Reunião Livre - 15 Junho 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco 2 min - Novos campos da IES. RCBE, Anexo R (áreas e insígnia) Bastonária - Paula Franco 19 min - -A Lei do Whistleblowing- Bastonária - Paula Franco 23 min - Contas correntes Segurança Social. Bastonária - Paula Franco 24 min - Apoio à retoma em vigor no mês de julho. Bastonária - Paula Franco 25 min - Encontro nacional dos CC. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Na contabilidade deste n/cliente vinha este recibo de donativo a uma confraria. Ora faltam elementos neste recibo para que possamos enquadrar no EBF (art. 62 e 66). Ainda assim podemos considerar como custo fiscal (sem qq. acréscimo como é obvio pois nao há enquadramento nos termos do Art 66º do EBF)? Ou temos de lançar este recibo de "donativo" em custos não fiscalmente aceites? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa (sociedade A) que é detida em 74% por um médico e em 26% pela sociedade B. A sociedade B é detida por: 1) 31,25% médico; 2) 12,5% médico; 3) 12,5% médico; 4) 31,25% juiz; 5) 12,5% médico; Pelo facto da sociedade A ser detida em 26% por uma sociedade imobiliária afasta-se a transparência fiscal? Ou o estudo da transparência deve verificar a percentagem da composição dos outros sócios da sociedade B (atividade imobiliária)? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Tenho uma questão relacionada com IRS/IRC mais concretamente sobre a aceitação dos encargos para a CPAS dos advogados nas sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal. Existe uma orientação da autoridade tributária (informação vinculativa processo 433/2006) de que essas contribuições não são aceites como custo fiscal, nesse sentido e, dado estar consagrado no artigo 20º do CIRS(código de IRS) que os titulares dos rendimentos (advogados) podem considerar para abatimento à matéria coletável imputada os encargos com a CPAS, desde que os mesmos não sejam deduzidos em sede de IRC, daqui resulta a minha dúvida, por um lado existe a orientação da AT datada de 2007, atestando a não consideração dos custos com a CPAS na sociedade e, no Artigo 20º do CIRS, quando é referido, desde que os mesmos não sejam deduzidos em sede de IRC, parece-me uma controvérsia, existe aqui outra interpretação? Por outro lado, antes do Orçamento de Estado de 2014, esses encargos com a CPAS não eram dedutíveis nem em sede IRC nem em sede de IRS, a partir de 2015 são dedutíveis a 100% à matéria coletável dos titulares dos rendimentos (advogados), valores a inscrever no anexo D(IRS)? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa O gerente de uma sociedade (inativa e cessada em IVA à vários anos), faleceu e os sócios procederam à dissolução/liquidação da mesma declarando que a sociedade não tem ativos nem passivos. Existe no balanço um passivo no valor de 25200 euros referente à compra de uma viatura, que presumo que não existe, uma vez que o mesmo nunca foi reclamado. A minha dúvida é o que fazer com este saldo. A data do registo é de 26/05 e a data da publicação é de 06/06/2022. Na cessação da atividade a data de cessação é a data do registo? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Continuam a ser obrigadas a fazer o PEC /IRC em 2022, as empresas que não entregaram dentro de prazo as declarações fiscais (modelo 22 e IES) do exercício de 2020 ou 2021 , se cumprirem os requisitos para pagamento? Ou seja, se os PPC/IRC não forem superiores? Quais os prazos de pagamento? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Solicito a vossa ajuda para resolução de erro na declaração modelo 22, Anexo D quadro 078-A2 e 078-A3. No preenchimento destes quadros mais concretamente no campo 765 e campo 780. Ou seja, a empresa que iniciou atividade em 2014 na região de Trás-os-Montes recorre no ano de exercício 2021 ao RFAI, tendo efetuado um projeto de investimento no âmbito do PDR2020 que iniciou em 2019 e concluiu em outubro/2021, não confirmando a possibilidade de concluir o projeto de investimento não usufruiu nos anos anteriores do RFAI, em 2021 cumprindo as condições contratuais decidiu-se aplicar o RFAI para o investimento efetuado no ano de 2021, sendo no ano de 2021 efetuado o valor de investimento de 256.935,70 €. A empresa em 2021 tem de coleta de IRC o valor de 69.504,68 €. Tendo usufruído o valor de incentivo financeiro de 30%, ou seja de 77.080,71 €, sendo que este valor somente foi recebido em Janeiro/2022, mas conforme instrução de preenchimento pode ser considerado no ano de 2021 no campo 763 e campo 774. Sendo 25% de 256.935,70 € o valor de 64.233,93 €, correspondendo ao valor de incentivo fiscal que se pode utilizar. Sendo a coleta de 69.504,68 € utiliza 50% da coleta ou seja 34.752,34 €, valor a colocar no campo 765 e no campo 775, é aqui que me suscita dúvida o valor a colocar nestes campos é o valor da correspondente a 50% da colecta, o IRC utilizado no ano. E assim o campo 780 do quadro 078-A3 correspondente à intensidade de auxílioé de 43,52%, não havendo correção fiscal, pois não ultrapassa a taxa de auxíliopermitida (25% acrescida de 20 pontos percentuais). Julgo ser este o entendimento correto que faço no preenchimento destes campos. Mas no manual de preenchimento de IRC da OCC faz um exemplo que me faz suscitar dúvida pois refere uma correção a efetuar à coleta tendo uma taxa de auxílioefetiva superior em 10% para um exemplo semelhante ao concreto exposto. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos A minha dúvida tem a ver com a afetação de terrenos rústicos à atividade dos pequenos agricultores, os pequenos agricultores que se encontram no regime simplificado de IRS, que estão coletados há vários anos e nunca afetaram os terrenos à atividade, apesar de exercerem a atividade e receberem subsídios o IFAP desses terrenos, sendo assim no IRS de 2021 devem os terrenos ser afetos no modelo 3, preenchendo o quadro 8 B, pondo "Sim" no campo 5 e "Não" no campo 8. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Na tentativa de preenchimento do IRS automático 2021 (NIF 179387928) tal não foi possível, talvez porque a declaração que anexo revela rendimentos de CAT E, são estes rendimentos (que foram sujeitos a retenção na fonte) de declaração obrigatória no Anexo E quadro 4-B com o código E20, se não se pretende o englobamento? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte individual irá receber um valor do advogado devido a um erro cometido por este, para compensar o valor do IRS que o contribuinte teve que pagar, que não pagaria se o erro não tivesse ocorrido. Este valor/indemnização extrajudicial terá que ser objeto de recibo por parte do contribuinte individual (não está coletado)? E na esfera do advogado, há alguma forma de o valor que irá pagar ser considerado um gasto? Advogado encontra-se no regime da contabilidade organizada da categoria B. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa em 2012, decidiu não pagar as diuturnidades vencidas a partir daquele ano aos seus colaboradores, alegando que a retribuição base auferida era bastante superior ao previsto no CCT. Neste momento está com problemas com alguns trabalhadores, que exigem o pagamento das mesmas, e a empresa está a ponderar a regularização desta situação. Caso a empresa avance com o pagamento das diuturnidades de anos anteriores, como deve ser declarado na DMR e na segurança social? A empresa é penalizada de alguma forma ou pagará alguma coima? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos A empresária, com a atividade de alojamento local, esteve em regime simplificado até 31/12/2019. Em 02/05/2016 comprou o imóvel por 185 000€ Ainda em 2016 afetou-o ao alojamento local - Esteve em regime simplificado até 2020. Em 01/01/2020 passa para o regime da contabilidade organizada, como vem o covid e a crise generalizada no alojamento local, nem refleti e no meio de tanta coisa não considerei o imóvel na contabilidade da empresária, nem considerei as amortizações do imóvel. Agora em 13/08/2021 vende o imóvel por 280 000€ - para o vender fez uma obra importante também em 2021 (antes da venda no valor de 53 000€). A minha dúvida é como calcular a mais valia contabilística e fiscal para preencher a modelo C do IRS - podem ajudar-me por favor? Estou com receio de fazer asneira. Para calcular a mais valia terei que considerar as amortizações do imóvel de 2020 (uma vez que não as considerei na contabilidade) ou se as tenho que considerar desde o momento que o imóvel começou a gerar rendimento na categoria B independentemente do regime simplificado que a empresária estava até final de 2019, ou se uma vez que não as contabilizei, poderei não as considerar? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Contribuinte não residente (residência fiscal na Alemanha): - Comprou imóvel em 2004 por 25.250,00€; - Afetou o imóvel à atividade ( 55201-Alojamento mob. para turistas) em 26/01/2016 (data de início de atividade) pelo valor patrimonial de 55.950.00€; - Vendeu em 05.02.2021 por 108.000,00€; - Deu baixa da atividade em 25/02/2021; - Não obteve rendimentos além da mais valia. Penso que terá de entregar a modelo 3 com tributação separada de rendimentos (tem pensões na Alemanha). Será possível, e será que têm mais vantagens em entregar com a opção pelas regras dos residentes (Art. 17 - A Cirs)? Qual a maneira correta de preencher o Anexo B e G? Qual o valor do rendimento coletável? Já perdi 8 horas com este IRS e não o consigo validar corretamente. Colocando os valores só no Anexo G, o sistema calcula 28% dos 95% das Mais Valias, mas creio que tenho de colocar valores no Anexo B, nomeadamente no quadro 4 e 8, aí dá-me erros e não consigo validar. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Contribuinte A, exerce a atividade de cultura de citrinos, CAE 01230, empresário em nome individual, categoria B de IRS, regime simplificado. O contribuinte A, que exerce a atividade de produção e venda de citrinos, fez uma doação desse prédio (horta) a um familiar e ficou com o usufruto. Na caderneta predial rustica do prédio onde está plantado o pomar (horta), consta: - Tipo de titular: Usufrutuário, (o contribuinte A) - Periodicidade: Vitalício Proprietário da raiz: NIF e nome do familiar que foi doado o prédio. Nesta situação, ao preencher o quadro 8B do anexo B da declaração modelo 3 de IRS, o que deve ser respondido á pergunta: 1- Indique se à data de 1 de janeiro de 2021 tinha bens imóveis afetos a atividade empresarial e profissional: Sim ou Não? A minha dúvida é que o contribuinte A, que exerce a atividade, não é proprietário do imóvel. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Caso 1: TI com contabilidade organizada, adquiriu imóvel (estabelecimento comercial) em 1999 por 44.393,01 euros juntamente com a esposa. Afetou à atividade em 2000 por esse mesmo valor e consta do ativo fixo tangível desde então. Nunca indicou na modelo 3 do IRS, anexo C, que tinha afeto imóvel à atividade, uma vez que já fazia parte do ativo fixo da empresa. Tem depreciações acumuladas a 31/12/2021 de 19.532,92 euros. Atualmente o imóvel está avaliado no mercado em 120.000 euros e o VP é de 55.620,53 €. Como o TI e a conjugue se divorciaram em Setembro de 2021 e estão em litígio com os bens, é expectável que este imóvel em concreto ou passe a 100% para o TI ou saia da atividade para a ex-esposa, muito em breve. Tendo em atenção que a resposta se o imóvel está afeto à atividade em janeiro de 2021 é SIM, qual será o regime mais vantajoso? Anterior ou Atual? Caso 2: TI com contabilidade organizada, exerce atividade no seu imóvel e o mesmo não consta do ativo fixo tangível. Adquiriu imóvel (estabelecimento comercial) em 1998 por 5.850,90 euros juntamente com o marido. Começou a exercer lá atividade em 1998. Não tem depreciações acumuladas uma vez que não constava no ativo da empresa. Atualmente o imóvel está avaliado no mercado em 20.000 euros e o VP é de 16.343,03 euros. Não é expectável que o imóvel seja vendido nos próximos anos, podendo apenas ser desafeto à atividade brevemente e que passe à esfera particular. Tendo em atenção que a resposta se o imóvel está afeto à atividade em janeiro de 2021 é SIM, qual será o regime mais vantajoso? Anterior ou Atual? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente (contabilidade Organizada) que no inícioda atividade construiu uma oficina onde exerce a sua atividade. As despesas desta oficina + escritório + wc s entraram para a contabilidade foram contabilizadas como ativo fixo tangível (já a alguns anos) e está a ser feita a amortização anualmente. A minha questão prende-se com o preenchimento do anexo C, se hei de afetar à atividade ou sendo património já da atividade não terei que fazer nada? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Fui contactada para submeter a modelo 3 de um casal (ela francesa e ele português) ambos residentes em Portugal (que não tem estatuto RHN), em que um dos titulares aufere rendimentos prediais em Portugal e o outro aufere rendimentos prediais e de pensões no estrangeiro (concretamente em França). No que concerne aos rendimentos obtidos em França, a declaração final do montante dos impostos a pagar lá, está apenas disponível em agosto. Não conheço os procedimentos da liquidação de impostos em França, mas com base nesta informação, que me foi dada pelos próprios contribuintes coloco três questões: - Que outros elementos são necessários obter para me assegurar que estão reunidos os pressupostos para solicitar a prorrogação da entrega da modelo 3, através da modelo 49? - Estando reunidas as condições para o pedido de prorrogação, apenas um dos titulares o pode solicitar (na medida em que o outro aufere rendimentos apenas em Portugal); da análise do manual de preenchimento da modelo 3 verifiquei que este titular tem que entregar a declaração dentro do prazo; deste facto resulta que não pode haver a opção pela tributação conjunta, quando for entregue a declaração modelo 3 após 30 de junho? - Se não for submetida a declaração modelo 49, é possível submeter a modelo 3 dentro do prazo com tributação em conjunto, indicando os rendimentos auferidos em França, mas sem indicação do valor dos impostos lá pagos? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente IRS contabilidade organizada que em 2002 afetou uma viatura à atividade e em 2021 vai desafetá-la. Penso que tenho de preencher o anexo G com esta mais-valia suspensa? Com os dados do valor de aquisição na esfera pessoal e o valor que está na contabilidade para a viatura? E em relação à desafetação será considerar a menos valia tal como se de uma venda se tratasse? Este cliente no final do ano decidiu afetar uma outra viatura. Vou corrigir os gastos da viatura antiga como não aceites fiscalmente para só considerar os gastos de uma viatura em um ano. Mas terá TA na mesma? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos 1 - Uma empresa de construção para além da atividade de construção de edifícios tem também, entre outras, a atividades de compra e venda de imoveis para revenda. Tem um terreno que está arrendado e que tem classificado como propriedades de investimento (42). No entanto, face ao desenvolvimento da atividade da construção, quer afectar este terreno que esta num parque industrial à atividade de construção de edifícios. Fazendo a reclassificação para ativos fixos tangiveis (43). Em 2022 tenciona fazer obras de reparação e melhoramento no terreno, para poder armazenar matérias de construção ao ar livre para as suas obras de construção civil, aproximadamente no valor de 60.000,00. Portanto, a finalidade destas obras no terreno é permitir aumentar a capacidade de armazenamento da empresa, em matérias-primas para as obras e equipamentos. O terreno vai passar a ter divisões em betão (tipo compartimentos) para os materiais de construção, ao ar livre, de apoio à atividade da construção. Pergunto: 1.1 - Os gastos com as obras de reparação/melhoramentos, vai ser imobilizados, podem ser elegíveis para a DLRR? 1.2 - Feito esse investimento e uma vez que as obras do terreno passam a beneficiar do reinvestimento da DLRR, durante quanto tempo o lote de terreno e as obras têm que estar nos ativos fixos tangíveis (43)? 2 - Um particular em 2021 permutou 2 terrenos para construção com uma empresa de construção por contra partida vai receber 2 bens futuros (2 frações autónomas num dos lotes terreno). Lotes de terreno: - Os VPT dos 2 lotes terrenos - (2x200.000,00) = 400.000,00; - Valor atribuído aos 2 lotes terreno - (2x150.000,00) = 300.000,00; Bens futuros - Frações: Os VPT das 2 frações ainda não estão calculados, naturalmente. Valor atribuído às 2 frações futuras dum dos lotes - (2x150.000,00) = 300.000,00 Pergunto: 4 - Informação COPE ao Banco de Portugal: Pergunto: 4.1 - A responsabilidade desta informação é do Contabilista Certificado? 4.2 - Como os operações económicas ou financeiras com o exterior por vezes não ultrapassam os 100.000,00, e nem sempre se tem conhecimento, em tempo útil, destas operações para serem comunicadas, pode-se não comunicar e esperar que o Banco de Portugal questione, caso seja necessário, esta situação? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos O TI presta serviços de realização de bailes e festas de aniversário e casamentos. Emite as faturas-recibo às entidades promotoras dos eventos. Quem cobra os bilhetes de entrada nos eventos são as entidades promotoras. Neste momento o senhor está com o enquadramento em IVA no artº 53º. A minha dúvida é se poderá ser alterado o enquadramento para o artigo 9º do CIVA, conforme número 15 alínea a). Esta alteração tem muita relevância, dado que o TI prevê ultrapassar os 12 500 € de faturação no ano 2022, se continuar enquadrado no artº 53º do CIVA no próximo ano a partir de 1 de Fevereiro de 2023, terá de cobrar IVA, enquanto que se alterar o enquadramento para o artigo 9º do CIVA, não existe este limite dos 12 500 €. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma empresaria com contabilidade organizada - microe ntidade intermediária de jogos Santa Casa, e agora a fechar as contas de 2021 surgiram-me algumas duvidas, que queria esclarecer para começarmos a fazer as coisas bem, até porque ela vai abrir uma empresa com o mesmo negócio e terei que a ajudar a preparar a abertura da nova empresa. Anteriormente e até 2020, a situação era fácil, porque apenas lançava as comissões que ganhava com os jogos da SCM. Começou a querer controlar o caixa desde 2021, por esse motivo começou a registar as vendas das raspadinhas e lotaria. Além das vendas das raspadinhas, semanalmente regista a comissão que ganha com a venda das raspadinhas e outros jogos. A empresa regista todas as vendas das raspadinhas, para assim o caixa bater certo ao final do dia e controlar se não houve extravios de raspadinhas. Acontece que este artigo está a ir para o SAFT com o código isento de IVA e a ir para a DPIVA para o campo 9, o que agora me está a parecer errado. Mas como tenho lançado as compras pelo valor de -aquisição- das raspadinhas (através do documento da prestação de contas da SCM) um valor iguala ao outro - o lucro da operação é efetivamente a comissão ganha, mas em termos de contabilização e transparência das contas parecem-me erradas. Poderiam, por favor, confirmar se estou a pensar corretamente, nos pontos abaixo e se poderei fazer dessa forma: Terei que lançar as compras das raspadinhas e lotarias (que têm existência física) pelo documento da prestação de contas semanal da SCM - Eu até poderia não lançar estas compras uma vez que a minha cliente é apenas intermediária da operação, mas como ela que registar a venda no programa de faturação dela, como é que eu posso fazer? As vendas estão no SAFT e são lançadas diretamente na contabilidade, mas parece-me que estão mal parametrizadas (código IVA errado) - porque estão a ir para o campo 9 da DPIVA e agora acho que não deviam ir para a DPIVA - poderemos parametrizar este artigo para ser não sujeito a iva e em vez de ir para vendas ir para um outro rendimento, que não afete o volume de negócios, não sei se isto faz algum sentido. O que deveria ir para a DPIVA - campo 9 seriam apenas as faturas das comissões dos valores auferidos com as raspadinhas / lotarias / euromilhões / totolotos etc- Para estas comissões que a empresa ganha deverá sempre emitir fatura, de acordo com o documento da prestação de contas, semanal, que a SCM emite. A cliente ainda revende a um café as raspadinhas auferindo assim uma comissão menor (a comissão é repartida entre ela e o café), mas na minha opinião e dada esta operação não estar correta a comissão a registar pela minha cliente terá que ser a comissão total referida na prestação de contas da SCM? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um determinado contribuinte adquire mercadorias (peças de vestuário) a um fornecedor nacional, as faturas são emitidas com IVA à taxa normal em vigor e o contribuinte deduz o correspondente imposto. Acontece que por vezes são efetuados descontos financeiros pelo pagamento a pronto e outras vezes devolvidas mercadorias por apresentarem defeito. Em ambas as situações o fornecedor emite a correspondente nota de crédito. Questiono se é obrigatório regularizar estas situações sujeitas a IVA ou poderão optar pela não sujeição do IVA. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Sujeito passivo de IRS, regime simplificado, regime de IVA artigo 53 regime isenção, inscrito numa das atividades do artigo 151 CIRS (prestação de serviços), volume de negócios atual anual é de 3575,00€. Pretende acrescentar a atividade de alojamento local. Pode continuar no regime de isenção do Iva artigo 53 até aos 12 500,00€ (no total das duas atividades) ou atividade de alojamento local tem alguma especificidade? Quando ultrapassar os 12500,00€ passa faturas de 23% para a prestação de serviços e 6% para alojamento local. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma SGPS, microe ntidade , constituída em maio de 2022, vai adquirir a totalidade do capital de duas sociedades, (pequenas entidades). O valor global da aquisição são 600.000€. As sociedades têm capitais próprios de 600.000€ e 900.000€, respetivamente. Tratando-se de uma microe ntidade e não optando por fazer o método de equivalência patrimonial, podemos registar apenas pelo valor da compra na conta 41 e daí afastar a possível tributação do goodwill negativo? Caso contrário (não podendo usar o normativo das microe ntidade s) e registando o goodwill negativo como ganho do período, poderá esta tributação estar afastada ao abrigo da alínea b) do artº 21 do CIRC? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço "A área de atividade com a qual presto serviços a empresas tem como objetivo gerar e otimizar tráfego qualificado em websites, quer de forma paga como orgânica. Ambas vertentes desta atividade requerem uma análise e entendimento da intenção de busca dos usuários, assim como uma preparação e otimização das páginas web de forma a facilitar o rastreamento, indexação e posicionamento das mesmas pelos motores de busca. Na vertente de aquisição paga, é feita uma gestão do orçamento da empresa dedicado a esse fim, com o qual é possível garantir um melhor posicionamento das páginas web nos motores de busca e pagar por cada clique recebido." O trabalhador independente está neste momento inscrito no CIRS 1519 mas eu tenho dúvidas se este será realmente o CIRS correto pois parece-me que pode ser enquadrada na atividade de consultoria. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente do ramo da restauração, Sociedade por quotas, unipessoal, microe ntidade , CAE(s) 56107-R3: principal, 56101-R3, 56106-R3 e 47810-R3 secundários. Um outro cliente, Ramo da confeitaria e padaria, atividades de restauração e hotelaria entre outros, café, pastelaria, take away, comércio de produtos alimentares e bebidas, Sociedade por quotas unipessoal, microe ntidade , CAE(s) 10822-R3: principal, 56301-R3, 56106-R3 secundários. O CAE 56106-R3 foi adicionado, no portal das Finanças, nos dois contribuintes, pelo facto de RCM nº. 114-A/2021 de 20 de agosto, já não estar em vigor e porque os clientes em causa continuam a fazer take away, através da ****, ***** e outros. Entretanto pela análise que fiz, creio que há também necessidade de entregar uma comunicação prévia no portal ePortugal, para o mesmo fim. A questão que coloco é se o que foi feito está em conformidade e se confirmam a necessidade da entrega da comunicação prévia no portal ePortugal e ainda se relativamente a esta há algo a observar no seu preenchimento. Estas formalidades só tem aplicação nas empresas do ramo da restauração, certo? Um outro esclarecimento que pedia é que tipo de transmissões e aquisições, deve ser incluído no quadro 11 da IES/DA, ou seja as transmissões a incluir aqui são as realizadas em site da própria empresa da net, certo? As aquisições serão as que a empresa faz em site de outras empresas, diretamente na net, certo? Coloco a questão porque tenho um cliente, sociedade por quotas, microe ntidade , Ramo comércio, que iniciou a atividade em janeiro do ano corrente, com os CAE(s) 47292-R3: principal e 47112-R3, que tem uma loja em centro comercial, onde exerce a atividade, mas também faz vendas através de site da Internet, enviando os produtos pelos meios de distribuição normais. Neste caso devem as vendas da loja e da internet ser identificadas, separadamente, para responder aos requisitos do preenchimento do quadro 11 da IES/DA, certo? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Compreendi a explicação dada, mas confesso que há um ponto em que não fiquei esclarecida. Passo a explicar: - Tal como consta no CIRS e tal como a Dra. Marília mencionou, as alterações do agregado familiar devem ser comunicadas até 15 de fevereiro e ambos os progenitores o fizeram (o progenitor comunicou o estado civil de divorciado e a progenitora comunicou o estado civil de divorciada e com um dependente a seu cargo); - No entanto, a Dra. ressalva que se a progenitora tiver comunicado o filho como seu dependente, o direito de o progenitor deduzir 50% das despesas do dependente no DG1 do Q06 fica sem efeito. É esta questão que acabo por não compreender porque posso estar a compreender mal, mas parece-me contraditório. Como deveria então ter sido efetuada a comunicação da alteração do agregado familiar? Já agora, aproveito para informar, também, que efeituei a simulação do IRS do progenitor incluindo o dependente no DG1 c/as informações que a Dra. indicou e o valor do reembolso não difere da simulação efetuada sem incluir o dependente. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes 2 - Um particular em 2021 permutou 2 terrenos para construção com uma empresa de construção por contra partida vai receber 2 bens futuros (2 frações autónomas num dos lotes terreno). Lotes de terreno: - Os VPT dos 2 lotes terrenos - (2x200.000,00) = 400.000,00; - Valor atribuído aos 2 lotes terreno - (2x150.000,00) = 300.000,00. Bens futuros - Frações: Os VPT das 2 frações ainda não estão calculados, naturalmente. Valor atribuído às 2 frações futuras dum dos lotes - (2x150.000,00) = 300.000,00. Pergunto: 2.1 - O SP particular tem que declarar a venda dos 2 lotes terreno na Modelo 3 de 2021? 2.2 - Se sim, quais os campos no anexo G tem que preencher e com que valor, sabendo que também a aquisição desses 2 lotes foi abaixo do VPT? 2.3 - Relativamente à empresa adquirente dos 2 lotes terreno, mediante tal cenário, tem que fazer alguma coisa na modelo 22 - Q.07 do ano 2021? 2.4 - Se sim, quais os campos e respectivos valores? 3 - Um trabalhador independente, atividade formação, está no regime de isenção de IVA - Art. 53º CIVA e dispensado de retenção na fonte. No dia 06 de junho de 2022 faturou a prestação de serviço referente ao mês de maio/2022, cujo valor faz com que ultrapasse os 12.500,00. Pergunto: 3.1 - Em termos de atividade, só em janeiro de 2023 tem que entregar a declaração de alteração de atividade? E, que campos terá que alteração, em IVA e IRS? 3.2 - Como dia 06 de junho/2022 ultrapassou os 12.500,00, nos próximos recibos verdes que emita já tem que ter retenção na fonte de 25%? Qual o artº CIRS que se coloca/enquadra? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Trabalhadora com residência fiscal em Portugal de 01/01/2021 a 10/06/2021 que migrou para os Países Baixos (Holanda - onde continua a viver e trabalhar) e com estatuto fiscal de não residente em Portugal de 11/06/2021 em diante. Até 10/06/2021 trabalhou em Portugal tendo obtido nesse período 1.995,00 euros de rendimentos de trabalho dependente. De 11/06/2021 e até 31/12/2021 na Holanda auferiu o total de rendimento de trabalho dependente de 23.384,00 euros com retenção de 4.259 euros. Não obteve em 2021 quaisquer outros rendimentos. Pergunta-se se é obrigatória a entrega da modelo 3 de IRS para o exercício de 2021. Em caso afirmativo se apenas devem ser declarados os 1.995,00 obtidos em Portugal ou, se tem que preencher o quadro 8-C -RESIDENCIA FISCAL PARCIAL-, se tem que declarar os rendimentos obtidos na Holanda? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito o seguinte esclarecimento, relativo à nota de liquidação de IRS de um cidadão português residente na Alemanha. Os rendimentos obtidos em Portugal, unicamente rendimentos prediais, totalizam 5.250,00€, tendo o contribuinte auferido, na Alemanha, 27.600,00€ em 2021. Quando preenchi a declaração modelo 3 e indiquei que o contribuinte era residente em país da União Europeia, foi-me solicitado que indicasse se pretendia a tributação pelo regime geral ou por um dos seguintes regimes: - Opção pelas taxas gerais do art.º 68.º do CIRS - relativamente aos rendimentos não sujeitos a retenção liberatória - art.º 72.º, n.º 14, do CIRS; - Opção pelas regras dos residentes - art.º 17.º -A do CIRS; Entendi, na altura, que a tributação pelo regime geral não seria favorável, porque iria tributar os rendimentos à taxa liberatória de 28% e a opção pelas regras dos residentes não era possível, porquanto os rendimentos obtidos em Portugal não representavam 90% do total de rendimentos auferidos pelo contribuinte. Restava a opção pelas taxas gerais do art.