Reunião Livre - 09 Setembro 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Conferência -Freguesias em foco-. Dia 15 de setembro, no auditório da Ordem na delegação do Porto. Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Ema Barão Documentos de pagamento da SS. Validade das referências acompanha agora o prazo do pagamento, exceto se o documento de pagamento for personalizado. João Oliveira Cuidados a ter aquando da passagem para o novo ciclo contributivo. Bastonária - Paula Franco Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Altera o Código dos Contratos Públicos (CCP). Bastonária - Paula Franco Prazos do IVA segundo trimestre e meses de junho e julho. Bastonária - Paula Franco Caminhada solidária dia 12 de setembro, em Lisboa. Bastonária - Paula Franco Gratificações de Balanço. Artigo 96.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (OE/2026). Análise do artigo 19.º-B do EBF. Bastonária - Paula Franco Anúncio da redução dos escalões de IRS e das taxas de retenção na fonte. Bastonária - Paula Franco Sessões de literacia financeira na Reunião Livre. Questões respondidas DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária que iniciou funções a 19/11/2025 com contrato sem termo. Em 2025 não gozou férias e não recebeu o proporcional do subsídio de férias. Em 2026, quantos dias tem direito a gozar e qual o valor a receber de subsídio de férias? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador encontra-se de baixa médica desde o início de maio deste ano. Relativamente aos subsídios de férias e Natal são pagos em duodécimos, o processamento foi feito da seguinte forma: Maio: Processei os dois subsídios em duodécimos. Junho e julho: Processei o subsídio de férias. Solicito a vossa orientação para os meses seguintes: este procedimento está correto (continuo a processar apenas o subsídio de férias) enquanto o funcionário estiver de baixa? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente tem um funcionário que sistematicamente chega atrasado 5, 10 ou 15 minutos, e pretende saber qual a forma de penalização, pois apesar de já o ter chamado a atenção não foi visível qualquer alteração no comportamento. Esta situação, para além de prejudicar o normal funcionamento da produção, também cria descontentamento aos restantes funcionários. Assim, a empresa gostaria de saber como pode proceder de forma a tentar que o funcionário passe a ser pontual. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Temos um cliente, sociedade comercial por quotas, unipessoal, com uma dívida para connosco de cerca de 10.000€ (avenças de cerca de 3 anos). Dispõe de dívidas avultadas para com o Fisco e a Segurança Social (o saldo atual andará à volta dos 70.000€). Tem outras dívidas mas de valores mais moderados. Há dias foi pelo tribunal declarada a insolvência da sociedade - parece que a pedido de um ex-trabalhador. O administrador da insolvência pretende falar connosco sobre o caso, nomeadamente, pensamos, sobre as condições de viabilidade económica e financeira da empresa. Para a hipótese de nos vir a pedir documentação, quais os direitos que temos, como CC, no que se refere a retenção de documentos (p.e. balancetes, saft da contabilidade, recursos humanos, etc) - uma vez que nos parece que o cliente não pretende, ou não está em condições de efetuar o pagamento da dívida que tem para connosco. Poderemos recusar documentação ao administrador da insolvência, sendo que este atua em nome do tribunal, como nos parece? Que mais poderemos fazer para ver-nos ressarcidos daquele valor em débito? SS - Respondido por: Amândio Silva Um sócio-gerente de uma sociedade unipessoal por quotas, que era remunerado pela sociedade, encerrando e liquidando a respetiva sociedade, tem direito ao subsídio de desemprego? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Sou contabilista certificada há 4 anos num gabinete de contabilidade, tenho direito a diuturnidades. Julgo não ter IRCT aplicável, ou é a Apeca. DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Pretendo saber como fazer para evitar coima de falta do pagamento e submissão do 1º pag por conta. Estava totalmente convencida que estava efetuado. No período da entrega encontrava-me de baixa médica Como devo proceder nesta situação. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente com a seguinte situação: -Uma funcionaria pretende reduzir o tempo de trabalho um dia por semana em vez de um aumento no vencimento. As minhas questões são as seguintes: - É possível esta situação? - Como funciona em termos de férias e subsídios? - No caso da Segurança social a entidade passa comunicar menos quatro dias na folha de vencimento, considerando tempo parcial? DIREITO TRIBUTÁRIO - Respondido por: Amândio Silva Um SP (empresa) efetuou o pagamento de uma guia de retenção na fonte de rendimentos prediais duas vezes, a primeira no mês devido (junho) e a segunda no mês seguinte (julho), ficando a guia do mês de julho por pagar. O Lapso só foi detetado mais tarde e foi instaurado um processo executivo por falta de pagamento. Foi pedido através do E- Balcão a associação do pagamento duplicado à guia de julho, uma vez que o valor é o mesmo. A resposta dada, foi que deveria apresentar reclamação graciosa com base no art. 70º do CPPT, para pedir a imputação do valor pago na 1ª guia à 2ª guia. Neste caso é possível apresentar a reclamação graciosa? Ou o melhor é mesmo pagar a guia em falta e pedir o reembolso do pagamento duplicado? Caso seja "benéfica" a reclamação graciosa é possível enviarem um a minuta? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa vai atribuir isenção de horário a uma trabalhadora, o que tem de fazer? Basta colocar o valor no recibo? Uma vez atribuído isenção de horário, é definitivo ou pode depois no futuro ser retirado esse valor? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionária admitida a 01/08/2025, despediu-se com efeitos a partir de 18/09/2026. Faz um horário de 15 horas semanais. Nunca fez formação. Quantas horas de créditos de formação tem a funcionária? A questão prende-se com as 15 horas semanais... no simulador do ACT faz como se fizesse as 40 horas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador teve um acidente de viação na sua vida particular, não estava a trabalhar. Esteve de baixa de 2025/08/22 a 2026/06/22. No dia 21 de agosto deste ano teve um acidente de trabalho e a estimativa de voltar ao trabalho é daqui a um ano. Gostaria de saber as férias a que tem direito nos diferentes anos: 2025/01/01-22 dias não gozados, a empresa tem de pagar férias não gozadas ou pode gozar as férias quando regressar ao trabalho, existe algum limite de tempo para gozar as férias e ter de as pagar? 2026/01/01-0 dias não estava a trabalhar neste ano acresce 2 dias de férias por ter trabalhado em julho 2026. 2027/01/01- 0 dias, acresce 2 dias de trabalho por cada mês de trabalho. 2028/01/01- 22 dias de férias. Quanto ao subsídio de férias a seguradora automóvel paga o subsídio de férias pelo tempo de incapacidade e a empresa paga o restante como nos acidentes de trabalho? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade por quotas cujos sócios eram a mãe (viúva) e dois filhos maiores. A mãe faleceu em 02/09/2026, tinha uma quota de 66,66% e cada filho uma quota de 16,67%. Agradecia, por favor, quais os passos a seguir para resolver a situação. Os filhos pretendem continuar com a atividade da empresa. Eu já os aconselhei a consultarem um advogado, mas também preciso da v/ ajuda na parte contabilística e fiscal. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Pedia a vossa ajuda para a seguinte situação: Funcionário com contrato sem termo, inicio a 13-09-2023. No dia 1 janeiro de 2026, venceram-se 22 dias de férias. De 27 de janeiro 2026 a 14 de agosto 2026 suspensão do contrato por acidente de trabalho. De 17 agosto a 31 agosto gozou 11 dias de férias, ficam a faltar 11 dias. De 1 setembro a 12 setembro tem baixa médica. A empresa irá cessar atividade a 30-09-2026, com cessação do contrato. O subsidio de férias foi pago em duodécimos. A minha dúvida nas contas finais é a seguinte: Valor das férias e subsidio de férias do ano corrente, que a empresa tem de pagar, no ano da cessação? Dias de gozo de férias do ano corrente, ano de cessação? Sendo da responsabilidade da seguradora, por acidente de trabalho, o pagamento de férias e subsidio de férias no período 27 de janeiro a 14 de agosto. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Coloquei a questão do e-mail em baixo na semana passada, o Dr. Amândio respondeu que o prazo não foi cumprido, mas se eu contar dia a dia, de 17 a 31 de agosto vão 15 dias, segundo a sua explicação, parece-me que os 15 dias foram cumpridos. Também fiz a simulação no site da ACT e o site também diz dia 17. Mas ao ler as letrinhas em baixo, menciona que o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data de recebimento da comunicação, daí a minha dúvida. Se o prazo só começar a ser contado a partir de dia 18 (dia seguinte ao da receção da comunicação), realmente o prazo dos 15 dias não foi cumprido... SS - Respondido por: Amândio Silva Na seg. social sou mandatário do contribuinte NISS XXX e tenho sempre entregue, mensalmente, o ficheiro de remunerações desta empresa. Este mês verifiquei que esta empresa já tinha aderido ao novo sistema da seg. social. Não me possibilitando a entrega do ficheiro de agosto, que deve ser entregue até amanhã dia 10 de setembro. Ora nem eu nem ninguém da empresa fez esta adesão, se foi a própria seg. social eu não estou ainda preparado para as novas funcionalidades. Julgo que só serão obrigatórias a partir do próximo mês de janeiro 2027. Preciso da sua ajuda, no sentido de eu conseguir enviar o ficheiro e conseguir tirar a guia para o cliente fazer o pagamento. Em alternativa, dê-me o número de contacto da pessoa da seg. social que me possa ajudar, nesta resolução. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Sociedade unipessoal na área da construção civil. Foi feita um AG deliberando que o sócio-gerente, que trabalha na empresa, não vai auferir subsídio de férias nem de Natal. A acta foi enviada à segurança social, juntamente com os restantes documentos para o enquadramento deste como MOE. Dúvidas: Os subsídios podem não ser pagos ao gerente? As contribuições á segurança social são devidas por lei? Por outro lado, a empresa está a tentar fazer o seguro de AT, a seguradora afirma que para efeitos de seguro de AT os subsídios devem ser considerados. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Trabalho numa IPSS em que o subsídio de alimentação não é pago, uma vez que almoçamos lá. No recibo de vencimento consta em remuneração, subsídio de refeição em espécie e depois é retirado nos descontos. Que lançamento contabilístico se deve fazer? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Q1ª Uma das empresas de que sou contabilista tem 1 edifício - fábrica/armazém que tem alugado. O anterior contabilista tinha classificado em 431 ativos tangíveis e eu ainda não mudei, mas julgo que como está alugado deveria estar numa 42 - propriedades de investimento; Como havia muito espaço livre do edifício, estão a fazer obras e na parte vaga estão a fazer obras de adaptação e vão fazer armazéns que pretendem vender/ ou alugar. Neste momento todas as obras/ licenças câmara estou a contabilizar numa 453- Activos tangíveis em curso, uma vez que o bem estava em ativos tangíveis. Julgo que terão de fazer um destacamento ( propriedade Horizontal) , pois o edifício apenas tem um artigo e se fosse para alugar julgo que não haveria problema, quando as obras terminassem levava ou á 43, ou a 42 se, entretanto, alterasse como acho correto. Mas dizem-me que alguns serão mesmo para vender e que deveria classificar as obras numa 31 - ?? Eu não concordo, mais ainda que o cae desta empresa não contempla construção. Depois teria de também de «dividir» o valor do edifício anterior + a s obras e transferir para a 31 .. Q2ª Uma das empresas de que sou contabilista fez uma obra num Hotel em Curaçao - ilhas do Caribe.- cliente é de Curaçao Para isso comprou bens que transportou para lá (exportação), mas há todo um trabalho de montagem do mobiliário, cortinas e mesmo alguns serviços de construção efetuados por outras empresas que subcontratou -ramo carpintaria . Qual o enquadramento do iva desses Serviços subcontratados a empresas Portuguesas que fizeram a prestação de serviços em Curaçao? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Perante uma situação de quotas perdidas (imobilizado não amortizado incorretamente), qual será a melhor forma de contabilizar? Se por conta de resultados transitados ou se por correções relativas a exercícios anteriores? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente (soc. anónima) que pretende suspender a atividade durante algum tempo, quais os procedimentos e obrigações que deve ter, não tem trabalhadores ao serviço, a administração não desconta para segurança social, a sociedade está sem qualquer movimento há alguns anos. Deverá elaborar uma ata? Deverá ser entregue uma declaração de cessação de atividade na AT? Na contabilidade existem diversos ativos que são utilizados para exercer a atividade. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço No dia 1 de setembro 2026 emiti as guias do 2º PPC de IRC das sociedades que tenho. Sem querer numa sociedade em vez de 236.00€ emiti uma guia de 23600.00€. Emiti a seguir a guia de 236.00€ a correta que dei ao cliente. No entanto a de 23600.00 continua emitida. Como devo proceder para anulá-la? Ela caduca no prazo findo se não for paga? Ou devo ter algum procedimento extra? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Reinvestimento em produtos financeiros. Limites ao levantamento. DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Adenda à ata da aprovação de contas, alteração de suprimentos para prestações suplementares. SS - Respondido por: Amândio Silva Possibilidade de um TCO acumular essa atividade com Categoria B. IRS - Respondido por: Amândio Silva Rendimentos prediais, rendas moradas, enquadramento. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade por quotas enquadrada no regime normal trimestral em IVA, possui um laboratório onde produz próteses dentárias. Os clientes são as clínicas dentárias e não o paciente. A sociedade recebe das clínicas dentárias os moldes através de um ficheiro informático que posteriormente reproduz numa impressora 3D. Através desse molde é fabricada a prótese dentária, em gesso ou acrílico. O ofício circulado 30188 de 31/01/2017 DIVA faz, para efeitos da aplicação da isenção do n.º 3 do artigo 9.º do CIVA, uma distinção quando a transmissão é feita concomitantemente com o serviço pelos médicos protésicos diretamente ao paciente (sujeita a IVA, mas isenta), e quando a transmissão é feita diretamente às clínicas ou médicos dentistas (sujeita a IVA e não isenta). No entanto, não se percebe esta distinção e o enquadramento da sujeição a IVA. A atividade de prótese dentária (onde se incluiu desenho, preparação, fabrico, modificação e reparação de próteses dentárias) é uma atividade paramédica nos termos do decreto-lei 261/93. E o n.º 1 do artigo 9.º isenta de imposto as prestações de serviços efetuadas no exercício de outras profissões paramédicas. A Administração Tributária em todos as informações vinculativas onde são abordadas atividades paramédicas socorre-se desse decreto-lei. Em termos comparativos, se olharmos para a posição da Administração Tributária em sede de IRC, na leitura da informação vinculativa processo 2647/2018 PIV 14093, despacho de 2018-09-21, esta atividade é enquadrada como uma profissão paramédica (Código IRS 5019) acabando a sociedade por ser enquadrada como uma sociedade de transparência fiscal. A questão é: Porque motivo a atividade de prótese dentária, onde os clientes são clinicas e não o paciente final, não tem enquadramento no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, já que se trata de uma atividade paramédica nos termos do decreto-lei 261/93? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que manteve um contencioso jurídico durante cerca de 8 anos com um fornecedor que era um prestador de serviços de engenharia. Durante estes anos de contencioso nunca o fornecedor emitiu as faturas dos serviços cujo pagamento baseado num contrato de prestação de serviços existente contestou em tribunal, porque havia divergências quanto aos serviços a prestar no âmbito do contrato celebrado, e porque o meu cliente alegava que os mesmos não tinham sido prestados. Deu-se agora a decisão final do processo, sendo que a decisão foi contrária ao meu cliente, o qual foi condenado a pagar no âmbito desta ação um valor ao fornecedor. A decisão do tribunal diz o seguinte: -Condenar a Ré/Recorrida a pagar, à Autora XXXXXX Lda., a quantia de €40.000 (quarenta mil euros), acrescidas dos juros de mora, à taxa comercial, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento. - Os €40.000 euros e os juros já foram pagos. Esta semana o meu cliente recebe uma fatura com o valor pago dos 40.000 euros pagos, acrescido de IVA, sendo que o fornecedor está a solicitar agora o pagamento desse mesmo IVA. A questão coloca-se porque o IVA não é dedutível para o meu cliente, logo será um gasto, e o valor que havia sido pago foi enquadrado como uma indemnização decidida pelo tribunal, e não como um pagamento de um serviço, porque efetivamente o mesmo nunca foi prestado. Este débito é legítimo, ou podemos contestar o mesmo e pedir a emissão da fatura isenta? E considerar o valor pago como uma indemnização resultante de uma penalização contratual, com base na decisão do tribunal. IVA - Respondido por: Cláudia Dias As empresas que faturam em subempreitada ( com certificado IMPIC) para outras empresas de construção, tal como se descreve no texto abaixo, podem continuar a fazer a autoliquidação sobre [Artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do CIVA]" a 23%, sem que para isso seja necessário ter em conta todos aqueles requisitos e minutas com a reunião da informação ? Ou seja , a alteração confere apenas para a verba 2.42 nos requisitos que nela se entendem e se forem as empresas a faturar ao promotor imobiliário ou consumidor final da obra? Neste caso com a possibilidade de ser a 6%? Passo a descrever uma troca de informação com um cliente do meu cliente Caro XXX, Na sequência da informação partilhada, vimos clarificar que, no serviço prestado à nossa empresa, nada muda no enquadramento de IVA. A vossa