Reunião Livre - 10 Dezembro 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Mascote OCC - Apresentação sobre a Ordem. Bastonária - Paula Franco Resumo da simplificação do ciclo contributivo. Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro. Decreto Regulamentar n.º 7/2025, de 9 de dezembro. João Oliveira Apresentação sobre as simplificações do ciclo contributivo que irão entrar em vigor no decurso do ano de 2026. Bastonária - Paula Franco Decreto-Lei n.º 126-B/2025, de 5 de dezembro. Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2023/2775 , no que respeita aos ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 25094/2025, de 5 de dezembro. Cálculo do volume de negócios para efeitos de IVA. Bastonária - Paula Franco Notificações da Autoridade Tributária sobre a não indicação do reinvestimento no Anexo G à Modelo 3. Bastonária - Paula Franco 3.º Pagamento por conta IRC. Bastonária - Paula Franco Assembleia representativa dia 12 de dezembro, no Porto. Bastonária - Paula Franco V Congresso Internacional de Contabilidade Pública. Bastonária - Paula Franco Plano de formação de 2026. Bastonária - Paula Franco Ponto de situação da obrigação do cumprimento dos créditos de formação. Bastonária - Paula Franco Inoperacionalidade do site da Segurança Social. Adiamento do prazo de submissão da DRI por um dia (até dia 11 de dezembro de 2025). Anabela Santos Disponibilização da submissão da Declaração modelo 62. Anabela Santos Notificações da Autoridade Tributária relacionadas com o não reinvestimento. Anabela Santos Abertura sessão presencial. Cláudia Dias Análise do Ofício Circulado n.º 25094/2025, de 5 de dezembro. Cálculo do volume de negócios para efeitos de IVA. Questões respondidas IVA - Respondido por: Sónia Lucas Um cliente com atividade talho vai cessar a atividade, a pessoa que vai explorar o espaço está interessada nas arcas frigorificas e o computador, esta venda vai estar sujeita a iva, o adquirente pode deduzir o iva uma vez que são máquinas usadas? OUTROS - Respondido por: Sónia Lucas Necessito de confirmação se faz favor: inventário a comunicar AT em janeiro de 2026 referente a 2025, no caso das pequenas entidades (contabilidade NCRF-PE) tem de ser valorizado? IRC - Respondido por: Sónia Lucas A situação é a seguinte: Uma empresa entra em insolvência em 2023 com uma divida para com o meu cliente (PE) de 11000 euros. As evidências nesse momento apontam para criação de uma imparidade do valor da divida, a qual foi feita. Este ano a empresa em causa e que se encontra com um plano de recuperação propôs o pagamento parcial da divida com o perdão do restante. O meu cliente aceitou. Fiz os seguintes movimentos: 219 d 762 c -11000 12 d 211 c - 6000 683 d 211 c - 5000 Estão corretos? Ou deverei usar uma 688 ao invés da 683? A parte perdoada é um custo aceite fiscalmente? VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas A minha questão prende-se com o encerramento de uma empresa que regista na contabilidade uma dívida a um fornecedor de um valor de cerca de 40.000 €. Trata-se de uma empresa familiar cuja gestão foi assumida pelas filhas, após falecimento do pai em 2018, que era quem, desde o ano da criação da empresa (ano 2000), a geria. Acontece que neste momento as filhas (gerentes) pretendem encerrar a empresa. Assumi a responsabilidade por esta contabilidade no ano de 2019 e já nessa altura se encontrava registada esta dívida a este fornecedor, sem que as atuais gerentes saibam a razão da mesma, afirmando no entanto que tal valor não é devido. Dizem que terá surgido na sequência de um projeto de investimento realizado há muitos anos, mas que não entendem porque se encontra em aberto na contabilidade. O anterior responsável pela contabilidade desta empresa não me responde aos meus pedidos de informação. Que procedimento me recomendam para poder regularizar este valor e assim permitir avançar para o encerramento da empresa. IRS - Respondido por: Sónia Lucas O AIMI pode ser considerado na dedução aos rendimentos prediais tal como o IMI? O artigo 41 CIRS só refere o IMI, mas peço confirmação. IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um contribuinte a exercer a atividade de eletricista no regime simplificado do IRS. Aplica-se o coeficiente 0.35 previsto na alínea C) do artigo 31.