Reunião Livre - 22 Junho 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Apresentação da nova delegação da OCC de Braga. Bastonária - Paula Franco Problemas planos prestacionais da Segurança Social (Decreto-Lei n.º 30-D/2022). Obrigatoriedade de efetuar Pagamentos por Conta em 2022. Bastonária - Paula Franco Ainda foram enviadas poucas IES. Bastonária - Paula Franco Encontro dos Contabilistas Certificados: esgotadas as inscrições. Bastonária - Paula Franco Lei das ordens profissionais. Jorge Carrapiço Primeiro Pagamento por conta IRC - até 31 de agosto. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um RNH, com estatuto desde de 2019, tem rendimentos exclusivamente de pensões (Cat. H) com origem e tributadas nos EUA . É casado com uma residente em Portugal, no qual , a esposa, aufere rendimentos de trabalho dependente (Cat. A), rendimentos empresariais (Cat. B) e, também, juros (Cat. E) do Brasil onde, estes, não foram tributados. Questões: A opção pela tributação conjunta, os rendimentos das pensões do RNH, embora isentas, terão de ser englobadas para determinação das taxas gerais a aplicar aos rendimentos obtidos em território nacional e no Brasil pela esposa , residente em Portugal? A dedução do crédito de imposto resultante poderá ser abatido ao imposto a pagar em Portugal? Acontece que o montante do crédito de imposto é originado em rendimentos de pensões dos EUA, isentos de imposto em Portugal ao abrigo do regime transitório, representando 91% da totalidade dos rendimentos. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Preciso de uma ajuda sobre mais valias para terminar um IRS de uma empresária em nome individual com contabilidade organizada. Estou confusa para achar a mais valia contabilística e a mais valia fiscal. Esta empresária, com a atividade de alojamento local, esteve em regime simplificado até 31/12/2019. Em 02/05/2016 Comprou o imóvel por 185 000€ Ainda em 2016 afetou-o ao alojamento local - Esteve em regime simplificado até 2020. Em 01/01/2020 passa para o regime da contabilidade organizada, como vem o COVID e a crise generalizada no alojamento local, nem refleti e no meio de tanta coisa não considerei o imóvel na contabilidade da empresária, nem considerei as amortizações do imóvel. Agora em 13/08/2021 vende o imóvel por 280 000€ - para o vender fez uma obra importante também em 2021 (antes da venda no valor de 53 000€). A minha duvida é como calcular a mais valia contabilística e fiscal para preencher a modelo C do IRS - podem ajudar-me por favor? Estou com receio de fazer asneira. Para calcular a mais valia terei que considerar as amortizações do imóvel de 2020 (uma vez que não as considerei na contabilidade) ou se as tenho que considerar desde o momento que o imóvel começou a gerar rendimento na categoria B independentemente do regime simplificado que a empresária estava até final de 2019, ou se uma vez que não as contabilizei, poderei não as considerar? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte tem o estatuto de residente não habitual desde 2017. Tem rendimentos da categoria A em empresas nacionais como sócio gerente. Tem rendimentos de mais valias de ações obtidas nos EUA. É a primeira vez que entrego este IRS e gostaria da vossa opinião sobre a possibilidade de utilizar o estatuto de residente não habitual. Nos anos anteriores foi apresentado como residente e pagava mais ou menos 10.000€ de IRS com os mesmos rendimentos. Os rendimentos de ações eram declarados no anexo G e com opção de tributação autónoma, mas são ações estrangeiras. Se for pra entregar como residente habitual preenche o anexo A, L e J com as ações e apenas é tributado em 20% dos rendimentos da categoria A? As retenções do vencimento foram feitas e deduz aos 20%? As acções do anexo J estão isentas de IRS? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um residente não habitual auferiu rendimentos de sócio gerente em empresas portuguesas mas a retenção na fonte foi da tabela. Pode beneficiar do estatuto de residente não habitual e ser tributado a 20% quando tem retenção superior? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte vendeu, durante o ano de 2021 ações e outros valores mobiliários de empresas estrangeiras (ver declaração em anexo), através de um corretor nacional (banco nacional). Ao fazer o seu IRS 2021, já aparece pré-preenchido pela AT, no anexo G, as vendas de ações, mas não aparecem declarados as vendas de -Outros Valores Mobiliários-. - Estas vendas de -Outros Valores Mobiliários- têm de ser declaradas no IRS apesar de não terem sido pré-preenchidos pela AT? - Em caso afirmativo, têm de ser declaradas no anexo G ou anexo J? Como disse, são ações e outros valores de empresas estrangeiras obtidos cá em Portugal através de intermédio de um banco português. - A venda de ações de empresas estrangeiras obtidos cá em Portugal através de intermédio de um banco português devem ser declaradas no anexo J ou no anexo G onde já aparecem pré-preenchidas pela AT? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Determinado contribuinte com atividade de plantação e venda de alfaces, tomates, ervas aromáticas etc... desenvolve a sua atividade numa pequena estufa implantada numa parte de um terreno rústico que herdou. Neste momento, está a pensar dividir o terreno em dois (lotear) e vender a parte onde não tem a estufa implantada ( cerca de metade). No caso de venda futura dessa parte do terreno como se vai declarar a venda do terreno? Caso decida pelo novo regime ou caso decida pelo regime transitório de afetação de imoveis? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de saber p.f. a vossa opinião sobre o seguinte: tenho um cliente de turismo rural que paga comissões à empresa ******. A empresa ****** emitiu a fatura no dia 03/06/2022 referente às comissões pagas no período do mês de maio. Relativamente ao valor da fatura considero na declaração do IVA do mês de junho (campo16), certo? Mas relativamente à modelo 30 devo apresentar a declaração referente ao mês de maio ou ao mês de junho? Sabem dizer-me o NIPC em Portugal da empresa ****** para efeitos de preenchimento da modelo 30? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Sujeito passivo em regime de contabilidade que construiu imoveis habitacionais e que nunca chegou a vender, foram transferidos para o AFT e colocados no arrendamento habitacional. E imoveis também habitacionais que afetou da sua esfera pessoal a atividade empresarial. Tem atividade principal cae-arrendamento habitacional: 68200. Perguntas: Se quiser transferir alguns destes imoveis para a sua esfera pessoal e começar a ser tributado na categoria F no dia a seguir á transferência, e ter estes imoveis habitacionais arrendados por um período superior a 5 anos e assim optar pelas regras anteriores, na data da transferência para a esfera pessoal não precisava de dar a tributação os 1/4 durante 4 anos das depreciações já praticadas aceites fiscalmente, e as mais valias suspensas eram eliminadas no final de 5 anos? Assim não dava a tributação os 1/4 das depreciações, e decorridos 5 anos de rendimentos da categoria F, mesmo que deixa-se de ter rendimentos da categoria F também já não era tributado em mais-valias pela afetação e pela desafetação? Mas como consegue tributar alguns arrendamentos na categoria B, e os que transfere para a esfera pessoal na categoria F se a declaração modelo 3 não valida - mencionado que não pode preencher o anexo F? Na realidade o sujeito passivo na sua atividade registada nas finanças tem pico em -opções relativas ao exercício do arrendamento- , será por ter esta opção que não pode declarar rendimentos perdias na categoria F? Para poder tributar arrendamentos habitacionais na categoria F, pode entregar declaração de alterações e dizer que já não quer a opção relativas ao exercício do arrendamento? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte da categoria B, no regime simplificado, tem uma actividade comercial de retrosaria, em outubro de 2020 adquiriu ao senhorio, a loja onde exercia a sua actividade. O que se pretende esclarecer é se na declaração de IRS de 2021 será necessário preencher algum dos quadros 8 do anexo B, ou seja, se será necessário informar sobre a afectação do imóvel à esfera empresarial e fazer a opção por um dos regimes? Deve-se considerar uma afectação da esfera pessoal à empresarial, ou considerar que o imóvel foi adquirido no âmbito da actividade e nunca pertenceu à esfera pessoal? Neste último caso, como se deve proceder? Se algum dia o contribuinte cessar a actividade, e mantiver o imóvel, passando este para a sua esfera pessoal como se calcula a mais-valia? Numa posterior venda do imóvel, já na esfera pessoal do contribuinte, como será calculada essa mais-valia? Uma contribuinte, residente em Portugal, esteve a trabalhar na Holanda desde 19/07/2021 até 09/06/2022, onde obteve rendimentos da categoria A, pagos uma empresa holandesa. Estes rendimentos devem ser declarados em Portugal e na Holanda, ou só em Portugal? A contribuinte, em questão, tem na sua posse uma declaração de rendimentos emitida pela empresa holandesa, em holandês, este documento é suficiente para fazer prova da obtenção dos rendimentos e correspondente entrega em Portugal? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Na altura da afetação a atividade empresarial, sendo um imóvel adquirido diretamente para alojamento local, em que o empresário é casado em regime de adquiridos, posso considerar a totalidade do imóvel como ativo fixo tangível ou afeto só 50%? O valor do alojamento está a ser faturado a 100% na atividade empresarial de um dos titulares do imóvel e o imóvel está afeto 100% ao AL; Há diferença na contabilização do imóvel na esfera empresarial, categoria B, sendo 2 sujeitos passivos, casados em regime de adquiridos, quando o imóvel só está registado no portal da AT num dos titulares (1/1) ou (1/2); No caso do imóvel estar registado em nome de um dos titulares (2 titulares, casados em regime de adquiridos) que não tem atividade empresarial, categoria B, pode ceder gratuitamente o imóvel ao outro ou posso afetar o imóvel 100% à atividade empresarial do outro sujeito passivo com rendimentos categoria B? Novo regime fiscal da afetação de imóveis afetos à categoria B do IRS. Quando um imóvel