Reunião Livre - 02 Julho 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Formação eventual sobre as novas regras do IVA (até 7 de julho). Bastonária - Paula Franco Continuação da entrega das medalhas durante o mês de julho. Bastonária - Paula Franco Conferência sobre o compromisso do pagamento pontual. Bastonária - Paula Franco Conferência do IESBA. Bastonária - Paula Franco Submissão dos trabalhos para o XX CICA. Bastonária - Paula Franco Atendimento presencial em Viana do Castelo. Bastonária - Paula Franco Obrigação de cumprir com os 30 créditos de formação. Seguro de responsabilidade civil. Impedimento do exercício da profissão. Bastonária - Paula Franco Fator de dupla autenticação no acesso à Autoridade Tributária. Bastonária - Paula Franco Alteração do prazo para adesão aos planos de flexibilização. A adesão passa a ter de ser feita até à data-limite de entrega da Declaração Periódica. Bastonária - Paula Franco Esclarecimento da Autoridade Tributária sobre a entrega das Declarações de Alterações no âmbito das alterações feitas ao artigo 53.º do CIVA. Bastonária - Paula Franco Pagamentos por conta IRC 2025. Bastonária - Paula Franco Redução do prazo para disponibilização das declarações de 120 para 90 dias. Sónia Lucas Portaria n.º 262/2025/1, de 26 de junho (modelo do certificado de exportação simplificado) e Portaria n.º 263/2025/1, de 2 de julho (Pequenos retalhistas). Questões respondidas IRS - Respondido por: Bruno Chotas A minha questão prende-se com a venda em junho de 2025, de uma habitação que foi adquirida em janeiro de 2022 para habitação própria. Em março de 2023, os proprietários celebraram um contrato de aluguer (10 de março de 2023 até 10 de junho de 2025) e foram viver para casa de familiares (não tendo adquirido nem alugado qualquer habitação) e alteraram a morada fiscal. A dúvida que se coloca é se essas mais-valias podem ser utilizadas para compra de habitação própria e até quando, não sendo necessário declarar já no IRS. IRS - Respondido por: Bruno Chotas Um contribuinte que declarou que ia reinvestir as mais valias da venda de um imóvel HPP, e ao fim dos 36 meses não reinvestiu, tem que substituir a declaração do ano da venda? Vais para coima e juros? IRS - Respondido por: Bruno Chotas O Department of Veterans Affairs (USA) paga mensalmente um rendimento ao RNH. O contribuinte obteve o estatuto de RNH em 2024. Este rendimento não está sujeito a impostos, uma vez que é considerado isento de impostos nos EUA devido à sua natureza de rendimento por incapacidade resultante do serviço militar. Este rendimento encontra-se isento de IRS e o valor em 2024 foi de 24.799,00€. Como analisar se deverá optar pelo método de isenção ou pelo método de crédito de imposto? A OCC dispõe de algum simulador para que possa efetuar esta análise? Também auferiu um rendimento obtido no estrangeiro resultante de trabalho dependente no valor de 42.610,70€ e pagou imposto nos EUA no valor de 4.112,46€. Como analisar se deverá optar pelo método de isenção ou pelo método de crédito de imposto? Como analisar se deverá optar pelo método de isenção ou pelo método de crédito de imposto? A OCC dispõe de algum simulador para que possa efetuar esta análise? Também auferiu rendimentos prediais em 2024 (no estrangeiro) no valor de 26.710,94€ e pagou imposto no total de 3.422,26€. Como analisar se deverá optar pelo método de isenção ou pelo método de crédito de imposto? A OCC dispõe de algum simulador para que possa efetuar esta análise? No preenchimento da declaração IRS obriga e mencionar um IBAN. Qual a legislação que posso consultar para esta obrigatoriedade? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Relativamente à dispensa de retenção na fonte associada à introdução da alínea d) do artigo 101º-B, para valores de retenção inferiores a 25 €. Sendo que a retenção deve ser feita pelo adquirente dos serviços, a que cabe optar pela sua dispensa ao abrigo desta alteração na legislação: ao prestador ou ao adquirente dos serviços. IRS - Respondido por: Bruno Chotas Ao processar o subsídio de deslocação sem regresso à residência em maio, coloquei o código A028 considerado, só depois vi que foi para DMR (código A63) e DRI (código M). Deveria ter colocado o código A011 subsídio de carater regular não mensal (DMR código A e DRI código X), está correto ou não. Posso agora substituir só os códigos na DMR e DRI de maio, tem coima esta declaração de substituição. IRS - Respondido por: Bruno Chotas Necessito saber se a mais-valia de venda de um terreno rustico, pode ser reinvestido, pode ser na compra de uma habitação própria permanente DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário meteu baixa medica - autodeclararão de 3 dias. Os 3 dias antecedem o fim de semana (sábado e domingo). Pergunto: Como os 3 dias antecedem o fim de semana o funcionário também perde a remuneração desse sábado e domingo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade admitiu um trabalhador a prazo de 1 ano renovável em 1/6/2025, como neste mês paga o subsídio de férias a todos independentemente de irem ou não de férias, também pagou ao T. admitido 2 dias de SF, em Dez deverá pagar os restantes 12 dias de SF, correto? Em 1/1/2026 vencem as férias de 2025, em junho pagará 1 mês de SF, caso o trabalhador saia durante o ano de 2026, tem sempre direito às férias de 2025 mais os proporcionais de 2026, está correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que vai admitir um funcionário em regime de "part-time". O funcionário irá trabalhar 8 horas por semana, um só dia na semana e a empresa intitula o contrato como vertical part-time contract. Podem ajudar-me no que toca a direito a férias? Qual o proporcional? O cliente acha que é o seguinte: 8 / 40 × 22 - 4.4 dias. Podem confirmar? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Em março de 2025 foi feito o pedido de registo de encerramento de uma sociedade na conservatória. No entanto, a informação dada pela conservatória de que o registo tinha passado a definitivo só foi feito no dia 26/06/2025 (envio dos códigos de acesso à certidão permanente). Ao consultar o castro da sociedade, a data de cessação aparece o dia 31/03/2025, sendo que, tinha até dia 30/06/2025 para enviar a Mod. 22 e a IES referente ao período de 01/01/2025 até 31/03/2025. A contagem do prazo para envio das declarações não deveria ser a partir da data em que a conservatória informou que o registo estava concluído? No caso do prazo contar a partir de 31/03/2025, posso pedir o afastamento das coimas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos na empresa um trabalhador que apresentou a carta de pré-reforma, já deferida pela segurança social a partir de 01/08/2025. Como devo fazer o fecho de contas? Calculando os proporcionais de subsídio de férias e s. Natal bem como dos dias de férias não gozados? Existe mais alguma compensação? A mesma questão para o trabalhador (Gerente da empresa) que apresentou a carta de reforma por velhice, já deferida pela Segurança Social, a partir de 16/07/2025. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Pelo presente solicito informação sobre direito a férias e subsídio de férias nos seguintes casos: Funcionária admitida em 2023/04/13; Baixa por gravidez de risco de 2024/12/11 a 2025/02/22; Licença parental desde 2025/02/23; Funcionária admitida em 2023/07/04; Baixa por gravidez de risco iniciada em 2025/05/09; Parto previsto para 2025/07. Questão: qual o direito a férias e respetivo subsídio referentes a 2024 e a usufruir este ano bem como em 2026, bem como subsídio de Natal de 2025? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador que trabalha numa empresa do ramo da restauração, tem 2 faltas injustificadas, imediatamente anteriores aos 2 dias de descanso semanal e uma falta injustificada no dia seguinte ao feriado. Quantos dias deve a empresa descontar no salário do funcionário, 3 ou 6 dias? SS - Respondido por: Amândio Silva Os TI podem submeter a declaração trimestral da SS sem coimas até ao final do período seguinte, mas estou com uma dúvida: por exemplo caso a declaração trimestral do 2º trimestre seja enviada no final de setembro (período seguinte) as contribuições do TI em julho, agosto e setembro são apuradas com base na declaração do 1º trimestre? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva O pedido de dispensa de coima, pode ser feita por email, ou tem que ser por carta? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador, de determinada empresa, faleceu em 28/06 último. Nessa data já estava processado e pago o salário de junho 2025. A empresa irá agora processar e pagar os valores referentes aos seus direitos: férias não gozadas, subsídio de férias vencido e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais até 28/06/2025. Irá também pagar uma gratificação de balanço que já se encontra atribuída ao trabalhador pelos resultados de 2024. Verifiquei no guia prático -Cessação do Contrato de Trabalho- que estas quantias deverão ser processadas e pagas pelos valores ilíquidos, sem sujeição a IRS e Segurança Social. 1- Esta não sujeição aplica-se também à gratificação de balanço, nomeadamente no que respeita ao IRS já que não está sujeita a Segurança Social? 2- A não sujeição de segurança social também se aplica às contribuições a cargo da entidade empregadora, 23,75%? 3- O -nome- destas remunerações mantém-se (subsídio férias, subsídio Natal, etc) ou deve haver alguma designação especial no recibo a emitir? 4- Deve ser corrigido o processamento e respetivo pagamento do salário de Junho e retirar a sujeição a IRS e Segurança Social? 5- Devem ser pagas horas de formação não ministradas? 6- Se sim, ficam também NÃO sujeitas a IRS e a Segurança Social? 7- Estas quantias não serão comunicadas através da DMR e também na declaração de remunerações da Segurança Social? 8- Devem ser incluídas na declaração de rendimentos anual a entregar ao trabalhador, no caso aos herdeiros? 9- Que comunicações obrigatórias deve a entidade empregadora efetuar no âmbito desta cessação de contrato de trabalho por falecimento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa que a atividade é um lar de idosos. A colaboradora tem um horário com folgas rotativas. A colaboradora X na semana de 15/06 a 22/06 iria ter a folga dia 20/06. No dia 19/06 (feriado) não foi trabalhar e nem avisou. É possível colocar o dia 19/06 (feriado) como falta injustificada e como consequência colocar falta injustificada também no dia 20/06 (folga)? De esclarecer que se a colaboradora fosse trabalhar dia 19/06 o dia era pago como feriado. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No seguimento do meu mail enviado a 26.06.25, solicito também informação acerca da compensação por formação não ministrada, relativamente aos montantes a compensar e retroativos, tendo em conta que este funcionário apenas recebeu formação interna, nunca tendo recebido formação certificada. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Empresa de contabilidade tem trabalhador com contrato de trabalho em regime de teletrabalho parcial. É possível majorar em 50% o valor a pagar a título de comparticipação de despesas (1,5€/dia útil), isento de descontos para o IRS e SS, conforme previsto na Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro? A empresa está automaticamente abrangida pelo Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No passado dia 24.06.2025 faleceu um dos nossos colaboradores da empresa, funcionário desde 01.09.1991. Venho solicitar a vossa ajuda para o cálculo dos valores a liquidar, auferindo um salário bruto mensal de 1.090,00€, não tendo ainda gozado férias em 2025 com referência a 2024, nem recebido o subsídio férias correspondente. Encontrava-se de baixa desde 23.05.2025, os dias referentes a Maio foram tratados no processamento deste mesmo mês. Parece-nos que os montantes (ilíquidos) a considerar são os seguintes: Salário Junho 2025 ...................... 0,00 € Férias não gozadas 2024 ............. 