Reunião Livre - 20 Maio 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Declaração Modelo 22 prorrogada para 19 de junho. Despacho n.º 68/2026-XXV, do SEAF, de dia 13 de maio. Bastonária - Paula Franco Inoperacionalidade do Portal das Finanças. Bastonária - Paula Franco Formação Eventual: Pacote da Habitação, novo ciclo contributivo e cibersegurança. Bastonária - Paula Franco Conferência: -Pensar a Justiça Tributária-. Dia 21 de maio, em Lisboa. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Inscrições abertas. Bastonária - Paula Franco Atendimento prolongado até às 19h. Bastonária - Paula Franco Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. Medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação. Questões respondidas IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho uma empresa que está registada como não residente e sem estabelecimento estável. Adquiriu frações e agora arrenda essas frações. Nestes arrendamentos estão 2 empresas com contabilidade organizada que está a ser retida na fonte 25% do valor. Verifico agora que uma declarou as retenções na fonte na modelo 10 e outra na modelo 30. A dúvida, qual delas está correta e como a empresa pode deduzir as retenções na fonte efetuadas no modelo 30. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa foi constituída em 2018 com um capital social de 5.000€. Só em 2024 é que os sócios realizaram o capital social. Em 2024 não foi utilizado o ICE porque a empresa tinha uma dívida à segurança social que foi regularizada em 2025. Em 2025 pretende-se utilizar o ICE referente a essa entrada de capital, no entanto questiono a sua aplicação, uma vez que a realização de capital foi efetuada fora do prazo. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Relativamente ao exercício de 2024, na Modelo 22, não foi considerado o valor do ICE. Assim, gostaríamos de esclarecer qual será o procedimento mais correto para regularizar esta situação em 2025. As nossas dúvidas são as seguintes: Em 2025, no preenchimento do ICE, podemos considerar também o valor referente a 2024 que não foi utilizado acumulando-o com o valor de 2025 (conforme exemplo em anexo)? Qual será a forma mais adequada de corrigir este erro? Caso seja efetuada uma declaração de substituição da Modelo 22 de 2024 poderá existir aplicação de coima, mesmo não havendo prejuízo para o Estado, uma vez que o imposto a pagar seria inferior? Se não for substituída a declaração de 2024, será possível reportar/utilizar esse valor no ICE de 2025? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Venho por este meio pedir o vosso parecer sobre o apuramento do IRC de uma empresa que até 12 de setembro estava sediada no continente e depois mudou a sua sede para a Região Autónoma da Madeira. Tenho de usar o método do Pro Rata Temporis e calcular o IRC aplicando ao lucro tributável até setembro à taxa de IRC do continente e depois os restantes à taxa de IRC da RAM a 14%? Ou não posso ter duas taxas e se a empresa tinha sede a 31/12/2025 na RAM aplicamos a taxa de IRC de 14%? Caso possa beneficiar do beneficio previsto no artigo 36º-A do EBF com a redução da taxa para 5%, tenho que apurar os lucros provenientes das operações com entidades não residentes para apurar o beneficio fiscal, só após a data de licenciamento? A empresa pode beneficiar já em 2025 da taxa de 5% aos lucros provenientes das operações com entidades não residentes, desde que tenha a licença de CINM? Os requisitos que tem de respeitar como a criação de pelo menos 1 posto de trabalho nos primeiros 6 meses e o investimento em ativos 75.000€ nos dois primeiros anos tem de se verificar realizados a 31/12/2025 para podermos aplicar a taxa dos 5%? E se sim praticamos só aos meses em que teve sede na Madeira? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade unipessoal abrangida pela transparência fiscal (o sócio era perito avaliador) em que até 2016 foi tributado pelo regime normal de IRC, prática que o anterior contabilista vinha seguindo e que eu alterei a partir do ano de 2017. Assim feito este enquadramento o sócio tinha em dívida (a quase totalidade já vinha de trás com a anterior contabilidade) à sociedade na data da dissolução menos os impostos que pagou referente à cessação de atividade o valor de 20.886,44 e a sociedade tinha de capital social 5.000,00 euros. A minha dúvida é se ele vai ser tributado pelos 15.886,44? E em que anexo da declaração de IRS declaro este valor? Este acaba por ser o valor da partilha embora ele já tenha recebido esse valor anteriormente a 2016 só que foi reconhecido como um empréstimo ou como o anterior colega o tenha entendido. No meu entendimento era nessa altura que devia ter sido efetuada a distribuição de lucros e entregue o imposto correspondente, o que não foi feito. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho uma sociedade unipessoal com os CAEs: 70200 - Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão (atividade principal); 73110 - Atividades das agências de publicidade; 74130 - Atividades de design de interiores; 74120 - Atividades de design gráfico e de comunicação visual; A sócia única presta vários tipos de serviços, desde planeamento de estratégias de marketing e de comunicações, gestão de redes sociais, construções de "stand" para feiras, vídeos promocionais e construções de "redes" de contactos em relações públicas. Mais informo de que pontualmente poderá contratar serviços de terceiros para a produção do material de exposição / publicitário. Ora, analisando o artigo 151º do CIRS, verifico que temos 1320 - consultores; 1333 - publicitários e 1336 - Designers. Fiquei confusa e tenho dificuldade em distinguir as prestações de serviços em cada CAE em comparação às atividades especificadas no artigo 151, pelo que solicito ajuda neste campo, de forma a aplicar corretamente o regime de transparência fiscal ou o regime geral. 