prestação de serviços de carpintaria é uma subempreitada prestada a outra empresa do setor da construção (XXX., NIF ........). Por esse motivo, enquadra-se obrigatoriamente na regra geral de Autoliquidação de IVA (Inversão do Sujeito Passivo), ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do Código do IVA. A nova legislação e as regras da Verba 2.42.1 (que exigem alvará IMPIC e requisitos específicos de habitação) aplicam-se apenas aos casos em que faturar diretamente a um consumidor final / particular (B2C). Nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro (B2B), a Inversão do Sujeito Passivo mantém-se inalterada. Assim, solicitamos que as faturas emitidas à XXX continuem a ser efetuadas sem débito de IVA, contendo a menção legal obrigatória: "IVA - Inversão do sujeito passivo [Artigo 2.º, n.º 1, alínea j) do CIVA]" IVA - Respondido por: Cláudia Dias No âmbito da nova interpretação sobre -Noção de serviços de construção civil-, decorrente da publicação do Dec-Lei nº 97/2026, de 20 de maio, coloco a seguinte questão: Pode um sujeito passivo de IVA, cuja atividade não inclua a prestação de serviços de construção civil, e, por conseguinte, sem alvará ou certificado de empreiteiro, proceder ao redébito de serviços dessa natureza, a um terceiro, aplicando o mecanismo de inversão do sujeito passivo? A presente questão assenta no princípio de que, nos redébitos de despesas, emitidos a terceiros, poderá ser aplicado o mesmo enquadramento em IVA, ou a mesma taxa de imposto, que tenha sido aplicada pelo fornecedor na operação original ou a montante. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma determinada empresa de construção civil tem um contrato de subempreitada com uma empresa de colocação de painéis solares que justifica a emissão das suas faturas com iva à taxa de 23% com base na "informação vinculativa INSTALAÇÃO SOLAR" de 29/01/2010. Nas suas faturas mencionam "módulos solares fotovoltaicos, inversores, estrutura de fixação de painel fotovoltaico, caminhos de cabos e respetivos cabos, trabalhos e ensaios" e "fornecimento e instalação para monitorização de sistema da UPAC e passagem de nova cablagem DC entre módulos fotovoltaicos e inversor". A empresa tem registo IMPIC. Somos da opinião de que estão reunidas as condições para a inversão do sujeito passivo, no entanto a outra parte não concorda e insiste que a instalação solar fornecida é amovível, qual o melhor procedimento perante esta situação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias É ou não igualmente obrigatório para um trabalhador independente ou empresário em nome individual possuir alvará ou estar inscrito no IMPIC, daí resultando a consequente aposição do respetivo número ou certificado nas faturas emitidas a clientes, para que os mesmos possam faturar os seus trabalhos com IVA autoliquidação, quando se tratar de serviços ligado à construção civil (eletricistas e picheleiros, por exemplo)? Se sim, qual o melhor meio para se tratar do assunto, terá de ser diretamente naquelas entidades? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa contratou um serviço de construção (pavimentação estaleiro) à empresa 514792140. Anexei fatura. Fui consultar os registos no IMPIC e a empresa em epigrafe tem certificado para obras publicas, como anexo, não tem certificado para obras particulares. O certificado de obras publicas tem âmbito geral e abrange também obras privadas? Perante a informação que envio, queiram aferir se a fatura está bem emitia, iva autoliquidação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Agradecia se me ajudam a anular a minha dúvida relativa a aplicação da taxa do IVA neste orçamento em anexo; Posso aplicar a taxa de 6%, verba 2.42.1? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Mantém-se a exclusão do direito à dedução do IVA das Portagens relacionadas com Viaturas Ligeiras de Passageiros, ou mistas, movidas a gasóleo, gasolina ou híbridas, elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Q1- Empresa de transportes de mercadorias com sede em território nacional é contratada por outra empresa também com sede em território nacional para transportar mercadorias para França (ou outros países da União Europeia). O IVA é liquidado em Portugal correto? Q2- Empresa de transportes de mercadorias com sede em território nacional é contratada por empresa francesa com sede em França para transportar mercadorias de Portugal para França. O IVA é liquidado em França (Autoliquidação alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA), correto? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Pode ser considerado IVA autoliquidação na colocação de sepulturas, por uma empresa de fabrico de artigos e mármores e similares a uma funerária? (ambos sujeitos passivos de IVA) A empresa de fabricação possui certificado de construção de obras publica válido. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Herança indivisa, partilhas parciais, alienação de imóveis entre os herdeiros. Reinvestimento parcial, alteração do imóvel objeto de reinvestimento. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Num contrato de arrendamento celebrado em 01/10/2014 até 31/05/2019 (inferior a cinco anos), e que depois previa renovações anuais, foi renovado em 01/10/2022 até 31/12/2034. A taxa autónoma para os anos de 2024 e 2025 não seria de 10%? As Finanças têm estado a aplicar uma taxa de 14%, está certa? Se na mesma situação, quando o contrato foi renovado em 01/10/2022, tivesse sido até 31/12/2027, a taxa autónoma para este caso seria de quanto? 15%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma pessoa tem a seu cargo um filho de 44 anos, com uma deficiência superior a 60%, portador do respetivo atestado desde 2021. Nunca declarou essa condição no seu IRS, mas foi informada de que poderia substituir as declarações e/ou reclamar relativamente aos últimos 4 anos. Solicito a vossa ajuda no sentido de compreender se esta informação é correta e, em caso afirmativo, como proceder? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo, com residência em Portugal, trabalha a bordo de embarcações e recebe o salário de uma empresa Suíça. Durante o ano de 2024 auferiu a importância de: 15.906€, e pagou imposto estrangeiro de 106€. Não esteve mais de 183 dias no estrangeiro, logo a liquidação foi normal, dando a pagar 1.235€. Em 2025 aufere a importância de 27.840€ e paga imposto no estrangeiro de 33€. Esteve a bordo mais de 183 dias. A liquidação, que anexo, apura imposto de 6.270,50€. O cliente não aceita e diz que todos colegas pagam menos impostos com os mesmos valores. Na declaração entregue coloquei também o Anexo H, com tentativa de aplicação dec Lei 92/2018 de 13/11, e juntei o itinerário dos barcos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu a sua habitação própria e permanente em 2025, entregou o IRS com a venda e com parte do reinvestimento na compra de um terreno para construir a sua nova habitação própria e permanente. Acontece que está a pensar vender o terreno que declarou como parte do reinvestimento em 2025 e adquirir um novo terreno para construir a habitação própria e permanente. Se isso acontecer, deve ser substituído o IRS/2025, e retirar esse reinvestimento? E o novo terreno que comprar declara agora em 2026 como reinvestimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo de IRS questionou-me sobre a liquidação de IRS, que é substancialmente diferente da estimativa que tinha feito. Tem o estatuto de RNH, com residência no continente, casado, sem dependentes e não optou pela tributação conjunta. Em 2025 teve os seguintes rendimentos: - da categoria A, obteve 39.381,96€ de rendimento, tendo suportado 7.874,00€ de retenção e contribuições de 4.332,04€; - categoria G, da alienação onerosa de partes sociais (quadro 9 do anexo G), teve cerca de 415.000€ de mais valias, sem opção pelo englobamento; - de rendimentos obtidos no estrangeiro (Brasil) obteve 34.696,03€ de rendimento da categoria E (quadro 8 A do anexo J), sem opção pelo englobamento e opção pelo método de isenção (campo 13 do quadro C2). Em 2024 teve menos valias na alienação onerosa de partes sociais de cerca de 137.000€, que, aparentemente, não foram deduzidas às mais valias de 2025, do que resulta uma coleta superior à estimada. Está correta a liquidação? O que pode o SP fazer? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho solicitar o vosso entendimento relativamente à situação de um sujeito passivo residente em Portugal que, relativamente aos rendimentos do ano de 2025, apresentou inicialmente a declaração de IRS sem declarar uma pensão auferida em França. Posteriormente, o sujeito passivo procedeu à entrega de uma declaração de substituição, na qual incluiu, através do respetivo Anexo J, o valor da pensão auferida em França, bem como o montante do imposto suportado/retido naquele Estado. Após a submissão da declaração de substituição, a simulação efetuada apontava para um imposto a pagar de aproximadamente €5.000. Contudo, a liquidação emitida pela Autoridade Tributária determina um imposto a pagar de aproximadamente €9.000, aparentemente sem considerar, ou não considerando integralmente, o imposto suportado em França a título de crédito de imposto por dupla tributação internacional. De acordo com a informação disponibilizada pela própria Autoridade Tributária, os rendimentos obtidos no estrangeiro e o imposto efetivamente suportado no Estado da fonte devem ser declarados no Anexo J, sendo que o imposto suportado no estrangeiro deve, nos casos em que se verifiquem os respetivos pressupostos, ser considerado para efeitos de crédito de imposto por dupla tributação internacional. Neste contexto, agradecia o vosso esclarecimento sobre o procedimento que deverá ser adotado pelo sujeito passivo, designadamente: Se, perante a liquidação emitida, deverá ser apresentada reclamação graciosa, ao abrigo do artigo 68.