Reunião Livre - 25 Junho 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Modelo 22 e Modelo 3 até 30 de junho. IES até 25 de julho. Bastonária - Paula Franco Declaração Trimestral da Segurança Social. Bastonária - Paula Franco As faturas-recibo impressas deixarão de poder ser utilizadas. Bastonária - Paula Franco Conferências recentes feitas em parceria com a Ordem (IVA e Econtas do ECO). Bastonária - Paula Franco Últimas sessões da formação eventual. Bastonária - Paula Franco Ferramentas de implementação das IPSAS. Bastonária - Paula Franco Prazo para submissão dos trabalhos para o XX CICA adiado para 15 de julho 2025. Bastonária - Paula Franco Nova explicação das alterações introduzidas pelo Regime especial das pequenas empresas. Amândio Silva Guia prático junho de 2025: -Declaração de Remunerações - Segurança Social-. Cláudia Dias Regime especial das pequenas empresas. Novas regras. Ponto de situação da atualização da Declaração de Alterações. Notificações para efeitos da vertente transfronteiriça. Volume de negócios. Questões respondidas SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa, em 2020, atribuiu um prémio a dois colaboradores (diretores gerais) pela angariação de um cliente muito importante (este prémio foi pago em 2021, mas contabilizado como custo em 2020). Dado que este prémio nunca foi atribuído na empresa por força do artigo 47º do Código Contributivo o mesmo ficou isento em sede de Segurança Social pois não é de carácter regular. Em 2024 a empresa pretende premiar dois colaboradores (não se trata dos colaboradores acima identificados) pela disponibilidade demonstrada sempre que é solicitado algo. Este prémio nunca foi atribuído a estes dois colaboradores. Este prémio pode ser isento de Segurança Social? A isenção em sede de Segurança Social quando se trate de algo de carácter não regular (decorridos pelo menos 5 anos sem pagar) é por trabalhador ou por remuneração? O prémio contabilizado em 2020 coloca em causa a isenção deste prémio contabilizado em 2024? SS - Respondido por: Amândio Silva Um sócio-gerente da empresa pediu a reforma por velhice, visto já ter direito a ela. Coloco as seguintes dúvidas: 1) Poderá continuar como gerente sem remuneração? ou deverá renunciar ao cargo? 2) Deverá ser feita uma ata a comunicar que o sócio-gerente deixa de auferir remuneração da empresa? 3) Esta ata deverá ser enviada para a segurança social? 4) Existe mais alguma obrigação ou alerta a ter em conta? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Colaboradora, contrato de trabalho com início em 06 novembro 2003 - tempo indeterminado (sem termo), entrou de baixa a 11 outubro 2024 até 29 janeiro 2025. Como não se encontrava de serviço a 1 janeiro 2025 não adquiriu 22 dias. Em 2024 gozou 22 dias relativamente ao ano anterior. Em 2025 terá direito a 18 dias. Como não trabalhou 2 meses e 18 dias de 2024, que corresponderá a 4 dias, aos 22 dias retirando 4, terá direito a gozar 18 dias. Solicitando o restante à segurança social. Está este raciocínio correto? SS - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte vai reformar-se por velhice, com 41 anos de descontos com a idade de 62 anos. Tem uma sociedade. Vai ter de fechar a sociedade, é uma unipessoal. Mas vai manter a atividade como independente, com o código 1519. Questões: Pode passar recibos verdes a qualquer entidade? Incluindo os seus clientes da sociedade? Os clientes que sejam sociedades têm de pagar seg.social, caso os recibos sejam iguais ou superiores a 50%, para um determinado cliente? Também tem de entregar a declaração trimestral? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Mudança de contabilista_1 Entidade informou o anterior contabilista que ia rescindir em 31/maio. Nós (novo contabilista) enviamos email e carta registada c/ AR ao anterior contabilista - dever de lealdade. O email foi lido no próprio dia 28 e a carta não foi rececionada (nem localmente nem nos CTT). Podemos assumir a responsabilidade em em 1/junho? Como deveremos proceder? O cliente garante que não existe qualquer dívida Mudança de contabilista_2 Quando ocorre a mudança de contabilista - o cliente decidiu rescindir com o anterior a 31/10/2024 - e temos documento assinado por todas as partes a confirmar a rescisão do contrato, assim como reposta ao email/carta registada a confirmar não existir qualquer entrave à mudança, não seria suposto nós recebermos a contabilidade -fechada- a 31/10, com tudo? Mapas de amortizações vieram a 31/8, mas não nos enviaram o cadastro do Imobilizado (estamos a falar de mais de 1000 bens que resultam em quase 50 páginas de mapa de amortizações-), reconciliações bancárias, umas a 31/12/2023, outras a 30/06/2024, outras a 31/08/2024. Para 3 das 4 empresas que mudaram não existem demonstrações financeiras oficiais -assinadas- de 2023, não há registos contabilísticos de apuramento de resultados de 2023, não há SAFT de 2023, há contas com saldos -estranhos- - por exemplo a conta de reservas legais com saldo devedor - que ao questionar a resposta foi -. A cessação de funções, encerramento da ligação ao programa e entrega de toda a documentação, impossibilita a análise e resposta ao solicitado.