Reunião Livre - 25 Fevereiro 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Prazos a ter em conta durante o mês de fevereiro. Bastonária - Paula Franco Consignação do IRS. Bastonária - Paula Franco Particularidades a ter em conta no preenchimento da Modelo 10: rendimentos empresariais e profissionais. Bastonária - Paula Franco Modelo 22. Bastonária - Paula Franco O Débito Direto do pagamento do IVA apenas será feito no dia 27 de fevereiro. Bastonária - Paula Franco Duplo fator de autenticação. Apenas passará a ser obrigatório no dia 12 de maio. Bastonária - Paula Franco Ponto de situação dos apoios relacionados com as calamidades 2026. Bastonária - Paula Franco IRS Jovem. Amândio Silva Apresentação do Guia Prático do mês de fevereiro de 2026: -Horário laboral - Limites e organização-. Questões respondidas SS - Respondido por: Anabela Santos Caros colegas, peço, por favor, que me esclareçam se a isenção total de contribuições para a segurança social, aplica-se já ao mês de referência -janeiro- e se podemos não pagar os 23,75% de contribuições, antes do pedido ser aprovado? IVA - Respondido por: Anabela Santos Relativamente à possibilidade de cumprimento dos prazos de entrega /pagamentos até 30 de abril para as empresas/contabilistas que se encontram nos concelhos abrangidos pelo estado de calamidade, gostaria de confirmar o seguinte: ·Tendo o contabilista entregue a DPIVA dentro do prazo inicial (dia 20), o sujeito passivo pode efetuar o pagamento da mesma até 30 de abril , ou tem de cumprir até dia 25? Eu penso que possa efetuar o pagamento dentro do prazo alargado, mas tenho receio que a AT faça uma interpretação diferente. SS - Respondido por: Anabela Santos Não conseguimos pedir o apoio de isenção da Segurança Social para os conjugues de ENI: Porque o sistema da SS diz que -Não foram encontrados estabelecimentos nas freguesias abrangidas pela medida de apoio-. SS - Respondido por: Anabela Santos Preciso de um esclarecimento urgente, as empresas que pediram o apoio de isenção segurança social têm de pagar o mês de janeiro 2026 até dia 20 de fevereiro de 2026 e aplicar a isenção a partir de fevereiro2026? Ou aplica-se já a isenção às contribuições de janeiro 2026, caso se aplique a isenção já às contribuições de janeiro 2026, estão obrigados a pagar os 11% até dia 20 de fevereiro de 2026, ou poderão pagar até 30/04/2026? IVA - Respondido por: Anabela Santos Tendo um CC domicílio numa das áreas afetadas (concelho de Torres Vedras) será possível formalizar agora a opção por regime mensal de IVA (cujo prazo decorria até 31 de janeiro de 2026) relativamente a um cliente que não se encontra abrangido? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Um cliente nosso de IRS, sem nosso conhecimento, entregou declaração de inicio de atividade com data anterior à submissão da mesma. Ele apenas faturou no mês seguinte ao mês do início de atividade. A AT notificou para pagamento de coima. É possível o contribuinte pedir o afastamento da coima uma vez que não houve prejuízo para o estado? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que é sócio-gerente de uma sociedade por quotas no regime da transparência fiscal. Antes de ser reformado por ter atingido o limite legal da idade, sobre as suas remunerações mensais aplicava-se a taxa do IRS correspondente, e por obrigação legal estava enquadrado no regime da Segurança Social como trabalhador Independente; (e não como órgão estatutário). Na situação atual de pensionista; e ao mesmo tempo, mantendo os restantes pressupostos do enquadramento legal na Seg Social ; pretende-se esclarecimento quanto á manutenção de isenção, no caso de querer continuar a retirar um vencimento/salário da sua sociedade de profissionais liberais; ou seja, se esse mesmo rendimento, cumulável com a pensão poderá continuar isento os se estará sujeito a contribuição? Seja na forma de trabalhador independente, seja na forma de órgão estatutário? SS - Respondido por: Amândio Silva Por favor, é necessário alterar o vínculo na segurança social, quando só está em causa aumento dos salários? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Determinado contribuinte sem atividade aberta, irá contratar um trabalhador doméstico. O trabalhador doméstico irá auferir uma remuneração de 1000 euros mensais mais parciais de subsídio de férias e subsídio de Natal, totalizando 1.166 euros mensais. Tem de entregar mensalmente a DMR e fazer retenção na fonte de IRS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de solicitar uma ajuda, um cliente recebeu por carta enviada pela segurança social a comunicação de doença profissional de um funcionário. Para além de ter de entregar esses documentos ao médico do trabalho, conforme indicação da segurança social, é necessário a empresa refletir a informação da doença profissional no processamento salarial? Outra situação, na carta da segurança social indica que -devem ser tomadas medidas que