Reunião Livre - 04 Maio 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Questões TOConline - alteração acionistas Cloudware. Bastonária - Paula Franco Comunicado APECA - renúncia Contabilista Certificado. Bastonária - Paula Franco Isenção de IVA produtos agrícolas (Lei n.º 10-A/2022). Bastonária - Paula Franco Pagamentos prestacionais previstos no Decreto-Lei n.º 30-D/2022. Vários Novidades institucionais. Eventos futuros. Vários Proposta OE 2022. Vários Formações sobre o regime de afetação e desafetação de imóveis à atividade dos sujeitos passivos. Anabela Santos Apresentação Decreto-Lei n.º 30-D/2022 e da Portaria n.º 141/2022. Pagamentos prestacionais das contribuições relativas aos meses de março, abril, maio e junho. Anabela Santos Apoio à retoma aplicável no mês de maio. Jorge Carrapiço Isenção de IVA prevista na Lei n.º 10-A/2022 (produtos agrícolas). Jorge Carrapiço Apresentação sobre mais-valias em sede de IRS. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Os rendimentos obtidos em Portugal - unicamente rendimentos prediais - totalizam 5.250,00€. Quando indico que o contribuinte é residente em país da União Europeia, é-me solicitado que indique se pretendo a tributação pelo regime geral ou se opto por um dos seguintes regimes: Opção pelas taxas gerais do art.º 68.º do CIRS - relativamente aos rendimentos não sujeitos a retenção liberatória - art.º 72.º, n.º 14, do CIRS; Opção pelas regras dos residentes - art.º 17.º -A do CIRS. Da análise que efetuei, penso que a tributação pelo regime geral não será favorável e a opção pelas regras dos residentes não será possível, porquanto os rendimentos obtidos em Portugal não representam 90% do total de rendimentos auferidos pelo contribuinte. Resta a opção pelas taxas gerais do art.º 68.º, que me parece a mais correta. O meu raciocínio está correto? É-me, ainda, solicitado que indique o valor dos rendimentos auferidos no estrangeiro. Qual o motivo? Os mesmos serão tributados em Portugal? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa adquiriu um imóvel devoluto, situado numa área de reabilitação urbana. Aquando da aquisição do imóvel em 2020, pagou o respetivo IMT, bem como os IMI de 2020 e agora de 2021. Em maio irá levantar a licença de autorização de obras de reabilitação. As questões são as seguintes: A empresa beneficia da isenção de IMI durante o período em que decorrerem as obras de reabilitação? Como requerer essa isenção? Após a conclusão das obras poderá beneficiar da isenção de IMI durante 3 anos? Como requerer essa isenção? Em relação à liquidação do IMT da aquisição do imóvel, pode ser requerida a sua anulação? Uma empresa que usufrua em 2021 do benefício associado à Remuneração Convencional do Capital Social, pode cessar em 2022 sem ter que repor o benefício utilizado em 2021? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa do grupo económico onde trabalho, tem utilizado benefícios fiscais nos últimos anos. Para o ano de 2021, de acordo com o estipulado na portaria 295/2021 não podemos usar o benefício do SIFIDE porque não cumprimos uma das condições previstas na referida portaria (despedimento coletivo). Não cumprindo, não podemos usar o benefício fiscal de 2021. E quanto ao saldo que vem dos anos anteriores? Podemos usar? E quanto á taxa incremental? E para exercícios futuros, como se vai processar? Devemos fazer a candidatura em 2022 relativa ao ano de 2021, para que o saldo fique para os próximos exercícios? Ou mesmo que façamos a candidatura, não podemos usar este saldo, porque uma das condições da portaria não foi respeitada? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa Portuguesa, só realizou trabalhos no ano de 2021 em Angola. Quando lhe foi efetuado o pagamento dos serviços, uns em 2021 e outros em 2022, foi-lhes deduzido um montante de 5%, a titulo de imposto industrial - retenção na fonte (imposto pago no estrangeiro). Na declaração Mod 22 de 2021 utilizamos como CIDTJI com CDT o total de 5% X serviços faturados em 2021 ou só os valores entregues na administração geral tributária de Angola até ao limite do prazo para entrega da declaração mod 22? No preenchimento do Q14 da Mod 22 a fração de imposto relativa a rendimentos obtidos no estrangeiro (campo 5), será o correspondente á coleta total, valor apurado no campo 378 do Q10? