Reunião Livre - 18 Maio 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Justo impedimento. Situações admissíveis. Clarificações relativamente ao justo impedimento por baixa médica. Bastonária - Paula Franco -SAF-T da faturação até ao dia 5 do mês seguinte- a partir de 1 de janeiro de 2023. Até 31 de dezembro de 2022, irá ser possível submeter até ao dia 12. Bastonária - Paula Franco Prazo de entrega da Modelo 22 adiado 3 dias: até 3 de junho. Bastonária - Paula Franco Ajustamento do calendário fiscal anual. Anabela Santos Apresentação sobre benefícios fiscais. Questões respondidas IRC - Respondido por: Abílio Sousa Faço a escrita de uma Sociedade Portuguesa residente em Portugal micro entidade, que fatura a Espanha serviços de informática e fatura de acordo com o nº6 do artigo 6º do CIVA autoliquidação, faço a declaração recapitulativa, trimestralmente. A faturação do ano foi cerca de 43.333.30€ . Agora ao preencher a IES reparei que existe o anexo H operações com o exterior tenho que preencher esta declaração no quadro 4? No modelo 22 calculei o rendimento normalmente porque facturei a Espanha através da empresa e recebi em Portugal devia ter tido mais algum cuidado? O IRC foi em Portugal no modelo 22 declarado. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Problemas de validação da Modelo 22. Anexo D - SIFIDE. Saldos incorretamente indicados. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa fez um donativo a uma Junta de Freguesia para "******** ***********" de apoio a refugiados ucranianos. Posso considerar dedutível fiscalmente? Com majoração? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Em 2021 foi constituída em Portugal uma sociedade por quotas com a atividade principal de arrendamentos de bens imobiliários e atividade secundária de compra e venda de bens imobiliários (empresa X). Essa empresa X foi constituída por duas sociedades por quotas (50% cada). Uma das sociedades é uma sociedade por quotas com sede no território nacional e a outra sociedade é uma sociedade por quotas com sede em Espanha. Ambas as sociedades pertencem a dois sócios que são marido e mulher, no regime de separação de bens. Ambos possuem 50% de cada uma das empresas. O marido é residente em Espanha e a esposa é residente em Portugal. Durante o ano de 2021 a empresa X apenas auferiu rendimentos da atividade de arrendamento de um prédio, adquirido pela nova sociedade. Durante o ano de 2021 a empresa X apurou um prejuízo fiscal. Tendo em conta que indiretamente a empresa X pertence ao marido e esposa, o entendimento é que a nova sociedade deverá ser tributada pelo regime do art.º 6.º do CIRC (sociedade de simples administração de bens). Em virtude da sociedade ter apurado um prejuízo pretendia confirmar se o marido e mulher têm de preencher o anexo D do modelo 3 e se a empresa tem de preencher o anexo G da IES (julgo que não em virtude dos modelos fazerem referência à matéria coletável que neste caso é zero). Quando a empresa tiver um lucro fiscal, poderá deduzir o prejuízo tendo em conta o art.º 52 n.º 2 do CIRC. Neste caso será necessário preencher os dois anexos. Contudo, em relação ao marido que reside em Espanha qual o tratamento da quota parte da matéria coletável apurada? Se eventualmente no ano seguinte a empresa vender um imóvel fazendo com que o volume de negócios das rendas fique abaixo dos 50%, a empresa deixa de estar sujeita ao regime de transparência fiscal. A empresa poderá deduzir o prejuízo fiscal do ano anterior? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Peço ajuda a interpretar o Artº 6º do CIRC no que que ao calculo das médias dos últimos 3 anos diz respeito ou seja: -últimos 3 anos- em relação à data da entrega da modelo 22 (maio 2022) ou em relação a 31-12-2021. Sou CC de uma sociedade que, entre os seus rendimentos, tem rendas e alugueres de edifícios. A empresa cai dentro dos critérios de abrangência como -RTF- exceto quanto ao peso dos rendimentos resultantes da atividade imobiliária representarem mais de 50%. Em 2021 os -outros rendimentos- caíram bastante e os rendimentos da imobiliária (inclui arrendamentos) representam, agora mais de 50% dos rendimentos totais para entregar a modelo 22 relativa a 2021 preciso saber como se calculam as médias dos últimos 3 anos: 2018/2020 ou 2019/2021. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Agora no apuramento do IRC 2021 de uma empresa, ao analisar os prejuízos fiscais dedutíveis verifiquei que os prejuízos fiscais de 2017 (início de atividade da empresa) não eram dedutíveis, pois apesar de cumprida a alínea e) do nº 9 do artº 52 CIRC, não encontrei pedido de autorização de dedução à autoridade tributária no dossier fiscal. Eu assumi esta contabilidade em junho 2018 e, sem base documental, conclui que não tinha sido entregue pedido de autorização para a dedução desse prejuízo. Contactei a AT pelo e-balcão para controlar o valor dos prejuízos fiscais a deduzir agora no campo 303 da declaração modelo 22 do ano 2021 e tentar assim perceber se poderia deduzir ainda o valor do prejuízo fiscal de 2017. A sua resposta foi no sentido de ter que substituir a modelo 22 do ano 2018 e, apesar de ter insistido que precisava do valor total a colocar no campo 303, continuam a referir apenas a substituição da modelo 22 de 2018. Apesar de não ter a certeza da entrega ou não do requerimento, caso tenha que substituir a modelo 22, não haverá aplicação de coima tendo em conta o disposto do nº 2 do artº 29 da Lei 7/2021, correto? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma determinada sociedade, em 2018, contabilizou um valor de aproximadamente € 350.000 referentes a gastos com pessoal (ordenados anuais) de 3 órgãos sociais não residentes (residentes em Espanha). Apesar da referida contabilização, os ordenados não foram pagos, e por conseguinte, não foram feitas as retenções na fonte de 25%, nem foram considerados na declaração modelo 30. Nesta data (16-05-2022), aqueles "gastos" ainda não foram pagos, e a administração não tem previsão para efetuar tais pagamentos. Deste modo, em 2018, foram considerados gastos dedutíveis com ordenados, não tendo havido qualquer dispêndio para a sociedade até hoje. Já efetuei várias pesquisas no consultório técnico da Ordem, e em fontes abertas, no entanto não encontrei qualquer esclarecimento sobre a existência de prazos de pagamento de gastos considerados dedutíveis. E se estes pagamentos nunca forem pagos? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Questão suspensa. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Dedução de prejuízos fiscais. IRC - Respondido por: Abílio Sousa A sociedade X deu início de atividade em 2017. Nesse ano construiu um imóvel para atividade comercial/industrial, situado em parque industrial que é, também, a sua sede. Em 2019 renunciou à isenção de IVA prevista no artº 12º do CIVA, pelo que está enquadrada no regime geral de IVA. Também desde 2019 celebrou um contrato de arrendamento desse imóvel com uma outra empresa sujeito passivo de IVA. Mas manteve aqui a sua sede. A única fonte de rendimentos que a empresa X tem é o referido contrato de arrendamento não tendo, nos últimos anos, comprado nem vendido bens imóveis. De salientar ainda que os sócios da sociedade X são duas sociedades holandesas que detêm a totalidade do capital. 1ª questão: A sociedade X está enquadrada no regime da transparência fiscal, código IRC, art. 6.º, c), Sociedades de simples administração de bens? 2ª questão: caso a resposta seja afirmativa como proceder em termos de apresentação da modelo 22? As empresas sócias, empresas holandesas, devem apresentar modelo 22 e pagar imposto em Portugal? 3ª E caso o façam como se deve preencher a declaração mod. 22: 1. Sociedade X: Quadro 03, 4 - campos 1 e 7? Quadro 07, até ao campo 778 - apuramento do lucro tributável. 2. Sociedades detentoras do capital: Pelo facto de a sociedade X ter sede naquele estabelecimento, presume-se ou ficciona-se que as Sociedades detentoras do capital têm estabelecimento estável em Portugal? 4.ª Gostaria também de saber em termos de taxa a aplicar, as sociedades detentoras do capital podem beneficiar da redução de taxa de IRC, n.2 do art. 87.