Reunião Livre - 01 Junho 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Novidades OE/2022: extinção do PEC, prazos de entrega e pagamento das DP-s do IVA, SAF-T faturação, justo impedimento, férias contributivas, Bastonária - Paula Franco Intervenção no sistema da AT no dia 4 de junho. Bastonária - Paula Franco Prazo Modelo 22. Bastonária - Paula Franco Justo impedimento por COVID. Bastonária - Paula Franco ARP em vigor no mês de junho. Bastonária - Paula Franco Novidades institucionais. Rui Bastos Análise ao CFEI II. Bastonária - Paula Franco Adiamento do depósito das contas na plataforma OCIP até 30 de junho Questões respondidas VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa que represento é uma indústria com mais de 250 colaboradores. Pela comemoração dos 75 anos e porque ainda estamos numa situação pandémica não sendo por isso pertinente festejar devido ao ajuntamento, a administração pondera atribuir uma compensação em $ a todos os colaboradores de um valor fixo a definir entre 50 € e 100 €. Uma vez que é para todos os colaboradores e desde que não ultrapasse o limite estabelecido terá enquadramento no artº 43 dos benefícios fiscais? Se for incluído no recibo de vencimento como -Compensação pelos 75 Anos da Empresa- tem na mesma que efetuar os descontos (IRS e SS)? Ou se for atribuído um cartão com plafond, por ex. de um estabelecimento comercial? Tem enquadramento legal? Aguardo o vosso esclarecimento, e se for o caso se há alguma figura no nosso sistema fiscal em que possa enquadrar esta sugestão da administração. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostaria de obter ajuda na interpretação dos registos contabilísticos a efetuar no caso de uma empresa que tem como CAE a construção de edifícios (41200), compra e venda de bens imobiliários (68100) e arrendamento de bens imobiliários (68200); Esta empresa efetuou uma venda de um terreno que constava o saldo na classe 32 -mercadorias. Aquando essa venda, o registo contabilístico que efetuei foi débito da conta 61 e crédito da conta 32, está correto? A 31/12/2021 a empresa tinha obras em curso, consta no balancete de abertura a 01/00/2021 o saldo de 160 329,87€ na classe 361 - Obras em curso, devo debitar a 31/12/2021 a classe 36 e creditar a conta 733 pelo valor que o empresário mensurou como sempre o preço de custo daquelas obras a 31.12.2021 (% de acabamento a 31.12.2021), correto? Mais tarde (2023) aquando a emissão da escritura de venda dos imóveis, devo debitar a conta 61 e creditar a conta 36 pelo valor total do saldo constante nessa conta e posteriormente creditar a conta 71 e debitar a conta 21 - pelo valor da escritura, correto? Caso esses imóveis sejam para arrendamento da própria empresa em vez da venda externa (2023), que movimento contabilístico devo efetuar? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Em 21 de junho de 2021 efetuou uma venda de sacos para um cliente na Bélgica, no entanto os bens foram entregados em França, por indicação de quem fez a encomenda, conforme CMR em anexo. Posteriormente foi enviada a fatura para o cliente solicitando o respetivo pagamento. A empresa a quem foi faturada a mercadoria, com sede na Bélgica, alegou que tinha sido vitima de fraude e que não iria fazer qualquer pagamento, pois não recebeu a mercadoria. Este pedido cobrança da divida foi feita por uma empresas especializada em cobrança de crédito (intrum). Em termos contabilísticos considerei a imparidade do valor total de 24750,00€ no final do ano. Em termos fiscais não posso considerar a imparidade na totalidade pois a mora é 6 meses e 9 dias , apenas em 25% conforme art.º 28, nº2 a), certo? Quanto ao IVA, tenho a questão: A empresa com sede na bélgica , a quem foram faturados os bens não recebeu os bens apesar de eu ter um CMR assinado supostamente pelo adquirente, que não sei quem é. Foi aplicada uma isenção, artº 14 do RITI, comunicado na declaração recapitulativa de IVA e considerada transmissão intracomunitária. Se os bens não foram rececionados pela empresa tenho a duvida se não deveria ter liquidado IVA. O que me aconselham neste caso a fazer? Se tiver de fazer a regularização do IVA, tenho de considerar este iva também como custo? Envio em anexo a documentação que possuo, nomeadamente fatura, validação do VIES do NIF, e-mail com a diligência de cobrança e CMR. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Pretendia a v/ajuda em enquadramento de IVA e códigos de isenção nas faturas para as seguintes situações numa empresa de transporte de mercadorias: 1º Transportador - PT, adquirente - outros mercados: Mercadoria inicia em EM1 e finaliza em EM1; Mercadoria inicia em EM1 e finaliza em EM2. 