Reunião Livre - Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Prazos importantes a ter em conta até ao final do ano. Bastonária - Paula Franco Assembleia representativa a 12 de dezembro, no Porto. Plano de formação para 2026 já disponibilizado. Bastonária - Paula Franco Festa de Natal 2025. Bastonária - Paula Franco Congresso Internacional de Contabilidade Pública. Bastonária - Paula Franco Análise às propostas aceites e que irão ser inseridas no OE/2026. Bastonária - Paula Franco Proposta de Lei relacionada com medidas para habitação. Taxa reduzida para a construção de imóveis habitacionais. Tributação autónoma reduzida de rendimentos prediais em IRS. Exclusão de tributação da mais-valia pela alienação de imóveis se ocorrer o reinvestimento na aquisição de imóveis para arrendamento. Bastonária - Paula Franco Emails enviados pela Segurança Social sobre eventuais contribuições em falta por MOE-s. Problemas de segurança. Fator de dupla autenticação. Bastonária - Paula Franco Novo sistema de submissão da DRI na Segurança Social. Questões respondidas Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente (empresa PME) com participação em duas empresas e cuja contabilização que faço é: 1º Contabilizei a aquisição da quota pelo valor da compra. - Conta 4141. 2º Contabilização da distribuição de lucros das empresas participadas. - Conta 7863. Está correto? Enquadramento: 1º A empresa do meu cliente (XXX) comprou a participação da empresa "YYY", com uma quota de 60% sobre um capital social de 1.000,00 €. A XXX (meu cliente) emprestou sem juros 200.000,00 € a essa empresa -YYY". Dúvidas: A empresa XXX (meu cliente) tem de fazer conciliação de contas com a empresa -YYY", obrigatoriamente? Em caso afirmativo: A) O que é que implica na prática? Ou seja: tenho de produzir um apuramento de resultados e balanço com o acumulado das duas empresas e tenho de entregar alguma declaração fiscal? B) Quem é que faz a consolidação das contas a minha empresa que tem uma participação ou a YYY que é participada? 2º O valor de empréstimo à empresa é contabilizado numa conta 266 - certo? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente (empresa) que paga ao Município, anualmente, de XXX as taxas correspondentes aos diversos painéis/outdoors que possui. Regra geral, os valores liquidados não apresentam variações significativas de ano para ano. No entanto, em 2025 verificou-se um aumento extremamente elevado, o que gerou forte contestação por parte dos contribuintes. A questão foi posteriormente levada a reunião de Câmara e, na sequência disso, foi publicada em Diário da República uma retificação ao Regulamento de Taxas do Município de XXX, a qual junto em anexo. No caso concreto deste cliente, em 2025 foi pago um valor 350% superior ao do ano anterior. Assim: Valor liquidado em 2024: 5.765,76€ Valor liquidado em 2025: 20.160,00€ Após a publicação da retificação, o Município solicitou o IBAN da empresa para proceder à restituição do montante pago em excesso. Contudo, não foi indicado no email qual o valor a restituir nem a data prevista para o reembolso. Foi solicitado esclarecimento adicional ao Município, mas até ao momento não obtivemos resposta. Tendo em conta que me encontro a preparar a estimativa de imposto para o exercício de 2025, considero importante refletir contabilisticamente esta situação. A fatura emitida pelo Município em maio de 2025 foi contabilizada da seguinte forma: D 681 / C 22 - 20.160 € Dito isto, gostaria de saber se poderei proceder ao seguinte lançamento e se o valor estimado está correto: C 2782 / C 681 - 14.394,24 € (correspondente a 20.160 € - 5.765,76 €). VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Relativamente a determinado empresário, contribuinte individual no regime da contabilidade organizada, ao longo da sua atividade tem sido entregue o anexo I da IES. A 30 de setembro de 2025 foi cessada a atividade deste contribuinte, por motivos da idade avançada do mesmo. Relativamente ao IRS, entendo que será entregue no prazo normal, em 2026. Quanto à IES, fiquei com a dúvida se é necessário entregar respeitando o prazo estabelecido para as sociedades, os vulgos 90 dias após a cessação da atividade, ou se, neste caso, será entregue nos prazos normais em 2026. Questiono ainda se, no seu preenchimento, deverá ser feita alguma referência ao facto da atividade ter cessado, nomeadamente se a data fim do período de tributação deverá ser o já referido de 30 de setembro (data da cessação) referindo ainda que se trata da IES do período de cessação, ou se a IES é preenchida normalmente. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa vai imputar ao seu cliente, através da emissão de uma fatura, 50% de um gasto que suportou numa fatura dos CTT (fatura isenta de IVA ao abrigo do artigo 9.º). Nota: a fatura foi emitida pelo valor total à empresa. Na emissão desta fatura para imputação ao cliente deve emitir a fatura com IVA a 23% ou isenta de IVA ao abrigo do artigo 9.º do CIVA? IRS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar ajuda na interpretação e solução do seguinte caso: Numa sociedade da qual sou o responsável técnico pela contabilidade aconteceu o seguinte: O contribuinte ao fazer o pagamento da guia de retenção na fonte de IRS do mês de outubro 2025, por erro na introdução do valor, efetuou o pagamento em excesso de 10.206 euros O cliente pediu-me ajuda e eu solicitei um esclarecimento no e-Balcão (anexo) Questões: 1º É normal a resposta dada pelo e-Balcão? Está correta e dentro dos termos legais? 2º É normal a resposta do e-Balcão nunca trazer a identificação de quem responde às questões submetidas? 3º Na resposta dada, o valor em excesso fica em crédito na conta-corrente e serão deduzidas as importâncias relativas ao ano de 2025!!!! Mas estamos no final do ano, como é que o contribuinte poderá deduzir um valor de 10.206 euros, quando as retenções mensais são de 1.134 euros!!! Não me parece isto normal. 4º Na opinião dos colegas como deve o contribuinte agir perante esta situação, uma vez que o valor em causa é avultado e faz falta à tesouraria da empresa. