Reunião Livre - 30 Abril 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Inoperacionalidade do Portal das Finanças em consequência do -apagão- registado na segunda-feira. Bastonária - Paula Franco Importância de o trabalho dos Contabilistas Certificados não estar integralmente dependente do funcionamento do Portal das Finanças. Bastonária - Paula Franco Documentos de transporte, Declaração Trimestral da Segurança Social (envio fora de prazo até 90 dias), Relatório Único, flexibilização do IVA. Bastonária - Paula Franco Inauguração da delegação de Viana do Castelo dia 5 de maio. Bastonária - Paula Franco Atendimento técnico telefónico prolongado de dia 2 de maio até 30 de junho (9h - 19h). Bastonária - Paula Franco ICE. Novo entendimento da Autoridade Tributária. Bastonária - Paula Franco Consignação IRS. Bastonária - Paula Franco Análise da segunda parte do inquérito de satisfação realizado pela OCC aos seus membros. Bastonária - Paula Franco Declaração trimestral Segurança Social. Anabela Santos Apresentação guia prático abril 2025: -mais-valias mobiliárias e rendimentos de capitais-. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Seria possível um melhor esclarecimento sobre esta obrigação, e sua articulação com o ViaCTT? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que é um clube de campismo e explora um parque campismo. Os trabalhadores têm folgas geralmente durante a semana e rotativamente ao fim-de-semana, dado o maior movimento ao fim-de-semana. Os trabalhadores nunca receberam nenhum acréscimo por trabalharem ao domingo, uma vez que tinham as folgas durante a semana. Fui questionado, se o trabalho ao domingo não teria que ser pago com acréscimo, por ser domingo? Penso que de acordo com o art 232 do CT, uma vez que o parque está aberto todos os dias, e os trabalhadores tem dois dias de folga durante a semana (e por vezes em rotação ao fim-de-semana), não é devido nenhum pagamento extra, ou estou enganado? Se estiver enganado quando será esse acréscimo? O clube de campismo, não tem nenhum contrato coletivo de trabalho e exerce a sua atividade no concelho de Mafra, distrito de Lisboa. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O artigo 113.º, n.º 2 do CT determina que não são considerados na contagem do período experimental os dias de falta, ainda que justificadas. No caso em concreto a funcionária foi admitida no dia 17/02/2025 e teve um acidente de trabalho no dia 20/02/2025 ficando com ITA até dia 03/04/2025, no dia 04/04/2025 passou para ITP de 20%, tendo em conta as funções da funcionária, a empresa comunicou ao seguro que com essa incapacidade não poderia desempenhar as funções, não estando portanto a trabalhar enquanto aguarda consulta de reavaliação em 15/04/2025. 1- Posto isto, considera-se interrupção da contagem apenas até dia 03/04/2025? 2- Neste caso, em que a empresa determina que a funcionária não poderia desempenhar as funções e como tal não trabalha com a ITP de 20%, os 80% da remuneração será assumida por quem, pela empresa ou pelo seguro? SS - Respondido por: Amândio Silva Estou a tentar esclarecer com a Segurança Social esta questão, mas gostava de ter a vossa opinião. Tenho uma cliente ENI que passou este ano para a contabilidade organizada em IRS e quer passar também para contabilidade organizada na Segurança Social e pagar assim as contribuições com base no lucro tributável. A questão é: quando é que produz efeitos? Janeiro de 2026 ou janeiro de 2027? Uma vez que o lucro tributável deste ano só é apurado no início de 2026. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Dentro do possível agradeço o esclarecimento das seguintes dúvidas: 1 - Como se faz a contagem de prazos no Estatuto, no Código Deontológico e nos Regulamentos da OCC, quando não expressamente indicado? É em dias úteis ou seguidos? 2 - Prazo de 15 dias do artigo 16º, n.º 4, alínea a) do Código Deontológico relativamente ao cumprimento do dever de lealdade, como se deve efetuar a contagem? Exp.: nossa posição, novo contabilista - Enviamos por carta registada com aviso de receção e enviamos também por e-mail ao contabilista para dar conhecimento e agilizar o processo, questionando se existe algum impedimento à assunção de funções? A contagem do prazo faz-se com início no envio do e-mail? Com início na receção da carta? E se o contabilista responder por carta no último dia dos 15 dias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada empresa recebeu uma penhora de vencimento relativa a um funcionário. Quais os abonos penhoráveis? Os quilómetros em viatura própria são penhoráveis? E o subsídio de alimentação e abono de falhas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhadora admitida em 01/03/2022. Em 2024: Entrou de baixa em 01/06/2024, gravidez. Nasceu filha em 13/12/2024, baixa maternidade até 11/05/2025. Gozadas férias e pago subsídio de férias de 22 dias. Pago subsídio de Natal proporcional aos 5 meses trabalhados. Em 03/03/2025 recebida carta rescisão do contrato de trabalho, para saída a partir de 01/05/2025. Pretendo informação e esclarecimento dos direitos a que a trabalhadora tem direito em 2025, com a cessação do contrato. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho solicitar o vosso entendimento para o cálculo e registo de trabalho suplementar. Uma empresa produtora e fornecedora de betão teve necessidade de efetuar um fornecimento a um cliente, em dia de descanso obrigatório. Pretende efetuar o correto registo e liquidação aos seus colaboradores, abrangidos pelo CCT em anexo. Atendendo aos artigos 229º, 231º e 232º do Código Trabalho e à cláusula 34º do CCT n.