garantam que o trabalhador não continue exporto a fatores de risco que originaram a doença profissional. Por esse motivo, devem ser-lhe atribuídas tarefas adequadas ao seu estado de saúde e à capacidade de trabalho residual-, sendo que o funcionário é eletricista, precisa dos ombros para trabalhar, e não existindo outra função/categoria dentro da empresa, o que deve a empresa fazer neste caso? SS - Respondido por: Amândio Silva Trabalhador doméstico em regime convencional, trabalha 10 dias efetivos no mês. Sendo que o cálculo neste caso será 17,90€ (remuneração diária em 2026) x 10 (dias trabalhados) =179,04€. Sendo que a entidade empregadora paga 18,90% dos 179,04€, ou seja, 33,84€ e o trabalhador paga 9,4% dos 179,04€, ou seja 16,83€. No total a contribuição para a segurança social é de 50,67€ Quando é efetuado o pagamento por homebanking resulta o valor de 56,32€ total de taxa contributiva a pagar, ou seja, uma diferença de 5,65€ (50,67€-56,32€) doc anexo. Agradeço que me informem se o valor que estou a calcular de 50,67€ é o correto? Em caso afirmativo como proceder uma vez que o valor que o banco me está a calcular (56,32€) não é o correto. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma pequena empresa de contabilidade, mas devido à idade e ao fraco rendimento que apresenta, resolvi encerrar a mesma. Nesse sentido gostaria de saber como proceder quanto à passagem das contabilidades para um novo colega. Depois do novo colega aceitar a contabilidade da empresa como devo proceder?. Renunciar e comunicar à AT e à OCC? Lembro que ainda sou responsável pelas contabilidades de 2025 e com a entrega do Modelo 22 e IES. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora começou a trabalhar em 09 de janeiro de 2019. A colaboradora sempre recebeu o subsídio de férias por duodécimos (desde janeiro de 2019) A empresa em outubro de 2025 fechou. Quais os valores a processar à colaboradora nesta data? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa que fez o contrato em anexo com uma funcionária, e o mesmo prevê a realização de uma hora extra por dia (clausula 9.º), no entanto os limites de horas extras anuais para Micro e pequenas empresas (que é o caso) é de 175 horas por ano. A empresa está a pagar mais 25% por cada hora extra por dia, no entanto facilmente chega as 175 h uma vez que cada mês tem +/- 22 dias úteis. Como devo proceder quando atingir o limite anual das 175 horas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A questão é a seguinte: um trabalhador que aufere um vencimento de 2.000.00 foi admitido em 01/06/2025 com contrato de 1 ano renovável. Em 10/08/2025 entrou de Baixa médica até 26/01/2026. Recebeu de subs.férias (Duodécimos) um total de 500.00. Recebeu de subs.Natal (Duodécimos) um total de 500.00, pois pensamos que só estaria de baixa médica por pouco tempo e fomos fazendo os duodécimos nos primeiros 3 meses e depois paramos. Agradecia que me informasse p.f. qual o montante dos subsídios em falta para 2026 e se pode requerer as diferenças à Segurança Social. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A empresa Alfa labora há 35 anos e tem 40 trabalhadores, mas pretende cessar atividade. Tem dividas à seg. social dos anos 2002 a 2008 e já não consegue cumprir os acordos prestacionais. Efetuava prestação de serviços de mão-de obra de calçado exclusivamente à empresa Beta. A empresa Beta pretende ficar com os trabalhadores, assumindo os direitos dos trabalhadores. Bastará um simples acordo com os trabalhadores para a empresa Beta assumir os direitos? Haverá aqui mais alguma situação a tratar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No âmbito da aplicação da Cláusula 49.ª do IRCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 37, de 8 de outubro de 2021, venho solicitar esclarecimento quanto à interpretação conjugada dos n.ºs 2, 3 e 4 da referida cláusula, relativa ao acréscimo até 3 dias úteis ao período anual de férias. Nos termos do n.º 2, a duração do período de férias é aumentada quando o trabalhador não tenha faltado ou tenha apenas faltas justificadas, dentro dos limites quantitativos ali previstos. Por sua vez, o n.º 3 determina que, para efeitos do número anterior, são equiparados a faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. Contudo, o n.º 4 estabelece que determinadas ausências - designadamente as motivadas por risco clínico durante a gravidez, interrupção da gravidez, licenças parentais em qualquer das suas modalidades, licença por adoção, licença parental complementar, bem como faltas dadas por representantes dos trabalhadores - não afetam o aumento da duração do período anual de férias previsto no n.º 2. Face à redação conjugada das referidas disposições, subsistem-me dúvidas quanto ao exato alcance do n.