Reunião Livre - 08 Junho 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Data de disponibilização da Modelo 3 não cumpriu o prazo dos 120 dias previsto na alínea o) do número 3 do artigo 59º da LGT. Bastonária - Paula Franco Proposta de adiamento da Modelo 22 para junho. Bastonária - Paula Franco O prazo da IES (15 de julho) não irá ser alterado. Bastonária - Paula Franco OE já aprovado. Falta ser promulgado e publicado. Bastonária - Paula Franco Quatro alterações importantes para os Contabilistas Certificados com o novo OE: 1) justo impedimento; 2) -férias contributivas-; 3) SAF-T da faturação até dia 5 só entra em vigor a 1 de janeiro de 2023; e 4) a entrega das DP-s do IVA vai passar para dia 20 (mensal e trimestral) e o pagamento até dia 25. Bastonária - Paula Franco Possibilidade da DRI da Segurança Social ser submetida em conjunto com os Fundos de Compensação. Bastonária - Paula Franco Justo impedimento prolongado e CC suplente. Bastonária - Paula Franco Encontro nacional dos CC dia 9 de julho. Bastonária - Paula Franco 7.º Congresso OCC. Bastonária - Paula Franco Apoio à retoma em vigor em junho. Bastonária - Paula Franco Certidões de não dívida. Bastonária - Paula Franco Novos dados nas comunicações dos contratos de trabalho à Segurança Social. Bastonária - Paula Franco APOIAR GÁS. Anabela Santos Lei n.º 93/2021. Obrigação de denúncia de atos ilícitos. Regime de proteção dos denunciantes. Abílio Sousa Enquadramento fiscal de entidades do setor não lucrativo. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma empresa cliente que prestou serviços (manutenção de extintores) a uma associação e ofereceu estes serviços, tendo sido emitido por parte desta associação um recibo de donativo, mas a minha cliente não faturou estes serviços e a associação está a pedir a fatura respetiva aos serviços oferecidos. A minha questão é saber se é obrigatório emitir esta fatura à taxa normal de IVA e entregar este IVA à AT. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Associação sem fins lucrativos. CAE principal: 90030 - Criação artística e literária. CAE secundário 93294 - Outras atividades de diversão e recreativas n.e. Dedica-se, entre outras atividades, ao ensino do jogo de xadrez e organiza festivais dessa modalidade. Pontualmente produz filmes, documentários fotográficos sobre temas locais que aluga a autarquias. As receitas que obteve em 2021, exclusivamente de autarquias e associações culturais foram as seguintes: Donativos para apoio a publicação de livro contra a entrega de 1000 unidades: 11.690 euros; Donativo da federação de xadrez para realização de festival de xadrez: 1.250 euros; Produção de espetáculo teatral para autarquia: 4.150 euros; Produção de documentário fotográfico: 950 euros; Aluguer de filme: 125 euros; Tenho algumas duvidas sobre o enquadramento fiscal destas receitas, isto é, se todas ou quais as que têm cabimento no art.º 9º, pelo que solicito o favor da V.ajuda. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Em que situações devemos preencher afirmativamente este quadro? Basta que a firma use o ******** por exemplo para publicitar os seus artigos, faça vídeos (os chamados diretos em que o cliente encomenda por mensagem privada e o artigo é enviado por *** para o cliente)? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa onde sou CC (Empresa A) está a analisar um possível negócio no qual poderá ser fabricante em regime OEM para uma empresa da União Europeia (Empresa B), ou seja, a empresa A fabricará e venderá material para a empresa B. A empresa B suportará todos os custos de desenvolvimentos dos moldes e ferramentas necessários para produzir o material. Essesmoldes e ferramentas poderão serão fornecidos por outras empresas portuguesas e ficarão nas instalações da empresa A para esta poder produzir o material em regime OEM. A questão está relacionada com o enquadramento legal destas faturas. As faturas serão emitidas à empresa A e esta por sua vez debitará o respetivo valor à empresa B, podendo ser exatamente pelo mesmo valor ou acrescido de uma pequena taxa para despesas administrativas. As faturas poderão ser de material e/ou de serviços. Relativamente ao material, teremos que emitir as faturas com IVA à taxa em vigor pois o material ficará nas n/instalações (campo 3 e 4 da DP). Relativamente aos serviços, mesmo tratando-se de serviços subcontratados a outras empresas Portuguesas, gostaria de saber se se aplicam as regras do n.