Reunião Livre - 13 Maio 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Despacho n.º 68/2026-XXV, do SEAF, de dia 13 de maio. Adiamento do prazo de entrega da Modelo 22 de 2025 para dia 19 de junho de 2026. Bastonária - Paula Franco Constrangimentos na SS Direta. Criação subcontas. Duplo fator de autenticação só irá ser obrigatório a partir de dia 16 de maio. Bastonária - Paula Franco Relatório Único irá ser adiado pelo menos uma semana. Bastonária - Paula Franco Ainda não é possível fazer o depósito nas contas no OCIP através de subcontas. Tal só será possível a partir de dia 15 de maio. Bastonária - Paula Franco Promulgação do novo -pacote da habitação-. Bastonária - Paula Franco A formação eventual relacionada com este novo -pacote da habitação- será obrigatória. Serão ministradas várias formações presenciais e à distância sobre esta matéria. Bastonária - Paula Franco Atendimento telefónico prolongado. Bastonária - Paula Franco Conferência -Pensar a Justiça Tributária-, dia 21 de maio. Bastonária - Paula Franco Conferência OCC/CAP, dia 9 de junho, em Santarém. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Bastonária - Paula Franco Consignação de 1% do IRS. Bastonária - Paula Franco Calamidades 2026. Constrangimentos no site da SS relacionados com a isenção das contribuições. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Abertura sessão presencial. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Encerramento da reunião livre. Questões respondidas VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Em 20/10/2017, a contribuinte foi presente a 1ª avaliação em junta médica, tendo sido emitido AMIM com 72%, pela tabela do DL 352/2007, com efeitos ao ano 2016, com reavaliação em 2021. Em 13/09/2021, deu entrada o pedido de 1ª reavaliação. A mesma veio a acontecer em 17/11/2022, tendo obtido atestado definitivo com 48%, igualmente pela tabela do DL 352/2007. O segundo atestado foi enviado à AT, em fev/2023, que a informou ter de entregar IRS de 2022 sem qualquer incapacidade, pois findou em 31/12/2021 a incapacidade relevante para IRS. Na sequência da recente publicação do Oficio Circulado nº 20292, venho solicitar instruções do que devo fazer em relação ao IRS de 2022, 2023 e 2024 (neste ano já aplicou a norma do OE de 2024), face a este novo entendimento, bem como ao IRS de 2025. Da leitura que fiz do Oficio Circulado 20292, não encontrei caso idêntico (se existe, desde já peço desculpa pela falta de atenção na leitura), tendo ficando com a ideia que a incapacidade, neste caso, será 72% para qualquer dos anos referidos. Quanto a IUC a contribuinte em causa teve isenção no ano 2022 (artigo 4º do DL 104/2021) tem direito a reclamar o imposto de alguns anos seguintes? IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho por este meio solicitar que me informem relativamente ao ofício circulado 20292, de 17/4/2026, se posso fazer a substituição de um IRS de uma cliente ou o pedido de reclamação graciosa, e a partir de que ano, alterando o campo da incapacidade para os 66%. Isto porque, tenho uma cliente que teve uma incapacidade de 66% a partir do ano 2014 e durante 5 anos, até ser novamente reavaliada no ano de 2019. Em 2019 ficou com uma incapacidade definitiva de 36%. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que entre 2004 e 2005 adquiriu vários terrenos (inicialmente sem grande objetivo, mas essencialmente para construir a habitação dele). Entretanto, entre o ano de 2011/2012 loteou os terrenos, tem com isso dado origem a 4 lotes. Aparentemente para efeitos do loteamento abriu atividade com o CAE 41100, que cessou em 2013. Por volta de 2013 ou 2014 vendeu um dos lotes (não sabemos que tratamento teve). Em 2025 vendou mais um lote (não sei se é relevante, mas o lote foi vendido a uma empresa de construção). Os restantes 2 lotes ficaram com ele, pois foi onde acabou por construir a sua habitação. Dúvida: Como o meu cliente não estava certo nas datas e nos valores da compra, dirigiu-se pessoalmente a uma repartição de finanças onde lhe indicaram que deveria preencher o Anexo B em detrimento do Anexo G. Quando o cliente tenta submeter a modelo 3 aparece-lhe pré preenchido os dados da venda no Anexo G. Questiono se, efetivamente, o cliente pode preencher o Anexo B, pois não está coletado? Se sim, quais os cuidados a ter e como fazer? Pois aparentemente esta opção é muito mais interessante para o cliente. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A empresa tem um armazém em Carnaxide e agora reabilitou outro em Lisboa, na zona do Parque das Nações. Houve uma transferência de trabalhadores de Carnaxide para o Parque das Nações, estando esta situação salvaguardada no contrato de trabalho. Temos conhecimento que a empresa deve custear o acréscimo de custos inerentes a esta mudança de local de trabalho, mas estamos com alguma dificuldade em apurar o valor do subsídio de transferência que devemos pagar. Gostaríamos de saber se existe alguma base de cálculo ou algum valor estipulado previamente (pesquisei e não encontrei) para este tipo de situações? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa do ramo de reparação automóvel na qual um dos sócios-gerentes se encontra em baixa oncológica - doença prolongada. Uma vez que a baixa médica não suporta a totalidade do vencimento a que este sujeito passivo estava habituado para honrar os seus compromissos foi proposto por outro sócio que a empresa suportaria o custo para completar o seu vencimento habitual. Que tratamento contabilístico e fiscal devo fazer nesta situação uma vez que ele recebe uma remuneração da segurança social e outra da empresa. Há enquadramento legal? SS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de esclarecer uma questão relativa à situação contributiva do gerente das nossas empresas (empresa A e empresa B). O gerente pretende ter o seguinte cenário: Na empresa A: Contribuir para a segurança social tendo como base de incidência o valor do IAS. Na empresa B: Pedir a isenção de contribuições. É possível avançar desta forma? Ou, para ter direito à isenção na empresa B, ele é obrigado a contribuir na empresa A pelo valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (salário mínimo) em vez do IAS? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No âmbito da gestão de pessoal de uma Junta de Freguesia, gostaria de obter esclarecimento técnico sobre o seguinte cenário: Trabalhador: Sai da sede às 08h00; Desloca-se em serviço para uma anexa a cerca de 17 km; Permanece em funções no local até às 16h00; Utiliza viatura da Junta; Não regressa à sede durante o período de almoço por razões de serviço. Nas condições atrás citadas: Tem direito a ajudas de custo por deslocação em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98? Em caso afirmativo, considera-se aplicável: o ajuda de custo diária completa, ou o apenas ajuda de custo parcial (refeição/almoço)? Qual o valor concreto aplicável atualmente neste tipo de situação (nomeadamente para refeições)? Nesta situação, o trabalhador mantém ou perde o direito ao subsídio de refeição diário? Existe alguma possibilidade legal de acumulação de subsídio de refeição com ajudas de custo, neste tipo de deslocação? Sendo utilizada viatura da Junta, confirma-se que: o não há lugar a pagamento de quilómetros o mas pode haver lugar a ajudas de custo de refeição? A Junta tem de ter regulamento interno p/ este efeito? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma entidade residente em Portugal, que tem como CAE 46492, 58110 e 58130, vai estar presente na Feira do Livro de Lisboa, entretanto recebeu um email do ACT, onde estão a pedir alguns elementos (em baixo). A entidade vai recorrer de prestadores de serviços (recibos verdes) e dos sócios-gerentes (que não são remunerados), são obrigados a ter estes elementos? Segundo o email que veio do ACT estes documentos têm de ser enviado antes do início da FLL. Irão estar presentes também os pais dos sócios-gerentes (não remunerados) que são reformados. Têm de ter contrato de trabalho? Emitir recibos verdes? O objetivo é não serem remunerados, pois estão a ajudar os filhos que são os sócios-gerentes não remunerados. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade por quotas 50% sócio A e 50% sócio B (que tem como atividade caixilharia em alumínio), constituída em 1999 (na altura os sócios não eram casados, atualmente são). A empresa tem vindo a acumular prejuízos ao longo dos anos e nestes últimos anos a situação económica/financeira agravou-se por falta de mercado, e os sócios estão a ponderar proceder a cessação e liquidação da empresa, ficando o sócio A com o ativo e passivo da empresa. Atualmente a empresa tem como colaboradores : Socio A - Gerente Socio B - Administrativa Ainda não tem dividas à segurança social nem à AT. As questões prendem-se com: - antes da cessação e liquidação, não será aconselhável o sócio B ceder quota ao sócio A? - o sócio A tem direito ao subsídio de desemprego? - a sócio B tem direito ao subsídio de desemprego? Uma vez que tem atividade aberta como trabalhador independente. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma trabalhadora com um contrato sem termo, com início em 01/10/2023 e término a 29/05/2026, por iniciativa da trabalhadora (despediu-se). A minha questão tem a ver com as horas de formação que não lhe foram dadas, pela leitura do artigo 131 do Código do Trabalho Artigo 131.º - Formação contínua 2 - O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. [Redação dada pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro]. - Como o contrato tem uma duração de 2 anos e oito meses como se calculam as horas de formação? 2 anos: 80 horas 8 Meses: 40/12X8 = 27 horas Total: 40+40+27= 107 horas Consultei o guia prático da formação profissional e algumas respostas das reuniões livres e o cálculo parece-me ser o seguinte: 2023: 40 horas 2024: 40 horas 2025: 40 Horas 2026: 40 horas Total: 160 horas Agradeço o esclarecimento, pois parecem-me exageradas as 160 horas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa que tem um estabelecimento de farmácia vai fazer o trespasse. Os trabalhadores podem se recusar a serem transferidos para outra entidade? Há perda de direitos para os trabalhadores em relação aos contratos já existentes? Nesta transferência faz-se alguma adenda ao anterior contrato e há comunicação das empresas aos trabalhadores e segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradecia ajuda para identificação do IRCT aplicável a uma empresa com 12 trabalhadores, com o CAE 25530, no concelho de Loures. Nenhum trabalhador é sindicalizado e a empresa não está filiada em qualquer associação de empregadores. Pela pesquisa no site da DGERT aparecem-me 3 CCT, se entrar nas publicações, todos têm PE. Devo escolher uma que esteja em vigor em 2025? Por exemplo. uma PE publicada em 2025 diz que produz efeitos desde 2024, outra publicada em 2026, diz que produz efeitos no 5º dia seguinte. Nos anos anteriores a empresa tem optado por -Sem aplicabilidade - Não existe IRCT aplicável-. Antes da revisão 4 o CAE era 25620 e pelas ferramentas de pesquisa disponíveis, nunca aparecia nenhum IRCT. Todas os emails que enviou para a DGERT ou para a ACT, a solicitar informação, ficaram sem resposta. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio pedir a vossa ajuda para os seguintes temas: Assumi a responsabilidade de uma contabilidade no início deste mês (já contactei a anterior colega e esta não tem nada a opor), mas não sei como proceder relativamente à minha nomeação junto da AT visto que a colega ainda não procedeu á entrega da Modelo 22 e IES. Esta mesma empresa que assumi a responsabilidade tem um funcionário algum tempo de "licença de vencimento". A questão é se existe algum tempo máximo para o funcionário estar de licença sem vencimento. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Em novembro de 2025 a sócia de uma empresa efetuou um empréstimo à sociedade no montante de 34.000€, pelo que deveria ter sido submetida a respetiva DMIS até ao dia 20 de dezembro de 2025. No entanto, apenas me apercebi da obrigação em janeiro de 2026, tendo procedido à entrega da declaração no dia 30 de janeiro de 2026. Entretanto, a empresa recebeu uma coima no valor de 37,50€ pela entrega fora de prazo. Tendo em consideração que se trata apenas de uma obrigação declarativa/comunicativa, sem qualquer prejuízo para o Estado, venho solicitar o vosso esclarecimento quanto à possibilidade de apresentar pedido de redução ou afastamento da coima, ou se, nestas circunstâncias, deverá proceder-se simplesmente ao respetivo pagamento. SS - Respondido por: Amândio Silva Na segurança social deve-se informar a morada de estabelecimento, que é diferente da morada da sede da empresa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Empresa com o CAE:47523 (loja ferragens). Agradecia esclarecimento sobre o seguinte: É obrigatório ter medicina no trabalho? O único trabalhador da empresa é o sócio-gerente de 80 anos. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma situação, em que uma pessoa entrou de baixa profissional no dia 28/03/2026 (sábado). Para a segurança social tinham que ser declarados os 26 dias (30 dias - 4 dias de baixa médica desse mês), porém pelo valor do salário comunicado, estão a ser descontados também os dias de fim de semana, na remuneração. Não fui eu que lhe processei os salários, foi a entidade patronal dela (particular). No meu sistema de recursos humanos, o que faria seria marcar como baixa profissional o dia 30 e 31 de março, descontando a remuneração e o subsídio de alimentação desses 2 dias, mas para a segurança social também iria enviar 26 dias, porque os restantes 4 seriam baixa profissional (para depois não haver sobreposição de dias). Contas: O salário base são 950€ Salário hora: 5,48€ Salário dia: 43,84€ Desconto nos 2 dias de baixa: 43,84€ x 2 = 87,68€ Então a remuneração a declarar à SS seria: 950€ - 87,68€ = 862,32€ - 26 dias Contas da entidade patronal: O salário base são 950€ Salário hora: 5,48€ Salário dia: 43,84€ 950€---30 dias X-----26 dias X = 823,34€ - 26 dias A entidade patronal está a descontar o sábado e domingo, isso é possível? E no desconto da baixa tem 23,11h - 126,66€, que são os 950€ - 823,34€ E os 23,11h, são 126,66/5,48h Entendo as contas, mas na minha opinião não estão corretas porque está a descontar remuneração do fim de semana, e isso não é possível certo? A senhora em questão quer saber se isso é possível ou se deve falar que as contas não estão corretas. Na minha opinião sim, mas também quero que analisem esta situação e me digam se é possível e se está correto ou não. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva O meu gabinete de contabilidade trabalha com o software da SAGE que, após a contabilização dos documentos entregues pelos clientes, permite-nos através do e-fatura apresentar uma listagem das faturas que se encontram por contabilizar. Essa listagem será enviada aos clientes para que solicitem aos seus fornecedores as referidas faturas. Recentemente enviámos a um nosso cliente (sociedade de médicos\), isento de IVA, uma listagem com cerca de 60 faturas em falta. Passados dias um dos sócios ligou, todo indignado, a informar de que: Não iria pedir as faturas em falta, iria apagar o nosso e-mail e que o gabinete tem a obrigação de as pedir aos fornecedores. Esta contabilidade já vinha de um meu irmão que faleceu e não fizemos nenhum contrato de prestação de serviços. Em face do exposto, grato ficaria se dignassem informar o que se lhes oferece sobre o assunto. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma firma cuja atividade é um Lar, que tem funcionárias a prestar 40 horas semanais, distribuídas de segunda a domingo. Quando o feriado coincide a um domingo e a funcionária trabalha qual a percentagem de hora extra? SS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador dependente da empresa desde 2019 que é gerente sempre fez descontos para a seg. social como trabalhador dependente. Recentemente após as alterações na seg. social aparece como trabalhador que à data da atualização não tinha a obrigação declarativa regularizada (mensagem da seg social), no entanto foi submetida a declaração de remunerações e já foi paga. Liguei ontem para a seg social, não me souberam responder com certezas e pediram para expor o caso no e-clic. Creio que a questão se prende com o facto de ser gerente (MOE). Em 2019 foi enviada a ata a confirmar de que o funcionário passara a exercer a função de gerente, no entanto, não se fez distinção entre um gerente e trabalhador dependente, continuando a receber um salário mais alto devido a maior responsabilidade. Será por isso?? Desde 2019 que foram feitos descontos 34,75%, normalmente, sem problemas. Como devo proceder? Fazer nova ata a mencionar que é gerente não remunerado mas que se mantem como funcionário? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um IRS só com rendimentos da CAT F. Um casal com tributação conjunta. Se englobar apanha uma taxa de 34.90%, se não englobar o valor será maior, porque não aplica o coeficiente conjugal. O rendimento é dos dois. É mesmo assim? Só agora é que me apercebi disto. IRS - Respondido por: Anabela Santos Agradecia o favor de me informarem qual o procedimento a adotar, bem como os campos a preencher nos anexos G 1 e G, referente às mais valias: - A sociedade é uma micro empresa; - Foi constituída em 27/11/1974 com o capital social de 105.000$00 = 523,73 € (174,58€x3) - antes da entrada em vigor do código do IRS - são 3 sócios; -A sociedade aumentou o capital social por deliberação de 30/11/1987 em dinheiro no valor de 300.000$00 = 1.496.39€ (498.80€ x 3) (antes da entrada em vigor do CIRS). - Por escritura pública, realizada em 12/09/2000, um dos sócios vendeu a sua quota de 135.000$00 ((105.000$+300.000$00)/3)= 673,38€ aos outros 2 sócios pelo valor de 400.000$00 inferior a 1.995,19€ ( 997.60€ x 2). Ou seja, os sócios da sociedade ficam cada um com uma quota de 202.500$00 (35.000$00 + 100.000$00+67.500$00) superior a 1010,06€ sendo o custo da aquisição da quota de cada um de 1.670,98€= (174,5 € +498,80€+ 997,60€). - Por incorporação de resultados em 20/12/2001, no valor de 597.410$00, e redenominação do capital social, o capital social passou para 1.002.410$00 =(105.000$00+300.000$00+597.410$00) superior a 5.000 € (2500,00 € x 2). - Em 17/03/2025, por escritura notarial, os sócios da sociedade venderam as sua quotas de valor unitário de 2.500,00€ por 12.000,00€ cada, ou seja, 24.000,00€ total. Assim, agradecia o favor de me informarem como deve ser