- Se o ciente rescindiu seria porque não estava satisfeito com o serviço prestado, mas no mínimo deveriam enviar tudo -em condições- até à data em que deixam de ser responsáveis, não? É suposto ser assim que se trabalha? Das cerca de 20 empresas que recebi de 3 ou 4 empresas de contabilidade diferentes devo ter 2 em que recebi os elementos completos, embora fora de prazo, mas recebi- Pelo menos 1 destas empresas não está registada na OCC, em 2 o diretor técnico registado na OCC sei que já não tem qualquer relação as empresas - Registos contabilístico que não cumprem com as regras de SAFT (no mesmo lançamento registos de clientes, fornecedores, bancos, contas de gastos-). Como partilhamos o mesmo software (toconline) verifico que há dezenas de documentos de 2024, atempadamente disponibilizados pelo cliente ao contabilista anterior, que na presente data continuam por -tratar-, sendo que nós, neste caso, apenas somos responsáveis desde 1/1/2025 - A ordem tem que atuar de forma severa. Não podemos continuar assim com -poucos- a trabalhar em condições e -muitos- a fazer contabilidade a -metro-. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa em que um dos MOE passou à reforma por velhice com início em 01-05-2025, decidiu não efetuar descontos para a Segurança Social também a partir dessa data. Não foi dada qualquer informação à segurança social, do termo do vinculo. Entretanto hoje foi recebida a seguinte mensagem que passo a transcrever: Caro/a senhor/a, Verificamos que não entregou, até à presente data, a Declaração de Remunerações (DR) relativa ao mês de maio, no período de 1 a 10 de junho. Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social. Obrigações da Entidade Empregadora (EE) Uma vez que tem trabalhadores com vínculo ativo, mantém a obrigação de entrega das DR. Caso não o faça dentro do prazo, poderão ser aplicadas coimas. Para além desta obrigação declarativa, as EE devem pagar mensalmente as contribuições, do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito. Se não pagarem, podem incorrer em contraordenações e juros de mora. Para mais informações pode: Contactar a Linha Segurança Social, disponível através do n.º 210 545 400 ou 300 502 502, dias úteis das 9h00 às 18h00. Consultar o Guia Prático sobre "Entrega e Rejeição de Declaração Mensal de Remunerações", disponível no site da Segurança Social no menu Acessos Rápidos > Guias Práticos. Se, entretanto, já entregou a referida DR, considere esta mensagem sem efeito. Segurança Social Gostaria que me informassem o que fazer de forma a evitar a coima. SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que ainda estuda, mas vai receber uma bolsa por fazer doutoramento. Questionou-me se terá influência no abono de família, ou seja, se ao ter esse rendimento pode influenciar o cálculo do abono de família e correr o risco de ficar sem abono. Conseguem ajudar-me a esclarecer esta questão? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Caros colegas, um empresário em nome individual com contabilidade organizada, pretende admitir como funcionário o marido, casados com separação total de bens. É possível o marido ser funcionário? ou terá de descontar como cônjuge de empresário? SS - Respondido por: Amândio Silva Um gerente (não sócio) de uma empresa meu cliente, vai-se reformar a partir de 01 de Julho de 2025, por ter atingido a idade legal da reforma. No entanto como gerente da empresa (não sócio) pretende continuar na empresa uma vez que é o único gerente da mesma, é possível? Já recebeu a carta de confirmação da reforma por velhice, é necessário informar a Segurança social da sua continuação efetiva na empresa? SS - Respondido por: Amândio Silva Pretendia um esclarecimento sobre a contagem do prazo de 4 anos que se devem manter os documentos do IRS. Sendo que o IRS, por exemplo. de 2024 se entrega em 2025, os 4 anos contam-se a aprtir de 2024 ou de 2025? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Em 20/02/2025, eu CC, enviei para a sociedade 'X' a guia de pagamento referente ao 4ºT/2024 de uma outra sociedade 'Y' (guia de pagamento em anexo). A sociedade X efetuo o pagamento sem reparar que a guia não era sua. Em maio de 2025 a sociedade X recebe uma notificação da AT informando que o IVA desse período está em atraso. A sociedade X, certa que fez o pagamento, responde, submetendo o comprovativo de pagamento. Entretanto, vim a saber que a sociedade Y solicitou o pedido de pagamento em prestações mas não foi aceite porque o IVA estava pago. Contactei a AT, que me aconselhou a pedir à sociedade Y que desse autorização para transferir o $ que recebeu indevidamente para a sociedade X (feito no e-balcao). Entretanto a sociedade X recebe a notificação que apresento em anexo. Gostava de saber o que posso fazer para minimizar o prejuízo da sociedade, e em que ponto o seguro de responsabilidade civil me pode ajudar nesta situação, porque o erro foi meu. NOTA: Eu sou CC da sociedade X e fui CC da sociedade Y até 31/12/2024. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que começou a pagar isenção de horário ao trabalhador, recebendo mensalmente mais 25% sobre o salário base. Esta remuneração é tida em conta para o apuramento e pagamento do subsídio de Férias e de Natal. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhador efetivo numa empresa, está de baixa desde o dia 14/05/2024 e contínua de baixa no ano de 2025. No ano de 2024 recebeu 30 dias de subsídio de férias referente ao trabalho realizado durante o ano de 2023. Em 01/01/2025 como o contrato de trabalho se encontra suspenso, a empresa não lhe irá pagar durante o ano de 2025 o subsídio de férias. Em janeiro de 2025 o trabalhador requereu à segurança social o subsídio de natal referente ao período de 14/05/2024 - 31/12/2024 e também o subsídio de férias referente ao ano 2024. O subsídio de férias foi indeferido pela segurança social pela seguinte razão: Anexo ofício da segurança social. O valor referido de 1947.55€ foi pago em 2024, mas referente ao trabalho realizado durante o ano de 2023. A dúvida é: O trabalhador durante o ano de 2025 não tem direito a receber o subsídio de férias referente ao ano de 2024, nem pela segurança social nem pela empresa? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora passou à situação de pensionista em finais de 2024. Continua a colaborar com a empresa desde janeiro de 2025, tendo sido alterado e comunicado na segurança social o novo contrato. Por ser um caso especial, (para deslocação ao seu país de origem que se encontra em conflito), solicitou férias e respetivo subsídio e também pagamento de horas de formação não dadas (nunca fez formação em anos anteriores e nem atualmente). DÚVIDAS: É lhe devido pagamento de horas de formação, sobre os anos anteriores (40 horas/ano x 3 anos)? No ano corrente (janeiro a junho), também lhe é devido as horas em partes proporcionais? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionária entra de baixa por gravidez de risco a 20/03/2024, até 13/05/2024. Passa a baixa de parentalidade de 14/05/2024 a 10/10/2024. Prolongamento da baixa de parentalidade pelos dias de internamento da criança na altura do nascimento de 11/10/2024 a 08/11/2024. Gozo de férias de 11/11/2024 (9 e 10 foram sábado e domingo) a 05/12/2024 (22 dias uteis). Baixa por assistência a filho com deficiência crónica de 06/12/2024 a 06/06/2025. Prolongamento desta baixa de assistência a filho de 07/06/2025 a 07/12/2025. Em junho de 2024 a empresa pagou o subsidio de férias por completo e em novembro procedeu de igual forma para o subsidio de natal. Com a passagem do ano civil de 24 para 25 de baixa, não de parentalidade, mas de assistência a filho com deficiência, será da empresa ou da segurança social a responsabilidade de pagamento em 2025 quer do subsídio de férias quer do subsídio de Natal? E estando de baixa este longo período quantos dias de férias terá direito quando regressar, como os contar? E o mesmo se passará para os subsídios de férias e de Natal? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Uma cliente vendeu um imóvel em 2024. Entrou na posse desse imóvel da seguinte forma: Em 19/10/1982, por falecimento do pai, "herdou" 12,5% dos 50% do pai, tal como a mãe e os dois irmãos. Em 27/01/2004, por falecimento da mãe, "herdou, tal como os dois irmãos, 1/3 de 62,5% do imóvel, ou seja, 1/3 dos 50% da mãe mais 1/3 dos 12,5% que a mãe havia herdado do pai. Ficou, assim, por morte dos pais, com 1/3 do total do imóvel. A escritura de partilha foi efetuada em 06/12/2018. Nessa partilha, a cliente ficou com os outros dois terços do imóvel. Embora o VPT fosse superior, (21 010,00€ em 2018, data da escritura) foi atribuído ao imóvel para efeito de partilha o valor de 15 000,00 euros, pelo que cada um dos dois irmãos recebeu 5 000,00€ de tornas. Assim : 1 - Entendo que deve ser preenchido um G1 para os 12,5% que herdou do pai em 1982, com a menção desta data e do valor de 1 875,00€ na aquisição, correspondente a 12,5% de 50% do imóvel (7 500,00€), na aquisição e a correspondente percentagem aplicada ao valor da venda. 2- Deve ainda ser entregue um G para a percentagem restante, ou seja, 13 125,00€ = ( 15 000,00€ - 1 875,00€) na aquisição referindo a data da morte da mãe ( 27/01/2004) e, na realização, o valor da venda deduzido do valor constante no anexo G1. VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas 1ªEnvio em anexo uma declaração de rendimentos de um residente em Portugal que recebe uma pensão da Alemanha. Tenho dúvidas qual é correto preenchimento relativamente aos valores indicado na declaração, valores deduzidos para seguro de saúde no valor de 1421,88€ e seguro assistência de enfermagem 697,92€. Estes valores devem ser indicados em que campo da declaração de IRS? No anexo J ( no quadro 5, no campo contribuições regimes proteção social) ou no anexo H(652)? Tentei perceber com o cliente se estas deduções são obrigatórias ou facultativas mas o sujeito passivo de IRS não sabe responder a esta questão, é uma pessoa idosa. Pela tradução que fiz o valor a declarar como rendimento no anexo J é os 17 446,92 ( neste valor também já está incluído os 4697,40), também interpretam assim? Dado ser em alemão e eu não ter experiência neste tipo de declarações, solicito a vossa ajuda. 2º Para declaração no anexo G tenho dúvidas na seguinte situação: uma escritura em que o herdeiro que vou proceder à entrega do IRS recebeu um valor de tornas de 2750,00 (2500,00 de um imóvel e 250,00 de um jazigo), para efeitos de IRS o valor a indicar de tornas é só o corresponde à venda da sua quota parte do imóvel? 3º Faturas de abastecimento de combustíveis ao fim de semana, se o gerente ou algum funcionário abastecer o carro de trabalho a um sábado ou domingo (dias de descanso semanal na empresa), e essa deslocação até implicar pagamento de portagens implica a não aceitação deste gasto e consequente dedução de IVA. 4º Faturas de gasóleo (não são faturas simplificadas) que tem a matrícula e nº de contribuinte do cliente, falta preencherem os dados da sociedade (nome, morada), tenho ideia de ter lido algo que dizia que quando tinha a matrícula do veículo e o n.