Reunião Livre - 11 Dezembro 2024 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Entrega das Medalhas dos 25 anos de profissão - Porto e Lisboa Bastonária - Paula Franco Terceiro pagamento por conta - 16 de dezembro Bastonária - Paula Franco Cumprimento dos créditos de formação Bastonária - Paula Franco Registo Central do Beneficiário Efetivo Bastonária - Paula Franco Festas de Natal OCC 14 e 15 de dezembro 2024 - Porto e Lisboa Bastonária - Paula Franco Agenda do Contabilista 2025 Bastonária - Paula Franco 12 meses 12 guias práticos Bastonária - Paula Franco Mensagem final da última Reunião Livre de 2024 Bastonária - Paula Franco Assembleia Representativa - Porto - 13 de dezembro Bastonária - Paula Franco Desejo de Boas Festas! Amândio Silva Síntese acerca do subsídio de Natal Anabela Santos Gratificações de balanço Anabela Santos Comunicação dos inventários Anabela Santos Abertura da reunião livre presencial Anabela Santos Encerramento da reunião livre presencial Questões respondidas IVA - Respondido por: Sónia Lucas Gostaria de solicitar a vossa ajuda para as seguintes questões: Uma empresa, com sede em território nacional, tem como objeto social fabrico, comércio, importação e exportação artigos de joalharia, pedras preciosas, ourivesaria, filigranas e bijuteria. 1º Qual a taxa de Iva a aplicar à venda das pedras preciosas em Portugal, haverá algum regime especial? 2º Ao transportar esta mercadoria para mostrar a possíveis clientes, que documento deve acompanhar a mercadoria? 3º No caso de a venda ser feita para um país da UE, e estiver isenta de iva, como se prova que a mercadoria saiu de Portugal caso seja transportada pelo próprio comprador? IVA - Respondido por: Sónia Lucas Assumi recentemente a contabilidade de uma sociedade cuja atividade consiste: Clinica Dentária e Parafarmácia cujo enquadramento de IVA em vigor é o método da afetação real. Em termos de iva, tudo o que é adquirido para a Parafarmácia está a ser deduzido o IVA. No entanto, há gastos comuns, nomeadamente a eletricidade, água e telefone e honorários que estavam a ser divididos 50%/50% para cada atividade. Como ainda não conheço bem a realidade da atividade, questionei a colega sobre a percentagem utilizada dos 50%/50% porque a Clinica tem uma faturação bastante superior à Parafarmácia. Em meu entender, a percentagem a aplicar seria mais correto em função do volume de faturação de cada atividade, no entanto, não sei se este é o tratamento mais correto/adequado ou se é possível aplicar outro método? Entretanto, a empresa pretende adquirir uma viatura de passageiros elétrica (cerca de 50.000€ + IVA). Pretende-se que a viatura esteja ao serviço da parafarmácia, para deslocação/entrega de encomendas a clientes. Podemos, nesta situação, considerar que a viatura está afeta à atividade da parafarmácia e, portanto, entender o IVA 100% dedutível? Outra questão é a taxa de depreciação. A empresa, adquirindo a viatura este mês de dezembro é obrigada a aplicar quotas em função da data de entrada em funcionamento? Ou pode ser praticada a quota anual de depreciação? Cont. - Respondido por: Sónia Lucas Agradeço ajuda para a seguinte situação: Um cliente tem uma fatura de compras com os seguintes elementos: - Data do Documento: novembro de 2023 - Valor ilíquido: 990.57€; - Taxa: 6%; - Valor do Iva: 59,43€; - Total Fatura: 1 050.00€. Por engano lancei o documento com a taxa de IVA a 23%: - Valor Base: 853.66€; - IVA: 23%; - Valor do IVA: 196.34€; - Total do Documento: 1 050.00€. Agora em 2024 foi detetado o erro. Uma vez estar encerrado o exercício de 2023 e todas as declarações contabilísticas enviadas solicito esclarecimento de como proceder á correção em 2024. IVA - Respondido por: Sónia Lucas Gostaria vossa ajuda para a questão em baixo, a qual desde já muito agradeço. Uma empresa da qual sou CC está -operacionalmente- parada (sem qualquer atividade) e não se espera que tal situação sofre alteração nos próximos -largos- meses. Nesta atual situação, a empresa só tem mensalmente duas faturas por fornecedores emitidas: - a minha, pelos serviços de avença de contabilidade; - a do banco, referente à comissão mensal de manutenção de conta. Pode a empresa, em tais circunstâncias, proceder à cessação em termos de IVA? Se tal fôr feito: - essa situação é compatível com a empresa continuar a ser faturada mensalmente, quer pelo banco quer por mim, sendo que ambas as faturas têm IVA? - a empresa fica dispensada de prestação anual de contas e envio da IES? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Na última reunião livre responderam a uma dúvida que coloquei sobre a integração ou não, do subsídio de turno no cálculo do subsídio de Natal, numa instituição particular de solidariedade social, cuja convenção aplicável é a da CNIS. No decurso da resposta sugeriu que lhe enviasse a respetiva convenção, para uma resposta mais precisa. Neste sentido envio as respetivas cláusulas, e, desde já agradeço a sua resposta. Anexo: Cláusulas relacionadas do BTE da CNIS para cálculo do sub.Natal, sobre as quais tenho dúvidas de interpretação. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Recebi um email tendo como assunto -mandado de comparência de testemunha-, oriundo da DDF de YYYY, núcleo de inquéritos criminais, informando dia e hora para ser ouvido como testemunha. Pergunto se esta notificação está correta, atendendo ao meio de notificação utilizado? Se tiver de comparecer, devo fazer uso do sigilo profissional? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Nas duas últimas reuniões livres, não obtivemos qualquer resposta à nossa questão infra, e que passamos a transcrever novamente: Precisamos por favor do vosso apoio para efetuar um fecho de contas. - Data admissão 20/12/2022 - Data cessação 18/09/2024 - Início baixa médica de doença natural a 18/12/2023 até 29/01/2024 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Baixa de gravidez de 30/01/2024 e licença parental até 25/08/2024 - aplica-se o estipulado no n.º 6 artigo 239.º., ou seja, 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês. - Subsídio de Natal de 26/08/2024 a 18/09/2024 Há mais algum direito a pagar? Esta dúvida surge na sequência do ACT obrigar um cliente nosso a pagar em duplicado os direitos referidos. Assim, vimos reforçar o nosso pedido de esclarecimento enviado no dia 26 de novembro. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora esteve de baixa de 10/07/2024 a 17/11/2024, em relação ao subsídio de ferias este venceu em 01/01/2024 por isso tem a receber o subsidio e a gozar a totalidade das férias em 2024. Em relação ao ano 2025 (férias e sub. férias) como funciona uma vez que teve cerca de 4 meses de baixa em 2024? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva 1. Uma empresa tem vários estabelecimentos, mas por lapso nunca foram atualizados na segurança social a existência de vários estabelecimentos para além da sede. Pretende-se regularizar esta atualização de dados quanto à existência dos vários estabelecimentos. Se fizermos esta atualização à data, vai originar alguma coima por parte da segurança social? É possível pedir o afastamento dessa coima caso a mesma exista? 