preenchido o anexo G e G1 e quais os valores a declarar e em que campos. IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que era sócio de uma sociedade que foi declarada insolvente. Foram penhorados bens imóveis e posteriormente vendidos em "hasta pública". A Autoridade Tributária tem exigido a entrega do anexo G para apuramento de rendimentos de IRS. O meu cliente alega que não tem rendimentos dessas penhoras e consequentes vendas. Terá o meu cliente de entregar esse anexo G? Em caso afirmativo qual o valor a declarar? O da penhora ou o da venda? IRS - Respondido por: Anabela Santos A questão que venho colocar tem a ver com a obrigatoriedade do preenchimento e entrega do Anexo L da declaração de IRS. Em 2024 recebi o contacto de um cliente para preenchimento e entrega da declaração de IRS referente a 2023. O cliente, de nacionalidade brasileira, tinha vindo para Portugal para trabalhar como especialista em TI, e encontrava-se coletado - rendimentos de categoria B. O mesmo tinha obtido o estatuto de residente não habitual com início do período de vigência em 2023 e respetivo fim do estatuto em 2032. No preenchimento da entrega da declaração de IRS 2023, para além do respetivo anexo B, foi incluído o anexo L identificando-o como RNH e tendo o cliente sido reembolsado do valor da retenção paga em excesso durante o ano de 2023. Em 2025, voltei a ser solicitado para a entrega da declaração de IRS respeitante aos rendimentos de 2024, onde foram declarados rendimentos já como trabalhador dependente, ainda uma parte de rendimentos de categoria B e rendimento obtidos no estrangeiro - Anexo J. De igual forma foi também submetido o anexo L, identificando-o como RNH. Mas, ao preencher o anexo L, por lapso não foi corretamente assinalado no quadro 6.A a opção pelo englobamento nos rendimentos de categoria A, de modo a beneficiar das respetivas deduções e taxas normais, pois seria mais vantajoso para o cliente e teria lugar a um reembolso na ordem dos 2 135 €, o que originou uma liquidação com imposto a pagar de 239 €. Assim que foi rececionada a NL e apurado o erro, enviei reclamação graciosa a explicar o facto a 01/08/2025, reclamação essa que ainda se encontra a aguardar resposta. Assumi perante o cliente a minha falha e ressarci o mesmo pelo valor do imposto que pagou como também pelo reembolso estimado a receber. Este ano, tive novamente o contacto para preenchimento e entrega da declaração de 2025, com rendimentos principais provenientes da categoria A, e alguns rendimentos de valor não expressivo, resultantes de transações e dividendos de ativos como ETF-s e ações, em corretora que opera em território nacional, e, uma vez que o cliente já se encontra estabelecido em Portugal, com respetiva residência fiscal com o dependente a residir com este e declarado como fazendo parte do agregado familiar, é obrigatório, dado que ainda se encontra vigente o estatuto de RNH, proceder à entrega do anexo L uma vez que é mais benéfico ser tributado segundo as regras normais? Ou está sempre obrigado à entrega do respetivo anexo, enquanto tiver o estatuto, e aí fazer sempre a opção pelo englobamento? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte residente em Espanha, presta serviços como professor na Universidade de Medicina uma vez por mês em Portugal. O contribuinte espanhol passa recibos verdes em Portugal pela prestação de serviços. Pergunto o contribuinte espanhol faz o IRS-2025 cá ou declara em Espanha. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos No passado mês de março foi criada uma sociedade, através do portal empresa on-line. Como um dos objetivos é beneficiar do pedido de anulação do IMT, ao abrigo do número 4 do artigo 7 do CIMT, dos imoveis a adquirir para tornar a vender, (revenda) um dos CAEs é o 68110 - Compra e venda de bens imobiliários. Pois mais em mais nenhum outro CAE está descrito a "revenda de imoveis". Dado tratar-se de uma sociedade criada através da modalidade de empresa on-line, no objeto da sociedade apenas aparece de forma automática "Compra e venda de bens imobiliários", não havendo hipótese de acrescentar no CAE 68110, a expressão "Compra e venda de imóveis novos e usados, e revenda dos adquiridos para esse fim" Entretanto esta sociedade, em março comprou em março, um imóvel para revenda, (averbado na escritura) o qual foi vendido no passado mês de abril. E brevemente vai comprar outro imóvel para revenda. Ao abrigo do número 4 do artigo 7 do CIMT, a firma pretende, requer a anulação do IMT pago na compra. Face à atual redação existente no pacto social, "Compra e venda de bens imobiliários", não referindo referência a revenda, o requerimento poderá ser indeferido? Há necessidade de alterar o pacto social, para poder exercer "pacificamente" o direito de anulação. IRS - Respondido por: Anabela Santos Pretendo confirmar se um contribuinte não residente ao vender um imóvel situado em Portugal, o qual não constitui habitação própria e permanente, poderá beneficiar de exclusão de tributação de mais-valia caso reinvista o valor de realização na aquisição de dois imóveis destinados ao arrendamento habitacional. IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa que se dedica à compra e venda de imóveis; arrendamento de imóveis; outras atividades de acabamento de edifícios; comércio a retalho de veículos automóveis; etc, enquadrada no regime de Iva misto com afetação real de todos os bens. Vai adquirir um imóvel, fazer obras de adaptação para ginásio e posteriormente arrendar a um sujeito passivo que irá utilizar o imóvel para a sua atividade de ginásio. As obras em causa consistem na adaptação do espaço especificamente para a atividade de ginásio, nomeadamente a construção de balneários, balcão de atendimento, etc.. O arrendamento deste espaço enquadra-se na Alínea n.29 do Art.9º do CIVA ou fica sujeita a 23%? Uma vez que o espaço vai ser devidamente preparado para o exercício de uma atividade económica e não de um espaço de "paredes nuas-? Se o arrendamento contemplar o serviço regular de limpeza, as rendas ficam consideradas como prestação de serviços sujeitas a iva? Da leitura do parecer técnico do departamento de consultoria da ordem - IVA - Arrendamento de espaços comerciais de 11/03/2021 - parece-me que se o arrendamento contemplar o serviço de limpeza e manutenção do espaço fica este arrendamento sujeito a IVA . Se no vosso entendimento este arrendamento ficar isento, pode o meu cliente renunciar à isenção do IVA apenas para este imóvel? CIVA - ART. 12º, N.