Reunião Livre - 05 Março 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco 7.º Aniversário da atual liderança da OCC - resumo de conquistas. Bastonária - Paula Franco Ponto de situação da evolução do cumprimento dos 30 créditos de formação e da obrigação de assistir à formação das -Boas Práticas-. Bastonária - Paula Franco Março - mês da prestação de contas. Bastonária - Paula Franco Atualização para a CAE REV. 4. Bastonária - Paula Franco Promulgação da revogação da obrigação de declarar certos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e não englobados, clarificação das obrigações relacionadas com ativos detidos em jurisdições com regimes fiscais mais favoráveis e alargamento das declarações modelo 3 automáticas - aguarda publicação. Bastonária - Paula Franco 120 dias para disponibilização da modelo 3. Bastonária - Paula Franco Entrega de diplomas aos novos membros - Porto (11 de março) e Braga (17 e 18 de março). Bastonária - Paula Franco Conferência -Desmistificar a Contabilidade- - Felgueiras - 12 de março 2025. Bastonária - Paula Franco Guia Prático de março - IFICI. Amândio Silva Apresentação do Guia Prático de março - IFICI Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho dúvidas em relação à obrigatoriedade de declaração em relação à seguinte situação: Em setembro e outubro de 2020 dois sócios transferiram para a sociedade 30.000€ (suprimentos). Em dezembro de 2024 foram reembolsados em 5.000€ cada um. A minha questão é a seguinte: o valor tem de ser declarado na DMIS? Em dezembro fui consultar informação e alguma que li fiquei com a certeza de que não seria para declarar. Voltei a procurar porque em conversa um colega acha que sim. Fui ao consultório técnico e li a PT26136. Pretendo confirmar se deve ou não deve ser declarado. IRS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de esclarecer a seguinte questão: O proprietário do imóvel arrendado, teve um gasto com a angariação do inquilino. O proprietário pode deduzir no IRS, o gasto / comissão que pagou à imobiliária. O valor dedutível será o custo total (com iva incluído)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Serve a presente para solicitar a vossa colaboração para o seguinte: A sociedade beneficiou conforme Art 36A do EBF, isto, estado na ZFM, além da redução da taxa está isento de tributação na dist. de dividendos. No entanto a sociedade foi inspecionada e foi questionado, que não cumpriu com um dos requisitos(nº2 do Art 36A do EBF), por conta disto alterou o Qdr 04 da declaração de rendimentos de IRC - Mod 22 da redução da taxa para Regime Geral, bem como beneficiar da isenção de IRS na distribuição de lucros. E nesta ultima que me levanta a minha duvida, da retenção na fonte em sede de IRS, no montante de 30.000,00€(referente ao ano 2021). A sociedade foi notificada para o pagamento do valor de 30.000,00€, sendo estes rendimentos sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo a taxa 15%(Convenção entre PT e FR, com o RFI_21 e certificado de residência), claro com os respetivos juros. Assim, a minha questão é se este valor poderá ser reclamado na França como retenção sobre rendimentos, e reduzir no imposto pago em Franca nos seus rendimentos? mesmo não tendo sido efetuado a Modelo 30 e sendo do ano 2021 pago em 2025 ou nada a fazer? IRS - Respondido por: Anabela Santos No seguimento da resposta que deu relativamente a esta questão, disse que o obra ao ter sido dada como concluída já tinha com certeza licença de utilização, mas na verdade ainda não tem. E uma vez que ainda não tem licença de utilização altera alguma coisa a resposta dada à questão? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho as seguintes duvidas: Um ENI já utilizou o máximo da majoração em 40% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes à aquisição de determinados bens utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, no apuramento do lucro dos anos de 2022 e 2023, sujeitos à regra dos auxilius minimos. No final de 2023, constitui uma sociedade por quotas em que, embora o início de atividade tenha sido no final de 2023, em janeiro de 2024 é que começa a laborar plenamente. Em 2024 pode ser utilizada esta majoração, uma vez que o NIF é outro, e se sim, qual o limite??? Por outro lado, e face ao abaixo descrito, como o volume de negócios em 2023 foi 0, para de 2024 o município isenta a sociedade de derrama. Certo?? "O Município, -atenta às dificuldades que as pequenas empresas enfrentam-, propõe ainda a isenção de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios, no ano anterior, inferior a 150 mil euros". OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa com lucro em 2022 de 350.000 euros que foi aplicado em reservas. Em outubro de 2023 saiu um sócio da empresa e as reservas diminuíram 450.000 euros. Em 2023 a empresa teve lucro de 250.000 euros também aplicado em reservas. Na modelo 22 de 2023 não foi aplicado o ICE uma vez que as reservas diminuíram com a saída do socio, agora na modelo 22 de 2024 pretendo aplicar o ICE, mas tenho dúvida se aplico sobre o lucro de 2023 ou se devo abater o remanescente da diminuição das reservas (neste caso 100.000 euros). SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador entrou de baixa por doença em janeiro de 2023 e teve alta em maio de 2024. O trabalhador recebeu da entidade patronal em 2023 o subsídio de férias vencido a 01 de janeiro de 2023. (relativo ao ano de 2022) Em fevereiro de 2024 o trabalhador solicitou à segurança social o pagamento do subsídio de ferias de 2023 mas veio rejeitado. informaram que não reunia as condições. Em 2024 a entidade empregadora não pagou subsídio de ferias ao trabalhador porque em 2023 o trabalhador teve de baixa todo o ano, tendo apenas tido alta em maio de 2024. Em 2025 o trabalhador volta a tentar pedir o subsídio de ferias referente ao ano de 2023, mas o sistema não aceita dando a informação que não reúne as condições. Como pode o trabalhador receber o subsídio de ferias da segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Vi a sua resposta efetivamente de que o CCT prevalece sobre o CT, foi o que disse. Agora pergunto como é que eu posso saber e afirmar que a empresa tem Contrato Coletivo de Trabalho, isto é, só porque o IRCT 25451 que aparece no Relatório Único de 2023, a empresa por si só já está obrigada a pagar segundo as regras desse CCT? Qual a implicação de a empresa ter completo desconhecimento disto, se tem CCT ou não, e pagar as horas do trabalho suplementar pelas regras do Código do Trabalho? Quem controla isso? Existe alguma fiscalização por parte da ACT? Fui pesquisar o IRCT para o CAE 46520-rev.3 E de todos os CCT que aparecem, para o meu cliente será o IRCT 25989-CCT EMPRESAS DO SETOR ELÉTRICO E ELECTRÓNICO. Dr Amândio, é por aqui que a empresa é obrigada a cumprir as regras deste CCT? A empresa tem de estar registada nalgum sítio ou plataforma? Desculpe, mas tenho estas questões, confesso, por não dominar esta pessegada laboral. Ainda no seguimento do email de hoje mesmo dia 27 de fevereiro. Quando referi se devia estar registado em algum sítio, a minha cliente, como tem o CCT depois andei à procura de algo como ANIMEE, e descobri isto. Realmente existe uma Associação na qual a minha cliente não é associada. Tem de estar? Existe obrigatoriedade? Enfim, estou completamente no escuro. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Agradeço informem se o contrato de prestação de serviços, verbal e reduzido a escrito, é necessário enviar para a Ordem e registar no portal da AT. SS - Respondido por: Amândio Silva Venho pela presente solicitar o seguinte esclarecimento relativamente à compensação do subsídio de férias e de Natal. 1.º Caso Trabalhador admitido em 23/01/2023; Contrato por tempo indeterminado (substituição de um trabalhador). Esteve de Baixa Médica: Doença em 2023: 194 dias: 01/04/2023 a 20/09/2023 02/10/2023 a 22/10/2023 Esteve de baixa médica: doença em 2024: 152 dias 25/06/2024 a 23/11/2024 A entidade pagou proporcionais de férias e de Natal em proporção ao trabalho efetivo. A segurança social pagou subsídio Natal ao trabalhador e diz que a entidade empregadora deverá pagar sub. de férias em falta. 2.º Caso Trabalhadora admitida em 10/08/2023; Contrato de trabalho a termo certo ( 1 ano renovável). Esteve de baixa médica: doença em 2023:e 2024 20/12/2023 a 18/01/2024 - Baixa médica 27/01/2024 a 31/12/2024 - Gravidez e risco/parentalidade 2023 - Baixa 10 dias 2024 - Baixa 305 dias A entidade pagou proporcionais de férias e Natal em proporção ao trabalho efetivo. A segurança social pagou subsídio Natal ao trabalhador e diz que a entidade empregadora deverá pagar sub. de férias em falta. Face á reclamação dos trabalhadores, a entidade tem obrigação de pagar o subsídio de férias, dos meses não trabalhados? SS - Respondido por: Amândio Silva Um empresário independente, regime simplificado, cessou a atividade de arquiteto, recibos verdes no ano de 2008. Tinha iniciado em 2005. Recebeu, esta semana, uma notificação da seg social a pedir o valor de cerca 8000.00€ de contribuições em dívida. Nunca recebeu nenhuma notificação a pedir este valor ou outro. Devido a terem passado 17 anos após cessação de atividade a dívida não prescreve? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Sou contabilista de uma empresa unipessoal criada esta semana por um cidadão nacional residente no Reino Unido há mais de 20 anos. O dono da empresa detém uma empresa de construção civil no Reino Unido e, com a empresa unipessoal criada em Portugal, vai começar a fazer algumas obras em Portugal. Para tal pretende passar todos os meses cerca uma semana em Portugal para organizar e supervisionar o decorrer dos trabalhos, mas mantendo o domicílio fiscal no Reino Unido. O trabalho em Portugal, numa primeira fase, vai ser desenvolvido pelo dono da empresa e por cidadãos seus empregados no Reino Unido (a empresa portuguesa vai subcontratar à do Reino Unido os trabalhadores necessários, na sua maioria emigrantes portugueses residentes no Reino Unido). O único trabalhador da empresa portuguesa é o sócio-gerente, que vai receber como remuneração o ordenado mínimo. A empresa portuguesa não vai ter viaturas pelo que o sócio-gerente vai utilizar nas obras em Portugal uma viatura pessoal. As questões que tenho para colocar são as seguintes: O sócio gerente, que é não residente, pode receber subsídio de almoço nos dias em que estiver em Portugal ao serviço da empresa portuguesa? E pode receber quilómetros por utilizar, ao serviço da empresa, uma viatura própria? SS - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte, que desde 2017 exerce atividade por conta de outrem cumulativamente com trabalho independente (medicina geral e familiar), veio questionar, se a atividade que exercia estava isenta de segurança social, que o contabilista dela dizia que não tinha de pagar nada e os seus colegas pagavam. Verificando as declarações de irs, verifico que não foi preenchido o modelo da segurança social, sendo o motivo de não ter sido notificada por falta de pagamento por parte da segurança social? Em janeiro de 2026, entrego a declaração anual de remunerações de 2018 a 2024 (2017_1º ano de atividade, fica isento), ou passo, na segurança social e peço para regularizar estes anos todos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador entrou em baixa prolongada em 6 de julho de 2024, tendo esta sido continuada até fevereiro de 2025. Em janeiro entregou carta de despedimento com efeitos a 31 de março de 2025. Auferia o SMN em 2024 de 820,00 e, terá direito a férias proporcionais, dos meses trabalhados em 2024 e correspondente subsídio de férias, cujos valores vão ser agora processados. A minha dúvida tem a ver com o valor base a processar: Se o SMN de 2024 (€ 820,00), ou o SMN de 2025 (€ 870,00), uma vez que os valores vão ser pagos em 2025. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente colocou-me a seguinte questão relativamente á formação obrigatória. O cliente não podendo dispensar os empregados para a frequência das formações poderá fazer o pagamento das mesmas faseadamente nos recibos de ordenado?,; o que ele pretende é pagar por exemplo: mensalmente no recibo do ordenado dos empregados horas de formação de forma a que fique tudo pago e que na altura de cessação dos contractos de trabalho não tenha fazer contas. Dúvida: as Horas de Formação estão sujeitas a retenção e seg.social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Estou a processar o salário do mês de fevereiro de um funcionário que iniciou um período de baixa a 14/1/2025 e pelo menos mantém-se até 14/3/2025 -mas tudo indica que é para continuar. No mês de jan 2025 processei o duodécimo de férias, e duod subs Natal apenas proporcional do dias trabalhados. Em relação a fev - não vou processar subs Natal - pois não trabalhou nenhum dia. A minha dúvida prende se com o duodécimo de subs férias (pois as férias são referentes a 2024) - mas também há situação da baixa ser superior a 30 dias, ou seja, há suspensão do contrato de trabalho. A minha questão é: se devo processar ou não o duodécimo de subs férias? SS - Respondido por: Amândio Silva Solicito esclarecimento sobre o seguinte: - Um empresário em nome individual com o CAE 86230, tem uma faturação superior a 80% só para uma entidade (empresa), essa empresa (cliente), é considerada entidade contratante? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa atualmente paga o subsídio de refeição em dinheiro no valor de 6€ por dia a todos os colaboradores. Está a ponderar passar a efetuar o pagamento do subsídio de refeição em cartão no valor de 10€ por dia para aproveitar o aumento do limite legal sem descontos. Dúvidas: Pode pagar apenas o acréscimo de 4€ por dia (10€-6€) em cartão e o restante em dinheiro sem tributação ou tem que ser a totalidade do valor do subsídio de refeição pago em cartão? Para os colaboradores que não quiserem receber o subsídio de refeição em cartão podem continuar a pagar 6€ por dia em dinheiro ou têm que aumentar o valor para 10€ em dinheiro e igualar o valor para todos os colaboradores? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Fui contactado pela Direção de Finanças de Lisboa, para responder a algumas questões sobre a divida de um ex cliente, que já rescindi em 02-02-2022 e em que toda a documentação lhe foi entregue e ficou na sua posse. Primeiro: Recebi mail, para enviar alguns Balancetes do trimestre do Iva em questão, extratos etc, etc,, consultei o Departamento Jurídico da Ordem, o qual me indicou para responder que ao abrigo do sigilo profissional a que estou obrigado, não iria fornecer os elementos solicitados. Hoje, desta vez fui contactado via telefone, e, respondi da mesma forma, pelos vistos não gostaram muito, informaram que podia prestar a informação que pretendiam e ficava logo resolvido o assunto, Assim iriam chamar me para prestar declarações, ao que eu aleguei que iriam ser as mesmas já dadas. Disseram (não sei se verdade) que falaram com o cliente e ele iria falar comigo, mas a anos que não falo com o cliente. Gostaria de saber qual o procedimento correto a ter: Primeiro em caso de o cliente contactar-me via telefone a dizer para fornecer os dados, se devo dizer que deve-me dar essa autorização só por escrito, Segundo, caso venha a ser notificado pela AT para comparecer para prestar declarações, o que devo dizer, e, caso seja o juiz a notificar, etc, etc, como devo agir. Sei que estou á vontade com o meu trabalho realizado, sem problema algum, mas gostava de estar informado de como agir corretamente nesta situação. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho a seguinte dúvida, para a qual peço ajuda: uma trabalhadora com contrato de trabalho a termo certo com a duração de 1 ano, decidiu rescindir o mesmo antes do termo com efeito imediato. Fê-lo através de carta registada no dia 13/02/2025, sem avisar/falar com alguém da Entidade Patronal. A carta chegou à Entidade Patronal no dia 17/02/2025. Quais os direitos desta trabalhadora? (informações adicionais: início do contrato: 04/09/2024, último dia de trabalho:13/02/2025, não gozou férias) DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Poderiam confirmar ou não as minhas seguintes contas: 1) Uma funcionária contratada a termo certo em 27/03/2023 (após 1 ano foi feito aditamento ao contrato) pede demissão com data de saída a 07/03/2025. Em 01/01/2025 estava de baixa prolongada Vencimento base = 1575,00€ Cálculos auxiliares: 27/03/2023 a 31/12/2023 ---- 2 dias por cada mês (art 239º) = 18 dias 01/01/2024 ------ vencem 22 dias (n.º1 art 237ª) = 22 dias 01/01/2025 a 07/03/2025 ------ (n.º 6 art 239º) - 2 dias p/mês = 4 dias Pelas minhas contas teria direito no total a 18 + 22 + 4 = 44 dias na totalidade do contrato. Estou correta ????? 2) Qual a forma correta de calcular os dias de férias em valores ??? (1575:22) x nº de dias ou [(1575*12)/(40*52)] * 8h * n.º dias. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma questão em relação ao relatório único ,as empresas que só tenham sócios gerentes com remuneração ou seja sem trabalhadores, têm de enviar RU? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um prémio regular (mensal) é incluído no cálculo do subsídio de férias? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Ao tratar da documentação do mês de Janeiro, da empresa, minha cliente, dei por falta do pagamento do IVA do mês de novembro, que deveria ter ocorrido até ao dia 27 de janeiro. Contactado o gerente da empresa, foi-me informado que, pela primeira vez em 29 anos de existência da mesma, houve uma falha no cumprimento de um prazo de pagamento, tendo o mesmo sido efetuado a 5 de fevereiro. E a minha questão é, se devo já contactar a A.T. apresentando escusa para o facto, ou aguardar comunicação da mesma sobre a infração. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente, uma sociedade que fatura cerca de 200.000€ por ano, sendo que sempre tenho utilizado o normativo contabilístico do NCRF-PE, contudo, esta sociedade detém cerca de 35% de outra sociedade (que não é cotada), mas que recebe anualmente lucros dessa sociedade, especificamente nos anos de 2022, 2023 e 2024, respetivamente, os valores de 700.331,28€, 1.004.953,68€ e de 938.017,24€. Estes lucros recebidos estão a ser lançados numa subconta da conta 7928, sendo que a participação financeira detida nesta empresa foi efetuada ao longo dos anos de 2019, 2020 e 2021, sendo que o valor investido e que está registado na conta desta sociedade é uma subconta da 4141, totalizando esta subconta o valor de cerca de 588.200€, referente aos valores pagos pela participação detida nesta sociedade a valores de aquisição. Nas modelos 22 destes 3 anos(2022 a 2024), como os valores nunca foram retirados pelos sócios da sociedade, os valores dos lucros estão a ser expurgados no quadro 7 da modelo 22, especificamente no campo 771, apesar de entrarem para os resultados líquidos dos 3 anos em análise, visto que são rendimentos. Neste ano 2024 que estou a encerrar atualmente, sendo que a sociedade sempre teve resultados positivos nos anos em questão, como retiro dos rendimentos tributáveis o valor de 938.017,24€ dos lucros recebidos em 2024, e como tenho um ICE muito significativo de cerca de 147.400€ em 2024, tenho um resultado liquido tributável negativo de cerca de 157.200€(prejuízo para efeitos fiscais, campo 302 do quadro 9 da modelo 22). Creio que nada está a ser efetuado de forma incorreta, mas podem confirmar que o raciocínio subjacente está integralmente correto para o normativo contabilístico da NCRF-PE, porque esta empresa sempre teve resultados positivos de cerca de 138.900€ em 2022(campo 302 do quadro 9 da Modelo 22), de cerca de 41.400€ em 2023(campo 302 do quadro 9 da Modelo 22), sendo que em 2024 terá um resultados fiscal negativo de cerca de 157.100€(campo 301 do quadro 9 da Modelo 22), fundamentalmente pelo expurgar dos -lucros-, cerca de 938.000€ e do ICE que é cerca de 147.400€ em 2024. Também creio que não é obrigatório que utilize a equivalência patrimonial neste normativo, salvo melhor entendimento, sendo que os lucros podem ser lançados diretamente em rendimentos do exercício, sendo que desde que não sejam distribuídos aos sócios não são tributados em IRC e expurgados da Modelo 22, visto que estes sócios nunca receberam lucros desta sociedade, preferindo efetuar investimentos na área do imobiliário. A titulo informativo, esta sociedade não está abrangida pelo regime de transparência fiscal. Agradeço a vossa ajuda, para o assunto acima indicado, se tudo está a ser efetuado de forma correta. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho como cliente uma Associação Cultural, com contabilidade organizada. A mesma vendeu, parte dos equipamentos do Ativo Fixo Tangível (equipamento básico), estando os mesmos totalmente depreciados. O valor da venda ascende, à volta de 50.000€. A minha questão é se esse valor da venda é considerado como outros rendimentos (78) e apenas posso deduzir, o valor dos gastos comuns, para apuramento da matéria coletável? Como Associação Cultural, terá algum outro Benefício Fiscal? O valor do IRC a pagar é de 21% sobre a matéria coletável, o que vai dar à volta de 8.500€ de imposto a pagar. Os clientes acham o valor muito alto de Imposto. Pelo que vi na Legislação, não encontrei mais nada que possa ajudar a baixar o valor do IRC. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Numa empresa pelo qual sou responsável e onde se verificou ter havido contabilização de depreciações indevidas no ano de 2023 nas contas 64/438 e de uma parte de um subsídio para investimento 59/78, como fazer a devida correção em 2024, uma vez que o resultado positivo desse ano, foi aplicado a maior parte numa reserva especial e outra parte em reservas livres, não havendo assim saldo em resultados transitados, onde pensava fazer essas correções (ex. 438/561 e 561/59). que junto em anexo exemplo. Agradecia assim, o vosso conselho sempre elucidativo, de como poderei proceder a essa correção de forma correta. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sujeito passivo cujo atividade é no ramo de transportes marítimos, no ano 2024 fez uma carga para Guiné na qual foi faturada e paga. Durante a movimentação da carga os produtos que foram transportados ficaram danificados, a nossa empresa acionou o seguro e foi paga uma indemnização para a nossa conta e não para o cliente. A dúvida é: como devolvemos este dinheiro, é necessário emitir algum documento? Eles ou nós! Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho desta forma solicitar esclarecimentos sobre a seguinte situação: Faturas não aceites / não reconhecidas pelo cliente. A sociedade -A- emitiu faturas à sociedade -B-, por utilização de instalações e equipamentos durante os últimos 3 anos, em cerca de 300.0000 euros. A sociedade -B- não recolhesse as faturas agora emitidas e não tem intenções de pagar as importâncias em causa. A resolução da divergência está entregue aos advogados das sociedades. Questões: 1ª Havendo este litigio entre as sociedades, como deverá a sociedade -A- contabilizar estas faturas? De forma normal, reconhecendo o rédito e os valores em dívida na conta-corrente de clientes, ou deverá contabilizar os valores em causa em conta específica, por exemplo "clientes de cobrança duvidosa". 2ª Haverá algum aspeto a ter em conta, neste tipo de situações, por parte do CC? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que paga refeições aos seus trabalhadores através de cartão refeição. Contudo, a entidade emitente não emite fatura dos valores disponibilizados, argumentando que não é obrigada a emitir fatura. Gostaria de ser esclarecido, ou que me indiquem onde poderei obter algum parecer sobre a matéria. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa adquiriu uma viatura ligeira de mercadorias em 2024. Peso 3500 Kg /Caixa aberta /3 lugares sentados Valor de aquisição: 39.480 euros (Inclui 93% do valor do IVA, porque a empresa está enquadrada no regime misto do IVA e apurou um prorata definitivo de 7% em 2024). Há alguma limitação ao valor de depreciação para efeitos fiscais? Em termos contabilísticos, estava a pensar usar o código 2375 do Dec. Reg. 25/2009 e a taxa de 25%. O TOCONLINE considera que o valor de aquisição máximo para efeitos fiscais é de 25.000 euros. Não encontro na legislação nada de estabeleça limites para os ligeiros de mercadorias. Estou a procurar mal? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Peço por favor que me ajudem a esclarecer as seguintes dúvidas de Transparência Fiscal: - Uma empresa que tem como atividade arrendamento de imóveis em contrato de comodato, em que os proprietários são sócios da empresa, cai em transparência fiscal? - Uma empresa que tem como atividade arrendamento de imóveis e é proprietária dos mesmos, sendo um dos sócios a própria empresa, cai em transparência fiscal? - Uma empresa que tem como atividade arrendamento de imóveis e é proprietária dos mesmos, sendo um dos sócios a própria empresa e uma herança indivisa, cai em transparência fiscal? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostava de colocar a seguinte questão: Tenho um cliente que é uma empresa de construção civil que vai fazer a seguinte obra: Numa habitação particular, vai ser colocada uma plataforma elevatória, que vai ser custeada pela Câmara Municipal; O dono da habilitação terá que preparar o espaço para receber esta plataforma elevatória e suportar o custo desta obra/preparação; A minha questão é saber, qual a taxa de IVA, que se pode aplicar na emissão da fatura, emitida pelo empreiteiro para o dono da habilitação? Pode ser aplicada a taxa de 6%? Existe algum documento que seja necessário juntar fatura? A habitação está inserida numa zona ARU. Na habitação vivem pessoas com mobilidade reduzida. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa portuguesa, desenvolveu um programa para comercializar eletronicamente, ou seja, os seus clientes farão uma subscrição e pagarão por isso acedendo às funcionalidades do programa. Esta subscrição está direcionada para o mercado brasileiro (fora da comunidade europeia) e principalmente para empresas, mas há a possibilidade de pessoas singulares (físicas, como diferenciam os brasileiros) fazerem a aquisição destas subscrições para utilização individual. Parece-me que estes serviços enquadram nos -serviços por via eletrónica- (anexo D do CIVA) e abrangidas pelos nºs 9 e 10 do art.º 6º do CIVA: Localização do Prestador - PT Localização do destinatário (não SP) - Fora da União Europeia Local de tributação - Não tributada Gostaria que validassem o acima descrito, resultando que as faturas as fazer devem ser isentas de IVA, menção de Isenção M99. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sujeito passivo de IRC com atividade no sector do transporte privado urbano através de aplicativo pretende adquirir uma viatura híbrida plug in, mas surgiu uma dúvida A condição "ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km." aplica-se apenas ao nível do irc , nas despesas dedutíveis e tributações autônomas ou também se aplica na dedução do iva? Ou seja, neste tipo de viatura o Iva é sempre dedutível independentemente da autonomia e emissões de gases? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente advogado, que emitiu uma fatura, em 23/05/2018, para uma cliente, pessoa singular, sem atividade aberta, no valor de: (Base Tributável) 2 925,00 € (IVA ) 672,75 € (Total) 3 597,75 € Esta fatura nunca foi paga. O meu cliente enviou-me em 13/02/2025, uma certidão do tribunal onde consta a informação abaixo: -CERTIFICA que por sentença transitada em julgado em 08/02/2021 foi declarada insolvente a Sra.---" MAIS CERTIFICA que foi reconhecido, com um crédito no valor de 4476,06 euros, ao credor ---, POR FIM certifica que até à presente data, não consta dos autos o recebimento de qualquer quantia do seu crédito sobre a devedora. A minha pergunta é: Para que o meu cliente possa considerar o valor do IVA no campo 40 da declaração periódica do IVA, qual o procedimento a fazer, uma vez que se trata de uma pessoa singular sem atividade? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que vai fabricar peças de joalharia encomendadas por empresa angolana. A empresa angolana vai fazer um adiantamento para compra de materiais. A minha questão e a seguinte: A fatura de adiantamento pode ser emitida com isenção de IVA ao abrigo do art 14º do CIVA, e posteriormente ser emitida nota de credito e emitida a fatura definitiva, ou tem de ser liquidado IVA e fazer o mesmo procedimento? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Muito agradeço o vosso entendimento a propósito da isenção de IVA na prestação de serviços como atores de cinema, series e novelas. Artigo 9.º Isenções nas operações internas Estão isentas do imposto: 15) As prestações de serviços efetuadas aos respetivos promotores: a) Por atores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, atuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espetáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espetáculos tauromáquicos; Está claro que as faturas emitidas aos agentes não estão dentro da isenção, também está claro que quando o ator emite faturas a uma produtora de um espetáculo por exemplo de teatro também está isento. A dúvida surge relativamente às situações em que o ator emite faturas aos produtores de filmes, novelas, séries- Por norma no caso dos filmes, os produtores vendem a produção às televisões e plataformas. No caso das novelas e sérias, são produtoras que estão ligadas às televisões e que depois vendem o produto final às televisões Neste caso, e não existindo agentes como intermediários, podem ser enquadrados na isenção do artigo 9.º? Podem todos estas produtoras serem consideradas -promotoras de espetáculos-? Existe ainda, em muitos casos faturas relativas a trabalhos de publicidade e também de locuções para filmes. No caso da publicidade, entendemos que não se enquadra no artigo 9.