esteve afeto à atividade empresarial e é transferido para património particular, solicito que certifiquem que as seguintes fórmulas de cálculo das mais valias estão corretas: Antes de decorrido 3 anos sobre a transferência para património particular: cálculo da mais-Valia pela categoria B: +/-Valia = Valor de realização - [(valor de aquisição(mercado)-depreciações para efeitos fiscais)*coef.cc+ Valor calculado de acordo com nº 10 do artº 3º cirs (depreciações fiscais) Se decorrido 3 anos sobre a transferência para património particular - cálculo da mais-Valia pela categoria G - tributado a 50%: +/-Valia = Valor de realização - (valor de aquisição)*coef.cc (aqui não entra em conta o valor tributado correspondente às depreciações, declarado como rendimento durante 4 anos) OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa com apoio à retoma e apoio rendas que: - Em 2020 tinha 3 funcionários; - Em 2021 tinha 4; - Em 2022 passa para 2 por vontade dos empregados é penalizada de alguma forma? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Sendo reformado para efeitos de segurança social, não tenho direito a baixa, vulgo CIT. Como procedo, estando doente, para ativar o justo impedimento? Pode ser com um simples atestado médico por doença? Já que não posso ter o CIT. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Alteração de um quadro informativo, não ficando o Estado lesado com imposto em falta. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar a vossa ajuda no esclarecimento das seguintes dúvidas, estive de baixa até dia 12/06/2022 inclusivé, baixa essa iniciada antes de acabar o prazo de envio dos modelos 22. A questão que coloco que estou na dúvida porque na reunião livre a Bastonária disse que os 30 dias contavam a apartir dio dia da ocorrência que tinha sido interpretado como o dia que terminava o prazo do envio do modelo 22, dia 06/06/2022. Pela resposta que um colega recebeu da Ordem e divulgou no fórum da OCC a data da ocorrência é a data que termina abaixa. Gostaria de saber qual é a data a partir da qual devo contar os 30 dias? As declarações que enviar agora qual é o prazo que o cliente tem para pagar? Pode pagar dentro desses 30 dias, ou tem que ser no dia que envio a declaração? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem um trabalhador estrangeiro, com contrato de trabalho a termo certo. O funcionário, com vista a obter autorização de residência em Portugal, apresentou manifestação de interesse no serviço de estrangeiros e fronteiras, juntando toda a documentação legalmente exigida. Recentemente, por motivos pessoais e familiares, teve de viajar para o seu país, ausentando-se do país onde exerce atividade profissional. Na viagem para ao seu país de origem foi informado que teria de ser deportado para o Brasil. Desta forma, está impossibilitado de forma temporária e total de exercer a sua atividade. O funcionário compromete-se a tratar no seu país do visto de trabalho para exercer atividade profissional subordinada em Portugal até ao mês de Setembro 2022. Face à situação é celebrado um acordo de suspensão do contrato de trabalho a termo certo, por facto relativo exclusivamente ao trabalhador. É necessário efetuar alguma comunicação à segurança social? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma entidade não residente sem estabelecimento estável em Portugal, obteve, em 2021, mais valia em Portugal com a venda da quota que detinha numa sociedade portuguesa. Para o pagamento das mais valias teve de entregar a modelo 22 do IRC, a declaração de início e cessação de atividade. Coloquei a questão no e-balcão sobre os prazos para a entrega das declarações e a resposta obtida foi que para esta situação se aplica o nº 3 do artigo 118 do CIRC: a declaração de início e de cessação de atividade deve ser entregue até ao termo do prazo da entrega da declaração periódica de rendimentos. Agora a entidade não residente recebeu uma notificação com a aplicação de uma coima, que junto anexamos, pela entrega fora de prazo da declaração de início de atividade. Pedi de imediato a anulação da coima por entender que a declaração foi entregue dentro do prazo. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Ao submeter as declarações modelo 22 de 2021, ocorreu-nos um esquecimento quanto a algumas declarações referentes a empresas que estão cessadas em IVA. Quando nos apercebemos do erro, submetemos as mesmas já fora de prazo. Estas declarações foram enviadas a zero, pois não existem gastos ou rendimentos. As empresas já foram notificadas da coima com redução. Fizemos o pedido de afastamento de coima com base no n.º 2 do artº 29 RGIT que para um pedido recebemos a seguinte resposta: -A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto. Bom dia, Em conformidade, informa-se que o presente processo refere-se a processo de redução de coima - PRC, pelo que, devido à sua natureza, o mesmo não permite a apresentação de defesa. Importa referir, que a apresentação de defesa, a mesma deverá ser efetuada na fase de processo de contraordenação, depois da receção da notificação no âmbito do artigo 70.