º 4. (O objetivo era poder deduzir o Iva das obras deste imóvel). Existem uma série de condições a respeitar, correto? Locador e locatário são sujeitos passivos de iva - OK Ambos devem possuir contabilidade organizada - OK Locador - S.P. Misto - As operações tributáveis (renda deste imóvel) teriam de ser superiores a 80% do total do volume de negócios? Basta um determinado ano vender um imóvel de maior valor para não cumprir. Valor da renda anual igual ou superior a 25 avos do valor de aquisição? Neste caso seria valor de aquisição + obras? As obras teriam de implicar alteração superior a 30% do VPT? Implica entrega de Mod. 1 do IMI após conclusão das obras? Tem de ter certificado de renúncia à isenção? Quais os passos a seguir? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Agradecia o seguinte esclarecimento apresentando um caso prático: Determinada sociedade por quotas apresenta a 31/12/2025 um RLP de 100.000€, tendo a reserva legal já constituída e resultados transitados a zero (apenas com valores em reservas livres)! Em 31/3/2026 (a acta 56 apresentava saldo de 100.000€ p/ trf de RLP de 2025), os sócios deliberaram em AG de aprovação de contas a atribuição de gratificações de balanço no valor de 10.000€ ao trabalhador A e 5.000€ ao B. Deliberaram ainda atribuir uma GB também ao gerente/sócio de 2.000€, totalizando assim as GB 17.000€. Deliberaram que não se distribuía resultados aos sócios e que o valor restante de 83.000€ seria para reservas livres! Pergunto: 1- É possível e legal atribuir GB ao gerente que também é sócio sem haver distribuição de Lucros? 2- A contabilização do que consta na ata será: Débito da 56 por 100.000€ e crédito da 55 (83.000) e 23 (17.000)? IRS - Respondido por: Anabela Santos O cliente exerce a atividade de construção civil e tem obras em diversos pontos do país. Nos meses em que os funcionários estão deslocados paga ajudas de custo. Nos dias em que está deslocado e recebe ajudas de custo desconta o dia no subsídio de alimentação Para o cálculo das ajudas de custo preenche um mapa de ajudas de custo que é assinado juntamente com o recibo de salário. No recibo de vencimentos o valor da ajuda de custo é colocado pelo valor total mensal. Pretende saber. - O valor da ajudas de custo devem ser incluídas da declaração para o seguro e pagar seguro sobre esse montante? - Está correto descontar os dias de subsídio de alimentação nos dias em que recebe as ajudas de custo ou é mais correto pagar o subs. de alimentação e descontar nas ajudas de custo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal vai vender uma habitação secundária e pretende reinvestir a mais-valia na aquisição de uma habitação para arrendamento a preços controlados. O filho do casal concluiu, entretanto, os estudos superiores e entrou no mercado de trabalho, deixando de reunir os requisitos para ser considerado dependente, até porque vai viver sozinho. O casal irá celebrar um contrato de arrendamento a preços controlados pelo prazo de 36 meses e pretende saber se há algum inconveniente em que o arrendatário seja o filho deles. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal, casado em comunhão de adquiridos, tinha uma casa (terreno que foi herdado pela esposa) onde pediram na altura da construção, empréstimo para construção da habitação própria e permanente. Há cerca de 3 anos (em 2022) o casal divorciou se e, entre eles, decidiram que a esposa ia sair de casa (alterou de imediato a morada fiscal) e esposo ia ficar na casa e responsável por pagar as prestações da casa até esta ser vendida. Em 2025 venderam a casa, acabaram de pagar o empréstimo e dividiram o restante valor da venda pelos 2. Nessa altura ao verem a caderneta predial verificaram que a casa estava apenas em nome dela (ninguém questionou na altura da constituição do empréstimo). Em relação ao anexo G, mesmo tendo essa situação de estar em nome dela, terão os dois que submeter o anexo G, dado que estavam casados em comunhão de adquiridos quando fizeram o crédito habitação? Ela submete o anexo G considerando a casa como 2ª habitação dado que alterou a morada fiscal 3 anos antes? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Rendimentos de capitais auferidos por herdeiros de uma herança indivisa. Opção pelo englobamento. OUTROS - Respondido por: Vários Obrigação de os sujeitos passivos terem uma conta bancária afeta à atividade. Entidade sobre a qual recai a obrigação de pagamento da coima. OUTROS - Respondido por: Vice-Presidente - Jorge Barbosa Notificação de Contabilista Certificado que já rescindiu o contrato de prestações de serviços para encontrar um sujeito passivo não residente desaparecido. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Revenda de imóvel adquirido antes de 2023. Comprovação do exercício de atividade de revenda de imóveis. IVA - Respondido por: Vários Emissão de faturas por arrendamento de imóvel em Espanha a sujeito passivo espanhol. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma declaração do ActivoBank com rendimentos de capital obtidos em 2025 a seguinte discriminação: Depósitos: Rendimento - 532.81 IRS retido - 149.19 Rendimentos fonte estrangeira: País do rendimento- Alemanha Rendimento ilíquido- 2602€ Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro - 686.27 Retenção na fonte de IRS em Portugal - 728.56 Vou declarar na modelo 3 de IRS, Anexo J os dividendos obtidos na Alemanha e anexo E o que foi obtido em Portugal. Em relação ao imposto retido na Alemanha, há alguma possibilidade de o recuperar e evitar a dupla tributação internacional? Se sim, como? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em outubro de 2025 foi efetuada a partilha de um imóvel entre irmãos em que 1 dos irmãos ficou com a casa pagando aos outros as tornas a que cada um tinha direito- anexo. O VPT do imóvel era de 20.000 euros e foi atribuído na partilha o valor de 70.000 euros. O valor de 70.000 foi dividido em partes iguais pelos herdeiros sendo que o irmão que ficou com o imóvel pagou aos outros a correspondente parte que lhes cabia. Dúvida: devem os irmãos (exceto o que ficou com o imóvel) declarar no IRS a partilha? IRS - Respondido por: Marília Fernandes IRS 22 abril 2026 Menor com 15 anos, proprietária de um apartamento que os pais compraram em nome dela. Pais fizeram algumas obras e pediram faturas com nome e contribuinte deles em vez de ser o da filha menor dona do apartamento. As faturas mencionam que o local das obras foram naquele apartamento. Alugaram o apartamento, recibos da renda emitidos pela filha menor. Pergunta: Aquelas faturas podem ser deduzidas ao valor das rendas recebidas? I R S - Anexo G mais valias Dois contribuintes casados, donos de um apartamento. Um faleceu no ano de 2018 e o outro no ano de 2022. Filhos venderam o apartamento em 2025. Herdeiros têm de declarar 2 momentos de aquisição: um em 2018 e outro em 2022 Pergunta: O valor de aquisição, pode ser considerado o do VPT da liquidação do IMI daqueles anos? I R S Alienação apartamento HPP e reinvestimento noutro apartamento para HPP a necessitar de obras. Pergunta: Qual o prazo para efetuar a mudança do domicílio fiscal depois da alienação, para poder beneficiar da isenção das mais valias? IRS Dependente com 24 anos, estudante, com rendimentos categoria B. Pergunta: Qual o limite dos rendimentos da categoria B, para ainda ser considerado como dependente? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte português trabalhou em França mais de 183 dias em 2025. No resto do ano trabalhou em Portugal, onde é residente e aufere rendimentos. No modelo 3 a entregar este ano, terá de declarar no anexo J os rendimentos obtidos em França. E também o imposto pago. E em França também tem de declarar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte alienou em 07-03-2023, pela quantia de 185.000€, a sua habitação própria e permanente. Na declaração de IRS de 2023 mencionou, no campo 5006 do quadro 5, que pretendia reinvestir a quantia de 185.000€. Adquiriu nesse mesmo ano um terreno por 70.000€, contudo não mencionou o valor do terreno como reinvestido no próprio ano, uma vez que lhe tinham informado que poderia considerar o valor patrimonial no ano da conclusão da autoconstrução e da inscrição matricial. Foi realizada a entrega do IMI e inscrita a habitação em 2025, sendo o valor patrimonial superior ao valor investido, incluindo o terreno e as faturas da construção. Pode o contribuinte considerar, na declaração de IRS do ano de 2025, o valor patrimonial da nova habitação como reinvestimento no ano de 2025, isto é, no 2.º ano seguinte? Ou deve proceder à alteração da declaração de IRS de 2023, informando como valor reinvestido no próprio ano o valor de aquisição do terreno, corrigindo também a declaração de IRS de 2024, mencionando o valor das faturas como reinvestimento no ano seguinte, e na declaração de IRS de 2025 mencionar as restantes faturas do reinvestimento? No caso de reinvestimento, pode ser considerado o valor realmente reinvestido ou o valor patrimonial da nova habitação? No que respeita aos eletrodomésticos, podem ser considerados no valor reinvestido, uma vez que a habitação que vendeu incluiu os mesmos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Faço o IRS de uma senhora divorciada que vive em comunhão com um filho com idade de 34 anos, que não tem qualquer rendimento. Não é deficiente, mas tem problemas de ansiedade, anda a ser tratado e não consegue sair de casa para trabalhar. Há alguma maneira de ir no IRS da mãe? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Encontro-me a preencher a declaração Modelo 3 de um residente fiscal em Espanha que alienou em 2025 um imóvel que detinha em Portugal. Assim é necessário preencher o quadro 17 do Anexo G indicando o total de rendimentos obtido fora do território português. Fora do território português o contribuinte obteve as seguintes tipologias de rendimentos: - Rendimento de trabalho dependente - Mais-valia proveniente da venda de um imóvel em Espanha - Rendimentos prediais - Rendimentos de capitais De acordo com a AJUDA de preenchimento do quadro 17 do Anexo G, devem ser indicados - todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora do território português, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes- Pergunta 1: O que é que significa nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes-? Pois não compreendo se deve ser indicado o valor bruto dos rendimentos ou o valor líquido das deduções específicas de cada categoria. E caso a resposta seja que deve ser colocado o valor líquido então deve ser tido em conta o valor líquido de acordo com o país de onde provém os rendimentos? Pergunta 2: Se em Espanha existirem rendimentos de englobamento facultativo, como alguns rendimentos de capital o são em Portugal, esses valores também têm de ser incluídos no quadro 17 do Anexo G Pergunta 3: Se a Autoridade Tributária pretender confirmar o valor declarado no quadro 17 do Anexo G, qual é(são) o(s) documento(s) que irá solicitar ao contribuinte como prova do valor declarado? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte que terminou o seu ciclo de estudos em 2023 e entregou pela primeira vez declaração de rendimentos em 2024 relativamente a 2023. -Em 2025 entregou a sua declaração de IRS com a opção pelo IRS jovem e preenche o campo 4F. - Em 2026 preenche o 4F1? Opção pelo Regime Fiscal do art.º 12.º-B do CIRS - IRS Jovem - anos de 2025 e seguintes) se preencher o campo 4F. Opção pelo Regime Fiscal do art.º 12.º-B do CIRS - IRS Jovem - anos de 2020 a 2024 dá um erro o" O preenchimento do quadro 4F não está disponível para o ano dos rendimentos declarado. (193A). A minha questão é: deve preencher o 4F1? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A informação corrente sobre o IRS Jovem aplicável aos rendimentos de 2025, nomeadamente a veiculada repetidamente pela AT e pela OCC, vai no sentido de excluir da isenção os rendimentos das categorias A e B dos sujeitos passivos a partir do 10.º ano da obtenção destes rendimentos. Este entendimento resulta, aparentemente, do disposto no n.