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Fiz um pedido de revisão oficiosa nos termos do art. 78º da LGT relativamente ao IRS do meu agregado familiar do ano de 2021, em anexo a carta enviada para as finanças através do e balcão, no seguimento do acórdão do Supremo Tribunal relativamente à matéria das mais valias na venda do quinhão hereditário. Recebi por parte da AT o comprovativo da entrega de documentos na AT com data de 2/6/2025. Já passaram mais de 4 meses desde o pedido e ainda não obtive resposta a ele. Como têm mais experiência nesta área, gostaria da vossa opinião se devo aguardar pela resposta da AT ou se devo recorrer hierarquicamente através da apresentação de recursos hierárquico. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente sem trabalhadores é obrigado a ter a medicina no trabalho e as respetivas fichas de aptidão? E em termos de segurança e saúde no trabalho quais as obrigações destes trabalhadores independentes? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária comunicou a 17/11/2025, ou seja com a antecedência de 60 dias a rescisão do seu contrato no dia 16/01/2026. Data de admissão 11/12/2017 Baixa gravidez de risco de 1/5/2025 a 03/08/2025 Licença de maternidade 4/8/2025 a 31/12/2025 Salário base - 870€ Férias gozadas em 2025 - 4 dias Subsídio de férias pago em 2025 - 870€ Subsídio de natal pago em 2025 - 290€ Valores devidos pela empresa: Subsídio de Natal - de 1/1/2025 a 30/04/2025 - 290€ (já pago) - de 4/8/2025 a 31/12/2025 - 362,50€ (ou será devido pela segurança social) - de 1/1/2026 a 16/1/2026 - 16 dias Subsídio de férias a pagar em 2026 equivalente a 22 dias ? Valores devidos pela Segurança social: Subsídio de Natal - de 1/05/2025 a 03/08/2025 Ou de 1/05/2025 a 31/12/2025 DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar a vossa ajuda relativamente à situação de um cliente que recebeu, no portal, uma notificação de coima no valor de 25 € (pagamento com redução), referente à entrega fora do prazo da declaração periódica de IVA do 2º Trimestre/2025, disponibilizada no separador -Notificações e Citações- no dia 15/10/2025. Contudo, atualmente já consta na área pessoal do cliente uma coima no valor de 188,25 €, mas ainda não foi recebida qualquer notificação para apresentação de defesa ou pedido de dispensa de coima. Importa referir que a declaração em causa foi entregue sem que tenham existido operações ativas nem passivas. Assim, gostaria de solicitar o vosso esclarecimento quanto ao procedimento correto nesta fase: Já podemos apresentar pedido de dispensa da coima, mesmo sem ter sido recebida nova notificação? ou Devemos aguardar pela notificação formal para exercer o direito de defesa/pedido de dispensa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço desde já a explicação referente à minha questão, que ajudou a esclarecer algumas das minhas dúvidas, no entanto, há um pormenor que continuo a não perceber, se em 01.01.2024 o funcionário tem direito a 22 dias de férias e respetivo valor em subsídio de férias, o que fazemos com os duodécimos pagos ainda no próprio ano de admissão? Porque o funcionário em questão recebeu em ambos os recibos de novembro e dezembro de 2023 os duodécimos do sub de férias. Esse valor não terá de ser descontado agora nas contas de fecho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem um funcionário que este ano já faltou 34 dias (neste mês de novembro 12 dias seguidos). Estas faltas são injustificadas sendo que o funcionário manda mensagens a dizer que está doente ou que não se sente bem. O meu cliente tem conhecimento que ele tem outro emprego. Consultei o vosso guia e julgo que esta quantidade de faltas é motivo suficiente para despedi-lo com justa causa. Gostaria de saber se ele tem direito à indemnização por despedimento (foi admitido em 01/02/2020). Será que me poderiam disponibilizar uma minuta de uma carta de despedimento? O despedimento tem efeitos imediatos? Quais os prazos que a entidade patronal tem de cumprir em termos do envio da carta? São estas as minhas dúvidas. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade com 2 gerentes não remunerados decidiu passar a remunerar os seus dois gerentes. Para isso, foi realizada no inicio deste mês uma assembleia extraordinário que deliberou a remuneração dos gerentes. Estes dois gerentes já têm outras remunerações, num caso por uma outra entidade (trabalhador dependente) e no outro caso por ser trabalhador independentes e pagando contribuições por essa atividade. A questão que me colocaram e para a qual agradeço a vossa ajuda é se a remuneração que passarão a ter nesta entidade minha cliente (1.000€ cada gerente), pode ser isenta de segurança social e desta forma a empresa não ter que descontar os 11% de segurança social nem ter que suportar o encargo patronal dos 23,75% ou se obrigatoriamente está sujeita a contribuições. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Se um funcionário que recebe diuturnidades estiver um mês ou mais de baixa, deve ser também descontado o valor da diuturnidade? No CCT não me parece referir nada sobre este ponto (Contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança - ACISB e outras e a FEPCES). DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador/funcionário de uma empresa minha cliente pretende pedir licença sem vencimento para desempenhar funções de Presidente da Junta de Freguesia durante o previsível o período de 4 anos. A minha dúvida prende-se com: - a empresa será obrigada a conceder essa licença? - a mesma deverá ser redigida por escrito - no período de licença confere direito a antiguidade? - que outros direitos terá o funcionário? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada empresa tem um programa de formação em que os funcionários têm acesso a qualquer altura. Neste sentido, os funcionários só não fazem a formação se não quiserem. Pode esta situação ser justificativo para não pagar a formação, numa cessação de contrato de um funcionário? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Em novembro um colaborador não foi aumentado e deveria ter sido. Vamos em dezembro fazer o retroativo. Também o acerto do valor do subsídio de Natal. Posso comunicar a alteração à segurança social em dezembro fazendo referência a novembro, mesmo que a DRI vá com os valores processados em novembro e apenas a rubrica de retroativo de ordenado vá na DRI de dezembro? Qual o código na DMR e na DRI? Quanto ao subsídio de Natal basta ir com o mesmo código de subsídio de Natal o valor do acerto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador está de baixa pelo seguro devido a acidente de trabalho, desde 01-07-2025 até ao momento. Relativamente ao processamento do subsídio de Natal tem de ser descontado o valor, como acontece com as baixas médicas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa teve em 2024 dois trabalhadores com baixa pelo seguro, pretendia saber os direitos dos trabalhadores referente a férias e subsídio de férias em 2025. Trabalhador A esteve de baixa de 4/07/2024 a 30/11/2024. Regressou ao trabalho dia 1/12/2024 embora com ITP 30%. Em 2025 tem direito a 22 dias de férias e o subsídio de férias é pago proporcional, descontando o que recebeu de sub férias da seguradora? Trabalhador B esteve de baixa de 30/09/2024 a 30/06/2025 pelo seguro. Em 2025 não venceu 22 dias de férias e tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho em 2025, ou seja, 12 dias. Neste caso também é descontado o valor recebido da seguradora ao subsídio de férias que vai receber em 2025? No caso de descontar e o período fosse 01/03/2024 a 30/06/2025 não recebia nada de subsídio de férias uma vez que o valor recebido de subsídio de férias pela seguradora é superior ao que seria devido pela empresa a título de subsídio de férias? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade tem 2 sócios que eram ambos gerentes não remunerados, conforme deliberação da assembleia. No entanto em 2024, em assembleia extraordinária, um dos sócios renunciou à gerência e foi nomeado gerente uma outra pessoal, familiar do sócio que renunciou à gerência e que até essa data não tinha qualquer ligação à empresa, e sendo não remunerado conforme ficou registado em ata. No inicio deste mês de novembro foi realizada nova assembleia extraordinária em que foi deliberado que os gerentes passariam a ser remunerados, tendo sido a ata registada na conservatória. A minha duvida é a seguinte: Sendo esta pessoa gerente, mas não sócio, ele faz parte do MOE e como tal ficou automaticamente inscrita na segurança social da empresa não sendo necessário fazer a sua inscrição para comunicar as remunerações, ou seja, posso processar os vencimentos normalmente e enviar a DRI que esta pessoal e o outro sócio/gerente já consta na segurança social, está correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Quais são as remunerações que um funcionário tem direito por rescisão de contrato por iniciativa do empregador? O contrato teve o seu início em 25 de março de 2025 e termina agora em 31 de dezembro de 2025. O funcionário já recebeu e gozou os 19 dias de férias a que tinha direito e o seu vencimento é de €900,00. Não teve horas de formação. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma dúvida que surgiu após análise às notificações recebidas em alguns dos clientes. São sujeitos a esta obrigação todos os rendimentos da Categoria B, quer sejam obtidos por trabalhadores independentes ou empresários em nome individual? Serviços de construção civil ou de transportes de mercadorias, abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 4.º n.º 1 do CIRS são igualmente sujeitos, quer seja emitido -recibo verde- ou fatura -normal-? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionário admitido em 2023/05/05 apresentou carta demissão para dia 29/12/2025 cumprindo os 60 dias aviso prévio. Ano 2025 esteve de baixa desde dia 22/01/2025 até dia 05/08/2025. Ano 2025 recebeu 22 dias SF e gozou 22 dias férias. - Quais os valores a receber agora final contrato? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Sou trabalhadora dependente de uma empresa pública reclassificada. No meu contrato de trabalho consto como Técnica de Formação, mas desde 2020 tenho vindo a exercer, por solicitação da entidade empregadora, funções de Contabilista Certificada (CC), apesar de essas funções não constarem do meu contrato nem de ter havido alteração formal às minhas funções ou categoria. Tomei a decisão de renunciar ao exercício das funções de CC, comunicando previamente ao Conselho de Administração e procedendo à renúncia junto da Autoridade Tributária na data prevista (19 de dezembro). Após essa data, deixarei de ter acesso ao software de contabilidade e ao Portal da AT, pelo que não poderei elaborar ou submeter as obrigações fiscais da entidade (ex.: IVA de novembro e dezembro, Modelo 22, IES, entre outras). A minha pergunta é: Quais são as responsabilidades legais e deontológicas que recaem sobre mim após a renúncia, nomeadamente no que respeita às obrigações fiscais futuras e pendentes da entidade? Pode a entidade empregadora aplicar-me algum tipo de sanção disciplinar ou mesmo despedimento, alegando incumprimento das obrigações fiscais, considerando que as funções de CC não estão previstas no meu contrato de trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora de uma IPSS tem uma penhora da AT e todos os meses é lhe descontado 1/3 do vencimento até ao limite do SMN, a semana passada a colaboradora comunicou que a Autoridade Tributária tinha informada que a penhora não estava correta, porque o subsídio de alimentação é impenhorável. Há vários colabores com penhora de vencimento e incluímos sempre o subsídio de alimentação nos vencimentos penhoráveis. Não está correto? A IPSS paga 6€/dia e o valor no contrato coletivo das IPSS é de 5€. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador esteve de baixa pelo seguro de 4/07/2025 a 31/12/2025 e tem por gozar férias 16 dias relativamente às férias vencidas em 01/01/2025-22 dias. A empresa pretende que o trabalhador quando regresse ao trabalho goze as férias dos 16 dias, pode obrigar o trabalhador a gozar as férias que estão por gozar em janeiro 2026? Ou o trabalhador pode recusar e escolher outras datas? Existe algum limite temporal para gozar as férias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa cliente (montagem de fotovoltaicos), a residência dos trabalhadores são da zona da sede da empresa, mas as obras no momento são fora do concelho, numa distância mínima de 25 km. A deslocação é feita com carro da empresa, mas além de ser necessário acordar mais cedo para fazer a viagem, por vezes têm de pernoitar pela zona da obra (inclui alimentação e estadia). Questiono, numa situação destas poderá ser utilizado as ajudas de custo? Será elaborado o respetivo mapa, mas não será faturado aos clientes, nem tributado na esfera dos funcionários. Caso a resposta seja positiva, não terá