º do CPPT, com fundamento na não consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional; Se, previamente à reclamação graciosa, deverá ser apresentada alguma exposição ou pedido de correção junto da Autoridade Tributária; Que documentação deverá acompanhar o pedido, nomeadamente se será suficiente a documentação emitida pelas autoridades fiscais francesas comprovativa do valor da pensão e do imposto efetivamente suportado em França; Atendendo à diferença significativa entre o imposto resultante da simulação (€5.000) e o valor constante da liquidação (€9.000), parece existir uma diferença de aproximadamente €4.000 que poderá corresponder, pelo menos em parte, à não consideração do imposto suportado em França. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A contribuinte XXX só entregou o IRS2021 em 02/06/2026. Houve mais-valias pela venda de um imóvel em abril de 2021 pelo valor de 165 000,00€ Em maio de 2021 reinvestiu na compra de outra habitação própria e permanente pelo valor de 250 000,00€ com empréstimo bancário. A alteração de morada só foi feita, retroativamente, por essa altura. Por ter uma incapacidade de 88% vive de um subsídio que está penhorado. Solicito e agradeço ajuda para informá-la como solucionar esta situação. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho solicitar o vosso esclarecimento relativamente ao enquadramento em sede de IVA da seguinte situação: Um sujeito passivo, pessoa singular, reiniciou a sua atividade, tendo como atividade o CAE 87301. O mesmo celebrou um contrato com a Segurança Social para a prestação de serviços de acolhimento familiar de pessoas idosas ou de pessoas com deficiência, estando previsto o acolhimento de um número máximo de três pessoas. A prestação dos serviços é efetuada no âmbito do referido contrato celebrado com a Segurança Social, sendo a respetiva remuneração paga nos termos nele previstos. Face ao exposto, agradecia o vosso parecer quanto ao correto enquadramento em sede de IVA, nomeadamente: Se esta atividade poderá beneficiar da isenção prevista no artigo 9.º, n.º 6) do Código do IVA, por se tratar de uma prestação de serviços ligada à segurança e assistência social, efetuada por pessoa singular no âmbito do sistema de Segurança Social; ou Se, não sendo aplicável a referida isenção pela natureza da atividade, o enquadramento deverá ser efetuado no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, desde que reunidos os respetivos requisitos, nomeadamente o limite do volume de negócios. Agradecia, assim, a vossa orientação relativamente ao artigo que deverá ser indicado no enquadramento e, consequentemente, nas faturas ou faturas-recibo emitidas à entidade pagadora. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho pedir a vossa ajuda para esclarecer uma dúvida que nos está a preocupar, relacionada com o Ofício Circulado n.º 25111, de 12 de maio de 2026, sobre as restituições de IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, no caso concreto de uma IPSS. Em 2024, no início de um projeto de construção de uma nova infraestrutura de acolhimento para uma IPSS, a Cliente e a Colega CC responsável, fizeram formação e estudaram o tema com cuidado junto da SS e da AT. Nessa altura, tanto o cliente como a colega que acompanhava o processo ficaram com o entendimento de que, dos 65,10% do IVA não cobertos pelo PRR (34,90%), a AT restituiria 50% desse remanescente - ou seja, 32,55% do IVA total da fatura. Foi nessa base que temos vindo a solicitar e a receber as restituições da AT, ao longo de mais de dois anos. Com a publicação deste ofício, e sabendo que o artigo 6.