Reunião Livre - 18 Março 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Apresentação dos oradores do XLIV Seminário Internacional de Países Latinos Europa-América. Bastonária - Paula Franco Manuel Arias (Diretor de Relacionamento e Experiência IFAC). Bastonária - Paula Franco Valentín Pich Rosell (Presidente CILEA) Bastonária - Paula Franco Salvador Marín Hernández (Presidente EFAA for SME-s). Bastonária - Paula Franco Maria Clara Bugarim (Vice-presidente CILEA e representante CFC). Bastonária - Paula Franco Ponto de situação dos apoios das calamidades 2026. Bastonária - Paula Franco Flexibilização IVA por empresas abrangidas pelas zonas afetas pelas calamidades. Bastonária - Paula Franco Duplo fator de autenticação na Segurança Social. Bastonária - Paula Franco Quinhões hereditários. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Bastonária - Paula Franco Consignação 1% IRS. Questões respondidas IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa tem como atividade compra e venda de sucata, materiais como ferro, alumínio, cobre e inox. Por vezes contrata uma empresa para fazer a remoção de resíduos das suas instalações de sucateira em que o serviço de remoção de resíduos é debitado á taxa 6%-verba 2.22. Esta empresa para além de debitar o serviço debita por tonelada a remoção de plástico e borracha e tanto debita também a 6% como com Iva-autoliquidação (sucata). São materiais (plástico e borracha) que não tem venda e normalmente são comprados por junto de lote de sucata e depois da triagem ficam nas nossas instalações para remoção. Qual o procedimento correto para debitar a remoção das toneladas de plástico e borracha iva a 6% ou iva-autoliquidação? IVA - Respondido por: Anabela Santos Determinado sujeito passivo enquadrado no regime mensal do IVA, presta serviços de pintor de construção civil, carpintaria e serralharia. Nas suas faturas, indica as seguintes descrições: -Reparação e envernizamento de 4 portas removidas e colocadas após pintura- E -Serviço de remodelação de interior- Tendo aplicado o IVA de autoliquidação nestes serviços, os clientes são pessoas também sujeitas ao IVA. As dúvidas são: 1. O serviço de reparação e envernizamento de portas está sujeito ao IVA de autoliquidação ou deveria ser IVA normal? 2. O termo serviço de remodelação é suficiente para aplicar o IVA de autoliquidação ou deviam especificar que tipo de remodelação é que foi feita? Sei que o termo -remodelação- está no artigo 2º nº 1 al. J) do CIVA, mas só o facto de utilizar este termo pressupõe que estamos perante serviços de construção civil. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa minha cliente quer adquirir uma viatura ligeira de passageiros para a sua atividade. Esta empresa está licenciada para o transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros, com transporte de crianças e pessoas de mobilidade reduzida. Conta ainda com a atividade de animação turística; agencia de viagens e transporte de mercadorias (não tem alvará para esta atividade). Na atividade de passageiros efetua transferes de pessoas do aeroporto para Espanha e/ou para hotéis da região e é precisamente para esta atividade (de transferes) que pretende adquirir uma viatura ligeira de passageiros (as viaturas licenciadas para o serviço de táxi não são suficientes e não há forma de incluir outras, por não existirem alvarás disponíveis). Essa nova viatura terá um custo de 30.000 euros com iva incluído e utilizará o gasóleo como combustível. As minhas questões: O Iva da aquisição desta viatura, bem como das despesas de conservação e reparação é dedutível, certo? Em relação ao combustível, será dedutível em 50%, certo? As despesas com o combustível são pagas mensalmente ao fornecedor, que emite uma única fatura (porque o meu cliente dispõe de um reservatório para o abastecimento individual de cada viatura), como fazer para identificar o combustível consumido pela nova viatura e como contabilizar tudo isso? Esta viatura está sujeita a tributações autónomas, certo? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um cliente que foi condenado pelo tribunal em 2025 a pagar uma indemnização a um anterior colaborador no montante de 100.000 euros, a título de compensação de horas extra do ano de 2017 e anteriores. Este valor foi processado em 2025 e sujeito a IRS e segurança social. Nunca foi constituída provisão para este processo judicial. Em sede de IRC é ou não este gasto aceite fiscalmente em 2025? Isto uma vez que o gasto se refere a encargos do ano de 2017 e exercícios anteriores. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Apuramento do saldo de conta corrente para aplicação do ice-aumento dos capitais próprios elegíveis, aplicação dos lucros contabilísticos passiveis de distribuição Relativamente ao apuramento do saldo da conta corrente para efeitos de aplicação do ICE - Incentivo à Capitalização das Empresas (aumento dos capitais próprios elegíveis), gostaria de confirmar se o seguinte raciocínio está correto: Modelo 22- do ano de 2024 Foram considerados como aumentos de capitais próprios elegíveis os valores correspondentes à aplicação de lucros contabilísticos passíveis de distribuição: Ano de 2023: 2.759,21 € Ano de 2024: 3.937,29 € O resultado líquido de 2024 foi um prejuízo de 3.121,16 €. Modelo 22 - do ano de 2025 Em 31-01-2025, a conta Resultados Transitados apresentava um saldo credor de 4.266,75 €. No ano de 2025, o resultado líquido do exercício foi um prejuízo de 6.499,80 €. Assim, para efeitos de Modelo 22 de 2025, o cálculo do saldo relevante para o apuramento do ICE considera: o somatório dos aumentos de capitais próprios elegíveis dos anos anteriores (2023 e 2024), totalizando 6.696,50 €; Pergunto se este raciocínio e a forma de apuramento do saldo para efeitos do ICE na Modelo 22 de 2025, está correto. 1- ou seja no ano de 2025 o aumento dos capitais próprios elegíveis é zero? 2- está correto o preenchimento do simulador para o ano de 2025? 3- para apuramento no ano de 2026 (que vai ser até março de 2027) é que se tem que ter em atenção o valor dos resultados transitados porque em 01-01-2026 o valor dos resultados transitados é de 2233.05€ - saldo devedor, em 2026 já tem redução de valor em 2233.05€? Aqui simulador do ice para o ano de 2025 Ano de 2023: 2.759,21 € Ano de 2024: 3.937,29 € Ano de 2025 : 0.00€ IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma médica psicóloga quer criar uma empresa. Para não cair na transparência fiscal não pode ser unipessoal, certo? Ao criar uma empresa limitada pode ser com a mãe ou o pai, ficando a médica com 76% do capital e a mãe com 24%? Assim já não fica na transparência fiscal, correto? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Em virtude de estar com dificuldades na submissão de uma modelo 22 de IRC venho pedir a vossa ajuda, já que me parece que o erro será da AT, que consiste no seguinte: 1. Utilizei o simulador da OCC para calcular as tributações autónoma para 2025; 2. A taxa para viaturas híbridas plug-in para o ano de 2025 é de 2,5% conforme o OE2025 e, o simulador calculou corretamente utilizando esta taxa; 3. Ao submeter a declaração, dá erro, o valor quadro 07 campo 365 não está correto; 4. Se aplicar a taxa de 8% sobre o valor inscrito no campo 426 do quadro 013 e o inserir no campo 365 do quadro 07, valida corretamente. 