Reunião Livre - 30 Julho 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco O prazo de pagamento do primeiro pagamento por conta de IRC termina amanhã, 31 de julho. Bastonária - Paula Franco Guia prático julho 2025: -Regime especial das pequenas empresas-. Procedimentos cadastrais de alteração de enquadramento. Vinheta vs assinatura digital. Bastonária - Paula Franco Conferência Figueira da Foz dia 18 de setembro. O papel do contabilista certificado enquanto parceiro estratégico. Bastonária - Paula Franco XX CICA. Bastonária - Paula Franco Dia do Contabilista dia 22 de setembro. Bastonária - Paula Franco Festival do contabilista 2025. Dia 22 de novembro. Bastonária - Paula Franco Festa de Natal 2025. Dias 6, 7 e 8 de dezembro. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 20281/2025, de 25 de julho. Transmissão de quinhões hereditários. Bastonária - Paula Franco Apresentação sobre as -Férias Fiscais e Contributivas-. Bastonária - Paula Franco Protocolos da Ordem com entidades externas (+CC + vantagens); Bastonária - Paula Franco Membros impedidos de exercer a profissão. Bastonária - Paula Franco Funcionamento dos serviços da Ordem durante o mês de agosto. Anabela Santos Apresentação Guia Prático julho 2025: -Regime especial das pequenas empresas-. Questões respondidas SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente que encerrou a atividade a 09 julho 2025, tem a obrigação de entregar a declaração trimestral de segurança social respeitante ao 2º trimestre? SS - Respondido por: Amândio Silva O sócio-gerente é o único trabalhador da empresa e cessou as suas funções como tal, no dia 20 de julho; deixando a partir deste dia de ser MOE remunerado. A pessoa em causa iniciou funções como TCO numa outra empresa, no dia 21 de julho. Qual o procedimento a diligenciar junto da Segurança Social, de maneira a não serem devidas mais contribuições para a segurança social, com exceção claro, das resultantes do vencimento ainda processado e auferido no mês de julho? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Exerci as funções de contabilista certificado para uma empresa de 2013 (ano de constituição) a 2017 (ano de mudança de contabilista). A mudança ocorrida em 2017 foi derivado a divergências com o gerente da empresa cliente, que resultaram na decisão deste em alterar de contabilista certificado. Essa transição foi feita de forma tranquila, não tendo sido solicitada qualquer compensação pela cessação antecipada do contrato. Recentemente (neste mês de Julho), fui novamente contactado pelo referido gerente, devido a uma notificação da Autoridade Tributária para uma inspeção referente ao exercício de 2022. Estão a ser solicitados extratos de conta corrente e lançamentos contabilísticos desde o inicio da atividade, associados ao programa PT2020. O gerente demonstrou uma postura prepotente, assumindo que eu deveria intervir na situação como se houvesse uma prestação ativa de serviços em curso. Contudo, visto que a contabilidade já não se encontra sob minha responsabilidade, e que o acesso ao software utilizado (Primavera) deixou de estar disponível por vencimento de licença, não prevejo envolvimento adicional da minha parte neste processo. Solicito, p.f., o vosso parecer para as seguintes questões: 1) A Autoridade Tributária pode solicitar esta documentação "antiga" ao cliente? E, caso o mesmo não consiga aceder à informação, por motivo da mudança de contabilista e limitação técnica, qual poderá ser o procedimento recomendado? 2) Existe alguma obrigação legal de colaboração, da parte de um ex-contabilista certificado, com a empresa nestas circunstâncias? Esta colaboração deverá ser prestada gratuitamente? E como deverão ser tratados eventuais custos relacionados com o acesso ao software ou outros encargos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora admitida a 24/05/2025, com contrato a termo certo de 6 meses, no dia 01/07/2025 (inclusive) deixou de aparecer ao trabalho, ao 11º dia de faltas foi-lhe enviada uma carta registada com aviso de receção pelo advogado da empresa. 1ª questão: A saída deve ser feita a dia 01/07 ou marcadas faltas injustificadas até dia 15/07/2025 para ficar registado as faltas injustificadas e a saída ser com data de 15/07/2025? 2ª questão: Os 30 dias de falta de aviso prévio, são descontados na totalidade ou os dias de faltas injustificadas são para descontar aos 30 dias da falta de aviso prévio? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade por quotas cessou as funções do gerente a 30/06/2025, iniciando funções a 01/07/2025 um outro gerente. A cessação de um gerente remunerado e início de funções de outro gerente remunerado não se encontre registada no Registo comercial na segurança social (esta deliberação é comunicada pelas finanças oficiosamente à segurança social?). No que respeita ao processamento do salário do gerente que cessou funções não é possível cessar o vinculo na segurança social, trará algum tipo de penalidade para a sociedade uma vez que ainda não fez o registo na conservatória? Poderei fazer a admissão do novo gerente remunerado na segurança social? - Segurança social - Trabalhador Independente que trabalha em Portugal para empresa estrangeira a 100%. A Segurança Social no final do ano notifica a empresa para pagar os 10% de contribuições sobre o rendimento do TI ou esta situação apenas se aplica a empresas com sede em Portugal? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Na sequência do seu esclarecimento prestado na RL de ontem, que agradeço, gostaria ainda de clarificar o seguinte: O contrato em causa teve início em 12 de maio de 2025 e tem a duração de 6 meses, com uma remuneração mensal de 870,00 (anexo 1ª e 2ª páginas do contrato, que por lapso não foram enviadas). Assim, o trabalhador deve comunicar a rescisão do contrato com 15 dias de antecedência? Partindo do pressuposto que irá rescindir o contrato com antecipação de 2 meses; - Qual a data de rescisão? Será 11/09/2025? - Quais os valores que tem a receber? - Tem de indemnizar a entidade patronal? Se sim quais os valores? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Venho solicitar vosso esclarecimento, sobre a situação de uma ENI que tem de IRS a pagar relativamente ao ano 2024, O valor de 32.500 euros. Pretende pagar a prestações, informamos a cliente que para um Plano no montante indicado, deveria ser-lhe pedida garantia por parte da AT, penso que assim seja, não é ?? Mas, a cliente já fez o pedido do Plano para 6 prestações, ficou em situação de apresentado e deferido e com a indicação de situação de garantia (NÂO). É mesmo assim, ou vai-lhe ser pedida mais tarde a garantia, é que ficamos numa situação um pouco sem saber o que dizer, pois a lei não prevê que Pagamentos a Prestações De verbas superiores a 5.000 euros, deverá ser apresentada garantia pelos SP individuais. SS - Respondido por: Amândio Silva Têm surgido vários casos de trabalhadores que pedem a reforma antecipada, recebem a carta da segurança social a informar que o pedido foi diferido. Por sua vez a empresa recebe uma carta do Centro Nacional de Pensões ( exemplo em anexo ) a informar que o trabalhador está reformado ( reforma antecipada). Ora confrontados com esta carta, os trabalhadores dizem que não se querem reformar e que pediram a anulação da reforma ( ver também exemplo anexo ). Do ponto de vista da empresa, pode/deve deixar os trabalhadores continuar a trabalhar? A Segurança social diz que estas reformas são anuladas. É mesmo assim? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte singular faleceu em janeiro deste ano. A partilha de bens foi feita em 15 de abril pelas suas duas filhas. Procedi á entrega da declaração de IRS de 2024 onde gerou um valor a pagar de 24.000€. A filha/herdeira mais nova, recusa-se a pagar metade do valor, alegando que não existe essa obrigatoriedade uma vez que a partilha já foi efetuada e não existem bens em nome da falecida. A filha nomeada cabeça de casal, questionou-me se poderia ser responsabilizada pelo pagamento da totalidade do IRS da mãe, por metade ou por nenhum valor. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos um colaborador com um contrato a termo certo de 1 ano que iniciou as funções a 11/03/2024. Ainda não gozou dias de ferias, em agosto tem direito a 31 dias de ferias e subsídio de férias, correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhador que ganha .1250.00 /mês e tem contrato sem termo com inicio em 11-03-2019 Este ano tenho uma situação de baixa prolongada e estou com duvida no sub. férias O trabalhador esteve de baixa medica desde 24-10-2024 a 17-01-2025 Julgo que como passou o ano em baixa em termos de ferias terá direito, como se um novo contrato se iniciasse, a 2 dias uteis por cada ano no máximo de 20 dias assim em 2025 poderá gozar 20 dias uteis certo? E em relação ao sub férias a pagar agora em agosto? Tenho dúvidas. Terei de dividir por 22 e pagar apenas os 20? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador estava de férias no Japão e o voo teve de ficar retido 2 dias por problemas no avião. O trabalhador não trabalhou no dia 25/07 como estava previsto e apresentou justificação da companhia aérea. No processamento considera-se falta justificada com perda de remuneração? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador em julho apenas trabalhou dia 1/07. Teve um acidente de trabalho dia 2/07 na deslocação para o trabalho e já não trabalhou nesse dia. No processamento como a base é 30 dias a empresa não paga nenhum dia e a seguradora paga o mês completo, ou a empresa paga 1 dia e a seguradora paga 30 dias? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente - residente, enquadrada no Regime Simplificado de IRS - que obtém maioritariamente rendimentos da exploração de alojamento local. Pelo que percebi, estes rendimentos estão excluídos da obrigação de contribuir para a Segurança Social (artigo 139º do Código Contributivo). Logo não devem ser comunicados na Declaração Trimestral (quer haja ou não outros rendimentos nesse trimestre) nem no anexo SS da declaração de IRS. Está correta esta informação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente (sociedade) que exerce atividade num centro comercial Um trabalhador com horário semanal distribuído de 5ª feira a 2ª feira , folga à 3ª feira e na 4ª feira trabalha apenas 4h no turno da noite Enviou comprovativo de baixa médica para os seguintes dias: 03-07-2025 a 07-07-2025 10-07-2025 a 14-07-2025 18-07-2025 a 21-07-2025 22-07-2025 a 04-08-2025 Não existe qualquer justificação para os restantes 7 dias em que não trabalhou; nestes 7 dias estão incluídos os dias de descanso semanal. Pode a empresa considerar que todos os dias em que não tem justificação de baixa médica como faltas injustificadas? Apesar de incluir o dia de folga semanal? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço o envio da resposta, mas na minha pergunta eu não disse que o sócio-gerente João tinha vendido a quota à mulher, eu disse o 1º sócio vendeu a quota à mulher Edite. Neste momento a empresa está desta forma: João - sócio-gerente -50%; Edite - sócia - 30%; Túlio - sócio - 20%. E a minha pergunta era o João e a Edite vendem a quota e o João renúncia à gerência, a responsabilidade a partir dessa venda já não é nenhuma, certo? E o João como gerente desde 2019, ainda poderá a vir ser chamado a alguma responsabilidade até à renúncia da gerência ( esta renúncia terá a mesma data da venda da quota)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador com contrato de trabalho a termo incerto(A). A termo incerto por substituição, só que ao registar o contrato na seg, social não se colocou que foi por substituição(A), não se tendo colocado o NISS da pessoa substituída(B). Este trabalhador do contrato a termo incerto (A) ficou de baixa por gravidez de risco. O trabalhador substituído já voltou ao serviço(B). É possível cessar o contrato do trabalhador (A), mesmo estando de baixa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora com contrato de dia 02/11/2024 e que trabalha ao fim de semana, tendo folga à quinta de tarde e sexta-feira o dia todo, trabalha em restauração, que dias de férias tem direito este ano de 2025 e como pode gozar visto que trabalha ao fim de semana. DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Por motivos pessoais e profissionais, determinado sócio-gerente cedeu a sua quota de valor igual ao que detinha de participação no capital da sociedade a um familiar, que neste caso sou eu próprio, que apesar de me encontrar reformado por velhice, como é do vosso conhecimento ainda exerço a minha atividade profissional. Foi elaborada a respetiva acta, procedendo-se ao seu registo no respetivo Cartório Notarial. A referida alteração será objeto de informação às respetivas entidades, ou seja, AT e SS por parte do Cartório Notarial, ou será a própria sociedade a efetivar a respetiva informação? Quanto ao IRS deste ano, ao entregar no ano de 2026 será obrigatório o preenchimento do anexo G dado que o valor da transmissão é igual ao valor detido, portanto mais-valia nula? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Na sequência da sua resposta a este assunto, dada ontem (23-07-2025) na reunião livre às 17H16, reencaminho mail inicial (para enquadramento do assunto), bem como um terceiro pdf com a resposta que o e-balcão já voltou a dar hoje, após eu ontem ter reaberto o assunto. Na sequência da resposta eu justifiquei que não iriamos entregar a declaração da alterações, nos termos do nº7 do art 118 CIRC, como pode ver no pdf. Infelizmente a AT continua a invocar o artº 72 do Código do Registo Comercial, para não respeitarem a referida norma do CIRC. Dito isto, fui pesquisar o artigo 72 do CRC (quarto anexo). Quanto a este último, efetivamente a redação do mesmo não inclui a meu ver a cessão de quotas (ainda que possa estar a interpretar mal). Assim sendo, temos aqui uma lei do Registo Comercial, que contradiz o disposto no CIRC, e não respeita o mesmo. Assim sendo, qual a legislação que se aplica (com mais alta hierarquia) ? Eu não tenho resposta, mas sei que esta alteração do CRC entrou em vigor em 2009-05-22 e o CIRC desde 2009(pelo menos), ano após ano, mantém este nº7 do artigo 118 com uma redação que não deixa dúvidas quanto à dispensa, pois diz expressamente o seguinte (versão de 2012): 7 - O contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 5 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas que não estejam sujeitas no registo comercial. Ou seja, não distingue os factos sujeitos a registo, incluindo-os todos !!! Assim sendo, importa que a redação do artigo 72 do CRC seja atualizada, e, em vez de discriminar os atos, diga no ponto 1 o seguinte: 1 - É oficiosa e gratuitamente comunicado, por via eletrónica, o conteúdo de todos os actos de registo aos serviços da administração tributária e da segurança social: Perante esta situação, não farei mais nada até que V. Exas se pronunciem sobre este assunto, agradecendo que exijam o ajustamento da legislação do CRC em conformidade, para evitar situações idênticas futuras. Obviamente que agradeço a V. opinião sobre o que fazer a seguir, pois não irei entregar a declaração de alterações ( e muito menos pagar coima) por isto. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária tem um filho de 19 meses e continua a faltar 2 horas por dia para amamentação. A entidade patronal está bastante insatisfeita com esta situação porquanto sabe por terceiros que a criança não recebe leite materno, mas sim da farmácia! A questão que coloco é, que comprovativo pode a empresa exigir à funcionária, sabendo que se for uma declaração médica é fácil "forjar" a mesma certo? E em boa verdade não há prazo por lei para amamentação, ou seja, pode andar nisto 3, 4 5 anos? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma questão, deve o quadro de pessoal ser afixado na empresa em local de acesso e visível a todos os trabalhadores? É essa a informação que tenho, mas para mim não faz sentido e o RGPD? Uma cliente sócia-gerente de uma empresa questionou essa situação pois segundo ela se os trabalhadores tiverem acesso, passam a saber o ordenado de todos os colegas e isso vai gerar grande confusão e mau ambiente. Para além dos dados que constam no QP, NIF, NISS, data nascimento etc., não há o direito à privacidade? Agradeço esclarecimento. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos a seguinte duvida sobre uma colaboradora que entrou a 4 de março de 2024, tendo gozado e recebido 20 dias de subsídios de férias em 2024, bem como os proporcionais de subsídios de Natal. A 1 de janeiro de 2025 (a trabalhadora já era efetiva), adquire 22 dias de férias? Ou apenas só os adquire a 3 de março de 2025? Tem direito além dos 22 dias de férias aos respetivos proporcionais de SF e SN de 2025, atendendo que cessa o seu contrato em junho de 2025. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tentei fazer os cálculos, para os quais peço a sua confirmação: Contrato de trabalho a termo com início a 12 de maio de 2025, com remuneração base de 870,00E€. Términus antecipado, 2 meses antes da data prevista: Aviso prévio: 15 ou 30 dias? Final do contrato: 9 ou 11 de setembro de 2025? 4 meses de trabalho efetivo; 870,00€/30=29,00€/dia; 870,00€/160h=5,4375€/hora; Valor a receber na data da desvinculação no dia 11 de setembro = 897,48 ou 909,48€. Férias - 4 x 2 = 8 dias (antecipa a saída 8 dias úteis para gozo dos dias de férias). Subsídio de Férias - 4 x 2 = 8 dias x 29,00 = 232,00€; Subsídio de Natal - 4 x 2 = 8 dias x 29,00 = 232,00€; 11 dias (1 a 11 de setembro) - 11 dias x 29,00 = 319,00€; 7 ou 9 dias se subsídio de alimentação x 6,00 = 42,00 ou 54,00€; Formação 4x40/12=13,33 h x 5,4375€ = 72,48€. IVA - Respondido por: Anabela Santos Solicito ajuda para a seguinte situação, inerente à taxa de IVA a aplicar na emissão das faturas . A nossa empresa ( vou designar empresa XPTO, LDA) , está a analisar a possibilidade de executar trabalhos de construção civil para as 2 empresas seguintes: Cliente - Empresa A, tem várias atividades nomeadamente: CAE 46720 Comércio por grosso de minérios e de metais CAE 42990 Fabricação de estruturas de construções metálicas CAE 25110 Construção de outras obras de engenharia civil, n.e. CAE 43992 Outras atividades especializadas de construção diversas, n.e. Cliente- Empresa B, tem também várias atividades: CAE 41200 Construção de edifícios (residenciais e não residenciais) CAE 42990 Comércio por grosso de minérios e de metais CAE 46720 Construção de outras obras de engenharia civil, n.e. CAE 32996 Outras indústrias transformadoras diversas, n.e. Estas 2 empresas ( Empresa A e Empresa B) tem atividade de construção , mas também de venda de ferro . As tarefas realizadas para ambas as empresas são exatamente as mesmas, corte e moldagem de ferro e em ambos os casos os trabalhos são realizados nas instalações do cliente. Ou seja, a nossa empresa "XPTO, LDA" irá deslocar alguns trabalhadores para as instalações do cliente, onde serão executados os trabalhos. Estes trabalhos podem ser específicos (moldar e cortar o ferro para uma obra especifica com medidas e cortes próprios para aquela obra). Ou podem ser "trabalhos genéricos" (moldar e cortar o ferro com medidas uniformes por exemplo, que poderá ser vendido ). Na análise desta situação a dúvida sobre aplicar IVA ou não na fatura surgiu pois, as empresas estão a citar regimes de IVA diferentes (uma que seja aplicada IVA à taxa de 23%, e outra que seja aplicada a regra de inversão -IVA Autoliquidação-). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que tem como atividade o comércio de castanha e o mesmo adquire castanha a clientes sediados noutro estado membro nomeadamente Espanha que não estão coletados e não emitem fatura... nestes casos é possível emitir autofacturação? E se os fornecedores foram particulares e residentes em Portugal é possível fazer auto faturação? A mesma está sujeita à IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Questão 1 Suj passivo microempresa com atividade de compra de imóveis para revenda (isenta), mas como também é micro produtora de energia (ativid sujeita) teve de se registar como sujeito passivo misto no regime de afetação real. Adquiriu um imóvel que se encontra em reconstrução para venda. A reconstrução foi iniciada em Jan/25 e relativamente a esta obra de reconstrução tem faturas emitidas no regime de autofaturação, em que liquida Iva (não o deduzindo) e faturas emitidas de forma normal (não no regime de autofaturação), em que também não deduz o Iva. Em Mar/25 submeteu à Câmara onde se localiza o imóvel em reconstrução para obtenção do ARU que foi agora em jul/25 aprovado. No apuramento do Iva do 1º Trim/25 realizou a liquidação do Iva das autofaturas à taxa normal (23%), tendo procedido ao seu pagamento. Agora na posse da Certidão com a aprovação do ARU a firma pode e deve regularizar a seu favor o Iva que liquidou e pagou em excesso (23%-6%) na Declaração Periódica do 2º Trim/25 a entregar em Agosto, certo? Acontece que quando estive na última cessão de formação -Novas Regras de Iva para 2025-, do Porto (Sta. Maria da Feira) abordei o Sr. Formador sobre o assunto, tendo ele me dito que teria de colocar o valor do Iva (a diferença a favor da empresa) no campo 40 e que no respetivo anexo indicava o campo de -Outras regularizações-. Estive a analisar o Anexo ao Quadro 40 e de facto o quadro 3 refere -Outras regularizações não abrangidas pelo artº 78 e pelo regime do artº 78-A a 78-D- , contudo este campo tem duas linhas: uma refere -regularizações abrangidas pelos artos. 