Reunião Livre - 25 Maio 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Adiamento modelo 22 - Despacho nº 49/2022, de 24 de maio. Bastonária - Paula Franco Flexibilização da autoliquidação do IRC (não aplicável para o período de 2021). Bastonária - Paula Franco Justo impedimento por COVID. Se a infeção for nos 15 dias anteriores ao prazo limite, fica abrangido. Bastonária - Paula Franco Despacho nº 49/2022 - faturas em PDF aceites como emitidas por via eletrónica até 31 de dezembro de 2022. Bastonária - Paula Franco Depósito das contas OCIP pelas IPSS prorrogado até 15 de junho. Bastonária - Paula Franco Apoio à retoma irá continuar em junho. Bastonária - Paula Franco Incumprimento de obrigações fiscais. Bastonária - Paula Franco Novidades institucionais. Bastonária - Paula Franco Comentário sobre o novo prazo da Modelo 22. O prazo da IES não vai ser alterado. Bastonária - Paula Franco Abertura sessão presencial. Bastonária - Paula Franco Pagamento do IRC em prestações. Marília Fernandes Regras dos pagamentos em prestações. Questões respondidas IRC - Respondido por: Anabela Santos No ano de 2019, uma empresa fez aumento de capital no montante de 640.000,00€ utilizando o resultado líquido apurado no exercício de 2018 utilizando o respetivo benefício fiscal. (RCCS) No ano de 2020, a empresa fez aumento de capital no montante de 415.000,00€ utilizando o resultado líquido apurado no exercício de 2019 utilizando o respetivo benefício fiscal. (RCCS) No ano de 2021, a empresa está a ponderar fazer novo aumento de capital no montante de 450.000,00€ utilizando o resultado líquido apurado no exercício de 2020 utilizando o respetivo benefício fiscal. (RCCS) Agora a dúvida é a seguinte: Poderá a empresa sem perder os benefícios fiscais fazer redução de capital em 2024 no montante de 600.000,00 e em 2025 no montante de 400.000,00€, sendo que em 2022 também faz aumento de capital com base nos resultados do exercício de 2021? IRC - Respondido por: Anabela Santos A empresa onde trabalho investiu num fundo dedicado a I&D e enquadrado com o regime fiscal SIFIDE o valor de 100 mil euros. O Fundo em questão tem mais 8 anos de atividade após 2021, sendo que cobra 2,5% de comissão de gestão sobre o valor de investimentos, todos os anos. Assim sendo, no cálculo do incentivo fiscal que a empresa pode obter, devo assumir 82,5% de benefício fiscal sobre os 100 mil euros investidos, ou sobre 80 mil euros (100 mil euros deduzidos de 8 anos de comissão de gestão? A minha dúvida prende-se com a alteração ao artº 40º, 1 do CFI, que refere: a dedução, deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os encargos com os serviços prestados pelas entidades gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo definido nos respetivos regulamentos. IRS - Respondido por: Anabela Santos A questão que quero colocar prende-se com apoios recebidos em 2021: Assim, e para dissipar quaisquer dúvidas no preenchimento da declaração mod. 3 de um sujeito passivo enquadrado no regime simplificado: 1- Recebeu o valor de 1.179,52€ (layoff-apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho); 2- Recebeu o valor de 84,50€ (Compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Pergunto: a) Atendendo ao seu enquadramento, ambos os valores terão que ser declarados? b) Se sim, em que campos? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa PME com sede no norte fez um investimento, realizado na totalidade, em 2019 tendo utilizado o benefício fiscal RFAI. Nesse ano deduziu à coleta parte do benefício, em 2020 não teve coleta, pelo que não deduziu qualquer valor, mencionou no anexo D quadro 074 campo 713 e 716 o valor do saldo. Em 2021 como tem coleta vai deduzir 50% do seu valor em benefício fiscal. Não utilizou qualquer outro benefício fiscal nesses três anos. A dúvida é: o que deve ser preenchido no anexo D da modelo 22. Os campos 713, 715 e 716 Quadro 074? Mais algum? O cálculo do valor atualizado tem de ser efetuado? Deve ser declarado em algum campo? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa benefício u em 2020 do CFEI II, com uma dedução à coleta de 32.000 euros. Pretendia em 2021 utilizar o mesmo benefício em cerca de 9.000 euros. Estando atento às reuniões livres das 4ª feiras apercebi-me que uma das condições para usufruir deste benefício era a do não despedimento por extinção do posto de trabalho. Verifiquei que em 30/09/2021, no setor administrativo, tinha havido uma situação destas, por acordo escrito, para que o trabalhador pudesse beneficiar do fundo de desemprego, sendo comunicado à segurança social a cessação por extinção do posto de trabalho. Esta rescisão resultou da reestruturação do setor administrativo tendo as funções deste funcionário passado a ser contratadas a uma entidade externa. A empresa registava em 31/12/2020, 63 postos de trabalho, em 31/12/2021, 72 e atualmente 75. Face ao exposto pergunto: - Vai a AT pedir a devolução do benefício de 2020? - Devo continuar a usufruir do benefício de 2021 (Modelo 22 ainda não entregue)? - Caso a AT solicite a devolução, poderá a empresa reclamar alegando a evolução do nº de postos de trabalho e a reestruturação do setor administrativo? IRC - Respondido por: Anabela Santos Pergunto se o aumento do capital social com recurso ao resultado líquido do período (no âmbito do benefício fiscal previsto no artigo 41-A do EBF), pode ser efetuado/atribuído em proporção distintas do capital social inicial. Ou seja, considerando os sócios que o resultado obtido pela sociedade é fruto da contribuição de um sócio e não dos restantes, deliberam que o incremento do capital social seja integralmente efetuado pelo aumento da quota de um dos sócios. Quais as implicações e/ou consequências fiscais sobre esta modificação e/ou se este facto colide de alguma maneira com a utilização do benefício fiscal da remuneração convencional do capital? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um Português com residência em França teve em 2021 os seguintes rendimentos: - Pensão de França - declarado em França; - Pensão de Portugal - declarado em França; - Rendas de lojas que tem em Portugal 10.100€ - cat. F; - Mais-valia da venda de um terreno urbano que detinha em Portugal 16.300€ - cat. G. Normalmente declara apenas os rendimentos da cat. F e, não optando pelo englobamento, paga a taxa trib. autónoma de 28%, mas este ano de 2021 teve uma mais-valia para a qual gostaria de ser tributado em 50%. Pergunto, no quadro abaixo: 1. Se escolher o campo 07 paga 28% sobre cat. F e mais-valias são tributadas em 100%? E esta cat. G também é tributada à taxa de 28%? 2. Se escolher o campo 09 vai pagar IRS pelas taxas gerais apenas sobre a mais-valia e mantem a tributação da cat. F pelos 28%? Mas não entram os rendimentos obtidos no estrangeiro, certo? 3. Se escolher o campo 10 significa que vai ter de englobar cat. F + 50% das mais-valias? E os rendimentos obtidos no estrangeiro são também tributados ou apenas servem para determinar a taxa IRS a aplicar? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho solicitar o vosso esclarecimento quanto à contagem dos 30 dias após a ocorrência, em caso de justo impedimento de curta duração. A Sra. Bastonária, na sua intervenção na reunião livre de hoje, referiu que os 30 dias são contados a partir da data-limite para cumprimento da obrigação. No ano passado, estive de baixa entre o dia 16/07/2021 e 08/08/2021 e invoquei, nos termos e prazos estabelecidos por lei, o justo impedimento de curta duração. Aconselhei-me com a OCC para esclarecimento da forma como fazer a referida contagem dos 30 dias. Foi-me esclarecido que os 30 dias são contados a partir do dia de alta. E foi o que tive em consideração. Os serviços de finanças, na sua maioria, têm recusado as defesas apresentadas no âmbito dos PCO, alegando que os 30 dias são contados após a data do início da baixa (16/07/2021). Alguns casos já estão em recurso judicial, com valores muito altos de coimas fixadas (relativas a IVA). E toda a defesa e recursos foram elaborados considerando a contagem dos 30 dias após a data da alta - 09/08/2021, podendo as obrigações ser cumpridas até ao dia 08/09/2021. A OCC mudou o seu entendimento? Afinal os 30 dias são contados desde: A data da alta (09/08/2021)? A data do início da baixa (16/07/2021)? A data definida por lei para cumprimentos da obrigação (19/07/2021)? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Trabalhador que entrou de baixa médica, no período que teria direito aos dias da licença de casamento, fica com o direito ao gozo dos 15 dias de férias do casamento após o término da baixa, ou perde direito ao gozo desses dias? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria que me elucidassem e explicassem por favor quais os direitos de uma funcionária, visto que esteve muito tempo com baixas e está a criar-me uma certa dificuldade. Junto anexo documento do sindicato que a trabalhadora exibe com direitos a receber. A funcionária estabeleceu contrato com a entidade em 2016. Recebeu sempre em proporcionais os subsídios. Inicia uma baixa em meio de Junho de 2017 e tem término a 01 de Dezembro de 2018. Nova baixa a outubro de 2019 até outubro de 2020 Nova baixa a 25/05/2021 até fim contrato em 01/04/2022. Nos meses trabalhados recebeu sempre proporcionais. A minha grande dúvida reside em saber se passando a trabalhar de um ano para o outro, sei que adquire o valor total de um subsídio, mas não teria de solicitar esse valor ou parte dele à seg. social por ter estado de baixa no ano anterior? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente, que admitiu em 01/agosto/2021 (contrato de 1 ano), uma funcionária. Acontece que desde o início de janeiro entrou em incapacidade temporária, conforme certificados (inicial e mensais) da seg. social (com DP = Doença profissional). No final do contrato (31/julho/2022) não haverá renovação e será efetuada a comunicação com a devida antecedência. Muito agradeço uma informação sobre as obrigações a cumprir: -Subsídio de Natal (em 2021 recebeu em proporção ao tempo decorrido); -Férias e subsídio de férias (nada gozou e/ou recebeu); -Compensação; -Etc. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Determinada empresa apresentou já em 2022, 4 DMIS relativas a meses de 2021 e com a comunicação dos valores realizados a título de suprimentos. Ao entrar no portal das finanças na página da empresa " aparece" a informação de situação não regularizada com 4 coimas por entrega fora de prazo (valor de 50€ cada). Ainda não se recebeu notificação. Colocada a questão no e-balcão deram esta resposta: "Considerando o exposto, informo que o pedido de dispensa de coima apenas é admissível em sede de processo de contraordenação e efetuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação. Informo ainda que os processo em questão são processos de redução de coima, nos quais não é admissível o pedido de dispensa de coima. Caso o pagamento não seja efetuado, os processos serão extintos e instaurados processos de contraordenação, nos quais poderá ser pedida a dispensa de coima. Com os melhores cumprimentos AT- Autoridade Tributária e Aduaneira" Pergunto: Como deve a empresa proceder? Obs: Embora as DMIS sejam referentes a períodos de 2021 e apresentadas em 2022 (voluntariamente e sem prejuízo para o Estado) e seguindo um princípio basilar do direito de se aplicar à data a lei mais favorável, entendo estarem verificados os pressupostos para o pedido da dispensa da coima. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um particular (não sujeito passivo), já reformado por velhice há alguns anos, pretendia abrir a atividade independente de comissionista, no sentido de receber comissões pela venda de produtos de uma marca. É possível exercer simultaneamente a atividade profissional com o seu estado de pensionista, ou a partir do momento que inicie a atividade perde o direito à pensão de velhice? No caso de não haver incompatibilidade, como é pensionista, não precisa fazer descontos para a segurança social pela sua atividade profissional, correto? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Solicito a vossa opinião sobre a seguinte situação: Tenho um cliente, soc. unip. por quotas, cujo gerente, simultaneamente sócio, faleceu no inicío de maio. A esposa, única herdeira, herdou a quota do marido. A esposa (viúva) está na situação profissional de invalidez relativa para a função de operária têxtil desde 2001. Poderá nomear-se como gerente, sem remuneração, alegando receber a pensão de invalidez relativa, sem pôr em causa a mesma ao assumir as funções de gerente? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Para um determinado sujeito passivo, enquadrado no regime normal do IVA, periodicidade trimestral e no regime simplificado de IRS, o escritório que lhe tratava da contabilidade, entregou no final de fevereiro de 2022 uma declaração de cessação de atividade, com produção de efeitos em 04/02/2022. Posteriormente, este SP, devido à necessidade de entregar um comprovativo de cessação à segurança social para pedido de subsídio de desemprego, verificou que a data considerada não poderia ser aquela porque tinha emitido um "recibo verde" com a data de 24/02/2022, posterior, por isso, à data que indicou na cessação de atividade (04/02/2022). Seguindo as instruções obtidas da autoridade tributária, via e-balcão, submeteu em 20/05/2022 uma declaração de reinício de atividade, com indicação da data de reinício em 04/02/2022 e, de seguida, no mesmo dia 20/05/2022, submeteu uma nova declaração de cessação, com indicação da data 28/02/2022. Como era de esperar, na sua área pessoal do portal da AT, aparece já a indicação de uma coima por entrega fora de prazo da declaração de cessação (para já ainda não tem coima referente ao reinício), conforme imagem seguinte, no valor de 37,50 euros: Se bem percebi do novo regime resultante da Lei 7/2021, este SP deverá ser notificado pela AT para pagamento desta coima, considerando já o montante mínimo, o que parece ser o caso (150,00 x 25% = 37,50). Além disso, após consulta ao histórico deste SP, verifica-se a existência de coimas nos últimos 5 anos, pelo que o mais vantajoso será mesmo efetuar este pagamento, pois a possibilidade de pedir o afastamento não tem aplicação neste caso. IRS - Respondido por: Amândio Silva A minha dúvida prende-se com o caso de um funcionário com a seguinte informação: Remuneração mensal fixa = 800 eur; Subsídio frio = 127 eur/mensal; Subsídio refeição = 12,50/dia; Abono para falhas = 49,50 eur. Analisando vários casos e informações deduzo que o aplicável será para o cálculo do abono para falhas: 800x14/12 = 933,33 eur x 5% = 46,67 eur, logo, teremos base tributável de (49,50-46.67)= 2.83 eur, não sujeita = 46,67 eur. Está correto o meu raciocínio? Ou, como o subsídio de frio tem caráter regular e mensal deverá ser incluído no cálculo? mas assim sendo, também as diuturnidades o deveriam ser. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva O SNS emite declarações de isolamento profilático tendo como data inicío a data do início dos sintomas. Muitas vezes na data do inicío dos sintomas as pessoas ainda vão trabalhar, até mesmo 1 ou 2 dias antes de realizarem o teste confirmativo. As empresas têm que pagar o tempo que os trabalhadores efetivamente trabalharam que coincide muitas vezes com parte do tempo de isolamento profilático a pagar pela segurança social. Por exemplo: - Trabalhador começa com dores garganta e mau estar na quarta feira ( desvaloriza); - trabalha até sexta feira e sábado faz teste antigénio; - SNS emite declaração de isolamento 7 dias a contar de quarta feira, mas o trabalhador trabalhou até sexta feira; - A Empresa tem que pagar o salario de quarta, quinta e sexta feira ( O funcionário trabalhou); - A Segurança social vai pagar isolamento profilático desde quarta feira; - Vai haver acumulação de rendimento com subsídio quarta quinta e sexta feira. Existe algum procedimento que a empresa ou trabalhador tenham que efetuar, perante a segurança social, para não acumular tempo trabalhado com baixas por isolamento profilático? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Foi decretada a insolvência de uma empresa que sou CC e o administrador da insolvência nomeado solicitou-me alguma informação: Que devo fazer uma vez que consultei os artigos nos art.ºs 29.º, n.º 2 e 83.º do CIRE e os mesmos referem que a informação deve ser dada pelo devedor. Alguns documentos por exemplo a certidão permanente tem um custo (não vou eu pagar para enviar esta informação). Este cliente, neste momento tem perante mim dois meses de avença em atraso, o gerente já disse que não vai pagar mais nada a ninguém (a empresa não esta em laboração atualmente), ou seja, o mais certo é eu não receber mais nada. Que devo fazer continuar a emitir fatura, ou posso rescindir por justa causa. O administrador de insolvência deve pagar-me estes valores? IRC - Respondido por: Anabela Santos 1) Uma sociedade em 2020 procedeu ao aumento o capital social em 50.000€, sendo que 40.000€ foi através de prestações suplementares e 10.000€ foi através de dinheiro. Ora, considerando o exposto no artigo 41-A do EBF (remuneração convencional do capital social), os 7% aplica-se apenas aos 10.000€ (entrada em dinheiro) ou pode ser aplicado ao valor total dos 50.000€, incluindo assim o valor das prestações suplementares convertido em capital social. 