Reunião Livre - 02 Abril 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Reportagem sobre entrega dos diplomas aos novos membros. Bastonária - Paula Franco Conferência fiscalidade e contabilidade IPL Leiria. Criptoativos. 10 de abril 2025. Bastonária - Paula Franco Entrega medalhas 25 anos de profissão. Bastonária - Paula Franco Venda de imóvel Avenida Gago Coutinho. Bastonária - Paula Franco Entrega Modelo 3 período de tributação de 2024. Reembolsos mais baixos. Bastonária - Paula Franco Consignação IRS. Bastonária - Paula Franco Pormenores entrega Modelo 3: trabalho doméstico, declaração automática, gratificações de Balanço (Anexo H). Bastonária - Paula Franco ICE. Aguarda-se por esclarecimentos por parte da Autoridade Tributária. Bastonária - Paula Franco Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março. Regime especial das pequenas empresas a nível transfronteiriço. Bastonária - Paula Franco Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março. Simplificações fiscais, declarativas e administrativas. Bastonária - Paula Franco Problemas com tentativa de acesso às senhas utilizadas para o acesso aos programas informáticos (TOConline), AT e Segurança Social. Bastonária - Paula Franco Ponto de situação do cumprimento dos créditos de formação e da assistência à formação de boas práticas. Inquérito OCC. Bastonária - Paula Franco Coleção essencial 2025. Claudia Dias Alterações recentes em termos de IVA. Questões respondidas IRC - Respondido por: Anabela Santos Relativamente ao encerramento de contas 2024 de uma sociedade IRC que no ano anterior (2023) aproveitou do Beneficio Fiscal ao arrendamento de Imoveis - Lei 19/2022 de 21 de outubro /Lei 56/2023 (sobre o valor das Rendas devidas que foram recebidas pela empresa em 2023 relativamente a contratos de arrendamento habitacional anteriores a 01.01.2022 e aos quais não tinham sido atualizadas as rendas em mais de 1,02 - art.2º Lei 19/2022) , surgiu-me a dúvida se este beneficio se mantinha em 2024. IRC - Respondido por: Anabela Santos Depois de ouvir o tutorial do Drº Abílio Sousa, sobre as sociedades de simples administração de bens, surgiu-me uma dúvida. Uma herança indivisa, composta por três irmãos, fizeram um contrato de comodato com uma empresa onde são os três sócios. Colocaram através do contrato todos os imóveis da herança na atividade da empresa, uns têm contratos de arrendamento e outros foram recuperados e tem exploração como alojamento local. Duvida os imóveis não são bens próprios da empresa, correto? Nesta situação está a empresa sujeita ao regime da transparência fiscal? Caso esteja sujeita ao regime da transparência fiscal, o mesmo pode ser afastado se, a herança indivisa fizer contrato de subarrendamento dos imóveis à sociedade? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de confirmar a aplicação de imposto de selo na seguinte situação: Cliente (pessoa singular, residente) vai receber dos pais (um deles não residente) a doação de 2 imóveis, um dos quais localizado fora de Portugal. Pela regra da territorialidade, entendo que apenas se aplica imposto de selo ao imóvel localizado em Portugal, não sendo relevante a residência dos intervenientes. É assim? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma reserva especial criada para efeitos da DLRR de 2022, nos termos do CFI poderá ser convertida no capital social antes de decorrido o período de 5 anos. IRC - Respondido por: Anabela Santos Sou contabilista certificado de uma sociedade por quotas unipessoal, em que o único trabalhador a tempo completo (só trabalha na sociedade em causa) é o próprio gerente e sócio único, detentor por isso, de 100% do valor da quota que constitui o capital social da sociedade. A atividade da sociedade tem o cae principal 63110 - atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e como secundária o cae 74900 - outras atividades de consultoria, cientificas, técnicas e similares, n.e. Falando com o gerente e verificando a descrição dos serviços faturados, tudo indica que estes são serviços de consultoria, o que pressupõe que estamos em presença de atividades previstas na lista de atividades a que se refere o artigo 151º do Código do IRS. A sociedade foi constituída em 05/08/2024 com início de atividade em 04/09/2024. Em princípio estamos perante uma sociedade de profissionais, constituída por um único profissional que exerce a sua atividade unicamente através da sociedade em questão, atividade esta prevista na tabela do artigo 151 do CIRS. No entanto, conforme a redação do artº 6º nº 4 a)-2: "A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade", coloca-se a dúvida na interpretação do "durante mais de 183 dias do período de tributação", uma vez que, a empresa teve início de atividade em 04/09/2024, e até 31/12/2024, não perfaz os 183 dias mencionados. Uma vez que não perfaz os 183 dias, já é suficiente para não podermos considerar que estamos em presença da aplicação do regime de transparência fiscal? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma comunidade local de Baldios, sujeito passivo de IVA, decidiram em Assembleia Geral permitir que uma Associação de caçadores utilize um dos seus terrenos para caçadas, a advogada redigiu um contrato onde considerou uma Cessão de Exploração (o que eu não concordo visto os Compartes não terem atividade de caça), por outro lado sugeri que fosse a título de renda. Por outro lado, os Compartes terão de passar fatura em programa certificado quer seja uma cessão de exploração (neste caso com liquidação IVA) ou seja uma renda (isenção iva), certo? Ou no caso de ser renda existe alguma possibilidade de passar em papel um recibo de renda? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa vai assinar o CPCV para compra de dois imóveis habitacionais com a finalidade de revenda e outro com a finalidade de arrendamento. Como o CPCV tem cláusula de livre cedência de posição terá que liquidar IMT antes da assinatura do CPCV. Foi lhe dito que teria que liquidar IMT à taxa de 6,5% nos dois imóveis aquando da assinatura do CPCV porque tem a cláusula de livre cedência de posição O Valor dos dois imóveis é de 150.000€ e 200.000 respetivamente Na interpretação da legislação que faço não me faz sentido aplicar a taxa de 6,5% ao sinal porque os imóveis são habitacionais. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Funcionário que entra na empresa sem NISS não demos entrada na Segurança Social, processamos o vencimento, no entanto este vai embora sem ter vindo o mesmo. Como proceder uma vez que ele não nos vai facultar o número. Funcionário recebe isenção de horário de trabalho, poderá esta ser excluída se o funcionário só fizer o horário normal das 8h às 17h. O cliente foi ao advogado no sentido de não pagar as indemnizações foi-lhe dito para fazer contratos a termo incerto, qual a diferença em termos de indemnização entre contrato sem termo ou termo incerto... Funcionária entra de baixa em 13 de Agosto de 2024 até 25/02/2025 em termos de pagamento de férias quem será o responsável pelo seu pagamento? Terá a entidade empregadora suportar todo o custo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A resposta foi dada com referência a início de contrato em 2024 e não é isso que está no pedido de esclarecimento!!! Lá refere admissão em 2014! DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Um cliente recebeu em 18/02/2025 uma citação de cobrança de divida de IMT de 2004. O cliente diz que não adquiriu nada nesse ano. Colocou a questão no e balcão e responderam que o processo já estava prescrito e que a liquidação foi efetuada em 18/11/2006(anexo 2). Em 10/03/2025 por a divida ainda constar no portal das finanças , o cliente coloca novamente a questão no e balcão, a resposta foi que -...aguardam instruções superiores acerca de tramitar os processos de forma mais célere, sem prejuízo dos executados utilizarem os meios que acharem pertinentes..-. Em 25/03/2025 recebeu nova carta das finanças a informar que se não liquidasse os valores em divida, seria penhorado. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O artigo 131º do código do trabalho menciona que o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua mas o n.º5 do mesmo artigo diz que o empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa. A minha duvida prende se com o seguinte: Se a empresa der formação apenas a metade dos funcionários em 2024. A outra metade (com o pressuposto que são os mesmos funcionários) deve no ano seguinte compensar as 40 horas que não teve no ano anterior? Isto é, em 2025, devem ter formação de 80h? SS - Respondido por: Amândio Silva Em Portugal, o cliente tinha vínculo contratual com uma empresa, onde era sócio, desde 2007 até Fevereiro de 2025, data em que terminou este vínculo por via da venda da empresa. Tem aqui a sua residência fiscal e fazia os descontos devidos a nível de IRS e Segurança Social até Fevereiro de 2025. Em Moçambique, mantém igualmente um vínculo com empresa moçambicana , desde há alguns anos, onde desconta para a segurança social e quer continuar a descontar. O cliente pretende manter a residência fiscal em Portugal e pretendia continuar com os descontos para a segurança social, até porque está a pensar voltar (não sabe quando) devido à instabilidade que existe em Moçambique. Considerando que existe acordo entre Portugal e Moçambique em matéria fiscal e segurança social, surgem as dúvidas: i) Como manter os descontos de segurança social nos dois países, em Portugal e Moçambique? ii) E a residência fiscal pode continuar em Portugal ou qual será a melhor forma de tratar deste assunto? Abrir uma atividade, por exemplo... OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente (empresa unipessoal lda) que vai pedir insolvência por estes dias. Assim que seja comunicada a insolvência como devo proceder? Quais as declarações a que estou obrigado a submeter à AT? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa que iniciou atividade em outubro de 2024. Contratou dois funcionários, com contrato a termo incerto. A minha dúvida está na estimativa de férias e subsídios de férias que tenho que fazer agora no fecho de 2024. Eu sei que em 01/01/2025 venceram-se 22 dias de férias, mas se o contrato acabar, por exemplo, em agosto de 2024, já não se consideram esses 22 dias mas sim dois dias por cada mês de trabalho. Então questiono se nesses casos deveremos fazer a estimativa de férias desses funcionários uma vez que não é certo que ele tem direito a esses 22 dias? Numa empresa que iniciou em outubro, fica logo com um gasto alto que vai levar a ter prejuízo. É mesmo assim, temos de fazer a estimativa dos 22 dias para os funcionários com contrato a termo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos uma empresa da área do turismo que quer dar formação aos trabalhadores. Pondera contratar a empresa Campus-live para formação de inglês online para a equipa. É possível exportar da plataforma as horas e níveis concluídos por cada trabalhador. E o trabalhador faz o teste, recebe certificado. Questionam se pode contar para horas de formação. Questão: como posso certificar se é valido para horas de formação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora esteve de baixa prolongada, somando 238 dias, tendo o seu início em 11/06/2024 tendo regressado ao trabalho a 04/02/2025. As DMR se a trabalhadora não estivesse de baixa e não faltasse somariam 232 dias. Isto é o número de dias da baixa não coincidiriam com o número de dias que porventura seriam informados através das DMR, dado que nos meses de 31 dias a informação da DMR como é sabido só seria de 30 em cada mês, sendo os meses de 28/29/30 ou 31 dias. No mês de regresso não se tem de fazer o acerto dos dias da baixa para o diferencial das informações que constariam das DMR? Não haverá aqui uma sobreposição de remunerações? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradecia indicação de como processar o vencimento de março/25 da funcionária de uma IPSS que teve um acidente de trabalho no dia 26/02/2025. Junto remeto documentação recebida, toda ela de consultas na CUF Sintra. Não se recebeu qualquer documentação da companhia de seguros. 1ª questão: Deve-se considerar as faltas durante todo o mês de março de 2025, como baixa por acidente de trabalho, ou só até ao dia 17/03/2025 e o restante como baixa médica? 2ª questão: O boletim de situação clínica é suficiente como suporte ao processamento do salário? 3ª questão: Como processar os 5 dias de falta em fevereiro/25? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador é admitido com contrato sem termo em setembro de 2024. No ano de admissão tem direito a 2 dias de férias e subsídio de férias por cada mês de trabalho. A minha dúvida é saber se a 1 de janeiro do ano seguinte ao da admissão (2025) se vencem 22 dias de férias e subsídio de férias relativamente ao ano de admissão e se devo acrescer adicionalmente esses montantes aos gastos do ano de admissão, ou se, tendo em conta o nº 2 do artigo 245 do CT, devo aguardar para que o contrato se prolongue até ao dia 1 de janeiro de 2026 e acrescer a 2025 os 22 dias de férias e subsídio de férias vencidos a 1 de janeiro de 2026 relativamente a 2025 (para além dos montantes pagos em 2025 relativos a férias e subsídio de férias vencidos durante esse ano). DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No caso da informação abaixo, que foi uma carta de despedimento, de um trabalhador com funções na empresa desde 6 de Março de 2023, devido á data que foi colocada para a cessação, o trabalhador em causa não tem direito a nada relactivamente ao ano de 2024? SS - Respondido por: Amândio Silva Questão 1: De acordo com o Cod.Contributivo e Segurança Social, não integram a base de incidência contributiva: - Valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga A seg social aponta nos seus guias práticos: "Valores excluídos da base de incidência contributiva: - Valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga (exemplo: casos em que a entidade empregadora, por motivos de acréscimo de trabalho, não pode autorizar todos os dias de férias ou folgas a que o trabalhador tenha direito, neste caso, o trabalhador é compensado em dinheiro, no entanto, esses valores não sofrem descontos para a Segurança Social);" No entanto, li parecer da OCC de 2018 que indicava o seguinte: "No que respeita à Segurança Social, nos termos da alínea a), n.º 1 do artigo 48.º do Código Contributivo, os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga, estão excluídos da base de incidência contributiva. Esclarece-se que, ao abrigo desta norma, apenas ficam excluídos de Segurança Social os valores compensatórios devidos pela violação do direito a férias previsto no artigo 246.º do Código do Trabalho. No caso do pagamento dos dias de férias não gozadas em virtude da cessação do contrato de trabalho, há incidência de contribuições para a Segurança Social." Então, estando perante uma cessação de contrato de trabalho, em que o trabalhador não teve tempo suficiente para gozar os dias de férias a que tinha direito, há ou não lugar a contribuições para a seg social? Questão 2: Também aqui, a Seg social determina que "Valores excluídos da base de incidência contributiva: Compensação por cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;" Estes valores também estão excluídos de incidência contributiva? E na DRI, qual o código que estes "descontos" devem ter? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente cujo sócio-gerente vai ausentar-se para a Alemanha. Fez uma ata na qual diz que passa a não ter remuneração. Está sujeito a pagar à Seg. Social ? SS - Respondido por: Amândio Silva Em junho do presente ano atinjo a idade de reforma por velhice, sem penalização, devido a uma longa carreira contributiva de 46 anos. Face ao acima exposto, solicito o seguinte esclarecimento: poderei acumular Pensão de Velhice com o exercício de trabalho dependente prestado à mesma entidade onde atualmente presto serviço como trabalhador por conta de outrem? SS - Respondido por: Amândio Silva Numa sociedade enquadrada no regime de transparência fiscal, sabemos que em sede de segurança social um Membro do Órgão Estatutário, ou seja, um Gerente, é enquadrado como trabalhador independente. No entanto, e tendo em conta a famosa Orientação Técnica da Segurança Social n.º 1/2016, que veio estabelecer que os MOE, desde que tivessem remuneração como tal, eram considerados como trabalhadores por conta de outrem, surgem as seguintes questões: - Um MOE que tenha vencimento como gerente e por esta via considerado como trabalhador por conta de outrem, que receba posteriormente lucros da empresa, que foram em sede de IRS tributados pelo regime de transparência fiscal, estarão estes lucros isentos de segurança social ? - Um MOE, na mesma situação do anterior, mas que seja também trabalhador independente porque têm uma atividade que nada tem haver com a exercida na atividade, mantêm essa mesma "isenção" sobre os lucros distribuídos e tributados em IRS no regime de transparência fiscal? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente que é empresária em nome individual cuja atividade é uma churrasqueira e take away. O cônjuge tem um problema de saúde e o volume de negócios também caiu cerca de 40%. Neste momento está a tentar passar o negócio. É possível ela ter o fundo de desemprego após cessar a atividade? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O CCT do trabalhador (Comercio/Aveiro) prevê a majoração das férias até 3 dias. As ausências do trabalhador para a realização de provas/exames, justificadas sem perda de remuneração, impedem a majoração das férias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador fez 2 contratos de 6 meses. No passado dia 7, comunicou à entidade patronal que pretendia rescindir o contrato. Não lhe foi dado escolha, determinaram de forma unilateral, que trabalharia até dia 31 de março. Ontem, dia 31/03/2025 entregaram-lhe pessoalmente o recibo e declaração que anexo. Solicito a vossa ajuda, pois no meu entender foi penalizado no acertos finais. Foi-lhe ainda informado que só tinha direito a 17 dias de férias porque o contrato de trabalho era a prazo, está correto? Também não fez formação de acordo com a lei. Esteve 4 dias ausente, por motivos de saúde, que foi considerado falta injustificada, empresa pode fazer esta classificação? Ainda sobre a indemnização, creio não estar correto, pois o trabalhador pretendia dar os 30 dias de pré aviso. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário em questão trabalha numa IPSS (Santa Casa da Misericórdia) a avaliação(nota) de 2023 só foi entregue ao funcionário em fevereiro de 2025, esta avaliação teve como consequência a subida de escalão; se a avaliação fosse entregue de forma normal no inicio de 2024 o salário teria sido ajustado na altura devida em 2024; como foi só entregue em 2025 é suposto a entidade pagar os retroativos desde a altura em que eram devidos, mas a entidade empregadora diz que só vai pagar a subida de escalão a partir de 2025 isto é legal? Em termos de código de trabalho como pode o funcionário reclamar os seus direitos? Ou poderá a IPSS ter alguma convenção própria que lhe permita este tipo de ação? SS - Respondido por: Amândio Silva Fiz a pesquisa de trabalhadores com obrigação contributiva, no site da segurança social direta. Ao verificar a lista, constatei que a mesma mencionava um trabalhador cujo contrato cessou por iniciativa do mesmo em 30/06/2022. Consultada a ficha do trabalhador, efetivamente não se encontra lá a comunicação da cessação do vínculo. Segundo o art. 32 do Código Contributivo, 2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto não for cumprido o disposto no número anterior, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva. O trabalhador tem estado, desde a data da cessação, ao serviço de outras entidades empregadoras. Como proceder agora? A entidade empregadora terá de fazer o pagamento de contribuições até à data atual? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma solicitadora, empresária em nome individual, com contabilidade organizada pretende contratar uma funcionária registada no Centro de emprego. -A funcionária em causa é uma senhora de 60 anos, registada no centro de emprego desde 2024.07.15 com um multiusos de 60%, por motivo de cancro, desde 2024.08.30. -A empresa não tem mais funcionários e o serviço será de apoio administrativo. Pergunta: -Tem direito a apoios dados pela seg social? se sim quais? SS - Respondido por: Amândio Silva Um ENI, que contribui como TCO para a Segurança Social por uma empresa, mas ultrapassou os limites para não estar obrigado a contribuir enquanto ENI, cessou a sua atividade em 31/03/2025. Deverá entregar a declaração trimestral em abril? E deverá pagar o valor apurado nos meses de maio, junho e Julo ou o facto de ter cessado a atividade afasta de imediato essa obrigação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Pretendo ser esclarecida relativamente ao processamento (e respetivo pagamento) do Subsídio de natal e de férias por parte da entidade empregadora relativamente a estes 2 colaboradores: · Colaboradora de baixa médica (por gravidez de risco) de 12/02/2025 a 19/09/2025, posteriormente, irá estar de licença de maternidade, os subsídios são pagos por inteiro (estando desta forma ao serviço da empresa a 01/01/2025) · Sócio (e gerente) de baixa médica em baixa médica desde 19/10/2025, os subsídios são processados em duodécimos. DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Foi aprovado o relatório de contas de 2024 apenas pelo sócio-gerente e o gerente da empresa. São 2 sócios, mas um deles está de baixa por acidente de trabalho há já 3 meses. A minha dúvida prende-se com a elaboração da ata de aprovação de contas onde devo mencionar que um dos sócios estará ausente por acidente de trabalho e coloco as seguintes questões: - Pode o sócio-gerente ausente ser representado pelo outro sócio e aprovar? ou, faz-se a ata com aprovação pelos presentes apenas (1 socio gerente + gerente)? Com aprovação pela unanimidade??? creio que não??? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar a vossa colaboração na seguinte questão, tenho um cliente que iniciou atividade em outubro e só contratou trabalhadores em novembro, não tendo trabalhadores por conta de outrem à data de 31/10/2024 está obrigada a enviar o Relatório Único? Outra situação é uma empresa que único trabalhador que tem é por estágio profissional, tem de enviar o Relatório Único? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma empresa de transporte ocasional de passageiros (Taxi), que recentemente legalizou uma viatura de - Transporte de doentes não urgentes- Agradeço a vossa opinião sobre a taxa de iva a aplicar neste tipo de prestação de serviço. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho ao vosso encontro questionar qual é a taxa de IVA a aplicar numa fatura de prestação de serviços de mão-de-obra (vai ser faturado por uma empresa), em que a habitação está arrendada a um inquilino que usa a mesma para habitação própria, sendo que quem vai suportar os gastos e a respetiva fatura vai ser o arrendatário. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Necessito da vossa ajuda para um correto enquadramento, em IVA das operações abaixo descritas. - Um artista plástico executa murais de pintura artística e telas pintadas. Qual o enquadramento em sede de IVA? Podem estas obras de arte ser enquadradas no artº 15º al. B do DL 199/96, de 18 de outubro? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada sociedade portuguesa, de compra e venda de produtos alimentares, comprou em Espanha pistaches descascados (ver fatura em anexo) para venda. Tenho dúvidas quanto à taxa de IVA a aplicar na fatura de venda, reduzida ou normal? Onde posso consultar este tipo de informação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Pretendo informação sobre a aplicação do IVA a 6% em subempreitadas de remodelação em zona ARU, o serviço de topografia efetuado nessa obra também é abrangido pela aplicação do IVA de 6%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Contribuinte português pretende iniciar a atividade de -Impressão sobre demanda- como ENI, registar uma marca, e criar site para vendas à distância. Os produtos serão inicialmente produzidos na Noruega, podendo também posteriormente ser produzidos em outro(s) país(ses) da UE. As vendas serão principalmente a consumidores finais em Portugal, na UE e também fora da UE, e as expedições serão feitas a partir dos locais de produção. Estimativa de volume de negócios no primeiro ano: Inferior a 12.000,00; Estimativa de faturação para países da UE no primeiro ano: Inferior a 10.000,00, podendo inicialmente ser enquadrado no Regime de Isenção do Iva (Artº 53º). Penso que nesta situação não será de aplicar o registo no Balcão Único (OSS), devido aos diferentes destinos dos produtos a vender. Questões: 1 - Se (quando) ultrapassar os 10.000,00 de vendas para países da UE, deixará de estar enquadrado no Regime de Isenção e deverá aderir ao regime de Iva OSS ? 2 - Pode emitir faturas/recibos no portal das finanças relacionados com estas vendas ? 3 - Como liquidar o Iva das vendas, nos casos de: Vendas a consumidores finais da UE ? Vendas para clientes consumidores finais fora da UE ? Vendas a empresas com registo na UE (VIES) ? Vendas a empresas fora da UE ? 4 - No caso de ficar inicialmente enquadrado no Regime de isenção do Iva (Artº 53º), pode efetuar vendas para os destinos atrás mencionados ? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente, na área da advocacia que tem uma empresa, que entre diversas atividades exerce uma que é a formação, através da criação de vídeos formativos, cuja venda é efetuada através de plataformas online, neste caso através da XXX, para advogados, sejam eles sujeitos passivos e não sujeitos passivos de IVA, cuja sede pode ser em Portugal, na Comunidade Europeia ou ainda fora da comunidade. O procedimento é o seguinte, o meu cliente faz as formações, grava e edita os conteúdos em vídeo, coloca na plataforma, cuja sede pode ser na Holanda ou no Brasil, cuja responsabilidade passa por gerir esses vídeos, e vender ao público os mesmos. A empresa até à data, vendia e faturava directamente aos clientes, e posteriormente emitia uma Sefl-Billing em dólar, se a compra fosse efetuada por exemplo a partir do Brasil, ou em euros se a compra fosse efetuada a partir de Portugal, descontava a sua comissão e encargos com a plataforma, e transferia esses montantes para o meu cliente, sobre o qual o nosso cliente passava a fatura de venda dos produtos à plataforma (XXX), com IVA Autoliquidação; A partir de Janeiro, a empresa XXX deixou de fatura diretamente aos clientes fora de Portugal, ou seja as faturas em dólares, alegando que é a empresa produtora dos vídeos é quem o deve fazer junto dos clientes Questões que se colocam: - Como se deve proceder quanto IVA nas faturas efetuadas a clientes sediados fora da União Europeia, neste caso Brasil, sejam eles sujeitos passivos ou não; - Como se deve proceder quanto IVA nas faturas efetuadas a clientes sediados fora de Portugal, mas de dentro da União Europeia, sejam eles sujeitos passivos ou não. - As faturas que continuam a ser emitidas à XXX enquanto plataforma que fatura diretamente a clientes Portugueses, sendo uma empresa sediada na Holanda continuam a ser passadas sem IVA ao abrigo do IVA Autoliquidação ? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinado sujeito passivo iniciou atividade em 2024 no regime isenção ao abrigo do Art.53. Em 2024 faturou cerca 20.000€. Em 31 janeiro 2025 cessou a atividade. Como cessou, não fiz a declaração de alteração para o regime de IVA. Está obrigado a enviar a declaração de IVA deste 1º trimestre 2025, com as operações isentas? IVA - Respondido por: Cláudia Dias No âmbito de uma empreitada de reabilitação urbana, para que seja aplicado os 6% de IVA nos contratos de empreitada, é necessário que o proprietário entregue ao prestador dos serviços a declaração da Câmara Municipal a atestar que o imóvel está localizado numa zona de reabilitação urbana? Se sim, qual a legislação que suporta esse requisito? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Depois de ter sido questionado por um cliente sobre a alteração da taxa de IVA das bombas de calor, após este ter tido a informação por um fornecedor que a taxa de IVA de 6% terminará a 30/06/2025 e passará a ser novamente de 23% a partir dessa data, venho pedir esclarecimentos sobre o tema. Após pesquisa sobre o tema encontrei a informação que passo a citar: "No entanto, a referida verba 2.37, na sua redação atual, deixará de vigorar a partir de 30/06/2025. Com a publicação do Orçamento de Estado para 2025 (Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro), não se faz qualquer referência ou alteração à verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA, pelo que será de considerar o calendário introduzido aquando da sua criação na Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2022 (artigos 288.º e 330.