2º Transportador - PT, adquirente - EM1: Mercadoria inicia em EM1 e finaliza em EM1. 3º Transportador - PT, adquirente - EM1: Mercadoria inicia em EM1 e finaliza em EM2. 4º Transportador - PT, adquirente - PT: Mercadoria inicia em EM1 e finaliza em EM2; Mercadoria inicia em EM1 e finaliza em EM1. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa deu início de atividade em 2020, cujo objeto social consiste basicamente na venda de material/equipamento de Kitsurf e Windsurf, ensino destas modalidades (aulas), aluguer de material, ao adquirir equipamento para as aulas pode enquadrar o valor desses equipamentos no CFEI? O equipamento é quase todo adquirido na comunidade europeia. IRC - Respondido por: Rui Bastos Agradeço a vossa ajuda no sentido de confirmar se o investimento descrito na situação seguinte (pontos 1 a 4), se enquadra como elegível, na sua totalidade para o CFEI II, pelo seguinte: Numa média empresa, além de outros investimentos elegíveis em 2020 e em 2021: 1. Houve um orçamento com data de 15/06/2020 para instalações e equipamentos indústria is, no total de 185.879,18 euros; 2. Em 6/10/2020, foi faturado 55.000,00 como adjudicação do referido orçamento, valor que foi lançado em adiantamentos para AFT em curso. 3. Nos últimos meses de 2020 e primeiros meses de 2021 foi instalado o equipamento, tendo sido faturado em abril e junho os valores de 40,000,00, mais 50.000,00, mais 40.879,18 euros. 4. Esta unidade de produção entrou em funcionamento desde maio de 2021. IRC - Respondido por: Rui Bastos Uma empresa adquiriu um empilhador em dezembro de 2020 por 17.000€. Esse investimento entrou no cálculo da dedução à coleta pelo benefício previsto no CFEI II. Em maio de 2021 conclui que necessita de um empilhador com maior capacidade. Vende o primeiro pelo mesmo valor de aquisição e adquire um novo por 25.000€. Qual o tratamento correto a concretizar na modelo 22 de 2021? Posso considerar o valor do investimento adicional no benefício deste ano (25.000€ - 17.000€ = 8.000€), ou terei de corrigir a M22 de 2020 e considerar os 25.000€ na M22 de 2021? IRC - Respondido por: Rui Bastos Utilizando, a empresa, o CFEI II para investimentos realizados entre 31/7/2020 e 30/6/2021, pode usufruir da DLRR para o investimento a partir de 1/7/2021? Ou seja usufruir do 2 benefícios fiscais em 2021. IRC - Respondido por: Rui Bastos Tenho uma empresa minha cliente que produz chocolates e em abril do ano passado arrendou uma loja de 400 m2 para aumentar a sua área de produção e ao mesmo tempo criar uma loja de atendimento ao público. Esta empresa anteriormente operava em um pequeno espaço arrendado de 70m2 que não tinha loja aberta ao público. De maio a julho de 2021 fez obras no novo espaço que rondam os 35.000€ e creio ser possível aproveitar, no âmbito do RFAI, o benefício fiscal para 2021 dentro dos limites estabelecidos tendo em conta "criação de um novo estabelecimento" ou "aumento da capacidade de um estabelecimento já existente", qual delas? Uma outra questão é a dúvida de considerar ou não uma rubrica que aparece na fatura, que envio em anexo, com a descrição de serviços de decoração que nada mais é que os móveis e estruturas para exposição dos chocolates que foram colocadas na loja de atendimento ao público e cujo valor, 9950€ estão incluídos na fatura de obras. Será que posso considerar este gasto como despesa elegível para o RFAI? IRC - Respondido por: Rui Bastos Agradeço muito os esclarecimentos dados à minha questão, contudo necessito de esclarecimento adicional referente ao quadro 078-A do anexo D. Resumo: - Investimento total realizado em 2019: 540.945,00€; Benefício fiscal IRC total: 135.236,25€. Não há qualquer outro benefício associado a este investimento. Em 2019 foi deduzido à coleta de IRC o montante de 7.932,56€ referente a este benefício fiscal. Não foi preenchido o quadro 078-A. Penso que deveria ter sido preenchido. E agora como devo proceder?m relação em 2019? Em 2020 não houve coleta, pelo que não foi utilizado qualquer valor do benefício fiscal. Preenchi o quadro 074 do anexo D com a informação a reportar. Não preenchi o quadro 078-A. Será que deveria ter preenchido? Como devo proceder? Em 2021 deduziu-se à coleta o montante 2.288,39€ referente a este benefício fiscal. Pretendo calcular o valor atualizado para o preenchimento neste período, mas não sei como devo fazer e preciso da vossa ajuda. Fct= 2288,39€; i= ? Extraí a tabela que junto em anexo, mas não sei qual a taxa a utilizar; t=3? É o 3ºperíodo de tributação. Só utilizamos o benefício em 2 períodos; n= a que corresponde? Também deve ser calculado o valor atualizado à data de 31-12-2021 do valor