2) Do aumento de capital social referido no número anterior, a empresa não utilizou no ano de 2020 o benefício fiscal. Contudo, pelo exposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 41-A do EBS, poder-se-á entender que o benefício fiscal não utilizado em 2020, pode acrescer ao benefício fiscal em 2021 ou até ao 5.º ano seguinte ao do aumento do capital social? 3) Num aumento de capital social de 100.000€, efetuado através de entregas em dinheiro em 2021, o benefício fiscal será de 7.000€ (em 2021); 7.000€ (em 2022); 7.000€ (em 2023); 7.000€ (em 2024); 7.000€ (em 2025) e 7.000€ (em 2026)? Está correto este entendimento? 4) A empresa -A- detém 75% da empresa -B-. Em 2021, a empresa -B- aumentou o capital social em €, estando incluídas no regime especial de tributação de grupos de sociedades. A empresa -A- (sócio maioritário) entregou dinheiro no valor de 40.000€ e o outro sócio entregou dinheiro no valor de 10.000€. Considerando o previsto no n.º 6 do artigo 41-A do EBF é possível a empresa -A- apurar um benefício fiscal para cada um dos anos 2021/2022/2023/2024/2025/206, no valor de 3.500€, ou o valor relativo à empresa -A- deve ser excluído do apuramento do benefício fiscal, cujo valor apurado seria de 700€, para cada um dos anos? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade arrenda um imóvel com opção de compra. O contrato de arrendamento é de 5 anos renovável por iguais períodos. A opção de compra não é obrigatória, mas como as rendas pagas deduzem em 100% ao valor da compra passa a ser previsível. Este contrato é de comunicar na AT isto porque os valores recebidos vão ser rendimento ou pagamentos por conta da venda? Se for rendimento as rendas qual o valor de realização da venda é o valor abatido das rendas? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa portuguesa fez uma viagem a Angola a visitar os seus clientes. Tem um acordo com o seu fornecedor de lhe debitar os encargos dessa viagem. A empresa portuguesa vai debitar ao seu fornecedor de Hong Kong o valor do avião, hotel, despesas de transporte e alimentação que fez em Angola. Em termos de IVA a operação não se localiza em PT nos termos do artº 6 a)? APOIOS - Respondido por: Anabela Santos A portaria que regulamenta este apoio menciona que, durante 30 meses, o TI terá que manter a obrigação declarativa e pagar contribuições com base, pelo menos, no valor do IAS. Menciona ainda que, para esse período de 30 meses, são levados em conta, caso os haja, os 12 meses anteriores em que tenha havido o pagamento de contribuições. Pelo que percebo, o TI que tenha solicitado este apoio e já tenha vindo a pagar contribuições, pelo menos, nos 12 meses anteriores, só terá de pagar contribuições com base no IAS (se não tiver rendimentos superiores), apenas nos 18 meses seguintes. Correto? Questão diferente é saber se o TI está também obrigado a manter a atividade aberta nos 30 meses seguintes ao recebimento do apoio ou se, também para este caso, os 12 meses anteriores contam e o TI só tem obrigação de manter a atividade aberta por mais 18 meses? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente com o estatuto de RNH desde 2019, este ano recebeu dividendos no valor 1.360.240€ de uma empresa com sede em Malta (declaração em anexo). Os dividendos não foram tributados no pais de origem e segundo a minha interpretação do artº 10 nº 1 e 2 b) da convenção, em Portugal também não serão tributados, está correta a minha interpretação? A minha outra questão é se o quadro 8 do anexo J está bem preenchido no que se refere ao código dos rendimentos (E11 - dividendos ou lucros sem retenção em Portugal). IRC - Respondido por: Anabela Santos Determinada empresa que é sujeito passivo de IRC tem a sua sede e instalações em Coimbra. O diretor geral da empresa reside em Lisboa e durante a semana fica alojado num hotel em Coimbra. O funcionário não recebe ajudas de custo nem subsídio de alimentação e no contrato de trabalho o local de prestação de serviços é em Coimbra. As despesas relativas ao hotel e as despesas de alimentação são faturadas em nome da empresa e são pagas pela empresa. Podemos considerar as despesas de alojamento e alimentação (almoço e jantar) como despesas de deslocação? Podem estas despesas ser consideradas como custo fiscal ou devem ser acrescidas na modelo 22? A empresa paga também ao funcionário despesas de alimentação suportadas no fim de semana, sendo as mesmas contabilizadas como despesas de representação. Uma vez que não é possível apurar quem são os terceiros envolvidos nessas despesas, nomeadamente quem são os clientes/fornecedores, podem essas despesas ser aceites como custo fiscal ou devem ser acrescidas no Q07 da modelo 22? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma empresa que está a fazer obras em uma loja arrendada para escritório. As obras ainda não terminaram e a loja ainda não foi aberta (apesar de o cliente dizer que eles sempre estiveram lá a trabalhar com a porta fechada). Contabilizamos tudo na 453 e os gastos não foram depreciados em 2021. Alguns gastos de valor foram efetuados até Junho de 2021 e poderiam beneficiar do CFEI II. Existe algum problema em passar esses valores para a 43-obras em propriedade alheia? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Atividade imobiliária (compra e venda de imóveis). Empresário em Nome Individual sem contabilidade organizada com a atividade de agente imobiliário, como tal registado no IMPIC, procedeu no ano de 2021 à venda de três moradias no total de 250.000.00 euros. Em 2022 entregou a Declaração de Alterações passando a ter contabilidade organizada. Questões: a) Para efeito de tributação em IRS - Categoria B e no ano de 2021 pelo regime simplificado, qual deverá ser o seu rendimento tributável, o valor da venda das 3 moradias na aludida quantia de 250.000.00 euros ou o valor da sua intermediação, na quantia de 50.000.00 euros, já que as referidas três casas foram adquiridas (para venda) por 200.000.00 euros? b) O mesmo aquando das vendas não emitiu fatura, servindo de suporte à operação a respetiva escritura de compra e venda. Não estava obrigado à emissão de fatura e em caso afirmativo, deveria faturar o valor da venda ou tão somente o valor da sua intermediação (diferença entre compra e venda)? c) Tal intermediação está ou não sujeita a IVA à taxa normal ou acompanha a isenção prevista no artigo 9.