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho), que estabelecia um período de vigência de 3 (três) anos. Assim, os equipamentos e serviços enquadrados com -2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia-, e, designadamente, entre os quais, dos equipamentos e serviços de tipologia bomba de calor, da Lista I anexa ao Código do IVA, passar a ser taxados à taxa genérica, atualmente de 23%, a partir de 30/06/2025." Gostaria que me informassem sobre o assunto por favor, isto é, se realmente estamos perante a situação de alteração da taxa de IVA de 6% para 23% a partir de 30-06-2025. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Se emitirmos hoje uma fatura de exportação para por exemplo o Perú, a certificação de saída, a saída de Portugal tem de ocorrer até quantos dias? Isto porque cliente por vezes pede a fatura, mas a expedição só se inicia uns dias depois. A Alfândega pode questionar a data da nossa fatura? 2- Quando falo em dias pode ser mais de um mês. Na declaração do IVA do mês de emissão da fatura continua a ser exportação. Mas há sempre o risco de a exportação não se realizar e com isso ter de retificar a DP... 3- Portanto posso ter uma fatura emitida por exemplo a 01/03 e a expedição só ocorrer a 10/04? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente, trabalhador por conta de outrem, com residência fiscal em Portugal, o qual no ano de 2024 recebeu, a título de prémio, ações no valor total de 20.000,00, da sociedade Entidade Empregadora, com sede em França. Dado que ainda em 2024 procedeu à alienação parcial das referidas ações, pergunto se a declaração é obrigatória e se o processo de cálculo das mais-valias é idêntico ao aplicável às transações de ações de empresas nacionais? Agradeço os esclarecimentos que entenda por convenientes, tendo presente que, segundo o meu cliente, não houve lugar a qualquer retenção na fonte. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Assisti à explicação da Dra Marília, compreendi no que diz respeito à data de aquisição, por ex. 20 anos antes da escritura de usucapião, mas quanto ao valor de aquisição não percebi qual a declarar aquando da alienação. O valor de incidência para pagamento do imposto do selo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tem uma bouça, onde foram colocados postes da REN, de linhas de alta tensão. Nesse espaço, não pode colocar absolutamente nada, porém, não houve transmissão de propriedade. Por essa cedência recebeu uma contrapartida monetária, que será única, ou seja, as linhas, podem ficar lá infinitamente que não recebe mais nada. Questionou-me se este rendimento deve ser declarado no IRS. Como não sei em que anexo, nem com que código e se deve ou não ser declarado. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu em 2025 uma casa que herdou dos pais. Se com o dinheiro da venda abater o empréstimo da HPP, não existem tributação em mais valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma herança indivisa possui um imóvel com diversas frações que estão todas arrendadas com a exceção de três. Essas três frações estão a passar por avultadas obras de requalificação que custarão cerca de 200.000,00€, julgando eu que essas obras se podem enquadrar no nº 7 do Artigo 41º do CIRS pois, logo que concluídas as obras, as frações serão destinadas a arrendamento, assumindo-se que serão arrendadas dentro do prazo definido naquele normativo. Sendo aquele montante passível de dedução ao rendimento, questiono se a dedução dessa despesa, que é exclusiva daquelas três frações, poderá influenciar o rendimento tributável global da Herança, ou se apenas pode ser deduzido ao rendimento gerado por essas três frações e até à sua concorrência. A título de exemplo, imaginemos que o rendimento líquido anual em 2025, das frações atualmente arrendadas seja de 100.000€ e que as três frações alvo de obras só começam a gerar rendimento em 2026. Podemos considerar que o montante de 200.000€ de obras de requalificação das três frações pode ser deduzido ao rendimento total obtido, gerando um resultado negativo, não havendo rendimento tributável em 2025? Ou será feita a dedução apenas aos rendimentos das três frações, quando gerarem rendimentos? Ainda uma outra questão relacionada com a mesma herança indivisa. Em 2023 foi feita a opção pela contabilidade organizada, ficando o rendimento tributável de 2023 e 2024 a ser apurado com base na contabilidade. Em março de 2025 foi entregue declaração de alterações, optando pelo regime simplificado como forma de apuramento do rendimento tributável. Não tendo sido entregue declaração em janeiro de 2025, permanece a obrigação de manter a contabilidade organizada? Ou esta obrigação de forma de registo deixa de existir de forma tácita com a entrega da declaração de março? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um apartamento esteve arrendado até julho/2024 em agosto e setembro de 2024 foram feitas obras de conservação Em março de 2025 o apartamento foi vendido Será possível incluir no Anexo F as despesas de conservação para o cálculo da tributação autónoma sobre os rendimentos prediais de 2024 e Considerá-las de novo em 2026 para o cálculo das mais valias resultantes da venda do apartamento em 2025. A minha dúvida reside sobretudo na dedução das despesas em 2024, uma vez que as obras foram realizadas quando o apartamento já não estava arrendado. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente com a seguinte situação: SP: português Regime de casamento: regime de comunhão de adquiridos Residência: Luxemburgo Nacionalidade: Luxemburguesa Em 25/03/2013 adquiriu juntamente com a sua irmã um apartamento no Algarve por V. aquisição: 390.000€ (50% 50% = 195.000€) V. Patrimonial: 206.161.63€ (50% 50% = 103.080.82€) Em 16/02/2018 adquiriu a parte da irmã, juntamente com o marido: V. aquisição: 105.400.14€ V. Patrimonial: 106.190.64€ À data de hoje (pela Caderneta Predial Urbana) o artigo tem um VT= 189.790. € V Aquisição = 195.000+105.400.14€= 300.400.14€ V. patrimonial= 103.080.82€+106.190.64€ = 209.271.46€ O sujeito particular quer vender o apartamento por 350.000€ este ano 2025 e com isso comprar outro cá em Portugal com o mesmo fim (Nota: despesas de obras e intermediários de venda ainda não apurados). Cálculos da mais valia: Aquisição: 300.400.14€ Venda: 350.000€ Mais valia =350.000-300.400.14€ =49.599.86€ Questão: 1-Sobre este valor incide os 28% por ser não residente? 