º, já as locuções temos dúvida, pois irão ser usadas nos filmes e séries. Por fim, cada vez mais existem atores a receber valores das plataformas digitais por efetuarem publicidade de produtos e recomendações que fazem aos utilizadores, também entendemos que não se enquadra no artigo 9.º, mas gostaríamos de ter o vosso parecer. IRS - Respondido por: Anabela Santos Agradeço a v/colaboração no esclarecimento da duvida que a seguir indico: Contribuinte individual vendeu HPP , e pretende fazer reinvestimento de uma pequena parcela. A questão é a seguinte: Pode indicar os custos com imp. selo, IMT, e outros, na compra da nova casa? IRS - Respondido por: Anabela Santos Enquadramento do contribuinte: Ano de nascimento: 1987 Ano de conclusão dos estudos (licenciatura na Universidade da Beira Interior): 2019. Desde 2019 que entrega a sua declaração de IRS como única titular. No ano de 2020 não beneficiou (por desconhecimento) do regime IRS Jovem. Beneficiou do regime IRS Jovem nos anos 2021 e 2022. No ano de 2022 teve rendimentos de trabalho em Portugal até agosto. A partir de setembro foi residir para a Suíça tendo rendimentos de trabalho a partir do mês de outubro nesse país. Só alterou a sua residência fiscal em 2023-05-12 ( residência no estrangeiro Suíça ) como tal fez a entrega da modelo 3 IRS referente aos rendimentos do ano de 2022 obtidos na Suíça e em Portugal. No ano de 2023 entregou a declaração Modelo 3 de IRS como RESIDÊNCIA FISCAL PARCIAL de 2023-01-01 a 2023-05-11 e não beneficiou do regime IRS Jovem. No ano de 2024 teve rendimentos na Suíça. Em 2024-05, Fez uma venda/transmissão onerosa de um terreno ainda na qualidade de não residente. Questão 1 - Só alterou a sua residência fiscal em 2024-08-26 ( nos termos do nº 6 do artigo 57.º do Código do IRS, sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, residente e não residente, deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa nos termos gerais ). Terá de entregar uma declaração como não residente ( residência fiscal parcial ) período de 2024-01-01 a 2024-08-25 devendo indicar no campo 8 C de 2024-01-01 a 2024-08-25, onde preenche o anexo J ( com os rendimentos obtidos na Suíça nesse período ) ? e preencher o anexo G com a venda do imóvel ? Quais os campos a preencher no quadro 8 RESIDÊNCIA FISCAL? Questão 2 - Teve rendimentos de trabalho em Portugal desde outubro de 2024, pelo que terá de entregar uma declaração como residente (residência fiscal parcial) período de 2024-08-26 a 2024-12-31 devendo indicar no campo 8 C de 2024-08-26 a 2024-12-31 podendo beneficiar do regime do IRS jovem? Questão 3 - Poderá beneficiar do regime do IRS jovem até ao ano de 2030 ou 2031? obrigado VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos 1ªQuestão Comunicação mensal de faturas portal da AT. Tenho algumas situações que gostaria de saber a vossa opinião à cerca da comunicação da faturação no portal da AT: 1) Comissão fabriqueira de uma Igreja ou uma Associação cultural e recreativa - Tem de comunicar mensalmente que não tem faturação? 2) Um contribuinte que exerce a sua atividade como prestador de serviços na área da avicultura e em simultâneo tem venda de eletricidade para a SUELECTRICIDADE. As prestações de serviços são comunicadas pelo saft gerado no programa de faturação que usa. A venda da energia é comunicada mensalmente pela SUELECTRICIDADE através do saft da autofacturação. Nos meses em que não tem saft das prestações de serviços, deve de comunicar a inexistência de faturação ou pelo facto de ter o saft da autofacturação comunicado pela SUELECTRICIDADE, desobriga o dessa comunicação. 2ªQuestão Alteração da titularidade de contrato de arrendamento. Um determinado Senhorio celebrou contrato de arrendamento de um imóvel. Os inquilinos eram casados, mas na comunicação do referido contrato apenas ficou identificado o marido como inquilino. Em janeiro de 2025 o senhor falece e a esposa continua a pagar a renda. Qual o procedimento para conseguir alterar a identificação do inquilino para dora avante o recibo passar a constar com o nome da viúva. 3ªQuestão Enquadramento IVA. Uma farmacêutica presta serviço num hospital como trabalhador por conta de outrem. Entretanto nos dias de folga vai prestar serviços a uma farmácia a recibos verdes. Poderá esta prestação de serviços beneficiar da isenção do artº9 do CIVA? 4ªQuestão Guarda partilhada/despesas. Filho em guarda conjunta em que no acordo da partilha, fica acordado que a guarda é partilhada por ambos, que as despesas de saúde e educação são também partilhadas. No entanto tem uma condição que é em relação ao infantário da criança, em que as mesmas são suportadas na integra pelo pai. A minha dúvida é no preenchimento da MOD 3 do pai, onde são mencionadas essas despesas do infantário que ele paga na integra. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma cliente que é médica e residente em Portugal e trabalha para o Estado (hospital Algarve). Agora vai comprar uma casa em Espanha e vai morar para lá, alterando a morada fiscal para Espanha, será que fica como trabalhador fronteiriço? Os rendimentos que recebe em Portugal, como vão ser declarados: Tributados em Portugal? Qual a taxa de IRS? Ou em Espanha? IRS - Respondido por: Anabela Santos O sócio-gerente pretende contratar, em nome da empresa de que é titular, um seguro de Vida modalidade Misto, apenas para ele e não para a totalidade dos funcionários. A apólice contratada é por um período de 20 anos, e anualmente pagará um prémio, mas sabe-se que no final dos 20 anos, a companhia de seguros pagará ao tomador (empresa), um valor (+-50% do capital pago). Como deverá ser reconhecido este gasto anual? E o proveito, no final dos 20 anos? É considerado custo para a empresa? É considerado remuneração em espécie do sócio? IRS - Respondido por: Anabela Santos Assunto: IRS: mais-valias Um imóvel foi vendido em 2022/06 pelo valor de 280.000,00 € tendo sido preenchido o campo 4 do anexo G campo 4001 - ano, mês e valor da venda 