º de contribuinte era aceite para efeitos de dedução do IVA e como gasto fiscal, mesmo faltando preencher o campo do nome do cliente. IRS - Respondido por: Sónia Lucas Imóvel adquirido por usucapião em 1994 foi vendido em 2024. Pergunto: 1 - O ano de aquisição a considerar para efeitos de tributação é o ano da escritura por usucapião (1994) ou é o ano da posse tendo em consideração as condições previstas no artº 1296º do Código Civil que estipula "Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé."? 2 - Se a referência para efeitos de enquadramento fiscal for o ano da posse, então, o terreno teria que pertencer aos proprietários que constam na escritura por usucapião, pelo menos em 1979 (presumindo os 15 anos previstos no artº 1296º). Assim sendo, e considerando que o CIRS entrou em vigor em 1989, esta venda fica afastada de tributação neste imposto? 3 - Considerando que no documento que anexo consta que se trata de um "Terreno para construção" o enquadramento fiscal é igual? 4 - Sendo sujeito a tributação o valor a considerar como custo de aquisição é o que consta no documento apresentado na imagem anterior (1.160.000 escudos)? VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas No nosso gabinete temos uma cliente francesa com residência em Portugal. A senhora herdou um bem imóvel em França e em 2024 vendeu-o. Temos de declarar essa venda em Portugal? Uma empresa, microempresa, no regime da transparência fiscal, paga uma avença relativa a 5 estacionamentos para uso dos clientes, uma vez que, é uma zona muito movimentada e com poucos lugares de estacionamento, caso contrário perdia clientes. Esta mesma empresa, compra bens alimentares que são fornecidos e consumidos pelos colaboradores na cantina da empresa. Podemos deduzir o IVA destas despesas, parque de estacionamento e bens alimentares? IVA - Respondido por: Sónia Lucas Um ENI, com CIRS 1337 e CAE 4100 e 43320 enquadrado no regime do IVA, pretende adquirir uma viatura plugin (que cumpre os requisitos) e questionou se poderá deduzir o IVA na aquisição. No caso em concreto, o ENI apenas aplica mão de obra (não adquire os materiais) mas necessita da viatura para se deslocar às instalações dos clientes (quando procede aos serviços de restauro) e para recolher e entregar os materiais (quando exerce serviços de carpintaria). IRS - Respondido por: Sónia Lucas A "Maria" recebeu de doação dos seus pais 50% de um artigo urbano, em 2011 com o VPT de 1.336,05€ que afetou à sua hpp. Os outros 50% foram doados pelos pais da Maria ao seu namorado na mesma data. Em 2012 fizeram crédito hipotecário para financiar obras no imóvel. Mais tarde casaram e em 2023 divorciaram-se e venderam o imóvel por 113.500,00€ (considerando que não houve despesas com venda e não existem faturas das obras) Assim sendo no anexo G da Maria: Aquisição em 2011 - VPT - 668,03€ (50%) (sem contar com a atualização monetária) Realização em 2023 - 56.750,00€ (50%) Mais-Valia: 56.081,97€ Se houver intenção de reinvestimento, o valor a reinvestir é de 56.750€ uma vez que o crédito para obras não é considerado? IRS - Respondido por: Anabela Santos O Department of Veterans Affairs (USA) paga mensalmente um rendimento ao RNH. Este rendimento não está sujeito a impostos, uma vez que é considerado isento de impostos nos EUA devido à sua natureza de rendimento por incapacidade resultante do serviço militar. Este rendimento em Portugal é considerado rendimentos de trabalho dependente/pensão? Sendo isento de impostos nos EUA em Portugal terá o mesmo tratamento? Qual o código de rendimento a utilizar no preenchimento do Q04 do anexo L? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte acabou a licenciatura em 2017, com a idade de 23 anos. Em 2018 e em 2019 teve rendimentos, mas entrou como dependente. Em 2020, 2021, 2022 e 2023 entregou a declaração de IRS sozinho, mas sem IRS Jovem. Em 2024 pode entregar a declaração de IRS com IRS jovem? Se sim, pode também substituir a de 2023, certo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um contribuinte que vendeu em 2024 um terreno para construção, este terreno foi doado pelos pais em 1980, foi uma doação sob a forma verbal. Em 31 de agosto de 2022, fizeram uma justificação de usucapião por escritura, para registo deste imóvel na conservatória como sendo deles. Questiono agora qual a data de aquisição a colocar? - 31/12/1980 (Anexo G1) - 31/08/2022 - 30/08/2002 (20 anos anteriores ao registo na conservatória) Valor de aquisição será o VPT à data do registo do imóvel? Foi sobre esse valor que foi pago o Imposto de Selo Segue em anexo o documento da justificação registado na conservatória. IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho, por este meio, solicitar esclarecimento quanto ao enquadramento fiscal, para efeitos de IRS e seg.social, da seguinte situação: Tenho um cliente com sede em Portugal vai começar a pagar salários a colaboradores que: São residentes fiscais em Espanha; Estão destacados para exercer funções em França; Recebem os seus salários diretamente da empresa portuguesa; Não exercem qualquer atividade em território português. Nestes termos, agradeço o vosso parecer quanto às seguintes questões: Os rendimentos pagos pela empresa portuguesa a estes trabalhadores encontram-se sujeitos a retenção na fonte de IRS em Portugal? A empresa portuguesa não tem a obrigação de incluir estes rendimentos na Modelo 10? É obrigatório o envio da Modelo 30 relativamente a estes pagamentos, mesmo não havendo retenção e tratando-se de trabalho prestado no estrangeiro por não residentes? Faço ao exposto os colaboradores não têm de ser inscritos na seg.social visto não serem residentes. Os trabalho estão relacionados com construção civil. IRS - Respondido por: Anabela Santos Jovem terminou a licenciatura em 17-12-2020. 