Reunião Livre - 09 Julho 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Problemas no funcionamento dos portais públicos. Bastonária - Paula Franco Alterações ao site da Segurança Social. Problemas no funcionamento da plataforma resultantes dessas alterações. Bastonária - Paula Franco Problemas no site da Autoridade Tributária. Fator de dupla autenticação. Bastonária - Paula Franco Interrupção do acesso dos programas de faturação e contabilidade aos dados constantes do Portal das Finanças. Hélio Silva Alterações ao site da Segurança Social Direta (SSD). Análise de algumas novidades relacionadas com determinadas funcionalidades. Bastonária - Paula Franco Mudança da data de adesão ao plano de flexibilização do pagamento do IVA. Débitos diretos. Bastonária - Paula Franco Entrega das medalhas: dia 10 de julho Setúbal e dia 17 em Santarém. Bastonária - Paula Franco Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2025. Anabela Santos Apresentação sobre o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2025. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Abertura sessão presencial. Bastonária - Paula Franco Encerramento. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador na deslocação de comboio de casa para o trabalho de manhã teve um acidente dia 4/07 em que caiu e partiu uma vertebra estando em casa em repouso sem trabalhar. No dia do acidente foi transportada pelo INEM para o hospital S. João e veio para casa sexta-feira sem baixa. Após participação ao seguro do acidente de trabalho dia 7/07 foi à consulta do médico do seguro e tem baixa pelo seguro a partir de quarta-feira dia 9/07. Como tratar os dias 4 a 8 de julho uma vez que o trabalhador não trabalhou, a empresa tem de pagar estes dias ou é falta justificada com perda de remuneração e o trabalhador pede o pagamento ao seguro destes dias? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Gostaria vossa ajuda para a seguinte dúvida de âmbito de IRS: - necessito submeter declaração de IRS de que resulta, da respetiva liquidação, valor a pagar; - desconheço se os formulários das declarações de IRS foram disponibilizados pela AT com os 120 dias de antecedência face à data de 30/06; - caso não tenham sido disponibilizados com esses 120 dias, mas sim numa data posterior, submetendo hoje (dia 09/07/2025) uma declaração IRS de substituição poderei posteriormente pedir afastamento da coima? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Boa tarde, ainda sobre o mesmo assunto, informo que a empresa para além daquele documento que emiti no portal AT em alertas, recebeu via ctt os seguintes documentos. Peço que me informem se deve ter algum procedimento adicional e se posso pagar os 2 documentos. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um funcionário, desde 2022, que em 01/12/2024 ficou de baixa (doença natural) e a 31/12/2024 foi pai (ficou com licença de paternidade sobreposta á baixa existe), continua de baixa (doença) até hoje. A licença de paternidade é de 31/12/24 a 27/01. Na minha opinião ele tem direito ao subsídio de férias na totalidade e ao gozo de 22 dias de férias referente a 2024. Eu penso que o subsídio de paternidade não lhe tira direito. Estarei correta ou não? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa vai indemnizar um funcionário associado ao respetivo despedimento, sendo que o valor a pagar ao trabalhador é de cerca de 8.000€. Existe alguma limitação legal que impeça a empresa de efetuar o pagamento deste montante em numerário? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente em que é habitual os funcionários faltarem isoladamente ao trabalho. Umas vezes faltam ao início da semana, outras ao fim da semana ou no meio da semana. Os salários são processados com base em 30 dias. Será legal que nestas faltas (justificadas ou injustificadas) se possa fazer o desconto na base do dia útil (salário/22 dias) ou terá de ser com base no dia normal (salário/30 dias)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhadora admitida a 01/10/2024 com contrato sem termo. Quantos dias de férias pode gozar em 2025? Entendo que sejam 6 do ano de admissão, e relativamente a 2025? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de saber p.f. se no valor do subsídio de férias e Natal se deve pagar também o valor do abono para falhas que a empresa paga ao trabalhador com periodicidade mensal. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa celebrou contrato a termo certo com um trabalhador no dia 01/04/2025, pelo prazo de 12 meses, que terminaria em 31/03/2026, como o motivo de acréscimo excecional atividade da empresa. Empresa da área têxtil. Infelizmente tem havido uma redução enorme de trabalho, pelo que, neste momento, até têm os funcionários em casa devido a ausência de encomendas. O empresário terá de despedir este colaborador antes do final do prazo do contrato, em princípio o último dia será em 31/07/2025 A questão que coloco é: Tendo em conta o art 340 do código de trabalho estaremos perante: o contrato de trabalho pode cessar por: a) Caducidade; ou e) Despedimento por extinção de posto de trabalho; Em relação à compensação por não renovação do contrato/despedimento, são considerados os 24 dias, até final do contrato, ou proporcionalmente ao tempo efetuado de contrato? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradecia o seguinte esclarecimento sobre a aplicação do CCT (Contrato coletivo entre a AEBRAGA - Associação Empresarial de Braga e outras e o CESMINHO - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro) ou a lei geral no caso das férias. A - Trabalhador, admitido sem termo, a 1-10-2024 B - Trabalhador, admitido sem termo, a 6-1-2025 Quantos dias de férias tem direito estes trabalhadores no ano de 2025? O CCT aplicado a esta empresa ,o qual junto em anexo, no cláusula 31 2- No ano da admissão e após um período de 60 dias de trabalho efetivo, o trabalhador adquire o direito de gozar, nesse ano, um período de oito dias úteis de férias, desde que admitido no 1.º semestre. 3-Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2.º semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efetivo. O trabalhador A , em 2025 tem 28 dias de férias ou 22 dias de férias + 8 de 2024? O trabalhador B , em 2025 tem 20 dias de férias ou 8 dias de férias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador esteve de baixa médica prolongada de 27/03/2024 a 07/05/2024 e de 12/08/2024 a 08/01/2025, num total de 184 dias em 2024 e 8 dias em 2025. O total de dias de baixa prolongada em 2024 foi de 184 dias. O total de dias de trabalho foi de 365 - 184=181 dias. A Empresa processou em 15/06/2025 o subsídio de férias de 2024 da seguinte forma: Vencimento bruto= 870€ / 365 x 181 = 431,42€ Os dias de férias de 2024 a que o trabalhador tem direito é de 22 dias / 365 x 181 = 11 dias A Empresa entregou Mod. RP 5003/2018 - DGSS para que o diferencial seja pago pela SS, no valor de 870€ - 431,42€ = 438,58€ Este raciocínio está correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinado funcionário fez o seguinte percurso profissional na empresa: 01/12/2016 -> contrato de trabalho ao abrigo de um estágio do IEFP -> não havia direito ao gozo de férias 01/09/2017 -> contrato de trabalho com a empresa em regime de contrato sem termo 25/06/2025 -> cessação do contrato de trabalho por vontade do trabalhador A questão prende-se com o gozo das férias a que este funcionário tem/tinha direito. Podem por favor verificar os cálculos abaixo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Pretende-se saber vários pontos nesta temática. A entidade não tem CCT aplicável sendo regido pela Lei Geral Baixas do colaborador no ano de 2024 Período de 16/1 a 31/3/2024 Período de 30 setembro até a presente data. Foi liquidado no ano de 2024 o subsidio ferias e gozou as respetivas ferias referentes ao ano anterior (2023) Por tradição a entidade paga sub ferias em julho. O colaborador não estava ao serviço no dia 1 janeiro de 2025 Questiona-se: -referente ao ano de 2024 tem direito a 9/12 de ferias e sub ferias? Tendo em conta que o direito ao subsidio férias -nasce - quando o colaborador goza as suas férias: -devem ser liquidados no mês que por tradição se liquida aos outros colaboradores, ou só quando o colaborador cessar o impedimento de doença? Ou seja se no mês em que volta ao serviço é que poderá gozar as férias a que tinha direito e receber o competente sub ferias .( na minha opinião 9/12) 2º caso Suspensão por gravidez de riscos- Subsidio de férias A data do pagamento deve ocorrer no mês que tradicionalmente é pago o subsidio férias aos outros colaboradores, ou pode ser feito no final do ano civil esse pagamento ? Subsidio de natal - suspensão por gravidez de riscos e maternidade Pode ser requerido pela colaborador à segurança social ou a entidade patronal é que deve assegurara esse direito ( já vi vários pareceres). DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva É possivel fazer a comunicação do contrato de trabalho de um trabalhador estudante de forma a não perder o abono uma vez que se trata apenas durante o periodo de ferias? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Além dos direitos do trabalhador apurados à sua morte, a empresa (entidade empregadora) pondera pagar uma compensação para ajudar na formação dos filhos deste trabalhador e para -compensar/gratificar- pelo trabalho que prestou na empresa, onde trabalhava desde 1995 (30 anos). Esta quantia, por exemplo €20.000,00, pode ser paga juntamente com os créditos salariais do trabalhador e ficar excluída de tributação? Ou seja, ter o mesmo tratamento que os créditos salariais apurados. Qual o enquadramento fiscal deste valor para as duas partes, trabalhador e entidade empregadora. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Em 30/06/2025 um sujeito passivo de IRC, entidade empregadora, chegou a acordo com um trabalhador e foi celebrado um acordo de revogação do contrato de trabalho, ao abrigo do DL 220/2006 artº 10º nº 4. Este acordo foi difícil de conseguir e foi negociado entre os advogados das duas partes. Foram os 2 advogados individualmente que -recolheram- as assinaturas de cada um. Questão 1 - O trabalhador pode revogar este acordo? Sendo que as assinaturas foram feitas em presença de advogados. Neste acordo foi definido o pagamento de uma compensação pecuniária de natureza global no valor de €23.000,00 ao trabalhador. Este valor foi totalmente pago, sem retenções de IRS e Seg. Social. O trabalhador pretende requerer subsídio de desemprego. Ainda foi pedido ao advogado para detalhar a quantia definida, antes da assinatura, mas tal não aconteceu. O valor engloba todos os direitos vencidos do trabalhador e uma compensação pela cessação do contrato. Questão 2 - Como não tenho os dados discriminados como devo proceder na DMR e DR Seg. Social. Envio um quadro abaixo com os cálculos que efetuei. Estão corretos? Questão 3 - Dado que o trabalhador pretende requerer o subsídio de desemprego, mantém-se a exclusão de tributação determinada pelo artigo 2º nº 4 do CIRS, quer para a AT quer para a Seg. Social? Com base no guia prático relativo à cessação de contrato de trabalho, páginas 19-26, julgo poder afirmar que sim, que se mantém a exclusão. Questão 4 - Aquando do pagamento, a entidade empregadora não fez retenção de Seg. Social ao trabalhador: deve a entidade empregadora pagar os 11% da segurança social pelo trabalhador? Questão 5 - Aquando do pagamento, a entidade empregadora não fez retenção de IRS: pode não reter e entregar a DMR sem retenção neste pagamento e depois, quando o trabalhador apresentar a sua declaração de IRS em 2025 faz o pagamento que faltar? Ou tem de entregar esse valor agora, até 20/07/2025? O trabalhador não devolverá qualquer quantia que lhe possa ser solicitada agora. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicitávamos e agradecíamos um esclarecimento referente à seguinte situação: -O trabalhador com 8 horas diárias tem descanso semanal ao sábado e Domingo. Faltou injustificadamente a segunda-feira; Para a perda remuneratória da segunda-feira, efetuamos o desconto de acordo com o valor hora calculado nos termos do 271 do código de trabalho (5.05euros*8H). No que diz respeito à perda remuneratória de Sábado e Domingo, também aplicamos esta forma de cálculo ((5.05 euros*8)*2dias=80.80 euros)? Ou desconto do descanso semanal é em função de 30 dias conforme a segurança social ((875/30=29,17) *2 dias= 58,34 euros)? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Pela 1.ª vez estou a colocar questões, tenho-as resolvido com a informação que nos dão, hoje coloco as seguintes, por ser matéria bem atual: 1- Pagamentos de dividas à AT e o que fazer, sobre planos prestacionais, nas seguintes situações: * IRC - Não pagamento da Autoliquidação; * IRC - Não pagamento do PPConta; * IRC - Não pagamento da prestação de plano prestacional: quem tem a iniciativa e quando para novo plano; * IRS - Prazo para pedir pag.º em prestações. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Pelo presente solicito informação sobre direito a férias e subsídio de férias nos seguintes casos: Funcionária admitida em 2023/04/13 Baixa por gravidez de risco de 2024/12/11 a 2025/02/22 Licença parental desde 2025/02/23 Funcionária admitida em 2023/07/04 Baixa por gravidez de risco iniciada em 2025/05/09 Parto previsto para 2025/07 Questão: qual o direito a férias e respetivo subsídio referentes a 2024 e a usufruir este ano bem como em 2026, bem como subsídio de Natal de 2025? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que é sócio e gerente de uma sociedade unipessoal e perguntou-me o seguinte: como está perto da idade da reforma, se o fizer (se for para a reforma) pode continuar a ser sócio e gerente dessa empresa? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que tem uma loja online onde vende fornos. Os valores dos fornos são valores elevados, dependendo do modelo e tamanho do forno. Existem clientes (tanto nacionais como estrangeiros) que não fornecem os dados de faturação (apenas nome e morada de descarga), nem o NIF. Por vezes nem o contacto do cliente tem. Como deve a empresa proceder relativamente à faturação? É possível emitir a fatura sem dados do cliente seja qual for o valor? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma sociedade em que o objeto é a construção de edifícios, arrendamento de imóveis os CAE's na AT são os seguintes: CAE Principal 41000 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS 2025-01-01 CAE Secundário 1 68200 ARRENDAMENTO E EXPLORAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS PRÓPRIOS OU EM LOCAÇÃO 2025-01-01 CAE Secundário 2 68110 COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS 2025-01-01 a empresa não se encontra no regime da transparência fiscal, o maior volume de faturação é na venda de imóveis construídos. É possível a dispensa da retenção ao abrigo do artigo 97º, nº 1, alínea g) do CIRC? Que documento de prova, tem de ser entregue às entidades pagadoras dos rendimentos de acordo com o nº 2 do artigo 97º do Código do IRC? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicitamos apoio no procedimento para regularizar o Iva de crédito incobrável decretado pelo tribunal de insolvência IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente no regime simplificado que no futuro apenas irá receber um subsídio do IFAP de valor bastante reduzido. Tenho ideia que em certa altura existia um valor mínimo de isenção para IRS. Ou seja, quem recebia uma quantia diminuta, não necessitava de estar coletado. Será que essa situação ainda existe? Em caso afirmativo, o sujeito passivo, não necessita de entregar anexo B, em virtude de não estar coletado? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Não foram declarados a totalidade dos serviços prestados no ano de 2023, pois o cliente faturava após o envio do saft e nós nunca detetámos o erro. Agora pretendemos corrigir o Iva e as declarações fiscais. O Iva será para substituir e entregar o Iva em falta com as respetivas coimas. E o Rendimento? substituir a MOD 22 e IES? O Declarar em 2024, rendimento de exercícios anteriores? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinada empresa adquiriu em fevereiro de 2024 uma viatura ligeira de turismo movida a GPL e gasolina (sistema bifuel) tendo sido deduzido 50% do IVA. Atualmente a gerência pondera alienar a viatura o que implicará a regularização do IVA de acordo com o previsto no Artº 24º do CIVA, neste caso 4/5 do IVA inicialmente deduzido. Todavia e considerando que a alienação da viatura originará um IVA liquidado superior ao que será objeto de regularização, no final esta operação gerará uma regularização a favor do sujeito passivo. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Sou responsável por um sujeito passivo de IRC, com o CAE de maquinagem de metais, fez um serviço de empreitada de fabricação de estrutura em perfis IEP 160 e IPE 220, incluindo preparação da obra e montagem a branco, para uma empresa (indústria de serralharia civil) que vai prestar serviços ao seu cliente que nós não sabemos a quem. A questão prende-se em saber se estou perante uma autoliquidação ou se é apenas uma simples prestação de serviços em que temos de passar a fatura com IVA a 23%. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Emissão de fatura com valor incorreto. Cobrança com valor incorreto. Decisão do tribunal de acertar o preço. Emissão de nota de crédito. Situação atual dos portais públicos. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Preciso da vossa ajuda na seguinte situação. Tenho como cliente um TI de nacionalidade brasileira, no regime de isenção do Artº 53º, cuja residência fiscal ainda está no Brasil. Segundo a nova legislação, ele terá de cessar a atividade a 30/06/2025 ou optar pelo regime de Iva, a partir de 01/07/2025. Ora, efetivamente ele reside em Portugal, apenas ainda não conseguiu alterar a morada fiscal. Uma vez que ele está a prestar serviços de construção civil para uma empresa em Espanha e logo esses serviços não contam para o volume de negócios, terá de optar pelo regime de Iva na mesma ou há outra solução? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Espero que se encontrem bem, venho por este meio solicitar a v/ ajuda na aplicação da nova regra do IVA, um sujeito passivo enquadrado no regime de isenção ao abrigo do artigo 53º do CIVA, ao emitir a sua fatura -recibo em junho de 2025 atingiu os 15000€, tem de entregar de imediato uma declaração de alterações? E a próxima fatura já tem de ser emitida com IVA ou só quando atingir os 18.750,00€? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em relação às alterações relacionadas com o regime de Isenção do Artigo 53, tenho 2 questões: - Um contribuinte que esteja no regime simplificado de IRS com regime Iva trimestral se quiser manter se neste regime não têm de fazer nada certo? - Um contribuinte que teve que optar pelo regime de Iva em janeiro de 2025 por ter ultrapassado os 15000€ em 2024, pode voltar a optar agora em julho pelo regime de Isenção ,uma vez que só faturou no 1 semestre deste ano 4000€? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma cliente que pretende iniciar atividade como trabalhadora independente. A sua atividade consistirá na prestação de serviços de consultoria, tanto para países terceiros (fora da União Europeia), como para Estados-Membros da União Europeia, sendo os destinatários tanto entidades empresariais como particulares. Tendo em consideração que não haverá prestação de serviços para clientes localizados em território nacional (Portugal), e face às recentes alterações legislativas, considerei que poderá ser enquadrada no regime de isenção de IVA ao abrigo do artigo 53.