Reunião Livre - 11 Fevereiro 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Burocracias e complexidades associadas à submissão dos apoios. Bastonária - Paula Franco Ponto de situação dos apoios em vigor relacionados com as calamidades. Apresentação das medidas em vigor. Jorge Carrapiço Apresentação sobre abates de Ativos Fixos Tangíveis em consequência das calamidades (artigo 31.º-B do CIRC). Jorge Carrapiço Prazos das obrigações fiscais e contributivas a cumprir durante o mês de fevereiro de 2026. Questões respondidas IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Assumi, agora no início de 2026, a contabilidade de um contribuinte registado nas finanças no Regime Simplificado do IRS desde 2020 - Categoria B - Rendimentos Empresariais. Ainda no registo fiscal está nomeado um contabilista certificado e no tipo de contabilidade está: -Organizada por Opção Informatizada-, com os dados e morada do anterior contabilista Já confirmei que os IRS de anos anteriores foram sempre entregues com o anexo B. Questões: - este registo está correto, ou seja, no regime simplificado com a opção pela contabilidade organizada? Tendo contabilista, não deveria estar no regime da Contabilidade Organizada - Categoria C? - os prestadores de serviços que ele contrata , emitem recibos verdes com retenção na fonte, que este sujeito passivo tem de entregar ao estado! Está correta esta situação, ou seja, estando ele no regime simplificado, não deveriam vir os recibos verdes sem retenção na fonte? - Qual a melhor opção, anular a nomeação do contabilista certificado, mantendo-se o sujeito passivo registado no regime simplificado, e pedir aos prestadores de serviços para não reterem na fonte? Ou outra opção melhor? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tendo sido confrontada, por um cliente, de que não se torna exigível a detenção dos documentos em papel (faturas de vendas/prestações de serviços e faturas de despesas e compras), quando na contabilidade se digitalize toda a documentação e se faça o upload no sistema (caso TOCONLINE) gostaria de saber a vossa opinião sobre o assunto e qual a legislação que deverei consultar. De notar, que segundo o cliente mencionado, existem contabilistas que após a digitalização dos documentos estão a proceder à sua destruição, é mesmo possível? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho colocar as seguintes questões relacionadas como tema de depreciações aceites fiscalmente relativas a bens em estado de uso 1º caso: Uma empresa pretende adquirir 32 viaturas em estado de uso a uma locadora, com 6 anos de idade. A empresa estima que estas viaturas tenham uma vida útil esperada entre um e dois anos, pretendendo por isso depreciar estas viaturas em 12 ou 24 meses. Aplicando esta vida útil a estes bens usados essas depreciações são fiscalmente aceites atendendo ao nº 4, art 5º DR25/2009, ou terá de efetuar alguma correção na mod22 - Q07? 2º Caso Uma empresa, estava a adquirir algumas viaturas em contratos leasing desde 2023. No final de 2025 e por se considerar que as condições financeiras desses contratos eram muito desvantajosas optou por antecipar a aquisição das viaturas às locadoras, encerrando aqueles financiamentos. Agora no início de 2026 irá proceder a Leaseback com outra instituição financeira - vendendo 1º as viaturas a esse banco que irá efetuar posteriormente novos contratos de leasing com a empresa, para essas viaturas. Em 2023, quando foram registadas no ativo da empresa, as viaturas estavam a ser depreciadas pela quota mínima (12,5%, 96 meses). No entanto, dada a utilização intensiva e quilometragem das viaturas, a empresa pretende rever e ajustar a sua vida útil, amortizando as mesmas, a partir de 01.01.2026, por mais 24 meses, perfazendo um período de amortização diferente dos 96 meses inicialmente definidos, mas acima dos 48 meses da quota máxima legalmente prevista (25%, 48 meses). Atendendo ao nº 4, art 5º DR25/2009, e considerando esta vida útil esperada estas depreciações são fiscalmente aceites ou deverá proceder-se a alguma correção na Mod22 Q07 Ex: Valor de aquisição a 31.03.2023 » = 27.500€ Amortizações entre 31.03.2023 a 31.12.2025 = 9.453,13 (27.500/96meses X 31 meses) Valor líquido contabilístico a 31.12.2024 =18 046,88€ (data da venda ao banco) Amortizações entre 01.01.2026 a 31.12.2027 = 18 046,88 (18 046,88/24meses X24 meses) Valor líquido contabilístico a 31.12.2027 =0,00€ IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa com o CAE de Agricultura, adquiriu bombas de água para uso na agricultura e animais. Qual o código e taxa de depreciação a usar de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/2009? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço As empresas que processam e pagam os subsídios de férias por duodécimos desde o primeiro mês do contrato devem fazer na mesma estimativa de férias ou não? Uma vez que no dia 1/01 se vence 22 dias de férias deverá fazê-lo a partir do segundo ano subsequente? Lamento a minha confusão. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A sociedade e a colaboradora chegaram um acordo de revogação do contrato de trabalho. A colaboradora iniciou na sociedade a 01.09.2025 e o acordo tem efeitos a 31.12.2025 sendo acordado o pagamento em prestações a ocorrer em janeiro e fevereiro de 2026. Data de admissão: 01.09.2025. Data de cessação de contrato: 31.12.2025. No acordo menciona que é pago -a título de compensação pecuniária de natureza global o valor de EUR 1.900-. Na compensação pecuniária de natureza global foram considerados e liquidados os créditos vencidos à data do contrato de trabalho (férias, subsídio de férias e Natal, trabalho suplementar e outras prestações). Ora, à data 31.12.2025 já lhe tinha sido pago o subsídio de Natal devido. Apenas falta pagar de créditos vencidos a 31.12.2025 o valor das férias e subsídio de férias no valor de EUR 306,67 cada referente 4 meses. O pagamento da 1ª prestação da compensação ocorreu em janeiro-2026 pelo que o processamento desta compensação será feito no mês do recebimento. Questões: 1. No processamento devo separar o valor de férias EUR 306,67 e SF EUR 306,67 e o restante valor considerar como compensação? Ou devo processar o valor de EUR 1.900 na totalidade como compensação? 2. O valor total de remunerações regulares referente aos 4 meses de trabalho é no total de EUR 3.986,07. O valor médio auferido nos últimos 12 meses é de EUR 332,17 (3.986,07/12) X 4 meses igual EUR 1.328,69. O limite até isenção de IRS e SS está correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador com contrato sem termo está de baixa médica desde 3 de junho de 2025. Já gozou em 2025 os 22 dias de férias que se venceram em 1 de janeiro de 2025. Questões: 1. O contrato de trabalho encontra-se suspenso uma vez que está ausente há mais de 30 dias, de acordo como art. 296º do Código do Trabalho. O subsídio de Natal proporcional de 2025, a ser pago ao trabalhador, remota ao dia em que deixou de trabalhar ou ao dia em que o contrato se suspendeu? Neste caso terá de receber o subsídio correspondente: a) de 1 de janeiro de 2025 a 2 de junho de 2025 ou b) de 1 de janeiro de 2025 a 2 de julho de 2025 2. Quando este trabalhador regressar ao trabalho, apenas terá direito a 2 dias de férias após 6 meses de trabalho completos, de acordo com o n.º 6 do art. 239º do Código do Trabalho. Se a empresa rescindir o contrato por mútuo acordo com base no art. 349º do Código do Trabalho e dentro dos limites do artigo 10º nº 4 al) a do Dec-lei 220 /2006 de 3 de Novembro, na sua redação atual, (Subsídio de desemprego), é obrigatório a empresa pagar algum tipo de compensação ao trabalhador pelo tempo de antiguidade, ou como é uma cessação por mútuo acordo só existe a compensação que as partes acordarem? Mesmo não se tendo vencido férias em 1 de janeiro de 2026, com a cessação do contrato em 2026 a entidade empregadora tem de pagar os proporcionais de férias e subsídio de férias correspondente ao tempo trabalhador em 2025? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora que iniciou contrato, por tempo indeterminado, em 01-03-2025, a 28-07-2025 entrou de licença de gravidez de risco, a 15-10-2025 entrou de licença de maternidade, quem deve pagar os proporcionais de sub. férias? A instituição pagou os proporcionais dos meses de março a julho. A trabalhadora requereu as prestações compensatórias dos restantes meses e a SS indeferiu. Está correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Sou sócia e gerente de um gabinete de contabilidade. Sempre usamos o programa Primavera da Cegid para os serviços de contabilidade, ativos (depreciações) e processamento salarial. Agora em 2026, migramos todos as bases de dados associados a estes serviços para o programa Centralgest. Ao processar salários agora no final do mês de janeiro, no programa Centralgest, verificamos que em caso de ausências por baixa médica ou de seguro, admissão e cessação de trabalhadores, os cálculos diferem do programa Primavera na seguinte medida: no primavera o cálculo é efetuado em dias variáveis úteis e no Centralgest o cálculo é feito numa base de 30 dias. Tratando-se de faltas em horas (faltas injustificadas, faltas justificadas, etc-), ambos os programas descontam no vencimento da mesma forma. Deparamo-nos com um critério que sempre utilizamos nos processamentos salariais dos nossos clientes e, a partir de 2026, passamos a ter um calculo de processamento diferente para este tipo de faltas por força da implementação de um novo software. Embora o processamento salarial não seja uma responsabilidade exclusiva de um Contabilista Certificado, proporcionamos esse serviço a praticamente todos os nossos clientes. Passo a exemplificar: Exemplo 1: Um trabalhador que iniciou em 05/01/2026 e saiu em 31/01/2026 Exemplo 2: Um trabalhador que iniciou o período de ausência por baixa médica em 12/01/2026 até 18/01/2026 e no dia 22 tem 4h de faltas justificadas Pretendemos ajuda para esclarecer as seguintes questões: Qual método está correto com base na legislação laboral? Uma vez que o programa Centralgest não permite outra fórmula de cálculo, podemos optar pelo método desta e informar os clientes desta alteração de procedimentos? Se sim, que base legal posso usar para explicar esta alteração? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente constituiu a sociedade a 14/11/2025. O registo na conservatória teve lugar a 20/01/2026 e a data de início de atividade teve lugar a 30/01/2026. Ficou decidido em assembleia geral que o membro do órgão estatuário será remunerado. Liguei com a segurança social que não me soube responder desde quando os salários do MOE devem ser processados. Acresce ainda que o MOE em questão ainda não possui NISS (viveu fora) e regressou agora. Qual o parecer da ordem sobre estes dois assuntos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionário com baixa pelo seguro de 06/06/2025 a 19/12/2025. Recomeçou o trabalho a 20/12/2025 com uma incapacidade de 30% até 15/01/2026. A 16/01/2026 teve alta. Em 2025 gozou 8 dias de férias. Neste momento, tem direito a quantos dias de férias? Ou seja, tinha direito a 22 dias de férias de 2025 (já gozou 8) e a 1 de janeiro de 2026 ganhou direito a mais 22 dias? Os meses que ele esteve de baixa pelo seguro não reduz o direito aos dias de férias? O seguro para além dos subsídios também paga os dias de férias? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Em setembro de 2024, um trabalhador de um cliente meu, sofreu um acidente de viação relacionado com a sua atividade - taxista. O trabalhador foi para tribunal o qual determinou uma indemnização de 14 vezes o salário que recebia e uma incapacidade de 1% (que não aceita e vai pedir junta médica). A entidade empregadora e seguradora, aceitaram as alegações do tribunal, pelo a seguradora assumiu o valor que teria de pagar e a EE também. À EE foi destinado pagar o valor de 151,19€, que já pagou em 14/11/2025. No entanto, o meu cliente não me disse nada sobre o assunto e só agora, ao fazer a conciliação bancária descobri esse facto. A minha dúvida é se este valor deveria/deverá ser processado em recibo, porque não o foi. Se sim, como devo proceder? O valor em causa é tributado e sujeito a contribuições para a segurança social? Estive a ver no programa de processamento de salários, e nos abonos, não há nenhum relacionado com estas coisas...só indemnização por despedimento. O sujeito continua a trabalhar para o meu cliente. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa comprou em 2018/04, uma viatura de passageiros plug-in, por 49.999,00 (+iva). (iva mensal) Neste período deduziu o iva a seu favor. Em 02/11/2022 ,depois de uma inspeção, a AT ordenou a devolução do iva, porque a viatura tinha obtido uns extras e por isso o seu preço de aquisição ficou acima dos 50.000,00. O cliente em Novembro/2022, dentro do prazo, pagou o iva deduzido indevidamente e os juros compensatórios. No entanto, em Janeiro/2023, recorreu para o CAAD, tendo a sentença sido desfavorável e transitado em julgado em 05/01/2024. Há dois atrás recebeu notificação da AT do processo de contraordenação, art 114 n.º 2 e 26.º n.º 4 do RGIT, para aplicação de coima com o mínimo de 3.449,88 e o máximo de 11.499,63- A empresa tem 30 dias para -apresentar defesa ou pagar a coima-- Questões: A aplicação desta coima não estará prescrita? Alguma possibilidade de reduzir o montante da coima? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Vimos por este meio solicitar o vosso esclarecimento relativamente à seguinte situação colocada por um cliente nosso. O cliente em causa é uma empresa portuguesa, com sede e residência fiscal em Portugal, sujeita a IRC em Portugal e enquadrada no regime normal de IVA. Esta empresa irá destacar trabalhadores para a Holanda, encontrando-se os mesmos abrangidos por certificado A1 válido, mantendo, assim, a sua inscrição na Segurança Social portuguesa. Os trabalhadores serão destacados em regime de subempreitada, para prestarem trabalho junto de um cliente holandês, no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa portuguesa e o cliente na Holanda. Durante o período de destacamento: Os trabalhadores mantêm contrato de trabalho com a empresa portuguesa; Continuam a ser considerados residentes fiscais em Portugal; Permanecem sob a direção, autoridade e ordens da empresa portuguesa; Estão abrangidos por seguro de trabalho válido contratado pela empresa portuguesa; Deslocam-se à Holanda exclusivamente para prestar serviços ao cliente holandês, no âmbito da atividade da empresa portuguesa. Face ao exposto, agradecíamos o vosso esclarecimento quanto à seguinte questão: Em sede de IRS, os rendimentos do trabalho dependente auferidos por estes trabalhadores devem ser tributados em Portugal ou na Holanda, tendo em consideração o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Holanda, nomeadamente no que respeita à regra geral de tributação e à exceção dos 183 dias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O senhorio, casado em regime de comunhão de bens, faleceu em dezembro de 2025. Os herdeiros são a esposa e uma filha, ambas com mais de 65 anos, encontrando-se já constituída herança indivisa com NIF atribuído. O cabeça-de-casal nomeado não corresponde à cônjuge sobreviva. Os contratos de arrendamento mantêm-se em vigor e as rendas continuam a ser recebidas pela esposa do falecido. Neste contexto, agradeço esclarecimento quanto: à necessidade de alteração dos contratos de arrendamento; à entidade/NIF a utilizar para emissão dos recibos de renda no Portal das Finanças; à forma correta de declarar os rendimentos prediais. Adicionalmente, solicita-se esclarecimento quanto à possibilidade de as rendas recebidas no ano de 2026 poderem ser declaradas através do Modelo 44 no NIF da cônjuge sobrevivente. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cidadão americano, casado com uma cidadã alemã, tem um imóvel em Portugal onde passam algum tempo durante o ano. O Senhor americano vai atingir a idade de reforma e pretende mudar a sua residência fiscal para Portugal. Este processo pode ser tratado simplesmente na repartição de finanças da área de residência em Portugal? Ou esta alteração também tem de passar pelos serviços da AIMA? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A sociedade Y tem um contrato de arrendamento com uma herança indivisa. No preenchimento do modelo 10, qual o tipo de rendimento que devo considerar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O contribuinte pai quis confirmar o agregado familiar pelo facto de ter o seu filho em guarda partilhada em 50%. Contactados os serviços via telefone e o e-balcão, os mesmos não estão a conseguir resolver a questão. Segundo um dos seus colegas o dependente tem o agregado familiar confirmado por si como sujeito passivo. No entanto, devia constar como dependente, algo que não está a acontecer e não se consegue alterar, pelo menos no portal e manualmente. Também já se contactou o departamento informático (por encaminhamento de chamadas) e também reportou que nada pode fazer. Como proceder nesta situação uma vez que as várias tentativas têm como resultado Estado Invalidado, como segue em anexo e ninguém contactado sabe como proceder. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Estive na formação do dia 16/01/2026, mas e ainda assim (e porque não pude colocar a minha questão presencialmente) tenho questões que infra passo a expor seguidas de um breve enquadramento da situação em apreço. Enquadramento da situação Prédio habitacional Condomínio com 9 frações habitacionais Este condomínio possuí 8 estacionamentos Sendo que 5 estacionamentos pertencem a 5 frações habitacionais Os restantes 3 estacionamentos não têm frações habitacionais i. Ou seja , pertencem a condóminos que não têm fração habitacional Neste momento o Condomínio encontra-se a solicitar orçamentos para mudança de telhado e pretendiam utilizar a verba 2.27. Ao ler as páginas 93 a 95 do manual da Formação do dia 16/01/2026 , assaltaram-me várias questões , a saber: Questões Aos condóminos que não têm a sua habitação permanente (muito embora sendo própria) no edifício pode-se aplicar a verba 2.27 ? Pode aplicar-se a verba 2.27 aos estacionamentos? Se sim , pode-se aplicar aos condóminos que não têm fração habitacional? Quais os cuidados a ter no que se refere à emissão dos documentos com relevância fiscal (Faturas ou faturas Recibo) na situação de aos estacionamentos não se poder aplicar a verba 2.27? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma empresa cujo Cae principal é 93293-Organização de atividades de animação turística e surgiu um cliente que quer que esta organize um passeio para 30 pessoas e que o almoço esteja englobado no preço. A empresa pode comprar os ingredientes e confecionar e contabilizamos como ofertas sem deduzir o Iva? Ou a empresa pode deduzir o Iva dessas compras e depois faturar o almoço? É que os Caes da empresa não são de alimentação, mas penso que poderemos fazer ao abrigo deste cae principal não? IVA - Respondido por: Cláudia Dias A IPSS para qual trabalho teve uma inundação no edifício onde funciona a creche, em consequência ficaram danificados os quadros elétricos, o quadro de comando do elevador, sistema de aquecimento. O seguro pagou a reparação não tendo pago o valor do respetivo IVA. Pretendo saber se posso pedir restituição do IVA, referente a estas reparações? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Já algumas vezes nas reuniões livres ouvi resposta a questões colocadas com faturas da empresa espanhola, associada ao banco Santander, GETNET e nas respostas dadas fiquei com a ideia de que não haveria necessidade de proceder à autoliquidação do IVA nestas faturas. Pela primeira vez tenho uma dessas faturas (envio em anexo) para registar e fiquei com duvidas no seu registo. Portanto, esta fatura cobra -tarifa serviço comerciante-, e na própria fatura é dito que o cliente é responsável pelo pagamento do IVA no local onde os serviços são recebidos. Esta comissão não é o tipo de comissão que é descontada em cada recebimento respeitante ao pagamento feito pelo cliente, mas sim uma comissão cobrada no final de cada mês, em função dos movimentos efetuados, tendo uma tarifa fixa até determinado valor e outra desse valor para cima. Pela leitura e indicações dada pela empresa na fatura, diria que deveria ser autoliquidado o IVA, mas gostaria de saber a vossa opinião sobre o caso apresentado, tendo por base os documentos que junto. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Empresa minha cliente, em um armazém em locação com uma empresa sujeita a IVA, há cerca de 10 anos, em que foi feita a renúncia à isenção do IVA, no respetivo contrato de locação, tendo desde então a emitir-se fatura do arrendamento acrescido de IVA. Acontece que vai haver a transmissão do imóvel para a mesma empresa que é neste momento a inquilina, com intenção de se fazer a renúncia à isenção do IVA na transmissão, de forma que a minha cliente, não tenha de regularizar IVA nos termos previstos no artigo 24º CIVA. A minha questão é a seguinte, para além da emissão da certidão de renúncia à isenção do IVA da transmissão, tem de ficar mencionado na escritura pública da transmissão do imóvel a referência à renúncia à isenção do IVA, com referência à certidão, ou basta depois na emissão da fatura da transmissão fazer referência à certidão, sendo que julgo que a fatura será com a inversão do sujeito passivo, IVA Autoliquidação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaria de solicitar o vosso apoio relativamente ao enquadramento fiscal de uma operação de uma associação de índole religiosa (confraria), isenta de IVA ao abrigo do Artigo 9.º do CIVA. As atividades da associação são as seguintes: No âmbito de um projeto financiado pelo Portugal 2023, a referida entidade irá proceder à execução de obras em imóveis próprios. Face a este cenário, subsistem dúvidas quanto à elegibilidade para a restituição do IVA suportado, considerando que o destino final dos imóveis (arrendamento ou fins institucionais) ainda não se encontra totalmente definido. Nesse sentido, pergunto se o direito à restituição, nestas circunstâncias, é independente da afetação final da despesa. Adicionalmente, enquanto Contabilista Certificada responsável pela validação da declaração anexa, questiono se, para além da menção de isenção, deverão constar referências adicionais ao abrigo de regimes específicos de restituição para instituições religiosas ou do mecanismo de recuperação de IVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa que comercializa equipamentos agrícolas, equipamentos para vinho e azeite, foi contactada por um cliente que é uma Sociedade agrícola (sujeito passivo) para aquisição de vários equipamentos para vinho e adegas : - Prensa pneumática que é 13% iva, cubas 13% iva, Equipamento de refrigeração 23% iva, Quadro elétrico 23% iva, etc.,num total de cerca de 90 000,00€ + iva. Solicitou que a fatura fosse emitida discriminando as quantidades e bem a bem mas sem valores discriminados, apenas com o valor total. Pode a fatura ser emitida assim só com valor global, claro está que como tem taxas de iva diferentes aqui tem se que aplicar a taxa de 23% ao total. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sociedade A com atividade de compra e venda de bens imobiliários, e arrendamento está enquadrada no regime normal trimestral de IVA. Em 2018 adquiriu um terreno urbano, ao qual foi construído um prédio habitacional, pela Sociedade B (chave na mão). A sociedade B em todos os materiais e gastos associados deduziu o IVA. A sociedade B, no final da obra terá que emitir uma fatura sociedade A, sujeita a IVA ( neste caso, como é construção civil, IVA AUTOLIQUIDAÇÃO), correto? Na sociedade A, o IVA não é dedutível, correto? porque a finalidade do imóvel é para ARRENDAMENTO. Face ao exposto, pretendo o apoio no sentido se está correto o contexto, ou, existe alguma alternativa de enquadramento ou tratamento fiscal para esta situação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaria de saber se numa Cessão de Posição Contratual de um Leasing referente a um Imóvel, existe a obrigação de emitir fatura de venda e se essa venda estará sujeita a IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente, que é uma microentidade, e que presta serviços de medicina dentária. Emite faturas isentas de IVA, ao abrigo do artigo 9º CIVA, a clínicas portuguesas onde presta esses serviços. Esta prestação de serviços é sempre efetuada a clínicas, e nunca a consumidores finais. No início de atividade foi preenchido no quadro 11 a opção - -transmissões de bens e/ou prestações de serviços isentas que não conferem direito à dedução- No início do ano houve uma proposta por parte de uma clinica Espanhola para se começarem a efetuar serviços numa clínica situada em Espanha. A fatura continuará a ser emitida à clínica (neste caso espanhola) e não aos consumidores finais. Qual a menção, em termos de IVA, que deverá começar a ser colocada na fatura a passar ao cliente espanhol? (isenção ou, Iva autoliquidação? Pela alínea a) do n.º6 do artigo 6º CIVA). Para começar a realizar este tipo de operações terá que ser entregue uma declaração de alterações de atividade. Aqui tenho sérias dúvidas sobre quais os campos da declaração de alterações a considerar. Sendo este um sujeito passivo enquadrado em termos de IVA na Isenção do Artigo 9º: 1 - Devo preencher o campo 27 da declaração de alterações e dizer que passa a efetuar prestação de serviços intracomunitários? Ou: 2 - Devo colocar no quadro 11 da declaração a opção - Transmissões de bens/e ou prestações de serviços que conferem direito à dedução-. Na opção correta a tomar, quais as consequências em termos de entrega de declarações de IVA, (campos da declaração a preencher e prazos de entrega) e declarações recapitulativas. Penso que em qualquer das opções o sujeito passivo, (não sei se o meu raciocínio estará correto) irá renunciar à isenção, e passará a efetuar prestações de serviços sujeitas. Se assim for poderá ficar enquadrado no regime de isenção do artigo 53º CIVA? Em Portugal só emite faturas isentas ao abrigo do artigo 9º CIVA, e as prestações de serviços para a UE não contam como volume de negócios para efeitos de enquadramento do IVA certo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Na qualidade de CC de uma empresa que adquiriu, em outubro, uma viatura ligeira de passageiros através de um leilão na Bélgica, venho solicitar a vossa opinião técnica. Na data da aquisição (AIC), procedi à autoliquidação do IVA sem proceder à sua dedução, cumprindo o disposto no art.