1ª questão: se a faturação de serviços de marketing e de comunicação for maioritariamente, a prestada (pelo menos é a perspetiva para o primeiro ano de atividade), a sociedade fica enquadrada no regime de transparência fiscal? Aqui penso que não, olhando a descrição do CAE 73110 - serviços publicitários, incluindo atividades de consultoria, conceção e produção de material publicitário. Conceção e realização de campanhas publicitárias (em jornais, revistas, rádio, televisão, Internet ou outro meio de comunicação; colocação, gestão e venda de painéis publicitários; arranjo de vitrinas; Conceção de salões de exposições; colocação de publicidade em veículos; publicidade aérea; distribuição de prospetos e de amostras publicitárias; criação de stands e outras estruturas e locais de exposição); condução de campanhas de "marketing" e outros serviços publicitários com o fim de atrair e fidelizar clientes (promoção de produtos, marketing no local de venda, publicidade por correspondência direta e consultoria em "marketing"). 2ª questão: se faturação for 50/50 entre serviços de marketing e de comunicação e de gestão de redes sociais (atividade atribuída ao CAE 73110), aqui já não se aplica o regime da transparência fiscal, correto? Mesmo que seja apenas a gestão de redes sociais, esta prestação de serviços está incluída no CAE 73110, certo? 3ª questão: se a prestação de serviços de um design gráfico para uma exposição ou feira, com fornecimento do material (stand) está incluída no CIRS 1336 - designers ou apenas no CAE 73110? 4ª questão: O CAE 70200 foi colocado no início de atividade por causa dos serviços de estruturação e definição dos objetivos e políticas de marketing, mas questiono se este serviço não estaria enquadrado no CAE 73110? 5ª questão: nos serviços de relações publicas, não deveria ter o CAE 73300? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Nas empresas em transparência fiscal de simples administração de bens, quais os anos que contam para o cálculo da média dos rendimentos dos últimos três anos? Há formações e artigos de opinião que dizem que é o exercício atual e os dois anteriores, mas depois a AT diz que são os três anteriores ao atual. Tenho um cliente em que a empresa está neste regime e tem a possibilidade de em 2026 fazer uma venda de um imóvel, que irá originar uma mais-valia considerável. Ser tributado em IRC na empresa ou incluir a mais-valia no IRS pessoal dos sócios devido à transparência fiscal, faz uma diferença enorme ao nível de impostos. Agradecia a ajuda de como devo informar o cliente? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Relativamente à autoliquidação de IRC 2025 tem o valor a pagar de 87.463,62 euros, e diz que não tem verbas suficientes para pagar. Pergunta se pode não pagar até 19/06 o valor e esperar pela nota de liquidação para depois efetuar um pedido a prestações? Pergunta também, perante o exposto, se é considerado crime fiscal não pagar agora? E para o plano de prestações e perante tal verba se é obvio que a AT irá pedir garantia, não é? Se avançar para esta forma de pagamento ser-lhe-á aplicado alguma coima? Juros é certo que terá de pagar. Quanto aos pagamentos por conta 2026 que em função da coleta de 2025 (88.429,62) dado que foi derivado de uma mais valia da venda de um armazém da empresa. A empresa durante 2026, e em função dos dados do 1º Trimestre, irá possivelmente apresentar um lucro na ordem dos 5.000 euros, logo irá pagar +/- 800,00 euros de IRC. Perante este cenário, o cliente pergunta se em vez de fazer os PPC (pelos cálculos dará em 2026 o valor por cada um 23.582,00 euros) se fizer por cada um o valor de 500,00 euros a final terá o montante do 1º e 2º na ordem dos 1.000 euros, se julga só vir a pagar pelo IRC de 2026, +/- 800 euros, então teria a verba realizada. Teria alguma coima ou juros ou outra consequência procedendo desta forma, pois diz que ter de fazer cada PPC de 23.582 é demasiado injusto, para a verba que pensa pagar do resultado de 2026. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Ao preencher o anexo D relativamente ao RFAI reporte dos últimos valores disponíveis, 20.909,20€, dá-me o seguinte erro: Conforme indica, terá de se fazer a divisão dos 20.909,20€ pelas aplicações relevantes? Algo me está a falhar no entendimento. A divisão dá 4%, mas não aceita. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Na submissão do modelo 22 de 2025 constatei que em 2024 não tinha preenchido o Anexo D (campo 409 - Remuneração Convencional do CS'). A empresa teve nesse ano prejuízos. Posso colmatar esta falha na Modelo 22 de 2026? (seria o 6º ano) ou terei de substituir a Modelo 22 de 2024? Se sim, que número indico o motivo da substituição? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Distribuição de lucros de uma PME sujeita a IRC com sede em Portugal ao sócio-gerente. No ano de 2025 foram distribuídos ao sócio 12.000 euros e feita a retenção 19.6% (Açores) de 2.352 euros. No preenchimento da Mod3 relativa a 2025 é feito o anexo E, Quadro 4 B - código E10 valor 12.000 retenção 2.352. Ao fazer simulação vejo que são considerados os 12.000 e não os 6.000 (os 12.000 são somados ao rendimento global) não sentindo desta forma o impacto do artigo 40.