Reunião Livre - 07 Janeiro 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Votos de bom ano a todos os colegas. Bastonária - Paula Franco Proposta de Lei relacionada com incentivos fiscais à construção e arrendamento de imóveis. Bastonária - Paula Franco Formação Eventual OE/2026. Bastonária - Paula Franco Ponto de situação do cumprimento da obrigação dos créditos de formação. Bastonária - Paula Franco Fundo de pensões OCC. Nomeação de representantes para gestão deste Fundo. Bastonária - Paula Franco Prorrogações de prazos e obrigações previstas no OE/2026 (comunicação inventários, SAF-T da Contabilidade e faturas em PDF). Bastonária - Paula Franco Prazos e obrigações declarativas a ter em conta em janeiro de 2025. Regime especial das pequenas empresas. Bastonária - Paula Franco Despacho n.º 166/2025-XXV, de 22 de dezembro. Adiamento comunicação do SAF-T (PT) da faturação de dezembro de 2025. Bastonária - Paula Franco Simplificação do ciclo contributivo. Bastonária - Paula Franco Duplo fator de autenticação. Bastonária - Paula Franco Comunicação dos inventários até janeiro, com possibilidade de prorrogação até fevereiro. Bastonária - Paula Franco Modelo 62 já disponível. Bastonária - Paula Franco IAS 2026 (537,13€) - Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro. Salário mínimo nacional (920,00€) - Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro. Bastonária - Paula Franco Medidas fiscais constantes do OE/2026. Bastonária - Paula Franco Congresso Contabilidade Pública, dias 19 de 20 de março. Jorge Carrapiço Apresentação Guia Prático dezembro de 2025: -Participações nos lucros, gratificações de balanço, prémios de produtividade-. Questões respondidas SS - Respondido por: Amândio Silva Temos um cliente TI que se quer reformar, mas a esposa está a descontar para a segurança social como cônjuge. No caso dele se reformar ela fica impossibilitada a descontar para a segurança social, correto? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Fui contactada por uma empresa que iniciou a atividade em 06/10/2025 e por não estar satisfeita com o serviço prestado, pretende mudar de contabilista. Entretanto até à data, a contabilidade já prestou alguns serviços, nomeadamente: início de atividade, envio de SAFT e DMR (apesar de entregue fora de prazo); contudo ainda não foram feitos registos contabilísticos(ainda não foi entregue a documentação). Uma vez que em 2025 só existiram 3 meses de atividade e ainda não foi feita a contabilidade, pretende que seja o novo contabilista a tratar da contabilidade de 2025, obviamente pagando pelos serviços já prestados ao atual cc. No entanto, o contabilista recusa-se a entregar a contabilidade, alegando que quer terminar o trabalho já iniciado. Questiono se existe alguma base legal para esta recusa e se a empresa é obrigada a trabalhar com alguém que não quer, nem confia. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária foi admitida em 21.10.2025 em regime de contrato sem termo. Apesar de ainda não ter férias vencidas em 2025, o funcionário tirou 3 dias de férias por mútuo acordo. É processado mensalmente, subsídio de férias e Natal por duodécimos. A funcionária irá casar-se 2026, e terá direito a licença de casamento de 15 dias corridos, certo? Pretende-se ainda saber quantos dias de férias tem direito no ano 2026. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma Associação Cultural e Recreativa organiza eventos, e recebe donativos de várias proveniências para suportar os gastos, quer do dia a dia, quer de aos acontecimentos especiais, que envolvem normalmente pagamentos de valores que considero elevados. A Associação está instalada numa Quinta, e executa e paga grandes reparações nos edifícios, nos terrenos e nas instalações. Normalmente recebe tais donativos através de transferência bancária provenientes de outra Entidade sediada num outro País. Houve recentemente alterações nos Órgãos Sociais, e os Bancos suspenderam nas contas todos os movimentos, quer recebimentos daqueles valores, quer os pagamentos a efetuar aos fornecedores. Existem situações em que é imprescindível pagar faturas, por causa dos prazos terem sido já excedidos, e colocam-me a questão de saber se o Presidente da Associação pode dar um donativo à Associação; acontece que o Presidente tem um vencimento mensal deliberado em Assembleia Geral, (sendo o salário de 1.000€ por mês) sobre que recaem os descontos para a Segurança Social e o IRS (como não residente), por ele ser estrangeiro. A verba a ser entregue por ele em dinheiro será de cerca de 12.000€, e destina-se a pagar faturas e ao pagamento de uma renda mensal de 7.500€ de um Espaço alugado para albergar convidados que se deslocam a Portugal quando da realização de Encontros. Esta Associação não tem contabilidade organizada, mas tenho tido o cuidado de fazer um controlo rigoroso dos documentos através dos movimentos bancários, já que são imensas faturas de gastos, e muitas são aquisições intracomunitárias, tendo já gerado valores a pagar de IVA, por terem sido emitidas por fornecedores dos outros Países com débito de IVA não deduzido, mas que deveriam ter vindo sujeitas a liquidação cá, e por isso apresentei as declarações correspondentes para fazer o respetivo pagamento. Mas solicito ajuda para resolver o que apresento no 2. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário com: Data de admissão 08.2014; Data da Cessão 01.12.2025; Baixa por acidente de trabalho desde 05-12-2024, e continua de baixa mas pretende pedir demissão Valores a receber por cessão por parte do trabalhador. Horas de formação não recebidas (pergunto se o ano k teve de baixa desconta nas horas de formação, ou seja passa a 2 em vez de 3?) 40X3X(915/30/8)=490 Férias + Sub Férias referente ao ano trabalhado de 2024 que vende 1-1-2025 915X2 Em 2024 gozou 4 dias de férias logo tem direito a 18 dias +(915/22)/8 Durante o ano de 2024 recebeu duodécimos de sub Natal e sub férias. São estes os direitos a processar ao funcionário? Uma vez que o processamento vai ocorrer em 2026, e ele aufere o SM, a base de calculo vai ser o novo valor do SM, ou o de 2025? Começa a contar os 60 dias, da data que consta na carta, ou do aviso de receção? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária foi admitida a 01/01/2025. Recebeu até junho os duodécimos de subsídio de férias e Natal. A 01/07/2025 ficou de baixa, por gravidez de risco. De 23/10/2025 até 21/03/2026 vai estar de licença parental. A empresa tem de pagar o subsídio de férias e o de Natal, ou poderá pedir, em 2026 estes subsídios à segurança social? O de Natal sei que pode pedir, a minha dúvida é o de férias, uma vez que a trabalhadora apenas foi admitida a 01/01/2025. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Necessitamos da vossa ajuda relativamente ao pagamento de férias não gozadas, por facto imputável à empresa (excesso de trabalho). O valor dia a pagar por cada dia de férias não gozado corresponde ao valor normal (RM/22)? Há enquadramento no pagamento do triplo da remuneração nos termos do 246º do CT, ou pelo facto de haver acordo entre o trabalhador e o empregador esse pagamento pode ser efetuado ao valor/dia que for determinado? Beneficia da não sujeição da TSU por aplicação da alínea a) n.º 1 do artigo 48º Código Contributivo? No caso em apreço o trabalhador, tinha a gozar 22 dias + 8 dias do ano anterior, num total de 30 dias, e só gozou 19, pretendendo-se pagar os 11 remanescentes. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva No dia 09/12/2025 apresentei um pedido de dispensa de coima, dentro do prazo para o efeito e utilizando a minuta que me disponibilizaram. Recebi resposta da AT no mesmo dia a informar de que o pedido iria ser analisado pelo Serviço de Finanças de Lisboa. A coima continua a aparecer no portal, só queria perceber se consideram normal ainda não estar resolvido? Normalmente quanto tempo demoram estas situações a ficar tratadas? Nunca tive nenhuma situação deste género. SS - Respondido por: Amândio Silva Necessitava de ajuda com a seguinte questão: Uma empresa acumulou dividas consideráveis (para a sua dimensão) á SS e á AT. Tem também dividas á AT e SS em nome do sócio. Temos vindo a fazer planos de pagamento para a regularização das mesmas. Acontece que como as dividas e os planos de pagamento são muitos, há um em específico, que por ter um valor mais elevado a empresa não está a conseguir cumprir, tendo já 4 prestações em atraso. Existe alguma forma de pedir á SS a dilatação do prazo deste plano? Existe alguma norma/mecanismo que preveja uma situação como esta? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva O Dr Amândio fala muito nas reuniões livres que a féria do trabalho a tempo parcial deveria ser pela proporcionalidade. Vejamos o seguinte exemplo, uma pessoa que trabalha a tempo inteiro tem direito a 22 dias de férias de 8 horas cada dia, uma pessoa que trabalha part time de 4 horas a semana, também deveria ter direito a 22 dias de férias de 4 horas por dia. Se aplicarmos a proporcionalidade apenas vai ter 11 dias de férias. Concorda desta visão ou não? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa enviou uma declaração Modelo 22 de substituição fora de prazo. A empresa alterou apenas alguns campos do quadro -07 Apuramento do Lucro Tributável-, mantendo-se o prejuízo fiscal inalterado e não resultando desta nova declaração qualquer imposto adicional a pagar ao Estado. No entanto, recebeu a coima que se anexa. Pode a empresa solicitar a dispensa de coima ao abrigo do Artigo 29º do RGIT? Creio, que sim, mas agradecia uma confirmação. Em todo o caso, para pedir a dispensa de coima tem a empresa que aguardar a notificação de instauração de processo tributário ou, através da consulta no Portal das Finanças de que já foi instaurado o processo, pode proceder de imediato ao pedido de dispensa da referida coima? Existe alguma minuta para pedido de dispensa da coima? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Empresa IRC, Lda tem uma funcionária com a seguinte cronologia de faltas e licenças: 01-01-2024 19-01-2024 Licença Maternidade 22-01-2024 14-02-2024 18 dias de férias 15-02-2024 18-02-2024 CIT AF 19-02-2024 18-05-2024 SUBSÍDIO PARENTAL ALARGADO 19-05-2024 13-06-2024 CIT AF 14-06-2024 13-12-2025 SUBSÍDIO POR ASSIST. A FILHO COM DEFICIÊNCIA/DOENÇA CRÓNICA 12-12-2025 12-01-2026 CIT DN Pretende-se saber se em 01/01/2025 a funcionária adquiriu o direito a férias e ao respetivo subsídio e de quantos dias. A mesma questão para 01/01/2026. Esclarece-se que o dia 20 e 21/01/2024 foram sábado e domingo, dias em que a empresa está fechada e que a baixa de 12/12/2025 interrompeu o subsídio que terminava em 13/12/2025. