Reunião Livre - 04 Junho 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Pedido de adiamento da Modelo 22 e da IES ainda sem resposta por parte do Governo. Bastonária - Paula Franco Caminhada solidária dia 7 de junho, em Lisboa. Bastonária - Paula Franco Conferência OCC/CAP dia 9 de junho, no CNEMA, em Santarém. Bastonária - Paula Franco Nova formação eventual:-«Novas regras de IVA para 2025: o que vai mudar?» Bastonária - Paula Franco Conferência sobre IVA nas atividades económicas, dia 24 de junho. Bastonária - Paula Franco Encontra-se a decorrer o prazo para submissão dos trabalhos para o XX CICA. Bastonária - Paula Franco Regime especial das pequenas empresas. Enquadramento e obrigações declarativas. Bastonária - Paula Franco Verbas 2.37, 2.40 e 2.41 da Lista I anexa ao CIVA irão terminar a sua vigência em 30 de junho. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo de nacionalidade italiana, residente não habitual em Portugal desde novembro de 2021, publicou um livro em Itália. A obra escrita tem caráter literário. Em 2024, recebeu € 716,73 de royalties pagos por uma Fundação Italiana. Questões:) - Como deverá ser declarado este rendimento no anexo J? Como rendimentos da categoria B (quadro 6A) ou rendimentos da categoria E (quadro 8)? Se for declarado no quadro 6A, como separar o valor isento do não isento (código B6 e B7), tendo em conta que os rendimentos são inferiores a € 10.000? Será 50% dos € 716,73 em cada campo? - Se estes forem declarados no quadro 6A deverá ser preenchido também o Anexo B. Deveria o SP neste caso ter dado início de atividade em Portugal, apesar dos rendimentos serem obtidos no estrangeiro? Nota: Os restantes rendimentos do SP são todos obtidos no estrangeiro (capitais e prediais). IRS - Respondido por: Anabela Santos Q1) Um SP terminou os estudos em 2020 com o Nível 5, com a idade de 23 anos. Em 2021 e 2022 teve rendimentos, mas entrou na declaração dos pais como dependente fiscal. Entregou a declaração de IRS de 2023 como titular, sem a indicação do benefício do IRS Jovem, idade 26 anos. Em relação à declaração de 2024, ano em que faz 27 anos, pode beneficiar deste regime? Q2) Um cidadão brasileiro residente em Portugal desde 11/2023 obteve o estatuto de residente não habitual desde 2023. Entregou a declaração de IRS de 2023, com rendimentos Catg A e B, mas não preencheu o Anexo L, ou seja, não beneficiou do estatuto. Entregou a declaração de IRS de 2024, sem o Anexo L, não beneficiando do estatuto, porque disse que fez as contas e não compensaria. Obteve rendimentos Catg A de 13000,00€ Programador informático e catg B 19300,00€ serviços de Programador informático. Podem ajudar por favor a calcular o imposto beneficiando do estatuto RNH? Pode usar o benefício em anos interpolados ou perde se não usar num determinado ano? Ou seja, se quiser fazer a declaração de 2025 usando este benefício, pode fazê-lo? Será que deve alterar a declaração de 2024? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo residente em Portugal que aufere rendimentos de pensões em França foi notificado pela AT de ter rendimentos conhecidos (através de troca automática de informações fiscais internacionais) auferidos no estrangeiro solicitando que seja apresentada declaração de rendimentos com o Anexo J. Quando estava a efetuar a declaração em causa fui confrontado com uma -liquidação em processamento oficiosa- (datada de 22/05/2025 e ainda não recebida pelo contribuinte) relacionada com uma mais valia a apurada pela AT na venda de um imóvel, nesse mesmo exercício. Questão: Na declaração a corrigir devo apresentar os dois anexos (Anexo G e Anexo J) e, como irá ser a sua liquidação por parte da AT visto a liquidação oficiosa ter valor a pagamento e com a junção do anexo J, este valor naturalmente deverá ser acrescido. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma comissão vitivinícola pretende remunerar 2 vogais sob a forma de "senhas de presença", quando se deslocam à sede da entidade para tomar parte em assembleias e outras reuniões de trabalho. Tais vogais fazem parte dos órgãos estatutários, sem vencimento de qualquer remuneração. Quais os códigos a indicar nas DRM (AT e SS)? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Duas irmãs detém um imóvel que foi doado em vida pela mãe. Uma delas vai comprar os 50% desse imóvel para HPP. O VPT do imóvel é 99me e o valor da transação (50%) é feita por 136me. A AT procedeu ao cálculo do IMT da seguinte forma: 272.000,00 * 7% - 10.252,92= 8.787,08. Ao valor apurado aplicou 50%, o que resultou um IMT de 4.393,54 euros a pagar. Pergunta. O cálculo não deveria ter tido por base os 50% do imóvel (136me) que é a transação que está ser efetuada? IRS - Respondido por: Anabela Santos Num casal um sujeito passivo é residente em Portugal e tem rendimentos. O outro sujeito passivo é residente na Suíça desde 4 de outubro de 2024, conforme cadastro fiscal, tendo obtido rendimentos em Portugal até essa data. A declaração de IRS tem que ser preenchida com os rendimentos obtidos em Portugal, embora casados, separadamente, um como não residente e outro como residente? Ou, como o sujeito passivo foi residente em Portugal mais de 183 dias em 2024, podem preencher a declaração os dois como residentes ? IRS - Respondido por: Anabela Santos A questão é a seguinte: determinado sujeito passivo é trabalhador por conta de outrem na sociedade X, que é uma empresa portuguesa, e que tem uma regra para os seus trabalhadores, que passo a expor: podem adquirir, ações da firma Y é a holding que detêm o grupo e tem sede na Holanda , tendo um desconto sobre o valor de mercado de cerca de 40% sendo que essas ações só estarão disponíveis para venda ao fim de 3 anos após esta subscrição tem um prazo limitado para efetuar a ordem de compra em regra no mês de abril. Assim se o funcionário subscrever 10 ações, ao preço de mercado de 5€, o que acontece é que pelos 50€ ele fica com um total de 16 ações . A questão que coloco é: deverão ser considerados rendimentos em espécie esta 6 ações? E qual é que deve ser o valor de aquisição? A mim parece-me que não, por várias razões; mas posso estar errada. As ações não são dadas/atribuídas ao funcionário, por ter cumprido objetivos ou como outra