º do CIVA. No entanto, gostaria de confirmar se este entendimento é correto, nomeadamente no que respeita à prestação de serviços de consultoria a particulares dentro da União Europeia. De acordo com as regras de localização previstas no CIVA, este tipo de serviços é considerado como prestado em território nacional, o que implicaria, em princípio, a aplicação da taxa normal de IVA (23%). Assim, a minha dúvida prende-se com a eventual incompatibilidade entre esta obrigação e o enquadramento no artigo 53.º do CIVA. Em particular, gostaria de saber se estes serviços prestados a consumidores finais na UE, por serem considerados localizados em Portugal, são contabilizados para o limite anual de 15.000 € previsto no referido artigo. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Nas situações em que as empresas estão enquadradas no regime normal de IVA, mas que preenchem os requisitos para estar no regime especial de IVA, mas querem manter-se no regime normal de IVA, nestas situações elas passam automaticamente para o REI ou mantêm-se no regime normal? Por exemplo, tenho clientes que têm um volume de negócios inferior de 12.000€ e 2 clientes em que a empresa está sem atividade temporária há 2 anos e que estão no regime normal de IVA, mas querem manter-se nesse regime. Neste caso não tenho que fazer nada e continuam nesse regime normal, correto? Pelo que percebi, apenas aqueles contribuintes que pretendem alterar o regime de IVA, por opção ou obrigação (passar para REI ou passar para regime normal) é que têm que entregar a declaração de alteração, quem não entregar declaração de alteração mantêm-se no mesmo regime, está correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um contribuinte em IRS, submeteu em maio de 2025 uma declaração de início de atividade (em anexo) e ficou enquadrado no regime de IVA normal trimestral por opção. Declarou: - estimativa de volume de negócios: 8.000€ (12.000€ anual) - Importações: Sim - Aquisições intracomunitárias de bens: Sim - Aquisições/Prestações de serviços intracomunitários: Sim - Exportações: Não - Transmissões intracomunitárias de bens: Não Na realidade, o contribuinte não queria ficar no regime normal trimestral do IVA porque apenas vai ter operações no mercado nacional. Até 30.06.2025 o seu volume de negócios é de 1.694,83€. Pode este contribuinte em julho de 2025 entregar uma declaração de alterações para ficar no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA? Se não, quando pode alterar? Em janeiro de 2026 ou tem que ficar neste regime por 5 anos? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A minha pergunta é sobre as alterações ao regime de isenção para não residentes. Recebi, de um cliente, um email enviado pela AT sobre o assunto em epígrafe. um dos pontos referia: "(...) no respetivo Estado-Membro da sede ou domicílio, realizar uma notificação prévia para beneficiar da isenção em território nacional, caso reúna as condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º do Código do IVA." Pergunto que tipo de notificação é esta e onde deverão ir para tratar disto. Depois de obter este documento como devem proceder cá, em Portugal? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa alemã faturou a uma empresa portuguesa, figura abaixo, as despesas de táxi e restauração, que uma sua colaboradora teve no seu país e em Portugal, aquando da realização da ação em Portugal. As despesas apresentadas são as que constam no ficheiro (anexo), duas de táxi e duas de restauração efetuadas na Alemanha, e duas de restauração efetuadas em Portugal. As faturas em Portugal foram emitidas em nome do colaborador e outra em consumidor final, e ambas são fotocópias. Como deverei tratar o IVA desta fatura? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A minha questão prende-se como um lar deve fazer a faturação da sua mensalidade dos utentes, com a componente de alojamento e alimentação e qual a taxa de iva a utilizar em cada componente Penso que na questão do alojamento a taxa de iva a utilizar será a reduzida (6%) A minha dúvida é na questão da alimentação, será a 13% ou a 23%? E qual o valor a atribuir da mensalidade a cada componente? Será 50% para cada componente? Ou será possível uma ponderação diferente? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Os serviços da figura abaixo foram faturados por uma empresa francesa a uma empresa portuguesa. Relativo ao serviço faturado como Sales mission Paris 2025 Fees a empresa portuguesa irá proceder à autoliquidação do IVA. Em relação aos serviços prestados, em França, de motorista e restauração a empresa portuguesa terá de efetuar a autoliquidação do IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade registada em Portugal (sociedade A) produz ferro fundido para aparelhos de aquecimento, o qual é vendido e faturado a uma sociedade registada para efeitos de IVA na Bélgica (sociedade B). No entanto os bens são entregues no território português, ao fabricante dos aparelhos de aquecimento (sociedade C). Até ao momento a sociedade A tem emitido as faturas à sociedade B com IVA liquidado à taxa de 23%, sendo que a sociedade B solicita o reembolso do respetivo IVA junto da Autoridade Tributária da