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um trabalhador que foi pai durante o passado mês de dezembro, pelo que coloco a questão se se confirma que o pai tem direito a " 28 dias de subsídio parental inicial obrigatório, sendo 7 seguidos logo após o parto e os restantes 21 em blocos mínimos de 7 dias nas 6 semanas seguintes, com direito a mais 7 dias facultativos (gozados em simultâneo com a mãe)". Se sim! Esses dias são seguidos ou dias uteis? Como durante o mês de dezembro existem feriados, esses dias também contam nos feriados ou não? Além disso, em dezembro, ainda, existiam dias de férias marcadas para gozar, essas férias suspendem e ficam para gozar mais tarde? SS - Respondido por: Amândio Silva Um sócio-gerente com empresa em atividade há aproximadamente 3 anos, sempre fez descontos pela taxa de 34.75% como MOE, tem agora a empresa em dificuldades e está a ponderar o encerramento da mesma. Nesta situação, cumprindo os restantes requisitos da segurança social para atribuição do subsídio por cessação da atividade dos MOE, penso que terá direito ao subsídio de desemprego. Acontece que surgiram agora alternativas ao encerramento que podem passar pelo trespasse ou pela venda da sociedade. Optando por uma destas alternativas, o MOE pode ter na mesma direito a subsídio por cessação da atividade tendo em conta que vai vender para a empresa ser restruturada ou este subsídio já não se aplica? Caso o sócio passe a trabalhador da empresa, havendo um despedimento involuntário fica salvaguardado para efeitos de desemprego tendo em consideração que descontou como MOE, ou terá primeiro de cumprir o prazo de garantia para trabalhadores por conta de outrem com 360 dias de descontos primeiro? Agradeço a vossa ajuda no sentido de perceber a melhor solução para o cliente. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionaria de um cliente, com vinculo laboral desde 04/11/2011, em outubro de 2025 entregou a carta de despedimento, sendo que, o prazo de aviso prévio terminou no dia 23/12/2025. Os subsidio de ferias e de Natal a determinada altura do contrato passaram a ser pagos por duodécimos (no inicio do contrato o subsidio de ferias era pago no mês em que gozava ferias e o subsidio de Natal até 15 de dezembro de cada ano). A funcionaria auferia a remuneração de 870€. No ano de 2025 gozou 22 dias de ferias relativamente ao tempo de trabalho de 2024. As férias do tempo trabalhado em 2025 não foram gozadas e terão que ser pagas. Relativamente aos direitos pretendo saber: tendo ela recebido os subsídios por duodécimos até dezembro há lugar ao pagamento de mais algum valor de subsidio de ferias? Como esta situação foi alterada no ano em que passou a haver esta obrigatoriedade, passando posteriormente a ser opção, estou confusa sobre este direito. SS - Respondido por: Amândio Silva Submeto as declarações trimestrais da seg social de várias pessoas amigas, para as quais não cobro qualquer valor pelo serviço, apenas ajudo a cumprirem esta obrigação. Com esta questão da dupla autenticação na seg social, como devo proceder? Crio uma representação, ou coloco o meu email e telemóvel nos contactos nas áreas reservadas dessas pessoas? Como posso criar essa representação? Podem indicar os passos a seguir? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente em IRC, Regime Geral, Microentidades, que possui um Crédito de uma entidade bancária, no valor de 210.000,00 euros. A referida empresa passa por dificuldades financeiras, deixou de pagar as amortizações anuais há 3 anos, encontrando-se portanto em incumprimento com a entidade bancária. Ambas as partes entraram em acordo para liquidação total do empréstimo, da seguinte modo: A minha cliente (Empresa) entrega 10.000,00 euros, mais um imóvel que possui através de escritura pública a celebrara oportunamente a favor e, a pedido da entidade bancaria, pelo valor de 125.000,00 euros Com a entrega destas duas verbas (10.000,00 euros + o Imóvel) o empréstimo dos 210.000€ ficará totalmente liquidado. 10.000,00 € + 125.000€ = 135.000€ 210.000,00€ - 135.000€ = 75.000€ 1. Como contabilizar os 75.000,00 euros que ficam de saldo remanescente na conta 25- que são objeto de um perdão (passo o termo)? 2. A empresa tem de emitir fatura à Entidade Bancária? 3. Independentemente da emissão ou não de fatura, o valor tem de ser evidenciado na DP do IVA? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Necessito da vossa ajuda no preenchimento da declaração de IRS de um sujeito passivo residente em Portugal que recebeu dividendos de uma empresa portuguesa, mas não houve retenção à taxa liberatória do artigo71 CIRS. Realmente não houve retenção na fonte o que me leva a dúvidas sobre o correto preenchimento da declaração de IRS. Se houvesse retenção na fonte à taxa liberatória o S.P. não necessitaria de declarar estes rendimentos, caso não quisesse englobar, mas não houve retenção e o mesmo tem de ser declarado obrigatoriamente. Neste caso, devo preencher o: - anexo E no quadro 4 A? OU - anexo E no quadro 4 B? Ser no E4A ou E4B faz toda a diferença no valor do imposto por isso preciso mesmo da vossa análise nesta situação. Se as coisas tivessem sido feitas corretamente o S.P. ia ser tributado por 50% do rendimento à taxa autónoma de 28% com opção pelo englobamento (caso quisesse) Nesta situação, caso eu preencha o anexo E no quadro 4 B será por 100% do rendimento e às taxas progressivas (que no caso em apreço será 48%). Existe uma diferença muito grande na tributação, por isso preciso da vossa ajuda para fazer a declaração correta e explicar esta diferença ao sujeito passivo. O facto de não ter havido retenção obriga ao englobamento ou pode usar a taxa autónoma? Estou também em dúvida com o código de rendimentos a considerar: Anexo E - E10 ou E20? Anexo J - E11 ou E21? Além destes dividendos obtidos em P.T. também tem rendimentos obtidos nos EUA que vão para o anexo J. No entanto gostaria de não optar pelo englobamento destes dividendos dos EUA e o sistema obriga-me a englobar se o englobamento no anexo E for obrigatório. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Gostava de colocar uma questão relacionada com o reinvestimento de mais-valias na construção de habitação própria e permanente. Um casal vendeu, em setembro de 2023, a sua habitação própria e permanente (doravante designada como casa A), por um valor de 550.000-€, sendo que o valor patrimonial tributário era de 144.000-€ e existia um empréstimo ainda em dívida de 120.000-€. Desta forma, o montante a reinvestir para efeitos de isenção de mais-valias é de 430.000-€. Na declaração de IRS de 2024, já foi declarada a aquisição de um terreno no valor de 100.000-€, com o objetivo de construir uma nova habitação própria e permanente (casa B). No entanto, o projeto de construção atrasou-se e está prestes a terminar o prazo dos 36 meses previsto para o reinvestimento. Nesse contexto, colocam-se as seguintes dúvidas: 1. É possível solicitar uma prorrogação do prazo de 36 meses para concluir a construção da nova habitação, invocando atrasos na obra? Ou, pelo contrário, todas as faturas de construção (ou pelo menos a maioria) têm de estar emitidas antes de esgotar o prazo dos 36 meses contados a partir da data da venda da casa A? 2. Sabemos que há jurisprudência que admite a entrega da licença de utilização após os 36 meses, mas gostaríamos de confirmar se isso se aplica também à entrega das faturas. 3. Adicionalmente, o casal encontra-se atualmente em processo de divórcio e admite vender a casa B após a conclusão da obra, sem que nenhum dos elementos do casal vá residir efetivamente na mesma. Neste caso, surgem-nos duas questões complementares: Se a casa B não vier a ser utilizada como habitação própria e permanente, o casal perderá o direito à isenção da mais-valia da casa A? A eventual venda da casa B sem aí residirem implicará também que não poderão beneficiar de isenção de mais-valias sobre essa nova venda, mesmo que tenham tido encargos elevados com a construção? Há alguma implicação fiscal relevante que deva ser tida em conta quanto ao momento do divórcio (antes ou depois da venda da casa B), que possa influenciar o tratamento fiscal da situação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2019 um cliente vendeu a sua HPP e no anexo G foi colocado que iria reinvestir 58157,98€ (diferença entre valor da venda e crédito que tinha contraído no banco). Em 2020 no anexo G foi indicado que adquiriu um terreno para construção pelo valor de 45 000€. Entretanto, em 2022, o cliente devido às burocracias, desistiu da ideia de construir e decidiu adquirir um apartamento pelo valor de 232 500€ recorrendo a um credito no valor de 209 250€. Em 2024 decidiu vender o imóvel adquirido em 2022 pelo valor de 330 000€ e amortizou 202318,41€ do credito que tinha contraído, indicando no anexo G que iria reinvestir o valor de 127 681,59€ (tendo como objetivo construir uma casa no terreno adquirido em 2020). Posto isto, penso que tenho que solicitar à AT a retificação da MOD. 3 dos exercícios de: - 2020 - retirando o valor dos 45 000€ que foi colocado; - 2022 - colocar no anexo G que apenas houve reinvestimento em HPP de 23250€ no apartamento adquirido em 2022. Posteriormente a AT enviará o acerto do proporcional das mais valias para o cliente efetuar o pagamento. Relativamente à venda efetuada em 2024, o cliente já não pode considerar para o reinvestimento dos 127681,59€ os 45 000€ que suportou com a aquisição do terreno onde vai construir a nova habitação pelo facto de já ter decorrido o prazo (24 meses antes da venda). Para ser considerado reinvestimento total dos 127681,59€ , o cliente terá 36 meses, a contar a partir da data da venda, para concluir a construção, e terá que entregar a MOD. 1 de IMI e alterar a sua morada fiscal para a morada da casa dentro desses 36 meses. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado SP de IRS obteve em 2023 menos valias mobiliárias. Optou pelo seu englobamento. Em 2025, foi-me solicitado que preparasse a declaração Mod3 de IRS de 2024 e a mesma contempla a alienação da sua HPP e reinvestimento parcial do valor de realização. De forma um pouco surpreendente foi rececionada a respetiva NL de IRS onde o valor da coleta é zero, apesar de o rendimento global (antes de qq dedução) ser de cerca de 200.000 €. (ver anexo sff) - Este valor de rendimento resulta essencialmente do montante não reinvestido na aquisição de nova HPP. Após alguma pesquisa deparei-me com informação relevante relativa ao Processo n.