Reunião Livre - 29 Junho 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Ainda foram submetidas poucas IES. Prazo a 15 de julho e não será prorrogado. Bastonária - Paula Franco Encontro nacional do CC esgotado. Bastonária - Paula Franco 7.º Congresso OCC - 21 a 23 de setembro. Bastonária - Paula Franco OE 2022. Bastonária - Paula Franco Decreto-Lei nº 42/2022, de 29 de junho. Flexibilização obrigações fiscais para o segundo semestre. Bastonária - Paula Franco Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro. Taxa único sobre embalagens de plástico de utilização única - 1 de julho de 2022. Bastonária - Paula Franco Contas correntes na Segurança Social. Apoio à retoma em vigor em julho. Bastonária - Paula Franco Novidades OE 2022. Bastonária - Paula Franco Novidades justo impedimento (justo impedimento de longa duração, CC suplente, Bastonária - Paula Franco Novidades férias fiscais (processos tributários e -férias contributivas-). Bastonária - Paula Franco DRI de julho de 2022 poderá ser submetida até 25 de agosto. Bastonária - Paula Franco Novos prazos em sede de IVA: DP até dia 20 e pagamento até dia 25. Bastonária - Paula Franco PEC revogado. Bastonária - Paula Franco Comunicação dos elementos das faturas. Novo prazo: até dia 5 do mês seguinte (só entra em vigor a 1 de janeiro de 2023). Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado nº 30249/2022, de 27 de junho (novidades IVA). Bastonária - Paula Franco 1º Pagamento por conta (julho) - até 31 de agosto. Bastonária - Paula Franco Lei das ordens profissionais. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Surgiram-me as seguintes dúvidas no preenchimento do anexo H e R e que solicitava o vosso auxilio no esclarecimento das mesmas: Sou responsável pela contabilidade da empresa -A- que é detida 100% pela empresa -B- e pela qual também sou responsável. Operações na Empresa -A-: - Em 2021, a empresa -A- pagou dividendos à empresa -B- num valor superior a 500.000€. A minha dúvida: para esta operação não terei de declarar nem colocar nenhuma informação, porque conforme as instruções do próprio anexo H, diz-me que quadro (031). Ou seja, como é uma operação de natureza 2, 2.18 e é superior a 500.000€, não farei mais nada neste quadro, porque também não houve mais nenhuma operação entre elas durante o ano 2021. Correto? Se não, pretendia saber o que tenho que preencher. - Em 2021, a empresa -A- teve necessidade de obter um número fiscal num país comunitário, pois pretendeu efetuar operações aí nesse país e que foram consideradas como operações internas nesse mesmo país. Por outro lado, não foi considerado como estabelecimento estável, levando a que todos os rendimentos e gastos fossem refletidos nas contas da empresa -A-, para efeitos de IRC. Apenas a questão do IVA é que se teve, como sabemos, de ser declarado nesse país comunitário, com a entrega da respetiva declaração periódica de IVA. Nesta situação, está previsto o preenchimento do quadro 04, do anexo H da IES? - No separador 032 quanto à questão colocada neste ponto "a documentação relativa aos preços de transferência praticados encontra-se organizada?-. Se na questão 2.1 tiver que declarar alguma informação, sendo operação pagamento de dividendos, colocaria resposta como -dispensada-? Operações na Empresa -B-: - Para a Empresa -B- da parte dos dividendos que recebeu da empresa -A- seguindo o mesmo raciocínio, mas ao contrário, seria classificada como uma operação de natureza 1, 1.19. Assim sendo, também não terei que fazer nada, correto? Se não, pretendia saber o que tenho que preencher. - Entretanto como a empresa B é uma SGPS, detém uma parte de capital numa outra empresa chamada empresa -C-. Em 2021, a empresa -C- pagou dividendos num valor inferior a 500.000€. Assim sendo, aqui terei que preencher na coluna 1, linha do quadrado (1), código de operação 1.19, identificação do NIF, país, etc- Agora ao chegar à coluna (9) , não estou a entender porque é que o programa IES, ao validar obriga-me ao preenchimento dessa informação -método utilizado-? Sendo dividendos está sujeito a determinação dos preços de transferência? Isto porque, na validação da declaração IES, para eu avançar sem erros tive que colocar a opção -Outro método-. Estará correto? - Outra questão, agora no anexo R, áreas, campos 19 a 23. A morada fiscal e a sede social da empresa -B- é a mesma da empresa -A-. O proprietário do edifício/estabelecimento é da empresa -A-. Na empresa -A-, não houve dúvidas no preenchimento destes campos. Agora no preenchimento desta informação na empresa -B- já temos dúvidas. Se área total do edifício/estabelecimento é de, por exemplo, 18.000 m2, apenas preencho o campo 23 -Restante área - os 18 mil m2? Estará correto? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Relativamente aos novos campos da IES sobre as áreas dos estabelecimentos tenho as seguintes questões: Caso 1: Uma empresa com a atividade de alojamento local, em que a sede é a habitação própria do sócio-gerente e têm 4 apartamentos em exploração de AL (os apartamentos não são próprios desta empresa, são arrendados à exploração). Posto isto devo identificar 5 estabelecimentos e proceder à identificação de cada um deles no anexo R? Caso 2: Uma empresa com várias atividades: - A atividade de alojamento local, com a exploração de 1 apartamento (o apartamento não é próprio desta empresa, está ao abrigo de um contrato de comodato); - A atividade de arrendamento de imóveis (arrendamento de 3 lojas que não são próprios desta empresa, estão ao abrigo de um contrato de comodato); - A atividade de design na área têxtil, para o efeito arrendou uma loja e é lá que os seus trabalhadores desempenham as suas funções; - Em que a sede é a habitação própria do sócio-gerente; Neste caso, terão de ser identificados 6 estabelecimentos e proceder à identificação de cada um deles no anexo R? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa A sociedade é constituída por 6 elementos, 1 gerente (40% do capital) e 5 sócios sem funções de gerência: Questões: 1. Estaremos perante uma sociedade transparente? Sociedade constituída para o exercício de atividade profissional (artº 151 do CIRS), sócios mais de 5. Os rendimentos provêm na totalidade do exercício da atividade. Os demais sócios (5 sócios sem funções de gerência). Entende-se que não obedece aos critérios de transparência fiscal até pelo número de sócios. 2 - O gerente (com capacidade profissional) tem participações noutras empresas de áreas completamente distintas, existe algum impedimento? 3 Na eventualidade dos outros sócios não gerentes pretenderem colaborar como comissionistas/angariadores, embora tenham (alguns) outras atividades podem exercer esta atividade? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Erro na modelo 22 Q11 campos 411 e campos 416. No preenchimento da IES detetei que o campo 411 e 416, não estão corretos, não me recordo o que fiz para colar uns valores que nada tem haver. Substituo a declaração? Não existe prejuízo para o estado, logo não tem coima, correto? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa O investimento em fotovoltaicos é elegível para efeitos de DLRR se for associado a investimento em cabine de pintura que passa de gasóleo para painéis elétricos e associado a alteração do processo de pintura (alteração global do equipamento de tintas, tipo de tintas e procedimentos associados)? Se os painéis forem financiados em simultâneo pelo PRR qual a % máxima a que está sujeito para acumular com a DLRR? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Um cliente, unipessoal limitada, micro entidade, transferiu 200 eur para uma Igreja. A mesma emitiu o recibo anexo. É suficiente para considerar o custo como gasto fiscal e majorar em 30% pelo estatuto do mecenato ou devemos estar na posse de mais documentos? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa No âmbito do preenchimento do anexo R da IES, relativamente às áreas do estabelecimento, como deverão ser preenchidas no caso de uma atividade pecuária com produção leiteira, em que o leite não é vendido ao consumidor final. No meu entender, a área de exposição e venda, tal como de prestação de serviços não existe, ou estarei a interpretar mal. A área de armazenagem deve comtemplar apenas as construções (armazéns), ou também os terrenos onde são colocadas matérias-primas cobertas com plástico? As áreas de terrenos de cultivo deverão ser incluídas na -Restante Área-, ou deverá só ser tida em conta as áreas das construções? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Empresa imobiliária que pratica compra e venda de imóveis e aluguer de imoveis no anexo R deve colocar apenas a morada da sede e os áreas da sede ou terá de colocar as áreas dos imóveis que aluga aos seus inquilinos e geram receita? Relembrando, estes imoveis que geram receita não têm uma porta aberta. OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa O anexo H da IES este ano é novo as empresas com partes relacionadas com sócios comuns e empresas que participem no capital umas das outras é obrigatório preencher este anexo com faturação, compras, empréstimos? Os empréstimos temos de considerar os que foram comunicados na DMIS? Em relação as garantias, também tem de se declarar os avales nos empréstimos o que temos de considerar? Há isenção no preenchimento deste anexo? Outra questão no anexo R: uma empresa de serviços de transportes em que não tem produtos a venda, tem uma oficina própria onde se faz a manutenção dos camiões e área de escritórios, presta serviços tenho duvida como preencher o anexo referente às áreas: Estabelecimento comercial: coloco 0; Área de exposição e venda: a soma da área dos camiões; Área de armazenagem: coloco 0 não tenho armazém de produtos; Área de prestação de serviços: a soma da área dos camiões; Restante área: nesta coloco área do escritório e oficina e estacionamento dos camiões. Numa empresa de produção industrial, produção de energia em que não tem nada armazenado é tudo injetado na rede: Estabelecimento comercial 0; Área de exposição e venda 0; Área de armazenagem 0; Área de prestação de serviço coloco a área do setor produtivo o cliente não entra na empresa ou coloco zero; Restante área a área da fábrica na totalidade. OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Em 2018, um cliente de uma empresa submeteu um PER. A dívida deste cliente ascendia a um valor significativo. Nesse ano a empresa efetuou o registo da perda por imparidade de clientes a receber, e obteve um prejuízo fiscal, que tem estado a deduzir ao seu lucro tributável. Em 2022, surgiu a hipótese de ceder o crédito daquele cliente, a uma empresa pelo preço de 10% do montante da dívida. Existe alguma contingência, dado que a empresa ainda se encontra a beneficiar da dedução do prejuízo fiscal? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa que tenha transações com entidades relacionadas (residentes ou não residentes), ainda que esteja dispensada da preparação do dossier de preços de transferência, por não atingir um montante total anual de rendimentos de 10 milhões de euros, terá de entregar o anexo H se as operações em questão ultrapassarem os 100.000,00 euros. Quando estamos a inserir a linha no anexo H para o reporte dessas transações, somo obrigados (é um campo com validação) a preencher o método utilizado e se ocorreram alterações face a anos anteriores. Se a empresa está dispensada da preparação do dossier como é que podemos responder a estas questões? Este campo não deveria ser obrigatório apenas para as empresas obrigadas a preparar o dossier? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um residente não habitual auferiu rendimentos de sócio-gerente em empresas portuguesas mas a retenção na fonte foi da tabela. Pode beneficiar do estatuto de residente não habitual e ser tributado a 20% quando tem retenção superior? Um residente não habitual tem rendimentos de mais valias de ações dos USA pode beneficiar de isenção de IRS? O mesmo residente não habitual tem rendimentos de sócio-gerente em empresas portuguesas pode beneficiar da taxa reduzida de 20%. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Dois sujeitos passivos de IRS, adquiriram um imóvel para afetar à atividade de alojamento local, em que cada um detém 50% do mesmo, tendo na altura declarado início de atividade da categoria B e afetado o mesmo na respetiva proporção, pelo valor de aquisição. A atividade de alojamento local continua a ser desenvolvida, contudo é intenção dos sujeitos passivos, caso a mesma tenha que ser cessada alienar o imóvel, como têm que optar ou não pela aplicação do regime transitório do OE de 2021, colocaram-me a questão. Da análise que procurei fazer sobre esta matéria, conclui que se optarem pelo regime transitório, quando procederem à desafetação do imóvel da atividade de alojamento local, em consequência da sua alienação, terão que apurar as mais valias em sede de categoria B e em sede da G. Se optarem pelo novo regime, quando procederem à desafetação do imóvel da atividade de alojamento local, em consequência da sua alienação, terão apenas que apurar as mais valias em sede de categoria B. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo no regime simplificado categoria B, com atividade alojamento local tinha um imóvel que há uns anos afetou-o a atividade e em 2021 desafetou da atividade pois cessou a atividade em 1/12/2021 e passou-o para património particular, não pretendendo vender nos próximos anos, querendo que seja tributado apenas quando vender pela categoria G. Quais os campos todos a preencher no anexo B e quais os valores se for o caso? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos O Presidente e fundador de uma associação vai emprestar à própria determinado montante (55.000,00) para aquisição?e um armazém que será propriedade da associação em si. Esta operação obriga à entrega da DMIS? É um mútuo sujeito a Imposto de selo e dele não isento? Existe diferença em transferir para a conta bancária da associação os 55.000,00 euros ou a aquisição?er feita através de transferência da conta particular no dia da escritura? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte, com a atividade de compra e venda de bens imóveis, com início em 2018, tributado com base na contabilidade organizada. Afetou nesse ano, 5 imóveis da sua esfera pessoal para a atividade empresarial, tendo considerado como valor de afetação, o valor patrimonial tributário, que entendia, ser o valor de mercado. Em dois desses imóveis, terrenos para construção, construiu 2 habitações, no âmbito da atividade empresarial, que vendeu em 2021. As minhas dúvidas, são: - Face á alteração do nº. 2 do Artº. 29 do CIRS, o rendimento calculado, nos termos da alínea b) do nº. 1 do art.28º. do CIRS, mantem-se, visto a afetação ter sido em 2018? O valor de aquisição?ontabilizado, não terá que ser corrigido, para o valor correspondente ao valor do bem á data em que foi adquirido, pelo sujeito passivo? - Quanto ao preenchimento do quadro 7 do anexo C, tenho que identificar os imoveis vendidos em 2021, através dos artigos matriciais atuais? Não haverá divergência, pois os artigos matriciais, não são os mesmos que foram afetados em 2018, visto ter sido alterado o tipo do imóvel. Quanto á opção pelo regime transitório, previsto no art. 369 da lei 75-B/2020, será vantajoso? E aplicam-se a todos os imóveis afetos á atividade, ou podemos indicar só os que pretendemos? Este contribuinte, está a pensar cessar a atividade em 2022, desafetando 2 imóveis, que continuam na atividade, por isso, a minha dúvida. Estas alienações, vão ser tributados, exclusivamente, pelas regras da categoria B? OUTROS - Respondido por: Paulo Bragança Fui contactada por uma contribuinte que tem rendimentos desde 2018. À data de 31/12/2021 a idade dela era 24 anos. Há 2 questões acerca das declarações enviadas que estão a gerar dúvida: Relativamente a 2019, ela teve 1 despesa de formação no valor de 4800,00 (possuímos a fatura desta despesa de formação) quem completou as despesas no e-fatura colocou para despesas gerais familiares e não para educação (ela poderia ter o beneficio de 4800,00 * 30% = 1440,00, com limite de 1000,00 na declaração de IRS 2019, mas não teve), há possibilidade de à data de agora fazer a substituição da declaração de 2019, uma vez que já passaram 3 anos? Relativamente a 2020 (já existindo a figura do IRS Jovem e ela tendo terminado o 12ºano em 2018), não foi colocado na declaração de IRS anexo A o código 417 mas sim o código 401. Há possibilidade de substituir a declaração uma vez que cumpre os requisitos do artigo 2b n.º1? OUTROS - Respondido por: Paulo Bragança Tenho um cliente que tem rendimentos provenientes da federação por funções de arbitro não profissional. Questiono relativamente à aplicação das alterações introduzidas à alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do código do IRS pela lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2019. Atualmente dispõe esta norma: da Federação de futebol, digamos "5 - O IRS não incide sobre: (...) b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a 2375 €, bem como, com este mesmo limite, as compensações atribuídas pelas mesmas federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros;" Acontece que o meu cliente recebeu líquidos 2.330,61, contudo brutos recebeu 2.767,50+255 e teve de retenção na fonte 691,89€, o que dá um valor liquido de 2.330,61€. A minha questão é se o limite de 2.375€ refere-se ao valor líquido ou bruto? Acontece que o meu cliente não emitiu qualquer recibo verde durante o ano 2021 e caso seja obrigado a declarar no anexo B, deverá dar divergência. Que me aconselham fazer? OUTROS - Respondido por: Paulo Bragança O Sr. A e o Sr. B venderam em 2008 um terreno por 80.000 euros e declararam no anexo G. No entanto verbalmente e posteriormente por documento particular escrito acordaram possíveis cenários que o comprador aceito e que caso se verificassem o valor da venda seria superior e seria retificado o valor. Assim aconteceu por acordo em 2021 o comprador de 2008 acordou com os vendedores retificarem o valor da escritura de 80.000 para 160.000 e entregou em 2021 a diferença (documento por escritura pública). Como declarar na ótica dos vendedores? Substituir a declaração de 2008 que à data