Reunião Livre - 26 Novembro 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Formação Eventual -Encerramento de contas 2025-. Nova sessão em Lisboa dia 11 de dezembro. Bastonária - Paula Franco Ponto de situação da obrigatoriedade do cumprimento dos 30 créditos de formação. Bastonária - Paula Franco Prazos e obrigações a ter em conta em novembro e dezembro de 2025. Bastonária - Paula Franco Rescaldo do 2.º Festival do Contabilista. Festa de Natal OCC 2025. Bastonária - Paula Franco Congresso Internacional de Contabilidade Pública. Março de 2026, em Mirandela. Bastonária - Paula Franco Agenda do Contabilista 2026. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 25088/2025, de 21 de novembro. Dedução IVA nos termos das alíneas f) e g) do número 2 do artigo 21.º do CIVA. Bastonária - Paula Franco Guia Prático do mês de novembro de 2025: -Ajudas de custo e compensações por utilização de viatura própria-. Bastonária - Paula Franco CCLEX. Bastonária - Paula Franco Artigo 70.º do Estatuto da OCC. Condições para o exercício da profissão. Amândio Silva Apresentação do Guia Prático do mês de novembro de 2025: -Ajudas de custo e compensações por utilização de viatura própria-. Questões respondidas VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço A sociedade X, PE, com capital social de 20.000,00 euros tem 3 sócios, o sócio A contribuinte individual com uma quota de 36%, o sócio B contribuinte individual com uma quota de 14% e, o sócio C empresa como uma quota de 50%(INCORPORANTE); A sociedade Y, microentidade, com capital social de 10.000,00 euros, tem 2 sócios, o sócio A contribuinte individual com uma quota de 12,5% e, o sócio C empresa como uma quota de 87,50%(INCORPORADA); A sociedade Y tem capitais próprios negativos; Ambas as sociedades têm a mesma atividade; A sociedade X tem valores a receber de empréstimos que efetuou à sociedade Y datados de 2017 e, 2019; Questiono: 1- Na sociedade Y (antes da fusão) podem os valores dos empréstimos (divida) ser convertidos em capital para cobertura de prejuízos e, dessa forma a sociedade ficar com capital próprio positivo? Nessa circunstância, esses valores de suprimentos na sociedade X como devem ser tratados fiscalmente? 2-Sendo sócios comuns existe no código das sociedades comercias Artigo 116.º uma simplificação de procedimentos nesta fusão, nomeadamente no que diz respeito ao capital, nas relações de troca? Na operação da fusão, mantendo os balanços sem existir a cobertura de prejuízos, na junção dos dois balanços o Capital Social na sociedade X a incorporante, fica registado por 30.000,00 euros? 3-No que concerne aos prejuízos fiscais da sociedade Y, incorporados na sociedade X, tendo por baso o nº4 do Artigo 75.º do CIRC, como se processa no exemplo apresentado(sem cobertura de prejuízos)? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Temos um cliente, sujeito passivo coletivo nacional, com CAE: CAE Principal: 31004-R4 - Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins CAE Secundário (1): 16281-R4 - Fabricação de outras obras de madeira CAE Secundário (2): 31007-R4 - Atividades de acabamento de mobiliário que decidiu adquirir matéria prima através da internet, neste caso na plataforma ALIEXPRESS. Entregou-nos agora os documentos (em anexo: Invoice e documento de pagamento) que diz que consegue obter da plataforma, que não consegue obter mais nada e que não pagou mais nada, nem houve lugar a qualquer despacho aduaneiro. Fez a encomenda via internet, pagou e depois recebeu a matéria-prima na empresa que foi entregue por uma empresa transportadora. Tendo em conta a formalização desses documentos, será que está, que é a correta? Será que a operação, a aquisição se pode considerar aceite fiscalmente? E para efeitos do IVA? A fatura não refere nada. Será que tendo em conta o montante/valor envolvido, isto é suficiente? Como deveremos contabilizar esta operação? Aquisição de matéria-prima, no mercado externo? E se o valor da operação/aquisição for superior? O procedimento do vendedor (documento emitido) e do comprador (procedimentos a efetuar) será o mesmo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte (divorciado) e a sua ex-esposa venderam um imóvel que era pertença de ambos. Não havia empréstimo bancário. O contribuinte pretende subscrever um produto financeiro (PPR) como forma de evitar a tributação das mais-valias. Pergunta: para evitar essa tributação (ou parte dela) tem de colocar no produto financeiro a totalidade do valor de realização que lhe coube, ou pode colocar apenas uma parte desse valor? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa prestadora de serviços médicos (A) é detida em partes iguais por outras duas empresas (B e C), também elas prestadoras de serviços médicos (embora a B e C não estejam no âmbito da transparência fiscal). Coloco a questão se a empresa A será tributada no âmbito do regime especial da transparência fiscal. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa tinha um colaborador há 20 anos que faleceu no passado mês de outubro, devido a doença oncológica. A empresa cessou o contrato de trabalho e pagou à família os respetivos direitos. Contudo, a empresa entende que deverá ajudar a família, viúva e filhos, através de uma compensação adicional. Qual o enquadramento fiscal deste pagamento em sede de IRC, mas também de IRS para o agregado da viúva? Qual será o formalismo a ter para suportar tal pagamento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal, recém-separado, é proprietário de um imóvel que estava afeto simultaneamente a habitação própria e permanente (HPP) e a alojamento local, ou seja: O imóvel não é de utilização exclusiva para HPP É necessário determinar duas mais-valias distintas: Categoria G: parte afeta a património particular (HPP) Categoria B: parte afeta à atividade de alojamento local Dúvidas: Regime de reinvestimento (art.