Reunião Livre - 16 Setembro 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco 8.º Congresso OCC. Bastonária - Paula Franco Dias 23 e 24 de setembro os serviços da Ordem estarão suspensos. Bastonária - Paula Franco Jogo de futebol solidário no próximo dia 27 de setembro de 2026, no Porto. Bastonária - Paula Franco Prazo de submissão da Declaração Periódica do IVA do segundo trimestre e dos meses de junho e julho. Bastonária - Paula Franco Resgate FCT. Bastonária - Paula Franco Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA). Bastonária - Paula Franco Novo ciclo contributivo. Bastonária - Paula Franco Alterações SNC. Bastonária - Paula Franco Nova rúbrica da Ordem sobre literacia financeira. Maria Emília Vieira Apresentação sobre literacia financeira e importância de poupar e investir. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte solicitou a minha ajuda para a seguinte situação: É casado e entregou a declaração de IRS no dia 08/07/2026 (fora do prazo) e por lapso não optou pela tributação conjunta. No dia 20/07/2026 foi emitida a nota de liquidação com o valor a pagar de 233.52€. No dia 04/08/2026 decidiu entregar uma outra declaração com a opção pela tributação conjunta, o que deu origem a uma declaração com anomalias, ou seja, com os erros -E06 SPB EXISTE COMO CONJUGE NOUTRA DR- e o -Z08 NIF A OU NIF B ASSINALADO NOUTRA DR COM ESTADO CIVIL E/OU REG. TRIBUT DIFERENTE-. No dia 26/08 solicitou através do e-balcão a anulação da 1ª declaração entregue no dia 08/07/2026 e que fosse considerada a declaração entregue no dia 04/08. Finalmente no dia 26/08/2026 decidiu efetuar uma Reclamação Graciosa à nota de liquidação emitida no valor de 233.52€, com os seguintes fundamentos: Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários, Erro na indicação da opção pela tributação separada quando deveria ser conjunta. Em resposta a esta reclamação graciosa recebeu uma carta do serviço de finanças com o pedido que -deverá juntar cópia de valor informativo do assento de nascimento atualizada-. Penso que este documento será uma certidão de nascimento certo? Não estou a perceber o porquê de estarem a solicitar este documento. Solicito a vossa ajuda para conseguir esclarecer esta -confusão-. IRS - Respondido por: Anabela Santos Agradeço a vossa atenção e esclarecimento para a situação abaixo descrita, relativa a uma declaração de IRS e respetiva liquidação do ano 2022: - Casal em união de facto; - Em janeiro/2022 o sujeito passivo A vende pelo montante de 350.000€ a HPP do agregado familiar que foi construída em seu nome, e tem um VPT de 195.000€ - Nessa data liquidou dois empréstimos de Crédito Habitação no valor de 77.000€ e 47.000€ que tinham sido contraídos para a construção do Imóvel; - Também em janeiro/2022 o agregado familiar adquire uma nova HPP no valor de 150.000€ em nome dos dois, na percentagem de 50% cada um; - A declaração de IRS do ano 2022 foi preenchida, sem o valor dos empréstimos liquidados e com o valor de reinvestimento de 75.000€ relativo ao sujeito Passivo A; Questões: - Baseados no ACÓRDÃO Nº 330/2026 de 07 de abril, o sujeito passivo poderia incluir na declaração o valor dos empréstimos liquidados contraídos para efetuar a construção do Imóvel vendido? - Quanto ao reinvestimento e uma vez que a venda foi a HPP do agregado familiar e a nova compra também foi para HPP do agregado familiar, apesar de não serem casados, não pode ser considerado o total (150.000€) como reinvestimento? - Pode o contribuinte de acordo com o disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do Artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), bem como do artigo 10.º do Código do IRS, requerer a REVISÃO OFICIOSA da liquidação de IRS referente ao ano de 2022? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Se o contribuinte tiver vendido a sua HPP sem que resultasse da aplicação de alguma exceção, para além de ter de devolver a diferença do IMT e do IS, há lugar ao pagamento de juros de mora e eventuais coimas? Em cado afirmativo, quais os valores? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Questão1: Sociedade por quotas (PE no SNC) com atividade de compra e venda de imóveis e também construção para venda, tem o Capital Social de 5.000 euros e pretende aumentar o mesmo, sendo que tem valores de suprimentos altos pretende converter parte desses créditos em capital, como o pode fazer? Esse aumento nesses termos, a ser efetuado até ao final de 2026, é considerado como uma entrada em espécie no aumento do capital social realizado que corresponde à conversão de créditos em capital e como tal ser elegível para efeitos da aplicação do Incentivo à Capitalização das Empresas? Questão 2: Sociedade por quotas (PE no SNC) com atividade de compra/venda e construção e arrendamento de imóveis, com sede no concelho de Barcelos, possui um imóvel habitacional para arrendar. É possível ao abrigo do novo Regime Simplificado de Arrendamento Acessível efetuar um contrato de arrendamento acessível habitacional para residência permanente por um período mínimo de 3 anos com possibilidade de renovação por um valor de 500 euros mensais? A esses rendimentos prediais obtidos nesse arrendamento será aplicada Isenção de tributação de IRC? Quais os procedimentos para usufruir dessa isenção? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Determinada empresa pretende oferecer o CAM (Certificado de Aptidão para Motorista) e carta de condução (ligeiros/pesado) a colaboradores. Estas situações estão comtempladas para resgaste dos FCT? NOTA: se esta situação não contemplar todos os colaboradores à data também é válida? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A empresa X tem por norma pagar um subsídio de alimentação mensal a todos os seus trabalhadores. No entanto, tem alguns trabalhadores com vínculo que trabalham apenas 30 horas por semana (médicos, enfermeiros). Pergunta: É obrigatório o pagamento do subsídio de alimentação a estes trabalhadores? Qual a legislação aplicável no Código Contributivo? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Amândio Silva Empresa cliente da construção civil, com um capital social de 60 mil euros tem necessidade de fazer um aumento de capital para 320mil para poder concorrer a obras públicas com um outro alvará superior ao que possui. Este aumento de capital tem prazo para ser entregue após o aumento? Tem de ser antes ou à data da deliberação? SS - Respondido por: Amândio Silva A minha questão é relativa ao enquadramento dos MOE numa empresa que cumpre os requisitos, em 2026, para ser enquadrada no regime de transparência fiscal (artigo 6 CIRC): - A sociedade é constituída por 2 sócios (marido e mulher), com 50% cada um; - Apenas o marido é gerente, e é não remunerado; - Ambos são trabalhadores por conta de contra de outrem noutras entidades, com salários de 2.000,00€ mensais. Face ao exposto, e considerando o regime da transparência fiscal, o enquadramento na segurança social vai-se alterar? Vão ter de passar a suportar contribuições? Neste momento como o gerente é não remunerado, a empresa não tem quaisquer encargos com contribuições para a segurança social. É necessário o cumprimento de alguma obrigação, nomeadamente declarativa? Queria apenas acrescentar, para clarificar, que a sociedade aplica a transparência fiscal por se tratar de Sociedades de simples administração de bens. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinada funcionária iniciou o seu contrato de trabalho com a empresa a 04 novembro de 2019. No mesmo ano foram-lhe pagos os proporcionais respeitantes ao sub. Natal em novembro.2019, bem como em dezembro.2019, os respetivos proporcionais de sub. férias. Nos anos de 2020, 2021 e 2022, em junho dos referidos anos, foram pagos à referida funcionária os sub. férias. Os sub. Natal dos anos 2020 e 2021 foram pagos em novembro desses anos, sendo o sub. Natal do ano de 2022 pago em dezembro do mesmo ano. No que concerne aos anos de 2023, 2024, 2025 e 20226 tanto os sub. férias como os sub. Natal foram-lhe pagos por duodécimos. A funcionária apresentou à empresa a intenção do seu desvinculo, com efeitos a 30 de setembro, p.ftº., alegando que teria direito aos valores proporcionais de férias e respetivo sub. férias do ano em curso. LEI GERAL DO TRABALHO:- Regras Principais de Férias Vencimento:- O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil e reporta-se ao trabalho prestado no ano anterior. Primeiro Ano de Contrato:- No ano de admissão, tem direito a 2 dias úteis por cada mês de contrato, até um máximo de 20 dias, que podem ser gozados após 6 meses completos de execução do contrato. Ora, como é óbvio, e já referido anteriormente, a funcionária, sendo ressarcida de todos os valores a que teria direito por parte da Empresa, dados que os mesmos foram devidamente pagos nos anos do trabalho prestado, e não nos anos subsequentes, conforme o preceituado na Lei Geral do Trabalho. Mais levo ao conhecimento de V.Exa., que desde o ano de 2018, data da constituição desta empresa, e até à presente data, foi, e é política da mesma, o procedimento referido, além de outras, beneficiando assim sempre todos trabalhadores, tanto dos que já não constam dos quadros da mesma, como dos que ainda se encontram nos mesmos quadros, nunca sendo a mesma alvo de situações tão desagradáveis como a que a dita personagem agora alega, pondo em causa o bom nome da empresa. Assim, solicito a respectiva análise e se não lhe causar qualquer incômodo ou transtorno, de sua parte, muito lhe agradecia resposta por escrito, SFF. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador entrou em 14/09/2020 e desde essa data até 31/12/2025 recebeu os subsídios de férias e Natal normalmente. A partir de 01/01/2026 começou a recebeu os subsídios em duodécimos. Em 08/09/2026 despediu-se, quais subsídios a que tem direito? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Foi-me colocada uma questão bastante interessante, relativamente à qual não tenho, neste momento, total certeza. Pelo que entendi, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, estabelece regras para a determinação da condição de recursos, nomeadamente através da definição de um limite de rendimentos/património para efeitos de acesso a determinados apoios sociais. A questão que me colocaram é a seguinte: Se uma pessoa ultrapassar o limite estabelecido para a condição de recursos, fica igualmente impedida de ter acesso às prestações de proteção no desemprego, nomeadamente ao subsídio de desemprego, ou esse limite aplica-se apenas a determinadas prestações sociais, como os abonos escolares, subsídios parentais, bolsas de estudo, comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras? A dúvida resulta do facto de parecer existir uma distinção entre as prestações sujeitas à condição de recursos e as prestações contributivas, como o subsídio de desemprego, cujo acesso depende essencialmente dos descontos efetuados e do cumprimento dos respetivos requisitos legais. É uma questão que considero particularmente interessante, sobretudo porque, num país em que se procura incentivar a poupança e a constituição de património, pode parecer paradoxal que a acumulação de determinados rendimentos ou património possa, em certas situações, conduzir à perda do direito a determinados apoios. A título meramente exemplificativo, considerando um limite de património de 128.911,20 € para o agregado familiar: 128.911,20 € ÷ 2 = 64.455,60 € por pessoa. Assim, um casal que tenha acumulado uma poupança superior a 128.911,20 € poderá, dependendo da prestação social concreta e das regras aplicáveis à condição de recursos, deixar de reunir os requisitos para determinados benefícios associados a essa condição, nomeadamente no âmbito da comparticipação de medicamentos. Surge, então, uma questão legítima: se o Estado incentiva os cidadãos a constituírem poupanças ao longo da vida, nomeadamente para fazer face às despesas da velhice, será coerente penalizar essa mesma poupança quando, posteriormente, essas pessoas necessitam de determinados apoios sociais, nomeadamente medicamentos, apoio domiciliário, entre outros? Começo a sentir que trabalhar, poupar e constituir património pode acabar por colocar uma pessoa numa posição menos favorável do que quem não o fez. Ou em alternativa dinheiro digital até ao 240 IAS e a partir daí dinheiro físico ou gastar em qualquer coisa, como casas ou terrenos. Não compreendo. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa cessou o contrato de trabalho com uma trabalhadora pelo seguinte motivo: Acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, em que foi dado conhecimento ao trabalhador, para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, de que a cessação do contrato de trabalho respeitou os limites de quotas estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. Esta trabalhadora tinha associado um incentivo à contratação - dispensa parcial de pagamento de contribuições - que ainda estava em curso. Consultamos o guia prático da Seg. Social sobre esta temática e ficamos na dúvida se este tipo de acordo não exige a -restituição- do valor. Questionamos a Seg. Social através do e-clic e a resposta também não foi esclarecedora como gostaríamos (ver abaixo). Assim, gostaria de saber se são exigidas as contribuições relativas ao período em que houve a dispensa parcial do pagamento das contribuições para este tipo de acordo? Em caso afirmativo, qual o procedimento que deveremos ter para poder pagar essas contribuições? SS - Respondido por: Amândio Silva Um sujeito passivo de IRS: · Tem nacionalidade inglesa mas tem residência fiscal em Portugal há muitos anos · Exerceu atividade com trabalhador independente na área das Tecnologias de Informação, em regime de teletrabalho., enquadrado em regime de contabilidade organizada; · Cessou a atividade como trabalhador independente em 02/04/2025; · Em 01/01/ 2025 iniciou funções como trabalhador por conta de outrem, em regime de teletrabalho, para uma empresa com sede no Reino Unido; · A referida empresa não possui estabelecimento estável em Portugal. Posteriormente, foi notificado pela Segurança Social para pagamento de contribuições referentes aos seguintes períodos: · Dezembro de 2024; · Janeiro de 2025 a abril de 2025. Na minha análise, a contribuição referente a dezembro de 2024 será devida, uma vez que o sujeito passivo ainda se encontrava enquadrado como trabalhador independente. Contudo, relativamente ao período de janeiro a abril de 2025, surgem dúvidas quanto à obrigatoriedade das contribuições exigidas, considerando que o sujeito passivo exerceu atividade como trabalhador por conta de outrem para uma entidade sediada no Reino Unido, tendo recebido remunerações mensais, conforme recibos de vencimento que se anexam. Entretanto, foi igualmente criado pela Segurança Social um plano prestacional automático para regularização dos montantes em cobrança. Questões 1. As contribuições exigidas pela Segurança Social portuguesa referentes aos meses de janeiro a abril de 2025 são efetivamente devidas? 2. O facto de o sujeito passivo ter iniciado uma atividade por conta de outrem para uma entidade empregadora sediada no Reino Unido determina a cessação da obrigação contributiva como trabalhador independente durante aquele período? 3. Existia obrigação de inscrição, comunicação ou entrega de declarações à Segurança Social portuguesa por parte da entidade empregadora do Reino Unido, apesar de não possuir estabelecimento estável em Portugal? 4. Quais os procedimentos que deverão ser adotados para contestar os valores em cobrança, caso se conclua que as contribuições não são devidas? Anexam-se cópia da citação da Segurança Social, comprovativos do plano prestacional e recibos de vencimento referentes ao período compreendido entre janeiro e abril de 2025. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhador admitido em 01/04/2015, está de baixa desde 01/09/2025, tendo-lhe em 14/05/2026, sido atribuído pensão por invalidez. Em 01/01/2025, adquiriu direito a 22 dias de férias e subsídio de férias, que já lhe foi pago e gozou os respetivos dias de férias. Em 01/01/2026, não voltam a vencer os 22 dias de férias, por o contrato estar suspendo, por baixa prolongada. A dúvida é, se o trabalhador, ainda tem direito às férias e subsídio de férias, respeitante ao tempo trabalhado em 2025, de forma proporcional? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Determinado funcionário, com contrato a termo, está de baixa há mais de 30 dias, o direito às 40h de formação é pela totalidade do contrato ou pela proporção do tempo trabalhado? E se for contrato sem termo? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que vai adquirir duas empresas que têm vários anos de IES com contas por aprovar. Desde 2018 que as IES foram enviadas sem contas aprovadas. A empresa já não sabe do contabilista dessa altura e agora para vender precisa de substituir as IES informando que as contas estão aprovadas. Os sócios fizeram este ano as atas de aprovações de contas dos anos todos em falta. Perguntaram se eu podia fazer a substituição das IES dos anos anteriores a informar que as contas estão aprovadas. O meu problema agora prende-se com a responsabilidade que tenho ao fazer isto. Não tenho balancetes nem documentos desses anos e não sei se a informação declarada está certa. Se eu substituir, que responsabilidades caem sobre mim? SS - Respondido por: Amândio Silva Tenho a seguinte situação num cliente: um trabalhador reformou-se por velhice, tendo a entidade patronal recebido a notificação da Segurança Social em julho, informando "A partir de 2026-07-06, o trabalhador passa a ser pensionista e começará a receber a pensão em 2026-08." o trabalhador continua a trabalhar processei o vencimento de agosto, com as taxas de contribuição de reformado não consegui entregar o ficheiro de remunerações pois dá erro: -A TAXA 23,90% PARA O TRABALHADOR xxxxxx, NATUREZA P, DIFERE DA REGISTADA NA SEGURANÇA SOCIAL: 33,30%- pensava que a alteração de taxa era automática, mas não pedi o novo enquadramento, mas continua pendente expus o assunto no e-click, no dia 9, mas continua em análise enviei email, para o indicado na notificação do erro -Se a taxa indicada na declaração de remunerações estiver correta, contacte os serviços da Segurança Social através do endereço eletrónico ISS-Empregadores-Distrito@seg-social.pt.