23 a 26- e a outras refere -Outras regularizações (explo. Fusão)-. Qual é o correto para este mau caso?? Questão 2 Como vimos a questão 1 tem a ver com o caso das regularizações das faturas de autoliquidação. E nas outras emitidas de forma normal (não no regime de Autoliquidação). Como devo regularizar este Iva que os fornecedores me liquidaram a 23% e agora pela certidão o Iva relativo a bens para a reconstrução são a 6%? Muito grato ficaria se me pudessem explicar como bem fazer estas regularizações. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um contribuinte no ano reiniciou atividade no ano de 2024, tendo optado por ficar enquadrado no regime de Iva Normal Mensal por opção (não reunia condições para tal). Uma vez que nunca ultrapassou os limites de faturação do artigo 53º do CIVA, pretendia alterar a atividade agora no novo regime de IVA. Contudo foi-lhe comunicado pela AT que que conforme o artigo 55º nrº3 não era possível pois tinha de permanecer pelo menos 5 anos nesta opção. Como novo regime não foca esta situação, pretendia saber qual a vossa opinião sobre o entendimento da AT, bem como uma possível solução para retirar a contribuinte deste regime. Em 2024 a faturação foi de 200€ e em 2025 até a data tem 1.200€ IVA - Respondido por: Cláudia Dias Foi comprado um equipamento a um fornecedor chinês. A fatura é datada de março de 2025 e já foi paga. A mercadoria veio de barco e chegou a Aveiro em 18/07/2025. Foi entregue na empresa sem qualquer documento para além da fatura de março de 2025. Não temos o documento aduaneiro e fornecedor terá pago o IVA na alfândega. Terá ele assumido o custo dos direitos e do IVA. Isto é possível? Como provo que esta mercadoria passou na alfândega? E que a mesma apenas chegou a Portugal em julho 2025? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um ENI ao iniciar a atividade, ficou no regime de isenção. O informático ao formatar o computador, colocou com a opção com IVA. Verifica-se agora no E-fatura, que nos primeiros meses o ficheiro foi com IVA, estando o contribuinte no cadastro em regime de isenção. Como regularizar agora a situação? Tem de pagar o IVA, certo? Com uma P2? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho pedir ajuda, mais uma vez sobre o assunto, uma vez que no início do mês coloquei uma questão sobre o mesmo assunto mas não me conseguiram ajudar na altura, e agora, apesar de eu ter mais informações, estas são contraditórias... enquadrando a situação: - fui contactada por um não residente (reside em frança, país da UE); - tem cá em Portugal um apartamento que arrenda no verão em AL. para isso, tinha atividade de recibos verde aberta com a isenção do Art.º 53.º, que se viu obrigada a fechar (com data de 30 de junho) por imposição da AT. - a carta da AT dizia que tinha 2 hipóteses: 1) abrir atividade sem a isenção, passando a faturar IVA; ou 2) Obter junto da Autoridade Tributária e Aduaneira um número individual de identificação com o sufixo «EX», que eu suponho que seja no país da residência, ou seja, em França, para passar a beneficiar do regime transfronteiriço de isenção. Disse ao meu cliente que fosse a uma repartição de finanças em França, e de lá responderam que deveria ser tudo feito cá, em Portugal. Até deram a seguinte orientação: Resumo dos impostos franceses O que eu me disseram. Em Portugal : 1 - Continuar a fazer a declaração de impostos em Portugal e pagar impostos em Portugal Em França : Fazer a declaração de impostos normal na alínea 3917 declarar a conta bancaria em Portugal (só e preciso dar o IBAN não o saldo) e fazer também as declarações : 2042 Pro - BIC - Benefice Industriel Commercial - Preencher LMNP - location meublé non professionnel - valor das receitas brutas e impostos pagos em Portugal 2047 - revenues de source etrangere et revenues encaisses a l-etranger - preencher os « revenues à l-etranger » Conclusao : Em Portugal : Procurar um representante legal em Portugal Restruturar o sistema de faturação e contabilidade Informa-te junto de um contabilista certificado sobre obrigações futuras Em França : Fazer as declarações em cima mencionadas Ocorreu-me agora, depois de ler o que o meu cliente mandou, e ter verificado que Portal das finanças que não tem ainda representante: SERÁ QUE PASSA PRIMEIRO, POR TER UM REPRESENTANTE CÁ E DEPOIS JÁ CONSEGUIMOS PEDIR O TAL NIF COM SUFIXO «EX»? Resumindo, de França dizem que tem de ser feito cá em Portugal, mas eu no Portal das finanças, mesmo seguindo os passos para os residentes, não consigo fazer nada. E cá em Portugal dizem que é lá. Disse ao meu cliente para falar com um contabilista Francês que, talvez, saiba melhor como os ajudar, uma vez que eu não consigo. por favor, conseguem ajudar-me, com indicações sem ser "pergunte em França"... pois isso já o fizemos várias vezes?? Se fosse cá, eu saberia os passos a dar, pois o nosso Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, até explica bem o que devemos fazer cá. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade participou, este ano de 2025, numa feira internacional realizada em França. A fatura referente às inscrições de entrada foi emitida por entidade francesa e tem IVA francês a 20%, posso pedir o reembolso do IVA? (As entradas na feira são de valor elevado e o IVA é cerca de 3.750€). IVA - Respondido por: Cláudia Dias É uma empresa que produz e vende equipamentos agrícolas. Qual a taxa a aplicar a um Flotador? 13? Flotador é um equipamento que utiliza o processo de flotação para remoção de sujeiras para limpeza do mostro, mostro é sumo de uva que ainda não é vinho. As uvas são trituradas, o sumo que é o mostro vai para uma cuba que depois passa pelo Flotador onde é introduzido uma gelatina para limpar, passando para outra cuba já com essa gelatina que vai fazer com que as sujidades subam á superfície fiquem tipo com uma "nata" e limpem o mostro. É um dos processos utilizados na produção do vinho. Anexo uma foto para melhor compreensão. IVA - Respondido por: Cláudia Dias 1 - Um sujeito passivo enquadrado no artº 53º, por via da alteração da entidade a quem vai prestar serviços, sabe que irá ultrapassar antes do final do ano os 18.750,00€ e queria já começar a liquidar iva, mesmo antes de atingir o limite. A pergunta é - pode por opção entregar agora em agosto uma declaração de alteração e passar ao regime normal? ou apenas pode alterar quando atingir os 18.750? 2 - Um sujeito passivo enquadrado no regime normal de iva (restauração), vai agora deixar de ter esta atividade e passar a prestar serviços de enfermagem ( artº 9º). Pergunta - deve entregar declaração de alteração, passando a atividade principal para a isenção do artº 9º e cessar a atividade de restauração (regime normal). A liquidação/regularização do iva das existências, deve ser feita na declaração periódica do 3º trimestre, pois no último trimestre já não tem que entregar DP. São estes os procedimentos corretos? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Serve o presente para dar conhecimento e solicitar ajuda na resolução da questão que passo a expor: Entreguei, no passado dia 25/07/2025, via e-balcão uma declaração de alterações de atividade relativa a uma entidade relativamente à qual sou CC com plenos poderes, utilizando para o efeito a assinatura digital com atributos profissionais. A referida declaração de alterações visa dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 35/2025, de 24 de março, para efeitos de reenquadramento em IVA, uma vez que a entidade cumpre os requisitos para ficar enquadrada no regime de isenção para as pequenas empresas. Envio em anexo a declaração de alterações entregue e o pedido que efetuei no e-balcão e resposta da AT. Não compreendo a recusa, dado que a entrega de declaração de alterações para este efeito se deve a uma falha de preparação do site da AT, entreguei uma declaração na minha página pessoal da AT, relativamente a uma entidade em que cumpro funções de CC com plenos poderes e o documento está assinado de forma digital. Temo não conseguir concretizar o reenquadramento atempadamente com a resposta dada pela AT, uma vez que o prazo para a entrega da declaração termina a 31/07, não disponho de vinhetas e não as conseguirei obter em tempo útil e a presidente da associação encontra-se de férias, pelo que é uma altura mais difícil para obter assinaturas em documentos em papel. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa cliente (sociedade) prestou recentemente serviços de formação profissional (através de participação em seminários) a duas entidades estrangeiras: Uma com sede na Alemanha e outra na Suíça. Ambas as empresas solicitaram que os serviços fossem faturados através de formulários próprios, emitidos por elas, em PDF, não tendo facultado número de identificação fiscal alegando que tal não seria necessário. O valor para cada uma das empresas foi de cerca de 1.000€ Neste contexto, coloco as seguintes questões: Nas faturas a emitir, poderá a empresa fazê-lo sem a indicação do número de identificação fiscal do adquirente? Qual o enquadramento em IVA (sujeição, taxa e obrigações declarativas, para cada um dos 2 casos indicados): 2.1. Para a empresa suíça, a formação foi feita presencialmente em Escócia; 2.2. Para a empresa alemã, a formação foi feita presencialmente no território nacional. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Como deve o meu cliente proceder pois a partir de 01-07-2025 já está a emitir faturação no regime de isenção artigo 53? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Trata-se do caso de um sujeito passivo que foi residente em Portugal até 27/01/2024, tendo nesse período auferido rendimentos da Categoria A. Foi submetida uma declaração como residente parcial, referente ao período de 01/01/2024 a 27/01/2024, indicando esta informação no quadro 8C. (esta declaração está como válida e até já foi emitido o reembolso) A partir de 28/01/2024, o sujeito passivo passou a ser residente nos Países Baixos, tendo, contudo, continuado a auferir rendimentos da Categoria F (rendas) em Portugal. Para esta situação, foi entregue uma declaração como não residente, tendo sido indicado o país de residência. No entanto, esta declaração foi rejeitada com erro. Após exposição da situação no e-balcão, foi-me indicado que deveria também ter preenchido o quadro 8C, identificando o período de não residência (28/01/2024 a 31/12/2024). Já tentei corrigir a situação por diversas vezes, mas a declaração continua a ser rejeitada. Submeti novamente a questão no e-balcão, mas até à data não obtive resposta, estando a demorar bastante. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho solicitar um esclarecimento quanto à aplicação do artigo 10.º, n.º 4 da Convenção entre Portugal e o Brasil para evitar a dupla tributação. Trata-se de um cliente residente fiscal em Portugal, que também mantém residência fiscal no Brasil e aufere dividendos de uma sociedade brasileira. Esses dividendos estão efetivamente ligados a um estabelecimento estável que mantém no Brasil, por meio do qual exerce a sua atividade e ao qual se encontra vinculada a participação societária. A informação que tenho é que nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, os rendimentos deixam de ser tratados como dividendos e passam a ser qualificados como lucros empresariais, nos termos do artigo 7.º da Convenção, sendo exclusivamente tributáveis no Brasil. Dessa forma, gostaria de confirmar como aplicar este tratamento na prática, para efeitos de declaração em Portugal, tenho que ter algum procedimento específico? a declaração está bem preenchida? não colocaram o imposto pago no brasil, e colocaram os dividendos a 100%, não se coloca somente 50%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma sociedade anónima constituída em 2005 não cotada em bolsa, com capital social realizado de 50.000€, dividido em dez mil ações com um valor nominal de 5€ cada e com 5 acionistas. Em janeiro de 2025 procedeu a um aumento de capital por incorporação de reservas de 3.000.000€ tendo os acionistas visto o valor das suas ações aumentar na proporção das ações já detidas. No caso de um dos acionistas vender as suas ações quais as implicações fiscais? Em sede de IRS é considerada uma alienação onerosa de partes sociais a declarar no anexo G, correto? E no caso em concreto qual é a data e o valor de aquisição a considerar? A data e o valor original das ações ou outra data e o valor atual que tem as ações? E estando a sociedade certificada pelo IAPMEI como sendo uma pequena empresa, pode o acionista usufruir do previsto no n.º 3 do artigo 43 do CIRS preenchendo o Quadro 9-A do Anexo G da Modelo 3? Existe mais alguma implicação fiscal quanto a esta venda? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte ex-emigrante na Suíça regressou e alterou a sua residência fiscal para Portugal em 29 de agosto de 2024. Não tem rendimentos em Portugal, mas recebe desde essa altura uma pensão (O contribuinte refere que é uma pré-reforma) da Suíça, que, no ano 2024, totalizou cerca de 26.000,00 Euros. Perante o exposto, este contribuinte deveria ter efetuado a declaração de IRS referente ao ano 2024 declarando a referida pensão da Suíça? Se, efetivamente, tiver de efetuar o IRS (Neste caso já fora de prazo) qual o tipo de residência a colocar? -Não Residente- ou -Residência Parcial-. Ainda relativamente a este contribuinte, o mesmo poderá beneficiar de algum programa pelo facto de ter sido emigrante, nomeadamente do programa regressar, ou ainda se enquadra no programa do Residentes Não Habituais? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo de IRS comprou um apartamento em 2023. Este imóvel já tinha alguns anos, pelo que, este sujeito passivo fez várias obras de melhoramento no mesmo: - Remodelou a cozinha - substituiu o chão de toda a casa - Remodelou os WCs Note-se que as obras foram realizadas pelo próprio sujeito passivo. Ele adquiriu os materiais (Chão flutuante, rodapés, móveis de cozinha, lava-loiças e respetivos eletrodomésticos encastrados na cozinha (placa do fogão, forno e exaustor), loiças dos WCs (sanitas, bidé, poliban), tintas para pintar todo o apartamento, resguardos dos chuveiros, etc Em 2024 alienou este imóvel. Ao preencher o anexo G do IRS de 2024, considerou o somatório das faturas de todos os materiais aplicados no apartamento no campo das despesas e encargos do quadro 4 do Anexo G e todas as despesas relacionadas com a aquisição e alienação do imóvel. Incluiu algumas despesas não elegíveis, como as quotas do condomínio e já foi esclarecido. Assim, recebeu agora uma carta da AT em anexo, a cortar várias despesas, onde se incluem todas estas despesas apresentadas relativas aos materiais aplicados, com a justificação de se tratarem de -compra de diversos materiais, sem faturas de realização da obra-, de acordo com o art.º 51º do CIRS. A dúvida prende-se com todas as despesas referentes aos materiais aplicados no apartamento e dos eletrodomésticos encastrados e essenciais para o funcionamento de uma cozinha. Tendo sido a obra realizada pelo próprio sujeito passivo, este só tem as faturas dos materiais. Não consigo verificar tal informação indicada pela AT no Art.º 51 CIRS, pelo que peço a vossa ajuda para ajudar este contribuinte a defender-se desta situação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Quando a aquisição de uma nova HPP ocorre em outubro de 2024 e a alienação da antiga HPP ocorre em dezembro de 2024, deve ser utilizado o campo 5007 (reinvestimento efetuado antes da alienação) ou o campo 5008 (reinvestimento após a alienação)? A dúvida surge porque o reinvestimento foi efetuado no mesmo ano da alienação, apesar de num momento anterior à alienação. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado casal divorciou-se em fevereiro deste ano. No acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e alimentos referente aos 2 menores, cujo conteúdo se anexa, consta que a guarda é exercida pelos dois progenitores e que as despesas são repartidas por ambos, à exceção das despesas de educação do estabelecimento privado de ensino, que são suportadas pelo pai. Ao considera-se na declaração de IRS a guarda conjunta o sistema atribuirá 50% das despesas a cada um dos progenitores, certo? Tendo em conta que as despesas de educação relativas ao pagamento da mensalidade do estabelecimento de ensino atingem um valor elevado, cerca de 900€ por mês, questionamos como pode o valor desta despesa, para efeitos de dedução à coleta, ser afeta apenas ao pai. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fui recentemente contactado por um contribuinte jovem com 23 anos a 31-12-2024 (DN 30-09-2001), que concluiu em 2020 um curso profissional, sendo este enquadrado no nível 4. O primeiro ano que obteve rendimentos foi 2021, isto é, no ano subsequente ao da conclusão do ciclo de estudos e tendo preenchido a sua primeira declaração de rendimentos sozinho. A colega que procedia à entrega das declarações do referido contribuinte, nunca mencionou o benefício do irs jovem. Agora, pretendo proceder à correção do irs do ano de 2021,2022, 2023 e 2024 e mencionar que pretende beneficiar do irs jovem desde 2021. Para os anos de 2021 e 2022 o contribuinte tem direito ao irs jovem, da lei de orçamento de estado para 2020. Para o ano de 2023 e 2024, tem direito pela aplicação da lei de orçamento de estado para 2023. A declaração de irs de 2023 e 2024, creio que basta corrigir as declarações e mencionar no quadro 4F do anexo A o ano de conclusão (2020), nível de qualificação (4) e nif da escola. A questão será 2021 e 2022, devo proceder a uma reclamação graciosa no e-balcão a solicitar a correção, ou procedo também à correção da declaração de rendimentos de 2021 e 2022 e a mesma convolada em reclamação? A substituição, origina imposto a favor do contribuinte, serão aplicadas coimas de substituição.? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Necessito da vossa opinião (ajuda), sobre as divergências identificadas pela AT, em uma declaração de IRS de 2024 de um cliente, que ainda não se encontra resolvida. - Identificação do Cliente: . Empresário em nome individual desde setembro de 2021. . Códigos de Atividade: -Principal 25530 - Maquinagem de Metais ( Cae Rev. 3 - 25620 - Atividade de Mecânica Geral): - Secundária 28140 - Fabricação de Outras Torneiras e Válvulas. No ano de 2024, o contribuinte prestou serviços de mecânica em reparações de equipamentos industriais numa entidade, no valor de 42.591,00€ e na sua atividade secundária fabricou equipamentos de purificação de águas cá em Portugal, que vendeu para a Suíça no valor total de 52.260,00€. Foram declarados no quadro 4A, campo 401 = 52.260,00€ e Campo 404 = 42.591,00€ (Envio em anexo a declaração de IRS de 2024) Como tem sido desde a declaração de IRS de 2021, e nunca existiu qualquer divergência. A divergência assinalada pela AT: "Existência de incoerências relativamente ao declarado como rendimento tributável, rendimento sujeito a retenção na fonte e rendimentos totais no anexo B ou anexo C e nos anexos H e J." Já solicitei esclarecimento tanto na resposta à divergência na parte do IRS (que ainda se mantém não resolvida), como através do e-balcão, a qual envio em anexo as resposta da AT. Relativamente a abertura da questão do dia 11.07.2025, ainda não obtivemos resposta. Já verifiquei se todas as Faturas- Recibo (site da AT) foram corretamente emitidas, Atividade Mecânica como Serviço e atividade de Fabricação dos equipamentos e venda como produto e estão em conformidade. Não consigo detetar qualquer divergência!! Mas deve existir, só não estou a ver onde! 1. Estarei a declarar erradamente nos campos do Quadro 4A, os valores? 2. Como teremos de proceder para resolver a situação? Outra questão ainda, como este SP reúne condições para beneficiar do Programa Regressar (Art. 12º _ A do CIRS), e de acordo com o Ofício Circulado 20210 _ 2019, questão 5, ainda irá beneficiar durante o ano de 2025 que será o último, correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fui contactada por um contribuinte com estatuto de RNH que exerce a sua atividade em nome individual de consultoria empresarial, na Polónia, não auferindo de quaisquer rendimentos em Portugal, nem estando coletado. Fez a declaração de rendimentos na polónia, pagando lá o imposto apurado. Em 2024 esteve em Portugal menos de 183 dias. Fiz a declaração Modelo 3 de IRS de 2024 onde declarei os rendimentos auferidos na Polónia nos anexos C e J, preenchendo, também, o anexo L, conforme o ano anterior (no entanto em 2023 ele esteve em Portugal mais de 183 dias). Recebeu, agora, a nota de liquidação com um valor a pagar de 17.662,05€ atingindo uma taxa de 45%. Penso que este valor não esteja correto. Pergunto, o facto de estar menos de 183 em Portugal tem de fazer IRS uma vez que declara os rendimentos na Polónia? Se tem de fazer cá o IRS o que estarei a fazer de errado? Envio, em anexo, a declaração modelo 3 de IRS de 2024 e a declaração que o contribuinte entregou na Polónia. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal adquiriu em 1994 uma habitação própria e permanente por 30.000,00 euros. Em 2011, após o divorcio, o Sr x efetuou uma doação aos seus dois filhos dos seus 50% da raiz e doou a sua ex-mulher os seus 50% do usufruto. Em 2018 voltam a casar e o Sr X volta a residir na mesma casa que adquiriu um 1994. Em 2025 a casa foi vendida por 270.000,00, a Srª Y pode reinvestir a mais-valia apesar de ser apenas proprietária de 50% do imóvel? Como proceder em relação ao usufruto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Com referência ao atestado multiúso, cuja data de diagnóstico é 18/10/2021, gostaria, por favor, que esclarecessem quais as declarações de IRS de anos anteriores que possam ser substituídas/reclamadas e quais os procedimentos a seguir para averbar tal atestado ao cadastro do contribuinte. IRS - Respondido por: Anabela Santos Venda de um apartamento em janeiro/2023. No IRS entregue em 2024 disse que tinha intenção de reinvestir. O prazo de reinvestimento termina em janeiro/2026? Quanto tempo tenho depois para registar a casa? Mais um ano apos o reinvestimento? Sendo esta casa que estou a fazer a habitação própria e permanente, tenho na mesma direito à isenção de Iva? Comprei o terreno em 2022. posso considerar também este valor como reinvestimento? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma carpintaria celebrou um contrato de empreitada (numa zona de RU aprovada pela CM) para os trabalhos de carpintaria do imóvel habitacional. Desse contrato consta que inclui o fornecimento e aplicação de móveis de cozinha e roupeiros fixos. Pode-se considerar estes valores referentes aos móveis de cozinha como abrangidos pela mesma verba e sujeitos a 6% OU não são de considerar "obra" e ficarem sujeitos a 23%? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Determinada empresa com sede em território nacional pretende contratar um consultor para os seus quadros. Sendo então trabalhador por conta de outrem, estará obrigado a desconto para o IRS de acordo com as tabelas de retenção em vigor, ou à taxa de 25%?. No que concerne a descontos para a Seg.Social, também será aplicada a legislação em vigor? IVA - Respondido por: Anabela Santos Determinado imóvel era propriedade de uma sociedade. Contiguo ao imóvel (e no terreno deste), situa-se um posto de combustível. Este posto está arrendado a uma gasolineira (Repsol). Até à presente data a sociedade proprietária do imóvel emitia fatura de renda, sujeita a iva, à Repsol. Entretanto a sociedade vendeu o imóvel a uma pessoa particular, e o contrato de arrendamento à Repsol também passou para o particular. A Repsol diz que o atual proprietário tem de emitir a fatura de renda com iva, como até então. Mas o particular, não pretende iniciar atividade de arrendamento de imóveis, mas apenas declarar o valor das rendas no anexo F do IRS. O documento correto será o recibo de arrendamento, certo? (Mas a Repsol só paga mediante emissão de fatura. ). Ou pode emitir fatura isenta de iva do artigo 9ª, mesmo não tendo atividade de arrendamento? O atual proprietário, pessoa singular, tem de registar o contrato de arrendamento nas finanças, e pagar o imposto de selo, correto? O advogado diz-nos que não, porque não é um contrato novo, mas uma alteração ao já existente! Mas altera o proprietário. Agradeço o vosso esclarecimento o mais breve possível, pois a transferência de propriedade ocorreu a semana passada, e a Repsol está a fazer pressão para que a fatura seja emitida, pois pretende efetuar o pagamento. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa pediu-me para passar a ser o Contabilista Certificado a declarar alterações ao Registo de Beneficiário Efetivo. A Empresa em questão (Sociedade X) tinha um administrador, cujo mandato terminava a 31-12-2024, sendo que em 06-03-2025 foram designados para o quadriénio 2025/2028 o anterior administrador para o cargo de presidente do Conselho de Administração, assim como dois novos vogais para o órgão mencionado. Esta alteração da composição do Conselho de Administração deverá registada? Pela interpretação que faço da informação constante do Guia Prático -Registo Central do Beneficiário Efetivo - Aspetos Práticos- e da legislação lá referida, creio que já não há necessidade de declarar os gerentes, administradores ou diretores das Sociedades Comerciais. No entanto, agradeço que me confirmem se a minha interpretação está correta. Por outro lado, a Empresa - Sociedade X, com sede em Portugal, é detida a 100% pela Sociedade Y, com sede em Espanha, a qual, por sua vez é detida a 100% pela Sociedade Z, também esta com sede em Espanha, sendo a Sociedade Z detida por 11 pessoas singulares, todas de nacionalidade espanhola, cada uma com uma participação de 9,09% no Capital Social. Terão de ser declarados os administradores das Sociedades Y e Z? E as pessoas singulares mencionadas atrás? Agradeço também a vossa opinião a respeito desta questão. IRS - Respondido por: Anabela Santos A situação tem a ver com a transformação de ENI sem contabilidade organizada e enquadrado em iva, numa sociedade comercial com a mesma atividade, ficando este ENI com uma participação de 90% na nova sociedade constituída em maio de 2025, cujo capital foi realizado em numerário. Tendo a totalidade do património (Matérias primas, produtos acabados, equipamentos e viaturas) sido faturado pelo ENI à nova empresa no início de Julho, sem sujeição a Iva ao abrigo do nº4 do artigo 3 CIVA, e querendo cessar a atividade do ENI no final deste mês, questiono: 1- Em sede de Iva, estando o ENI enquadrado no regime trimestral, este valor faturado à nova sociedade em julho, tem de ser declarado na declaração periódica do 3º Trim 2025 ? Ou posso entregar uma declaração sem nada, uma vez que neste último trimestre apenas fez estas faturas de transferência do património? 2- Em sede de IRS o valor da venda do património, não tendo sido utilizado para a constituição do capital social da nova empresa, vai ser considerado como rendimento da categoria B ? 3 - Em sede de Segurança Social, este valor vai ser incluído na Declaração Trimestral para o cálculo da segurança social? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal residente em Portugal tem o seguinte enquadramento fiscal: Um sujeito passivo está enquadrado no Programa Regressar O outro membro do agregado familiar é residente não habitual. Há alguma limitação na utilização destes dois regimes em simultâneo no mesmo agregado familiar no caso da opção pela tributação conjunta dos rendimentos? IRS - Respondido por: Anabela Santos Relativamente a uma cliente cuja declaração de rendimentos de 2024 submeti, optando pelo Regime Fiscal dos -Ex-residentes-, a referida foi considerada errada com a justificação de que o contribuinte é reside em Portugal nos últimos 3 anos. No entanto questiono e solicito a V/ ajuda no sentido de compreender tal decisão, sendo que o orçamento de estado de 2022, incluía nessa medida fiscal os contribuintes que alterassem a a sua residência fiscal em 2023 (o que efetivamente se verificou, apesar de nesse mesmo ano não ter iniciado a sua atividade nem ter obtido quaisquer rendimentos), e em 2024 foi deferido pelo IEFP a sua candidatura ao Programa Regressar, sendo que cumpria os requisitos necessários à inclusão na medida. Perante o exposto, solicitava o V/ parecer perante esta situação algo confusa, pelo facto de o contribuinte ter podido beneficiar do -Programa Regressar- e não poder beneficiar do -Regime Fiscal- associado (previsto à data na página 13 do programa). IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho por este meio solicitar o vosso apoio técnico relativamente a uma questão de enquadramento fiscal e jurídico no âmbito da atividade de alojamento local. Um sujeito passivo não residente em Portugal (residente na Suíça) é proprietário de três imóveis em território nacional, com as seguintes utilizações previstas: Imóvel 1: encontra-se atualmente arrendado; Imóvel 2: pretende-se explorar o rés do chão como alojamento local e o 1.