Bélgica. E a sociedade C tem tratado as operações de venda dos equipamentos à sociedade B como transmissões intracomunitárias de bens (artigo 14º do RITI). Pretende-se saber se este procedimento estará correto. E bem assim se existe a possibilidade de operação de venda entre a sociedade A e a sociedade B poder aproveitar da isenção prevista no artigo 14º do RITI ou equivalente, tendo em conta que o ferro é entregue no fabricante em Portugal mas será incorporado nos aparelhos de aquecimento vendidos e expedidos para a Bélgica (sociedade B). E sendo possível esta isenção, que documentos devem ser obtidos para a sua comprovação e por outro lado que mecanismos de controle interno podem garantir que o ferro fundido vendido entre por A a B foi totalmente incorporado no processo de produção do produto acabado efetuado por C. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa cessou a atividade em IVA em 28-02-2025, e com a entrega da declaração de IVA do 1º trimestre foi solicitado o reembolso. Posteriormente verificado que no portal das finanças o crédito de IVA era superior ao valor do reembolso. Haverá forma de solicitar o reembolso da diferença? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Escrevo no sentido de esclarecer dúvida relativamente à formação online/virtual dada a residentes noutros estados-membros e a faturação. Perguntamos, se á luz do novo DL33/2025, uma vez que essas operações não são cá tributadas e não atingindo o limiar dos 10.000€, que obriga ao registo no OSS, como devemos emitir a fatura ao consumidor final? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Necessito de esclarecer algumas situações relacionadas com o IVA numa empresa cuja atividade principal é escolas de condução e pilotagem; a empresa encontra-se enquadrada em regime normal mensal, com tipo de operações Misto com afetação real de todos os bens. A maior parte das vendas efetuadas são os cursos de pilotagem, serviços estes faturados isentos de IVA; além disso vende alguns equipamentos/fardas e acessórios, vendas estas sujeitas a IVA à taxa normal, e com um volume de negócios bastante reduzido (até mesmo próximo de nulo). Solicito esclarecimentos quanto ao tratamento em termos de IVA em diversas aquisições tanto intracomunitárias como a países fora da EU. Verifico também que existem fornecedores que colocam expressamente nas faturas o respetivo regime de IVA aplicável, outros não colocam nem referem qualquer informação, situação que contribui também para as dúvidas no tratamento a aplicar. Listo generalidade dos itens que a empresa compra com regularidade, sobres os quais por vezes tenho dúvidas quanto à obrigação de autoliquidação de IVA, e solicito o V/ apoio. - Passagem aérea emitida por empresa da Bélgica com referência -VAT exemption following art 41" - dúvida se deve ser totalmente isenta de IVA, sem necessidade de autoliquidação. - Serviços de publicidade/divulgação da empresa, faturados pela XXX (Irlanda, Dublin), XXX (Irlanda, Dublin), XXX (UK), serviços de popups para site faturados por empresa de Israel, serviços de análise de dados de visita do site faturados por empresa do USA, serviços de ferramenta para tradução do site faturados por empresa da Alemanha. - Aquisições de serviços de formação (subcontratos), seja de aulas teóricas seja de aulas práticas, a empresas da UE e empresas fora da UE; e as formações tanto podem decorrer em Portugal como fora, quando fora é em países da UE. E dúvida se deve ser aplicada a autoliquidação de IVA, uma vez que em Portugal são serviços isentos ao abrigo do art. 9º do CIVA não poderá igualmente ser aplicável a isenção? - Aquisição de serviços de subscrição de plataformas online onde os alunos realizam testes e aulas, tanto a empresas da UE como de fora da UE. - Qualquer serviço que em Portugal seja isento de IVA ao abrigo do art. 9º, à semelhança dos serviços de formação, tais como licenças ou certificações. Um caso concreto que tenho é de uma entidade da Alemanha que efetua periodicamente as condições de aeronavegabilidade de cada avião e emite o respetivo certificado de aeronavegabilidade (certificado em como os aviões cumprem os critérios), na fatura nada refere quanto ao IVA. Por fim, necessito também de confirmar quanto à dedutibilidade ou não do IVA de qualquer das aquisições referidas para efeitos da atividade de formação, existindo autoliquidação, isto é, sendo autoliquidado existe possibilidade de dedução? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um consumidor final, que esta a restaurar uma habitação numa zona histórica, o Iva da empreitada é 6% certo? Este mesmo sujeito adjudicou um serviço com outra entidade (colocação e fornecimento de portões automáticos), neste serviço a taxa do Iva é a 23%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente solicitou que fizesse o IRS de 2024 e pediu-me que os rendimentos de anos anteriores(2023) fossem colocados no quadro 5B. Ao preparar a declaração de substituição com referência aos prazos especiais, reparei que, no ano 2023, o cliente também colocou valores no quadro 5B (rendimentos de 2018 e 2022), mas não entregou as declarações de substituição. 