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa PE no período de 2018/2020 fez investimentos no valor de 750.000 € na montagem linha serragem granito para aumentar/modernizar a sua produção, tendo utilizado o BF do RFAI dentro dos limites nos exercícios, ficando ainda com um crédito (Imp. Diferido) de 80.000€ depois de utilizar o de 2021. Em 2021 a empresa decidiu aumentar a mesma linha com investimentos de 500.000 € que vai ficar pronta a funcionar a 100% no final de Setembro/2022, sendo que em 2021 já investiu 300.000 € e deste valor foi adquirido um equipamento (165.000,00 €) que foi em troca de outro que tinha sido adquirido em 2001. 1 - Como a empresa ainda tem crédito de imposto (pensa-se que seja utilizado na totalidade nos próximos 4/5 anos), pode ser criado novo BF em 2021 referente aos investimentos para o período 20221/2022? 2 - O equipamento adquirido como foi em troca de outro é elegível ? 3 - Caso seja afirmativo o ponto 1, no anexo D da Mod22 deve ser criada nova linha no Q 078-A1 ou pode ser alterado o CP 753 (data fim investimento para 2022) e reformulando os valores de todos os CP seguintes? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade por quotas de PT, detida por sócios não residentes (italianos) pode atribuir vencimentos mensais pelo trabalho efetuado aos sócios-gerentes? Esta empresa é de consultoria na área da qualidade e por isso o trabalho é realizado à distância tanto em Portugal, como em Itália. Ambos detém o formulário A1 da segurança social italiana (já descontam para a segurança social italiana). Neste caso terão de efetuar descontos para a segurança social em Portugal? Em termos de retenção na fonte de IRS dos vencimentos, se for superior a 705€ é que será feita a retenção com a taxa de 25%? Esta empresa vai faturar à China serviços de consultoria. Estas faturas terão iva autoliquidação nos termos do n.º11 do artº 6 CIVA? Vai faturar também a esta empresa, as despesas com Kms efetuados e gastos com refeições, portagens, hotel, etc. Como deverão ser feitas estas faturas em termos de IVA? As despesas serão na maioria de Itália (e para valores pequenos os italianos não põem NIF estrangeiro na fatura). Os kms também serão efetuados na maioria em Itália. Em termos de IRS dos não residentes em Portugal no final do ano: Pelos vencimentos serão tributados à taxa de 25%. No caso de dividendos terão retenção na fonte (com certificado de residência) à taxa de 15% pela convenção e depois tributados pelo restante em Itália? Ou à taxa de 28% final que apenas será pago em Portugal? Esta sociedade tem sede no apartamento registado para A.L. na atividade de uma das sócias-gerentes. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa com atividade em organização de eventos pretende proporcionar dois estágios não remunerados, que vem através de uma entidade formadora (***** ********, SA pessoa coletiva *** *** ***). Pergunto: 1 - Como verifico se é um estágio curricular? A entidade tem de ter o CAE de estabelecimento de ensino e ser reconhecida pelo ministério da educação? 2 - Se não for considerado um estágio curricular nem profissional, pode a empresa aceitar como legal esse estagiário, dessa entidade, se o Contrato de estágio tiver duração máxima até 3 meses? 3 - A empresa pretende atribuir um subsídio de refeição/dia, ao estagiário. Pode esse valor ser considerado gasto do exercício e aceite fiscalmente? Mesmo que seja para os estágios inferiores a 3 meses e sem reconhecimento? 4 - Se sim, tem de comunicar à seg. social esse estágio e o pagamento do subsídio de refeição? 5 - A mesma questão em termos de DMR da AT. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente pretende abrir uma empresa de construção civil para construção e reabilitação de imóveis. Ele tem já uma empresa em Moçambique de construção civil, ele quer fazer subcontratação a essa empresa trazendo alguns desses trabalhadores pontualmente para Portugal conforme os contratos que for angariando aqui. É possível esta subcontratação, em que moldes e como se processa a faturação? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em causa está um casal que apresenta os rendimentos em conjunto: Ele - Português; Ela - com dupla nacionalidade, Portuguesa e Brasileira e com residência fiscal em Portugal. A questão que coloco é referente ao preenchimento do anexo J para a esposa com dupla nacionalidade, que está reformada por dois sistemas no Brasil, pelo sistema PREVI - Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil e INSS - instituo nacional do seguro social. A reforma foi obtida por idade. No Brasil no seguimento de uma doença por câncer o doente tem isenção definitiva no IRS (imposto de renda). A pessoa em causa tem uma declaração de rendimentos onde consta o valor da reforma, mas com isenção de impostos -Rendimentos isentos e não tributáveis-. Motivado à doença. Perguntas: 1 - Mesmo que os rendimentos sejam isentos, tem de declarar como sendo não isentos? Não haverá alguma forma de usufruir em Portugal do mesmo critério aplicado no Brasil para estes casos isento por doença? 2 - No anexo J quadro 5c, na origem das pensões. O que deverá ser selecionado, sendo que a reforma foi por idade e é paga por dois organismos. IRC - Respondido por: Anabela Santos Agradecia um esclarecimento sobre a obrigação (ou não) de entrega e preenchimento do modelo 30, devido por comissões em reservas de alojamento pagas à empresa em referencia. A empresa portuguesa está de posse de um Certificado de residência -Belastingdienst- Groningensingel 21. Mesmo assim há lugar à retenção na fonte e entrega do modelo 30? IRS - Respondido por: Anabela Santos Estou a preencher a declaração de IRS de um contribuinte que presta serviços a uma empresa com sede na Dinamarca. A atividade dele é "relações públicas e comunicação" e presta os serviços de promoção internacional de músicas e trabalhos de cantores e bandas dinamarquesas, remotamente, sem qualquer deslocação à Dinamarca. Os valores recebidos, têm a correspondente fatura/recibo emitida no portal das finanças. No ano 2020, ano em que iniciou a atividade, declarei os rendimentos deste contribuinte no anexo B, mas agora ao entregar o 2021 fiquei com dúvida se não deveria ser no anexo J, pelo que desde já agradeço esclarecimento. Aproveito para questionar se deve sempre ser emitida fatura/recibo destes rendimentos, pois tenho um colega que me disse que declara este tipo de rendimentos no anexo J, com base nos valores declarados quando emite a certidão de residência fiscal, e que não tem sequer atividade aberta, confesso não me parece ser o mais correto, mas gostaria de saber se isto é possível e se sou eu que estou a obrigar o meu cliente a ir pelo caminho mais complicado? Em sede de IVA, entrego o anexo recapitulativo e a declaração periódica com o rendimento de cada trimestre (campo 7 do Quadro 6). Mais alguma obrigação que este tipo de prestadores de serviços tenha a fazer ou algo que esteja errado no que faço? IRC - Respondido por: Anabela Santos Somos responsáveis por um cliente que tem uma subscrição anual que se traduz no registo de projetos para o processo de certificação de créditos de carbono e obtenção de certificados a esse respeito. Ou seja, o cliente paga um valor anual para obter uma avaliação dos seus projetos a nível ambiental. A este respeito, gostaríamos de esclarecer a necessidade de colocar este pagamento evidenciado na modelo 30? de obter o certificado de residência e o Modelo RFI preenchido e devidamente assinado pelo fornecedor. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa que terá IRC a pagar de 16.39€, ou seja, inferior a 25€, logo não tem obrigação de pagar, deve ou não estimar esse valor? O apoio ao aumento do SMN assim como o apoio dp IEFP dos 2x SMN são de considerar na declaração trimestral!? E no IRS? Em que campo, caso sejam? Subsídios á exploração? No Q11A da modelo 3 que contribuinte devemos considerar para o apoio ao aumento do SMN? O do IAPMEI ou turismo de Portugal? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Aproveitando o alvará de animação turística nº 69/2009 da empresa o gerente da empresa está a pensar adquirir uma viatura de passageiros para oferecer visitas guiadas. A escolha recai neste momento sobre uma Mercedes Benz v-class, de 7 Lugares com ar condicionado reforçado e acabamentos de qualidade e elegantes. O preço final da Viatura, fica em 70.609,76 + IVA com todos os impostos e custos incluídos, o valor totaliza 86.850 EUR. Para financiar esta carrinha a Gerência está a pensar em recorrer ao crédito, possivelmente leasing. As questões colocadas são: 1- O IVA será dedutível no pagamento do sinal, rendas do leasing e despesas da mesma? 2 - Haverá lugar a tributações autónomas sobre os custos da carrinha? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinada empresa, comercialização de produtos farmacêuticos, em 2010, adquiriu uma marca/patente. Este ativo intangível pode ser depreciado? Se sim, em quantos anos, e o custo é aceite fiscalmente? Como nunca foram contabilizadas, qualquer depreciação, como proceder a nível contabilístico? Outra situação, uma empresa, mediação de seguros, comissionista, adquiriu uma carteira de clientes, esta também pode ser amortizada ou existem condicionantes? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma empresa que se encontra registada num marketplace Francês (dirigido a sujeitos passivos) e este emite as faturas através de autofacturação. Visto que não existe emissão de saft de faturação por parte deste marketplace, devemos emitir -a mesma fatura- no nosso sistema informático? As faturas são emitidas isentas de IVA ao abrigo do de 2019, porque art 14ª do RITI (efetua-se sempre a validação do NIF do adquirente no VIES), pois posteriormente teremos que enviar a declaração recapitulativa de IVA com a menção a estas transmissões e os respetivos NIF-s. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Temos a cobertura no estacionamento que foi considerada AF tangível em 2007, aquando a sua montagem (cobertura como vemos nos hipermercados), a substituição da lona e a pintura da estrutura em ferro inclui-se no conceito de inversão do sujeito passivo? Ou seja, deverá o fornecedor faturar sem iva, com a indicação de iva autoliquidação, cabendo ao adquirente do serviço liquidar e deduzir o iva? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Dedução do IVA suportado nas rendas de uma locação financeira de uma viatura híbrida plug-in. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa teve um trabalhador que se despediu em março de 2020! A empresa tinha um processo disciplinar a decorrer por furto de informação da empresa! Pela cessação do contrato o processo foi extinto mas a empresa não chegou a acordo com os valores pretendidos e a pagar pela empresa. Os valores em questão é um prémio e outras remunerações que totaliza 20.000€. O trabalhador foi para tribunal em Fevereiro de 2021 reclamando 3 vezes este valor. Os advogados chegaram a cordo por uma 30000€ em Junho 2021. A empresa criou uma provisão e deduziu fiscalmente em 2019 o valor de 20.000€, valor que para a empresa devia ao trabalhador e ia pagar via judicial. Esta provisão é dedutível fiscalmente em 2019 ou apenas em 2021 quando entra o processo judicial? Numa informação vinculativa vi que este tipo de provisões não são aceites fiscalmente e apenas aceitam os gastos pagos ao funcionário no momento do acordo. Mas então se assim for acho que o gasto seria de 2019 porque os valores em dívida são prémios por trabalhos de 2019, porque o trabalhador em 2020 já não trabalha na empresa. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 1999 o sujeito passivo (Maria, nome fictício), casada em comunhão de adquiridos, adquire com o seu cônjuge uma habitação própria e permanente por 18.500.000,00 Escudos (92.277,60 euros). Em 2007, divorciaram -se e fizeram a partilha do imóvel. O VPT do imóvel nesta data é de 111.862,40 euros. Existia uma dívida ao banco no valor de € 78.569,02 euros. Assim, em função do valor atribuído ao bem e do valor da referida dívida, o valor do ativo líquido a partilhar é de 33.293,38 euros, pelo que a meação dos ex-cônjuges é de 16.646,69 euros (é este o valor de aquisição dos restantes 50%?). A meação do ex- cônjuge é paga pela Maria em dinheiro. A Maria, mais tarde volta a casar e passa a habitar outra habitação, que se torna própria e permanente (novas moradas fiscais). Em 2021, vendeu a habitação adquirida em 1999 (1ºs 50%) e 2007 (restantes 50%). Perguntas: 1. O anexo está bem preenchido? 