Reunião Livre - 18 Fevereiro 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco V Congresso Internacional de Cont. Pública. Dias 19 e 20 de março, em Mirandela. Bastonária - Paula Franco Conferência -40 anos de IVA em Portugal-. Dia 5 de março, em Lisboa. Bastonária - Paula Franco XLIII Seminário CILEA. Dia 18 de março, em Lisboa. Bastonária - Paula Franco Presença do Conselho Diretivo na Reunião Livre de Pombal do dia 18 de fevereiro e na Reunião Livre de Alcácer do Sal do dia 24 de fevereiro. Bastonária - Paula Franco Obrigações fiscais e contributivas a cumprir durante o mês de fevereiro de 2026. Bastonária - Paula Franco Calamidades de 2026 - Medidas de apoio. Abates ativos e destruição de documentos da Cont.. Bastonária - Paula Franco Utilização do email profissional. Bastonária - Paula Franco Prazo de pagamento das contribuições devidas enquanto entidades empregadoras. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa na área da construção civil pretende compensar os trabalhadores através de um prémio de produtividade de carácter regular (não está em dúvida a tributação em sede de IRS e seg social). A pretensão é durante a maioria dos meses pagar este prémio, mas a dúvida surge se, por exemplo, pagou durante 11 meses este prémio e no 12º mês a empresa retira ou até no ano seguinte. É possível a retirada do prémio? Este prémio de produtividade pode ser entregue a alguns trabalhadores apenas (nem todos podem receber)? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho, por este meio, solicitar o esclarecimento da Ordem dos Contabilistas Certificados relativamente ao enquadramento fiscal e contributivo aplicável aos empresários em nome individual que se veem temporária ou totalmente impedidos de exercer a sua atividade, por razões alheias à sua vontade, designadamente nas seguintes situações: Impossibilidade de deslocação dos clientes ao estabelecimento, por motivos externos (ex.: restrições de circulação, condicionamentos de acesso, encerramentos forçados ou situações análogas), originando a ausência total de prestação de serviços e de faturação; Cancelamento de trabalhos ou prestações de serviços previamente contratualizados, por decisão dos clientes ou por força de acontecimentos externos, impossibilitando o empresário de realizar a atividade económica prevista. Neste contexto, agradecia o esclarecimento da OCC quanto aos seguintes aspetos: Existência de mecanismos legais ou fiscais que permitam enquadrar estas situações como impedimento temporário de exercício de atividade; Impacto destas circunstâncias nas obrigações declarativas e contributivas, nomeadamente em sede de IVA, IRS (categoria B) e contribuições para a Segurança Social; Eventual enquadramento destas situações como força maior, com reflexos na exigibilidade de impostos, contribuições ou penalidades; Boas práticas ou orientações que os contabilistas certificados devam adotar no acompanhamento destes contribuintes. Considerando a relevância prática destas situações e o impacto significativo na tesouraria e sustentabilidade dos empresários em nome individual, agradeço, desde já, a atenção dispensada e o eventual enquadramento técnico que a Ordem possa fornecer. SS - Respondido por: Amândio Silva Em 8 de corrente, coloquei uma dúvida aos colegas formadores, sobre a taxa a aplicar no envio da DR de Janeiro, para a qual solicitava o favor de ver uma resposta na reunião livre do passado dia 11, na plataforma CCCLIX. Até á hora em passaram para o Auditório, não ouvi qualquer resposta a esse propósito. Acontece que, na referida DR que submetemos aplicámos unicamente a taxa de 11%, tendo recebido de volta uma notificação de NÃO ACEITE e que deveríamos enviar uma nova DR de substituição até ao dia 13, precisamente amanhã ou estaríamos sujeitos a uma Contraordenação. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Agradecia que me esclarecessem o seguinte: uma sociedade foi recentemente inspecionada pela AT em IRC ao ano de 2022. Na sequência da referida inspeção a sociedade procedeu à entrega da guia de retenção na fonte de IRS, tendo tal imposto sido apurado com base num adiantamento por conta de lucros aos sócios. Agora os sócios pretendem substituir as declarações modelo 3 do IRS, para englobamento dos respetivos valores. Um dos sócios consta da declaração de IRS como dependente de outro sócio (pai e filha). Como o prazo para a substituição das referidas declarações já foi ultrapassado, terão que enviar uma reclamação graciosa a solicitar tal substituição. A minha dúvida prende-se com a sócia que consta na declaração de IRS do pai. A reclamação graciosa é submetida no sítio da AT do pai ou no seu? Terá de proceder ao envio de uma declaração de IRS individual ou pode continuar como dependente e englobar esse rendimento na declaração do pai? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva As minhas dúvidas são relativamente às baixas de longa duração (uma colaboradora esteve de baixa médica de 10/10/2021 a 10/04/2022 e 27/12/2022 até 04/09/2025) No ano 2022 gozou os dias de férias a que tinha direito. 1) este tempo de baixa influência a contagem para obter uma nova diuturnidade? 2) em 2026 a quantos dias de férias tem direito? Apenas trabalhou 4 meses em 2025. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Um contribuinte tem no seu cadastro a nomeação de um contabilista certificado desde 2016 devido à candidatura a um projeto à época, tendo ficado enquadrado no regime de contabilidade organizada por opção (obrigatoriedade para candidatura). O projeto não foi aprovado. Desde então, o contribuinte sempre cumpriu as suas obrigações operando no regime de contabilidade simplificada, não tendo sequer entregue qualquer declaração de IVA e nunca sendo notificado pela AT, pese embora o registo cadastral naquela entidade. No início deste ano, o contribuinte pretende alterar o seu CAE na respetiva declaração de alterações não podendo fazer dado que está vinculado à referida nomeação de contabilista certificado. Não se consegue estabelecer contacto com o contabilista certificado nomeado, além de que, no decurso de 10 anos não houve qualquer movimentação ou outros contactos entre o CC nomeado e o sujeito passivo. Por consulta à situação no