- Não foi entregue. liguei para a Segurança Social, que me disse que o email não existe, que o único contato é o e-click e que tinha 2 opções: ou alterava a taxa de contribuição do trabalhador para a que consta no sistema ou retirava o trabalhador e só entregava a declaração dos outros trabalhadores na 1ª opção seriam entregues contribuições não descontadas ao trabalhador na 2ª opção haverá coima Pensei na 2ª opção para entrega, mas no pagamento incluir as contribuições referentes ao trabalhador, para não haver prejuízo para o erário público. SS - Respondido por: Amândio Silva Em 17 de junho 2026 uma empresa foi notificada pela Segurança Social através do canal e-Clic de um saldo credor no montante de 12.275,13€ (por continuar a beneficiar do incentivo â contratação de 4 funcionários referente á transmissão de estabelecimento), a transmissão foi em 2024 e foi solicitada nessa altura á Segurança Social através do e-Clic a continuação da redução da taxa contributiva e só foi deferida em 2026. A Segurança social na notificação do crédito em 17 de junho 2026 informou a empresa que o saldo credor foi aplicado nas contribuições do período de 05/2026 em que o valor a pagar pela empresa era 3.900,38€, sendo o remanescente do crédito, no valor de 8.374,75€, aplicado nas contribuições futuras a partir de 06/2026. Acontece que realmente a contribuição de 6/2026 a pagar em julho/2026 (que era 3.804,47) a segurança Social também descontou este valor ao crédito dento do prazo de pagamento , ainda tendo ficado de crédito para o período de 07/2026 a pagar em agosto o valor de 4.570,28€. - A Questão é que até á data de hoje dia 16/9/2026 ainda aparece em divida a pagar e já com juros a contribuição de 7/2026 a pagar em agosto, e certamente se fôr pedida a certidão de não divida a mesma será emitida com dividas e sem a empresa ter qualquer culpa. Várias vezes que telefonei para a Segurança Social dizem que nada podem fazer porque não têm acesso á conta corrente e para meter o assunto pelo canal e-Clic, mas como o e-Clic demora imenso tempo a responder venho pedir a vossa opinião do que a empresa deverá fazer para a Segurança Social considerar o crédito que a empresa ainda tem direito e aparecer sem qualquer divida. - Ainda vai ficar um remanescente para o período de 08/2026 pergunto como a empresa vai pagar a diferença?. A empresa questiona se deverá ou não pagar os valores em causa, pois não quer ter dividas. E qual o tratamento contabilístico e fiscal referente a este crédito? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A dúvida é relativa ao pagamento dos proporcionais de férias em caso de cessação de contrato: Um trabalhador denunciou o seu contrato de trabalho e o mesmo irá terminar a 10/11/2026, ainda tem 9 dias de férias que irá gozar antes dessa data, mas os proporcionais poderão também ser gozados, ou têm obrigatoriamente de ser pagos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dados Ano da venda 2025 Valor de venda 300.000 € VPT na venda 70.000 € Amortização do empréstimo antigo 130.000 € Terreno adquirido em 2025 Sim Custo previsto da nova construção 350.000 € Novo empréstimo 150.000 € Quanto tem de reinvestir? Valor de venda: 300.000 € Menos amortização do empréstimo antigo: 130.000 € Logo: 300.000 € - 130.000 € = 170.000 € Valor a reinvestir para obter a exclusão total da mais-valia: 170.000 € A nova construção de 350.000 € A nova habitação vai custar: 350.000 € Mas vai ser financiada da seguinte forma: Capitais próprios: 200.000 € Novo empréstimo: 150.000 € Ou seja: 350.000 € - 150.000 € = 200.000 € Neste cenário, existem 200.000 € de capitais próprios aplicados na nova habitação. Como o montante necessário para o reinvestimento é apenas 170.000 €, em princípio existe capacidade para cumprir integralmente o reinvestimento. Exemplo: Nova habitação Valor Custo total da construção 350.000 € Empréstimo novo -150.000 € Capitais próprios 200.000 € Reinvestimento necessário 170.000 € Excesso de capitais próprios 30.000 € Portanto, desde que os 170.000 € sejam efetivamente aplicados no terreno/construção nos termos exigidos pelo regime e seja possível demonstrar documentalmente o reinvestimento, o requisito financeiro do reinvestimento fica, em princípio, satisfeito. Divergência AT com base no artigo 10.º n.º 5 alínea b) do CIRS A AT alega divergência, pois diz que o referido artigo refere que a dedução só se aplica à aquisição do imóvel, ou seja, aqui como o contribuinte não usou o empréstimo à habitação apenas na aquisição, mas sim também na reconstrução da habitação, não pode deduzir o valor do empréstimo em divida à data da venda. Assim gostaria de saber se é mesmo assim? Pois o contribuinte se não recorresse ao empréstimo não conseguia reconstruir a habitação e logo também não conseguia vender HPP por 300.000€! IRS - Respondido por: Marília Fernandes Desde já apresento as minhas desculpas por voltar ao contacto sobre este tema. Não obstante a excelente explicação na Reunião Livre de ontem, dia 9/9, fiquei ainda com dúvidas sobre a forma de cálculo de mais valias na alienação de valores mobiliários. A Dra. Marília Fernandes referiu que a liquidação está correta e explicou detalhadamente o que se aplica a este caso. Com base nessa explicação, construi um ficheiro excel para tentar aprender mais sobre o tema e chegar ao valor da mais valia apurada. Infelizmente, não consegui chegar ao mesmo valor apurado pela AT, havendo uma diferença de cerca de 14.000€ Assim, e de novo pedindo desculpa por insistir no tema, anexo o ficheiro excel que construi, solicitando o vosso auxílio na identificação do erro que estou a cometer. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Venho, por este meio, solicitar a vossa no sentido de nos esclarecer o valor de rendimento global, que consta na declaração Modelo 3, de uma das nossas clientes, uma vez que pelos nossos cálculos o valor do rendimento global seria inferior. Pedimos esclarecimentos à AT, que não respondeu e que nos disse para enviarmos uma reclamação graciosa se não concordássemos com os valores. Nós queríamos esclarecer se os nossos cálculos estavam corretos: · Rendimento Categoria A (Auferidos no estrangeiro) - 30.331,59 euros; (inscrito no anexo J) · Imposto retido no estrangeiro - 5.420,46 euros · Rendimento Categoria B (Sujeito a um coeficiente de 35%) - 5.500,00 + 1.590,00 · Rendimento Categoria E (obtido no estrangeiro - sujeito a Tributação Autónoma de 28%) - 6.993,27 euros Inscrito no Anexo J - Quadro 8 (Código de Rendimento E22) Pelas nossas contas, o rendimento global deveria ser 32.813,09€ mas o valor que surge na liquidação é de 36.388,09€. Para além disso, se notarem, o valor da retenção paga no estrangeiro também não foi considerada na totalidade. Será que nos podem ajudar com esta situação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que vendeu em 2022 um imóvel: Mencionou na mod 3 o reinvestimento numa outra habitação. e o pagamento do empréstimo. Este empréstimo era titulado por 4 hipotecas sobre o imóvel, os quais perfaziam cerca de 300 000€, sendo o da data da escritura no valor de 118 000€ Liquidou as 4 hipotecas, mas só uma esteve origem da aquisição do imóvel. A AT só considera para abater nas Mais Valias este empréstimo. Penso estar correto, mas o meu cliente não concorda. Valerá a pena reclamar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Gostaria de saber se um contribuinte com mais de 65 anos ou reformado. caso venda uma segunda habitação e faça aplicação dessa venda em fundos de pensões, seguros financeiros dos ramos vida ou planos poupança reforma fica excluído de tributação de mais valias, ou esta condição apenas se verifica para venda de HPP. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente singular que comprou um terreno e construiu a sua HPP. Em 2025/01 efetuou a alteração na matriz de terreno para uma moradia habitacional (HPP), tendo efetuado a alteração de morada fiscal em 2025/07. O VPT atribuído foi de 230.390,00€. Passados 15 meses vai vender a HPP e reinvestir uma parte do valor de realização na aquisição de nova HPP. Tem faturas comprovativas de obras de construção da HPP e a escritura do terreno, no valor aproximado de 400,000,00€. Ao preencher o IRS 2026, no anexo G, posso considerar como valor de aquisição os 400.000,00€ e não o VPT? Se sim, posteriormente terei de mostrar as finanças a escritura do terreno e as faturas das obras? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma situação em que um imóvel foi adquirido em 23/12/2005, pelo valor global de 95.000,00 €. Na escritura de aquisição foram atribuídos os seguintes valores às duas partes: 2.º andar - habitação: 80.000,00€ / R/C e 1.º andar - estabelecimento/comércio: 15.000,00 €, no entanto os VPTs da altura eram 33.210,96 € e 44.281,28 €, ou seja, a nível de VPT atribuem um valor maior ao estabelecimento do que da habitação. Pretende-se vender por 500.000 € e como quer reinvestir noutro imóvel para HPP - (este também está como HPP) como se deve atribuir os valores às diferentes partes, podemos adotar a repartição como na escritura de compra ? ou atribui-se apenas o valor de 500.000 € sem discriminar e este valor pode ser considerado como valor para reinvestimento para HPP?! IRS - Respondido por: Marília Fernandes Numa situação em que existe aquisição de habitação própria e permanente de uma filha aos seus pais, em que eles ficam com usufruto vitalício, sendo que a filha já habita nesse imóvel mas os pais não habitam nesse imóvel (usufruto apenas para salvaguardar uma necessidade futura), poderá ser essa aquisição considerada como reinvestimento, no apuramento das mais-valias da venda da anterior HPP da filha? Não sendo possível desta forma, existe alguma forma de poder ser considerado este reinvestimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte tem 8.000,00 euros em falta de pagamento de IRS (divida fiscal). Fez logo o pagamento de 3.000,00 Euros, para ficar apenas com 5.000, 00 euros, para poder fazer o pedido de Plano Prestacional. Consegue fazer a simulação para 9 prestações, mas não consegue submeter, porque a divida dos 8.000,00 continua lá. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um Empresário em Nome Individual (ENI), com contabilidade organizada e enquadrado no regime normal de IVA, verificou agora em Setembro que, durante os meses de janeiro a junho de 2026 (1.º e 2.º trimestres), um dos terminais de pagamento automático (TPA/Multibanco) existente na loja deixou de comunicar corretamente com o software de faturação, originando a não emissão dos respetivos documentos de venda relativamente à parte das operações pagas por esse terminal. Em consequência, a faturação comunicada à AT através dos ficheiros SAF-T e as declarações periódicas de IVA referentes aos períodos em causa ficaram com valores inferiores aos efetivamente realizados. Pretende-se agora regularizar a situação. Assim, agradeço o esclarecimento das seguintes questões: Qual o procedimento correto para regularizar as vendas em falta? Devem ser submetidos ficheiros SAF-T de substituição relativamente aos meses afetados? Devem ser entregues declarações periódicas de IVA de substituição dos períodos correspondentes? Em alternativa, é admissível emitir e registar agora, no 3.º trimestre de 2026, os documentos de faturação respeitantes às vendas efetuadas entre janeiro e junho, liquidando o IVA apenas no período atual? Existem outras obrigações declarativas ou procedimentos específicos a observar nesta situação? Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade por quotas (2 sócias) constituída em 1988 para o exercício de uma atividade, café. O estabelecimento foi instalado em um edifício construído anteriormente a expensas das sócias, em terreno pertencente a uma delas. Foi registado na conservatória em nome da sociedade, não existindo qualquer documento contabilístico relacionado com a sua construção, razão pela qual não consta na contabilidade da firma. Deste registo apenas tive conhecimento mais tarde, casualmente na sequência de uma inspeção tributária realizada às contas da sociedade. A atividade da sociedade é nula há já uns anos devido à idade bastante avançada das sócias. Recentemente uma das sócias comprou a quota da outra por forma a criar condições para alienar o ativo da sociedade e dissolvê-la. O edifício é o único patrimônio que mantêm mas que não está integrado na contabilidade e daí a dificuldade em ultrapassar o problema. Qual a forma legal de solucionar e quais os impostos a ter em consideração. Cont. - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa no ramo da construção civil, está sujeita a inventário permanente e como tal todos os meses é apurado o stock. A dúvida surge relativamente às obras onde temos de utilizar o método de percentagem de acabamento. É obrigatório fazer o apuramento do valor mensalmente? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa vai atribuir isenção de horário a uma trabalhadora, o que tem de fazer? Basta colocar o valor no recibo? Uma vez atribuído isenção de horário, é definitivo ou pode depois no futuro ser retirado esse valor? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostaria de perceber se o Ofício Circulado n.º 25120, de 28/07, respeitante aos procedimentos de retificação de faturas e regularização do imposto, sempre será mais pormenorizadamente abordado pela Dra. Paula Franco, conforme transmitido na última reunião livre antes das férias fiscais/ contributivas. Questiono, não apenas porque recordo-me de estarem a aguardar informações para complementar os erros de direito, por exemplo, mas também porque, efetivamente, existem sérias implicações e constrangimentos que decorrem de alguns dos procedimentos ali vertidos, pelo que fiquei a aguardar para complementar o meu estudo e poder dar as devidas orientações aos meus clientes, de modo que todos possamos agir em conformidade. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Este meu cliente, felizmente, está a crescer e prevê ainda este ano vender pacotes semanais. Estes vão incluir: alojamento, refeição, visitas guiadas, workshops e transfer. O transfer e o guia das visitas são feitos internamente, os outros serviços serão contratados a terceiros. Neste caso o regime da margem é afastado porque há serviços internos e outros externos? Basta vender um pacote em que um dos serviços é feito internamente, para afastar o regime da margem? Se não é afastado, o meu cliente já disse que não quer emitir a fatura ao cliente por parcelas. Não é viável. Quer fazer uma fatura com um valor único. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma fatura de um fornecedor, com um valor diferente da nota de encomenda. Estamos num processo de reclamação. Como fazer? Contabilizo a fatura? valor da nota de encomenda - 7.000€ valor da fatura - 27.500€ Quais as implicações em IVA? Prazo para deduzir o IVA? Como fazer na eventual emissão de nota de crédito? Quais as implicações em IRC? Dedução do gasto em causa, em termos fiscais? IRS - Respondido por: Anabela Santos Q1.O Certificado de Residência, em anexo, emitido pelo Departamento do Tesouro é considerado um documento válido para efeitos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e EUA, e onde refere que os sócio são residentes para efeitos de tributação nos EUA, durante o ano fiscal em curso? Q2.Relativamente aos sócios da entidade, quais os documentos adicionais que deverão ser apresentados para efeitos de dispensa ou redução da retenção na fonte em Portugal, ao abrigo da Convenção para Evitar a Dupla Tributação? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que pretende passar a realizar investimentos em ações cotadas em bolsa através de uma pessoa coletiva, nomeadamente através da constituição de uma sociedade unipessoal, em vez de continuar a efetuar esses investimentos em nome pessoal, como tem feito até ao momento. Atualmente, face ao volume de transações realizado, os rendimentos obtidos encontram-se sujeitos ao englobamento obrigatório, uma vez que o seu rendimento coletável é superior ao limite do último escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º do CIRS. Consequentemente, o saldo entre as mais e menos-valias decorrentes destas operações é obrigatoriamente englobado, nos termos do n.º 14 do artigo 72.º do CIRS, com o consequente impacto na tributação global do cliente. Face a este enquadramento, o cliente está a ponderar constituir uma sociedade unipessoal para concentrar nessa entidade os investimentos em bolsa. Neste contexto, gostaria de conhecer a vossa opinião relativamente às seguintes questões: Considerando que, numa fase inicial, a sociedade não disporá de capitais próprios para realizar os investimentos, poderá o sócio financiar a sociedade através de suprimentos, para posteriormente esta efetuar os investimentos em bolsa? Relativamente aos suprimentos, caso sejam reembolsados ao sócio antes de decorrido um ano, haverá lugar a Imposto do Selo, nos termos aplicáveis aos empréstimos/suprimentos? Uma sociedade unipessoal constituída com o objetivo de realizar investimentos em ações por conta própria ficará sujeita às taxas gerais de IRC ou poderá ser enquadrada no regime de transparência fiscal, designadamente enquanto sociedade de simples administração de bens, nos termos do artigo 6.