2. É relevante o VPT do imóvel em 2007 para o preenchimento do anexo G? 2. Dado que atualmente não se tratar da habitação própria e permanente, não é possível o reinvestimento, pelo que é irrelevante o valor do empréstimo em dívida? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu em 2018 um imóvel, tendo declarado no anexo G da modelo 3 a intenção de reinvestir em abril de 2019. Tem o reinvestimento a ser construído através de uma cooperativa que só emite quotas mensais até à data. Não existe escritura do terreno ou da casa, pois não está ainda finalizada a construção. Irá escriturar em agosto de 2022. Em termos de reinvestimento da mais valia, sendo uma aquisição de "pacote" terreno com imóvel chave na mão, como se processa o registo na mod 3? Cumpre prazos para declarar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Numa sociedade comercial por quotas, a distribuição de lucros aos herdeiros de um sócio falecido, designadamente no âmbito da liquidação da sociedade, deverá ser feita à herança indivisa (número começado por 7) ou é preferível que seja feita a cada um dos herdeiros, diretamente, segundo a quota-parte de cada um deles na herança? A ser efetuada a distribuição à herança indivisa (não tendo ainda havido partilhas), como é que o cabeça de casal da herança deve proceder para com os herdeiros? Poderá não haver mesmo conta bancária em nome da herança indivisa, o que torna as coisas mais difíceis. Pelo que nos parece que a distribuição diretamente a cada um dos herdeiros seria o mais aconselhável. Há lugar a retenção de IRS pela sociedade à taxa de 28%? Taxa liberatória? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2021, venderam moradia/ HPP por 840.000€. Tinha sido construída, com VPT de 324.000€, com recurso a 2 empréstimos: 198.000€ para aquisição + 232.000€ para multiopções. Os valores remanescentes foram abatidos aquando da venda em 2021. 1) Para apuramento do valor de reinvestimento, consideramos a amortização de ambos os empréstimos, ou apenas do empréstimo para aquisição? Estão a reinvestir numa nova HPP, cuja construção vai custar cerca de 800.000€, tendo o terreno custado 274.000€ em 2016. 1) Pode confirmar-me se o valor de aquisição da nova moradia será de 274.000€ (terreno) + 800.000€ (obras) + impostos? 2) Para apurar o valor de reinvestimento (para apurar a mais-valia tributada), podemos apenas considerar o reinvestimento nos 800.000€ das obras, ou a soma de todos os valores: 274.000€ (terreno) + 800.000€ (obras) + impostos? Tenho dúvidas, pois o terreno foi adquirido em 2016. Eles pediram empréstimo para a construção desta nova HPP que estão a construir, no valor de 700.000€ 1) Para apurar o valor de reinvestimento, é obrigatório considerar o montante total do empréstimo para a construção a que o casal recorreu ao longo do processo de construção, ou, havendo amortização antes de obtenção da licença de utilização, pode ser considerado o valor em dívida nesse momento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte singular iniciou a sua atividade de alojamento local, no regime simplificado de IRS em 2018. Ao entregar a declaração modelo 3, com o anexo B, referente a 2018, não mencionou no quadro 8 de respetivo anexo B, que afetou bens imóveis à atividade empresarial. Agora ao tentar submeter a modelo 3 de 2021, e respondendo às questões do Quadro 8-B, verifiquei o lapso efetuado em 2018. Agradecia me informassem qual a melhor hipótese para resolver esta situação. Ou posso mencionar que não existem imóveis afetos à atividade empresarial, uma vez que não foi mencionado o facto aquando do inicio de atividade? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Agradecia a sua ajuda no apuramento do imposto a pagar na ótica de quem recebe pensão de alimentos paga pelo progenitor para os seus filhos/dependentes. Aquando da entrega da declaração de IRS de um divorciado com cinco dependentes em guarda conjunta, a simulação tanto com o englobamento, como sem o englobamento da pensão de alimentos deu imposto nulo (ver documentos em anexo). Após validação central da declaração, ficou disponível a nota de liquidação que anexo, da qual resulta um imposto a pagar de 648,00 devido à tributação autónoma das pensões de alimentos (opção exercida na altura). Perguntas: Qual a taxa de tributação autónoma? Incide sobre a totalidade das pensões de alimentos auferidas? Em caso de englobamento qual o valor das deduções especificas? Posteriormente enviei declaração de substituição com o englobamento, uma vez que a simulação indica que não há lugar ao pagamento de imposto. Nota: O valor dos rendimentos constante nas simulação com tributações autónomas e a nota de liquidação é diferente, uma vez que aquando da entrega da declaração inicial, os rendimentos estavam erradamente comunicados à AT pela entidade patronal. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Estamos perante uma situação em que a AT não reconhece a amortização do empréstimo (casa vendida), por o mesmo ser um financiamento à construção. Por outro lado, na aquisição da futura casa (que serviria de reinvestimento), o montante financiado (crédito habitação aquisição) já é deduzido para efeitos do valor efetivamente reinvestido, originando, em minha opinião, um cenário injusto para o contribuinte. Questiono se o reinvestimento do valor de realização for efetuado, dentro do prazo previsto na lei, na construção duma nova habitação, repito, construção e não aquisição, se se considera reinvestida a totalidade do valor de realização, desde que existam documentos fiscalmente relevantes desta construção (faturas com NIF e indicação do local da obra, escritura do terreno, etc-), não importando, neste cenário, o valor dum eventual financiamento à construção. IRS - Respondido por: Marília Fernandes No sentido de esclarecer uma dúvida quanto ao benefício -IRS jovem- agradeço explicação quanto ao quadro da coleção essencial que anexo ao presente. 1. Nas linhas nº 2 e nº 5 da tabela qual o motivo para a não obtenção do benefício IRS Jovem? É pelo facto de o 1º ano de obtenção de rendimentos após a conclusão dos estudos não ser o ano 2020? 2. Tenho um caso de um SP que terminou um ciclo de estudos do nível 4 em 2017. Obteve rendimentos da Categoria A em 2017/2018/2019/2020/2021. Pergunto: pode ou não pode beneficiar do IRS Jovem em 2021? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma contribuinte, divorciada, vende a sua habitação própria e permanente. Pretende reinvestir o valor da venda, numa nova habitação, mas em conjunto com o seu atual companheiro em união de facto. A duvida é: o reinvestimento é considerado na totalidade?? IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1ª Questão: Tenho um cliente que vendeu a habitação própria permanente em 11/2019, no entanto, no anexo G da modelo 3 do IRS colocou-se que ia reinvestir nos anos seguintes (36 meses). Mas não fez nenhum investimento, não comprou nenhuma casa (habitação própria permanente, nem terreno, nada), tenho que substituir o IRS de 2019? Vai ter coima? 2ª Questão: Tenho um cliente que vendeu a habitação própria permanente em 08/2019, no entanto, no anexo G da modelo 3 do IRS colocou-se que ia reinvestir nos anos seguintes (36 meses). Comprou o terreno para construção em 06/2021 e está a construir a casa. Tenho que preencher o anexo G em 2021 com o reinvestimento da compra do terreno ou só quando a casa estiver concluída? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A herança em que anexo o imposto de selo, foi recebida por 3 herdeiros, 2 deles diretos (irmão e sobrinho) e a terceira pessoa a **** ** ********* que recebeu metade dos bens através de testamento. Os bens transmitidos, nomeadamente os imóveis passaram para o NIF da herança e o imóvel é um único artigo com várias frações. (só pedi a senha da herança hoje). Algumas delas estão arrendadas. A minha questão é relativamente aos recibos de renda, tem que ser passados por cabeça de casal em nome da herança (no portal das finanças ou manualmente visto já terem todos mais de 65 anos) ou a **** ** ********* pode passar os recibos autonomamente dos 50% que lhe pertence? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte A comprou em 2005 na situação de divorciado 1 imóvel por 63 920€ para HPP com empréstimo bancário do mesmo valor. Vendeu em 2021 na situação de casado por 80 000€ e pagou de capital em dívida 48 551,86€. Comprou novo imóvel em 2021 por 130 000€ com recurso ao credito no valor de 117 000€. O valor reinvestido de 13 000€ pertence só ao A ou a ambos? O mesmo contribuinte celebrou um contrato de locação financeira imobiliário em 2001 referente a 1 fração destinada a estabelecimento comercial. Por 39 903,83€ + SISA de 3 990,38€= 43 894,21€ Posteriormente subarrendou a fração tendo-se considerado o rendimento ilíquido e renda paga ao senhorio no quadro 5 da cat.F. Em 2016 comprou à entidade do leasing a fração pelo valor residual de 877,88€. Em 2021 vendeu esta fração por 55 000€, qual o valor de aquisição a considerar no anexo G? os 43 894,21€ ou os 877,88€? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Casados até 31 de Dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2021 a mulher separou-se do marido e foi viver para outra localidade, levando o filho de 34 anos com grau de deficiência de 60%. Este ano ela já apresentou a declaração de IRS como separada de facto englobando o filho deficiente, para beneficiar das deduções. O marido embora o estado no cartão de cidadão esteja como casado, também deve apresentar a declaração de IRS como separado de facto ou como unido de facto. Penso que tenha de apresentar como separado de facto. Está correto? Entretanto o filho veio algumas semanas passar com o pai e este tem ou não direito a deduzir algumas despesas? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Os rendimentos prediais da herança indivisa, por acordo entre os herdeiros, são imputados a um único herdeiro que efetivamente os recebe e os vai declarar no IRS. Da leitura de algumas Informações Vinculativas parece-me ser pacifico este enquadramento. Questiono: O IMI e as despesas de manutenção dos imóveis faturadas em nome da herança indivisa, são aceites como dedução aos rendimentos da categoria F do herdeiro que as recebe e declara? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte teve uma menos-valia referente a uma partilha decorrente da liquidação de uma sociedade (micro-entidade). O valor de aquisição da sua quota foi superior ao valor a si partilhado. Deste modo, torna-se obrigatório declarar no anexo G da modelo 3, no quadro 9 (código G06) os valores dessa partilha, originando uma menos-valia. Se optar pelo englobamento, terá que englobar todos os rendimentos desta categoria G sem exceção. ( que não inclui juros de depósitos como também li, pois são rendimentos da cat. E). Li variada informação atual, bem como do consultório técnico da ordem disponível no SICC, e parece-me que a informação não é a mais correta, e estará ainda desatualizada. A questão prende-se com a dedução de perdas desta menos-valia, que segundo o CIRS, Artigo 55º nº1 d), que pode ser reportada para os 5 anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento. Na redação anterior deste artigo (até 2014), fazia referência objetiva que o reporte era para rendimentos da mesma "natureza". Na versão atual deixou de existir essa referencia, logo no meu entendimento, poderá fazer-se o reporte, abatendo esta menos-valia a uma eventual mais-valia da alienação de um imóvel ou terreno, se esta acontecer. As informações que encontrei são em sentido contrário, mas não encontro na lei nenhum fundamento para que não se possa deduzir a uma mais-valia da alienação de um imóvel, ao contrário daquilo que estava na lei até 2014. Os artigos 10º, 22º, 43º e 55º do CIRS nada referem em sentido contrário, afirmando mesmo que o resultado liquido negativo pode ser deduzido aos saldos positivos da mesma "categoria", e não a rendimentos da mesma natureza dentro da mesma categoria. (como era na versão anterior). OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa minha cliente terminou o vínculo contratual em fevereiro de 2022 com um colaborador pensionista, com o qual neste momento existe a possibilidade de realizar um ato isolado no mês de maio de 2022 no valor de 10.000€+ IVA. Verificando o código contributivo da segurança social, a nível do regime de acumulação, se o