Reunião Livre - 22 Julho 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Os preços irão aumentar a partir de agosto. Bastonária - Paula Franco Caminhada solidária adiada para 12 de setembro. Bastonária - Paula Franco Novo ciclo contributivo. Nuno Serra Duplo fator de autenticação e chave aplicacional na SS. Bastonária - Paula Franco Novo IRCT da APECA. Bastonária - Paula Franco Prazos a ter em conta no mês de julho. Pagamentos por conta. Bastonária - Paula Franco Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho. Alterações à Declaração Periódica do IVA. Bastonária - Paula Franco Comentário sobre as entregas dos novos diplomas. Bastonária - Paula Franco Pacote habitação. Novos entendimentos da Autoridade Tributária. Recorrência dos problemas informáticos. Bastonária - Paula Franco Análise dos formadores ao Pacote Habitação e ao Ofício Circulado n.º 25117/2026, de 24 de junho. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Bom dia, preciso de um esclarecimento. Tenho um cliente, associado da Antran, que pretende cessar um contrato por extinção do posto de trabalho. A minha dúvida é quais são os valores que entram para o cálculo do valor da compensação. Será o salário base mais as diuturnidades? E os valores extra? Tais como complemento salarial, subsídio de trabalho noturno, complemento de trabalhador deslocado e ajudas de custo TIR (que também tem incidência para seg social). Todos estes abonos estão previstos no CCT da Antran e também são recebidos no subsídio de férias e de Natal. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador efetivo teve um acidente de trabalho a 26/03/2026 e previsivelmente terá alta a 03/08/2026, iniciando imediatamente a seguir o período de férias. Pretendemos pagar o subsídio de férias no final deste mês de julho, mas a dúvida coloca-se no valor a processar, tendo em conta que ele já recebeu da seguradora 70% do proporcional dos subsídios de férias e Natal relativos ao tempo de baixa por acidente de trabalho. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem uma funcionária de baixa desde julho 2016 e continua a referir que vai dar os 60 dias de aviso prévio em baixa (de baixa já há 10 anos). Hoje veio à empresa logo às 8h manhã entregar a carta de despedimento em mãos (em anexo). Relativamente ao processamento informo que em 2016 processei: Agosto - 1 mês sub férias (recibo em anexo); Novembro - 17,5 dias sub Natal - proporcional ao tempo de trabalho de janº a julho (recibo em anexo). O que tenho de processar agora em setembro/2026 com a rescisão? Proporcionais de sub férias de janeiro a julho 2016 = 14 dias? Proporcionais de férias não gozadas = 14 dias? Nota: Em 2016 o salário base era de 546 euros, pago os direitos por este valor? Ou pelo valor do SMN atual de 920 euros? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Relativamente a este mesmo processo recebi um email da administradora de insolvências a solicitar o envio dos balancetes de finais de exercício desde 2023 a 2025, bem como a IES de 2025. A minha questão é se devo proceder em conformidade? Não está em causa o meu dever de segredo profissional? O artigo 70.º do EOCC e artigo 10.º CDOCC não estarão colocados em causa? Pelo facto de estar nomeado uma administradora de insolvências, pelo Tribunal da Comarca do Porto, estou dispensado desse segredo profissional por decisão judicial? Peço desculpa por estas questões, mas é o meu primeiro processo deste tipo e não quero tomar nenhuma decisão sem estar devidamente ciente que esse é o ato correto. SS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade por quotas entregou a cessação da atividade na AT e a dissolução. Tem de entregar a Mod. 22 e a IES de 2026, mas será só após a comunicação de registo? É que cessou em 24/4. A gerente entrou em 2007 ao serviço da empresa como Tco, mas passou a ser Moe em 2011, pretende pedir o subsídio de desemprego, mas está a ser-lhe indeferido por não entregar a cessação do vínculo na S.Social como Moe. E foi entregue a cessação como Tco com efeitos a 30/4, por ter recebido as férias até esse dia. Na S.S. dizem que tem de cessar como Moe, mas essa opção não está acessível, como posso tratar este assunto? Também não vi outras opções e coloquei o motivo por "transmissão de empresa", pelo que dizem tornar o pedido de subsídio impossível de ser aprovado. A quem posso recorrer, no Consultório Presencial em Braga, para analisar juntamente esta situação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária admitida em 2026/05/08 apresentou carta de demissão em 2026/07/10, com a disposição de cumprir o tempo de aviso prévio. Em 2026/07/16 entrou de baixa médica. A entidade empregadora quer prescindir do tempo de aviso prévio e desvinculá-la com a maior brevidade. Questão: Pode desvincular a funcionária (iniciativa dela) ainda que esteja em situação de baixa médica? Quais os direitos a processar à senhora? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Quanto aos contratos de muito curta duração e jovens em férias escolares, agradecia se possível alguns esclarecimentos. Determinada empresa pretende contratar para um evento que vai decorrer na cidade: - Duração do evento = 12 dias consecutivos; - Valor da remuneração a pagar = 509.76€ (12 dias X 8horas por dia X (RMMG/173.34); - Horas trabalhadas diárias = 8 horas; - 2 Trabalhadores em férias escolares; - 2 Trabalhadores com contratos de muito curta duração. Pergunto: Contratos de muito curta duração e jovens em férias escolares: 1º - Estes trabalhadores, contratados exclusivamente para os 12 dias consecutivos do evento, podem trabalhar todos os dias ou têm que fazer folga? 2º - Na comunicação à segurança social qual o valor a colocar na remuneração base? Os 509,76€ para os 15 dias? Ou 920.00€ (valor correspondente mensal)? 3º - Horas de trabalho? 40 horas/semana? 96 horas no total? 4º - Dias de trabalho? 12 dias? 5º - Têm que ser pagos os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal? 6ª - As contribuições a pagar a segurança social serão à taxa de 26.10%. No entanto, na página 28 do guia prático, no ponto 5, refere que a base de incidência contributiva é a correspondente à fórmula legal ali elencada, independentemente do valor real pago ao trabalhador. Assim sendo, como é que isso se processa na prática? Processamos o valor real a pagar no programa de salários, enviamos a DRI à segurança social e depois como é que é apurado o valor da contribuição a pagar? SS - Respondido por: Amândio Silva O sócio e gerente de uma sociedade por quotas, já reformado por velhice há vários anos, decidiu apresentar a sua renúncia ao exercício das funções de gerência. Essa renúncia foi aprovada em assembleia geral da sociedade realizada em 2026/06/26, tendo sido deliberado nomear para o cargo um dos trabalhadores mais antigos da empresa. O registo destas deliberações foi requerido em 2026/07/01 numa Conservatória do Registo Comercial, não havendo ainda prova documental de que esse registo tenha sido concretizado. Todavia, é suposto que virá a ser efetuado com reporte à data em que foi requerido. Relativamente à situação do novo gerente perante a Segurança Social, questiona-se: 1.Se deve considerar-se que o novo gerente manteve a sua condição de trabalhador comum até ao final de JUN/2026 ou apenas até à data da assembleia que o indigitou para o exercício das novas funções; 2.Que informação se pode ou deve prestar desde já à Segurança Social, sendo certo que ainda não se realizou a assembleia que vai definir a remuneração do gerente, que se pretende retroactivar à data de 2026/07/01. