Reunião Livre - 20 Abril 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Não estão previstas alterações dos prazos das declarações fiscais. Bastonária - Paula Franco Revogação PEC. Bastonária - Paula Franco Proposta OE para 2022. Bastonária - Paula Franco Férias fiscais. Estão em curso negociações para que as contribuições para a Segurança Social também fiquem abrangidas. Bastonária - Paula Franco SAF-T faturação até ao dia 5 do mês seguinte. Bastonária - Paula Franco Prazos para emissão de faturas. Bastonária - Paula Franco Escalões IRS. Bastonária - Paula Franco Taxa reduzida IVA para reparações de aparelhos domésticos. Bastonária - Paula Franco Novidades institucionais. Bastonária - Paula Franco Novos apoios. Apoio transportes públicos prorrogado até 29 de abril. Apoio TVDE. Bastonária - Paula Franco Afetação e transferência de imóveis entre a esfera particular e empresarial. Bastonária - Paula Franco Apoio à retoma já disponível para o mês de abril. Anabela Santos Afetação e transferência de imóveis entre a esfera particular e empresarial. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Novos apoios. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Análise proposta OE 2022. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário (sócio gerente c/renumeração) de uma empresa apresenta uma baixa de 30 dias por assistência a familiar ( mãe). Segundo o artº 249 nº 2 e) é uma falta justificada. Artº 252 nº 1 refere se só tem direito a 15 dias ano. 1º Questão: Nesta situação como processar recibo vencimento? 2ª Questão: Esta baixa é renumerada pela segurança social? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora que esteve de baixa por gravidez de risco clínico, de 17/08/2020 a 09/03/2021, seguindo-se o período de licença parental de 10/03/2021 a 06/08/2021. Em Janeiro de 2022, fez o pedido dos subsídio de férias e natal à segurança social, pelo que o subsídio de férias veio indeferido, ao abrigo do art.º 65.º do código do trabalho, pois a trabalhadora não perdeu direitos. Ora, como em 01/01/2021 a trabalhadora não se encontrava ao serviço, a entidade patronal não pagou o subsídio de férias, em 2021. Contudo, gozou todas as férias, como se estivesse ao serviço durante a baixa e licença parental. Gostava de saber a vossa opinião, ou seja, é devido o subsídio de férias à trabalhadora, conforme notificação da segurança social, mesmo não estando ao serviços em 01/01/2021? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhor com contrato a termo de 6 meses, que iniciou a 07 de outubro de 2021 e renovou a 7 de abril , quantos dias de férias tem direito a gozar este ano? E um trabalhador de uma IPSS, que foi admitido a 1 de agosto de 2021, contrato sem termo ( O contrato está regulado pelo contrato coletivo trabalho da CNIS). A entidade Patronal informou que em 2022, goza os 10 dias de 2021 ( artigo 239 n.1 e 2 do Código do trabalho) e no próximo anos goza os 22 dias referente ao trabalho prestado em 2022 ( n. 2 artigo 237º Código do trabalho). Esta interpretação está correta? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Como deve ser o processamento salarial de um trabalhador que está de baixa médica de 4 a 22 de abril, sendo que o dia 4 é uma segunda-feira e o dia 22 uma sexta. Neste caso, a entidade empregadora deve pagar ao trabalhador os dias 2 e 3 de abril, bem como os dias 23 e 24, que são os fins de semana antes e depois, ou não? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva 1-Uma das minhas clientes sociedade por quotas quer emprestar à socia gerente determinada quantia para ela poder abater parte da dívida ao banco sobre a sua habitação própria e permanente. Quais os requisitos, nomeadamente em termos de contrato escrito, imposto de selo para não ter problemas? 