mais valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Após um processo de divórcio com dois dependentes, residentes com a minha cliente (a morada fiscal dos dependentes é a mesma), ficou acordado que as despesas dos dependentes seriam suportadas em 50% para cada progenitor. Contudo, em janeiro o pai dos dependentes declarou o seu agregado familiar com a inclusão dos dois dependentes, despesas a 50% e residentes na sua morada, o que efetivamente não acontece. Também em janeiro, num momento seguinte, a minha cliente declarou o seu agregado familiar com os mesmos dados, não tendo sido aceite por incompatibilidade com a do pai dos seus filhos. Lamentavelmente, devido a várias vicissitudes, as duas partes não têm qualquer tipo de diálogo. Eu tentei contato com o senhor, mas sem sucesso. Nas declarações de rendimentos relativas a 2022 e 2023 a minha cliente foi prejudicada na liquidação do seu IRS. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma profissional com o CIRS 1010- PSICOLOGA, vai prestar serviços a uma cooperativa multissetorial de solidariedade social CRL com NIF 508637503 Em anexo envio o contrato de prestação de serviços e as dúvidas: 1-O serviço que a psicóloga vai prestar é isento pelo artigo 9º ou sujeito a IVA a 23% 2- A cooperativa tem de reter à taxa de 25% ou não há retenção? Podem dar o vosso parecer? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Empresa de seguros -XXX- notificou a minha cliente, sociedade por quotas A, que os sócios, participaram numa -Viagem Europa- sendo essa considerada rendimento em espécie no valor de 1.360,50 euros, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 20º do CIRC (Comissões) e foi solicitada que fosse emitido, uma fatura, com o seguinte valor: Comissões 1.360,50 euros. os sócios tem remuneração na sociedade A, pergunto, este rendimento em espécie, deve constar no recibo de vencimento? sujeito a IRS e Segurança social? Se sim, qual o código na DR? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma empresa que pretende atribuir á única colaboradora da empresa um ticket de infância (criança inferior a 7 anos) e um ticket educação (criança com 7 ou mais anos). Acontece que essa empresa é detida por uma outra em 100% e essa colaboradora detém uma quota da empresa mãe de 0.0005%. Pelo que estive a estudar o ticket de infância a partir de 2018, passou a ser considerado como rendimento não estando incluído no EBF, e consequentemente sujeito a IRS e SS? Sendo em espécie estará sujeito a SS? Penso estar isento de retenção na fonte. O ticket de infância poderá ser atribuído e beneficiar da isenção de SS, e IRS? Ou poderá estar excluído por deter indiretamente a empresa e ser a única a ter esse benefício, única colaboradora. Cont. - Respondido por: Sónia Lucas Iniciamos a assessoria da contabilidade de uma empresa que possui no seu ativo fixo tangível um imóvel registado na conta 431 terrenos - 400 000€ e 432 - Edifícios - 1 200 000€, totalizando 1 600 000€. e que tem no balancete um excedente de revalorização a crédito da conta 581 um valor de 1 100 000€. Não tem registos na conta 4382 - Depreciações de qualquer valor. Dado que a empresa está no NCRF - PE, qual deverá ser o nosso procedimento contabilístico no fim do exercício referente às depreciações, dado que o imóvel será depreciação, de acordo com o decreto-lei 25/2009, ou seja 2%? Será 6422 / 4382 no valor de 24 000€ (1 200 000*2%)? E a conta 581 mantem-se constante até nova avaliação (se ocorrer) por parte dos peritos a solicitação da gerência? Os impostos diferidos também têm impacto nesta situação, de acordo com o capítulo 16 da NCRF-PE. Será que deverá ser efetuado à data que recebemos a contabilidade (dado que nada foi feito sobre esta matéria) 1 100 000*21% = 231 000€ nas contas 5892 - Outros Excedentes / 2742 - Passivo por Impostos Diferidos? E a 31 de dezembro: 2742 - Passivo por Impostos Diferidos / 8122 - Imposto diferido 231 000€ * 2% = 4 620€, procedimento este que será anual. IRS - Respondido por: Sónia Lucas 1ª Pergunta - Um empresário em nome individual reformou-se, mas continuou a exercer a sua atividade esporadicamente. Tem utilizado um programa informático certificado, mas devido ao valor da anuidade e poucas faturas, pretende rescindir o contrato. Ele pode faturar no portal das finanças, nas faturas e recibos (recibos verdes)? 2ª Pergunta - Um trabalhador independente imprime recibos verdes em branco no portal das finanças. Após o preenchimento, faz a recolha do mesmo no portal. Apesar de ter havido alteração na emissão de faturas, não vimos nenhuma alteração em relação à emissão do recibo em branco e posteriormente à sua recolha. As mesmas aparecem no e-fatura na parte do emitente. Estamos na dúvida se podemos continuar este método. IVA - Respondido por: Sónia Lucas Uma empresa cuja atividade não tem nada a ver com a compra e venda de painéis solares, adquiriu em 30/04/2021 painéis solares para o seu ativo fixo tangível, a fatura de aquisição o Iva foi à taxa de 23%, agora pretende vender esses painéis, na fatura de venda pode ser aplicada a taxa reduzida, segundo a verba 2.37 da lista anexa, independente do novo destinatário dos bens.