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A empresa em questão é uma empresa de venda a retalho de artigos regionais na qual julgamos se enquadrar no INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS - Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM conforme horário de trabalho aprovado pela direção regional do trabalho. Julgamos que a convenção coletiva aplicável, obriga ao encerramento obrigatório ao domingo. Assim a entidade/funcionários não pode laborar em dias de feriados obrigatórios? -Nos dias de feriado obrigatório ou facultativo cujo gozo é conferido aos trabalhadores, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos - cfr. artigo 236.º CT.- E quando se trate de feriados facultativos, a remuneração dos trabalhadores que prestam trabalho num dia feriado é diferente consoante pertençam a uma atividade obrigada a encerrar aos domingos? A entidade pode obrigar o funcionário a trabalhar num dia feriado (obrigatório / facultativo)? Caso a entidade obrigue o trabalhador a trabalhar em dia feriado, qual o valor a pagar ao trabalhador, sendo o seu vencimento base de €1.000. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma entidade empregadora celebrou um contrato de trabalho sem termo com um trabalhador desempregado de longa duração, beneficiando da redução de 50% da taxa contributiva para a Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2017. Durante o período experimental, verificou-se que o trabalhador não se adaptou às funções, pelo que se equaciona a cessação do contrato. Agradecemos o vosso esclarecimento relativamente às seguintes questões: Caso a cessação do contrato durante o período experimental ocorra por iniciativa da entidade empregadora, existe algum risco de a Segurança Social exigir a devolução das reduções da taxa contributiva já usufruídas ou de aplicar qualquer outra consequência relativamente ao benefício? Caso a cessação ocorra por iniciativa do trabalhador durante o período experimental, existe algum impacto diferente relativamente ao benefício da redução da taxa contributiva? Relativamente ao trabalhador, caso o contrato cesse durante o período experimental, poderá o mesmo retomar o subsídio de desemprego que se encontrava suspenso? Existe alguma diferença consoante a cessação ocorra por iniciativa da entidade empregadora ou por iniciativa do trabalhador? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa, microentidade, pretende encerrar atividade por completo a 30/09/2026, ou em alternativa fazer o despedimento de uma das suas funcionárias (ainda estão a ponderar a melhor situação, porque estão com escassez de trabalho, e não há melhorias a curto prazo). Caso seja para encerrar a empresa, a mesma deve fazer a comunicação às funcionárias, dando o aviso prévio de 60 dias (ambos os contratos são + de 24 meses) A melhor forma de fazer este despedimento, tendo em conta que é por causa do encerramento da empresa será: Acordo por extinção do posto de trabalho, em que o valor total a liquidar poderá ser acordado, sendo que no recibo não vem discriminado, o SF, SN, proporcionais, horas de formação, e compensação por despedimento? Ou mesmo sendo acordo, devem ser processados SF, SN, proporcionais, horas de formação, e compensação por despedimento, e este último (compensação) é que pode ser acordada? Ou em alternativa, será melhor acordo por despedimento coletivo? Quanto ao processamento dos despedimentos, o sócio-gerente, pretende abdicar de todos os direitos, uma vez que a empresa está numa situação financeira critica, a ponto de estarem a ponderar encerrar, isso é possível? Tendo por exemplo uma declaração jurídica/acordo, feita por um advogado atestar isso mesmo, que rescinde de todos os valores a receber? E como processo o final de contrato neste caso? Há outra situação, as 2 funcionárias , estão a usufruir da redução da TSU, por terem sido contratações de primeiro emprego. Como é encerramento da empresa, a mesma terá que devolver algum valor, uma vez que se trata de motivo imputado à entidade patronal mas por encerramento de atividade há alguma exceção? Caso seja para devolver, o cálculo a fazer dessa devolução, é fazer apenas o diferencial da TSU pagar a menos? Exemplo, a TSU normal são os 34,75%, e a contribuição atual é de 22,90%, ou seja a diferença a devolver será a remuneração base x 11,85% x nº de meses do apoio? Sobre esse valor requer alguns juros? Ou apenas se pagarem em prestações? Quanto aos cálculos da simulação da ACT, podem por favor explicar a fórmula de cálculo da compensação (envio as simulações)? São pagos 14 dias ou 12 dias de compensação por cada ano completo? E sendo por caducidade de contrato por encerramento da empresa, há alguma diferença nessa fórmula de cálculo? Caso seja, para apenas despedir umas das funcionárias, será a que esteve de licença de parentalidade, que termina a 07/08/2026, e que se for para despedir a 30/09/2026, ainda estará a amamentar. Quais as implicações com esse despedimento? Será por acordo de extinção do posto de trabalho. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicita-se o vosso parecer técnico relativamente ao enquadramento, em sede de processamento salarial, das contribuições para um Plano Poupança Reforma (PPR) suportadas pela entidade empregadora, quando o trabalhador se encontra sujeito a penhora de vencimento. Concretamente, pretende-se esclarecer a seguinte situação: · A entidade empregadora efetua contribuições para um PPR individualizado em nome do trabalhador, pagando diretamente os montantes à entidade gestora do PPR, sem que estes sejam disponibilizados em numerário ao trabalhador. · As contribuições são evidenciadas no recibo de vencimento e constituem rendimento do trabalho dependente para efeitos fiscais, nos termos da legislação aplicável. Sobre o vencimento do trabalhador incide uma penhora de remuneração, nos termos do artigo 738.º do Código de Processo Civil. Face ao exposto, agradece-se esclarecimento sobre as seguintes questões: 1. As contribuições para o PPR suportadas pela entidade empregadora devem ser refletidas no recibo de vencimento apenas para efeitos fiscais e declarativos ou devem igualmente ser consideradas como remuneração relevante para o cálculo do montante sujeito a penhora? 2. Para efeitos de determinação da quantia penhorável, deverá o valor da contribuição para o PPR integrar a base de cálculo da remuneração penhorável, apesar de não ser pago em numerário ao trabalhador, ou deverá ser excluído por constituir uma prestação em espécie paga diretamente à entidade gestora? 3. Existe algum enquadramento técnico, orientação da OCC, entendimento doutrinal ou jurisprudência que suporte o tratamento a adotar nesta matéria? Qual o procedimento que a OCC considera mais adequado em sede de processamento salarial para garantir o cumprimento simultâneo das obrigações laborais, fiscais e decorrentes da execução da penhora? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Agradeço a vossa ajuda para a seguinte questão, enviei a modelo 22, ano 2025, dentro do prazo, acontece que ao enviar a IES 2025 detetei um erro contabilístico, ou seja, lancei uma fatura de compra após o primeiro encerramento. Enviei a modelo 22 com o resultado antes do lançamento da fatura. Dava prejuízo e após o lançamento da fatura aumentou o prejuízo. Enviei o IES e procedi ao envio da substituição da modelo 22, para os dados das declarações estarem corretas. Já recebi a coima e pedi a despensa de coima, A AT responderam-me que só posso pedir esta dispensa após a instauração do processo de contraordenação. A minha dúvida e como nunca passei por esta situação, gostaria de saber se devo aguardar e fazer esse pedido posteriormente ou devo pagar já a coima. IRC - Respondido por: Anabela Santos Devido a um erro de programação do software não detetado oportunamente, os campos 410 -Total de rendimentos do período- e 411 -Volume de negócios do período- do Quadro 11 -Outras informações- da Modelo 22 (M22) foram preenchidos com valores incorretos (apenas incluíram os saldos credores das contas da classe 7, não tendo sido deduzidos os saldos devedores, nomeadamente das contas 73, 717 e 718). Com efeito, os valores declarados são maiores do que os valores corretos. Na Modelo 22, os referidos campos não interferem com o apuramento do imposto, no entanto, uma vez que o Volume de Negócios (VN) é considerado co cálculo dos Pagamentos por Conta (PPC) de IRC, não sei se a AT faz o cruzamento da informação inserida no Campo 411 para validação do valor dos PPC. Note-se que na IES os valores já foram declarados corretamente e o 1.º PPC foi efetuado com base no VN correto. Pelo exposto, questiono se, na V/ opinião, esta situação poderá despoletar algum processo de divergência e se será aconselhável substituir a M22. Em caso de se proceder à substituição da M22: estando cumpridos os critérios do art.º 29.º do RGIT, poder-se-á beneficiar automaticamente da dispensa de coima? no campo 1 -Tipo de declaração- do Quadro 04 -Características da declaração- da M22, qual a opção a assinalar? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte em 17-06-2026 procedeu, erradamente, à substituição do Mod. 3 do IRS de 2023, acrescentado um valor de mais 17.000 euros, como rendimento de trabalho dependente o que originou uma nova nota de liquidação de mais 8.000 euros, incluindo juros a pagar agora durante o mês de julho. Provavelmente irá, mais tarde, receber uma coima. Ao receber agora essa nova nota de liquidação é que reparou que se tinha enganado. Perguntas: 1. - Será que pode agora (nesta altura), substituir este 2.º Mod. 3, repondo a informação que constava da 1.ª declaração de 2023? 1.1. - Ou terá de fazer algum requerimento no E-Balcão? 2. - E quanto à nota de liquidação que recebeu agora para pagar ainda em julho? 2.1. - Ficará suspenso ou terá de pagar e depois será reembolsado? IRS - Respondido por: Anabela Santos Solicito o vosso apoio no esclarecimento de um cliente meu brasileiro com o seguinte enquadramento: "Sou cidadão brasileiro e resido em Portugal há vários anos. Tenho cartão de residência português, a minha situação fiscal encontra-se regular tanto em Portugal como no Brasil, exerço atividade profissional em Portugal através de recibos verdes e já apresentei a minha declaração anual de IRS em Portugal. No Brasil constei como dependente na declaração de Imposto de Renda do meu pai referente ao ano-calendário de 2025. No entanto, na próxima declaração já não serei dependente e passarei a declarar de forma independente. Pretendo esclarecer os seguintes pontos: 1. Posso realizar a saída fiscal do Brasil desde já ou é mais vantajoso aguardar a próxima declaração de Imposto de Renda? 2. O facto de ter constado como dependente na última declaração do meu pai interfere na data ou no procedimento da saída fiscal? 3. Existe algum imposto, multa ou outro custo associado à saída fiscal? Quais são as obrigações e os prazos que devo cumprir? 4. Quais são todos os procedimentos necessários para efetuar corretamente a saída fiscal e evitar problemas futuros com a Receita Federal do Brasil? 5. Após a saída fiscal, quais serão as minhas obrigações fiscais no Brasil e em Portugal? 6. Pretendo continuar a residir em Portugal, atualmente trabalho com o futebol por recibos verdes e tenho planos para trabalhar remotamente para uma empresa da minha família no Brasil, que esta para ser criada, atuando nas áreas de marketing (criação de conteúdo) e vendas de consórcios, sendo remunerado por comissão. 7. Qual é o enquadramento jurídico e fiscal mais adequado para essa relação? É preferível prestar serviços através dos meus recibos verdes em Portugal ou existe outra estrutura mais eficiente e segura? 8. Como devo faturar esses serviços? Devo emitir recibos verdes para a empresa brasileira? Há incidência de IVA, retenções ou outras obrigações? 9. Como esses rendimentos serão tributados em Portugal? Existe algum risco de dupla tributação com o Brasil? Como evitá-la? 10. A empresa brasileira terá alguma obrigação fiscal por contratar um prestador de serviços residente em Portugal? 11. Há algum apoio fiscal que recomendem para otimizar esta estrutura de forma totalmente legal, tendo em conta que pretendo continuar a viver e trabalhar em Portugal? 12. Considerando toda a minha situação, qual seria a estrutura mais eficiente, segura e fiscalmente vantajosa para exercer esta atividade de forma permanente, cumprindo integralmente a legislação de ambos os países? " IRS - Respondido por: Anabela Santos Agradecemos a vossa ajuda nas condições do incentivo fiscal à valorização salarial: - na condição do nº3 do artigo 19.º B, que prevê que -apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.- Esta condição poderá impedir a empresa de utilizar o beneficio do incentivo fiscal à valorização salarial. Abaixo enviamos o parecer que recebemos de um advogado sobre a dedução no IRC do aumento salarial, quando cumpridos os requisitos referidos abaixo: -Não é obrigatório existir um Acordo Coletivo de Trabalho (IRCT) para que um aumento salarial seja considerado elegível. PIV_30349.pdf O que interessa é que estejam cumpridos os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente: 1. aumento da retribuição base anual média da empresa; 2. aumento da retribuição base dos trabalhadores com remuneração igual ou inferior à média.- Podem confirmar esta situação, para que possamos decidir em relação aos aumentos salariais? E aproveitamos para questionar se terão de existir retroativos? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte sem rendimentos da cat B recebeu um apoio por causa dos incêndios. A declaração de IRS tem divergências referente ao apoio recebido. Falta declarar o apoio no Anexo B. Dúvida: O apoio para os contribuintes sem Cat B, são considerados rendimentos? E devem ser declarados na Cat B? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um jovem com 21 anos que vive com os pais, encontra-se ainda estudar (mestrado), poderá ser considerado como dependente na declaração de IRS dos pais de 2025 tendo obtido os seguintes rendimentos nesse ano: - Categoria A : 10.513,60 euros - Categoria B: 1.150,00 euros - Categoria G - venda de ações ou outros instrumentos_____5.046,60 (valor de realização) - 4.856,08 euros (valor de aquisição) - Categoria J - lucros/dividendos 181,42 euros - Categoria J - outros incrementos patrimoniais 784,71 euros (valor de realização)-749,59 euros (valor de aquisição) IRS - Respondido por: Anabela Santos Venho solicitar o vosso esclarecimento relativamente ao enquadramento fiscal do reinvestimento das mais-valias decorrentes da alienação de uma habitação própria e permanente (HPP), bem como sobre o correto preenchimento da respetiva declaração de IRS. Enquadramento dos factos O contribuinte alienou, em 2025, a sua casa de habitação própria permanente (HPP). Cronologia dos factos: · Em 31/05/2021 adquiriu 50% do imóvel pelo valor de 142.500,00€. . A aquisição foi financiada através de empréstimo bancário. · Em 30/09/2025 alienou 50% do imóvel pelo valor de 224.500,00€. . Na sequência da venda, a Caixa Geral de Depósitos emitiu uma declaração da qual consta que o capital em dívida à data da alienação, correspondente aos 50% pertencentes ao contribuinte, era de 119.183,06 € . Na venda houve intervenção de uma mediadora imobiliária, tendo sido suportada uma comissão no valor de 13.806,75 €. · Em 18/10/2025, o contribuinte adquiriu um imóvel pelo valor de 235.000,00 €, descrito na escritura como prédio rústico, o qual possui uma benfeitoria (habitação) existente no local. No entanto, essa benfeitoria não se encontra mencionada na escritura, conforme resulta das cláusulas n.º 1 e n.º 2 da mesma. Anexo clausula 1 e 2 para verificação. . Na matriz predial existe, além do artigo rústico, um artigo urbano (U-385). . O contribuinte já alterou a sua morada fiscal para este imóvel, passando a utilizá-lo como habitação própria e permanente. . O contribuinte encontra-se a realizar obras de melhoramento/reconstrução da benfeitoria, com o objetivo de regularizar a situação urbanística e matricial dentro do prazo legal. Questões: 1. Atendendo a que a escritura identifica o imóvel como prédio rústico, mas existe igualmente um artigo urbano (U-385) na matriz predial, poderá esta aquisição ser considerada válida para efeitos de reinvestimento das mais-valias, nos termos do artigo 10.º do Código do IRS? 2. Caso a resposta à questão anterior seja negativa: Poderá o contribuinte beneficiar da exclusão de tributação se, no prazo legal de 36 meses após a aquisição, concluir as obras e proceder à regularização da habitação? Para efeitos do reinvestimento, apenas são consideradas as despesas diretamente relacionadas com a reconstrução/melhoramento da benfeitoria destinada a habitação, ou poderão ser consideradas outras despesas inerentes ao imóvel? 3. Relativamente ao preenchimento do Anexo G, nomeadamente do Quadro 5: Deve ser indicada a intenção de reinvestimento na declaração de IRS de 2025 e o reinvestimento no próprio ano (2025) dos 224.500€? Sendo que, em 2025, a habitação ainda não se encontra devidamente regularizada como artigo urbano destinado a habitação, deverá ser identificado apenas o prédio rústico ou poderá ser indicado o artigo urbano XXX existente na matriz? Agradeço, desde já, a vossa colaboração e os esclarecimentos que entendam pertinentes, por forma a garantir o correto enquadramento fiscal da operação e o adequado preenchimento da declaração de IRS. IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma contribuinte era proprietária da sua habitação própria e permanente (HPP), onde residiu durante vários anos. Posteriormente, por opção de carreira, concorreu e passou a integrar o quadro de uma escola noutra região, tendo, em consequência dessa colocação, transferido a sua residência habitual e alterado o respetivo domicílio fiscal (setembro de 2024). Cerca de três meses após essa mudança (dezembro de 2024), alienou a anterior habitação e declarou, em sede de IRS, a intenção de reinvestir o valor de realização numa nova habitação própria e permanente, nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do CIRS. A Autoridade Tributária entende que o regime de exclusão de tributação das mais-valias não é aplicável, por considerar que, à data da alienação, o imóvel já não constituía a habitação própria e permanente da contribuinte. Questão: Atendendo a que: o imóvel constituiu efetivamente a habitação própria e permanente da contribuinte durante vários anos; a alteração da residência ocorreu apenas três meses antes da alienação; a venda foi uma consequência direta da mudança definitiva de residência para outra região; poderá entender-se, à luz do artigo 10.º, n.º 5, do CIRS e da jurisprudência existente, que a anterior habitação mantém a qualificação de habitação própria e permanente para efeitos da exclusão de tributação das mais-valias por reinvestimento, ou deverá considerar-se que essa qualificação se perdeu com a transferência da residência habitual para a nova habitação, antes da alienação? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Sou CC de uma empresa com inspeção sobre imposto do selo do ano 2023 a ser concluída, estando na fase de projeto de relatório de inspeção por parte da AT. A referida empresa emprestou dinheiro a outra empresa (com sócios em comum) e o saldo manteve-se inalterado desde 2011. O saldo da conta é 1.915.815,16€ desde 2011. Em 2023, foi constituída uma imparidade de 400.000€ sobre a qual a empresa pagou IRC na entrega da Modelo 22 desse ano. Questiono se, não existindo alteração no saldo da conta desse empréstimo, é devido o imposto do selo mensalmente, a entrega da DMIS? A fórmula de cálculo está correta? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte não residente em Portugal, com residência fiscal em França, vendeu um imóvel situado em Portugal, tendo declarado essa venda na declaração de IRS portuguesa. No preenchimento da declaração foi identificado como não residente e selecionada a opção de tributação pelas regras gerais, o que obrigou ao preenchimento do quadro 17. Entretanto, o contribuinte contactou a Autoridade Tributária, tendo sido informado de que não tem de declarar, para este efeito, os rendimentos auferidos em França, pelo que considera que a liquidação poderá não estar correta. Assim, agradeço que me esclareçam se, no quadro 17, devem ou não ser declarados os rendimentos obtidos em França. Caso não exista essa obrigação, deverá ser inscrito o valor zero nesse quadro? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha questão prende-se com o cálculo do valor de aquisição a considerar no preenchimento do anexo G da declaração de IRS de 2026, para apuramento da mais-valia obtida pela venda de uma moradia. Uma ex-cliente comprou um terreno urbano e construiu lá uma moradia. A senhora faleceu em fevereiro de 2025 e os herdeiros estão a considerar vender a moradia. Embora a moradia estivesse acabada e habitada pela senhora e como sua residência fiscal, a mesma não tinha licença de utilização e como tal não havia registo predial nem matricial à data do óbito Após o óbito da senhora os herdeiros trataram da licença de utilização e do respetivo registo predial e matricial. À data do óbito, no património predial da falecida constava o terreno urbano com o valor patrimonial de 150.000,00 euros e não um prédio urbano mas existem faturas da construção da mesma em nome da falecida. A minha questão é como apurar o valor de aquisição do prédio para cálculo do apuramento da mais-valia aquando da venda do prédio. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tendo sido alienado um imóvel, no âmbito de um processo executivo e após consulta a alguma jurisprudência constato que nestes casos, tendo existido uma efetiva diferença entre o valor de aquisição do bem e o valor da venda (a mais-valia apurada), sendo irrelevante para a decisão de sujeição a tributação de tal valor que o montante apurado com a venda tenha sido utilizado para saldar uma dívida no âmbito de um processo executivo, dado que, tudo se passa como se fosse o próprio executado a afetar o produto da venda do imóvel a um fim que se inclui no complexo de obrigações e direitos que constitui o seu património - o saldar de uma dívida que havia contraído - existiu efetivamente uma vantagem patrimonial e sendo assim sujeita a tributação nos termos do Artº 10º do CIRS e como tal declarada no anexo G. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em 2025 morre um dos membros do casal, deixando um viúvo com dois filhos maiores. É feita a relação de bens e a respetiva participação a AT, donde constam vários prédios rústicos e urbanos, incluindo aquele que foi a morada de família do casal. Em 2026 o viúvo, com a concordância dos filhos, decide vender a morada que é a sua HPP, para comprar uma nova casa que passara a constituir a sua nova HPP. Pergunta: Podem os filhos abdicar desta herança (apenas na casa) não afetando, portanto, a mais-valia o seu rendimento para efeitos de IRS? Assim, a mais valia gerada nesta transação constituiria um rendimento apenas do membro do casal que, por sua vez, iria aplicar na nova HPP. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Preciso por favor da vossa ajuda no sentido de esclarecer dúvidas que tenho sobre o preenchimento do Anexo E e Anexo J. Tenho 1 cliente, de nacionalidade portuguesa, residente fiscal em Portugal que em 2025 obteve rendimentos de dividendos de uma empresa com sede em Portugal, em que é acionista. Em simultâneo obteve rendimentos de capitais numa conta bancária sediada na Alemanha, de que é titular. Na elaboração da declaração Mod 3 de IRS fiz uma 1ª simulação apenas com os rendimentos dos dividendos recebidos em Portugal, preenchi o Anexo E, opção de englobamento Quadro 4B, tendo considerado 50% dos rendimentos e 100% da retenção e obtive um resultado favorável comparativamente ao resultado que teria caso a opção fosse não declarar os dividendos auferidos da empresa portuguesa. Tendo feito esta opção de englobamento e preencher o Q4B do Anexo E tive de declarar todos os rendimentos de capitais obtidos em instituições financeiras e é aqui que surge a minha dúvida. O contribuinte tem uma conta bancária num banco com sede na Alemanha onde obteve rendimentos de juros de depósitos e juros de obrigações. Foi-me enviada uma relação de itens que tentei interpretar com algumas dúvidas e entendi que recebeu juros de depósitos e juros de obrigações e também dividendos relacionados com aplicações. Estes rendimentos obtidos no banco estrangeiros declarei-os no Anexo J. Está correto? Tenho mesmo de declarar estes rendimentos, uma vez feita a opção pelo preenchimento do Quadro 4B do Anexo E, certo? Fiquei com dúvidas na minha interpretação dos valores que constavam na declaração que veio do banco estrangeiro, pois não é uma declaração resumida, vem uma lista e eu tive de perceber o que seria efetivamente rendimento. Existe alguma foram de ter a certeza/cruzar estes valores? Quando é que a Autoridade Tributária valida a informação que consta no Anexo J? Pergunto ainda: Caso a opção fosse pelo não preenchimento do Anexo E, no fundo ignorar os rendimentos de dividendos obtidos em Portugal, não tinha de me preocupar em pedir declaração de rendimentos ao banco da Alemanha e, portanto, não preencher o Anexo J, ou seja, estes rendimentos do estrangeiro também não tinha de os declarar? A incerteza quanto aos valores que calculei preocupa-me, mas não sei como ter certezas. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho o caso de um senhor que solicitou a reforma em outubro 2024, mas só recebeu os valores em 2025. Declarou no IRS de 2025 os rendimentos de anos anteriores e embora tenha uma reforma inferior a 900€ mensalmente deu um valor significativo a pagar. Em 2024 o senhor tinha uma incapacidade superior a 60%, mas em 2025 a incapacidade já é inferior a 60%. Questão, poderei substituir os IRS de 2024 e 2025, retirando de 2025 os rendimentos de anos anteriores e coloca-los no IRS 2024? Que campos deverei preencher? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Contribuinte entregou declaração mod. 3 IRS relativa a 2025, com anexo G por ter vendido a sua habitação própria permanente e com reinvestimento em construção de nova hpp. Aquando do preenchimento a venda foi declarada conjuntamente em nome dos 2 titulares (marido e esposa) e pretendia-se que o reinvestimento também fosse feito pelos 2 titulares, no entanto, porque o sistema não permitia a divisão pelos 2 titulares foi preenchida a totalidade do reinvestimento no quadro 5006. Abaixo envia-se print da declaração submetida. Aquando da submissão tempestiva da declaração (em junho) ficou-se com a sensação de que algo não estava bem, no entanto decidiu-se aguardar pela nota de liquidação para ver. Essa liquidação chegou agora e, como se desconfiava, o valor da coleta é muito exagerado, não tendo em conta o valor total do reinvestimento. Questão: como preencher o anexo G, especialmente os campos do reinvestimento, quando a alienação é feita e declarada conjuntamente em nome dos 2 titulares e o reinvestimento também é feito pelos 2 titulares? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pretendo perceber os cálculos das mais valias pois não chego ao valor apurado pela AT. A cliente comprou o imóvel (HPP) em 2 fases, setembro de 1999 (50%) e março de 2022 por doação do filho (restantes 50%). Os valores de compra constam do quadro 4 em baixo. A cliente vendeu o imóvel em julho de 2022 por 375k. Foi amortizado o empréstimo da HPP no valor de 27.681,48€ e o reinvestimento foi parcial de 230k (aquisição de HPP em 2023). As despesas e encargos foram de 23.729,28€ (escritura, selo, IMT e mediação imobiliária). Podem pf apurar o valor da mais-valia? Dúvida: O valor da amortização do crédito pesa 50% nos cálculos ou 100%? Os outros rendimentos foram: Categoria A - 6.289,96€ sem retenção; Categoria F - 24.500,00€ e retenção de 6.125,00€. Junto em anexo o comprovativo do IRS (enviada declaração de substituição com a intenção de reinvestimento parcial) e Demonstração de Liquidação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou contabilista de uma IPSS que forneceu refeições a 43 voluntários do Projeto XIV Medicina no âmbito da realização da semana da saúde e do ambiente. É necessário faturar as refeições ao Município. A IPSS está isenta de Iva ao abrigo do artigo 9º, tem acordo de cooperação com a Segurança Social para as valências de Centro de Dia, Apoio Domiciliário, Creche e Pré-Escolar, as refeições servidas aos utentes estão isentas de Iva. Como se trata de um serviço fora do âmbito relacionado com as valências, pergunto: As