Reunião Livre - 22 Outubro 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Formação encerramento de contas 2025. Bastonária - Paula Franco Festival do Contabilista, dia 22 de novembro. Inscrições abertas. Bastonária - Paula Franco Ponto de situação do cumprimento dos créditos de formação. Bastonária - Paula Franco Seguro de responsabilidade civil e importância das comunicações feitas no âmbito do artigo 10.º dos Estatutos. Bastonária - Paula Franco Apelo aos Contabilistas Certificados: necessidade de emitir faturas aos clientes, ainda que estes não paguem as avenças. Bastonária - Paula Franco Proposta OE/2026. Nenhuma novidade sobre a taxa reduzida de IVA para construção de edifícios. Bastonária - Paula Franco Análise do Ofício Circulado n.º 20284/2025, de 21 de outubro. Artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro. Bastonária - Paula Franco Novas medidas fiscais aprovadas no Parlamento. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostava de ter o vosso entendimento sobre a dedutibilidade do gasto e eventual majoração para efeitos do EBF, dos donativos concedidos à seguinte entidade (estatutos em anexo): Identificação: XXX a) Pode esta entidade ser enquadrada na alínea a) do n.º 3 do art.º 62 alínea EBF? b) Caso não tenha enquadramento nos beneficiários elegíveis do EBF, todos os donativos concedidos devem ser acrescidos no C751 da Mod. 22? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa detém um imóvel no seu ativo fixo tangível, adquirido em 1992, sobre o qual fez várias obras de melhoria para a atividade de Alojamento Local, sendo que, esta atividade nunca foi realizada, logo estas obras nunca produziram benefícios económicos, e por consequência, nem este imóvel nem as obras sofreram depreciações ao longo dos anos. A empresa pretende vender este imóvel e irá regularizar o IVA anteriormente dedutível. As minhas questões são: esta regularização do IVA irá concorrer para apuramento da mais-valia aumentando o valor de aquisição? se não for considerado para o apuramento da mais-valia, como deverá ser contabilizado este gasto? Se for considerado gasto, este é aceite fiscalmente aquando do envio da modelo 22? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa cuja atividade é o transporte rodoviário mercadorias-cae 49410 , tem duas viaturas ligeiras de passageiros, uma a gasóleo e outra a gasolina. Tendo em conta a atividade e muitas vezes usa as viaturas para distribuição, estas são sujeitas a tributação autónoma? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Estou com muitas dúvidas sobre o tratamento contabilístico desta fusão porque não encontro qualquer exemplo nos manuais da Ordem em que as empresas fundidas sejam microentidades e sociedades por quotas. O projeto de fusão já foi aprovado e a fusão definitiva foi registada, constando na AT a data de 30/7/2025 como data de cessação. Todos os cálculos constantes do projeto (em anexo) foram elaborados por mim, sem grandes certezas e com base em minutas enviadas pelo advogado (com sociedades anónimas de grande dimensão). Tentei adaptar para a realidades destas duas empresas, mas sem o aval de ninguém mais experiente na matéria. Agora tenho que enviar a modelo 22 e a IES até ao final deste mês e estou com várias dúvidas, começando logo com a sua resposta ao meu primeiro email (abaixo), nomeadamente o seguinte: Estando a adotar a norma contabilística para as microentidades (NC-ME), e existindo controlo comum, atendendo a que a sociedade incorporada já é detida pela incorporante e pelos sócios da incorporante, não se aplica o método da compra da NCRF 14. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço CONT. Na prática, sugere-se a aplicação do método da comunhão de interesses, a entidade adquirente deve reconhecer os ativos adquiridos e os passivos e passivos contingentes pelo respetivo custo, não necessitando de efetuar qualquer mensuração ao justo valor, nem existindo qualquer reconhecimento de goodwill (ou goodwill negativo), atendendo a que não existe propriamente um custo de aquisição (concentração). Esse custo de aquisição da operação de concentração de atividades empresariais, no caso das fusões por incorporação efetuado por uma sociedade que é sócio único (como no caso em questão), em que não existem troca de participações (isto é, sem aumento de capital), é o valor dos capitais próprios da subsidiária, incorporada, que corresponde à quantia do investimento financeiro, mensurado pelo custo, escriturado no ativo da sociedade incorporante. No caso em apreço, houve uma relação de troca pelo facto de, na empresa incorporante, existirem mais sócios (mulher e filhos) além do sócio principal que detinha, igualmente, 50% da sociedade incorporada. Foi este o argumento que o advogado utilizou para me indicar que tinha que ser calculada uma razão de troca, apesar de estar -tudo em família-! Assim, pergunto, continua a não se aplicar o método da compra? Todos os valores dos ativos e passivos vão ser -transferidos- para a sociedade incorporante pelo valor contabilístico (não há imóveis nem inventários) pelo que, em minha opinião, não há valores a inscrever no quadro 7 da modelo 22, certo? O resultado será apurado na esfera da incorporante, pelo que a mod22 da sociedade agora extinta, irá a -zeros-, correto? Há algum -resultado latente- que seja transferido para -tributação futura-? E, no caso da IES, há algum quadro a preencher (além dos da folha de rosto)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Em janeiro deste ano um colaborador foi despedido por extinção do posto de trabalho. Recebeu o salário de janeiro, subsídios, proporcionais, compensação horas de formação e indemnização. No entanto, ele não concordou e quando do pagamento do último recibo devolveu a transferência. A empresa procedeu ao pagamento normal de todos as obrigações, nomeadamente da segurança social e retenção na fonte. Ele foi a tribunal alegando a ilicitude do despedimento. O julgamento foi na semana passada (pelo que ainda não se tem o documento oficial do acordo), tendo o advogado informado a empresa do seguinte: -No final da sessão, com a colaboração do juiz, ambas as partes chegaram a um acordo. Será efetuado o pagamento de 20.000€ líquidos ao colaborador e encerra-se o assunto.