º 21.º do CIVA. O empresário pretende agora vender a viatura. Dado que o imposto não foi dedutível na compra, creio que a venda estará isenta de IVA ao abrigo do artigo 9.º, n.º 28 do CIVA. Estarei correto no meu entendimento? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada sociedade com o CAE principal 68110 Compra e Venda de bens imobiliários, isenta de Iva, e CAE secundário 55201 Alojamento Mobilado para Turistas, sujeita a Iva, enquadrada no regime misto com afetação real, adquiriu um automóvel novo em 07/2025 (PLUG IN elétrico/gasolina),com um custo de 48.780,48 + IVA de 11.219,51, total de 60.000,00. Tendo em conta o volume de faturação do ano de 2024, ( Com Iva: 77,29%, Isenta de Iva: 22,71%) foi deduzido um valor provisório de 8.671,56 na DP do 3º. Trimestre/2025. (11.219,51x 77,29%) À data de 31/12/2025 apurou-se uma faturação total do ano de 290.557,00, sendo 26.951,00 com Iva e 263.606,00 Isento de Iva. Assim, apura-se uma percentagem definitiva de 9,275%,) resultando numa regularização a favor do Estado de 6.171,86 (8.671,56-2.499,70). Este raciocínio está correto? A regularização deve ser inscrita no campo 41 da DDP,mas qual será o nº. do Artº 78 a indicar no Anexo 41? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um empresário em nome individual não residente com o CAE 55201- Alojamento mobilado para turistas tem o seu alojamento local numa plataforma eletrónica AIRBN. O documento enviado por este não é uma fatura pelo que liquido o respetivo IVA, mas não deduzo. É efetuado a retenção de 25% a não residentes e enviado modelo 30. Enquanto estava enquadrado no regime de isenção era enviada a declaração de iva com o valor da comissão e respetiva liquidação de iva. Na declaração IVA anterior uma vez que passou para o regime trimestral por lapso o valor da comissão não foi incluída na declaração de IVA constando apenas os valores dos serviços. Qual o melhor procedimento? Substituir a declaração de IVA e emitir uma guia p2 com a diferença? SS - Respondido por: Amândio Silva Um TI esteve no regime simplificado até 31/12/2024. Iniciou contabilidade Organizada a partir de 01/01/2025 fez, para a Seg Social, a declaração trimestral, durante os anos anteriores e também em 2025, porque não tinha rendimento coletável para apresentar Mesmo com contabilidade organizada pode continuar a fazer a declaração trimestral? Quando é que deve ou é obrigado a fazer pelo rendimento coletável? e como proceder? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Agradecia ajuda para saber o que se tem de entregar nas finanças e no registo comercial em relação a uma sociedade unipessoal em que o sócio faleceu. SS - Respondido por: Amândio Silva Boa tarde, a minha dúvida é se o MOE (sócio e gerente de uma sociedade unipessoal remunerado) tem direito a sub. de desemprego pelo simples fato de encerrar a empresa ou também tem de haver uma redução de 40% da faturação e ter prejuízo fiscal no ano do pedido e 2 anos anteriores? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada empresa por quotas tem 3 sócios sendo os 3 também gerentes. Sócio A tem 95 % das quotas, sócio B tem 2,5% das quotas, sócio C tem 2,5% das quotas. Sócio A é a mãe de B e C. Sócio A vai doar futuramente as quotas aos filhos de forma a que os 3 sócios fiquem com 33,33% cada. Posteriormente o sócio C vai comprar as quotas aos restantes sócios. Como estão desavindos, o sócio C quer fazer uma auditoria às contas da empresa. Pode este sócio C que atualmente tem 2,5% das quotas e é gerente, mandar auditar as contas da empresa, por uma pessoa externa da empresa, sem o consentimento dos restantes sócios? Ressalvo que esta sociedade tem no pacto social "Forma de Obrigar: Com a intervenção de 1 gerente". DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada sociedade por quotas (dois sócios) tem na sua conta 258 suprimentos um valor de 100.000,00 (existem comprovativos das transferências bancarias ). No seguimento de uma análise de crédito uma entidade bancaria sugeriu a transformação dos suprimentos em prestações suplementares (conta 53). Essa transformação é legalmente possível? A ordem pode fornecer uma minuta da ata? que cuidados devo ter? SS - Respondido por: Amândio Silva Uma senhora de 77 anos, reformada, pediu-me ajuda para verificar porque este mês recebeu cerca de 170€ a menos na sua reforma. Verifiquei no recibo de fevereiro, que faltava o valor do CSI (complemento solidário para idosos), quem em janeiro de 2025 lhe foi atribuído, tendo sido eu a ajudar a senhora a pedir esse apoio, de cerca de 170€ desde essa altura, pois a reforma da senhora era de 420€. Entretanto a senhora, ficou viúva em fevereiro de 2025, tendo começado a receber a pensão de sobrevivência de valor perto dos 500€, desde abril. Os serviços informaram que deixou de receber o CSI, devido a ter