º 27437, com despacho de 31 de dezembro de 2024, que veio clarificar (e alterar na prática operacional) a interpretação que a Autoridade Tributária faz sobre a comunicabilidade de saldos dentro da Categoria G. O entendimento sancionado neste PIV - Processo de Informação Vinculativa é que, uma vez exercida a opção pelo englobamento, o resultado líquido da Categoria G deve ser unitário. Se o sujeito passivo optar pelo englobamento, as menos-valias de valores mobiliários (ações, etc.) de anos anteriores podem e devem ser deduzidas às mais-valias de bens imóveis do ano corrente (e vice-versa), desde que ambos os rendimentos estejam no "pote" do englobamento. Porque se trata de um PIV - Processo de Informação Vinculativa, apenas vincula a AT àquela situação em concreto. Embora claro está se possa interpretar para situações análogas. A situação deste PIV referido, é precisamente inversa ao caso particular acima exposto, I.e., a menos valia obtida anteriormente referida no PIV é relativa a bens imobiliários, e foi aceite a sua dedução aos ganhos em bens mobiliários. Pergunto se é correto, e com alguma certeza, afirmar que a NL está correta e não será alvo de futura correção? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Q1 -Ao entregar o IRS, o contribuinte declarou que não iria reinvestir a mais valia obtida com a venda da sua habitação própria e permanente. Se, afinal, decidir reinvestir, pode substituir a declaração de IRS? Quanto tempo tem para efetuar a substituição? Q2 - Pode reinvestir a mais valia na compra de um terreno para construção? Qual o prazo para que a construção esteja efetivamente concluída? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte recebeu uma notificação para pagamento da liquidação do IRS de 2019 por não ter efetuado o reinvestimento. Ao analisar a declaração de 2019 verifiquei que foi mal preenchida, pois foi indicado que o valor a reinvestir seria o valor de realização (265.000,00€), quando deveria ser 152.484,75€ A concretização do reinvestimento foi em 2022, quando foi efetuado o registo no IMI da nova habitação, sendo as faturas de construção de 2019 a 2021 e o valor de empréstimo para a nova habitação de 150.000,00€ Como tratar esta situação? Há como -reclamar- o IRS de 2019? Há como declarar os valores reinvestidos em 2019, 2020 e 2021? No limite, é possível entregar declaração de substituição de 2022 para declarar o reinvestimento (considerando neste caso o VPT)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2024 assinei um contrato de arrendamento por 5 anos. Em janeiro de 2025 fiz a comunicação para beneficiar da redução de taxa, como sendo contrato de longa duração. Este ano tenho de voltar a repetir esta comunicação? Tenho de o fazer todos os anos enquanto o contrato continuar? Que quadros tenho de preencher na Modelo 3 para usufruir da redução da taxa? O simulador da AT ainda não contempla esta redução de taxa? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Boa tarde, tenho 2 dúvidas em relação à tributação/exclusão de mais valias IRS por alienação de bens imóveis: 1º caso: Sujeito passivo vendeu no final de 2025 um imóvel sua HP (HPP há mais de 12 meses), e pretende fazer o reinvestimento de parte do valor de realização em obras de melhoramento noutro imóvel, que irá ser a sua nova HPP. Estas obras de melhoramento irão ser efetuadas num imóvel que já é seu desde 2009 (segunda habitação até esta data). Pode este valor ser considerado como reinvestimento para abater parte da mais valia gerada na habitação alienada? Se sim, estas obras carecem apenas dos comprovativos (faturas) ou é necessária nova avaliação do imóvel? 2º caso Em 2024 um sujeito passivo alienou um bem imóvel que herdou. A herança era constituída pelo imóvel onde os pais residiam e parte de um imóvel que o pai era herdeiro numa herança. Em 2024 o imóvel que o pai tinha parte, único bem dessa herança, foi alienado por todos os herdeiros a um terceiro. Esta minha cliente, entregou em junho de 2025 o anexo g e declarou a venda desse bem, o qual veio a liquidação e pagou o IRS com a tributação da mais-valia. Entretanto, em 11 de agosto de 2025, entregou nova declaração de IRS sem o anexo G e apresentou reclamação graciosa, com base no acórdão do STA, uma vez que foi alienado o único bem da herança, o qual tinha a quota-parte. Essa reclamação continua sem resposta, a única informação é que está em análise: Estes passos foram dados por minha sugestão, de acordo com a informação que tinha adquirido nas reuniões livres. O que estranho, é que a sua irmã, em condições exatamente iguais, apresentou a declaração de IRS sem anexo G, não gerou qualquer divergência, e a sua liquidação veio sem tributação da mais-valia. Esta situação, tem gerado muitas dúvidas, provavelmente aconselhei mal a cliente. Como já se passou mais de 4 meses, podemos considerar o indeferimento tácito, ou devemos aguardamos resposta da AT? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho solicitar a vossa ajuda relativamente à análise de uma Nota de Liquidação de IRS referente a 2024. O cliente em questão é trabalhador por conta de outrem em regime de part-time, com um vencimento mensal de 259€, e acumula com atividade profissional de categoria B. Ao verificar a Nota de Liquidação, constatei que, nas deduções específicas, apenas foi aplicado o valor de 1.749,96€, e não o montante integral de 4.104,00€. Relativamente à categoria B, os 15% de dedução de despesas que necessitam de justificação foram devidamente comprovados. Podem ajudar-me a compreender por que motivo a dedução específica aplicada é inferior ao valor máximo? Será que está relacionado com o facto de o rendimento de trabalho dependente ser part-time? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha dúvida refere-se à isenção de mais-valias na venda de imóveis para quem reinvestir o valor numa nova casa destinada a arrendamento acessível. O meu cliente pretende vender dois imóveis (casas germinadas) para reinvestir na aquisição de um apartamento destinado a arrendamento com uma renda acessível. As casas são antigas e o valor das duas será totalmente reinvestido num só imóvel. Uma dessas habitações estava desocupada e a segunda o arrendatário irá deixá-la em 2026. Como são dois artigos (a necessitar de obras) que já se destinavam a arrendamento e como o valor será reinvestido num único imóvel a venda ficará isenta de mais valias? Se sim qual o prazo que terá para reinvestir e consequentemente o prazo para arrendar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O contribuinte vendeu em 2021 (dezembro) a sua habitação própria e permanente, por 640 mil euros. No anexo G do modelo 3 de IRS, manifestou a vontade de reinvestir o valor de realização nos 3 anos seguintes. Assim não foi tributado pelas mais valias realizadas nesse ano. (2021). Em 02 de outubro de 2024, adquiriu um andar, para habitação própria e permanente por 770 mil euros, sem recurso ao crédito, pelo que investiu todo o valor de realização da venda em 2021. Por lapso aquando da entrega da declaração de 2024 do modelo 3 de IRS , não preencheu o anexo G evidenciando essa aquisição, pelo que a AT veio comunicar que ia corrigir a declaração de IRS de 2021 por não se verificarem os pressupostos do reinvestimento do valor de realização até 2024. O contribuinte enviou uma declaração de substituição fora de prazo do modelo 3 de IRS de 2024 (em dezembro de 2025), com os dados da compra da nova habitação (estando expresso no contrato de compra e venda que a mesma se destina a habitação própria e permanente) tendo evidenciado que tinha investido a 100% o valor de realização da venda efetuada em 2021. (enviou ainda cópia da escritura de aquisição). A At veio comunicar ao contribuinte que a residência do contribuinte era diferente do imóvel objeto do reinvestimento (o que é verdade porque o contribuinte não conseguiu alterar a morada fiscal por erro do sistema e porque na morada anterior tinha acesso a toda a correspondência da AT. A questão que eu coloco, é se a AT pode corrigir a declaração de IRS de 2021 , por a morada não corresponder ao domicilio fiscal em 2024, fazendo com isso que o contribuinte tenha que pagar mais valias pela alienação do imóvel , quando na realidade adquiriu uma nova HPP, dentro dos 36 meses seguintes á alienação tendo reinvestido até mais do que o valor de realização da venda em 2021? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa apresenta a estrutura de Capitais Próprios em 2023 e 2024 como segue abaixo: Outros instrumentos de capital próprio = são Prestações Suplementares realizadas pelos sócios, com a obrigação construtiva de reembolso quando possível. Outras Reversas = são reservas livres No ano de 2025, prevê obter Resultado Líquido do Exercício de cerca de 500.000 euros. Pode deliberar pagamento de Gratificações de Balanço em 2025, para serem pagas durante o ano de 2026? Se sim, em que condições? Quais os registos contabilísticos em 2025? Quais os enquadramentos fiscais em sede de IRC, IRS e Segurança Social? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que em 2024 o seu volume de negócios foi de 670.928€. Portanto, o seu enquadramento em IVA em 2026 é IVA Mensal. A empresa não recebeu qualquer notificação sobre o enquadramento em iva. A minha questão é se tenho de entregar a declaração de alterações ou se o sistema assume. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente de construção civil que está no regime misto de iva por afetação real de todos os bens, entretanto em 2025 emitiu um valor de 784.099,46 euros de faturação e 182.300 euros de notas de crédito (tem a ver com os adiantamentos que os clientes fizeram para a aquisição das habitações os quais na venda foram emitidos notas de crédito e faturas no valor total da venda). Considerando as faturas menos as notas de crédito dá um saldo de 601.799,46 e é este que conta para o volume de negócios certo? O que quer dizer que pelo artigo 41.º do CIVA esta empresa como não atingiu os 650 mil continuará no regime trimestral de iva? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada empresa cuja atividade se enquadra na intermediação imobiliária tem uma faturação estimada para 2025 próximo dos 620 m€. Contudo, existem alguns contratos de promessa de compra e venda assinados cuja comissão será faturada e recebida após a celebração da escritura, a ocorrerem em 2026. Neste contexto, tendo em conta que o esforço de produção já foi realizado em 2025, ao abrigo do regime do acréscimo e da especialização do exercício, fará sentido que o rendimento destes negócios de intermediação seja imputado ao exercício de 2025, através da conta 272 Devedores por acréscimos de rendimentos. Assim, com a contabilização destes acréscimos, o montante de rendimentos ultrapassa o valor definido no n.