- Acrescentou que se tem de anular o recibo integral de janeiro e solicitar o reembolso da segurança social e retenção na fonte. Isto é possível? » Se sim, como se regulariza a situação? »» Envia-se declarações de substituição de janeiro da segurança social e retenção na fonte, e reforça-se a informação com o envio de emails para o e-Balcão e e-Clic? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Relativamente a atribuição de seguro de saúde aos sócios e trabalhadores da empresa: configura um direito adquirido, ou pode ser retirado no futuro? Em despedimento faz parte do cálculo de indemnização? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Coloco uma questão relativa ao registo de horas de formação. Na minha entidade patronal, não recebi qualquer formação durante os últimos 2 anos, tendo este ano tido algumas ações registadas como formação, a maioria delas internas, dadas por outros trabalhadores da empresa, e outras acedidas através de uma plataforma online. Contudo, nunca me foi pedido para assinar qualquer tipo de documento para comprovar a minha presença nas mesmas ou a sua duração, havendo por vezes inconsistências entre o período reservado para a formação e o tempo efetivo dedicado à mesma. Por exemplo, ser agendado um período de 8 horas no calendário, mas na realidade a formação durar apenas 5, ou a plataforma de formações online estimar um crédito de 3 horas quando na realidade demora 1 hora a concluir. A ausência de documentação assinada invalida estas horas de formação, ou as mesmas são válidas? Há alguma maneira de documentar a verdadeira duração das mesmas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador, informou a entidade patronal que pretendia sair da empresa no dia 01/01/2026. (logo aqui estranhámos) Disse que iria apresentar a carta a seu tempo (30 dias de aviso prévio) mas que queria saber se a empresa autorizava o gozo de férias No mês que tem de dar de aviso prévio. O colaborador iniciou um contrato a termo certo de 6 meses a 08/07/2024, portanto a partir do dia 09/07/2025 passou a efetivo, certo? O colaborador gozou 10 dias de férias no ano 2024 porque a empresa fechou para férias, gozou as férias antes de trabalhar os 6 meses, parece pacifico. Em 2025, já gozou 11 + 5 faltam gozar 6 dias e diz o colaborar que tem + 22 dias de férias!!! Será assim? Os 6 dias, tudo bem somam os 22 dias de 2025, uma vez que vai trabalhar até fim do ano, mas os + 22? Será que é por isso que quer terminar o contrato a 1/1/2026? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa cuja gerente pediu a isenção de contribuição para a segurança social em virtude de estar a descontar por outra entidade. Agora a empresa para qual esta gerente trabalha e que tem uma remuneração bastante considerável está em dificuldades e anda a sondar os trabalhadores para um acordo de cessação de contrato de trabalho. Esta gerente também está coletada como trabalhadora independente. Esta pessoa tem direito ao subsídio de desemprego? Terá de renunciar à gerência e cessar a atividade como trabalhadora independente? Há algum período para tratar disto para poder ter direito ao subsídio de desemprego? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho, por este meio, solicitar esclarecimento quanto à aplicação de limites máximos ao valor do subsídio parental atribuído a trabalhadores independentes. Trata-se de um contribuinte que exerce atividade independente e aufere rendimentos mensais na ordem dos 13 000 €, efetuando há mais de um ano os respetivos descontos para a Segurança Social com base no teto máximo de incidência contributiva atualmente em vigor. O mesmo irá substituir a mãe no gozo da licença parental, pelo que se solicita confirmação sobre o seguinte: - Qual o valor máximo mensal aplicável ao subsídio parental no caso dos trabalhadores independentes que descontam sobre o escalão máximo. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Relativamente aos acréscimos de gastos de férias, subsídios de férias e encargos temos a seguinte questão: Determinada empresa paga uma remuneração "subsidio de prevenção" aos seus trabalhadores e gerentes (enquadrados também na segurança social como trabalhadores por conta de outrem), sendo que este subsídio tem carácter regular mensal. Apesar de ser mensal, o valor poderá ser igual em vários meses ou variável. Incide IRS e Seg. Social sobre estas remunerações. Questão: Estes subsídios revestem o conceito de remuneração? Devem aqueles rendimentos ser considerados nos pagamentos de sub. férias e Natal? Para efeitos de calculo dos acréscimos de fim de exercício deve ser tido em linha de conta a média de pagamentos daquele rendimento? No caso do ponto 2 a serem considerados nos referidos pagamentos e a cliente entender que não quer pagar e estando ciente disso, devemos considerar a estimativa para efeitos fiscais? No caso de não se fazer a estimativa, e o trabalhador mais tarde reclamar o gasto é aceite nesse ano? No pressuposto desse gasto estar sujeito aos subsídios de Natal e férias, poderá recair na responsabilidade do contabilista certificado não considerar esse gasto (porque a cliente afirma que não o vai pagar), nos acréscimos de final de exercício? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa cliente com a atividade de comércio de bebidas alcoólicas, tem um funcionário que teve um acidente de trabalho (entorse no tornozelo), o mesmo inicialmente esteve de baixa com ITA a 100%. Entretanto teve alta. No dia 02/10/2025 sentiu novamente dores e foi reaberto novamente o processo de seguro onde foi atribuída incapacidade ITP de 20% e o médico prescreveu fisioterapia até dia 28 Outubro (9 sessões). Vencimento base: 990 eur; Diuturnidade: 13 eur; Subsidio férias e subsidio Natal: pago em duodécimos. Questões: 1- No final do mês o processamento do vencimento é: 990 - 20% = 792 eur? Diuturnidade = 13 eur? Sub férias e Sub Natal 990/12 = 82,50 -20% =66 eur ? 2- O funcionário vai fazer a fisioterapia que demora 1,5 horas de tratamento, a empresa desconta este tempo que vai à fisioterapia? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Em três empresas de sociedades anónimas o Conselho de Administração é composto por um Presidente do Conselho de Administração e dois Administradores. Entretanto, foi nomeado um novo Presidente do Conselho de Administração em cada uma delas. A nomeação processou-se da seguinte forma em cada uma das empresas: O presidente cessante ficou como administrador e um dois administradores passou para Presidente do Conselho de Administração. Para isso foi elaborada uma ata da Assembleia Geral em setembro de 2025 onde aprovaram essa nomeação e também a eleição para o próximo quadriénio dos órgãos sociais e Fiscal Único. O registo do ato na Conservatória Comercial foi feito em 3 de outubro de 2025. A conservatória do Registo Comercial comunicou à AT esta alteração. No entanto, foi registado na AT - Relações Intersujeitos Passivos numa das empresas com o Tipo de Relação - Administrador, os 3 elementos do Conselho de Administração não fazendo qualquer diferenciação. Numa outra empresa a AT registou com o Tipo de Relação - Administrador - só um elemento e os outros 2 elementos com Tipo de Relação - Membros do Conselho de Administração. Pergunto: 1.1 - Qual das situações registadas pela AT na Informação Cadastral da empresa - Relações Intersujeitos Passivos, está correta? Tem que se fazer alguma coisa ou está tudo correto em ambas as situações? 1.2 - Nos documentos fiscais das empresas o NIF que deve passar a ser colocado no Representante da Legal é o do Presidente do Conselho de Administração atual ou pode ser colocado na mesma o NIF do anterior Presidente do Conselho de Administração, que agora é só administrador? 1.3 - Em termos de segurança social, há necessidade de se efetuar alguma ata a delibera a aprovação da decisão de serem Administradores não remunerados, ou não é preciso fazer nada, já que os Administradores não foram alterados, mas sim a Função/Responsabilidade dum deles, e que em devido tempo já foi comunicado à SS? 1.4 - Se tiver que haver ata, a da Assembleia Geral pode ser feita na data da ata da eleição dos órgãos societários (set./25) ou quando houve o registo na Conservatória Comercial (outubro/25)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A empresa D foi fiscalizada pela ACT. Tem ao seu serviço um programador informático desde 2019 como trabalhador independente. Após as diligências feitas, a ACT concluiu (ficou provado) que este trabalhador em concreto não é trabalhador independente, mas sim dependente. A ACT notificou a empresa que tem 10 dias para regularizar a situação e fazer prova dessa mesma regularização. É a primeira vez que estou perante uma situação destas e não sei o que fazer em termos de segurança social. Tenho de fazer uma comunicação de admissão referente ao ano de 2019 ou fazer com data de agora? No caso de fazer a admissão em 2019, tenho de entregar as declarações de remunerações desse funcionário mensalmente desde 2019 até agora? Que coimas/penalizações terá em termos de segurança social? Este trabalhador pagou durante este período segurança social como TI. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador cessou o contrato com a empresa em 30-06-2025. No entanto, por esquecimento, não foi comunicada a cessação na segurança social até dia 10-07-2025. A comunicação foi feita agora no dia 16-10-2025. Existe lugar ao pagamento de coima? É possível, pedir o afastamento de coima? Pois não existiu prejuízo para o estado. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de obter a vossa opinião acerca do seguinte: no setor da restauração os trabalhadores têm as suas refeições asseguradas, não recebendo qualquer subsídio de alimentação. No entanto, para efeitos de seguro de acidentes de trabalho, fomos informados que esse valor da alimentação em espécie tem de ser mencionado nas folhas de remunerações, pois caso contrário os trabalhadores serão prejudicados em caso de acidente. A questão prende-se com o facto de haver um parecer da OCC (em anexo) onde é referido que esse valor da alimentação não pode ser mencionado no recibo de vencimento. Ficamos com a dúvida de como proceder nestes casos. Poderemos mencionar no recibo entrando e saindo esse valor simultaneamente? SS - Respondido por: Amândio Silva Um cliente meu é trabalhador independente e trabalhador por conta outrem. Aufere uma média de 500€ mensais como trabalhador por conta de outrem. A entidade a que presta serviços como trabalhador independente está a pressionar para que constitua uma empresa por causa do encargo como entidade contratante. O valor rendimentos anual como independente é superior ao outro. Essa entidade é obrigada a pagar, uma vez que aufere rendimentos por conta de outrem? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador foi admitido em 17/10/24 ao serviço duma empresa e com contrato por tempo determinado, apresentou agora o seu pedido de demissão a partir de 15/11/2025, cumprindo o aviso prévio. Em 2024, gozou as férias a que tinha direito. Relativamente a 2025, quantos dias tem direito desde 1/1/2025 ate 15/11/2025? Como o código de trabalho refere dois dias uteis por cada mês de trabalho, o mês de novembro, porque o trabalhador vai sair em 15 de novembro, não conta? Ou seja, consideramos apenas 10 meses, de janeiro a outubro? E se assim for é correto, 10 meses X 2 dias = 20 dias? Ou podemos fazer uma regra de três simples, sendo que em 12 meses tem direito a 22 dias e em 10,50 meses terá X? E relativamente ao valor do subsidio de férias e de Natal, será relativamente ao tempo efetivo de trabalho, ou seja ate 15/11/2025? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador em 2025 não consegui gozar os 22 dias de férias. Pretende gozar os 10 dias que faltam em 2026. A data-limite de gozar as férias é 30/04/2026? No caso de não conseguir gozar até essa data a empresa tem de pagar esses dias como férias não gozadas ou o trabalhador perde esse direito? SS - Respondido por: Amândio Silva Assumi a responsabilidade pela contabilidade de um ENI, com contabilidade organizada porque ele é simultaneamente sócio gerente de uma sociedade, mais ou menos à 3 anos, mas nunca precisei de ir site da seg. social da parte dele . Este mês, e porque ele está na idade de se poder reformar, ao consultar o site deparei-me com dívidas de alguns meses dos anos de 2015,2015,2017 e 2018 existentes no portal . 1ª Questão: Ao fim de quantos anos se pode pedir a prescrição das dívidas à segurança social e neste caso particular se pode-se aplicar? 