º-A do DL 84/2017 (não duplicação de benefício) já produz efeitos desde 1 de janeiro de 2024, começámos a ter dúvidas se sempre percebemos bem a regra. Agradecíamos, por isso, que nos ajudassem a esclarecer: Este procedimento de solicitar os 50% dos 65,10% está incorreto? Para os pedidos já submetidos e pagos pela AT desde 1 de janeiro de 2024, será necessário corrigir/repor valores, visto que o somatório da comparticipação PRR com a restituição AT excedeu o teto legal de 50% do IVA suportado? Essa correção implica o pagamento de juros compensatórios? Em que termos? Se regularizarmos por iniciativa própria, antes de qualquer ação inspetiva da AT, é possível afastar ou reduzir a aplicação de coima - ou mesmo evitar que haja lugar a coima? Qual o procedimento recomendado para essa regularização, caso seja mesmo necessária? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Factos: 1. Uma IPSS recebe mensalmente do ISS, IP valores a título de subsídios para comparticipação de despesas ocorridas no âmbito das diversas respostas sociais; 2. O ISS (OCIP) no último relatório às contas (RAT) do período de 2024 refere que -as comparticipações atribuídas pelo ISS, IP no âmbito dos Acordos de Cooperação foram contabilizadas na conta 75111. Contudo, de acordo com a FAQ39 da CNC, sempre que a comparticipação mensal paga às IPSS, no âmbito dos acordos de cooperação, for atribuída como apoio ao pagamento da mensalidade devida pelo utente (respostas sociais com pagamento apurado de acordo com a variação de utentes - CAFAP), o valor recebido deverá ser registado contabilisticamente na conta 72 - Prestações de Serviços.- 3. A IPSS emite faturas e recibos de todas as importâncias recebidas no âmbito da atividade exercida a título da Prestações de Serviços (quotizações, joias, propinas, seguro, teatro, eventos, donativos em dinheiro e espécie, etc.); 4. Submete mensalmente à AT o ficheiro SAF-T de todos os documentos emitidos. Questão: 1. De acordo com o entendimento da CNC (FAQ39) e recomendação emanada pelo ISS, IP (OCIP), o que outrora eram considerados Subsídios e agora são consideradas Prestações de Serviços estas não deverão ser faturadas ao ISS, IP e bem assim constar no respetivo ficheiro SAF-T? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um trabalhador Independente realiza serviços de construção civil, mas não tem alvará. Realizou um serviço de construção civil a uma Pessoa Coletiva, sujeito passivo de IVA com direito à dedução no mês de maio, no entanto, só emitiu a fatura após 1 de julho, com IVA autoliquidação. Segundo o ofício circulado nº 25117/2026, no seu ponto 53, deverá aplicar-se o regime em vigor no prazo da exigibilidade do Imposto, que no caso, ainda ocorre no mesmo trimestre (antes de 30/06). Assim, no caso em concreto é meu entendimento que a fatura está correta. Este raciocínio está correto? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Ainda em referência à situação descrita nos emails anteriores: aquisição intracomunitária com IVA a 21%, o meu cliente está registado no VIES e foi enviado comprovativo para o fornecedor, assim como foi solicitada uma Nota de Crédito e uma nova fatura sem IVA nos termos do RITI, no entanto, até ao momento não foi corrigida a Fatura por parte do fornecedor. No PT27326 de dezembro 2022, é indicado que "Ainda que tenha sido indevidamente liquidado imposto na fatura pelo fornecedor, para além de não ser dedutível, a autoliquidação em território nacional do IVA que seja devido ao estado português em virtude da aquisição intracomunitária de bens mantém-se, sendo relevadas nos campos 12 e 13 do quadro 06 da declaração periódica. A autoliquidação do IVA em Portugal deve ser efetuada sobre a base". No meu caso terei de proceder desta forma: não deduzir o IVA errôneo da fatura e autoliquidar pela base? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa em que assumo a responsabilidade como contabilista certificado tem um programa certificado de faturação. Dentro do ERP, usamos um código de referência de uma prestação de serviços - Análises. Em cada linha da fatura é usada esta referência, e colocamos manualmente uma descrição diferenciada da análise realizada, provocando assim faturas emitidas com uma determinada referência e distintas descrições. Este processo está protegido na sua forma legal? Caso seja, muito bem. Caso não seja, irá provocar uma necessidade de criar milhares de referências, quando a prestação de serviço é a mesma - Análises. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço De acordo com o decreto-lei nº 97/2026, os rendimentos prediais de rendas habitacionais mensais até 2300.00 (rendas moderadas), serão tributados a uma taxa de 10%, ou no caso de IRC, tributadas em 50%. A minha questão é: Para além da comunicação do contrato no portal das finanças, é necessário fazer alguma comunicação no site do IHRU? Ou essa comunicação é apenas para as rendas acessíveis? Caso seja obrigatório essa comunicação para as rendas moderadas, o site já está operacional para essa operação?