registo público no sítio da OCC, verifica-se que o contabilista certificado se encontra impedido de exercer. Como alterar a nomeação do contabilista certificado, sendo que a Autoridade Tributária remete para o contabilista certificado contante no cadastro da AT? Agradeço a sua resposta exposta na reunião livre do passado 28/01/2026. No entanto, tenho que sublinhar que a minha questão remete-se à dificuldade de contactar o CC nomeado (tal como exposto na questão remetida) e que está a obstaculizar todo este processo, pelo que os procedimentos que aconselha, por prudência, foram acautelados sem sucesso. Assim, a minha dúvida mantém-se e recoloco a questão: Como contornar esta situação que, na minha opinião, deveria passar pela articulação de informação entre Ordem dos Contabilistas Certificados e a Autoridade Tributária? SS - Respondido por: Amândio Silva Trata-se de uma empresa por quotas, em que existiam 3 sócios sendo dois deles gerentes não remunerados. Entretanto, dois sócios saíram, ficando só um sócio como MOE. A empresa ainda não tem o pato social atualizado e por isso, ainda não comunicou à SS. Este gerente, está inscrito como trabalhador independente e fatura à empresa que é MOE mensalmente entre 1.300€ e 1500€. Falei com a S. Social que me disse que nestes casos, a empresa deve entregar as contribuições referentes ao valor faturado à empresa. E o TI deve deixar de pagar contribuições. Mas a mesma S. Social, também referiu noutra ocasião, que este MOE que é gerente não remunerado deve pagar o valor mínimo da IAS, ou seja, a empresa deve contribuir mensalmente com os 537.13€ x 34.75%. Deixando de o fazer como TI. Quais das duas situações é a correta face ao código contributivo da segurança social? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva O que é preciso fazer para, em 2026, assumir a responsabilidade como TOC de empresas? SS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar o vosso parecer relativamente a uma situação relacionada com a prescrição de dívidas à Segurança Social, no âmbito de contribuições de trabalhador independente. Tenho um cliente que possui dívidas à Segurança Social referentes a contribuições enquanto trabalhador independente, conforme documentação que junto em anexo. O cliente alega que nunca foi notificado da existência dessas dívidas e, com base nesse entendimento, invocou a prescrição das mesmas. No entanto, a Segurança Social indeferiu o pedido de prescrição. Da análise efetuada, parece-me que o fundamento utilizado pela Segurança Social assenta no entendimento de que, aquando da citação ou da instauração de um processo de execução fiscal, o prazo de prescrição é interrompido, mantendo-se interrompido até ao termo do respetivo processo executivo. Assim, venho solicitar a vossa apreciação no sentido de confirmar se este entendimento é juridicamente correto e se o meu raciocínio quanto à interrupção do prazo de prescrição, nos termos descritos, se encontra devidamente enquadrado na legislação aplicável. SS - Respondido por: Amândio Silva No caso dos trabalhadores a tempo parcial, as regras da Segurança Social indicam que, para efeitos de DMR, devem ser considerados apenas os "dias efetivamente trabalhados" contando-se 1 dia por cada 6 horas de trabalho ou 1 dia por cada 5 horas de trabalho, consoante o contrato de trabalho seja de 40 horas semanais ou 35 horas semanais, A dúvida surge nos feriados e dias de férias, em que estes colaboradores são também remunerados, se são contabilizados para o cálculo dos dias a serem reportados na DMR com base na regra acima indicada. Na minha ótica naturalmente que devem contar os dias de férias e/ou feriados pelo simples facto de serem remunerados, pelo que não faria sentido não se contarem estes dias como prestação efetiva de trabalho. Até porque, supondo que um colaborador se encontrava de férias o mês inteiro, então ao enviar a DMR da Segurança Social, caso os dias não contassem, iria dar erro pois estaríamos a enviar 0 dias e valores associados com o código P. Adicionalmente, solicita-se esclarecimento relativamente aos eleitos locais em regime de permanência a meio-tempo, atendendo às especificidades próprias deste regime. Considerando que o exercício de funções ocorre, regra geral, sem horário rigidamente definido ou, ainda que definido, com carácter flexível em função da natureza das funções desempenhadas, importa esclarecer qual o critério a adotar para efeitos de comunicação de dias na DMR. Deverão ser sempre comunicados 15 dias, por correspondência ao regime de meio-tempo, ou deverão aplicar-se as regras gerais previstas para os demais trabalhadores? A dúvida surge porquanto o enquadramento jurídico aplicável aos eleitos locais apresenta particularidades relevantes, nomeadamente o facto de não haver desconto de remuneração em caso de faltas por doença, ao contrário do que sucede com a generalidade dos trabalhadores. Assim, questiona-se se, para efeitos de DMR, os dias de férias devem seguir as regras gerais indicadas na questão anterior ou se deverá ser sempre reportado o equivalente a 15 dias. Questiona-se ainda qual o código que deverá ser utilizado para efeitos de reporte à Segurança Social relativamente aos -Subsídios de Férias e de Natal-. A dúvida decorre do facto de a legislação aplicável aos eleitos locais se referir a estes como -subsídios extraordinários-. A utilização deste conceito pelo legislador tem suscitado dificuldades interpretativas, designadamente quanto ao cálculo de proporcionais em anos de cessação ou início de mandato. Com efeito, existem entendimentos divergentes, incluindo pareceres da CCDR com base em alguma jurisprudência, quanto à possibilidade de aplicação, por analogia, das regras de cálculo dos subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores em funções públicas. Alguns entendimentos defendem que tal analogia não é admissível, por se tratar de um regime jurídico distinto; outros sustentam que, na ausência de norma específica, essa aplicação é possível. Não obstante estas divergências, pretende-se objetivamente esclarecer qual o código que deverá constar na DMR para efeitos de reporte destes subsídios à Segurança Social: o código -P- (outros rendimentos) ou os códigos específicos de subsídio de férias e de Natal. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Os gerentes da empresa onde exerço funções como CC pretendem alterar o registo das horas de trabalho no livro de ponto para folhas soltas informatizadas. Na realidade a pretensão é emitir uma folha solta informatizada tipo com as horas de trabalho impressas e depois cada trabalhador assina. Na minha opinião é aceitável a impressão da folha solta informatizada de registo de horário de trabalho desde que o trabalhador registe as horas por si efetuadas e assine. E estas devem ser arquivadas durante 5 anos. Estou correto? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Empresa cliente com 2 sócios-gerentes remunerados, não gozaram as férias todas o ano passado, e querem receber esses valores, é possível? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa recebeu através do portal Via CTT uma carta aviso para um procedimento de inspeção da AT. Essa carta foi recebida e lida pela empresa em 04/07/2025. Posteriormente a ordem de serviço de inspeção foi assinada em 15/07/2025. Foram facultados os elementos solicitados para a inspeção. Em 11/02/2026 a empresa recebeu e leu uma notificação de uma prorrogação do procedimento inspetivo por mais 3 meses com o fundamento: "sujeito passivo evidencia um elevado volume de operações, nomeadamente com países fora do território nacional, situações que importam analisar e que evidenciam a especial complexidade do procedimento, pelo que se procede à ampliação do prazo do procedimento de inspeção, por um período de três meses, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, prevendo-se a sua conclusão em 2026-05-15, por força da suspensão do prazo do procedimento de inspeção durante o mês de agosto, conforme disposto no nº 3 do artigo 57º-A da Lei Geral Tributária (LGT)." O Art. 36 nº2 do RCPITA refere que a inspeção deve ser realizada no prazo máximo de 6 meses. O Nr.3 do mesmo artigo diz que em casos especiais poderá ser alargado a dois períodos de 3 meses. Questão: O pedido de prorrogação efetuado cumpriu os prazos legais para a sua comunicação à empresa? SS - Respondido por: Amândio Silva Estamos na presença de uma sociedade unipessoal, cujo único sócio que também é único gerente, se encontrava a entregar contribuições para a segurança social pelo valor do salário mínimo, conforme havia sido deliberado em ata. Entretanto, e porque a empresa se encontra em dificuldades, com valores de faturação muito baixos, informa que não consegue suportar o valor das contribuições para a segurança social e pergunta se não pode deixar de efetuar essas contribuições. Não tem qualquer outra atividade, nem desconta por qualquer outra empresa. A minha questão é, se fizer uma nova ata a deliberar que a partir dessa data deixa de usufruir qualquer remuneração, poderá entregar contribuições por um valor de remuneração superior ao IAS, em 5€ por exemplo? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Questão 1: Anexo comunicação do IEFP relativamente ao processo de um cliente meu. O meu cliente criou uma Unipessoal e elaborou contrato de trabalho nos termos legais com a sua esposa e o seu pai. Para estas duas contratações fez um pedido de apoio ao emprego (medida compromisso emprego sustentável) o qual veio aprovado. Agora para libertação da última tranche e fecho do processo o IEFP veio requerer a devolução do montante indicando que não pode haver relações contratuais entre cônjuges e que a medida impede o pagamento de férias não gozadas, estando em incumprimento. Sendo para mim deveras estranho pois não vejo aqui nenhum incumprimento, solicito apoio na validação destas alegações e ajuda numa possível resposta ao IEFP. Saliento que o meu cliente não tem condições financeiras para proceder a esta devolução. Questão 2: Este mesmo cliente foi notificado acerca da intenção da AT em proceder a uma inspeção, contudo não refere informação clara do que vão inspecionar nem data. Como devemos proceder neste caso e podemos solicitar informação dos documentos a auditar atempadamente? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um contabilista, ou advogado, ou arquiteto, ou costureira, ou médico, etc. poderá trabalhar em casa (exercer a profissão ou o médico dar consultas) ...? A pergunta prende-se porque a Administração evoca que não é possível, afirma que as frações são só para habitação...!! SS - Respondido por: Amândio Silva Um cliente com 60 anos e 46 anos de descontos pretende pedir a reforma. É empresário em nome individual com atividade de Minimercado, quer deixar de contribuir, mas quer continuar com a atividade. Acontece que, ao pedir a reforma na SSD, só deixa finalizar o pedido se informar a data da cessação da atividade!!! O que deve o cliente fazer? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva As faltas dadas pelos funcionários nos dias 28, 29 e 30 de janeiro a propósito da Kristin são faltas justificadas e pagas pela empresa? Qual o tratamento a dar a este tipo de falta? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente celebrou, com um trabalhador, um contrato de trabalho a termo por um período de 6 meses. Durante esse período o trabalhador esteve de baixa por acidente de trabalho durante 3 meses. No final do contrato a entidade patronal não renovou o contrato. Pretende-se saber se para efeitos de cálculo do valor da indemnização por cessação de contrato, os dias de baixa por acidente de trabalho contam ou devem ser apenas considerados os dias de trabalho. SS - Respondido por: Amândio Silva Um ENI entregou em atraso o IRS/2024 (dez) com indicação no anexo da Seg. Social a opção pelo lucro. Apareceu o valor de €20,00 a pagar referente a jan./2026, certamente pelo facto da entrega tardia do IRS. O que fazer para que a Seg. Social tenha em conta o valor indicado no anexo relativo ao lucro/2024? Será que poderão ajudar/sugerir no processo de resolução? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A dúvida prende-se sobre se um colaborador da função pública, que fique de baixa médica durante a totalidade de um mês, por exemplo, Janeiro de 2026 e posteriormente sejam atualizados os valores remuneratórios com entrada em vigor em Fevereiro mas data efeito dos mesmos a Janeiro de 2026, se têm direito o colaborador a receber os retroativos respeitantes ao mês de Janeiro de 2026 em que se encontrava de baixa médica, Coloco aqui as dúvidas visto existirem dois regimes diferentes com regras distintas, 1. Regime da Segurança Social 1.1) Quando um trabalhador se encontra em situação de baixa médica durante a totalidade de um determinado mês e, posteriormente, são apurados retroativos referentes a esse mês, existe obrigatoriedade legal de pagamento desses retroativos pela entidade empregadora? 1.2) Existe algum enquadramento legal que limite ou condicione o pagamento de retroativos quando não houve prestação efetiva de trabalho devido a baixa médica? 2. Regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA) 2.1) Quando o retroativo se reporta a um mês em que o trabalhador se encontrava nos primeiros 30 dias de baixa médica (período em que existe remuneração com reduções legais), existe enquadramento legal que determine que os retroativos devam ser limitados proporcionalmente à remuneração efetivamente sujeita a desconto nesse mês? 2.2) Quando o retroativo se reporta a um mês em que o trabalhador já se encontrava há mais de 30 dias em situação de baixa médica, apesar de ter estado a totalidade do mês em baixa médica, não existindo portanto perda de remuneração, existe fundamento legal para que os retroativos possam ser pagos na totalidade? Nota Adicional: Existe o argumento de que caso não seja paga o retroativo, caso o colaborador desconte para a Segurança Social o mesmo está a ser "penalizado" visto que a Segurança Social também não o vai pagar devido a utilizarem a remuneração média mensal dos últimos meses o que em comparação à CGA torna-se penalizador visto que os colaboradores deste último regime como o valor é pago pela entidade empregadora sem perda de remuneração após 30 dias, vão auferir a totalidade do vencimento incluindo os retroativos DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito esclarecimento relativamente às férias de uma funcionária que esteve de baixa de gravidez de risco desde 02/06/2025 até 29/01/2026 data em que o bebé nasceu. Não gozou nenhum dia de férias referente a 2024 em 2025, e prende saber quantos dias de férias tem direito a gozar quando terminar a licença de maternidade. A empresa diz que ela tem direito a gozar 22 dias de férias referentes a 2024 que não gozou em 2025 e que este ano tem direito a gozar 14 dias referente a 2025. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma das empresas que presto serviço, admiti em 01/09/2025, uma funcionária com contrato de trabalho a termo certo de um ano, ou seja, vai vencer em 31/08/2026. Pergunto; em 28/02/2026, vence seis meses e tem direito a 12 dias de férias. Como tem contrato a prazo e não sabemos se irá ser renovado ou não, quantos dias mais tem para gozar durante o ano de 2026? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Admitiu-se um trabalhador com contrato a termo certo pelo período de 3 meses, com início a 10 de novembro de 2025 e término a 10 de fevereiro de 2026. Foram pagos os salários, à exceção deste mês de fevereiro que terminou o contrato no dia 10. Quais os direitos a pagar ao trabalhador? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos A empresa pretende candidatar se ao lay off - 4 dias em que esteve sem trabalhar (tempestade Kristin) porque não tinham luz, mas em vez dos 2/3 pretende pagar 100%. Legalmente pode ser? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Relativamente aos apoios, e especificamente, a isenção do pagamento de contribuições e o apoio do IEFP, estes referem como condições as empresas que tenham perda de rendimentos ou da capacidade produtiva, por motivo diretamente causado pela situação de calamidade. É possível ou não pedir estes apoios justificados pela perda de rendimentos? Se sim, como e qual a justificação? No site da Segurança Social, por exemplo, o pedido de apoio apenas tem o motivo justificativo "da redução da capacidade produtiva" (ver imagem em anexo). E as minutas da OCC também não me parece que tenham para o caso de perda de rendimentos. Dou um exemplo concreto: uma empresa com 2 restaurantes (um em Leiria e um em Coimbra), onde um fechou apenas 2/3dias por não haver água e eletricidade e o outro fechou apenas uma noite devido às evacuações da cidade por causa do risco de inundações, mas a realidade é que com toda esta situação que está a acontecer houve uma queda acentuada nas vendas. Há dias em que apesar de os restaurantes estarem abertos ao público e com todos os funcionários a trabalhar, não existe a mesma quantidade de clientes nem volume de vendas, o que é normal porque ainda não voltámos ao "normal" nem lá perto, há zonas em constantes evacuações ou alertas e os estabelecimentos não chegam a fechar, pessoas ainda sem luz em casa, pessoas sem telhados nas casas, etc etc. e isto afeta as atividades das empresas, mas não pelo motivo de máquinas ou estruturas estragadas ou por estarem fechados por não haver água ou luz. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Agradeço que me informem que tipo de apoios pode ter um contribuinte, que não teve quaisquer danos materiais provocados pela tempestade. Teve faltas de eletricidade e continua a ter problemas com internet. Na atividade não tem tido clientes e por imposição da respetiva Ordem tem de estar aberta ao público. Já pedi a isenção da taxa patronal da segurança social. Poderá haver outros apoios? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Em consequência da tempestade do passado dia 28 de janeiro, uma empresa com sede e instalações no concelho de Leiria, com a atividade de transformação de madeira (serração e carpintaria), ficou com as suas instalações destruídas, ao nível da cobertura dos pavilhões onde estão localizadas as máquinas não podendo, por isso, manter a atividade de produção. Nestas circunstâncias, a empresa não tem forma de ocupar os seus trabalhadores nas funções que habitualmente exercem envolvendo o corte e mecanização da madeira. Contudo, tem madeiras serradas em stock que podem ser comercializadas no estado em que estão. Por exemplo, madeiras de construção e, havendo encomendas para esses produtos, vai ser necessário acondicionar em paletes os materiais pretendidos pelo cliente e fazer depois a sua entrega em viaturas da empresa. São tarefas pontuais, dependentes de encomendas, não sendo possível quantificar à prior o número de dias em que poderemos necessitar de mão de obra. Podemos ter uma ou duas semanas em que não temos encomendas para satisfazer, mas também podem acontecer com mais regularidade. Por outro lado, mesmo na fase em que estiverem a ser reconstruídas as coberturas, haverá necessidade de mudar madeiras de um pavilhão para outro para facilitar os trabalhos de construção, situação em que teremos de ter algumas pessoas disponíveis para esses trabalhos. Nas informações do IEFP. é referido que uma das condições para o apoio é manter o período normal de trabalho para as pessoas apoiadas. Mas, por outro lado, também refere que as pessoas que estejam impedidas de o fazer terão de frequentar formação profissional no IEFP. Nestas condições, em que vamos ter muitos dias em que os trabalhadores não estão na empresa, poderemos mesmo assim recorrer ao IEFP para apoiar o pagamento dos ordenados? IRS - Respondido por: Marília Fernandes De modo a auxiliar um familiar, solicito o vosso esclarecimento relativamente ao enquadramento fiscal mais vantajoso para um sujeito passivo (casado, 2 titulares pensionistas), cujo rendimento anual do casal é de cerca: - 70.900€ de rendimentos prediais - contratos de arrendamento de longa duração (Categoria F) - 46.000€ de rendimentos da Categoria A (pensões) - retenção na fonte +/- 3.645€ - benefícios fiscais relativos a despesas de saúde e despesas gerais familiares Na vossa opinião qual o regime fiscal mais vantajoso que deverá adotar? Continuar no Regime simplificado? Existem aspetos adicionais que devam ser considerados nesta análise? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma pessoa singular é única herdeira de um Imóvel. Adquiriu esse imóvel por herança e como herdeira única não fez partilhas. O imóvel foi vendido em 2025. Esta situação é equiparável à venda de quinhão hereditário para efeito de mais-valias e, por conseguinte, não sujeita a IRS? Não o sendo, não poderá haver aqui uma violação do princípio da igualdade quando comparamos esta operação com a venda de um imóvel por dois herdeiros? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No seguimento da anterior questão a jovem que em 2025 completou os 25 anos, e emitiu recibos verdes no valor total (ano) 2.605,44 pretende aderir ao IRS jovem A minha questão é se o IRS Jovem já a abrange e caso positivo pode ou deve entregar o IRS isolada ou dentro do agregado familiar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar um esclarecimento relativamente ao enquadramento fiscal, em sede de IRS, de dividendos obtidos no Brasil. Tenho um cliente residente fiscal em Portugal que se encontra a investir no mercado bolsista brasileiro, auferindo dividendos de entidades aí sediadas. Assim, agradecia que me pudessem esclarecer quanto às seguintes questões: Qual a eventual retenção na fonte aplicável no Brasil aquando do pagamento dos dividendos; Qual o respetivo enquadramento em sede de IRS em Portugal; Se se encontra em vigor Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e o Brasil aplicável a estes rendimentos e, em caso afirmativo, quais os limites de tributação previstos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio, e conforme documento em anexo, solicitar o vosso esclarecimento relativamente à questão das mais-valias igualmente identificada no referido anexo. Atenta a relevância fiscal da matéria em apreço, agradecemos, se possível, a vossa análise e pronúncia sobre o correto enquadramento jurídico-tributário da situação exposta. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu, em abril de 2021, uma habitação própria pelo valor de 142.500,00€, devendo ainda ao banco o valor de 71.824,40 e disse que tinha a intenção de reinvestir o valor de 78.175,60. Adquiriu uma habitação própria em maio de 2022 no valor de 365.000,00€ pedindo um empréstimo ao banco no valor de 275.000,00€ sendo o remanescente no valor de 90.000,00€ pago sem recurso a crédito, por lapso só alterou a morada em março de 2024. A autoridade tributária emitiu uma liquidação do IRS por não reinvestimento, para resolver esta situação basta entregar uma declaração de substituição do IRS do ano 2023 com o reinvestimento. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Preciso da vossa ajuda para o cálculo do ICE em 2025 numa empresa cliente microentidade que em 2022 e 2023 teve lucro, mas em 2024 teve prejuízo elevado apesar de os capitais próprios continuarem positivos. Os resultados do exercício são sempre transferidos para resultados transitados. Qual o valor do ICE a considerar no campo 774 do quadro 07 da Modelo 22 de 2025? Em anexo envio o vosso simulador para verificarem se está bem preenchido. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Temos uma empresa sediada no reino unido que nos presta o seguinte serviço: SBTi (Science Based Targets initiative) é uma iniciativa internacional que ajuda empresas a definir metas de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) alinhadas com a ciência climática. O SBTi dispõe de uma plataforma onde definimos as nossas metas ambientais a medio longo prazo, o valor que nos debitam é para eles validarem a nossa submissão e publicarem o resultado junto do nosso cliente IRC - Respondido por: Abílio Sousa Sociedade por quotas ABC, Lda CAE 71120 Atividades de engenharia e técnicas afins aplica a norma contabilística das Microentidades. Certificado de PME pelo IAPMEI - satisfaz os requisitos de Micro empresa. Total de rendimentos do período: € 138.000,00 Lucro Tributável: € 1.900,00 Balanço total: € 100.000,00 Efetivos: 1 Ao tentar submeter em 2026-02-15 a declaração Modelo 22 IRC, com base na informação acima indicada, selecionei no quadro 3-A a opção Micro empresa no campo 3. No entanto no quadro 10 campo 347-A surge a seguinte informação: Imposto à taxa normal (art.º 87.º, n.ºs 2 e 8, 1ºs € 50.000,00 de matéria coletável) (c. 311 do Q.09 da M22 ou C. 42 do Anexo E) x 17% para PME ou SMC e 12,5% para as start-up. O Despacho n.