º 68.º, que me pareceu a mais vantajosa. Esse entendimento foi "validado" pelo programa que utilizo para apoio nas simulações - IRX -, apresentando a simulação efetuada um valor zero, nada a pagar ou receber. Qual não é o meu espanto quando o cliente recebe a nota de liquidação - que anexo - com um valor a pagar a rondar os 1.460€. Pelo que entendo, a AT estará a considerar os rendimentos auferidos na Alemanha para determinação da taxa a aplicar aos rendimentos auferidos em Portugal. Isso faz sentido? A nota de liquidação está correta? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Uma minha cliente (viúva), pessoa singular, e, bem assim, os seus três filhos são todos detentores, desde 29-09-2019 altura em que faleceu o marido, em comum e sem determinação de parte ou de direito, de uma quota no valor nominal de 2.000,00 euros de uma sociedade, quota esta que cederam em dezembro de 2021 pelo valor de 100.000,00 Euros. Concomitantemente, na mesma operação, cederam prestações suplementares na referida sociedade, no valor total de 115.000,00 euros, por igual importância. A supra mencionada operação suscita-me as seguintes questões, para as quais solicito os doutos esclarecimentos de V. Exas., a saber: As mais valias geradas nesta operação, face ao facto de os 3 filhos (com idades compreendidas entre os 15 e os 20 anos: estudantes) viverem ainda em comunhão com a mãe, podem/devem ser declaradas no anexo G (detalhando no quadro 9 a quota parte que corresponde a cada um deles) da declaração modelo 3 a apresentar pela mãe, ou, as mencionadas mais valias, podem/devem, ser declaradas em declarações modelos 3 a apresentar por cada um deles isoladamente? As prestações suplementares entram no cálculo do custo de aquisição das participações sociais? Atendendo a que na participação entregue a 29-09-2019, para efeitos de impostos de selo, de transmissões gratuitas, apenas consta da relação o valor da quota de 2.000,00 euros, pelo que, face ao acréscimo de rendimentos proveniente da cedência das prestações suplementares, no valor de 115.000,00 euros, pergunto que enquadramento deverá ser dado a este tipo de rendimentos? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu 50% de uma habitação por 60.000,00, que havia recebido por partilha do pai em 1997. A mãe faleceu em 1993 e em 1997, o pai ficou o usufruto e partilhou/adjudicou a cada um dos dois filhos 50% do valor da casa. O valor do prédio que consta na escritura de habilitação e partilha é € 839.54. O VPT atual do imóvel era de 64.330,70. Não tenho mais informações mas deduzo que foi atualizado devido à avaliação geral dos imóveis. Qual o valor de aquisição, que devo considerar 839.54/2? Data de aquisição 16.66% em 1993, pela mãe e os restantes 33.34% em 1997? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Temos uma cliente, empresário em nome individual, artigo 53 do CIVA, com CAE de feirante. Para além deste rendimento tem rendimentos prediais anuais de 3.975 eur. É solteira e sem filho. Após simulação do IRS dá 338.94 eur a pagar. Sabemos que é uma mera simulação, não obstante no ano de 2020 o rendimento global foi inferior a 8100 eur e deu IRS a pagar (anexo). Não queremos que este ano aconteça o mesmo daí o nosso pedido de ajuda. Como devemos proceder para reclamar do mínimo de existência? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Enquadramento: - A e B (pai e mãe) doaram ao filho (F) um imóvel urbano no ano de 1997, tendo reservado o usufruto para si, até ao falecimento do último. (à data o pai tinha 65 anos e a mãe 60 anos); - A faleceu em 2008 e B faleceu em 2015; - F vendeu o imóvel em 2021; Dúvidas: - Considera-se que o imóvel foi adquirido em dois momentos diferentes, correto? Parte no ano de 1997 e outra parte no ano de 2015, é correto? - Que percentagem considerar adquirida em 1997 e em 2015? Ainda aguardo que me enviem a escritura de doação, mas pressupondo que a tabela do artigo 13 do CIMT era a semelhante à aplicável em 1997, teríamos que em 1997, o F tinha adquirido 65% e no óbito da mãe 35%? - Que valor considerar como custo de aquisição dos 35%? (35% do VPT à data do óbito da mãe)? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Fui contatada por um sujeito passivo com residência em Portugal a fim ser preenchido o IRS 2021, sendo que permaneceu mais de 183 dias fora do território nacional; O país da fonte dos rendimentos é o Reino Unido e a bandeira do barco é maltesa (junto anexo declaração de rendimentos). A minha dúvida prende-se com o preenchimento do anexo J ou anexo H visto que esta cliente me diz que os rendimentos estão isentos e eu do que pesquisei não encontro nada que confirme isso. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Uma família constituída por pai, mãe e 5 filhos, possuem um imóvel. Em julho de 1998 faleceu o pai, não existindo testamento. Em junho de 2008 morre a mãe, também, não existindo testamento. Em junho de 2010 foi efetuada a habilitação de herdeiro, ficando como herdeiros 3 filhos, 3 netos de um dos filhos entretanto falecido e 2 netos de uma filha, também, entretanto falecida. Em Setembro de 2021 os herdeiros vendem um imóvel por 190.000€. Na escritura de venda do imóvel é mencionado que o VPT é de 88.580€. Para o preenchimento do IRS de um dos filhos, agradeço a vossa ajuda para as seguintes duvidas no preenchimento do anexo G do IRS, nomeadamente: - Qual a data de aquisição (herança) que devo colocar no anexo G, quadro 4 (julgo que será neste quadro)? Será a data da habilitação de herdeiros - junho de 2010? - O valor de aquisição a indicar será o VPT (88.580€)? - Na quota-parte devo considerar 20% (1/5)? - Devo preencher mais algum campo? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Caso prático de cálculo de quotas hereditárias. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Enquadramento: - V**** adquiriu um imóvel em ruínas no ano de 2017, pelo valor de €18.000 (VPT inferior); - No mesmo ano V**** constituiu a sociedade G com objeto social de restaurantes e afins; - O imóvel foi objeto de uma divisão (não formal - portanto, sem constituição de frações autónomas). 