º do CIRS às prestações de serviços, para determinar o rendimento coletável? IVA - Respondido por: Sónia Lucas A empresa ABC registada em Portugal, enquadrada no regime de IVA trimestral, adquiriu um relógio a um sujeito passivo nos EUA, para ser vendido ao seu cliente consumidor final em Hong KONG. O responsável pelo transporte foi o fornecedor americano. O relógio não passou no território português. Como deve ser emitida a fatura de compra? E a de venda? Tem de existir algum documento de transporte que mencione a empresa ABC? A STRIPE é a plataforma responsável pela gestão de pagamentos. Apesar do cliente em Hong Kong já ter efetuado o pagamento na plataforma, esta recusa-se entregar o valor á empresa ABC, alegando que o documento de transporte tem um valor inferior? A empresa ABC pode fazer alguma coisa? Dado que não foi responsável pelo transporte? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal não residente vendeu um imóvel em Portugal. O marido declarou a totalidade da venda na sua declaração de IRS do ano de 2024. A AT veio dizer que a esposa tem de declara 50% e o marido os outros 50%, uma vez que ambos estiveram na escritura. Ambos são não residentes em Portugal. A minha questão é: Como se trata de um não residente é possível entregar uma declaração de IRS em conjunto, onde irá ser declarado 50% da venda do imóvel para cada um, ou como se trata de um não residente cada um tem de entregar uma declaração de IRS? O único rendimento que têm em Portugal foi a venda deste imóvel. IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma contribuinte, no ano de 2023, vendeu uma habitação própria e permanente e reinvestiu, nesse mesmo ano, o valor de realização numa nova habitação própria e permanente, mas, tendo sido mal aconselhada não enviou a declaração de IRS, pois foi-lhe dito que não tinha que o fazer já que não iria pagar imposto. Esta mesma contribuinte foi surpreendida, agora, com uma enorme divida fiscal porque a AT liquidou oficiosamente a declaração de IRS do ano de 2023 resultando num valor a pagar de imposto superior a 20.000,00€. Esta contribuinte foi emigrante, no Reino Unido, e tinha nessa data (da alienação) a sua morada fiscal no estrangeiro, embora em 2023, já não fosse considerada não residente fiscal pois viveu mais de 183 dias em Portugal, mas por lapso, ou desconhecimento, não alterou a sua morada fiscal, pois de quando em vez ainda vai ao Reino Unido por razoes profissionais e pessoais. A contribuinte tinha em 2015 uma determinada morada no Reino Unido, mas em 2021, mudou de casa, no Reino Unido, e comunicou e alterou a morada no cartão de cidadão, mas na AT o cadastro não foi atualizado, resultando que a AT a notificou da falta de entrega da declaração de IRS do ano de 2023 para uma morada que não a dela. A contribuinte alterou agora a sua morada fiscal para Portugal. A AT liquidou o IRS de 2023, em julho de 2025, considerando 50% da mais valia obtida, como se de um contribuinte residente fiscal se tratasse. Pode a contribuinte reclamar da liquidação efetuada pela AT e quais os meios para o fazer? Uma vez que a AT liquidou a declaração de IRS de 2023 como residente fiscal, poderá a contribuinte enviar agora uma nova declaração Modelo3 de IRS considerando o reinvestimento efetuado e comprovado? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente, sociedade anónima, em que existe uma dívida de valor bastante significativo de salários em atraso ao Presidente de Conselho de Administração, sendo que o IRS devido por essas contribuições está registado numa conta 278 - IRS remunerações a liquidar, uma vez que o imposto ainda não é devido, pois as remunerações não foram pagas. A segurança social foi paga nos meses devidos. Infelizmente o Presidente do Conselho de Administração faleceu e o valor em dívida será devido aos herdeiros. Nesta situação, o IRS é devido ao Estado aquando do pagamento dos vencimentos ou é devido aos herdeiros? IRS - Respondido por: Anabela Santos CENÁRIO A: 1 - SP A vende a HPP em 18 dezembro de 2025 2 - Reinveste em aquisição para HPP imóvel cuja escritura vai ser efetuada em julho de 2026, mas começa a morar nessa casa (que pertence a tio emigrante em 19 de dezembro de 2025 - não há contrato de arrendamento nem outro que documente a situação - é informal por ser família e mantém-se a fatura da luz, gaz, eletricidade no nome do tio até efetuarem a escritura - para evitar que este venha a Portugal antes do verão). Questão: Q1 - Caso no futuro venda a casa referida em 2, desde quando começam a contar os 12 meses para usufruir novamente da não tributação da mais valia caso reinvista novamente noutra casa de HPP? É suficiente a mudança da morada fiscal para garantir a contagem dos 12 meses desde 19/12/2025? CENÁRIO A: Assumindo que: 1 - valor de venda de HPP de €200.000,00, 2 - vai abater empréstimo de HPP no valor de € 50.000,00, 3 - vai adquirir casa HPP no valor de € 175.000 e a casa que vai adquirir precisa de obras no valor de €25.000,00 Questão: As obras contam para o apuramento do montante da venda reinvestido, certo? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa recebeu visita de inspeção da segurança social. Tinha uma funcionaria a trabalhar que tinha entrada nesse dia. Fez contrato de trabalho para essa funcionaria com início a 17.11.2025. A segurança social fez presunção de que a funcionaria estava ao serviço desde 29.10.2025. A empresa aceita a presunção. Vou enviar DMR do período de 29.10.2025 a 16.11.2025 tendo como base o salário mínimo. Em termos de contabilidade este salário não é pago à funcionaria porque a empresa só a admitiu a 17.11.2025. Contabilizo este custo da segurança social como uma coima ou penalidade não aceite fiscalmente? Cont. - Respondido por: Anabela Santos Qual a contabilização dos 11% da segurança social de um MOE não remunerado? É custo para a empresa? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Uma sociedade pagou derrama estadual, referente a 2024, no valor de 11.794.91. Por lapso, não foram feitos os 3 pagamentos adicionais quando se fizeram os pagamento por conta. Qual a melhor forma de resolver este assunto? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um sujeito passivo, herança indivisa de vários herdeiros, solicitou acompanhamento e apoio jurídico para a venda de um imóvel/terreno, desde a atualização de documentos, confirmação de certidões, em função de divergência de áreas (Finanças e conservatória) e elaboração das minutas do CPCV, de acordo com indicações especificas dos interessados. Os respetivos honorários de apoio jurídico são dedutíveis no apuramento da mais-valia para efeitos fiscais? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empregada efetiva reformou-se no dia 1 de dezembro de 2025. De 04/10 a 30/11 esteve de baixa. Durante o ano de 2025 e até outubro, inclusive, recebeu os subsídios de férias e de Natal por duodécimos. Gostava que me dissessem, para que dúvidas não restem, o que a entidade empregadora tem de pagar à funcionária na data da reforma. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Muito obrigado pelos seus esclarecimentos, mas, mesmo assim, gostava de confirmar. Vou resumir a situação: Contrato de trabalho a termo em vigor de 25/3/2025 a 31/12/205 (9 meses). Não vai ser renovado. A funcionária tem direito a auferir os seguintes abonos: 2 dias de compensação por cada mês completo de contrato de trabalho Proporcional de horas de formação não efetivadas (neste caso são 30 horas) Proporcional de subsídio de Natal Já foi pago o subsídio de férias e gozadas as férias (19 dias úteis) relativas ao ano da contratação. É isto, ou tem direito a receber férias + subsídio referente a férias que se vencem a 1 de janeiro de 2026? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade (pequena empresa, ramo prestação de serviços de engenharia/arquitetura) tem como sócios esposa com 99% e marido com 1% de valor de quota, sobre um capital de 9.000€ ). O marido faleceu em março. Os filhos do casal, fizeram documento de repudio de herança. Questionaram-me sobre: - Em relação á sociedade, como fica a situação, como por exemplo, se houver distribuição de lucros? - Revertendo para os herdeiros descendentes ou outros sucessores, a sociedade terá de dar conhecimento sobre os resultados da sociedade? - Os sucessores, não fazendo nada, a nível de repudio e/ou reclamação de lucros sobre a quota, como se processa por exemplo a distribuição de resultados? - Que outras implicações ou procedimentos terá a sociedade de fazer perante esta situação? (nota: o falecido tinha apenas 1% de capital) DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Venho solicitar a vossa ajuda no seguinte, tenho uma cliente sociedade por quotas com dois sócios, um deles é gerente, há uns meses para cá está de baixa e a fazer tratamento de médico, inclusive foi-lhe atribuído um certificado multiusos com incapacidade de 70%, a minha pergunta é pode estar de baixa e continuar a exercer a gerência ou tem que haver a nomeação de outro gerente enquanto esta situação se mantiver. Perante a segurança social é obrigatório esta nomeação? Caso não o faça poderá a ter de restituir baixa médica. SS - Respondido por: Amândio Silva Rececionamos a vossa minuta genérica para podermos requerer os