1.090,00€ Subsídio férias 2024 ................... 1.090,00€ Férias não gozadas 2025 ............. 454,20€ (proporcional de janeiro a maio/25) Subsídio férias 2025 ................... 454,20€ (proporcional de janeiro a maio/25) Subsídio Natal 2025 .................... 454,20€ (proporcional de janeiro a maio/25) TOTAL ............ 3.542,60 € Gostaria de informação, se com a liquidação destes montantes, cessam as obrigações e responsabilidades da entidade patronal, nomeadamente, junto da segurança social. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicitávamos ajuda referente à seguinte questão de um contrato iniciado a 23/06/2022: O trabalhador iniciou baixa média a 29/11/2024 até 05/01/2025; Uma vez que o contrato foi suspenso e a 1 de janeiro de 2025 não se encontrava ao serviço, na nossa opinião o trabalhador terá no ano de 2025 direito ao máximo de 20 dias de férias. Referente ao subsídio de férias, questionamos se o cálculo é efetuado aplicando a proporção de 05/01/2025 a 31/12/2025, ou a proporção de 01/01/2024 a 28/11/2024? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Para comprovar a situação de justo impedimento é suficiente a auto-declaração de doença do SNS ou é necessário apresentar baixa médica? No caso de apresentar baixa médica pode ser de um médico/hospital privado ou é obrigatório ser do SNS? Cont. - Respondido por: Sónia Lucas Uma sociedade PE, realizou uma operação de leaseback, com um imóvel que detinha, contabilizado como Ativo tangível, pelo valor de 2.600.000€ A sociedade tem uma reavaliação contabilizada sobre este imóvel. Os saldos das contas são: 431 Aquisição 800.000€ Excedente 200.000€ 432 Aquisição 1.500.000€ Excedente 1.000.000€ 438 200.000€ (inclui as amortizações, do excedente) Tratando-se de uma operação de leaseback a mais valia não deve ser reconhecida nos resultados, 7871, mas sim, ser diferida (282) e transferida para resultados pelo prazo da locação, sendo deduzida na modelo 22. A minha dúvida está no lançamento de desreconhecimento do ativo e da reavaliação. As contas 589 em contrapartida da 56. E a conta 2742 em contrapartida da 8122, reversão passivo por imposto diferido. O problema é que desta forma temos uma menos valia contabilística, e uma mais valia fiscal Agradeço que me expliquem como lanço o reconhecimento da mais valia fiscal, que por sua vez deve ser diferida e que correções tenho que fazer na modelo 22, quais os campos. Entendo que a menos valia contabilística, também deveria ser diferida, pelo numero de anos do leaseback. Não posso desreconhecer o excedente (5891) em contrapartida das 43 (excedentes) e levar a diferença à 56? E a 5892 em contrapartida da 2742? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Agradeço novamente a vossa ajuda relativamente a uma diferença entre a simulação e a nota de liquidação relativamente ao mínimo de existência. Solteira, sem filhos apenas com rendimentos da categoria B conforme comprovativo de IRS em anexo. IRC - Respondido por: Sónia Lucas Ao preencher a modelo 22 de 2024, detetei que houve um lapso no calculo dos capitais elegíveis na Modelo 22 de 2023, afim de beneficiar do ICE. Em 2022 , o Resultado Contabilístico foi prejuízo de valor 73.577,56€, pelo que em 2023 não se deveria ter aplicado o benefício fiscal do ICE ( visto não ter entradas de capital, nem lucro de 2022 para aplicar/distribuir em 2023). Qual a melhor maneira de resolver, devo substituir a Modelo 22 de 2023, este erro incorre em que coimas? Entreguei a modelo 22 de 2024, considerando que em 2023 não se verificou beneficio fiscal do ICE, pois a modelo 22 de 2023 não está certa. O resultado liquido de 2023 de 193.673,83, foi aplicado em 2024 (sendo 73.577,56€ para cobertura de prejuízos e 120.096,27€ em reservas livres), considerei como capitais elegíveis os 120.096,27€. IVA - Respondido por: Sónia Lucas Tenho um cliente nos Açores que se dedica ao fabrico e instalação de cozinhas. Num transporte de granitos entre o continente e os açores, chegaram várias pedras partidas. O transitário irá assumir o custo das pedras partidas e está a solicitar uma fatura ao meu cliente. Indica, no entanto, que essa fatura não deverá ter IVA. O que deve ser mencionado na fatura e, principalmente, que tratamento deve ser dado em termos de IVA? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Uma pequena empresa (lavandaria) com sede e atividade em Lisboa, pretende mudar a sede (residência do sócio e gerente no futuro) para o Concelho de Mangualde, distrito de Viseu: Os benefícios sendo Mangualde, concelho de interior, será na taxa de IRC? O que será mais benéfico, mudar a sede ou criar uma nova empresa e encerrar a existente? A lavandaria ira ter atividade em Viseu, apenas a sede ficara em Mangualde IRS - Respondido por: Bruno Chotas Um contribuinte pretende vender o seu imóvel (A) que foi herdado, não tem qualquer outro imóvel em seu nome, sendo que tem o usufruto de outro imóvel (B). O facto de ser usufrutuário de outro imóvel (B) não o impede de reinvestir as mais valias, na compra de outro imóvel (C) resultantes da venda do seu imóvel (A), estarei correto na minha análise? O facto do usufruto poder ser temporário ou vitalício, altera em alguma coisa a minha linha de pensamento? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Imóvel alienado em 07/2022 com a intenção de reinvestimento no valor de 81.695,57€, ainda não reinvestiu mas pretende em 2025 reinvestir 50 mil na aquisição do imóvel e como o mesmo necessita de obras as mesmas terão um prazo de execução superior aos 36 meses exigidos. Entram esses valores das obras em reinvestimento atempado de forma a suprir a mais-valia? Até que mês exatamente tem para reinvestir? Em 21/07/2022 vendeu a HPP e na declaração de IRS apresentou a intenção de reinvestimento. Posto isto, e como apenas encontrou o imóvel que quer adquirir agora, qual a data limite que tem para fazer o reinvestimento? O imóvel tem um custo inferior ao valor a reinvestir mas o mesmo necessita de obras profundas de forma a ficar habitável, qual a data limite que tem para que essas obras entrem como reinvestimento e não me seja tributado a mais-valia pela diferença? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Venho solicitar ajuda numa questão relacionada com a tributação de mais valias na venda de habitação própria e permanente. * O sujeito passivo vendeu a habitação permanente em 2024 (277.000€) e amortizou o empréstimo contraído (58.080€). O valor de aquisição, em 2006, foi de 135.000€. * Uns meses antes da alienação (também em 2024), adquiriu a nova habitação (215.000€) com recurso a crédito (de 193.500€), uma vez que ainda não tinha vendido a primeira casa * Em 2025, com o valor da alienação da habitação anterior, amortizou 80% do empréstimo contraído para aquisição da nova habitação (160.000€). O valor a considerar no reinvestimento será, em 2024, o valor de aquisição da nova habitação sem recurso a crédito (21.500€). Mas, em 2025, a maior parte do crédito foi amortizado com o valor recebido da venda. Poderá ser considerado como reinvestimento, o valor da amortização do empréstimo contraído (antes da alienação) para aquisição da nova casa (os 160.000€)? Considerando este pagamento efetuado com o valor da alienação, o reinvestimento é de 181.500€. IRS - Respondido por: Bruno Chotas Agradeço a vossa ajuda no correto preenchimento do Anexo G da Modelo 3, na seguinte situação. 03.10.2023 - Casal que vive em união de facto (contribuinte A+B) adquire uma nova HPP por 355.000€ (entrada de 45.000€ e empréstimo bancário de 310.000€). 