utilizado em 2019 e somado ao valor atualizado do valor utilizado em 2021? Em relação ao preenchimento do quadro 078-A todos campos 750 a 759 devem ser sempre preenchidos em todos os períodos, enquanto o benefício fiscal não for totalmente utilizado? Anexo formulário com o preenchimento do quadro 078-A. Agradeço validação dos campos preenchidos, sabendo que falta completar o valor atualizado dos campos 759,766,771,773,775,779. Como devo calcular intensidade de auxílio acumulada. Campo 780? IRC - Respondido por: Rui Bastos Tenho uma duvida relativa ao minimis em IRC, para a qual necessitava da ajuda, no sentido de não fazer asneiras, passo a explicar_ Em 2019 a empresa benefíciou de DLLR 40.000,00€ e RFAI 86650,00€ , total 126.650,00€. Em 2020 A Empresa benefíciou de DLLR 0€ e RFAI 86298.41€, total 86.298,81€. Em 2021 a empresa poderia beneficiar de DLLR 12.000,00€ e RFAI 80149.39€, total 92.149.39€. Ora a soma dos 3 anos daria um benefício de 308.098,00€. Coloco a seguinte duvida: Pode a empresa beneficiar destes valores? Ou já em 2020, não poderia ter beneficiado de dos 86.298.81€, por ultrapassar os 200.000,00€ a soma de 2019 e 2020? Se sim o que deve ser feito? IRC - Respondido por: Rui Bastos Questão DLRR: Uma sociedade por quotas (NCRF-PE), que reúne as condições para beneficiar da DLRR, apresenta a seguinte situação: - Esta sociedade tem o CAE principal de prestação de serviços de Engenharia Civil; - E tem o CAE secundário de alojamento local; Se esta sociedade adquirir um apartamento no próximo ano, e depois no ano seguinte adquirir outro apartamento, será que pode beneficiar do incentivo fiscal DLRR, na aquisição destes 2 apartamentos e obras de adaptação, mesmo que não sejam adquiridos em estado novo, considerando que estes investimentos se enquadram na diversificação da atividade da sociedade ? Esta sociedade sempre exerceu só a atividade de prestação de serviços de engenharia, e a partir desses investimentos vai passar a exercer 2 atividade s, a de prestação de serviços de engenharia e a prestação de serviços de alojamento local. E se esta sociedade alterar os CAE de atividade , considerando o CAE principal o alojamento local e o CAE secundário a prestação de serviços de engenharia civil, altera a análise da situação descrita? IRC - Respondido por: Rui Bastos Cálculos RFAI. Preenchimento Quadro 10 Modelo 22. IRC - Respondido por: Rui Bastos 1. Pode ser utilizado em 2 anos consecutivos? ex. constituí uma reserva de 50.000€ no exercício de 2020 e volto a constituir uma reserva de 30.000€ em 2021, é possível? 2. Em 2021 fiz um investimento numa máquina de 60.000€ de acordo com as regras do DLRR. Como sobraram 10.000€ posso afetar esse valor, referente à mesma máquina à DLRR de 2021? IRC - Respondido por: Rui Bastos Uma sociedade de simples administração de bens com o CAE 68200 começou a emitir faturas de arrendamento dum imóvel a uma sociedade por quotas. A renda é de 350€/mês com retenção na fonte de 87,50€. Em 2021 a sociedade tem prejuízo pelo que não vai imputar valores aos seus sócios. Qual o tratamento da retenção na fonte? É imputada aos sócios ou não? Na modelo 22 a retenção consta de forma automática no quadro 12 mas gera erros na validação no quadro 10. Devo limpar os valores e desconsiderar a retenção? IRC - Respondido por: Rui Bastos Uma sociedade de mediação imobiliária unipessoal em dezembro de 2021 o seu único sócio vendeu a sua posição a dois novos sócios. Sendo que estes novos sócios não exercem a sua atividade na sociedade. Relativamente a 2021 a sociedade continua no regime de transparência fiscal e a respetiva coleta apurada nos termos do IRC será imputada em 50% a cada um dos novos sócios. A minha duvida, e solicitando a vossa ajuda, prende-se com o antigo sócio, pois o mesmo efetuou pagamentos por conta em nome pessoal no ano de 2021 e como em dezembro/2021 ele deixou de ser sócio da empresa, como irá ele deduzir no seu irs estes pagamentos por conta visto que deixa de apresentar o anexo D de transparência fiscal. Face ao exposto solicito que me informem qual a melhor alternativa para que o antigo sócio deduza os PPC. IRC - Respondido por: Rui Bastos Donativo concedido à associação humanitária dos bombeiros voluntários da Benedita por parte de pessoa coletiva com contabilidade organizada, com atividade de natureza comercial, indústria l ou agrícola (recibo em anexo). A questão refere-se ao facto do recibo não conter os seguintes elementos: - Referência ao facto do donativo ser concedido sem contrapartidas; - Enquadramento em termos de mecenato; Referindo apenas o despacho e a publicação em D.R. do reconhecimento da utilidade pública e o montante do