2021 Dependente Agregado Familiar; 2022 Rendimento Trabalho dependente 10 677.12 Modelo 3 individual; 2023 Rendimento trabalho dependente 29 156,24 Modelo 3 individual; 2024 Rendimento trabalho dependente 32 266.42 Modelo 3 individual. Como continuou o ciclo de estudo para Mestrado optou por só aplicar IRS jovem com o términus do mestrado que aconteceu em 7/06/2024. Se a lei não alterasse aplicaria o IRS jovem a partir de 2025, data em que teria 26 anos - Ano nascimento 1999. Assim sendo aquando da entrega do IRS 2025 em 2026 cairá no quarto ano novo regime : 2025 75% do rendimento com limite 55*IAS: 2026 50% 2027 50% 2028 50% 2029 25% 2030 25% 2031 25% A pergunta é se este jovem pode optar em 2024 pelo IRS jovem no anterior regime utilizando o ciclo de estudos Licenciatura? e a partir de 2025 continuar a usufruir pelos próximos 7 anos de acordo com a percentagens anteriores, agora no novo regime. Pode substituir a declaração de 2023 optando também neste ano pelo IRS jovem com base no grau de Licenciado? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um IRS para fazer 2 sujeitos passivos com 1 dependente (por questões profissionais vivem juntos só alguns dias da semana) Como eles nem sempre vivem juntos / têm moradas fiscais diferentes. Sempre fizeram o IRS separado e sempre colocaram o dependente na mãe. Este ano, 2024, o pai também queria aproveitar os 50% das despesas do dependente? Qual a forma de fazer o IRS para que cada um deles possa deduzir 50% das despesas. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte vendeu em janeiro de 2024 um imóvel que estava arrendado, por um valor mensal de 663,00€. O rendimento na categoria F em 2024 desse imóvel, foi apenas de 300,00€, valor pago até à data de venda do imóvel. Nesse imóvel alienado, como cessou o contrato de arrendamento, foi devolvida em janeiro de 2024 uma caução ao inquilino, no montante de 3.900,00€, que tinha sido entregue na assinatura do contrato de arrendamento em 2021, tendo esse valor sido abatido em outras despesas na categoria F em 2024. O contribuinte após a venda, adquiriu um outro imóvel, que veio a colocar no mercado de arrendamento ainda no ano de 2024, pelo que continua a ter rendimentos prediais. O saldo apurado na categoria F no ano de 2024, foi negativo em cerca de 3.700,00€. Pergunta-se : 1 - A perda apurada da categoria F em 2024, pode ser deduzida nos exercícios seguintes nessa categoria, sabendo que o imóvel onde a perda foi apurada, foi alienado no exercício de 2024, e que nos anos de 2025 e seguintes os rendimentos prediais vão existir, mas de outros imóveis? 2 - Se não for possível abater a perda dos 3.700,00€ nos anos seguintes, que é referente à devolução do valor da caução no contrato de arrendamento do imóvel alienado, haverá alguma possibilidade de poder corrigir a tributação que incidiu sobre o valor dessa caução? Se sim, de que forma? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Na situação de não residentes, ao abrigo do artigo 53º, que a partir de 01/07/2025 deixam de poder estar no artigo 53º. Estou a falar de um cliente nosso, nestas condições, da UE que faz alojamento local em PT. Assumindo que pede o NIF EX no País de residência fiscal, França no caso. O que acontece com as faturas que recebe do Fornecedor Booking (da EU)? Até agora liquidámos e não deduzimos, declaração de iva entrega até o final do mês seguinte, A partir de agora como se deve proceder? O nosso cliente passa a fornecer ao fornecedor Booking o nif EX? Esta fatura de comissões é declarada cá de alguma forma? A Booking continua a faturar para o nif PT do nosso cliente e é suposto continuar a submeter a declaração de iva mensal quando se aplique? O Pagamento a este fornecedor é declarado na M30, continua a ter de ser reportada? Com que nif? Neste caso a cessação de atividade deve ser feita até 30/06/2025, certo? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço IRS: regime simplificado Atividade: Artigo 151 CIRS VN: 10.000€ ano e no máximo até 13.000€ IVA: Regime normal periodicidade trimestral Deduções sede de iva em média trimestral: 50€ 1º - Pretende passar para o regime de isenção (previsto nas novas regras), nas suas faturas a partir de 1 de julho de 2025, podem? Estes contribuintes não estão contemplados? 2º - Qual a data para entregar declarações de alterações, 30 de junho de 2025 e produz efeito já em julho de 2025? Ou só em janeiro de 2026 e produz efeito nesse mesmo ano? 3º - Já o pode fazer, ou tem de aguardar novas instruções da AT? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostaria de saber se estou a proceder corretamente ou não e se a partir de 01/07/2025 o cadastro pode ser alterado Um sujeito passivo de IRS com atividade aberta como Guia Interprete (faz visitas guiadas em Portugal com turistas). Está enquadrado no regime normal IVA trimestral, sem importações, nem exportações A faturação é emitida a empresas espanholas e não diretamente aos turistas Neste momento, não fatura nada a clientes nacionais e o único serviço que fez para uma empresa portuguesa foi de € 300.00+IVA e prevê que o volume negócios para empresas portuguesas não ultrapasse os € 15.000 1º - Emite a fatura/recibo às empresas espanholas com isenção IVA autoliquidação. Estão a ser entregues declarações recapitulativas de IVA. Está correto? 