280.000,00 €; ano. Mês e valor pelo qual foi adquirido 120.000,00 €; despesas e encargos 112.147,41 €. Como existe a intenção de reinvestir a mais-valia sem recurso a crédito ( pretende considerar reinvestimento nas obras a realizar para construção ou ampliação ou melhoramento aquisição de outro imóvel, com o destino de ser a habitação própria e permanente do contribuinte ) foi preenchido o quadro 5 do anexo G, campo 5005 - valor da venda que serviu para liquidar empréstimo contraído para compra dessa habitação 90.048,10 € e o campo 5006 - valor da venda que sobrou após pagar empréstimo e que pretende reinvestir nos 36 meses seguinte 189.951,90 € = 280.000,00 € - 90.048,10 €. Questão - No ano de 2024, ano em que foi feito o reinvestimento, quais os campos que deverão ser preenchidos na MODELO 3 Anexo G? Questão 1 - preenchimento do quadro 4 com a informação preenchida na declaração do ano de 2022? Questão 2 - Quadro 5 do anexo G campo 5001 ano 2022 - ano da venda da casa ( que dá origem ao reinvestimento )? Campo 5002 linha 4001- campo do quadro 4 onde indicou a venda do imóvel no ano em que a declarou? O valor que sobrou da venda e que foi aplicado na compra deve ser indicado no campo 5010 visto o negócio ter acontecido no segundo ano seguinte à venda ? Vai indicar o valor de 189.951,90 € ?? (gastou o valor de 190.800,00 €). No quadro 5 A1 campo 5007 a 5011 vai fazer a identificação matricial do imóvel objeto de reinvestimento (no território nacional)? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal vai vender a HPP por 200.000 euros. Deve ao banco 20.000 euros. O valor de aquisição foi de 80.000 euros. Vão adquirir uma casa de uma herança que foi atribuída à esposa em tribunal, pois foi a herdeira que atribuiu o maior valor ao imóvel, por 70.000 euros. Acontece que esta casa não está registada como prédio urbano, sendo que na escritura de compra vai constar como compra de um terreno. Não estão previstas obras nesta habitação Como proceder para que a mais-valia da HPP esteja dispensada de tributação por reinvestimento noutra HPP mas registada como rústico? IRS - Respondido por: Anabela Santos Dois irmãos vão fazer a escritura de partilha de bens da herança em que os bens a partilhar são: 1- um imóvel com VPT 20.000,00 2- duas viaturas avaliadas em 5.000,00 3- 10.000.00 eur em dinheiro 4- peças em ouro avaliadas em 5.000,00 Um dos irmãos vai ficar com o imóvel e o outro com as 2 viaturas, o dinheiro e o ouro. Portanto ninguém paga a ninguém! Acontece que vão efetuar a escritura de partilha de bens que neste caso vai ser apenas do imóvel. E apenas um irmão fica com o imóvel, pelo que o outro vai ter de declarar tornas sem as ter recebido certo? Como contornar esta situação considerando a interpretação dada pela OCC relativo ao Processo 22282 a Acórdão do STA 01868/22 de12/2/2025? IRS - Respondido por: Anabela Santos Considerando a informação transmitida na última reunião livre pela nossa Bastonária e reforçada pela Drª Anabela, questiono se a situação abaixo não obriga à entrega do anexo G da declaração modelo 3: Dois irmãos vão partilhar a herança que é constituída por um único imóvel, cujo VPT são 100 mil euros. Os dois irmãos têm um apartamento adquirido em copropriedade e cujo VPT é 80 mil euros. Na escritura de partilha um dos irmãos vai ficar com o imóvel da herança e o outro vai ficar com o imóvel que é copropriedade dos dois, sendo que atribuíram o mesmo valor aos dois imóveis (O VALOR MAIS ALTO OU SEJA 100 MIL). O advogado diz que vai haver permuta do quinhão hereditário pelos 50% do imóvel da copropriedade Portanto não vai haver recebimento de tornas! A minha pergunta é se este caso está comtemplado pela nova interpretação das mais valia não tributadas? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma empesa em que os sócios-gerentes são holandeses com residência em Portugal. Este ano vão mudar a residência para Holanda, mas pretendem continuar a exercer o cargo de gerência na empresa portuguesa. Para efeitos do IRS aplico a convenção com a Holanda e o salário de gerente auferido cá não ficam sujeitos a retenção na fonte e depois são declarados na Holanda ou aplico a taxa liberatória de 25% conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 71.º do Código do IRS. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal brasileiro veio viver para Portugal no segundo semestre de 2023, por isso em 2024 tornou-se residente fiscal em Portugal. Um dos elementos do casal pediu uma licença remunerada da atividade que tinha no brasil, é funcionária do estado e veio para Portugal para fazer uma pós graduação. O marido é proprietário de um restaurante no Brasil que é gerido através de uma empresa, pagando os impostos da empresa no Brasil e recebe mensalmente uma parte dos lucros que transfere para Portugal. Relativamente a declaração de IRS deste casal em 2024: A remuneração da funcionária do estado sendo tributada em categoria A no Brasil, é obrigatória efetuar a declaração em Portugal? O valor dos lucros que ele transfere mensalmente para Portugal tem de ser declarados na modelo 3? Caso os lucros sejam declarados em Portugal, qual é a taxa de IRS que incide sobre os lucros ? O casal precisa de fazer alguma coisa para evitar a dupla tributação dos rendimentos? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sujeito passivo de IRC (sociedade de natureza comercial) - regime geral - vai alienar um imóvel onde desenvolve a sua atividade. Essa alienação irá originar uma Mais-Valia Fiscal que será tributada no próprio exercício ou poderá suspender a tributação de 50% da MVf , caso manifeste a intenção de reinvestir a totalidade do Valor de realização, até ao final do 2º exercício seguinte, após a alienação. A questão prende-se com a possibilidade de ser considerado, ou não, como reinvestimento a compra de uma sociedade que será imediatamente fundida com a sociedade incorporante? A sociedade a ser incorporada tem no seu ativo um imóvel que será utilizado pela sociedade incorporante para desenvolver o seu negócio. A sociedade incorporada tem também um conjunto de prejuízos fiscais, não muito relevantes, tendo em conta o valor e interesse no imóvel. Esses prejuízos poderão ser utilizados pela incorporante na declaração Mod. 22, de acordo com o art. 52º nº 8 CIRC? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Numa empresa cujo objeto é o arrendamento, apareceu me uma fatura que refere "reparação e manutenção durante o ano, nomeadamente pintura zonas comuns, paredes e portas" no valor de cerca de 32 mil euros. O prédio está localizado na zona de Lisboa e tem um valor comercial de cerca de 700 mil euros ou acima disso, será correto que posso considerar esta fatura de 32 mil euros na conta 62-Conservação e reparação? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sujeito passivo de IRC (sociedade de natureza comercial ) - regime geral - vai alienar um imóvel onde desenvolve a sua atividade. Essa alienação irá originar uma Mais-Valia Fiscal que será tributada no próprio exercício ou poderá suspender a tributação de 50% da MVf , caso manifeste a intenção de reinvestir a totalidade do Valor de realização, até ao final do 2º exercício seguinte, após a alienação. A questão prende-se com a possibilidade de ser considerado, ou não, como reinvestimento a compra de uma sociedade que será imediatamente fundida com a sociedade incorporante? A sociedade a ser incorporada tem no seu ativo um imóvel que será utilizado pela sociedade incorporante para desenvolver o seu negócio. A sociedade incorporada tem também um conjunto de prejuízos fiscais, não muito relevantes, tendo em conta o valor e interesse no imóvel. Esses prejuízos poderão ser utilizados pela incorporante na declaração Mod. 22, de acordo com o art. 52º nº 8 CIRC? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Pedia-lhes o vosso esclarecimento em relação ao cálculo infra. Numa situação em que a Gratificação de Balanço, aos gerentes, excede os 25% da Remuneração Anual a TA (35%) aplica-se sobre o valor global do Prémio (67K) ou aplica-se à diferença entre Prémio -25% da Remuneração Anual? Na prática, dependendo da resposta pagaríamos 23K ou 9K de TA? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço ASSUNTO: PEDIDO INFORMAÇÃO S/ A FATURAÇÃO DA TAXA TURÍSTICA MUNICIPAL - ALOJAMENTO LOCAL Caros colegas, boa tarde. A partir do dia 1 de janeiro do corrente ano, entrou em vigor a cobrança da taxa turística municipal, em quase todos os concelhos da ilha de São Miguel-Açores. No caso dos ENI-s, que emitem recibos verdes eletrónicos, relativos ao serviço do alojamento, podem acrescer no mesmo recibo, a taxa turística, separadamente e isenta/não sujeito a IVA. Contudo, no resumo da emissão do recibo verde eletrónico, verifica-se que o valor da taxa turística, apresenta-se acrescido ao valor do serviço do alojamento. Verifica-se, também que, na importação dos ficheiros destes recibos, no portal das finanças, se mantêm as duas verbas juntas (valor do serviço do alojamento, mais o da taxa turística). Perante os factos atrás descritos, surge aqui um problema com a contabilização destes valores, na medida em que, na importação dos ficheiros dos recibos no portal das finanças, através da aplicação informática da contabilidade, na medida em que impossibilita a sua contabilização, separadamente, isto é, o valor do serviço do alojamento, para uma conta 72 e a cobrança da taxa turística, para uma conta 24. Acresce que, não estando os dois valores separados, preocupa-me o facto de a citada taxa turística, possa vir ser considerada pela AT, como um rendimento do contribuinte. Para acautelar e ultrapassar estas situações, estou equacionando, seriamente, a hipótese de emitir recibos em papel, impressos tipograficamente, utilizando estes recibos não só para documentar os valores recebidos dos hóspedes, daquela taxa, que lhes será entregue como comprovativo de quitação e, simultaneamente, para a sua correta contabilização. Pretendo saber, se: - O procedimento referido no ponto anterior, faz o contribuinte incorrer nalguma ilegalidade e, em caso afirmativo, qual é a solução considerada correta. - Sendo possível utilizar esta medida, existe a obrigatoriedade de comunicar estes recibos à AT, via e-fatura? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Numa empresa com cae principal 93293(Organização de atividade de animação turística e cae secundário 49330(atividades de serviços de transporte de passageiros a pedido em veiculo com condutor) como tratar as seguintes situações em termos de Iva, tanto na dedução das despesas como na liquidação das receitas: Transporte de passageiros entre aeroporto e estabelecimento hoteleiro com veiculo próprio da empresa e com motorista? Passeio turístico, em veiculo próprio da empresa, incluindo prova de vinhos(adquirido a terceiro), e almoço(adquirido a terceiro) e estadia em hotel(adquirido a terceiro)? Venda de pacote turístico, composto por passeio de barco, passeio em viatura contratada a terceiros, almoço e hotel(tudo adquirido a terceiros)? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente, sociedade "A", de mediação de seguros, isenta nos termos do artº 9º do CIVA, que vai ceder a outra sociedade apenas a carteira de clientes por um valor já determinado, a ser pago em 3 tranches anuais. Embora já tenha efetuado algumas pesquisas, as minhas dúvidas são as seguintes: IVA 1 - esta cedência é considerada uma prestação de serviço pelo que está sujeita a Iva, certo? Terá que ser feita uma única fatura com Iva, independentemente do recebimento ser em tranches. 2 - como a o SP "A" não entrega declarações de Iva, qual o procedimento neste caso? É suficiente fazer uma guia de pagamento P2? Acabei de saber que a sociedade que vai adquirir a carteira de clientes tem sede em Madrid e o NIF 980.... Aplica-se o nº 6 do artº 6º do CIVA a contrario? IRC Na sociedade A, este rendimento está sujeito a IRC. A contabilização é feita simplesmente numa conta 788? Há algum pormenor de que me esteja a esquecer?