forma de prémio; o que acontece é que pelo facto de ser funcionário ele tem um preço, mais baixo pela aquisição das ações, mas também está limitado no tempo a dispor delas; e por último é uma opção do funcionário fazer este investimento ou não , não há qualquer relação com os resultados da empresa, ou com a prestação do trabalho. O funcionário paga as ações que adquire sendo descontado no valor que tem a receber nesse mês, o valor que tem a pagar pelas ações. A sociedade X na declaração anual de rendimentos, que faculta aos seus funcionários, também não menciona as aquisições destes funcionários, uma vez que as ações são de uma entidade diferente. IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que contratou um serviço a uma empresa espanhola para reparar umas máquinas(B2B). Existem duas situações diferentes: a) A máquina foi reparada em Espanha; b) Máquinas reparadas em Portugal: a empresa espanhola enviou um técnico para reparar cá. As questões para as quais preciso de ajuda a esclarecer são: 1) O fornecedor espanhol , prestador de serviços forneceu o certificado de residência fiscal, neste caso a empresa portuguesa não deverá aplicar a retenção na fonte, conforme estabelecido no artigo 94.º do Código do IRC ou está ? 2) Este tipo de prestação de serviços é declarado no modelo 30? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte em 2023 vendeu os 50% do imóvel que tinha à sua ex-mulher. No IRS desse ano, declarou no anexo G a venda pelo valor de 77.850,00 e a intenção de reinvestir o valor de realização. A quota parte da compra da casa tinha sido de 160.000,00. No entanto tinha celebrado em 2023 um contrato de promessa de compra e venda de bem futuro, ou seja pelo que me foi explicado ele está a comprar a uma pessoa que tinha reservado o apartamento após a escritura dela. Em 2023 deu nesse contrato como sinal o valor de 68.000.00, e reforçou no mesmo ano mais 68.000,00. Em 2024 fez mais um reforço de 80.000,00. O que é facto, é que nem a vendedora que inicialmente reservou o apartamento fez a escritura com o construtor, nem com o contribuinte. Ao que parece pelo facto de não haver licença de habitação. O contribuinte não alterou a morada constando ainda no imóvel que vendeu à ex-mulher. Também no IRS de 2023 apenas declarou a intenção de reinvestimento. Não sei se deveria ter declarado os valores que adiantou pelo CPCV e aditamento (68.000,00+68.000,00). Perante estes dados tem de declarar algum valor de reinvestimento em 2024, alterar eventualmente o ano de 2023, ou aguardar pela escritura para declarar? IRS - Respondido por: Anabela Santos Duas dúvidas: 1. Contribuinte residente em Portugal com herança no estrangeiro: Um contribuinte português, residente fiscal em Portugal, recebeu juntamente com os irmãos uma herança da mãe, que era residente no Reino Unido. No âmbito dessa herança, foi vendido um imóvel localizado em Inglaterra. A mais-valia obtida com esta venda será sujeita a tributação em Portugal, tendo em conta que se trata de um imóvel situado no estrangeiro e fruto de herança? Se sim, esta operação deve ser declarada no Anexo J da declaração de IRS? 2. Contribuinte Português não residente com venda de imóvel por herança: Um casal português, ambos não residentes em Portugal, atualmente a residirem em Angola. Um dos membros do casal procedeu à venda de um imóvel adquirido por herança, situado em Portugal. A venda declaro no Anexo G. A minha dúvida é relativamente ao Quadro 17 do Anexo G, referente à determinação da taxa, devem ser incluídos os rendimentos obtidos em Angola de ambos os elementos do casal, ou apenas do titular da venda? A venda sendo de herança apenas de um dos cônjuges, devo fazer a declaração como solteira ou como casada? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador que durante 2021 e 2022 alternou entre baixas médicas e trabalho efetivo. Em 21/12/2022 a 08/11/2024 teve contrato suspenso por baixa médica. Regressa a 11/11/2024 e trabalhou 2 dias. Entra de baixa a 13/11/2024 a 15/11/2024. Trabalhou de 16/11/2024 a 11/12/2024. Baixa médica de 12/12/2024 a 17/12/2024. Trabalhou de 18/12/2024 a 20/12/2024. Baixa médica de 23/12/2024 a 24/12/2024. Trabalhou de 26/12/2024 a 06/01/2025. Baixa médica 07/012025 a 10/01/2025. Baixa médica 29/01/2025 a 30/01/2025. Baixa médica 03/02/2025 a 12/02/2025 e de 19/02/2025 a 25/02/2025. Baixa médica de 10/03/2025 a 31/05/2025. Entregou a carta de despedimento com efeitos a 01/06/2025. Questiono: créditos salariais? Na minha opinião e dada a situação primeiramente por impedimento devido a uma operação ao joelho, depois entrou em sistema depressivo . Embora o funcionário tenha regressado a 11/11/2024 deixando o contrato de estar suspenso, tem de trabalhar 6 meses para adquirir direito a férias e respetivo subsidio. Contudo não á meses completos, daí a minha dúvida, como calcular as férias e respetivos subsídios neste caso.... os proporcionais julgo não se enquadrar uma vez que está no período de contagem dos 6 meses. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa não pretende renovar o contrato do trabalhador, quais os direitos que este tem? Trabalhador com contrato a termo 6 meses, de 28/11/2024 a 27/05/2025. Vencimento 950€; Já gozou 12 dias ferias; Não fez nenhuma formação. O valor da compensação pela cessação está sujeito a IRS e seg. social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária grávida, com contrato sem termo à uns anos, entrou de baixa de risco a 27-05-2024 até ao parto, dia 17-08-2024, data em que se iniciou a licença de maternidade. Esteve de licença de maternidade até 13-01-2025 e de licença parental alargada até 13-04-2025. Regressou ao trabalho a 14-04-2025. Relativamente às prestações compensatórias dos subsídios de férias e de Natal, o que fica a cargo da segurança social? E os prazos a solicitar? Tudo de uma só vez a solicitar de 1 de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026, ou os correspondentes a 2024, até 30 de junho de 2025 e depois em 2026, os correspondentes a 2025? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada empresa pretende contratar um trabalhador por contra de outrem por 16 horas semanais. Acontece que este trabalhador exerce e continuará a exercer funções noutra empresa (não relacionada) a full-time (40 horas semanais) Em acumulado o novo trabalhador executará 56 horas por semana em diferentes empresas. Pergunta-se: Esta situação é possível e legal ao abrigo da atual legislação (Código do Trabalho, ACT e Segurança Social)? Quais os riscos legais e parafiscais para a entidade patronal de contratar um colaborador nestas circunstâncias Quais os riscos legais e parafiscais para o colaborador pelo facto de trabalhar 56 horas por semana? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Solicito informação sobre se há limite para o valor de ticket creche e se o mesmo deve constar do recibo de ordenado. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Aquando do início de atividade de uma sociedade, foi indicado em ata que o sócio-gerente seria remunerado por x,xx € (salário mínimo da altura). É necessário fazer uma ata todos os anos a indicar que o valor passa a ser de y,yy € (novo salário mínimo)? Se não, no caso do aumento ser para além do salário mínimo, essa ata torna-se obrigatória? IRS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador fez cessar o contrato de trabalho com a empresa, não concordou com a contas finais das férias e subsídio de férias, recorreu para o tribunal de trabalho, numa primeira notificação de tentativa de conciliação, foi elaborado um auto de conciliação no ministério público, onde a entidade patronal aceito pagar determinada quantia líquida. Junto anexo com o acordo O valor acordado tem de ser comunicado na DRM? Se sim, em que período? SS - Respondido por: Amândio Silva No seguimento da resposta dada pelo Dr Amândio à minha questão, que agradeço, fiquei apenas com a dúvida se, no calculo da percentagem para efeitos de apuramento das entidades contratantes, quando refere o que consta do artigo 140º no que respeita ao total da atividade, então, também somamos o valor das vendas, como referi no exemplo enviado, ou, somente o valor das prestações de serviço, isto é, se devemos efetivamente calcular a percentagem sobre o total da atividade ou seja, vendas + PS entidades com contabilidade organizada + PS a consumidores finais. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário que entrou de baixa pelo seguro em Junho /2024 e regressou agora em Abril /2025 relativamente ao sub férias quais são os seus direitos? Relativamente ao direito a férias como a 01/01/25 estava de baixa apenas vai ter os proporcionais desde a data em que começou a trabalhar, mas e sub férias? É igual? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador numa empresa desde 2006 foi reformado por invalidez com efeitos a partir de 06/2025. Tendo estado de baixa desde 02/12/2024 a 31/05/2025, e cessando agora o contrato de trabalho por reforma de invalidez, o que a empresa tem a pagar ao trabalhador? No ano 2024 gozou as ferias, recebeu o subsídio de férias e subsídio de Natal. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador veio solicitar que o seu salário fosse pago em dinheiro (valor líquido a receber: 988 euros). Que implicações tem para a empresa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva 1.ª Situação Inicio do contrato 03/07/2023 (contrato sem termo). Carta do trabalhador datada de 28/04/2025, recebida a 08/05/2025, pede a produção de efeitos a partir de 28/05/2025 (diz " dando cumprimento ao aviso prévio de 30 dias"). Os meus cálculos : Férias calculadas no Simulador da Ordem de 03/07/25 a 08/05/2025; Férias vencidas a 01/01/25 - 22 dias; Proporcionais 7,65; Total de ferias = 29 dias; Gozou 2 dias em abril de 2025, e em maio até 28/05/2025 18 dias (só trabalhou no dia 5/5). Vou pagar 9 dias de férias não gozadas. Em relação ao aviso prévio não foi cumprindo os 30 dias, de 08/05/2025 até 28/05/2025 faz 21 dias , vou descontar 9 dias de falta do aviso prévio. 2ª Situação Inicio do contrato 21/03/2024 (contrato sem termo). Carta do Trabalhador datada de 08/05/2025, recebida a 12/05/2025, pede a produção de efeitos a partir de 08/06/2025 (diz " dando cumprimento ao aviso prévio de 30 dias") . Os meus cálculos : Férias calculadas no Simulador da Ordem de 21/03/2024 a 12/05/2025 : 25,13 Gozou em 2024, 13 dias; De 01/01/2025 a 30/04/2025 gozou 6 dias. Total de férias gozadas 19 dias. Em maio dia 2 esteve de férias, só trabalhou 5,6 e 7, marcando os restantes 5 dias que faltavam, termina o contrato a 14 de maio, logo só deu 3 dias de aviso prévio (12/05 a 14/5). Teria de descontar 27 dias de aviso prévio. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho solicitar esclarecimento, se as horas utilizadas por uma funcionária, semanalmente e que totaliza 6 horas, 2 horas/dia x 3 dias, para ir á fisioterapia com seu filho de 1 ano, obrigatoriamente deverão ser remuneradas, ou serão justificadas sem remuneração? A ida a fisioterapeuta com o filho, foi recomendada pelo médico pediatra, o filho necessita de seções de fisioterapia, para acelerar o desenvolvimento considerado normal, Não tem nenhuma doença diagnosticada. Estas horas que a funcionária irá faltar ao serviço, devem ser pagas obrigatoriamente pela entidade patronal ou não, ou outra situação. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de saber qual o numero de horas que um colaborador tem direito a receber no fim do contrato nas seguintes condições: Inicio contrato: 19/10/2022; Fim contrato 05/04/2025; Contrato teve duração de 2 anos 5 messes 18 dias . Se tem direito por lei a 40 por ano então neste caso tem direito a 100 horas de formação ( considerei 30 meses ) , tendo o colaborador um salário hora de 7.15€ recebe então 715€ sujeito a seg.social e retenção IRS. È assim que devo considerar ou como diz o simulador do ACT que devemos considerar 4 anos/160 horas? Por outro lado gostaria de esclarecer como devo proceder para este processamento uma vez que foi efetuado o fim do contrato em 05/04/2025, enviando a DMR da seg. social e AT, assim como cessado na seg. social o vinculo do trabalhador, sem considerar este valor da formação, porem a colaboradora depois de receber o pagamento dos valores finais diz que também tem de receber o valor da formação a que tem direito. Devo refazer o processamento do colaborador em abril de 2025, enviar declaração de substituição da AT e seg. social ou posso fazer um processamento em maio só com o valor da formação e incluir nas declarações de maio? SS - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário prestava serviço para a -Sociedade I-. Este funcionário apresentou à entidade patronal a carta a informar que a partir de 01/06/2025 iria ficar na situação de reformado por pensão de velhice antecipada. Esta -Sociedade I- é participada em 100% pela -Sociedade A-. Agora este funcionário quer continuar a trabalhar, mas como não pode continuar a trabalhar na -Sociedade I- a minha questão é: pode ir trabalhar para a -Sociedade A- sendo esta -Sociedade A- titular de 100% das quotas da -Sociedade I-? Estas duas sociedades são ambas sociedades por quotas e microempresas. Estaremos aqui perante o mesmo grupo de sociedades? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva 1. Um trabalhador com contrato sem termo desde o ano de 1995 vai passar à reforma por velhice, tendo já comunicado à empresa. De acordo com o artigo 348.º do Código do Trabalho, o contrato converte-se para um contrato a termo resoluto de 6 meses, renovando-se por iguais períodos. Questão: Se a empresa não pretender renovar contrato daqui a 6, 12 ou 18 meses, tem de pagar a compensação por cessação do contrato tendo em conta o início do primeiro contrato, ou seja, contanto o tempo desde 1995, ou apenas tem em conta a partir da data da conversão de sem termo para termo resolutivo? 2. Um trabalhador tem de salário base 1.500,00€, contrato a tempo completo de 40 horas semanais e folga ao sábado e domingo, teve as seguintes faltas num mês com 31 dias: 7 dias seguidos de baixa médica (segunda a domingo) 2 dias de falta injustificada (segunda e terça) 1 dia de falta justificada para uma consulta médica (sexta) Cálculos de descontos: Valor hora = (1500 x 12) / (52 x 40) = 8,65€ 7 dias seguidos de baixa desconta 40 horas de trabalho 40 horas x 8,65€ = 346,00€ 2 dias de falta injustificada, como é subsequente aos dias de descanso, também desconta sábado e domingo (art. 256.º Código Trabalho) 1500 : 31 dias x 2 dias (sábado e domingo) = 96,77€ + 16 horas x 8,65€ (segunda e terça) = 138,40€ 1 dia de falta justificada (sendo justificada não se aplica o art. 256.º) 8 horas x 8,65€ = 69,20€ Total a descontar = 346,00€ + 96,77€ + 138,40€ + 69,20€ Estes cálculos estão corretos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos uma firma em que o funcionário se reformou a 01.04.2025 (sendo a sua antiguidade de 02.03.2007). Em relação a dias de subsídio de ferias e ferias tenho alguma dúvida no processamento já que o funcionário esteve de baixa medica de: 16.12 a 31.12; 01.01 a 26.01; 06.02 a 14.02; 16.02 a 28.02 e 01.03 a 31.03. Face ao exposto a firma em obrigação de pagar-lhe os 22 dias de sub ferias e mais os proporcionais do ano, bem como as ferias que ele não gozou? Ou pode este pedir á segurança social que lhas pague? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Numa empresa trabalha uma funcionária com o seguinte horário das 9h30 ás 12h30 e das 14h às 19h, por vezes trabalha ao sábado de manhã e depois compensa durante a semana fazendo ou uma manhã ou uma tarde. Quando trabalha de manhã ou de tarde tem direito a subsídio de alimentação? SS - Respondido por: Amândio Silva De acordo com o contrato de revogação que junto em anexo, gostaria de ter a sua opinião nos seguintes aspetos: Artº invocado, se está de acordo com a situação em concreto: Salvaguarda da colaboradora para receber o respetivo subsidio de desemprego: Motivo a mencionar na SS para a rescisão: Dado que a rescisão ocorreu no passado dia 1 de Junho, qual o prazo para fazer a comunicação junto da SS e se é necessário juntar algum documento (acordo de revogação ou outro) A compensação pecuniária global a que refere o acordo, está ou não sujeito a desconto para SS e IRS, e se deve incluir também todos os proporcionais a que tenha direito num só valor, ou se apenas a compensação, e os restantes abonos serem considerados à parte. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O cliente então vai cumprir as 40 horas semanais, mas havendo algumas horas extras qual o valor a ser pago por estas? Mais 50% ou 100% do valor da hora normal?! SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho dúvidas no envio dos documentos dos pontos 6 e 7 do documento em anexo. Trabalho já há muitos anos e nunca vi a segurança social pedir tal documentos. Este e-mail foi-me enviado pelo gerente da empresa. Pergunto; é normal o envio destes documentos, apesar da ameaça com o artigo 231º do código contributivo? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa pretende doar um imóvel a outra empresa, quais a implicações fiscais para a empresa que doa o imóvel para alem desta há mais alguma? Essa doação nos termos dos artigos 23.º e 24.º do CIRC, a representa uma variação patrimonial negativa não dedutível. O valor do imóvel não será aceite como gasto fiscalmente dedutível. Nos termos do art. 1.º, 2.º e 13.º do CIS, a doação de bens imóveis está sujeita a imposto do selo à taxa de 10% sobre o VPT, cabendo o pagamento à entidade donatária. A empresa doadora deve comunicar a transmissão à AT conforme os artigos 26.º e 27.º do CIS. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade unipessoal, com os CAES: 68110 compra e venda bens imobiliários; 68200-Arrendamento e exploração de Bens imobiliários, são atividades isentas Iva Artº 9º.? 68120-desenvolvimento de projetos de edifícios; atividade tributada iva? método do pro rata ou afetação real? Esta sociedade pode estar abrangida pela transparência fiscal? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Este escritório tinha um valor patrimonial de 49.393,22€, do qual a empresa pagava o respetivo IMI há muitos anos respeitante a este valor; No entanto foi escriturado e vendido por 37.500,00€ face ao atual valor de mercado e às necessidades da empresa; Outra situação, como estes escritórios foram já construídos no início dos anos 80 pela própria empresa, tem um registo contabilístico bastante baixo de 9.000,00€; Como tratar e contabilizar estas 2 situações, para dar baixa na contabilidade do imóvel vendido? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação para o exercício da atividade de Estucagem - CAE 4310- Estucagem, habilitado com o respetivo certificado de empreiteiro de obras públicas válido por tempo indeterminado. Exerce de facto a atividade de estucagem na construção civil. Pela leitura da Ficha doutrinária CIRS Processo 3790/2018 entendemos que o valor da prestação serviços podem ser declarados no C414 do quadro 4A aplicando o coeficiente 0.10 em vez do 0.35 o que gostaríamos de ver esclarecido. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma jovem, que em 31 de dezembro de 2024, tinha 26 anos de idade, terminou a licenciatura em 2019. Em 2019, teve rendimentos categoria B, mas ainda integrou o agregado da avó, como dependente dela. Em 2020 não teve rendimentos e não integrou o agregado da avó. Em 2021 fez o IRS na qualidade de sujeito passivo, só com um ato isolado, apresentou o Anexo B. Pela legislação em vigor na altura não se enquadrava no IRS Jovem. Em 2022, voltou a ter novamente apenas um ato isolado, voltou a entregar como sujeito passivo o Anexo B, e apesar de nesse ano os rendimentos da atividade independente poderem também beneficiar do IRS Jovem, entregou sem essa opção. Em 2023, fez reinicio de atividade como trabalhadora independente, mas voltou a entregar a Modelo 3 sem opção pelo IRS JOVEM, como os rendimentos eram baixinhos, a liquidação foi nula, à semelhança dos anos anteriores. Em 2024, para além da atividade independente conseguiu um emprego e os rendimentos são substancialmente maiores, tinha toda a vantagem de beneficiar do IRS Jovem. As minhas dúvidas são: como nos anos anteriores nunca optou, agora pode optar e beneficiar? Ou para optar teria que substituir os anos de 2022 e 2023, para nesses anos fazer a opção pela tributação com IRS Jovem? Ou nesses anos também já não podia por ter terminado em 2019 e ter tido rendimentos do trabalho independente no ano de 2021? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Contribuinte com 27 anos feitos à data de 31/12/2024, tendo beneficiado em anos anteriores do artigo 12-B do Irs, tendo concluído os estudos em 2021 com nível 7, em 2024 não poderá beneficiar deste artigo, apenas se tivesse concluído o nível 8 do Quadro Nacional de Qualificação. Está correto o exposto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Novo cliente, iniciou a atividade por conta própria em 2006, desempenhando a atividade de "Colocação e Revestimento de Paredes e de Pavimentos Flutuantes", tendo sido atribuído na altura o código 1519 do CIRS, sem contabilidade organizada. Desde sempre, foram submetidas as declarações de IRS, com respetivo anexo B, inscrevendo no quadro 4-A, o campo 403 (Atividades Artigo 151 do CIRS). Em 2024, com a atualização do CAE, rev 4, foi sugerido e aceite, a atividade principal para o CIRS 1519 e atividade secundária, o CAE 43330 - "Revestimento de Paredes e Pavimentos". Com esta alteração submeteu em 2025, a declaração de IRS de 2024, onde face ao novo CAE optou por inscrever os rendimentos obtidos no campo 404 - Rend.Prest.Serv.não previstos campos anteriores, do anexo B, permitindo, obviamente, um reembolso muito superior. Depois de analisada a questão em pormenor, existe na minha opinião um lapso por parte deste novo cliente, ao não ter optado no passado pela inscrição dos rendimentos no referido campo 404, originando reembolsos inferiores. Assim, podemos ainda substituir as declarações de IRS de 2023 e 2022, optando por substituir apenas os valores inscritos no campo 403 para o campo 404, do quadro 4-A do anexo B? Para os anos anteriores, sou sincero, não sei se através de uma reclamação graciosa ou um pedido de revisão oficiosa no E_Balcão., Podem por favor, ajudar na vossa melhor orientação e experiência, e caso se aplique algum pedido formal, a possibilidade de disponibilizarem eventual minuta. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Peço a vossa opinião, se está correto o meu entendimento no preenchimento do anexo E - Modelo 3. Um jovem dependente em guarda conjunta /residência alternada - partilha 50% despesas. Integra o agregado familiar da mãe. Relativamente a rendimentos, este dependente recebeu lucros da empresa da qual é sócio ( empresa residente em PT, sujeita a IRC) lucros - Código E10: 2.000 Rendimento ilíquido / Retenção IRS = 560,00 Questão: Optando-se pelo englobamento - Q. 4 B - Código E10, entendo que deve o dependente declarar 50% do rendimento = 1.000 Rendimento / 100% da Retenção IRS = 560,00 , devendo estes valores serem repartido 50/50 pelas respetivas declarações dos pais: No IRS da mãe = declara 500.00 Rendimento / Retenção IRS = 280,00 No IRS do pai = declara 500.00 Rendimento / Retenção IRS = 280,00 No conjunto das duas Declarações o dependente está a Declarar 1000 Rendimento ( 50% do total ilíquido dos lucros ) / 560,00 Retenção ( total retido). Concordam? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente coletado em nome individual no regime simplificado com o CAE 49320 de transporte de passageiros (táxi), Os IRS anteriores foram efetuados por outro colega que declarou os rendimentos da atividade de táxi no campo 403 do anexo B de IRS, ou seja, foi tributado como rendimentos do artigo 151 CIRS (situação desde 2019 até 2023). Como poderei corrigir esta situação do contribuinte visto que estará a ser prejudicado. Até que anos poderei substituir? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha dúvida tem a ver com o envio do IRS, sendo que este contribuinte tem residência fiscal em Portugal, mas trabalhou parte do ano 2024 em França e a outra parte em Holanda. Envio declarações de rendimentos do estrangeiro, pois não consigo perceber a declaração da Holanda, o valor total dos rendimentos é 11522 e o valor que coloco no desconto é o valor de 1812? Penso que a de França tenho de colocar o total de rendimentos 8548,21 e os descontos 3482,21? Como nunca enviei um anexo J, estou com algum receio no seu preenchimento. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma pessoa singular recebeu um apoio do IEFP em 2024 conforme documento em anexo. Este apoio deve ser considerado no IRS 2024? Se sim qual o anexo onde deve ser declarado? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Temos um cliente de nacionalidade portuguesa SPA casado em regime de separação de bens com SPB de nacionalidade espanhola, e com um dependente a cargo igualmente de nacionalidade espanhola. O agregado familiar tem residência fiscal em Espanha já há alguns anos. Apenas o SPA tem NIF português. A totalidade dos rendimentos obtidos pelo agregado foram do SPA, e todos eles de fonte nacional. Nem o SPB nem o dependente obtiveram rendimentos em 2024: Rendimentos do SPA: - Pensão 50.000,00€ paga pelo centro nacional de pensões português; - Rendas de imóvel sediado em Portugal no valor de 1.500,00€ (com despesas de 180,00€) a declarar no anexo F; - Mais valias da venda de um imóvel no valor de 70.000,00€ a declarar no anexo G; No portal e-fatura constam também algumas despesas suportadas pelo SPA em 2024 relativas a gastos gerais familiares e de saúde, correspondentes a uma dedução de 250€. Irei entregar uma declaração de rendimentos relativos às rendas e às mais valias. Questão: Estou a analisar a possibilidade de enquadrar este agregado no regime opcional para residentes, noutro estado membro da união europeia do art. 17.º -A do CIRS, para que este agregado possa usar a opção pela tributação conjunta, e beneficiar das deduções à coleta do art 78 do CIRS, o que iria baixar bastante o valor do IRS a pagar. Mas tenho as seguintes dúvidas: 1) Se o enquadramento neste regime, tem cabimento neste caso; 2) Se as pensões devem ou não constar no campo 1 do Q17 do anexo G e/ou no campo 11 Q8B da folha de rosto consoante o ponto 1) tenha resposta positiva ou não. 3) Se a aplicação deste regime (a ser possível) tem alguma implicação fiscal no que toca às pensões recebidas pelo SPA, para além do mero englobamento para efeitos de determinação da taxa a aplicar. 4) Se o preenchimento da folha de rosto que anexo está correta? 5) Se me conseguem informar qual a forma mais rápida de o SPB e do dependente obterem o NIF PT. Penso que à priori será via online, correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Vi a sua explicação e concordo com a mesma, mas conforme documentos em anexo, a reavaliação foi feita em 2024, retroage a 2022, e a AT coloca a incapacidade de 46% desde 31/12/2022, considero no IRS de 2024 os 60%, e digo para pedirem na AT a correção do início da incapacidade para não haver problemas? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pedia a vossa ajuda na interpretação do enquadramento/preenchimento da declaração de irs de 2024 referente aos rendimentos que seguem em anexo (a declarar em Portugal). Trata-se de um cidadão americano que é residente não habitual (RNH) em PT desde 2023. Tem a função de médico. O trabalho dele é dar consultas online para os EUA mas a partir de Portugal. Em 31-12-2024 tem 35 anos. Analisando os documentos em anexo retiro o seguinte: O rendimento é pago pela empresa americana e é transferido para contas em Portugal. Sofre retenção de 20%. Tem dividendos de a outra entidade americana e sofreu retenção. Valores a declarar no anexo J, Quadro 4A (rendimentos categoria A), rendimento a declarar 39812,98 dólares, retenção 83121,88 dólares descontos para segurança social 10453,20 dólares (devo fazer cambio à data de 31-12 para euro? Valor a declarar no anexo J, Quadro 8A (rendimentos categoria E), rendimento a declarar 4192,34 dólares dólares, retenção não refere valor mas uma percentagem de 30%- como faço? Uma vez que é RNH, pode optar pelo método da isenção e referente aos rendimento de categoria A não paga cá imposto, mas são tidos em linha de conta para o apuramento da taxa a aplicar aos dividendos certo? Conseguem ajudar no cálculo da taxa média a aplicar aos dividendos? Quanto aos dividendos uma vez que existe cdt só é tributado em 50% certo? Quanto aos dividendos, depois de calcular a coleta (aplicando a taxa média) posso aplicar o método do crédito de imposto? Em caso afirmativo, uma vez que não refere valor, mas uma taxa, posso fazer os cálculos e declarar este imposto pago lá? Para os rendimentos dividendos, aproveitam-se as deduções à coleta uma vez que este rendimento está sujeito às taxas do artigo 68 certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Exponho uma situação de erro IRS relacionado com dependentes guarda conjunta e residência alternada. Gostaria que me ajudasse a resolver a situação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma propriedade resulta da anexação de dois prédios: Um, com a área de 1.200 metros quadrados, adquirido em 1987 (composto de edificado) Outro, com a área de 400 metros quadrados, adquirido em 1993 (sem qualquer construção) Em 2012, foi feita a anexação desses 2 prédios Mantendo-se a Ficha da descrição predial original (do prédio incorporante) Não ocorreu qualquer transformação fundiária da propriedade; ou mudança de utilização Tendo, antes, ocorrido a adição de espaço de logradouro A propriedade era detida por 3 irmãos Em Abril de 2021, os contribuintes A, B e C, comproprietários de moradia, venderam a propriedade (resultante da anexação dos 2 prédios, com área total de 1.600 m2) pelo preço de 600.000,00 euros. Na Declaração de IRS de 2021 (ano da venda, Declaração apresentada em 2022), cada um dos contribuintes, na quota parte de 33,3%, lançou: Como mais valias tributadas, Anexo G, a proporção de 1/4 (400 m2 sobre 1.600 metros quadrados); tendo pago IRS sobre esse quociente; - parte do prédio adquirida em 1993 - Como mais valias não tributadas (porque relativas a prédio adquirido antes de 1989), Anexo G1, a proporção de 3/4, ou seja, 1200m2 sobre 1.600m2; Anotando-se que, na Declaração de IRS de 2021, na parte do valor não tributado (relativa ao prédio adquirido em 1987) foi indicado o artigo matricial originário; e não o actual. A Declaração de cada um dos 3 contribuintes vendedores foi aceite pela AT. Soube-se que a Sociedade compradora do prédio foi sujeita a inspeção tributária no ano de 2024. Agora, em 2025, quando se preparam para apresentar a Declaração de IRS de 2024, no Anexo G, surge no pré preenchimento o valor total da venda da dita propriedade (como se disse realizada em abril de 2021), com a indicação do valor total do preço de 600.000,00 euros. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pergunta-se: Tendo a venda ocorrido em abril de 2021, tendo a Declaração de IRS de 2021 sido aceite, tendo sido liquidado IRS sobre 1/4 das mais valias da venda (relativa ao prédio adquirido em 1993), não tendo ocorrido notificados qualquer dos contribuintes do que seja: a. Qual o significado da inserção (pela AT), no Anexo G, sistema, em 2025, como pré-preenchimento, da totalidade do valor total da venda da propriedade? Significará que a AT não aceita a parte isenta das mais valias; como declarado ou proposto pelos contribuintes? b. Em consequência da adição de espaço de logradouro ao prédio incorporante (ou seja, pela adição ao prédio de 1.200 m2, edificado, adquirido em 1987 do prédio de 400 m2, terreno, adquirido em 1993) perderam a isenção de mais valias do prédio incorporante? c. Não ocorreu prescrição? Uma vez que estão decorridos mais de 4 anos da venda (abril de 2021)? d. Caso se deva pagar imposto sobre os remanescentes 3/4 declarados como não tributados, qual o modo de declarar essa base tributável e não sobre os 4/4 do preço que constam do pré-preenchimento (uma vez que os contribuintes já liquidaram imposto sobre 1/4 da venda)? e. Na eventualidade de os contribuintes não apresentarem a declaração no prazo (final de junho) perderão o benefício de o imposto somente incidir sobre metade das mais valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar o vosso esclarecimento relativamente à correta declaração de rendimentos e despesas no Modelo 3 de IRS referente ao ano de 2024, tendo em conta a seguinte situação: O contribuinte, cidadão português, regressou a Portugal em 2024 após mais de 10 anos de residência no estrangeiro (Holanda). Em abril de 2024, adquiriu habitação própria em Portugal em conjunto com o seu cônjuge. Em junho de 2024, iniciou atividade profissional como trabalhador por conta de outrem numa empresa com sede em Portugal. Rendimentos auferidos em 2024: Janeiro a maio: rendimentos de trabalho dependente obtidos na Holanda. Junho a dezembro: rendimentos de trabalho dependente obtidos em Portugal, tendo invocado a sua qualidade de ex-residente regressado a território português e abrangido pelo regime do artigo 12º-A do CIRS Julho: alienação de imóvel situado na Holanda. Situação do cônjuge: Cidadão estrangeiro, auferiu rendimentos de trabalho na Holanda entre janeiro e junho de 2024. Mudou-se para Portugal em 2024, tendo resolvido a sua situação da residência apenas em 2025. No Portal das Finanças, consta como residente em Portugal com data de agosto de 2024. Informo ainda que os rendimentos obtidos na Holanda serão declarados e tributados nesse país. No entanto, os respetivos valores só estarão disponíveis a partir de julho de 2025. Questões: Que rendimentos e despesas devem ser incluídos na declaração Modelo 3 de 2024? Deverá ser utilizado o Anexo J para declarar os rendimentos obtidos na Holanda? Ou deve ser considerado residente parcial sendo que os rendimentos obtidos na Holanda são declarados lá e apenas declaramos em Portugal os rendimentos cá obtidos? Como devem ser declarados os rendimentos do cônjuge? Os mesmos são declarados na Holanda e em Portugal apenas fará parte do agregado familiar sem rendimentos a declarar? A venda do imóvel na Holanda deve ser declarada em Portugal uma vez que foi vendida após o regresso a Portugal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Q1-Um contribuinte nascido em 1998 terminou a licenciatura em 2020, nos anos 2021 e 2022 não obteve rendimentos. No ano 2023 entregou o irs normal, em 2024 pode beneficiar do irs jovem ou tem de substituir o ano 2023 por ser o 1º ano de rendimentos após a conclusão de estudos? Q2-Um contribuinte casado no regime de comunhão de adquiridos herdou um imóvel dos seus pais, este arrendou esse imóvel em 2024, no pré preenchimento do irs no anexo F aparece metade da renda nele e outra metade na esposa, todas as despesas estão em nome dele, é correto colocar o valor da renda todo nele uma vez que o imóvel é um bem próprio ou deixo ficar como aparece no pé preenchimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte no ano de 2024, recebeu um seguro de capitalização (PPR- Real Poupança, Seguro de Capitalização), foi dito e explicado que não seria considerado rendimento (30.000,00€), só pagaria quando levantasse o mesmo. No ano de 2025 quando recebeu a declaração de rendimentos de IRS, foi incluído no rendimento A-trabalho dependente, e vai pagar IRS, mais 13.600,00. Não foi feita qualquer retenção sobre os 30.000,00. Tem mesmo de pagar imposto sobre este valor ou não. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa tem conta com o Revolut e este emite fatura de comissões bancárias mensais: - NIF de revolut é de Vilnius - a fatura vem sem iva Esta operação, de despesas bancárias deve ser tributada em Portugal? Devo fazer autoliquidação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias 1ª questão - A verba 2.37 da lista I do CIVA, conforme nº3 artigo 330º do orçamento de estado de 2022 (se não estou em erro), termina a 30/06/2025. Em 2024 o ofício circulado n.º 25025 vem acrescentar redação à referida verba. A minha pergunta é se a partir de 1/07/2025 a verba 2.37 da lista I do CIVA é revogada e se todo o material e serviços lá elencados passam a ter iva a 23%. Não vai haver nenhum prolongamento ou outra alteração na lei que permita os equipamentos destinados à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia continuarem com IVA a 6%? 2ª questão - Qual o IVA a aplicar nas formações em que o conteúdo da formação é agricultura biológica e sustentável. A formadora tem CAP, mas a entidade que ministra, vende e, portanto, fatura a formação não é certificada pela DGERT. No meu entender as formações mesmo dadas por formadores com CAP se não forem entidades certificadas pela DGERT e se não estiverem na lista de entidades certificadas da página da DGERT têm de aplicar a taxa de IVA normal 23%. Mas aqui neste caso por ser agricultura biológica e sustentável existe alguma possibilidade de aplicação da taxa reduzida ou da isenção de IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Surgiu-me uma dúvida, tenho uma empresa que alugou uma mota, e faz entregas de comida, a minha questão é se posso deduzir o IVA da fatura do aluguer da mota, assim como das despesas associadas à mota (gasolina, portagens...)