2- Questão de ordem técnica e deontológica: Comecei em meados de 2021 a fazer a contabilidade de uma sociedade unipessoal. A cliente veio indicada por um meu familiar, mas logo de inicio a mesma não colabora NADA! Aderiu ao TOConline faturação, só fez as primeiras faturas com a nossa ajuda e depois nunca mais faturou, não atende o telefone, não responde a chamadas de telemóvel, sms, ou email. Mesmo sem estar a pagar a avença acordada, estamos a fazer o processamento de salário, mas não paga á CRSS, nem a retenção que faz sobre a renda etc... Apesar de ainda ficar longe do meu gabinete, fui lá para a sensibilizar, e agora para a mesma me assinar uma carta que havia envida registada a alertar para estas situações e que nem sequer a foi levantar aos CTT! Estamos na altura do fecho e não tenho as mínimas condições para o fazer, pois não me trouxe o stock nem os extratos do banco, apesar de os ter solicitado varias vezes por vários meios. Já a informei que iria renunciar como contabilista, porque infelizmente a sócia gerente NÃO se deixa ajudar! Acho que o negocio está a correr mal e anda perturbada! OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Direitos adquiridos de trabalhadores por conta de outrem: Três trabalhadores com inicio de vinculo no mesmo dia, mas com situações diferentes no que respeita aos contratos individuais de trabalho (conforme se explica infra). Primeira situação - Trabalhador por conta de outrem com contrato individual de trabalho sem termo com a data de vinculo em 05/11/2021. A Entidade Patronal, declarou na DRI (Segurança Social) nos meses de novembro e dezembro/2021 os proporcionais de subsidio de férias e subsidio de natal. Nos meses de janeiro e fevereiro/2022 já não pagou os proporcionais. Questão: Tendo em conta a situação descrita, como se deve proceder relativamente quer ao gozo das férias , quer ao processamento e pagamento do subsidio de férias? Segunda situação - Trabalhador por conta de outrem com contrato individual de trabalho a termo certo de seis meses com a data de vinculo em 05/11/2021. A Entidade Patronal, declarou na DRI (Segurança Social) nos meses de novembro e dezembro/2021 os proporcionais de subsidio de férias e subsidio de natal. Nos meses de janeiro e fevereiro/2022 já não pagou os proporcionais. Questão: Tendo em conta a situação descrita, como se deve proceder relativamente quer ao gozo das férias , quer ao processamento e pagamento do subsidio de férias? Terceira situação - Trabalhador por conta de outrem com contrato individual de trabalho a termo certo de doze meses com a data de vinculo em 05/11/2021. A Entidade Patronal, declarou na DRI (Segurança Social) nos meses de novembro e dezembro/2021 os proporcionais de subsidio de férias e subsidio de natal. Nos meses de janeiro e fevereiro/2022 já não pagou os proporcionais. Questão: Tendo em conta a situação descrita, como se deve proceder relativamente quer ao gozo das férias , quer ao processamento e pagamento do subsidio de férias? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Abaixo envio duas questões referente à declaração trimestral de segurança social de um ENI, sem contabilidade organizada, abrangido pelo regime simplificado de tributação para efeitos de IRS: Este trabalhar produz produtos em território nacional e envia-os para fora de Portugal, na declaração de trimestral deve declara-los vendas em Portugal e não como vendas -rendimentos obtidos no estrangeiro-, correto? Esse mesmo trabalhador cobra portes de envio e debita-os ao mesmo valor que os paga nos CTT, deverá integrar esses portes na declaração trimestral, mesmo que isso não represente nenhuma receita? Em caso afirmativo deve acrescer às vendas ou declara-lo como prestação de serviços. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva A Empresa, minha cliente, recebeu uma notificação no dia 28/03/2022 (em anexo), de contraordenação, pela não comunicação do inventário do ano 2018. A Empresa tem vários CAES, entre os quais o 68100 - compra e venda de bens imobiliários. No ano 2018 a Empresa detinha um imóvel para revenda, registado na rubrica de inventário. Qual o procedimento que a Empresa deverá adotar para resolver o incumprimento e eventual pedido de redução do pagamento da coima? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que não passou a fatura do adiantamento e tem que pagar a coima, eu fui à formação mas tenho dúvidas no que será mais benéfico para cliente se há-de solicitar a atenuação especial da coima ou se há-de esperar por ser fixado a coima e pedir a redução dos 75%. No que respeita à regularização tributaria o cliente não pode passar agora a fatura com data de maio de 2021, ele passou mais tarde com a totalidade e com o recibo do valor que tinha recebido anteriormente. IVA - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente, que tem recebido faturas de fornecedores de Trabalhos de nivelamento de terrenos com IVA a 6%. No meu entender, estes trabalhos configuram-se como trabalhos de construção civil (nivelamento será o mesmo que terraplanagem) pelo qual o IVA seria autoliquidado. Qual o vosso entendimento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Para que um residente fiscal em Portugal possa usufruir da convenção para evitar a dupla tributação em Portugal dos seus rendimentos de dividendos obtidos na empresa que detém no Brasil, o que precisa de apresentar na declaração de IRS modelo 3 para accionar a Convenção entre Portugal e o Brasil? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade unipessoal quer fazer o aumento do capital social, recorrendo aos lucros do exercício de 2021, para puder beneficiar do benefício fiscal da RCSS. A solicitadora que está a tratar do processo, não está a conseguir finaliza-lo porque o conservador lhe diz que a sociedade, para fazer o aumento de capital por incorporação de lucros, tem de ter um relatório de um ROC. Diz, também, que este relatório só não é necessário se o aumento for realizado por incorporação de reservas ou por suprimentos. Assim, sugeriu que se acrescentasse na ata de aprovação e deliberação das contas o seguinte: -Em tempo, o sócio delibera que os resultados transitados são enviados para a rúbrica "reservas livres" e com esse valor delibera o supra aumento de capital- (o resultado líquido da sociedade foi distribuído para capital social e para reservas legais). O relatório do ROC é mesmo necessário? Eu e a solicitadora, achamos que não (liguei para a Ordem e o colega que me atendeu também me disse que não). No caso de ser necessário, se acrescentarmos o que o Conservador sugeriu, a sociedade poderá usufruir do benefício fiscal da RCSS? IRC - Respondido por: Anabela Santos Empresa recebeu declaração de aceitação do beneficio Fiscal SIFIDE de 29/03/2022, referente a despesas elegíveis em I&D de 2020. A declaração Modelo 22 de 2020 foi entregue em 20/05/2021. Terá que se substituir a Modelo 22 de 2020 - penso que campo 2 do Q04, uma vez que está dentro do prazo de 1 ano depois da entrega da 1ª declaração. Questão: 1º - Anexo D da Modelo 22 de substituição, penso que o quadro a preencher é 073; 01 - Diploma DL 162/2014; 02 - Ano 2020; 710 e 711- Dotação e dedução do período 25.596,00€ - está correto? 2º - Contabilização do BF em 2022 - Bancos/Reserva Legal? Ou é resultados transitados? IRC - Respondido por: Anabela Santos As empresas, cujos sócios-gerentes aufiram remunerações, processadas e não pagas (em dívida em 31/12/2021), podem usufruir dos benefícios fiscais, nomeadamente redução de taxa de IRC, entre outros? IVA - Respondido por: Anabela Santos Questão 1: Tenho um cliente sujeito passivo de IRS em que no ano de 2021 estava no regime de isenção do IVA ao abrigo do artigo 53º. Presta serviços de tradução a um sujeito passivo de França (já foi confirmado o NIF no VIES), O cliente enviou sempre até ao dia 20 do mês seguinte as declarações recapitulativas, não teria que enviar também a declaração periódica do IVA mensalmente sempre que fatura-se a França. Em 2022 está no regime do IVA, terei que enviar a declaração periódica trimestral e a recapitulativa. Quanto à recapitulativa eu só teria que enviar uma até 20/04 referente ao trimestre de janeiro a março de 2022, mas o sujeito passivo, enviou uma em cada mês, volto a enviar numa só declaração recapitulativa refente ao trimestre. Questão 2: Tenho um cliente sujeito passivo de IRS, também no regime de isenção do artigo 53º do CIVA. Presta serviço como comissionista e de publicidade(criação de conteúdos digitais (imagens) para fins publicitários) Como presta serviços a uma empresa alemã (NIF está no VIES), vou enviar uma declaração de alterações mencionando que presta serviços