2º - A partir de 01/07/2025, poderá ser alterado o regime do IVA para o artº 53º? Se sim, como deverão ser emitidas as faturas/recibo para os clientes espanhóis, isentas ao abrigo do artº 53º? Como ficam as declarações recapitulativas? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um contribuinte no regime especial de isenção artº 53 CIVA, pelo fato de proceder a aquisições intracomunitárias, não deixa de se manter no artº 53, correto? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Dados da atividade: - Sede em Portugal - Faturação anual: 1.100.000€ , inclui as transmissões de bens em território nacional (1.000.000€), intracomunitário (cerca de 70.000€) e extracomunitário (cerca de 30.000€). - Sociedade por quotas - Atividade: Comércio de bens - Dados de cadastro IRC: Regime geral - Dados de cadastro IVA: Regime de IVA normal mensal Importações: Sim, com opção pelo pagamento do imposto na DPIVA Exportações: Sim Transmissões intracomunitárias: Sim, isenção de acordo com o 14º do RITI. Questões: Com as alterações ao regime do IVA que entram em vigor em julho, gostaria de esclarecer o seguinte: Na vertente interna, esta entidade não cai no artigo 53º. Mantém o enquadramento no regime normal mensal, sem ter que fazer nada, correto? E na vertente transfronteiriça? Neste momento aplica a isenção do artigo 14º do RITI às transmissões intracomunitárias de bens e entrega a declaração recapitulativa. Pode manter este procedimento? Para manter este procedimento tem que entregar alguma declaração de alterações? A aplicação da vertente transfronteiriça é uma opção, certo? Fiz a formação presencial e, pelo que percebi, o regime transfronteiriço será uma opção, ou não, da entidade. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente, sociedade por quotas unipessoal que iniciou a atividade em 2 de Fevereiro de 2025 ficando enquadrada no regime normal de IVA, com a periodicidade trimestral Verifica-se agora que o volume de negócios indicado na Declaração de Inicio de Atividade foi demasiado elevado (60.000) e que em face dos dados contabilizado até 30/5/2025 o volume de negócios esperado à substancialmente inferior não devendo atingir sequer os 13.000€. Pelas novas regras, segundo entendo, a empresa pode reunir as condições para ficar isenta de IVA em 2026 se em 2025 não ultrapassar os 15.000€ no volume de negócios. É assim com penso? Se isso acontecer a isenção é automática ou tem de haver necessidade da entrega de uma declaração de alterações e se sim até quando? E em 2025 há alguma possibilidade de poder também estar isenta, uma vez que não há valor de 2024 para aferir? Se sim pode ser entregue a declaração de alterações logo que a AT a disponibilize a partir de que data se aplica o novo regime? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa, sujeito passivo de Iva Misto, cuja atividade é prestar formação profissional certificada isenta ao abrigo do art 9º CIVA, mas que residualmente vende alguns produtos. Em 2024 teve de volume de negócios 500500 €, em que 500000 € são relativos á formação e isentos ao abrigo do art 9º CIVA e os 500 € relativo a vendas de produtos. Esta empresa está obrigada a apresentar alguma declaração de alterações de atividade a renunciar ao Regime de isenção do art 53º para os 500 € que fatura com Iva? Ou basta não fazer nada que continua com o mesmo enquadramento de sujeito passivo misto com art9 9º e regime normal trimestral para o restante? Caso tenha de enviar declaração de alterações como devo proceder? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma cliente com contabilidade organizada que não vai atingir os 15.000€ de vendas+prestações de serviços em 2025. A cliente prefere o regime de Isenção do artº 53º. Pretende-se submeter a declaração de alterações, mas não havendo campo específico na declaração e tendo pedido ajuda no E-Balcão, sem sucesso, remeteram-me para a Legislação, peço ajuda no sentido de saber o que fazer. Posso no campo da estimativa do valor a faturar até ao final do ano, inserir um valor inferior a 15.000€, como quando se inicia a atividade? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Determinado contribuinte, residente no Brasil, não residente em Portugal, possui um apartamento em Portugal, que vai vender este ano e obter rendimentos de mais valias. A questão é sobre a forma de tributação desse rendimento em IRS: - O rendimento irá ser tributado em 50% por ser predial, tal como nos residentes nacionais? - Vai ser aplicada uma taxa única ou a tabela geral, com taxas progressivas? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um cidadão português que reside desde há vários anos no estrageiro (França) vendeu um imóvel em Portugal que era seu. No preenchimento do Anexo G, indica-se "não residente" e isso implica que sejam declarados os rendimentos obtidos no estrageiro. Acontece que o contribuinte recusa-se a prestar essa informação, alegando que paga os seus impostos em França e nada tem a declarar em Portugal. Como é possível validar a declaração sem declarar tais rendimentos? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Solicito o vosso melhor entendimento sobre a situação exposta: Sujeito passivo que recebeu herança (%) por morte dos pais e pretende declarar, apesar de não ser obrigatório, no IRS (decl. mod3). Questões: -Qual o anexo a preencher? - não obteve rendimentos. - Pode ser feito/apresentar fora do Mod.3? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Determinado contribuinte, residente em Portugal aufere, no Brasil, rendimentos de capitais (juros de aplicação financeira), sujeitos a uma taxa liberatória no Brasil. Esses rendimentos não são englobados na declaração fiscal do Brasil. A questões são sobre a sua tributação em Portugal, em IRS: É obrigatório incluir este rendimento e imposto pago no anexo J - Em rendimentos de capitais? Qual o documento de prova que deve servir de base, uma vez que não estão incluídos na declaração anual de rendimentos brasileira? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Determinado contribuinte alienou em 2024, uma quota que detinha numa sociedade (microentidade). A quota tinha o valor nominar de 1.250 euros e foi alienada por 60.000 euros. O pagamento da mesma será em 60 prestações mensais, com início em maio de 2024 e termo em abril de 2029. A questão que coloco é seguinte: Esta operação deve ser declarada na totalidade do valor total da venda (60.000 euros), no anexo G, quadro 9, uma vez que o valor da venda irá ser recebido em 60 prestações? Ainda sobre esta questão, foi-nos entregue, hoje, uma declaração de rendimentos, onde consta: outros rendimentos de capitais - Cat. E, e o valor recebido em 2024 da alienação da quota e imposto retido (28%). Deve então esta operação ser declarada no anexo E, código E10? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Tenho uma dúvida sobre a dedução do IVA numa viatura elétrica plug-in, o custo de aquisição é inferior a 50.000, mas que emite + de 50gC02/Km e a autonomia mínima em modo elétrico é inferior a 50 KM num empresário em nome individual com contabilidade organizada, a atividade é o comércio de viaturas, mas esta destina-se ao ativo fixo tangível. As tributações autónomas são nas taxas máximas para as viaturas de passageiros? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Gostaria de entender para o IRS do ano de 2024 como se calcula o abatimento por mínimo de existência e que rendimentos servem de base. Tenho uma cliente (solteira sem filhos) com rendimentos de trabalho dependente brutos de 12.360€ cujo abatimento por mínimo de existência é zero na demonstração de liquidação e a simulação considerou 2.918,68€. Tem anexo G, de uma HPP sendo que reinvestiu a totalidade do valor de venda deduzido do capital em divida do empréstimo habitação á data da venda, não existindo valor de mais-valia. IRS - Respondido por: Sónia Lucas Solicito p.f. esclarecimento sobre a obrigação declarativa de IRS das Tornas. Se são rendimento ou não e, em caso de obrigatoriedade declarativa qual o anexo ? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Determinado sujeito passivo prevê reinvestir 300 000 em nova habitação própria e permanente em 2026 fazendo menção disso no anexo G da declaração entregue em 2025. Este facto impede que seja tributado pela mais-valia realizada. Se em 2026 reinvestir apenas 200 000 qual a correção efetuada pela AT? Obrigado pela atenção. IRS - Respondido por: Sónia Lucas A mais valia obtida pela venda de fração (segunda habitação) foi aplicada na amortização de dívida de filho em crédito HPP. Preencheu-se o respetivo anexo - na venda do prédio - campo 4 Preencheu-se também o quadro 19 com indicação do montante a abater e indicação NIF (do filho) e indicação do prédio em causa (prédio com empréstimo HPP que acaba por beneficiar da amortização). Contudo: Na simulação não considera esta amortização para efeitos de calculo - será que o simulador não prevê esta situação ou estarei a falhar em algum preenchimento? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Q1) Um contribuinte vendeu 2 imóveis , um rústico e outro urbano , como parte de uma herança, em 2024/10/31, sendo o valor de realização da sua parte de 13.000,00 € ( não HPP) Em 2024/12/01 utilizou este dinheiro para amortizar parte do seu empréstimo de habitação própria e permanente.(tem declaração do banco a comprovar). Pergunta: se pode considerar este montante no programa Mais Habitação e se sim em que campo do anexo G será este valor mencionado, para excluir de tributação a mais valia. Q2) Um outro contribuinte vendeu em 2022 a sua HPP tendo obtido valor de realização de 97.500,00 € Nesse ano declarou a intenção de reinvestir esse montante numa outra HPP. Em 2024 , através de escritura de partilhas, adquiriu para sua HPP um imóvel herança de seus pais de VPT 156.000,00 € dos quais possuía, por direito 67.000,00 € ( a sua quota parte); pagou aos restantes herdeiros a diferença de 89.000,00 €, através do valor da alienação de 2022. Pergunta: pode considerar como valor de realização o total de 2022, ou seja 97.500,00 € , ou só pode considerar o montante de 89.000,00 € pagos aos outros herdeiros, uma vez que já detinha uma quota parte de 67.000,00 € por herança? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Venho por este meio solicitar esclarecimento quanto ao correto preenchimento do Quadro 19 do Anexo G da declaração de IRS de 2024, no âmbito da aplicação da isenção de tributação de mais-valias prevista no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023 (Programa Mais Habitação). O caso em questão refere-se a um casal (SP A e SP B), em que a SP B vendeu em 2024 um imóvel que recebeu por doação (50%) e que fazia parte de uma herança. O valor da venda da sua quota-parte foi de 62.500,00 €, e esse montante foi totalmente aplicado na amortização do crédito habitação própria e permanente (HPP) do casal. A habitação em causa pertence a ambos os Sujeitos passivos, casados em comunhão de geral de bens. Assim, solicitamos esclarecimento sobre os seguintes pontos: 1. Titularidade no Quadro 19: A amortização foi feita sobre o crédito HPP de um imóvel que está em nome do casal. 