º do RGIT - Pagamento antecipado ou apresentação de defesa. Assim, pelo exposto, verifica-se que o solicitado no presente requerimento é extemporâneo. Com os melhores cumprimentos AT- Autoridade Tributária e Aduaneira" Assim, o que nos aconselha, aguardamos os 30 dias e submetemos novo pedido? Qual a melhor forma de proceder? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa, n/cliente, com 1 sócio gerente (16% quota) e 3 sócios (dois com 16% e um com 52%) . Estes sócios não se estão a entender entre si e o sócio maioritário que tem 52% da quota da sociedade, está agora insolvente. Este sócio, insolvente, tem pedido documentos à contabilidade. Podemos entregar documentos a ele, sem haver problemas? Há alguma legislação que podemos consultar? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Este exame médico foi feito ontem, e por ser invasivo, obriga ao repouso durante 48 horas, o que impede a normal prestação de trabalho durante este período. Trata-se de um exame de diagnóstico pré-natal, e como tal, queria perceber se esta ausência de 3 dias ao trabalho se enquadra no n.º 2 do Artigo 65.º (regime de licenças, faltas e dispensas) do código do trabalho, tratando-se assim de uma falta que não determina perda de retribuição por parte da trabalhadora, ou se por outro lado, deve dar origem a baixa a ser paga pela segurança social. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Testei positivo ao COVID no dia 15/06/2022 e acaba o meu isolamento no dia 21 de Junho inclusivé, posso beneficiar do justo impedimento para entrega dos IRS por mais um mês a partir do dia 21/06/2022 e também para entregar as declarações recapitulativas do IVA? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um cliente esqueceu-se de pagar a guia de retenção de trabalho independente de Abril 2022, a pagar até 20/5/2022. Detectada a falha efetuamos de imediato o pagamento. Tirei um print do portal das finanças e não aparece como dívida. Tirei uma certidão de dívida e aparece regularizada. Não obstante presumo que o cliente vai ser notificado com uma coima. Venho pela presente solicitar informação de como devemos proceder para pedir o afastamento da mesma. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Recebi em abril/2021 um novo cliente sociedade por quotas, micro entidade, com a atividade de serviços médicos. O colega CC anterior, não me passou quase nenhuma informação contabilística, e ao abrigo do dever de colaboração também não me esclareceu nem respondeu aos email's enviados. A nova gerência tomou posse em abril/2021 e apenas foi entregue pelo cc anterior, os balancetes de fecho e ficheiros SAFT da contabilidade de 2017 a 2020. A minha cliente não teve qualquer informação sobre os dossier fiscais ou outros elementos/documentos. Quando o CC foi confrontado com alguns pedidos pela empresa, foi ofensivo e ameaçou fazer queixa à OCC e que iria pedir a intervenção de um advogado, não percebemos tais razões, mas penso que também não interessa, pois as obrigações fiscais foram assinadas pelo colega e anterior gerência, ao que pergunto ao Dr. Amândio, em caso de alguma inspeção tributária aos anos anteriores a 2021, se a minha cliente pode imputar as responsabilidades das irregularidades técnicas detetadas por mim, aos responsáveis anteriores? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Como o CC apenas enviou um balancete de 31/12/2020 e o modelo 32 de activos de 2020, tive de fazer alguma pesquisa de reconstituição dos saldos evidenciados no balancete, pois nada batia certo com os pagamentos efetuados em 2021. Para poder encerrar o fecho de contas de 2021, tive de regularizar contas de 21-clientes, 22-fornecedores e 25-Empréstimos pela conta que me pareceu ser mais lógica, a conta 26-sócios. Contudo esta empresa teve uma cedência de quotas em abril/2021, data de entrada da nova gerencia e CC, e neste momento tenho um valor "pendurado" na conta da sócia-gerente anterior. Questiono: posso regularizar esta situação pela conta de resultados transitados? Ou devo deixar ficar, uma vez que as irregularidades técnicas detetadas, eram da responsabilidade da anterior gerência e CC? Na pesquisa que efetuei detetei ainda, e uma vez que o cc anterior não facultou nem deu à empresa as fichas de activos, a aquisição de um imóvel com contrato de locação financeira em outubro de 2011 pelo valor de compra de 115000€ e duração do contrato de 15 anos. Ao que entendo que o valor correto no mapa será os 115000€, á taxa de 5% pelos 20 anos. Mas no mapa de depreciações e amortizações entregue pelo CC, tenho todos os activos depreciados pelas quotas mínimas em 2020 e anteriores, e o imóvel tem data de 12/2012 no valor de 187216€ com nº anos 20 e com taxa de depreciação de 2%. Não percebi o valor de aquisição nem a taxa que consta do mapa entregue, pois verifiquei pela caderneta predial do imóvel, que este tinha o vpt de 186350€. Verifiquei junto das IES anteriores ( a AT só deixa consultar até 2017) que esta situação vem a ser feita pelo valor dos 187000€, mas não concordo. Questiono ainda, tendo sido praticadas quotas mínimas de depreciação pelo CC anterior, sem ter qualquer nota nas IES consultadas, e por um valor que também não corresponde ao contrato do imóvel, haverá necessidade de corrigir as declarações dos anos anteriores? Ou bastará só corrigir a situação em 2021, por contrapartida das diferenças encontradas pela conta de resultados transitados? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa, sociedade comercial por quotas, adquiriu um terreno, em 1973, onde construiu um edifício industrial nesse mesmo ano. O terreno foi adquirido por cerca de 400€ e a construção do edifício ficou por cerca de 60.000€. Nesse edifício a empresa exerceu a sua atividade produtiva, até há cerca de 3 anos atrás, de fabricação de artigos para bebé e criança. A empresa fez depreciações deste edifício no valor de apenas cerca de 10.000€ (ou seja, apenas registou depreciações nos primeiros anos a seguir à construção), a partir de certa altura terá deixado de calcular e contabilizar depreciações. Em 1993 realizou um aumento das instalações por cerca de 30.000€, numa nova parcela de terreno que adquiriu por cerca de 5.000€, não tendo registado quaisquer depreciações sobre esta parte até à data. Desde há cerca de 3 anos que esta empresa deixou de exercer qualquer atividade, auferindo, a partir daí, apenas como rendimento o valor de uma renda de uma parte do terreno livre, por 500€/mês. O prédio está registado como ativo fixo tangível (AFT), na conta 432 (os terrenos encontram-se registados na conta 431, não sujeitos a depreciação), tratando-se de uma micro entidade (ME). Pretende a empresa vender este prédio (o qual se encontra em fase de legalização perante a câmara municipal e conservatória do registo predial), sendo que o valor que pedem por ele é de aprox. 500.000€ - havendo já um potencial comprador. Como se calcula, neste caso, a mais ou menos valia fiscal, tendo em contra que a parte do edifício construida em 1973 já deveria estar completamente depreciada? A empresa não teria que efetuar, forçosamente, depreciações, pelo menos pela taxa mínima a que se refere a regulamentação sobre a matéria, ou seja, 2,5% ao ano? É que se o tivesse feito o valor contabilístico líquido, dessa parte, seria agora zero, o que ocasionaria uma mais valia fiscal muito considerável. A não ser assim da venda vai resultar uma menos valia fiscal, dado que o coeficiente de correção monetária é muito elevado (para a data de aquisição de 1973 é atualmente de 46,39). Não é aqui aplicável, pelo menos por analogia, o disposto no nº 9 do artigo 46º do CIRC? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Após troca de informação com o e-balcão no portal de um cliente, que veio este ano fazer o IRS ao nosso escritório , serve o presente para solicitar pedido de opinião do seguinte caso. Cidadã da Tunísia, está a residir em Portugal desde 28 de Fevereiro de 2021, arrendou casa até Junho de 2021(1ª morada). Fez a entrega da sua manifestação de interesse no SEF. Assinou um contrato de trabalho de 1 ano com uma empresa onde ainda se mantém na data de hoje. Entretanto em Julho de 2021, mudou para outra morada onde paga renda e onde se mantém até à data de hoje. Solicitei a alteração da morada com efeitos retroativos a Julho de 2021 e obtive as seguintes respostas do e-balcao que envio em anexo. Como não concordo, estou a pensar enviar a seguinte resposta e por isso solicito à Dra. Marília a sua opinião. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma modelo 3 para fazer de um casal que vive há mais de 30 anos no Canadá e têm 4 casas arrendadas em Portugal. Ao entrar no site verifiquei que o senhor ainda tem residência em Portugal e a senhora tem residência correta no Canadá e tem representante fiscal (uma senhora portuguesa que gere o negócio das casas arrendadas). A contabilista anterior fazia a declaração conjunta colocando como não residentes e identificando o representante legal e preenchia o anexo F das rendas, apenas com os valores recebidos das rendas a 100% para o sujeito passivo B (a senhora). Eu não entendo fazer assim, porque primeiro tenho de alterar a morada nas finanças e depois como não residentes creio que não poderei fazer a declaração conjunta, mesmo sabendo que estão casados. Assim, agradeço que me esclareçam: Estes senhores casados em regime de comunhão de adquiridos registam nas finanças os contratos de arrendamento com o nome da senhora e com a identificação do nome do senhor com casado. Assim o valor da renda é 50% para cada um, ou posso colocar os 100% na senhora (como fazia a anterior contabilista)? Ao alterar o cadastro do senhor peço com efeitos retroativos? É possível? A declaração modelo 3 tem de ser em separado porque são não residentes? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Assunto 1: Cliente não residente em 2021, sócio gerente de uma empresa em Portugal com salário (total da declaração de rendimentos 837.57€ ) em novembro e dDezembro de 2021, sem qualquer retenção de IRS, SS pagou 94.31€. Não possui qualquer outro rendimento em 2021, em Portugal. Submete IRS para 2021? Assunto 2: Um casal de contribuintes adquiriu por usucapião, em 1990, por escritura, um imóvel. Estava na sua posse desde 1970 e eram responsáveis pelo pagamento dos impostos desse imóvel desde esse ano. Um dos contribuintes faleceu em novembro de 2017. Herdeiros: a esposa e 2 filhas. Até 2017, esse imóvel paga um IMI com base num VPT de 26.000€. Em 05/02/2018 submetem a declaração de bens à AT, com identificação de todos os bens e respectivos herdeiros. Em 2018 é realizada uma atualização do VPT desse imóvel para 83.000€. O IMI passa a ter como base de cálculo estes 83.000€. Pergunta: aplica-se ao cálculo da mais valia em 2021, a data de aquisição do bem à data da escritura por usucapião (1990) ou a data de posse inicial (1970), quando começou a utilização e o pagamento dos impostos? Pergunta: o VPT a considerar é o da data do óbito 2017.11 (26.000€) ou a data da declaração de bens com VPT atualizado (83.000€)? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Um SP, residente em França, vendeu em 19/03/2021 um imóvel (prédio urbano) pelo valor de 120.000 € tendo tido encargos no montante de 11.434,00 €. A minha dúvida tem a ver com o valor e data de aquisição do imóvel, que ela recebeu por herança. O pai faleceu em 22/04/1991. Em 13/08/2010 é feita a escritura da partilha (em anexo), onde lhe é atribuído o referido imóvel. Nesta data a SP repõe tornas à mãe, que fica com o usufruto dos imóveis. A mãe faleceu em 01/03/2016. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes SP de IRS divorciado com um filho integrado no agregado familiar do outro progenitor, pagou pensão de alimentos € 2.500.00 entre jan/out de 2021. Em 11/2021 por decisão do tribunal, o filho passou a der dependente deste SP, passando a receber a pensão de alimentos , entre Nov./Dez recebeu €300.00 No preenchimento do Mod 3 IRS deste SP, efetuei: Rosto: NIF do dependente no quadro 6B (pq a 31/12 pertence ao agregado deste SP); Anexo A: Valor da pensão de alimentos €300.00 (recebimento entre nov/dez); Anexo H: Valor da pensão de alimentos paga €2.500.00 (pagamento entre Jan/out). Ocorre erro no Anexo H com a informação "O NIF do beneficiário das pensões não pode ser igual aos SP dependentes ( 046H)." OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Uma pessoa singular, com atividade no regime simplificado em IR, com esperança de vida de cerca de 3 meses e com apenas um herdeiro, quando opta pelo regime novo de tributação das mais-valias de imóveis mas falece antes de decorridos 3 anos, a desafetação dos mesmos a favor do herdeiro (único) ocorre nessa data (do falecimento)? Esta operação, desta forma, seria sempre tributada com o coeficiente de 95% sobre a mais-valia? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um contribuinte que ao submeter a declaração e IRS referente ao ano de 2021 tem informação carregada no anexo G, mais propriamente no quadro 09 - alienação onerosa de partes sociais e outros valores imobiliários. A informação que apresenta, para além de outros campos que estão preenchidos, tem o código G10 "Reembolso de obrigações e outros títulos de dívida". A minha questão vai no sentido se este resgate é de declaração obrigatória, (o valor da aplicação inicial é igual ao valor do resgate no final de um período de 5 anos), uma vez que estas obrigações renderam juros, e que o contribuinte pode optar ou não pela sua declaração no anexo E. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Um imóvel adquirido por herança de 5 Herdeiros (4 não residentes), adquirido em agosto de 2002 por falecimento de um dos pais e mais tarde em Abril de 2007 a totalidade do imóvel. Sendo a alienação por 56.500,00€ e o VPT 31.000,00€ (ou o valor para efeito de IS na habilitação de herdeiros). Supondo que o VPT é o mais alto, qual o valor a colocar nas 2 linhas (2 momentos da aquisição do Imóvel) relativamente à aquisição (VPT) alienação e quota-parte? A soma da alienação e do VPT teria de ser a dividir por 5, ou seja, total aquisição 6.200 e 11.300 na alienação certo? E os valores pelos 2 momentos de aquisição como se distribui? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Estou a preencher o IRS de um casal que venderam a sua habitação própria permanente em novembro de 2021 e reinvestiram noutra habitação própria permanente em Espanha em janeiro de 2022. Valor de aquisição em 2014= 150.000 €; Valor de venda em nov2021= 530.000€; Despesas= 24.681.82 € ; Em 2022: Valor de aquisição da casa em Espanha - 310.000 € (janeiro 2022); Fundo de pensões aberto/contrato individual - 120.000 € (feito só para ele em março 2022); Em 2021 vou preencher o quadro 4 com os valores acima e o quadro 5 com a intensão de reinvestimento. Quando coloco no campo 5006 os 530.000 € e faço a simulação não dá nada a pagar e não são considerados os rendimentos do anexo G, mas quando coloco 410.000 € no campo 5006 e 120.000 € no campo 5012 e simulo já dá um valor a pagar de cerca de 12.000 €. A minha questão é se a intensão de reinvestir perfaz 530.000 € não deveria dar nada a pagar também? Ou não é considerado 100% do fundo de pensões? Em 2022: Junto em anexo um rascunho com os quadros preenchidos como se o reinvestimento fosse em 2021 só para ter um ideia do valor a pagar e agradecia a vossa ajuda para verificar se é assim que terei de preencher em 2023. O casal tem até janeiro de 2023 para alterar a morada? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Pedia a v/ ajuda p/ o seguinte esclarecimento: 2 sujeitos passivos, unidos de facto, tributação em conjunto IRS. Alienaram em 2021 imóvel, pertencente a ambos, habitação própria permanente. Declararam intenção de reinvestimento 36 meses, modelo 3, período 2021. Neste momento estão separados. O esclarecimento, deve-se ao facto que 1 sujeito passivo, pretende reinvestir o valor de parte pertencente, 50%, das mais valias, na aquisição de uma habitação própria permanente. Para que seja possível, este investimento, deverão substituir a modelo 3, com tributação em separado ou podem manter a tributação em conjunto? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Descrição cronológica dos factos influenciadores feita pelo cliente: Em 23/07/2009 contrai um empréstimo com o meu marido de EUR 204.046 para reconstrução de um lagar de azeite e adaptação a habitação própria permanente. O VPT do terreno e do lagar de azeite era de EUR 26.600, embora esse valor não conste do contrato de empréstimo. A casa foi construída e entretanto teve despesas de EUR 2.649,22 relacionadas com imposto e certificações energéticas em 2011. Em 26/10/2012, transferi o crédito de banco e paguei mais EUR 1300,01 sobre honorários. Em 2020 e 2021, depois de isenção de IMI de 8 anos, liquidámos o total de EUR 452,60 referente a este imposto. Em 20/07/2021, vendemos a casa por EUR 150.000 abaixo do valor que devíamos ainda ao Banco, ficando com um crédito (ao consumo) de EUR 20.046,49 e pagando custas e certificação energética de EUR 433,36. O VPT apresentado na escritura de venda era de EUR 82.035,22. No mesmo ano, vendi uma quarta parte de uns terrenos de herança, por EUR 1250. Apesar desta última venda de terreno, creio que estou com um valor de "menos valias" de EUR 23.631,68. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Espero que estejam todos bem, venho por este meio pedir a vossa ajuda, sobre o n.5 do artº. 12º. do CIRS. A associação de ciclismo do Porto - titular do estatuto de utilidade pública desportiva, para a realização das provas de ciclismo jovem (amador), contrata comissários (árbitros) devidamente credenciados pela federação portuguesa de ciclismo, pergunto: Os serviços prestados á associação estão enquadrados no n.5 do art. 12º? Em caso afirmativo, que documentos devem passar? Os mesmos têm que se coletar para efeitos de IRS, categoria B? Por favor podem-me indicar o CAE. Em anexo junto um documento criado pela Federação para o efeito, este documento está correto e é suficiente? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Existem 4 sujeitos passivos: Sujeito passivo A (marido de B, pai de C e avô de D) falecido antes de 18/03/2011; Sujeito passivo B (viúva de A, mãe de C e avó de D); Sujeito passivo C (filha de A e B e mãe de D); Sujeito passivo D (filho de C e neto de A e B). Em 18/03/2011 os sujeitos passivos B e C sãos as únicas herdeiras do sujeito passivo de A. Na mesma data doam, por quota disponível, ao sujeito passivo D a nua-propriedade de um prédio reservando para si doadoras o usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo. O prédio tem como valor patrimonial atribuído o valor de 68.504,75€. Na referida escritura consta que para efeitos fiscais do valor atribuído ao prédio o valor de 34.252,38€ (por excesso), corresponde ao usufruto, e o valor de 34.252,37€ (por defeito), corresponde à nua-propriedade. Em 17/05/2011 foi recebida notificação da autoridade tributária a avaliação do prédio com o valor patrimonial tributário de 192.610,00€. Em 12-12-2011 a AT enviou a demonstração de liquidação do imposto de selo (verba 1.1) doação, com a seguinte designação: 3/4 Valor tributável - 115.566,00€; 1/4 Valor tributável - 24.076,25€. O sujeito passivo D efetuou o pagamento do imposto de selo referente a estes dois montantes. O sujeito passivo B faleceu em 14/05/2016. O sujeito C repudiou a herança em 19/10/2016. O prédio foi vendido em 8/6/2021 da seguinte forma: O sujeito D vende a nua-propriedade por 228.000,00€ O sujeito C vende o usufruto por 152.000,00€ OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2020 entreguei um IRS de um cliente com a seguinte situação: O valor dos rendimentos da reforma era 13.317,01€ que deu a pagar de IRS 1.164,86€. Na altura em que se fez este IRS não tinha declaração detalhada com os rendimentos dos respectivos anos. Este rendimento é referente: 2020 - 9.235.94€; 2019 - 825.16€; 2018 - 812.14€; 2017 - 797.81€; 2016 - 793.88€; 2015 - 790.89€; 2014 - 61.19€. Em Abril de 2022, este senhor foi à repartição de finanças da área de residência e a funcionária substituiu a declaração de IRS de 2020 o que deu um reembolso de 595.78€ (que já foi efectivamente recebido), e informou o cliente que tinha de substituir a declaração de 2019,2018,2017,2016 e 2015. No entanto, ao fazer a simulação dos IRS dos anos anteriores, verificou-se que este senhor iria ficar prejudicado (porque os valores a pagar ainda seriam superiores ao que ele já tinha pago), e não se fez nenhuma substituição. Este senhor foi novamente à repartição de finanças informar que já não ia substituir as declarações anteriores e perguntou se deveria repor a declaração de IRS de 2020, ao que a funcionária disse que iria ela repor a primeira declaração. Neste momento a declaração substituída está validada. A minha dúvida é a seguinte: - Como não foram substituídos os anos anteriores, será que nos próximos tempos não vai haver alguma divergência? A primeira declaração enviada referente a 2020 tinha todos os rendimentos 13.317.01€ no quadro 4 . A declaração substituição e que atualmente está validada tem os 13.317.01€ no quadro 4 e o valores de anos anteriores nos respectivos quadros, que segue em anexo. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma determinada empresa adquiriu uma viatura ligeira de passageiros, movida a GPL e gasolina (bi-fuel), a minha questão está na dedutibilidade do IVA neste caso na aquisição e na utilização da mesma. Pode a empresa deduzir o IVA da aquisição desta viatura? Em relação ao abastecimento (GPL e Gasolina) qual a parte do IVA que pode ser deduzido? Em relação ao IVA das portagens entre outros custos como pode a empresa tratar esta viatura? Em relação a tributação autónoma? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa vai distribuir dividendos aos acionistas, dois deles são empresas espanholas, detém 25% de capital e são acionistas desde 2018. Já nos enviaram o certificado de residência fiscal, é também obrigatório o envio do Modelo 21 RFI? Devemos fazer a retenção na fonte? É necessário enviar o modelo 30 com a informação do pagamento dos dividendos? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tendo em consideração um Sujeito Passivo que: Regressou a Portugal em 2021 tendo iniciado a actividade como trabalhador independente enquadrado no regime simplificado de tributação de IRS nesse ano; Apesar de apenas se ter tornado residente em território nacional em 2021, reúne os restantes pressupostos e condições previstos na actual redacção dos artºs 1 e 2 do artº 12º - A do CIRS; No Orçamento de Estado para 2022, já promulgado pelo Sr. Presidente da República, está prevista a prorrogação do Programa Regressar no sentido de beneficiar aqueles que regressaram a Portugal e se tenham tornado ou venham a tornar-se residentes fiscais em território português em 2021, 2022 ou 2023; O SP pretende usufruir deste regime fiscal; A esta data em virtude da ausência de norma não é possível exercer a opção por este regime. Na medida em que (i) se prevê que o Orçamento de Estado entre em vigor apenas no mês de julho e que a esta data o regime não é aplicável a quem se tenha tornado residente fiscal no ano de 2021 não sendo possível manifestar a intenção de usufruir do mesmo através do formulário da declaração modelo 3 que se encontra disponível e que (ii) se pretende submeter a declaração de 2021 dentro do prazo legal. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos ENI (Cat. B) Contabilidade Organizada (Anexo C) atividade de construção de edifícios, com atividade, mas há vários anos que não exerce efetivamente. Tinha no inventário: - 1 apartamentos (produtos acabados); - 1 terreno (Trabalhos em curso) . Em 2021 houve transferência da totalidade do inventário (imóvel) para o seu património particular. (preenche o quadro 7C.2 - 2). Tendo no IRS optado pelo novo regime, suspendendo a tributação da mais-valia até a data da venda. (no anexo C - 7B2 respondeu Não). Na venda do terreno e/ou do apartamento em 2025, (passados os 3 anos) a mais valia será calculada com base nas regras da categoria G, para esse efeito será preenchido o anexo G do quadro 4? A mais valia será tributada em 50%? Suscita-me esta dúvida uma vez que o apartamento foi construído pelo próprio no âmbito da atividade e o terreno foi adquirido com o intuito de construir e vender. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Necessidade de comunicar à segurança social que o trabalhador está de baixa. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Erro na Segurança Social. Não aplicação da isenção prevista no artigo 157º do Código Contributivo. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um cliente meu colocou a seguinte questão, que gostaria de um vosso esclarecimento se possível: O meu cliente tinha de autoliquidação de IRC a pagar até 06/06 o valor de 10.800 euros, mas não conseguiu fazê-lo, Pergunta-se, caso faça agora um pagamento de por exemplo 1.800 euros, ficaria então em divida o valor de 9.000 euros. Será aceite pela AT o pedido de um plano a prestações, e, que já não iria exigir garantia, por a divida estar agora em 9.000 euros? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Aplicação de retenção na fonte a rendimentos de propriedade intelectual. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Alteração morada fiscal para os EUA. Nomeação represente fiscal. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Quando as colaboradoras se encontram de licença de maternidade, o subsidio de férias relativos aos meses da licença são assegurados pela entidade patronal ou pela segurança social? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Cálculo usufruto. Operação antes de 1989. Anexo G1.