2ª Questão: No mapa anexo, ele 2015-12 e 2016-01 descontou com base no SMN por uma sociedade. E nos meses 2017-10, 2017-11, 2017-12 e 2018-01 como sócio gerente de sociedade que constituiu e nessa altura também com base no SMN. Pergunto: Visto que ele descontou por outras entidades e com valor superior ao IAS, não ficava automaticamente isento de descontar como trabalhador independente? Segundo informação do contribuinte este nunca recebeu qualquer comunicação nem pedido sobre esta dívida e no site da Seg. Social na secção das mensagens, também não encontro nenhum pedido de dívida ou referencia a estas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um funcionário que apresentou a demissão no dia 08/10/2025, e estou com dúvidas ao que o mesmo tem a receber pela cessação do contrato de trabalho. Data de admissão: 04/04/2023; Categoria profissional: motorista; Vencimento: 870,00€; Recebe o subsidio de férias e Natal em duodécimos. Em 2024 recebeu os respetivos subsídios e gozou os 22 dias de férias que tinha direito, em janeiro de 2025 solicitou licença sem vencimento que manteve até apresentação da carta de despedimento com dada de demissão de dia 08/10/2025, preciso de saber o que é o funcionário tem direito a receber agora com o fecho de contas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário, com contrato sem termo, entregou a carta de despedimento com aviso prévio. A cessação produziu efeitos no início de outubro de 2025. A empresa, neste momento, está com dificuldades financeiras, e pretende pagar os diretos do trabalhador em duas prestações, uma junto do pagamento dos restantes funcionários, no início do mês de novembro e outra metade no início de dezembro! Será que pode? A ACT pode aplicar alguma coima pelo facto de a empresa ficar em mora com o trabalhador? Ou simplesmente o funcionário pode pedir em tribunal os juros de mora? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Agradeço os vossos esclarecimentos na seguinte questão relacionada com o cumprimento das obrigações fiscais. . O contribuinte cessou a atividade a 30.09.2025. Já entregou a declaração de cessação da atividade. . Apresentou a 30.09.2025, um balanço de partilha, em que os únicos credores são os sócios. Nesse balanço foi calculado o IRC para o respetivo período. . Apresentou na passada 6ª feira (17.10.2025) a documentação na conservatória do registo comercial para proceder ao registo da dissolução e liquidação da sociedade. As obrigações declarativas a cumprir são: . Modelo 22 para o período 01.01.2025 a 17.10.2025 . IES para o período 01.01.2025 a 17.10.2025 Duvidas: Tanto o modelo 22 como a IES, serão preenchidos tendo por base o balancete de partilha? Na folha de rosto do modelo 22, o período a colocar é 01.01.2025 a 17.10.2025? No quadro 4 do modelo 22, dado a dissolução e liquidação ter sido no mesmo dia, assinalo: . Campo 1.,1.,1.-1ª declaração do período? . Campo 2.,2.,9. e 11. Declaração do período de liquidação, data 17.10.2025? Terei de aguardar pela publicação do registo da CRC para proceder a nova entrega do modelo 22/IES, caso o registo não se concretize em 2025 por parte da conservatória. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço SPA - EMPRESA EM NOME INDIVIDUAL REGIME NORMAL MENSAL REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA ATIVIDADE: RESTAURAÇÃO Esta empresa vai ceder a sua exploração a uma nova entidade (transformou nome individual para Sociedade Unipessoal, lda) SPB - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA REGIME NORMAL MENSAL REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA ATIVIDADE: RESTAURAÇÃO Por questões meramente administrativas e de atraso na obtenção de algumas licenças, - As COMPRAS TODAS REFERENTE AO MES DE JULHO/2025, foram efetuadas pelo SPB - O REGISTO DAS VENDAS, REFERENTE AO MÊS DE JUNHO foi todo efetuado ainda pelo SPA - Uma parte dos custos com o pessoal referente ao mês de JUNHO foi também ainda suportado pelo SPA QUSTÃO: - Por uma questão de especialização da CUSTOS, o SPB, deveria emitir uma FATURA dos CUSTOS DAS COMPRAS E DOS CUSTOS COM PESSOAL, AO SPA, embora, teria que ser agora com data de Outubro ? - Na emissão da FATURA, terá que LIQUIDAR IVA pelas taxas referidas nas compras, e sobre os custos com o pessoal? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Empresa vai oferecer cerca de 300 cabazes de Natal aos seus funcionários. Cada cabaz vai custar cerca de 75,00€ e é constituído por artigos cujo valor unitário não ultrapassa 15,00€/20,00€. Sabemos que estes cabazes irão à rubrica gastos com pessoal na contabilidade. Questão: O IVA constante nas faturas de aquisição dos artigos que compõem o cabaz pode ser deduzido? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa produz painéis de fibra e de partículas de madeira. Este ano a empresa teve como objetivo iniciar a atividade de plantação de pinheiros para o uso no seu processo produtivo. Para o efeito já incorreu em despesas de preparação dos terrenos, despesas de plantação e na compra dos pinheiros. Durante o crescimento dos pinheiros a empresa vai incorrer em despesas de vigilância e serviços de limpeza contratualizados a um empresa. Após ler a Formação 2022 do Sector Agrícola e formação segmentada 3318, fiquei com algumas dúvidas. 1) Das despesas com a plantação dos pinheiros, só a compra das árvores são contabilizados em ativos biológicos, sendo as restantes despesas levadas a custos de cada exercício não sendo aceite fiscalmente? 2) Quando fizermos o corte de toda a plantação para incluir nas nossas matérias primas, penso que o movimento a efetuar será o seguinte: a) Quando se anula o valor da plantação que está na conta 3712? b) Quando se salda a conta 387? c) Como foi feita uma entrada em existências sem haver uma compra a fórmula do CMVMC não estará correta na medida em que não temos as regularizações de matérias primas. Podemos usar o valor da conta de regularizações dos ativos biológicos? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço No mês de julho/2025 um sujeito passivo nacional procedeu ao aluguer de uma máquina a um cliente espanhol registado no vies, tendo emitido uma fatura isenta de iva ao abrigo do 14º do RITI. A máquina foi enviada para Espanha, onde se encontra a trabalhar e o cliente tem opção de compra da mesma, a concretizar no próximo ano. Na declaração recapitulativa este aluguer não foi mencionado, pelo que agora com a entrega da DP de julho irá existir uma diferença de valores entre a DR e a DP, pois o valor deste aluguer foi mencionado no campo 7 da DP. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinado contribuinte, microentidade, abriu uma "conta" na Interactive Brokers que é uma plataforma de negociação de ações, ETFs, entre outros em vários mercados. O contribuinte transfere dinheiro da sua conta bancária em Portugal para a plataforma, que fica em crédito, e depois o contribuinte vai usando o dinheiro à medida que vai adquirindo ações, ficando estas sempre disponíveis na plataforma para posterior venda. A questão é como contabilizar estas transferências entre o banco em Portugal e a plataforma? E a aquisição destas ações como contabilizar? Sendo uma microentidade como contabilizar os eventuais ganhos e perdas na valorização e desvalorização dessas ações no momento da venda? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu um imóvel em 11/10/2022 (a baixo) e pretendia reinvestir o valor dessa venda na compra de outro imóvel (que por acaso é propriedade de seu pai). O contribuinte afirma que o imóvel que vendeu em 2022 estava alugado e não era a sua HPP. Em 2022 a sua morada fiscal era a casa do seu pai ,e atualmente continua a ser. Questiona-se se neste contexto se é possível o reinvestimento (no meu entendimento não porque não era a sua HPP). Questiona-se também, dado que o imóvel que foi vendido não era a sua HPP, porque razão o contribuinte ao mencionar da DIRs de 2022 a sua venda e ao declarar que pretendia reinvestir, a AT não o notificou no sentido de indeferir tal intenção ou no sentido de o mesmo ter de substituir a sua DIRS. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho questionar a aplicação do IRS jovem para a seguinte situação: - jovem estudante de mestrado, participou num projeto do qual irá receber o valor de 14 000€, uma vez que excede o valor da retribuição mínima mensal garantida, já não preenche os requisitos para ser dependente e terá de apresentar IRS sozinho, certo? - fazendo sozinho o IRS, é obrigado a optar pelo IRS jovem? A questão é que vai "gastar" a isenção de 100%, num ano incompleto de rendimentos. Qual a melhor forma de proceder? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A contribuinte prestou o serviço e emitiu o respetivo recibo no ano de 2023. Recebeu o valor referente ao trabalho prestado no ano de 2024, tendo-lhe sido nessa data efetuada a respetiva retenção. Na Modelo 3 de 2023 apenas indicamos o valor do serviço e na Modelo 3 de 2024 apenas a retenção. A Modelo 3 de 2024 continua com divergência, respeitante a esta situação. Recebemos agora esclarecimento da AT que o sistema não comporta esta situação, conforme informação infra. Declarando tudo num ano ou noutro, não irá originar uma divergência? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo que desde há alguns anos adquiriu imóveis com destino especifico ao arrendamento e outros à sua atividade comercial. Entretanto, recebeu uma proposta dos inquilinos e vendeu os imóveis arrendados e vendeu, também, os afetos à sua atividade comercial. Sobre os imóveis que adquiriu com destino a arrendamento apresentou o anexo G e os imóveis com destino a atividade comercial apresentou o anexo C. Nunca foi levantado qualquer problema pela AT. Tinha adquirido há cerca de 3/4 anos com destino específico ao arrendamento, apresentando todos os anos o rendimento no anexo F e, entretanto em 2024, os inquilinos fizeram uma proposta de compra -irrecusável-, e acabou por vender as 2 moradias aos seus inquilinos. Entretanto, em simultâneo estava a construir 1 habitação para venda, o que em 2024 acabou por acontecer. Apresentou relativamente à venda das moradias arrendadas o anexo G da modelo O do IRS. Apresentou relativamente à venda das moradias construídas com destino a venda o anexo C da modelo 3 do IRS. Agora a AT vem recusar tal procedimento e pede a substituição do anexo G integração de todas as vendas no anexo C - CTB organizada. O meu cliente discorda de tal procedimento e eu, em princípio, também discordo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um ex-funcionário de uma empresa, sujeito passivo de IRC, (cujo contrato terminou em 2024 por iniciativa do trabalhador) instaurou um processo contra a empresa alegando créditos emergentes do contrato de trabalho. Em setembro de 2025 a empresa foi condenada, pelo tribunal, a pagar ao trabalhador uma determinada quantia. Apesar da sentença não referir, sei que o trabalhador alegava falta de pagamento de ajudas de custo decorrentes de deslocações realizadas ao serviço da empresa. Este valor deverá ser considerado rendimento de trabalho dependente e ser declarado na DMR? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dois irmãos têm uma casa com usufruto vitalício da mãe, essa casa é habitação própria e permanente dos 3. A mãe tem mais de 85 anos. Com a venda do imóvel vai se extinguir o usufruto. Essa casa é vendida e o valor é reinvestido numa casa em nome dos 2 irmãos com usufruto da mãe, nos mesmos moldes da anterior. A mãe tem de declarar essa venda em sede de IRS referente ao valor do usufruto? Ou a venda é só declarada pelos 2 irmãos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O casal em causa acabou por se desentender e, sendo o imóvel um bem indivisível, foi acordado em tribunal que a senhora ficaria com o imóvel, enquanto o senhor receberia €10.000 e ficaria isento do pagamento do crédito hipotecário. A dúvida prende-se com o tratamento fiscal, em sede de IRS, relativamente ao senhor. Parece-me que, ao transmitir a sua metade do imóvel por €10.000, estará a registar uma menos-valia. No entanto, gostaria de confirmar se deverá declarar esse montante (€10.000) no Anexo G, ou se será tributado com base em 50% do Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel que será significativamente superior. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma pessoa singular herdou uma participação social (quota) por falecimento da mãe em 2018. À data, foi pedida e obtida por parte da AT a avaliação da quota. Em 2025 vai ser feito um contrato promessa de compra e venda para alienação da quota cujo valor no montante de € 30.000 vai ser recebido ainda em 2025. A data da escritura ainda não está definida podendo vir a ocorrer em 2026 ou 2027. Como há outros sócios envolvidos, tudo irá depender do entendimento entre todos. A questão que se põe é saber em que período deverá ser reconhecida/declarada esta operação para efeitos fiscais. Será no ano do contrato promessa (2025) ou no ano da celebração da escritura? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Contribuinte A na situação de viúvo, vendeu uma casa de habitação própria e permanente em agosto de 2025 por 400 000,00. (adquirida por herança dos pais). Em setembro de 2025, adquiriu outra casa para habitação própria e permanente, por 300 000,00, mas esta foi adquirida em nome dele e da companheira B, 50% cada um. (o valor para a compra foi só dele). Nesta situação o valor de realização da casa vendida por 400 000,00 (que era só dele) só é de considerar 150 000,00, porque a nova companheira também adquiriu metade da casa -nova-, adquirida em setembro 2025. A declaração de IRS é feita como viúvo, único titular. Simulando a mais valia da venda da casa por 400 000,00, o contribuinte ficou surpreendido com o valo a pagar de IRS, porque pensava que poderia considerar os 300 000,00 como reinvestimento do valor de realização. É possível neste ano de 2025, o contribuinte A adquirir os 50% da casa ao contribuinte B, por 150 000,00 e no IRS de 2025, anexo G, considerar os 300 000,00 como reinvestimento do valor de realização? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Vai ser realizada uma partilha hereditária entre uma mãe e 2 filhos de um bem imóvel que irá ser partilhado pelo valor (VPT) de 177.231,43 euros. O bem irá ser adjudicado à mãe e cada um dos filhos irá prescindir do valor de 29.583,57 euros a título de tornas. Gostaria de saber quais as implicações fiscais a nível de IRS e mais valias relativamente ao ato que se vai praticar e se o acórdão do STA nº7/2025 publicado em 2025/06/04 também se aplica em partilhas ou só em venda do quinhão hereditário. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado SP vai alienar um imóvel, no decurso do ano de 2025, pelo valor de 480.000€. O imóvel, apesar de já construído há vários anos, ainda não se encontra registado na AT, apenas existindo um terreno para construção. O referido terreno foi objeto de doação há cerca de 15 anos, pelo pai ao SP, tendo sido atribuído à data o valor de 85.000€. Entretanto o SP casou em regime de comunhão de adquiridos. Após o casamento, no dito terreno foi construído um imóvel (habitação própria e permanente do casal) que, mais tarde, no âmbito de processo de divórcio entre o SP e a cônjuge foi avaliado, por perito avaliador (apenas o valor do imóvel, sem terreno), em 350.000€. Daqui resultou um acordo em que, à data da alienação do imóvel, o SP terá de entregar o valor de 175.000€ à ex-mulher. O imóvel vai ser registado nos próximos dias em nome do SP, ainda antes da sua alienação. E, de acordo com a simulação efetuada, estima-se que o seu VPT seja de cerca de 250.000€. Face ao exposto, presumo que para efeitos declarativos em sede de IRS relevam os seguintes elementos: 1. O valor de alienação do imóvel: 480.000€, dos quais 305.000€ serão destinados ao SP e os restantes 175.000€ serão entregues à sua ex-mulher. 2. O valor de "aquisição": o valor a considerar será o VPT atribuído no ato do registo na AT, ou seja 250.000€ (valor estimado). A minha questão prende-se com o seguinte: Sendo objetivo do IRS sujeitar a tributação os rendimentos efetivamente auferidos pelos SP de imposto, pergunto: Qual o valor a declarar pelo SP como sendo o valor de alienação do imóvel? E qual o valor a declarar, se existir, pela sua ex-mulher enquanto beneficiária de parte do pecúlio obtido na referida alineação? Ainda que se trate de uma questão jurídica, deverá na escritura de alienação, constar expressamente que o valor de 175.000€ será entregue, por força de acordo do divórcio, à ex-mulher? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa francesa, com o número de IVA confirmado no VIES, adquiriu material e mão de obra a uma empresa portuguesa, para aplicar num imóvel situado em Portugal. A empresa portuguesa terá de faturar o material e a mão de obra a empresa francesa com IVA, tendo em conta a localização do Imóvel em território português. IRC - Respondido por: Anabela Santos Venho através deste meio solicitar esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de aplicar retenção na fonte na emissão de uma fatura sobre uma intermediação de negócio. A minha empresa (A) arranjou um cliente final para a venda de uns produtos de um nosso fornecedor. Como arranjamos o cliente para o negócio da empresa que também costuma ser nossa fornecedora ficou marcado que iriamos receber deste uma comissão pela intermediação do negócio feito. A empresa (A) emitiu uma fatura no valor acordado com iva para receber a tal comissão, contudo este nosso fornecedor pede a anulação desta fatura e emissão de uma nova, mas que esta contenha retenção aplicada. Ou seja, na fatura que lhe temos de emitir exige que esta contenha além do Iva como aplicado inicialmente a retenção, pois eles dizem que é obrigatório. Pedimos assim, que nos digam se faz favor se esta exigência por partes destes tem fundamento e em que base nos podemos apoiar se tal se aplicar. IRC - Respondido por: Anabela Santos A empresa A gere imóveis e aluga a estudantes. Os serviços prestados não são contratos de arrendamento (nem tem sequer CAE de arrendamento) mas sim prestação de serviços de alojamento. Na verdade não serão cauções, mas sim adiantamentos de serviços com características de caução. A caução exigida é utilizada como pagamento das últimas rendas dos contratos, mas também poderá ser usada para precaver estragos. Perguntas: 1. A questão prende-se com a exigência de retenção na fonte para estas "cauções" descritas. A empresa não faz neste momento qualquer retenção; 2. Não sendo cauções deverão ficar como proveitos diferidos em vez de conta de cauções? IRC - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de saber se, os encargos efetuados com um motociclo 100% elétrico cujo valor de aquisição é 2.500€, está sujeito a tributação autónoma? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Três sujeitos passivos de IRS, sócios de um sujeito passivo de IRC com atividade de compra e venda de imóveis da qual detém 15% do capital social da empresa, têm um imóvel e pretendem transmitir a sua propriedade à sociedade. Este imóvel será sujeito a uma remodelação para posterior venda. As questões que coloco são: - É possível efetuar pelo valor patrimonial a transmissão por doação em vez de proceder á venda? - Em caso afirmativo, a empresa adquirente terá de pagar os 10% e 0,8% do imposto de selo, certo? - Como fazer a contabilização da aquisição na empresa? Qual a contrapartida da conta de aquisição de inventários - Caso não seja possível a doação, a aquisição do imóvel está sujeita a IMT. Este valor poderá ser recuperado após a venda? Em caso afirmativo, quais os procedimentos a ter e quais os prazos a cumprir VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Numa empresa cuja atividade é a mediação de seguros e, por conseguinte, enquadrada no regime de isenção art.