Reunião Livre - 06 Maio 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Despacho n.º 55/2026-XXV, de 28 de abril. Prorrogação do prazo de submissão do SAF-T (PT) da faturação de abril para 8 de maio de 2026. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Conferência - Pensar a Justiça Tributária-. Bastonária - Paula Franco Cláusula geral anti-abuso. Bastonária - Paula Franco Prazos a cumprir durante o mês de maio. Adiamento de prazos. Bastonária - Paula Franco Duplo fator de autenticação - SS. Bastonária - Paula Franco Calamidades. Alargamento da moratória do pagamento das prestações de crédito. Declaração do Contabilista Certificado - quebra de rendimentos. Bastonária - Paula Franco Pagamento da primeira prestação do IMI. Bastonária - Paula Franco IRS. Consignação. Mais-valias. Quinhões hereditários. Bastonária - Paula Franco Tornas/partilhas. Bastonária - Paula Franco Continuação da análise dos prazos a cumprir durante o mês de maio. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente português, que esteve como não residente até 17/11/2025, data em que voltou a trabalhar em Portugal, tendo feito a alteração de morada, a qual só produziu efeitos a partir de 19/12/2025. A minha questão é sobre a entrega do IRS. Ele tem a declaração da ent.patronal do tempo que trabalhou- 17/11/2025 a 31/12/2025. Ao submeter a declaração terei de colocar na residência fiscal parcial a data de 19/12/2025 a 31/12/2025, uma vez que é a data que está no cadastro? Ou posso colocar a data que efetivamente ele voltou para Portugal 17/11/2025 a 31/12/2025? E os rendimentos que se reportam a 17/11/2025 a 31/12/2025, serão considerados na totalidade com residente? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo de IRS (de quem sou contabilista), que exerce atividade por conta de outrem, também obteve rendimentos profissionais, no 1º trimestre de 2024 a uma só entidade. Os rendimentos por conta de outrem rondam os 80 000€ e os rendimentos profissionais 15000€. No preenchimento da declaração modelo 3, no quadro 5 do anexo B foi indicado que a totalidade dos rendimentos auferidos resulta de serviços prestados a uma única entidade (campo 1) e que não opta pela tributação pelas regras da categoria A (campo 4). De referir que nas declarações de anos anteriores, também com rendimentos a uma entidade, o campo 1 não foi assinalado, mas sim o campo 2. Foi então a entidade contratante notificada para o pagamento de contribuições referente aos rendimentos profissionais pagos em 2024. Embora os rendimentos profissionais tenham sido obtidos de uma só entidade, o SP não é dependente deste tipo de rendimentos e desde abril de 2024 que deixou de os obter. Face a esta situação, agradeço o favor de informar se há possibilidade de se reverter junto da segurança social o pagamento das contribuições da entidade contratante? Se sim, qual a melhor forma de o fazer? Se passar pela substituição da Modelo 3, quais as implicações inerentes? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Peço a vossa opinião sobre o enquadramento de uma sociedade que reúne em tudo as condições para estar em transparência fiscal, mas agora surgiu um detalhe que me deixou dúvidas. A empresa, com gestão de imóveis próprios, era detida por marido e mulher em partes iguais. Com o falecimento do marido e não tendo sido realizadas partilhas, a quota do marido passa a constar na herança indivisa, que será dividida entre a esposa e os dois filhos. Pedi a confirmação das quotas-partes e o rcbe atualizado para imputar os lucros da sociedade. Na minha perspetiva, a mãe passaria a ter uma imputação de 66.66% e os filhos 16.66% cada (não sei se tem implicações, mas ambos já são maiores de idade). O advogado que consultaram deu a resposta que transcrevo abaixo, que me deixou a pensar. Se a quota pertence à herança, e, o NIF da herança é considerado pessoa coletiva, então há regime da transparência fiscal na mesma, e os lucros são imputados nos moldes que estava a pensar? Ou Mantêm-se no regime da transparência fiscal, mas é a herança que declara? E como o faz? Ou Sai do regime da transparência fiscal? IRS - Respondido por: Anabela Santos Determinado sujeito passivo casado com senhora espanhola no ano de 2024 foi viver para Espanha, contudo recebe pensão de Portugal. No ano de 2024 não submeteu IRS, pelo facto pagou coimas. Em 2025 deve submeter o IRS em Espanha preenchendo o anexo com os rendimentos auferidos a títulos de pensão em Portugal, para evitar a dupla tributação, correto? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma cliente de IRS divorciada com cancro. Obteve certificado multiusos com incapacidade de 62% em 05/12/2017 válido até 04/12/2022, contudo devido ao Covid-19 o mesmo só foi renovado em 2023 obtendo a incapacidade de 29%, no ano de 2023 já não teve redução de IRS devido à incapacidade e pagou 1750.00€. Podemos solicitar a correção dessa declaração através de reclamação graciosa? A contribuinte tem a seu cargo a mãe idosa de 99 anos, e colocou no IRS 2024 como ascendente em comunhão de habitação com o SP, essa idosa recebe um valor simbólico de pensão 350.00€. Questão é a seguinte: essa pensão deve ser declarada no anexo A? Como declaramos as pensões de alimentos dos dependentes? SS - Respondido por: Amândio Silva Recebi dois novos clientes enquadrados no regime simplificado de IRS (contabilidade não organizada), os quais auferem rendimento como trabalhador por conta de outrem, rendimento superior ao IAS, pelo que na maior parte dos trimestres o rendimento relevante médio mensal apurado é inferior a 4 vezes o IAS, motivo pela qual fica isento de contribuição pela atividade. Nestes casos, após simulação manual e no simulador da OCC, verificando a isenção de contribuição pela atividade não entrego a declaração trimestral de rendimentos. Há uns tempos atrás em uma reunião livre disseram que a segurança social estava a colocar alguns problemas a quem apresentava a declaração nestes casos, mesmo não estando isento de contribuir. Verifico que o colega, que fazia as contabilidades sempre entregou declarações, mesmo o sujeito passivo se encontrar isento pelo facto de os rendimentos da categoria B, ser inferior a 4 vezes o IAS. Questionei a segurança social através da linha de apoio e foi transmitido que não tinha de entregar, a trimestral se no trimestre em causa se verifica-se a isenção. Desta forma questiono se efetivamente se verificar a isenção motivada pelos rendimentos da atividade serem inferior a 4 vezes o IAS e o trabalhador auferir rendimento por conta de outrem superior ao IAS, se nesta casos está dispensado de apresentar a trimestral da segurança social? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Q1-Um contribuinte que tem rendimentos da categoria A e acumula com a categoria B e estava isenta de contribuir para a segurança social, mas no último trimestre de 2025 ultrapassou o limite do rendimento relevante médio de isenção e pagou contribuições em fev. março e abril de 2026. No IRS de 2025 tem de entregar o anexo ss ou é no IRS de 2026. Estas contribuições são dedutíveis no IRS? Q2-Um contribuinte que recebeu rendimentos do ano anterior e optar pelo regime do nº 3 do artº 74 do CIRS tem de enviar novas declarações do ano a que respeitam os rendimentos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Ouvi a resposta dada à questão, falaram do código do trabalho, mas no contrato que referi diz, " dia completo", passo a transcrever: -Cláusula 21.ª Subsídio de refeição 1- Os trabalhadores ao serviço das empresas têm direito a um subsídio de refeição no valor de 5,20 € (cinco euros e vinte cêntimos), ou o seu equivalente em espécie por cada dia completo de trabalho. 2- Não se aplica o disposto no número 1 às empresas que já pratiquem condições mais favoráveis. 3- O valor do subsídio previsto nesta cláusula não será considerado para efeitos da retribuição do período de férias nem para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.- O entendimento do advogado é que se não trabalhou o dia completo não tem direito a qualquer valor, será mesmo assim mediante o nosso contrato coletivo? IRS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente com incapacidade definitiva de 80% desde 2006. As modelos 3 dos anos anteriores não acautelaram essa incapacidade. Questões: Até que ano se pode substituir retroativamente? Creio que só se pode substituir os anos de 2023 e 2024. Não sendo possível substituir, é possível apresentar reclamações graciosas para os anos anteriores? Até que ano? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar encarecidamente a vossa análise sobre dois temas em que a responsabilidade do C.C. pode eventualmente estar comprometida. 1ª situação: determinado s. passivo de IRS, com contabilidade organizada, no mês de março do ano de 2025 encerrou a sua atividade. Ao proceder ao preenchimento da dec. de rendimento do ano de 2025 o contabilista deparou-se com um imóvel por declarar. Foram feitas a respetivas diligencias no intuito de obter mais dados, no entanto as mesmas foram infrutíferas. Questão: qual a responsabilidade do C.C. perante a situação descrita, visto que a responsabilidade só foi até março? Deverá enviar unicamente ao cliente a dec. preenchida do modelo C do IRS, e o mesmo preenche os restantes anexos? 2ª situação: A um s. passivo de IRC, com as contas encerradas pelo C.C. à data de 03/03/2026, foi-lhe dado a conhecer os resultados da sociedade, foram feitas diligências no intuito de obter as assinaturas nas peças contabilísticas assim como todo o conteúdo necessário ao preenchimento do MOD 22 e da IES. Questão: não tendo resposta do mesmo cliente e as datas do envio aproximam-se, qual o procedimento correto a adotar? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Q1. Um cliente, que exerce a atividade de edição e venda de livros, pode fazer contratos de muito curta duração? Para o stand da feira do livro. Uma vez que este tipo de contrato se aplica apenas a determinadas atividades. Q2. Relativamente à contribuição para a Segurança Social em caso de contrato com jovens em período de férias escolares, o valor de 26,1% é aplicado sobre a remuneração hora calculado com base na fórmula (IASX12) /(52X40). A minha questão é se o funcionário pode receber um valor de remuneração hora superior ao resultante da fórmula? Se sim, a taxa a aplicar ao excedente da fórmula mantém-se nos 26,10%? A guia é emitida automaticamente pela SS ou a entidade empregadora deve submeter a declaração mensal de remunerações incluindo o funcionário? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A funcionária de uma empresa admitida a 05/11/2023 informou a empresa, com 30 dias de antecedência, que irá cessar o seu contrato de trabalho a 22/05/2026. Recebe € 920,00 de vencimento. Em 2025 gozou 24 dias de férias e em 2026 gozou 6 dias. Recebe os subsídios de férias e de Natal em duodécimos desde o início do contrato. No meu entender, no final do contrato terá a receber os seguintes valores, para além do vencimento referente ao tempo trabalhado: Subsídio de férias - € 920,00; Férias não gozadas - € 669,09 (16 dias não gozados); Proporcional de férias - € 357,92 ((€ 920,00/365)X142 dias de 2026). Por isso, agradeço se os colegas puderem ajudar-me no sentido de confirmar estes valores ou corrigir-me, no caso de estarem errados. SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma dúvida que se refere ao novo sistema contributivo da Segurança Social: Um cliente IPSS que não tem trabalhadores e não tem obrigações contributivas, recebeu a mensagem que envio em anexo. Contudo, este contribuinte é entidade contratante. 1) Este contribuinte tem de ter algum procedimento perante a Segurança Social, com este novo sistema contributivo? Ou não tem nada a fazer? 2) Esta IPSS teve eleições recentemente e tem novos órgãos sociais para o triénio 2026-2028, quais as obrigações perante a segurança social? SS - Respondido por: Amândio Silva Queria pedir um esclarecimento sobre a seguinte situação: - Estágio IEFP, que termina em 09/05/2026, sábado; - -A estagiária- e a empresa vão celebrar contrato de trabalho, com início em 11/05/2026, segunda feira; O procedimento habitual é comunicar, à segurança social, o fim do contrato de estágio e o início do contrato de trabalho. Não posso comunicar a admissão sem cessar o vínculo primeiro. Para cumprir prazos tenho de fazer as comunicações num sábado ou num domingo. O procedimento tem de ser este, correto? Ou há outra forma de fazer isto? SS - Respondido por: Amândio Silva Empresa A - 2 sócios, marido e esposa - com um gerente, o marido é gerente remunerado onde descontava por um valor ligeiramente acima do IAS Empresa B - 2 sócios, marido e esposa - com um gerente, o marido é gerente não remunerado, pois descontava pela empresa A. O marido único sócio-gerente nas duas 2 empresas teve um problema de saúde e encontra-se hospitalizado em estado grave. O hospital passou o atestado de incapacidade desde 31 de março. Tenho dúvidas quanto à necessidade de descontar para a segurança social na empresa A e na empresa B. Estando de baixa fica automaticamente dispensado de descontar nas 2 empresas? Ou terá de descontar por valor do IAS pelo menos numa delas? Nomeadamente na empresa onde é gerente não remunerado? Outra questão: Ambas as empresas apenas se encontram ativas para pagar dívidas que têm ao estado, segurança social e alguns fornecedores, não tendo qualquer faturação, embora com alguns ativos de valor reduzido ou totalmente amortizados. A empresa A não tem faturação desde janeiro de 2025 e a empresa B desde 2022. Não podendo exercer a sua função de gerente como ultrapassar a questão, visto que a esposa quer encerrar as empresas? 1º a empresa B e depois a A. Outra questão: O facto de o gerente estar nesta situação é impeditivo de eu como contabilista certificado enviar declaração de cessação em IVA de empresa B? Tendo em conta que terei de enviar os dados do gerente? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Peço a vossa ajuda para a análise do processamento da denúncia do contrato de trabalho sem termo a tempo inteiro, com as seguintes características: Data admissão: 17.12.2024 Motorista/manobrador de bomba de betão Denúncia do contrato a 29.04.2026, com aviso prévio de 30 dias Fim contrato: 29.05.2026 Ordenado Bruto: 1.080,00 € Subsídio alimentação fixo: 135,30 € Férias gozadas à data de 04.05.2026: 6 dias O trabalhador pretende gozar o período de férias de 08.05.2026 a 29.05.2026. Recebeu formação especifica relativa ao funcionamento de uma nova bomba de betão adquirida pela empresa, em março/26, embora não seja o manobrador principal. Este despedimento causa grande transtorno à empresa, devido a baixa médica de outro motorista e devido à falta de mão obra nesta área. As minhas dúvidas prendem-se com o seguinte: O trabalhador tem de gozar os 16 dias de férias, obrigatoriamente? Existe a possibilidade de prestar serviço efetivo até 29.05.26 e a empresa compensar monetariamente as férias não gozadas? Uma fez que obteve formação específica, o trabalhador deve de alguma forma compensar a empresa pelo despedimento inesperado? Processamento fim contrato: Ordenado maio/26 .......................... 1.080,00€ Subsídio alimentação ..................... 135,30€ Subsídio férias/25 ........................ 1.080,00€ Férias não gozadas ......................... 932,73€ (caso preste serviço até 29.05.26) Proporcionais férias ......................... 450,00€ Proporcional subs. férias ............... 450,00€ Proporcional subs. Natal ................ 450,00€ Relativamente ao mail enviado anteriormente, peço também esclarecimento quanto ao n.º de dias de férias que o trabalhador tem direito, sendo que durante o ano de 2025 gozou 25 dias e em 2026 gozou 6 dias. Ele tem direito a receber o subsídio férias completo, relativamente a 2025? À data de 29.05.2026 tem direito a 22 dias de férias ou 10 dias? O trabalhador tem de gozar férias durante o prazo relativo ao pré-aviso ou pode receber o pagamento referente? SS - Respondido por: Amândio Silva Um cidadão de nacionalidade espanhola, com domicílio fiscal e residente em Portugal, exerce a atividade de médico dentista em Espanha. Em Espanha está coletado em nome individual e onde exerce a atividade principal, por conta própria - vulgo TI em Portugal. Desconta, nessa condição, para a Segurança Social espanhola e com uma base contributiva, atualmente de 1234,80 euros. Ainda em Espanha o mesmo participa no capital social três sociedades comercias distintas, sem das mesmas obter qualquer remuneração e consequentemente não contribuir, por esta via, para a Segurança Social espanhola. Em Portugal criou uma sociedade comercial por quotas - dois sócios - na qual também é sócio e com a função de gerente e também não contribuindo para a Segurança Social portuguesa Foi ao tempo lavrada a ata de não remuneração a qual foi enviada à Segurança Social. Contudo, vem agora a Segurança Social portuguesa notificar a empresa de que deve proceder à entrega das declarações de remunerações desde a data de criação da sociedade, proceder ao pagamento das contribuições correspondentes, dado não ter sido aceita a exclusão contributiva do sócio e gerente e sob pena de ser feito todo este processo oficiosamente. Invoca a Segurança Social, como causa para a exclusão e consequente obrigatoriedade de contribuir, o facto de em Portugal o vinculo como MOE em Portugal se sobrepor ao vínculo de trabalhador independente em Espanha, tendo como base o Regulamento Comunitário 883/2004, artigo 13º., nº. 3. Face ao exposto, bem nos parece que a Segurança Social portuguesa desconsidera o facto de o cidadão estar coletado em Espanha e já contribuir naquele País, mas como trabalhador por conta própria e por esse facto não advir qualquer razão para que o mesmo possa ficar isento em Portugal. Ou seja, MOE em Portugal e trabalhador por conta própria em Espanha, não são compatíveis. Mas e então MOE em Portugal e MOE em Espanha, não será revelante, tendo em vista a isenção em Portugal, pese muito embora o facto de não contribuir nesta função em Espanha. Porém não contribui em Espanha como MOE, precisamente pelo facto de já contribuir como trabalhador por conta própria e numa base de incidência superior. Muito grato fico pela sempre atenta e douta opinião de V. Exªs, sendo que e repetindo o pretendido será encontrar o caminho, se houver, para a isenção em Portugal. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Na empresa onde trabalho, da qual sou Contabilista Certificado, surgiu a seguinte dúvida relativamente a um processamento final de cessação de contrato, para a qual agradecia o vosso esclarecimento, se possível, até ao dia 10 de maio, uma vez que tenho de proceder ao envio das folhas de remunerações de abril à Segurança Social. Foi atribuída pensão de velhice a um funcionário que trabalhava na empresa desde 2001. Durante o ano de 2024 o funcionário trabalhou normalmente, sem terem sido registadas ausências ou faltas. Em 2025 o funcionário recebeu o subsídio de férias e gozou as suas férias (22 dias). No dia 04 de agosto de 2025 entrou de baixa médica, mantendo-se nessa situação até à presente data. Entretanto, o funcionário apresentou uma carta de demissão por caducidade (em anexo) e eu procedi à respetiva cessação na Segurança Social, uma vez que o mesmo me informou que seria necessário dar baixa para que pudesse começar a receber a pensão. A minha dúvida prende-se com o apuramento das contas finais: Que valores terá o funcionário direito a receber? Terá direito ao proporcional de férias e subsídio de férias relativo ao período de 1 de janeiro a 03 de agosto? Ou não será necessário processar qualquer valor, por ser a Segurança Social a assegurar esses montantes através de prestações compensatórias? Nota: O subsídio de Natal de 2025 foi pago proporcionalmente ao tempo trabalhado. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador com 40 horas semanais de trabalho faltou (injustificada) a uma quarta-feira. Devo descontar 8h ou a média mensal (5,78h)? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador informa à sua entidade empregadora, com a devida antecedência, que vai faltar 7 dias por motivos pessoais, e pede à entidade para proceder ao desconto dos 7 dias de remuneração. O trabalhador até faz a referência aos dias e dá o valor total de dias que vai faltar (7). O que acontece é que estes 7 dias, de falta ao trabalho apanham um fim de semana pelo meio, sendo que o fim de semana destina-se ao descanso semanal. A entidade empregadora aceita estes 7 dias de falta, como faltas justificadas, mas pede-me para descontar os dias seguidos no período de ausência, ou seja o trabalhador irá descontar remuneração de 9 dias e não só de 7. A minha dúvida é se, está correto a entidade, que aceitou as faltas como justificadas, descontar a remuneração ao período dos 2 dias de descanso? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A colaboradora da empresa X esteve de licença de maternidade alargada entre novembro de 2025 e 12 de maio de 2026. Recebeu o subsídio de férias, mas não gozou férias em 2025 e verificou agora que a entidade patronal lhe processou as férias não gozadas. Pretende gozar essas férias a seguir a 12-05-2026. Como deve a entidade patronal proceder perante a situação? SS - Respondido por: Amândio Silva Peço o v/esclarecimento em relação ao não desconto de segurança social num recibo de vencimento. O recibo faz menção à entidade empregadora com o nome, nif e morada. Em relação à empregada menciona a categoria cozinheira, o nif e o niss. Nos abonos menciona: Vencimento e os dias trabalhados e noutra linha menciona Curta Duração e o valor de 454,14€ Descontos 0,00€. Esta situação pode acontecer? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de saber a opinião sobre o seguinte caso: - Trabalhador admitido em 01.05.1996; - Contrato sem termo; - Vencimento base de 1.129,00€; - Nunca teve formação; - No ano de 2026 não gozou férias nem recebeu o respetivo subsídio referente a 2025; - A entidade empregadora vai rescindir o contrato por extinção de posto de trabalho. Pergunta-se: - Para além do direito a receber as férias e subsídio de férias relativamente a 2025 e a proporção das mesmas e de subsídio de Natal referente a 2026, qual a indemnização a que tem direito e a quantas horas de formação remuneradas? A mesma situação para um trabalhador admitido em 06.02.2008. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um funcionário que recebe 950€ mais isenção de horário de trabalho. Com a cessação do contrato de trabalho a 30 de abril, e com os 22 dias de férias que não gozou, bem como os proporcionais de férias também por gozar, como são pagas estas férias por gozar, estão ou não sujeitas a isenção de horário de trabalho? SS - Respondido por: Amândio Silva Empresa X e empresa Y são detidas pelo mesmo sócio. Eu, como trabalhador dependente da empresa X, pretendo emitir recibos verdes à empresa Y. Nos termos do artigo 129º do Código Contributivo da Segurança Social, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial, são tributados pela taxa contributiva que é aplicável ao trabalho dependente. Pretende-se saber se, neste caso em específico, o trabalhador estaria enquadrado em regime de acumulação. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Cliente com um restaurante. Este restaurante fecha à segunda-feira todo o dia e de tarde nos dias de terça, quarta e domingo. Será legal as folgas, já que não tem 2 dias seguidos sem trabalhar? Haverá algum acréscimo no vencimento (SMN) por trabalhar meio-dia ao domingo? Semanalmente trabalham 40 horas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador a part time, sábados, domingos e feriados, nos feriados o código do trabalho diz que tem direito a +50% da retribuição, ou = período em descanso. Mas como existe, um contrato de regulamentação coletiva do sector, como envio em anexo, este trabalhador ao trabalhar o feriado, é considerado trabalho suplementar? E tem direito ao acréscimo do 100% ou não, visto que os dias de trabalho são sábados, domingos e feriados? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Tenho três clientes com dívidas consideráveis e que estou a ponderar pressionar para a sua liquidação, condicionando o cumprimento da entrega da modelo 22 e IES à amortização da dívida. Poderei fazê-lo ou a minha responsabilidade técnica, obriga-me de alguma forma ao cumprimento? Para o efeito, pondero enviar este e-mail, que agradecia que validassem se não põe em causa os nossos deveres éticos e deontológicos. SS - Respondido por: Amândio Silva Em 2025 o gerente de uma sociedade entrou em período de baixa, sendo que a mesma tem vindo a ser renovada até a presente data. No presente ano, o gerente submeteu pedido de reforma, tendo a mesma sido deferida com efeito a 08.04.2026 e ter sido enviada mensagem de tal ocorrência à sociedade. As questões são as seguintes: - quando o gerente deixar de usufruir do período de baixa, pode o mesmo auferir rendimento da sociedade através do regime "pensionistas de velhice em atividade"?; - em caso afirmativo, deve ser efetuada comunicação de tal enquadramento junto da Segurança Social com efeito a 08.04.2026? - relativamente a valores dos subsídios a pagar referentes ao ano de 2025, podem os mesmos ser processados no primeiro período pós-baixa? Em que regime? Moe`s ou novo regime a enquadrar a partir de 08.04.2026? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Sou CC de uma empresa onde também trato de todos os pagamentos. Por lapso esqueci-me de pagar o Iva dentro do prazo, atrasei-me um dia. Apesar de se tratar do pagamento de 94.655,58 € esta situação em mais de 20 anos nunca tinha ocorrido, o que acontece é que a empresa foi notificada para pagar uma coima de 2.366,38 euros, segue em anexo cópia, por esse atraso, o que me parece demasiado alto pelo facto de ter sido apenas um dia. Através do e-balcão, porque me disseram (Finanças) que tinha que ser dessa forma, pedi dispensa do pagamento da coima, em anexo segue cópia do meu pedido, contido a resposta que me deram foi a seguinte: -Informa-se que o processo de redução de coima a que alude o art.º 29º do RGIT é efetuado antes de instaurado o processo contraordenação, dando inicio a um procedimento que não é regulado pelas normas do RGIT, nem pelas normas do RGCO, pois tem lugar antes de levantado o auto de noticia e instaurado o processo de contraordenação, que estes diplomas regulam, pelo que não é admitido em processo de redução de coima o pedido de afastamento excecional de aplicação de coima a que alude o art.º 32º do RGIT. Assim, não será analisado o pedido por ser extemporâneo. Mais se informa que nos termos do nº 4 do art.º 29º do RGIT o afastamento da coima prevista no n.º 2 do mesmo artigo, deve ser requerida no prazo concedido para a defesa, após instauração do processo de contraordenação, em caso de evolução do respetivo processo.- Necessitava que me ajudassem, ou esclarecessem se posso fazer mais alguma coisa no sentido de redução da coima, e se a resposta que me foi dada está correta. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário trabalha num café (CCT ARESP), em que o período de trabalho é de quarta-feira a segunda com folga à terça-feira. Acontece que no dia 5/4/2026 (domingo Páscoa) o funcionário não apareceu ao trabalho, nem deu justificação. O patrão pode colocar uma falta injustificada no dia 05/04 com perda de remuneração? Saliento que se o funcionário trabalhasse nesse, dia era remunerado a 200%. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário que entrou de baixa médica no dia 13.12.2025, adquiriu o direito às férias e subsídio de férias que se venceram 01 de janeiro 2026 (uma vez que ainda não estava de baixa há mais de 30 dias) ou por estar de baixa no dia 01.01 as férias não se venceram? O funcionário que entra de baixa no dia 13.12.2025 e, entretanto, entregou a carta a despedir-se com efeito a 16.02.2026. Gostaria de saber quais os direitos desse funcionário (tenho dúvidas por causa de estar de baixa médica desde dezembro). Envio em anexo um cálculo de compensação por cessação do c. trabalho e gostaria de saber se a simulação é feita dessa forma. SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente (empresa) que exerceu a atividade de mediação de seguros (trabalha para uma seguradora como mediadora/comissionista, não faz cobranças, somente trata dos seguros) e a partir do mês de abril passou exercer na mesma empresa a atividade de intermediação imobiliária. Quando abriu a empresa começou a pagar as contribuições enquanto entidade seguradora (35,75% = 34,75% + 1%), mas agora vai começar a nova atividade (intermediação imobiliária) que até vai ser a maior percentagem de Volume de Negócios. É possível alterar o regime de contribuições para o regime geral (34,75%)? Se sim, como devo fazer? Notas: A alteração da atividade só foi feita este ano na conservatória (levou 3 meses a ficar definitiva) e nas finanças no mês passado; A 1º fatura da intermediação imobiliária será no mês de maio; A empresa tem somente uma sócia-gerente; O enquadramento na segurança social não foi feito por mim, mas pela anterior contabilista. Quando a empresa passou para mim, questionei a colega o porquê daquela taxa tendo me dito que tinha a ver com a atividade seguradora e que se tinha de aplicar esta taxa. Como a entidade exercia uma atividade no ramo segurador, fez-me sentido manter a taxa das seguradoras, mas atualmente a atividade da empresa alterou. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Nos estatutos de uma sociedade anónima consta que os membros dos órgãos sociais são eleitos por períodos de três anos. Os membros dos órgãos sociais dessa empresa foram eleitos em Assembleia Geral de 2025 para o período de 2025 a 2027. O fiscal único é a empresa que audita as contas e que emite a certificação legal das contas. A questão da empresa é se pode alterar o fiscal único (ou quaisquer outros membros dos órgãos sociais) ainda em 2026, ou seja, antes de terminar o mandato, ou se tem de aguardar o final do mandato para proceder à alteração mencionada. A empresa também coloca a hipótese de, caso não possa proceder à alteração do fiscal único em 2026, possa alterar a entidade auditora e ter outra empresa a emitir a certificação legal das contas. É possível o fiscal único e o revisor oficial de contas não serem a mesma entidade? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostaria de validar convosco o correto tratamento fiscal e o correto lançamento da fatura em anexo, relativa a serviços de Inteligência Artificial (): - Fornecedor: XXXX (sediada nos EUA). - Valor: 79,06 € (líquido de imposto). A minha dúvida prende-se com os seguintes pontos: 1. IVA/Autoliquidação: Sendo um serviço B2B prestado por uma entidade extracomunitária (EUA), embora a fatura não mencione explicitamente "Reverse Charge" entendo que se aplica a regra de localização do Art. 6.º, n.º 6, al. a) do CIVA. Devo proceder à autoliquidação (IVA Liquidado e Dedutível) no código correspondente a serviços extracomunitários? 2. Para garantir que a sugestão de lançamento na contabilidade é correta e preenche devidamente os campos 7 e 8 da Declaração Periódica, qual o código de IVA específico que recomendam selecionar na gestão comercial? 3. Retenção na fonte: Tratando-se de um serviço de software devo declarar na modelo 30 os pagamentos a esta entidade? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Inicio de atividade: 1-Um particular alemão, com NIF português pretende iniciar atividade em nome individual no Regime Simplificado para prestar serviços de valor anual inferior a 15 000€. Pode enquadrar-se em IVA na isenção do artigo 53.º? IRS: 2- Venda de imóvel Um particular fez em 2025 a venda de um imóvel, cuja aquisição foi feita por doação verbal dos seus pais no ano de 2003. Em 2024 registou a titularidade desse imóvel através de um documento (Justificação), onde é indicada a aquisição do imóvel por usucapião e lhe é atribuído um valor patrimonial. No preenchimento da modelo 3 de IRS de 2025, que data e valor se deve declarar relativamente à aquisição? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma cliente que vai dar início de atividade segunda-feira com o CAE de Apoio domiciliário Pretende o programa de TOC-ONLINE e tenho dúvidas se tem de debitar iva nas faturas que vai emitir aos clientes a 6% ou será isenta de iva ao abrigo do artº 9º. IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um casal divorciado tem 2 dependentes menores em guarda conjunta. Na declaração mod.3 de 2024 e 2025, o pai não fez a comunicação do agregado familiar, pelo que relativamente ao ano de 2024 a mãe apresentou reclamação graciosa, que foi diferida, tendo o pai sido reembolsado em aprox. 700€. No meu entender, a mãe terá ficado lesada na liquidação do IRS de 2024, conforme detalhe abaixo, e por isso fez a reclamação graciosa. Assim, creio que o pai terá usufruído da dedução de 600€ x 2 dependentes, em duplicado, ou seja na liquidação do IRS de 2024 e no reembolso de 700€, na sequência da reclamação graciosa. O que deve a mãe fazer para regularizar esta situação? Acresce que este casal tem os filhos numa escola, onde lhes é exigida a entrega das declarações de IRS, e neste sentido à data de hoje, ainda não foi possível entregar a declaração do ano de 2024, devidamente corrigida. O mesmo irá ocorrer com a declaração do ano de 2025. Por consulta à declaração mod.3 de IRS de 2024 da mãe, verificamos que na declaração os campos relativos aos dependentes não estão preenchidos, conforme print abaixo, o que me leva a crer que a declaração está a ser objeto de correção determinada no deferimento da reclamação graciosa. Assim, creio que a declaração só ficará totalmente corrigida quando o quadro 6 ficar devidamente preenchido e o acerto do reembolso ser emitido em nome mãe. Até ao ano 2023 as declarações mod.3 de IRS foram devidamente preenchidas. IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinada pessoa singular A adquiriu em 2004 um imóvel para habitação própria permanente, entretanto, casou em 2007 com B e em 2024 divorciou-se, mantendo sempre o imóvel como habitação própria e permanente. No acordo de divórcio, que envio em anexo, ficou definido que apesar de A ser o único titular do referido imóvel, este dividiria o produto da venda do imóvel em partes iguais com B. Quando A vendeu o imóvel, entregou a B 50% do valor da venda. A minha questão é como fazer em termos de cálculo de mais-valias e consequente reinvestimento (A adquiriu outro imóvel para HPP), pois na escritura de venda, que envio em anexo, apenas consta A como vendedor. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito esclarecimento para os valores a declarar na declaração mod.3 de IRS de 2025, conforme declaração que anexo. Apenas os valores correspondentes à categoria G são obrigatórios? Os valores da categoria J são facultativos, certo? Vantagens e desvantagens? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Situação 1: Em 2024 falece Dária e deixa como herança aos seus 5 filhos dois imóveis que adquiriu no estado de viúva: 1. U-1224 com VPT de 13.280€ 2. U-1225 com VPT de 17.940€ Em 2009 os filhos decidem partilhar a herança e Joaquim (casado em regime de bens adquiridos) fica com os 2 imóveis, dando tornas aos irmãos, pagando sobre o excesso da quota-parte que lhe coube IMT e IS sobre: 1. U-1224 pagou sobre 4/5 ou seja 11.022,40€, sendo o VPT 13.778,00€ 2. U-1225 pagou sobre 4/5 ou seja 14.890,20€, sendo o VPT 18.612,75€ Em 2021, Joaquim vem a falecer e deixa como herança os dois imóveis à sua esposa e 3 filhos. (ainda não sei o VPT dos imóveis à data do óbito) Sem ter sido feita a partilha os herdeiros (viúva e 3 filhos) decidem fazer obras nos dois imóveis e como estes são contíguos decidem juntar os artigos. Após conclusão das obras os dois imóveis dão origem a um único imóvel, inscrito na matriz predial como U-3778 em 2024 com um VPT de 61.210,00€. Em 2025, os herdeiros decidem vender o imóvel (que faz parte da herança indivisa) Assim, em 2026 será necessário entregar a Modelo 3 do ano 2025 da viúva e de cada um dos 3 filhos. Questões: - No quadro 4 do anexo G, quantos momentos de aquisição devem ser considerados na Modelo 3 da viúva? Caso a partilha entre irmãos em 2009, seja considerada um momento de aquisição pelas tornas pagas, então a viúva terá adquirido uma parte do imóvel apenas pela proporção das tornas pagas? - Tendo em conta que o imóvel vendido provém de 2 artigos, como apurar o valor de aquisição do imóvel vendido? É correto considerar o valor de aquisição o somatório de: valor aquisição U-1224 + Valor aquisição U-1225, a data de aquisição, a data do óbito de Joaquim e a data da partilha (caso as tornas sejam consideradas um momento de aquisição), os encargos, será o somatório dos valores suportados com: IMT + IS + Registos + Comissão imobiliária + certificado energético + certidões + obras de valorização. - O VPT no valor de 61.210,00€ do artigo U-3778 inscrito na matriz em 2024 não tem qualquer relevância para preenchimento da Modelo 3, certo? Situação 2: Um sujeito passivo residente em Portugal recebe uma renda vitalícia proveniente da Alemanha. Para o efeito é necessário preencher o quadro 5A e 5C do Anexo J. Por aplicação do artigo nº 54, nº 1 e 2º venho questionar qual o valor que deve ser colocado no campo -Rendimento Bruto- do quadro 5A e no campo -Contribuições Iniciais- do quadro 5C? No campo -Rendimento Bruto- coloca-se 15% do valor da renda recebida e no campo -Contribuições Iniciais- coloca-se 85% do valor da renda recebida? OU No campo -Rendimento Bruto- coloca-se 100% do valor da renda recebida e no campo -Contribuições Iniciais- coloca-se 85% do valor da renda recebida, e a máquina faz as contas tributando apenas a diferença que será 15%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar colaboração relativamente ao correto preenchimento do Anexo G da declaração de IRS, no âmbito de uma alienação de imóvel ocorrida em 2025. Para melhor enquadramento, exponho os factos: Em 14/07/1995, o sujeito A, casado com B, adquiriu o usufruto de um imóvel pelo valor de 7.981,77€, tendo o sujeito C adquirido, na mesma data, a nua propriedade pelo valor de 11.971,15€; Em 2019, ocorreu o falecimento de B; Em 05/01/2023, o sujeito C transmitiu a A, por doação, a nua propriedade do imóvel, tendo sido atribuído o valor de 58.007,25€ para efeitos fiscais; Em 20/03/2025, A procedeu à venda do imóvel, já na qualidade de proprietário pleno, pelo montante de 345.000€. Face ao exposto, solicitam-se esclarecimentos quanto às seguintes questões: Falecimento de B (usufruto): Considerando que o usufruto era detido por A e B, pretende-se confirmar se, com o falecimento de B em 2019, a respetiva posição no usufruto: integra a herança, com eventual valorização à data do óbito; ou se extingue, operando o direito de acrescer a favor de A, sem relevância sucessória. Preenchimento do Anexo G - alienação em 2025: Atendendo a que A adquiriu a propriedade plena em momentos distintos (usufruto em 1995 e nua propriedade por doação em 2023), pretende-se confirmar: se a operação deve ser declarada considerando apenas a data e valor da doação (2023); ou se devem ser refletidas ambas as componentes, com indicação separada das datas e valores de aquisição,1995 (usufruto) e 2023 (doação), para efeitos de apuramento de mais-valias. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Estarei a interpretar bem esta vinculativa? Reinvestimento total aceite: bem próprio pode financiar bem comum, incluindo quota do cônjuge, mantendo exclusão de mais-valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar a vossa colaboração no esclarecimento de uma situação relativa ao preenchimento do Anexo G da declaração de IRS. Em anexo, remeto o Anexo G previamente preenchido, bem como a respetiva simulação do cálculo do imposto efetuada no Portal da Autoridade Tributária. A situação em causa refere-se a um casal que adquiriu, vendeu e reinvestiu em habitação própria e permanente, com os seguintes dados: Aquisição (2021): Valor de compra: 130.000,00 € Despesas associadas (IMT, Imposto do Selo, comissão e obras): 27.599,98 € Venda (2025): Valor de venda: 350.000,00 € Amortização de empréstimo: 49.183,19 € Nova aquisição de habitação própria e permanente (2025): Valor de aquisição: 345.546,50 € Novo empréstimo: 65.000,00 € Face aos elementos acima indicados, a simulação apresentada pela Autoridade Tributária não me parece correta, pelo que agradecia a vossa análise no sentido de identificar eventuais incorreções no preenchimento efetuado. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito o especial favor de analisar esta situação e, se possível, na próxima quarta-feira , dia 6, informar onde colocar. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado SP tem um atestado de incapacidade de 60% datado de 23/11/2017. Deveria ter ido a nova junta médica nos 5 anos seguintes, mas a verdade é que a nova junta médica só ocorreu em agosto de 2025 (devido a atrasos com relacionados com o COVID19), que renovou o certificado de incapacidade, mas com uma percentagem inferior, de 31%, em que diz no atestado que a data de produção de efeitos é de 01/01/2023. A questão é relativa ao IRS dos anos 2023 e 2024 em que foi entregue com a incapacidade de 60%. Deverá agora o SP ir substituir as declarações destes anos? Ou deverá ao abrigo do Ofício Circulado n.º 20292/2026, de 17 de abril, manter essa incapacidade de 60% nesses anos e não tem de substituir as declarações anteriores? E agora aquando do preenchimento da M3 do ano 2025, relativamente ao Q5 do rosto da declaração, não deixa colocar que a revisão médica foi em 2025. Posso colocar o ano 2022, ainda que não tenha sido? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado SP adquiriu em fevereiro/2006, 20% da quota de uma sociedade por 60.000€. Este sujeito passivo sempre foi sócio-gerente da entidade até maio/2026, altura em que vende a sua quota da empresa por 6.300€. Aquando da sua saída como colaborador/sócio/gerente, chegou a um acordo de compensação pecuniária e pacto de não concorrência no valor de 28.800€, a ser pago faseadamente, terminando em março/2027. Aquando da entrega da M3 de IRS deste sujeito passivo há a declarar: Menos valia no anexo G, relativa à venda da quota O valor da compensação pecuniária recebido em 2025 - correto? Se sim, como deve ser declarado? Este valor não deveria ir ao recibo do funcionário/colaborador/antigo sócio-gerente? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar o vosso esclarecimento relativamente ao enquadramento fiscal de uma situação de reinvestimento de mais-valias em sede de IRS. Trata-se de um casal casado sob o regime de separação total de bens, em que: A esposa era proprietária exclusiva de uma habitação própria e permanente (HPP), a qual foi alienada; O valor da realização foi reinvestido na aquisição de uma nova habitação própria e permanente; No entanto, a nova habitação foi adquirida em compropriedade, sendo 50% da esposa e 50% do marido. Face ao exposto, solicito confirmação do seguinte entendimento: Para efeitos do regime de exclusão de tributação das mais-valias (art.º 10.º do CIRS), o reinvestimento elegível deve ser considerado apenas na proporção correspondente à titularidade da esposa na nova habitação (50%), uma vez que o imóvel alienado era exclusivamente seu e o regime de bens do casamento é de separação total. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal não residente em PT vendeu um imóvel em PT durante o ano de 2025. São casados em regime comunhão geral de bens conforme mencionado na escritura de compra e venda. A venda do imóvel em 2025 gerou uma menos valia em PT. Em 2023 este mesmo casal teve uma perda com a vende de um imóvel e na nota de liquidação esta perda está como a reportar. As declarações de IRS deste casal não residente serão entregues em separado. Questões: No quadro 8A de rosto uma vez que o casal é residente em França quais as opções corretas que devem ser consideradas para que a perda obtida em 2025 com a venda deste seja acumulável com a perda do ano de 2023. No ano de 2023 foram consideradas na declaração a opção 08- opta por cada um dos regimes abaixo indicados + opção 9 - opção pelas taxas do art.º 68º CIRS, opção 11 - foi colocado o rendimento bruto obtido fora de PT e no anexo G no quadro 17 também foi considerado o rendimento bruto. As faturas de mediação imobiliária estão em nome da mulher. Posso considerar 50% desta despesa no IRS da mulher e os restantes 50% no marido? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Venho solicitar o vosso esclarecimento relativamente a uma situação ocorrida no âmbito de um pedido de certificação para efeito de isenção de IMT para revenda submetido junto da Autoridade Tributária, efetuado no seguimento do parecer técnico solicitado à OCC. No caso em concreto, foram submetidos todos os elementos necessários através do Portal das Finanças. Numa fase inicial a sociedade recebeu uma intenção de indeferimento uma vez que o objeto social da sociedade não incluía expressamente a menção -compra e venda de bens imobiliários para revenda-. Em sede de direito de audição, apresentou resposta fundamentando que -revenda- corresponde à venda de um bem previamente adquirido para esse fim, pelo que a atividade de compra e venda de imóveis já pressupõe essa finalidade, não sendo necessária a menção literal da palavra -revenda- no objeto social (conforme documento justificativo anexo). Não obstante, recebemos a seguinte resposta por parte da AT: -Não foi certificado o exercício normal e habitual da atividade de compra de prédios para revenda por não estarem cumpridos os pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Código do IMT. Fundamentos: - Não se encontra coletado para o exercício da atividade.- Importa salientar que as escrituras de aquisição dos imóveis mencionam expressamente que os mesmos se destinam a revenda e que a sociedade tem o CAE 68110 - Compra e Venda de Bens Imobiliários na sua atividade. Face ao exposto, não conseguimos compreender o fundamento da não certificação, uma vez que: A sociedade se encontra coletada para atividades compatíveis com a compra e venda de imóveis; As escrituras identificam expressamente a intenção de revenda dos imóveis adquiridos. Neste contexto, agradecíamos o vosso apoio no esclarecimento das seguintes questões: Se têm conhecimento de situações semelhantes; Qual o entendimento que tem vindo a ser adotado pela Autoridade Tributária neste tipo de casos; Qual o procedimento mais adequado para reagir à decisão, nomeadamente em termos de reclamação graciosa ou outro meio de defesa? IRS - Respondido por: Anabela Santos Residente em Portugal e não residente no Canadá. Recebeu no ano em causa pensões do Canadá, conforme anexo, e ainda o montante de 3860.62€ da segurança social portuguesa. Através do e-balcão foi-nos dada informação: "Na sequência do exposto e após consulta às aplicações informáticas informa-se de que em seu nome constam rendimentos categoria A/H do estrangeiro (Canadá) no valor de € 20.231,00 e pensões pagas pela segurança social (€ 3.860,62)." O contribuinte informou que entrega declaração de IRS no Canadá, onde é feito o apuramento do valor a receber ou a pagar. Consultando a convenção com o Canadá parece-nos que o valor recebido no Canadá pode ser tributado lá. Como devemos proceder nestes casos? A ideia será apenas comunicar o valor dos rendimentos recebidos para enquadramento no escalão e tributar apenas a pensão de Portugal? Como devemos preencher esta declaração? IRS - Respondido por: Anabela Santos Caso 1 Ano anterior (2024). Rendimentos da categoria A, B e J (apenas trabalho dependente estrangeiro). A empresa teve prejuízo em 2024 logo foi considerado o valor de zero na matéria coletável no anexo D do IRS, e foram refletidas as retenções na fonte das rendas. Em 2024 reunia as condições para usufruir do antigo regime de IRS Jovem, mas não utilizou esse benefício no IRS. Poderia ter em 2024 usufruído do benefício do antigo regime do IRS Jovem no anexo D do IRS (prejuízo), isto é, poderia ter usufruído do antigo IRS Jovem na categoria A, B e J? Caso 2 Ano 2025. Rendimentos da categoria A, B e J (juros estrangeiros). A empresa teve prejuízo em 2025 logo foi considerado o valor de zero na matéria coletável no anexo D do IRS, e foram refletidas as retenções na fonte das rendas. Reúne as condições do novo regime de IRS Jovem. Pode em 2025 usufruir do benefício pelo novo IRS Jovem para os rendimentos da categoria A, B e D? O facto de ter juros do estrangeiro implica não poder usufruir do IRS jovem relativamente às restantes categorias? IRS - Respondido por: Anabela Santos No caso em concreto , que se prende com o calculo das mais valias pela venda de um terreno para construção e preenchimento da declaração de rendimento modelo 3, passo a expor: Valor de aquisição € 37.500,00 Data de aquisição : 25-10-2013 Valor patrimonial atual (CIMI): €23.680,00 IMT pago na aquisição do terreno 3859,05 Imposto de selo pago na aquisição do terreno 474,96 Desp. escritura 547,3l 4881.34 Data da venda : 10-08-2025 valor de