º n.º 30 do CIVA? d) Partindo do pressuposto que o seu rendimento tributável é de 50.000.00 euros (valor intermediação), de acordo com o artigo 31.º do CIRS, qual o coeficiente aplicável? O da alínea a) de 0.15 (prestação de serviços categoria B) ou o da alínea b) de 0.75 (comissionista apesar de estar registado pela atividade imobiliária) ou será o da alínea c) de 0.35? Para beneficiar do incentivo do artigo 41.º-A do EBF - remuneração convencional do capital social, qual o valor a considerar para aplicação da dedução anual de 7%: a) O total do aumento na quantia de 400.000.00 euros ou seja 28.000.00 euros (400.000.00 x 7% = 28.000.00 euros), até perfazer os 400.000.00 euros ou; b) Ou apenas o valor realizado com a conversão de créditos (suprimentos) de 100.000.00 euros, ou seja 7.000.00 euros anuais até perfazer os 100.000.00 euros? c) Não releva para a aplicação do referido artigo 41.º-A do EBF, o aumento do capital de 300.000.00 euros, realizado pela incorporação de reservas, já que a mesma tem o mesmo "significado de resultados transitados"? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço A sociedade tem por objeto social: atividades de agência de viagens e consultoria para turismo. Obteve licença junto do instituto de turismo de Portugal para desenvolver a atividade acima descrita. A sociedade prepara pacotes turísticos em Portugal, recorrendo a serviços de terceiros, que podem incluir: transferes, alojamento, visitas guiadas, refeições, visitas a monumentos, espetáculos e outros dentro do território nacional. Os serviços prestados pelas várias entidades inclui IVA. Estes pacotes são vendidos a empresas ou consumidores finais de outros países dentro e fora da comunidade, sendo o serviço prestado em Portugal. Na faturação dos pacotes turísticos(Tours) para clientes são faturados sobre o regime da margem. As questões que coloco são: - Os serviços contratados seja que natureza for, pode-se deduzir o IVA? - Os processos transitarem de trimestre ou de mês quando se conclui é que se declara na declaração periódica? - Os custos menos o proveito deduzido iva vai no campo 3 e campo 6, e não se declara a diferença mais nenhum campo da declaração do IVA. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um ENI com contabilidade organizada, tem um edifício (loja) em seu nome onde pratica a sua atividade comércio desde 1998, este imóvel não está registado na contabilidade, em 2013 foram feitas algumas melhorias no valor de 3.909.76 € as quais foram registadas como ativos fixos em edifícios alheios. Em caso de encerramento como fazer com o valor que está registado na conta de ativos fixos 3.909,76 € que está totalmente amortizado? Fazer uma fatura de venda ao próprio ENI? Aproveito também para fazer 2 outras questões, uma microempresa (A), construiu um pavilhão num terreno que está em nome particular do único sócio, foi cedido por um contrato de comodato feito em 2018. As despesas com a construção do pavilhão de raiz (construção de paredes, coberturas) vem em nome da empresa (A), o IVA destes gastos foi deduzido, quanto às amortizações do imóvel, o comodato foi feito por 20 anos a taxa de amortização seria de 5% no entanto a empresa ainda não começou a amortizar porque o imóvel ainda não estava terminado, vai ter a licença este ano e vai começar a amortizar em 2022, a taxa ainda será de 5% e será amortizável até 2042 ou será até 2038 e teremos que corrigir os 4 anos que passaram? Neste mesmo imóvel está uma outra empresa que acarretou com as despesas de mosaicos, casas de banho, madeiras etc também estas contabilizadas em ativo fixo, e que tem o mesmo problema das amortizações acima. (esta também está com um contrato de comodato 20 anos). A minha outra questão prende-se como "vender" estas obras quando estas empresas fecharem a atividade? Sei que se fechar antes de decorridos os 20 anos terá que liquidar IVA, no caso de passarem 20 anos como fazer se o edifício voltar para o sócio? Faz-se uma fatura discriminando os ativos tangíveis que cada uma das empresas tem na sua contabilidade? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço A atividade deste cliente é comércio de motos, peças e acessórios, venda de equipamentos de proteção, venda de máquinas agrícolas. Tem oficina para reparação das motos e máquinas e ainda participa em eventos desportivos por conta própria e de terceiros, nomeadamente em competições na modalidade de velocidade motocross, para promover os produtos comercializados. No seu imobilizado, tem duas motos de competição e uma de motocross. Estas viaturas não tem matricula, uma vez que são utilizados apenas para andar em pista ou em monte. Dúvidas: - Recebem patrocínios de um fornecedor espanhol. Foi emitida fatura isenta de IVA ao abrigo do artigo 6 nº 6 do CIVA. Está correto? Esses montantes são contabilizados numa 72 ou 78? No objeto social faz menção aos eventos desportivos. - Os gastos relacionados com os veículos, como as reparações, combustíveis (gasolina), são aceites fiscalmente? O IVA da gasolina não é dedutível ao abrigo do artº 21, mas neste caso não há exceções, uma vez que a atividade gira à volta de motos? - Como faço para abater do inventário as peças utilizadas para a reparação das motos e equipamentos