5. Será outro campo para a viaturas híbridas Plug-in? IRC - Respondido por: Abílio Sousa 1 - Uma sociedade por quotas, microentidade, dois sócios, marido e mulher, ele com 74% do capital social e ela com 26%, ambos têm remuneração pela função desempenhada na empresa, ele gerente e ela arquiteta. Não têm mais funcionários. Contrataram um seguro de saúde em nome da empresa cujas pessoas seguras são os 2 sócios e os filhos. Qual o enquadramento deste seguro em termos de IRC? Enquadra-se no âmbito do artigo 43º do CIRC, e como tal não são rendimentos de trabalho dependente? 2 - Vales de educação podem ser alocados apenas ao gerente, uma vez que são o mesmo agregado familiar? Ou devem ser divididos pelos 2, para cumprir o princípio da generalidade? São considerados rendimentos em espécie embora dispensados de retenção em IRS e contribuições para a segurança social, correto? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa que costuma utilizar o Ice em 2024 teve um resultado líquido negativo, pelo que o valor foi imputado em 2025 a resultados transitados. Agora ao preencher o anexo com os valores de 2023 e 2024 qual o valor que devo mencionar no ano de 2025? Não menciono valor ou menciono o valor de 2025 a negativo? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Empresa de transporte de doentes não urgentes fazem o transporte dos doentes em ambulâncias (que têm entre 3 e 7 lugares) e em veículos dedicados ao transporte de doentes (VDTD) que são veículos ligeiros de passageiros de 5 e 7 lugares. Existe alguma exceção relativamente à tributação autónoma? IRC - Respondido por: Abílio Sousa A gerente de uma empresa de alojamento local fez um acordo verbal a responsabilizar-se pelo pagamento do condomínio de um imóvel arrendado que explora. O recibo do condomínio veio emitido em nome da empresa e pago pela mesma. Esta despesa é aceite fiscalmente IRC - Respondido por: Abílio Sousa Aproxima-se a altura em que se irão pagar os bónus aos colaboradores na empresa onde trabalho e uma colega levantou-me a questão da possibilidade da empresa poder fazer a contribuição direta num PPR em vez de pagar o bónus aos colaboradores. Questionei os RH mas eles não tinham conhecimento, no entanto encontrei uma notícia a confirmar que sim, é possível e o bónus em forma de PPR fica isento de TSU. Uma vez que os RH não têm conhecimento gostaria de confirmar se é mesmo assim ou se esta isenção continua dependente do regime de prémios de produtividade e respetivas condições (art 19.º-B do EBF). IRC - Respondido por: Abílio Sousa Envio em anexo um donativo em espécie, mais especificamente medicamentos de uma farmácia doados a um clube de rugby. Seguem vários documentos relativos a este donativo. Este donativo é aceite em termos fiscais ou tem de ser acrescido na modelo 22? O clube de rugby afirma que por pertencer ao INATEL, os donativos são aceites fiscalmente. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade no ano de 2023, cumprindo os requisitos do ICE, aumentou o valor do seu capital próprio em cerca de € 33.628. Como nesse ano estava no regime simplificado de IRC não houve preenchimento da tabela do benefício ICE. No ano de 2024 já estava no regime geral e foi considerado o aumento do capital próprio nesse ano de € 52.640, mas por - lapso- não se considerou o aumento de 2023 para o cálculo do benefício acumulado. A empresa não pretende substituir o Modelo 22 de 2024, mas pergunto se agora, para o cálculo do benefício ICE em 2025, posso ir recuperar esse valor de 2023 que não foi ainda utilizado para o saldo acumulado? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho encargos não devidamente documentados art23A nº1 al c) que acresci no quadro 07 campo 731 do modelo 22. Considerei para pagamento 50% desta despesa em tributação autónoma. Vejo que no quadro 13 não tenho nenhuma linha para fazer referência a estas despesas estou correta? Não preciso de referir mais estas despesas em nenhum quadro? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Quando há um excesso de estimativa de férias e subsídio de férias como contabilizar? Por exemplo, se numa microentidade em 2024 estimou-se 20.000,00€ para férias e subsídios de férias a pagar em 2025 onde se contabilizou 632x/2722. Em 2025 processou-se e pagou-se o valor de 15000,00€. Para contabilizar essa diferença de 5000,00€ debitamos a 2722 e creditamos a 632x? Ou teremos de creditar a conta 7881-correções relativas a períodos anteriores? Caso houvesse uma insuficiência de estimativa de férias e subsídio de férias a conta a utilizar para registar a diferença seria a 632x ou a conta 6881? Este gasto seria aceite fiscalmente em 2025? Estou com dúvida pois o gasto refere-se a férias e subsídios de férias de 2024. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa que inicialmente tinha 3 sócios, em 2025 com a saída de um deles foi realizada uma operação de -aquisição de quotas próprias-, seguindo todos os tramites. A constituição de uma Reserva Indisponível - quotas próprias releva como redução no ICE? Em 2022 a empresa teve prejuízo, o valor foi a resultados transitados, ficando na conta um remanescente de 3120.67€ credor. Em 2023 a empresa teve lucros de 55328€ que deliberou levar a reservas livres (saldo credor). Resultados do ano 2024 teve lucros de 33.525,89€. Deliberada distribuição: 700€ Reservas Legais (perfazendo os 2500€); 32525.89€ reservas Livres. Transferência para reservas livres do valor 3120.67€ da conta de resultados transitados, por deliberação (como é de resultados deliberados antes de 2022 não conta para ICE). Constituição de reserva indisponível: 45 012,00€. Para o ICE estou a abater os 45102,00 da reserva indisponível+700 da reserva legal. Este raciocínio está correto ou esta reserva é considerada como é entendimento da DLRR? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade por quotas com o CAE 45200 - Manutenção e Reparação de veículos automóveis iniciou nova atividade, tendo em vista a inativação da sua atividade principal, em 2024 com CAE 68200 - Arrendamento de bens imobiliários de um armazém pertencendo ao seu ativo fixo, onde desenvolvia a sua atividade principal, isto é, reparação e manutenção de veículos automóveis. A empresa tem 3 sócios já reformados, dois dos quais são gerentes. Embora ainda mantenha a atividade de reparação de automóveis o arrendamento é, atualmente, a sua atividade principal. Volume de negócios em 2023: CAE 45200 - € 54.641,07 Volume de negócios em 2024 CAE 45200 - € 44.262,17 CAE 68200 - € 10.000,00 Volume de negócios em 2025 CAE 45200 - € 1.279,00 CAE 68200 - € 60.000,00 Alienação de Ativos Fixos Tangíveis - € 2.276,42. No ano de 2025 a empresa tem lucro tributável. Tem prejuízos acumulados ao longo dos últimos anos (de 2014 até 2024 no valor de € 202.695,45), que vão ser deduzidos até 75% do lucro tributável. Foram efetuadas, no ano de 2025, retenções na fonte relativas ao arrendamento no valor de € 15.000,00. Relativamente à modelo 22 de 2025 a empresa vai ser tributada pelo regime de transparência fiscal ou pelo regime geral? Se for por transparência fiscal como proceder em relação à retenção na fonte e à atribuição do lucro tributável pelos sócios? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Sou contabilista de uma sociedade que fez aquisição de uma viatura para a empresa no valor de 45.000€. Num primeiro momento foi feita a contratação de um ALD e como valor de entrada inicial, o sócio entregou uma viatura pessoal (não registada na sociedade) avaliada no valor de 15.000.00, ficando o valor em dívida da operação em cerca de 30.000€. Deste modo registei o valor da aquisição da viatura pelo valor de 45.000 € numa conta da classe 434xxxx a débito por contrapartida da conta de 2513xxx a crédito. O valor da viatura dada como entrada inicial (indicada no contrato), registei a débito da conta 2513xxx (ficando em aberto a crédito o montante -liquido- a pagar a entidade do ALD) por contrapartida da conta do sócio (a crédito). Entretanto, e por decisão da gerência, dois meses depois, foi feita a alteração do financiamento de ALD para uma operação de renting exatamente pelo mesmo valor em dívida na altura (um pouco menos de 30.000 €, visto já terem decorrido 2 prestações). A entidade que procedeu à transferência do contrato de ALD para renting não procedeu à -devolução- do montante dado como entrada inicial (viatura pessoal avaliada em cerca de 15.000 €) antes a considerou para efeitos de cálculo das rendas a praticar. As minhas questões são: - Como regularizar o montante dado como entrada inicial à sociedade de renting, uma vez que a mesma foi inicialmente registada na conta do sócio como contrapartida (tipo suprimento em espécie); - Como calcular o gasto anual das rendas incorridas com a viatura (uma vez que tem por detrás) o valor inicial anteriormente indicado (deve o montante proporcional da viatura dada para entrada inicial ser -depreciada- anualmente? - Visto tratar-se de uma viatura Híbrida nova, como calcular a(s) tributações autónomas, uma vez que o seu valor comercial (novo) é de 45.000 € e o contrato de renting ser de 30.000 €. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente (sociedade) na qual faço o processamento salarial, um dos seus trabalhadores apresentou um atestado multiusos com grau de 61% à entidade empregadora, porque teve alguns meses de baixa e neste momento encontra-se a trabalhar. Questiono se deverá ser feito algo no processamento mensal ou se tudo se mantém normal, pois independentemente deste trabalhador ter um atestado multiusos em lado nenhum diz que não pode trabalhar, certo? Tenho um colega que me enviou um email em janeiro com a comunicação dos termos do artigo 74º EOCC para aceitação da contabilidade de uma empresa minha cliente, mas até a data o cliente não me comunicou formalmente qualquer rescisão do meu contrato, nem me deu o aviso prévio estipulado no contrato de 60 dias. Questiono o seguinte: enquanto não houver comunicação da rescisão continuo responsável ou o colega pode assumir funções em janeiro, mesmo sem eu saber? Recebi esta semana um email do cliente a dizer que o colega informou-me da rescisão dos serviços e que eu teria de falar com ele o mais breve possível. Eu entendo que a rescisão não é feita pelo colega, mas sim pela empresa e que não tenho de falar com o colega, que não conheço, nem quebrar qualquer sigilo profissional enquanto não receber formalmente a rescisão da empresa. Penso ainda que o colega não está a agir corretamente neste processo, pois está a substituir-se ao meu cliente. Posso cobrar os 2 meses de aviso prévio que não me foi dado de 2026? Pelo facto de o cliente mencionar que vai mudar para "pagar menos" não posso denunciar á OCC? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos um funcionário que adquiriu o estatuto de trabalhador estudante em setembro de 2025, inscreveu-se no curso de Solicitadoria e frequentou as aulas de algumas disciplinas presencialmente, utilizando as seis horas semanais remuneradas a que tem direito no primeiro semestre. No segundo semestre mudou o horário, e resolveu frequentar a totalidade das aulas presencialmente, ultrapassando em muito as seis horas semanais remuneradas, justificando que essas horas de aulas podem ser convertidas em formação por iniciativa do trabalhador. Frequentando as horas de aulas na totalidade por semana são 30 horas semanais. O trabalhador alega que tem 66 horas de formação não frequentada de anos anteriores. A minha questão é, pode o trabalhador canalizar as horas de formação dada pela empresa, para frequentar o curso, sendo que estas não são suficientes para concluir o semestre, mesmo descontando as seis horas semanais remuneradas a que tem direito? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Estão a pedir-me se é possível ajudar os elementos do casal para lhes esclarecer algumas situações que terão de solucionar de imediato: Comunicar à AT a nova situação de cada um assim como à segurança social. Como informar as entidades empregadoras da nova situação de cada um, atendendo a que têm dois filhos e que ficam em guarda conjunta. A quem mais deverão dar informação, atendendo que um dos elementos do casal mudou a residência? Que outras informações são necessárias e importantes? SS - Respondido por: Amândio Silva Sócia-gerente até 31/12/2025, trabalhador por conta doutrem desde 1 de janeiro de 2026 até 31 de março de 2026 (data de despedimento por parte da entidade patronal). Terá direito a subsídio de desemprego? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Podem confirmar-me se a partir de 7.500€ de IVA em dívida perante a Autoridade Tributária, continua a ser considerado crime fiscal, ou houve alteração neste limite? Estou a questionar, porque recentemente um cliente disse-me que ouviu dizer que este limite tinha sido aumentado para 10.000€ e eu não consegui confirmar esta informação. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária entrou de baixa a 29/10/2024 até ao momento e está a solicitar o pagamento das férias de 2024. Ano 2024 A empresa pagou em agosto o subsídio de férias e em dezembro os promocionais dos 10 meses trabalhados de subsídio de Natal. Gozou 18 dias de férias. Ano 2025 A empresa não pagou nem o subsídio de férias nem o subsídio de Natal. Em janeiro de 2026 entregou à funcionária o requerimento de prestações compensatórias com a totalidade dos subsídios. Ano 2026 Quando a funcionária solicitou o pagamento das férias, informei que faltavam pagar 4 dias. No entanto a funcionária diz ter direito a receber as férias do período trabalhado em 2024 (01/01/2024 a 29/10/2024). A empresa tem de lhe pagar? Em relação ao subsídio de férias e Natal tem de lhe pagar mais alguma coisa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Só agora me apercebi que transmiti informação errada no email anterior, gostaria de retificar a informação para que possam perceber qual a minha dúvida, peço mil desculpas pelo ocorrido. Mantenho toda a informação, salvo o que menciono abaixo: Ao consultar o site DGERT e inserindo o CAE principal são apresentados vários CCT mas só a os dois abaixo é que têm portaria de extensão: CONTRATO COLETIVO ENTRE A ASSOCIAÇAO DA HOTELARIA, RESTAURAÇÃO E SIMILARES DE PORTUGAL (AHRESP) E O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR DE SERVIÇOS - SITESE (RESTAURAÇAO E BEBIDAS) -ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS CONTRATO COLETIVO ENTRE A APHORT - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE HOTELARIA, RESTAURAÇÃO E TURISMO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR DE SERVIÇOS - SITESE - ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Agradecia que me informassem se o texto abaixo, que consta da ata de uma sociedade, já contempla a deliberação dos sócios relativa à realização de prestações suplementares até ao montante de 100.000,00 € ou se contempla a intenção dos sócios de realizar prestações suplementares até aquele montante, sendo necessária uma ata à posteriori com a aprovação das Prestações Suplementares efetivamente realizadas. -Ponto Único - Realização de Prestações Suplementares Entrando no ponto único da ordem de trabalhos, os sócios decidiram, para financiamento do projeto candidato ao XXXX, a realização de Prestações Suplementares até ao montante de € 100.000,00 € (cem mil euros).- DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária esteve de baixa de 01/05/2025 até 30/04/2026. Ainda não gozou os 22 dias de férias referentes ao ano anterior. Como são calculados os dias de férias em falta? Aplica-se a regra do não gozo de mais de 30 dias úteis no mesmo ano civil, como no ano de admissão? (art 239 nº3) DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhadora com início de contrato a termo 6 meses a 1/6/2024 sendo que gozou as férias e recebeu o respetivo subsídio de férias no ano de admissão. Em 24/4/2025 entrou em impedimento para o trabalho devido a gravidez de risco clínico até 24/7/2025 em 28/7/2025 entra em licença de maternidade até 24/12/2025 em 5/1/2026 entra em parental alargado até 4/4/2026. A trabalhadora quer rescindir o contrato de trabalho (que entretanto passou a definitivo) a partir de 4 de abril. - Quais os direitos que esta trabalhadora terá ao rescindir o contrato? - Quantos dias de férias tem direito desde o início do contrato e qual o respetivo subsídio de férias? - Pode gozar as férias durante o tempo que está de parental alargado? - Quanto ao subsídio de natal a quem compete pagar? Agradeço a vossa melhor atenção e ajuda para o exposto, sendo que esta situação é muito específica e a trabalhadora afirma que pode gozar as férias durante o período de parental alargado. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Funcionário admitido a 5 de fevereiro de 2024 com contrato sem termo. Despediu-se a 27 de fevereiro de 2026 e pretende gozar as férias a que tem direito dentro do período de aviso prévio. Final do contrato cumprindo os 60 dias de aviso prévio a dia 28 de abril. Em 2024: gozou 21 dias; recebeu S.F. e S.N. em duodécimos; Em 2025: gozou 24 dias; recebeu S.F. por inteiro; S.N. em duodécimos; Em 2026: já gozou 5 dias; ainda não recebeu férias nem Natal. Quantos dias de férias tem direito a gozar? Pode gozar esses dias dentro do aviso prévio? O que tem a receber de férias e subsídio de férias? O subsídio de Natal a receber é em proporção do tempo trabalhado em 2026? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária admitida a 20/10/2017 comunicou à empresa por carta datada de 22/01/2026 a sua intenção de despedimento a 26/03/2026. Esta funcionária esteve de baixa por gravidez de risco de 25/04/2025 a 27/10/2025 e de licença de maternidade de 28/10 a 26/03/2026. Em 2025, gozou apenas 1 dia de férias. A 1 de janeiro de 2026, venceram-se mais 22 dias de férias. O subsídio de férias foi-lhe sendo pago sempre, todos os meses, em duodécimos. O subsídio de Natal, que também lhe era pago em duodécimos, deixamos de pagar. Agora que o contrato vai cessar por sua iniciativa, surge uma dúvida relativa aos valores que ainda lhe terão de ser pagos relativos a férias e a subsídios de férias. Uma vez que a baixa por gravidez de risco e a licença de maternidade não afetam o direito a férias, terá ela direito a 21 dias de férias não gozadas em 2025 + 22 dia de férias vencidas a 1 de janeiro de 2026 + proporcionais de 1 de janeiro a 26 de março de 2026? Se assim for, e sabendo que aufere o SMN, terá de receber: 878,18 + 920,00€ + 209,09€ pelas férias não gozadas? Ou está limitada aos 30 dias/ano? E relativamente ao subsídio de férias, sabendo que já recebeu em 2026, em duodécimos, o valor de 153,34€, ainda tem de receber 766,66€ + 209,09€? Apesar de parte das férias serem de 2025, estou a considerar para efeitos de cálculos o valor atual do salário (920,00€). Ou tenho de considerar o valor auferido em 2025 (870,00€)? Tem alguma coisa a receber de proporcionais subsídio de Natal? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador com contrato por 6 meses, com início a 09/09/2025, a entidade patronal vai terminar o mesmo partir de 09/09/2026. No mês de agosto o estabelecimento encerra para férias 09 a 30. O trabalhador tem direito a 20 ou 22 dias uteis? O que é obrigada a entidade patronal pagar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada empresa cliente criou um regulamento interno (que anexamos) com o objetivo de regulamentar e, consequentemente, comunicar aos trabalhadores determinadas regras inerentes ao funcionamento da empresa e relação laboral. Questões: - é obrigatório efetuar a comunicação do regulamento a alguma entidade? - o n.º 2 do artigo 99.º do CT diz que tem de ser ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais ou os delegados sindicais. Uma vez que esta empresa não tem nenhuma das situações, como fazer? - no ponto 2 do regulamento referencia que a pausa para lanche da manhã é de 7,5 minutos (de tarde não há pausa). Segundo informação da empresa os funcionários compensam este tempo no final do dia, ou seja, trabalham mais 7,5 minutos. Isto não será incoerente com o que está no ponto 2.3 que diz que as pausas não podem comprometer o normal funcionamento da empresa? Isto porque, se os trabalhadores durante o lanche continuam disponíveis para eventualidades que possam surgir, parece que isto não consubstancia uma verdadeira pausa e, portanto, este tempo não deveria ser compensado no final do dia. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador foi admitido por contrato a termo certo de 12 meses em 01/04/2024, conforme cláusula do contrato que se transcreve. SEGUNDA (Duração) 1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 12 (Doze) meses, com início no dia 01 de abril de 2024 e termo no dia 31 de março de 2025. 2. O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, quinze ou oito dias antes de o prazo expirar, nos termos do artigo 344º do CT. 3. O presente contrato é renovável até três vezes, nos termos do disposto nos artigos 148º e 149.º do CT. Em 01/04/2025 verificou-se a primeira renovação. Em 01/04/2026 o trabalhador fica efetivo ou pode haver nova renovação do contrato? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito esclarecimento relativamente à obrigatoriedade da entidade empregadora efetuar o pagamento do subsídio de férias e de natal quando o trabalhador se encontra de baixa prolongada (baixa + licença de maternidade + licença alargada). Início do vínculo - contrato sem termo: 01/12/2024; Baixa a partir de 26/05/2025; Foram pagos os subsídios em duodécimos até junho de 2025; A licença alargada irá terminar a 13/07/2026. A trabalhadora fez o pedido à Segurança Social de prestação compensatória de subsídios, sendo que o Subsídio de Férias veio Indeferido, por -não ter havido perda do direito ao subsídio de férias-. Deve a entidade empregadora fazer esse pagamento? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador independente que paga contribuições para a segurança social como trabalhador independente é, em simultâneo, gerente de uma sociedade por quotas. Pode ficar dispensado de efetuar contribuições enquanto gerente da sociedade ou terá de efetuar contribuições para a segurança social por ambas as atividades (trabalhador independente e gerente da sociedade)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Temos uma colaboradora que esteve de baixa por gravidez de risco desde 13/03/2025 a 27/11/2025; a seguir passa a licença de maternidade desde 28/11/2025 a 26/04/2026. Em relação aos valores subsídio de natal de 2025, foram pagos os proporcionais ao tempo trabalhado e foram-lhe pagas também férias no valor total. Neste ano de 2026 irá prolongar a licença de maternidade mais 60 dias, por falta de colocação da criança na creche, e a seguir irá gozar os dias todos de férias que tem, alguns do ano anterior mais os 22 deste ano. Quanto ao subsídio de natal 2026 não tenho dúvida que será os proporcionais, mas quanto ao subsídio de férias como processar? É a totalidade ou existem proporcionais em virtude da ausência há mais de um ano. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Como proceder à contagem dos dias de férias para os trabalhadores com o seguinte horário de trabalho: Colaborador com 40h semanais distribuídos entre segunda e sexta-feira, em que na quinta-feira só trabalha 4 horas e na sexta-feira apenas 2 horas, devemos considerar a quinta e sexta na contagem dos 22 dias úteis? Colaborador com 16h semanais, trabalha terça e quinta-feira, procedemos à contagem dos 2 dias até atingir os 22 dias uteis? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho pôr a seguinte questão, pode uma empresa admitir um funcionário que se veio oferecer para trabalhar, embora tenha apenas 17 anos? Quais as condições ou exigências necessárias para o poder admitir legalmente? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Solicito esclarecimento relativamente às responsabilidades do contabilista certificado no contexto de uma entidade cliente constituída sob a forma de associação. Em concreto, trata-se de uma associação que, na prática, desenvolve atividades mais empresariais do que associativas. Perante este cenário, agradecia o vosso parecer quanto às seguintes questões: Que cuidados adicionais devem ser observados pelo contabilista certificado para assegurar o cumprimento das obrigações legais e normativas aplicáveis; De que forma poderá o contabilista certificado acautelar a sua responsabilidade profissional, nomeadamente no caso de divergência entre a natureza formal da entidade e a substância da sua atividade. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade SA tem ROC para efetuar o certificado legal de contas. Tenho uma lista enorme de elementos para lhes enviar: balancete, extratos de todas as contas de 2025, cadernetas prediais entre outros. Como contabilista da empresa sou obrigada a enviar, por e-mail, todos estes elementos? O ROC não tem de se deslocar à empresa e conferir tudo o que pretende? Para além do serviço extra que tenho de fazer vou enviar toda a contabilidade e documentação da empresa. Só pretendo saber a vossa opinião perante este pedido do ROC. Como não quero responsabilidades já pedi ao administrador o aval para envio de toda a documentação. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Agradeço desde já a vossa ajuda relativamente à DMR e se tem ou não de ser enviada através da senha do CC, quando a entidade tem contabilidade organizada. No caso concreto, trata-se de uma empresa que recentemente passou a ser nossa cliente, sendo a própria empresa a assegurar internamente o processamento salarial e o apuramento dos respetivos impostos, dispondo de recursos humanos qualificados para o efeito. Constatámos e foi-nos confirmado que o anterior contabilista não submetia a Declaração Mensal de Remunerações (DMR) com o seu NIF nem com a sua senha, sendo a mesma enviada diretamente pela empresa, apesar de a declaração prever a indicação do NIF do Contabilista Certificado. Assim, antes de se estar a mudar procedimentos, gostaria de confirmar: Se a DMR tem obrigatoriamente de ser submetida com indicação do NIF do Contabilista Certificado e através da respetiva senha; Ou se poderá ser submetida apenas com a senha do sujeito passivo. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa nossa cliente, está a ponderar admitir um trabalhador pelo prazo de 15 dias, para organizar o armazém. A pessoa, que a empresa tem interesse para esse trabalho, terminou o contrato de 3 anos com outra entidade patronal. Depois de o contactarmos para o efeito, o mesmo ficou com receio de aceitar, porque seria para iniciar para a próxima semana e também porque é um contrato de muita curta duração e segundo ele pode perder o ter direito ao subsídio de desemprego. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria que me confirmassem (porque já vi opiniões divergentes), os direitos das trabalhadoras em licença de maternidade e baixa de gravidez de risco: - Licença de maternidade (licença parental inicial da mãe) - a entidade patronal pode descontar os proporcionais do tempo da licença, nas férias, subsídio de férias e de Natal? Independentemente de a licença passar de um ano civil para o outro? Ou seja, da mesma se encontrar de licença no dia 01 de janeiro? - E se for a licença parental do pai? Funciona igual? Pode a entidade patronal pagar só os proporcionais correspondentes aos períodos trabalhados? - As mesmas dúvidas no que respeita aos períodos de baixa por risco clínico na gravidez? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar esclarecimentos relativamente às obrigações fiscais e deontológicas de um contabilista certificado perante um cliente numa situação específica. No caso em questão, o cliente encontra-se em incumprimento no pagamento de honorários há aproximadamente um ano. Adicionalmente, foi enviada uma carta de rescisão de contrato com aviso de receção no dia 03 de março de 2026,bem como um email no mesmo dia 03, tendo a mesma sido rececionada pelo cliente no dia 16 de março de 2026. Assim, gostaria de obter esclarecimentos sobre os seguintes pontos: Quais são as obrigações fiscais que o contabilista deve continuar a assegurar após o envio da rescisão e até à sua produção de efeitos? Em termos deontológicos, até que momento o contabilista está vinculado à prestação de serviços ao cliente, considerando a situação de incumprimento? Existe a obrigação de entrega de documentação ou passagem de informação ao cliente ou a um novo contabilista, mesmo em caso de dívida de honorários? Que procedimentos devem ser seguidos para salvaguardar a responsabilidade profissional do contabilista nestas circunstâncias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Duas irmãs herdaram uma casa por falecimento dos pais (um em 1995 e o outro em 2002). Venderam esta casa em dezembro de 2025. Dado que esta casa não era habitação permanente das 2 irmãs, mas é um imóvel anterior a 1989, está isento da tributação em IRS da mais valia obtida com a venda? Tem sempre de ser declarado no anexo G? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O senhorio, casado em regime de comunhão de bens, faleceu em dezembro de 2025. Os herdeiros são a esposa e uma filha, ambas com mais de 65 anos, encontrando-se já constituída herança indivisa com NIF atribuído. O cabeça-de-casal nomeado não corresponde à cônjuge sobreviva. Os contratos de arrendamento mantêm-se em vigor e as rendas continuam a ser recebidas pela esposa do falecido. Neste contexto, agradeço esclarecimento quanto: à necessidade de alteração dos contratos de arrendamento; à entidade/NIF a utilizar para emissão dos recibos de renda no Portal das Finanças; à forma correta de declarar os rendimentos prediais. Adicionalmente, solicita-se esclarecimento quanto à possibilidade de as rendas recebidas no ano de 2026 poderem ser declaradas através do Modelo 44 no NIF da cônjuge sobrevivente. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma situação de um sujeito passivo casado que possui residência em Portugal, mas a esposa veio recentemente da Guiné para Portugal (já lhe foi atribuído um NIF, mas ainda não possui NISS). Estou com dúvidas se os sujeitos passivos podem enviar a declaração de IRS como casados e com tributação conjunta. Como a esposa chegou recentemente a Portugal o melhor seria enviarem o IRS em tributação separada? Caso opte por tributação separada deve colocar -casado- e o NIF do cônjuge? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um funcionário pediu um empréstimo a uma entidade bancária para HPP no valor de 100.000€, atualmente deve 90.000€. Como a entidade patronal oferece uma taxa mais vantajosa que o mercado ele pretende contrair o empréstimo junto da entidade, liquidando o valor total a banca e pagando as prestações a entidade patronal. É possível enquadrar na situação abaixo, ou seja, considerar rendimento tributável o diferencial entre a taxa de mercado e a taxa aplicada pela entidade patronal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado contribuinte residente em Portugal até 16/06/2025 trabalhou em Portugal (rendimentos da categoria A) até essa data, depois emigrou para Espanha, onde está a trabalhar numa empresa espanhola ( rendimento categoria A) e alterou a residência fiscal, a certidão de residente fiscal em Espanha tem a data de 11/07/2025. - o contribuinte não permaneceu em Portugal + 183 dias; - o contribuinte não dispõe de habitação em Portugal com intenção de manter e ocupar como residência habitual; - o contribuinte vem alguns fins de semana a Portugal, mas pernoita na casa de familiares. Duvida: preenchimento da declaração de IRS de 2025. Preenche o anexo A com os rendimentos obtidos cá em Portugal, na folha de rosto 3 quadro 8 C coloco a data 01/01/2025 a 16/06/2025 e os rendimentos obtidos em Espanha são declarados lá, correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Os pais doaram um imóvel em 2025 ao seu filho único. Dúvidas: Esta doação tem de ser declarada no IRS dos pais? Em caso afirmativo irá originar alguma mais-valia tributável? É declarada na mesma no anexo G nos mesmos campos da -venda- ou em campos diferentes? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pretendo o seguinte esclarecimento, um jovem de nacionalidade cabo-verdiana esteve a estudar e terminou a mestrado em 2025 Em 2024 fez um ato isolado de 900.00€ entregou a declaração IRS. 2025 posso considerar o 1º ano de rendimentos ou já terei de considerar o 2º ano? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado contribuinte português, atualmente residente em França (não residente), adquiriu em janeiro de 2013 dois imóveis (apartamento e garagem), no regime de comunhão de adquiridos com a esposa francesa com NIF português, por 47.000€ e 3.000€ respetivamente. Em dezembro de 2024 vendem esses imóveis por 147.500€ e 100,00€ respetivamente. Estando eles a pensar em regressar a Portugal existe a possibilidade de reinvestimento das mais valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente, não residente, que adquiriu um imóvel em 2025, fez obras de restauro e agora pretende efetuar a venda desse imóvel. Para efeitos de mais-valia, as obras que constam de documentos fiscalmente relevantes são consideradas para efeitos de encargos de valorização no cálculo da mais-valia. No entanto, tendo em consideração que as obras foram de um valor elevado, gostava de saber se é obrigatório efetuar o pedido de reavaliação para efeitos de IMI antes da venda ou não. Sendo efetuado o pedido de reavaliação, o valor para efeitos de aquisição passa a ser o novo VPT ou é possível ainda optar pelo valor de compra acrescido das obras efetuadas? Se o não residente optar por abrir atividade em nome individual neste âmbito para situações futuras, o rendimento da atividade (regime simplificado ou contabilidade organizada) é tributado à taxa especial de 28% da alínea b) do nº 1 do artigo 72º CIRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho, desta forma, solicitar parecer para a situação que passo a apresentar e que me foi colocada por um cliente e que passo a citar (retirando elementos identificadores, claro): · -Em julho de 2019 adquirimos um imóvel em Coimbra (morada A), imóvel que foi nossa propriedade até Dezembro de 2025 como habitação própria e permanente; · Em setembro de 2024 adquirimos um outro imóvel em Coimbra, que é atualmente a nossa habitação própria e permanente (morada B). · Este imóvel era constituído por terreno e uma casa em ruínas. · que foi alvo de obras de reconstrução entre setembro de 2024 e dezembro de 2025; · O imóvel A foi vendido em dezembro de 2025, quando as obras no imóvel B ficaram concluídas. · Aquando da aquisição do imóvel A foi contraído um empréstimo de 160.000€ que foi liquidado na totalidade aquando da venda deste imóvel. · Em janeiro de 2026 fizemos a alteração das moradas fiscais no site do eGOV, alterando a morada da habitação própria e permanente da morada A, para a morada B; · Neste momento ainda há cerca de 25.000€ para conclusão das obras do imóvel B atualmente HPP. · O imóvel B foi adquirido com capitais próprios e as obras foram feitas com recurso a crédito multi-funções no valor de 140.000€ contraído em 2025 . · Ou seja, não recorremos a qualquer tipo de crédito no que diz respeito à aquisição da nossa atual habitação própria e permanente; · No dia 1 de setembro de 2019 procedemos ao arrendamento do sótão do imóvel a terceiros, tendo o contrato e as respetivas rendas sido declaradas à AT. · O imóvel continuou a ser a nossa habitação própria e permanente, mas não em exclusivo; · Aquilo que me foi transmitido por um mediador imobiliário, após conversa com juristas, ROC e fiscalistas, é que o facto de a aquisição da atual HPP ter ocorrido antes da venda da anterior HPP, mesmo que tendo sido num prazo inferior a 2 anos, apenas permitiria isentar de mais valias por reinvestimento, se a nova HPP tivesse sido adquirida com recurso a crédito e se nos tivéssemos mudado num prazo inferior a 12 meses.- · Quanto a valores são os seguintes: Valor de aquisição (2019) Compra: 210.000 € Obras: 40.000 € Total: 250.000 € Valor de venda (2025) Venda: 390.000 € Comissão imobiliária (5%): 19.500 € Amortização de créditos: 75.000 € + 140.000 € = 215.000 € Reinvestimento efetuado Compra da nova HPP: 150.000 € Obras: 150.000 € Total: 300.000 € A minha opinião é diferente daquela que, alegadamente, terá sido transmitida pelos consultores referidos no último parágrafo da citação. Assim, temos aqui 2 assuntos em questão: 1. O facto de ter havido arrendamento do imóvel A. Na minha opinião isso não invalida a possibilidade de reinvestimento, produzindo, sim, o efeito de somente se poder considerar reinvestimento parcial, tendo em conta a quota parte somente da parte utilizada como HPP. 2. Quanto aos prazos de aquisição do imóvel objeto de reinvestimento e de alteração de morada da HPP nova e ainda o facto de não ter havido recurso ao crédito na aquisição do imóvel B, atendendo aos números 5 e 6 do art. 10.º do CIRS, parece-me não haver qualquer desconformidade com estas normas e por isso sou de opinião de se poder aplicar ao caso a isenção em apreço. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Q1º Temos uma sociedade que a atividade praticada é medicina geral, designadamente a atividade de prática médica de clínica geral, em ambulatório. Esta sociedade é constituída por marido e esposa com quotas igualitárias (50/50). O marido exerce a atividade médica num consultório privado (única atividade exercida - monodisciplinar), onde são emitidas as devidas faturas da atividade e a esposa não sendo médica exerce a parte administrativa. Consideramos sempre a empresa fora da transparência fiscal. Contudo, no início desde ano a esposa faleceu e a partilha vai ditar que o designado marido passa a ter uma quota de 75% e a única filha do casal os restantes 25%. Neste caso a empresa torna-se transparente? E se na partilha, as quotas ficarem 70% para o marido e 30% para a filha? Por uma premissa que é a filha ser enfermeira. Q2º Temos uma sociedade que ainda não entregou a documentação necessária para o correto encerramento de contas. Nós já avisamos que não iremos efetuar a prestação de contas enquanto a documentação não for entregue. Qual será o procedimento a adotar perante a Ordem e perante a AT? Q3º A nossa Software House está a criar um sistema de digitalização de documentos, que consiste em introduzir documento a documento numa espécie de máquina de impressão, para que depois o documento possa sofrer o devido registo contabilístico e ser direcionado para a cloud. Nós achamos este procedimento bastante pesado, moroso, trabalhoso e caro. Não vemos viabilidade no processo sinceramente. Gostaríamos de saber a vossa opinião (sempre assertiva) sobre o assunto em geral, e o que o "CONTABILISTA 3.0" pode trazer de novidades para o futuro sobre a matéria. Ouvimos falar sobre uma possível base de dados de documentos que depois cada CC poderá importar. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma microentidade que explora 2 cafés vai adquirir uma mota para serviço da empresa. A mota vai servir para fazer entregas ao domicílio e para o transporte de mercadorias entre os dois cafés. Vão cobrar um valor aos clientes pela entrega ao domicilio. Peço se me podem ajudar no tratamento do IVA e IRC nesta situação - dedução de IVA na compra e manutenção, limites aceites fiscalmente como gastos nas depreciações, e tributação autónoma. Pelo que estive a ver, a AT é da opinião que o IVA não é dedutível nestas situações porque embora estando ao serviço da empresa não é a sua atividade principal, não é portanto o seu objeto social (não é Uber, nem escola de condução), mas gostava de saber se estou a ver bem ou se há nenhuma legislação em sentido contrário. O facto de colocar o CAE secundário de entregas ao domicílio altera o direito à dedução? Penso que não, porque a atividade da empresa continua a ser a restauração, as entregas ao domicílio apenas são uma maneira de prestar o serviço principal. E se a mota for 100% elétrica? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo que viveu e trabalhou no Reino Unido de 6/01/2019 a 15/10/2024, tendo atualizado as moradas fiscais nestas mesmas datas, pode usufruir do enquadramento do art. 12º-A do CIRS? Em 2019 permaneceu menos de 180 dias e não tinha residência fiscal, em 2024 permaneceu menos de 180 dias, mas tinha residência fiscal em 31 de dezembro. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa cliente celebrou um contrato de arrendamento (que junto em anexo), no qual figura como arrendatária. Recentemente, o senhorio informou que a fatura emitida (também em anexo) deverá incluir liquidação de IVA, alegando que tal se deve ao facto de existirem bens móveis no espaço arrendado que integram o contrato. Contudo, da análise efetuada ao contrato, parece resultar que esses bens poderão ser utilizados pela arrendatária a título de empréstimo para uso, conforme aí descrito. Neste contexto, agradecia esclarecimento sobre as seguintes questões: Se, face à situação descrita, existe efetivamente obrigatoriedade de liquidação de IVA na fatura emitida pelo senhorio, considerando a existência desses bens no espaço arrendado. Se, neste caso, a empresa arrendatária está obrigada a efetuar retenção na fonte à taxa de 25% sobre as rendas pagas. Qual a eventual relação entre a liquidação de IVA na fatura e a dispensa de retenção na fonte nos contratos de arrendamento. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Em primeiro lugar, a colega que fez a modelo 22 de 2024 e 2023 não fez a aplicação do ICE. Existe algum problema de eu considerar o valor da entrada de capital de 2023 agora na declaração de 2025? ou há possibilidade de me dar divergência e pedir para substituir a declaração de 2024 e 2023? Neste momento o meu maior receio é estar a considerar o valor de entrada de capital agora, não tendo este sido reconhecido nas modelos 22 anteriores, e com isto a AT pedir a substituição das declarações dos anos anteriores. Em segundo lugar, na ata de deliberação dos resultados de 2024 que teve lugar em março de 2025, ficou contemplado que o valor do RLP de 2024 iria para resultados transitados. Quer isto dizer que não foi feita a reserva legal nem a cobertura dos prejuízos de 2023. Uma vez que a IES foi preenchida desta forma já não há nada que possa fazer em relação a isto, sendo uma situação que pretendo regularizar agora na ata de março de 2026. Apesar disto, coloquei na declaração de 2025, no valor do aumento de capitais próprios elegíveis para o ice, o valor do RLP de 2024 (-) cobertura de prejuízos (-) reserva legal (conforme os cálculos infra) IVA - Respondido por: Cláudia Dias Trata-se de um Sujeito Passivo com os CAE 49410 - Transporte rodoviário de mercadorias e 02200 - Exploração florestal que emitiu fatura (em anexo) a um Sujeito Passivo de IVA relativa a: · Corte de madeira de eucalipto, aplicado à taxa de 6%, ao abrigo do art.º 18.º, n.º 1, alínea a) do CIVA; · Rechega de madeira, igualmente faturada à taxa de 6%. Solicito esclarecimento quanto à correção da aplicação da taxa reduzida nestas operações, dado que se trata de serviços associados à exploração florestal. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Trata-se de um SP XXX SP de IVA com os CAE 49410 - Transporte rodoviário de mercadorias e 02200 - Exploração florestal. A empresa efetuou a aquisição de madeira de eucalipto a um sujeito passivo de IVA, tendo sido emitida fatura de total 11.212.35 da qual consta aquisição de madeira no valor de € 4.000,00, com a menção -IVA - Autoliquidação-, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea i) do Código do IVA. Pretendo confirmar o correto procedimento quanto à liquidação e dedução do imposto, bem como o correto preenchimento da Declaração Periódica de IVA Questões a esclarecer: 1. Autoliquidação: Deverá o adquirente, Gonçalo, Lda, proceder à liquidação do IVA à taxa de 23% sobre os € 4.000,00, conferindo simultaneamente direito à dedução integral? 2. Declaração Periódica (IVA): Quais os campos específicos a preencher, nomeadamente: o Quadro 06 - campo 3 €4.000.00 e campo 4 €920.00 o Quadro 06 - Campo 22 (IVA liquidado pelo adquirente) €920.00 o Quadro 06A - Campo 107 (valor tributável das operações sujeitas a autoliquidação) 4.000.00 3. Está correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Somos uma empresa industrial do ramo alimentar, em que um dos produtos que produzimos e comercializamos são as almôndegas especialmente preparadas para Celíacos. Segundo o Ofício-Circulado 25070/2025, de 27/05/2025, da Autoridade Tributária, sobre -IVA - VERBA 1.12 DA LISTA I ANEXA AO CÓDIGO DO IVA - PRODUTOS SEM GLÚTEN PARA DOENTES CELÍACOS- atendendo aos pontos 5, 6 e 7: -5. Nestes termos, e atendendo a que o legislador nacional determinou a aplicação da taxa reduzida aos produtos sem glúten, beneficiam de enquadramento na verba 1.12 os géneros alimentícios que tenham sido especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a não conter mais de 20 mg/kg de teor de glúten, isto é, os «isentos de glúten», ficando afastados desta verba os géneros alimentícios que, na sua composição original não contenham glúten, bem como aqueles que, ainda que a respetiva rotulagem faça referência à sua ausência ou à sua reduzida presença, tenham um teor de glúten inferior a 100mg/kg mas superior a 20mg/kg (os quais, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, da Comissão, de 30 de julho de 2014, são comercializados com a menção «teor muito baixo de glúten»). 