º 6 artigo 6º do CIVA (a contrário), ou seja, Iva devido pelo adquirente (campo 7 da DP). Gostaria de saber também se existe algum tratamento fiscal a ter em conta para este tipo de operações, nomeadamente quanto à aceitação do gasto fiscal. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço No caso de prestações de serviços de um profissional liberal a uma sociedade, o prestador emite mapa de kms e recibo verde, e estes documentos permite que a despesa seja aceite como gasto na sociedade. Correto? No caso de trabalhadores da sociedade, emitem o mapa de kms e o valor é incluído no recibo de vencimento. No caso de sócios-gerentes de uma sociedade de profissionais que receba remuneração, emitem também mapa de kms e o valor é incluído no recibo de vencimento, correto? E no caso de sócios-gerentes de uma sociedade de profissionais que não sejam remunerados, a compensação pela deslocação em viatura própria é aceite como gasto? Basta o mapa de kms? E no caso de sócios (que apenas recebem adiantamentos por conta de lucros) que não sejam gerentes? E no caso de associados (não sócios) que prestam serviços à sociedade? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente sociedade por quotas, apenas com socio-gerentes, pensionistas que não auferem salario pela empresa, mas que tem uma fatura de aquisição de um aparelho auditivo no valor de 1696€ em nome da empresa. O custo foi considerado como despesa de ação social na 637 por ser um custo de saúde atribuído ao sócios-gerente. Questiono se este custo é aceite fiscalmente em IRC, e se tenho de fazer alguma correção na modelo 22 e no IRS do sócio? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa que comercializa material informático vende para uma empresa francesa, mas quem faz o transporte é uma filial portuguesa dessa empresa francesa. A nossa empresa só tem uma declaração do adquirente a dizer que efetuou uma aquisição intracomunitária e a transferência bancária da empresa francesa. Não temos qualquer documento de transporte até porque são bens de pequena dimensão como discos, portáteis, memórias etc. Perante o novo regulamento a AT tem sido intransigente e líquida IVA nestas condições que apresento. O que a empresa portuguesa pode fazer para juntar aos documentos que têm como comprovativo da operação e beneficiar da isenção do art 14 do RITI? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma garagem de reparação automóvel, que adota as normas para micro entidade, regime de IVA trimestral, sociedade por quotas, foi carregar o ar condicionado de um carro de um cliente, a um empresário em nome individual. Esse empresário emitiu uma fatura ao nosso cliente onde consta na descrição -carregamento de A/C-. Na fatura do empresário tem uma linha com retenção, mas o valor aparece a zero. Questões: 1. Deve o nosso cliente efetuar retenção de 11.5% sobre o valor do carregamento, correto? 2. Contabilisticamente reconhecemos esta -compra- em subcontratação. Está correto o nosso entendimento? 3. O nosso cliente faturou este serviço, para além de outras peças que levou a reparação da respetiva viatura do cliente dele. Reconhecemos o débito do -carregamento de ar condicionado- em serviços prestados, conte 72. Está correto o nosso entendimento? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma IPSS, com creche e jardim de infância, pretende dinamizar durante o verão uma atividade de tempos livres "Férias em movimento", ao abrigo do IPDJ, aberta às crianças do concelho. Nos seus estatutos está definido que, para a realização dos seus objetivos, a Instituição propõe-se a manter uma creche, um jardim de infância e atividades de tempos livres. Esta atividade está isenta de Iva à semelhança da creche e jardim de infância, correto? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um Sujeito passivo, residente em Portugal, que obtém em 2021 os seguintes rendimentos: Bolsa de investigação - IE University [Jan] (Espanha): A universidade enviou um certificado com rendimento e valor da retenção fonte a 19%. (anexo 3) Contrato individual trabalho com ONU - UNSSC [março] (Alemanha - sem estatuto de internacional funcionário publico: Trabalho remoto e recebe ao dia 120 USD (anexo 4- clausula 15). Relativamente a este trabalho não tem qualquer documento ou retenção feita, recebeu o valor líquido. De abril de 2021 até hoje trabalha para o World Bank (Estados Unidos - mas enquanto international civil servant/funcionário público internacional | isento de impostos) (Anexo 7). Recebe igualmente um valor diário em USD, como consultor. É considerado um diplomata, enquanto membro do World Bank., com estatuto de international civil servant de acordo com a "Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies with regards to the IBRD", a qual foi assinada pelo estado português e espanhol. Tem com ele um documento explicativo da não tributação destes rendimentos, que eu anexo. Pergunto: Face ao exposto, quais os rendimentos a declarar e como declarar? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Na qualidade de CC de um ENI, com contabilidade organizada, atividade de instalações elétricas, que em 2006 adquiriu, como empresário, por cedência de posição contratual um contrato de locação financeira imobiliária de um imóvel, armazém, a partir do qual desenvolve a sua atividade, cujo valor de aquisição da cedência e rendas restantes era de € 120.293,04 (terreno € 30.073,26, imóvel € 90.219,78), valores registados à data nas respetivas contas de ativo fixo tangível. Em 2021, no termo do contrato, foi feita uma escritura para o exercício de opção de compra e venda do referido imóvel, adjacente ao contrato, pelo valor residual do contrato de locação financeira. Atendendo à obrigatoriedade declarativa do preenchimento do quadro 7 do anexo C da modelo 3 de IRS de 2021, pretendo ser esclarecido acerca do preenchimento do mesmo quadro, tendo dúvidas do termo afetação, pois não adquiriu na esfera particular, mas sim como empresário. Tanto mais que lendo as instruções do referido quadro quanto ao código a colocar na respetiva coluna, os motivos referem sempre -afetação de imóvel do património particular a atividade empresarial-. Se esta aquisição for considerada como afetação, qual o momento, 2006 pela aquisição via cedência de posição contratual, ou em 2021 quando da escritura do imóvel a seu favor, e porque valor. Valor que penso só ser necessário se for uma declaração do ano 2020 ou anteriores, que não é o caso. Isto exatamente porque fiquei com dúvidas relativamente ao termo afetação, isto é, mesmo que o empresário adquira diretamente pela atividade, é considerado uma aquisição na esfera particular e consequentemente uma afetação à atividade empresarial ou profissional no mesmo momento (?). Na sequência desta questão, tenho outro cliente TI com contabilidade organizada, que adquiriu por escritura em 2021 diretamente para a atividade um imóvel (escritório) a um particular, se for considerado afetação preencherei apenas o quadro C.2 do quadro 7 acima referido e identifico o imóvel? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um sócios-gerente fez, no inicio deste mês, um empréstimo à empresa no valor de 500.000,00€, por um período de seis meses. Fui questionada sobre as vantagens de elaborar um contrato com cobrança de juros ou sem cobrança de juros. Se fizer opção por um contrato com cobrança de juros, pergunto: 1º- Qual a taxa de juro a aplicar ao empréstimo e se é pago mensalmente ou no final do contrato? 2º-Se efetuar a retenção na fonte à taxa liberatória de 28%, no mês seguinte ao término do contrato, também tem que declarar o valor dos juros no anexo E do IRS? Caso tenha que declarar no IRS pode fazer opção pela tributação ou fica obrigado ao englobamento? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Numa empresa o sócio fez dois empréstimos à sociedade nos meses de julho e agosto de 2021, por prazos superiores a 1 ano, não originaram imposto a pagar. Ambas as declarações mensais de imposto de selo foram entregues fora de prazo, tendo agora a empresa recebido notificação da AT com as coimas. A minha dúvida é se se pode pedir a dispensa da coima em virtude de a falta já estar corrigida e de não ter havido imposto a pagar, logo não houve prejuízo para o estado. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Não temos 120 dias de prazo após a publicação da declaração modelo 3, a exemplo do que já aconteceu no ano de 2020 (com atropelos) e no ano de 2021 onde as coimas ou não fora, levantadas ou foram anuladas automaticamente? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Trabalhador com contrato de trabalho sem termo (efetivo), entrou de baixa médica por doença oncológica em 20/02/2020, regressando ao trabalho em 10 de abril de 2022. 1. Em termos de direitos a férias, subsídio de férias e subsídio de natal, quais os seus direitos? 2. No caso de haver uma cessação de contrato de trabalho com direito a compensação/indemnização o período de baixa médica conta para efeitos de calculo de tempo de serviço? 3. No caso do trabalhador ser reformado por invalidez, a empresa pode terminar o contrato de trabalho, se sim, que direitos têm o trabalhador? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresária em nome individual (regime de contabilidade organizada) e marido também ENI (regime simplificado), constituíram agora uma sociedade por quotas com uma atividadee distinta da que exercem em TI, e, em que ambos são sócios-gerentes logo nomeados. Como fica a questão da SS, sendo sócios-gerentes da empresa terão de descontar por essa entidade? Será que também terão de pagar em simultâneo na qualidade de ENI? Sendo que a esposa que está no regime de contabilidade organizada desconta pelo 1º escalão, e o marido desconta pelo mínimo? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tivemos conhecimento através da consulta ao site das finanças que um cliente tem uma coima por apresentação fora de prazo de uma DP de IVA de um período que não teve movimento. Prontamente apresentamos um pedido de dispensa de coima nos termos do nº2 do artigo 29 do REGIT uma vez que estavam cumpridos os requisitos para a referida dispensa. Foi-nos dada a resposta que anexo, confesso que ficamos confusos com o ponto 4 uma vez que a coima não será, para já, anulada e que só poderá ser anulada depois do processo de contraordenação instaurado. Significa teremos de aguardar pela instauração do processo de contraordenação? Mas se a coima já está no site da AT o processo contraordenação já não existe? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva 1. Parece-me ter ouvido na última reunião que já se poderia pedir o pagamento em prestações do IRS cuja data de pagamento vai até 31 de Agosto, no entanto na lei diz que só apos a data de liquidação é que se tem 15 dias para fazer o pedido. 2. Tenho um contribuinte que tem de pagar cerca de 8.000 euros de IRS, e pretende fazer o pedido do pagamento em prestações, mas só no máximo de 6 prestações. Ao abrigo da alínea b) do nº 5 do art.º 6º do decreto-lei nº 125/2021 pode fazer o pedido mesmo sem qualquer garantia e sendo mais de 5.000 euros? 3º Tenho uma contribuinte que tem de pagar 1.600 euros e não pretende apresentar qualquer garantia, mas queria pagar em cerca de 20 prestações. Neste caso não é aceite o pagamento em tanta prestação tem de se cingir ao número de 11 prestações? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva 1. Transportes: Segundo o CCTV o facto de os motoristas praticarem serviços nacionais, ibéricos ou internacionais altera o valor mínimo da sua diária. Qualquer um dos valores mínimos do CCTV é abaixo do valor das ajudas de custo isentas que conhecemos da -lei geral-. Dúvidas: Se a entidade empregadora pagar ao seu motorista do internacional, por ex: 50€/dia quando o CCTV coloca por limite 36,40€, existe tributação em SS e IRS pelo excedente? (sabendo que o valor da diária está abaixo do limite da -lei geral-, mas acima do limite do CCTV) ou mantém-se isenta uma vez que está abaixo do valor da diária para estrangeiro segundo a -lei geral-. 