estava correta? Declarar agora em 2021 e como? OUTROS - Respondido por: Paulo Bragança Tenho dúvidas em relação a uns prédios rústicos que foram vendidos em 2021. Estes prédios pertenciam a uma herança indivisa (mãe morreu em 2013 e o pai em 2020). Os herdeiros, três irmãos, venderam uns terrenos rústicos, em abril de 2021, pertencentes à herança. A minha dúvida prende-se com a atualização do valor dos prédios. Sei que nos prédios urbanos a data de aquisição? a data do óbito de cada um dos pais, por isso o valor de aquisição? o valor a essa data. Achava que nos prédios rústicos também era assim, até ter falado com uma colega que me disse que na repartição de finanças o funcionário lhe disse que podia atualizar o valor de aquisição? data da compra efetiva e não do óbito, uma vez que tem prevista legislação especial. OUTROS - Respondido por: Paulo Bragança Tenho uma cliente em que a mãe lhe dou 150000.00 em dinheiro para ela adquirir 50% da casa quando houve o partilha de divorcio, a minha duvida é se tenho que declarar isso e como o fazer. OUTROS - Respondido por: Paulo Bragança Tenho um contribuinte que constitui a empresa com o irmão em 2002, cada um tinha uma quota de 2.500,00€. Em 2021 desentenderam-se e um vendeu a quota ao outro pelo valor de 70.00,00€. A questão que coloco é a seguinte: O sujeito passivo que vendeu a quota tem que declarar no IRS do ano 2021, no anexo G no quadro 9 e no quadro 9 A tem que dizer se a empresa é micro ou pequena empresa. O cálculo das mais valias serão calculadas valor de venda -(valor da aquisição?2.500,00 * coeficiente desvalorização 1,27)), o valor resultante (66.825,00) será tributado em 50% certo? Mas o simulador da AT incide sobre os 100%. Estarei a fazer mal os cálculos ou a preencher mal o anexo? OUTROS - Respondido por: Paulo Bragança Agradeço a sua opinião, sobre a venda do quinhão hereditário de uma herança indivisa, se é tributada em IRS. Se sim como deve ser declarada no anexo G da modelo 3. Junto envio a certidão da referida venda, assim como o acórdão do tribunal, onde diz que não deve ser tributada em sede de IRS, uma vez que o quinhão não é um bem real mas sim uma quota de um ou mais bens. OUTROS - Respondido por: Paulo Bragança Deparei-me com um erro no preenchimento da modelo 3 no anexo G no quadro 5 que não consigo ultrapassar. Estou a preencher uma declaração modelo 3 de dois sujeitos passivos que vivem em união de facto e coproprietários de um imóvel HPP na quota parte de 50% cada adquirido em 2017, que foi vendido em 2021 e tem intenção de reinvestir parte do valor de alienação em outra HPP. Preenchi no Anexo G: Quadro 4: Campo 4001 - Titular A - venda 92.500€ - despesas 6.132,75€ - aquisição?5.500€ - Identificação Matricial 110506 U 14192 A - 50%; Campo 4002 - Titular B - venda 92.500€ - despesas 6.982,75€ - aquisição?5.500€ - Identificação Matricial 110506 U 14192 A - 50%. Quadro 5: Campo 5001 - 2021 (ano); Campo 5002 - 4001. Intenção de reinvestir: Campo 5005 - 44.645.32€; Campo 5006 - 23.250,00€; Campo 5021 - 2021 (ano); Campo 5022 - 4002. Intenção de reinvestir: Campo 5025 - 44.645.32€; Campo 5025 - 23.250,00€. A declaração dá a seguinte mensagem de erro: O ano de alienação campo 5001 não pode ser igual ao ano de alienação campo 5021 (066G). OUTROS - Respondido por: Paulo Bragança 1º Numa sociedade civil, de profissionais, de advogados, houve um sócio que cedeu a sua quota (participação de indústria e de capital) a outro sócio dessa sociedade pelo mesmo valor da entrada, não sendo uma sociedade comercial, devo declarar essa cedência em algum anexo da modelo IRS? 2º Relativamente ao preenchimento do anexo D da modelo 3 do IRS, numa sociedade de transparência fiscal, em 2020 o valor dos adiantamentos foram superiores à matéria coletável (assim como em todos os anos desde 2017), e os sócios tributados pelo valor dos adiantamentos, em 2021 é ao contrário,ou seja a matéria coletável é superior aos adiantamentos, sei que temos que colocar valor nos ajustamentos, mas estou na dúvida qual o valor, a diferença do ano de 2020 ou de 2021? A simulação no portal vai até à concorrência da diferença do ano de 2021, mas tenho dúvida sobre o valor Correto a colocar. 3º Numa cedência de quotas de uma sociedade comercial, houve também a cedência dos créditos (prestações suplementares) existentes pelo valor nominal, uma vez que não houve ganho não é necessário preencher no anexo G qualquer valor correspondente a esses créditos, certo? 