º 3, nomeadamente no que respeita à consideração das situações de suspensão do contrato por impedimento para consultas médicas e por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador (ex.: doença), e à sua eventual repercussão na atribuição do acréscimo de dias de férias, quando não abrangidas pelas exceções taxativamente previstas no n.º 4. Agradeço, assim, que me seja confirmado se, para efeitos de atribuição do acréscimo previsto no n.º 2, devem ser contabilizados como faltas relevantes todos os dias de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador que não se encontrem expressamente excluídos pelo n.º 4, ainda que se trate de faltas justificadas. IVA - Respondido por: Sónia Lucas Perante uma situação de falta de emissão de faturação de 2025, o que fazer? A empresa residente em Portugal com atividade de AL utiliza uma plataforma com sede na Alemanha, para a angariação dos hóspedes, tipo o Booking. Mas até ao momento, referente ao ano de 2025, não comunicou faturação nenhuma à AT. e informavam sempre que não tinham faturação! Agora quando trouxeram os extratos banco, verifiquei que afinal tinham recebimentos da plataforma alemã! Como fazer agora? Emitir as faturas com a data de agora, 2026? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Um recém-licenciado em medicina dentária abriu atividade como trabalhador independente. Artigo 151. do CIRS - código 7010 - Médico dentistas. Agora, irá prestar serviço para uma empresa fazendo a promoção de um produto num hipermercado. Vai ser paga em função das horas de serviço prestadas. Não vai receber em função das vendas. A minha questão é saber se esta atividade deve ser enquadra no código 1519 Outros prestadores de serviços ou se existe um outro código mais adequado (exemplo1333 - Publicitários)? IRS - Respondido por: Sónia Lucas Uma cliente trabalhadora dependente escreveu um livro. Ainda não recebeu royalties porque não atingiu o valor contratado, mas compra os livros à editora com 30% de desconto e vende pelo valor contratado de venda ao publico. A editora diz que não é preciso abrir atividade. No meu entender a cliente tem de abrir atividade e passar fatura/recibo dos livros que vende, mas ela alega que as pessoas não pedem faturas dos livros. Questões chave: Deve a cliente abrir atividade? Qual o CAE mais correto para a venda dos livros e dos royalties? Pode passar recibos verdes no portal das finanças ou é necessário ter programa? VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Uma associação sem fins lucrativos vai pagar 40€ de premio de participação num workshop a todos os participantes. Qual é o documento que a entidade deve ter para justificar o pagamento do valor a cada participante? Está sujeito a retenção na fonte? Quais são as obrigações que a associação tem com este pagamento? IRC - Respondido por: Sónia Lucas Tenho um cliente com o seguinte enquadramento: Tipo sujeito passivo: Residente que exerce a título principal atividade comercial de Restauração; Qualificação da Empresa: Microempresa; Regime de Tributação dos Rendimentos: Simplificado Em termos de rendimentos esta empresa tem os seguintes. - Prestação de serviços de catering: 15.000,00€ - Venda Imobilizado: Menos valia contabilística 180,00€ Da venda imobilizado resultou menos valia fiscal de 83,50€ - Rendimentos capitais (dividendos): 14,00 € Preenchi o Anexo E com o valor no campo 2 - 15.000,00 € coeficiente .04 = 600,00 Matéria coletável: 600,00€ Campo 42 Creio que a menos valia contabilística não é considerada em qualquer campo bem como a menos valia Fiscal também não. O rendimento de capitais, salvo melhor opinião, também não será considerado no apuramento da matéria coletável. Gostaria de saber se tenho o vosso acordo para este meu entendimento e, no caso negativo, qual o enquadramento que devo dar. Cont. - Respondido por: Sónia Lucas Solicito o vosso parecer técnico relativamente ao seguinte enquadramento contabilístico, no âmbito de uma IPSS que aplica o SNC-ESNL. No exercício de 2023 foi reconhecido como rendimento, na conta 75 - Subsídios à exploração, o montante de cerca de 13.000,00€, referente a um programa comparticipado pelo Instituto da Segurança Social. Em 2025, aquela entidade comunicou que o referido montante havia sido pago indevidamente, tendo sido solicitada a sua restituição. O valor foi integralmente devolvido no decurso de 2025. Considerando tratar-se de um erro material de exercício anterior, foi efetuado em 2025 o seguinte tratamento contabilístico: Débito 56 - Resultados Transitados Crédito 12 - Depósitos à Ordem Assim, a correção foi refletida diretamente em capital próprio, sem impacto no resultado do exercício de 2025. Solicita-se confirmação, através da reunião livre, de que o procedimento adotado se encontra conforme o disposto no SNC-ESNL, nomeadamente no que respeita ao tratamento de erros materiais de períodos anteriores e à respetiva divulgação em anexo às demonstrações financeiras. VÁRIOS - Respondido por: Sónia Lucas Venho por este meio solicitar o vosso esclarecimento relativamente ao enquadramento contabilístico e