Reunião Livre - 27 Abril 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Resumo do Encontro Insular. Bastonária - Paula Franco Apoio aumento do gás natural. Bastonária - Paula Franco Próximos eventos oficiais OCC. Bastonária - Paula Franco Apresentação da Comissão de Certificação de Qualidade. Manual de procedimentos. Bastonária - Paula Franco Afetação e transferência de imóveis entre a esfera particular e a esfera empresarial. Bastonária - Paula Franco Pagamento prestacional das contribuições para a Segurança Social. Falta a Portaria com as atividades abrangidas. Bastonária - Paula Franco Apoio à retoma vai poder ser solicitado para o mês de maio. Bastonária - Paula Franco Apoios pelo aumento do preço dos combustíveis. Apoio TVDE já pode ser solicitado - site do IMT. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre o preenchimento do Anexo G à Modelo 3 (regime do reinvestimento) Jorge Carrapiço Continuação da apresentação sobre o preenchimento do Anexo G à Modelo 3 (regime do reinvestimento) Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tinha um cliente que no início deste ano (2022), informou-nos que iria colocar a contabilidade noutro contabilista certificado. Procedemos à entrega da modelo 22 e IES do ano 2021, como ficou com um grande imposto a pagar, nomeadamente de tributações autónomas relativa a despesas não documentadas (saídas dinheiro de banco comprovadas pelos extratos bancários, sem documentação suporte) quer fazer uma reunião juntamente com novo contabilista e trazer a documentação em a falta para voltarmos a fazer fecho do ano 2021, não tendo respeitado o nosso pedido quando na altura atempadamente lhe solicitamos a mesma, a questão que se coloca é: Somos obrigados a fazer a retificação do modelo 22 e IES ? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um empresário em nome individual com CAE de indústria de calçado, vendeu a um sucateiro um balancé que constava do ativo fixo tangível. A fatura foi emitida com 840 kg de sucata de ferro e -IVA AUTOLIQUIDAÇÃO-. 1 - Está correto o procedimento? 2 - Não deverá ser acrescentado o CAE de venda der sucata? 3 - O valor da fatura deve constar do campo 8 da declaração periódica de IVA correto? 4 - Deverá ser entregue uma declaração de alterações considerando bens do ANEXO E? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tendo em vista -aproveitar- o SIFIDE uma cliente (não micro e que aplica as 28 normas) investiu em fundos capital de risco em sociedades que tem como objetivo exclusivo o investimento em empresas dedicadas, sobretudo, em I&D Como devo contabilizar a participação no fundo? O meu primeiro raciocínio foi para a 1431 uma vez que é espectável que o seu valor vá variando ao longo dos anos em função dos resultados obtidos pelo fundo junto das participadas. No entanto uma das caraterísticas do fundo é que só será devolvido (se o for, pois não existe qualquer garantia de capital) após o período de maturação que se estima no mínimo 8 anos, mas que pode chegar aos 10. Seria descabido usar a 4151 e, mesmo assim, fazer anualmente o -acerto- da participação pelo justo valor através de resultados (por contrapartida das contas 662 ou 772)? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Determinada empresa, sujeito passivo nacional, vendeu e expediu bens para a Bélgica, para um seu cliente, sujeito passivo na Bélgica. O SP belga detectou que alguns dos bens não estavam em conformidade procedendo a uma reclamação, remetendo ao SP português uma fatura referente à inspeção e reparação desses bens na Bélgica. Pretende-se saber se a prestação de serviços referida está localizada em Portugal, sendo assim necessário a obtenção do Mod. 21-RFI e certificado de residência do SP da Bélgica. IRC - Respondido por: Abílio Sousa No processo normal de conferência para o fecho de contas de um cliente, reparei que na conta 2781 "Outros devedores e credores" tenho um valor algo significativo a débito, cerca de 270.000 euros. Como esta conta não tem movimentos nos últimos anos e após questionar o meu cliente, foi-me dito que a empresa devedora já não existe por falecimento do seu sócio gerente e deste modo será incobrável. Pude comprovar este facto pela consulta da certidão permanente da empresa em questão. Que lançamento(s) devo fazer para reconhecer esta divida como incobrável e a respectiva perda e no preenchimento da Mod. 22? Que documentos devo solicitar ao cliente para suportar o respectivo lançamento na contabilidade? Devido a relevância do valor em questão, quais são as implicações fiscais da contabilização desta divida incobrável, nomeadamente junto da AT? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma associação, isenta ao abrigo do artigo 9º, CAE 01610, arrendou parte de um terreno para a colocação de uma antena de telecomunicações. Recebe uma renda mensal com retenção na fonte de 25% e emite uma fatura anual com o valor recebido. A minha questão é, a associação está dispensada do envio da modelo 22, pelo art 117 do CIRC, correto? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Determinada sociedade do ramo da mediação imobiliária, paga a empresas serviços de consultoria imobiliária e deslocações em viatura própria, ambos sujeitos a IVA à taxa 23%. Relativamente a este débito de deslocações existe no âmbito do IRC alguma limitação à sua aceitação como custo? Em termos de IVA, o iva relativo à parcela de deslocações em viatura própria é dedutível? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Empresa muda de sede - passando de concelho ao abrigo de derrama para concelho em isenção (Fevereiro 2022). Cuidados a ter aquando do preenchimento da modelo 22. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa que nunca teve atividade, não tem dívidas nem imobilizado, mas cujo encerramento teve dificuldades por ausência em parte incerta de um dos sócios. Foi liquidada em 03/11/2021. Para entregar a declaração Modelo22 o período de tributação será 01/01/2021 a 03/11/2021 ou seja na data da liquidação, mas tenho dúvidas nas opções a escolher para os itens: Declaração com período especial de tributação: - Antes da alteração - Depois da alteração Declaração de dissolução - Antes da dissolução - Após a dissolução E devo entregar outra declaração Modelo22 para o período 04/11/2021 até 31/12/2021? Novamente me surgem dúvidas quanto às opções. Declaração com período especial de tributação: - Antes da alteração - Depois da alteração Declaração de dissolução - Antes da dissolução - Após a dissolução E nos anos seguintes, até à ocorrência da cessação, devo continuar a entregar declarações Modelo22 e IES ? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um cliente, ESNL, que está a organizar um evento em Portugal, um ciclo de exposições, para o qual está a contratar alguns prestadores de serviços não residentes em território nacional. Um deles, que tem a receber um fee de 1.000€ pelo seu trabalho, enviou um e-mail ao meu cliente a informar que pretende abdicar de receber este valor, pois pretende que os 1.000€ sejam pagos a uma família de refugiados ucranianos que ele conheceu cá em Portugal. Pese embora o bonito gesto por parte do prestador de serviços, fico sem saber como tratar esta situação, ou seja: - Este pedido enviado por e-mail é suficiente para que deixemos de pagar ao prestador de serviços (ps)? - Como podemos justificar o pagamento que se pretende efetuar à família ucraniana? - Caso o ps não receba mesmo os 1.000€, tem na mesma de nos emitir uma fatura, ou não? - Uma vez que o meu cliente não preenche o Q07 da Modelo 22, não é muito preocupante que o gasto seja aceite fiscalmente, no entanto, que documento necessitamos para justificar o eventual pagamento que o meu cliente fará a esta família ucraniana? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa iniciou a atividade em 11/11/2016. As vendas foram as seguintes: 2016 - 00.00 2017 - 00.00 2018 - 108.341.27 2019 - 199.637.42 2020 - 178.930.91 2021 - 241.394.03 Uma vez que em 2021 faturou 241.394.03, pergunto qual o ano em que sai do regime simplificado? IRC - Respondido por: Abílio Sousa A minha questão está relacionada com uma sociedade de transparência fiscal, com 1 único sócio, em que tem os requisitos para usufruir do benefício fiscal do CFEI II. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Questão semelhante. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Sociedade 1 -Uma empresa familiar (micro-empresa) tem estado a dedicar-se a arrendamento de bens próprios -regime aplicado transparência Fiscal - tem como sócios: Sócio A-25%; Socio B-25%; Socio C-(uma sociedade Lda -micro-empresa)-50% (tem em comum o Sócio A e B). Imputa matéria coletável aos sócios. Aos sócios A e B o procedimento é: A Sociedade 1 ao preencher a IES, preenche o anexo G e os sócios preenchem o anexo D da modelo 3 de IRS. Em relação ao sócio C (sociedade) não sei como fazer: Na IES eu faço a imputação á semelhança do que faço para os sócios A e B? No sócio E (sociedade) - lanço o valor da matéria coletável correspondente numa conta 79? Como não preencho o quadro 10 a não ser as tributações autónomas como é que eu vou imputar as retenções correspondentes e o valor do AIMI (dado que foi acrescentado no quadro 07 da modelo 22) ? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Sou CC de uma Empresa Municipal, cujo capital social é detido na sua totalidade pelo município a que pertence, e que é responsável pela gestão e exploração de determinados espaços, instalações e equipamentos pertencentes ao município. É responsável também pela promoção de atividades educativas, culturais, desportivas e de lazer com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável do concelho. Para cumprir os objetivos propostos é necessário dotar a empresa de instrumentos financeiros proporcionais, que permitam otimizar a gestão dos equipamentos sob a sua tutela e proporcionar o desenvolvimento das atividades definidas. Para tal são anualmente celebrados, entre a autarquia e a empresa, contratos programa que permitem a transferência para a empresa de uma determinada verba a título de subsídio à exploração. A empresa municipal é sujeito passivo de IRC e fez investimentos significativos em ativos fixos tangíveis no ano de 2021, até 30 de Junho. Dado que apresenta lucro tributável e coleta no âmbito daquele imposto, pretende beneficiar do CFEI II. Questão: Pretende-se saber se os contratos programas (para apoio à exploração, destaca-se novamente) que a empresa municipal tem com o município se enquadram no número 6 do artigo 4º da Lei 27-A/2020 que se cita: São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público e como tal inviabilizariam a utilização daquele benefício fiscal, ou se, é possível usufruir deste benefício na medida em que o que está em causa é investimento em ativo fixo tangível, elegível ao abrigo daquele diploma. De referir que no caso em questão o valor do contrato programa afeto ao espaço onde foi realizado o investimento é muito inferior ao valor dos bens adquiridos. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Caso um contribuinte que tenha efetuado um aumento de capital, cujo o montante do benefício fiscal (140.000 euros) ultrapassa o montante da coleta fica o excesso fica em impostos a recuperar? Ou o referido benefício é até ao limite da coleta? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Em 2020 o sujeito passivo fez um investimento abrangido pelo SIFIDE II, mas não o utilizou na liquidação do imposto, uma vez que só apresentou a candidatura em 2021 e ainda não tinha o certificado emitido até à data da submissão da Mod. 22 2020. Por outro lado, o valor da coleta era pequeno e como tinha PPC para deduzir, acabou por ter reembolso de IRC na nota de liquidação de 2020. Para corrigir os erros terei de substituir a Mod.22 de 2020, anexo D Q073 e declarar o benefício fiscal em 2020? Em termos de liquidação de imposto de 2020, terei de utilizar parte do benefício até ao valor da coleta e alterar o Q10, ou não há necessidade de alterar o Q10 da Mod. 22 2020? Caso seja necessário alterar o Q10 da Mod. 22 de 2020 e uma vez que já foi emitida a nota de liquidação de 2020, com reembolso de IRC, terei de apresentar algum pedido à AT para emitirem nova declaração de liquidação? Qual o procedimento correto nesta situação? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Fui contactada por uma casal de ingleses que obtiveram a residência em 2019, apesar de apenas se terem mudado para o nosso país este ano. Entretanto não obtêm rendimentos em Portugal, fazem transferências da conta que detêm no Reino Unido, onde continuam a ter residência e onde são tributadas as pensões que auferem, para uma conta em território nacional, para fazer face às suas despesas correntes. Neste contexto, parece-me que não têm que entregar em Portugal nenhuma declaração de IRS, mas solicito a vossa opinião nesta matéria; Um outro sujeito passivo de IRS é sócio numa empresa inglesa, com sede no Reino Unido, e abrirá provavelmente uma filial em Portugal, mas queria saber como se operará a tributação dos sues rendimentos, caso sejam recebidos no Reino Unido, são tributados lá, e depois declara rendimentos obtidos no estrangeiro no Anexo J? Em termos de trâmites legais e contabilísticos de sucursais ou filiais a operar em Portugal confesso que pouco sei sobre o modus operandi, e agradecia se possível a vossa informação sobre o assunto, ou onde me poderei melhor informar; Em relação ao IVA da construção