º 19/2024, de 02 de Agosto, consideramos que os colaboradores têm direito: - receber a remuneração correspondente ao dia de trabalho de 12.04.25 (8 horas) - cláusula 34 CCT - descansar 25% das horas de trabalho suplementar realizado (2 horas) e receber remuneração correspondente às 2 horas - cláusula 34 CCT. - descansar 1 dia útil, referente às 8 horas trabalhadas - art. 229º Cód. Trabalho. SS - Respondido por: Amândio Silva Pretendo esclarecimento sobre o seguinte : 1-um profissional liberal/empresário em nome individual, coletado para fazer serviços de limpeza, sendo pensionista, é obrigado a enviar a declaração trimestral de comunicação de rendimentos na segurança social direta ? 2 - o mesmo sujeito passivo, é obrigado a enviar o anexo SS juntamente com o IRS ? 3- o mesmo SP, prestando mais que 80% dos seus serviços a uma única empresa, esta, está obrigada a pagar segurança social, no ano seguinte, sobre o valor dos serviços ? SS - Respondido por: Amândio Silva Pretendo esclarecimento sobre um contribuinte reformado por invalidez, gerente não remunerado: A empresa e o gerente ficam isentos da contribuição para a segurança social? SS - Respondido por: Amândio Silva Ao fazer o trabalho de encerramento de uma empresa detetei o seguinte erro: a empresa em janeiro comunicou a admissão de trabalhador á segurança social, mas por lapso o mesmo não foi incluído na DRI, processei o mês de janeiro no TOCONLINE enviei os recibos para a empresa, mas devo ter ido consultar novamente o recibo e esqueci de fechar, quando emiti a guia para a segurança social o trabalhador não foi incluído, empresa pagou vencimento ao trabalhador, mas não entregou as contribuições referente a ele, uma vez que já passaram 12 meses como posso resolver esta situação? Será que posso pedir afastamento de coima? Como devem imaginar ela vai recair sobre mim. Nunca utilizei o seguro de responsabilidade como faço para beneficiar do mesmo caso seja necessário? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho dois clientes que adquiriram uma empresa que tinha 2 quotas, uma quota no valor de 22.400€ e outra quota no valor de 100€. A empresa é na área da carpintaria com 8 colaboradores. A quota de 100€ pertencia a um dos colaboradores da empresa que está na mesma desde 2013. Como tal pretende-se cessar o vínculo deste trabalhador, qual a forma de o fazer? Existem compensações/indeminizações a efetuar? Ou por ser uma transmissão de empresa existe alguma exceção? O que fazer em relação ao documento para o fundo desemprego, qual o motivo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador é admitido a 01/04/2024 com a categoria X e em 31/03/2025 é feito um novo contrato com a categoria Y que cessa a 31/03/2026. O trabalhador passa de um dia para outro da função X para a função Y com novo contrato. É estipulado no 1º contrato que o subsídio de férias é pago no final do contrato. Em 31/03/2025 quais os dias de subsídio de féria a pagar? E em 31/03/2026? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente em que a sua funcionária se vai despedir. Foi admitida no dia 03/06/2019, contrato sem termo e parcial 2,5h semana, totalizando 10h por mês. Qual o tempo que ela tem de dar de pré-aviso? Sendo que é contrato sem termo parcial e já há mais de 2 anos, tem de dar os 60 dias de pré-aviso ou é o proporcional? E como se calcula? Ela recebe de salário base 50,36€ e o SF e SN são em duodécimos. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem 3 lojas (A, B e C) todas situadas no centro da cidade e todas na mesma rua. Duas lojas (A e B) são restaurantes e a terceira loja ( C) serve como local para o pessoal picar o ponto, onde tem vestiários e cacifos para se equiparem com a farda e onde podem tomar banho, etc. Questão 1: Como na loja (C) não tem qualquer posto de trabalho (só serve como vestiário, etc) para efeitos de Segurança Social temos que comunicar 2 ou 3 estabelecimentos? Ou podemos apenas comunicar o estabelecimento (C) onde todos tem de passar antes de ir para o seu posto de trabalho (Lojas A e B)? Questão 2: E para efeitos do -Gep.mtsss.gov.pt-Relatório Único ", temos de criar 2 ou 3 estabelecimentos (Unidades Locais)? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade de advogados, sociedade civil, tem de constituir RESERVA LEGAL? Para qualquer sociedade a constituição da reserva legal total é 20% do capital social ou há algum valor mínimo? Exemplo: um capital social de 1000€ a RL é de 200€? E as sociedades com capital social de 1€ qual o valor da reserva legal? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Relativamente ao ICE, uma empresa que não usou o benefício no ano 2023, pode usar no ano 2024? Em caso positivo, dado ser um benefício de conta corrente, podemos colocar em 2024 o somatório dos valores dos resultados dos 2 anos 2023 e 2024? Ou só podemos colocar o valor dos resultados do período de 2024? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa X emitiu uma nota de crédito em abril, referente a uma fatura emitida em janeiro de 2023. Uma vez que a nota de crédito foi emitida com mais de 2 anos de diferença não há a possibilidade de regularização do IVA. O valor já tinha sido levado a CCD em 2023. A minha questão prende-se com a contabilização do IVA da nota de crédito. A que conta SNC devo levar o valor do IVA? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Em julho de 2024 assumi a responsabilidade com CC de uma empresa em que o anterior colega não fazia conciliações bancarias, segundo ele, pelo facto do cliente não lhe facultar os extratos bancários. O colega não respondeu por escrito quando foi questionado sobre a conciliação bancaria (telefonou a dar explicações). Como existe uma diferença de 8000€ entre o saldo registado na contabilidade e o extrato bancário, como devo regularizar esta diferença? Pensei em contabilizar na conta 56, mas gostava da vossa opinião. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Q1. Tributação autónoma de uma viatura considerada na categoria de ligeira de mercadorias, mas de 6 lugares (XXX). Sujeita a tributação autónoma, correto? Q2. Alienação de participações financeiras detidas há mais de 1 ano Uma microempresa era sócia única de 2 sociedades portuguesas sujeitas a IRC e em 2024 alienou estas 2 participações financeiras que detinha há mais de 1 ano. Uma das sociedades foi vendida a uma sociedade em UK e outra a uma sociedade me PT. A alienação destas 2 participações gerou uma mmais-valia contabilística no valor de EUR 10.000. A MV contabilística deve ser deduzida no campo 767 do Quadro 07 da Modelo 22. Em termos de MV fiscal penso que cumpre os requisitos do art.º 51 CIRC, ou seja, participação não inferior a 10%, por um período ininterrupto de 12 meses e a participada estava sujeita a IRC em PT. Desta forma, a sociedade de acordo com o artigo 51.º-C do CIRC não deve proceder ao acréscimo da MV fiscal na linha 739, correto? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostaria de saber se existe algum decreto-lei ou legislação específica que obrigue no registo contabilístico a separar fornecedores correntes de fornecedores de imobilizado? Tenho visto várias opiniões, sendo que torna-se mais difícil o controlo de duas contas correntes. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa adquiriu um AFT através de uma locação financeira, pelo valor de contrato de 670.000€. No entanto, o valor final a financiar pelo banco será de 824.100,00€ (valor de contrato + IVA). Pelo registo do contrato, contabilizou-se da seguinte forma: 433x / 2513x (670.000,00€) Pelas prestações mensais: Capital - 10.533,05€ (Débito 2513x) IVA - 2.422,60€ Débito (2432x) Juro - 1.869,72€ (Débito 691x) IVA - 430,04€ (2432x) Comissão Gestão Mensal - 0,50€ (Débito 698x) IVA - 0,12€ (Débito 2432x Exposta a situação, tenho duas questões: Há algum valor de IVA a registar ao contabilizar o contrato? Pois o valor de contrato é de 670.000,00€ e todas as prestações do plano serão emitidas com IVA, o que induz que reconhecimento inicial do contrato, não há IVA a registar. Em que subconta de IVA se deve registar o IVA constante nas prestações? Numa subconta de IVA de "Investimentos" ou de "Outros bens e serviços"? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um contribuinte, pretende coletar se para poder emitir uma fatura, referente a comissões que tem a receber de uma empresa sediada em Espanha. A minha questão é como se deve proceder em relação ao IVA. IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostaria de solicitar esclarecimento acerca de uma questão relacionada à venda de um imóvel. É possível realizar a venda de um imóvel e, posteriormente, atribuí-lo à categoria B, com uma taxa de 15% sobre o valor da venda? Ou seja, a tributação seria aplicada sobre o valor da venda e não sobre a mais-valia, mas a uma taxa de 15%. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho 1 cliente que comprou uma vivenda por 50.000€, em outubro de 2024, para reconstruir e vender. O empreiteiro passou 1 fatura de 50.000€ em dezembro de 2024 referente a obras. Em fevereiro 2025 passou a última fatura de obras de 15.000€. Vai vender agora por 150.000€. Como proceder aos lançamentos contabilísticos? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Na passada 5ª feira dia 24/04 houve a abertura e encerramento das candidaturas Indústria 4.0. Informo que sem a validação do CC a candidatura não podia avançar (seguem abaixo as 3 validações), o que si só representa uma pressão enorme sobre o CC pois estamos a falar de candidaturas de valores muito elevados. Quando começa e termina a responsabilidade do CC em caso de algum incumprimento? De que forma nos devemos salvaguardar, já que existe muita subjetividade nas questões a validar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A 31/12/2023 uma empresa fez a estimativa de férias e sub. férias para os funcionários, só que um deles entrou de baixa médica prolongada, em abril de 2024 (que continua em 2025). Atendendo a que no ano de 2024 apenas lhe foi pago o subsídio de férias, a estimativa do valor relativo às férias deve permanecer no saldo da 272 e transitar de 2024 para 2025 até que o funcionário as goze, ou não sendo possível, estas serem pagas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem vários funcionários. Um deles foi feito um contrato a termo certo de 6 meses, iniciando em 09/07/2024 e renovado em 09/01/2025, terminando a 08/07/2025. A funcionária falta muito, a maior parte das vezes com baixa médica. E quando vem é muito desestabilizadora com os colegas e atrasa muito o trabalho. A entidade patronal não pretende continuar com esta situação, uma vez que está a prejudicar o bom desempenho da empresa e a relação com os colegas e a gerência. Pretende despedi-la, é possível mesmo ela estando de baixa, e se for uma baixa psicológica muda alguma coisa? Ao despedir em que termos o pode fazer e o que terá de pagar, não cumprindo a renovação até 08/07/2025 e por exemplo despedindo-o agora no final deste mês de março 2025. A empresa pretende mudar as categorias de algumas funcionárias, pode e se sim quais são os procedimentos? A empresa não está filiada a nenhum IRCT, mas o IRCT que tem é por extensão. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um IRS de uma venda de um imóvel. Este imóvel foi herdado para quatro filhas da morte de um casal. O pai faleceu no ano de 1997, tendo a mãe e as filhas herdado a parte do pai. No ano de 2023 a mãe faleceu. As filhas puseram á venda o imóvel em 2024. No ato da venda repararam que o imóvel não tinha o registo da compra do imóvel por parte dos pais, mesmo sendo feito a escritura na conservatória da Vila Franca do Campo. Na conservatória não encontraram o registo da escritura. Os pais tinham comprado a casa à avó da mãe. Na conservatória o registo ainda estava no nome do bisavô das filhas do casal. Nas finanças a casa estava no nome dos pais, ou seja, nas finanças os registos estavam todos feitos menos na conservatória. Foram obrigadas em fazer o usucapião pois ninguém soube o que se passou com o bisavô, pois este tinha desaparecido de casa na altura e não sabiam se tinha deixado outros herdeiros ou não pois não havia mais registo do bisavô na conservatória. Fomos obrigados a pagar imposto de selo nas finanças mesmo sendo herdeiras desta casa e o pai já tinha pago o imposto de selo na altura que comprou a casa. Não concordamos com esta decisão pois elas são herdeiras da casa e foi uma transmissão a título gratuito. Tenho uma resposta da ordem com esta questão e comprovaram que não deviam ter pago (documento em anexo). Fizeram uma reclamação e as finanças continuaram a não dar razão. A minha questão é quando foram fazer o IRS devemos considerar o valor de realização do imóvel é pelo valor patrimonial do usucapião ou devemos considerar nas datas da morte dos pais? Porque faz diferença no cálculo da mais-valia. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Gostaria de pedir uma ajuda para o preenchimento deste anexo, pois normalmente não tenho tratado de assuntos deste tipo: O proprietário de um apartamento decidiu alugar quartos a várias pessoas. Entregou a gestão deste processo a uma empresa que recebeu as rendas e outras despesas mensais; pelo serviço cobrou os valores que constam no ficheiro em anexo. Contratou também os serviços de limpeza, que estão mencionados. Pagou as despesas do condomínio que pretende incluir (disseram-me que o da garagem não será de incluir...). Comprou fechaduras, chaves, capas para colchões e outras objetos de valor reduzido; instalou um sistema de alarme com videovigilância e colocou uma salamandra que está ligada aos radiadores para aquecimento. O valor total das rendas no período é de 4,946,68€ e corresponde aos meses de setembro a dezembro. De IMI pagou 211,68€. Quais deverão ser os gastos a considerar? E devem ser inscritos na coluna após o início ou antes do arrendamento (tem algumas antes), e tudo na 1ª. linha? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um SP vendeu o seu imóvel que era a sua HPP no ano de 2024, dando origem a mais valias. O mesmo SP é herdeiro de 1/6 de um imóvel que é atualmente a sua HPP. Pretende saber se perante as hipóteses apresentadas em seguida, pode considerar o reinvestimento do valor da venda para que não haja tributação das mais valias: 1ª hipótese, adquirir as restantes partes aos outros herdeiros; 2ª hipótese, há a possibilidade de transformar o imóvel em propriedade horizontal e a parte que ficar propriedade do SP fazer obras de restauro/remodelação. Reforço que atualmente o SP é herdeiro de 1/6 do imóvel e é também a sua HPP. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Informação: Um contribuinte celebrou em abril de 2024 um contrato de arrendamento de um imóvel habitacional, com o prazo de um (1) ano, renovável, mas já no quarto trimestre de 2024, fez uma emenda ao contrato, alterando o prazo do arrendamento para dez (10) anos, renovável, para assim, poder ser considerado de longa duração e ter redução da taxa de IRS, mas por desconhecimento, não efetuou a comunicação à AT em fevereiro desse contrato de longa duração. Pergunta-se: Sem se ter efetuado a comunicação, ainda assim, pode entregar a modelo 3 de IRS, declarando esse contrato como de longa duração, para que lhe seja aplicada a taxa de 10% de IRS no ano de 2024? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Num caso de permuta de um imóvel A não habitacional com VPT e valor aquisição de 400.000€ por outro não habitacional (B) de VPT 700.000€ mas adquirido por 900.000€. Se a permuta estipular A por 400.000€ em troca por B por 900.000€, há lugar a mais valia do proprietário do A pela diferença entre os 900.000€ e os 400.000€ ou é diferente? Há IMT da diferença entre os 400.000€ e os 900.000€ correto? Numa venda futura do imóvel B qual o valor de aquisição a considerar? Há algum tempo mínimo de detenção do imóvel? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A dúvida refere-se à dedução de despesas no ax G do IRS. O imóvel era de um contribuinte que faleceu em 2024 e que deixou os bens aos sobrinhos (por testamento) que venderam ainda em 2024 - à data da venda o imóvel já estava em nome dos sobrinhos. A despesa referente à mediação imobiliária foi emitida em nome e contribuinte da herança e não em nome dos herdeiros. É possível deduzir esta despesa no IRS dos herdeiros, ou seja, dos vendedores? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venda em 2024 de um imóvel urbano adquirido em 1998. Em 2015, a esse imóvel, foi anexado 1 artigo rústico e foram efetuadas obras de melhoramento, foi apresentado o Modelo 1 do IMI e deu origem a novo Artigo. Em 2022 foi apresentado novamente o Modelo 1 do IMI porque foi anexado mais 1 artigo rústico e fizeram obras de ampliação e melhoramento do imóvel o que originou um novo artigo. A minha questão: Este imóvel foi vendido em 2024, posso considerar 3 datas de aquisição 1998, 2015 e 2022 (com alterações do imóvel originou novos artigos urbanos), se sim, como devo proceder para repartir o valor da venda pelos 3 Artigos? E que tratamento devo dar aos artigos rústicos que foram extintos quando foram anexados ao artigo Urbano? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tendo transacionado ações e recebido dividendos e juros de depósitos bancários em banco português, mas, tendo também transacionado ações e recebido juros de aplicações e dividendos através de uma corretora estrangeira. Está obrigado a entregar o anexo J declarando as mais-valias, os dividendos e juros obtidos pela corretora estrangeira. Deve também entregar o anexo G relativamente às transações de ações através do banco português, mas é obrigado a entregar o anexo E e englobar os dividendos e juros de depósitos obtidos pelo banco português apenas porque engloba os da corretora estrangeira (porque é obrigado a isso)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Relativamente a um cliente que vendeu em 2024 a sua habitação própria permanente por 220.000€. A referida venda integrava um prédio Urbano com valor patrimonial de 40.200€ (a habitação propriamente dita), e um prédio Rústico com valor patrimonial de 500€ (um pequeno terreno anexo à habitação). Aquando do pré-preenchimento da declaração, no anexo G, nos campos de valores de realização, ao artigo Urbano é atribuído um valor de realização de 150.000€, e ao artigo Rústico um valor de realização de 70.000€ No meu modesto entendimento, julgo que o valor de realização deveria ser atribuído proporcionalmente ao VPT de cada um dos artigos, sendo que na escritura de venda o valor de realização indicado é unicamente 220.000€, não existindo qualquer referência ao valor de realização individualizado. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Não tendo sido respondida na reunião livre dia 23/04/2025 a pergunta que abaixo identifico torno a colocá-la. Não sei se é um erro do simulador ou se sou eu que estou a calcular a mais valia de uma forma incorreta. Agradeço desde já os vossos esclarecimentos. Anexo a parte relevante do preenchimento do Anexo G referente à permuta dos imóveis e a simulação da AT, informando que os 2 imóveis entregues se referem ao apartamento e ao lugar de estacionamento já que são ambos frações autónomas. O simulador apura uma mais valia de 16.206,63€ já que o Rendimento Global apresentado é de 62.365,04€ e como os únicos rendimentos para além da mais-valia são os rendimentos de trabalho no valor de 46.158,41€ por diferença obtêm-se a verba de 16.206,63€ Há algum erro no preenchimento dos Quadros 4 e 5 do Anexo G? Falta preencher algum campo dos Quadros 4 e 5 Há algum erro no cálculo da mais-valia a englobar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No caso de duas pessoas divorciadas com os bens em comum, na situação de determinados bens imóveis estarem arrendados. O bem pertence ao sujeito passivo A e B, A recebe a renda deduzida da respetiva retenção na fonte emitindo o respetivo recibo, divide o valor líquido na parte correspondente de 50% cada. Optando pelo não englobamento é necessário declarar o recebido, uma vez que já foi aplicada a taxa liberatória? Existe alguma norma vinculativa emitida pela AT como existe na herança indivisa em que o rendimento e o imposto é alocado a cada herdeiro? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em relação à resposta obtida na reunião livre anterior foi dito que a venda deste terreno não era tributada e ia ao anexo G1, o sujeito passivo pediu uma informação vinculativa e nessa informação menciona que vai ao anexo G, pedia o favor de verificarem essa informação, a partilha do terreno foi feita diretamente para a senhora, não passou pelo pai porque já tinha falecido. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Por decisão do tribunal, um determinado imóvel (prédio) vai ser adjudicado através de escritura, por todos os seus herdeiros em copropriedade. O valor da adjudicação será de 350.000,00€. Posteriormente os herdeiros pretendem vender esse imóvel, pelo mesmo valor. Uma vez que o valor adjudicado e o valor de venda é o mesmo, há lugar a mais-valia? Ou o valor de adjudicação não é o valor correto a considerar para efeitos de herança? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Q.1º - Um contribuinte português viveu em Portugal de 1/01/2024 a 11/02/2024 e não auferiu rendimentos cá. De 12/02/2024 a 31/12/2024 trabalhou na Bélgica com um contrato de curta duração, auferiu rendimentos lá e pagou os impostos sobre os rendimentos. Informou as finanças da mudança de residência para Bélgica. A partir do 01/01/2025 regressou a Portugal e começou a trabalhar. O contribuinte é considerado como residente parcial? Tenho de submeter 2 declarações mesmo não tendo auferidos rendimentos em Portugal de 01/01/2024 a 11/02/2024? Os rendimentos que obteve na Bélgica têm de ser preenchidos no Anexo J? Q.2º - Um contribuinte que se reformou em França tem o seguinte enquadramento: De 01/01/2024 a 31/07/2024 viveu em França e auferiu da sua pensão reforma. A partir de 01/08/2024 veio para Portugal e informou as finanças da mudança definitiva de residência para Portugal. Indiquei no quadro C (residência fiscal parcial) as datas que esteve a residir em Portugal e declarei a pensão que obteve de França no anexo J. Tenho de submeter uma outra declaração para o período que esteve não residente? E terei de preencher um anexo com a pensão que obteve do 01/01/2024 a 31/07/24? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte, pessoa singular obteve em 14 de abril 2025 um atestado médico de incapacidade multiuso, 60%, data início (do diagnóstico) 25/01/2023, expressamente referido do documento, revisão em 2028. Solicitou o reconhecimento à AT, via online, enviando comprovativos nos termos da lei, para a Direção de Serviços de Registo de Contribuintes. Por forma a alterar a liquidação de IRS, relativa ao ano de 2023, pode o contribuinte apresentar a respetiva declaração de substituição? Se sim torna-se necessária alguma diligência adicional por forma a garantir que a declaração é considerada? Relativamente a 2024 a declaração irá considerar a condição de incapacidade. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um IRS para fazer e estou com dúvidas no preenchimento do anexo G. Trata-se da venda de um imóvel de um casal divorciado (50/50). O imóvel foi comprado no dia 21/08/2018, e o seu valor patrimonial é de 48.872,25€. O imóvel foi vendido no dia 03/01/2024, pelo valor de 120.000€, em que 77.658,21€ foi pago ao banco para liquidação da hipoteca. Teve ainda os seguintes encargos associados à venda (3.690,00€ para a imobiliária + 47,10€ para pagamento da hipoteca e 73,31€ de IMI desse ano (confirmar por favor se este valor também entra nos encargos). Neste caso, a minha cliente recebeu limpos 17.480,90€ ((120.000€ - 77.658,21€) / 2 ) - 3.690€ Agora as questões são: No valor de realização coloquei os 60.000€ (porque o imóvel foi vendido por 120.000€, mas o casal está divorciado e é 50/50 (quota parte: 50%) ou tenho que colocar os 120.000€ (e como a quota parte é 50%, isso faz o cálculo?) No valor de aquisição coloquei o valor patrimonial (48.872,25€), mas não tenho a certeza se esse valor também tem de ser dividido por 2. Coloco o VPT total ou apenas os 50%? No campo despesas e encargos, coloquei 3.737,10€ (3.690€ + 47,10€ + 73,31€ (IMI)), mas não tenho a certeza se o IMI entra para este encargo, podem confirmar por favor? Estas despesas não são a dividir por 2, porque estas já são as despesas totalmente suportadas pela minha cliente. No campo da quota-parte, tenho que colocar 50% certo? Quanto ao valor da hipoteca (77.658,21€) tenho de o colocar em algum campo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Numa empresa que presto os meus serviços como CC, pretendem vender malha a um cliente que não forneceu qualquer VAT (penso que será consumidor final) e é residente no Reino Unido. Como não forneceu qualquer informação sobre se estão ou não registado no Reino Unido, penso que a empresa terá de faturar a mercadoria com taxa de iva 23%. Estou correto? Ou esta mercadoria estará isenta nos termos do artigo 14º do CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias O nosso cliente sujeito passivo com sede em Portugal vai emitir uma fatura a outro sujeito passivo com sede em Portugal. O nosso cliente vendeu uns tampos e vai aplicá-los numa obra em Madrid faturando esse material e serviço ao cliente português. Onde devo inserir esta operação em termos de iva? No artº6 do CIVA, nº7? Fico na dúvida, pois no fundo ele não presta apenas serviços, também vende material. De referir que o material foi transportado pelo nosso cliente em viaturas próprias da empresa. IVA - Respondido por: Cláudia Dias SP no regime simplificado, com enquadramento do Iva no regime trimestral, tem o código de atividade 1311 -ajudantes familiares-, da lista anexa do IRS. Presta este serviço a de uma casa de repouso, a quem emite as faturas. O trabalho deste SP consiste na deslocação ao domicílio do idoso e respetiva assistência geriátrica. Existe dúvidas na taxa do Iva a liquidar, se taxa reduzida ou taxa normal. Este SP pode enquadrar-se na rubrica 2.28 da Lista I - -As prestações de serviços de assistência domiciliárias a crianças, idosos, toxicodependentes, doente ou deficiente.-? Na minha opinião aplicar-se-ia se a taxa reduzida se este SP emitisse a fatura diretamente ao idoso, não é o caso. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Foi rececionada uma fatura com as descrições abaixo. Trata-se de uma fatura entre um sujeito passivo emitente da fatura com sede no Continente e um adquirente com sede na Região Autónoma dos Açores. Dúvida: Inversão ou não? Fico na dúvida se pode considerar que sejam trabalhos de construção civil. O of. Circulado 30101, no anexo I, indica -Outros serviços previstos na Portaria n.º 19/2004, (-) Dessa portaria encontramos -7.ª Infra-estruturas de telecomunicações;-. O anexo II do referido of. Circulado, indicada -Assistência técnica, manutenção e reparação dos equipamentos que fazem parte do imóvel (v.g. elevadores, sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento, de eletricidade comunicações, piscinas), desde que não impliquem serviços de construção;- ora, parece resultar que os trabalhos descritos abaixo são mais suscetíveis de enquadramento no anexo II. e, por conseguinte, a fatura deve ser anulada e emitida nova fatura, com a liquidação de IVA Dúvida: transmissão de bens ou prestação de serviços - taxa de IVA? Face ao descritivo da fatura e aos valores, fico na dúvida, se devemos considerar transmissão de bens com instalação ou montagem ou se devemos considerar uma prestação de serviços. Dado os valores envolvidos dos materiais, consideraria transmissão de bens com instalação ou montagem. Em todo o caso, a considerar-se o enquadramento corretamente efetuado, em ambas as situações levam a localizar a operação nos Açores e em consequência a aplicar a taxa de IVA de 16% em vigor nos Açores. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa contratou a uma empresa de segurança a instalação de um sistema de segurança CCTV, com câmaras de vigilância no nosso armazém/imóvel e aplicou a regra de inversão do Iva nos termos do DL 21/2007. Está correto o enquadramento ou esta operação está sujeita à liquidação de iva 23%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias SP no regime simplificado, com enquadramento do Iva no regime trimestral, tem o código de atividade 1311 -ajudantes familiares-, da lista anexa do IRS. Presta este serviço a de uma casa de repouso, a quem emite as faturas. O trabalho deste SP consiste na deslocação ao domicílio do idoso e respetiva assistência geriátrica. Existe dúvidas na taxa do Iva a liquidar, se taxa reduzida ou taxa normal. Este SP pode enquadrar-se na rubrica 2.28 da Lista I - -As prestações de serviços de assistência domiciliárias a crianças, idosos, toxicodependentes, doente ou deficiente.-? Na minha opinião aplicar-se-ia se a taxa reduzida se este SP emitisse a fatura diretamente ao idoso, não é o caso. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa portuguesa de construção civil contratou a uma empresa espanhola os serviços de instalação de camaras frigorificas para uma empreitada localizada em território nacional pelo valor de 300 mil euros. Esta subempreitada de instalação das camaras frigorificas compreende os serviços de fornecimento e montagem, pelo que reveste a natureza de um serviço de construção civil. A empresa portuguesa realizou um adiantamento por conta da empreitada no valor de 50 mil euros em abril. As faturas da realização da empreitada deverão ser emitidas durante o mês maio, altura em que se irá realizar a obra. A empresa espanhola emitiu a fatura relativamente ao adiantamento (que anexo) mas não mencionou nenhum motivo para a não aplicação do imposto. A minha dúvida é a seguinte: O adiantamento realizado está sujeito à autoliquidação de IVA a inscrever nos campos 16 e 17 da declaração periódica de IVA de abril? Se sim, quando as faturas definitivas forem emitidas e o adiantamento for deduzido, deverei liquidar só o IVA pela diferença? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma cliente que vai abrir atividade em recibos verdes como Técnica de imagens médicas. Ela vai faturar em recibos verdes a uma clínica médica cerca de 400.00€ por mês, e trabalha por conta de outrem noutra instituição. Está isenta de IVA ao abrigo do nº9 ou nº 53 do CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente faz transporte de passageiros, transferes entre Portugal e Espanha, partida de Faro e chegada a Sevilha. Esta operação localiza-se uma parte em território nacional e a outra em Espanha. A minha questão é a seguinte: Na emissão da fatura a distância percorrida em território nacional liquida-se IVA)? E na distância percorrida fora do território nacional não se líquida iva? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Um nosso cliente nosso espanhol, médico dermatologista, a trabalhar em Portugal como trabalhador independente, num hospital, fiscalmente está desde 2022 como residente não habitual, trabalha no nosso país 4 dias por semana e trabalha em Espanha 2 dias por semana como trabalhador independente e por conta de outrem. Tem casa em Portugal e também tem casa em Espanha. 1-Os descontos para a segurança social SÓ estão a serem pagos em Espanha, uma vez que submetemos na segurança social portuguesa o modelo A1 a pedir a isenção das contribuições em Portugal, como trabalhador independente. A nossa dúvida é: uma vez que em Portugal aufere muito mais rendimentos que em Espanha será correto ou legal esta isenção? 2-Este cliente pretende trazer a esposa para viver em Portugal e fazer parte do seu agregado familiar, ela já tem nif português, mas nas finanças é considerada não residente. Neste momento não aufere qualquer tipo de rendimento em nenhum dos países. Tem de obter alguma autorização em especial para ser considerada residente? IRS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador que trabalha em duas entidades diferentes, que não têm nenhuma relação entre si, recebe subsídio de alimentação nas duas entidades; Numa entidade recebe 9,60€ em cartão, na outra recebe 5,00€ em dinheiro; A minha questão é saber se estes valores ficam isentos de segurança social e IRS, uma vez que, os dois valores somados (9,60€+5,0€=14,60€) ultrapassa o limite diário de isenção. Uma vez que, na lei só encontro referência ao valor diário e não ao facto de receber em duas entidades diferentes. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Salvo erro, na reunião passada, foi dito pela Sra. Bastonária que iria ser feita uma comunicação dos contabilistas certificados ativos à Autoridade Tributária e apenas esses poderiam assumir contabilidades. Já tinha conhecimento desta comunicação, mas não tinha entendido que excluiria os que, de momento, não tinham a responsabilidade sobre a contabilidade de empresas. É este o caso? Falando do meu caso particular (que deve ser o mesmo de algumas centenas de colegas), de momento embora esteja a exercer a atividade, não sou responsável pela contabilidade de nenhuma empresa. Mas este cenário pode alterar a qualquer momento. Se tiver de assumir a responsabilidade da contabilidade de uma empresa, os meus dados não constam para esse efeito na Autoridade Tributária? Caso seja assim como se regulariza a situação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário foi contratado a termo certo em 02/05/2024, por 6 meses. Em novembro o contrato renovou por mais 6 meses, até 30/04/2025, com o salário mensal de €900,00. Foi demitido à data de 30/04/2025, com carta de aviso prévio. O funcionário em junho/2024 esteve de baixa por assistência à família durante 13 dias consecutivos. Iniciou baixa médica em 09/09/2024 que se prolongou até agora 30/04/2025. Gozou de férias o dia 02/09/2024. Recebeu em dezembro de 2024 50% do valor do salário (€450,00) ref. ao subsídio de férias e €310,20 ref. a subsídio de Natal correspondente ao tempo de trabalho em 2024. O que se deve pagar agora (hoje 30/04/2025) no fim do contrato ao funcionário? Espero ter indicado os dados necessários para análise da situação. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa, por lapso, não comunicou à Segurança Social Direta os aumentos salariais com efeitos a partir de 01-01-2024 e, novamente, com efeito a partir de 01-01-2025, comunicando-os apenas em 24-04-2025. Poderão advir coimas pelo facto de não ter sido comunicada esta alteração atempadamente? Qual o prazo para se proceder à comunicação de uma alteração salarial? Por outro lado, a empresa também não comunicou na Segurança Social Direta alterações ao contrato de alguns funcionários, nomeadamente a passagem de contrato a termo certo para contrato sem termo, alterações essas ocorridas durante o ano de 2024, comunicando as mesmas apenas em 24-04-2025. Poderão, também neste caso, advir coimas pelo facto de não terem sido comunicadas estas alterações atempadamente? Qual o prazo para se proceder à comunicação de uma alteração ao contrato? No caso de a Segurança Social sujeitar a empresa a coimas, pode esta defender-se utilizando o argumento de que não houve prejuízo para a Segurança Social? IRS - Respondido por: Anabela Santos Questão 1: Tenho um cliente que tem trabalhadores de São Tomé e que estão em Portugal desde 2023. Só alteraram a morada fiscal para Portugal em 2025 (pensaram que o tinham de fazer só antes da entrega do IRS). Podem fazer alguma coisa para entregarem o IRS como residentes em Portugal? Questão 2: Um jovem com 26 anos está a tirar um curso com mestrado integrado (veterinária) que ainda não terminou. Em 2024 fez um ato isolado, pode beneficiar do IRS Jovem? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tendo transacionado ações e recebido dividendos e juros de depósitos bancários em banco português, mas, tendo também transacionado ações e recebido juros de aplicações e dividendos através de uma corretora estrangeira. Está obrigado a entregar o anexo J declarando as mais-valias, os dividendos e juros obtidos pela corretora estrangeira. Deve também entregar o anexo G relativamente às transações de ações através do banco português, mas é obrigado a entregar o anexo E e englobar os dividendos e juros de depósitos obtidos pelo banco português apenas porque engloba os da corretora estrangeira (porque é obrigado a isso)? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa de transporte de mercadorias está obrigada por CCT ao pagamento de ajudas de custo aos trabalhadores, não sendo faturados a clientes. Estes valores estão sujeitos a Tributação autónoma, mesmo sendo pagos por obrigação de CCT? IRS - Respondido por: Anabela Santos 1 - IRS Jovem - Licenciatura Contribuinte -A- residente em Portugal, nasceu em 1996 e completou 28 anos em 2024. Obteve rendimentos desde 2020, que declarou na respetiva declaração Mod.3. Os rendimentos entre 2020 e 2023 foram obtidos como trabalhador-estudante. Terminou a licenciatura no ano de 2023. Nunca usufruiu dos benefícios do IRS Jovem. Questões: 1ª Pode entregar declarações de substituição dos anos anteriores para usufruir do IRS Jovem? Quais os anos? Como deve proceder? 2ª No caso de só querer ficar abrangido pelo IRS Jovem, a partir da declaração Mod.3 no ano de 2024, qual será o benefício que terá direito? E durante quantos anos terá direito? 3ª Qual a situação mais vantajosa para o contribuinte? 2 - IRS Jovem - Mestrado Contribuinte -B- residente em Portugal, nasceu em 1995 e completou 29 anos em 2024. Obteve rendimentos e apresentou a respetiva declaração Mod.3, apenas nos anos de 2020 e 2023. Terminou o mestrado no ano de 2019. Nunca usufruiu dos benefícios do IRS Jovem. Questões: 1ª Pode entregar declarações de substituição dos anos anteriores para usufruir do IRS Jovem? Quais os anos? Como deve proceder? 2ª No caso de só querer ficar abrangido pelo IRS Jovem, a partir da declaração Mod.3 no ano de 2024, qual será o benefício que terá direito? E durante quantos anos terá direito? 3ª Qual a situação mais vantajosa para o contribuinte? 3 - Empréstimo da sociedade aos sócios Sociedade -A- residente em Portugal, com atividade na área da saúde. Os sócios pretendem que a sociedade -A- lhes conceda um empréstimo no valor de 20.000 euros, por um período de 2 anos. Foi decidido pelos sócios que não existirá qualquer juros a pagar à sociedade. A sociedade -A- encontra-se numa situação financeira estável e com excedente de tesouraria. Questões: 1ª Como deve ser contabilizado este tipo de empréstimo? 2ª Existe algum aspeto fiscal a ter em conta? 3ª Este contrato está sujeito a Imposto Selo? Qual é a verba?