1/2 - habitação própria de V**** - gastos devidamente documentados e suportados por V****; 1/2 - Restaurante a ser explorado pela sociedade G - gastos devidamente documentados e suportados por sociedade G; a sociedade G usou o imóvel tendo por base um contrato de arrendamento; - No ano de 2022 V****, devido a acontecimentos imprevistos, decidiu dissolver e liquidar a sociedade, tendo fechado o restaurante em maio. - A sociedade G encontra-se, por isso, em fase de liquidação de todos os ativos e passivos. - Quanto às obras realizadas pela sociedade G, que ascendem a mais de €100.000, a sociedade G irá faturar as mesmas, acrescidas de IVA à V****. - Até ao momento V**** ainda não conseguiu entregar uma modelo I do IMI nas finanças, atendendo a problemas com aspetos do imóvel, cujo arquiteto ainda se encontra a tentar resolver com a câmara, dúvida: Esta fatura que a sociedade G irá emitir a V****, numa futura venda do imóvel por V****, é suscetível de ficar enquadrada como custo de aquisição, atendendo ao disposto no n.º3 do artigo 46 do CIRS? -3 -O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.- OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes 1. Um sujeito passivo que, em 2017, adquiriu prédio rústico com 1.460 metros, dividiu o prédio em dois, originando assim dois artigos, um rústico (495 metros) e outro urbano (916 metros). Em 2021, vendeu o prédio urbano. Para efeito de valor de aquisição, tenho de dividir o valor pago na compra (que foi o que originou o IMT e IS) pelos 1.460 metros, vezes os 916 metros? Sendo um terreno urbano, não dá para fazer reinvestimento em obras de melhoramento da habitação própria permanente, ou na aquisição de outro terreno urbano? Pelo que leio na legislação só dá se for a venda de habitação própria permanente para aquisição de outra habitação própria permanente. 2. Em 2022, um sujeito passivo vendeu uma moradia por cem mil euros, mas a moradia estava avaliada nas finanças por cento e quarente e três mil euros, sendo que o S.P. pagou IMT pelos cento e quarenta e três mil euros. Pelo que li no artigo 46ª do CIRS, o valor de aquisição são os cento e quarenta e três mil euros. A minha interpretação está correta? 3. Um sujeito passivo vendeu a sua habitação própria e permanente, em 2021, a qual foi construída pelo próprio, já há muitos anos, pelo que já não tem comprovativos do pagamento das obras. O artigo 46ª do CIRS diz que "O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele", a minha dúvida é se o valor patrimonial inscrito na matriz é o logo após a conclusão do imóvel, ou, se é o valor patrimonial inscrito na matriz à data da venda? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Vou submeter uma declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2021, em que uma herança indivisa tem rendimentos prediais como resultado do arrendamento de um prédio. A minha questão é se a própria herança indivisa tem de entregar uma declaração de IRS com os rendimentos prediais de que é titular, ou se apenas as pessoas singulares (os herdeiros) é que entregam as suas declarações individuais com a quota parte dos rendimentos obtidos pela herança indivisa. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Agradecia o seguinte esclarecimento/ajuda estive de baixa por COVID-19 desde o dia 3/6/2022 até ao dia 09/6/2022, assim tinha uma declaração modelo 22 para entregar o que fiz hoje, só que não mencionei o fato de estar a usar o justo impedimento na declaração no quadro 4 campo 4 e 5. Assim a minha pergunta vai no sentido se tenho que substituir a declaração e mencionar esta situação do justo impedimento na mesma (e se considero declaração de substituição artigo 122 nº 1 ou 2) ou se coloco a questão no e-balcão? Agradecia assim a vossa ajuda para qual o procedimento que devo adotar. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador teve 30 dias de baixa médica. O mês dessa baixa foi um mês de 31 dias, sendo que o primeiro dia do mês foi dia feriado e o trabalhador nesse dia ainda não estava de baixa só passou a estar no dia 2 (dia seguinte). Como se deve fazer para descontar os dias de baixa nesse mês? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Para ativar o justo impedimento só é válido o CIT/baixa do SNS? Ou também é válido um atestado médico passado pelo privado? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar o envio de uma minuta para uma reclamação graciosa para correção de nota de liquidação de IRS que invoque o regime da matéria coletável dos residentes relativamente às mais valias para um residente noutro estado membro, uma vez que já existe um entendimento da AT nesse sentido, ou caso esteja no portal peço que me indiquem o sítio. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva O responsável pelos pagamentos da empresa para a qual presto serviços, em março teve um esquecimento no pagamento do IVA de janeiro. Deveria ter pago até ao dia 25/03/22 (sexta-feira) e pagou na segunda feira dia 28/03/2022. Como se trata de valores com algum significado (128.444,68€), a coima aplicada com redução é de 3.211,11€. A falta de pagamento no prazo de 30 dias perde o direito á redução, é instaurado o processo de contraordenação. Já expôs o caso no e-balcão mas, limitaram-se a informar que a AT está sujeita ao principio da legalidade. As decisões não estão no poder discricionário dos seus funcionários. Pergunto: Será que devo pagar já com redução, ou deixar seguir o processo de contraordenação e depois apresentar defesa. Mas a nossa defesa é só o esquecimento, e o bom comportamento aos longo de trinta anos, que leva a empresa a pagar de IVA mais ou menos estes valores mensalmente. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Estive doente, de baixa médica de dia 1 de junho a dia 9 de junho. Por essa razão não me foi possível entregar todos os modelos 22 dentro do prazo. Estou agora a recuperar o trabalho que não consegui fazer. No modelo 22 que data devo colocar na data de ocorrência do justo impedimento? O primeiro dia da minha baixa? Devo ainda entrar na área das finanças do cliente e enviar a baixa médica? Ou deveria fazê-lo na minha área? Até quando posso agora entregar os modelos 22 que me restam? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de colocar a seguinte questão relacionada com a entrega de uma declaração modelo 22 de substituição relativa a 2020. Em 16/06/2021 procedi à entrega da declaração modelo 22 de 2020 de um sujeito passivo, tendo a mesma sido considerada certa uns dias mais tarde. Porém, este ano, ao preparar a modelo 22 de 2021, verifiquei existir um erro naquela declaração de 2020, tendo sido mal calculado o montante de benefício fiscal RCCS a inscrever no campo 774 do quadro 7 e campo 409 do anexo D. Como tal, procedi à entrega de declaração de substituição da declaração de 2020 no passado dia 30 de Maio, corrigindo o montante do benefício fiscal, tendo indicado tratar-se de declaração de substituição ao abrigo do artigo 122º, nº 1 e 2 (campo 2 do quadro 04), tendo sido já considerada certa. Desta declaração de substituição resultou um prejuízo fiscal superior ao da primeira declaração. Há dias a empresa foi notificada para pagamento de coima com redução, por violação do Art. 117º nº 1, alínea b). Pergunto se há de facto lugar a coima e qual o procedimento caso esta não seja devida. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Anteriormente já coloquei a questão do pedido de afastamento de coima que foi respondido na reunião livre de 16-03-2022 pelo Dr. Amândio. Fiquei esclarecida, contudo não no caso que tinha indicado, mas noutro em que faltou a entrega da entrega da DPIVA de 4º trimestre que não tinha qualquer valor a entregar ao estado. Por lapso só me apercebi quando notificada pela AT para apresentar a dita declaração o que fiz. Foi agora aplicada uma coima de 25€, efetuei o pedido de dispensa com a minuta que a OCC disponibilizou mas a AT indica que tal só pode ser apreciado com processo de contra ordenação. É mesmo assim? Ou só é assim por a falta ter sido regularizada após a comunicação da AT? Existe aqui afastamento de coima? O procedimento é o mesmo mas tem de esperar processo de contra ordenação? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Após substituir modelo 22 de 2020 em abril deste ano verifiquei que aplicaram coima tendo 30 dias para pagar e beneficiar do mínimo. A substituição favorável ao contribuinte que é caso tem coima de acordo c a nova redação do art 29? O que fazer neste caso só depois dos 30 dias é que posso reclamar? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um cliente meu tinha um trabalhador que: - Foi admitido em 17 de junho do ano de 2020; - Em 18 de dezembro desse ano de 2020 foi-lhe pago 15 dias de subsidio de férias e gozou 10 dias de férias; - No ano de 2021, em agosto, foi-lhe pago o subsidio de ferias na totalidade (igual ao salário) e gozou 22 dias úteis de férias; - Em 15 de dezembro de 2021 a 15 de março de 2022 (90 dias seguidos) esteve de baixa médica; - Volta ao trabalho em 16 de março de 2022 e pede a demissão em 09 de junho de 2022 (cumpriu o pré aviso de saída, 60 dias); - Foi-lhe dado 4 dias de férias e pagos os proporcionais de subsídio de férias e de subsidio de Natal relativos aos dias trabalhados em 2022. Agora, o trabalhador não concordou, foi pedir informações à ACT e vem, baseado nessas informações obtidas, exigir 22 dias de férias e um subsídio de férias completo. Entendo que o meu processamento está correto porque a 01 de janeiro de 2022, o contrato estava suspenso por estar ausente por -baixa médica prolongada-. Estou correto? Devo aguardar que o trabalhador apresente -queixa- à ACT e esta entidade notifique o meu cliente ou devo corrigir algo que esteja a processar erradamente? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho andado a pesquisar, mas só encontro a legislação em anexo e acho que já está desatualizada, onde posso consultar o valor do ordenado base duma técnica de contabilidade de II e as diuturnidades são de 3 em 3 anos? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Há perda de dias de férias pelo falecimento de familiar direto na seguinte situação, cujo CCT é o que se rege a associação portuguesa dos comerciantes de materiais de construção. Pergunto: Um funcionário estava de férias quando faleceu a avó. Como tem direito a 2 dias pelo falecimento da avó, as férias suspendem por esses dois dias, tendo assim, direito ainda ao gozo de esses dois dias de férias ou pelo contrário, as férias não suspendem e os 2 dias do falecimento, perde o direito a eles, porque está a gozar férias? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço O meu cliente, subcontratou um fornecedor para fornecimento e instalação de uma solução CCTV- videovigilância, composto por vários equipamentos funcionando em conjunto, estando os mesmos ligados materialmente ao imóvel do n/cliente com carácter de permanência. O fornecedor emitiu uma fatura em 06/04/2022 pelo valor total de € 64.983,77 ( base € 52.832,33, sendo material € 46.659,43 e mão de obra € 6.172,90, acrescido de IVA à taxa normal de 23%, € 12.151,44). Em 09/06/2022 emitiu uma nota de crédito pelo valor total da referida fatura de 06/04/2022, € 64.983,77 ( 52.832,33 + IVA € 12.151,44), e emitiu uma nova fatura de € 52.832,33 com IVA - autoliquidação. Assim, a primeira fatura de 06/04/2022 foi emitida indevidamente com IVA liquidado, quando deveria ser com IVA - autoliquidação, conforme a nota de crédito e nova fatura emitidas em Junho/2022. Posto isto, a minha questão tem a ver com o tipo de tratamento declarativo de IVA da primeira fatura no período de abril/2022 e com o tratamento da nota de crédito e nova fatura emitidas em junho/2022 na declaração de IVA deste mês de junho/2022. Atendendo ao facto da declaração periódica de IVA referente ao período de abril/2022 ter que ser submetida até ao dia 20/06/2022, agradeço resposta a esta questão.