2. Programador: Determinada empresa tem unicamente como trabalhador um dos sócios. Na remuneração do sócio existem várias rúbricas que me levantam algumas questões, como por exemplo as ajudas de custo pelo facto de estar deslocado da sua área de residência e da área da sede da empresa. Apresenta mapa de kms e de diárias, mas não apresenta qualquer despesa (nem em seu nome nem em nome da empresa). O trabalhador (sócio-gerente) só regressa à sua área de residência (e área da sede da empresa) ao final de semana, todos os outros dias está deslocado sucessivamente. Além das ajudas de custo, faz parte da remuneração um Ticket infância. Dúvidas: É obrigatório o trabalhador (sócio-gerente) anexar aos mapas de ajudas de custo (kms e diárias) comprovativos da sua deslocação (mesmo que não sejam pagas pela empresa essas despesas)? Existe algum impedimento para o pagamento das ajudas de custo (desde que a empresa existe, temos mapa todos os meses que corresponde à realidade do seu trabalho que é prestado nas instalações do cliente)? Qual a consequência pelo facto de ser ticket só para o único trabalhador que é sócio-gerente? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Desde 1 de janeiro de 2022, é possível, em todas as freguesias (independentemente do número de eleitores), que o presidente da junta exerça o seu mandato em regime de meio tempo, suportado pelo orçamento do Estado, ao abrigo do consagrado no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro. Gostaria de saber se por ser um mandato em regime de meio tempo e por serem eleitos locais tem obrigação de contribuir para a segurança social a uma taxa de 34.75% ou se estão isentos tal como a compensação que recebem por serem presidentes, secretários ou tesoureiros das juntas de freguesia. Diz que existe vários entendimentos da seg. social sobre o tema, uns dizem que é para descontar outros dizem que não? Gostaria de saber ao certo o que se deve fazer nestes casos. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa minha cliente questionou-me, relativamente às ajudas de custo no estrangeiro, no montante diário de 100,24€, na rubrica administradores, gerentes, membros do governo e quadros superiores, quais os trabalhadores (o tipo de funções exercidas) que pode considerar como sendo quadros superiores. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva A minha dúvida prende-se com o caso de um funcionário com a seguinte informação: Remuneração mensal fixa = 800 eur; Subsídio frio = 127 eur/mensal; Subsídio refeição = 12,50 eur/dia; Abono para falhas = 49,50 eur. Analisando vários casos e informações deduzo que o aplicável será para o cálculo do abono para falhas: 800x14/12 = 933,33 eur x 5% = 46,67 eur, logo, teremos base tributável de (49,50-46.67)= 2.83 eur, não sujeita = 46,67 eur. Está correto o meu raciocínio? Ou, como o subsídio de frio tem carater regular e mensal deverá ser incluído no cálculo? Mas assim sendo, também as diuturnidades o deveriam ser. Agradeço uma orientação pois estou aqui em conflito com a empresa de informática por causa da fórmula. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Nomeação representante fiscal. OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Construção de HPP. Prazo de reinvestimento. OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Rendimentos prediais obtidos por condomínio e imputado aos condóminos. Enquadramento fiscal das ESNL. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos A minha questão está relacionada com o reinvestimento de mais valias. Um sujeito passivo vendeu a sua habitação própria a permanente em 2021. No mesmo ano adquiriu terreno para construção de nova habitação, tem um contrato de construção de uma moradia com início em 2022. Em 2021 vou declarar a venda da habitação. O reinvestimento devo declarar ainda em 2021, a aquisição do terreno ou, devo declarar quando a moradia estiver concluída e com caderneta predial já emitida pela AT? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Em que campo do anexo SS, devem ser mencionados os valores recibos, do " Apoiar rendas " e " Apoiar + simples " (regime simplificado de IRS). OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte comprou em 2010 um imóvel para HPP (por 55.000 euros). Na altura contraiu um empréstimo com duas componentes, uma para aquisição (55.000 euros) e outra para obras (75.000). O imóvel era um prédio misto, em que a casa não tinha condições de habitabilidade, pelo que as obras foram de montante avultado. Em 2021 foi vendido este imóvel (por 165.000) e parte do valor de realização (117.500 euros com recurso a um crédito de 45.000) vai ser aplicado em 2022 na aquisição de outro imóvel para o mesmo fim (HPP). No momento da venda foi amortizado o empréstimo à habitação (35.000 euros da componente de aquisição e 51.000 da componente obras). No contexto em que as obras foram fundamentais para tornar a casa habitável, pode ser deduzida no cálculo da mais-valia a amortização da componente do empréstimo para obras, ou apenas a componente da aquisição? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma cliente que é nutricionista. Como houve alteração na isenção do IVA nos serviços prestados, de consultas de nutrição nos ginásios, queria saber o seguinte: 1. Esta TI deixa de estar isenta nos serviços prestados aos ginásios, ao abrigo do art.º 9º, mas, se não atingir os 12.500,00€ no total dos recibos verdes emitidos durante o ano, fica Isenta ao abrigo do art.º 53º, certo? 2. E quando atingir os 12.500,00 €, começa a emitir recibos com IVA, para os ginásios, e sem IVA, ao abrigo do 9.º, para as clínicas que prestar serviços, certo? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Agradecia os seus esclarecimentos nas seguintes questões relacionadas com a transmissão de bens/prestação de serviços. Um sujeito passivo português, com contabilidade organizada e no regime normal de IVA vai realizar as seguintes operações: Compra a um fornecedor espanhol, licenças de software. Nesta operação deduz e liquida o IVA (autoliquidação). Posteriormente vai "exportar" para Angola. Esta operação é considerada uma transmissão de bens ou prestação de serviços (anexo D)? Será isenta de IVA ao abrigo do art.6, nº6 a) à contrarium? Adicionalmente vai deslocar-se a Angola para prestar serviços de consultoria e formação. Estas operações também são isentas de IVA ao abrigo do art.6, nº6 a) à contrarium? O sujeito passivo português vai ser sujeito a retenção na fonte em ambas as operações em Angola? A que taxa? Deve acionar a convenção para evitar a dupla tributação? O IRC retido é colocado no modelo 22 no campo 353 do quadro 10, até à concorrência da coleta? Se sim, se não conseguir deduzir todo o valor o remanescente tem prazo para ser utilizado? Se o IRC retido conseguir ser totalmente deduzido, coloca- se então no campo 379 do quadro 10? Em ambos os casos terá que existir sempre o certificado de residência fiscal do SP Angolano? Ainda terá de ser preenchido o quadro 14 do modelo 22 e o anexo H da IES? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que encontra-se a viver e a trabalhar há alguns anos em Praga (República Checa), onde casou-se com uma rapariga do Cazaquistão . Resolveu vender em 2021 um apartamento que possuía em Portugal . Para que eu declare fiscalmente essa venda fui tentar preencher o anexo G da modelo 3 . Acontece porém que a esposa não tem número de contribuinte português que me é solicitado quando declaro que o estado civil é casad . - Ele tem residência fiscal em Praga onde paga os seus impostos . - O apartamento foi adquirido quando ele ainda cá vivia e estava em nome dele . Como ultrapassar esta falta de NIF da esposa? Esta mais-valia é tributada a 100% por ser não residente? Com os meus sinceros agradecimentos pela vossa ajuda. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Vendi em 2020 uma habitação própria e permanente e pretendo reinvestir o valor da realização noutra aquisição do mesmo tipo.2021 não investi, e agora com a morte do meu pai pretendo ficar com a casa de família para habitação própria tendo de pagar tornas aos meus irmãos .Esse valor das tornas é considerado como investimento para não pagar as mais valias? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Regras de preenchimento do Anexo B à Modelo 3 pela venda de pinheiros. Alteração retroativa de morada. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Reinvestimento sem alteração da morada.