de haver correções no Modelo 22? Ainda, sobre esta empresa cliente, os funcionários são cidadãos da comunidade europeia (devidamente legalizados), no momento estão com residência fiscal na Roménia e Grécia, mas passam mais de 180 dias em Portugal a trabalhar e têm residência por cá, tal como o processo de legalização obriga. Questiono, não terão estes trabalhadores de pedir a residência fiscal para Portugal? Caso o peçam, irão perder direitos no país de origem, receio que percam os direitos, nomeadamente dos filhos que estão no seu país de origem? Caso não alterem a residência fiscal, existe a obrigatoriedade de declarar os seus rendimentos na Modelo 30, certo? E consequente retenção? SS - Respondido por: Amândio Silva No processamento de salários do mês de novembro, a entidade pretende atribuir um prémio/bónus a 3 colaboradores pela sua boa colaboração e dedicação prestada à entidade patronal. Esta prémio/bónus será atribuído pela 1ª vez e não terá carácter regular. A minha dúvida prende-se com os descontos para a segurança social. Este valor, de carácter não regular, deverá entrar ou não para a base de incidência contributiva da segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Ao ler o guia prático do contrato de trabalho a termo certo surgem-me algumas dúvidas: a) Diz-se no mesmo que o prazo máximo de duração dos contratos é de 2 anos. Assim, um contrato a termo certo com duração inicial de 1 ano, só pode ser renovado 1 vez e por 12 meses? Um contrato celebrado em 1 de Janeiro de 2023, termina obrigatoriamente em 31 de Dezembro de 2025? b) Diz-se no mesmo manual que "o contrato de trabalho a termo certo só pode ser renovado até 3 vezes e a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial daquele..." Ora, no meu entender: - se o contrato a termo certo for de 6 meses só admite uma renovação e por 6 meses? Um contrato celebrado em 1 de janeiro de 2025, termina obrigatoriamente em 30 de junho de 2025? Assim apenas admite 1 renovação? - se o contrato a termo certo for de 9 meses a duração máxima será de 18 meses? Um contrato celebrado em 1 de janeiro de 2025, termina obrigatoriamente em 30 de junho de 2026? Assim apenas admite 1 renovação? Sendo assim, em que circunstâncias é que podemos utilizar mais do que 1 renovação, ou seja as três renovações de que fala o referido manual? Agradecia fosse apresentados casos práticos de 3 renovações. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Caso 1: Uma trabalhadora com CT sem termo desde 2024, gozou este ano as férias vencidas a 1/1/2025 e recebeu o sub. férias. Em 3/8/2025 entrou de baixa por gravidez de risco e posteriormente por licença parental que termina em 26/1/2026!!! No entanto já enviou carta c/aviso prévio para cessar o CT! a) Até 15/12/25 a ent. patronal tem de pagar parte do SN, sendo parte paga pela SS? Conta de 3/8 a 31/12 ou só conta após perfazer os 30 dias para que o CT seja suspenso? Seria de 3/9/25 a 31/12? b) Quanto às férias vencem 22 em 1/1/2025 (dado ser licença parental) e como vai cessar o CT terão de ser pagas as férias e subsídio pela ent. patronal + os proporcionais de férias e SF correspondentes aos 26 dias de janeiro de 2026? Caso 2: Um trabalhador está de baixa por doença desde setembro de 2023! Já tina gozado as férias e recebido SF vencidas em 1/1/23 e parte do SN de 23!!! Em 2024 até à data a ent. patronal não pagou nada! Está correto? Se e quando o trabalhador voltar aplica-se as regras do ano de admissão? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito o vosso apoio para clarificar o correto enquadramento dos valores a processar no âmbito da cessação de contrato de uma trabalhadora com a seguinte situação laboral: A colaboradora foi admitida em 2008. Encontra-se de baixa por doença profissional desde 13 de novembro de 2024, mantendo-se afastada até à presente data. À data do início da baixa auferia: - remuneração base; - montante relativo à isenção de horário de trabalho; - subsídio de Natal pago em duodécimos. Desde o início da baixa não foi processada qualquer remuneração. Em julho de 2025 também não foi liquidado o subsídio de férias. A 15 de outubro de 2025, a empresa recebeu carta registada comunicando a denúncia do contrato por iniciativa da trabalhadora, com efeitos a 14 de dezembro de 2025, cumprindo o aviso prévio de 60 dias. Tendo em conta este enquadramento, gostaria de confirmar quais os direitos remuneratórios a liquidar na data da cessação. Em concreto, entendo que serão devidos: Subsídio de férias proporcional relativo ao período efetivamente trabalhado em 2024 (até 13/11/2024), incluindo o correspondente à isenção de horário de trabalho; Férias vencidas e não gozadas até à data do início da baixa. Agradeço a vossa confirmação sobre se este entendimento está correto ou se existe algum outro valor que deva ser considerado no processamento final. SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que é sócio-gerente de uma sociedade U. Pretende reformar-se em 2026. Tem 46 anos de descontos e 60 anos de idade. Pode reformar-se e continuar a fazer descontos na mesma empresa como sócio e gerente ou como colaborador? Uma sociedade, unipessoal, logo com um sócio que é gerente, quer deixar de ser gerente. Como é que pode deixar de o ser? O que tem de fazer? Tem de nomear um novo gerente, podendo ser um colaborador? Pode ser por ata? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que contratou um trabalhador em 03/04/2024, com contrato de trabalho a termo certo de 6 meses. O contrato renovou-se a 03/10/2024 e a 03/04/2025 (2 vezes). A partir de 03/10/2025 o trabalhador ficou efetivo. A 02/12/2025 o trabalhador despediu-se, sendo que vai deixar a empresa a 02/01/2026, cumprindo os 30 dias de pré-aviso. Ele recebe os subsídios de férias e Natal em duodécimos. Em 2024 gozou 12 dias úteis de férias e em 2025 gozou 22 dias úteis de férias. Solicito ajuda em relação ao que ele terá a receber de subsídio de férias e Natal e quantos dais de férias terá para gozar, visto haver alteração no tipo de contrato de termo, para efetivo. SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem uma sociedade unipessoal da qual é sócio-gerente. A empresa tem pouco movimento. Há alguns anos foi-lhe diagnosticado cancro e admitiu em part-time o filho para ele continuar com a atividade, pois ficou de baixa. Entretanto teve alta. O filho trabalhava cinco horas por semana, pois só era necessário para contactar os clientes, faturar e algumas visitas. Foi atribuída ao meu cliente uma incapacidade de 80%. Entretanto, o filho passou a beneficiar de uma bolsa e declarou que trabalhava em exclusividade para a empresa onde trabalha. Como tal desvinculou-se da empresa do pai no fim de novembro. O meu cliente quer continuar com a atividade. Tendo ele a incapacidade de 80% pode continuar como sócio-gerente, ter vencimento e efetuar os respetivos descontos? Na segurança social disseram-lhe que só podia trabalhar por conta d'outrem... o que não acho correto. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva O MOE remunerado de uma empresa que não trabalha por mais entidade nenhuma, apenas pela sua sociedade, pretende diminuir o seu salário de 870€ para o valor 522.50€ (IAS) pode fazê-lo? A empresa pode pagar este valor ao seu membro? O gasto é aceite fiscalmente? SS - Respondido por: Amândio Silva Um ENI pretende encerrar a sua atividade, este iniciou a mesma em 9-8-2023, a atividade apresenta um resultado negativo em 2023, 2024 e em 2025, tem direito ao subsídio de desemprego? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho numa empresa uma colaboradora que terminou a licenciatura, encontra-se num contrato a termo certo, integrado numa medida do IEFP. Pretende usufruir do IRS jovem. Questiono se atendendo às situações referidas existe algum impedimento? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa fez um adiantamento a um fornecedor, que emitiu fatura com a descrição: "adiantamento de 40% ref. orçamento nº ... para fornecimento e montagem ...... " só que faz menção Alínea f do nº 5 art. 36 do CIVA - os artigos foram colocados á disposição do adquirente em 28-11-2025 (que é data fatura). Colocando também data de carga 28-11-2025 local de carga e descarga. Chamou-se a atenção que se tratava apenas de um adiantamento não houve entrega e carga de nenhum material, mas o fornecedor diz que as faturas saem sempre assim não tem como retirar essas indicações. Pode esta fatura ser aceite e considerada fatura de adiantamento, apenas com movimento financeiro? IRS - Respondido por: Anabela Santos A minha questão prende-se com um contrato de arrendamento a longo prazo. O meu cliente arrendou a uma operadora de telecomunicações um terreno onde foi implantado uma antena. A renda é de 300,00€/mensais. Mas, agora foi-lhe proposto pela operadora um contrato por 11 anos pela quantia de 30.000,00€, a receber tudo duma vez com a assinatura do contrato. Se o cliente aceitar a proposta a importância total é tributada em IRS no ano do recebimento, ou é repartida aos longo dos 11 anos, ou há outra forma? IRC - Respondido por: Anabela Santos Reencaminho a questão colocada na semana passada e que não foi totalmente respondida. Apenas tiveram a oportunidade de fazerem um enquadramento em sede de imposto do selo, mas não se pronunciaram sobre a aceitação como gasto fiscal em sede de IRC. Esclareço que o -donativo- será de 10.000€ à família do falecido trabalhador, sendo que os herdeiros são apenas a viúva e uma filha. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinada pessoa divorciou-se em julho de 2025 e vendeu os seu 50% da habitação ao ex-marido por 120.000,00€. Em agosto de 2025 comprou um apartamento por 155.000,00€, mas devido a problemas de adaptação ao espaço ( filha autista) resolveu vender a nova habitação. Essa nova habitação será vendida agora em dezembro por 170.000,00€, mas devido à comissão de venda não existirá mais valia. Previsivelmente em janeiro de 2026 será comprada uma nova habitação, esta pode ser considerada como reinvestimento da 1ª casa vendida (julho 2025)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha questão prende-se com a entrega do IRS em 2026, de um contribuinte com morada fiscal em PT, mas que trabalha para uma empresa de Moçambique, que é tributada no recibo de vencimento com as regras de Moçambique. Para além de declarar os rendimentos no anexo J, que procedimentos teremos de efetuar para não haver dupla tributação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar a vossa preciosa ajuda no sentido obter esclarecimentos sobre as notas de liquidação de IRS dos anos de 2023 e 2024 de um determinado sujeito passivo. Com o seguinte enquadramento: Ao analisar os comprovativos de IRS de 2023 e 2024, confirmei que a única diferença existente entre os dois anos foi o facto de em 2023 ter havido descontos para a segurança social e ter sido pago imposto no estrangeiro, e a declaração de 2024 ter sido entregue fora de prazo. (em anexo os comprovativos de IRS) Analisei também as demonstrações de liquidação de 2023 e 2024 (em anexo também), e aos rendimentos de 2023 foi atribuída a "classificação" de rendimentos isentos, pelo que não houve lugar ao pagamento de qualquer imposto. Não consegui apurar qual o motivo que levou a esta discrepância entre os dois anos, nem tão pouco perceber a taxa efetiva de 21,16 % de 2024. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dois contribuintes casados adquiriram em 1992 uma fração autónoma com a afetação de serviços, pelo valor de 2.100.000,00 escudos (10.474,76 euros). Em 2024, formalizaram a alteração da afetação para habitação, com custos notariais, Emolumentos e de registo na Conservatória. Em 2025, decidiram realizar obras de reabilitação e adaptação para a nova afetação, que totalizaram cerca de 55.000,00 euros (IVA incluído - fatura emitida em nome do proprietário e paga por transferência bancária), com vista à alienação da fração. Questiona-se se para o cálculo da mais valia imobiliária, além dos custos associados à aquisição (SISA e Emolumentos), do custo suportado com as obras de reabilitação, dos custos associados à venda (Comissão imobiliária), também se consideram os custos resultantes da alteração da afetação (Despesas notariais e de registo na Conservatória)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito esclarecimento quanto ao preenchimento da Mod. 3 IRS 2024 para a seguinte situação: - Contribuinte não residente, residente em França; - Vendeu um imóvel situado em Portugal em 2024; - No anexo G, preenchi o Q4 e Q17. Dúvida: - No rosto qual o campo de devo assinalar no Q8B? o campo 07 ou 08? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho algumas firmas nas seguintes situações: Firma do ramo de instalações elétricas em grandes superfícies em vários locais do Minho ao Algarve. Por vezes não havendo viaturas da empresa para todo o pessoal, um ou outro funcionário deslocam-se na sua própria viatura. Acontece mais vezes na assistência aos serviços prestados em que os funcionários se deslocam na sua própria viatura. Uma firma que fabrica fardas tem necessidade de um funcionário da gerência se deslocar mensalmente em viatura própria a alguns clientes mais importantes para reunir e acertar pormenores. Em todos os casos é feito um boletim itinerário com datas, hora de saída e chegado, local do destino, km andados, etc. Embora não haja descriminação das deslocações na fatura está implícito que o custo dos serviços e das vendas compreendem essas deslocações. Até á presente data sempre sem se pagou tributação. Ao ler o acórdão do supremo Tribunal administrativo de 12-03-2025, processo 03129/16 .0BELRS , em que diz -bastando que estas estejam refletidas no preço global dos serviços prestados- sendo que os referidos serviços são efetuados no local X e à distância Y, logo o valor dos mesmos tem a distância o o valor da deslocação incluídos, não sem por isso sujeitos a tributação. Será que estou correto no meu raciocínio? IVA - Respondido por: Anabela Santos Determinado sujeito passivo português com a atividade (CIRS-1003) Engenheiros, enquadrado no regime normal de IVA, tendo a sua morada de estabelecimento igual à morada fiscal residente em Portugal. Prestou um serviço de engenharia a um sujeito passivo da Alemanha. Questões: a) Em sede de IVA, a faturação a emitir a este cliente será isenta mencionando «IVA autoliquidação» ? b) Em termos declarativos, devera entregar : 1)*Declaração recapitulativa ate ao final do 1ªmes apos o fim do trimestre. 2)*Declaração Periódica do IVA deverá mencionar este valor no campo 7 da quadro 6. IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa (A) tem uma série de colaboradores que, na prática, estão ao serviço de outra empresa (B). De janeiro de 2025 até outubro de 2025 a empresa A optou por faturar à empresa B as despesas com esses colaboradores pelo valor exato destas, ou seja, pelo montante exato do processamento salarial, acrescido da percentagem da Segurança Social a cargo da entidade empregadora. De acordo com o Ofício-Circulado 30019, de 04/05/2000, da Direção de Serviços do IVA, a Empresa A não tem sujeitado estas despesas a IVA, as quais têm constado do Campo 8, da Declaração Periódica do IVA. No entanto, a Empresa A deseja faturar estas despesas à empresa B por um valor fixo, independentemente do montante do processamento salarial, o que dará origem a que este débito de despesas fique sujeito a IVA à taxa de 23%. No entanto, a Empresa A deseja que estas despesas sejam faturadas com retroativos a janeiro de 2025, ou seja, calcula-se a diferença entre o que foi faturado entre janeiro e outubro de 2025 e aquilo que deveria ter sido faturado segundo os novos valores, devendo-se em novembro faturar o restante. Na minha opinião, dever-se-á emitir em novembro uma nota de crédito que anule as faturas que foram emitidas entre janeiro e outubro e emitir uma nova fatura, também em novembro, com o acumulado dos novos valores, apondo na respetiva fatura a menção -Período: 2025-01-01 a 2025-10-31-. Poder-se-á ou dever-se-á proceder desta forma? E no caso das Declarações Periódicas do IVA? Dever-se-á substituir as Declarações entre janeiro e outubro de 2025, alterando apenas o Campo 8, o qual terá valor nulo? Coloco esta questão porque, a emitir a nota de crédito, o valor que constaria do Campo 8 da Declaração Periódica de novembro de 2025 seria negativo. No caso de se proceder à substituição das declarações periódicas, creio que estas não acarretarão coimas, uma vez que não haverá prejuízo para o Estado. Aproveito a questão para perguntar se será mais correto emitir uma nota de crédito por cada fatura emitida, ou se é possível emitir uma única nota de crédito por todas as faturas emitidas, identificando as faturas que se encontram a ser anuladas. IRC - Respondido por: Anabela Santos Solicito esclarecimento relativamente ao enquadramento fiscal de uma prestação mensal a pagar ao fundo de acidentes de trabalho (FAT). No caso específico em análise, a obrigação de pagamento desta prestação foi determinada por decisão judicial, decorrente de um acidente de trabalho em que um trabalhador, que se encontrava a exercer funções sem estar devidamente inscrito nem abrangido por seguro de acidentes de trabalho, faleceu no seu primeiro dia de trabalho. Dado que o pagamento resulta diretamente dessa decisão do tribunal, este encargo é considerado fiscalmente aceite para efeitos de determinação do lucro tributável, bem como quais os pressupostos legais aplicáveis? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos O sócio-gerente da empresa X auferiu um premio de produtividade em junho de 2025 A empresa pretende no final deste ano atribuir-lhe gratificações de balanço até ao limite de 2 salários do seu rendimento. Apesar de ter pago o prémio de produtividade em junho, a empresa pode proceder ao pagamento de gratificação de balanço em dezembro 2025 beneficiando igualmente da isenção de SS e do limite de IRS de 6% e da retribuição base anual? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente com a atividade de reparação automóvel que recebeu um mail de uma plataforma online que junta oficinas de manutenção e reparação automóvel, parceiros (fornecedores de bens e serviços) e clientes das oficinas onde está registado, com o seguinte texto: "RCBE - Confirmação Anual Obrigatória Prazo até 31 de dezembro Bom dia, Lembramos que, de acordo com a legislação portuguesa aplicável ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), todas as entidades sujeitas devem, todos os anos, confirmar a veracidade, suficiência e atualidade da informação declarada. Mesmo se não houver alterações aos dados previamente submetidos, é exigida essa confirmação." Sabemos que sempre que haja alterações, o RCBE deve ser atualizado, mas pergunto se existe esta obrigação na legislação existente a 31 de dezembro. E a confirmação feita na IES? Continua a não servir para nada? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente (particular) que irá realizar uma operação com as seguintes características: É proprietário, em conjunto com a sua irmã, de um terreno para construção que recebeu por herança e que está prestes a ser transmitido a uma imobiliária através de um contrato de permuta. Assim, o cliente entregará o terreno à imobiliária e, em contrapartida, receberá dois imóveis a construir, avaliados no montante total de €1.000.000,00. Dúvidas a esclarecer: Momento de tributação da mais-valia (IRS): A mais-valia será tributada no ano da escritura de permuta (prevista para 2026) ou apenas no ano em que os imóveis forem entregues ao cliente, o que se estima ocorrer apenas dentro de cerca de 3 anos? IMT e Imposto do Selo: Esta operação de permuta está, ou não, sujeita a IMT e a Imposto do Selo? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa que está no regime misto do iva, tem como atividade, prestações de serviços na área da construção civil, arrendamento de imoveis, construção e venda de imoveis e compra e venda de imoveis. Nas despesas comuns uso o pró-rata, nas restantes uso afetação real; Prestações de serviços na área da construção civil - deduzo iva a 100%; Arrendamento de imoveis, construção e venda de imoveis e compra e venda de imoveis - não deduzo imoveis; O meu cliente questionou o iva que tem de pagar, porque este ano só vendeu imoveis que comprou para revenda. Nos imoveis para revenda faz alguns melhoramentos, não deduzo o Iva das faturas de gasto e líquido o Iva das faturas que têm autoliquidação e é este Iva que tem de pagar. O meu cliente diz que não está correto porque o filho também tem uma empresa igual e o contabilista deduz o Iva dos imoveis para revenda, está correto? IMT: Pode ser pedido reembolso do IMT dos imoveis comprados para revenda, mas que sofrem vários melhoramentos? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo singular, detém uma quota de 50% na empresa XXX sociedade por quotas, criada em 2023 e que tem o capital social de €100.100. A outra quota de 50% na XXX é detida por sujeito passivo coletivo empresa YYY. Por razões estratégicas fortes (nomeadamente para poder ter autonomia nos investimentos), pretende o sujeito passivo singular, transferir a posse da sua quota de 50% da XXX, para uma empresa recentemente criada (ZZZ), sociedade por quotas, com capital de €2.000, na qual o sujeito passivo singular e a sua esposa são sócios em partes iguais (quota de €1.000 cada). São casados no regime de comunhão de adquiridos e a XXX foi criada depois do casamento. Portanto, a esposa é, na prática, "comproprietária" de metade da quota na Lac Lda, embora não seja sócia da XXX. Pretende o sujeito passivo singular que a sua quota na XXX, passe a ser detida pela ZZZ, através de aumento de capital por "entrada em espécie" correspondente ao valor fiscal da quota na Lac Lda (€50.050). O Regime de Neutralidade Fiscal é aplicável a esta operação? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente cujo único negócio que tem é exclusivamente o arrendamento de 3 imóveis, em que 2 imóveis são da sociedade + 1 imóvel com contrato de comodato. Já li o guia prático, mas fiquei com a seguinte dúvida: A empresa tem 2 imóveis da empresa, mais 1 imóvel que é de um dos sócios que fez um contrato de comodato à empresa e está arrendado pela empresa. Existindo um imóvel que gera rendimento de rendas, mas o imóvel não é de propriedade da empresa sai da transparência fiscal ? Nota: Os sócios da sociedade são 2 e são primos. Rendimentos de rendas dos dois imóveis da sociedade = 200 000.00€/ano; Rendimento do imóvel que não é da empresa = 50 000.00€/ano. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou contabilista de uma associação, entidade sem fins lucrativos enquadrada na isenção do artigo 9.º do CIVA (operações isentas sem direito à dedução), vem solicitar esclarecimento relativamente às suas obrigações declarativas em matéria de IVA. A associação encontra-se registada no regime normal trimestral de IVA, estando assinalada no cadastro fiscal como realizando aquisições de serviços intracomunitários, às quais tem aplicado o mecanismo de autoliquidação (-reverse charge-). Sempre que ocorre a aquisição de serviços a prestadores estabelecidos noutro Estado-Membro, a associação tem procedido à liquidação do IVA devido e entregue uma declaração periódica mensal, com pagamento do imposto até ao último dia do mês seguinte, por entender ser esta a obrigação prevista para situações de autoliquidação. Contudo, surgiu a dúvida sobre se: 1. Deveríamos, em vez disso, entregar apenas a declaração periódica trimestral, reportando nesses períodos as autoliquidações realizadas, ou 2. Se o procedimento adotado - envio de declarações mensais apenas quando há IVA a liquidar - está correto e compatível com o enquadramento no regime normal trimestral. Assim, solicito a V. Exas.: 1. Pedido de Esclarecimento · Qual é a periodicidade correta da declaração periódica de IVA aplicável à associação, atendendo ao facto de se encontrar enquadrada no regime normal trimestral, mas realizar aquisições de serviços intracomunitários sujeitas a autoliquidação? · Confirmam que, nestes casos, é obrigatória a entrega de uma declaração periódica mensal sempre que exista IVA a auto-liquidar, ou deve a associação limitar-se à entrega da declaração trimestral, reportando aí o imposto apurado? 2. Orientação para eventual regularização Caso se conclua que o procedimento adotado não é o correto, solicitamos ainda informação sobre: Qual o procedimento de regularização adequado para corrigir a periodicidade das declarações já entregues, · Se existe necessidade de substituir declarações ou apresentar declarações adicionais, · E se existe algum impacto fiscal ou sancionatório, tendo em conta que todo o IVA devido foi integralmente liquidado e pago dentro dos prazos legais, não tendo resultado qualquer prejuízo para o Estado. A associação pretende assegurar total conformidade com as obrigações fiscais, pelo que agradecemos o vosso esclarecimento formal para que possamos atuar corretamente no futuro. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Pela leitura do artº 53 do CIVA, na sua atual redação, verifica-se no seu nº. 6, alínea a) que " o regime de isenção previsto neste artigo não é aplicável ": aos sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 2º. Pergunta-se: Esta norma tem efeitos retroativos ou aplica-se somente a partir da data de entrada em vigor do Dec. Lei 35/2025 (01/06/2025). É que tenho um jovem amigo recém-licenciado em Engenharia que se coletou em dezembro de 2024 no regime simplificado com isenção do Artº. 53º , para fazer serviços para a EDP, mas até ao momento só emitiu um recibo-verde, neste caso em outubro p.p., não tendo expectativa de emitir mais nenhum recibo, prevendo cancelar a inscrição fiscal logo após o recebimento do recibo emitido. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa minha cliente desde janeiro 2025 é SP iva e tem estes 2 documentos que seguem em anexo. O documento no valor de 978€ não foi lançado na contabilidade de 2024. O documento no valor de 28.667€ foi lançado como adiantamento na conta 2284 e na 121 (não houve lançamentos de iva). Temos os documentos para lançar/regularizar, mas este fornecedor, em março de 2025 fez uma fusão e o NIF alterou, ou seja, consultando o VIES (neste momento) não consta como válido. A minha dúvida prende-se com a dedução e liquidação do iva intracomunitário. O que fazer nesta situação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Não se consegue inserir os valores na aplicação para retificação ou substituição duma Declaração Periódica IVA 3º Trimestre 2025, entregue dentro do prazo. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma IPSS na área da deficiência, com respostas sociais isentas e sujeitas, encontrando-se a atividade mista com afetação real a todos os bens. Foram colocados painéis solares e aparelhos de ar condicionado numa das respostas sociais isentas da Instituição! Sendo a nossa atividade mista em afetação real, a fatura foi emitida com iva devido pelo adquirente e será liquidado aquando da entrega da declaração periódica. Pretendo saber se é possível solicitar 50% de reembolso deste Iva? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho solicitar a vossa colaboração para preenchimento da Declaração de Alterações de Atividade para uma situação que me parece enquadrar-se nos termos do art.º 41º, n.º 5, do CIVA: Tenho um cliente que é uma microentidade e que tem estado sempre enquadrada no regime trimestral de IVA. Este ano de 2025 deve ultrapassar os 650 mil euros de volume de negócios. Assim, nos termos do art.º 41º, n.º 5, do CIVA, parece-me que terá de entregar uma Declaração de Alterações, em janeiro de 2026, a comunicar a alteração do regime trimestral para o regime mensal de IVA, com efeitos a partir de 1/01/2026. Analisando a Declaração de Alterações, não encontro nenhum quadro/campo específico onde assinalar as situações previstas no art.º 41º, n.º 5, do CIVA, ou seja, comunicar a alteração de regime do IVA trimestral para mensal. O quadro 14 da Declaração de Alterações prevê as situações de opção do sujeito passivo, nos termos do artº 41º, n.º 2, do CIVA, por isso, não me parece que se possa considerar aqui as situações previstas no n.º 5 do mesmo artigo, por se tratar de uma obrigação legal e não de uma opção do sujeito passivo. Telefonei para o consultório técnico da OCC e confirmaram-me que de facto a Declaração de Alterações não contém um quadro/campo específico para assinalar as situações previstas no nº 5 do art.º 41º, do CIVA. Pergunto: 1) A Declaração de Alterações de Atividade vai ser atualizada de forma a contemplar um campo específico para as situações previstas no art.º 41º, n.º 5, do CIVA? 2) Se não for atualizada com a criação de um campo específico para estas situações, então qual o quadro/campo da Declaração que deve ser preenchido e como, para comunicar a alteração de regime de IVA trimestral para mensal, nos termos do art.º 41º, n.º 5, do CIVA? 3) Se em 2026 o volume de negócios desta microentidade ficar abaixo dos 650 mil euros, terá de apresentar, em janeiro de 2027, uma nova Declaração de Alterações a comunicar a alteração do regime mensal para trimestral do IVA, com efeitos a 1/01/2027? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A empresa A, sujeito passivo português, celebrou com a empresa B, um sujeito passivo espanhol, um contrato de aluguer duma viatura, em território nacional, por um período superior a 30 dias. Esta prestação de serviço é localizada em Espanha pela aplicação da regra geral da alínea a), do n,º 6º do CIVA? Neste caso a fatura deverá ter a menção -IVA autoliquidação-, o valor ser inscrito no campo 7 da D. P. IVA e constar da declaração recapitulativa do IVA com o tipo 5? Ou esta operação tem enquadramento nalguma exceção, e será localizada em território nacional? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Cliente no regime de isenção pelo art.53º, presta serviços de forma remota a um cliente Canadiano, e na próxima fatura haverá IVA pois ultrapassa os 18750€, na emissão da mesma e uma vez que o cliente é uma empresa canadiana, e os serviços são de marketing, onde consigo considerar a localização dos serviços prestados? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostava da vossa ajuda para confirmar a aplicação da Verba 3.1- Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes da Lista II anexa ao CIVA. Um estabelecimento comercial (com esplanada exterior e mesas no interior do estabelecimento) fabrica os seus próprios bolos, chocolates e gelados para consumo no próprio estabelecimento e para consumo fora do estabelecimento. Questões: 1. Na venda de gelados, bolos, chocolates juntamente com bebidas (água sem gás e café) com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas para consumo no estabelecimento pode-se aplicar a taxa intermédia? 2. Na venda de gelados, bolos e gelados com refrigerantes para consumo no estabelecimento pode-se aplicar a taxa intermédia para a venda dos gelados, bolos e gelados e a taxa normal para os refrigerantes? 3. Na venda de gelados, bolos e chocolates para consumo fora do estabelecimento aplica-se a taxa normal? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito esclarecimento relativamente ao procedimento documental mais adequado para efetuar a passagem de património (Art.º 3º, Nº 4 CIVA) de um Empresário em Nome Individual para uma empresa com contabilidade organizada, na qual o próprio empresário é sócio. Tendo em conta que o titular do património não altera com esta transferência, não é necessária a emissão de fatura. Assim, qual o documento correto a emitir para formalizar esta transferência, de forma a assegurar o devido enquadramento contabilístico e fiscal?