º 5 do artigo 41.º do CIVA, que obriga à entrega da declaração de alterações prevista no artigo n.º 32, e a consequente passagem ao IVA de periodicidade mensal. O que releva para a obrigatoriedade de passagem a IVA mensal? A faturação emitida? ou o montante considerado na conta 72? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Pretendia um esclarecimento, se possível, em relação à necessidade de entregar as declarações de alterações para os sujeitos passivos que ultrapassem o limite do volume de negócios para o regime do IVA trimestral. Numa empresa de restauração, cujo respetivo valor das vendas anuais nunca ultrapassou esse limite, mas que agora tem um pequeno balcão para jogos da Santa Casa, o valor do volume de negócios deve incluir ou não a venda desses jogos? Isto porque as Raspadinhas são registadas diariamente e atingem um valor enorme que, caso seja considerado no cálculo do volume de negócios, ultrapassa o limite do IVA trimestral. A atividade principal da empresa é de pastelaria e tem um volume de negócios anual de cerca de 180 000€ nessa atividade. A venda das Raspadinhas atinge os 350 000€, sendo que a empresa só lucra 10% deste valor e não a totalidade das vendas registadas. Como devo proceder ao cálculo do volume de negócios? Pelas vendas registadas no saft, ou apenas pela totalidade das comissões dos jogos? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio saber se os contribuintes que estão no regime mensal de iva por opção, terão de fazer alguma alteração este mês para se manterem no regime mensal de iva? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito esclarecimentos sobre como alterar a situação de duas empresas para as enquadrar no novo artigo 53º CIVA a partir de 01.01.2026. No cadastro fiscal a situação é (segue em anexo a situação fiscal integrada de cada uma): Empresa XXX: CAE Principal 86993 (isento Iva artigo 9º) CAE Secundário 86930 (Iva normal) Iva Normal Trimestral Regime Misto com Pro-Rata a 10% Empresa YYY: CAE Principal 96300 (isento Iva artigo 9º) CAE Secundário 47783 (Iva normal) Iva Normal Trimestral Por Opção Regime s/Direito à Dedução (artigo 9º) Observando a declaração de alterações que deverá ser entregue até 15.01.2026 (correto?), não sei quais os campos a serem preenchidos para que as atividade secundárias fiquem isentas ao abrigo do artigo 53ª do CIVA em cada uma delas. Podem ajudar? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um contribuinte iniciou atividade em 2025/01/02 ficando enquadrado por exigência legal no regime normal trimestral do Iva. Na declaração de início de atividade o volume de negócios estimado foi de 12.000€ mas pelo facto de fazer aquisições intracomunitárias/serviços intracomunitários e importações teve de ficar enquadrado no regime normal do Iva. De acordo com a nova redação do art. 53 esta exigência legal já não se verifica e o contribuinte não faz exportações e teve de volume de negócios em 2025 o valor de 17.000€. Para continuar no regime normal do Iva tem de apresentar nova declaração de alterações para optar pelo regime normal trimestral uma vez que o motivo de enquadramento do regime normal foi o facto de fazer importações e atualmente não se aplica e em 2026 o contribuinte está por exigência legal por ter excedido o volume de negócios no ano anterior? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Depois das últimas alterações para o regime de isenção em sede de iva, venho colocar a questão se já se pode fazer a entrega no Portal das Finanças? Lembro-me que na altura ainda não era possível por causa da nova lei. Entendo que este ano justifica-se alterar para a isenção, pois as despesas são muito reduzidas, quase inexistentes para estar com esta obrigação da entrega da DPIVA todos os trimestres. Limite de isenção 15.001€ que pode ir até + 25% = 18.750€ Caso já seja possível submeter a declaração de alterações, tenho, entretanto, já emitidas faturas a 1 de janeiro de 2026 com IVA. Se optar pela isenção (artigo 53.º) a 2026-01-01 como referi, faço notas de crédito ou anulo as faturas emitidas com iva pois ainda não foram comunicadas no e-fatura? Depois substituo por novas já com isenção. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente TI, psicólogo e formador. Segundo as novas regras do IVA, uma vez que a atividade de Formador não ultrapassa os 15.000€ (em 2025 foi zero), o TI pode ficar enquadrado no regime especial de isenção do artº 53º. Tentei submeter a alteração da atividade, mas fiquei na dúvida de como fazer... Coloco no volume de negócios o valor real da atividade não isenta? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa minha cliente de transportes de mercadorias adquiriu 2 porta-contentores a um fornecedor espanhol. A entrega dos ativos vai ocorrer em 2026, mas o meu cliente teve de efetuar o pagamento de um sinal de 30% no valor de 207.405,00 € em dezembro de 2025. Recebemos agora a fatura desse adiantamento. A esse valor devemos aplicar a regra de inversão do sujeito passivo? Se sim, que campos devo preencher na DP de IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou responsável pela contabilidade de um empresa do ramo da construção civil, que durante o ano de 2025 emitiu diversas faturas a um cliente com IVA TAXA NORMAL. Em finais de Novembro, recebe a indicação por parte da empresa cliente, que as faturas deveriam conter a menção "IVA A CARGO DO ADQUIRENTE" e não IVA TAXA NORMAL. Procedeu-se à elaboração das respetivas NC e novas faturas com a menção "IVA A CARGO DO ADQUIRENTE". Pelo que, irei proceder à alteração das respetivas Declarações de IVA, sendo que: De abril a julho a empresa minha cliente já tinha reporte de IVA, e pela substituição o reporte será significativamente superior; Agosto e setembro as declarações de IVA tiveram pagamento, sendo o mesmo efetuado, agora com a substituição das mesmas continuará a haver reporte de IVA. Outubro - declaração inicial com reporte e a sua substituição continuará, logicamente com reporte: A minha dúvida: Se o raciocínio estiver correto, substituição das declarações, o pagamento que a empresa efetuou referente a agosto e setembro, será objeto de devolução por parte da AT? Ou tem de ter algum procedimento. Para pedir o reembolso do IVA, a correção do IVA será superior a 7 mil euros, e efetuar o pagamento ao cliente, só poderá ser efetuado após aceitação por parte da AT das declarações de substituição? Por último, qual a forma mais correta de proceder às alterações contabilísticas? dado que as subcontas de "Prestação de Serviços" sofre alterações, assim como o IVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente construtor vai fazer em empreitada numa habitação secundaria e que posteriormente vai ser para arrendamento. Pode se aplicar a verba 2.27 do IVA, caso os materiais aplicados não ultrapassem os 20%, sendo a taxa de IVA de 6%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que lhe foi solicitado um trabalho de desmantelamento de cobertura porque estavam a cair telhas para uma rua numa zona historia da cidade de Braga. Os trabalhos a efetuar nesta fase são apenas retirar as telhas, mais tarde vão ser estabilizadas as fachadas. Tem em seu poder uma certidão em que o prédio está em zona enquadrada em ARU Estes trabalhos estão abrangidos pela verba 2.23 do anexo ao Código do Iva ou tem de ser tributados á taxa 23%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Questão/dúvida: Prestação de serviços, efetuado por empresa portuguesa a uma empresa sediada na Dinamarca, no âmbito de casting/seleção de atores sendo que o serviço é prestado em Portugal. Qual o enquadramento me sede de IVA? Aplica-se o Reverse Charge? Ou fatura com IVA liquidado? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinado sujeito passivo português vai emitir fatura de comissões sobre vendas a fornecedor espanhol, a fatura deve conter IVA ou é isenta pelo artº 6º? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Enquadramento - CIVA: Artigo 78.º-A - Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Regularização a favor do sujeito passivo 1- Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos: a) O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento; Pedido de esclarecimento: 1) Na fatura consta uma data de vencimento; 2) No entanto, perante a dificuldade de recebermos de um cliente, se efetuarmos um acordo de plano de pagamentos, a data para efeitos de recuperação do IVA, mantém-se a data de vencimento que consta na fatura, ou podemos considerar a nova data, que consta no acordo de pagamentos? Exemplo: Data de vencimento da fatura: 01/01/2024 Acordo de plano de pagamento | 1.ª tranche: 01/12/2025. Se o cliente não pagar a 1ª tranche devemos contar o prazo dos 365 dias + 180 dias a partir de 01/01/2024 ou de 01/12/2025? IVA - Respondido por: Cláudia Dias VENDA DE BOLOTA NA ÁRVORE PARA ENGORDA DE SUÍNOS, COMO ALIMENTO PARA ANIMAIS SE APLICA A LEI 10A/2022 DE 28/4/22, NA LISTA I DO CÓDIGO DO IVA NA VERBA 3.3, FIQUEI COM DÚVIDA SE SE TEM IVA AUTO LIQUIDADO, OU SE APLICA A TAXA DE 6% DO IVA, O VENDEDOR É SUJEITO PASSIVO DE IVA REGIME NORMAL ASSIM COMO O COMPRADOR. DESDE JÁ AGRADEÇO A VOSSA RESPOSTA, PORQUE NECESSITO DE FAZER A FATURA AINDA ESTE ANO. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma IPSS, isenta de IVA ao abrigo do art. 9º, tem respostas sociais de creche e pré-escolar. Pretende que os seus utentes usem batas/uniformes iguais. Se a IPSS adquirir as batas/uniformes a um fornecedor e depois as "vender" aos utentes/encarregados de educação, esta operação encontra-se isenta ao abrigo do art. 9º CIVA? Caso esta operação não se encontre isenta ao abrigo do art. 9º, como pode a IPSS ultrapassar esta situação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que tem como objeto, a compra e vendas de viaturas usadas. Em termos da aplicação do Iva na venda em Portugal, pode-se aplicar o regime da margem em todas as vendas dessas viaturas. Por exemplo, esta imagem abaixo é uma fatura de um fornecedor dos Países Baixos, referente a uma compra de viatura por 5.000€ e que o meu cliente vai vender por 6.000€. Qual o iva a tratar tanto na compra como na venda? Esta venda é para um sujeito passivo, pessoa singular sem atividade.