donativo recebido. Nestas circunstâncias, o donativo: - Pode ser aceite fiscalmente como gasto na contabilidade da referida empresa nos termos do nº 3 b) do artigo 62º do EBF? - Pode ser considerada a majoração dos 30% ao abrigo do nº 4 do artigo 62º do EBF? IRC - Respondido por: Rui Bastos 1. Na interpretação do art.41 EBF "Benefício da Interioridade" redução de taxa para 12.5%: Questão 1: Duvida de interpretação, a direção efetiva implica a existência de massa salarial ou é suficiente a empresa localizar o seu negócio numa das zonas de interioridade, mesmo que não tenha funcionários? Exemplo, empresa compra lote turístico numa zona de interioridade, está numa fase de projetos, ainda irá construir o imóvel que será localizado lá e irá contratar construtores para o efeito. Depois de terminada a construção, a exploração do alojamento turístico será feita por outra entidade e possivelmente nunca irá ter funcionários próprios. Irá sempre subcontratar. Neste cenário deve a empresa indicar que usufrui da zona de interioridade e colocar os seus prejuízos fiscais na coluna de prejuízos de taxa reduzida? Questão 2: Uma empresa que tenha entregado sempre modelo 22 sem o benefício da interioridade e que agora passe a utilizar este benefício pode abater aos seus lucros de taxa reduzida os prejuízos de anos anteriores que constavam como prejuízos de taxa geral? Questão 3: A mesma questão acima mencionada, mas ao contrário, uma empresa que sempre tenha indicado estar na interioridade. Tem colocado os seus prejuízos fiscais de prejuízos com redução de taxa, se num ano futuro não poder aplicar por alguma razão, por exemplo, ficar com salários em atraso, pode utilizar os prejuízos de redução de taxa em lucros de redução de taxa? 2. Aplicação da isenção de derrama município Lisboa (criação de postos de trabalho): No ano anterior houve algumas partilhas nas redes sociais, que por exemplo, o município de Leiria para permitir a dispensa de derrama tinha de se apresentar um formulário até determinada data. Questiono se para efeitos da aplicação de isenção de derrama em Lisboa por criação de postos de trabalho haverá alguma obrigação deste género? Questiono também se contratos de 2 anos são elegíveis para o efeito, desde que no final do contrato seja contratado novo colaborador? Uma empresa que contrate 5 pessoas, mas essas 5 foram saindo e entrem novamente 5, se é possível considerar que se manteve os postos de trabalho? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Preciso de ajuda para a entrega do anexo G - venda de imóveis com permutas e divórcio, sendo que a permuta não é entre os cônjuges. Resumo: 2010/07/13 - 1ª casa ( artº 3511-FB) -valor da compra por permuta 240.000,00€. F***** adquiriu: 64,58% a 154.992,00€; 17,71% a 42.504,00€. B****: 17,71% a 42.504,00€. 2021/03/29 - partilha de divórcio (ficou que os bens seriam repartidos 50/50). F***** cede ao B**** 32,29% à 61.214,83€ ( VP em 2021 a 189.578,30). 2021/07/12: Valor da venda por permuta (1ª casa - artº 3511-FB) a 387.500,00€. Liquidação de empréstimo: F***** a 94.053,18€; B**** a 54.250,42€. 2021/07/12 - 2ª casa (artº 1778-I) - valor da compra por permuta a 250.000,00€. Compra casa: 250.000,00€ + dinheiro: 187.500,00€. 2021/07/12 - 3ª casa (artº 3511-CL) reinvestimento dos 50% da F***** à valor da compra: 239.000,00€, pediu empréstimo: 145.000,00€. 2022/04/05 - 3ª casa (artº 8041) reinvestimento dos 50% da B**** à valor da compra: 272.500,00€, pediu empréstimo: 160.000,00€. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A Dra. Anabela disse na reunião livre que não estando a modelo 3 preparada para acolhimento das regras de apuramento da matéria coletável dos residentes aos não residentes, em matéria de mais-valias imobiliárias. Como tal teria que reclamar. Gostaria de saber como e quando fazer a reclamação, invocando a aplicação ao não residente das regras de apuramento da matéria coletável dos residentes, em termos de mais-valias imobiliárias. Há uma minuta própria da AT? A Ordem tem algum draft preparado para este tipo de reclamação? A mod. 3 foi enviada tendo sido assinalado o campo 07 (regime geral); quando devo apresentar a reclamação? Já ou espero pela liquidação? Pago primeiro o imposto e depois reclama ou reclama já? Ou posso submeter já no e-balcão o pedido de aplicação das regras de apuramento da matéria coletável dos residentes a este mod.3 já enviado? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu a sua H.P.Permanente em 2021 e não alterou a sua morada para atual onde vive com a sua companheira. Assim, submeteram o IRS de 2021 em conjunto sendo a mulher o sujeito passivo A e ele o B e têm valor a receber, só que dá divergência porque a morada dele não foi alterada, qual a melhor maneira de ultrapassar a situação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar ajudar na analise de uma declaração de IRS, desde já agradeço a ajuda e espero que todos estejam bem de saúde e passo a expor a situação: Em anexo envio: A simulação de uma declaração de IRS em que são 2 titulares de rendimentos de trabalho dependente em que cada um aufere 9310€ (18620€) + 126€ da venda de energia á EDP pela microprodução de energia em painéis solares no qual dá um total de rendimento 18746€ e dá um valor a pagar de 731.32€, valor este que não entendo e peço por favor se analisam a declaração que envio também em anexo em que faço o preenchimento da declaração mas sem a tributação em conjunta do casal e mesmo assim dá um valor muito alto a pagar 437.16€ uma vez que senão tivesse os 126€ não dava valor a pagar. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um determinado contribuinte regressou a Portugal em dezembro de 2020. Nessa mesma data comunicou ao fisco a sua morada fiscal em Portugal. Mas só encontrou trabalho em janeiro de 2021. Nunca comunicou à sua entidade patronal a vontade de aderir ao incentivo fiscal do programa regressar. Por isso, ao longo do ano descontou sobre a totalidade dos rendimentos. Pretende entregar o IRS relativo aos rendimentos obtidos em 2021. Pode beneficiar deste benefício especial, tendo regressado em 2020, mas só tenha obtido rendimentos em 2021? Todas as outras condições cumulativamente estão reunidas. IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1ª questão: anexo E, ações da corticeira Amorim através da CGD, colocamos no nif da corticeira Amorim? Trata-se de rendimentos de ações sujeitos a englobamento facultativo em 50% ou pela totalidade do respetivo valor bruto (at.º 40 A do CIRS), pelo que entendo devíamos colocar no 4B-suj a taxas liberatórias (mas se o fizermos dá erro, só metendo no 4 A é que não dá erro). Qual o quadro mais correto para declarar estes rendimentos? 2ª questão: ações da NOS, SONAE e NAVIGATOR na DEGIRO (corretora estrangeira que retém 35%) - em que anexo estes rendimentos devem ser colocados? anexo J? ou E? Quadro A (rend. capitais) ou quadro B (opção de englobamento para os rend. de capitais)? e como na 1ª questão, qual a diferença entre colocar no 8A ou 8B, como 4A ou 4B? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Vários clientes meus têm vindo a admitir para as suas empresas trabalhadores que se encontram enquadrados como não residentes junto da autoridade tributária. Anteriormente quando os trabalhadores se dirigiam com o contrato de trabalho aos serviços de finanças era-lhes alterada a residência fiscal para Portugal. Neste momento, o feedback obtido junto das finanças é que apenas poderiam alterar a residência fiscal para o nosso país quando lhes fosse atribuído o título de residência, situação já confirmada pela linha de atendimento telefónico da autoridade tributária. Nos contactos que realizei junto da linha de apoio da AT indicaram que esta situação de deixarem de alterar a residência fiscal para Portugal somente com o contrato de trabalho deixou de vigorar por volta do mês de março de 2022 existindo somente uma nota interna a dar indicações que apenas com o título de residência atribuído pelo SEF o podem fazer. Dado nem sempre as empresas terem acesso ao comprovativo das finanças do registo do contribuinte dos trabalhadores, e não sabendo se os mesmo são ou não residentes, podendo apenas equacionar essa possibilidade pelo facto de ainda não terem título de residência, como devemos proceder?elativamente à comunicação dos seus rendimentos para a autoridade tributária? Se o rendimento do colaborador for erradamente na DMR por o mesmo ser não residente, existe alguma penalização para a empresa? Se tivermos acesso ao comprovativo e sabendo que o trabalhador é não residente deve o seu rendimento ser refletido na modelo 30 e ser devidamente tributado como não residente. Contudo de acordo com a alínea a) do ponto 1 do artigo 16º do Código do IRS, são considerados residentes, as pessoas que tenham permanecido em território português mais de 183 dias seguidos ou interpolados, mas se ainda não lhe foi atribuído título de residência, como devemos proceder? Deve o seu rendimento ir na Modelo 30 ou na DMR? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 07/04/2022 foi submetida a declaração modelo 3 de 2021 identificada com o n.º 3433-I2835-67. Posteriormente foi solicitada a comprovação dos pressupostos previstos no art.º 2.