2. Campo -Identificação do Titular-: Deve ser assinalado o titular B (SP B), por ter sido ela a vender o imóvel e aplicar o valor na amortização? 3. Valor da amortização: Deve ser indicado o valor efetivamente amortizado (62.500,00 €)/ valor total da venda)? 4. Campo -% Quota-parte-: Deve ser preenchido com 100%, ou 50% uma vez que a totalidade da quota-parte vendida foi aplicada na amortização? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Venda HPP - 235.000€ - 2024 Compra dessa HPP - 90.000€ - 2016 Despesas - 139€ Valor pago ao banco do empréstimo HPP da casa vendida - 79.180,64€ A contribuinte adquiriu uma nova HPP pelo valor de 65.000€ para ser reabilitada, valor das obras com fatura, 55.000€. Esta casa não se encontra ainda no nome do contribuinte porque ainda está em fase de legalização. A minha dúvida prende-se com o preenchimento do quadro 5 do anexo G: campo 5005 - dívida ao banco - 79180.64€ campo 5006 - 155.819,36€, o que sobrou sem recurso ao crédito, aqui não sei se coloco este valor ou se coloco apenas os 65.000€ da compra da casa e das obras. campo 5008 - 120.000€ Tenho dúvidas no preenchimento e no campo onde se coloca o artigo da casa nova, também coloquei mas como disse a casa não está registada no nome do contribuinte. IRS - Respondido por: Sónia Lucas O meu cliente, em conjunto com a sua irmã, vendeu um imóvel, com duas frações, que herdaram dos pais, casados em regime geral de bens. O pai faleceu em novembro de 2002 sem testamento. A mãe faleceu em março de 2022 sem testamento. Em julho de 2023 procederam à partilha por óbito, tendo o valor patrimonial de 88457€ cada fração. Sendo atribuído nessa data um novo valor de 300000€ a cada fração. Em março de 2024 venderam as respetivas frações pelo valor de 400000€ cada. A minha questão é se preencho o anexo G tendo em atenção a data do óbito do pai atribuindo ao meu cliente a percentagem de 16,66% e na data do óbito da mãe os 50% de (66,66% da herança do pai) da herança da mãe ou considero a totalidade na data da partilha por óbito? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Licença de maternidade e de paternidade, SF + SN: pode confirmar se o tempo ausente ao serviço é pago pela segurança social? Sabe como calcular o valor que a entidade patronal tem de processar, em 2025, de SF e de SN, para os dois trabalhadores seguintes? RBM: 2.586,00 euros, para ambos os colaboradores. No caso de um dos trabalhadores o SF foi pago na totalidade. Como proceder? Sabemos que o pai e a mãe, ambos colaboradores na n/empresa, deverão, a partir de 01/01/2026: Requerimento das prestações compensatórias de subsídio de Natal e férias: O pedido deve ser apresentado pelo trabalhador através do modelo RP5003 - DGSS- Requerimento das prestações compensatórias de subsídio de Natal e férias nas instituições gestoras das prestações, no prazo de seis meses, contados a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente àquele em que os subsídios eram devidos ou, nas situações de cessação do contrato de trabalho, a contar da data da cessação. SS - Respondido por: Amândio Silva Temos um cliente que pretende admitir em regime de trabalho remoto (teletrabalho) um funcionário estrangeiro e não residente (natural e residente em França). Qual o procedimento correto perante os impostos: Segurança social desconta em Portugal, certo? A retenção será à taxa liberatória de 25%? Será que este procedimento está correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Neste caso prático agradeço resposta com números. Vencimento = 1000 euros. Vai estar de parentalidade de 02/11 a 1/12. Quantos dias pago em novembro e como devo calcular? 1 dia = ???? (valor bruto) Para a segurança social vai 1 dia. Em dezembro vai trabalhar 30 dos 31... Que valor pago em dezembro, que contas devemos fazer e quantos dias vai para a segurança social? 1000/31*30? Vai 30 ou 29? Relativamente ao subsídio de Natal do Pai, pago o valor por completo? (Esteve de parentalidade 28 dias + 30. Os 30 são os de 02/11 a 01/12) IRS - Respondido por: Anabela Santos Pai morre em 20/07/2017 e deixa seus herdeiros: esposa (regime de separação de bens) + 6 filhos. Elaborada habilitação de herdeiros a 24/10/2017, ficando a minha cliente com uma quota de 6.25% da herança do pai. Na demonstração de liquidação do IS, o imóvel avaliado em 121.780€. Mãe morre em 01/06/2023, sendo seus herdeiros os 6 filhos, ficando a minha cliente com uma quota de 10.417% da herança da mãe. Não tenho a demonstração de liquidação do IS. A partilha da herança é efetuada em 20/11/2024, e, no final das contas, cada filho fica com o equivalente a 1/6. Na escritura de partilhas, em 20/11/2024, está escrito que o valor do imóvel é 136.746, 86€. No final do documento, fica escrito que à minha cliente são adjudicados 8,267% do imóvel, que leva a menos 11.486,28€, e que prescinde das tornas a que tem direito. Em 06/12/2024, o imóvel é vendido por 1.209.600€ e o anexo G vem pré-preenchido com uma única linha cuja % é de 8,27%, mas ela era herdeira de 1/6. Pergunto ainda se faz sentido a seguinte informação que me deram: A fiscalista indicou-nos que o valor de referência para apuramento de mais-valias era o da partilha e não o da habilitação de herdeiros. É esse valor que vem pré-preenchido na declaração de IRS. Peço a sua ajuda pois estou muita confusa com este processo. Consegue dizer-me que valores e % devo usar para preencher o anexo G?