civil, nos casos de subempreitada, e uma vez que estes mesmos trabalhos de subempreitada são efectuados a sujeitos passivos de IVA, o regime obrigatório não será o da auto liquidação? Pediram a um cliente meu que faturasse com liquidação de IVA normal, mas fico com a pulga atrás da orelha; Um pensionista, reformado por velhice, que se queira colectar na categoria B para ocupar o tempo e ganhar algum rendimento extra, quais são as implicações em sede de segurança social? IRS - Respondido por: Anabela Santos Determinado sujeito passivo, ENI, enquadrado no regime simplificado de IRS. Candidatou-se ao programa APOIAR RENDAS em 2021. Foi notificada da decisão de aprovação em Abril de 2021 no montante total de - 720,00€ Recebeu a 1ª tranche do apoio (540.00€) em Abril de 2021. Até a data de hoje não recebeu a 2ª tranche. Na declaração trimestral da segurança social do 2º Trimestre de 2021 considerei o montante recebido - 540.00€. Pergunto: Qual o valor a considerar no modelo 3 de IRS de 2021 - ANEXO B - a titulo de subsídios? - O valor recebido ou o valor atribuído? (Se for o valor atribuído vai colidir com o valor declarado à segurança social) IRC - Respondido por: Anabela Santos Agradeço o esclarecimento desta minha dúvida, quais os apoios de devem ir ao campo 903 do Anexo D da modelo 22, Apoiar, Adaptar e Apoiar rendas? APOIOS - Respondido por: Anabela Santos Preciso de esclarecer como se calcula o prazo de manutenção dos postos de trabalho nos casos em que se beneficiou do novo incentivo à normalização da atividade empresarial (Modalidade 2 RMMG). Foi apresentado um pedido em maio de 2021, pedido este que foi deferido em 02/08/2021 e a última tranche do recebida em abril de 2022. O trabalhador apresentou demissão com efeitos a partir de 31.05.2022. A entidade patronal está sujeita a devolver verbas se não substituir o trabalhador ou já está ultrapassado o prazo de obrigatoriedade de manutenção dos postos de trabalho? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos A empresa X, iniciou a sua atividade em fevereiro passado. Com o objetivo de fazer face a despesas de tesouraria, um dos sócios, fez um empréstimo de 10 000 € a título particular, que transferiu posteriormente para a sociedade. Mensalmente será transferido da conta de DO da empresa para a conta particular do sócio, o valor correspondente à prestação do empréstimo. Presumo que este movimento esteja sujeito a imposto de selo, certo? O imposto de selo será calculado com base no saldo médio da dívida mensal da sociedade ao sócio - verba de imposto de selo 17.1.4 - utilização de crédito- conta corrente/descoberto/prazo indeterminado ou indeterminável? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma empresa - sociedade unipessoal por quotas, recém constituída, com sede em PT, cujo sócio gerente é não residente (reside na Holanda). A empresa é na área da prestação de serviços de construção civil (reparações/remodelações em edifícios) e vai fazer obras / reparações em PT e na Holanda. As prestações de serviços que fizer na Holanda, para outras empresas, o IVA é autoliquidação, certo? Relativamente à remuneração do seu sócio gerente - processa-se um recibo salário normal, a taxa a aplicar de IRS é a taxa liberatória de 25% à remuneração que exceder a remuneração mensal mínima - essa retenção vai em guia autónoma, não vai na DMR? E relativamente à segurança social, ele pode ficar isento de contribuir? Se provar que desconta para outro país? Se auferir o SMN - 705€ não tem que descontar os 25% de IRS e não precisa de fazer a declaração de IRS cá em PT? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Sociedade por quotas, regime geral IRC e sujeito passivo IVA, Microentidade, pretende mudar de programa certificado de faturação agora a meio do ano. Já fez emissão de faturas este ano. Pode mudar de programa? Tal implica mudar a séria de faturação? Sociedade por quotas regime geral de IRC, com capital social repartido por duas quotas de 50% cada, pertencente cada uma a um membro do casal, casados pelo regime de separação total de bens, sem filhos. Por falecimento de um dos cônjuges, é único herdeiro o outro cônjuge, pelo que a empresa ficará a pertencer 100% ao cônjuge sobrevivo. - Deve fazer a transformação da sociedade para unipessoal no prazo de 1 ano? - O seu ativo é constituído em mais de 50% por bens imóveis - pela mudança do tipo societário da empresa e não havendo dissolução há incidência em termos de IMT? IVA - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma empresa que adquiriu uma viatura ligeira de mercadorias de + 3 lugares com caixa aberta. Pergunta-se se o IVA na aquisição é dedutível bem como nas despesas com as mesmas e se está sujeito a tributação autónoma. Uma empresa cuja atividade é o transporte de crianças pretende adquirir uma viatura ligeiro de passageiros com 7 lugares. A viatura cumprirá todos os requisitos necessários para o efeito e inclusive fará o devido registo no IMTT. Pergunta-se se o IVA na aquisição pode ser deduzido assim como nas despesas correntes com a mesma e se a estará sujeita a TA ou não. E se a viatura for adquirida em leasing será o IVA das rendas dedutível e a sujeita a TA? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Contribuições para a Segurança Social. Um dos filhos de um dos meus clientes, sujeito passivo de imposto e que desconta para a segurança social em Portugal, vai aceitar um novo emprego no Dubai. De acordo com a informação disponível, irá descontar para o sistema de protecção social e pagar os impostos sobre o rendimento, no país do empregador (A empresa é de lá, não tento qualquer ligação com Portugal). No entanto, quer continuar a contribuir para a Segurança Social em Portugal, mesmo que seja sobre o valor mínimo, pois pretende voltar a trabalhar e morar no nosso país. Gostaria de saber qual a melhor forma de responder à vontade do meu cliente, e qual o impacto desta decisão nos impostos a pagar em Portugal. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos No mapa resumo da contabilização e tributação dos apoios e incentivos atribuídos no âmbito da pandemia não consta o apoio do IAPMEI da compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Solicito por isso a ajuda da ordem no sentido de saber se este apoio tem que ser evidenciado: - no quadro 11 A do anexo C da MOD3; - no anexo D da mod 22. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Isenção de imposto de selo aplicável a suprimentos efetuados - quota detida há menos de um ano. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Exemplo prático de cálculos de quotas hereditárias. IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1- O terreno R000348 tem na escritura VPT atual 98.80€ e VP para efeitos de IMI 1437.71 €, qual destes valores a considerar como aquisição ? 2 - Poderão ajudar-me como considerar no anexo G os valores das tornas , o valor aquisição (será proporcional ao preço de VPT) e de alienação o valor que consta da escritura da divisão de bens onde entram as tornas? Só declara o que pagou de tornas, porque foi pelo que recebeu a mais dos bens divididos? O que recebeu de Tornas tem de declarar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma pessoa singular é residente com o estatuto de residente não habitual, pretendia saber se tem vantagens fiscais para os seguintes rendimentos: - Rendimento cat A pago por uma empresa portuguesa por função de sócio gerente. Taxa especial de 20%? - Rendimento cat e dividendos pagos por uma empresa de Hong Kong, paraíso fiscal zona off shore-regime de isenção em Portugal? - Rendimento cat é dividendos pagos por empresa de Espanha; - Rendimento cat G venda de ações de empresas estrangeiras efetuadas por banco nacional. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Numa sociedade de advogados em RTF um dos sócios faleceu em Fev de 2020. Alertei por diversas vezes a sócia sobreviva que deveria regularizar a situação junto do RNPC e ordem dos Advogados, o que não aconteceu até agora. Os dois sócios eram casados e as quotas 50/50. O sócio falecido tem 9 filhos adultos de duas mães. No apuramento de resultados, o anexo D imputa 50% a cada um dos sócios mas na verdade, uma das quotas pertence aos herdeiros, incluindo a viúva. Neste caso, presumo que a parte do falecido deve ser incluida na herança indivisa ou imputada a cada um dos herdeiros mas que 50% desta parte pertence à viúva e será preenchido para cada um dos herdeiros o anexo I. No entanto, os herdeiros (filhos) poderão renunciar a esse direito, certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma residente de nacionalidade inglesa (suj. pas. A) tem atividade de alojamento local, e é casada com um não residente de nacionalidade alemã (suj. pas. B). Ambos reformados dos países da sua nacionalidade. O suj. pas. A entrega sempre o seu IRS pagando os impostos da atividade de alojamento local, mas o marido (Suj Pas B) nunca consta da declaração de IRS pois apenas recebe reforma da Alemanha. O suj. pas. B é casado com comunhão de adquiridos e em 2021 vendeu um imóvel que tem em Portugal. Ao tentar submeter a declaração de IRS do Suj. Pas. A, deu um alerta que vendeu um imóvel em 2021 e que o tinha de declarar na declaração de IRS. O imóvel tinha sido adquirido em Out 1988, quando o suj. pas. B era casado com outra senhora, e recebeu o mesmo por partilha de divorcio em 2008. O suj. pas. B não quer fazer parte do IRS do suj. pas A, nem quer entregar qualquer declaração de IRS uma vez que é não residente. Gostaria de saber se por ser residente nao necessita de enviar o anexo G e se sim, se também é possível enviar o IRS do suj. pas. A sem anexo G. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Estamos perante dois sujeitos passivos divorciados com uma filha menor. Eu estou a elaborar o IRS do pai que até 31.12.2020 pagou uma pensão de alimento à mãe da filha. A dúvida que se coloca é a partir de 01.01.2021 onde foi efetuada a alteração da regulação das responsabilidades parentais, em que passou a haver um guarda partilhada da menor entre o pai e a mãe em que, pode decisão judicial ao qual se anexa cópia, a menor passou a estar 50% do tempo à guarda da mãe e 50% do tempo à guarda do pai, e todas as despesas suportadas com a menor suportadas em partes iguais pelos progenitores, apesar da morada fiscal da menor permanecer na da mãe. Em janeiro de 2022 foi comunicado pelo pai o agregado familiar onde no portal não aparece a dita guarda partilhada, mas só a guarda conjunta, conforme documento em anexo. Questões: Agradeço ser informado se a comunicação do agregado familiar que foi efetuada em janeiro/22 está em conformidade com a decisão judicial da Regulação das Responsabilidades Parentais que acima se expos já que aquando do preenchimento da mod. 3 do IRS de 2021 na folha de rosto, quadro 6B, que anexo cópia, aparece como a menor a constar do agregado familiar do pai e que não tem residência alternada e em bom rigor ela deveria constar do agregado familiar dos dois progenitores já que está 50% do tempo a guarda de cada um? Perante a informação que consta por defeito no quadro 6B da folha de rosto da modelo 3 irs do pai, em que a menor faz parte do agregado familiar do paic(devendo fazer parte do agregado familiar dos dois progenitores, penso eu) a simulação do valor a receber, segundo o portal das finanças é de 1.733,00€, contudo, se alterar o pisco e colocar com estando a menor à guarda do outro SP (mãe), o valor a receber desce para 1.054,83€. Agradeço ser informado se esta efetivamente correto submeter a modelo 3 do irs com os dados constantes no quadro 6B da folha de rosto preenchidos por defeito, de forma que o apuramento do irs dos dois progenitores esteja em conformidade com a decisão judicial e evidentemente correta perante a lei em vigor? Na eventualidade de haver alguma situação com a comunicação do agregado familiar ou outra que não se encontre em conformidade, agradeço ser informado se deverá proceder ou não a uma reclamação graciosa e em que fase do processo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado sujeito passivo, casado, é titular de rendimentos obtidos no estrangeiro todo o ano de 2021. A esposa não tem rendimentos e é residente em Portugal todo o ano de 2021. Ele apenas alterou o cadastro para residente na Holanda em 23/05/2021. Mas a declaração de rendimentos da Holanda é do ano todo de 2021. Como faço para declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro de 01/01/2021 a 23/05/2021? E os rendimentos de 24/05/2021 a 31/12/2021? E a esposa? Como entra nesta equação? É que se ele fosse não residente o ano todo, entregavam como casados com tributação separada, mas assim não sei. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho o caso de um sujeito passivo de IRS, casado com dois dependentes e residente em Portugal. Em 2022 assinou contracto de trabalho -sem termo- com uma empresa na Suíça e está a viver lá de forma permanente apesar de o resto da família permanecer em Portugal. Os rendimentos do trabalho são tributados na Suíça. A minha questão vai é saber qual o melhor enquadramento a sugerir a este cliente. Deve mudar a sua residência fiscal para a Suíça; passa, nesse cenário a esposa a entregar a Mod. 3 em 2023 sozinha com os 2 dependentes? Como vê a AT este cenário de um cônjuge ser não residente e o outro residente? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que pretende vender a sua habitaçao própria no ano de 2022 nas seguintes condições: Tem 75 anos e é solteiro; Comprou a habitação em novembro de 2014 por 165.000 euros; O VPT da habitação é : 78.312.98 euros; A valor da venda é de 170.000 euros mas vai continuar a morar na habitação (vai ficar com o usufruto); Vai receber uma renda vitalícia mensal de 750.00 euros; Como tenho de declarar / preencher o anexo G de mais valias? O imposto a pagar é só no ano em que vendi a habitação ou tenho de declarar todos os anos os montantes recebidos a titulo de renda? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha dúvida tem a ver com um particular que vende quase diariamente sucatas, tem as faturas da sucateira com o seu NIF. Neste caso o contribuinte particular devia estar registado como empresário na actividade de sucateiro ou outra para declarar no irs este rendimento? Independentemente do valor que recebe da empresa de reciclagem tem sempre de declarar no IRS ou há um valor mínimo para o qual não está obrigado a declarar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Gostaria de saber qual o prazo que o contribuinte tem para substituir uma declaração de IRS. O caso prático é o seguinte: Determinado contribuinte ao obter o comprovativo da declaração de IRS de 2020 verifica que não preencheu o nº de dependentes (tem 1 dependente que nasceu em 2019). Será que ainda pode submeter a declaração de substituição? A substituição da declaração irá implicar um reembolso superior ao recebido. IRS - Respondido por: Marília Fernandes No ano de 2017 foi comprado por um particular um prédio urbano, composto por lote de terreno para construção. Posteriormente o particular atrás referido celebrou um contrato de construção de uma habitação no lote de terreno acima referido, com uma empresa. Em maio de 2021 vendeu esse imóvel. O comprador desse imóvel em janeiro de 2022 acionou a garantia do imóvel para exigir a reparação dos defeitos da casa nova. Questão: Poderá o vendedor incluir o valor da reparação exigida pelo comprador do imóvel efetuada em janeiro de 2022, na sua declaração de IRS do ano 2021 ( declaração a ser entregue até 2022-06-30 ) no quadro 4 do anexo G na coluna Despesas e encargos? Ou este custo/despesa será imputado ao empreiteiro da obra? O artº 618 do Código Civil dispõe expressamente que o empreiteiro se responsabiliza, no prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Ou seja, mesmo que no contrato de empreitada não haja qualquer previsão da garantia, o proprietário pode exigir do empreiteiro os reparos que se fizerem necessário para consertar eventuais vícios da construção. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Alienação de imóvel afeto à atividade. Imóvel adquirido por herança. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 1999 o sujeito passivo (Maria, nome fictício), casada em comunhão de adquiridos, adquire com o seu cônjuge uma habitação própria e permanente por 18.500.000,00 escudos (92.277,60 euros). Em 2007, divorciaram -se e fizeram a partilha do imóvel. O VPT do imóvel nesta data é de 111.862,40 euros. Existia uma dívida ao banco no valor de € 78.569,02 euros. Assim, em função do valor atribuído ao bem e do valor da referida dívida, o valor do activo líquido a partilhar é de 33.293,38 euros, pelo que a meação dos ex- cônjuges é de 16.646,69 euros (é este o valor de aquisição dos restantes 50%?). A meação do ex- cônjuge é paga pela Maria em dinheiro. A Maria, mais tarde volta a casar e passa a habitar outra habitação, que se torna própria e permanente (novas moradas fiscais). Em 2021, vendeu a habitação adquirida em 1999 (1ºs 50%) e 2007 (restantes 50%). Perguntas: 1. O anexo está bem preenchido? 2. É relevante o VPT do imóvel em 2007 para o preenchimento do anexo G? 2. Dado que atualmente não se tratar da habitação própria e permanente, não é possível o reinvestimento, pelo que é irrelevante o valor do empréstimo em dívida? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa paga o subsidio de alimentação em cartão 7.63 a todos os funcionário que estão à mais de 1 ano aos restantes recebem normal 4.77, não sei se será possível esta diferença apesar de existir um critério de antiguidade para fazer a distinção. A mesma empresa têm por habito pagar os domingos trabalhados como dia de descanso uma vez que colidiu o domingo como feriado como deverá ser pago, ainda uma questão na mesma empresa um funcionário no feriado sexta feira e faltou no sábado, pode ser usada a compensação no sábado como gozo do dia feriado trabalhado ou recebe a sexta como feriado e desconta o sábado como falta injustificada. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um certo condomínio contratou em regime de trabalhador independente certos serviços de portaria limpeza etc- de um trabalhador independente que passa recibos verdes ao condominio. Este trabalhador passa recibos verdes 100% da sua facturação ao condomínio e trabalha a tempo inteiro para o condomínio. Agora o condomínio recebeu da SS para pagar a percentagem como entidade contratante, num certo montante. O condomínio alega que não desenvolve nenhuma actividade e por isso não deve pagar, a parte que a SS está a pedir relativamente a esta pessoa que passa recibos verdes e cerca de 945.00€ por mês. Terá o condomínio alguma razão ou não? Deverá pagar a parte da entidade contratante sem nenhuma reclamação? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Continuação da questão anterior. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente, não sujeito à obrigação de contribuir, por acumular funções como trabalhador por conta de outrem e não ultrapassar os limites. A totalidade dos rendimentos auferidos como trabalhador independente resultam de serviços prestados a uma única empresa. Obrigação de entregar o anexo SS? Está sujeito à entidade contratante? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de confirmar se a seguinte situação se pode enquadrar em inadaptação ao posto de trabalho: Empresa de TVDE contratou motorista no âmbito da medida ATIVAR (contrato sem termo), em 29.8.2021. Em meados de março o motorista começou a faltar, queixando-se de problemas de visão; não conseguia baixa médica mas não se sentia em condições de conduzir. - Uma vez que a empresa não tem posto de trabalho alternativo, poderia haver um despedimento por inadaptação? - E cessando o contrato no final de Abril, a que teria direito, em termos de férias e compensação? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Estamos a atualizar os contratos do trabalhadores já vinculados no site da segurança social, mas não nos permite atualizar os dados dos MOE. É mesmo assim e não teremos de realizar esta atualização até 31/12/2022? Ou será uma questão temporal e neste momento não é possivel, mas mais tarde haverá esta hipótese? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva As diuturnidades são de pagamento obrigatório? A minha dúvida prende-se com o facto de que quando se preenche o relatório único, no anexo A temos de indicar qual o IRCT que se aplica, mas se não houver trabalhadores sindicalizados, a entidade patronal não pertencer a qualquer associação patronal, e não estiver estipulado no contrato de trabalho esse pagamento é devido? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que admitiu uma funcionária em 01/06/2021, para substituir uma outra que se despediu em 26/06/2021, pois candidatou-se ao apoio do IEFP de 2 RMMG pela funcionária que se demitiu. O contrato da nova funcionária teve início em 01/06/2021 e termina em 31/05/2022, só gozou de férias 5 dias úteis em Janeiro de 2022 e está de baixa desde o dia 11/01/2022, o meu cliente não pretende renovar o contrato. A minha dúvida é, se terá o meu cliente que lhe pagar 17 dias de férias não gozadas e respectivo subsídio de férias, atendendo a que a funcionária está de baixa e não existe possibilidade de gozar férias? No ano de 2021 esteve de baixa 10 dias em Setembro e 12 dias de baixa em Dezembro. Subsídio de Natal que terá que pagar? Pelo fato do meu cliente não renovar o contrato terá que devolver o apoio das 2 RMMG? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora celebrou contrato de trabalho a termo incerto (substituição de outra trabalhadora por baixa prolongada desta) a 26-10-2017. Em 20-02-2018 passou a contratada sem termo (adenda ao contrato inicial) por a anterior trabalhadora já não se tornar a apresentar ao serviço. Gozou as seguintes férias: - 15 e 16 de Fev 2018 - 2 dias úteis; - 29 a 31 de Jan 2019 - 3 dias úteis; - 2 a 16 de Mai 2019 - 11 dias úteis; - 17 a 31 de Dez 2019 - 10 dias úteis; - 01 a 29 de Jan 2020 - 20 dias úteis; - 08 a 28 Set 2020 - 15 dias úteis; - 19 a 30 Out 2020 - 10 dias úteis; - 16 a 30 Jul 2021 - 11 dias úteis; - 01 a 15 Set 2021 - 11 dias úteis; Questão: Segundo a entidade empregadora a trabalhadora em causa já gozou todas férias a que tem direito, inclusive as relativas a 2021 que gozou nesse mesmo ano, indo gozar em 2022 as relativas ao exercício de 2022. Estará esta informação correta face ao que determina o CT?.