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente belga de uma empresa portuguesa que fabrica estruturas metálicas tem VAT que não é validado no VIES. A empresa portuguesa vai produzir bens que vão ser transportados pela empresa belga de Portugal até à Bélgica e vão ser aplicados num imóvel nesse país. O cliente belga solicitou faturação com IVA para poder pedir benefícios relacionados com o imóvel na Bélgica, mencionando que outras empresas portuguesas também assim faturam. A fatura a emitir deverá incluir efetivamente IVA à taxa de 23%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Serviços de construção civil. Sujeito passivo de IVA português (A) contrata outro sujeito passivo de IVA português (B) para que este vá tirar medidas no imóvel, ambos os sujeitos passivos estão no regime normal. De acordo com o ofício 30101 (Anexo II) serviços de medição não são considerados -serviços de construção civil-. O B terá de emitir a fatura com IVA, correto? PS: As medidas são para que A possa fabricar móveis para vender ao dono do imóvel, que não é nenhum dos intervenientes. Serviços sobre imóveis num país da comunidade Ambos os sujeitos passivos são portugueses. A contrata B para realizar serviços de construção civil um imóvel situado num país da comunidade. A não está registado em IVA nesse país. A operação considera-se realizada no país onde o imóvel se situa. B terá de liquidar IVA à taxa do país do imóvel e lá o entregar. Certo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Somos uma empresa portuguesa dedicada à comercialização de vestuário e estabelecemos recentemente uma parceria com um cliente em França, no âmbito da venda de stocks. Pretendemos enviar um lote de mercadoria a título de consignação para esse cliente, acompanhado de uma guia de transporte com a devida menção à consignação. Mensalmente, o cliente compromete-se a remeter-nos um relatório com as referências efetivamente vendidas, momento em que procederemos à emissão da correspondente fatura isenta de IVA ao abrigo do 14 RITI. Gostaríamos de confirmar se este procedimento está em conformidade com as regras fiscais e comerciais aplicáveis à consignação intracomunitária. Adicionalmente, ao fim de seis meses, o stock remanescente que não for vendido por este primeiro cliente será, então, vendido definitivamente a um segundo cliente em França (validadamente registado no VIES), por um preço inferior. A nossa dúvida prende-se com a isenção de IVA nesta segunda operação: para que esta seja aplicável, será necessário que as mercadorias regressem primeiro a Portugal, sendo depois reenviadas para o novo cliente? Ou, considerando que ambas as empresas (o consignatário inicial e o novo cliente) se encontram instaladas no mesmo edifício, seria admissível que a transferência física da mercadoria entre ambas ocorra localmente, sem retorno a Portugal, mantendo-se ainda assim o enquadramento de isenção de IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma agência de viagens que organiza viagens de grupo foi contratada para organizar viagem de incentivo para um cliente brasileiro. O grupo irá a França/ Paris. Nos custos deste grupo temos a aquisição de alguns brindes que serão faturados por uma entidade alemã a nós empresa PT, mas entregues em França, onde irá de decorrer o serviço. Como deve ser tratado o IVA desta aquisição / fatura? Sendo a mercadoria entregue em França deve a entidade PT registar-se em França e liquidar o IVA em França? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinado sujeito passivo de IVA mensal, PME, desenvolve a atividade de fabricação de estruturas de construção metálicas; construção de edifícios; comercialização e reparação de veículos motorizados e veículos automóveis, CAE principal 25110, no entanto, está a pensar desenvolver a atividade de construção civil, tem uns terrenos que adquiriu ao longo do tempo e pensou em rentabilizá-los. Assim, caso construa habitações nos referidos terrenos, todas as compras e serviços adquiridos externamente à empresa (uma vez que parte do trabalho de construção civil será desenvolvido pelos trabalhadores internos) serão debitados com IVA (iva autoliquidação nos serviços não se aplicará), mas este não será dedutível, certo? Ainda que o destino final das casas seja uma outra empresa, também esta sujeito passivo de IVA? Só se fizer renuncia à isenção prevista no artigo 9º, é que poderá deduzir o IVA e posteriormente, no ato da venda terá de liquidar, certo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente (empresa A) que tem atividade de Oficina de pintura de automóveis, que está localizado num espaço onde pagam renda a uma empresa (Empresa B). A empresa B por sua vez tem este espaço a ser pago com contrato de locação financeira. No contrato de arrendamento que a empresa B fez com a empresa A consta que não pode subarrendar ou subalugar a terceiros. O meu cliente (empresa A) tem um parceiro de negócio com atividade de compra e venda de automóveis (empresa C) e pretende ceder um logradouro frontal que não é utilizado pela empresa A. A empresa A quer receber da empresa C a título de renda pela ocupação deste espaço sem qualquer utilização de equipamento e para tal fez um contrato de -cedência de uso de espaço- por não estar habilitado a fazer um contrato de arrendamento conforme referido. Pergunto este contrato de -cedência de uso de espaço- quando faturado à empresa C está sujeita a IVA ou não por não ter utilização de qualquer equipamento? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma das sociedades que faço a contabilidade recebeu uma fatura de comissões a pagar a uma empresa de países terceiros. Devo contabilizar o IVA? deduzo e líquido? Na declaração periódica em que campos devo colocar os valores? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa com a atividade de vidraria debita iva na venda com colocação de vidros que se partem assim como na construção de balcões de atendimento ao público em lojas de comércio. Envio dois exemplos de faturas que recebi para a vossa análise. Esta atividade está sujeita à regra da inversão dos serv c civil sendo simples reparações com colocação de vidros ou apenas na colocação de artigos novos como balcões ou vitrines em vidro?