ª do CIRC, ou devem ser tributadas pelo regime geral 21%? Ou aplica-se o art. 87, n. 4 (taxa de 25%)? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um acionista fez um aumento de capital social através da alienação de parte capital social que detinha noutra empresa, cujo montante foi certificado por um ROC, conf. determina o Art. 28 do CSC; face à referida situação, queria a vossa opinião se o citado aumento está abrangido pelo Art.41-A do EBF? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um sujeito passivo tem sede em Portugal e uma sucursal em Angola, a qual está sujeita a tributação em Angola. O balancete de Angola, é integrado na contabilidade de Portugal (sede) para efeitos de encerramento de contas e cálculo do IRC a pagar em Portugal. Se a sucursal tiver lucro, esse lucro também irá ser tributado em Portugal. Será possível deduzir no quadro 07 da modelo 22 o valor do Imposto Industrial pago em Angola? Se sim, qual o campo que deverá ser considerado e quais os documentos que devem ficar de suporte. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um determinado grupo está ser tributado em IRC, pelo RETGS, desde o ano 2016. Para o ano em curso, 2022, houve alterações ao grupo, e a sociedade dominante A, até 2021 deixa de o ser e passa a ser uma outra sociedade B, qualificada para ser dominante a partir de 2022. Por lapso, nem na sociedade A, nem na sociedade B ,não foi entregue a declaração de alterações ao grupo, com prazo até 31/03/2022. É possível fazer essa comunicação à data de hoje? O portal da AT não deixa submeter nenhuma declaração de alterações RETGS, ao dia de hoje, a declaração de alterações não aparece para preenchimento, nem na sociedade A, nem na sociedade B. Como devo proceder regularizar a alteração ao grupo, em RETGS? Pela aplicação da legislação o regime cessa pela falta da declaração de alteração do grupo. Se não tiver esta questão solucionada até ao primeiro pagamento por conta, como devo proceder à entrega do mesmo. Individualmente por cada sociedade que integra o grupo? Faz o pagamento a sociedade A, conforme declaração IRC 2021, em RETGS? IRC - Respondido por: Abílio Sousa A empresa A tem um armazém que está arrendado à empresa B. Todos os inícios do mês a empresa A emite uma fatura à empresa B referente ao aluguer do respetivo armazém, fatura essa com um valor de retenção na fonte. Em 2021 o valor total de retenções na fonte provenientes deste arrendamento, foi de 2.250,00€. A 31/12/2021, a empresa B não tinha ainda pago todas as faturas de 2021. A empresa A, na mod.22 de 2021, declarou no campo 359 do quadro 10 esse valor, assim como no quadro 12 com o respetivo NIF da empresa B. O sistema da AT comunicou à empresa A a existência de uma divergência na mod.22 de 2021 porque "o valor das retenções na fonte declarado no quadro é superior ao comunicado pelas entidades identificadas no mesmo quadro". O que deve a empresa A fazer para responder a esta divergência? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa de serviços informáticos pretende candidatar se ao Sifide. Que tipo de despesas podem ser elegíveis e o benefício fiscal que opera no ano e anos seguintes? O prazo de candidatura termina em maio de cada ano, no caso de as aquisições serem em 2022 a candidatura é até maio de 2022 ou maio de 2023? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade alterou o período de tributação para 01/04/2022 até 31/03/2023, no ano seguinte quando entregarmos a modelo 22 referente a 2022, temos que entregar duas modelos 22? Uma referente ao período de 01/01/2022 a 31/03/2022 em 31/05/2023? Outra de 01/04/2022 até 31/03/2023 em 31/08/2023? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um grupo de sociedades, que por opção se encontra enquadrado no RETGS, desde o ano 2016, constituído por uma sociedade dominante (A) e 5 dominadas com uma percentagem de participação de 100% em cada uma delas. Para o ano 2022, a sociedade dominante é uma nova sociedade (B), que detém em 100% o grupo acima identificado, por aquisição de 100% participações aos sócios da anterior sociedade (sociedade A). Todas as sociedades são residentes, registadas e tributadas em Portugal. Como vão ser realizados os pagamentos por conta para 2022, uma vez que houve alteração na estrutura do grupo, e a sociedade B, passa a ser a sociedade dominante? Julgo que para o cálculo dos mesmos temos a base da declaração de IRC em RETGS do ano 2021. Quem faz o pagamento, do pagamento por conta? É a sociedade B? É a sociedade A na parte do grupo e a Sociedade B na sua quota-parte? É cada uma das sociedades individualmente? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Qual o tratamento contabilístico e fiscal de participação em empresa que sofreu aumento do capital social através de remuneração convencional do capital social via transferência de reservas livres do exercício. Neste caso concreto a empresa minha cliente tinha uma participação de 5.000,00 euros noutra empresa registada na contabilidade a preço de custo na contabilidade. A participada sofreu 2 aumentos de capital via Remuneração convencional do capital social através da transferência de reservas livres do exercício, em 2018 e 2019, sendo que neste momento a participação da minha cliente é de 7.500,00 Euros. Qual o tratamento contabilístico que devo efetuar? Devo fazer o lançamento dos 2.500, 00 Euros por débito da 41 e crédito da 78? E em termos fiscais, deduzo os 2.500,00 Euros no Quadro 07? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade por quotas (micro entidade) exerce a sua atividade com o CAE 70220 - Outras atividades consultoria para os negócios e a gestão. Pretende também adicionar a atividade com o CAE 68200 - Arrendamento de bens imobiliários. A empresa em questão vai adquirir um imóvel no valor de €420.000 através de pedido de financiamento bancário ( 50% ) e de entrada de capitais ( 50% poderá ainda utilizar verba disponível na sua conta DO) para ser arrendado para habitação. Questões: - Como deve contabilizar esta operação assim como os custos associados a este ativo ? - O imóvel será amortizado á taxa anual de 2% durante 50 anos ? - Como e onde deverá ser registado o contrato de arrendamento? - A empresa já utiliza um software de faturação. Pode utilizar o mesmo software para emissão de fatura/recibo de arrendamento ou poderá emitir fatura/recibo no site da AT ?. Estas faturas deverão ter IVA ou ficam isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA? - Caso pretenda no futuro vender este ativo como deve ser contabilizada esta operação? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Sou CC da empresa ******, que organizou um evento em Portugal, e que todas as despesas da estadia dos clientes estrangeiros, foram pagos pela ****** e as respetivas faturas estão em nome da ******, e por sua vez a ****** faturou as despesas às respetivas empresas , conforme fatura em anexo. Este procedimento está correto? A fatura está bem emitida? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Pretendo realizar uma construção em zona ARU, com certidão da camara municipal comprovativa de ORU, cuja empreitada foi entregue a uma empresa de construção. O contrato de empreitada que temos com a empresa de construção, inclui o projeto de arquitetura e fiscalização da obra, assim como, instalação de estaleiro. A fatura com base no auto de medição anexo à mesma, referente ao serviços acima indicados (projeto de arquitetura e fiscalização da obra e instalação de estaleiro), será com taxa de IVA de 6%? (a empresa de construção subcontrata o serviço de projeto de arquitetura e fiscalização). OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma empresa que é uma imobiliária, e no início da atividade adquiriu direitos de propriedade industrial à empresa *****&******* no valor de 32500€ registados na conta 444 que nunca foram depreciados. Este procedimento está correto? Como regularizar? Existe a diferença entre o tratamento contabilístico e fiscal pelo que entendo. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Em 2022/04/14 coloquei a questão à OCC resposta envio em anexo, também fiz mesma questão à APECA (sem mencionar a OCC nem os respetivos pareceres), tive as respostas diferentes, que envio em anexo. Contudo, não obstante o código de contas previsto para micro entidades (ME) não prever a possibilidade de utilização da conta 25 bem como a IES gerar divergências (consideração na conta 25), agradeço reanálise e/ou discussão deste assunto para podermos uniformizar os procedimentos em todas as micro entidades. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Neste ano 2022, iniciei os nossos trabalhos de todos os nossos clientes em Software TOConline, trabalhei em Software Primavera até 31/12/2021. Agora que tenho todas as declarações fiscais tratadas e enviadas, quero comunicar á software house que não pretendo continuar com o Software Primavera e deixar de pagar o contrato de continuidade, bem como servidor virtual Azure, que é uma exorbitância por mês, pergunto, quantos anos sou obrigado por Lei a manter as bases de dados em sistema informático, ou seja acessíveis a leitura e impressão, por exemplo para a AT. Como todo o nosso arquivo morto é entregue aos clientes em que por cada mês temos impresso e arquivado o diário de lançamentos e balancete analítico respetivo, Pergunta-se se é necessário manter acessível e por quantos anos as tais bases de dados informáticas de cada Cliente. Como entrego o arquivo morto por cada ano da forma com indiquei, é necessário manter as Bases de dados em sistema informático? Já agora se houver outras formas de resolver esta questão de arquivo informático, gostaria que colocassem todas as hipóteses, e principalmente quantos anos? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Iniciei funções de CC este ano de um sujeito passivo de IVA com atividade agrícola, que adquiriu um sistema solar fotovoltaico para rega. Em março recebi uma fatura (com iva liquidado na fatura) a finalizar a referida instalação. Penso que está abrangido pela regra de inversão e que a fatura está mal emitida. O cliente não pretende pedir a correção ao fornecedor. Questões: 1 - Não podendo deduzir este Iva, como contabilizo a fatura (Iva dedutível/Iva liquidado)? Deduzo e líquido pelo base de base? Apenas líquido e não deduzo o IVA da fatura? 2 - Reparei que no mês de dezembro o colega anterior deduziu quase 2500€ de iva da mesma instalação. Como proceder para corrigir este IVA? IMI/IMT - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade por quotas vai fazer a aquisição de um apartamento por 139.000,00 € e tenciona desenvolver nele a atividade de alojamento local, que consta no objeto social. Atento o artº 17º do CMIT, pergunto qual o valor do IMT a pagar? ( aplica-se o disposto no nº 1 al.b) ou o disposto no nº 1 al.d) (6,5%)?) IRS - Respondido por: Anabela Santos Um ENI com contabilidade organizada, tem um edifício (loja) em seu nome onde pratica a sua atividade comércio desde 1998, este imóvel não está registado na contabilidade, em 2013 foram feitas algumas melhorias no valor de 3.909.76 € as quais foram registadas como ativos fixos em edifícios alheios, a minha questão prende-se com a afetação deste imóvel no IRS, a atividade vai-se manter por mais uns 2 anos uma vez que o ENI já está reformado, depois voltará para a esfera pessoal, para já não tem intenção de vender mas tem intenção de doar (ou vender) a um dos filhos. Nesta questão qual será a melhor opção no quadro 7 B do anexo C, optar pelo regime anterior de apuramento de mais-valias e menos-valias decorrentes da afetação de bens imóveis? Em caso de encerramento como fazer com o valor que está registado na conta de ativos fixos 3.909,76 € que está totalmente amortizado? A minha outra questão prende-se com um ENI regime simplificado tem uns terrenos onde implementou pomares de kiwis, neste caso também terá de afetar, no entanto não os prevê vender, neste caso o ideal será optar pelo novo regime, no caso de o querer vender quando fechar atividade quais as consequências? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Necessito da vossa análise para processamento do recibo em anexo, o funcionário em questão afirma que o cálculo do vencimento está errado. O funcionário esteve de baixa do dia 1 ao dia 17 como esteve mais de meio mês de baixa o programa cálculo pelos dias úteis de trabalho 9 dias. A folha de remunerações que vai SS está com 13 dias de trabalho e está correto. O toconline calcula as faltas pelos dias úteis sendo que aparece 80h *RMN o que confunde os trabalhadores. As faltas foram consideradas no calendário. O trabalhador simulou o recibo noutro programa e diz que dá uma diferença de 96€ ( em anexo). Nota: É possível retirar quando a faltas de baixa as horas úteis? Outra trabalhadora da mesma empresa teve de baixa do dia 5 ao dia 8 o programa retirou 32 H * RMN, a trabalhadora diz que está errado que deveria dividir o vencimento/30 e multiplicar por 32 dias. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Peço a vossa ajuda para o cálculo da compensação de uma funcionária de uma empresa minha cliente: A funcionária contesta os valores, porque está a basear-se no simulador da ACT (que envio em anexo). Os dados para a vossa análise são os seguintes: A funcionária foi contratada em 01/11/2020 pelo período de 6 meses. (Contrato a termo, a tempo completo) Entretanto em 30/04/2021, nada foi dito, e o contrato renovou automaticamente por mais 6 meses (até 31/10/2021). Em 24/03/2022, a empresa avisou a funcionária que não pretende renovar o contrato na data da sua renovação (30/04/2022) Salário atual : 705,00€ Todas as férias foram gozadas, a funcionária não tem qualquer dia a gozar de férias. Desde o início do contrato a funcionária recebeu sempre os duodécimos de subsídio de férias e subsídio de Natal junto com o seu salário mensal. Fiz o último recibo de encerramento do contrato (que envio em anexo) e a funcionária não concorda com o valor final. (Este recibo já incluí o último mês de trabalho) Peço a vossa ajuda afim de informarem os valores a que a funcionária efetivamente tem direito, e também relativamente a esses valores, quais os que estão sujeitos a tributação quer de IRS quer de segurança social. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Surgiu-me uma dúvida colocada por um cliente que pretende transferir os montantes das prestações suplementares que efetuou na sociedade para reservas livres. Esta operação é possível? É que as reservas resultam da distribuição de resultados obtidos pela empresa e a primeira resposta que dou ao cliente é que não, mas gostaria da vossa análise. Quais as consequências em termos de IRC desta operação? Nula certo? Sei que com relatório de ROC podem passar para aumento do capital próprio, mas para reservas livres acho que não. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Temos dois colaboradores, que não são contabilistas certificados, que testaram positivos, no início da semana, á Covid-19. Nesta situação, posso acionar o justo impedimento, na eventualidade de ter dificuldades no cumprimento atempado das próximas obrigações fiscais? Tenho uma cliente, que pelo falecimento da filha, foi lhe pago uma verba pela companhia de seguros, no âmbito da cobertura de seguro de vida, que a entidade patronal era detentora. A minha dúvida, é, se esse valor tem que ser declarado no IRS? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente que iniciou CT a 16 Dezembro 2020, cessou o CT a 10 Abril de 2022. 1ª Que férias tinha direito a gozar em 2021 e em 2022? 2ª Se um funcionário não enviar carta a cessar o contrato de trabalho, como está no código do trabalho (porque a empregadora disse que não era necessário), é correto a empregadora cessar contrato de trabalho com o motivo -Abono posto de trabalho-. 3ª Um TI que lhe seja retido IRS porque determinada entidade assim o exige, se deixar de trabalhar com essa entidade e começar a trabalhar com outra, também a passar recibos verdes, tem que continuar a fazer retenção? Ou só faz retenção se estiver obrigado por ter ultrapassado o limite que o obriga a isso. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador que foi admitido em 01/11/2021, que férias tem direito a gozar durante este ano de 2022. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que fez o trespasse de um trespasse pelo valor de 100.000€. Anulamos as contas 4xxx todas referente a este restaurante inclusive o valor do trespasse adquirido anteriormente que estava em ativos intangíveis. A mais valia será a diferença entre os 100.000€ e o abate de todos os bens, certo? e não há nada a regularizar/inscrever na modelo 22 no quadro 06? Os bens não estavam totalmente depreciados, apenas o valor do trespasse nunca tinha sido depreciado. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa está a adquirir diverso material para equipar o imóvel para poder dar início à atividade. A nossa dúvida prende-se com a contabilização desses bens, porque são equipamentos de baixo valor mas em algumas quantidades, por exemplo: - Bengaleiros; - Secadores de cabelo; - aquecedores de casa de banho; - almofadas, coberturas de camas, mantas; - Televisores ( +/- 300,00€ cada); - Entre outros e depois tem os consumíveis de higiene; Se fossem bens de valor superior a 1000,00€ iria a imobilizado, mas são bens de valor inferior. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente (sociedade unipessoal) que em março de 2021 fez um contrato de arrendamento de um armazém com outra sociedade. O contrato foi comunicado à AT e pago IS. Como nunca se verificou o pagamento da renda mensal em março de 2022 deu-se a cessação do contrato. Também em março de 2022 foi paga a renda de março 2021, data em que meu cliente emitiu a fatura recibo. Dúvida: - Pelo facto de existir um contrato, o meu cliente devia de reconhecer o proveito das rendas de 2021 no exercício de 2021, apesar de não ter recebido nada? - Se sim e como não o fez, posso considerar este proveito na modelo 22 (o resultado continuará a ser negativo)? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Divergências com o simulador do ACT criado para o cálculo dos direitos dos trabalhadores. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de ter a vossa opinião sobre a tributação em sede de IVA e IRC de um veículo designado genericamente por microcarro, mas cujas características transcrevo abaixo. De acordo com os vendedores do ditos veículos, o IVA é dedutível e não fica sujeito a TA em IRC, mas da leitura que faço do artº 21º do CIVA e do Artº 88º do CIRC, não tenho a mesma opinião. Procurei informação sobre o tema mas não encontrei, pelo que vos agradeço ajuda, para esclarecer esta situação ao meu cliente que continua a defender a opinião do vendedor do veículo que mais recentemente lhe disse que isso "depende do contabilista" resposta que como devem calcular me deixa furiosa. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Um clube de golfe vai promover um torneio de golfe a realizar em Portugal cujos participantes serão jogadores portugueses e espanhóis. Os primeiros classificados desse torneio, terão direito a um prémio que será pago em dinheiro. Questões: Premiado português: Pelo pagamento do prémio, qual será o documento que o premiado português deve emitir? Esse documento deve liquidar IVA? Pelo pagamento, haverá lugar a retenção na fonte? Premiado Espanhol: Pelo pagamento dos prémios, qual será o documento que o premiado espanhol deve emitir? Esse documento deve liquidar IVA? Ao ser pago o documento, haverá lugar a retenção na fonte? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um empresário em nome individual com contabilidade organizada exerce a atividade (comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico em estabelecimentos especializados) numa casinha de madeira implantada no terreno do mesmo, para atendimento dos clientes e outros serviços administrativos. O parque do gás encontra-se em terreno alheio. Preenchi e enviei o IRS em 6/4, ainda não tenho comprovativo, e no quadro 7 coloquei "não" em todos os campos. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente sujeito passivo de IRS em que no ano de 2021 estava no regime de isenção do IVA ao abrigo do artigo 53º. Presta serviços de tradução a um sujeito passivo de França (já foi confirmado o NIF no VIES), O cliente enviou sempre até ao dia 20 do mês seguinte as declarações recapitulativas. Em 2022 está no regime do IVA, terei que enviar a declaração periódica trimestral e a recapitulativa. Quanto à recapitulativa eu só teria que enviar uma até 20/04 referente ao trimestre de janeiro a março de 2022, mas o sujeito passivo, enviou uma em cada mês, referente a esta declaração de trimestre não fiz nada para que não existisse declarações repetidas. Estamos em maio será que poderei agora não enviar até ao dia 20/05 a recapitulativa mensal como fez sempre o sujeito passivo, e enviar ao trimestre em 02/07 (referente aos meses de abril, maio e junho) Questão 2: Um sujeito passivo singular, adquiriu a casa a meias com outro sujeito passivo singular. Acontece que ambos venderam a sua parte, mas esta habitação não é habitação permanente de nenhum dos sujeitos passivos. Será que podemos usufruir do benefício das mais-valias fiscais, relativamente ao reinvestimento se adquirirem um imóvel para habitação própria e permanente. Um dos sujeitos passivos pretende adquirir nova casa para habitação própria e permanente, independente da compra anterior da sua casa não tenha sido que adquirido para habitação própria e permanente. O outro sujeito passivo vai adquirir um novo imóvel de habitação mas não vai ser a sua habitação própria e permanente, penso que este não poderá usufruir do benefício de ser tributado pelas mais valias de 50%. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Tenho empresas que beneficiaram do apoio do IEFP e pagaram sempre pelos 34,75 de seg social. Como obter o reembolso da redução de 50%? Não queria descontar na conta corrente porque pode aparecer dívida posteriormente. Uma empresa que faz transmissões intracomunitárias pode ter os recebimentos em dinheiro? O caso ocorre algumas vezes que esses clientes visitam a nossa empresa e compram os artigos mediante dinheiro, depois os artigos seguem por transportadora e CMR a cargo da empresa! Numa inspecção da AT está operação foi posta em causa não aceitando pagamentos em dinheiro mesmo quando existem documentos comprovativos do transporte, isto está correto? Outra situação é que o transporte é feito pelo cliente pelo próprio ou por empresas de transporte por conta deste não temos documentos de transporte, mas há transferência bancária da empresa estrangeira, a AT também não válida estas operações e vai liquidar IVA sobre as transmissões intracomunitárias, isto está correto? É que temos a certeza que as operações ocorreram, mas não temos os elementos do novo regime desde 2020 e a AT sem os documentos lá referidos colocou em causa todas as operações. Uma empresa foi inspecionada pela AT e num contrato de promessa de compra e venda foi liquidado IMT por ter entendido a ocorrência da tradição do imóvel. A empresa pretende solicitar nos termos do art 44 a anulação parcial do imposto uma vez que abandonou a posse antes decorrido 1 ano. Pode pedir a anulação do IMT ou já passou o prazo de 120 dias para o fazer após ocorrência do facto nos termos do art 45? As datas são as seguintes junho 2020 início contrato promessa, fim março 2021, liquidação de IMT de junho 2022. IRS - Respondido por: Anabela Santos Empresário individual regime simplificado em 01/01/2021 tinha imóvel afeto a AL. Não pretende vender tão cedo e quando cessar passa a uso pessoal. Qual a melhor opção regime antigo ou novo? Um pensionista recebeu em 2021, 25.000,00 de pensão dos quais 5.000,00 eram de 2020. No modelo 3 de 2021 corrige o valor para 20.000,00 e entrega uma modelo 3 para 2020 de 5.000,00 ou tem que declarar os 25.000,00 em 2021? IRS - Respondido por: Anabela Santos Relativamente à afetação de bens Imóveis, pelo novo regime, na categoria B do IRS com contabilidade organizada. Posso fazer afetação de um bem à atividade empresarial e optar por não fazer depreciações do imóvel afeto ou parte dele, no sentido de evitar eventuais correções futuras, nomeadamente aquando da cessação de atividade?