º-A do CIRS. Devo colocar os 6.000? Como faço o preenchimento de modo que seja aplicado artigo 40.º-A do CIRS, ou seja, 50% do rendimento? Não tem o click para optar pelo englobamento no Q4B (apenas no Q4A...) - por sua vez o Q4A não tem o campo para colocar a retenção. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo teve incapacidade desde 2017 a 2022,- 60% e usou esse benefício no IRS. Inicial - 2017 até 2022 - 60%. Renovada - 2023, mas com consulta apenas em 19-04-2024. Para 25% - definitiva sem necessidade de qualquer outra renovação. Na renovação que apenas aconteceu em 19-04-2024 (a questão da altura das consultas era demorada assim não conseguiu consultar antes de 31-12-2023) teve uma alteração para 25% pela mesma doença defetiva. Agora reparei que de 2023 a 2025 poderia ter usado a questão do art 87 nº 9, mas não usei. (nem sei muito bem como se faria isso na declaração), poderei agora usufruir do Ofício 20292 e substituir a declaração de 2023 a 2025? A consulta foi 19-04-2024, mas a renovação era desde 2023. Ou apenas poderei corrigir a situação do art 87 nº 9? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Necessito da vossa ajuda relativamente a um contribuinte que me pediu ajuda para preenchimento do IRS 2025 e insiste que pode reinvestir esta mais-valia em obras na sua HPP. Procurei informação, mas não encontrei nada. Dados: - venda de 50% de prédio rústico adquirido por herança que não é HPP; - fez obras na sua HPP; - ficar isento de IRS desta mais-valia pelo facto de reinvestir em obras na sua HPP. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Os sinais e/ou adiantamentos sobre os contratos de promessa de compra e venda para habitação própria e permanente, têm de ser declarados na Declaração mod.3 do IRS? Eu sou a compradora, e tenho de esclarecer esta questão porque o advogado do vendedor disse-me que sou obrigada a declarar, embora eu tenha quase toda a certeza que não. O único momento que temos de o fazer é para a obtenção de benefícios fiscais, se for o caso, e no momento em que eu vender o imóvel para o calculo de +/- valias. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo comprou um apartamento em 2018 e vendeu o mesmo em 09/2025. Em 10/2025 compra uma casa e nessa casa aplicou 20.000,00 € para impermeabilizar e colocar azulejos no chão por razoes de infiltrações de água. Para efeitos do cálculo da + valia / preenchimento do anego G, estes 20.000,00€ pode ser aceires como valor de reinvestimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo vendeu em 2024 a sua HPP. Com o valor de realização pagou em 2025 o empréstimo bancário que tinha de outro imóvel que possuía e que se tornou a sua nova HPP, e fez remodelações no imóvel, como substituição de caixilharias, canalizações, pintura, entre outras reparações. A nova HPP já tinha sido adquirida há mais de 5 anos, pelo questiono se a amortização do empréstimo será considerado reinvestimento (penso que não) e das despesas apresentadas quais poderão ser consideradas reinvestimento e o que é necessário fazer para as mesmas serem aceites como tal (para além de estarem devidamente documentadas, claro). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma empresa de agentes de execução vai dar estágios de dois meses a recém licenciados em solicitadoria, através da OSAE (ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução). Remeto o contrato em anexo. As remunerações auferidas são trabalho dependente para efeitos de DMR? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Já tinha colocado questão idêntica há uns tempos, devidamente respondida pela Drª Marília, sobre mais valias, mas volto a questionar devido às novas alterações recentes: Contribuinte vendeu 2ª habitação, em agosto 2025, que estava destinado a arrendamento. Vai comprar novo imóvel para o mesmo efeito, agora em 2026. Está abrangido pela nova lei da habitação alguma situação de reinvestimento? (caso esteja, como declarar em sede de IRS, pois só temos os campos destinados às mais valias de HPP). IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho 2 IRS com situações distintas: Um é de mais valias imobiliárias que passo a expor: Um apartamento foi vendido por 205.000€ a 29.12.2025 - 50/50 para cada sujeito passivo. Tinha sido comprado por 90.000€ em 22.08.2018 também 50/50. Tiveram de despesa com a venda, 15.000€ da imobiliária. Sendo assim, o preenchimento do campo 4 anexo G é assim: O valor do empréstimo bancário inicial foi de 131.236,77€, aquando a venda do apartamento, deviam 108.037,93€ que foi logo pago ao banco montepio. Sendo assim da venda apenas receberam 96.962,07€ (205.000€ - 109.037,93€) É este o valor de realização a considerar para preenchimento do quadro 5? No campo 5006 coloco os 96.962,07€, que é o que sobra depois de pagarem o empréstimo ou coloco os 205.000,00€? Compraram uma nova casa por 260.000€ a 30/12/2025, em que pagaram logo o sinal os 26.000€, e os remanescentes 234.000€ pediram empréstimo Destes dados só podemos preencher isto: Tem de rendimentos: E com a mais valia passa para: Neste caso a mais valia é (57.174,00€ - 35.999,00€ = 21.175,00€) Mais valia: VR - 205.000€ Vaq - 90.000€ Coef. Moeda - 2018 - 1,17 Vaq final - 105.300€ Mais valia: ((205.000 - 105.300 - 15.000) x 50% ) / 2 = 21.175,00€ A mais valia não deveria ser 42.350€ É normal dividir por 2, fazendo o IRS em conjunto, ou neste quadro, devo