28.12.2023 - Contribuinte A aliena a sua anterior HPP por 185.000€, que lhe havia custado 90.000€ Na declaração Mod3 de 2023, apresentada conjunta, no estado de união de facto, declaram no Quadro 4 do Anexo G: Titular: A - 28.12.2023 Valor Realização: 185.000€ / 03.10.2007 Valor Aquisição: 90.000€ Quadro 5-A: Campo 5005 - 70.533,39 € (valor em dívida à data do empréstimo) Campo 5006 - 114.466,61€ (valor de realização que pretende reinvestir) Campo 5007 - 45.000€ (valor realização reinvestido nos 24 meses anteriores) que corresponde à entrada da nova HPP adquirida em 03.10.2023 Posteriormente, em 02.02.2024, com o produto da venda efetuada em 28.12.2023 (do contribuinte A), amortiza 155.000€ da nova HPP que adquiriram (A+B) em 03.10.2023. Pretende utilizar esta amortização como reinvestimento nos termos do nº 5 do artigo 10º do CIRS. Em 27.02.2024, o contribuinte B alienou a sua antiga HPP por 180.000€, que lhe havia custado 46.050€ Na declaração Mod3 de 2024, apresentada conjunta no estado de união de facto, declaram no Quadro 4 do Anexo G: Titular: B - 27.02.2024 Valor Realização: 180.000€ / 31.01.2012 Valor Aquisição: 46.050€ No Quadro 5-A: Campo 5001 - 2024 / Campo 5002 - 4001 Campo 5021 - 2023 / Campo 5022 - 4002 Campo 5006 - 85.533,39€ (valor de realização que pretende reinvestir) Campo 5007 - 85.533,39€ (valor realização reinvestido nos 24 meses anteriores) que corresponde amortização da nova HPP efetuada em 02.02.2024 e que totalizou 155.000€. Campo 5029 - 69.466,61€ (valor realização reinvestido no primeiro ano seguinte) e que corresponde à diferença de 155.000€ - 85.533,39€ No Quadro 5-A1 identificou os dados da nova HPP que adquiriram em conjunto em 03.10.2023 nas duas linhas deste quadro. Após a entrega de declaração modelo 3 de 2024 a AT informou que existem erros na declaração indicando o seguinte erro: CODIGOS DO QUADRO DE REINV. NAO CONSTAM NA B.D. COMO CODIGOS DE BENS A REINVESTIR (G52) Após contacto com a AT através do E-Balcão informaram que deveríamos preencher o Quadro 19 e não o Quadro 5-A1. IVA - Respondido por: Sónia Lucas Uma sociedade de podologia, isenta de IVA ao abrigo do art. 9º do CIVA, pretende adquirir um equipamento de lazer, a um fornecedor intracomunitário. O valor desse equipamento é de 15.000€ (iva incluído). Pretendo esclarecimento relativamente ao tratamento do Iva, tratando-se de uma aquisição intracomunitária - não há lugar a dedução do imposto, mas tem de ser liquidado? IES - Respondido por: Sónia Lucas Venho por este meio solicitar ajuda para as dúvidas e ignorância minha para as seguintes situações (da passagem de uma anterior colega), quanto ao enquadramento para efeito das empresas para efeitos de IES (contabilidade). As empresas nas duas situações não sei se estão bem enquadradas, para além de não terem feito a certificação para efeitos de IAPMEI. 1ª situação Duas empresas (empresa mãe detêm participação de 97% sobre a filha) , ambas as empresas apresentaram sempre a IES como PE (Pequena Empresa). A empresa mãe tem atualmente registado na conta 41 - percentagem capital( pelo método de equivalência patrimonial) um investimento de 2.608.552,21€. 2ª situação A empresa "X" apresentou sempre a IES como norma geral (SNC). Em ambas as situações estão bem feitas o enquadramento?!? Continuo a elaborar as IES conforme o enquadramento feito até ao momento?!? IVA - Respondido por: Sónia Lucas Trabalhador independente, isento de Iva artº53, quer emitir serviços prestados em recibo verde a cliente espanhol. Deve declarar a prestação de serviço intracomunitária através a declaração recapitulativa, mesmo não entregando qualquer declaração de Iva, pois é Isento? E sendo o NIF espanhol invalido no VIES, como posso faturar e declarar as transações intracomunitárias? Acresce que o espanhol já enviou documento de autofacturação e o meu cliente também ainda não estava válido no VIES, foi pedido agora para poder faturar. Como proceder? IVA - Respondido por: Sónia Lucas Determinada empresa, recém-constituída, fatura serviços de consultoria informática a uma empresa espanhola (único cliente). Este ano não vai chegar aos 100 mil euros de faturação, porque ainda vai fazer a 1ª fatura, mas no próximo ano vai ultrapassar este valor. Pergunto: 1- É obrigatória a alteração para o artigo 53º? E enquanto estiver neste regime óbvio que não pode deduzir iva. 2- Quando ultrapassar os 100 mil, tenho de alterar para o regime normal e