intracomunitários. Terei que enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte, será que também terei que enviar uma declaração mensal do IVA e preencher o campo 7. IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente, que produz software próprio, e, gostaria de aceder ao beneficio fiscal da patent box, Pergunta-se o software terá de estar registado em alguma ou algumas entidades especificas? IVA - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma empresa que presta serviços de relocação a contribuintes sem actividade (particulares) e residência em países 3ºs, sem contribuinte português. Descreve nas facturas prestação de serviços de relocação. A empresa trata da documentação para que esses contribuintes particulares, obtenham contribuinte em portugal para compra de imóveis, e toda a documentação para residentes não habituais, procurar casa em Portugal, visto gold, etc.) O que acontece é que são contribuintes que não têm actividade, mas têm residência e contribuinte fora das comunidades (Brasil, Suiça)? As faturas estão correctas com " Isenção de Iva artigo 6º nº 11 alínea d)"? Por outro lado se a prestação de serviços for consultoria para um sujeito passivo com residência fiscal em países fora da comunidade e o cliente for uma empresa sem estabelecimento em Portugal, será: Iva Autoliquidação - Artigo 6º , nº 6 - alínea a), e relativamente à retenção na fonte, o que é necessário a empresa ter ? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa cliente, sociedade por quotas que adopta as normas das microentidade, tem uma funcionária ao serviço desde outubro de 2021. Apresentou candidatura à medida ATIVAR tendo recebido em 5 de novembro de 2021 a decisão de aprovação, no valor de 5.800,00 euros. Em Fevereiro de 2022, recebeu 60% do apoio. A minha questão é se considero os 5.800,00 eur na totalidade na conta 751 em 2021 ou apenas o correspondente a 3 meses de 2021 sendo o restante reconhecido em 2022? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade unipessoal, no regime da transparência fiscal, teve em 2021: - RLE positivo de 3.381,73 euros; - matéria coletável de 1.052,52 euros; Reúne os requisitos no âmbito do CEFEI e pode deduzir 398,08 euros. - Este valor será indicado no anexo D do IRS, no campo 902 - E na modelo 22? Indica-se alguma coisa no anexo D? No anexo D do IRS, é indicada a matéria colectável. Não foram feitos nenhuns levantamentos por conta de lucros. E não houve qualquer ajustamento a fazer. - Qual o valor que o sócio pode levantar, ao longo do ano de 2022, por força da transparência fiscal? - O valor do RLE? Ou o valor da matéria colectável? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Opção I Uma sociedade por quotas (cuja a atividade OUTRAS ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO) pretende comprar um imóvel (onde serão realizadas obras de remodelação) com o objetivo de ser a habitação permanente do sócio-gerente e sócia da sociedade e a sede social da sociedade. Adicionalmente, a empresa tem e pretende manter um aluguer de escritório para a restante equipa e onde atualmente é a sede da empresa. Questões: i. É possível ser habitação permanente do sócio sem qualquer contrapartida por parte deste à sociedade? A empresa pode ceder o imóvel para habitação permanente a título gratuito? Se sim, como? ii. As depreciações do imóvel e das obras serão aceites fiscalmente na totalidade na esfera da sociedade ou apenas na proporção por exemplo do m2 do escritório destinado ao desenvolvimento da atividade? A taxa de depreciação será os 2%? iii. Para efeitos de utilização do benefício fiscal DLRR pode-se considerar como despesa elegível e investimento inicial (criação de um novo estabelecimento de trabalho para o sócio-gerente) a % das obras referente ao espaço destinado ao escritório? Opção II O sócio-gerente compra na esfera particular o imóvel com o objetivo de ser a habitação permanente e sede social da sociedade. i. É possível fazer um contrato de arrendamento entre o sócio-gerente e a sociedade referente apenas á % de m2 atribuídos ao escritório? ii. As obras de remodelação feitas em propriedade alheia pode-se considerar como despesa elegível e investimento inicial (criação de um novo estabelecimento de trabalho para o sócio-gerente) a % das obras referente ao espaço destinado ao escritório? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Percebi que um contribuinte com deficiência de 68%, em 2020 não colocou a mesma no seu IRS tendo ficado prejudicado em cerca de 700€, o que é mais correto fazer, substituir a declaração? Haverá coima? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que fez a "Divisão de coisa comum" de uma casa em copropriedade com a namora. A minha questão é, uma vez que ele não recebeu tornas nessa divisão é obrigado a preencher o anexo G, se sim, preenche o valor da venda com os 15.640€ que foram atribuídos na divisão e que corresponde a 50% do VPT? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Verifico que o simulador da modelo 3 para 2021 não está a contemplar a dedução referida no n.º 4 do art. 25.º do CIRS (quotizações para ordens profissionais) sempre que exista anexo B preenchido, mesmo que a atividade exercida a título independente não seja aquela que o profissional desempenha por conta de outrem e que por isso indispensavelmente necessita de pertencer a uma ordem profissional. Questiona-se sobre se, por exemplo, no caso dos contabilistas certificados que exercem exclusivamente a atividade de contabilista por conta de outrem (como CC da respetiva empresa e que por isso necessitam invariavelmente da respetiva inscrição na ordem e de pagar as respetivas quotas) e que acumulem essa função com uma atividade independente que não seja a de contabilista, podem beneficiar da referida dedução aos rendimentos do trabalho dependente. Como observação, dá a entender que este n.º 4 do art. 25.º não foi devidamente atualizado ao longo dos vários orçamentos do estado desde 2013, tendo em conta as alterações que foram sendo implementadas na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte (sujeito passivo A) no estado civil de solteiro, adquiriu em 2016 um imóvel no valor de 150 000 euros. Em 2021, já casado em comunhão de adquiridos, vendeu esse mesmo imóvel por 250 000 euros e liquidou a dívida por si contraída ao banco, no valor de 140 000 euros. Valor a reinvestir é de 110 000 euros. Adquiriu em conjunto com a cônjuge (sujeito passivo B), habitação própria permanente, cujo custo de aquisição foi de 260 000 euros, tendo contraído empréstimo bancário no valor de 180 000 euros, originando assim um reinvestimento efetivo de 80 000 euros. Pergunta 1: Dado que o sujeito passivo A tinha 110 000 euros para reinvestir (enquanto solteiro), e o casal reinvestiu apenas 80 000 euros (enquanto casados no regime de comunhão de adquiridos), pode-se considerar que o sujeito passivo A deve declarar o reinvestimento efetivo de 80 000 euros ou apenas se poderão considerar 40 000 euros de reinvestimento do sujeito passivo A? Pergunta 2: Havendo ainda várias obras de remodelação e melhoramento, nomeadamente pinturas, substituição de portas e janelas, etc no imóvel, poderão estas despesas ser também consideradas reinvestimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal Ela residente em Portugal, ele não residente ate março e com estatuto de residente não habitual a parir de abril. Ela com rendimentos em Portugal Ele com rendimentos ate março obtidos no estrangeiro, a partir de abril com rendimentos obtidos em Portugal e estatuto de Residente não habitual . Como tem 2 dependentes e os rendimentos dela são baixos era de todo o interesse entregarem juntos, por isso a minha questão é como declarar os rendimentos que atrás refiro. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo JCHL faleceu em 04/2016; Tinha atividade aberta relacionada com a construção civil; Tinha vários imóveis afetos à atividade (e devidamente contabilizados como tal), bem como outros imóveis na esfera pessoal (não afetos à atividade); Imóveis encontram-se distribuídos na contabilidade entre (1) obras em curso; (2) inventário de mercadorias; (3) Ativos Fixos tangíveis; Tinha e continua (agora herança) a ter contabilidade organizada para os bens que estavam afetos à contabilidade; São emitidas faturas pelas operações realizadas; A atividade foi prosseguida pelas herdeiras (esposa e 2 filhas); Só nos foi dado conhecimento agora para declararmos no IRS e ficamos na dúvida como tratar: - Em 04/2021 são vendido pinheiros em pé - €6.000; - A operação foi sujeita a autofacturação (adquirente emitiu fatura com IVA autoliquidação)e não se encontra declarada no e-fatura; - A fatura tem o NIF da herança; - O cheque foi emitido pela sua totalidade à filha cabeça de casal; - Os pinheiros encontravam-se num imóvel que não se encontrava refletido na contabilidade, nem na relação de bens; - As herdeiras não o tinham declarado na relação de bens, por terem dúvidas da sua existência/localização; - Em final de 2020 foram notificadas para limpar o pinhal e aperceberam-se que se tratavam já de pinheiros antigos e que necessitavam de ser vendidos, sob pena de perda de valor; - Fica-se na dúvida, se não terá sido um imóvel adquirido, mas sem fins de comercialização e se os pinheiros não terão sido fruto de um crescimento espontâneo ou se não deveriam estar afetos à atividade; - Esta venda de pinheiros não foi refletida na contabilidade de 2021; Por fim, imóveis da herança: - Continuam a existir imóveis ainda afetos à atividade e outros não afetos à atividade; - A partilha de bens ainda não foi efetuada, mas espera-se que em 2022 ou 2023 seja efetuada a partilha dos bens, não se prosseguindo com a atividade. Os bens afetos à atividade serão distribuídos pelas herdeiras. Não sendo intenção das mesmas vender os imóveis num prazo de 3 anos; Dúvidas: A - Como tratar a venda de pinheiros? B - Como preencher o anexo C, quanto aos imóveis existentes na atividade? Existem imóveis em que poderá ser mais vantajoso serem tratados pelo novo regime de tributação e outros pelo regime antigo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Ações oferecidas pela empresa a uma trabalhadora. Peço ajuda no preenchimento do anexo G. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte tem um problema de saúde que em Julho/2015 que conferiu um grau de incapacidade de 70%. Em Fevereiro/2021 foi presente a junta médica que diminuiu o grau de incapacidade para 58%. No atestado multiusos emitido (anexo) indica o grau actual - 58% bem como indica em quadro próprio que faz referência ao DL 202/96, que o grau de incapacidade anterior era de 70%. O art. 4ª-A do DL 202/96 (em vigor desde 30/11/2021), interpretativo do art. 4º, indica que " sempre que da revisão ou reavaliação da incapacidade resultar a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, mantém-se em vigor o anterior resultado, mais favorável ao utente, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado." Em março/2022, a propósito do IRS de 2020 que tinha dado a pagar, referiu-me que tinha um atestado multiusos, que eu desconhecia até à data. Procedi à substituição do IRS 2020 mencionando a incapacidade de 70%, que é a mais favorável ao contribuinte. O serviço de finanças notificou-o para apresentar o original e quando ele lá foi, o funcionário rejeitou o documento dizendo que a incapacidade actual era de 58%, e como tal não lhe conferia os direitos atribuídos a pessoas com grau igual ou superior a 60%. O contribuinte contou-me o sucedido e eu enviei email para o serviço de finanças a reportar o sucedido e argumentei com o art. 4º DL 202/96 e com o ofício circulado 20215/2019 n.º 3, no sentido que se devia considerar o grau de incapacidade mais favorável. A resposta dada pela ch. de finanças adjunta foi com base no n.º 4 do mesmo ofício circulado indicando que uma vez que a nova incapacidade é <60% não há lugar a quaisquer benefícios a partir dessa data. A meu ver, isto contradiz o n.º 4º-A do DL 202/96. Qual é o seu parecer? IRS - Respondido por: Marília Fernandes SP A e SPB, casados e com um dependente. Em 2021 o SP A, em 27/12/2021, procedeu à alteração da sua residência para um pais terceiro, tendo efetuado a alteração no cartão de cidadão. O representante legal é a esposa SP B. Em 2021, o SP A, em TN apenas teve rendimentos por conta de outrem de jan a ago2021. Em 2021 o SP A não teve rendimentos no estrangeiro. Como proceder à entrega da declaração? Pode o SPA e SPB entregar a Declaração optando pela tributação conjunta? preenchendo o Quadro 8 C Residência parcial com o período de 01jan2021 a 27/12/2021? e o Restante período como é tratado? Ou como preencher a ou as declarações? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Cálculo de quinhões hereditários. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Construção de um imóvel com materiais próprios. Partes relacionadas. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado sujeito passivo adquiriu um imóvel no estado solteiro. Entretanto casou-se e o casal irá alienar esse imóvel. Reinvestimento. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Agregado familiar completo: pai, mãe e 3 filhos ( sendo um deles o meu cliente). Janeiro de 2008 - Morreu o pai. Novembro de 2009 - Habilitação de herdeiros - Mãe e 3 filhos. Agosto de 2011 : Morreu a mãe. Agosto de 2011 : Habilitação de herdeiros - 3 filhos. Nesta nada é dito sobre o IS. O imóvel foi vendido 400 mil. Questões: Qual o custo de aquisição do imóvel? Tenho de considerar 2 momentos? E no Anexo G, como registar esta venda? PS: O valor da venda não foi reinvestido num imóvel para habitação própria e permanente. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Rendimentos auferidos em território nacional por residentes em Espanha. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Direito a subsídio de desemprego. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Declaração de rendimentos para a segurança social após o terminus da isenção de contribuições no primeiro ano de atividade. OUTROS - Respondido por: Vice-Presidente - Jorge Barbosa Encerramento do Internet Explorer. Java. IRC - Respondido por: Anabela Santos Enquadramento de rendimentos empresariais obtidos por uma associação cultural. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Comunicação inventários. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Residência parcial. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Herança indivisa. Renúncia à herança por herdeiro. Direito passa para o neto. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Preenchimento da modelo 3 após falecimento de um dos cônjuges. IRC - Respondido por: Anabela Santos Elegibilidade de investimentos para efeitos da DLRR. Escritório no imóvel afeto à habitação do sócio. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Comércio de viaturas automóveis ligeiras de passageiros usadas, como tratar a dedução de IVA e a tributação autónoma? No caso do combustível: Se gasolina - nunca deduz Iva? Se gasóleo Viatura lig Passageiros - deduz 50%? Aplica-se Tributação Autónoma sobre os consumos de combustíveis relacionados com viaturas ligeira de passageiros para venda? IRC - Respondido por: Anabela Santos 1 - A empresa comercializa terreno para construção de um posto de combustivel; 2 - No fim de construído vende-o; 3 - Não tira quaisquer proveitos da sua exploração; 4 - Pergunto pode aderir a este crédito se apenas compra o terreno para construir o posto de combustível e vende-o. sem ter quaisquer proveito na sua exploração. IRC - Respondido por: Anabela Santos A questão que hoje vos coloco está relacionada com a possibilidade de utilizar o valor do AIMI á coleta apurada no exercício. Já tentei reunir informação sobre este tema e não fiquei esclarecido sobre o valor a inscrever no campo 797 do Q7 do M22, quando se deduzir à coleta apenas parte do valor do AMI. Coloco o seguinte exemplo: AIMI liquidado no exercício -> 4.000,00€ Limite máximo de dedução á coleta 3.000,00€ C470 Q10 M22 (apurado em função do IRC sobre os rendimentos gerados pelos imóveis). Atendendo a que o montante de 4.000,00€ foi lançado em gastos do exercício, qual o valor a mencionar no Q7 M22? 1 - O valor que deduzimos á coleta 3.000,00€; 2 - O valor total do AIMI lançado em gasto do exercício 4.000,00. Fiquei com a ideia nos pareceres da OCC, que ou deduzimos à coleta o valor possível ou consideramos a totalidade em gasto do exercício, não me parecendo que possa utilizar as duas situações em simultâneo quando não exista valor total a deduzir á coleta.