2. Uma sociedade por quotas que inicialmente tinha 2 sócios, mas a uma determinada data ficou com um único sócio portador de duas quotas. Esta situação caiu no esquecimento há bastante tempo e nunca se fez a transformação em sociedade unipessoal por quotas, de forma a cumprir o estipulado no código das Sociedades Comerciais. Com vista à regularização desta situação junto da conservatória, existirá alguma penalidade para a empresa por não ter cumprido o prazo do CSC no que respeita a esta transformação em sociedade unipessoal por quotas? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Sou contabilista certificada de uma empresa "A" , sociedade anónima não cotada em bolsa, que detém as seguintes empresas: Apesar desta estrutura, a empresa A não "exerce qualquer atividade" há alguns anos e inclusive utiliza o normativo das microentidades. A empresa C não está ativa e as empresas B e D são as que efetivamente se encontram "em atividade". A empresa B (da qual não sou a contabilista certificada) é a empresa que acaba por suportar financeiramente todo o grupo, atravessando há alguns anos muitas dificuldades. Neste momento, um fornecedor da empresa B pediu a insolvência da empresa B. Nunca tive nenhuma situação de insolvência e apesar de apenas ser a contabilista certificada da "empresa-mãe", empresa A, gostaria de saber se existe algum procedimento/obrigações da minha parte em todo este processo. Os pagamentos das avenças da contabilidade da empresa A, têm vindo a ser pagos pela empresa B... Com esta situação, existe uma forte possibilidade (se não uma certeza) de que não receberei os pagamentos das avenças da contabilidade... posso renunciar enquanto contabilista certificado de A por motivo de insolvência de B, ou apenas o poderei fazer mais tarde por motivo de as minhas faturas não virem a ser pagas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador com mais de uma dezena de anos ao serviço da entidade patronal apresentou a demissão a partir de 15 de janeiro de 2025. Que subsídios terá direito em 2025? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário que entrou em 01/07/2024, só após 6 meses tem direito a gozar férias, portanto só poderia gozar a partir de janeiro de 2025. Caso haja acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, poderá o trabalhador gozar férias em dezembro? Caso esse mesmo trabalhador não goze em 2024 nenhum dia de férias em 2025 vai ter 22 dias +12 dias= 34 dias. Nesta situação o trabalhador só poderá gozar 30 dias. Fica então prejudicado em 4 dias? A entidade patronal terá que pagar em termos de subsídio de férias os 22 dias + 12 dias, correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito ajuda nas seguintes questões: - O trabalhador despede-se e entrega carta registada ao dia 11/11/2024, tendo de cumprir 60 dias de aviso prévio, o dia 11 já conta para os 60 dias? terminará o seu compromisso/prazo com a empresa a 10/01/2025? - As horas de formação dadas pela empresa, no âmbito da formação de 40H anuais, careciam de informação ao trabalhador que estariam neste âmbito englobadas e o trabalhador receberia um certificado de presença? (isto porque houve formação de algumas horas (poucas), nomeadamente para conhecimento do sistema informático em uso na empresa e regras de funcionamento). - Recebendo o trabalhador o SF e SN em duodécimos, nos direitos laborais terá ainda direito a receber (uma vez que seu aviso prévio termina em 10/01/2025?): - Nov/dezembro de SF, SN (2/12) juntamente com o seu vencimento mensal. - De 1/01/2025 a 10/01/2025 (até término do aviso prévio) terá direito a receber 10 dias de férias, SF e SN? nestes 10 dias estará de gozo de férias não gozadas em 2024. - Horas de formação não dadas de 11/07/2022 a 31/12/2024. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Espero desde já que todos se encontrem bem Num acordo de cessação de contrato de trabalho, com efeitos a 31/12/2024 foi acordado uma compensação de 1800,00 mais o salário de dezembro e a entrega do computador portátil que o colaborador usava na empresa Início do contrato por tempo indeterminado em 7/4/2021 - salário base 820,00 com pagamento de por duodécimos do subsídio de natal férias - tendo ainda por gozar 5 dias de férias Este valor encontra-se isento para efeitos de segurança social e irs? No caso de não estar isento, como declarar o valor de 1800,00 este valor para efeitos de irs e segurança social ? Relativamente ao computador, não deverá ser atribuído um valor, proceder à sua faturação e liquidação de iva, uma vez que na sua aquisição houve dedução de iva? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho pedir a vossa colaboração relativamente as seguintes questões: 1-Um funcionário está efetivo na empresa há mais de 5 anos, está de baixa médica por doença desde junho/24 e continua. Devido à baixa, este ano, ainda não gozou férias. Pergunto: 1.1 - Como ainda não retomou ao serviço, pode ser paga o subsídio de férias? Se sim, como? 1.2 - Ou, só quando retomar ao serviço e quando for de férias, ou este ano ou no próximo? 1.3 - E relativamente ao subsídio de Natal, pode ser pago os proporcionais deste ano dos meses que trabalhou, mesmo estando ainda de baixa médica? Caso, achem fazer mais algumas considerações, agradeço que as façam. SS - Respondido por: Amândio Silva Muito gostaria de obter o parecer jurídico sobre a minha dúvida por vários motivos: Fiquei lesada no meu subsídio de doença e caso tenha uma baixa mais prolongada ainda se acentuará mais esse `travão- ao subsídio. Acabei de falar com a SSD e estão em perfeita contradição pois dizem que têm de me aplicar a taxa de IRS de trabalho dependente do meu rendimento (média de 3.900€) mas cumulativamente abatem-me a taxa de TI de 21,4%. Então se aplicam a taxa de trabalho dependente para o IRS e não a de independente (25%) com que legitimidade me aplicam a de TI 21,4% e não 11%? Estou a fazer o esforço de pagar seg.social pela declaração trimestral por forma a subir os rendimentos quando passar a pensionista e em contrapartida fico limitada a receber a percentagem de baixa de 51,68%?? O caricato é que anteriormente a este episódio de baixa médica de 8 dias (cirurgia à boca) tive outra devido a cirurgia ao apêndice de urgência de 29/09/2024 a 31/10/2024 e foi calculada de forma regular: 55% nos primeiros 30 dias e 60% nos dias subsequentes. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário da empresa onde sou CC dependente está de baixa desde 13/2/2024 até 20/12/2024, estes são os dados que eu tenho e não sei se o funcionário vai renovar/continuar a baixa (visto esta poder ser renovada a partir 21/12/2024 por mais 1 mês). Para calcular o subsídio de Natal a pagar até 15/12/2024 como é que eu devo proceder? Tenho de ter em consideração o ano de trabalho de facto, e eu não sei se ele vai regressar este ano ou só no próximo ano!!! Aguardo o processamento e pagamento até dia 21 de dezembro (quebrando a regra do pagamento até 15/12/2024)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária que entrou de baixa médica em outubro de 2020 volta ao trabalho em 1 de março de 2021 e nesse mesmo ano esteve de baixa do dia 21 de setembro ao dia 28 de novembro.de 2021 Em 2022 foi novamente para a baixa prolongada do dia 26 de abril até a rescisão 26 de novembro de 2024. A funcionária rescindiu contrato em 26 de novembro de 2024. Em 2020 foi-lhe pago Sub.de Ferias na totalidade e 22.50 dias sub de Natal . Em 2021 foi lhe pago 12 dias de sub de férias e 19 dias de sub.de Natal. Em 2022 foi lhe pago sub.férias na totalidade e 7,50 dias de sub de Natal Ano 2023 e 2024 como esteve sempre de baixa não se pagou nada tendo ela pedido a seg.social prestações compensatórias. Têm a empresa de lhe pagar que lhe pagar mais alguns créditos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa onde uma das trabalhadoras apresentou a demissão. A saída da trabalhadora ocorreu em 23/09/2024. A empresa processou todos os direitos da trabalhadora até final do contrato como vencimento, proporcionais de subsidio de férias, férias e subsidio de natal. Todos estes valores foram enviados para a segurança social na declaração de remuneração e na DMR para as finanças, mas até data de hoje a empresa não conseguir pagar qualquer valor trabalhadora. A empresa está a atravessar muitas dificuldades financeiras e não tem conseguido mesmo liquidar estes valores. A minha questão é: O que pode a trabalhadora fazer se esta situação continuar? SS - Respondido por: Amândio Silva Relativamente a questão colocada no dia 3 de dezembro, abaixo indicada, e sua resposta na reunião livre do dia 4 de dezembro, concluí que o empresário em nome Individual e a descontar na categoria A, não pode faturar em seu nome, caso contrario deixa de receber a baixa por doença. Como solução; e se a sua esposa na segurança social direta se registar como cônjuge de trabalhador independente? ou se tiver um empregado? Estamos perante uma baixa prolongada do empresário em nome Individual e uma loja que a esposa pretende abrir aos sábados. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa cujo funcionário recebe subsídio de turno. Quando paga o subsídio de Natal, o valor é calculado da seguinte forma: vencimento + subsidio de turno. São todas remunerações de carácter permanente. Este valor total vai com o código N, no ficheiro da segurança social. O problema coloca-se quando há baixas medicas superiores a 30 dias, e o funcionário solicita à segurança social as prestações compensatórias. O valor solicitado pelo funcionário vem recusado, porque a base do subsídio de Natal que consideram, é só o vencimento. No exemplo: Vencimento = 1.150,00€ Subsídio de turno 25% = 287,50€ 1.437,50€ Se não tivesse baixa medica, a empresa pagaria de subsidio de natal 1.437,50€ = 1150€ * (1+25%). Como teve baixa superior a 30 dias , acho que o funcionário deveria receber da segurança social uma compensação de 319,60€ = 1.437,50€ - 1.117,90€. Mas a segurança social, considera o valor da compensação de 32.10€ = 1.150€ - 1.117,90€, porque estas 2 remunerações foram com código N. Então a minha questão, é perceber o que está correto. Quem deve pagar o quê, e com que códigos vão as remunerações para a segurança social? SS - Respondido por: Amândio Silva Agradeço ajuda para a seguinte situação: - Sou responsável pela contabilidade duma empresa, que em determinada altura, resolveu proceder ao despedimento duma funcionária. Depois de ouvir as razões para tal situação, aconselhei a que recorressem a um advogado para tratar do processo. Entretanto enquanto estava a ser tratado, a dita funcionária informou que estava grávida. Avisei a empresa para que a nova situação fosse verificada e fui informada que o processo de despedimento ia para a frente, a advogada assim o entendia. E assim foi, foram pagos os direitos à data, de acordo com as contas apresentadas e cessado o respetivo vinculo na seg social. Mas a funcionária não aceitou e avançou para tribunal, que lhe deu razão, tendo sido declarado despedimento ilícito. Agora ao fim de alguns meses, a empresa começou a pagar a compensação fixada pelo tribunal (€ 5 800), pagamento esse que vai ser efetuado em prestações durante um ano. A minha duvida é, esta compensação tem que ser declarada, nomeadamente à seg. social? Se sim, como se processa, visto que a funcionária já não tem vinculo com a empresa, declarar o valor total ou de acordo com os pagamentos que vão sendo efetuados? SS - Respondido por: Amândio Silva A minha questão tem que ver com a contribuições exigidas pela segurança social a entidades contratantes. - A primeira questão tem que ver com a isenção de contribuir do Trabalhador Independente. Tendo o Trabalhador independente iniciado a atividade a 02/09/2022 e tendo em 2023 prestado serviços unicamente para uma entidade, é esta obrigada a pagar enquanto Entidade Contratante? De janeiro de agosto de 2023 foram emitidos recibos no valor de 3.093,00€ e de setembro a dezembro foram emitidos recibos no valor de 1.612,50€. - A segunda questão tem que ver com a atividade. Sendo a atividade exercida pelo TI a de explicador num centro de estudos/explicações, onde o trabalho varia com o número de alunos em determinada data e do número de horas que cada um destes necessita, está a Entidade Contratante obrigada à contribuição enquanto EC? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora apresentou baixa médica nos seguintes períodos: 17/10/2024 a 31/10/2024, 01/11/2024 a 30/11/2024, 01/12/2024 a 20/12/2024. Entretanto em 4/11/2024 a trabalhadora apresentou denúncia do contrato de trabalho com pré-aviso legalmente previsto ou seja 03/01/2025. A questão levanta-se se a trabalhadora apresentar baixa médica a partir de 21/12/2024 até janeiro de 2025, ou seja, até ao limite da denúncia do contrato a 03/01/2025. Quais são os direitos que esta trabalhadora tem direito se esta situarão vier a acontecer? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A empresa A tem uma funcionaria que em 2024 esteve de baixa medica de 25/07/2024 a 01-09-2024 e de licença de maternidade de 02-09-2024 a 29-01-2025. Em 2024 a empresa pagou o subsídio de férias completo e tem direito a 22 dias de ferias. Duvidas: O subsídio de Natal de 2024 deve ser só pago os duodécimos trabalhados? E quanto ao subsídio de ferias e ferias de 2025, qual o valor a pagar e quantos dias de ferias vai ter direito a gozar. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Retifico a questão relativa à SS. SS- Dias de férias, subsídio de natal e férias Trabalhador entra em baixa a 08/12/2023 e terminou a 03/01/2024, não se tratando de uma baixa prolongada. Em 2024, resultante de uma cirurgia, entra em baixa entre 06/02/2024 a 01/03/2024. Resultante de complicações da cirurgia volta a estar de baixa entre 14/05 a 09/11. Pergunta: Quais os valores a receber de férias, subsídio de natal e subsídio de férias? Dias de férias a gozar em 2024- 22 dias? Não os consegue gozar em 2024, pode gozar até 30/Abril/25? Férias a gozar em 2025- 22 dias? Subsídio de Natal- 31 dias de Janeiro, 6 dias de Fevereiro, 30 dias de março, 30 dias de abril, 13 dias de Maio, 21 dias de novembro e 31 dias de dezembro? Subsídio de férias a pagar em 2024, 100% do vencimento. Subsídio de férias a pagar em 2024, 100% do vencimento. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Agradeço a vossa opinião relativamente à seguinte situação. Uma colaboradora que trabalha na área administrativa de uma empresa, que necessita de utilizar, durante a maior parte do dia, equipamentos informáticos, pretende que a empresa suporte os custos com uns óculos graduados especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais relacionadas com um trabalho que envolve equipamento dotado de visor. Para fundamentar o seu pedido, fez referência a uma decisão do TJUE de 2023, relativa a um caso de uma trabalhadora romena, que recorreu às instâncias comunitárias após o seu pedido ter sido negado pela empresa onde trabalhava e pelos tribunais do seu país. O TJUE, deu razão à trabalhadora, baseando a sua decisão no n.º 1 do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE, e 12 de junho de 1989, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes no trabalho em geral que levou à aprovação da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, alusiva à proteção de trabalhadores que no exercício da sua atividade utilizem equipamentos dotados de visores, tais como computadores, telemóveis, ecrãs, etc. Por outro lado, fez referência ao Decreto-Lei n.º 102/2009, que regula a segurança e saúde no trabalho, que determina que o empregador deve disponibilizar, a expensas suas, os meios necessários para a proteção dos trabalhadores, incluindo dispositivos de correção visual caso sejam imprescindíveis para tarefas específicas (por exemplo, uso prolongado de monitores). Em face do exposto, agradeço a vossa opinião em relação às seguintes questões: A empresa é obrigada a custear a despesa com os óculos da colaboradora? Qualquer tipo de óculos, nomeadamente apenas óculos graduados, ou os óculos devem ter algumas especificidades para poderem ser custeados? Qual o tratamento em termos de aceitação de custo em sede de IRC, nomeadamente tendo em conta o art.º 23.º do CIRC? Em que situações e quais as condições para que os referidos óculos possam ser aceites fiscalmente em sede de IRC? Existe alguma informação vinculativa que possa ser aplicada a este caso concreto? Apesar de não ter encontrado nenhuma Informação Vinculativa que abordasse este assunto em particular, em situações similares, a opinião generalizada refere que se os equipamentos são imprescindíveis para a realização da função e não são passíveis de poderem ser usados para fins pessoais, o gasto é aceite fiscalmente em sede de IRC. O gasto também poderá ser aceite fiscalmente se for considerado como uma remuneração em espécie do trabalhador, sujeita a IRS. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Solicito apoio no correto procedimento a ter em conta após envio de carta de denúncia de um contrato de prestação de serviços com um cliente. Enviei a carta registada com aviso de receção, no entanto não recebi a confirmação de receção. Devo a 31/12/2024 comunicar a intenção de renúncia no portal da AT assim como comunicar o termo de responsabilidade no portal da OCC, correto? E como devo proceder quanto a um cliente (empresa) que já me informou que vai trabalhar com outro Colega a partir de 2025. Devo aguardar até ser contactada pelo novo Colega e só depois comunicar renúncia e termo de responsabilidade? Ou devo fazê-lo também a 31/12/2024? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um caso em mãos de um funcionário que rescindirá o contrato à data de 11/12/2024 - dando o aviso prévio de 30 dias. Assim o contrato terminará a 10/1/2025. Este contrato teve início a 1/10/2023. O período ao serviço da entidade é de 23/10/2023 até 10/1/2025. Em relação às férias adquiridas em 2024, as mesmas foram todas gozadas. A minha dúvida prende-se com os direitos adquiridos após 1/1/2025 em termos de dias de férias (será que tem direito a mais 22 dias ? mas como os goza se apenas está nesta entidade até 11jan????). Estarei confusa??!!! E em relação ao subs férias, uma vez que vence o dito 1jan2025 tem direito a mais um subs férias???? e + ao equivalente de 1/1 a 11/1/2025???? (parece-me tano para apenas 11 dias de contrato -mas talvez seja mesmo assim) O Subs Natal - calculo o proporcional, aqui não tenho duvidas, penso eu. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário que foi admitido em abril de 2024, com contrato sem termo. Que direitos tem em 2024 relativamente a férias e subsídio de férias, por favor? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários. 1-Temos trabalhadores 'civis'(que não são bombeiros) cujo horário de trabalhe é de 13 horas por dia em 3 dias na semana (SQS ou TQS), constando isso do contrato. Temos igualmente situações em que necessitamos responder a serviços de transporte de doentes para fazer tratamentos, nem sempre programados, nem com o carácter regular que permita a contratação específica para esse efeito. Os tais trabalhadores 'civis' estão disponíveis para nos seus dias de folga (por regra em dias úteis) fazer umas horas extraordinárias para atender a estes casos, sem que seja ultrapassado o limite semanal/mensal de horas extra permitidas. Duvida: Sendo possível estas horas extraordinárias, quais os direitos em termos remuneratórios e outros? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionaria admitida em 2023 e a 15 de maio entrou de baixa medica até 10 de setembro Como faço as contas para calcular o sub Natal a cargo DA ENTIDADE EMPREGAORA? DE 15/5 A 14/6- 30 DIAS 15/6 A 14/7- 30 DIAS 15/7 A 14/8- 30 dias 15/8 a 10/9- 25 dias. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada empresa cliente que presta serviço no ramo da metalurgia e cuja atividade iniciou há mais de 20 anos, pretende criar regra uniforme para todos os trabalhadores relativamente às pausa para o lanche. Sempre foi prática habitual dos trabalhadores mais antigos da empresa fazerem uma pausa para tomar um café no refeitório, fumar um cigarro, existindo liberdade de permanecerem ou não junto ao posto de trabalho. Tudo isto, diz o gerente, de forma informal por considerar que havia bom senso na gestão deste tempo, isto é, não havia abusos. Recentemente tem havido alguma rotatividade no quadro de pessoal da empresa, com a entrada de novos trabalhadores, e torna-se necessário implementar regras claras sobre o assunto. A ideia da empresa é continuar a possibilitar a pausa para o lanche, provavelmente 10 minutos, com a possibilidade de se ausentarem do posto de trabalho, sendo este tempo compensado com 30 minutos de trabalho à sexta feira ao final da manhã, uma vez que de tarde não trabalham (em vez de saírem às 12:00, sairiam às 12:30). Este tempo extra de 30 minutos não compensa a totalidade do tempo das pausas ao longo da semana, mas a empresa está disposta a suportar o restante. Pretende-se saber se esta prática, a ser adotada, será legal? O CCT aplicável, entre a FENAME E SITESE, BTE 22 de 15/06/2023, não aborda este assunto. O código de trabalho, na alínea d) do n.º 2 do artigo 197.º , diz que as pausas para refeição fazem parte do horário de trabalho quando o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, não parecendo ser o caso. Assim sendo, parece-nos que, de facto, neste caso o tempo das pausa para o lanche deve ser compensado com tempo acrescido de trabalho. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Solicito ajuda para o processamento de uma compensação da diferença entre o vencimento liquido e o valor que a seguradora pagou relativo à baixa por acidentes de trabalho. O trabalhador recebe mensalmente 861€ + 28,70€ de diuturnidades, a seguradora paga 70%. Em anexo envio a declaração da seguradora com os valores recebidos e o jornal oficial onde consta que o trabalhador tem direito à compensação da diferença durante 180 dias por ano. A questão surge como processar este abono, sem descontos para seg social e irs? O processamento deverá ser comunicado à seg social e finanças? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem uma colaboradora no seguro com incapacidade total motivada por acidente de trabalho. A seguradora só cobre 70% do vencimento. É possível a empresa suportar e pagar os 30% em falta de forma a completar o salário? Se sim, com que código deverá ser processado para efeitos da DRI? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Na mod 22 referente ao ano de 2023 de uma empresa foram utilizadas retenções na fonte referentes a rendimentos provenientes de uma antena existente num prédio em que a mesma detém algumas frações. Pelo que entendi, a empresa detentora da antena paga ao condomínio e faz a entrega da mod 10 em nome do condomínio, e o condomínio elabora uma listagem dos condóminos com os valores imputados a cada um e entrega na repartição de finanças. Foi criada uma divergência na mod 22 derivado de as retenções não constarem na At em nome da empresa, questionada pela AT a mesma respondeu que não havia pagamentos de rendimentos a essa empresa (com certeza que não, pois foram pagos ao condomínio). Notificada pela AT, para esclarecer, e mais tarde para apresentar defesa a empresa nada fez, neste momento está notificada para o pagamento da coima. Nesta fase do processo haverá alguma defesa possível? Na mod 22 não havia imposto a pagar, apenas o reembolso das referidas retenções. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária, que entrou de baixa por gravidez de risco a 01/09 até 03/11 e depois começou a licença parental, logo, no dia 01/01/2025 a funcionária irá continuar de licença, vence-se o direito a 22 dias de férias? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Um senhor já com 92 anos reformado, com uma reforma de +-350€/mês vendeu em maio de 2023 uns eucaliptos no valor de 3.000€ e não entregou a modelo 3 do irs que estava obrigado devido a esse ato isolado. Pediu-me para regularizar a situação, enviei a Modelo 3 e não deu imposto a pagar, agora recebeu uma coima de 25€, sei que é um valor pequeno, mas para ele é valor. Não posso reclamar invocando que a infração não acarretou qualquer prejuízo para o Fisco? Se sim podem disponibilizar uma minuta? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Eu sei que a minha questão foge do âmbito da ordem, mas se for possível responder agradeço imenso, caso contrário peço desculpa. Um cliente celebrou com a empresa de segurança um contrato de prestação de serviços em 30 novembro de 2019. O mesmo foi renovando automaticamente, anualmente. Acontece que o cliente hoje contacta a empresa para rescindir o contrato. A empresa responde que renovou automaticamente no passado dia 30 novembro pelo que só poderá rescindir no próximo ano. Questões: 1- é mesmo assim? 2-qual a antecedência para envio do mail de rescisão? 3- tem de ser por carta registada ou basta um mail? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador iniciou funções no dia 1 de outubro de 2024 (data do início do contrato de trabalho). Quando tem direito a férias e respetivo subsídio ? Quantos dias? IVA - Respondido por: Anabela Santos Um dos sócios de uma Microempresa, desloca-se a Espanha com periodicidade para participar em determinados eventos relacionados com a atividade da empresa. Leva o TPA da empresa, monta a sua banca no espaço do evento, e vende os seus produtos. Como os clientes não solicitam qualquer fatura, este chega a Portugal, e emite uma fatura com o valor total do recebimento, sem imputar IVA. Qual deveria ser o procedimento correto, pois é um facto que o procedimento do cliente não será o correto ? E ao nível da entrega da declaração de IRC, essa manter-se-ia em Portugal, ou em Espanha teria alguma obrigação? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade normalmente enquadrável como se simples administração de bens (Transparência Fiscal), recebe habitualmente rendimentos de rendas de imóveis e alguns juros de aplicações financeiras. Pretende no futuro, alienar um ou mais dos seus artigos imóveis, sendo que a generalidade dos mesmos se encontram registados como propriedade de Investimento na contabilidade, ainda que também detenha alguns registados como mercadorias (inventários). Questões: - Se o produto da venda destes imóveis for aplicado em obras de beneficiação em outras propriedades, detidas pela empresa, poderá aplicar-se o regime de reinvestimento previsto no código do IRC? - Dado que alguns destes imóveis foram adquiridos/construídos há mais de 30 anos e prevendo que a sua venda será realizada por um valor inferior ao Valor Patrimonial Tributável (atual), a empresa deverá na sua declaração Modelo 22 proceder à correção prevista na alínea a) do nº 3 do artº 64 do CIRC? A correção do valor de aquisição, para efeitos fiscais (nº5 / 64º), poderá ter em comparação o valor de construção (valor bruto) e o VPT atual? - Após consulta, não vinculativa, a A.T. esclareceu que de forma a determinar a média prevista no alínea b) do nº 4 do artigo 6ª do CIRC (definição sociedade simples administração de bens) deverá ter-se em conta os rendimentos do ano que se esteja a declarar conjuntamente com os dois anteriores. Questiona-se se a alienação de bens registados como propriedades de investimentos / ativos fixos tangíveis deverão ser considerados como rendimentos de administração de bens ou se os mesmos, dado o seu montante, poderão afetar a média indicada, deixando a empresa de aplicar o regime de transparência fiscal? A alienação de imóveis reconhecidos como Inventários terá a mesma interpretação? - Caso a média seja afetada por uma das alienações indicadas na questão anterior (Propriedades Investimento / Mercadorias), esses rendimentos ainda terão efeitos nos dois exercícios seguintes, ainda que a sociedade, nesses exercícios, passe a registar somente rendimentos de rendas? - Caso a tributação dos rendimentos da sociedade, apesar da alienação, seja, ainda assim, tributada em IRS, há forma de aplicar o regime previsto de isenção no IRS (ainda que parcialmente) para alienações anteriores a 1989? IRC - Respondido por: Anabela Santos Peço a vossa ajuda para a seguinte situação. Tenho um cliente, sociedade de simples administração de bens, cuja atividade é administrar os seus próprios imóveis: faz as obras necessárias e recebe as rendas. Os 2 sócios são unidos por vínculo conjugal. Em setembro deste ano, deliberaram os sócios reunidos em Assembleia Geral, fazer doação remuneratória a terceiro. Este terceiro, é filho dos sócios. Na escritura é dito, que o beneficiário da doação prestou serviços à sociedade, e em virtude dos mesmos, que reconhecem não consubstanciam natureza de dívida exigível, a transmissão gratuita não é contrária ao fim da sociedade. Perante esta operação, que contabilização fazer? Que correções fiscais fazer na sociedade e no IRS dos sócios (é TF)? É uma variação patrimonial negativa? Faço o abate do ativo fixo tangível, que tem o valor líquido contabilístico de 160.922,16€. O VPT é 185.400€. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Alienação de habitação secundária e "reinvestimento" em amortização de crédito a HPP de imóvel sito no Luxemburgo (imóvel do descendente) IRS - Respondido por: Marília Fernandes Se algum dia ganhar o Euromilhões e a Lotaria e doar uma parte aos parentes, estes têm de declarar no IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Caros colegas, agradeço o v/esclarecimento na seguinte questão: Contribuinte possuidor de estabelecimento comercial, alugado apenas no segundo semestre do ano. Pode registar nas despesas respeitante a IMI na mod. 3 IRS-Anexo F a totalidade paga, ou apenas o proporcional? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em relação a este pedido, o mesmo foi respondido na reunião livre de 04-12-2024, embora a minha dúvida persiste, não devo ter sido muito explícita na minha questão, por isso vou exemplificar com valores de uma das herdeiras para que a questão fique mais clara: - Na partilha do Pai (falecido) - teria direito a 12.390€ e não recebeu qualquer bem, por isso receberia tornas no valor de 12.390€. - Na doação seguia de partilha em vida da parte da Mãe a herdeira recebeu um bem no valor de 61.000€, sendo que apenas teria direito a receber 49.562€, ou seja teria que pagar tornas às irmãs no total de 11.438€. A minha questão é se estas duas operações deverão ser tratadas em separado ou se se trata de uma única operação: - Caso sejam 2 operações teria que pagar mais valias em relação à partilha do Pai; - Caso seja uma única operação o valor da mais valia desce substancialmente, pois deduziria o valor que teria que pagar às irmãs. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado sujeito passivo vendeu a sua habitação própria e permanente em julho de 2020 e em agosto de 2020 adquiriu um terreno para construção, tendo declarado na mod 3 desse ano que iria proceder ao reinvestimento do valor da venda da sua HPP. No entanto, devido a um desentendimento com os confrontantes quanto ao limite do terreno que adquiriu em agosto de 2020, decidiu ir a tribunal para resolver a questão do limite. Este tempo que o processo esteve em tribunal suspende o prazo de reinvestimento? Se não suspender, o prazo de reinvestimento terminará a 31/12/2024, correto? Terminando o prazo de revestimento a 31/12/2024, deve o contribuinte substituir ainda este ano a declaração de forma a ser menos penalizado, uma vez que o reinvestimento ainda não foi realizado e ainda não tem perspetivas de quando estará concluído? No caso de substituir a declaração ainda este ano quais as penalizações a que estará sujeito, para além de ser tributado pelas mais valias decorrentes da venda? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Veio um sujeito passivo de IRS, que é trabalhador dependente e empresário em nome individual, com o CAE 45200 "Manutenção e Reparação de veículos automóveis", é divorciado e tem um dependente com 10 anos. Ao consultar os seus IRS de 2023, 2022, 2021 e 2020, verifiquei dois erros. O primeiro erro: não foi colocado o dependente nos quatro anos e também não foi na mãe porque também verifiquei. O segundo erro, no anexo B, o valor do rendimento foi colocado no campo 403 (rendimento das atividades profissionais). Devido a estes dois erros, o Sujeito Passivo pagou de 2020,2021,2022 e vai pagar de 2023 mais IRS do que é devido. De 2023 entreguei uma substituição. Será que fiz bem entregar uma substituição nesta altura? Até porque o Sujeito Passivo está com um plano de prestações a pagar o IRS de 2023.? E nos anos 2022, 2021 e 2020, que poderei fazer? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito Passivo A casado em comunhão de adquiridos com o Sujeito Passivo B, detém os dois um imóvel de habitação permanente, embora o mesmo na Autoridade Tributária esteja afeto exclusivamente ao Sujeito Passivo A na certidão predial do imóvel; Existe um empréstimo à habitação para o imóvel mencionado, sendo que o empréstimo se encontra nos dois sujeitos passivos; O sujeito passivo B em 2024 alienou uma segunda habitação e, pretende utilizar parte da venda na amortização do crédito do imóvel de habitação permanente ao abrigo da Lei Mais Habitação, a minha questão está relacionada com o preenchimento do quadro 19 do anexo G da declaração de IRS; No quadro 4 do anexo G, o sujeito passivo B é o que efetivamente se encontra a alienar o imóvel, dado que esse imóvel só pertencia ao Sujeito Passivo B através de herança; No quadro 19 no campo 19001, preenche-se a linha 4001, no titular só se consegue preencher o Sujeito Passivo B com 50% da titularidade do imóvel que se está amortizar a divida e, coloca-se os 100% da amortização do crédito? Encontra-se bem preenchido? Onde se coloca o Sujeito Passivo A com os outros 50%? Ou não se coloca e, o sistema assume os 100% da amortização do empréstimo? Tentei simular em 2023 e, efetivamente o Sujeito Passivo A, não estando identificado no quadro 4, a declaração não valida com a indicação do Sujeito Passivo A no quadro 19. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um filho com 21 anos, a tirar um mestrado, em 2024 integra o agregado familiar dos seus pais. Parte do ano esteve a trabalhar, tendo auferido 9me, sendo este valor inferior a 14 vezes a RMMG. Tendo as condições reunidas para integrar o agregado familiar, caso não seja benéfico declarar os seus rendimentos na declaração de IRS dos seus pais em 2024, pode no ano seguinte (2025), caso reúna as condições para tal situação, voltar a integrar a declaração de rendimentos dos seus pais? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No ano 2023 - Residente no Brasil, mas estava a trabalhar em Portugal Categoria A, recebeu carta das finanças a pedir para entregar a declaração modelo 3. Já fiz a declaração de IRS e o simulador refere que terá de pagar 25% sobre o rendimento obtido. O simulador das finanças calcula uma taxa de IRS de 25% sobre a totalidade do rendimento da Categoria A. O contribuinte cumpre com o previsto ns nºs 5º e 6º do art. 71 do CIRS, após o tratamento da declaração Modelo 3 será apurado outro valor, ou seja, incidência de 25% apenas sobre o valor que excedeu o SMN? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Agradecia a vossa ajuda em relação aos dois temas abaixo descritos, que me suscitam dúvidas: 1 - Um ENI com contabilidade organizada faleceu a 30.11, sendo que a atividade vai transitar para a herança indivisa. Precisava de saber quais os procedimentos a efetuar após ter o NIF e NISS da herança, nomeadamente ao nível de: - AT - alteração de atividade no NIF da herança ou no do falecido? - SS - como transita o funcionário que tem. É direto ou tem de se efetuar alguma comunicação à segurança social? - bens do imobilizado, podem ser transmitidos através do mapa de depreciações? - tanto as vendas como as compras, como funcionam entre o período do falecimento e momento da atribuição de NIF da herança, uma vez que a atividade não pode parar? 