4º Numa cedência de quotas de uma sociedade comercial, onde antes tinha sido uma sociedade anónima, qual a data que deveremos colocar como aquisição? A data de quando começou a ser acionista nominativo ou a data em que foi feita a alteração para sociedade por quotas? OUTROS - Respondido por: Paulo Bragança 1 - Qual a taxa de retenção de IRS que atualmente se deve considerar na faturação de obras de arte (pinturas)? 2- Uma cooperativa de arte, quer pagar ao seu presidente/diretor, que não é remunerado por estas funções, os quilómetros que este percorre com a sua própria viatura, para se deslocar a reuniões. - O sr. presidente não aufere rendimentos da categoria A, apenas categoria H. - É sujeito passivo da categoria B do IRS para a venda de obras de arte (pinturas) e emite faturas/recibos no portal da AT? - Qual o documento que deve emitir (caso seja necessário) para receber da cooperativa o valor correspondente a esses quilómetros percorridos com a sua viatura, e a que impostos fica sujeito? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Continuação da questão anterior. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Opção pelo novo regime por empresário em regime de contabilidade organizada que acumula prejuízos fiscais de anos anteriores. Na data da cessação da atividade, o rendimento a declarar em 4 anos correspondente ao valor das depreciações registadas na contabilidade durante o período da afetação do imóvel, poderá ter em consideração os prejuízos fiscais anteriores declarados na atividade em regime de contabilidade organizada, até ao limite de 70% desse rendimento? Atividade empresarial em regime de contabilidade organizada, opção pelo novo regime, no caso de aquisição?e imóvel em 2010, já no decorrer da atividade empresarial, e existindo obras adicionais em 2011, aquando do encerramento da atividade, deverá ser assumido como rendimento o valor das depreciações apenas sobre o valor de aquisição?uportado em 2010 ou também sobre o valor das obras ocorridas em 2011? O valor das obras no decorrer da atividade é tido em consideração para efeitos de eventual mais-valia a apurar pelas regras da categoria G? Caso o empresário em regime de contabilidade organizada opte pelo regime anterior na declaração de IRS relativa a 2021, afete o imóvel ao seu património particular em 2022 e o destine de imediato a rendimentos prediais (categoria F), continua a aplicar-se a suspensão da mais-valia enquanto durar o arrendamento ao abrigo do regime anterior? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho IRS com contabilidade organizada sem imóveis na contabilidade da atividade, mas que de fato exercem a atividade em lojas que são detidas pelos cônjuges. Nestes casos existem imóveis afetos à atividade ou não? Apesar de não estarem na contabilidade referenciados? Se o contribuinte que é ENI for casado em regime de comunhão de bens, será que o imóvel considera-se 50% afeto à atividade? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Na sequência da resposta dada pela Dra. Anabela na reunião livre de 22 junho de 2022, informo o seguinte: - O contribuinte está enquadrado no regime simplificado de IRS; - Iniciou a atividade em 2013 sendo essa a única atividade do sujeito passivo; - Os valores faturas são baixos, não se justifica contabilidade organizada; - Nunca comunicou a Afetação do imóvel à AT; - A atividade é desenvolvida apenas pelo sujeito passivo, não tem funcionários ao serviço; - A atividade é desenvolvida apenas na estufa que é relativamente pequena. Em 2021 vai comunicar que tinha bens imoveis afetos na declaração modelo 3 IRS. No entanto, se optar pelo novo regime não tem que identificar o imóvel nem a percentagem afeta a atividade. Apesar de considerar que a parte afeta é apenas a estufa. Acompanhei as formações do Dr. Paulo Marques. No entanto este tema é muito complexo e continuo com duvidas. Agradecia que me esclarecesse o seguinte: Se o sujeito passivo vender no futuro a parte do terreno destacada (parte que não contém a estufa) como vou declarar a venda do terreno destacado? Declaro no campo 401 do anexo B? Venda de mercadorias? Ou declaro no anexo G pelas regras do anexo B? O terreno não era considerado afeto a atividade na sua totalidade. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho 2 situações de ENI com contabilidade organizada que trabalham numa parte da sua habitação já há muitos anos (anterior a 2015). Nunca foram considerados custos de afetação do imóvel na contabilidade. Nem depreciações, nem parte das despesas de eletricidade, nem de água. Neste momento, com a questão colocada no anexo C do IRS, -Existiam bens imoveis afetos à atividade em 01 de janeiro de 2021-, pergunto: - São os sujeitos passivos obrigados a considerar os custos da afetação de parte do imóvel à atividade (depreciações)? - Mesmo sabendo que é um custo que no futuro vai ter que ser dado à tributação, aquando da cessação de atividade ou desafetação do imóvel? - Não será possível abdicar desse custo agora, uma vez que no futuro, obrigatoriamente vai ter que ser dado à tributação? - Porquê estar a considerar um custo neste momento se no futuro ele vai ter que ser tributado? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente residente em Portugal, que é designer e trabalhou através de Portugal( teletrabalho) durante o ano de 2021 na qualidade de trabalhador dependente para uma empresa austríaca, encontrando-se abrangido pela segurança social portuguesa desde 11/09/2021. O que pretendia saber a declaração de IRS que anexo está bem preenchida, no caso de estar correto o preenchimento, qual o motivo para os rendimentos de trabalho dependente obtidos na Áustria serem considerados isentos, conforme liquidação que anexo. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho uma cliente com a qual me deparei com um problema novo para mim. De referir que o IRS já estava todo feito e validado (como não residente), não fosse a contribuinte aparecer com uma declaração agora no final do prazo para juntar ao seu IRS. Foi residente em PT (estatuto residente não habitual) de 01/01/2021 a 30/06/2021. A partir de 01/07/2021 passou a não residente (passou a residir em França). Tem rendimentos a declarar da categoria A, mas também tem rendimentos (elevados) a declarar no anexo J (em anexo junto a declaração referida) - daí este problema das 2 declarações (primeiro tentei fazer o IRS como não residente, mas como não conseguia validar o anexo J, o que é normal, desisti e pensei noutra estratégia). Parece-me que tenho que apresentar 2 declarações, uma como residente em PT (estatuto RNH) de 01/01/2021 a 30/06/2021 e outra como não residente de 01/07/2021 a 31/12/2021, isto é possível? Partindo do princípio que sim declara na 1ª como residente em PT, rendimentos auferidos da categoria A enquanto esteve em PT, anexo J com os rendimentos auferidos e pagos por França e Itália (os constantes na declaração em anexo), e preencho o anexo L de residente não habitual. O problema surge porque esta contribuinte tem rendimentos da categoria F, como os declaro? Divido-os de acordo com os recibos e datas de recebimento? Ainda para complicar mais a contribuinte é empresária em nome individual com contabilidade organizada (atividade de alojamento local com imóveis em PT que pagam impostos em PT), já fechei o ano, já apurei o resultado e já preenchi o anexo C (não me parece viável estar a dividir o anexo C em 2 declarações), ainda para complicar mais, a contribuinte vendeu 2 imóveis já no final do ano de 2021 e já está tudo apurado quer contabilisticamente quer fiscalmente. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador por conta de outrem, trabalha em duas empresas, empresa A e empresa B. Teve com COVID e só apresentou a baixa de COVID na empresa B. Como a empresa A, não tinha conhecimento da situação, por não lhe ter sido entregue a baixa, fez o pagamento das contribuições na sua totalidade. Qual a consequência para a empresa A, porque fez pagamento indevido? Qual a consequência para o trabalhador perante a segurança social? Qual vai ser o procedimento da Segurança Social perante esta situação? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de questionar o seguinte, uma funcionária que está efetiva numa IPSS privada, esteve de baixa prolongada na passagem do ano de 2021 para 2022, como contar os dias de férias a que tem direito em 2022, sabendo que trabalhou 7 meses em 2021. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva No dia 02-06-2022, sujeito passivo coletivo circulava com mercadorias sem guia de transporte. Foi inspecionado pela GNR e levantado auto de notícia. Em 22-06-2022, recebeu notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (art. 70º, n.º1 do RGIT) no montante de 300,00€ + custas 38,25€, total de 338,25€. Após contacto com o CAT, foi informado pelos serviços que não pode ser solicitada a dispensa do art. 29 nem a redução de coima. Questiono: Se efetivamente não é possível pedir o afastamento da coima, nos termos no n.º 2 do art. 29 do RIGT (conforme Lei 7/2021 que entrou em vigor em 01-01-2022). Conforme a) do n.º 2 do art. 29, a prática da infração não ocasiona prejuízo efetivo da receita tributária. Relativamente à alínea b), não é possível o seu cumprimento, dado que não se encontrava nenhuma declaração em falta e emitir uma guia de transporte à data atual não faz grande sentido. Conforme n.