º do CIRC? Caso fique sujeita a IRC, qual será, na vossa opinião, o enquadramento fiscal das mais e menos-valias obtidas com a compra e venda de ações e dos dividendos recebidos? Consideram que a constituição desta sociedade poderá, em termos fiscais, representar uma solução mais eficiente face à situação atual do cliente, tendo em consideração a eventual tributação posterior dos lucros distribuídos ao sócio? VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Resgate do Fundo de compensação O FCT vai extinguir-se em 31/12/2026 ou existe alguma prorrogação? No caso de mobilização do FCT para apoio ao pagamento da renda ou crédito de habitação dos trabalhadores, para além da consulta prévia aos trabalhadores, quais os documentos de suporte necessários comprovativos de que aquele valor se destinou ao apoio com a habitação do trabalhador? Esse valor deve constar no recibo de vencimento do trabalhador e, em caso afirmativo, como é tributado? IRS - anexo G referente às mais valias imobiliárias Um contribuinte vendeu a sua habitação própria e permanente. Em 2014 celebrou o contrato de promessa de compra e venda com tradição pelo valor de 80.000€ tendo liquidado o IMT. Em 2015 tem diversas faturas de despesas de obras com esta habitação, tendo em vista o seu licenciamento e, na sequência da atualização do imóvel na AT, foi atribuído novo VPT no valor de 158.770€ Em 2016 foi emitida guia do IMT pelo mesmo valor de 80.000€ referente à aquisição do direito de propriedade plena sobre imóveis. Em 2018 celebrou a respetiva escritura de compra e venda que anexo. Para efeitos de cálculo das mais e menos valias tenho as seguintes dúvidas relativas à aquisição: Qual a data de aquisição a considerar? Qual o valor de aquisição a considerar? As despesas ocorridas em 2015 podem ser consideradas? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa tem um imóvel que desenvolve a sua atividade de compra e venda de sucata. Trata-se de um pavilhão/armazém. O edifício tem construção de 2005 e ao longo dos anos as reparações e manutenções foram autoliquidadas a IVA 23%, que tem efeito neutro porque a empresa tem direito à dedução. A dúvida está em que o edifício está situado em zona ARU desde 2022 se o Iva autoliquidado seria 6% ou 23% e se é necessário fazer correção da declaração do Iva uma vez que o efeito é neutro. Gostaria de saber se a verba 2.23 apenas se aplica a reabilitação ou qualquer obra de reparação ou simples pintura já é considerado reabilitação e aplicação da taxa 6%? Por fim a empresa vai construir um edifício novo na mesma zona ARU também para a atividade, neste caso o Iva autoliquidado é a 6%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho solicitar esclarecimento quanto à aplicação da verba 2.42.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, relativamente a uma operação de reconstrução de um imóvel atualmente constituído em propriedade total/vertical, com um único artigo matricial. O imóvel em causa será objeto de uma empreitada de reconstrução, estando previsto que, após a conclusão das obras, seja constituído em regime de propriedade horizontal, com quatro frações autónomas, todas destinadas a habitação e à venda para habitação própria e permanente dos respetivos adquirentes. Considerando que a verba 2.42.1 estabelece como condição que o preço de venda do imóvel não exceda o limite legal de 660.982 €, e considerando igualmente o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, bem como os esclarecimentos constantes do Ofício-Circulado n.º 25116/2026, de 23 de junho, venho solicitar esclarecimento sobre a seguinte questão: No caso concreto de um imóvel que, à data do início e durante a execução da empreitada, se encontra em propriedade vertical/total, com um único artigo matricial, mas que, após a conclusão da reconstrução, será constituído em propriedade horizontal com quatro frações autónomas, o limite de preço de venda de 660.982 € deve ser considerado: Para a totalidade do imóvel, ou seja, a soma dos valores de venda das quatro futuras frações não poderá exceder 660.982 €; ou Individualmente para cada uma das quatro frações autónomas, podendo cada fração ser vendida por valor até 660.982 €, desde que cada uma cumpra individualmente os restantes requisitos previstos na verba 2.42.1? Adicionalmente, solicita-se esclarecimento sobre se, para efeitos da aplicação da verba 2.42.1 à empreitada, deve ser considerado o facto de o imóvel se encontrar em propriedade vertical no momento da realização da obra, ou se, uma vez constituída a propriedade horizontal e sendo as quatro frações destinadas à venda para habitação própria e permanente, o limite de 660.982 € deve ser aferido individualmente, relativamente a cada fração autónoma. Para melhor enquadramento, o cenário concreto é o seguinte: Imóvel atualmente em propriedade vertical/total; Um único artigo matricial; Empreitada de reconstrução integral do imóvel; Após a conclusão da obra, constituição em propriedade horizontal; Constituição de 4 frações autónomas destinadas a habitação; Venda das quatro frações a adquirentes distintos; Todas as frações destinam-se a habitação própria e permanente dos respetivos adquirentes; O valor global estimado de venda das quatro frações é superior a 660.982 €, mas o valor individual de cada fração será inferior a esse montante. Solicita-se, assim, confirmação expressa sobre se, neste cenário, poderá ser aplicada a taxa reduzida de IVA prevista na verba 2.42.1 à parte da empreitada correspondente às quatro frações, desde que cada uma delas cumpra individualmente as condições legais aplicáveis, designadamente quanto ao respetivo preço de venda. Agradeço, desde já, o esclarecimento prestado, por forma a assegurar o correto enquadramento fiscal da operação e a correta aplicação da taxa de IVA à empreitada. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Deparando-nos com a seguinte situação: o nosso cliente é uma empresa com sede em Itália, sem estabelecimento em Portugal; o nosso cliente não nos comunicou, e que seja do nosso conhecimento não possui, número de identificação fiscal emitido em Portugal; pretende adquirir produtos para entrega, com expedição partindo das nossas instalações, e transporte contratado e pago pela nossa empresa, diretamente num cliente (do nosso cliente) situado em Espanha; emitimos a fatura, e documento de transporte, dos produtos ao cliente italiano, mencionando que o local de entrega é em Espanha, nas instalações do cliente deste; Por favor esclareçam: para efeitos de IVA, a operação é caraterizada como uma -Operação Triangular-? pode ser aplicada a -Isenção nas Transmissões-, conforme previsto no artigo 14.º do RITI? Quais os documentos que constituem meios de prova para beneficiar da dita isenção nas transmissões, entre os quais os decorrentes da Transposição da Diretiva Quick Fixes e Regulamento de Execução; Quais os documentos que constituem meios de prova para comprovar o enquadramento, nomeadamente na comprovação das obrigações declarativas que suportam a isenção, por exemplo a entrega da Declaração Recapitulativa, no ponto 3 (e não no ponto 4) do artigo 14.