º 10.º, n.º 5 do CIRS): Na parte do imóvel afeta exclusivamente a HPP (tributada na categoria G), ambos os ex-cônjuges podem beneficiar do regime de reinvestimento, mesmo entregando declarações de IRS separadas? Repartição categoria B/G: A atividade de alojamento local está registada apenas em nome da esposa. Neste caso: A repartição entre categoria B e categoria G aplica-se apenas à quota-parte dela (50% do imóvel)? Ou a afetação ao alojamento local afeta também a tributação da quota-parte do marido? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um SP não residente que adquiriu, em Portugal, em 2023 dois imóveis com a esposa (regime de bens adquiridos), também não residente, inicialmente optaram por arrendar os imóveis (anexo F na declaração de IRS). Depois de obter as licenças para alojamento local, o SP iniciou o exercício dessa atividade (2025) no regime simplificado de IRS. O que significa que na declaração de IRS a entregar no próximo ano terei de fazer a afetação dos imóveis à atividade, acredito que apenas 50% de cada um dos imóveis, correto? Entretanto tem tido imensos problemas com a empresa que contratou para fazer a gestão do AL e decidiu deixar de exercer a atividade assim que o contrato com a empresa terminar. Isto será no início de 2026, o que significa que terei de fazer a desafetação dos 50% dos dois imóveis na declaração de IRS desse mesmo ano, não existindo qualquer regularização de depreciações pois o SP está no regime simplificado de IRS, certo? A minha principal questão é: uma vez que o SP está a ponderar vender os dois imóveis, informei-o sobre as consequências na tributação das mais valias caso a venda ocorra nos 3 anos seguintes à desafetação. Pelo que o SP colocou a hipótese de voltar a arrendar por esse período. Ora, parece-me que se cessar a atividade de AL e arrendar os imóveis pelo período mínimo de 3 anos, voltando a declarar os rendimentos no anexo F, pode depois vender sendo tributado sobre 50% da mais-valia nos termos normais, correto? Mas se vender dentro dos 3 anos seguintes à desafetação/cessação de atividade, o SP declara obrigatoriamente a venda dos 50% que detém nos imóveis de acordo com as regras da categoria B no entanto a esposa já declara os seus 50% no anexo G nos termos gerais porque não era ela que exercia a atividade, certo? IRC - Respondido por: Anabela Santos Temos uma empresa portuguesa com o objeto: Concertos e espetáculos de música; eventos musicais e o CAE Principal 90030-R3, na AT 90110 Na realidade os seus sócios e os únicos trabalhadores da sociedade são músicos e dedicam-se a fazer espetáculos pelo mundo, atuando sob a intermediação da sua sociedade que vai organizando a sua agenda. Analisando a Convenção a mesma tem uma clausula sobre os artistas, mas considerava eu, ser artistas a trabalhar diretamente em espetáculos em Espanha e que sendo uma contratação através de uma empresa portuguesa, seria uma atividade comercial e como tal podíamos com o certificado de residência fiscal afastar a retenção na fonte. As empresas espanholas que têm contratado os serviços destes músicos, através da empresa portuguesa, estão a fazer retenção na fonte, alegando que enquadra nas exceções (artistas) e se enviarmos o Certificado de Residência Fiscal farão a retenção de 19% (% mais reduzida). VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Venho, por este meio, solicitar um esclarecimento para a reunião livre 26/11/2025 (se possível) relativamente à aplicação prática dos regimes previstos no art.º 81.º (Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço) em articulação com os benefícios fiscais previstos no art.º 62.º => Artigo 19.º-B - Incentivo à Valorização Salarial para 2026. O objetivo é compreender o processo completo do incentivo à valorização salarial para 2026, desde o enquadramento jurídico até à implementação contabilística e fiscal, permitindo às entidades planear estas medidas com rigor: Quais os requisitos que as entidades deverão cumprir; Eventuais pontos de atenção ou alterações previstas que possam impactar a adoção destes incentivos. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Segundo orçamento de estado de 2025, as gratificações de balanço estão isentas de IRS (dentro dos limites estabelecidos) desde que cumpram o aumento salarial elegível do artigo 19-B do EBF. A minha questão é: se para além do aumento de 4,7% da retribuição base media anual + aumento de 4,7% para os trabalhadores que recebiam abaixo da média, ainda todos eles têm de estar todos abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho? Ou este último requisito apenas é aplicável quando estamos a falar do incentivo à valorização salarial que permite também a dedução em IRC? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Surgiu uma situação de um contribuinte que vai receber um valor de cerca de 50.000€ de uma situação pontal relacionada com a comissão de uma venda. É uma situação nova para mim pelo que agradeço a vossa ajuda nas seguintes duvidas: - Atualmente pode-se emitir um ato isolado de cerca de 50.000€? existia o limite de 25.000€ mas julgo foi revogado, ou não? - Ao valor acresce IVA à taxa de 23%, correto? E entregar o valor até ao final do mês seguinte, correto? - Ao valor tem de ser efetuada retenção na fonte á taxa de 23% no caso da entidade que paga ser uma empresa, correto? Se for um particular já não existe retenção na fonte e será tributado na altura entrega do IRS, correto? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um particular é dono de um terreno para construção. A Câmara Municipal pretende comprar esse terreno para construir para arrendamento com rendas controladas. Esta operação só se realizará em 2026. Esta alienação irá ter Mais Valias. Estas mais valias estão isentas de IRS ao abrigo do Programa Mais Habitação? Se sim, qual o artigo em causa? E ainda estará em vigor em 2026? Cont. - Respondido por: Amândio Silva Determinado TCO assumiu cargo como sócio-gerente de uma sociedade em 09/2019, onde já fazia parte dos quadros da empresa desde 01/2019 (1º Emprego). Em 09/2019 foi solicitado à Segurança Social que o MOE continuasse a usufruir do benefício do 1º Emprego. A gerência nunca recebeu qualquer resposta ao pedido. A Segurança Social está neste momento a solicitar a devolução do valor apoio, argumentando que deixou de ter direito da medida de incentivo 1º Emprego, ao abrigo do art.º 63 c) do código contributivo. Existe algum meio legal para sociedade pode reverter esta decisão? Há possibilidade de reduzir a divida das contribuições por força do artigo 187.º do Código Contributivo, uma vez que a Segurança Social está a exigir a devolução das contribuições desde setembro de 2019. Envio em anexo o comprovativo entrega documento na Segurança Social, e resposta dada no "E-Clic". DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa contactou-me no sentido de contratar os meus serviços de contabilista certificado. Acontece que a empresa já tem contabilista certificado nomeado que já foi notificado que a empresa não pretende continuar com os seus serviços. Contudo esse contabilista não dá qualquer resposta ou faz qualquer procedimento de renuncia e outros. Como proceder nestes casos? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Se entregar uma declaração periódica de IVA de substituição agora do 1ºtrimestre de 2025 que deu reporte. Com esta alteração continua a dar reporte, mas com valor inferior. Esta alteração dá origem a coima? Cont. - Respondido por: Amândio Silva Solicito a vossa ajuda no preenchimento de alguns campos em que tenho duvidas: - Pelo que pesquisei a comunicação deve ser efetuado através do formulário Mod. RV 1011/2018 - DGSS, está correto? - Nos elementos relativos ao -estabelecimento para além da sede- existe estes campos sublinhados a amarelo: Na situação que indiquei que por lapso apenas criei o estabelecimento sede e coloquei todos os colaboradores a trabalharem aí, quando na realidade trabalham noutro estabelecimento -Loja-, para corrigir esta situação devo indicar nos campos a amarelo a data de 2022 (altura em que passaram a trabalhar neste estabelecimento) e o numero de trabalhadores ou acha melhor não colocar nenhuma informação e enviar este impresso com estes campos em branco? - Depois de estar criado o novo estabelecimento, na segurança social direta tenho que fazer a alteração do contrato de cada colaborador para o novo estabelecimento, está correto? - E na ficha do colaborador (Toconline) atualizar o campo -Dados profissionais- - -Estabelecimento- atualizar para o novo estabelecimento, está correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria da vossa opinião sobre o direito a férias no seguinte caso em concreto, porque o nosso cliente não concorda com a legislação que aplicamos na emissão do recibo do despedimento. Para reforço da opinião e para não restarem dúvidas sobre o caso, peço que nos indiquem quantos dias de gozo de férias tem um trabalhador que: Foi admitido a contrato por tempo indeterminado a 01/11/2017indiquem Nesse ano gozou 4 dias de férias a que tinha direito (na admissão) Desde 2018 até ao verão de 2025 sempre gozou os 22 dias de férias em cada ano. O trabalhador despediu-se a 09/12/2025. Quantos dias de gozo de férias tem direito que lhe sejam pagos no recibo da cessação do contrato? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Q1 - Artº 9º, n.º 4 do Código Deontológico - o contrato de prestação de serviços deve ser comunicado à ordem. Como é feita essa comunicação? É através do registo do início e termo de responsabilidade por contabilidade ou é necessário mais algum procedimento? Q2- Existem 2 opções: a) início e termo da responsabilidade por contabilidade b) início e termo da responsabilidade por contabilidade - independentes A opção a) é para registarmos as empresas e a opção b) para registarmos os trabalhadores independentes? Tenho um trabalhador independente registado na opção a), devo alterar? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma administração de condomínio (nif iniciado por 900), pode contratar um ENI para efeitos de higiene e limpeza dos espaços comuns, sendo que o mesmo passa fatura (ou FRVE) e pagará as suas contribuições à segurança social enquanto ENI? Em inspeção da segurança social fomos informados de que não, que a segurança social nesses casos entende que é colaborador direto no condomínio e que por isso o condomínio terá que apresentar folhas de salários do mesmo e pagar as contribuições como trabalhador dependente(já agora a uma taxa diferente dos .3475, taxa aplicada ao sector sem fins lucrativos). Só entendem que o ENI pode prestar serviços e o condomínio não ter que pagar as contribuições à segurança social se tiver colaboradores a prestar serviços a esse ENI e o mesmo efetuar descontos para a segurança social desses colaboradores enquanto entidade empregadora, tal como se fosse uma empresa (sociedade). O ENI em causa presta serviços em diversos condomínios. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho o caso de um funcionário que foi contratado a 17/11/2023 e o contrato foi cessado a 16/11/2025 (por caducidade) e como tal irá receber a compensação por cessação de contrato e respetivos proporcionais de subsídios, mas nestes proporcionais tenho dúvidas, uma vez que o funcionário recebeu os subsídios de férias/natal sempre em duodécimos, desde o primeiro dia que começou a trabalhar. Gostava de perceber melhor qual a diferença na lógica do cálculo dos proporcionais dos subsídios no caso de o pagamento ser feito em duodécimos ou na totalidade. Qual a diferença nos cálculos no momento de encerramento de contas do funcionário? Já consultei a simulação da ACT e também os guias práticos da OCC nos quais são abordados exemplos deste género, mas há qualquer coisa que não estou a compreender, porque em casos semelhantes a este é sempre mencionado o direito à proporcionais relativos a anos futuros, mesmo com pagamento em duodécimos. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho dúvidas quanto ao processamento de salário na situação que passo a expor: Funcionária admitida em 16/08/2023 e logo neste ano goza 9 dias de férias e recebe o respetivo subsídio; Em 2024, goza 22 dias de férias e recebe 1 mês de subsídio; No corrente ano, já gozou os 22 dias de férias recebendo 50% do subsídio, sendo que os restantes estavam a ser pagos em duodécimos. No dia 9 de Novembro comunicou a rescisão do contrato, com efeitos imediatos; O subsídio de Natal será pago no proporcional ao tempo trabalhado e deduziremos a falta do aviso prévio. Questão: As quantos dias de férias e de respetivo subsídio tem direito neste ano da cessação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador foi admitido com contrato trabalho efetivo em 15/10/2024. Em agosto/2025 foram pagos 21 dias de F+SF, referente a 6 dias de 2024 e 15 referente a 2025. Está correto ou tem direito a mais dias, se sim quantos mais? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma pessoa que entrou para uma empresa a 13/01/2025 com contrato de trabalho sem termo. Despediu-se com efeitos a 2/01/2026. Gostaria de saber quantos dias de férias tem direito a gozar na totalidade de 2025 e 2026? E em termos de subsídios de férias tem direito ao pagamento de quantos dias? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Fui contatada por uma coletividade, sem atividade há vários anos e pretendiam solicitar a senha das AT para acesso ao portal. Foi então a coletividade registada no portal para emissão da senha de acesso. Após contacto com a AT, a senha foi emitida mas não chegou à morada da coletividade nem à repartição de finanças a que pertence a entidade. Dirigiram-se à repartição de finanças para questionar sobre a morada da entidade e foi-lhe comunicado que a morada não está completa uma vez que não tem indicado o código postal. Para resolver a situação foi indicado entregar uma declaração de alteração de atividade, com a morada correta e indicação dos elementos dos órgãos sociais, acompanhada da ata de nomeação dos respetivos órgãos. A ata que dispõem tem a data de 03/04/2010, que elege os órgãos sociais para o triénio 2010 - 2013. A partir desta data não houve mais eleições. Para resolver a situação do acesso ao portal, deve esta entidade entregar os documentos que possui até este momento, sabendo que os está a comunicar fora de prazo, ficando sujeita a coima? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Os sócios de uma sociedade de comércio (ourivesaria), devido à idade de ambos e aos insucessos dos últimos anos, decidiram proceder à venda das quotas da sociedade, existindo já um potencial interessado. Relativamente à trabalhadora da empresa: A sociedade tem uma funcionária que o interessado deseja manter. No entanto, a trabalhadora ainda não decidiu se pretende continuar. Caso a mesma opte por não permanecer, confirma-se que não terá direito a indemnização, por ser uma decisão de rescisão da própria trabalhadora? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária foi admitida hoje, dia 25 de novembro, 1º emprego, contrato sem termo. No dia 15 de dezembro vão ser processados (e por lei também terão de ser pagos) os recibos de subsídio de Natal dos funcionários Relativamente a esta nova funcionária, terei de processar SN? No dia 15/12 terá 20 dias trabalhados!!!! DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Um Contabilista Certificado de uma IPSS, pode assumir o cargo de suplente da Direção dessa mesma IPSS? Mais informo que este cargo de suplente da Direção é a título de voluntariado e não é remunerado. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente, que presta serviços ocasionais como motorista de táxis (passando os recibos verdes), a uma empresa de táxis. Pode este ENI ter um horário de trabalho (da empresa de táxis), que o acompanhe no referido táxi, sempre que preste serviços à empresa de táxis? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço que me informem o que devo processar de subsídio de Natal a uma trabalhadora, efetiva, que exerceu a tempo completo, de janeiro a setembro e passou a tempo parcial a partir de outubro. Tenciono processar 9/12 com base no vencimento que a trabalhadora auferia a tempo completo e 3/12 com base no que vence agora a tempo parcial. Isto está correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Após uma baixa de gravidez de risco de 60 dias, a trabalhadora apresenta dois dias de férias; e, de seguida, por motivo de parto, entra em licença de maternidade. Pode informar a fórmula de cálculo para o pagamento destes dois dias por favor? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos um cliente que exerce a atividade de serralharia. Um funcionário dessa serralharia teve um problema de saúde ficando de baixa desde o dia 14/10/2025 até ao dia 19/11/2025. Quando a segurança social notificou o funcionário que não teria direito a receber o subsidio de doença por não ter cumprido o prazo de garantia, o funcionário comunicou à segurança social o regresso antecipado ao trabalho a partir do dia 3/11/2025. No decorrer desse dia de trabalho, o funcionário demonstrou evidências que não estaria em condições de trabalhar (esforço físico e ainda mais num ambiente de oficina), e a entidade patronal mandou-o para casa. No dia seguinte o funcionário foi ao médico e este respondeu que não podia passar nova baixa médica uma vez que por consulta ao sistema, havia uma baixa médica ativa. O funcionário voltou ao trabalho no dia 20/11/2025 (dia a seguir ao término da baixa médica supostamente cancelada). A nosso pedido o funcionário vai confirmar na segurança social quando é que efetivamente terminou a baixa médica. Se a baixa médica tiver efetivamente terminado no dia 2/11/2025, o funcionário pode pedir o pagamento dos dias 3 a 19 de novembro alegando que foi a entidade patronal que o mandou para casa no decorrer do dia 3? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No pagamento do subsídio de férias e de Natal posso descontar o valor correspondente a este período de baixa ou tenho de pagar os 12 meses uma vez que se trata de acidente de trabalho? No caso de poder descontar, o trabalhador pode pedir o valor à segurança social, ou não uma vez que o seguro é que paga a baixa? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Para que um em trabalhador possa usufruir de Isenção de horário de uma viatura, registada em nome da empresa, fora do horário de trabalho e durante os fins de semana, que documento precisa a empresa de fazer? E que dados deve conter esse documento? A esposa desse trabalhador (não sendo ela trabalhadora da empresa), também pode conduzir essa viatura? Se sim, que documento se deve fazer? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Uma associação cultural e recreativa, alterou um dos seus membro da direção com data de efeito a 27/04/2025. Esta alteração só foi comunicada na repartição de finanças, no dia 28/06/2025. Ontem, dia 24/11, necessitaram de ir ao portal das finanças, e depararam-se com o alerta de que tinham a situação fiscal com incidências- dividas fiscais. Foram consultar as notificações eletrónicas e verificaram que tinham 3 notificações: Dia 01/07/2025 - NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE COIMA COM REDUÇÃO (Regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT) no valor de 75€. Dia 08/09/2025 - NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU PAGAMENTO ANTECIPADO DA COIMA (Art.º 70º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias -RGIT) no valor de 638,25€. Dia 10/11/2025 - NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA - PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Art.º 78.º, 79.º, n.º 2 e 80.º do Regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT), no valor de 676. Só hoje constataram, que o contacto telefónico e o email não estavam atualizados e por esta razão não receberam qualquer alerta. A questão que coloco é: estando o processo nesta fase, é possível pedir o afastamento da coima? Caso ainda seja possível, podem ajudar com a minuta. IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente sociedade unipessoal com transparência fiscal (atividade de veterinária) , cujo sócio faleceu há cerca de um mês. O referido sócio fez um testamento em que deixou como seu único e universal herdeiro, um sobrinho. A minha dúvida é o seguinte: Como é que devemos fazer a imputação do rendimento? Em nome do falecido até à data do óbito? O restante em nome do herdeiro, que passou a ser mo novo sócio? IRS - Respondido por: Anabela Santos Ainda relativamente às questões que havia colocado em 07-11-2025, relativamente a um cliente, com residência fiscal em Portugal, o qual no ano de 2025 recebeu uma indemnização, a título de expropriação de um prédio, o valor total de 2.500.000,00, a saber: Este valor pode ser considerado uma transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, de acordo com o artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS? Em que situações o valor recebido a título de expropriação pode estar isento e não sujeito? Cujas respostas, as quais muito agradeço, foram no sentido de que as mais valias resultantes de expropriações por utilidade publica estariam sempre sujeitas e não Isentas, uma vez que são consideradas uma transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, de acordo com o artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS. Contudo o Acórdão do STA nº 0280/16.0BEAVR de 13-12-2023 refere que a -incidência real das mais-valias tributáveis na categoria G do IRS, não consta a indemnização por expropriação de utilidade pública, nem a expropriação pode ser reconduzida à alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, prevista na alínea a) do n.° 1, do artigo 10.° do Código do IRS, nem na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do mesmo código, pois tal redundaria em inconstitucionalidade orgânica, para além de que violaria o princípio da tipicidade- Nesse sentido, agradeço me informe se esta jurisprudência foi acolhida ou não pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no sentido da isenção tributação das mais-valias resultantes da indemnização por expropriação de utilidade pública. Em caso afirmativo, me informe em que situações é aplicável. IRC - Respondido por: Anabela Santos No início deste ano assumi a responsabilidade de uma contabilidade, relativa a uma sociedade unipessoal que arrenda imóveis próprios. O objeto social prevê outras atividades, entre elas, o alojamento local. Neste momento só está a exercer ao arrendamento dos imóveis próprios, representando 100% da faturação. O colega anterior, enquadrou a empresa no regime geral do IRC, nos exercícios de 2023 e 2024. A minha questão tem haver com o regime de tributação, não deveria ser transparência fiscal? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente em IRS que planeia vender a sua HPP (A) e utilizar parte do valor da venda para aquisição de 50% da HPP da sua companheira (B), passando essa a ser a morada do casal, que vai passar a viver em união de facto. Esta aquisição de 50% da HPP da companheira pode ser considerada como reinvestimento para efeitos de exclusão de mais valias, desde que cumpridos os requisitos de afetação? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa nacional, Small Mid Cap (pois ultrapassa os 250 trabalhadores), atividade comércio, compra e venda de mobiliário e decoração. A dúvida diz respeito a uma despesa apresentada pelo diretor comercial, de um evento com 11 colaboradores, que inclui almoço e atividades de paintball. Esta despesa é aceite fiscalmente? Quando há eventos, como jantar Natal da empresa (onde todos colaboradores são convidados) ou aniversário da empresa, considero este gasto como aceite (s/ dedução de IVA) na conta 6382. Tenho dúvidas se este gasto, não sendo ele para generalidade dos colaboradores, possa ser registado como despesas aceite! IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que vendeu o imóvel HPP em 2024 e pretende investir na compra de terreno e construção da moradia Conseguiu comprar o terreno em junho de 2024 Só agora conseguiu empresa e já tem o orçamento da qual vai demorar 18 meses a construção com inicio em Abril de 2026, ora vai ultrapassar o período dos 36m Há alguma possibilidade de fazer requerimento AT prorrogar esse tempo com base nos documentos, orçamento, licenças da camara -.é corrente ou não vale a pena tentar ? caso seja possível quais os termos que deve ser solicitado DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa com dois sócios, pai e filha, o pai com 90% do capital e a filha com 10% do capital. Pretendem distribuir lucros de 2024, contudo o pai quer abdicar da sua parte e ser a filha a receber as duas partes. Existe alguma implicação fiscal, apesar de já estar essa vontade indicada em ata? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente no ramo automóvel que comprou uma viatura a um stand automóvel, onde refere " VAT Not Suject BT-151". Essa expressão não consta de uma listagem que tenho. Estarão a aplicar regime normal - Aquisições Intracomunitárias? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Estou com dúvidas se o contribuinte está no regime do IVA por força da alteração de julho de 2025 aos limites do art 53.º CIVA. Tenho uma cliente que está coletada como trabalhador independente, e exerceu a sua atividade na Madeira de 2012 a 2020 normalmente. No entanto, em 2020 mudou-se para Angola, e é lá que tem a sua residência, agora. Por força da alteração do artigo 53 do CIVA aos trabalhadores independentes, a minha cliente passa a estar enquadrada automaticamente no regime do IVA? Numa consulta ao portal, ainda continua isenta pelo art. 53! As faturas que emite a partir de 01 julho de 2025 devem ter iva? IVA - Respondido por: Cláudia Dias 1º QUESTÃO: Contribuinte enquadrado no regime do IVA em julho enviou para e-balcão decl alterações para passar p/regime isenção artº 53 uma vez que reunia as condições Dec Lei nº 35/2025 e não foi possível efetuar essa alteração pelo portal. A resposta AT: Informa-se que a AT ainda está a efetuar desenvolvimentos no sistema informático de modo a permitir a submissão das declarações referentes à alteração de enquadramento para o regime especial de isenção que resultam do DL 35/2025. A partir desta data deve passar a emitir faturas sem liquidação de IVA, e com a menção 'IVA - regime de isenção' Até momento o cadastro do contribuinte continua : Atividade em IVA Enquadramento Normal Trimestral Data de Enquadramento 2012-01-23 Situação Enquadramento em vigor Uma vez que o cadastro ainda não alterado p/artº 53 e O prazo entrega decl periódica termina dia 20/11/2025, o que deve ser feito???? 2º QUESTÃO: Situação inversa: Não residente enquadrado regime isenção IVA artº 53 em Julho obrigatoriamente passou p/regime IVA. A indicação dada é que AT iria oficiosamente efetuar essa alteração. Até momento nada foi feito e contribuinte continua no cadastro regime Isenção . Têm que enviar declaração IVA agora até dia 20/11/2025, correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaria de confirmar convosco se o regime de autoliquidação na venda de madeira se aplica à presente situação: Tenho uma sociedade cliente que tem o seguinte objeto social Está a explorar uns terrenos que tem madeira para cortar. Vai vender cerca de 80.000€ de madeira a uma empresa, sujeito passivo de IVA. Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, estabelece um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola, incluindo a madeira, questiono se a fatura será iva autoliquidação ou será a 6% tendo em conta que o sujeito passivo comprador não se dedica a qualquer atividade no âmbito do comércio da madeira. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que é um antiquário e que tem moedas de ouro e prata para vender. Gostava que me confirmassem se a contabilização correta é a seguinte: Moedas de OURO inferiores ao ano 1800, para efeitos de IVA é através do regime da margem lucro (Código M15). Moedas de OURO posteriores ao ano 1800, para efeitos de IVA estão isentas, mas não sei qual o código a usar. Aproveito para perguntar se para as moedas de PRATA, funciona da mesma maneira, uma vez que a lei fala em metais preciosos. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um trabalhador independente pretende cessar a sua atividade em IVA. Iniciou atividade em 01-07-2020 e o regime de IVA é o Regime geral por Opção. De acordo com o artigo 55º, nº 3 do CIVA o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime de IVA por opção durante 5 anos Questões: Se cessar a atividade, se reabrir atividade fica obrigado a optar pelo regime geral do IVA? Como é efetuada a contagem do prazo de 5 anos? Desde 01-07-2020 ou desde 01-01-2020? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Pretende-se entregar a declaração de início de atividade de uma empresa cujo objeto social é o seguinte: Médicos de outras especialidades. Geriatria. Inclui serviços de saúde não continuados prestados em consultórios, domicílios ou outros locais. Outras atividades de saúde humana, diversas. Atividades educativas, atividades de apoio ao ensino, formação profissional e consultoria. A atividade de serviços de geriatria é prestada online a partir de Portugal para uma empresa holandesa, na área da saúde, que face à legislação holandesa não necessita de ter nº IVA e não se encontra registada no VIES, as faturas emitidas à empresa holandesa poderão estar isentas de IVA pelo artigo 9º?. Os serviços médicos e os serviços de Geriatria poderão estar abrangidos pelo Artigo 9º do Código CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um particular compra uma viatura elétrica nova. Sendo um particular sem atividade não deduziu o IVA. Se posteriormente vender a viatura a uma empresa apenas emitirá uma declaração de venda. Na minha ótica a empresa ao adquirir esta viatura não poderá deduzir o IVA. Ou, pelo mero facto do particular não ter deduzindo-se o IVA poderá a empresa deduzir o IVA? A minha questão prende-se com o facto de um stand ter informado um cliente meu que numa circunstancia destas a empresa pode deduzir o IVA pelo motivo do particular não ter deduzido o IVA. Pesquisei na legislação e não consigo encontrar nada que consubstancie esta afirmação do stand. Seria possível ajudar me nesse sentido? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Cidadão brasileiro, residente em Portugal, coletado ENI, emite recibos verdes como prestador de serviços de telecomunicações, isento artº53. Agora vai trabalhar para a Alemanha, para uma empesa alemã. Pode este contribuinte passar os recibos verdes, como prestador de serviços, isento artº53 para esta empresa alemã? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Precisava da vossa ajuda no esclarecimento da seguinte situação: determinado SP de IRC enquadrado no regime de IVA normal com contabilidade organizada celebrou um contrato de locação financeira com um banco relativo à aquisição de um imóvel para servir de armazém à sua atividade no ano de 2013. Acontece que neste contrato houve renúncia à isenção de IVA, pelo que nas rendas emitidas pelo banco acrescia IVA à taxa de 23%. Este IVA suportado pelo SP locatário (que o pagava mensalmente na fatura da renda emitida pelo banco) foi sendo deduzido, verificando-se assim a inversão do SP pelo locatário decorrente da renúncia à isenção. O SP acabou por exercer o direito de opção de compra no final do contrato de locação e o imóvel passou a fazer parte do seu imobilizado. Agora pretende efetuar a venda deste imóvel, e pretende que o mesmo seja vendido a um dos sócios. - Na venda (a ocorrer em dezembro de 2025, ou seja, passados 11 anos) terá de se fazer algum tipo de regularização de IVA, sendo que o imóvel, durante este tempo, esteve afeto à atividade da empresa (sujeita a IVA), no entanto ainda não passaram 20 anos desde a celebração do contrato de leasing imobiliário (2013), em que se verificou a renúncia à isenção? - o facto do imóvel ser vendido ao sócio (que o irá pagar à empresa, entrando o dinheiro na conta da mesma como se de outro adquirente se tratasse) levanta algum tipo de questão em termos de IRC? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada ENI enquadrada no regime de isenção de IVA ao abrigo do artº 53, possui a viticultura como uma das atividades por si desenvolvida. Nela produz as uvas e efetua a sua venda a uma entidade cuja atividade consiste na produção de vinhos comuns e licorosos. A cada colheita anual é efetuada a emissão da fatura da venda das uvas, ao abrigo do regime de isenção pelo qual está enquadrada para efeitos de IVA. A ENI foi contactada pela empresa à qual efetuou a venda das uvas, para que procedesse à emissão da fatura desta transação mencionando que a mesma estaria isenta ao abrigo do artº 15 nº1 b) v) do CIVA. Perguntamos: - Estando a ENI enquadrada no regime de isenção do artº 53 do CIVA, deve a mesma indicar nesta transação o motivo de isenção previsto no artº 15 nº1 b) v) do CIVA? - Sendo o artº 15 nº 1 b) v) o motivo correto de isenção a indicar nesta transação, é obrigatório que a ENI tenha na sua posse uma declaração que comprove o destino das uvas para poder aplicar este motivo de isenção, certo? - Não estando a ENI obrigada a efetuar entregas de DP de IVA, caso a fatura tenha de ser emitida ao abrigo da isenção do artº 15 do CIVA, a ENI tem que entregar a DP no período seguinte ao da emissão da fatura? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sujeito passivo português, no regime simplificado com iva trimestral, vai ter uma plataforma online para venda de produtos cosméticos. As vendas podem ocorrer para Países da União Europeia, ou Países Terceiros. Pelo que percebi e agradeço confirmação, se as vendas forem para a clientes não sujeitos passivos da UE e não ultrapassarem os 10.000€, o SP pode emitir faturas à taxa de iva de Portugal e liquidar o iva normalmente na DP de iva. Se as vendas excederem os 10.000€ terá de se inscrever no balcão único, emitir fatura à taxa de iva do país de destino dos bens e pagar o iva através da declaração submetida no balcão único. Se esta informação for a correta, como se processa a submissão da declaração do balcão único? O SP passa a entregar DP iva trimestral normal para as vendas em Portugal e uma declaração trimestral no balcão único para pagamento de iva das vendas de bens para países da UE. E se as vendas forem para países terceiros? Como se processa? E se as vendas forem à distância para clientes SP de IVA, sejam eles da UE ou de países terceiros? Como se emitem as faturas? Aí já será ao abrigo do RITI e do CIVA e temos de garantir a obtenção dos documentos comprovativos? CRM ou Documento de exportação? Mesmo tratando-se de vendas à distância? De referir que os bens, em todas as situações sairão de Portugal, para cada um dos países de destino. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Nas faturas das rendas/prestações de locação financeira temos a componente de capital e a componente de juros sujeita a IVA - este IVA é dedutível enquanto imobilizado? E temos também a comissão de processamento - este IVA é imputado igualmente ao IVA do imobilizado ou é dedutível enquanto OBS? Esta dúvida surge porque numa empresa que tenha de entregar o anexo L da IES, o campo referente à "Locação e outras despesas" não existe na coluna do Imobilizado, tendo de ser preenchido o L74. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que é uma oficina de reparação de automóveis. Depois de feitas as reparações das viaturas dos clientes, há a necessidade de as experimentar para verificação da conformidade da reparação. Acontece que, algumas vezes, as viaturas têm pouquíssimo combustível pelo que o meu cliente as abastece com 20,00/30,00 € para poder efetuar a conformidade da reparação. Pede o documento de compra com nome e NIF da empresa minha cliente. Estes valores são normalmente discriminados nas faturas (sendo liquidado IVA), mas algumas vezes o valor do combustível é incluído no valor da reparação sem ser discriminado. Questões: Quando o combustível é discriminado na fatura que vai para o cliente, sendo o IVA liquidado, posso deduzir integralmente o IVA na fatura de compra? Quando o combustível é incluído no valor total da reparação, posso ou não deduzir o IVA? Que requisitos devem conter os documentos de compra desses combustíveis? Caso seja necessário, que outros procedimentos devo adotar? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A propósito da publicação nas notícias técnicas de hoje da OCC do Ofício-circulado n.º 25 088/2025, gostaria de colocar uma questão/hipótese nos seguintes casos: H1- Uma empresa no RN do IVA adquiriu uma viatura elétrica pelo valor de 50.000 euros + iva, sendo neste caso o IVA dedutível; no entanto celebrou por escrito um acordo de utilização da mesma com um trabalhador e que é tributada como rendimento na esfera do trabalhador! Para efeitos de IVA não existem consequências deste acordo? Ou seja, a viatura não está totalmente afeta à atividade e por isso a questão de se poder OU não tributar como prestação de serviços o uso particular? H2- No caso de viaturas de turismo não elétricas (gasolina) em que o IVA era não dedutível não se coloca essa questão e o mesmo no caso de atividades do art. 9º do CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente pretende iniciar atividade de comércio de sucatas. É agora possível iniciar isento de IVA pelo artigo 53 correto? Mas ao faturar por exemplo a empresas de sucatas, ele tem de faturar com IVA autoliquidação ou, emite fatura isento de IVA pelo artigo 53? E nas compras a particulares tem de fazer a autofacturação "IVA - não sujeito- adquirido a particulares" e enviar o saft-? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Trabalhador independente, venda de peças metálicas, regime de IVA pelo art.53º, em agosto, ultrapassou os 18.750,00€. Pelas novas regras do art.53ª nessa emissão de fatura teria que liquidar IVA, no entanto, por desconhecimento do mesmo, não fez essa liquidação de imposto e tem vindo a faturar no regime de isenção. Acontece que como detetou que ultrapassou os 15mil, veio ter comigo a fim de contratar os meus serviços para o ano de 2026 e adiante, no entanto, ao analisar a situação deparámo-nos com esta situação. Neste momento vai em 27mil de faturação, como retificamos toda esta situação? Ele sugeriu a anulação das faturas mas desaconselhei-o a fazer isso, pois na teoria estará no regime do IVA desde agosto, e já falta a primeira declaração de IVA e respetivo imposto, no entanto como pode ele cobrar este IVA aos clientes dele? Ou assume esse prejuízo todo? Não sei ao certo como o aconselhar, de forma a ser menos gravoso possível, visto ser alguém com dificuldades a receber dos clientes. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa sediada em Portugal, microentidade, enquadrada no Regime Normal Trimestral, vende bens (artigos de joelharia) em loja a consumidores finais (por exemplo: Espanhóis). O total destas vendas são superiores a 10.000€. Questões: Não sendo exigido o NIF por parte dos clientes, estas faturas são emitidas no NIF 999999990, mas com moradas em Outros Estados Membros/países terceiros, são emitidas com IVA a 23%, o transporte dos bens é da total responsabilidade do cliente. Há alguma implicação legal neste procedimento? Caso a entidade (vendedora) seja responsável pelo transporte destes bens para os Estados-Membros o tratamento deve ser diferente? E no caso de serem consumidores finais em países terceiros? Estas vendas foram localizadas em Portugal, em termos de classificação da conta 7, podem ser classificadas como "transmissões intracomunitárias" ou vendas para outros mercados, atendendo às moradas de descarga? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma empresa minha cliente, micro entidade, enquadrada no regime normal trimestral do IVA, que presta serviços na área de instalações elétricas e canalizações. Uma empresa espanhola com o NIF válido para efeitos de IVA no VIES está em Portugal a colocar painéis fotovoltaicos num terreno. Para esta situação a empresa portuguesa, minha cliente, foi contactada, pela empresa espanhola, para efetuar a instalação de um quadro elétrico e fazer um suporte para uma base de um depósito de água. Estas duas instalações servirão de apoio ao estaleiro que vai funcionar durante a instalação dos painéis. Não me conseguem confirmar qual o espaço temporal em que o estaleiro irá funcionar (se será menos, ou mais de um ano). Para uma obra desta envergadura acredito que se não ultrapassar pelo menos esteja próximo de um ano. Ao faturar este tipo de serviços à empresa espanhola, a empresa portuguesa minha cliente deve colocar IVA na fatura, ou deve fazer reverse charge?