deixado as condições de valor mínimo de sobrevivência. A questão que coloco é saber se a segurança social, poderá vir solicitar a devolução do CSI desde abril. Ainda referente á mesma senhora, por ter tentado verificado se existia valores a devolver, verifico que a senhora tem uma divida á seg. social de mais de 13.000€, referente a contribuições de Trabalho Independente, de 2003 a 2008. Ora, a senhora nunca teve atividade, era sim , esposa de um ENI, com 30 anos de atividade. O curiosos é que apresenta a indicação: -1 - 05 - 000 - Regime geral em contrib. c/ fins lucrativos ou s/ fins lucrativos se a sit. contrib. perante a SS não estiver regularizada- Nunca a senhora, recebeu qualquer notificação desta situação, á data o seu marido, enquanto ENI, foi cumpridor com a sua situação contributiva, da qual era eu o contabilista e só deparamos esta situação agora. Não tenho provas alguma, mas esta situação deve ser muito recente, pois continuei a fazer a contabilidade do seu marido até se reformar e nunca tivemos qualquer informação sobre esta situação. Os anos em questão já não estarão em situação de prescrição? Como podemos saber exatamente o que despontou esta situação? Que sugerem que se faça? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário admitido em 01/11/2024 apresentou a carta de demissão com efeitos a partir do dia 15/02/2026. Em 2025 gozou 21 dias de férias. O subsídio de férias e Natal foi desde sempre pago em duodécimos. Relativamente aos dias de férias tem o trabalhador direito: 2024- 4 dias 2025- 22 dias 2026- 22 dias+ proporcionais deste ano Está o raciocínio correto? Quais os valores a processar e a pagar na data de cessação do contrato? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário de uma empresa atingiu os 1095 dias de baixa pelo que agora encontra-se aguardar para junta médica para a reforma por invalidez. Caso seja deferido a reforma, a entidade patronal tem de efetuar a cessação do contrato de trabalho com a data que produz efeito como por exemplo 15/02/2026 que vem na comunicação correto? Não com a data em que recebe a notificação por exemplo 22/02/2026. SS - Respondido por: Amândio Silva Recebi um novo cliente, sociedade por quotas, cujo início de atividade foi a 01/01/2026, a qual designou um gerente no ato de constituição da sociedade. Embora o gerente desta sociedade já esteja a descontar para a Segurança Social noutra sociedade (presumo que como trabalhador dependente), essa situação não foi ainda comunicada à segurança social, como tal, presumo que tenha de efetuar contribuições também por esta sociedade, uma vez que não o comunicou atempadamente, até dia 15/01/2026 (10 dias após notificação da Segurança Social). Já não pode comunicar hoje com efeitos a 01/01/2026? Questão: Pode a contribuição ser efetuada pelo valor do limite mínimo IAS 537,13€ x 34,75% = 186,65€ mesmo não tempo informado a Segurança Social que o gerente é não remunerado? Se for entregue até dia 10/02/2026 o formulário RV1011-DGSS a comunicar que o gerente é não remunerado, anexando Ata que o comprove, a contribuição referente ao mês de janeiro pode ser efetuada pelo valor do limite mínimo referido anteriormente, ou só tem efeitos a partir de 1 de fevereiro? Caso apenas tenha efeitos a partir de 1 de fevereiro, a contribuição do mês de janeiro é efetuada sobre o smn, considerando-se que nesse mês o gerente foi remunerado? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Empresário que tem um pequeno comércio local, com um funcionário com contrato a tempo inteiro e sem termo. Com a concorrência feroz das vendas online, nos últimos 2 anos tem tido uma descida acentuada nas vendas. Para reduzir as despesas e tentar manter o negócio, ou pelo menos escoar os stocks, pretende propor ao funcionário a alteração ao seu contrato de trabalho, de tempo inteiro a parcial (para 20h semanais). Quais os procedimentos a adotar, e caso o funcionário não queira aceitar a mudança, quais as alternativas ou como proceder. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A minha questão prende-se com o cálculo do direito a férias para um contrato a termo certo 6 meses a tempo parcial, 12 horas semana 3 dias semana, ou seja, trabalha 3 dias por semana e em cada dia 4 horas. Ao final dos 6 meses, quantos dias de férias tem direito? SS - Respondido por: Amândio Silva No passado dia 04/02/2026 faleceu um cliente, proprietário de em estabelecimento e com uma funcionária. Ontem tentamos dar " baixa " na seg social da funcionária e já não se consegue entrar no NISS do falecido. Como comunicar a cessação de trabalho da funcionária e obter o documento para o fundo de desemprego? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador entrou ao serviço a 16/09/2025. O contrato é a termo incerto. Estão a pedir que marque as férias a gozar em 2026. Quantos dias tem direito? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem um funcionário a termo certo que inicio em 01.12.2025 e termo em 31.05.2026, verifica agora que esse elemento não colabora com a equipa, não cumpre ordens inclusivamente da entidade patronal, inclusivamente tem tido várias queixas dos clientes da maneira de abordagem, ou seja, tem tudo para levantamento de um processo disciplinar. Mas a entidade não quer fazer isso então vai falar com ela, a minha pergunta é do ponto de vista legal quais o direito em termos de indeminização. Tem de lhe ser pagos os meses até ao termo do contrato 31.05.2026, que neste momento seria de 3 meses? Mais a compensação por fim de contrato saindo em 28.02 seria de 6 dias aproximadamente. Caso tenham de ser pagos os 3 meses estes estão sujeitos aos descontos legais nomeadamente seg social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho pelo presente solicitar esclarecimentos relacionado com o subsídio de férias e subsidio de Natal do trabalhador, por licença de parentalidade e posterior licença por assistência a filho com doença crónica. A trabalhadora apresenta as seguintes ausências: Data de admissão: 19.10.2022 Contrato a termo de 6 meses, renovável Baixa assistência a familiares: 24.07.2023 até 26.07.2023 Baixa por gravidez de risco desde 28.08.2023 até 09.11.2023; Licença parental: 06.11.2023 até 04.03.2024; Baixa/subsidio assistência a familiares(filho): 05.03.2024 até 03.04.2024 Baixa/subsidio assistência a filho com deficiência/doença crónica: 04.04.2024 até 29.09.2025 Baixa/subsidio assistência a familiares(filho): 30.09.2025 até 29.10.2025 Baixa/subsidio assistência a filho com deficiência/doença crónica: 30.10.2025 até presente data A trabalhadora recebeu: Em 2023: Subsídio de férias (08.2023) =840€ Subsídio de Natal (12.2023) =487.89€ Foi requerido prestações compensatórias à seg. social. A seg. social atribuiu o remanescente de Sub Natal Em 2024: Subsídio de férias (10.2024) =870€ Subsídio de Natal = não foi pago Foi requerido prestações compensatórias à seg. social, em 2025. A seg. social atribuiu o Sub Natal Em 2025: Subsídio de férias = não foi pago Subsídio de Natal = não foi pago Foi requerido prestações compensatórias à seg. social, em 2026. Neste caso, o contrato de trabalho está suspenso, certo. A obrigação da entidade pagar e o direito da trabalhadora de receber, os subsídios de férias e Natal, também estão suspensos, correto? Mas indicaram à trabalhadora, na seg. social, que a obrigação de pagar o sub. férias 2025 é da entidade patronal. A seg. social pagará 80% do sub Natal, mas o subsídio de férias a seg. social indica que é a entidade que deve pagar. A entidade tem mesmo essa obrigação? A trabalhadora não prestou trabalho efetivo durante todo o ano 2024 e 2025. SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador Independente com dividas à segurança social de contribuições de março de 2004, precisa de ter acesso a uma declaração de não divida, mas consegue porque a segurança social diz que não tem a situação contributiva regularizada. Qual o prazo para prescrição da divida? Como pode o contribuinte reclamar esta situação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Esta questão prende-se com o direito a férias de uma trabalhadora, que tem tempos de trabalho fora da normalidade. A trabalhadora que trabalhou a tempo completo (37h??) de janeiro a julho de 2025 passou a tempo parcial (19h) a partir de agosto de 2025. Trabalhava segundas e terças-feiras. O contrato de trabalho termina a 8 de março de 2026. Quantos dias de férias tem direito? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A falta de um dia de trabalho para ir ao tribunal na qualidade de testemunha de uma antiga empresa que fui contabilista é remunerada pela atual entidade patronal? Na sequência do assunto recebi uma notificação para uma audiência de processo-crime de uma empresa que fui contabilista em 2012. Fui arrolado pelo Ministério público, mas na verdade não sei do que se trata o processo-crime. Só ao ligar para o tribunal é que me disseram que tinha sido contabilista de um dos arguidos, na notificação não indica esse ex cliente. Sou obrigado a ir ao tribunal mesmo desconhecendo o processo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Reinvestimento. Não conclusão do reinvestimento dentro dos 36 meses posteriores à alienação. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Doação de imóvel entre ascendentes e descendentes. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Adiamento prazos declarativos e de pagamento devido à calamidade. DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Falecimento sócio, funcionamento da sociedade. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalho suplementar na atividade de dentista. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um presidente de uma Junta de Freguesia encontra-se a exercer o seu mandato em regime de meio tempo (Faculdade permitida pela atual redação do art. 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro); O regime de meio tempo corresponde a metade da remuneração de um presidente em tempo inteiro e tem implicações próprias em termos de contribuições e direitos sociais; Sobre o seu processamento salarial incide o desconto para a Segurança Social (11%); Para além da atividade autárquica também é trabalho por conta de outrem numa entidade privada; Entregou uma baixa à sua entidade empregadora (empresa) por um período de 10 dias, que esta lhe descontou na remuneração. Questão: - Se o Presidente de Junta estiver de baixa, e não suspendendo o seu mandato, tem direito a receber a remuneração por inteiro da junta de freguesia?