º andar através de arrendamento habitacional; Imóvel 3: será afeto a alojamento local, com uma capacidade de 10 quartos. O proprietário pretende explorar estas unidades através de atividades de alojamento local e de arrendamento, procurando identificar a solução que seja fiscalmente mais vantajosa. Está a ponderar as seguintes hipóteses: Hipótese 1 - Exploração direta pelo não residente O próprio titular dos imóveis, na qualidade de não residente, iniciaria a atividade de alojamento local em nome individual, com o respetivo registo na Autoridade Tributária e cumprimento das obrigações fiscais e declarativas aplicáveis. Hipótese 2 - Exploração pela filha (residente) Celebrar um contrato de comodato com a filha, residente em Portugal, sendo esta a titular da atividade como empresária em nome individual, podendo optar pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada. Hipótese 3 - Exploração por sociedade unipessoal (LDA) Constituição de uma sociedade por quotas unipessoal com sede em Portugal, tendo como sócio único a filha (residente) ou o próprio (não residente). A sociedade celebraria um contrato de comodato com o proprietário dos imóveis, sendo esta a entidade exploradora da atividade de alojamento local e do arrendamento. Caso a sociedade venha a ser sediada num concelho classificado como território do interior, poderá beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IRC de 12,5-% sobre os primeiros €50.000 de matéria coletável, conforme previsto no artigo 41.º B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que sejam cumpridos os requisitos legais aplicáveis. Neste contexto, agradecia o vosso esclarecimento relativamente aos seguintes pontos: A 2ª e 3ª hipóteses são juridicamente viáveis e aceites pela Autoridade Tributária? A utilização de contrato de comodato com terceiros (pessoa singular ou coletiva) para fins de exploração de alojamento local pode ser aceite sem implicar tributação em sede de rendimentos prediais (categoria F) ao proprietário? Do ponto de vista fiscal, qual destas soluções tende a ser a mais vantajosa para o sujeito passivo: Exploração direta pelo não residente (em nome individual); Exploração pela filha (residente) em nome individual com comodato; Exploração por sociedade unipessoal com comodato? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade de pesca marítima, com barcos no Algarve, vai contratar um Mestre espanhol que está duas semanas no barco e uma semana de descanso que irá para Espanha, ou seja, será não residente. Os impostos são pagos em Portugal, correto? . Taxa da Segurança social é a taxa de marítimo? . Taxa de IRS é a taxa de não residentes 25%? . Temos de ter mais alguma obrigação com o não residente? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que me surgiu agora com um problema relativo ao IRS de 2024, uma vez que ocorreu em 17/07/2024 a partilha de herança indivisa de seu pai e sendo ele um dos herdeiros, passou para sua posse um imóvel arrendado. - Sendo o contrato de arrendamento muito antigo, ao passar o bem para sua posse, fiscalmente, tem de fazer um novo contrato? - Sendo que tem mais de 65 anos de idade é obrigado a comunicar o contrato de arrendamento? ou pode comunicar anualmente como era feito até aqui pelo pai? - Ao comunicar agora em 2025 haverá aplicação de coimas? - Emite recibos com data de agora, mas relativos a 2024, ou com data do ano passado? - Como o valor é pequeno (cerca de 600€ x 4 meses) pode ficar isento de retenções ao abrigo do artigo 101-B a) CIRS? - Tenho de substituir a minha declaração de IRS de 2024 e incluir estes valores certo? Como enviei a 30.06.2025, posso enviar até 30.07.2025 sem penalizações? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinado colaborador que entrou em outubro de 2015 para a empresa, recebeu e recebe os SF e SN em duodécimos desde o 1.º dia que entrou para a empresa. Vai sair da empresa a 31/07/2025. Estando o colaborador a receber SF e SN em duodécimos a 100% em cada mês de trabalho, porque é processado na sua saída o seguinte: SF fim contrato; SF proporcional ano seguinte; SN fim contrato. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de esclarecer duas questões sobre a lei do trabalho para uma empresa que tem por atividade fabrico de tampos de cozinha, com o CAE 31020, pelo que junto da DGERT consegui saber ou selecionar o contrato coletivo de trabalho pelo que me baseei no Boletim nº 32 de 29/8/2024, contudo tenho 2 duvidas: 1ª - Mediante o Contrato Coletivo de Trabalho existe tolerância de ponto de 10 minutos na entrada ao serviço? 2ª - Mediante o Contrato Coletivo de Trabalho quanto ao trabalho suplementar se este se iniciar às 21h a empresa tem de pagar aos seus colaboradores o jantar? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sujeito passivo português (empresário em nome individual, enquadrado na contabilidade simplificada e nas NCRF-ME) pretende deslocar-se aos Países Baixos para ministrar, de forma presencial, uma formação sobre reabilitação cognitiva. Os adquirentes dos serviços serão sujeitos passivos (empresas) e não sujeitos passivos (particulares). Qual o tratamento em termos de IVA para ambas as situações? Independentemente do tipo de sujeitos passivos aplica-se a alínea e) do n.º 7, do artigo 6º, -Prestação de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de ensino-. Portanto, não existe sujeição de IVA em Portugal. A operação está sujeita a IVA nos Países Baixos e tem lá de cumprir todas as obrigações, por forma a liquidar e entregar o imposto devido? Este raciocínio está correto? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Agradeço ajuda na seguinte situação, a nossa cliente adquiriu uma viatura ligeira de passageiros por 23.000,00 euros, o fornecedor emitiu a fatura por esse valor, para o pagamento da viatura recorreu a um financiamento bancário no valor de 23.591,54 em que a financeira financiou também a despesas e o imposto mas não emitiu fatura das mesmas despesas, depois de contactada a financeira diz que as mesmas despesas vêm incluídas nas faturas das mensalidades, como reconhecer este diferencial de 591,54? Acresce ao valor da viatura? Assim estava a pensar contabilizar: - pela fatura da aquisição D434, C27 23.000,00 - pelo contrato de financiamento D27 23.000,00, D434 591,54, C25 23.591,54 Concordam com esta classificação? Não tem problema as despesas iniciais não estarem suportadas por fatura?