2- Existem algumas situações em que o não residente pode ficar isento de pagar impostos sobre a mais-valia, especialmente se o imóvel for vendido para reinvestir em outro imóvel? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte está a construir 2 moradias, que seriam para doar uma a cada filho. Entretanto um dos filhos foi trabalhar para o estrangeiro, não fazendo questão de voltar a Portugal, pelo que não quer a moradia. Assim, o contribuinte está a ponderar vender a moradia. Este contribuinte não está coletado. Como pode agora resolver a situação? Terá de se coletar com o CAE 68110? Quando vender a moradia terá de a declarar no Anexo B da Modelo 3 no campo 401. Mais uma questão. Aconteceu-me uma situação um pouco caricata. Tenho uma pessoa minha conhecida, que está emigrada em França há cerca de 30 anos. Entretanto quis pedir a senha de acesso ao portal e ao dar-me a morada constatei que continua a ser residente em Portugal. Trabalha em França desde à 30 anos, não tem rendimentos em Portugal, nunca fez o IRS em Portugal, mantem a residência em Portugal. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Recebeu em 21/02/2024 o valor de 1.381,00 € da XXX conforme copia do recibo que me foi entregue, a título de indemnização respeitante a todos os prejuízos decorrentes, com a colocação dum poste de alta tensão no canto da sua propriedade, instalação do poste nº 33. Esta indemnização tem de ser declarada na modelo 3 de IRS do ano 2024? Se sim em que anexo deve ser inscrita e em que campos da declaração? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal de emigrantes, são residentes fiscais no Luxemburgo há muitos anos e é lá que entregam o IRS. Este casal detinha um apartamento aqui em Portugal que foi vendido em 2023. Como nunca entregaram IRS em Portugal, não sabiam que tinham de declarar essa venda do imóvel! Receberam agora notificação das finanças (não vi a notificação, foi-me dito por boca por alto, não sabiam explicar bem!) que tinham de entregar o IRS de 2023 pois tinham rendimentos a declarar! Creio que se deve a terem de declarar a venda do imóvel! Questões: - como são residentes fiscais no Luxemburgo, têm de declarar esta venda no IRS do Luxemburgo no anexo deles equivalente ao nosso anexo J, ou esta venda tem que ser declarada aqui em Portugal no nosso IRS português? - eles não se lembram se quando emigraram para o Luxemburgo deram -baixa- da residência fiscal aqui em Portugal, mas têm um certificado de residência fiscal do Luxemburgo que prova que são residentes fiscais lá. Têm de fazer alguma coisa aqui em Portugal para provar a não residência fiscal cá? - tendo de declarar no IRS de Portugal, terei de preencher o Quadro 8 - B como -Não Residente- e o anexo a apresentar é o anexo G? E nesta opção, qual o regime mais vantajoso para eles serem tributados: Tributação Regime Geral, ou, opção pelas taxas gerais do art. 68º do CIRS, ou, opção pelas regras dos residentes? - com o dinheiro da venda desse imóvel, eles adquiriam um terreno e construíram uma nova habitação também aqui em Portugal. Podemos declarar a intenção de reinvestimento do valor de realização pela totalidade, nesta mais valia, apesar da residência fiscal deles ser no Luxemburgo? Trata-se efetivamente de uma nova habitação própria, mas não é permanente, só é sua morada quando vêm de férias a Portugal. Será permanente quando se reformarem! IRS - Respondido por: Marília Fernandes Apartamento vendido em 23/01/2023. Temos 3 anos para reinvestir. Conta o ano da venda? se sim, tenho de 2023/2024/2025 para concluir a casa e tenho o ano de 2026 para registar? Ou não conta o ano da venda, mas sim 3 anos para a frente, sendo assim, 2024/2025/2026 e o ano de 2027 para registar. Podem por favor confirmar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Gostaria de pedir a vossa ajuda para o preenchimento da declaração de IRS de um cliente meu. No início de 2024, ele divorciou-se, tendo duas filhas menores. No acordo do tribunal, ficou decidido que as crianças não sairiam da sua residência habitual, sendo os progenitores a alternar quinzenalmente a sua estadia com elas. Além disso, foi estabelecido que, no dia 31 de dezembro, as crianças passariam o dia com o pai. Ao comunicar o agregado familiar, indiquei que as crianças eram dependentes do pai, sem alternância de residência, uma vez que são os progenitores que alternam, e não as crianças. No entanto, a comunicação foi considerada inválida, pois a mãe declarou que ambas as crianças eram dependentes dela. Como devo preencher a declaração Modelo 3 para que cada progenitor possa ficar com um dependente, evitando que qualquer uma das partes seja prejudicada? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O contrato de partilha foi efetuado em 2024 (já havia falecido a mãe em 2006 e o pai em 2017), o VPT do imóvel era de € 78.032,54 na data da escritura e o valor atribuído € 80.000,00. No contrato refere que o valor se divide por dois, € 40.000,00 meação do viúvo acrescido de quinhão hereditário € 10.000,00 pelo que o valor do viúvo são € 50.000,00. Os restantes € 30.0000,00 divide-se pelos 8 filhos, ficando quinhão hereditário de cada um no montante de € 3.750,00 da parte da mãe. À data do falecimento do pai, a parte do pai € 50.000,00 foi dividida pelos 8 filhos determinando quinhão hereditário de € 6.250,00. Assim, cada um dos filhos fica com um quinhão total de € 10.000,00. Procedem a partilha, ficando dois dos filhos com o imóvel, tinham quinhão total de € 20.000,00 e pagaram € 60.000,00, € 10.000,00 a cada um dos restantes irmãos. Na declaração de IRS, existem dois momentos, a morte da mãe e morte do pai. Em termos de valor de realização não temos dúvidas que será € 3.750,00 no 1º momento e € 6.250,00 no 2º momento, valor de realização € 10.000,00. No entanto, relativamente ao valor de aquisição, qual o valor que devemos considerar em cada um dos momentos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2021, um contribuinte vendeu a sua HPP e pagou o empréstimo que tinha da mesma e ficou de reinvestir no prazo de 3 anos. Acontece que a casa que neste momento habita ainda não tem alvará de loteamento e como tal não vai poder aplicar o valor do reinvestimento. As minhas questões são: 1ª aqui nesta situação aplica-se aquela exceção de interrupção de contagem do prazo devido ao covid? Se sim, o prazo passaria para quando? 2ª no caso de ter de apresentar a substituição do modelo 3 de 2021, quais os campos que devo preencher. Em anexo segue a declaração de 2021 que foi submetida na altura. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que adquiriu um terreno, em 20/07/2020, para construir uma moradia que vai ser a sua habitação permanente. Foi contratado um empreiteiro para efetuar essa moradia. Contudo, esse empreiteiro fugiu com o dinheiro e não construiu a moradia. O dono do terreno, tem conhecimentos na área da construção, e foi adquirindo vários materiais, por sua conta, para avançar com a construção da moradia As faturas referente à aquisição dos vários materiais são automaticamente aceites no custo da moradia ou TEM QUE TER ALGUM REQUISITO ESPECIAL? No dia 03/12/2024: alterou a morada na AT para a nova moradia. Em 16/12/2024 é entregue a Mod 1 do IMI para efetuar o registo na AT. Em 15/11/2024 vendeu o apartamento onde residia. Tendo em conta estas datas todas, o meu cliente está a cumprir todos os requisitos para que possa usufruir do reinvestimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal voltou para Portugal em outubro de 2024, após mais de cinco anos no Reino Unido. Ainda em outubro atualizaram a sua residência para Portugal, para a casa de um familiar. Ela começou de imediato a trabalhar em Portugal, ele esteve a trabalhar remotamente para o Reino Unido até dezembro. Passaram a receber rendimentos prediais do Reino Unido, do arrendamento da casa que têm lá. Apesar de não terem permanecido em Portugal mais de 183 dias, nem terem escriturado a casa até 31 de dezembro, como mudaram a residência, começaram a trabalhar e colocaram o filho no infantário, podem ser considerados residentes fiscais? Em caso afirmativo, na declaração de IRS devem apresentar o anexo A com os rendimentos que ela recebeu em Portugal. Já relativamente a ele, os rendimentos de trabalho dependente que recebeu pelo trabalho remoto foram tributados lá. Têm de aguardar pela nota de liquidação do imposto emitido no Reino Unido, para depois declarar cá, no anexo J? E o mesmo relativamente aos rendimentos prediais que estão a receber de lá? Em caso afirmativo, qual o prazo que têm para apresentar a declaração de rendimentos, uma vez que a liquidação de imposto no Reino Unido só ocorre mais tarde? Para aplicação do regime fiscal dos ex-residentes, a contagem é por anos civis ou conjunto de meses? Coloco esta questão porque a esposa começou a trabalhar em outubro de 2024. Caso estes pressupostos estejam errados, podem por favor ajudar-me a fazer o correto enquadramento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em relação à conta revolut ou outras contas semelhantes é obrigatório o preenchimento do anexo J com essa informação? Ou seja, o preenchimento do IBAN? Mesmo estando em condições de envio do IRS automático? IRC - Respondido por: Anabela Santos A empresa A tem 3 sócios e cerca de 40 funcionários. Todos os sócios auferem vencimento e trabalham para a empresa. Os 3 sócios querem continuar a ter vencimento na empresa A, mas também querem prestar consultoria à empresa A através de empresas próprias e familiares. Querem criar para isso as empresas B1, B2 e B3 (em nome de cada um dos sócios, respetivamente) onde não terão > 75% para evitar o regime da transparência fiscal. As empresas B terão de faturar a preços de mercado, claro. Fora isso, existe algum inconveniente de criar estas empresas B e ela faturarem à empresa A? A ideia não é tanto poupar impostos, é mais de organização entre os sócios. Poderão surgir questões do foro fiscal? Pergunto porque vimos o famoso problema de o selecionador português criar uma empresa para faturar à FPF. Aqui a situação seria diferente, mas gostaria de calcular os riscos e o que ter em atenção. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Pela presente vinha expor a seguinte situação: Tenho um cliente que é Mediador de Seguros que abriu uma nova sede, tendo-lhe sido atribuído um Voucher no valor de 5.000,00€ para aquisição de material informático; Deste Voucher não recebeu qualquer valor monetário, mas sim autorização para fazer a aquisição dos equipamentos numa das -Loja das Lojas XXXXX-; Dos equipamentos, recebeu a respetiva Fatura/Recibo do Fornecedor XXXXXX onde constava que o método de pagamento tinha sido: -Pagamento com carteira digital-; Outra das dúvidas, prende-se com a contabilização dos equipamentos. Porque o acordo estabelecido, prevê que em caso do mesmo deixar de ser agente terá de devolver todo o equipamento no estado em estiver. As questões são: Devo considerar o Voucher numa conta da classe 7, como proveito; Devo criar contas de ativos para os equipamentos, embora corra o risco de um dia os ter que devolver; Uma vez que não há movimentação monetária, devo utilizar uma conta 2781 e outra 2782, e fazer encontro de contas conforme foram feitas as aquisições (F/R);