fiscal de uma situação concreta. Tenho um cliente cuja atividade consiste na prestação de serviços de outsourcing de Recursos Humanos, que suporta o pagamento de uma renda relativa a um imóvel localizado na Suíça, sendo o respetivo senhorio uma entidade não residente em território português. Neste contexto, agradecia a vossa orientação quanto ao correto tratamento contabilístico e enquadramento em sede de IVA desta operação, tendo em conta que o imóvel se encontra situado fora do território nacional, bem como se existe a obrigatoriedade de entrega da declaração Modelo 30, considerando que os rendimentos são pagos a uma entidade não residente. IRC - Respondido por: Sónia Lucas Uma sociedade no regime da transparência fiscal precisa de entregar modelo 39 quando a única socia levanta lucros da empresa? É que todos os anos o lucro já é imputado à sócia no IRS anexo D. IRC - Respondido por: Sónia Lucas Agradeço a vossa ajuda para o cálculo da menos valia na alienação de uma viatura ligeira de passageiros. Valor de compra de 30.900€, em outubro de 2024. Em 2024, foi amortizado a taxa de 25%, mas apenas por 3 meses, portanto depreciação de 1.931,25€. Deste valor acresci no Q07 368.75€. Em 2025, a viatura é vendida em abril, por 22.000€, portanto pratico amortização em 2025, também de 3 meses apenas. Menos valia contabilística: 22.000 -( 30.900 - 3.862,50) = -5.037.50 acresce Q07 C 736 Menos valia fiscal: 22.000 -( 30.900 - 3.862,50) = -5.037.50 deduz Q07 C 769 Menos valia fiscal dedutível: 25.000/30.900 x (5.037,50) = - 4.075,34 -4.075.34 - (-5.037,50) = 962.16 acresce Q07 C752 Está correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Foi pedido o meu apoio para a comunicação do agregado familiar de um sujeito passivo (sujeito A) que em dezembro/2025 foi consumado o divorcio -amigável-. Assim, estamos perante dois sujeitos passivos: o sujeito A e o sujeito B, com 2 filhos, um menor e outro já fez em fevereiro de 2025, 18 anos tendo recentemente entrado para a universidade. Quanto ao menor: O que ficou acordado entre os sujeitos passivos e que consta do acordo de regulamentação parental que anexo cópia da minuta que foi posteriormente assinada pelas partes, é que estamos perante uma guarda partilhada do menor, em que este fica ao cargo da mãe (sujeito B) ficando só com o pai (sujeito A) um fim-de-semana de 15 em 15 dias, parte das férias e outros dias que la constam devidamente especificados no referido documento. Ficou acordado e consta também do acordo de regulamentação parental que o pai (sujeito A) paga uma pensão de alimento de 100,00€ ao sujeito B, referente à criança menor e 50% das despesas com saúde, educação e outras despesas aí evidenciadas. Questões: Primeira Questão: Eu vou comunicar o agregado familiar por parte do sujeito A e referente ao filho menor. Assim, agradecia que me confirmasse se a informação que tenho a preencher é a seguinte referente aos dados do dependente menor: Nif da menor; Tipo: Dependente em guarda partilhada; Responsabilidades parentais: Nif do sujeito A; Nif do outro sujeito: Nif do sujeito B; Agregado que integra: Outro sujeito passivo; Residências alternadas: Não Despesas partilhadas: 50% Segunda questão: Como o ex-casal tem dois filhos, quanto ao maior de idade, também consta um documento escrito de que ele residirá com a mãe (sujeito B) e que o pai (sujeito A) pagam mensalmente uma pensão de alimento de 100,00€ e suportará também 50% das despesas com a saúde, educação e outras, devidamente comprovada. Assim, agradeço ser informado de como proceder em termos de agregado familiar, já que, ele tem que ser dependente de um dos sujeitos passivos, já que, não obteve em 2025 nem irá em princípio obter em 2026 rendimentos passiveis de tributação que o obrigue a entregar a declaração de IRS sozinho. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo de IRS pretende vender um terreno. Com o dinheiro vai comprar uma casa, que terá por finalidade o arrendamento. Existe alguma isenção de mais-valias, na venda do terreno. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Modelo 44. Rendimentos categoria F. Óbito em 28/06/2025: - Rendimento (rendas - 50%) do Suj. Passivo A (NIF do falecido) - jan. até ao óbito; - Rendimento (rendas - 50%) do Suj. Passivo B (NIF da viúva) - jan. até ao óbito. Do óbito até dez: (Data das partilhas 30/11/2025) - (herdeiros: viúva e dois filhos); (algumas rendas continuam usufruto da viúva); (Obs.: todas as rendas foram recebidas pela viúva até nov./2025 - as rendas de nov. referentes a dez). - Será que todas as rendas deverão ser consideradas da viúva após o óbito? IRS/2025 - Suj. Passivo A (falecido) - Rendimento categ. F (50%) - jan. até ao óbito - Rendimento categ. H - Suj. Passivo B (viúva) - Rendimento categ. F (50%) - jan. até ao óbito - Rendimento categ. F (100%) - óbito até dez. Nota: regime de comunhão geral de bens. Estarei correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente que juntamente com 2 irmãs possuem um imóvel que receberam de herança. A minha cliente quer vender a casa dela de HPP e comprar às irmãs os 2/3 do tal imóvel que receberam todas como herança para ir viver para lá (HPP). Esta compra é considerada para reinvestimento? 