º 2 do art 32-A, nos casos em que a regularização da situação tributária já não seja possível, devem ser considerados apenas os restantes requisitos previstos para efeitos de redução, dispensa ou atenuação especial de coima. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador esteve de baixa de setembro/2021 até março/2022. Em abril gozou ferias de 2021 e trabalhou 4 dias e voltou a baixa médica. Em 31 de março, a baixa foi-lhe cortada, apresentando-se no posto de trabalho, foi gozar 11 dias de férias terminando estes no dia 18 de abril e ficou de baixa novamente a 22 de abril até ao dia 19 de junho, apresentou-se ao trabalho dia 20 e hoje passou novamente á situação de baixa. A situação de baixa a partir de hoje é paga pela segurança social ou não? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Entrega fora de prazo do Modelo 22 de IRC /2021: Pode ser pedida a anulação da multa, quando surgir, uma vez que na entrega do modelo 22, não gera imposto a pagar mas, sim a recuperar? Se poder ser feito o pedido, só depois da multa ser aplicada? este pedido é feito no e-balcão? Onde posso obter a minuta para esse efeito? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um empresário em nome individual, no regime normal de IVA, vai faturar serviços de piloto de aeronave, a uma empresa sediada em Malta. No recibo a emitir, e no que respeita a IVA, deveremos mencionar a "autoliquidação (regra geral artº.6º. nº.6, a)"? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço 1 - Uma empresa que opera na área de animação turística, efectuandono caso o transporte marítimo de passageiros para as ilhas da Ria Formosa, tem algumas das embarcações que utiliza neste serviço movidas a gasolina. Pode o IVA suportado nesta despesa ser deduzido? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinada empresa "A" vende produtos alimentares a outra empresa portuguesa "B". Por vezes, os produtos são transportados pela empresa "C", também fornecedor da empresa "B" e "A", desde as instalações de "A" até às instalações de "B". A empresa "A" emite uma fatura a "B". A empresa "C" exige uma guia de transporte a "A", das mercadorias transportadas em nome desta. Acontece que, como as guias de transporte geram movimentos de saída de stocks, na guia de transporte emitida à empresa "C" , a empresa "A" apenas referencia "transporte das mercadorias constantes na fatura xyz123 para o cliente "B"", seguindo o original da fatura a "B" junto à guia de transporte. Esta forma de documentar as operações será suficiente para respeitar o regime dos bens em circulação? O problema reside essencialmente porque as guias de transporte geram movimentos de saída de stock, mas cuja movimentação já foi efetuada ao emitir a fatura. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sujeito passivo em Portugal compra cortiça, ao fornecedor, sujeito passivo espanhol, que fatura ao sujeito passivo português sem IVA, como se fosse uma transação intracomunitária, mas a cortiça segue do fornecedor, para uma outra empresa em Espanha prestadora de serviços, para serviço de cozedura, escolha (retira refugos, fracos , delgados) e essa empresa depois fatura novamente ao sujeito passivo português, também sem IVA os serviços prestados. Como a cortiça já está vendida a um cliente espanhol (sujeito passivo), a mercadoria segue diretamente do prestador de serviços de cozedura para o cliente espanhol,ou seja a mercadoria nunca saiu de Espanha. Questões: 1 - Como se emite a fatura do sujeito passivo português ao cliente final espanhol? Com taxa de IVA Espanhol? Tem de se colocar algum artigo do CIVA na fatura? 2 - Como se preenche a DP do IVA? No campo 8? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço O sócio-gerente da empresa ******* **********, sofreu um acidente de trabalho em que houve lugar ao pagamento de determinados montantes de compensação. O sócio-gerente estava coberto pelo seguro de acidentes de trabalho, no entanto, algumas atualizações salariais não foram comunicadas ao mediador de seguros não tendo havido atualização do prémio. Neste sentido, o tribunal decidiu que parte da compensação deverá ser paga pela companhia, e outra parte pela empresa (valores no documento em anexo). A empresa fez duas transferências para o sócio, uma de 1.164,72 € e outra de 717,21 €. A minha questão é qual o tratamento contabilístico mais adequado a dar a estas transferências para o sócio, e se o gasto poderá ser fiscalmente aceite.