6. Assim, estão abrangidos pela verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA, os géneros alimentícios comercializados com a menção «isento de glúten», com teor de glúten não superior a 20 mg/kg, que no seu estado natural, composição ou formulação original tenham um teor de glúten superior a 20 mg/kg, mas em cuja produção, preparação e/ou transformação se verificou a: Ø Redução do teor de glúten do próprio produto, ou de um ou mais dos seus ingredientes que contêm glúten, de modo a que o produto final não contenha um teor de glúten superior a 20 mg/Kg; ou Ø Substituição dos ingredientes que contêm glúten, por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten, de modo a que o produto final não contenha um teor de glúten superior a 20 mg/Kg. 7. A verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA não é, em qualquer caso, aplicável aos alimentos ou produtos elencados na informação da DGAV referida no ponto 4 do presente Ofício-circulado.- As nossas almôndegas, sem glúten, têm certificação que garante que se destinam à nutrição entérica e/ou a ser consumidos por doente celíacos, e foram especialmente produzidos para Celíacos, através da substituição de matérias primas que contêm glúten por outras que não contêm, pelo que se enquadram nos critérios para ser aplicada a taxa reduzida. Posteriormente o nosso departamento de I & D, desenvolveu o seguinte artigo: Almôndegas sem glúten com molho de tomate, estando a sua comercialização pensada para ser efetuada numa caixa, que é composta por uma embalagem com almôndegas e outra com molho de tomate. Não tendo o molho de tomate na sua composição original, glúten, deveria ser tributado à taxa normal, As almôndegas cumprindo os critérios definidos no Ofício-Circulado 25070/2025, deveria ser aplicada a taxa reduzida. Face ao exposto solicito a vossa opinião sobre a taxa de IVA a aplicar à comercialização do Pack, almôndegas com molho de tomate. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente (empresa X) que vai faturar um serviço de fornecimento e montagem de Krion em móveis, como tampos de cozinha, casas de banho e lavandaria. A empresa X irá subcontratar a empresa Y que vai fornecer e montar os móveis no imóvel respetivo. A empresa Y fatura estes serviços à empresa X e esta por sua vez vai faturar a totalidade ao cliente particular. Trata-se de um imóvel inserido numa zona de reabilitação urbana (com certidão emitida pelo município). A questão prende-se com a possibilidade da empresa X, faturar ao cliente particular os serviços à taxa de 6%, por se enquadrar na verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA? Terá a empresa X, de realizar um contrato de empreitada por escrito com o cliente particular, para este fornecimento em concreto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um contribuinte vive numa zona ARU, (tem o documento da junta de freguesia a atestar que a sua habitação se encontra numa zona ARU. Está a pensar instalar painéis solares. Pode adquiri-los com iva liquidado a 6% ou é necessário mais algum documento? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um ENI em regime simplificado tem como atividade a cultura de kiwis, abacates e outros, e está a ponderar comprar uma mota totalmente elétrica para a atividade, o Iva da compra desta é dedutível? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma viatura ligeira de passageiros foi adquirida em 2012 a um stand por uma sociedade. Não existe certeza, mas em princípio não houve dedução de IVA na aquisição da viatura. Em 2016 essa viatura passou para a esfera pessoal do sócio e nesse mesmo ano o sócio abriu atividade - IRS com contabilidade organizada - e transferiu essa viatura para a sua atividade ao valor de mercado atual. Em 2026, a viatura considerada na atividade do sócio vai ser vendida a um particular. A fatura emitida pela -sociedade- ao particular deve ter IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo faturou a venda de lombas redutoras de velocidade e respetivos serviços de montagem nas instalações do cliente (outro sujeito passivo de IVA que pode exercer o direito à dedução do imposto suportado total ou parcialmente) A fatura foi efetuada com liquidação de IVA à taxa normal. O respetivo cliente solicitou a emissão de nota de crédito e emissão de nova fatura com a indicação de -Iva devido pelo adquirente-, uma vez que indica que os referidos trabalhos estão no âmbito da regra de inversão do IVA. Deverá ser emitida nota de crédito e emitida nova fatura com a indicação -IVA devido pelo adquirente-, conforme alínea j) do nº 1 do Artigo 2º e nº 13 do artigo 36º do CIVA conforme solicitado pelo cliente? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente da área de saúde (todas as faturas que emite é no âmbito do artigo9ºCIVA) faturou a um cliente intracomunitário, válido no VIES, uma prestação de serviços. Ao visualizar a fatura, cujo descritivo é "Second medical opinion consultation", verifiquei que a mesma foi emitida com isenção ao abrigo do artigo 9º CIVA. As minhas dúvidas são: estará esta fatura bem emitida? Não devia ser isenta ao abrigo do artigo6ºCIVA alínea a), uma vez se tratando de uma prestação de serviços de consultoria? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Neste momento existem atrasos muito significativos por parte nas alfândegas sentidos na emissão das declarações de exportação. Como pode ser ultrapassada a situação por forma a que consiga enviar a declaração periódica do IVA do mês de janeiro/2026 até à próxima sexta-feira, com reembolso, ou seja, com necessidade de identificar todas as declarações de exportação no anexo de clientes se estamos perante um sujeito passivo que apenas emite faturas para exportação e até ao momento ainda não tem qualquer número para ser mencionado no referido anexo de clientes pelo facto da alfândega ainda não os ter disponibilizado? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa com CAE principal de avicultura, mas também com atividade de agricultura e silvicultura, realizou contrato de aluguer com uma empresa de terreno rústico, com plantação de olival e armazém de apoio às atividades agrícolas. Será emitida mensalmente fatura referente ao aluguer do terreno rústico, onde inclui a plantação de olival, sistema de rega do mesmo e utilização de armazém de apoio à atividade. A nossa questão refere-se ao enquadramento em sede de IVA, a fatura emitida à empresa que alugou o imóvel será emitida com IVA a 23%? Estamos perante um aluguer ou uma prestação de serviços? Adicionalmente em termos de retenção na fonte, sendo o aluguer contratualizado com uma empresa, deve existir retenção na fonte? Se sim, qual a taxa de retenção?