refeições a faturar ao Município, neste caso, estarão isentas de Iva ou sujeitas a IVA à taxa de 13%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Ouvi a sua resposta ontem e relativamente ao assunto infra indicado, a dúvida prende-se com o serviço executado por uma corporação de bombeiros. O entendimento é o mesmo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo particular vai vender lenha cortada por ele, se o comprador for um sujeito passivo de imposto, o vendedor sendo uma venda isolada, pode passar um ato isolado com a menção "IVA Auto liquidação"? E se o comprador não for sujeito passivo de imposto, passa ato Isolado com IVA a 6%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada sociedade por quotas, regime geral de IVA, tem registado na contabilidade um débito de cliente que requereu declaração de insolvência em 21/03/2024. Em 23/04/2024 a sentença transitou em julgado com carácter limitado. O credor, devido à relação de confiança de muitos anos com o seu cliente e na tentativa de receber os valores em débito concedeu-lhe condições e prazos muito alargados de pagamento e continuou a fornecer mediante pagamento das novas faturas e amortização dos valores atrasados em débito. Da reclamação de créditos apresentada a tribunal no âmbito do processo de insolvência constam faturas datadas de 29/09/2017 a 22/12/2017 e de 02/05/2023 a 31/10/2023. Estas faturas nunca foram consideradas de cobrança duvidosa, pois a relação comercial subsistiu durante todo esse período e sempre houve a expectativa do recebimento de todos os valores em débito. Pretende agora o credor proceder à regularização do IVA das faturas constantes da reclamação de créditos. Solicito informem dessa possibilidade e qual o procedimento para efetuar essa regularização. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa com sede em Portugal, sujeito passivo de IVA no regime mensal registado no VIES para aquisições intracomunitárias, adquiriu uma viatura usada a um concessionário alemão. A viatura tem mais de 6 000 km, a primeira matrícula tem data de 11/04/2025, é de passageiros, a gasolina, não conferindo direito à dedução do IVA, nos termos do CIVA. A viatura foi apresentada à Alfândega portuguesa, tendo esta liquidado o ISV. O concessionário vendedor alemão aplicou o regime geral, não tendo liquidado IVA, mas cobrou ao SP português uma -caução- de valor igual ao IVA que seria liquidado na Alemanha (19%). Esta caução será devolvida ao SP português quando este demonstrar documentalmente que liquidou e pagou o IVA ao Estado português. Questão: A liquidação de IVA pode ser feita numa declaração autónoma, conforme indicação que o despachante que está a tratar da legalização deu ao meu cliente (hipótese que eu desconheço), ou deve ser tratada na DP mensal com todas as demais operações do período? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinada empresa, prestadora de serviços de empreitadas de construção civil (com certificado IMPIC) e sujeito passivo de IVA, emitiu indevidamente, em 2025, duas faturas com -IVA Autoliquidação-: Uma com data de agosto para um sujeito passivo de IVA, mas com atividade já cessada em 2024. Outra em novembro para um contribuinte consumidor final, sem atividade registada. Em 10 de julho de 2026 a AT emitiu um alerta para regularização destes 2 documentos. Pretendemos ajuda sobre a forma correta de resolver a situação. Enviar declarações periódicas de substituição para estes 2 períodos, liquidando o IVA em falta? Corrigir com data de agora estas 2 faturas, anulando as mesmas com notas de crédito e emitindo novas, corretas? (corrigir as faturas de 2025 poderá ser impraticável para os programas de faturação, dada a diferença de datas). IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinado cliente (supermercado) vai faturar vales de oferta a uma empresa para esta oferecer aos seus colaboradores. Depois de ler alguns pareceres da OCC parece-nos que o procedimento a adotar será o seguinte 1º deve ser emitida fatura à empresa e posterior recibo ou fatura-recibo no valor total dos vales, sem liquidação de Iva. A descrição da fatura deve indicar Vales de desconto.....valor "Liquidação do imposto a cargo do transmitente/prestador na data do resgate do vale de desconto" 2º quando os clientes finais (colaboradores) fizerem a aquisição dos bens para desconto do vale, deve ser elaborada fatura-recibo normal, com liquidação de IVA. Dúvida: qual o motivo de isenção a colocar na fatura a emitir à empresa sem liquidação de Iva? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente empresa que tem como CAE - 43221 - instalação de canalizações, mas que na realidade se dedica aos desentupimentos, não há cae específico para esta atividade. Acontece que uma vez por outra de acordo com o tipo de serviço e por vezes são intervenções de canalização, emitem faturas no regime de iva autoliquidação, muito esporadicamente. A minha questão prende-se com a alteração ao artigo do Iva da autoliquidação que a partir de 1/7/2026 obriga que todos os contribuintes que pratiquem operações deste tipo, ou seja. construção civil, para emitirem faturas com iva autoliquidação terão de possuir alvará ou título de registo, mas o meu cliente não é construtor e nem vai pedir alvará para tal, então deixa de poder emitir faturas com iva autoliquidação correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio solicitar esclarecimento e apoio técnico relativamente à submissão da Declaração Trimestral de IVA no Balcão Único (Regime OSS),. A empresa efetuou o registo neste balcão único no passado dia 20 de abril de 2026. Adicionalmente, emitimos uma fatura a um particular ( uma venda à distância (B2C) com destino ao Luxemburgo no mesmo dia , no valor de 13.000€, a taxa Iva aplicado foi , a do país do cliente (17% Luxemburgo). Ao consultar o balcão Único o registo efetuado só produz efeito a partir de 01/07/2026, concluo que a primeira declaração OSS a apresentar é a do 3º Trim/2026. A empresa está no regime normal Iva/mensal, enviei a Dec. Iva 04/2026 com o valor desta fatura no campo 8 da Dec periódica Iva . Como esta venda foi realizada antes de 01/07/2026 como proceder para entregar o imposto? Ou poderá ser feita no 3º TRIM/2026? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma cliente em nome individual enquadrada no regime trimestral de IVA que recebeu a fatura em anexo. Trata-se da renovação da licença antivírus, o fornecedor é francês e está inscrito no Vies. A fatura em questão vem com IVA português à taxa normal No meu entender a fatura está mal emitida e o IVA erradamente liquidado. A fatura deveria conter iva autoliquidação pelo regime das transações intracomunitárias. Contabilisticamente deveria ser feita autoliquidação. A minha cliente não consegue contactar a plataforma e pedir a fatura corretamente emitida. Como devo proceder? Líquido o IVA, mas não o deduzo? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade cujo CAE é o das atividades médicas especializadas e que, portanto, é uma atividade isenta que está enquadrada no artº 9º quer, também, começar a prestar serviços de consultoria e palestras. Como a faturação nesta nova atividade vai ser residual, face à sua atividade principal, coloquei um V.N. de 1.000€ (que até é exagerado). Quando tentei registar esta alteração, no portal das finanças, apareceu-me a mensagem em anexo: "Não é possível atribuir ao contribuinte o enquadramento Isenção Artº 53 porque a data de produção de efeitos seria inferior ou igual à do enquadramento atual". Confesso que não entendo esta mensagem nem percebo o porquê de este meu cliente não poder ficar enquadrado no artº 53º para a atividade de consultoria. Podem ajudar-me? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Temos um cliente que emitiu uma nota de crédito (iva autoliquidação) em maio referente a parte de uma fatura de março. A nossa questão é: Como devemos tratar a NC em termos da declaração periódica do IVA, devemos considerá-la na declaração periódica de maio, ou temos de substituir a declaração periódica de março. IVA - Respondido por: Cláudia Dias EMPRESA A - ISENTA ARTº 9 Em 27/08/2024 - Adquiriu 1 terreno para construção. Em junho de 2024 em seu nome apresentou na Câmara o pedido de aprovação da arquitetura. Em 14/11/2025 - A empresa A vendeu à empresa B este terreno pelo preço que lhe custou. Em maio de 2026 - A empresa A solicitou na Câmara para fazer o averbamento deste processo de licenciamento, em nome da empresa B já que tinha vendido o terreno à empresa B. Tem havido pedidos de alteração ao projeto já em nome da empresa B. Entretanto a licença de construção ainda não foi deferida em nome empresa B. Questão: Está a empresa B em condições de liquidar o IVA à taxa de 6%, na empreitada de construção já que cumpre todos as outras condições? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma IPSS (sujeito misto de IVA) organizou um evento sobre o tema comportamentos aditivos e dependências. Para o fornecimento de almoço e coffee-break aos participantes contratou uma escola profissional da área da hotelaria. A minha dúvida prende-se com a taxa de IVA a aplicar, se 13% ou se 23%, por parte da escola de hotelaria? Quanto sei não foram servidas bebidas alcoólicas nem refrigerantes. Caso tenha havido esse fornecimento a taxa de IVA aplicar na fatura seria diferente? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho por este meio solicitar um esclarecimento relativamente à taxa de IVA aplicável aos seguintes serviços: Uma empresa utiliza uma mini-giratória equipada com destroçador para proceder à limpeza e desmatação de barrancos. Em algumas situações, estes trabalhos integram operações de limpeza de terrenos realizadas no âmbito da atribuição de subsídios. Noutras situações, a limpeza dos barrancos é solicitada pelos proprietários de terrenos agrícolas, com o objetivo de assegurar a drenagem das águas e prevenir inundações. Nestes casos, os terrenos podem: ser utilizados para o cultivo de produtos destinados ao consumo próprio; ser utilizados para a produção de alimentos para consumo animal; ou não ter qualquer cultivo. Face ao exposto, agradeço que me informem qual a taxa de IVA aplicável em cada uma das situações descritas. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Agradeço esclarecimento relativamente à aplicação da verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA, no âmbito de uma empreitada de remodelação de uma habitação situada em território nacional. Os proprietários do imóvel são residentes no estrangeiro, contudo, a habitação é ocupada pelos seus filhos, que aí residem. Neste contexto, agradecemos que nos informem se é possível aplicar a verba 2.27 à referida empreitada, apesar de os proprietários não terem residência em Portugal. Solicitamos igualmente esclarecimento sobre se, para efeitos de comprovação de que o imóvel se encontra afeto a habitação, é obrigatório que os filhos tenham o respetivo domicílio fiscal registado na morada do imóvel ou se essa condição pode ser demonstrada através de outros meios de prova, designadamente contratos de fornecimento de eletricidade, água, telecomunicações ou outra documentação idónea que comprove a efetiva ocupação da habitação. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária trabalha 3 dias por semana, terça, quarta e quinta, são 24 horas por semana. Tem direito a quantos dias de férias de gozo efetivo, 13? Ou seja, tem de ser proporcional ao seu horário, se faz 13 dias de trabalho por mês, será 13 dias de férias, este raciocínio está correto ou não? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma das questões é sobre um contrato a tempo completo que passou a tempo parcial de acordo com ambas as partes e a minha dúvida é se na data antes de iniciar o período a tempo parcial a empresa tem de pagar os créditos a que o trabalhador tem direito mediante o salário inteiro e depois quando começa a tempo parcial começa a contagem de novo mediante metade do salário. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem um trabalhador com incapacidade temporária parcial de 15% no seguro de acidentes de trabalho. De acordo com a informação do seguro procedi ao desconto do salário desta percentagem, uma vez que o seguro está a pagar essa percentagem ao trabalhador. No entanto, o trabalhador não concorda. Gostaria de saber se estou a proceder corretamente ao pagar a percentagem apta para trabalho, ou seja, os 85% do vencimento? Uma vez que o trabalhador não está a ser prejudicado em nada. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A comunicação da não renovação referiu que se aplica o art. 400 nº 3, mas não é o art. 344º? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que pretende liquidar, de uma só vez, o montante remanescente da dívida de um funcionário em que a empresa está responsável pela penhora do vencimento. Esta intenção prende-se com o facto de o trabalhador se encontrar deslocado da sua residência e, em consequência dos descontos atualmente efetuados, dispor de um rendimento líquido bastante reduzido para fazer face às suas despesas correntes. Após a liquidação integral da dívida, a empresa regularizará internamente esse montante com o trabalhador, em termos a acordar entre ambas as partes, sem interferir com o processo executivo, contribuindo para a estabilidade e continuidade da relação laboral. É possível este procedimento? É necessário colocar esse valor no recibo? Em termos de contabilização, como fazê-lo? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Em relação às minutas, é possível obtê-las em formato editável (word por exemplo)? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Venho pedir-vos ajuda no seguinte: uma empresa que está sem atividade há mais de 13 anos tem 2 carros penhorados pela segurança social desde sempre por causa de uma dívida que acabou revertida para o sócio-gerente. O sócio-gerente tem pago mensalmente a prestação revertida à segurança social, mas há 13 anos que a dívida à AT de IUC-s vai subindo porque diz respeito aos 2 carros penhorados (que nem existem - eram sucata). Por estarem penhorados, não se consegue cancelar a matricula dos carros ou até fechar a empresa. A empresa não aprova contas há muitos anos. A empresa era para fechar, os sócios são 60% do falecido e 40% da esposa dele. O sócio-gerente faleceu há 15 dias e era o único gerente. A esposa resolveu pagar a dívida à segurança social (foi enviado email para a segurança social a pedir o valor) para parar, pelo menos, com as prestações revertidas, mas pede-me ajuda sobre o que fazer com a AT dado que não tem dinheiro para pagar a dívida dos IUC (5.000 euros) que é basicamente coimas e custas. DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa no ramo da restauração com estabelecimento coincidente com a sua sede. Pretende abrir um outro estabelecimento (filial) num concelho diferente, mantendo os dois espaços em funcionamento. A minha questão prende-se em saber se tem de cumprir com alguma obrigação de informação com referência à filial (AT, Seg.Social) e de que forma é feita. Consultei com o solicitador que habitualmente lhes presta serviços e diz-me desconhecer que tenha de haver qualquer registo comercial. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada sociedade constituiu uma poupança-reforma para os seus colaboradores, através de uma Cª de seguros. Esse valor deveria ser pago ao colaborador após a cessação de contrato por motivo de reforma pela seguradora, e se estivesse ao serviço da empresa. Eram feitas entregas de 50€ por mês, e a determinado momento decidiu parar com as entregas mas registou o valores que deveria entregar, com o compromisso de os pagar ao colaborador, exemplo: Inicio da entrega à cª.seguros: 01/01/2010; Término de entrega à cª.seguros: 01/12/2020; Reforma de colaborador: 31/12/2025; Total de meses com entregas à cª.seguros: 11 anos x 12m= 132; Total valor entregue à cª.seguros: 132m X 50€ = 6.600€ (que pagará o rendimento diretamente ao colaborador com as devidas retenções); Total a entregar ao colaborador desde início de poupança: 16anos x 12m x 50€= 9.600€; Diferença a pagar pela sociedade ao colaborador: 9.600 - 6.600 = 3.000€. Questões relativas a este valor (3.000€): Por que meio documental pode a sociedade fazer o pagamento ao (ex-)colaborador, depois de este já ter cessado o contrato e recebido todos os valores em dívida? Que tipo de documento? Podem ajudar a clarificar? Esse meio de pagamento deverá estar sujeito a retenção de IRS? Que legislação? No final do ano deverá enviar declaração de rendimento anual? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Fomos contactados por uma empresa que se encontra insatisfeita com o contabilista na medida em que sente falta de apoio do colega e porque este não tem enviado as declarações fiscais atempadamente. O colega tem assumido as coimas obviamente, mas a empresa está incomodada com a situação. A empresa reuniu com o colega informando que pretende mudar de contabilista invocando a insatisfação com os atrasos e a falta de apoio do colega e porque até ao momento após várias solicitações não tem um balancete sequer do ano 2025- O nosso colega respondeu que assume todas as coimas, mas que existe um contrato ( que nunca foi assinado) onde obriga a que o cliente saindo agora terá de pagar até final do ano em curso. Eu sei que nem sempre os clientes nos dizem tudo, mas ainda assim, não me parece correto o colega querer reter o cliente quando a esta data não tem um único mês de 2026 reconciliado nem o 2025 fechado. Entendo estar reunida a justa causa para a rescisão, pelo que a empresa deverá, na minha opinião, enviar carta registada ao colega invocando os seus motivos para a rescisão. Gostaria da vossa opinião sobre o assunto. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Relativamente à questão colocada, continuo a ter dúvidas e considero que a resposta apresentada não é suficientemente conclusiva. Tratando-se de uma matéria suscetível de originar interpretações abusivas, gostaria de ver alguns aspetos esclarecidos. Na resposta é referido o Guia Prático da Segurança Social, o qual menciona o seguinte (com sublinhado meu): "O valor a receber corresponde a: - 80% do valor dos subsídios de férias e de Natal que a entidade empregadora não pagou nem tinha o dever de pagar, nos casos em que esteve de licença e a receber subsídios no âmbito da parentalidade. Nas situações de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, o valor das prestações compensatórias não pode ultrapassar duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que em 2026 é de 537,13 €." É precisamente a expressão "não pagou nem tinha o dever de pagar" que suscita a minha dúvida. Se a entidade empregadora não procedeu ao pagamento quando tinha essa obrigação, estaremos perante um procedimento incorreto, uma vez que o n.º 1 do artigo 65.º do CT determina a manutenção dos direitos dos trabalhadores, designadamente no que respeita ao subsídio de Natal. Assim, como pode o Guia Prático servir de fundamento para concluir que é da responsabilidade da Segurança Social proceder ao pagamento da prestação compensatória, quando o próprio Guia refere expressamente que essa prestação apenas é devida quando a entidade empregadora não pagou e não tinha o dever de pagar? Por outro lado, como pode esta interpretação conduzir a que o trabalhador seja penalizado em 20% do valor do subsídio de Natal? Gostaria de deixar algumas reflexões: Pode um Guia Prático da Segurança Social sobrepor-se ao disposto no n.º 1 do artigo 65.º do CT? Ainda que se entenda que sim, importa salientar que o próprio Guia, que, na minha opinião, não atribui à Segurança Social a responsabilidade pelo pagamento nesta situação. Limita-se a referir que esta procede ao pagamento quando a entidade empregadora não tinha esse dever. No caso em análise, entendo que esse dever continua a pertencer à entidade empregadora. Pode o trabalhador ser penalizado em 20% do seu subsídio de Natal por via desta interpretação? Ainda que a Segurança Social proceda ao pagamento da prestação compensatória, não estará o procedimento da segurança social incorreto, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento do subsídio de Natal pertence à entidade empregadora? Nessa situação, a prestação compensatória não será indevida. Ao interpretar que é a Segurança Social a proceder ao pagamento, não estaremos a criar um precedente que poderá originar conflitos futuros, nomeadamente em eventuais ações inspetivas da ACT? Não pretendo defender uma ou outra posição em benefício do trabalhador ou da entidade empregadora. O meu objetivo é evitar transmitir uma interpretação que possa revelar-se incorreta e que, no futuro, venha a penalizar os clientes ou as empresas por seguirmos um entendimento que não corresponda ao enquadramento legal. Na minha opinião, estas são questões essenciais que não foram abordadas na reunião livre e que deveriam fazer parte, uma vez que são extremamente relevantes. Continuo a entender que a responsabilidade pelo pagamento do subsídio de Natal pertence à entidade empregadora. No entanto, existindo um entendimento divulgado pela OCC no sentido de que essa responsabilidade cabe à Segurança Social, torna-se difícil sustentar uma posição diferente, sobretudo quando muitas entidades conhecem e seguem esse entendimento. Por esse motivo, considero que esta é uma questão que a OCC deveria colocar diretamente à ACT e à Segurança Social. Aliás, como teremos nas próximas reuniões livres a participação da Segurança Social, seria uma excelente oportunidade para esclarecer, de forma inequívoca, se o pagamento da prestação compensatória relativa ao subsídio de Natal é, ou não, da responsabilidade da Segurança Social nas situações em causa.