º 9º CIVA, solicitamos, por favor, a vossa ajuda para o tratamento do IVA das faturas intracomunitárias, nomeadamente, se nesta situação se deverá liquidar IVA. IVA - Respondido por: Anabela Santos Sujeito passivo de IVA português, regime normal trimestral, sem reconhecimento DGERT, vai ministrar formação a formandos do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP. As ações de formação vão ser realizadas em Portugal e a fatura emitida ao Instituto acima referido. A dúvida está relacionada com a liquidação de IVA, uma vez que presumo, o referido Instituto não será sujeito passivo de IVA ou algo equivalente em Moçambique. IVA - Respondido por: Anabela Santos Foi solicitado um patrocínio para um projeto, tendo em vista a relevância do papel da empresa na gestão de resíduos. A associação em questão faturou este patrocínio com isenção de IVA, com base no artigo 9.º do CIVA. Gostaria de saber se este patrocínio deve ser enquadrado como donativo ou publicidade. As únicas contrapartidas previstas são: A associação do nosso logotipo à divulgação da curta-metragem, por exemplo, em redes sociais e cartazes físicos. A possibilidade de exibição da curta-metragem em eventos ou palestras organizadas pela nossa empresa, desde que sem fins lucrativos e com a devida menção dos direitos autorais. Além disso, será informado à associação que a fatura está indevidamente enquadrada em IVA, uma vez que, se for considerada publicidade, deverá ser cobrado à taxa normal de IVA; caso seja um donativo, não estará sujeito a IVA. Solicito confirmação sobre o correto enquadramento fiscal. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de obter ajuda para a seguinte informação relativamente a um sujeito passivo português que irá viver para os países baixos e que irá mudar a sua morada fiscal para os mesmos. - Se ao mudar a sua morada fiscal para os países baixos pode manter o estatuto de habitação própria e permanente do imóvel em Portugal comprado em 2024? - Relativamente ao IMI que também tem neste momento isenção. Poderá perder esta isenção? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte que obtém rendimentos prediais na sua esfera particular, pretende perceber por qual das situações optar: 1ª Transferir a propriedade desse bem para a sociedade unip. (na qual é sócio gerente) (realizando uma permuta com outro imóvel propriedade da sociedade) , resultando daí IMT e Imp.selo a pagar sobre a diferença) ou: 2ª No âmbito da celebração de contratos de comodato ceder gratuitamente a essa Sociedade (do qual é sócio gerente), enquadrada no Regime da Contabilidade Organizada, o imóvel para exploração no âmbito de atividade de arrendamento. Como tal agradeço vosso esclarecimento relativamente às seguintes questões: 1-Perante um contrato de comodato, em que o imóvel não é propriedade da empresa, ficará esta enquadrada no regime de Transparência Fiscal? 2-Na esfera particular do sócio (IRS) o arrendamento do imóvel é tributado a 25% (sem englobamento), com a cedência gratuita do imóvel à empresa os mesmos rendimentos seriam tributados a 17%. Poderemos estar perante num contexto de "vantagens fiscais" que pode ser objeto de estudo por parte da AT? 3-Sendo que um dos CAE-s é "arrendamento de bens próprios" será este suficiente no cadastro da empresa para esta nova atividade geradora de rendimentos? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente (Lda) que vai começar a vender um produto (10,00€ + IVA) através da plataforma Amazon para Portugal e outros países da UE. Segundo a minha pesquisa, e uma vez que serão vendas B2C, ele terá de faturar aos clientes com a taxa de IVA em vigor nesse país. Por exemplo, numa venda para Espanha, terá de faturar 10,00€ + 21%. Também li que até 10.000,00€ de faturação para cada país não há lugar à entrega do IVA, isto é, se faturar 8.000,00€ para Espanha, 4.000,00€ para França e 6.000,00€ para Itália, ele tem de liquidar o IVA à taxa de cada país, mas não o tem de entregar. Apenas tem de entregar o IVA liquidado em Portugal. A minha interpretação está correta? E no caso de a empresa ultrapassar os 10.000,00€ de faturação sem IVA em determinado país (ou em vários), tem de se registar no regime Balcão Único do IVA e entregar o IVA liquidado dessa forma. Certo? Isto é, se ultrapassar os 10.000,00€ de faturação sem IVA em Espanha, mas não ultrapassar em França, só tem de entregar o IVA liquidado a clientes espanhóis. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Empresa portuguesa comprou umas cadeiras ao LM e a fatura vem em nome de um espanhol a cobrar iva português. Até percebo que não se trata, em boa verdade, de uma aquisição intracomunitária. Mas para o espanhol cobrar IVA português não deveria a fatura ter identificação fiscal de IVA-Moss? Este Iva é dedutível para o adquirente? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente da área da restauração, que tinha um prestador de serviços a recibo verde, que no mês de setembro 2025 tinha a receber um determinado valor. O prestador de serviços emitiu o recibo e enviou para a empresa que procedeu ao seu pagamento como habitual, no entanto e segundo informação da AT, o recibo terá sido anulado de imediato, após a emissão. O recibo tem data de 01/09/2025 e o mail da AT também tem esta data, o pagamento por transferência bancária foi realizado a 04/09/2025. Já foi colocada a questão ao advogado, que informou que o movimento contabilístico estava justificado pois a empresa tinha o recibo e o comprovativo do pagamento. Também referiu que se podia fazer a denuncia, mas que não seria obrigatória. Gostaria de saber a vossa opinião uma vez que a resposta do advogado não me convenceu de que seja assim tão simples. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa onde sou o responsável contabilístico que opera na área da construção civil e em que maior parte da faturação é efetuada em Autoliquidação, existem meses em que no campo 8 do quadro 06 da DP, onde temos de colocar toda a faturação emitida em autoliquidação, existem clientes que têm notas de crédito e acontece várias vezes que as notas de crédito emitidas nesses mês são superiores às faturas o que origina valores negativos. Sobre esta situação tenho as seguintes questões: O que fazer quando um cliente tem uma fatura de 50.000,00€ e uma nota de crédito de 10.000,00€? Colocamos a diferença que neste caso serão os 40.000,00€? E se for ao contrário, um cliente tem uma fatura de 10.000,00€ e uma nota de crédito de 50.000,00€? Colocamos a diferença que neste caso serão os -40.000,00€? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Agradeço parecer no seguinte serviço adquirido por um cliente : -Aplicação de vinil frost em vidros- Enquadra-se nos serviços de construção civil? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um lar de idosos, isento de IVA artigo 9 (não é IPSS), pode faturar fraldas aos utentes isento de IVA?? E a cabeleireira e a esteticista, que também vai discriminado na fatura, também é isento de IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa portuguesa adquire um lote de bens a uma empresa registada em Inglaterra a mercadoria vem da fábrica em Espanha, mas a fatura é emitida pela empresa inglesa com a referência de "no VAT" (sem iva). Não teve controlo de alfândega Estamos perante uma compra isenta ou temos de deduzir e liquidar porque as guias de transporte vêm do espaço comunitário? IVA - Respondido por: Cláudia Dias O AIRBNB finalmente descobriu +/- o que é uma nota de crédito. Passo a explicar: Eles fazem a fatura da comissão no dia em que a reserva é feita. Se esta reserva for cancelada, eles até à data simplesmente anulavam essa fatura. Agora mudaram de procedimento: se a reserva for cancelada, fazem uma nova fatura com o sinal -negativo-, que no nosso português é uma nota de crédito, com a mesma data da fatura! Portanto, eu contabilizo as faturas na data de emissão. Exemplo: Fatura com data de Janeiro, contabilizada em janeiro, liquidei e deduzi IVA. Agora, em outubro, tenho outra fatura com sinal negativo, referente à mesma reserva de janeiro. A dúvida é se deve regularizar o IVA ? Ainda em relação a notas de crédito Intracomunitárias, com aplicação da reverse charge, no caso de Prestação de Serviços, é preciso fazer a regularização do iva, que neste caso seria a favor do estado e a favor do sujeito passivo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Caso 1: Aquando das realização de aquisições intracomunitário de bens ou serviços, as faturas não são enviadas aos clientes em tempo útil para serem incluídas nas declarações do IVA correspondentes, sendo que, algumas faturas apenas são enviadas para a contabilidade vários meses após a data de emissão das mesmas. Visto que, se trata de uma aquisição intracomunitária, temos sempre que proceder à autoliquidação do IVA correspondente, na declaração do IVA referente à data da fatura ou no 15º após os bens/serviços serem colocados à disposição. A minha duvida é a seguintes: O prazo de dedução do IVA autoliquidado nessas é de quatro anos, conforme o artigo 98º do CIVA? Caso 2: Uma empresa cuja atividade é alojamento mobilado para turistas trabalha com a plataforma do Airbnb. O Airbnb emite a fatura da comissão à empresa, quando o cliente final efetua a reserva do alojamento, independentemente da data em que o cliente irá usar o alojamento, podendo esta ser para o próximo ano/mês. Se o cliente, por qualquer motivo, alterar a reserva o AIRBNB procede a alteração da fatura das comissões previamente emitida, sendo que, nos casos em que o cliente anula a reserva a fatura passa a constar com o valor da comissão a zero, nunca emitindo nenhuma nota de credito. As minhas duvidas são: Quando o Airbnb altera o valor da comissão para mais ou menos, como devemos proceder em relação às fatura que já constam nas declaração do IVA já enviadas? Deverá ser substituída aa declaração do IVA do período correspondente, regularizando os valores previamente comunicados nos campos 16 e 17? Quando o Airbnb coloca o valor da comissão a zero, como devemos proceder nas declarações do IVA já enviadas? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho, por este meio, solicitar o vosso esclarecimento relativamente à aplicação da taxa reduzida de 6% de IVA prevista na verba 2.17 da Lista I anexa ao Código do IVA, no contexto da prestação de serviços de alojamento local, no caso de apenas ser faturado alojamento e pequeno-almoço incluído. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Temos um cliente (pessoa coletiva) com a atividade de artes do espetáculo que vai fazer a cedência dos direitos dos bailarinos que com ele trabalha e dele próprio ao teatro nacional de S. João para transmissões na RTP. Perguntamos, existe alguma isenção no artigo 9º do CIVA que se possa aplicar? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio solicitar a vossa ajuda em relação ao novo regime de isenção, artigo 53 do CIVA. Um sujeito passivo enquadrado no artigo 53 do CIVA, com sede em Portugal presta serviços a outro sujeito passivo em Espanha. De acordo com o artigo 53 número 2 alínea a), uma das condições para beneficiar do regime de isenção em outros estados-membros é "O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100.000". Visto que Espanha não tem regime de isenção definido não é possível aplicar a isenção, mencionando nas faturas autoliquidação - art. 6, n6, al. a). Mas sendo o limite 100.000€ aplicado a toda a União Europeia, devo considerar o valor total dos serviços prestados a Espanha para o total dos 100.000€ da União Europeia ou como Espanha não tem regime de isenção, não se enquadra nos 100.000€? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Empresário em nome Individual, enquadrado no regime dos pequenos retalhistas, pretende optar pelo regime normal de IVA a partir de 01.01.2026. - Até quando deve entregar a declaração de alterações para que fique enquadrado no regime normal de IVA a partir de 01.01.2026? - Se tiver inventários a 31.12.2025, tem de efetuar algum tipo de regularização de IVA? Devido à passagem para o regime normal de IVA? - Como bens de investimento, possui uma viatura de mercadorias, que adquiriu em 2008 e que deduziu o respetivo IVA. Há lugar a algum tipo de regularização de IVA? - Para além destas questões sobre o IVA, existe algo mais a ter em consideração com a mudança de regime?