colocar só um sujeito passivo? O outro é venda de bens mobiliários (já analisei o guia prático enviado pela Dra. Anabela, mas preciso de confirmar pf se está bem preenchido): Tem várias situações da Trade Republic e da XTB (que anexo). Quanto à XTB, sei que tenho que declarar no anexo G os seguintes campos (porque já aparecem pré-preenchidos apenas com os valores de realização): Aparece pré-preenchido no anexo G, mas no relatório aparece no anexo J, mantenho no anexo G, ou posso apagar o anexo G e preencher tudo no anexo J, não haverá divergências? E isto no anexo J: Quanto ao Trace Republic são estes os campos a preencher no anexo J: Podem por favor verificar se todos os campos estão devidamente preenchidos nos 2 IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma contribuinte alterou o seu domicílio fiscal em 2024, por prever inicialmente uma mudança definitiva para outra região do país. Contudo, essa mudança acabou por não se concretizar, tendo a contribuinte permanecido, na prática, a residir no imóvel que até então constituía a sua habitação própria e permanente (HPP), apesar de o domicílio fiscal ter sido alterado junto da AT. O imóvel em causa foi posteriormente alienado em 2025 e a contribuinte pretende proceder ao reinvestimento do valor de realização, com vista à aplicação do regime de exclusão de tributação previsto para a venda de HPP. Neste contexto, agradeço esclarecimento sobre as seguintes questões: Será possível promover a retificação/retroação da alteração do domicílio fiscal efetuada em 2024, considerando que a alteração acabou por não corresponder à efetiva residência habitual da contribuinte? Não sendo possível essa retroação, poderá a contribuinte declarar o imóvel alienado como HPP na declaração Modelo 3 de IRS, ainda que exista divergência com o domicílio fiscal registado na AT, apresentando posteriormente prova bastante da efetiva residência no imóvel (nomeadamente consumos de água, eletricidade, telecomunicações, correspondência, entre outros elementos)? Em caso afirmativo, qual o entendimento da OCC quanto ao tipo de prova que deverá ser considerado relevante para demonstrar que o imóvel constituía efetivamente a habitação própria e permanente da contribuinte à data da alienação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal vendeu em 2024 a sua habitação própria permanente no valor de 147500€ tendo sido adquirida em 2016 por 75000€, o valor em dívida de crédito era 65825.12€, considerou intenções de reinvestir a diferença de 81674.88€ nos próximos anos. Em 2025 adquiriu uma habitação própria permanente por 135000€, pediu um crédito para a mesma de 121500€ , tendo dado de entrada 13500€, durante o ano 2025 fez melhoramentos na moradia no valor de 29134.47€ como mudança de janelas, portas, pisos, torneiras... tem as faturas com a morada e com o NIF e nome. Pode no IRS de 2025 abater os 13500€(entrada da nova casa) + 29134.47€(melhoramentos) ao valor de 81674.88€(valor para reinvestir)? Os melhoramentos podem ser considerados e obrigam a entrega do Modelo 1 do IMI (informação vinculativa Processo 569/2019 de 18-04-2019) ou considerando que não alteram a estrutura nem o alargamento do imóvel não é necessário a sua comunicação? E a diferença do que falta para concluir o reinvestimento devo substituir a declaração de 2024 considerando então um reinvestimento parcial de 42634.47€, pagando então as mais valia da diferença caso não tenha intenções de reinvestir mais? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pai falecido em 2012, era casado em regime comunhão geral bens com mãe, os seus bens (2 imóveis) foram distribuídos pelos herdeiros legais, nomeadamente a esposa e 2 filhas, Ana e Josefa. Mãe falecida em 2013, os seus bens (2 imóveis) foram distribuídos pelos herdeiros legais, 2 filhas, Ana e Josefa. "Em 2025, a filha Ana fez uma partilha parcial por herança, a sua irmã Josefa, o imóvel, com VPT de 41.539,66€, mas com valor atribuído de 205.000€, verba dividida por partes iguais no valor cada de 102.500€ cabendo a Ana e Josefa o quinhão hereditário de 102.500€, pelo que Ana recebe a mais do que o seu quinhão hereditário que lhe cabe o valor de 102.500€, que pagou a irmã Josefa." Terá a irmã Josefa que declarar o rendimento recebido da irmã Ana pela sua partilha de quinhão hereditário? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado sujeito passivo vendeu a sua habitação própria permanente em julho 2025, que tinha sido adquirida em agosto 2015. Em novembro de 2025, reinvestiu o valor na aquisição de uma nova habitação própria permanente. Relativamente à venda da HPP: Valor aquisição: 87 500€ Valor venda: 150 000,00€ Valor em divida ao banco: 67 000,00€ Aquisição da nova HPP: Valor compra: 250 000,00€ Valor empréstimo: 130 000,00€ Como deve ser declarado no IRS, no anexo G. Preenchendo o QD 4 Valor realização: 150 000€ Valor aquisição: 87 500€ QD5 5005 ----67 000€ 5006 ----120 000€ 5008----83 000€ Algum campo com algum preenchimento errado? Pois na simulação IRS está a considerar mais-valia? Pelos valores não tem qualquer mais-valia a ser declarada. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A Drª Marília não reparou que no meu email de 11/05 eu dizia que o reinvestimento foi efetuado em 9/4/2026, (no prazo de 6 meses). Daí eu perguntar quais os campos a preencher em 2026 (agora) e em 2027, que é quando devo declarar o reinvestimento. Continuo a precisar de ajuda no preenchimento, e ficarei grato por isso. A parte da garagem está excluída do reinvestimento está percebida. Cópia do meu email de 11/5 (também apenso acima) Venho pedir a vossa ajuda na seguinte situação: Uma senhora que por motivo de doença, vendeu a sua HPP e a garagem e foi viver para uma residencial sénior, e para reduzir o valor de + valias a pagar fez adesão individual a fundo de pensões aberto. - Comprou a casa em 2 momentos, em 1989 em conjunto com o marido e em 1997 comprou a parte do ex-marido no momento do divórcio, penso que esta parte está toda bem preenchida. Fiz corresponder metade da venda e das despesas a cada momento de compra. A garagem tem o mesmo artigo mas é uma fração diferente, abate nas + valias? A venda: - HPP - 275.000 € em 26/11/2025 - Garagem - 20.000 € em 26/11/2025 - Reinvestimento no fundo aberto - 280.000 € em 9/4/2026 com reembolso mensal de 1.750€ E é no reinvestimento que não consegui validar a declaração e peço a vossa ajuda em relação aos campos que devo preencher em 2026 e 2027. Fico grato pela ajuda e envio cordiais cumprimentos. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente empresário em nome individual com contabilidade organizada que iniciou a atividade em agosto de 2025 com a atividade na restauração Em dezembro de 2025 foi fiscalizado numa ação de fiscalização regular e um inspetor detetou que no talão de venda não aparecia impresso o código QR. O cliente usa programa certificado (POS Cloudware Cegid) e o erro estava apenas na configuração da impressora. O cliente falou connosco que resolvemos o erro na hora e enviamos todos os documentos solicitados pelo inspetor dentro dos prazos. Para nosso espanto a semana passada recebemos notificação da AT com coima de 1.500€ mais custas. Fiz requerimento ao chefe da repartição baseado no nº2 do artº 29 do RGIT a solicitar a dispensa da coima, visto o estado não estar a ser prejudicado em nada, houve um erro que ninguém deu por ele, mas foi corrigido. Esse requerimento foi indeferido pois a coima vem de uma inspeção e o chefe da repartição não pode anular esse tipo de coimas, é mesmo assim? Foi-me aconselhado fazer novo requerimento invocando o artº30 do RGIT a solicitar a redução da coima. Se fizer esse requerimento estarei a concordar com a coima, coisa que não me parece ajustável a realidade DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador iniciou contrato a termo, com duração de 1 ano, no dia 11/5/2026. A entidade patronal pretende rescindir o contrato a partir de dia 15/5/2026 por motivos de comportamentos inadequados. Fiz simulação no site da ACT relativamente aos valores a pagar à saída, que envio em anexo. Questiono: qual o fundamento de pagar compensação? SS - Respondido por: Amândio Silva Um gerente remunerado de uma sociedade unipessoal por quotas prescindiu do seu salário do mês de abril por questões de tesouraria optando apenas por efetuar as contribuições para a segurança social nesse mês. Há algum impedimento legal para que a empresa não processe e não pague o salário ao gerente? O pretendido é também não pagar mais tarde. Não haverá rendimento nesse mês. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa cuja atividade principal consiste na gestão e arrendamento de imóveis, pretende aplicar a renúncia à isenção de IVA a um contrato de arrendamento de um imóvel, nos termos do artigo 12.º do Código do IVA. As duas questões concretas a que venho solicitar esclarecimento são as seguintes: Em que circunstâncias é que a renúncia é permitida? É possível, de algum modo, solicitar o certificado de renúncia à isenção após a data de início do contrato de arrendamento (por exemplo, através de uma adenda ao contrato assinada por ambas as partes)? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma entidade formadora portuguesa, sujeito passivo de IVA, vai subcontratar uma entidade formadora espanhola para realizar uma formação que terá duas vertentes a presencial e on-line. A formação insere-se numa área para o qual a entidade portuguesa tem a certificação da DGERT. A formação será gerida pela entidade portuguesa, é esta que angaria os formandos e recebe dos mesmos. A formação presencial será realizada em Portugal, o formador espanhol virá a Portugal e irá ser cobrado por essa entidade espanhola 500 € por essa deslocação. A formação on-line, os formandos vão aceder a uma plataforma da entidade espanhola que funcionará como regime de autoestudo com aulas pré-gravadas, por cada formando que acede a essa plataforma a entidade espanhola irá cobrar 100 €. Quais são as implicações em termos de IVA para esta operação na vertente da entidade formadora portuguesa? Quando a entidade fatura portuguesa fatura a formação aos formandos: - Formação presencial - vai emitir as faturas isentas de IVA ao abrigo do artigo nº 9 nº 10 - Formação on-line - vai ter se verificar o tipo de formando: - se for sujeito passivo ou particular nacional - emite a isentas de IVA ao abrigo do artigo nº 9 nº 10; - se for sujeito passivo intracomunitário será com IVA autoliquidação ( artº 6 nº 6 a alínea a) ); - se for particular comunitário à taxa em vigor no EM de domicílio; - se for um sujeito passivo/particular fora Comunidade - IVA não sujeito O facto de a plataforma ser da entidade espanhola tem interferência na emissão da fatura aos formandos em termos de IVA? Relativamente às faturas que vai receber da entidade espanhola, vai ter de liquidar IVA à taxa de 23% e não deduzir? Na declaração de IVA irá aos campos 3/4 e 97. Em termos de retenção na fonte, a entidade espanhola se não apresentar