períodos que estão em conta-corrente prescritos. No entanto o contribuinte não quer regularizar o período não prescrito alegando que a segurança social deveria ter notificado o indeferimento à empresa de que não tinha mais direito a usufruir do benefício do 1º Emprego. O contribuinte (sócio-gerente) entende que a falta de resposta ao pedido de esclarecimentos solicitados em 2019 através de carta, pode constituir confiança legítima de que o benefício se manteria. Desde 2017 o contribuinte está coletado como trabalhador independente, prestando serviços de formação. É relevante para este caso ele acumular atividade independente e ser TCO em simultâneo e posteriormente (9 meses depois de ser admitido na sociedade), assumir como MOE? A norma dos MOE tem regras diferentes para estes casos? Na vossa opinião haverá meios legais para reverter esta decisão? SS - Respondido por: Amândio Silva Fui contactada por um trabalhador independente no sentido de tentar ajudar com um pedido de prescrição de divida que já havia sido solicitado pelo cliente à segurança social há cerca de 2 anos (existem tentativas anteriores de contacto com os serviços da Seg. Social, mas o cliente não tem prova física) e até à data não deram qualquer resposta, nem procederam à resolução da situação. O cliente informou que: Não foi notificado pela segurança social de qualquer valor em dívida. Consultei na segurança social direta e não consta qualquer processo em execução fiscal. Já enviou carta registada à segurança social, anexo registo e aviso de receção devidamente assinado. Por lapso o cliente não ficou com copia da carta enviada, mas solicitava na mesma a prescrição da dívida. Já se dirigiu ao centro distrital de Aveiro para tentar resolver a situação e foi informado que o processo foi aberto e está em analise e que tem de aguardar, isso em meados de 2024. Fez cinco pedidos de prescrição de divida através do e-clic e a resposta que obteve foi sempre a mesma: -o seu pedido já se encontra registado e quando o processo for analisado e concluído, receberá informação sobre a decisão-. Foi feito contacto telefónico para a segurança social e indicam que não podem fornecer qualquer informação, que é aguardar até à decisão da segurança social. O cliente necessita de uma certidão de não divida da segurança social e a mesma é processada com dívida sucessivamente. O cliente já tentou a resolução da situação pelos diversos canais da segurança social disponíveis e não consegue obter qualquer informação, nem resolução. Para avançar com o pedido de prescrição é necessário invocar alguma legislação? Existe mais alguma forma para resolver a situação? Alguma entidade a que se possa recorrer, ou até mesmo alguma reclamação junto dos serviços que se possa fazer? SS - Respondido por: Amândio Silva O certificado A1 necessita de ser renovado anualmente? Se sim, em que legislação posso suportar esta obrigação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tem uma TCO que termina o contrato a 31/03/2026, mas a trabalhadora pediu para ficar de licença sem vencimento nos 3 últimos meses de contrato. O contrato é a termo, teve início em 01/01/2025 e será cessado a 31/03/2026. A entidade patronal não se opõe por ter pouco trabalho nesta altura, mas gostaríamos de saber: A entidade patronal pode fazer cessar por não renovação este contrato, estando o trabalhador de licença sem vencimento? Em caso positivo, parece-me que a caducidade será paga a 100%, ou seja, neste caso, 30 dias de vencimento. Mas como a trabalhadora está ao abrigo da regra especial por vir a cessar o contrato no ano a seguir ao da admissão, terá a trabalhadora direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal no período da licença? SS - Respondido por: Amândio Silva Pelo presente solicito esclarecimento sobre a leitura/ interpretação do artigo em epígrafe. Pela minha leitura está excluído de tributação em sede de segurança social pela alínea a) do artº 48 o valor pago por férias não gozadas e dias de folga igualmente não gozados e pagos. Estou a interpretar bem, ou não? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Em 20-11-2025 enviei a um cliente, por carta reg. C/AR, a renuncia do contrato de prestação de serviços de contabilidade com efeitos a 31-12-2025. A carta não foi levantada. A minha obrigação com as declarações fiscais mantem-se até à nomeação de um novo contabilista. Não sei nada da situação atual deste cliente pois desde maio que não tenho contactos, ficando por entregar as declarações de IVA do 2º e 3º trimestre. Prevejo que não vão procurar novo CC. Que precauções devo tomar para evitar que me venham a ser imputadas quaisquer responsabilidades, e não havendo documentos, a quem devo reportar a não entrega das diversas declarações. Quando terminam as minhas obrigações numa situação de não ser nomeado novo CC. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Em 04-12-2024 foi iniciada atividade em nome coletivo do contribuinte XXX. Em simultâneo e erradamente Em 17-12-2024 foi iniciada atividade em nome individual do contribuinte YYY. Nunca chegou a exercer a atividade em nome individual, e foi dado baixa em 21-10-2025. Para a atividade em nome individual, nada foi entregue, estando a aparecer multas e coimas da não entrega das declarações de iva, para esta situação e não havendo prejuízo para o estado, podem ser entregues as declarações em falta a zero, e pedir afastamento das coimas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa minha cliente tinha um trabalhador na situação de reformado por velhice, há cerca de 5 anos. O mesmo despediu-se sem qualquer aviso prévio. Pergunta: a falta de aviso prévio, neste caso, implica, igualmente, uma indemnização ao empregador, equivalente ao salário e diuturnidades do período de aviso não cumprido. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador que iniciou as suas funções em 8/03/2024, admitido sem contrato de trabalho. O trabalhador apresentou a carta de despedimento no dia 04/12/2025 com efeitos a 04/01/2026. Em termos férias, subsídio de férias e Natal 2024 foi pago o seguinte: Em 2024 venc. base = € 820,00 Pagamentos efetuados: Sub Natal: pago o proporcional de 8/03 a 31/12/2024 no valor de € 669,67; Gozo de férias: férias gozadas 20 dias Sub. férias: 0 Em 2025 Venc. Base = € 870,00 Pagamentos efetuados: Sub. férias: pago em Julho de 2025 o valor de € 870,00 Gozo de férias : férias gozadas 16 dias Sub. Natal: pago em novembro/2025 o valor de € 870,00 Questões: Entendo que se encontra em falta o pagamento do Sub férias correspondente a 9 meses e 8 dias que deveria ter sido pago em Dezembro de 2024. Está correto? Aquando do encerramento de contas em 4/01/2026 quais os valores a pagar? Vencimento dos 4 dias (1 a 4 de janeiro 2026) - está correto? Proporcionais no ano da cessação: (4 dias de janeiro 2026); Férias € 9,53 Sub. férias € 9,53 Sub. Natal € 9,53 Está correto? Os 6 dias de gozo de férias em falta vai gozar antes do término do prazo, 04/01/2026. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador que entrou ao serviço de uma firma em 01.04.2024 com um contrato de trabalho sem termo, recebeu todos os vencimentos, bem como as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referente a 8 meses de trabalho de 2024. Em 2025 no mês 07/2025 recebeu férias e subsídio de férias e gozou as respetivas férias de 22 dias. No entanto, o funcionário despediu-se com a data de 30.11.2025, e por interesse patronal trabalhou até 30.11.2025. Pergunta: Quais são os valores a receber de vencimentos e respetivos subsídios, no fim de contrato em 30.11.2025? SS - Respondido por: Amândio Silva Faço a contabilidade de uma empresa têxtil em que a gerente tem 63 anos e 46 anos de descontos pelo que pediu a reforma na segurança social. Colocou a hipótese de continuar a trabalhar mas pelo que ouvi na reunião de 3 de Dezembro na intervenção do Dr. Amândio não o pode fazer pois é considerado reforma antecipada pelo que, para ter direito à reforma, terá de deixar de ser gerente ou de exercer qualquer função na empresa ou em outra do mesmo ramo. No entanto colocava esta situação: -Além de empresa têxtil esta empresa explorava um imóvel em alojamento local; -Em 2025 através de cisão separou as atividades e constituiu uma nova empresa com o património imobiliário da primeira. -A empresa cindida, onde era gerente, exerce a atividade têxtil (cessou a atividade de alojamento local) e a nova empresa a atividade de -alojamento local-. Se ao ser deferida a reforma, a gerente tem de cessar as suas funções na empresa têxtil, pode ser gerente na nova empresa uma vez que tem um ramo diferente? E se sim pode usufruir de remuneração? Na segurança social informaram-nos que sim desde que não tenha a mesma atividade e não pertença ao mesmo grupo de empresas, mas fico em dúvida por esta nova empresa ter resultado de uma cisão. Não podendo exercer a gerência em qualquer das empresas de que é sócia poderá ter alguma opção de continuar a ser um elemento ativo com ou sem remuneração? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente sociedade por quotas com vários sócios e é tributada pelo regime da transparência fiscal porque a atividade até agora desenvolvida é arrendamento de bens próprios , tendo ainda outros caes como compra e venda de imóveis, gestão de negócios etc.. Está enquadrada em termos de Iva -sujeito passivo misto. Em 2023 e em 2025 comprou terrenos para vender , mas entretanto resolveu construir 2 casas-moradias para venda. Uma dessas casas que se pretende construir (vai dar entrada o projeto ainda no mês de Dezembro) e a sua construção vai decorrer em 2026. Um dos sócios manifestou vontade de adquirir uma habitação quando ficar pronta por uma valor sempre acima dos custos suportados. Nessa altura será emitida fatura , escritura ., pagamento de IMT e selo por parte do sócio. As minhas questões: Face á nova alteração do Iva a empresa vai receber dos empreiteiros faturas com iva-autoliquidação e fará a entrega de 6% de iva e não faz dedução. Mas poderá haver necessidade de aquisição de alguns materiais diretamente a fornecedores. Esses materiais vem com iva a 23% -e que vão fazer parte dos custos da obra e relevantes para determinar o valor limite de obra para ser elegível. Haverá alguma forma de pedir os 17% de diferença de Iva? O facto de a venda ser para um sócio com uma participação minoritária haverá que ter em conta alguns procedimentos a acautelar por ser entidade relacionada? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um trabalhador independente no regime simplificado de IRS e no regime normal de IVA adquiriu, através de um contrato de locação financeira, uma viatura ligeira de passageiros totalmente elétrica para afetar o seu uso à atividade. De acordo com os pareceres que li, se o valor da aquisição cumprir os limites então o IVA é dedutível. No caso em concreto, tenho uma fatura de entrada inicial de 10.000€ (amortização do capital com IVA incluído) e o resto será pago em prestações mensais. A minha dúvida é: o IVA da comissão de abertura de contrato e o IVA dos juros e comissões sobre a prestação mensal também são dedutíveis? Ou só o IVA sobre a amortização do capital é dedutível? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A empresa adquiriu uma viatura elétrica EU - usada. O stand automóvel diz que não tenho de fazer nada quanto ao Iva. Quando vender a mesma então terei de liquidar o Iva na altura. Agradeço que confirme essa informação, pois no meu entender liquidava o Iva. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa que vai prestar um serviço de fiscalização e coordenação de uma obra de construção, foi contratada pelo empreiteiro, pretendo saber se a informação em anexo se aplica, tendo em conta dois cenários, no primeiro a empresa presta serviços de fiscalização/coordenação sem que o seu serviço envolva qualquer execução de serviços de construção propriamente ditos, no segundo para além dos serviços de fiscalização executa ao mesmo tempo alguns trabalhos variados de construção civil. Pergunto se em algum caso se aplica a regra da inversão ou se tem que se aplicar IVA a 23%. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade com a atividade de medicina geral e especialidades, sujeito passivo isento ao abrigo do art. 9º CIVA vai iniciar em 2026 a atividade de medicina estética. Não temos dúvidas que a atividade de medicina estética caso tenha fins meramente estéticos é sujeita a IVA à taxa geral de 23%. Estamos a pensar proceder da seguinte forma: Acrescentar um novo CAE. Enquanto esta atividade de medicina estética sujeita a IVA for residual, aplicar o art. 81º CIVA e enquadrar esta atividade no art. 53º CIVA (não efetuamos exportações), e Faturar esta atividade com código M10 com a menção IVA - regime de isenção Estamos a pensar bem? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Foi emitida em abril/2025 uma fatura a um particular referente à instalação de ar condicionados e bomba de calor, à taxa de IVA de 6%. Esta fatura, por lapso, não identificava devidamente o imóvel no qual os equipamentos foram instalados, pelo que a Autoridade Tributária, em sede de inspeção do IRS do particular, cortou essa despesa (esta despesa inseria-se no âmbito do reinvestimento associado à não tributação das mais-valias pela alienação de HPP). O fornecedor do equipamento está disponível para, com data atual, emitir nota de crédito e voltar a faturar, agora com o descritivo a identificar claramente o imóvel. Coloca-se a dúvida se a nova fatura, ainda que fazendo referência expressa à fatura