1/3 já é dela e iria comprar os outros 2/3- Tornas! IRS - Respondido por: Marília Fernandes Empresário em nome individual, com a atividade CAE 43340, presta serviços de pintor de construção civil, enquadrado no regime simplificado de IRS. Se este empresário também tiver o CAE 47522- comercio de tintas e vernizes, e discriminar na faturação emitida aos clientes, o material aplicado na obra, as quantidades de latas de tinta, vernizes, impermeabilizantes com os respetivos valores, e a mão de obra (serviços prestados), 1-Poderá para efeitos de preenchimento do anexo B da declaração modelo 3 de IRS, mencionar o valor do material faturado no campo 401 e a mão de obra (serviços) no campo 404 do anexo B? Ou 2- Terá que mencionar o total da faturação do quadro 4-A do anexo B no campo 404? Há trabalhos faturados de cerca de 40 000,00 com materiais e mão de obra. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma empresa portuguesa cujo objeto social é o Alojamento Local, é constituída por dois sócios de nacionalidade francesa e residentes em França. A empresa tem nos seus Ativos um imóvel, onde é exercida a atividade, cujo valor contabilístico nesta data ascende a +/- 250 000,00€. Os sócios pretendem cessar a atividade da empresa, e vender o imóvel pelo valor de +/- 1 500 000,00€ e colocam-se 2 situações: - Se alienar o imóvel, a empresa paga o respetivo IRC, pelo apuramento da mais valia realizada. - E se os sócios venderem as suas quotas, como são tributados, uma vez que não têm residência em Portugal. - São tributados em Portugal ou em França? - Qual a taxa de IRS se forem tributados em Portugal? - O valor total do capital social são 380 000,00€ divididos em duas quotas iguais, e existem suprimentos á empresa no valor de 280 000,00 também pertencente aos dois sócios em partes iguais. - Se optarem pela venda das quotas, com os valores atras indicados, qual será a mais valia apurada, como será tributada e em que campos da Mod.3 de IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado sócio de uma sociedade unipessoal por quotas vai vender 100% das quotas. A fatura de intermediação da venda das quotas, conta para apuramento da mais-valia, certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O meu cliente tem rendimentos da Suíça que estão domiciliados numa conta onde é titular com as 2 filhas. As 2 filhas apenas constam como titulares por questão de segurança, não obtendo qualquer rendimento. Desde o ano de 2020 a AT tem levantado divergência quer a uma quer a outra. O texto da divergência é: De acordo com os elementos disponibilizados por administrações fiscais de outros países/jurisdições, existem rendimentos obtidos no estrangeiro, nomeadamente rendimentos de trabalho dependente, pensões, prediais ou de capitais obtidos no estrangeiro, mencionados nas Diretivas de Cooperação Administrativa (DAC) 1 e 2, no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA), e ainda no acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, no qual foi estabelecido a norma comum de comunicação (Common Report Standard, CRS), que não foram declarados no anexo J da declaração mod.3 de IRS. No ano de 2020 a resposta à divergência não foi dada e evoluiu para citação pessoal. Assim a AT notificou as 2 filhas (uma das notificações em anexo). Foram então submetidas as devidas reclamações graciosas (ver anexo) e liquidadas as dívidas, pois a celeridade que se pretendia não aconteceu e evoluiu para penhora. Estávamos a aguardar resposta favorável, facto que não aconteceu. Neste momento o imposto s/ os rendimentos da Suíça de 2020 foram pagos em triplicado: IRS do pai e correções nos IRS da 2 filhas. Como podemos resolver o diferendo e recuperar o IRS pago em triplicado relativo a estes rendimentos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal vendeu em 2021 um imóvel e declarou na Declaração Modelo 3, mas apenas no NIF do marido e manifestaram intenção de reinvestimento por ser habitação própria e permanente. Acontece que à data o senhor já seria não residente porque trabalhava na Suíça. No ano 2022 e seguintes apenas a esposa entregou declaração de IRS como separada de facto. O marido não entregou a declaração de IRS porque estava como não residente. Em 2022 compraram um novo imóvel para habitação própria e permanente da esposa porque era ela tinha residência em Portugal. Contudo, não foi declarado o reinvestimento porque a mais-valia de 2021 foi declarada apenas no NIF do marido. Agora no final de 2025 o marido foi notificado para pagamento do IRS de 2021, visto que não tinha declarado o reinvestimento. Nesta liquidação de IRS de 2021 foi apurado o imposto do casal, como se ambos