Reunião Livre - 29 Julho 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Cartas enviadas aos Contabilistas Certificados relacionadas com campanhas promocionais de uma empresa de energia. Teresa Almeida Utilização e comunicação dos dados pessoais dos membros. Andreia Lopes Interoperabilidade entre os sistemas de processamento salarial e a SS. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Bastonária - Paula Franco Calendário das obrigações em resultado das férias fiscais e contributivas e conjugação com o justo impedimento. Bastonária - Paula Franco O novo formulário da Declaração Periódica do IVA deve ser utilizado já no mês de junho de 2026. Bastonária - Paula Franco Apoios extraordinários aos combustíveis. Bastonária - Paula Franco Ofício Circulado n.º 25120/2026, de 28 de julho. Bastonária - Paula Franco Reinvestimento quando a habitação está afeta à atividade empresarial do sujeito passivo. Bastonária - Paula Franco Análise dos formadores ao Ofício Circulado n.º 25120/2026, de 28 de julho. Anabela Santos Guia prático julho 2026: -Pacote habitação-. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma colaboradora iniciou funções na empresa no dia 06/01/2025 com contrato de trabalho sem termo. No dia 07/07/2026 entregou a carta de despedimento a informar que cessava funções com a empresa no dia 07/08/2026. Uma vez que rescindiu contrato no ano seguinte ao da admissão, nos termos do art. 245 do CT, o cálculo das férias é proporcional aos dias trabalhados, sendo que se para 365 dias de trabalho tem 22 dias de férias, para 578 dias de trabalho (365+213=578) terá 34,84 dias de férias (que arredondamos para 35 dias de férias). Uma vez que até à data já gozou 29 dias restam-lhe 6 dias de férias por gozar, que serão gozadas de 31 a 7 de agosto. A colaboradora não vem trabalhar do dia 27 a 30 de julho, será processado faltas não remuneradas. Partindo do pressuposto da continuidade da colaboradora na empresa em dezembro foi processado o subsídio de férias desse ano, referente ao proporcional do tempo trabalhado de 2025, ou seja, 2 Dias por cada mês de trabalho, num máximo de 20 dias. Em junho foi processado subsídio de férias e pago pela totalidade, uma vez que a colaborador se despediu no ano seguinte ao da admissão o cálculo será diferente e será proporcional ao tempo de trabalho, deste modo a trabalhadora terá de devolver o excedente. Deste modo gostaria que confirmasse se os cálculos estão corretos: Vencimento Base: €1.085,00 No ano 2025 recebeu 20 dias de subsídio de férias. Em 2026, teria de receber mais 14,84 dias de subsídio de férias: €731,88, mas já recebeu €1.085,00 o valor a devolver/descontar é: 1.085,00-731,88 = €353,12 Proporcionais do Subsídio Natal: €653,72 Valor a descontar pelos 4 dias de faltas não remuneradas: €144,67 Relativamente a formação, durante o período que trabalhou, a colaboradora fez uma serie de formações online gratuitas no período de trabalho, mas apenas entregou certificados de 14 horas de formação. Quantas horas de formação a colaboradora tem direito a receber neste tempo de trabalho? O simulador da ACT, calculou o equivalente a 66 horas de formação, mas não está a simular valor a receber, como podem verificar, está correto? Solicito, por favor, a vossa confirmação relativamente aos cálculos efetuados na sequência da cessação de um contrato de trabalho. O colaborador iniciou funções na empresa em 02/03/2026, ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo. No dia 07/07/2026 apresentou a carta de denúncia do contrato, informando que apenas prestaria trabalho até ao dia 10/07, assim, o prazo de aviso prévio de 30 dias legalmente aplicável. Uma vez que apenas cumpriu 3 dias de aviso prévio, entendo que deverá indemnizar aa empresa pelos 27 dias em falta. Agradeço que confirmem se este entendimento está correto. Os cálculos efetuados foram os seguintes: · Período trabalhado: 02/03/2026 a 10/07/2026 · Vencimento base mensal: € 1.280,00 · Proporcionais de férias não gozadas: € 465,45 · Proporcionais do subsídio de férias: € 465,45 · Proporcionais do subsídio de Natal: € 459,39 · Retribuição correspondente ao período de 01/07/2026 a 10/07/2026: € 426,67 · Indemnização devida à empresa pelos 27 dias de aviso prévio não cumpridos: € 1.152,00 Relativamente à formação, recebeu no período que trabalhou 35 horas de formação. A empresa tem de pagar 5 horas de formação em falta, ou como apenas trabalhou 4 meses, as 35 horas de formação são suficientes? Agradeço que, confirmem se os cálculos apresentados abaixo e o respetivo enquadramento legal se encontram corretos. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Um cliente cessou o contrato de prestação de serviços de contabilidade, enviou-me um email a confirmar que seria responsável pela contabilidade até 30 de junho, passando depois para outro contabilista. Se cessar a atividade neste momento, dentro dos 30 dias subsequentes, o cliente poderá entregar a declaração dentro do prazo para alterar o Contabilista Certificado. Pergunto: - Depois de cessar, vou conseguir entregar até 30 de setembro a declaração de Iva do 2º trimestre ou o site vai bloquear-me? - Devo cessar no site das Finanças e no da OCC Artigo 10.º ao mesmo tempo e em que data? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente que está grávida e que a previsão de nascimento do bebé no final de setembro. Pediu-me para eu lhe fazer uma simulação de valores que vai receber na licença de maternidade. Ela, trabalhadora independente, está de baixa por gravidez de risco desde 31/03/2026 e recebe cerca de 443,92€. Nascendo em setembro o cálculo dos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses seria de janeiro a junho. Declarou em declaração trimestral (1º trimestre 2026) 2853,01€ sendo 1988€ de prestação de serviços e 865,01€ de vendas. Qual a melhor forma de efetuar o cálculo da remuneração de referência? Ou até mesmo da própria licença sendo considerada os 150 dias partilhados? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Peço o vosso parecer em relação em relação às dívidas que o meu cliente tem de IMI. Os imóveis do meu cliente estão penhorados por causa de uma dívida de 7694,76€ relativo a IMI. Os mais antigos já dizem respeito a 2012, tributável de 2011. Em anexo os títulos de execução. O prazo de prescrição para este tipo de imposto não é de 8 anos? A AT tem legitimidade para pedir estes montantes em dívida? Necessito levantar as penhoras dos imóveis e a AT está a pedir a totalidade deste valor para fazer o seu levantamento. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador que foi admitido a 01/01/2024, esteve de baixa inicial de 22/12/2025 a 02/01/2026 e posteriormente com prorrogação, renovada a cada 30 dias, desde 03/01/2026 a 30/04/2026. Em 2026, qual o nº de dias de férias a que tem direito e qual o montante de subsídio de férias a que tem direito? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicitava ajuda na seguinte situação: Baixa médica por gravidez de risco - 22/07/2025 a 19/10/2025 Renovação baixa médica por gravidez de risco - 20/10/2025 a 27/10/2025 Parto 25/10/2025, e licença parental que terminou a 26/03/2026 Inicio de 22 dias úteis (das férias vencidas a 01/01/2025 respeitante ao ano anterior) a 27/03/2026 até 28/04/2026 Licença alargada de parentalidade de 29/04/2026 a 27/07/2026 Vai regressar ao trabalho a 28/07/2026 - Dúvida, quais os direitos quanto a férias e subsídio de férias referentes a 2025, que se venceram a 01/01/2026? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho dúvidas sobre a forma de cálculo dos proporcionais no ano da cessação de um contrato de trabalho. Exemplo: Funcionário com 1000€ de rendimento bruto. O contrato vai terminar a 30 de setembro - trabalha 9 meses em 2026. Qual a fórmula de cálculo das férias/sub.férias e Natal? (1000€ / 12) X 9 = 750€ OU 1000€ X 18 (9 mesesX2dias) / 22 = 818,18€ DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador exerce funções de contabilista numa empresa no horário normal 30 dias, 40 horas semanais, fazendo descontos como trabalhador dependente. No futuro pretende também exercer a atividade de contabilista a outras empresas através de uma sociedade que vai constituir e fazer descontos para a segurança social também na sociedade. Pode o trabalhador acumular remunerações do mesmo período de trabalho, ou seja na segurança social vai ter para os mesmos 30 dias duas remunerações, uma da empresa atual e outra da sociedade nova, assim como para o mesmo dia de trabalho dois subsídios de alimentação? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhadora entrou de baixa por doença natural entre 17 e 28/11/2025. De 29/11/2025 a 18/4/2026 baixa por gravidez de risco clínico. Criança nasceu prematura com problemas de saúde, o que implicou internamento. Licença Parental inicial: 7/3/2026 a 4/7/2026. Gozo de Férias: 5/7 a 3/8/2026. 4/8 a 31/8 - Licença para assistência a filho-.--- A partir de 1/9 prevê entrar em licença para assistência a filho com doença crónica sem data de fim prevista... Como em 1/1/2026 já estava de baixa há mais de 30 dias, o contrato encontrava-se suspenso. A trabalhadora tem direito ao pagamento agora pela empresa do subsídio de férias que se venceu a 1/1/2026 relativo ao trabalho prestado em 2025? Na totalidade ou apenas na proporção do tempo trabalhado em 2025 (de 1/1/2025 a 16/11/2025), sendo o restante a pagar pela Segurança Social a título de prestação compensatória? Como está a gozar férias desde 5/7 deveremos processar em julho e agosto o salário correspondente, ao gozo das férias. Relativamente ao período da licença parental (4 meses), o guia da SS diz "Durante a licença parental, os subsídios de férias, de Natal ou semelhantes devem ser pagos pelo empregador. No entanto, o subsídio de Natal, ou outro de natureza análoga, poderá ser reduzido proporcionalmente ao tempo da licença, podendo ser compensado pelo pagamento de uma prestação compensatória.". Isto significa que em 2026 a empresa tem de pagar 4/12 de subsídio de Natal e em 2027 4/12 do subsídio de férias correspondentes ao período de licença? Pelo exposto, é expectável que a trabalhadora não trabalhe qualquer dia em 2026, como se deverá proceder com os processamentos/pagamentos dos respetivos subsídios? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma trabalhadora de um cliente que apresentou carta de despedimento voluntário com aviso prévio. Admissão: 2/3/2026 Cessação: 7/8/2026 Vencimento base: 1.100€ Encerramento do contrato no toconline Mas o simulador da ACT tem este cenário. De facto ficamos tontos, quem está certo? Por isso a sua ajuda é fundamental, por favor. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Desculpe, tenho mais esta questão só para ir de férias descansado. Uma trabalhadora entrou de baixa por licença de maternidade a 18/2/2026 e regressou ao trabalho a 27/7/2026. Pergunto, será a empresa a processar o subsídio de férias vencido a 1 de janeiro de 2026? Ela foi admitida em fevereiro de 2024. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Não me apercebi de ter existido resposta a esta questão. Desde já agradeço a atenção que possam dispensar. Entretanto, já comunicámos à Administradora da Insolvência (AI) a rescisão/cessação do contrato com fundamento: Não pagamento dos honorários Não obtenção de informação suficiente para podermos entregar declarações fiscais. Contrato de prestação de serviços é um mandato. De acordo com o nosso advogado, com a insolvência o mandato cessa automaticamente. Portanto, em nosso entender, não estão reunidas as condições para entregarmos a declaração de IVA do 2º trimestre. No mesmo sentido, também o não encerramento do ano de 2026 (modelo 22, IES, balanço-), mesmo que o juiz venha a decretar a cessação de atividade 22/06/2026. => Nos últimos 3 meses, o contabilista não pode sem motivo justificado e autorização da OCC, recusar a assinatura das desmonstrações financeiras. Neste caso, é necessário dirigir algum pedido de autorização à OCC? Temos estado a colaborar com a AI, no envio dos elementos e informações que, tendo ao nosso dispor, ela solicita. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador entrou de baixa profissional motivo acidente de trabalho em novembro de 2025, a baixa continua ainda hoje. Quem paga o subsídio de férias a entidade patronal ou a segurança social? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma cliente minha tem uma funcionária que trabalha na cozinha do restaurante, tem folga à sexta-feira e à 5ª feira à tarde, trabalha os restantes dias. O horário de trabalho é das 9h às 18h, mas com intervalo para o almoço, almoço esse que é dado pela entidade empregadora. Acontece que há uns dias a funcionária, por uma mera birra com a minha cliente, disse que não queria almoçar, que trabalhava na hora de almoço e passava a sair às 17h e que quer que a minha cliente lhe pague o subsídio de alimentação. A minha cliente disse-lhe que não podia ser, mas ela insiste. Preciso da vossa ajuda para tentar ajudar a minha cliente a resolver esta questão, porque a pessoa em causa está muito intransigente, e eu creio que não tem razão para isso. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Solicito a sua ajuda para o cálculo dos diretos por cessação (despedimento por iniciativa da trabalhadora) para a seguinte situação: Data de admissão: 21/05/2021 Baixa desde 17/11/2025 Regressou a 1/07/2026 e foi gozar 6 dias que tinha de férias por gozar do ano anterior. No dia 9/07/2026 (após os 6 dias de férias) voltou a apresentar baixa. Em 2025 recebeu o sub. de férias que venceu a 01/01/2025. Entregou carta de despedimento, com aviso prévio, data prevista para a saída 21 de setembro de 2026. É expectável que esteja de baixa até ao termo do aviso prévio. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fui abordada com a seguinte situação: - A contribuinte reside no apartamento (adquirido e registado em nome da mãe) desde 2019/2020; - A mãe da contribuinte morreu em Janeiro/2026; - A única herdeira, é referida contribuinte, que, entretanto, pediu na AT que averbasse os bens da herança para o seu NIF; - A contribuinte quer vender o apartamento, onde já reside há +/- 6 anos e herdou em janeiro/2026 - a escritura irá ser celebrada em agosto/2026; - Entretanto a contribuinte já comprou, em julho, sem recurso a crédito, uma nova casa. Perguntas: - O apartamento vendido pode ser tratado como a HPP da contribuinte? E nessa situação não ser tributada nas mais valias por reinvestir numa nova HPP? - Não sendo considerado que o apartamento vendido é a HPP, para não ser tributada em mais valias, teria de reinvestir na aquisição de outro imóvel e destiná-lo a arrendamento, correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No final de junho enviei uma pergunta e as declarações que seguem em anexo. A resposta dada foi: "Atendendo a que são rendimentos de taxas liberatórias e embora o contribuinte tenha solicitado a declaração ao banco, pode não declarar.". Contudo, ontem ao ouvir a reunião livre, onde a Drª Marília deu uma resposta a uma pergunta que embora não fosse igual, tinha alguns contornos parecidos, fiquei com dúvidas relativamente a parte do anexo J. Na declaração de IRS enviada para a AT e atendendo à resposta que me foi dada eu não coloquei nenhum rendimento referente às declarações. Assim gostaria de saber se tenho ou não que declarar alguma coisa, nomeadamente os valores que constam na declaração que tem o valor de rendimento 76,43 € e imposto retido 21,39 €. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado sujeito passivo, residente em Portugal com o estatuto de residente não habitual, entregou em 2025 a sua declaração modelo 3 e recebeu agora a nota de liquidação. A nota de liquidação tem um rendimento global de 17595.50€. A declaração tem os seguintes anexos: Anexo A - rendimento categoria A de 6300€; Anexo J Rendimento Líquido de contratos de futuros, ( 45433.52) prejuízo; Rendimento de venda de criptoativos detidos por um período inferior a 12 meses, 8919.43€; Preço de venda 75263.45€ Preço de compra 66344.02€ Juros de produtos financeiros, 80.75€; Foi exercida a opção por englobamento para todos os rendimentos. Há uma particularidade que pode interessar, que é o facto da plataforma (NEXO) onde os produtos são transacionados, em todas as informações disponíveis em buscas feitas na internet indicar que a plataforma está sediada nas Ilhas Caimão. São indicados outros países para alguns serviços da plataforma, mas como da própria plataforma a informação obtida sobre a sua localização é nula, foi tida a informação publica da sua sede para localizar as operações. A dúvida prende-se com o valor de 17595.50€, indicado como rendimento global. Das várias conjugações dos rendimentos declarados, em nenhuma consegui encontrar o valor considerado pela AT. Outra situação que chama a atenção na nota de liquidação, é não ter valor na linha -perdas a reportar-. Portanto, o prejuízo nos contratos de futuros, não influenciaram o rendimento do ano 2025 e não reportam para anos seguintes. Peço assim a vossa ajuda, no sentido de entender os valores considerados pela Autoridade Tributária e se eventualmente alguma das opções feitas podem ser melhoradas, no sentido de aproveitar aquilo que a lei permite ao contribuinte. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte não residente que comprou um terreno em 2022 e concluiu a construção e licenciamento da moradia no início do ano de 2025 para arrendamento, pretende vender a referida moradia por um valor estimado de 2.500.000,00€ para o seu inquilino que é uma empresa na área da tecnologia. A minha questão é se esse cliente poderá reinvestir em 3 ou 4 apartamentos que serão comprados em planta em diferentes anos e como será a tributação da mais-valia? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Foi declarado no Anexo G, Quadro 9, operações com ações cotadas na bolsa. A maioria das operações foram atribuídas ao sujeito A, relativas a operações junto intermediário financeiro de quem era titular único o primeiro sujeito. No quadro 9, do Anexo G, foram também declaradas 2 operações relativas a uma conta onde os 2 titulares eram titulares, embora o sujeito passivo A, fosse o primeiro titular. Essas 2 operações foram divididas em 2 partes iguais, nas declarações do banco e apareceram pré-preenchidas na declaração pela AT dessa forma. Foram 2 operações que apresentaram menos valias. Foram também as únicas operações em que o segundo titular aparece. A AT no anexo enviado, em excel e a pedido efetuado no e-balcão, retirou a parte das menos valias impedindo que a fossem subtraídas à base de tributação. A opção de tributação escolhida foi a tributação autónoma. Questões: a) Está correto o procedimento da AT uma vez que a opção da declaração foi a Tributação conjunta dos rendimentos? b) É obrigatório a divisão em partes iguais pelos titulares da conta que a conta seja apenas movimentada por sujeito passivo A, o capital depositado foi proveniente de rendimentos dele? c) Faz sentido a entrega de declaração de substituição, atribuindo todas as operações ao sujeito A? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado contribuinte adquiriu um imóvel no dia 23/01/2017, sendo esse imóvel desde essa data a sua Habitação Própria e Permanente. Em 11/09/2025 procedeu à venda deste imóvel, tendo aplicado as mais valias na aquisição de um terreno e construção da respetiva habitação. No entanto, em 26/06/2023 constituiu uma sociedade sendo a sede da sociedade na mesma morada da residência fiscal do sócio tendo-se aí mantido até dia 09/09/2025 (dois dias antes da venda do imóvel). Neste caso tem direito à respetiva isenção de mais valias, ou perde o benefício do regime de reinvestimento e fica sujeito a tributação das mais valias. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma contribuinte vendeu um imóvel no ano de 2025 que era a sua habitação própria e permanente. E adquiriu, no ano de 2026, através de dação em pagamento efetuada pelo seu cônjuge, 1/2 de um imóvel que afetou à sua habitação permanente. A contribuinte poderá beneficiar do reinvestimento do valor de realização da venda realizada em 2025, na aquisição de 1/2 do imóvel através da dação em pagamento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O sujeito passivo durante o ano de 2025 vendeu vários valores mobiliários que foram declaradas no anexo G e J da modelo 3, declaração esta que já se encontra com a informação de emissão de nota liquidação. Entretanto, esta semana apercebeu-se, porque foi enviada pelo banco uma declaração, que houve uma alienação que não foi declarada. Desta alienação resulta uma menos valia que iria diminuir os valores de mais valia apresentadas na declaração de IRS inicial. Assim, como proceder? Será apenas necessário submeter a declaração de substituição ou também é necessário efetuar uma reclamação graciosa a solicitar a correção da nota de liquidação uma vez a inclusão deste valor implicará uma redução do IRS a pagar? Outra dúvida, esta declaração de substituição estará sujeita a coima? Em caso afirmativo é possível pedir posteriormente o afastamento da mesma? Se sim como proceder? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Mais valias pela venda de imóvel situado em PT por não residente fiscal em PT. Casamento - comunhão geral de bens. Imóvel adquirido por herança (na vigência do casamento). Por se tratar de comunhão geral de bens, a declaração Mod.3 deve ser entregue 50/50 por cada cônjuge ou deverá ser só pelo herdeiro? Por serem residentes em país considerado paraíso fiscal devo ter esse facto em consideração em algum momento, para efeitos de IRS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um particular estava registado em Portugal como -não residente- em 2025 pois vivia na Alemanha e auferia lá rendimentos e declarava-os lá. Este particular regressou agora em Janeiro 2026 para Portugal, mas só agora em Julho 2026 é que procedeu à alteração da sua morada fiscal através da app GOV e ainda aguarda o código de confirmação para essa alteração ficar aprovada. Questões: - Apesar da alteração só ter sido feita em Julho, no final do ano ele já vai poder ser considerado residente fiscal em Portugal e entregar cá o seu IRS 2026? - Ou é necessário fazer algum pedido às finanças a fim de a alteração para -residente fiscal em Portugal- produzir efeitos a partir de 1/1/2026? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo de IRS, particular sem atividade aberta, foi notificado para apresentar as faturas comprovativas do valor que declarou na modelo 3 a título de despesas com obras suportadas no restauro de uma habitação que adquiriu em 2022 para vir a ser a sua HPP e que vendeu em 2025, gerando mais valias de cerca de 220.000€. A habitação em causa foi adquirida em muito mau estado. As obras ascendem a 202.000€ e as faturas que as justificam enchem duas pastas de arquivo. O SP deslocou-se com as pastas à repartição. A funcionária ao ver o número de faturas colocou bastantes problemas e apesar de ter iniciado o processo de conferência, não o terminou (por falta de tempo, referiu só ter 30 minutos para cada atendimento) e aconselhou o SP a ser ele a digitalizar as faturas e enviá-las no portal em resposta à divergência. Questão: Este procedimento da funcionária é o correto. Não deveria ser ela a conferir e/ou a digitalizar, levasse o tempo que levasse? No portal das finanças no local do envio das respostas às divergências é possível enviar documentos, contudo refere 5 mb como limite de capacidade. Se o SP quiser digitalizar e enviar como poderá fazê-lo? A notificação referia 15 dias para enviar os comprovativos do valor das obras. O SP estava no estrangeiro e ultrapassou este prazo em alguns dias parte deles também justificado pelo facto de ter de realizar agendamento prévio para ser recebido presencialmente. Este atraso que consequências poderá ter? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho solicitar um esclarecimento relativamente ao regime de exclusão de tributação das mais-valias na venda de uma habitação própria e permanente (HPP), quando existe reinvestimento noutra HPP. A situação em particular é que esta HPP que vai ser vendida tem um dos quartos arrendados a um terceiro. Gostaria de saber se, nestas circunstâncias, o benefício de não tributação das mais-valias mediante reinvestimento noutra habitação própria e permanente continua a ser aplicável na totalidade ou se o facto de existir um quarto arrendado implica alguma limitação ou tributação distinta das mais-valias. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho 1 cliente, de nacionalidade portuguesa, residente fiscal em Portugal, que em 2025 obteve rendimentos de dividendos de uma Empresa com sede em Portugal, em que é acionista. Em simultâneo obteve rendimento de capitais numa conta bancária sediada na Alemanha, de que é titular. Na elaboração da declaração Mod 3 de IRS fiz uma 1ª simulação apenas com os rendimentos dos dividendos recebidos em Portugal, preenchi o Anexo E, opção de englobamento Quadro 4B, tendo considerado 50% dos rendimentos e 100% da retenção e obtive um resultado favorável comparativamente ao resultado que teria caso a opção fosse não declarar os dividendos auferidos da empresa portuguesa. Tendo feito esta opção de englobamento e preencher o Q4B do Anexo E, tive de declarar todos os rendimentos de Capitais obtidos em instituições financeiras e é aqui que surge a minha dúvida. O Contribuinte tem uma conta bancária num Banco com sede na Alemanha onde obteve rendimentos de Juros de depósitos e juros de obrigações. Foi-me enviada uma relação de itens que tentei interpretar com algumas dúvidas e entendi que recebeu juros de depósitos e juros de obrigações e também dividendos relacionados com aplicações. Estes rendimentos obtidos no banco estrangeiros declarei-os no Anejo J. Está correto? Tenho mesmo de declarar estes rendimentos, uma vez feita a opção pelo preenchimento do Quadro 4B do Anexo E, certo? Fiquei com dúvidas na minha interpretação dos valores que constavam na declaração que veio do banco estrangeiro, pois não é uma declaração resumida, vem uma lista e eu tive que perceber o que é seria efetivamente rendimento. Existe alguma foram de ter a certeza/ cruzar estes valores? Quando é que a Autoridade Tributária valida a informação que consta no Anexo J? Pergunto ainda: Caso a opção fosse pelo não preenchimento do Anexo E, no fundo ignorar os rendimentos de dividendos obtidos em Portugal, não tinha de me preocupar em pedir declaração de rendimentos ao banco da Alemanha e, portanto, não preencher o Anexo J, ou seja, estes rendimentos do estrangeiro também não tinham de ser declarados? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Colaboradora que tem vínculo à empresa em termos parciais (dois dias por semana), trabalha à sexta-feira e ao sábado. Os restantes dias está vinculada a outra empresa a tempo completo. · Em termos de férias terá direito a quantos dias? Foi admitida a 16-02-2026. · Como são marcadas as férias no calendário? Apenas nos dias em que trabalha, sextas e sábados? No ano de admissão se tem direito a 20 dias úteis e se forem gozados exclusivamente nos dias de trabalho, então vai passar o ano de férias? Será assim? Qual o entendimento do legislador. · Se sim, quantos dias de férias terá a gozar pela empresa com horário reduzido (também tem vínculo com outra empresa a tempo completo) neste ano de admissão? · Na hipótese de casar, tem direito a gozar a licença de casamento pelas duas empresas? Onde trabalha a tempo completo e parcial? · A partir de 1 de janeiro de 2027 terá direito a 22 dias? O sócio-gerente vai contrair matrimónio. Tem direito a gozar a licença matrimonial? Quantos dias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva No guia prático sobre contratos de muito curta duração e Jovens em férias escolares tenho a seguinte duvida: - Jovens em férias escolares: --A base de incidência contributiva não corresponde necessariamente à remuneração real paga, mas a uma remuneração calculada com base no número de horas prestadas e numa remuneração horaria obtida pela seguinte formula:-- - Contrato muito curta duração: --constitui base de incidência contributiva a uma remuneração convencional calculada com base no número de horas prestadas e numa remuneração horaria obtida pela seguinte formula:-- Pergunto: - Em ambos os tipos de contrato o valor a pagar à segurança social é calculada com base na IAS? - Independentemente do valor que for pago ao trabalhador? Exemplo: - Remuneração Base Mensal = 920.00€ - Taxa Segurança social = 26.1% - IAS = 537.13€ - Valor a pagar à segurança social = 140.19€ ou 240.12€ - Se for CMCD e se for JFE Nem a Segurança Social Direta nem a ACT dão informações precisas sobre esta questão. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa fez a impugnação judicial de um processo executivo. Prestou garantia por deposito caução e o processo ficou suspenso. Como passaram dez anos a divida atual com juros é superior em 1000€ ao valor da garantia. A sentença transitou em julgado desfavorável à empresa. A AT alterou o processo de suspenso para ativo e avançou com fixação na lista de devedores ao fisco, penhoras de créditos futuros e contas bancárias, recusou o pagamento da diferença entre acionar a garantia e o remanescente referindo que o procedimento dependia do órgão distrital e não sabia a data que iam fazer. A empresa optou por pagar a totalidade do processo ficando a haver a garantia não sabendo quando o vão fazer. Fez isto para não acabar com a empresa, porque para a AT era essa a sua intenção. Pode o processo avançar para penhoras e fixação na lista de devedores sem executar a garantia? O valor pedido pela AT foi sempre o total da dívida ignorando a existência da garantia apenas enviaram para o órgão distrital, mas dizem que estão de férias. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Será possível ajudarem numa questão relacionada com a fusão de uma empresa a qual tem reporte de IVA. No dia 31/07/2026 uma sociedade vai ser fundida numa outra, mas à data de 30/06 tem reporte de IVA, ainda num valor considerável. No final de Julho o reporte mantem-se, como devemos proceder, a declaração do IVA de Julho vai ser enviada ainda pela empresa que vai ser fundida, mas como procedemos em termos do valor a nosso favor? A empresa na qual vai ser fundida pode utilizar o valor do reporte? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Fui alertada pelo cliente de uma cliente, que emite faturas manuais, que a fatura estava mal comunicada no e-fatura. Verifiquei a situação e o que acontece é que dados obtidos na consulta das faturas na parte que diz "Linhas documento" não estão conforme os "Totais do documento", que foram os dados por nós registados. Respondi que era erro do sistema, mas o cliente (ou o/a seu/sua contabilista) continuou a insistir que a fatura estava mal registada. Reportei o problema à AT, cuja resposta foi que os dados errados tinham sido por nós recolhidos, o que não corresponde à verdade, e que deveríamos fazer pedido de eliminação das faturas e nova recolha! Posso constatar pela consulta das faturas de outros contribuintes que o erro é geral e não está relacionado com a recolha dos elementos das faturas, é um problema do e-fatura! Para além de nos quererem imputar a culpa de um erro que não foi nosso e ficarmos com o trabalho de corrigir, ainda passamos por incompetentes perante os nossos clientes e os seus clientes. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito informação sobre enquadramento ou não na alínea s) do Artigo 14º CIVA, para comissões debitadas por um contribuinte nacional a outro também nacional, por comissões recebidas de intermediação em negócio que o segundo fabrica e venda para um cliente dos EUA. Ou seja o segundo contribuinte é fabricante de calçado e vende a um cliente sediado nos EUA, ou seja faz exportação. No entanto tem uma fatura de comissões por intermediação neste negócio de um contribuinte português, sediado em Portugal, com NIF português. Pretendo informação se esta fatura de comissões pode vir isenta de IVA, ao abrigo da alínea s) do Artigo 14º CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa, sujeito passivo português (A), emite fatura a um cliente também sujeito passivo português (B), referente a comissões sobre a venda de calçado. A empresa A angariou um cliente de país terceiro (C), e posteriormente colocou a produção em B intermediando este negócio e controlando toda a produção para C. A empresa B emite a fatura a C com isenção do IVA - artigo 14 do CIVA referente ao calçado fabricado e expedido. Pode a fatura de comissões que A emite a B estar isenta de IVA ao abrigo da Alínea s) do mesmo código? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que é uma associação que está abrangida pelo regime 9º do CIVA. Em julho vai iniciar uma prestação de serviços, não abrangida pelos estatutos, que estará sujeita a IVA. Como se trata de valores que não ultrapassam os 5.000€ poderá ficar isenta ao abrigo do artigo 53º CIVA. Contudo, ao tentar entregar a declaração de alterações e colocar o volume de negócios, assume que a data de alteração de produção de efeitos é desde o início de atividade. Ou seja, assume a isenção ao abrigo do artigo 53º, mas não me permite mexer na data. Como ultrapassar esta questão? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Empresa A de direito português (nossa cliente) é a única sócia da empresa B espanhola. Ambas as empresas operam na área do comércio de vestuário. A empresa B trabalha ainda com empresa C, também de direito espanhol em regime de concessão, ou seja, B tem um espaço próprio nas lojas de C, com o seu próprio pessoal, mas a vendas e a gestão do stock passam pelas caixas e sistemas de C, sendo cobrada em função das vendas do mês uma comissão a B. No entanto, a empresa B não detém stock próprio, utiliza o stock da empresa A em regime de consignação. Até aqui a mercadoria em questão era enviada para Espanha e vendida exclusivamente naquele país. O que se sucede é que a empresa B passou também a vender esses produtos através de uma plataforma de vendas online detida pela empresa C, que opera em Portugal e Espanha. Questão : Quando um cliente final português faz uma compra na loja online, a empresa C emite a esse cliente uma fatura com iva a 23%, mas a mercadoria é expedida dos armazéns da empresa A em Portugal e não do armazém em Espanha. Ou seja, 1. A empresa C vende, entrega e fatura aos consumidores finais em Portugal, aplicando a taxa de IVA de 23%. Mercadoria é expedida dos armazéns da empresa A em Portugal. 2. No final de cada mês, a empresa C elabora um relatório das vendas do mês, que entrega à empresa B. 3. A empresa B fatura a mercadoria à empresa C, menos a comissão. 4. A empresa A fatura a mercadoria à empresa B. No que concerne ao ponto 4), é meu entendimento que toda esta operação se realiza em Portugal, pelo que não se aplica a isenção do Art. 14.º do RITI. Posto isto, a empresa A deveria emitir fatura da mercadoria à empresa B com iva a 23%. A minha análise está correta? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Trata-se de uma empresa, clínica de fisioterapia, que apenas presta serviços de fisioterapia com CAE 86950-atividades de fisioterapia, isenta de IVA, enquadramento em IVA - isenção artigo 9º. Esta clínica está a ponderar receber estagiários de um hospital, para acompanhar os estágios profissionais dos alunos, no fim do estágio o hospital paga um valor à Clínica por cada estagiário. A questão é: que taxa de IVA aplicar na fatura emitida pela Clínica ao Hospital pelo serviço de acompanhamento dos estágios? Penso que o IVA é à taxa normal, 23%. Deste modo a clínica teria de alterar o enquadramento em sede de IVA, ou seja, continuava a ser isenta, mas passando a ter isenção artigo 9º e artigo 53º (porque o valor dos estágios é bastante pequeno, não atinge o limite do artigo 53º). Encontrei a ficha doutrinária que envio em anexo, penso encaixar nesta situação. Venho pedir a vossa ajuda e opinião no sentido de ver se estou certa. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um prestador de serviços de construção civil tem o certificado de empreiteiro de obras públicas. Mas não aparece como detentor de certificado de empreiteiro de obras particulares. Pergunto se para a prestação de serviços de construção civil a empresas (que não são do sector público, mas privadas) basta o certificado de obras públicas para emitir as faturas com iva autoliquidação? Ou, nos casos de obras particulares (a empresas privadas, que são sujeitos passivos de iva), esse prestador de serviços deve liquidar IVA nas faturas, mesmo tendo o certificado de empreiteiro de obras públicas? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Relativamente à resposta abaixo e agora com a nova legislação a partir do dia 1 de julho, a empresa que está a prestar o serviço de substituição do telhado (empresa C) tem alvará e está a emitir faturas à empresa A com iva autoliquidação esta por sua vez não tem alvará pode continuar a faturar ao INE com iva autoliquidação uma vez que quem prestou o serviço tem alvará? Já agora a empresa A tem de possuir alvará mesmo que subcontrate os serviços? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma questão referente à regra de inversão do sujeito passivo. A atividade das vidrarias, que colocam vidros, quer em fachadas, quer resguardos de varandas e tapo muros, colocação e forra de paredes a espelho colado ao edifício, bem como a colocação de para duches, e resguardos de duches, que necessita de ser furada a parede para aparafusar os mesmos à parede, se é considerado um serviço ao abrigo da regra de inversão, dentro das regras de aplicação do mesmo ? Era importante decifrar esta questão, assim como no caso das carpintarias, as cozinhas cujo os armários ficam fixos á parede, e voltando á velha questão, os mesmos podem ser movimentados ? Raras são as exceções em que o simples factos de furar a parede para aperto quer das cozinhas, quer os para-duches ,resguardo de varandas ou muros são passíveis de ser deslocados pois é só desapertar. Ao passo que se for uma estrutura em ferro que serve de base à sustentação da estrutura de um edifício, aqui será difícil a sua deslocação. Acho que continua a ser um assunto, que muito se tem falado e que deveria haver mais uma explicação face ao mesmo, pois continuamos a receber faturas com a aplicação da regra de inversão, as quais por vezes nos interrogamos face aos mesmos. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sou CC de um empresário em nome individual que desenvolve a atividade de construção civil (constrói vivendas para vender) CAE 41000 (Rev. 4). É uma micro Entidade. Em junho de 2026 teve uma cliente interessada numa vivenda (mas que ainda não se encontra totalmente acabada) e fez uma entrega por conta /adiantamento no valor de 200.000,00€ Foi feita uma TB neste valor A escritura de compra e venda não se realizou ainda . Foi emitida uma Fatura -Recibo de adiantamento isento nos termos do Artigo 9.º do CIVA. O SAF-T de junho/2026 foi enviado para o E-Fatura . Questão : Como tratar contabilisticamente esta FR adiantamento? Devo creditar a conta 7114 Por contrapartida da 12- Ou Creditar uma conta 218- por contrapartida da 12- Sendo que aquando a realização da escritura será emitida uma NC desta FR de adiantamento e proceder-se-á à emissão da Fatura do valor total da escritura de compra e venda. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador com contrato por tempo incerto, passando 4 anos do contrato este contrato transforma-se em contrato por tempo indeterminado. Perante a segurança social na ficha do trabalhador devemos alterar o tipo de contrato para contrato por tempo indeterminado ou continua contrato a tempo incerto? No caso de despedimento dum trabalhador com contrato a termo incerto e, se já tiverem passado os 4 anos, a compensação é calculada tendo em conta o contrato a termo incerto ou, contrato por tempo indeterminado? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário de uma empresa minha cliente entrou na empresa a 06/11/2025 com um contrato a termo certo. Em 04/02/2026 passou a efetivo. Em 16/07/2026 foi cessado o contrato por justa causa por iniciativa do empregador devido a facto imputável ao trabalhador. O funcionário não participou em nenhuma formação. Quantas horas de formação a empresa tem de pagar a este trabalhador? Serão 7 horas para 2025 e 40 horas para 2026? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário entrou de baixa por acidente de trabalho de 13/12/2024 a 15/06/2025 com ITA a 100% De 16/06 a 31/07/2025 com ITA a 10%. No dia 1/8 de 2025 iniciou a baixa por doença, foi operado, até 20/04/2026. No ano de 2025, não recebeu nenhum valor referente a subsídio de férias. A empresa entregou o formulário da SS para receber somente o subsídio de Natal não pago em 2025. Neste momento quais os valores e direitos que o funcionário tem. Não gozou as férias de 2025 nem recebeu o subsídio de férias. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário entrou no dia 22/06/2026 com um contrato de trabalho de 6 meses e apresentou a carta de demissão no dia 28/07/2026. Necessito que me confirmem o seguinte: Descontar 15 dias por falta de aviso prévio; Pagar dias trabalhado em julho e correspondente sub de refeição; Proporcionais de sub. de férias e Natal fim de contrato. Em relação às horas de formação não recebeu nenhuma, neste caso terá de receber algum valor? O funcionário apresentou a carta de demissão no dia 28/07/2026 e não tendo trabalhado neste dia a empresa terá de pagar este dia ou não? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária entrou de baixa em 14/08/2025 por gravidez de risco até 14/02. De 14/02 a 13/07 licença maternidade. Recebe subsídio de ferias e Natal em duodécimos pago até 08/2025. A funcionária está a trabalhar, pergunto o que devemos pagar agora em julho de 2026, subsídio de férias na íntegra € 920,00, ou podemos pagar apenas em dezembro? Pretendemos a partir de agosto, inclusive, continuar com o pagamento em duodécimos do sub.férias e do de Natal. O subsídio de Natal de setembro/2025 a julho/2026 deve ser solicitado pela funcionaria à Segurança Social? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Determinado casal apresentou sempre o IRS em conjunto e tem um dependente (D1) por via da adoção. Por norma legal durante os primeiros 2 anos do processo de adoção (D1) é identificado na Mod. 3 do IRS com o NIF próprio inicialmente atribuído pela AT. Posteriormente é atribuído novo nome e novo NIF. Por lapso este casal continuou a indicar na mod. 3 o NIF inicial (quando as despesas com educação e saúde eram identificadas com o NIF atual)! Assim, detetado o lapso procedeu à entrega de novas declarações para os últimos 4 anos (substituição) dando naturalmente um (neste caso) reembolso superior de IRS. Assim pergunto se dado não ter existido prejuízo efetivo para o estado é viável a apresentação do pedido de dispensa das coimas por entrega f/p da mod. 3? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Das várias questões que coloquei a semana passda a questão 3 não foi respondida, agradeço resposta. - Um trabalhador admitido em 2018, teve um acidente de trabalho em 4/11/2025 ficou com baixa pelo seguro de 5/11/2025 a 6/01/2026. Trabalhou de 7/01/2026 a 22/02/2026 e a 23/02/2026 entrou em baixa SNS que se vai prolongar muito provavelmente até mais final do ano pelo menos. Que direito a férias e subsídio de férias agora em 2026 o trabalhador tem? Ainda tem 4 dias de 2025 por gozar, podem ser pagos esses dias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Exerci funções durante 15 anos num gabinete de contabilidade abrangido pelo Contrato Coletivo de Trabalho da APECA, onde auferia a remuneração correspondente ao limite máximo da tabela salarial, acrescida das diuturnidades a que tinha direito pela antiguidade adquirida. Entretanto, cessei esse vínculo laboral e iniciei funções noutro gabinete. Face a esta alteração, solicito o esclarecimento da seguinte questão: tendo em conta os 15 anos de antiguidade já adquiridos ao abrigo do CCT da APECA, tenho direito a manter as diuturnidades que auferia na entidade empregadora anterior ou, pelo contrário, no novo vínculo laboral a contagem reinicia-se, vencendo-se a primeira diuturnidade apenas após decorridos três anos de serviço nesta nova empresa? Aproveito ainda para colocar uma questão adicional. Tendo em consideração as recentes alterações introduzidas no Contrato Coletivo de Trabalho da APECA, caso venha futuramente a mudar novamente para outro gabinete de contabilidade igualmente abrangido por este CCT, o direito às diuturnidades entretanto adquiridas mantém-se ou, uma vez mais, a respetiva contagem reinicia-se com a celebração de um novo contrato de trabalho? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador que requereu a pensão de velhice antecipada tem de cumprir o aviso prévio? O trabalhador foi admitido em 2015. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Fui contatado por um individuo que pretende rescindir o seu contrato de trabalho a termo certo de 1 ano, com inicio em 17/12/2025 e término a 16/12/2026. O individuo já gozou 15 dias de férias e pretende enviar a carta com o Pedido de Rescisão de Contrato de Trabalho ainda hoje para que comece a produzir efeitos a partir de 30/07/2026. As minhas questões é saber se : - está correto os 30 dias do aviso prévio, conforme o n.3 do Art.400 Código do trabalho? - pode colocar na carta a intenção de querer gozar os restantes 15 dias de férias, no período do aviso prévio? - Deve aguardar a informação da empresa para o gozo dessas férias ou pode o funcionar tomar essa iniciativa de as marcar, dentro desses 30 dias do aviso prévio? - E se o funcionário estiver de baixa durante este período de aviso prévio, pois neste momento o mesmo está de baixa médica e não sabe se irá continuar e questiono se o tempo do aviso prévio pode ser dado com o funcionário em baixa medica? Envio o contrato de trabalho e carta que o funcionário pretende enviar para rescindir o seu contrato, para que me possam dizer se está em conformidade. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário de um cliente meu está de baixa prolongada desde o dia 1/11/2025 e ainda se mantém atualmente. A questão que se coloca é saber quantos dias de férias tem direito e relativamente ao subsídio de férias se tem direito e se é a empresa ou a segurança social que tem de pagar. SS - Respondido por: Amândio Silva Pergunta 1 Tenho uma empresa que tem 2 sócios. Um deles e gerente e aufere remuneração mensal, efetuando os referidos descontos a Segurança Social sobre a remuneração recebida. O outro sócio não era gerente até 30 de junho e nunca auferiu remuneração, passando a partir de julho a ser gerente fazendo as devidas alterações e registos. Este sócio-gerente a partir de 1 julho continua a não auferir remuneração, é reformado recebendo uma pensão mensal com um valor elevado (superior ao IAS). Tem de fazer descontos para a Segurança Social? Pergunta 2 Uma sociedade Unipessoal esta cessada em Iva desde 31/12/2019. O sócio não aufere remuneração pela empresa, nem por outra atividade. Atualmente encontra-se na Guiné Bissau, embora a residência seja Portugal (2020, 2021, 2022,2023 trabalhava para ONU). Tem de pagar Segurança Social pela sociedade? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Sociedade XPT tem na sua estrutura social os seguintes sócios: . Sócio A, pessoa singular....................45,00% do capital social . Sócio B, pessoa singular....................22,50% do capital social . Sócio C, pessoa singular....................22,50% do capital social . Sócio D, soc. P/ quotas.....................10,00% do capital social Nota: O sócio D, sociedade por quotas, é detida em 50% pelo sócio A, sendo os restantes 50% detidos por outra sociedade por quotas, esta detida em 50% pelo sócio C e 50% por outro sócio. . Assim, salvo melhor parecer, o sócio A detém da sociedade XPT, 45% do capital diretamente e 5% indiretamente. . O sócio C detém da sociedade XPT, 22,50% do capital diretamente e 2,50% indiretamente. . Finalmente, os 2,50% restantes pertencem indiretamente a um quinto sócio E, proveniente do sócio D. Deste modo a estrutura social da sociedade XPT, é composta, em termos singulares: . Sócio A, com 45% de participação direta mias 5% indireta; . Sócio B, com 22,50% de participação direta; . Sócio C, com 22,50% de participação direta mais 2,5% indireta; . Sócio E, com 2,50% de participação indireta. A sociedade XPT apenas tem um (1) gerente, que é o sócio C, o qual representa a sociedade a 100%, nos termos legais. Os sócios A e B, que representam 72,50% do capital, estão desavindos e vice-versa, com o sócio C, que , como disse, é o gerente. O gerente e sócio C deu instruções ao Contabilista Certificado, que sou eu, para processar um recibo de vencimento pela admissão em junho, segundo contrato invocado e, que desconheço, a um funcionário para o cargo de Diretor Geral. Os sócios A e B, que detêm 72,50% do capital, reagiram e foram perentórios em comunicar ao Contabilista Certificado, que sou eu, a sua oposição a tal procedimento. Em função disso e perante a tomada de posição por escrito dos sócios A e B, que detêm 72,50% do capital, não executei o processamento do recibo de vencimento de junho, início do contrato invocado mas não enviado à minha pessoa, Contabilista Certificado responsável pela sociedade. Agora, o sócia C e gerente, deu novamente instruções à CC para executar o processamento do recibo de vencimento de julho, bem como proceder às correções do recibo de vencimento de junho, por mim não executado. Perante tal situação, agradecia o vosso conselho quanto aos procedimentos executar enquanto CC, ou seja, solicito por escrito aos sócios A, B e E, a sua posição quanto à instrução recebida do gerente (sócio C) e, perante as respostas, executo ou não a instrução? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que exerce a atividade de construção de edifícios para venda. Em 2025 foi realizada a venda das últimas frações de um empreendimento que se encontrava em fase de venda, não havendo mais nenhum empreendimento em fase de venda no ano 2026. No apuramento de imposto (IRC) em 2025, foi apurada matéria coletável no valor de 522.800,91€, dando origem a uma coleta total de 102.560,18€. Do cálculo dos pagamentos por conta a efetuar no ano 2026, foi apurado um valor total de 93.783,00€, repartido em 3 prestações de 31.261,00€. Conforme referido atrás, não havendo mais nenhum empreendimento em fase de venda no decorrer do ano 2026, a empresa estima apurar imposto (IRC) a pagar no valor aproximado de 5.000,00€. Com esta estimativa, e tendo em conta o artigo 107º do CIRC, a empresa apenas pode suspender o terceiro pagamento por conta, tendo de adiantar o valor de 62.522,00€, quando apenas estima 5.000,00€ de imposto a pagar. A minha questão é a seguinte: Não existe possibilidade de suspender/ajustar o valor do pagamento por conta ao valor que estima pagar no final do ano, tendo em conta: · a atividade da empresa, que apresenta um volume de negócios que não é estável, existem anos com volume de faturação bastante elevado e no ano seguinte um volume de negócios significativamente reduzido face ao ano anterior · o valor dos pagamentos por conta a entregar superam largamente o valor do imposto estimado, estando a empresa a adiantar verbas significativas, que afetam de forma negativa a sua tesouraria e as suas disponibilidades · o não pagamento dos pagamentos por conta, consubstancia o direito da AT instaurar um processo de contraordenação, pelo não pagamento dos pagamentos por conta. Será possível afastar, posteriormente, as consequências da instauração desse processo de contraordenação alegando que o imposto a adiantar seria bastante superior ao valor a pagar? Não me parece justo, os contribuintes terem de -financiar- a AT com verbas que sabe que não vai necessitar pagar no final do ano. Poder-se-ia defender, com base no princípio constitucional da capacidade contributiva e da proporcionalidade, que esta antecipação é manifestamente excessiva em casos de quebra objetiva e comprovada da atividade. IRS - Respondido por: Anabela Santos Relativamente ao preenchimento da Mod. 30 - Trabalho dependente pago não residente. Um trabalhador não residente tem salário de 920€ + subs. alimentação 6€ dia. No preenchimento da mod. 30 no quadro 8 campo valor rendimento, indico apenas o valor do salário sujeito a retenção 920€ ou valor 920€ + subsídio alimentação (embora subs. alimentação não esteja sujeito a retenção), no caso de ser o somatório dos dois valores, salário e subs. alimentação indico total como trabalho dependente? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa pretende atribuir um PPR a todos os seus trabalhadores, incluindo dois sócios-gerentes. A constituição do PPR é efetuada através de uma apólice em que o tomador é a empresa, mas o beneficiário é o trabalhador e existe uma apólice para cada funcionário. Assim, julgo tratar-se de um direito adquirido e individualizado, podendo cada beneficiário proceder ao resgate dos valores aplicados, nos termos legalmente previstos. Agradecia o vosso enquadramento relativamente às seguintes questões: IRC - Na esfera da entidade patronal, o montante aplicado no PPR é considerado um gasto fiscalmente dedutível, uma vez que tem carácter geral? IRS - Na esfera do trabalhador: O valor aplicado constitui rendimento da Categoria A no momento da atribuição e desconta IRS? Deve ser incluído no recibo de vencimento como rendimento em espécie (ou outra rubrica remuneratória)? Deve ser comunicado na DMR? Segurança Social - O valor aplicado integra a base de incidência contributiva, estando sujeito a contribuições para a Segurança Social?