o certificado de residência e formulário 21-RFI terá de ser efetuada retenção à taxa de 25%. IVA - Respondido por: Cláudia Dias No caso de aquisição de viaturas a uma empresa alemã, a qual possui um representante em Portugal com NIF iniciado por 980, verifica-se o seguinte: A viatura é faturada através do NIF português (980); As despesas de documentação, como transferência de propriedade, etc, são faturadas pelo NIF alemão. Neste contexto, questiono: As despesas de documentação devem ser incluídas no custo de aquisição da viatura para efeitos de cálculo da margem (no âmbito do regime da margem, quando aplicável)? . Despesas com garantias (reparações) A empresa suporta despesas com reparações mecânicas ao abrigo de garantias prestadas aos clientes, maioritariamente em viaturas ligeiras de passageiros. Solicito esclarecimento quanto a: Dedutibilidade do IVA suportado nestas despesas; Enquadramento das mesmas em sede de tributação autónoma. . Despesas com combustível A empresa suporta custos com gasóleo utilizado em viaturas ligeiras de passageiros, nomeadamente em deslocações entre oficinas, stands e clientes. Pretende-se esclarecer: Se o IVA destas despesas é dedutível; Se estas despesas estão sujeitas a tributação autónoma. Agradeço, desde já, a atenção dispensada e aguardo o vosso parecer. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Na sequência de um contrato de aluguer de uma autocaravana, ocorreu um dano na viatura, sendo necessária a respetiva reparação. A viatura encontra-se matriculada em Portugal, é propriedade de um sujeito passivo português e a reparação será efetuada em território nacional, por uma oficina portuguesa. Contudo, os custos da reparação serão suportados pelo locador da viatura, uma sociedade com sede na Bélgica, à qual será emitida a correspondente fatura. Neste contexto, o locador solicita que a faturação seja efetuada sem liquidação de IVA, ao abrigo da regra de reverse charge/autoliquidação. No entanto, a oficina entende que a operação deverá ser faturada com IVA português. Agradecemos, desde já, a vossa análise e enquadramento relativamente ao tratamento em sede de IVA aplicável a esta operação, nomeadamente quanto às regras de localização da prestação de serviços e à eventual aplicação do mecanismo de autoliquidação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Pretende-se solicitar esclarecimento quanto ao enquadramento em sede de IVA de uma operação imobiliária a realizar por sujeito passivo atualmente enquadrado no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA. O sujeito passivo exerce atualmente atividade principal enquadrada no artigo 53.º do CIVA, pretendendo proceder à construção, em terreno próprio, de 3 moradias, podendo estas destinar-se: a) à venda após conclusão da construção; ou b) ao arrendamento habitacional. Relativamente à construção para venda, considera-se que as transmissões poderão beneficiar da isenção prevista no n.º 30 do artigo 9.º do CIVA, por se tratarem de transmissões sujeitas a IMT. Relativamente ao arrendamento habitacional, considera-se aplicável a isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do CIVA. Foi analisada a Informação Vinculativa n.º 29919, de 14/05/2026, da DSIVA, na qual a Autoridade Tributária conclui que a construção e venda de uma única moradia, tratando-se de operação pontual e isolada, não determina, por si só, a exclusão do regime do artigo 53.º do CIVA, sendo o sujeito passivo enquadrado como sujeito passivo misto. Contudo, subsistem dúvidas quando a operação respeita à construção de 3 moradias, nomeadamente quanto ao eventual entendimento da AT de que possa existir já uma atividade de promoção imobiliária exercida de forma económica e organizada. Assim, solicita-se esclarecimento sobre as seguintes questões: A construção de 3 moradias destinadas a venda, efetuada por sujeito passivo enquadrado no artigo 53.º do CIVA, permite a manutenção do referido regime relativamente à atividade principal? Nessas circunstâncias, as transmissões isentas ao abrigo do artigo 9.º n.º 30 do CIVA continuam excluídas do cálculo do volume de negócios relevante para efeitos do artigo 53.º? O facto de existirem 3 moradias poderá levar a AT a considerar existir atividade habitual de promoção imobiliária, determinando a exclusão do regime especial de isenção? Caso as 3 moradias sejam destinadas a arrendamento habitacional isento ao abrigo do artigo 9.º n.º 29 do CIVA, poderá o sujeito passivo manter o enquadramento no artigo 53.º relativamente à atividade principal? No caso do arrendamento habitacional, poderá a AT considerar, existir uma atividade imobiliária autónoma suscetível de afastar o enquadramento no artigo 53.º do CIVA? Em qualquer dos cenários, qual o correto enquadramento do sujeito passivo em sede de IVA: manutenção no artigo 53.º como sujeito passivo misto; exclusão do artigo 53.º; ou outro enquadramento considerado adequado? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa que opera atividades marítimo-turística irá alugar uma das suas embarcações a uma empresa francesa para a realização de um evento. Tratando-se de uma operação B2B, deverá esta liquidar IVA ou deverá ter reverse charge por o cliente estar sedeado em França? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Temos um sujeito passivo com sede e NIF português, registado em Portugal para efeitos de IVA e também registado no regime OSS - União, que efetua vendas através da plataforma Amazon. Uma vez que em algumas situações os produtos são colocados nos armazéns da Amazon e é esta entidade que gere a logística e expedição das mercadorias ao cliente final, o sujeito passivo teve necessidade de obter registos IVA em Espanha, Alemanha e Itália, para efeitos de liquidação do IVA relativo às vendas a consumidores finais nesses países. O circuito atualmente utilizado é o seguinte: O NIF português emite uma -fatura- para o respetivo NIF espanhol/alemão/italiano pela transferência das mercadorias; Posteriormente, é o NIF do Estado-Membro de destino que emite a fatura ao consumidor final; No entanto, na prática, quem emite efetivamente a documentação ao consumidor final é a própria Amazon, utilizando o NIF IVA do respetivo Estado-Membro. Estas -vendas- entre o NIF português e os restantes NIF IVA do mesmo sujeito passivo existem apenas para refletir a saída/transferência das mercadorias entre países, uma vez que muitas vezes os bens saem, por exemplo, de Portugal para Espanha, mas posteriormente a Amazon pode transferi-los para Itália e vendê-los ao consumidor final italiano, sem qualquer controlo direto do sujeito passivo sobre a movimentação física das mercadorias. As minhas dúvidas são as seguintes: Estas transferências de mercadorias entre o NIF português e os NIF IVA espanhol/alemão/italiano devem ser incluídas na declaração recapitulativa? Caso não devam constar da recapitulativa, em que campo da Declaração Periódica deverão ser reportadas? Sendo a movimentação efetuada e gerida pela Amazon entre vários armazéns europeus, qual o correto enquadramento destas transferências intracomunitárias de bens entre diferentes números IVA do mesmo sujeito passivo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um cliente (canadiano) de uma empresa portuguesa registou-se em Portugal (NIF 980-) Questões: O SP fatura ao cliente canadiano com o NIF 980 e a mercadoria vai para França. Não pode ser considerada como transmissão intracomunitária, apesar de sair do país, pelo menos a declaração recapitulativa não aceita um nif PT. Tem de ser liquidado IVA? O SP fatura ao cliente canadiano com o NIF 980 e a mercadoria vai para o Canadá. Aqui existe documento de alfândega. É considerado exportação e vai ao campo 8 da DP, certo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente ENI enquadrado no regime simplificado do IRS e no regime de isenção de IVA artº. 53º. Exerce a atividade de comércio de artigos de vestuário CAE 47712. De forma a aumentar o seu volume de negócios pretende passar a vender também artigos de vestuário em 2ª mão que irá adquirir a particulares que não irão emitir qualquer documento que possa justificar a compra desses artigos. Para justificar a compra, pergunto se será correto o meu cliente emitir um documento interno onde identificará o artigo, o vendedor e o preço da compra, ou se está obrigado a ter outro procedimento. Relativamente à venda desses artigos, deverá constar na fatura também a isenção do artº. 53º? E se passar ao regime geral, como se espera, em termos de IVA como deve proceder? Estas operações são enquadradas no Regime especial da tributação dos bens em 2ª mão e aplica-se o regime especial da tributação da margem? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Vi a resposta na reunião da OCC, acontece que o Dr. não leu todo o texto colocado abaixo e abreviou-acontece que por esse facto não respondeu à minha questão, pois o dia em que o colaborador faltou é feriado. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma instituição financeira que solicita, sempre que um cliente pede um financiamento, um Plano Previsional de Negócio. É uma obrigação nossa enviar esse Plano Previsional de Negócio, ou deveria ser a instituição bancaria ou o cliente a fazê-lo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Na cessação do contrato de trabalho surgiu-me uma dúvida relativamente ao cálculo de horas de formação, passo a explicar: Data admissão: 03.11.2024 Contrato a termo certo de 1 ano, renovável Na data de 03.11.2025, por iniciativa da empresa o contrato passou a ser sem termo Contrato vai cessar a 29.05.2026 iniciativa do trabalhador Nos casos dos contratos sem termo sei que se aplica a regra das 40 horas a cada ano, a minha dúvida prende-se com o tipo de contrato a considerar, isto é, só é tido em conta o tipo de contrato que estiver em vigor na data de cessação ou é necessário fazer proporcionais uma vez que iniciou com contrato a termo certo e posteriormente passou a contrato sem termo? 1ª opção: 120 horas (40 + 40 + 40) - Contrato sem termo no momento da cessação; Ou, 2ª opção: 86,50 horas, detalhe: Ano 2024: 6,50h - Contrato a termo certo Ano 2025: 40h - Contrato a termo certo + Contrato sem termo Ano 2026: 40h - Contrato sem termo Na minha perspetiva, a opção correta é a 1ª porque é tido em consideração o tipo de contrato em vigor na data de cessação. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma funcionária que vai casar dia 04 de julho, de acordo com 15 dias seguidos de faltas justificadas por altura do casamento. Quanto a mim terá de regressar ao trabalho dia 20 de julho, mas na empresa do futuro marido disseram que só tinha de se apresentar ao trabalho dia 21 de julho. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Gostava de saber se há alguma informação da OCC de como consultar os contratos coletivos de trabalho aplicados às empresas. Tentei fazer consulta na dgert, mas aparecem vários contratos e não sei como consigo saber o contrato a aplicar. A empresa tem sede no distrito de Braga, conselho de Barcelos, CAE 25120 FABRICAÇÃO DE PORTAS E JANELAS METÁLICAS. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva É uma sociedade tem vários trabalhadores, um deles trabalha lá desde 1987 há 39 anos, querem despedi-lo em junho/26 e indemnizá-lo 1 mês por cada ano, ele em setembro 2026 passa à idade da reforma, é possível despedi-lo com indeminização? A indemnização isenta tem algum valor máximo? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Venho solicitar o vosso esclarecimento relativamente a uma situação ocorrida no âmbito de uma ação inspetiva tributária. Um cliente meu, proprietário de um supermercado, foi contactado por um inspetor da Autoridade Tributária que se encontra a fiscalizar um dos seus clientes, neste caso um restaurante. No âmbito dessa fiscalização, foi solicitado ao supermercado o fornecimento de mais de trezentas segundas vias de faturas/documentos de compras efetuadas ao longo de um ano por esse restaurante. O problema é que o meu cliente não dispõe de tempo nem de meios humanos para proceder à recolha e emissão de toda esta documentação, sendo este pedido extremamente moroso e perturbador da atividade normal da empresa. Assim, gostaria de saber: Existe efetivamente obrigação legal de o fornecedor disponibilizar todas estas segundas vias nestes termos? Não deveria a própria Autoridade Tributária obter essa informação através dos elementos já comunicados eletronicamente (SAF-T/e-fatura)? Poderá este pedido ser considerado excessivo ou desproporcionado face ao ónus colocado sobre o fornecedor? Existe algum limite razoável ou forma alternativa de colaboração que o meu cliente possa invocar? Agradeço, desde já, o vosso esclarecimento sobre o enquadramento legal desta situação e sobre a melhor forma de o meu cliente proceder. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora de uma cliente viu deferido pela Segurança Social um apoio/subsídio para assistência a filho com deficiência, pelo período de 6 meses, durante o qual ficará ausente do trabalho. No âmbito do processamento salarial e do enquadramento laboral da ausência, agradeço esclarecimento sobre: Qual o tipo de ausência/falta que deverá ser registado no processamento salarial; Se estas ausências devem ser consideradas faltas justificadas; Qual o enquadramento legal aplicável; E quais os impactos ao nível de remuneração, antiguidade e obrigações declarativas. Considerando que não se trata de uma situação de baixa médica por incapacidade da trabalhadora, gostaria de confirmar o procedimento correto a adotar. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Empresa do ramo do calçado pretende dar um prémio de produtividade aos seus funcionários, no sentido de os -estimular- na fase de produção, com os seguintes critérios: 1 - O cálculo tem como base o número de pares vendidos no mês anterior, ou seja, a título de exemplo, no mês de junho o prémio será calculado tendo em conta a quantidade de pares vendidos em maio. 2 - O valor a atribuir varia de funcionário para funcionário. Um poderá ter 0.05 sobre cada par, outro 0.025 e mesmo 0.01 ou até nada, consoante a participação ativa, o emprenho na produção e a responsabilidade por parte de cada um. Isto implica que dois funcionários na mesma posição na linha de produção, com o mesmo salário base, etc., possam ter prémios diferentes conforme a sua participação e empenho no processo produtivo. Pretende-se aqui evitar possíveis discriminações, sendo que o único critério é mesmo da participação no processo produtivo, não existindo mais nenhum de diferenciação. Como dito acima, esta diferença no prémio tem como objetivo estimular de forma que todos se possam equivaler. Esta avaliação é feita diretamente pela gerência. Foi por mim dito à gerência de que estas condições e critérios específicos o mais possível, deveriam constar de um Regulamento Interno, afixado ou dado conhecimento aos funcionários do mesmo, a fim de evitar possíveis atritos por suposta discriminação. Mas o carácter subjetivo da avaliação nestes termos é sempre complicado. Resumindo: pode a empresa atribuir valores com base em cálculos diferentes e, tendo em conta a subjetividade, deverá constar do regulamento de que essa mesma avaliação é da responsabilidade da gerência, ou teremos outra forma de o fazer? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador de uma empresa tem uma penhora. Respeitando os limites legais, há até um site para calcular o valor a penhorar, uma parte do valor líquido do recibo é transferido para o IBAN indicado pela solicitadora de execução. Na DMR vão os valores que estão no recibo como normalmente. Estamos a falar de uma parte do valor a pagar (líquido do recibo) ser penhorado, correto? No fundo o recibo tem o ordenado normal e os seus descontos. Depois uma parte do valor líquido do recibo é que é "desviado" (entre aspas) para a penhora. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Preciso de ajuda relativamente à seguinte situação: - Trabalhadora por conta de outrem, com dispensa diária de 2h para amamentação. - Em simultâneo tem atividade em nome individual, mas não tem exercido. Enquanto beneficiar da dispensa diária de 2h pode exercer atividade em nome individual (é a mesma atividade)? A entidade patronal tem de ser informada? Ou tem de autorizar? Não sei se terá alguma relevância: Trata-se de uma médica que trabalha num hospital público, de segunda a sexta-feira. A atividade em nome individual seria em hospitais privados, ao sábado.