fossem residentes em Portugal, visto que foi assim que aquela declaração foi submetida. Julgo que o correto teria sido ambos terem entregue a declaração como separado de facto e cada um registar as suas mais-valias. Depois em 2022 a esposa poderia ter declarado o reinvestimento e ficado isenta de IRS. É possível apresentar reclamação graciosa para retificar as declarações Modelo 3 de ambos em 2021 e da esposa de 2022? Qual a tributação associada à mais-valia do marido, visto que ele era não residente em 2021? IRC - Respondido por: Marília Fernandes Tenho cliente (empresa portuguesa com sede em Portugal) que tem uma aplicação nos Estados Unidos (feita na CGD) da qual recebe dividendos, assinou o documento w8 para evitar a dupla tributação. Agora deu conta de que, afinal está a pagar imposto na origem e a ver retido (15%) e também estão a reter à cabeça 28% em Portugal. A minha pergunta é se a retenção nos Estados Unidos deveria ser de 5% acionando a convenção, e se a retenção dos 28% é indevida porque esse valor deveria ser recebido na íntegra pela empresa como benefício para efeito de apuramento de imposto a pagar (a empresa utiliza o normativo contabilístico das pequenas entidades). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Imóvel que está em zona ARU, tem certidão emitida pelo Município a atestar essa situação. Imóvel este que está a ser alvo de reabilitação. 1. Aplicação de aparelhos de ar condicionado por uma empresa externa ao empreiteiro pode aplicar-se a taxa reduzida. 2. Aplicação de janelas e portas de alumínio também por empresa externa ao empreiteiro pode aplicar-se a taxa reduzida. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Como se comprova que os trabalhos previstos no contrato de empreitada configuram uma operação de reabilitação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente, com objeto social de compra e venda bens imobiliários, tem certidão de uma ORU numa ARU datada de 2023 e adjudicou-nos diretamente a instalação de ar condicionado, existindo já a pré-instalação. Fizemos um contrato de subempreitada para a colocação do ar condicionado. Com este contrato só de colocação do ar condicionado, existe fundamento para a aplicação da taxa reduzida? Entretanto, este cliente disse-nos que tem feito outros contratos de subempreitada por especialidades (pedreiro, pichelaria, etc) e que estes têm aplicado a taxa reduzida. IRC - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade unipessoal por quotas pretende vender ao sócio único, dois imoveis. Ambos os imoveis não foram ainda depreciados uma vez que não geraram rendimentos. A questão que se coloca tem a ver com o valor de venda, uma vez que sócio pretende a venda pelo valor da aquisição, mas na minha opinião deverá ser o valor de mercado. VÁRIOS - Respondido por: Cláudia Dias Determinada empresa paga ao gerente despesas com ginásio. A empresa tem mais trabalhadores, mas só o gerente beneficia do pagamento dessas despesas. As mesmas devem ser consideradas como: - Trabalho dependente - código A da DMR? - Não estão sujeitas a retenção na fonte nem a Segurança Social? - E devem vir no recibo ou podem apenas ser declaradas na DMR? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho, por este meio, solicitar o vosso esclarecimento a propósito do enquadramento em IVA de serviços de advocacia prestados por advogado estabelecido em Portugal a um cliente particular residente no Reino Unido. Um advogado abordou me para apoio no enquadramento de IVA, tendo referido que a sua contabilista lhe terá indicado que deve emitir recibos verdes sem IVA, ao abrigo da alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do CIVA, por se tratar de um cliente particular não residente (fora da União Europeia). No entanto, surgem me as seguintes dúvidas, que gostaria de ver analisadas nas -reuniões livres-: 1) Serviços jurídicos ligados à aquisição de imóveis em Portugal Quando estamos perante serviços de apoio jurídico diretamente relacionados com contratos promessa de compra e venda (CPCV), escrituras ou outro tipo de apoio conexo com a aquisição de imóveis localizados em Portugal, entendo que se aplica a regra especial prevista no artigo 6.º, n.º 7 e n.º 8 do CIVA (serviços relacionados com bens imóveis), pelo que a operação se considera localizada em Portugal, uma vez que o imóvel se encontra aqui situado. Nestes casos, ainda que o cliente seja um particular residente no Reino Unido, entendo que deverá ser liquidado IVA em Portugal, não sendo aplicável a isenção com fundamento na alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do CIVA. Gostaria de confirmar se esta interpretação é correta. 