realização : €82.500,00 Como a intenção era construir uma habitação própria e permanente foram gastas despesas, desde a data de aquisição, com os licenciamentos na câmara, obtenção do alvará de construção, e projetos, no montante de €4.431,93. Não se realizando a construção, adquiriu-se um imóvel de 2022 para habitação e vendeu-se o terreno em 2025. Aquando da venda o alvará estava caducado , mas no negocio de venda foi tido em conta o fato de existir um projeto de construção e um alvará. Solicitava a vossa orientação no calculo da mais valia, e preenchimento da modelo 3, tendo em conta que foi reinvestido do valor da venda, 50.000 euros na amortização do empréstimo da habitação própria e permanente adquirida em 2022. IRS - Respondido por: Anabela Santos Q1-Tenho um cliente de IRS, que vendeu a sua HPP em 2024 e comprou um terreno para construção, tendo previsto concluir a obra em 2026 e cujo valor da venda declarou reinvestir. Em dezembro/2025 vendeu uma 2ª habitação que era apenas propriedade da esposa, adquirida em solteira, e cujo regime de casamento é separação de bens, e pretende saber o seguinte: a mais valia desta habitação pode ser reinvestida na HPP do casal e ficar dispensada de mais valias? Questiono ainda se caso a esposa faça um plano poupança reforma ou fundo em nome dela, se esta mais-valia, poderá ficar dispensada de tributação? Relembro que este imóvel foi adquirido em nome individual e muito antes do casamento. Penso que a tributação em mais-valia deste imóvel será rendimento da cat.G apenas em nome da esposa e taxada por 50%, correto? Mas existe a possibilidade de ficar dispensado de tributação, ou estou a pensar errado?? Q2-Tenho um cliente com juros recebidos da Trade Rebublic bank de Berlim que apenas lhe foi dado um relatório fiscal anual e mencionando que não foi feito qualquer retenção de IRS, e que é da responsabilidade do contribuinte declarar ou não. Questiono o seguinte, pois não conheço a entidade em causa, este tipo de rendimento é cat.E e de englobamento obrigatório, certo? O que vai obrigar a declarar outros rendimentos desta categoria obtidos em Portugal, correto?? ou pode não ser englobado??? Q3-Tenho uma cliente de IRS que vendeu uma garagem em setembro/2025, e que fez obras na mesma em junho/2025 antes da venda, pelo que questiono se estas obras podem ser deduzidas à mais-valia obtida? tenho a fatura com a identificação da morada da garagem bem identificada. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Aquando da disponibilização da análise ao Orçamento de Estado de 2026, foi indicado que ainda aguardavam esclarecimentos quanto à definição/enquadramento da figura de revendedor registado. Temos um caso da Fundação Cultural de Direito Privado que recebe algumas obras de arte à consignação. Aquando da venda está a aplicar o IVA à taxa de 23%. Já obtiveram mais alguma informação? Como proceder para que a venda desses bens possa beneficiar da taxa reduzida de IVA? Que registo é necessário? CAE? O Ofício Circulado 25101 de 02.01.2026 não parece acrescentar muito mais para além de "(...)Com a presente alteração, os revendedores registados pelo exercício de uma atividade que compreenda a venda de objetos de arte, passam a beneficiar da taxa reduzida no imposto, nas transmissões destes bens, exceto nas operações sujeitas ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos-- IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada empresa está enquadrada no regime normal do IVA, com a ATIVIDADES DE CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E OUTRA CONSULTORIA PARA A GESTÃO Exerce, em simultâneo a atividade. CAE Secundário 3 85591 FORMAÇÃO PROFISSIONAL Com isenção do IVA por ser entidade certificada para a DGERT. Tendo a gestão da empresa intenção de renunciar à isenção do IVA nos serviços de formação profissional, é necessário proceder à renúncia nos termos do nº 2 para cumprimento da opção prevista na alínea a) do nº1, ambos do artigo 12.º do CIVA? Ou não é necessário, uma vez que está enquadrada no regime normal? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Gostaria de saber se o valor faturado isento de IVA está correto e se posso considerar gasto em publicidade ou donativo não aceite? Resposta/explicação que recebi: "Relativamente ao valor faturado, confirmamos que não está sujeito a IVA, tratando-se de um contributo para a realização do MicroRato 2026, um evento técnico/educacional de engenharia e robótica organizado pelo IEEE University of Aveiro Student Branch, uma associação estudantil sem fins lucrativos ligada ao IEEE, com atividade centrada na promoção de iniciativas académicas e tecnológicas. O MicroRato é uma competição de robótica que reúne estudantes num desafio de engenharia (com categorias de competição física e virtual), promovendo aprendizagem prática, inovação e contacto com o tecido empresarial. Ao adquirir o 2.º pack (250€), a empresa associa-se ao evento como parceira, beneficiando das contrapartidas previstas no pack (nomeadamente presença/visibilidade no evento e contacto com os participantes), contribuindo para a concretização da iniciativa." IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo abriu atividade em novembro de 2025. Em 2025, faturou um total de 4.410,00€ nos dois meses de atividade (nov/dez). Aplicando a regra da proporcionalidade prevista no Art. 53.º n.º 3 do CIVA, a extrapolação anual ascende a 26.460,00€, valor que ultrapassa o limite de 15.000€. Confirma-se que deveria ter sido entregue uma declaração de alterações em janeiro de 2026 para passar ao regime normal de IVA em fevereiro? Não tendo sido feita essa declaração dentro do prazo, e tendo faturado cerca de 2.700 € em Janeiro de 2026, qual o procedimento mais adequado para regularizar a situação retroativamente? Como devem ser tratadas as faturas já emitidas em 2026 que indevidamente mencionaram a isenção do Art. 53.? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinado contribuinte tem com atividade o recrutamento de pessoal para terceiros. No decurso da sua atividade, em diversos pontos do país, recorre por vezes a hotéis para o aluguer de salas onde faz entrevistas a potenciais candidatos. As faturas que recebe dos hotéis, além do aluguer dos espaços, engloba também serviços de alimentação e bebidas. A minha questão vai no sentido de saber a vossa opinião se, na aquisição destes serviços está vedado o direito à dedução do IVA, com base na d), nº1, do art. 21º do CIVA, ou se poderemos aplicar a d), nº 2, do mesmo artigo e deduzir 50% do IVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa pratica operações isentas no âmbito do artigo 9º, ficando dispensada da entrega de DPIVA, contudo partir de 1 de abril passou a praticar operações sujeitas a IVA. Foi entregue a declaração de alteração de atividade passando do regime isento IVA para o regime misto com IVA com afetação real. Assim sendo, o contribuinte só terá de entregar a DPIVA no 2º trimestre de 2026, dado que a atividade sujeita só começou a atividade sujeita a 1 de abril de 2026?