colaborador ainda se encontrasse com o seu vínculo ativo de trabalhador por conta de outrem com a empresa, o ato isolado iria ser alvo de base de incidência contributiva com a mesma taxa dos rendimentos do trabalho dependente, sendo o seu valor enviado na declaração de remunerações para a segurança social com o código H. Mas dado o facto de o contrato de trabalho já se encontrar cessado com o colaborador na data em que o mesmo emite o ato isolado, mas ainda que no mesmo ano civil em que vigorou o seu contrato de trabalho, o mesmo também tem de ser alvo de incidência contributiva? Ou apenas será refletido o seu valor na entrega da declaração modelo 3 do IRS referente ao ano de 2022? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Agradeço que me informem quais os direitos que uma funcionária tem após o regresso da licença de maternidade (da entidade patronal e segurança social) referente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Esteve com baixa de risco de 22/01/2021 a 18/08/2021. Licença de maternidade de 19/08/2021 a 16/04/2022. Não gozou férias em 2021. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar esclarecimento para processamento de salário relativo a um colaborador que esteve a gozar subsídio parental. O documento que o trabalhador (pai) entregou à entidade patronal refere os períodos abaixo de impedimento para o trabalho: - 23-03-2022 a 19-08-2022 (da mãe por 150 dias); - 23-03-2022 a 25-03-2022 (exclusivo do pai); - 28-03-2022 a 29-03-2022 (exclusivo do pai); - 30-03-2022 a 01-04-2022 (exclusivo do pai); - 04-04-2022 a 08-04-2022 (exclusivo do pai); - 11-04-2022 a 14-04-2022 (exclusivo do pai); - 18-04-2022 a 20-04-2022 (exclusivo do pai); - 21-04-2022 a 22-04-2022 (exclusivo do pai); - 26-04-2022 a 28-04-2022 (exclusivo do pai); - 20-08-2022 a 18-09-2022 (150 dias - acréscimo). Os dias que o pai goza são 25 dias úteis e a informação que a seg. social deu à entidade empregadora é que a seg. social paga 25 dias úteis, os outros dias (fins de semana e feriados) têm de ser pagos pela entidade empregadora. No entanto a entidade empregadora não concorda porque o trabalhador em Abril, concretamente, só iniciou o trabalho a 29-04-2022, ou seja, só trabalhou 2 dias. Solicito assim que por favor me informem qual o processamento correto nesta situação. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma situação que já se tem vindo a arrastar há demasiado tempo e para a qual não sei como resolver. Trata-se de uma empresa cuja contabilidade assumi em julho de 2021, com efeitos a 01/04/2021. Efetuei a comunicação ao anterior colega, que não referiu qualquer impedimento há mudança. Acontece que até hoje, não obtive qualquer documentação do colega relativamente à contabilidade da empresa, ou seja, durante este mês temos que submeter a Modelo 22 e não tenho qualquer informação referente ao 1.º trimestre. Tenho feito várias insistências, o colega diz que vai enviar, mas até à data, nada. De que forma posso resolver esta situação? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um médico que acumula atividade de trabalhador independente (inicio de atividade 1-7-2021), com atividade por conta de outra (estado) e desconta para a ADSE e S.S. regime geral(ver recibo em anexo). Como trabalhador independente tem obrigação contributiva na segurança social a partir de 1-7-2022. A minha questão é, este sujeito passivo pode pedir a isenção de contribuir para a segurança relativamente aos rendimentos da categoria B? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador por conta de outrem iniciou o seu vínculo laboral no dia 04/01/2021 (contrato a termo certo - 6 meses), nesse ano teve direito a 20 dias de férias. Em 2022, apresentou a carta de demissão, com fim do vínculo laboral a 20/05/2022. Gostaria de confirmar se para efeitos de cálculo de fecho de contas este funcionário tem direito aos 22 dias de férias vencidos a 01/01/2022 mais dois dias de férias e subsídio de férias por cada mês completo de trabalho (8 dias) e os proporcionais ao subsídio de Natal. O pré-aviso que o funcionário terá de dar à empresa são 30 dias, uma vez que o vínculo laboral com a empresa é inferior a 2 anos, correto?