2) Outros serviços jurídicos prestados ao mesmo cliente A minha principal dúvida prende se com os restantes serviços de advocacia que não estejam diretamente ligados a imóveis em Portugal (por exemplo, outros tipos de consultoria ou apoio jurídico). Nestas situações, questiono: - Deve considerar se que tais serviços podem enquadrar se na alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do CIVA, concluindo que a operação não se encontra localizada em Portugal e, consequentemente, não há lugar a liquidação de IVA? - Ou, pelo contrário, a alínea c) do n.º 11 apenas permite afastar a tributação em Portugal quando os serviços sejam efetivamente -utilizados e explorados- fora do território nacional (por exemplo, quando o advogado trate de assuntos jurídicos a desenvolver no Reino Unido), mantendo se, nos restantes casos, a regra geral da alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º (B2C), segundo a qual o serviço se localiza no Estado onde o prestador está estabelecido (Portugal)? Em síntese, o que pretendo clarificar é em que situações concretas a alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do CIVA permite -retirar- a operação de Portugal, no contexto de serviços de advocacia prestados a particulares residentes fora da União Europeia. Estou a interpretar que: - Se o advogado estiver a prestar serviços relativos a assuntos a tratar em Portugal (ex.: imóveis em Portugal, processos em tribunais portugueses, contratos a executar em Portugal), se aplica a regra da alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º (serviços B2C localizados em Portugal, com IVA). - Apenas quando o serviço for efetivamente utilizado e explorado fora de Portugal (por exemplo, assuntos exclusivamente localizados no Reino Unido) é que se poderá aplicar a exceção da alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º, não havendo lugar a liquidação de IVA em Portugal. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma serralharia de produção e colocação de caixilharia em alumínio ou PVC pode emitir faturas os seus serviços, janelas e portas, a 6% com a certidão passado pelo município, em que informa que o imóvel se encontra na área de reabilitação urbana do centro tradicional enquadrando-se no âmbito da alinea j) do Artº 2º do Decreto-lei nº307/2009 de 23 de outubro, para efeito de redução de IVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Relativamente à faturação de serviço de colocação de espalhamento de brita para requalificação de um parque de estacionamento, em vossa opinião é admissível aplicar IVA autoliquidação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente cuja a atividade é construção civil no regime normal de IVA, que vou nomear empresa "A", essa empresa é subcontratada por uma empresa de compra e venda de bens imoveis para construção de habitações, isenta de IVA ao abrigo do artigo 9º, que vou nomear empresa "B". A empresa "A" emite faturas para a empresa "B" a taxa de IVA 23%. As construções são todas para habitação. A questão é, se pode ser aplicada a taxa de IVA de 6% ao abrigo da nova legislação, e se sim, quais os documentos que tenho de juntar a fatura? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em janeiro do corrente ano, um contribuinte individual iniciou atividade enquadrado no regime de isenção de IVA ao abrigo do artigo 53.º do CIVA. Poucos dias depois, procedeu à alteração do enquadramento para o regime normal de IVA, por opção. Face a esta situação, surgem as seguintes dúvidas: Poderá agora voltar a optar pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA ou, tendo exercido a opção pelo regime normal, fica obrigado a permanecer neste regime durante um período mínimo de 5 anos? Caso proceda à cessação de atividade e, posteriormente, ao reinício: Manter-se-á obrigatoriamente no regime normal de IVA? Apenas poderá voltar a enquadrar-se no regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º se o reinício ocorrer em janeiro de 2028 (cumprido o eventual período de permanência)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias SP de IVA atualmente no regime normal trimestral pretende optar em 2026 (a partir de meados de março) pelo pagamento do IVA devido pelas importações através de autoliquidação na DP de IVA (nº 8º do artigo 27º do CIVA). Não fez a alteração do regime de IVA de trimestral para mensal no mês de janeiro (por opção, uma vez que o VN em 2025 é inferior a 650 mil€). Tendo por base o nº 6 do artigo 41º (com a redação dada pelo DL 49/2025), a opção que o SP faça nos próximos dias no portal da AT nos termos do artigo 27º, nº8 do CIVA produzirá efeitos em 2026, apesar de não ter sido feita a opção pelo regime mensal em janeiro? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Que taxa de IVA será de aplicar a um prestador de serviços que irá começar a faturar para uma associação de agricultores: - Prestação de serviços agrícolas, nomeadamente assistência técnica, sanitária, nutricional e de gestão. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Na qualidade de contabilista de uma empresa, recebemos a fatura em anexo, a qual foi emitida sem IVA. Pela menção constante no documento, presumo tratar-se de uma isenção equiparada ao artigo 53.