º 320/2026, de 9 de janeiro, aprova a alteração e revisão da declaração periódica de rendimentos modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento. Ao efetuar consulta no site da AT Instruções de preenchimento da declaração de rendimentos MODELO 22 (impresso em vigor a partir de 2026), a informação que consta no quadro 10 campo 347-A é a seguinte: Imposto à taxa normal (art.º 87.º, n.ºs 2 e 8, 1ºs € 50.000,00 de matéria coletável) (c. 311 do Q.09 da M22 ou C. 42 do Anexo E) x 16% para PME ou SMC e 12,5% para as start-up. Pergunta: Ainda não está disponível a entrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22 período de tributação 2025-01-01 a 2025-12-31? No caso em concreto deste contribuinte a taxa de IRC a ser aplicada é de 16 %? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Têm-me surgido diversas situações relacionadas com rendimentos pagos a entidades não residentes, e embora as formações que tenha feito têm sido particularmente úteis no meu dia a dia profissional, surgiu-me uma dúvida relativamente à sujeição a IRC (retenção na fonte) de um rendimento pago a uma entidade não residente derivado da aquisição de um antivírus (vd. fatura em anexo), bem como à obrigação de entrega da Modelo 30. Consultei diversa documentação, e baseando-me em algumas orientações parecem-me de conclusão contraditória, talvez por errada interpretação minha, motivo pelo qual gostaria de pedir o seu esclarecimento, se possível. No parecer técnico da OCC e da IV 003767 de 2016, interpreto que este serviço não beneficia da exclusão prevista no Artigo 4.º n.º 4 do CIRC (e entendi a razão), estando por isso sujeito a retenção na fonte pelo artigo 4.º n.º 3.º alínea c) subalínea 7), a não ser que seja acionada a convenção situação em que fica dispensado. Contudo, a IV 25273 de 2023 deixa-me dúvidas na interpretação do seu último parágrafo. À data, a interpretação da OCC, continua a ser a constante no Parecer que envio em anexo? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade que tem como objeto atividades de engenharia (CAE 71120) e outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares (CAE 74992) possuía, até 24/7/2025, 4 sócios, 3 deles engenheiros que exerciam a respetiva atividade através da empresa (e que detinham, em conjunto, 70% do capital social) e um 4.º sócio que detinha 30% e não era engenheiro nem sequer exercia qualquer atividade através da sociedade. No dia 25/7/2025 ocorreu uma transmissão de quotas e o capital social ficou concentrado em apenas 2 sócios (engenheiros que exercem a sua atividade de engenharia através da sociedade), cada um deles com 50%. A sociedade em 2025 já vai ser tributada no âmbito da transparência fiscal? Outra sociedade, também com o objeto de atividades de engenharia, detida até 31/10/2025 por 2 engenheiros que exerciam a respetiva atividade através da sociedade, tinha vindo a ser tributada no âmbito da transparência fiscal. A 31/10/2025 a totalidade das quotas é transmitida para 2 engenheiros (na proporção de 50/50) e os novos sócios também exercem a respetiva atividade através da sociedade. Continuando, neste contexto, enquadrada na transparência fiscal, faz sentido apresentar uma candidatura ao SIFIDE referente ao ano de 2025? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço A questão é relativa ao reconhecimento do gasto com plataformas de compra em grandes superfícies. Estas plataformas cobram 7% quando enviamos a listagem das faturas para pagamento. Agora em fevereiro enviámos uma listagem para pagarem faturas de dezembro/2025. Quando fizerem a verificação e pagarem esta plataforma irá faturar o gasto de gestão. A minha questão é saber se reconheço o gasto em 2025 ou em 2026 quando nos for emitida a fatura? Envio a título de exemplo a discriminação das faturas que enviámos a pagamento. Também envio a última fatura emitida pela empresa de gestão de logística (plataforma) onde não indicam o mês a que se referem às faturas pagas. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho, por este meio, solicitar o esclarecimento da Ordem dos Contabilistas Certificados relativamente ao enquadramento fiscal e contributivo aplicável aos empresários em nome individual que se veem temporária ou totalmente impedidos de exercer a sua atividade, por razões alheias à sua vontade, designadamente nas seguintes situações: Impossibilidade de deslocação dos clientes ao estabelecimento, por motivos externos (ex.: restrições de circulação, condicionamentos de acesso, encerramentos forçados ou situações análogas), originando a ausência total de prestação de serviços e de faturação; Cancelamento de trabalhos ou prestações de serviços previamente contratualizados, por decisão dos clientes ou por força de acontecimentos externos, impossibilitando o empresário de realizar a atividade económica prevista. Neste contexto, agradecia o esclarecimento da OCC quanto aos seguintes aspetos: Existência de mecanismos legais ou fiscais que permitam enquadrar estas situações como impedimento temporário de exercício de atividade; Impacto destas circunstâncias nas obrigações declarativas e contributivas, nomeadamente em sede de IVA, IRS (categoria B) e contribuições para a Segurança Social; Eventual enquadramento destas situações como força maior, com reflexos na exigibilidade de impostos, contribuições ou penalidades; Boas práticas ou orientações que os contabilistas certificados devam adotar no acompanhamento destes contribuintes. Considerando a relevância prática destas situações e o impacto significativo na tesouraria e sustentabilidade dos empresários em nome individual, agradeço, desde já, a atenção dispensada e o eventual enquadramento técnico que a Ordem possa fornecer. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Em janeiro de 2025 os gerentes (marido e esposa) de uma sociedade, subscreveram pela empresa, um seguro de saúde para ambos. A empresa tem nos seus quadros 103 trabalhadores, entre os quais os 2 gerentes. Durante o ano as despesas com este seguro estavam a ser contabilizadas em despesas com pessoal, mais propriamente na subconta seguros de saúde, como gasto não aceite fiscalmente. Agora, após uma análise mais cuidada, verificou-se que o enquadramento que estava a ser feito não era correto. Deveria ser imputado aos rendimentos mensais de cada sócio, a quota parte da despesa do seguro, sendo o gasto aceite fiscalmente na esfera da empresa. Pretende-se corrigir os recibos de vencimento de ambos os sócios de modo a refletir as remunerações em espécie durante o ano. Após estas correções, poderei nesta altura substituir uma a uma as DMR entregues na AT? E relativamente à Seg. Social, poderei nesta altura substituir uma a uma as DMR entregues ao longo do ano? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Executo a contabilidade de uma empresa que cessou e liquidou em simultâneo a sua atividade em 31-12-2025 por deliberação em acta, o registo na conservatória ocorreu só no dia 20 de janeiro/26. Tenho de proceder a um encerramento de contas ano 2025, e mandar as respetivas obrigações fiscais e seg.social. E relativamente ao ano 2026 Tenho de enviar também modelo 22, IES e seg.social em 2026? isto porque o registo na conservatória ocorreu em 20-01- 2026. Tenho de enviar a modelo 22 de IRC ano 2025, quando submeto no portal dá o erro da taxa, como devo proceder? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Aquisição de serviços cujo montante da retenção na fonte seja inferior a € 25 nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 101 B CIRS , estão dispensados retenção na fonte, apesar de estarem dispensados os adquirentes SP coletivos tem na mesma que os declarar no anexo 10, certo? Tenho serviço ao mesmo notário uns estão dispensados retenção na fonte e outros não, no entanto na declaração rendimentos e retenções entregue ao notário vai englobar todos os rendimentos os que tiveram retenção e os que ficaram dispensados retenção na fonte, certo? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Conciliações bancárias Aceitei um cliente em agosto de 2025 cujo contacto com o anterior CC é inexistente (não atende, não responde). Os movimentos na contabilidade eram todos passados pela conta caixa, por tipo de despesa (ex: combustíveis de jan; refeições de jan; etc) e depois havia sempre um movimento mensal de "acerto conta banco," mas, mesmo assim o saldo na contabilidade da 12 não coincide com o valor do extrato bancário. Não tenho a conciliação bancária reportada a 31.12.2024. A questão que coloco é a seguinte: qual o procedimento para iniciar as conciliações bancárias no toconline a 01.01.2025, nomeadamente as partidas por conciliar? Registo Contabilístico Ex: Tenho uma fatura, p.ex. de comunicações, cujo valor aceite fiscalmente é de apenas 35% (fatura em nome da sociedade, mas referente a serviços de TV e telemóveis - um utilizado na atividade e outros particulares). Tentei criar uma variável "Comunicações parcialmente aceites", com dedução de 35%, mas no registo contabilístico, essa % apenas foi afeta ao IVA, não ao valor base. Há alguma maneira de se "automatizar" este tipo de registos? IVA - Respondido por: Cláudia Dias O nosso cliente é sujeito passivo de IVA enquadrado como sujeito passivo misto, desenvolvendo atividades de prestação de serviços de engenharia e, paralelamente, a transformação de escritórios em apartamentos para venda posterior, enquadrada como operação isenta ao abrigo do Art.º 9.º do CIVA. O imóvel em questão encontra-se localizado em Zona ARU e tem ORU (conforme certidão em anexo). Tendo em conta que nas operações de transformação do imóvel, as faturas são emitidas no regime de autoliquidação, gostaríamos de obter esclarecimento sobre o seguinte: - No contexto acima referido, qual a taxa a que devemos utilizar para efeitos de autoliquidação - 6% ou 23%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias 1º Tenho um cliente que instala cozinhas, roupeiros, rodapés e outros serviços de carpintaria. Parece-me claro que nestes serviços que se o aquirente for um sujeito passivo de IVA a fatura deverá ser com iva autoliquidação. Este mesmo cliente fez um pequeno trabalho que consistiu na reparação de um roupeiro ou algo do género. O cliente disse que a fatura deveria ser com iva a 6% pois estava num centro histórico (o arranjo tinha um valor de aproximado dos 100€). Questões: - Quando é considerado um serviço de construção civil e quando é apenas um mero arranjo? Neste caso o adquirente é um particular, mas se fosse uma empresa. Não me parece que substituir uma fechadura seja um serviço de construção civil. Existe alguma lei que possa consultar? - A verba 2.23 (IVA a 6%) aplica-se neste caso? A verba 2.23 menciona reabilitação, mas mais uma vez o que é considerado reabilitação? Um arranjo de 100€ não é reabilitação. 2º Tenho outro cliente da área da construção (serviços de pedreiro, trolha, pintor) fez várias reabilitações, mas a zona não me parece que obedeça à verba 2.23. Para se aplicar o Iva a 6% correspondente a zonas históricos a que condições se deve obedecer? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sujeito passivo tem uma atividade (CAE46871) sujeita a IVA. Adicionalmente presta serviços de apoio ação educativa, no montante anual de cerca 7.000euros a uma Associação de Pais, cujo CC insiste, que esta, está isenta de acordo com as novas regras do artigo 53º. Peço ajuda se estou a interpretar mal, pois tendo a atividade de comercio a exceder os 15.000€, enquadro ambas no regime normal do IVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Temos um cliente que é um sujeito passivo de iva trimestral, cujas atividades da empresa são: compra e venda de imoveis, arrendamento, pintura e colocação de vidros e revestimento de pavimentos e paredes. A empresa comprou um terreno, construiu uma moradia e vendeu o imóvel em dezembro de 2025 por escritura com liquidação do IMT. Durante 2 anos fizemos a dedução do Iva de todos os bens e serviços adquiridos para a construção. O cliente tem neste momento um reporte de iva de 18.506,51€. Como devemos proceder agora quanto a este Iva deduzido? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade por quotas realizou, no ano de 2010, obras de beneficiação em instalações que não integravam o seu património, tendo procedido à dedução do respetivo IVA suportado. Em 2015, ocorreu a transmissão da totalidade do estabelecimento comercial - compreendendo a universalidade do património afeto à atividade - para um dos sócios, o qual passou a exercer a atividade em nome individual. Esta transmissão foi considerada não sujeita a IVA, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA). Posteriormente, em dezembro de 2025, o sujeito passivo em nome individual cessou a atividade. Nestes termos, coloca-se a seguinte questão: Devem ser aplicadas as regras de regularização previstas nos artigos 24.