Reunião Livre - 21 Maio 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Continuação da inoperacionalidade do Portal das Finanças. Bastonária - Paula Franco Novos prazos das obrigações tendo em conta os recentes adiamentos. Bastonária - Paula Franco Nova plataforma AFECC. Bastonária - Paula Franco Entrega de medalhas 25 anos: Portalegre dia 22 de maio. Faro dia 2 de junho. Beja dia 3 de junho. Bastonária - Paula Franco Lançamento do livro -Sumários de cidadania, educação e moral tributária-. Bastonária - Paula Franco Conferência CAP e OCC. 9 de junho às 15h, na FNA, em Santarém. Bastonária - Paula Franco Conferência -O IVA nas atividades económicas-. Bastonária - Paula Franco XX CICA. Encontra-se a decorrer o prazo de entrega dos trabalhos. Bastonária - Paula Franco Formação eventual relacionada com as alterações feitas recentemente ao CIVA. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 25069/2025, de 19 de maio. Alterações ao artigo 41.º do Código do IVA - Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27/03 - Medidas de simplificação fiscal. Bastonária - Paula Franco Caminhada solidária. 7 de junho às 10h. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre -Rendimentos de capitais e mais-valias mobiliárias-. Bastonária - Paula Franco Não aplicação das Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT). Bastonária - Paula Franco Guia prático OCC sobre mais-valias mobiliárias e rendimentos de capitais. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Agradecia ajuda para o preenchimento do anexo J da declaração modelo 3 Tenho um cliente que tem investimentos em países estrangeiros conta D,O. Na XXX. Forneceu-me um documento em que vem individualizados os juros - somei os valores , coloquei no quadro 8 com o código E21 porque não foram tributados na Alemanha. Se optar por englobar também tenho de declarar e englobar os juros obtidos em Portugal e já tributados com taxa liberatória? Se só fosse aberta uma conta bancária com depósitos e os juros só fossem pagos em 2025 também era obrigatório comunicar o nº da conta bancária? Degiro Apresentou um documento que informa Mais-valias 2024- 230.00 Menos -valias 2024-1030.00 Declaro no quadro 9 .2 A CODIGO 01 Tem uma quantidade muito grande de movimentos .posso somar por tipo de acções e coloco o somatório das aquisições e vendas por tipo de acção ou tenho de individualizar movimento a movimento? Conta XXX O Extrato é composto por ETFS que comprou , mas não vendeu -Tem de ser declarados? E Acções da XXX Estas estão em dólares que tem de ser convertidos para euros nas datas de movimentação . o preenchimento também será no quadro 9.2A está correto? Tem também conta bancária para movimentação - tem de ser declarada? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo adquiriu em 1995 o imóvel A por 72.000,00 euros e, adquiriu o imóvel B no ano de 2011 através de um contrato de permuta do qual constava o seguinte: O imóvel A foi avaliado em 85.000,00 euros; O imóvel B foi avaliado em 115.000,00 euros; O sujeito passivo entregou o imóvel A, ficou com o imóvel B e, entregou em dinheiro 30.000,00 euros: O sujeito passivo liquidou IMT e, IS sobre os 30.000,00 euros Em 2024, o sujeito passivo vendeu o imóvel B por 150.000,00 euros Qual o valor de aquisição do imóvel B a considerar no anexo G em 2024? Será o valor pelo qual incidiu IMT e, IS 30.000,00 euros? IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito esclarecimento nesta situação de cliente -A casa do meu pai, estava numa herança indivisa, ainda não partilhada, foi vendida a 27/12/2024. O valor dos meus 50% da referida venda foi totalmente reinvestido no sinal (C.P.C.V.), num apartamento em construção que será a minha nova habitação permanente, a partir do próximo ano, e após a venda desta casa, cujo valor irei também reinvestir nesse apartamento.- A alienação do Imóvel da herança indivisa está sujeita a Mais Valias? O reinvestimento da venda do imóvel (herança) que não sendo HPP é válido no abatimento de um crédito HPP do sujeito passivo ou dos seus dependentes até 90 dias após a alienação, conforme o Programa Mais Habitação e no sinal de CPCV de um imóvel para HPP? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cidadão de nacionalidade portuguesa comprou ações da mesma empresa no valor total de 550.000,00€ ao longo de vários anos conforme mapa em cima e alienou-as em outubro de 2024, pelo valor de 650.000,00€. PERGUNTAS/DÚVIDAS 1. Agradeço a informação sobre o preenchimento dos quadros e campos do anexo G; 2. Quais os benefícios fiscais relacionados com a venda, sem intenção de reinvestimento; 3. Declara-se a totalidade da realização? Ou apenas 50%? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte resgatou em 2024 unidades de participação e dado que tem perdas anos anteriores no valor de 9 002€, pretende fazer o englobamento, para que assim possa recuperar o valor da retenção efetuada, certo? O banco enviou duas declarações, uma do resgate das unidades de participação, que é de declarar no Q10 do anexo G, conforme está preenchido o anexo certo? A outra declaração diz "rendimentos distribuídos a titulares de UP" , penso que esta será rendimentos de capitais, correto? Mas se não for onde declarar e como? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um proprietário (nascido em 1953) alienou um prédio urbano em março de 2024, pelo valor de 530.000,00€ com despesas de imobiliária no valor de 29.999,70€ (não era a sua residência fiscal). Este prédio no valor de 2.743,39€, composto de rés do chão e 1º andar, tinha sido adquirido em Agosto de 1977 da seguinte forma: A raiz (ou nua propriedade) foi adquirida por si pelo valor de 1.745,79€ (63,64%) e por sua mãe (viúva à data) que adquiriu o usufruto pelo valor de 997,60€ (36,36%). Nesta habitação, foram executadas obras de melhoramento, as quais foram dadas como concluídas em 13/01/1983, não tendo havido alteração de área, mas tendo sido alterado o artigo matricial. Com as obras, o rés-do-chão ficou destinado ao comércio e o 1º andar à habitação da usufrutuária. Não tenho informação de alteração do valor matricial à data de 13/01/1983 (desconheço se houve alteração e se releva para o caso). A usufrutuária (nascida em 1920) faleceu em outubro de 2013, tendo legado em testamento, ao seu filho (existiam outros herdeiros), o usufruto desta habitação. (Informaram-me que as datas de nascimento poderiam ser importantes, por isso as coloquei.) Sendo uma situação um pouco complexa, agradeço desde já toda a ajuda que me possam dispensar. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um cliente vendeu um imóvel em 2023 que não era a sua habitação própria e permanente (HPP) e pretende reinvestiu o valor da venda na aquisição de HPP para o filho, o qual não recorreu a crédito habitação. A minha questão é: Existe alguma isenção ou benefício fiscal em sede de mais-valias nesta situação, considerando que: O imóvel vendido não era a HPP do sujeito passivo; O reinvestimento será feito em nome do filho, para a sua HPP; O reinvestimento não envolve recurso a crédito. IRS - Respondido por: Anabela Santos No ano de 2024 foi feito uma permuta de um imóvel, a Fração I com o valor de 65.911,19€ foi permutada pela Fração M com o valor 66.564,09€. Estes valores são o VPT á data da permuta, utilizados como valor do imóvel na permuta e consequentemente o valor atributo na liquidação do IMT (acabou por não ser feita porque era inferior a 10,00€). No quadro 4 do anexo G da Declaração de IRS Valor realização - 66.564,09€ Data de realização - Data da permuta Valor de aquisição - 65.911,19€ (valor do imóvel cedido) Data de aquisição - data que foi adquirido o imóvel cedido. O preenchimento do quadro 4 está correto? Questão 2 Complicando-.um dos sujeitos passivos desta permuta é uma Herança Indivisa, cada herdeiro deve preencher na sua declaração de IRS deve preencher a sua quota-parte no quadro 4 do anexo G? A Herança Indivisa tem de entregar algum tipo declaração? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em 2023 foi efetuado um contrato de arrendamento por um ano (01-04-2023 a 31-03-2024). O inquilino até esta data não saiu do imóvel e paga todos os meses a mesma renda desde o início do contrato. Por indicação da advogada o Senhorio deixou de emitir recibos de renda a partir de 01-04-2024. O arrendatário continua a pagar a renda acordada. Pretendo que me seja validada a informação sugerida pela advogada e que é a seguinte: o contrato tem uma cláusula que determina o pagamento do dobro da renda caso o imóvel não seja entregue ao proprietário no término do contrato, por cada mês decorrido. Nesta data o arrendatário só paga a renda. O processo deu entrada em tribunal. A advogada informou que os valores pagos desde 01-04-2024 deverão ser considerados como indemnização ao proprietário. O valor pago pelo inquilino será declarado como tal? Em caso afirmativo em que modelo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um IRS para fazer que tem o anexo G para preencher. Após ter solicitado alguns documentos a este cliente, surge-me uma questão, o cliente não cumpriu com um dos requisitos do artigo 10.º, a questão do domicílio fiscal. O cliente construiu uma casa tendo a mesma sido inscrita na matriz no final do ano de 2021. Acontece que nessa altura estávamos com a situação do COVID, tendo o cliente nunca alterado a morada no cartão de cidadão. Vendeu o imóvel em 2024. Agora veio ter comigo a solicitar o preenchimento do IRS e quer reinvestir o valor de realização na totalidade menos o empréstimo que tinha ainda com o imóvel que foi construído. Pedi-lhe alguns documentos e perguntei sobre o domicílio fiscal, tendo-me dito que não tinha alterado na altura domicílio fiscal devido às restrições que existiam de movimentos e depois nunca mais se lembrou. Como devo proceder, ou qual a forma mais correta entre as duas hipóteses abaixo mencionadas ou ainda outra que a Dra Marília possa aconselhar? Envio a declaração, deverá dar divergência e depois tentarei justificar com faturas de eletricidade, telefone, água, etc, mas neste caso tenho o problema da alínea e) do n.º 6 do artigo 10.º (Não haverá lugar ao benefício quando o sujeito passivo ou o seu agregado familiar não tenham fixado no imóvel o seu domicílio fiscal - Lei 56/2023 Mais Habitação) Ou devo dizer-lhe para ir alterar o domicílio fiscal no cartão de cidadão e depois disso, deverá ir ao serviço de finanças e entregar o modelo B que permite que o chefe de finanças possa deferir o domicílio retroativamente à data de finais do ano de 2021, sendo que nesta hipótese já passaram mais de 3 anos!!!.Será possível? (PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA ALTERAÇÃO DE MORADA (A utilizar por cidadãos titulares de Cartão de Cidadão). IRS - Respondido por: Anabela Santos Anexo os recibos de vencimento de um contribuinte que trabalha num navio e é trabalhadora dependente. Esteve como tripulante de 09/01/2024 a 28/06/2024 e de 17/11/2024 a 12/01/2025. Esteve mais de 6 meses fora mas a residência nunca é alterada portanto penso que é residente e tem que declarar os rendimentos cá e não em malta (país onde está sediada a empresa empregadora). Sendo considerados rendimentos obtidos em Portugal, são declarados no anexo J rendimentos estrangeiro ou anexo H de acordo com os rendimentos decorrentes de remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios no Quadro 4 - rendimentos isentos sujeitos a englobamento, sob o código 405? IRS - Respondido por: Anabela Santos Q1. VENDEU A HPP, EM 31/10/2024 POR 435.000 €. É O VALOR DE REALIZAÇÃO A DECLARAR EM 2024!? Q2. ADQUIRIDA EM 2017 - VPT 201.470 €, POR 205.000 €- É O VALOR A DECLARAR NA AQUISIÇÃO? Q3. DESPESAS DE IMOBILIARIA-5.000 € - É DESPESA DEDUTIVEL !? RECONHECIMENTO ASSINATURAS - É DESPESA DEDUTIVEL? DESPESA ADVOGADA -CANCELAMENTO HIPOTECA - 99.49€/VENDA. È DEDUTIVEL !? IMT/COMPRA/TERRENO - 5.070€ - É DEDUTIVEL !? IMP.SELO COMPRA - 624 € - É DEDUTIVEL !? DESPESA DE ADVOGADA /COMPRA-620.15 € . - É DEDUTIVEL? Q4. EM 2024 LIQUIDOU RESTANTE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, DE HPP - 50.000 € . É PARA CONSIDERAR A DEDUZIR PARA APURAMENTO DE MAIS VALIAS? Q5. COMPRA TERRENO P/ CONSTRUÇÃO DE NOVA HPP- VPT 51.480.80€. VALOR DE ESCRITURA COMPRA 78.000 € EM 12/9/2023 -É VALOR A DECLARAR COMO REINVESTIMENTO EM 2024? Q6. NESTE TERRENO VAI CONSTRUIR NOVA HPP. QUANTOS ANOS TEM PARA ALTERAR MORADA FISCAL, E DECLARAR COMO REINVESTIMENTO? Q7. ATÉ QUANDO TEM DE DECLARAR O IMÓVEL NAS FINANÇAS!? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos 1 - Uma empresa vendeu um apartamento que tinha num empreendimento turístico no Algarve e que estava classificado como propriedade de investimento. Este apartamento estava cedido, através de contrato de concessão de exploração ao próprio empreendimento turístico e que eles próprios exploravam. Por contrapartida todos os anos a proprietária do apartamento faturava essa prestação de serviço à empresa que geria o empreendimento. Acontece que, devido ao apartamento estar ainda contratualizado com a empresa gestora do empreendimento, o novo proprietário (comprador-particular), não conseguir ocupar/usufruir desse apartamento no dia da escritura, só passado 2 meses. O novo proprietário pediu uma indeminização à empresa antiga proprietária pelo atraso no usufruto do apartamento, no valor de 2.000,00 Pergunto: 1.1 - Visto o novo proprietário ser um particular, pode a antiga proprietária emitir uma Nota de lançamento interna a crédito no valor de 2.000,00 da indeminização e emitir depois nota de pagamento para liquidar o valor? 1.2 - Ou, terá que emitir um documento fiscalmente relevante? Se sim, qual? 1.3 - E se este documento, fiscalmente relevante, está sujeito a iva ou não? Se não, qual o motivo da isenção ou dispensa da mesma? 1.4 - Em termos contabilísticos, esta indeminização deve ser contabilizada a débito da conta 6875X ou da 6887X?? 2 - Quem tenha aberto conta no estrangeiro (Holanda ou Alemanha) através das corretoras digitais, por exemplo, -XXX- ou -XXX-, têm que comunicar à AT a abertura da conta? Se sim, como fazer? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa, em dezembro do ano de 2024, emitiu uma fatura com "IVA Autoliquidação", acontece que, no ano 2025, essa fatura foi anulada com uma nota de crédito Como tratar, tudo isto, a nível fiscal e contabilístico, no ano 2024 e 2025? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa recebeu um e-mail da AT para apoio ao cumprimento voluntário relativo ao preenchimento do campo 745 e 416 da modelo 22 pois constava nas declarações Modelo 1 de IMT que vendeu 1 imóvel em 2024. Trata-se da venda de um terreno para construção e respetivas áreas comuns. Tenho a Modelo 22 pronta a enviar mas antes de o fazer muito agradeço a V/ ajuda para validar os meus cálculos. É uma pequena entidade e pequena empresa que adota a norma PE que se dedica ao comércio por grosso de bens intermédios para a indústria. Eu fiz a seguinte análise do campo 745: VENDA - 10/09/2024 Valor de Venda Valor Patrimonial - Quota parte VPT > Valor venda Informação constante na escritura Terreno para construção 51 500,00 54 369,72 2 869,72 1/72 avos - portaria do condomínio 500,00 24,73 -475,27 1/72 avos - área verde privada uso comum 1 000,00 596,99 -403,01 Total 53 000,00 54 991,44 1 991,44 Como o VPT total é superior ao valor de venda total em 1.991,44€, acresci este valor no campo 745 da modelo 22 e não preenchi o campo 416 do quadro 11. Ao rever os cálculos após a receção do mail da AT fiquei com a seguinte dúvida: Devo considerar a correção no campo 745 pelo total ou "parcela a parcela"? Neste caso apenas a parte do terreno tem VPT > ao valor de venda (2.869,72€) Deveria ter acrescido no campo 745 os 2.869.72€? Em ambos os casos não preencheria o campo 416 do quadro 11. Está correto? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Numa empresa que assumi a responsabilidade tem em AFT obras de beneficiação em lojas que a empresa está como arrendatária. As obras têm vindo a ser depreciadas à taxa de 2%, o que me parece incorreto. A dúvida está em considerar um erro ou uma alteração de estimativa neste caso. Se for um erro há quotas perdidas, por exemplo uma taxa de 10% equivaleria a ter quotas perdidas nos anos anteriores, penso que seria a diferença entre a quota mínima 5% e 2%. Se for uma alteração de estimativa apenas revelava prospectivamente sem quotas perdidas, gostaria de v/parecer. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Relativamente à questão abaixo e como ainda não foi respondida, estive a ver um artigo da OCC e acho que os cálculos que tem que ser feitos são estes não? Custo aquisição: 35.000€ Valor Residual: 10.000€ Quantia depreciável contabilística: 35.000 (VA) - 10.000 (VR) = 25.000€ Depreciação contabilística ano 2024: 25.000 / 4 anos = 6.250 / 12 meses x 9 (Abr-Dez viatura adquirida em abril 2024) = 4.687,50€ Proporção do VR no custo aquisição: 10.000 / 35.000 = 28.57% Custo aquisição aceite fiscal: 25.000€ VR ajustado: 25.000 x 28.57% = 7.142,50€ Valor depreciável aceite fiscal: 25.000 - 7142.50 = 17.857,50€ Deprec. ano 2024 aceite fiscal: 17.857,50 / 4 anos = 4.464,38 / 12 meses x 9 = 3.348,28€ Valor depreciação não aceite fiscal. a acrescer na Mod. 22: 4687.50 - 3348.28 = 1339.22€ (valor a colocar no campo 719 da modelo 22). IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa, pequena entidade no ramo imobiliário (arrendamento), alienou em 2024, loja pelo valor de 1 milhão de euros. Teve mais-valia contabilística de 970.000€ e fiscal de 960.000€ No mesmo ano adquiriu 2 frações destinadas ao arrendamento habitacional por 1 .400.000€. Todos os imóveis estão contabilizados como propriedade de investimento. Gostaria que relativamente ao imóvel alienado, me indicassem quais os campos do quadro 07 da declaração modelo 22, devo preencher e com que valores. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Venho, por este meio, solicitar um esclarecimento relativamente à elegibilidade de um cliente para beneficiar do incentivo à capitalização das empresas. Este meu cliente apresentava dívidas fiscais à Autoridade Tributária e Aduaneira em 31/12/2024, no entanto, procedeu à respetiva regularização. Atualmente, mantém ainda uma dívida à Segurança Social, que se encontra a ser regularizada através de um plano prestacional devidamente aprovado. Face ao exposto, gostaria de confirmar se, nestas condições, o cliente poderá beneficiar do referido incentivo à capitalização das empresas, ou se a existência de um plano prestacional com a Segurança Social constitui um impedimento. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Agradecia a v/ ajuda relativamente a uma empresa sujeito passivo de IVA e que tem como atividade o comércio de chapas de ferro e utiliza o sistema de inventário permanente. Pretende fazer um donativo em espécie, mais concretamente, pretende oferecer chapas no valor total de 7.000€ para o telhado da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários (instituição de Utilidade Pública), como tal agradecia a vossa ajuda para saber que tipo de documento deve a empresa emitir, e se está isento de IVA? E a associação de bombeiros deve também emitir um recibo de donativo? Em termos de IRC pode-se considerar gasto dedutível? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Gostaria de uma ajuda sobre um valor a corrigir no quadro 2 modelo 22 Em 2022, um cliente vendeu em edifício (em números redondos) V.Realizaçao 900.000 MV cont.-425.000 MVF-220.000 Optou por fazer o reinvestimentos apenas de 50 % da venda. Considerei em 2022 Campo 767-425.000 campo 740-55.000 =(220.000 * 50%)*50% em 2024 reinvestiu apenas 280.000 o valor a corrigir no campo 741 =23402.50 280.000/450000=63% logo (55.000(1-0.63))*1.15=23402.50 Este procedimento está correto em 2024)? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma cooperativa que tem operações com terceiros (não cooperantes) e com cooperantes como devo fazer o preenchimento da modelo 22 nomeadamente o quadro 07 campo 701? Coloco no campo 701 apenas o valor da atividade tributada e no campo 323 ou 324 o valor isento? Ou coloco no campo 701 o valor da contabilidade (resultado líquido) com a parte tributada e com a parte isenta e apenas separo no quadro 9? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Agradeço a vossa resposta e apenas venho confirmar a seguinte situação: 1-Relativamente à -Associação de Pera, sem fins lucrativos e que tem como objeto social a promoção e divulgação da pera-, não nos parece que tenha enquadramento no artigo 62.º do EBF nem como exercendo atividade de mecenato científico ou cultural. A confirmar-se este entendimento, os donativos concedidos a esta entidade não serão aceites fiscalmente no âmbito das entidades mecenas. PERGUNTO : VISTO NÃO SER ACEITE FISCALMENTE, DEVO: ter de considerar custo NO ANEXO D DA IES -( D.RESULTADOS - QUADRO 031-A LINHA 22- D 159 e acrescer no campo 2- COREECÇÕES A acrescer- D125- quadro 032 apuramento do lucro tributável, do mesmo modelo - anexo D- Da IES ? OU NÃO PREENCHO NADA ? VISTO TAMBÉM NÃO TER EXISTIDO MAIS NENHUNS MOVIMENTOS NA CONFRARIA , TIPO ASSOCIAÇÃO. 2- No âmbito das pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, como será, em princípio, o caso da Associação, consideram-se rendimentos isentos, de acordo com o n.º 4 do artigo 54.º do CIRC, os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito (como sejam os donativos recebidos) destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários dessas entidades. Na associação que recebeu este dinheiro de doação , vou por este mesmo valor no anexo D - modelo 22 do IRC - benefícios fiscais , QUADRO 3 , ISENÇÃO DEFENITIVA CAMPO 304- OUTRAS ISENÇÕES. ? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Sou responsável técnico pela contabilidade de uma empresa que cessou atividade em sede de IVA a 30/04/2025. Já procedi ao Encerramento do exercício de 2024, entrega da Modelo 22 e IES. Entretanto o sócio gerente, titular das 2 quotas da sociedade, contactou um escritório de advogados para proceder ao registo da dissolução e liquidação imediata por inexistência de ativos e passivos. Julgando eu que estariam a aguardar que eu lhes entregasse o Balanço, DR, Modelo 22 e IES do Período da Cessação (1-1-2025 a 30-04-2025), o sócio-gerente envia-me hoje o comprovativo do registo da dissolução e liquidação. A minha questão é: Isto é possível ser feito, é legal?? Caso não seja legal, devo tomar medidas para me salvaguardar caso algo me possa prejudicar? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que não pagou a totalidade das gratificações de balanço em 2024, apresentando um saldo do valor não pago na conta 23101 Gratificações de Balanço. A minha dúvida é como regularizar este saldo, se através da conta 7881, ou através da conta 56 (Resultados Transitados)? Dado que estamos a regularizar o IRC no campo 363 da modelo 22, penso que é através da conta resultados transitados. Fico a aguardar a vossa preciosa ajuda. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço É também possível efectuar esta conversação em prestações suplementares? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Não sei o que devo fazer estou no regime normal de IVA por opção desde 31/01/2019, as faturas foram sempre passadas com IVA autoliquidação e declarei na declaração de IRS no campo 401 - Vendas até ao ano 2023, não comuniquei o ficheiro e-fatura e não declarei na declaração periódica, o que me aconselha a fazer agora. Na modelo 3 de 2024 vou preencher o campo 421. Agora vou comunicar a empresa a situação do regime normal IVA, mas a situação só se irá refletir nas próximas faturas. Este ano o que acha de comunicar os ficheiros do e-fatura em falta até março, a partir de abril a empresa vai comunicar e declarar no campo 8 da declaração periódica. A entrega do ficheiro e-fatura fora do prazo tem coima? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Necessito de apoio para poder preencher o anexo G relativo à venda do imóvel que se encontrava penhorado. O rendimento de XXX foi de 3594,28€. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que em 2023 vendeu a sociedade, Microempresa. Em 2023 declarou o valor recebido e pagou a mais-valia respetiva. Mas o acordo de venda foi de receber um valor X em 2023 e nos 3 anos seguintes (2024, 2025 e 2026) receber um valor y se atingissem determinado objetivo. Preciso de ajuda no preenchimento do IRS de 2024, uma vez, que no ano G não aceita a data de venda de 2023. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado contribuinte herdou um imóvel em 2020, que vendeu em 2024. Nunca foi habitação própria e permanente. Este contribuinte vai adquirir em 2025 imóvel para habitação própria e permanente. Pode-se aplicar a exclusão de tributação de mais valias do imóvel vendido em 2024? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma situação de construção de uma habitação, em que foram feitos vários adiantamentos ao empreiteiro, ele só emitiu a fatura meses mais tarde com a descrição do serviço que efetuou, à medida que foi fazendo o serviço. Posso juntar os comprovativos das transferências às faturas e pedir-lhe uma declaração? Ou será melhor pedir faturas novas e pedir-lhe que faça referência às datas dos pagamentos? Quando foi alienada a HPP, foi alugada uma casa e foi alterada a morada fiscal. Neste momento tiveram de sair da casa e já estão na casa nova, mas ainda não tem licença de habitação. Pode alterar a morada fiscal para a casa nova ou terá de mudar a morada fiscal para a casa de um familiar. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um ENi com Contabilidade Organizada faleceu no dia 10/05/2025 , ( é de nacionalidade chinesa mas com título de Residência em Portugal há muitos anos; faleceu na China foi lá tratar-se). Como tem empregada esta manteve a atividade aberta com faturação até dia 15/05/2025. O Eni falecido é casado e tem uma filha menor. A Esposa não pretende continuar com a atividade. Na contabilidade o imobilizado reside unicamente na existência de um telemóvel ( foi efetuada a saída/venda em 15/05/2025). Relativamente ao Stock ( Vestidos de festa) ainda não se apurou o valor para fazer a venda (todas as mercadorias são de aquisição em mercados europeus). Dúvidas: quais os passos a efetuar? Quanto tempo para cessar a atividade? A venda das mercadorias tem de ser com iva Liquidado ( compras no mercado europeu)?, Como tem 30 dias para cessar atividade até lá poderá fazer vendas normais uma vez que a empregada e uma irmã do Eni estão a assegurar a atividade da Loja ou não poderão fazer qualquer venda á exceção do stock. A empregada deverá cessar o contrato com o motivo do falecimento do ENi. Como está tudo muito recente e ainda não falei com a esposa do ENI e caso se optasse pela continuidade? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Cliente residente em Portugal, TCO, vendeu em 2025 a sua HPP que tinha sido herdada por testamento em 2012. Sendo proprietário de mais habitações (habitações secundárias que estavam arrendadas), mudou-se, entretanto, para uma dessas habitações, tendo já afetado esse imóvel como sua Habitação PP atual. Parte do montante realizado com a venda da anterior HPP está a ser reinvestido em obras de melhoramento na atual habitação afetada como HPP (substituição de janelas e outros), obras que não implicam licença camarária. A minha questão passa por saber se estas obras de melhoramento numa habitação que já era do Cliente há 25 anos, mas que foi agora afeta como sua HPP por alienação da anterior HPP, são consideradas para efeito de reinvestimento para exclusão de tributação de parte das mais-valias geradas pela venda da anterior HPP, e se as faturas dessas obras de melhoramento dentro dos prazos legalmente previstos, serão o suficiente como meio de prova, uma vez que não há aqui implicação de licença camarária. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo, enquadrado no regime normal trimestral do iva e no regime simplificado do IRS. Tem como Cae principal e único a vinicultura(01210). Candidatou-se em 2013 e em 2015 a projetos de investimento relacionados com a reconstrução de muros no Douro e a plantação de vinhas novas tendo já sido reconhecido a totalidade dos subsídios ao investimento. À data do falecimento do sujeito passivo, havia Ativos Fixos Tangíveis com valor comercial e não estando totalmente depreciados, refiro-me em concreto os referidos projeto XXXX reconstrução de muros em que neste caso foi-lhe atribuída uma vida útil de 50 anos e outros ativos, como sendo alfaias agrícolas(pulverizadores, varejadora, atomizadores, entre outros), também com valor contabilístico. O sujeito passivo faleceu em finais de janeiro e os familiares cessaram a sua atividade nas finanças em 01.02.2025, não dando conhecimento a contabilidade de tais factos; Vim a ter conhecimento recentemente do dito falecimento e de que a viúva procedeu, por iniciativa própria e sem dar conhecimento nem pedido de opinião à contabilidade, à abertura da atividade nas finanças, no regime de isenção do artº 53 do CIVA e no regime simplificado do IRS para dar seguimento à atividade, na integra, que vinha sendo desenvolvida pelo marido que tinha falecido. Como os bens não foram faturados a terceiros antes da morte do sujeito passivo, depreendo, em bom rigor, neste momento esses bens encontram-se na esfera da Herança Indevida e que pela informação que obtive no Portal das Finanças a referida Herança Indivisa não iniciou a atividade, já que, o que pretendiam era é que a referida atividade seja dada continuidade na esfera da -viúva-. Assim sendo, agradeço ser informado de como proceder em relação aos bens referidos em 3) já que a pessoa que quer dar continuidade à atividade(viúva), deu início da atividade nas Finanças no regime de isenção do artigo 53ª do civa e tenho dúvidas da possibilidade de usar a isenção do nº 4 do Artº 3 do CIVA na transferência do património da Herança Indivisa para ela. Não será recomendável iniciar a atividade na Herança Indivisa a 01.02.2025 e dar seguimento da atividade nesta? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Herança 1 prédio no valor 150 000€ em junho 2024. Tinha a morada fiscal no imóvel que herdou (casa da mãe). No ano 2000 tinha comprado imóvel, com companheiro (foi sua morada fiscal até 2005). Com a separação em 2005 arrendaram o imóvel. Em 2024 com o valor da herança compra a 1/2 do companheiro e líquida o empréstimo ao banco, no valor de 60 000€ (setembro 2024). Agora é a sua habitação própria permanente. Questão: Pode invocar o reinvestimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal em união de facto há seis anos, sempre entregou o IRS em separado sem mencionar união de facto nem o NIF do companheiro. Entregaram este ano o IRS/2024 nos mesmos moldes dos anos anteriores; Após a entrega individual dos seus IRS`s fizeram a simulação da entrega em conjunto e verificaram um resultado mais vantajoso e em consequência submeteram então o IRS conjunto; Posteriormente à entrega conjunta, a Rita (NIF: 267193254) verificou que em 16/05/2025 tinha sido emitido o reembolso do seu IRS entregue individualmente e agora aparece uma informação: declaração com anomalias; Posteriormente à entrega conjunta, o Pedro (NIF: 266979939) recebeu a nota de liquidação do seu IRS entregue individualmente com valor a pagar e mais tarde uma carta com indicação de erros centrais em relação à declaração substituta, creio; É possível "vingar" a declaração de IRS entregue em conjunto? Como fazer tendo em conta estes constrangimentos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1- Um contribuinte com a atividade de Personal Trainer com o CIRS 1519, faturou em 2024 o valor de 9 605€, ao fazer o IRS na simulação dá um rendimento global de apenas 3 118,82, como é possível com apenas este rendimento dar imposto a pagar no valor 151,42€. Estará esta simulação que anexo errada? 2 - Um contribuinte que em 2024 pediu o prémio salarial por conclusão de licenciatura e recebeu, agora em 2025 tem que fazer mais alguma coisa para voltar a receber? 3 - Um contribuinte tem um imóvel com 2 frações R/C e andar, em que o andar é uma habitação e o R/C é todo comercio, ele pretende alterar o comercio para 2 habitações e duas lojas (alterar a propriedade horizontal) para depois arrendar, tendo já dado entrada na camara esse projeto para alteração de destino. a) A questão é, podem essas despesas de projeto, taxas e material para obras para fazer as 2 habitações, serem depois dedutíveis ao valor das rendas recebidas? Claro está se chegar a receber rendas este ano 2025, certo? b) Se esse contribuinte ceder gratuitamente o R/C ao seu neto, pode o neto fazer as obras e depois arrendar e receber as rendas, deduzindo as despesas das obras? b) Se depois no futuro essas frações forem vendidas o valor das obras é considerado valor de aquisição/construção? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No ano de 2022 vendi a minha habitação própria permanente (imóvel A) e considerei no IRS de 2022 a venda e respetiva intenção de reinvestimento - Herdei em 2022 8.33% de um imóvel com o falecimento do meu pai (imóvel B). - Em 2024 adquiri através de uma escritura de partilhas as restantes partes do imóvel (imóvel B) dos outros herdeiros ficando com a totalidade do imóvel, que em 2024 passou logo a ser a minha habitação própria e permanente pois passei a viver la. - No IRS de 2024 pretendo considerar este imóvel B como alvo de reinvestimento da venda do imóvel A pois adquiri sem recurso a credito, apenas com capital próprio. - O VPT do imóvel B na data do óbito do meu pai era de 50.000€ - O VPT na data da aquisição das restantes partes era de 50.000€ - O valor de aquisição do imóvel B escriturado foi de 30000€ (sendo que a minha parte corresponde a 2500€) Assim, seguem as questões que tenho neste momento: 1 - Para efeitos de reinvestimento qual o valor que devo considerar? O VPT ou o valor da aquisição do imóvel B? Este valor a inscrever relativamente ao reinvestimento deve ser excluído da parte que me cabe uma vez que adquiri as restantes partes, não a minha. Correto? 2 - No que respeita a percentagem a preencher do imóvel B em que reinvesti, devo colocar os 100% ou os 100%-8.33% 3 - Apenas para confirmar, no quadro 4 não devo preencher a venda da minha parte, correto? Adquiri as restantes, mas os tais 8.33% já eram meus, pelo que no quadro 4 não devo preencher nada. Correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Relativamente a esta questão, respondida pela Dra Marília, na reunião livre de 07 de maio, 2h45m20s, fiquei com uma dúvida. O valor de realização reinvestido no empréstimo para obras da habitação própria permanente também fica excluído de tributação de mais-valias, pela Lei nº 56/2023, nºs 1 a 5 de 6 de outubro? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa de unipessoal limitada isenta pelo artigo 9.º do CIVA cujo objeto é apenas as atividades previstas de mediação de seguros, CAE 66220. b) tendo apenas agora, como trabalhador, o sócio-gerente, é obrigada a que os valores a pagar (remuneração, sub refeição) sejam os regulados pelo acordo coletivo de trabalho destas associações de mediação de seguros? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador com contrato por tempo indeterminado, com início de funções em 07/2011 e cessação em 20/07/2025, gozou em 2025 apenas 3 dias de férias. Quantos dias de férias tem direito em 2025? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Entreguei no dia 14/05/2025 nova declaração modelo 22 do ano 2023, para beneficiar do ICE em 2024. Do processamento da nova modelo 22 não resulta imposto em falta, pelo contrário, resulta imposto a devolver, dado que reduz a matéria coletável. Entretanto, recebi notificação da AT para pagar coima de 93,75€. Pergunto, terei possibilidade de afastar a aplicação da coima? Se sim como proceder. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um gerente de uma empresa em que sou responsável pela sua contabilidade questionou-me sobre a falta de um trabalhador. O trabalhador faltou na 2-feira a seguir ao domingo do dia das eleições legislativas, disse à entidade empregadora que esteve na mesa dos votos por isso tinha direito a faltar no dia seguinte às eleições e que esse dia seria remunerado pela empresa. Questionaria se o trabalhador tem direito a esse dia de descanso e se a entidade empregadora tem de pagar esse dia. SS - Respondido por: Amândio Silva Venho solicitar ajuda na seguinte questão, uma empresa de advogados em que os sócios descontam para CPAS, podem ter recibos de vencimento isentos de segurança social até que limite? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar o vosso entendimento relativamente à tributação em sede de Segurança e IRS de uma indemnização por despedimento. Um sujeito passivo trabalhava desde 03/2023 numa empresa, em dezembro de 2024 é despedido por acordo com extinção do posto de trabalho, com base no artigo 10º, nº. 4 do Dec. - Lei nº.220/2006, o valor da indemnização deve ser sujeito a IRS e segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito a sua ajuda no seguinte, tenho um cliente que trabalha na área DA CONTRUÇÃO CIVIL (INSTALAÇÃO DE CLIMATIZAÇÃO). Um dos funcionários que contratou em 1/10/2024 - com um contrato sem termo. No dia 19/5/2025 enviou uma carta a despedir-se, indicando que vai deixar de trabalhar no dia 2 de Junho/2025, pois irá gozar as férias a que tem direito até ao dia 18 de junho/2025. Mas como o meu cliente , está a precisar dele para cumprir um acordo de trabalho, solicitou lhe que trabalha-se pelo menos até ao dia 13/6/2025 e que depois lhe pagaria as férias a que tem direito. Ele invoca que foi ao ACT - e que lhe indicaram que não era obrigado a trabalhar visto que tinha férias para tirar. Só gostaria de saber se realmente é permitido ao funcionário abandonar o trabalho sem dar os 30 dias de aviso prévio porque tem férias para gozar e estando o patrão a precisar dele, para cumprir com acordos feitos. Férias essas que lhe seriam pagas assim como todos os outros direitos a que tem direito. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador foi admitido a 28.09.2022. Vai cessar o seu contrato de trabalho a 02.06.2025, tendo enviado a carta de despedimento cumprindo o aviso prévio de 60 dias de baixa. Está de baixa médica desde 12.11.2024, terminando a mesma a 02.06.2025. A questão é, que direitos tem este trabalhador cessando agora o contrato? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo, enquadrado no regime normal trimestral do iva e no regime simplificado do irs; Tem como Cae principal e único a vinicultura(01210); Candidatou-se em 2013 e em 2015 a projetos de investimento relacionados com a reconstrução de muros no Douro e a plantação de vinhas novas (Projeto Vitis) tendo já sido reconhecido a totalidade dos subsídios ao investimento; À data do falecimento do sujeito passivo, havia Ativos Fixos Tangíveis com valor comercial e não estando totalmente depreciados, refiro-me em concreto os referidos projeto vitis, reconstrução de muros em que neste caso foi-lhe atribuída uma vida útil de 50 anos e outros ativos, como sendo alfaias agrícolas(pulverizadores, varejadora, atomizadores, entre outros), também com valor contabilístico; O sujeito passivo faleceu em finais de janeiro e os familiares cessaram a sua atividade nas finanças em 01.02.2025, não dando conhecimento a contabilidade de tais factos; Vim a ter conhecimento recentemente do dito falecimento e de que a viúva procedeu, por iniciativa própria e sem dar conhecimento nem pedido de opinião à contabilidade, à abertura da atividade nas finanças, no regime de isenção do artº 53 do CIVA e no regime simplificado do irs para dar seguimento à atividade, na integra, que vinha sendo desenvolvida pelo marido que tinha falecido; Como os bens não foram faturados a terceiros antes da morte do sujeito passivo, depreendo, em bom rigor, neste momento esses bens encontram-se na esfera da Herança Indevida e que pela informação que obtive no Portal das Finanças a referida Herança Indivisa não iniciou a atividade, já que, o que pretendiam era é que a referida atividade seja dada continuidade na esfera da ¿viúva¿; Assim sendo, agradeço ser informado de como proceder em relação aos bens referidos em 3) já que a pessoa que quer dar continuidade à atividade(Viúva), deu início da atividade nas Finanças no regime de isenção do artigo 53ª do civa e tenho dúvidas da possibilidade de usar a isenção do nº 4 do Artº 3 do CIVA na transferência do património da Herança Indivisa para ela. Não será recomendável iniciar a atividade na Herança Indivisa a 01.02.2025 e dar seguimento da atividade nesta? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaria do vosso apoio para esclarecer qual o procedimento correto em termos de Iva relativamente à aquisição de materiais adquiridos a um fornecedor com sede na Estónia e em que o seu NIF consta no VIES como sendo inválido para transações transnacionais na UE. A própria fatura tem uma nota a dizer "Esta não é uma fatura IVA. Não foi cobrado IVA, uma vez que o vendedor é uma empresa não registada para efeitos de IVA. " . A fatura não tem qualquer valor de IVA faturado. Assim sendo, de que forma devo proceder perante a AT? Devo liquidar Iva português? Se assim fôr, esse Iva liquidado pode ser objeto de Pedido de Restituição (enquanto Instituição sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no IPTCN, fazemos pedidos de restituição do Iva suportado com a aquisição de materiais adquiridos no âmbito da I&D, que é o caso da aquisição em questão). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo no regime trimestral do IVA no ano 2022 solicitou um reembolso de IVA no valor de 30.000,00 €. Devido a essa inspeção foi corrigido o IVA de faturas emitidas a 6 % para IVA a 23 %, no valor total de IVA = 14.153,78 €. Desta forma, nesse reembolso foi descontado o valor de 3.550,92 € e reduziram o reporte de IVA em 10.602,86 €. O cliente da empresa assumiu esse custo da diferença de IVA e foram emitidas notas de crédito das faturas com IVA a 6 % e emitidas novas faturas com IVA a 23 %. No ano 2023, o cliente instaurou um processo conta as finanças a reclamar as correções das finanças. No ano 2024, ficou decido que as finanças não tinham razão e as faturas estavam emitidas corretamente com IVA a 6 %. Desta forma, no ano 2025 as finanças reembolso a empresa no valor de 3.550,92 € (valor de não pagou no reembolso de 2022) e atualizou os reportes de IVA no valor de 10.602,86 €. Agora a empresa tem também de devolver o valor pago pelo cliente das diferenças do IVA que ele assumiu. Como deve proceder? Temos de emitir novas notas de crédito e emitir novamente as faturas a 6 %? E em termos de declaração de IVA, como devemos declarar de forma a atualizar o valor de reporte? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa comprou uma viatura 100% elétrica a um fornecedor com a bateria danificada e no mesmo momento levou a viatura à marca e foi lhe faturada a bateria. A bateria será considerada uma componente da aquisição? Será dedutível IVA, mesmo não sendo adquirido ao mesmo fornecedor? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um trabalhador independente português e residente em Portugal (Guia- Intérprete) no Regime Especial de Isenção nº1 art 53º CIVA, por não ultrapassar o limite de faturação de 15000 €. Em Abril e Maio passou duas faturas de cerca de 500 € cada uma, a um cliente Espanhol (nº VIES Válido) de serviços de guia-intérprete prestados em território nacional mas que por serem passadas a um cliente Espanhol foram passadas sem IVA ao abrigo da a) do nº6 art 6º CIVA. 1ª Questão - O enquadramento em IVA da fatura está correcto? 2º Questão - O trabalhador independente está obrigado a enviar declaração recapitulativa, e se sim o envio deve ser efetuado mensalmente ou trimestralmente? 3ª Questão - Estas prestações de serviços para Estados-Membros entram para o cálculo do limiar de isenção dos 15000 € do art 53º do CIVA, ou devem ser tratados separadamente dos serviços prestados a adquirentes nacionais? 4ª Questão - De acordo com o decreto-lei nº35/2005 de 24 de Março, refere que o nº 1 do art 58º foi revogado, isto não significa que este trabalhador independente está dispensado do envio da declaração recapitulativa? 5ª Questão - Estando dispensado do envio da declaração recapitulativa, essa dispensa aplica-se desde já para o mês de Abril de 2025? 6ª Questão - este trabalhador independente não tendo sede nem direção efetiva fora do território nacional, tem de cumprir mais alguma obrigação dos art 57º, 58º, 58ºA, 58º B, 58ºC do CIVA? Nomeadamente no que se refere a uma nova declaração trimestral? Se sim, quando entra em vigor o envio desta nova declaração trimestral? 7ª Questão - O art 58ºA do CIVA, é optativo? Aplica-se apenas a operações que obrigariam ao trabalhador independente a ter sede ou direção efetiva no dito Estado-Membro, nomeadamente se lá fosse detentor de um imóvel? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Empresa portuguesa solicitou serviços de arquitetura a gabinete espanhol, para renovação das suas instalações (sede da empresa) em prédio em Portugal. Questões: Como deve faturar a empresa espanhola este serviço no que concerne a IVA? (O prédio situa-se em Portugal e como tal haverá lugar a tributação - nº 8 art 6 CIVA?) Portanto o gabinete espanhol indicará em fatura IVA - autoliquidação e a empresa portuguesa irá liquidar e deduzir, fazendo refletir na declaração periódica esses dois movimentos (campo 20 e campo 04; indicando a base de incidência no campo 3 da declaração periódica do IVA). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que tem uma papelaria e vende raspadinhas. Essas raspadinhas são entregues por um agente de jogos ao meu cliente e pelo que percebi o meu cliente vai passar uma fatura de comissões relativamente à venda das raspadinhas. Essas comissões estão sujeitas a IVA A 23% ou estão isentas ao abrigo do artigo 9º, nº 31? Se estiverem isentas, o meu cliente transforma-se num sujeito passivo misto, certo? Terei de fazer uma declaração de alterações, posso fazê-la a qualquer momento? Antes de efetuar qualquer operação dessas, não há nenhum período específico para o fazer, pois não? Na declaração periódica, o valor vai ao campo 9? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Vamos estar presentes numa feira no Porto e vamos contratar o serviço de catering a uma empresa. Hoje recebi a fatura e pretendo saber se são despesas de representação ou publicidade, ou seja, também se o IVA é dedutível desta fatura de Catering. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma imobiliária, que arrenda casas e apartamentos próprios, passou a dedicar-se igualmente à venda de material de escritório, atividade sujeita a IVA. Desta forma, é neste momento, um sujeito passivo misto. A empresa tem faturado os arrendamentos de casas e apartamentos (que estão completamente mobiliados, cozinha + eletrodomésticos) isento Artigo 9.º CIVA. Denotar aqui, que nunca deduziu IVA aquando da compra de mobiliário, remodelação de cozinhas, eletrodomésticos, obras, etc. Não existia fornecimento de eletricidade, água ou internet, pelo que, cada inquilino contrata com as operadoras que bem entendessem. Neste momento, uma das moradias vai ser remodelada para aluguer a estudantes ou imigrantes. Neste caso concreto, a empresa irá cobrar a cada um dos inquilinos um valor que incluirá: renda do quarto+eletricidade+água+gás+internet+limpeza periódica da casa. Ainda não sabemos se o valor será fixo ou variável conforme os consumos de água e luz(mas tudo indica que será fixo). Questão 1: Podemos entender a faturação deste valor mensal de -arrendamento de quarto- será com IVA a 6% pois configura-se como um serviço global que deve ser considerado como um alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. Correto? Ou, não se perde o carácter predominante da mera locação passiva do imóvel e, sendo assim, temos de continuar a faturar a renda isento de IVA? Pergunto isto porque tenho visto interpretações diferentes, mesmo junto da AT. Questão 2: Se a empresa tiver de liquidar IVA a 6%, a empresa poderá deduzir o IVA (por afetação real) de tudo o que diga respeito exclusivamente à casa em questão, nomeadamente: - Nova cozinha, novos eletrodomésticos (fogão, TV, máquinas de lavar), pratos e talheres, móveis de casa de banho? - Obras como pintura interior da casa e remodelação das casas de banho: banheiras, móveis? - Compra de novas camas/colchões/travesseiros? - Faturas da EDP, água, gás, internet?