º do CIVA (regime de isenção). Como deverei proceder em termos de enquadramento fiscal: Deverá ser efetuada a liquidação de IVA por inversão do sujeito passivo, sem direito à dedução? Em que campos da Declaração Periódica de IVA deverá ser enquadrada esta operação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa portuguesa, sujeito passivo de IVA, vai vender sucata (limalha de ferro e pontas de brocas) a uma empresa espanhola. Solicito a vossa ajuda para efeitos de enquadramento desta operação em IVA. Qual o artigo a mencionar na fatura? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente belga que tem um imóvel em Portugal que pretende explorar em regime de AL. Pela formação de tivemos sobre as novas regras do IVA para 2025, deduzi que poderia beneficiar de isenção de IVA em PT em ficar registado só em IRS. Na repartição de finanças locais, apesar de ter na sua posse o registo da atividade na Bélgica, dizem-me que não pode beneficiar de isenção de IVA por ser uma atividade de que envolvia um imóvel. Agradecia esclarecimento para poder ajudar o meu cliente, se tem ou não isenção de IVA em Portugal. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um novo cliente cuja atividade é um posto de abastecimento de combustíveis, que é tributado pelo regime da margem. Agradeço que me confirme se a margem é apurada da seguinte forma: Diferença do valor das compras de combustíveis sem IVA e o valor das vendas de combustíveis sem IVA = Margem. Ao valor da margem é aplicada a respetiva taxa de IVA 13% ou 23%. Este posto de abastecimento vende combustível para motociclos, a chamada -Mistura-, que é uma mistura de óleo e gasolina retirada do depósito, sendo que esta gasolina não é vendida, o que é vendido é a -Mistura- da gasolina com o óleo. Como devo contabilizar a saída da gasolina do deposito para fazer a Mistura? A gasolina não é uma venda, a venda é a Mistura. Qual o documento que deve ser emitido pelo Posto de Abastecimento, pela saída da gasolina do deposito e a retirada do Óleo do Stock? Uma fatura para a própria empresa? Uma guia de saída? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada empresa apresenta as seguintes faturas em dívida de um cliente: -Fatura com vencimento em 22.SET.2010 - Valor: 13.179,95 euros -Fatura com vencimento em 18.NOV.2010 - Valor: 9.256,50 euros Foram constituídas as perdas por imparidade (em 100%) na devida altura. Nesta data recebemos da empresa o documento anexo, emitido pelo Tribunal Judicial com a decisão de encerramento de processo por insuficiência de massa insolvente, e com data de 20.SET.2021. Gostaríamos de saber se existe ainda alguma possibilidade, e como, da empresa poder recuperar o IVA das faturas acima referidas? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um contribuinte pediu o reembolso de IVA de novembro/2025 e o mesmo está a ser sujeito a inspeção da A.T. Dos elementos solicitados na inspeção, está em falta a entrega de 2 certificados de saída de 2 despachos de exportação que, por qualquer motivo, não tiveram ainda a certificação de saída emitida pela Alfândega. O despachante está a tentar resolver o assunto, mas não o conseguiu ainda. O prazo da inspeção está a terminar e receio que a inspetora que aguarda essas certificações não possa aguardar muito mais. Caso as certificações de saída não cheguem a tempo, a A.T. pode exigir que se corrijam essas operações, com liquidação do IVA respetivo? E se depois a Empresa receber as certificações de saída, pode regularizar o IVA a seu favor na declaração de IVA de janeiro/26, por exemplo, uma vez que a declaração de dezembro/25 já foi submetida? Ou pode "apenas" suspender o reembolso por mais 30 dias, até que apresentemos as certificações de saída? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Venho por este meio solicitar o vosso esclarecimento técnico relativamente ao enquadramento fiscal e contributivo das verbas pagas a trabalhadores a título de crédito de horas de formação não ministradas, aquando da cessação do contrato de trabalho. A questão surge na sequência do recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Processo 723/19.0BELRA, cujo sumário refere expressamente que tais verbas não estão sujeitas à base contributiva da Segurança Social por não configurarem prestação retributiva. Face a este entendimento jurisprudencial, agradeço que me informem: Se, à luz do atual enquadramento legal e jurisprudencial, o pagamento do crédito de horas de formação não ministradas deve ou não integrar a base de incidência contributiva para a Segurança Social; Qual o correto enquadramento em sede de IRS (Categoria A), designadamente se deve ser efetuada retenção na fonte; Se existe já orientação técnica ou entendimento consolidado por parte da AT e/ou da Segurança Social sobre esta matéria. O esclarecimento será utilizado para efeitos de correta liquidação de créditos laborais em contexto de cessação contratual.