proceder conforme, deduzindo iva? Cont. - Respondido por: Sónia Lucas Uma empresa que utiliza a norma das microentidade tem um imóvel cujo objetivo é obtenção rendimento no futuro, podendo ser considerada uma Propriedade de Investimento. Considerando que utiliza a norma das microentidades, o imóvel está a ser reconhecido em Ativo Fixo Tangível, através do modelo do custo (não pode usar o modelo do justo valor porque utiliza a norma das microentidades). Todavia, o imóvel (edifício) não está a ser utilizado, pelo que não pretende reconhecer as depreciações. Pode não reconhecer as depreciações, ou é obrigatório o seu reconhecimento, considerando que existe um desgaste associado ao tempo? VÁRIOS - Respondido por: Bruno Chotas Uma empresa com os seguintes CAE-s : .COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS .ARRENDAMENTO E EXPLORAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS PRÓPRIOS OU EM LOCAÇÃO Este cliente (empresa) contactou -me a fim de perceber as implicações de fazer uma permuta de imóveis. A empresa pretende permutar um imóvel que esta na conta "mercadorias" por outros que pertencem à esfera particular do sócio da empresa. Pretende com esta nova troca gerar rendimentos (alojamento local ou arrendamento) nos imóveis a adquirir. No meu entender isto não é uma permuta. Penso que, o que a empresa tem de fazer é emitir fatura da venda do imóvel (ao sócio) que esta em "mercadorias" e adquirir, mediante escritura, o novo imóvel, que deverá ser classificado como "ativo fixo" para então ,aí sim, gerar os rendimentos pretendidos. Era importante saber a v/opinião. Na sequência deste pedido de ajuda, uma outra questão semelhante: AFETAÇÃO DE MERCADORIA (BEM IMOVEL) A ALOJAMENTO LOCAL OU ARRENDAMENTO Empresa com os seguintes CAE-s : .COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS .ARRENDAMENTO E EXPLORAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS PRÓPRIOS OU EM LOCAÇÃO Uma empresa que tenha na conta "mercadorias" um imóvel , pode afetar esse imóvel a alojamento local ( mediante entrega da d. alterações com novo CAE dessa atividade, está claro) ou afetar esse imóvel a arrendamento ? (frisando que o imóvel esta na conta de mercadorias). IRS - Respondido por: Bruno Chotas Caros colegas, gostaria de saber p.f. a vossa opinião sobre o seguinte: no n.º 3 do artigo 72.º do CIRS está estipulado que os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para a habitação permanente com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais. A minha dúvida está na interpretação do termo "duração". Esta expressão refere-se ao período que é DEFINIDO no contrato de arrendamento ou à ANTIGUIDADE desse contrato? P. e.: um contrato de arrendamento para habitação permanente teve início em 01/05/2020 e tem estipulado na sua redação que o contrato é celebrado pelo prazo de um ano, com renovações de igual período. O contrato de arrendamento foi-se renovando automaticamente e no dia 30/04/2025 perfez 5 anos de existência. Pergunto: este contrato na tributação do ano de 2025 pode beneficiar da redução dos 10 pontos percentuais previstos no n.º 3 do artigo 72 do CIRS? Os contratos de longa duração têm o requisito obrigatório de registo até dia 15 de fevereiro do ano seguinte para beneficiar da redução de taxa. Mas este contrato reúne as condições sequer para poder fazer o registo como contrato de longa duração e beneficiar desta redução uma vez que a sua renovação é de periodicidade anual apesar de já ter perfeito os 5 anos de existência? OUTROS - Respondido por: Bruno Chotas Um sujeito passivo faleceu, era divorciado e não deixou herdeiros legitimários, deixando como únicos herdeiros, dois sobrinhos, conforme testamento. Antes do cabeça de casal proceder ao preenchimento do Mod.1 do ISTG, surgiram as seguintes dúvidas, nomeadamente, se os seguintes produtos se encontram excluídos de tributação e se têm de os declarar: - Seguros de capitalização; - Seguro de vida ligado a fundos de investimento; - Produtos de poupança (fundos de pensões abertos e planos de poupança reforma). Após a participação dos bens, podem os herdeiros proceder ao levantamento dos valores monetários ou somente após o pagamento do ISTG? E se o pagamento for feito em prestações, esse levantamento só poderá ocorrer após o pagamento da totalidade das prestações? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Um SP tem na sua declaração de IRS de 2024 os seguintes rendimentos: - 15.394,30€ referentes a trabalho dependente; - 7.928,35€ referentes a trabalho independente (design); - 275,85€ referentes a rendimentos obtidos de certificados de aforro; - 3,91€ referentes a dividendos/lucros de fonte estrangeira (EUA e Países Baixos). Optou pelo IRS Jovem, sendo que terminou a licenciatura em 2021, o 1º ano de obtenção de rendimentos e entrega da respetiva declaração foi 2022 e quanto à categoria B iniciou atividade em 2024. Na demonstração de liquidação obteve-se um rendimento global de 12.300,70€. Não consigo chegar a este valor de rendimento. IRS - Respondido por: Bruno Chotas Fui contactada para apresentar declaração de IRS de rendimentos do ano de 2024 de contribuinte com residência fiscal em Portugal, mas com rendimentos pagos por empresa espanhola. O cliente dirigiu-se a uma delegação da agência tributária espanhola, munido da declaração de residência fiscal em Portugal, com a finalidade de obter documento comprovativo do rendimento e do imposto sobre o rendimento pago/suportado em Espanha, por forma que o respetivo valor de imposto fosse considerado como crédito de imposto na liquidação de IRS em Portugal. Destas diligências na agência espanhola ressaltam as seguintes situações: A)-Foi emitido certificado pela agência espanhola do valor mensal dos rendimentos e de imposto entregues nos cofres de Espanha ao longo do ano de 2024, na qualidade de titular de rendimentos NÃO RESIDENTE em Espanha; junta-se ficheiro com certificado para análise, sendo que, em suma, conta como rendimento € 27.260,93 e como retenções de imposto entregues nos cofres de Espanha de € 5.179,55. B)-Para viabilizar este certificado não foi exigida a certidão de residência fiscal do titular dos rendimentos em Portugal. C)-O mesmo titular foi informado presencialmente na Agência Tributária Espanhola de que só poderiam emitir certificado após 15 de Julho de 2025(fim do prazo das operações de liquidação de imposto espanhola). D)-Entretanto, foi pedida a prorrogação de prazo para apresentar a declaração de IRS até 31 de dezembro de 2025 (mod 49). Questão: O certificado referido em A) é suficiente para ser considerado no anexo J da decl mod 3 de IRS ou teremos que obter outro documento a partir de 15 de julho de 2025? IRS - Respondido por: Bruno Chotas Venho pelo presente solicitar o seguinte esclarecimento, relativamente à mais-valia: Aquisição 21-06-2016 por 72.500€; Alienação 31-03-2023 por 184.900€; Valor em dívida à data da venda 62.852€; Intermediação imobiliária 5.975,73€. Mais outras despesas, certificado energético, IMT, IS na aquisição do imóvel vendido 990€. Adquiriu em 15-02-2024 um novo imóvel por 245.000€ com recurso ao crédito de 147.000€. Em abril/2023 celebrou CPV da nova habitação, em 26-06-2023 pagou ao empreiteiro 7.500€ para melhorias do imóvel que estava em construção. Em 15-02-2024 celebrou a escritura do novo imóvel, por 245.000€. Pagou nesta data: 8.177€ IMT + 2.080€ IS + 915€ escritura. 1 - Valor a reinvestir sem recurso ao crédito será de 122.048€ (184.900€-62.852€), certo? 2 - Pode em 2023 considerar os 7.500€ como reinvestimento, o valor como reinvestimento no ano de alienação sem recurso ao crédito? 3 - No valor reinvestido no ano seguinte, sem recurso ao crédito pode ser considerado como valor reinvestido, o valor da escritura (245.000€) mais as despesas IMT, IS, escritura? Isto é 245.000€+8.177€+2.080€+915€-147.000€ (valor empréstimo) = 109.172€? 4 - Em 01/2025 fez uma piscina, pode considerar no IRS de 2025 o valor da piscina como reinvestimento no 2ª ano seguinte?