º-B do CIRS (IRS jovem) o que foi efetuado em 12/05/2022. Em resposta ao esclarecimento prestado foi recebido um e-mail datado de 20/05/2022 informando da não aceitação do IRS jovem e para proceder? substituição da declaração. Não concordo com esta posição porque: 1. A conclusão dos estudos foi em 2018; 2. O 1.º ano de rendimentos foi em 2019 vinculada na declaração do progenitor como dependente pelo que não havia opção pelo regime; 3. O 2.º ano de rendimentos foi em 2020, já como não dependente, optei pelo IRS jovem, o que foi aceite pela AT; 4. O 3.º ano de rendimentos foi em 2021, como não dependente, optei pelo regime que a AT entende não aceitar. Pesquisando nas FAQ's emitidas pela AT (IRS/deduções/taxas/benefícios fiscais) verifiquei que na FAQ 18-3879 6, é referido que nada obsta a que o SP tenha tido anteriormente rendimentos designadamente na qualidade de dependente para que possa aplicar o IRS jovem. Ora, concluídos os estudos em 2018 e não podendo optar em 2019 pelo regime, passa o ano de 2020 a ser considerado como 1.º ano de rendimentos e, o ano de 2021, como o 2.º ano de rendimentos. Face ao que precede, agradeço que revejam o vosso entendimento no sentido de solucionar definitivamente a posição da declaração de rendimentos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte português, neste momento encontra-se à cerca de três anos a trabalhar um pais da comunidade e estando por isso enquadrado na situação de não residente. Tendo no ano de 2021 obtido uma mais valia na venda de um imóvel, viu a mesma ser tributada sobre 100% e à taxa de 28%. Dado que existe uma nova orientação para a AT, pergunto: Para intentar um processo administrativo, será que pode ser feito diretamente pelo contribuinte? E se fim quais os termos em que deve ser feito. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um irmão cede ao outro irmão o "quinhão hereditário a que tem direito na herança ilíquida indivisa aberta por óbito do seu pai". Anexo documento. Apesar de ter sida a escritura em 2022, pergunto: Não há lugar ao preenchimento em 2023 (IRS de 2022) do anexo G? Caso seja necessário declarar, (o advogado) disse que não havia lugar a mais e menos valias, que procedimentos se devem observar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado contribuinte, adquiriu imóvel em 03/1985, por 100.000$ = 498.79€. Em 2019 o cônjuge faleceu e em 10/2021 foi alienado o imóvel, por 75.000€, cujo VPT era de 5.876,85€. Na mesma data da escritura de venda é feita partilha dos restantes bens entre a viúva e a única filha do casal, sendo definido que deste imóvel alienado, a quota-parte se divide em 50% cada uma. Deduzindo que da meação da herança, a viúva cede à filha a sua quota-parte , será correto, declarar apenas no Anexo G1 os 50% de que era proprietária desde 1985. Duvida: como declarar no anexo G e G1? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma situação que solicito que analisem e se podem verificar se o simulador da AT não está com erros. Na semana passada enviei uma declaração com anexo G - em que se disse que se pretendia reinvestir apenas 1.000 € do valor de realização sem recurso ao crédito pois o simulador indicava que o contribuinte iria receber 368,00 - verifica-se hoje que tem uma liquidação de 970,26 (print infra) Hoje entrei na declaração enviada e coloquei novo valor - desta vez 25.000 € a reinvestir e dá na mesma a receber 368,00 - e tanto numa como noutra o rendimento global dá sempre o mesmo ( julgo que deveria alterar). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questões: 1. A AT mantém o entendimento de que o recebimento de tornas em partilha de bens imóveis, por herança, é sujeito a tributação em mais-valias? 2 - Em caso afirmativo, como efetuar nesta situação o preenchimento do anexo G em cada um dos herdeiros que recebeu tornas, dado que os valores atribuídos na partilha são diferentes dos VPT-s de ambos os imóveis. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva No passado dia 19/5 entrei em baixa médica, conforme podem comprovar no anexo que envio, tendo a mesma terminado ontem, dia 30/5. A 24/5 entrei em contacto com a OCC, no seu departamento jurídico, para saber como haveria de proceder?elativamente ao justo impedimento e ao cumprimento da entrega da mod22 a 31/5. Explicaram-me os procedimentos a adotar, no portal da AT, no e-balcão, o que fiz de imediato. Estive ausente do escritório até hoje, 1º dia após o términus da baixa médica, e vou ao portal da AT para consultar a situação da minha exposição. Qual não é o meu espanto, quando me dizem que não reúno as condições para usufruir do justo impedimento porque o 15º dia antes do termo do prazo do cumprimento da mod22 é dia 6/6/2022, que calha a 22/5/2022 e o facto do meu justo impedimento é de dia 19/5/2022. Mas esquecem-se que a baixa médica foi de 12 dias e que só terminou ontem dia 30/5/2022. O que já é posterior ao tal dia 22/5/2022. A minha baixa foi por burnout, esgotamento nervoso, e com este tipo de situações, vou voltar ao mesmo num instante. Na consulta de hoje e médica levantou a baixa, mas vou continuar com a medicação, porque quero mesmo cumprir com as minhas obrigações, mas a AT pressiona de todas as maneiras e feitios e sem olhar a meios. Então, não cumpro os requisitos? Não tenho até ao dia 30/6 para enviar todas as minhas mod22 de 2021? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Fiquei com Covid no dia 9 de maio. Entretanto, mesmo passando os 7 dias, não fiquei bem e a minha médica de família acabou por me dar baixa no dia 25 de maio. Esta baixa vai até dia 09 de junho. Já tinha muitas declarações preparadas. Mas provavelmente não vou conseguir terminar as que me faltam. A minha dúvida é se, estando numa situação de baixa, eu posso enviar declarações, uma vez que as que estão feitas, ou quase, eu consigo submeter. Não vai haver problema com isso? Ou seja, se está de baixa não devia fazer nada? Tenho 15 dias úteis após o dia 06 de junho para colocar o certificado de incapacidade no e-balcão, certo? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Será que tenho de pagar esta coima? Declaração de DMIS meramente informativa, enviada fora de prazo. Junto anexo declaração e notificação para pagamento da coima. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente em que um dos funcionários vai ser pai (artigo 43.º - licença parental exclusiva do pai), (horário de trabalho de segunda a sábado - 40 horas semanais), Horas de trabalho ao sábado - 4 horas. Agradecia um esclarecimento quanto à contagem dos dias úteis, para os efeitos do artigo 43º do código do trabalho (horário de segunda a sábado). Informei o meu cliente, que o melhor seria contar os dias úteis (segunda a sexta) uma vez que o sábado é um período menor e o trabalhador ficaria prejudicado (posteriormente compensava ou descontava no banco de horas) OUTROS - Respondido por: Amândio Silva De forma a poder processar corretamente o salário do funcionário, agradeço indicação sobre quais os valores a serem considerados no processamento do mesmo, sabendo que: 1. Início contrato a termo dia 2/11/2020; 2. 1ª renovação contrato em 05/2021; 3. 2ª renovação contrato em 11/2021; 4. 3ª renovação/efetivo em 05/2022. Gozou férias a que teve direito nas vigências dos contratos indicados nos pontos 1, 2 e 3. Trabalhador enviou carta a rescindir a 31/7/2022 (cumpre assim os 60 dias). A empresa fecha para ferias 15 julho a 15 agosto. A dúvida maior reside no processamento das férias e respetivo subsídio, pois que relativamente ao subsídio de Natal deverá receber o proporcional. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva O funcionário que trabalha numa empresa há mais de 25 anos, numa empresa n/cliente, em 24 Janeiro de 2022 foi vitima de um acidente trabalho, no qual resultou internamente e 2 cirurgias. Esteve com ITA 100 % (incapacidade temporária absoluta) de 24/01/2022 a 26/04/2022. Em 26/04/2022 o médico da companhia de seguros mandou o funcionário retomar o trabalho com ITP de 5%. O funcionário retomou o trabalho e pratica o horário normal de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Mantendo-se em consultas mensais, as quais estão a verificar-se, para vigilância médica, porque ficou com corpos estranhos no organismo (estilhaços de ferro), que não deram para retirar na 2ª cirurgia. Vencimento base: 1.075 eur; Prémio mensal (há mais de 3 anos) : 100 eur; Subsídio de férias pago em agosto e subsídio de Natal pago em dezembro. Questões: 1. No recibo de vencimento mensal, tem de ir mencionado os 5% ITP a descontar ao vencimento do funcionário? 2. Nos dias que tem consulta com o médico da companhia de seguros, este tempo que vai à consulta, a empresa pode descontar como falta justificada, ou não pode descontar no vencimento e no prémio? 3. Sendo este prémio de carácter mensal fixo, o mesmo não tem de passar para vencimento base? 4. Relativamente ao subsídio de férias e férias sendo adquiridas a 1/1/2022, não perde o direito às mesmas, correto? E o subsídio de Natal é proporcional os meses de trabalho? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Estou com dúvidas no fecho de uma empresa que usufruiu de dois benefícios fiscais para o ano de 2021: o CFEI II e o SIFIDE. Nomeadamente o facto de após os lançamentos dos impostos diferidos o valor de imposto do período que aparece na demonstração de resultados ter valor positivo. Estou a tentar perceber o lançamento que me falta efetuar para que apareça na DM o valor de imposto efetivamente liquidado. Podem ajudar? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostaria de confirmar numa associação de música, constituída para ensino música dos associados nos seus estatutos. Tem CAE: outras atividades educativas, não é entidade de utilidade pública. É um sujeito passivo, tipo associação , não possui contabilidade organizada e está enquadrada como isenção artº 9 em termos de IVA. Neste ano recebeu subsídios e quotas, consideradas não sujeitos (não precisa preencher modelo 22 e IES). A minha dúvida está no facto de terem também passado a cobrar aos associados, mensalidade de aulas de música (fins estatutários), além das quotas. Assim agradeço a confirmação, se estas mensalidades podem ser consideradas como rendimentos isentos ao abrigo do artigo 11 do CIRC (atividades culturais, recreativas e desportivas). Se assim for, terei de preencher apenas modelo 22 quadro 9 campo 324 e campo 302 anexo D, modelo 22. Se assim não for considerado no artigo 11 do CIRC, terei de considerar rendimento sujeito e preencher também anexo D, mas da IES. Aproveito para confirmar, esta associação emite apenas recibos a dizer isento artº 9 do CIVA. Existe algum limite para as aulas de música e também quotas e subsídios. Estes recibos não são enviados no SAFT. Podemos continuar a fazer assim? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço A associação XPTO é uma associação de desenvolvimento, sem fins lucrativos, residente que não exerce a titulo principal, atividade comercial, indústria l e agrícola, pessoa coletiva de mera utilidade pública, com isenção definitiva, com o seguinte objeto nos seus estatutos: Promoção do desenvolvimento global do concelho; Promoção de colóquios, seminários e conferências; Promoção de ações de formação e de sensibilização; Apoio ás empresas do concelho e concelhos limítrofes; Realização de acordos de cooperação com associações congéneres; Promoção de eventos; Prestação de serviços especializados; Promoção e valorização de recursos locais; Colaboração na promoção de serviços de solidariedade social, no desenvolvimento de atividade de cultura. As questões que se colocam são do âmbito do IRC, com a mobilização dos art.ºs 10.º, 11.º, 53.º e 54.º: 1. A associação tem rendimentos provenientes de quotas, joias e subsídios, na minha opinião são rendimentos não sujeitos e donativos que são rendimentos isentos, correto? 2. Quando esta associação emite faturas relativas a prestação de serviços a sócios de tipo: promoção de ações de formação; revalidação de títulos de registo e alvarás; apoio em candidaturas a incentivos comunitários aprovadas, venda de livros de reclamações e registo eletrónico do livro de reclamações, etc. Estes rendimentos são sujeitos? 3. E sendo estes serviços prestados a não sócios faz alguma diferença? 4. Os rendimentos não sujeitos não são declarados na mod. 22 de IRC? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sujeito passivo em IVA português (A) compra material a um sujeito passivo de iva em Espanha (B). O sujeito passivo de IVA português (A) vai vender esse mesmo material a outro sujeito passivo de IVA em Espanha (C). Este último sujeito passivo de IVA em Espanha (C) vende a um sujeito passivo de iva na China (D). A mercadoria não entra em Portugal e será enviada do sujeito passivo em Espanha (B) para o sujeito passivo de IVA na China (D). A fatura emitida por B, a A é sujeita a IVA ou isenta? A fatura emitida por A, a C é sujeita a IVA ou fora do campo de imposto? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa agrícola (micro entidade) com produção de kiwi colhe/entrega/vende o fruto a uma cooperativa em 11-2021. A 31-12-2021 não tem inventários nem frutos na árvore (já os vendeu). Em novembro com a entrega dos kiwis, emite uma fatura com a totalidade dos kilos vendidos, mas a um preço "provisório" de 0,20€ (estabelecido pela cooperativa e muito abaixo do preço final). O preço final por kg é em função do calibre do kiwi que a cooperativa informa apenas em julho de 2022. Em termos práticos, em novembro/2021 vendeu e faturou 141000kg X 0.20€= 28.200€, em agosto/2022 a cooperativa informa o calibre e preço final e vai faturar, por exemplo, 0.80€ X 141000kg= 112.000€. Em 2022 vai ter um rendimento de 122000€ que é de da colheita de 2021, penso que não respeita a especialização dos exercícios. 2021 foi o primeiro ano com produção significativa. Questões: 1. Posso acrescer ao rendimento de 2021? 2. É aceite fiscalmente uma estimativa feita com valores médios do ano anterior? 3. Ou só posso reconhecer o rendimento com o valor final definido pela cooperativa?