usados nas corridas, (luvas, capacete e outros). Aquando da compra são lançadas em mercadorias, mas depois há as que são utilizadas para as motos do imobilizado, e as motos dos clientes. As dos clientes, são discriminadas na fatura de prestação de serviços, logo já estão a dar saída, mas quanto às peças que são utilizados nas reparações das motos do imobilizado? Como se dá saída dessas peças? Tem que se liquidar IVA? Tem que se emitir fatura? -Sendo estas veículos caraterizados como ligeiros de passageiros, estão sujeitos a tributação autónoma? IRS - Respondido por: Marília Fernandes De acordo com as orientações recebidas coloco a questão sobre a qual subsistiram dúvidas no esclarecimento: Tenho um sr. que paga pensão de alimentos, no entanto uma parte da despesa paga durante o ano de 2021 e subsequentes tem origem de 2 formas distintas: - pagas diretamente à mãe da filha e aí não tenho dúvidas que coloco o NIF do dependente; - pagas em atraso e como foram pagas à mãe pela segurança social, o sr. tem de repor esses valores à entidade, qual o NIF que uso? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Trata-se de uma venda de um imóvel em 2020 (habitação própria e permanente) e posteriormente há o reinvestimento com a aquisição de um terreno para construção e respetiva construção do imóvel. Ainda no ano de 2020 o casal adquire um terreno para construção no valor de 97 me e é manifestado no anexo G, a intenção de reinvestimento. Tal foi declarado em 2020 no anexo G, conforme documento que anexo. Existe o recurso ao crédito no valor de 125 me. Em 2021 iniciam- se as obras. Os valores que podem ser incluídos no anexo G, são: - Gastos incorridos com o licenciamento; - Gastos com arquitetos; - Gastos com ramais de eletricidade e água; - Projetos de água e esgotos; - Certificados energéticos e acústicos; - Faturas do empreiteiro. Até ao momento os gastos incorridos ascendem a € 179.191,50. Penso que o IMT da compra do terreno, bem como o gasto com a escritura não podem ser incluídos. É este o valor que coloco no campo 5009, ou tenho de deduzir o valor do empréstimo contraído no valor de 125 me? Não havendo mais encargos o anexo G, fica definitivamente preenchido (ver anexo). E se ainda no decorrer do ano de 2022, ocorrerem gastos, preencho no próximo ano o mesmo campo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Mínimo de existência em 2021: 9.415,01 euros. Rendimento disponível após a coleta: 8.805,13 (9.310,00 - 504,87). Valor a abater a título de mínimo de existência: 504,87 (valor da coleta, uma vez que o rendimento disponível já é inferior ao mínimo de existência. Caso não existisse o mínimo de existência, este contribuinte iria pagar de IRS 504,87 euros. Contudo, reunidas as condições de aplicação do mínimo de existência, não pagará IRS, garantido assim que o rendimento obtido, não atingindo o mínimo previsto, ficará totalmente disponível. Se ao valor do rendimento desta liquidação de 9.415.01 (9.550.08 - 135.07), o valor que dá é igual ao mínimo de existência. Não deveria ficar dispensado do pagamento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal, após matrimónio, recebeu dos respetivos pais 3.500,00 eur dos quais 1.200,00 em tranferência bancária e diferença em numerário. Dos convidados, apenas um ofereceu 500,00 eur em numerário. Os restantes convidados ofereceram bens materiais e quantias de dinheiro inferior a 500.00 eur Deve ser declarado o valor recebido dos pais e do convidado que ofereceu 500.00 eur, certo? Como declarar estes valores? Diretamente na repartição de finanças ou pode ser efetuado no portal? Se for no portal, qual dos membros do casal é efetuada a declaração? Relativamente ao convidado, eles não sabem o número de contribuinte do mesmo nem o pretendem solicitar. Como declarar sem NIF? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um contribuinte que tinha uma habitação própria e permanente adquirida em 2008 e que a vendeu em 05/2021. Com ideias de vender esta habitação própria e permanente, comprou uma outra casa que necessitava de obras em 03/2019, mantendo como habitação própria e permanente a que tinha comprado em 2008. Para aquisição desta nova casa, recorreu a um empréstimo bancário e outro de um familiar, que posteriormente seria saldado com a venda efetuada em 2021. A minha dúvida consiste no seguinte: - Na escritura de venda foi declarado pelos vendedores que iam destinar o produto da venda do imóvel à amortização dos empréstimos contraídos, para a compra da casa comprada em 03/2019, tendo esta, posteriormente à venda ter passado a ser a habitação própria e permanente. No entanto e vendo as datas, esta casa foi comprada a mais de 24 meses da data de venda, ou seja, compraram em 03/2019, no entanto a que era habitação própria e permanente foi apenas vendida em 05/2021, pelo que acho que não pode ser considerado um reinvestimento, ou estou errada? - Também fico com dúvida, se neste caso, e caso até tivesse menos de 24 meses da data da venda, se a amortização do empréstimo, poderíamos considerar a como reinvestimento. Certo seria que se tivessem vendido antes, provavelmente não iam precisar do empréstimo, mas é um empréstimo. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho cliente que fez contrato promessa de compra e venda de um apartamento no ano de 2020, com pagamento de sinal de 25.000,00 para a referida aquisição do apartamento. Acontece, que a empresa vendedora, não cumpriu com o prazo da entrega do apartamento e em resultado do incumprimento, o meu cliente foi indemnizado no sinal em dobro. Assim, a questão é se esta indemnização do sinal em dobro, que acabou por trazer um ganho ao meu cliente, deve ser declarada e em que anexo à modelo 3 do IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A aquisição, pelo senhorio, de uma bomba de calor e painéis fotovoltaicos podem ser deduzidos no âmbito de rendimentos prediais? Fiz a pesquiza no portal das reuniões livres, " rendimentos prediais" e não encontrei nada. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente meu, em conversa, disse-me que tinha vendido a casa dele (HPP) no ano de 2020, mas como era para reinvestir, pensava que não tinha que declarar nada nesse ano. Penso que vou ter que enviar uma declaração de substituição referente ao ano de 2020, e preencher o anexo G, o quadro -4- e o quadro -5-. Venda da casa - 131 500,00€, e a garagem - 5 500,00€. Liquidação do empréstimo nessa data - 29 690,98€. A aquisição dessa casa foi em 1999, pelo valor de 59 606,34€ + 4987,97€ respetivamente. O reinvestimento foi só agora no ano de 2022, com a aquisição de um terreno para construção da sua HPP, no valor de 75 000,00€. A minha dúvida é a seguinte: Ao preencher o quadro -5-, o campo 5006 (valor que pretende reinvestir sem recurso ao crédito), qual o valor que coloco nesse campo? Os 137 000,00€ - 29 690,98€ ? = 107 309,02? Em princípio vai ser tudo para reinvestir, embora nessa altura (2020) ainda não sabia o valor de aquisição do terreno, e vai ter a construção ainda. Por isso acho que devo por os 107 309,02€. Em relação ao IRS 2021, tenho que fazer alguma coisa? Ou só no exercício de 2022, que foi quando comprou o terreno? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço 1. As despesas de deslocações e estadias (almoços, estadia, portagens, estacionamento) de um empresário em nome individual ou trabalhador independente com contabilidade organizada, são aceites como gasto? E as despesas de representação? Tenho esta dúvida porque li um artigo de opinião na Vida Económica, no dia 6-5-2022, pela Dra. Catarina Esgaio, em que menciona que -não são dedutíveis para efeitos de determinação dos rendimentos da categoria B na contabilidade organizada, por exemplo, as despesas com deslocações, viagens e estadas do trabalhador independente-. 2ª Uma associação desportiva sem fins lucrativos, regime simplificado, em 2021 recebeu donativos, quotas e subsídio para os fins estatutários. No modelo 22, tenho de preencher o campo 324, 333 e no anexo D o campo 302, com o valor dos donativos. A questão que coloco é se também tenho de preencher em outras informações, no total dos rendimentos do período, a soma dos donativos, quotas e subsídio Quadro 11 campo 410 e 411? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar ajudar na análise de uma declaração de IRS, (...) passo a expor a situação: Em anexo envio: A simulação de uma declaração de irs em que são 2 titulares de rendimentos de trabalho dependente em que cada um aufere 9310€ (18620€) + 126€ da venda de energia à EDP pela microprodução de energia em painéis solares no qual dá um total de rendimento 18746€ e dá um valor a pagar de 731,32€, valor este que não entendo e peço (...) se analisam a declaração que envio também em anexo em que faço o preenchimento da declaração mas sem a tributação em conjunta do casal e mesmo assim dá um valor muito alto a pagar 437.16€ uma vez que senão tivesse os 126€ não dava valor a pagar. IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1º momento morte pai 03/2003: Filha (casada comunhão adquiridos) 16,66%, valor aquisição 58,30€, valor venda 205,55€, devo indicar só no NIF da filha ou do casal(meio/meio)? Filha (casada com comunhão bens em 2003, mas á data da venda 2021 divorciada), 8,333%, filha e o ex 8,33%? (será que ele irá declarar ou ela declara tudo?) 2º momento morte mãe 09/2016: Filha (casada comunhão adquiridos) 33,333%, valor aquisição 4.563,29, valor venda- 16.088,70. Filha já divorciada. IRS - Respondido por: Marília Fernandes O imóvel foi adquirido pela família em abril de 1989. Pertence a 3 pessoas. Valor aquisição (valor patrimonial): 127.585,50€ a 01/04/1989. Valor venda: 692.500€ a 09/05/2022. Comissão total da imobiliária: 27.700€ Até aqui não há problema, pois seria 1/3 da mais-valia a cada um, a declarar no IRS 2022. Acontece que 1 dos proprietários, divorciado, fez a venda por "doação-usufruto" ao filho menor, no dia 23/12/2021 (antes da venda do imóvel a terceiros). 1. Valores patrimoniais da parte do pai e do filho (valores sujeitos a IS ainda que dele isento): Pai - 19.137,83€ - 45%; 2. Valores venda da parte do pai e do filho: Pai - 103.875,00€ - valor a reinvestir; Filho - 126.958,33€ - não reinvestir; A questão aqui é como preencher o anexo G do 1/3 da mais-valia , tendo em conta a existência desta "doação-usufruto": Teremos que apurar a mais-valia para o pai e para o filho? O filho é menor. Temos que separar os 2 momentos? Venda por "doação-usufruto" em 2021 e venda em 2022? Ou tudo em 2022? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo adquiriu solteiro um imóvel. Casou-se em regime de comunhão de adquiridos. Adquiriu um imóvel com o cônjuge. Reinvestimento. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Não residente há 16 anos. Nunca alterou a morada fiscal. Em 2022 irá alienar um imóvel em Portugal. Enquadramento em sede de IRS desta operação. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa tem uma viatura usada cujo custo de aquisição foi de 23 mil euros. Ainda falta amortizar metade do valor, ou seja, 11,5 mil euros. Entretanto, a empresa tem a viatura inativa, desde maio 2021, tendo solicitado um orçamento para o respetivo concerto, se possível. O orçamento indicado é de cerca de 12 mil euros e a empresa decidiu não mandar para concerto, ficando com ela para enviar à sucata ou vender por preço muito baixo, quando possível. A pergunta é: Será que tem direito a amortizar os restantes 11,5 mil euros? Metade este ano e a outra metade no próximo? Ou como está inativa, também não tem direito à amortização, até porque já o facto de ter que fazer o abate, dará uma menos valia? Embora não se saiba quando se fará o abate, mas em 2021 não se fez. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Associação de direito Privado. Atividade em IRC - Enquadramento geral. Regime de tributação geral. No ano de 2021 teve rendimentos de quotas, subsídios e donativos em espécie e em dinheiro. Quotas e subsídios: rendimentos não sujeitos e por esse motivo não vão à modelo 22. Donativos no valor total de 8.464,07€ rendimento isento e vai á modelo 22 e anexo D da Mod 22. As dúvidas surgem nos quadros a assinalar, assim, precisava da vossa opinião no sentido do correto preenchimento: Qd 03 Tipo de sujeito passivo assinalei o cp 2 - residente que não exerce a titulo principal; Qd 4 (para validar) assinalei os cp 1 e 3, mas não sei se estará correto; Qd 09 assinalei cp 302 a zeros e cp 304 com o valor total dos donativos 8464,07€; No anexo D da modelo 22 no seu qd 03 preenchi o cp 324 e no quadro 031B outras isenções definitivas. A minha grande questão prende-se com o tipo de isenção, pois parece-me que não se enquadra no artigo 55 do EBF e também não é relevante nos termos do artigo 62 do EBF. Em termos de IES, com este tipo de rendimentos, penso que não terá obrigação de entregar. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Trata-se de uma sociedade por quotas, que tinha uma viatura registada na contabilidade através de um contrato de locação financeira leasing. Como a situação financeira da empresa complicou-se, fez um acordo de resolução do contrato de locação financeira, entregando assim a viatura. A minha questão prende-se na contabilização desta antecipação do contrato e como o Dr. Jorge Carrapiço escreveu que trata-se de uma mais ou menos valia, onde o valor da realização será o montante das rendas a pagar, dívida a pagar à locadora (registada na conta 25), deduzido da indemnização a pagar pela rescisão antecipada. Até aqui percebi, mas pela carta e as contas efetuadas pela locadora fiquei um pouco confuso e passo a explicar: As contas na empresa em questão tinham os seguintes valores, antes da resolução do contrato: 434 - 13.144,66 euros D (valor aquisição); 438 - 1.643,08 euros C (valor depreciações efetuadas); 25 - 9.419,62 euros C (dívida à locadora); O valor contabilístico da viatura será de 11.501,58 euros (13.144,66 euros - 1.643,08 euros); A carta enviada pela locadora diz as condições para a entrega da viatura: Rendas de vencimento obrigatório (primeiras 18 rendas, sendo que 2 foram pagas) = 3.018,72 euros; Indemnização lucros cessantes (35% rendas vincendas + valor residual) = 4.135,83 euros; Despesas de recuperação veiculo = 350,00 euros; Num total de 7.504,55 euros. Ora pelo que percebi o valor da realização será: 9.419,62 - 4.135,83 = 5.283,79 euros; A menos valia será de: 5.283,79 - 11.501,58 euros = - 6.217,79 euros; Contabilizando, saldo a conta 434 = 13.144,66 euros C e 438 = 1.643,08 euros D, débito a 6871 = 6.217,79 euros e o restante na conta 25 = 5.283,79 D. Assim sendo o AFT fica saldado, é criado a menos valia, mas a minha dúvida maior surge no valor da 25 que fica com saldo de 4.135,83 euros, (valor da indemnização), não deveria ser os 7.504,55 que deve efetivamente à locadora? Pela consulta do banco de Portugal o valor em dívida nas responsabilidades de crédito é de 2.785,34 euros. De uma maneira ou de outra nunca bate certo com o valor da contabilidade da 25. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa vende equipamentos para o mercado nacional, intracomunitário e outros mercados. Existem faturas mensalmente que são emitidas, mas que os equipamentos não saem das instalações da empresa nesse mês (faturas emitidas devido a financiamentos quer do cliente quer nossos), e por vezes só no mês seguinte ou no 2º mês (exemplo, faturas de 30/01 são enviadas em 25/02 ou 25/03), em termos declarativos de IVA, efetuámos o seguinte procedimento: 1. Faturas nacionais, são consideradas no próprio mês de emissão; 2. Faturas intra e de OM, só são consideradas nos meses em que são expedidas, ou seja, se as faturas são emitidas em 27/12/2021 e apenas os equipamentos são enviados em 10/02, então estas faturas só são incorporadas nas declarações recapitulativas e periódicas em fevereiro de 2022. (De notar, que por vezes emitimos NC a anular fatura e é emitida uma fatura nova aquando da expedição da mercadoria, sendo que a 1ª fatura e a NC nunca são incorporadas nas declarações). Cingimo-nos o art, 7 e 8º do CIVA, art. 14 a 16º do RITI e art. 17º da diretiva 2006/112/CE do conselho e também porque os referidos códigos não referem a data máxima de expedição desde a data de emissão da fatura até à sua entrega. Em relação ao anexo L da IES, o mesmo é preenchido tendo em atenção os valores declarados nas declarações periódicas. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Sou responsável pela contabilidade da igreja da minha freguesia, a 30/07/2021, foi vendido um terreno destinado a construção, segundo o padre e o advogado que tratou da escritura a referida venda está isenta de mais-valias pela lei canónica em virtude da sua aquisição ter sido registada na conservatória do registo predial por usucapião a 2003/09/11. Pergunto: Costumo entregar anualmente as declarações, Mod. 22 e a IES, com rendimentos prediais relativos a um terreno alugado á câmara municipal e os juros das contas bancárias. Este ano como devo fazer para comunicar a venda do terreno? Se fosse em IRS preenchia o anexo G1, mas em IRC no anexo D só tenho o campo com o apuramento das mais-valias. Já agora aproveito para colocar outra questão relacionada com a igreja. Todos os anos entrego a declaração Mod. 22, só declaro os valores tributados e nunca preencho o anexo D. (nunca fui notificado pela AT) e já estou a entregar a mod.22 desde o ano de 2011.