2 - Um ENI tem pagamentos por conta a efetuar em 2025. No caso de cessar a sua atividade, por exemplo a 30 de abril, é obrigado a efetuá-lo ou não, uma vez que em 2025 não vai ter rendimentos da categoria B?? Ou será melhor cessar agora a 31.12.2024? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pretendo esclarecimento sobre a seguinte situação: Pais separados, nunca casados, filho está no agregado do pai, acordo verbal entre os pais de despesas partilhadas e o filho está à semana com cada progenitor. Para a modelo 3 - IRS, não havendo decisão do tribunal, podem os pais declarar a guarda partilhada? Para a informação à AT do agregado familiar como declarar no caso da mãe? Como deve proceder a mãe para poder declarar as despesas do filho na modelo 3? Outras considerações que terá que ter em conta? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um trabalhador em nome individual (ENI), com contabilidade organizada, adquiriu em 2001 para o seu patrimônio empresarial, uma loja no valor de 21.947,11 € Até ao ano de 2023 já foi depreciado o valor de 10.095,66 € No IRS de 2021, por lapso foi indicado que a 1 de janeiro de 2021 não havia bens imóveis afetos à atividade empresarial e profissional, não se fazendo assim a indicação se optava pelo novo ou antigo regime no que diz respeito ao regime transitório previsto no Art. 369 da lei Nº 75-B/2020, DE 31/12. Agora no final do ano de 2024 o empresário pretende dar baixa da sua atividade profissional e passar o imóvel existente da esfera empresarial para a esfera particular. Como devo proceder nesta situação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Temos uma empresa em que um dos sócios é não residente e está-lhe a ser pago um vencimento que corresponde a um salário mínimo . Não há retenção na fonte dos 25% por ser salário mínimo e estamos a entregar a Mod.30 A minha questão é : Podemos atribuir Sub .de férias e Sub.de Natal desse valor ? e pode usufruir de Sub.de Alimentação até valor de 6€ ? Se sim continua a não ter de reter? Na Mod.30 tenho que declarar sub.alimentação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Enviei declaração mod 3 IRS do ano 2023, de um contribuinte residente em França e que obteve em Portugal rendimentos provenientes de rendas e mais valias pela venda de imóveis obtidos antes do casamento. Recentemente a AT notificou a esposa para entregar declaração de IRS, pelo que procedi à correção da declaração do marido, incluindo o seu contribuinte na declaração e repartindo o valor das rendas 50% para cada um, e mantive a totalidade dos valores declarados no ano G apenas com o contribuinte do marido. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vai arrendar a sua habitação secundária a uma empresa que vai fazer a gestão do imóvel e do respetivo contrato de arrendamento, celebrado entre ambos. As taxas de IRS que o contribuinte vai aplicar ao seu IRS são as abaixo indicadas se optar pelo englobamento ou há algum agravamento da taxa de IRS devido ao subarrendamento, caso não opte pelo englobamento? IVA - Respondido por: Cláudia Dias (Presencial) Aquisição de tratores agrícolas à China IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente, operador turístico que até então tem estado enquadrado no Regime Especial da Margem de lucro. Este operador turístico organiza tour-s gastronómicos por vários restaurantes/tasquinhas típicas do algarve, contractando diretamente com os fornecedores ( restaurantes). 1) Pretende adquirir no próximo ano uma viatura lig.passageiros de 7 lugares por forma a oferecer aos seus clientes também o serviço de transporte (situação já contemplada no objeto social), podendo vir a ocorrer 1 de 2 situações, pelo que questiono se o meu entendimento quanto ao IVA está correto: - o cliente adquire o tour gastronómico incluindo o serviço de transporte ( ida e volta dos restaurantes) - aplicando-se o Regime Margem de Lucro. Certo? - o cliente apenas adquire apenas o serviço de transporte/transfere -aplica-se regime de iva normal - 6%. Concordam? Em qualquer das situações, o IVA na aquisição da viatura será dedutível, na medida em que esta será afeta diretamente à atividade da empresa. 2) Este mesmo operador pretende ainda o seguinte: Alugar embarcações com tripulação, podendo incluir ou não catering, a contratar diretamente e vender mais este serviço aos seus clientes - nesta situação será de aplicar também o Regime da Margem de Lucro, certo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias As IPSS solicitam a restituição do IVA com base no DL nº84/2017 de 21 de julho, no que se refere ao IVA da alimentação, temos solicitado de todas as faturas. Na maioria das IPSS com que trabalho, os funcionários almoçam na Instituição, na lei não verifico que devemos ter faturas separadas, ou, informação de modo a excluir os alimentos que fazem parte da alimentação do pessoal para que possamos expurgar estas do pedido de reembolso do IVA. Assim, agradecia parecer se na realidade se só se pode solicitar o reembolso do IVA de faturas que estejam relacionadas com a alimentação dos utentes e a entidade terá de efetuar as compras da alimentação para os funcionários em separado. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Peço imensa desculpa pela confusão na minha questão, (agradeço que não evidencie esta parte: tive uns problemas de família anteriormente a ter colocado a questão e) não sei porque motivo, escrevi que a cliente estava isenta pelo artigo 53º do civa (!!!!) , na atividade 88910 - atividades de cuidados para crianças sem alojamento, quando na realidade, está sujeita a iva, pelo regime normal, com afetação real, até porque tem contabilidade organizada e não podia estar no artigo 53º do CIVA. As restantes condições e situação, mantêm-se. Com esta correção, queria saber se com o tal protocolo com o restaurante (nos moldes que ela estipulou), é possível fazer a dedução do IVA nas despesas de alimentação das crianças. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Bom dia, cliente adquire viaturas com a descrição de IVA "TVA sur Marge (M) Marginal Taxation", relativamente à DPIVA em que campos coloco o montante da viatura e o IVA à taxa de 23%? Em relação às comissões e transporte a descrição é a seguinte: "Service not taxable in Germany"? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente de construção civil que vai realizar uma obra para uma Câmara Municipal [Empreitada de requalificação arquitetónica do Bairro---e da esquadra da PSP] sendo necessário contratar subempreiteiros para realizarem alguns trabalhos nesta obra (apenas mão-de-obra). O serviço de empreitada prestada pelo meu cliente à Câmara Municipal penso que está sujeito à taxa de IVA de 6% [verba 2.19 da tabela I anexa ao CIVA], certo? Os serviços prestados pelo subempreiteiro ao meu cliente também estão abrangidos por esta verba? Ou seja, aplica-se a taxa de 6%? Ou só o serviço contratado diretamente pela Câmara Municipal ao meu cliente é que estarão abrangidos pela taxa de 6%? Outra questão, tem a ver com a aplicação da inversão do sujeito passivo/autoliquidação: Uma vez que o dono da obra é uma Câmara Municipal, de acordo com a leitura que faço do parágrafo 1.6.4, não há lugar à inversão se os serviços adquiridos estiverem diretamente relacionados com uma atividade isenta de IVA (o município em causa está enquadrado no regime normal mensal). Confirma-se? E, relativamente ao subempreiteiro, o serviço que presta ao meu cliente, embora relacionado com esta obra, aplica-se a autoliquidação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho, pelo presente, solicitar esclarecimentos em sede de iva referente ao seguinte bem adquirido pela sociedade: Sou contabilista certificado de uma sociedade que organiza eventos turísticos tendo como objeto social: Atividade de animação turística, nomeadamente organização de roteiros e trilhos turísticos para bicicletas, veículos todo o terreno, charretes, avionetas, balão de ar quente e passeios fluviais, equestres e pedestres, culturais e desportivos, percursos rodoviários, ferroviários e atividades de mergulho, montanhismo e escalada; atividades de canoagem e pesca desportiva; organização de eventos culturais, tais como, feiras medievais, festas e romarias; promoção, organização de eventos sociais, culturais e desportivos incluindo desportos radicais, náuticos e aeronáuticos, espetáculos e concertos; promoção, divulgação e exploração de unidades e zonas turísticas, comércio de produtos autóctones e divulgação da gastronomia da região; Comercialização de vinhos, azeites e produtos regionais, bem como serviços de lazer; transporte ligeiro de passageiros, transporte pesado de passageiros, bem como outros transportes terrestres de passageiros diversos; transporte ligeiro e pesado de mercadorias; transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros até nove lugares incluindo o condutor; prestação de serviços de pronto-socorro automóvel e assistência a veículos na estrada; Serviços de reparação de veículos automóveis e agência de Viagens. Está enquadrada no regime normal trimestral de iva e não aplica o regime da margem já que, em todos os eventos turísticos que organiza há uma ou mais componentes que são efetuadas com recurso a meios próprios da sociedade; Para o efeito, adquiriu um Tuc-Tuc elétrico de 5 ou 8 lugares, conforme fatura em anexo destinando exclusivamente ao transporte de turistas dentro de uma determinada quinta, situada no douro, ou seja, em circuito fechado e dentro de espaço privado. Em situação alguma, e atendendo a que o veículo não é matriculado, o mesmo nunca circulará em estradas ou locais públicos. Nesse sentido, vimos pelo presente, questionar acerca da dedutibilidade do respetivo iva do veículo, já que, como já se referiu, o mesmo será usado exclusivamente afeto à atividade da sociedade. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Temos um cliente de adquire bebidas alcoólicas á comunidade europeia e são transportadas para: O seu armazém: - Dá a introdução ao consumo (DIC) - Paga o IEC - Na declaração periódica de iva esta aquisição intracomunitária vai ao campo 12 e o Iva respetivo ao campo 13? O campo 12 terá o valor da fatura de aquisição acrescido do IEC, ou só o valor da fatura? Bebidas alcoólicas que vêm diretamente para o entreposto não aduaneiro (alugado): - Na declaração periódica esta aquisição beneficia do regime de suspensão (art. 15) e vai ao campo 14? Neste campo 14 entra o valor referente à fatura de aquisição + a fatura do transporte intracomunitário? Ou só o valor da fatura de aquisição e o transporte vai ao campo 16 e o Iva respetivo ao campo 17? Quando estes bens saem do entreposto para o armazém, ou diretamente para os clientes, pelo que li temos que auto liquidar o Iva e efetuar a respetiva dedução, como proceder: - Valor tributável (valor de aquisição + transporte + IEC + Despesas de aprovisionamento debitadas pelo entreposto) - qual o campo da declaração periódica para o valor tributável e respetivo iva? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Na sequência de uma ação inspetiva, em dezembro de 2022, foi corrigida a dedução do IVA de algumas faturas de um fornecedor. As faturas, do fornecedor, foram emitidas com IVA erradamente por se tratar de serviços de construção civil. Por este motivo, o nosso cliente solicitou a emissão das devidas notas de crédito e emissão de novas faturas com IVA - Autoliquidação e devolução do IVA cobrado. As faturas a serem corrigidas são referentes ao ano 2019. O IVA ainda pode ser recuperado? VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas No dia 13 de novembro de 2024 respondeu-me a 4 questões na reunião livre no minuto 01 h 25 min 10 seg . A empresa é uma microentidade, que adota o modelo contabilístico ME, e o valor em causa são 65000€. Referente a 2024, devo apenas proceder ao lançamento então 45/56 , correto? Referente à Modelo 22, devo enviar uma nova corrigida, e o que devo assinalar no campo 4, tipo de declaração? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Sociedade por quotas em regime geral de IRC paga arrendamento relativo a imóvel (por utilização no âmbito da atividade), sendo o senhorio um particular com mais de 65 anos dispensado da emissão de documento, o qual submete a respetiva declaração modelo 44 em janeiro do ano seguinte. Na perspetiva da sociedade que paga o arrendamento, tendo em conta a dispensa de emissão de documento por parte do senhorio, de que forma deverá suportar o gasto de forma a garantir a sua aceitação em termos fiscais? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Cliente fez 4 alugueres da sua autocaravana através da plataforma xxxxxx, que gere este tipo de alugueres ficando com uma comissão de cada um. Meu cliente é TCO e simultaneamente TI como Regime Simplificado com 2 atividades sendo a secundaria código 1519. A xxxxx enviou-lhe resumo das 4 vendas com montante total bruto ( 2.865€)e total das comissões devidas a esta empresa (229€), e vai emitir doc RFI-21, e envia informação sobre alguns procedimentos cujo anexos envio. Contudo tenho dúvidas para as quais agradecia vossa opinião. O meu cliente emitiu Factura-recibo a consumidor final do valor liquido recebido ( 2.636 €) com a atividade 1519 por desconhecer NIF dos clientes a quem alugou a autocaravana, mas suponho tenha emitir outro à xxxx pelo valor das comissões que esta empresa reteve (226€ ) . VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Tenho um cliente que tem como atividade " Mediadores de Seguros" ; no fim do ano é feito o apuramento das comissões por rapel, no entanto esse valor só nos é comunicado pela Companhia de Seguros em janeiro e só nessa data se passa a correspondente fatura, no entanto esse valor diz respeito ao ano anterior. Dado que se trata de valores que fazem toda a diferença no apuramento de resultados convém lançar este valor no ano a que diz respeito, 2024. Pergunto quais os lançamentos que devem ser feitos; Há problema de a fatura só ser emitida no ano seguinte, pois os valores do saft de 2024 não vão corresponder com os valores a constar na conta de serviços prestados. E assim sucessivamente para os anos seguintes, porque o valor de rapel vai ser sempre faturado no ano seguinte a que diz respeito.