º 1 do artigo 12.º-B do CIRS e do n.º 2 do artigo 116.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para o ano de 2025). No entanto, as informações a que eu tive acesso nunca fazem qualquer referência à alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º-B do CIRS, parecendo-me que esta disposição legal contraria as informações dadas. De facto, esta alínea determina que a contagem dos 10 anos só se inicia no primeiro ano em que é exercida a opção pela obtenção da isenção. Assim, gostaria que fosse dada resposta à seguinte questão: Q: Se a isenção do chamado IRS Jovem só é aplicável nos primeiros 10 anos da obtenção de rendimentos das categorias A e B, como tem sido afirmado, qual é a utilidade e o sentido do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º-B do CIRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar o vosso esclarecimento relativamente ao preenchimento do Anexo G, no âmbito da venda de um imóvel, aquando da preparação da declaração de IRS de um cliente. O imóvel foi vendido em dezembro de 2025. Posteriormente, em abril de 2026, foi adquirido um imóvel destinado a habitação própria e permanente, pretendendo-se beneficiar do reinvestimento de parte do valor realizado na venda do imóvel anterior. Em concreto, no âmbito dessa aquisição, foi pago um sinal no valor de 14.000€ em julho de 2025 e, na data da escritura, em abril de 2026, foram pagos mais 81.000€, sem recurso a crédito, totalizando 95.000€ de reinvestimento. A dúvida prende-se com a forma correta de declarar este reinvestimento no quadro 5 do Anexo G, nomeadamente: se o valor do sinal pago em 2025 deve ser declarado juntamente com os 81.000€ pagos na escritura, no campo 5006, uma vez que a escritura do novo imóvel apenas ocorreu em 2026; ou se o valor do sinal pago em 2025 deve ser declarado no campo 5007 e os 81.000€ no campo 5006. Ao simular ambas as opções, o valor apurado a pagar é diferente, ficando a perceção de que, ao separar os valores, os 14.000€ poderão não estar a ser considerados. Agradeço, assim, que me indiquem qual a forma correta de declarar este reinvestimento, bem como o vosso entendimento técnico quanto ao enquadramento destes valores no referido quadro do Anexo G. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Oiço muitas vezes a Dra. Marília dizer, nas Reuniões Livres, que calcular o IRS não faz parte das nossas funções. Na minha opinião saber calcular faz parte e é sinal de que percebemos o que nos diz o código do IRS. Neste momento tenho dúvidas em relação ao cálculo do IRS de um jovem que tem categoria A e B, no que diz respeito à dedução específica. O contribuinte tem: Rendimento da categoria A - 12 881,99€ Rendimento da categoria B - 25 452,00€ (todos prestados a uma única entidade) No cálculo da AT só lhe é aplicada a dedução específica de 4 462.15€ no caso em que opta pela tributação dos rendimentos da Categoria B pelas regras da categoria A. Quando opta pela regra da categoria B, em relação a estes rendimentos, a dedução específica é de 3020,50€. O que está a acontecer aqui? É a aplicação de alguma proporcionalidade entre rendimentos isentos e tributados? Tentei procurar simulações no material de apoio da formação sobre o OE de 2025, ministrado pela OCC, tal como existe para o OE de 2020 quando não coexistiam as duas categorias, mas não encontrei. Conseguem ajudar-me? Parece-me importante para ficar a saber bem esta matéria, mesmo que não seja para entregar a simulação ao contribuinte. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma senhora, que por motivo de doença, vendeu a sua HPP e a garagem e foi viver para uma residencial sénior e, para reduzir o valor de + valias a pagar, fez adesão individual a fundo de pensões aberto. - Comprou a casa em 2 momentos, em 1989 em conjunto com o marido e em 1997 comprou a parte do ex-marido no momento do divórcio, penso que esta parte está toda bem preenchida. Fiz corresponder metade da venda e das despesas a cada momento de compra. A garagem tem o mesmo artigo, mas é uma fração diferente, abate nas + valias? A venda: - HPP - 275.000 € em 26/11/2025 - Garagem - 20.000 € em 26/11/2025 - Reinvestimento no fundo aberto - 280.000 € em 9/4/2026 com reembolso mensal de 1.750€ E é no reinvestimento que não consegui validar a declaração e peço a vossa ajuda em relação aos campos que devo preencher em 2026 e 2027. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte é residente fiscal em Portugal, sendo casado sob o regime de comunhão de bens com cônjuge residente fiscal no estrangeiro. Foram adquiridas ações através de conta titulada exclusivamente pelo cliente, encontrando-se registadas apenas em seu nome. Face ao regime de bens do casamento, coloca-se a questão de saber se, para efeitos fiscais, designadamente em sede de IRS, deverá ser considerada a imputação de 50% das ações e das respetivas mais-valias a cada um dos cônjuges, ou se, atendendo à titularidade formal dos ativos, a totalidade deverá ser declarada apenas pelo sujeito passivo residente em Portugal. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma cliente que em 2025 vendeu conjuntamente com a irmã, um prédio pertencente à herança aberta por óbito da mãe delas, a qual não tinha sido objeto de partilhas. Gostaria de saber se tal venda está sujeita a mais valias e, em caso afirmativo, qual o anexo a entregar por cada herdeira. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma pessoa singular, residente em território nacional, que exerça a atividade de consultoria através de uma plataforma, tendo clientes essencialmente particulares em Portugal, clientes na União Europeia e em países terceiros, pode aplicar o regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA? Esta isenção não abrange a prestação de serviços para os clientes na União Europeia e em países terceiros que estão não sujeitas ao abrigo do artigo 6º do CIVA, como o enquadro? IVA - Respondido por: Cláudia Dias O meu cliente uma empresa de construção civil, no regime trimestral, em setembro 2025 emitiu (mal) uma fatura isenta de IVA nos termos do artigo 9º a uma entidade isenta (artigo 9º). Após diversas reclamações, vai no corrente mês emitir uma nota de débito identificando a fatura e cujo total será o valor do IVA em falta na fatura. Posteriormente, procedo à correção da declaração do IVA do 3º trimestre 2025 e que apresenta IVA a recuperar. No 4º. trimestre, no seguimento da correção vou enviar declaração de substituição e pagar a diferença (porque já tinha sido apurado e pago iva.). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um empresário em nome individual pretende iniciar a atividade com os seguintes CAE-s: CAE 68100 - Compra de imóveis, sua recuperação e posterior venda; CAE 41200 - Construção de edifícios (residenciais e não residenciais); CAE 43910 - Atividades de alvenaria e assentamento de tijolos; CAE 43990 - Outras atividades especializadas de construção, n.e. A sua preferência relativamente ao regime de IVA é o regime de Isenção Art.º 53.º Enquadramento em regime de tributação, empresário em nome individual no regime simplificado. A razão que se prende com o início de atividade, é uma oportunidade de negócio que surgiu para aquisição de um imóvel em ruínas com posterior restauro e recuperação, para venda em acabado. Entretanto desenvolverá algumas atividades relacionadas com construção civil (CAE-s 439*) na vertente de pedreiro e de outros acabamentos, que representarão valores anuais inferiores a 15.000€. Sendo que o valor de venda previsto do imóvel recuperado andará na ordem dos 170.000€, no meu modesto entendimento, se o cliente optar pelo regime de Isenção Art.º 53.º e aí se mantiver, no ano/mês em que realizar a venda do imóvel recuperado, passará automaticamente ao regime normal de IVA, o que poderá implicar liquidação de Iva sobre a venda ou parte da venda do imóvel em questão. Perante o exposto, questiono se o ENI poderá optar no início de atividade, pelo enquadramento de IVA no Regime de Isenção do Art.º 53º e simultaneamente Isenção do Art.º 9.º alínea 30). Dessa forma os CAE-s 439* ficariam enquadrados na Isenção do Art.º 53.º, e os CAE-s 41200 e 68100 enquadrados na isenção do Art.º 9.º (dando origem ao sujeito passivo misto). E desse modo no momento da venda do imóvel estaria salvaguardado pela isenção do Art.º 9.º, podendo ainda assim manter-se no regime de isenção do Art.º 53.º. para as restantes atividades. Será possível essa opção, e será a mais adequada à situação em apreço? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma cliente em nome individual com as seguintes atividades: CIRS Principal 8010 EXPLICADORES CIRS Secundário 1 8011 FORMADORES Para a atividade explicadora aplicamos Isenção IVA - art 9, n. º11. Venho questionar acerca da isenção ou não de IVA na atividade de formação dada a formandos que estão inscritos numa instituição de ensino público privado. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um TI com código atividade 8012 (professores) tem diploma das habilitações (licenciatura) do país de origem (Rússia) e tem documento da entidade portuguesa que reconhece o grau académico. Presta serviços a empresas em Portugal (escolas de línguas) e presta serviços a particulares em Portugal e a um país fora de Portugal (Rússia). Em 2024 o valor de faturação foi reduzido e em janeiro tentou junto do serviço de finanças alterar o regime de iva para isenção. Os contactos que teve com os serviços de finanças não foram claros e não fez a opção no mês de janeiro. Pediu no e-balcão a alteração, a AT pediu o envio do documento oficial emitido pela autoridade portuguesa com o reconhecimento que pode exercer a atividade de professor para enquadramento da atividade. Pela informação enviada pala AT a atividade de professor para ser aceite, e poder ficar enquadrado no regime de isenção (artº 9º), está dependente de ter esse documento que reconhece a possibilidade de exercer profissão de professor. Não apresentando esse documento especifico, mas tendo a equivalência do grau académico de Licenciatura, não poderá exercer a atividade de professor e emitir faturas ao abrigo do artº 9º? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma entidade residente em Portugal que tem como CAE 46492, 58110 e 58130, tem transações comerciais com editoras sediadas nos mercados UE e Externo, efetua transações de ficheiros que contém os livros para serem impressos em Portugal, e vendidos a posteriori, bem como tem de pagar os respetivos direitos de autor. Em Portugal coloca os respetivos ficheiros numa entidade (distribuidora) que os imprime e faz toda a conceção do livro, bem como o armazenamento e a sua distribuição para as respetivas livrarias para que sejam vendidos. A minha questão está na taxa de IVA nas transações, assim: Royalties (UE e não UE) - Taxa de IVA? É isento como em Portugal (ao abrigo do nº16 do Artigo 9º)? Transporte, ficheiro que contém os elementos para a impressão do livro - qual a taxa de iva aplicável? Armazenamento - qual a taxa de iva aplicável? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito esclarecimento quanto à dedução do IVA na fatura em anexo, pois a Microsoft não tem a morada em PT, mas com a fatura registada por programa certificado em PT e regendo-se pelas regras da faturação é possível esta dedução sendo que o NIF inicia por 980....? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa tem um estabelecimento de farmácia e vai efetuar o seu trespasse. Como vai transferir todo o negócio pode aplicar isenção de iva nos termos do art. 3 n 4 civa? O senhorio é o sócio da proprietária do estabelecimento e pretende em vez de continuar o arrendamento vender o imóvel ao trespassário, continua a poder beneficiar da isenção de iva e sujeição a imposto de selo de 5% pelo valor de trespasse, ou nesta circunstância já não há sujeição a imposto de selo, mas mantem-se a isenção de iva? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma IPSS (com valências de creche, centro de dia, apoio domiciliário, e ERPI) efetuou obras de melhoramentos (reparações nas paredes exterior e interior e nas coberturas/telhados). 1. O IVA pago ao empreiteiro é reembolsável? 2. na totalidade ou em 50%? 3. Qual a taxa de IVA que o empreiteiro deve aplicar na emissão da fatura? 6 ou 23? 4. A questão de a freguesia estar ou não inserida numa zona delimitada ARU tem interferência na aplicação da taxa de IVA, reduzida ou normal?