º a 26.º do CIVA relativamente ao IVA inicialmente deduzido nas obras realizadas em 2010? Considerando que a transmissão do estabelecimento para o sujeito passivo em nome individual foi uma operação não sujeita a IVA, e que este não procedeu à dedução de qualquer IVA relativamente às referidas obras, existe alguma obrigação de regularização do imposto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa dedica-se a atividades isentas de IVA e atividades sujeitas a IVA, aplicando o Pro-Rata. Os seus CAE's são: atividades dos agentes do comércio por grosso de têxteis, vestiário, calçado e artigos de couro e pele; compra e venda de bens imobiliários; atividades de design de produtos industriais e de moda; atividade de design de interiores. A empresa tinha apenas um imóvel em ativo, que seria para arrendamento, mas decidiu vendê-lo e reclassificou como existência. No ano de 2024 o pro-rata definitivo apurado foi de 1% não dedutível, sendo o pro-rata provisório de 2025. Porém este ano (2025) vendeu o imóvel e considerando nas atividades isenta a venda do imóvel, o pro-rata de 2025 passará a ser de 67% não dedutível, o que no final do ano gera uma regularização de iva elevada. A minha questão é, visto que a venda do imóvel foi única, não tendo vendido nenhum anteriormente e habitualmente a sua atividade resume-se a rendas e comissões, seria possível considerar não incluir esta venda no cálculo definitivo do pro-rata visto que a sua inclusão provoca uma distorção significativa do mesmo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Como deve ser contabilizada a fatura abaixo indicada: - Small Meeting - renda/aluguer de espaço c/IVA dedutível? - Coffee Break e almoço - despesa de deslocação e estadas e IVA não dedutível? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa com sede e NIF português como forma de escoar alguns artigos cujo prazo de validade estão a terminar, o que impossibilita por regras do sector onde está inserida, de conseguir vender aos clientes habituais, na sua maioria institucionais, tais como hospitais e laboratórios, está a ponderar, e como teste, colocar alguns produtos numa plataforma - Marketplace - especializada para esta área - XXX A empresa em causa tem sede no Reino Unido - país terceiro. Para ajudar a documentar a situação envio em anexo documentos que a XXX nos enviou, a título de exemplo, em como as operações estão a ser executadas, isto na sequência de dúvidas que a empresa portuguesa colocou. 1. Recebemos seu formulário de conta (para gerarmos faturas e efetuarmos o pagamento) e o modelo de upload (com nossos 20% já incluídos no preço). 2. Carregamos os produtos e, assim que a venda for concretizada, entraremos em contato com você e compartilharemos a fatura de envio. O comprador recebe a fatura do comprador, que mostra a Wasteless Bio como proprietária do produto, juntamente com nosso número de IVA. 3. Você organiza o envio. Também podemos fornecer assistência, caso em que a comunicação se torna crucial, pois precisamos das informações de dimensões/peso/data de coleta. 4. Assim que o item chegar em segurança ao comprador, enviamos a fatura de autofacturação (self-bill invoice). Quando você organiza o envio, você também compartilha os custos e nós os incluímos em nossa fatura de autofacturação e efetuamos o pagamento correspondente. Pontos a considerar: Tanto o documento de transporte, como a fatura são emitidas pela Wasteless ao consumidor final. Na posse desta informação, surgiram algumas questões/dúvidas: - Sendo a empresa Wastless sediada no Reino Unido deve a empresa portuguesa considerar a operação como uma venda de mercadoria a um país terceiro, independentemente de ser em regime de autofacturação, ou não? E consequentemente, a -self-bill invoice- que a Wasteless emite à empresa portuguesa não deve ter IVA, por não ser aplicável? - A ser autofacturação existe alguma obrigação, quer por parte da empresa portuguesa, quer por parte da empresa do Reino Unido de enviar/comunicar o ficheiro SAF-T referente a estes documentos? - A empresa portuguesa não deve emitir nenhuma fatura, no seu sistema, pois estaria a duplicar a operação, correto? Poderá emitir um documento interno, que dará suporte à operação para a devida contabilização da venda, certo? - Na declaração periódica do IVA deve considerar o valor destas operações no campo 8 do quadro 6? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Um MOE remunerado ( desde 2024), descontou para a segurança social até novembro de 2025, em novembro fez a renuncia a gerência mas mante-se na empresa como trabalhador da atividade operacional e a partir de dezembro 2025, ficou enquadrado como TCO (trabalhador por conta de outrem), nunca houve fim do vinculo, apenas alteração do enquadramento. A empresa sempre pagou o subsídio férias em duodécimos mensais. Como houve alteração do enquadramento, na estimativa de férias e subsidio de férias, posso calcular como exemplifico: Salario Previsto 2026: 1250,00€ Remunerações: 1250,00*2= 2500,00€ (Reconhecer conta 632 - Remunerações ao pessoal) Encargos com a Seg. Social = 2500,00€*23,75€= 593,75€ (Reconhecer conta 635 - Enc. sobre remunerações) Seguro Acidentes Trabalho = 2500,00€*1%= 25,00€ (Reconhecer conta 636 - Seguro Ac. Trabalho) Como era MOE até novembro, posso estimar as férias e subsidio de férias, tendo como referia o tempo de serviço de 01.01.2025 a 31.12.2025 e reconhecer os dois meses nas remunerações do pessoal, como acréscimos de gastos a liquidar em 2026? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Peço informação para a situação seguinte: Uma Associação sem Fins Lucrativos está enquadrada no Regime Geral de IRC e no Artº. 53 de IVA; o início de atividade foi indicado para 8 de janeiro de 2026. Não existe remuneração dos Órgãos Sociais. Efetua aquisições Intracomunitárias. Só que não tem qualquer atividade, por enquanto, pergunto: Quais as declarações que terá de entregar mensal e anualmente?