1º Uma vez que tenho que substituir a declaração de 2023, posso retirar os valores de 2018 e 2022 que se encontram no quadro 5B, colocando-os no quadro 5A? Ou o único quadro que posso alterar é o quadro 4A? 2º Qual a coima aplicada em situações destas? Existe coima com redução? Devo aconselhar o cliente a qualquer outro procedimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes As perdas da categoria G, neste caso originadas na venda de produtos categorias G01(ações) e G51 (CFD) podem ser abatidas noutros produtos da mesma categoria, como fundos de investimento? Ou seja, todos os produtos financeiros sujeitos a +- valias, declarados no anexo G concorrem para o mesmo apuramento e podem ser abatidos das perdas existentes? Podemos ter perdas resultantes da venda de ações e abater na venda de fundos? O período de reporte das perdas é válido por 5 anos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Q1. Fui contactada por uma contribuinte que se divorciou no ano de 2024 e vendeu a sua HPP. Veio ter comigo para fazer o IRS por ter vendido a HPP. Entretanto comprou um terreno onde colocou uma casa movível para ser a sua HPP. A minha dúvida é: a casa movível, que a contribuinte comprou, pode ser considerada como reinvestimento na HPP. Q2. A minha mãe recebeu valores de vencimento relacionados com os anos de 2021,2022 e 2023. Ao enviar o IRS de 2024, preenchi o Quadro 5B com os valores respetivos a cada ano que ia ser declarado na declaração a ser substituída em cada ano. Acontece que não pude retirar os valores no Quadro 4 (dava a informação que o VLR do Q. 4A era inferior aos declarados no Q. 5B). A minha dúvida é a declaração enviada este ano (referente a 2024) foi corretamente preenchida para substituir, as declarações dos anos anteriores, com os valores correspondentes a cada ano? (para ajuda na análise o anexo em causa). Q4.Tenho um cliente que está a pensar abrir coleta, para manutenção os prédios. A sua mãe tem prédios arrendados e quem a ajuda na manutenção e a gerir as rendas é o meu cliente. A minha pergunta é: pode esse Sr. passar FTR à mãe pelos serviços que lhe forem prestados? Se a resposta for -sim- a sua mãe pode considerar como despesas nos Rendimentos das Rendas? Q5.Tenho uma cliente TI que não tinha sido enviado o IRS 2023. Esse IRS foi enviado agora, em junho. Acontece que a AT já tinha submetido o IRS do marido com tributação separada. Pergunto: o que é necessário fazer para ser considerada a tributação conjunta, visto ser esta amais vantajosa para o casal. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que em 2022, vendeu um imóvel, tendo sido declarada a sua venda na declaração de IRS, pagando o respetivo imposto originado pela mais-valia. Acontece que o comprador do imóvel moveu uma ação judicial alegando que o imóvel tinha muitas anomalias a nível de conservação, tendo exigido uma indemnização. Por acordo entre as partes o meu cliente pagou a título de indemnização € 12.500,00. Questão: Uma vez que esta indemnização está relacionada com a venda do imóvel, logo uma despesa, poderei submeter um pedido de alteração da declaração de IRS 2022, a fim de corrigir o cálculo das mais valias com a venda desse imóvel? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Enquadramento: 1) casal de contribuintes com a situação, em 2024, de residentes no cadastro fiscal português; 2) mais valias obtidas em 2024 em Portugal com manifestação de intenção de reinvestimento; 3) rendimentos do trabalho dependente e pensões obtidos em 2024 em França. Enquadramento: 1) casal de contribuintes com a situação, em 2024, de residentes no cadastro fiscal português; 2) mais valias obtidas em 2024 em Portugal; 3) rendimentos obtidos em 2024 no Canadá. DÚVIDA (PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IRS) O preenchimento do Anexo J da declaração de IRS foi o correto em função do respetivo comprovativo de entrega e dos documentos que anexo, que são os que me foram disponibilizados? Tentei obter informações adicionais dos contribuintes sobre o conteúdo dos documentos anexados, mas o -feedback- foi muito fraco em função da baixa escolaridade de ambos os membros do casal. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito não passivo, com residência no Reino Unido e residência fiscal em Portugal desde 2018, entregou os IRS dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 com o Anexo J, declarando os rendimentos de pensões (não estatais) e rendimentos prediais. Acontece que, ao preencher o quadro 5A do Anexo J, não indicou o imposto pago no estrangeiro. Ou seja, foi duplamente tributado - pagou imposto no Reino Unido e em Portugal. A minha questão é: quais IRS podem ser substituídos? E será que basta apresentar uma reclamação graciosa, ou as finanças não aceitam a substituição? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte, com um filho de 3 anos, recebe da empresa um vale infância, o qual no processamento salarial, mensalmente não está sujeito a SS e IRS, e a declaração de rendimentos anual não faz referência a este valor. Contudo, aquando da entrega da declaração Mod. 3 do IRS de 2024, apercebeu-se que existia uma divergência entre a declaração de rendimentos da empresa e o pré preenchimento da Mod. 3 do portal, pelo que questionou a empresa e corrigiu o valor. A empresa informou que se tinha enganado a classificar este rendimento na DMR, originando que o mesmo ficasse sujeito. Numa conciliação dos rendimentos declarados em 2023, verificou que a situação era idêntica, pretendendo a revisão da liquidação. Envio em anexo a declaração de rendimentos da empresa e o anexo A da declaração Mod. 3. Na defesa dos interesses do contribuinte, solicito a vossa ajuda para o melhor procedimento para obter a revisão da liquidação, dado que o prazo de reclamação graciosa já foi ultrapassado. Dado tratar-se de um erro na declaração, nos termos do n.º 2 do artigo 140.º do CIRS, como se poderá proceder e solicito, caso exista, uma minuta para o efeito. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em que campo da modelo 3 no anexo C declaro a venda de um imóvel que era mercadoria da atividade, adquirido diretamente para a atividade, de modo a não ter divergência pela não entrega do anexo G? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Recebi a declaração de rendimentos de um casal, entregue nos EUA ,em que apenas um dos membros é residente em Portugal desde 30/07/2024. Antes de continuar a fazer contas e continhas gostaria que me confirmassem que os valores da página 1- 4a,5ae6a (depois de convertidos em Euros com a taxa de câmbio do Banco de Portugal em 31/12/2024) devem ser divididos por 2; depois devo fazer uma regra de 3 simples entre o valor anual e os 154d em que residiu em Portugal: Com o Campo 33 da página 2 , devo preceder da mesma forma e encontrar um valor de Imposto para cada uma das categorias. Vendo todas as rubricas não encontro qualquer valor pago de segurança social nas pensões. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Submeti uma declaração de IRS de 2024 com o anexo J por se tratar de rendimentos derivados do resgate e alienação de fundos de investimento não residentes. São rendimentos da Categoria G (mais-valias) e, quando obtidos por titular residente em Portugal, são tributados à taxa autónoma de 28%. Foram declarados no Quadro 9.2A do Anexo J da Declaração Modelo 3, com o código G20, e foi exercida a opção pela tributação autónoma. A aplicação da AT não faz a simulação por se tratar de rendimentos de fonte estrangeira. A minha dúvida está relacionada com o cálculo da mais-valia. Nesta situação não se utilizam os coeficientes de desvalorização monetária da Portaria 288/2024/1, de 7 de novembro? Estive a consultar a demonstração da liquidação e não me parece que tenham utilizado. IRS - Respondido por: Marília Fernandes O contribuinte vendeu em 2025 a sua casa, que era a sua habitação própria permanente por 215.000€ - amortização do credito ao banco 108.000 - compra de uma parcela com benfeitorias por 100 000 ( recorreu a credito bancário) - quando comprou a casa (em 2015) fez obras: colocou bomba de calor, janelas de alumínio, estores elétricos, que totalizam +- 7000€ - a construção da nova habitação: compra das matérias-primas, pois grande parte vai ser feita por mãos próprias, exceto a estrutura que vai ser subcontratada Tem que reinvestir 215000-108 000=107 000€ - as faturas de compras matérias-primas - são aceites como reinvestimento? - as despesas da compra da 1º casa: escritura IMT, Imposto selo, notário, bomba de calor, janelas, estores - são aceitas como despesas? - tem 48 meses para concluir a obra ( o modelo 1) ? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Contribuinte é português, mas NÃO RESIDENTE - tem residência fora da União Europeia (Ásia). Adquiriu apartamento em Portugal - investimento para venda ou arrendamento . As questões são de enquadramento fiscal, taxas de imposto e obrigações declarativas em IRS (Modelo 3 + ANEXO G ?). Vou colocar com um exemplo para melhor enquadramento/visualização: » Hip 1/ VENDA Compra por 150 000 €, vende por 250 000 € ( Mais valia de 100 000 €) Tem de entregar em Portugal a modelo 3 e anexo G. Tem de declarar, na modelo 3, anexo ??? , também os rendimentos obtidos no estrangeiro? (Notar que ele é "NÃO RESIDENTE"). O Imposto a pagar é à taxa liberatória de 28%, mas só releva em metade, 14%? 28% x 100 000 = 2800;2800/2 = 1400 O anexo G é o único a entregar com a modelo 3 e deve assinalar - NÂO opta pelo englobamento? » Hip 2/ ALUGUER Renda mensal de 1 000 € Tem de entregar em Portugal a modelo 3 e anexo F. No anexo F indica os rendimentos das "Rendas - Valor Líquido": Rendas - Despesas (condomínio, obras). É tributado em IRS à taxa liberatória de 28%. e "Não opta pelo englobamento"? Anexo F é o único a entregar com a modelo 3?