anterior, pode beneficiar ainda da taxa reduzida, até porque a aplicação desta verba cessou a 30/06/2025. IVA - Respondido por: Cláudia Dias A entidade é um lagar de azeite. Opção 1: O lagar fica com a maquia em azeite. O lagar recebe as azeitonas, produz o azeite e devolve parte do azeite ao agricultor, ficando com a outra parte (a maquia) como pagamento pelos serviços. Que documento tem de emitir o lagar e/ou o produtor? Quando a maquia fica no lagar, como pagamento em género, que documento deve ser emitido? É aqui que entra a questão da auto faturação? É que não há movimentos financeiros, apenas a parte da azeitona que fica no lagar. Opção 2: O agricultor paga a maquia em dinheiro. O lagar recebe as azeitonas, produz o azeite e entrega a totalidade do azeite ao agricultor, que por sua vez paga o serviço em dinheiro. Que documento tem de emitir o lagar e/ou o produtor? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A empresa em causa, sociedade comercial por quotas, tem como atividade, iniciada em maio de 2025, a de "arrendamento e exploração de bens imobiliários" (CAE 68200) e "compra e venda de bens imobiliários" (CAE 68110) - não tendo qualquer atividade desde essa data até setembro p.p. A empresa ficou enquadrada no artigo 9º do CIVA, logo, Isenta de IVA, sem direito a dedução. Em 16 de outubro de 2025 estabeleceu um contrato de cedência de espaço, tendo elaborado uma fatura de 300,00€ + IVA em outubro último e outra igual em novembro. Do contrato consta que é da responsabilidade da cessionária o pagamento dos encargos relativos ao consumo de água, eletricidade, comunicações, limpeza, manutenção e/ou outros que resultem da vigência do presente contrato, mediante a apresentação das faturas pela cedente ... Questões: -A nossa empresa (cedente) terá liquidado IVA indevidamente ? Se sim o mesmo terá que ser entregue através de modelo P2 (porque indevido)? -Terá que apresentar declaração de alterações, com efeitos retroativos, para incluir um CAE para atividade de cedência de espaços? Se sim, qual o CAE? e depois apresentar DP-s de IVA trimestrais incluindo o IVA liquidado nas faturas? -A cedência de espaço é uma atividade acessória, a registar como Rendimento Suplementar, já que não faz parte do objeto social? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada sociedade portuguesa vendeu a uma sociedade espanhola (não registada no VIES) mercadoria que irá ser exportada para a Colômbia diretamente de Portugal. O cliente espanhol levanta a mercadoria na sede da sociedade portuguesa e exporta de forma faseada a mesma para a Colômbia. A empresa portuguesa pode aplicar a Isenção de IVA do decreto-Lei 198/90. Qual o prazo que o cliente espanhol tem para apresentar a DUA? IRS - Respondido por: Sónia Lucas As atividades profissionais previstas no artigo 151 do CIRS, são tributadas na base de 75% do rendimento bruto, deixando 25% para despesas. Terminado o ano, o total das despesas registadas tem de ser confrontado com 15% do rendimento bruto? Se o valor dessas despesas for inferior, a diferença é acrescida ao valor desses 75%? VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Uma empresa que tem como uma das atividades o alojamento local, na fatura do alojamento incluiu uma linha para adicionar a taxa respetiva de cada município onde presta este serviço. Eu, por uma questão de facilidade de procedimento e automatismo, contabilizo o total da fatura (incluindo as taxas) na conta 72 (sendo o alojamento c/IVA e as taxas isenta) e contabilizo a fatura dos municípios pela entrega do valor destas taxas na conta 68. Posso continuar a ter este procedimento ou sou obrigado a repartir a contabilização das faturas de alojamento pela conta 72 e pela conta 24? Este valor das taxas não é incluído nas declarações de IVA, correto? Cont. - Respondido por: Sónia Lucas Lar ABC- IPSS-ISENTO IRC Sra X- utente do Lar ABC Por escritura em setembro 2025 o Lar ABC recebeu da sua utente X a título de doação o Imóvel Z, tendo a utente ficado com o usufruto do mesmo. O Lar ABC não tem qualquer finalidade para o imóvel até que a Sra X seja viva. Não será vendido nem colocado para alugar. Escritura de doação- conta 432 (terreno 12.267.50+imóvel 36.802,50)(VPT=49070€)/conta 594-doaçoes (está correto?) Depreciação anual: conta 6422/conta 4382=981.40 (taxa 2%), anualmente as depreciações devem ser transferidas para a conta 7883 em contrapartida de? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um residente em Portugal, em 2022 efetuou a venda de um imóvel que detinha na Polónia. Na venda obteve mais-valias que não tiveram qualquer tributação na Polónia, estando lá isentas. Como estava isenta de tributação na Polónia, não declarou em Portugal esses valores na declaração de IRS. Tem de declarar esse valor? Caso tenha de declarar, como o deve fazer? Pode abater as despesas que teve na venda tal como numa venda efetuada em Portugal? Como não fez a declaração dentro do prazo que penalizações terá? IRS - Respondido por: Anabela Santos No caso de uma sociedade que fez constar em ata de dezembro de 2024 a atribuição de grat. de balanço em 2025 e posteriormente na ata de março de 2025 ratificou essa deliberação, sendo a 1ª vez nos últimos 5 anos que faz tal atribuição e cumprindo o requisito dos amentos salariais, mas não estando abrangida por IRCT celebrado ou atualizado há menos de 3 anos, NÃO PODE APLICAR A ISENÇÃO DE IRS AOS TRABALHADORES AO ABRIGO DESTAS NORMAS? No caso de poder, a média é calculada somando as remunerações totais de 2025 DOS TRABALHADORES AO SERVIÇO EM 31/12/N COMPARADO COM OS TRABALHADORES EM 31/12/N-1 OU todos os trabalhadores que estiveram ou estão vinculados em algum dia do ano ( se entrou em janeiro de 2025 e denunciou o CT em novembro de 2025 não CONTA PARA O CÁLCULO)? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa em 2024 adquiriu 5 frações autónomas para revenda a uma instituição bancária. As frações tinham como afetação comércio e serviços. No entanto, a empresa alterou e transformou afetação e passou-as para habitação. Vai reclassificá-las de Inventários para Prop. Investimento, pois, vai arrendá-las. As aquisições à instituição bancária foram feitas por valores abaixo o VPT. A empresa adquirente pagou o IMT e o Imp. Selo sobre o VPT, por ser o maior dos dois. A instituição bancária, por sua vez, recorreu ao art. 139 CIRC para não ser tributado pela diferença positiva entre o VPT e o valor escritura. A empresa adquirente recebeu recentemente uma notificação da AT a informar que foi reconhecida o valor de escritura como o valor da venda para apuramento do lucro tributário do alienante. Por sua vez, a mesma notificação refere que o adquirente pode proceder conforme o art. 64 circ, assim deseje. Assim, pergunto: 1.1 - A empresa adquirente, uma vez que pagou o IMT e IS sobre o VPT, pode requerer o reembolso destes dois impostos, da diferença que então terá pago a mais, uma vez que a AT veio aceitar a reclamado da instituição bancária? 1.2 - A empresa adquirente se nada fazer, pode, quando alienar as frações, deduzir na Mod. 22 no Qd. 07 - Campo 772, a diferença positiva entre o VPT e o valor da escritura, já que pagou o IMT pelo VPT? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma viatura da empresa foi mandada parar pela GNR, e foi notificada pela ausência de Guia de transporte. Recebemos a notificação da coima por parte da AT. A GNR na altura da infração era possível pedir o afastamento da coima. É possível pedir o afastamento da coima, em que artigos esse mesmo afastamento pode ser fundamentado? No início deste mês uma cliente recebeu uma notificação de acerto de IRS e uma nova nota de liquidação referente ao ano de 2020, pedindo o pagamento de um valor adicional. Este acerto ainda é possível, tendo em conta que já passaram 4 anos? Um cliente adquiriu um imóvel, com a finalidade da venda, passado um ano o imóvel ainda não foi vendido, e decidiu colocá-lo no mercado de arrendamento. Para além da sua reclassificação como propriedade de investimento há mais algum procedimento a ter em consideração A gerência para colocar o apartamento a arrendar pretende equipá-lo, esses gastos podem ser considerados fiscalmente? E no que respeita ao IVA? IRS - Respondido por: Anabela Santos A minha dúvida é a seguinte: Um contribuinte entregou uma declaração de IRS em 2020, referente ao período fiscal de 2019, entregando o anexo G com a venda de um imóvel urbano, que era a sua habitação própria e permanente à data da venda (ano 20219). Nesse mesmo anexo G manifestou a intenção de reinvestimento noutra habitação própria e permanente. Como, nos termos da Lei 56/2023, houve suspensão dos prazos para reinvestimento, a AT apurou o cálculo das mais valias, do valor não reinvestido, na liquidação do IRS referente a 2024 (liquidação recebida em 2025), onde tem IRS a pagar. Dado que, a aquisição do imóvel vendido ocorreu no ano de 1988, ou seja, antes da entrada em vigor do CIRS, o contribuinte deveria ter declarado a sua venda no anexo G1. Como posso corrigir esta situação?