º do RITI. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa de construção civil e obras pública justou uma obra a uma pessoa particular numa casa de habitação, essa obra tem como trabalhos: Execução de um dreno para tirar a humidade, pintura de uma parede e remoção de uma placa. Tenho dúvidas agora com a nova legislação sobre que taxa aplicar, IVA a 6% ou 23%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Agradeço o vosso esclarecimento relativamente ao enquadramento em IVA da seguinte operação: Uma sociedade que exerce várias atividades pretende transmitir a sua atividade de rent-a-car como um todo, mantendo as restantes atividades. A transmissão incluirá as viaturas afetas à atividade, equipamentos, marca, domínio/website e outros ativos intangíveis, bem como os restantes elementos necessários à continuidade da atividade. Não serão transmitidos trabalhadores e, à partida, também não serão transmitidos contratos com clientes ou fornecedores. Após a transmissão, a sociedade deixará de exercer a atividade de rent-a-car. Neste contexto, pretende-se saber se esta operação poderá ser enquadrada como a transmissão de uma universalidade de bens ou de uma parte do património suscetível de constituir um ramo de atividade independente, nos termos do artigo 3.º, n.º 4 do CIVA, ficando, consequentemente, fora do âmbito de incidência do IVA. IVA - Respondido por: Cláudia Dias No âmbito duma transmissão de estabelecimento, em que aconteceu também a transmissão dos funcionários, que aconteceu em 29/07/2026, o operador A transmite/paga ao B, i) os créditos vincendos de pessoal respeitantes aos proporcionais de ferias e subsídios de férias e natal de 01/01/2026 a 28/07/2026 que venceriam em 01/01/2027 e 15/12/2026 respetivamente e ii) o valor de um contrato a ser objeto de cessão cuja objeto é da sua responsabilidade, isto por respeitar a reparações que deviam ter ocorrido antes da transmissão. A questão: o operador B para receber o valor de i) e ii) deve emitir fatura e essa fatura está sujeita a IVA? ou basta o acordo entre as partes e o pagamento para dar quitação? Tenho dúvidas que a operação possa ser considerada fiscalmente, uma prestação de serviços. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade com os CAE 43120, 43110 e 41000 possui e utiliza, no exercício da sua atividade, duas escavadoras: Escavadora mini giratória Doosan DH60-7, n.º de série XXX, com motor Yanmar, a gasóleo - sem matrícula; Escavadora mini giratória Yanmar VIO20-3, série XXX, a gasóleo - sem matrícula. Neste contexto, gostaríamos de saber qual a percentagem de IVA que poderá ser deduzida relativamente ao gasóleo utilizado exclusivamente no funcionamento destas duas máquinas. A sociedade utiliza também motosserras no desenvolvimento da sua atividade, sendo estas abastecidas com gasolina. Assim, agradecíamos esclarecimento relativamente às seguintes questões: Qual a percentagem de IVA dedutível relativamente ao gasóleo utilizado nas duas escavadoras? Qual a percentagem de IVA dedutível relativamente à gasolina utilizada exclusivamente nas motosserras? Existem requisitos específicos de documentação ou de identificação dos equipamentos que devam ser cumpridos para efeitos de dedução do IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Na sequência de uma questão colocada por um não sujeito passivo, não residente na UE, o qual pretende num terreno próprio, construir uma habitação para destinar ao arrendamento, questiona qual o IVA que deverá ser liquidado? No âmbito da verba 2.42 1, (-) imóveis que se destinem exclusivamente ao arrendamento habitacional (-), aplicarão a taxa reduzida, no âmbito nas empreitadas de construção ou reabilitação. O que faria pressupor a aplicação da taxa reduzida, se cumpridos os restantes critérios do DL n.º 97/2026, de 20 de maio. No entanto, este decreto não prevê o regime da restituição para não sujeitos passivos (anexo II apenas para HPP) e quer o Ofício Circulado n,º 25116 de 23/06/2026, quer a formação da OCC sobre o tema, não inclui qualquer exemplo com um não sujeito passivo (exceção à hpp), neste sentido, muito agradecia a confirmação da não aplicação da verba (2.42 1) a não sujeitos passivos e o enquadramento para a sua não aplicação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa comercial por quotas, enquadrada no regime geral do IVA, que presta serviços na área da consultoria informática, marketing e programação informática, pretende deduzir o IVA suportado na compra de um quadriciclo elétrico. Foi emitida a competente fatura de compra com o IVA discriminado. Trata-se de um quadriciclo da marca YOYO PRO 24, elétrico pesado categoria L7e, de passageiros, 2 lugares, fechado, com velocidade máxima de 90km, para afetar a atividade comercial da empresa, nas visitas a clientes, deslocações de trabalho, etc. O valor de aquisição foi de € 14.837,00 acrescido de IVA no valor de € 3.412,60. Na declaração de venda, consta como sendo um veículo ligeiro de passageiros, com peso de 774 kg. A empresa que vendeu o quadriciclo informou que o IVA é dedutível. No certificado de matrícula, consta como sendo um quadriciclo de passageiros e não um veículo ligeiro de passageiros. Pergunto: 1 -Em face do acima referido, parece-me não ser possível a dedução do IVA, com o fundamento da al. f) do nº 2 do artº 21 do CIVA, uma vez que a exclusão do direito à dedução aplica-se a veículos ligeiros elétricos, desde que não excedam os valores de aquisição definidos em portaria, não estando previsto a aplicação para quadriciclos. Pelo que, aplica-se neste caso, a exclusão do direito à dedução, por não se tratar de uma viatura ligeira de passageiros. Está certa esta minha posição? 2- Resta-me para efeitos de enquadramento fiscal, para efeitos de dedução do IVA, aplicar o que se encontra estatuído na al. a) do nº 1 do artº 21 do CIVA. Aqui chegado, temos duas posições distintas: A - A que entende que o IVA é dedutível, porque a exclusão aplica-se a viaturas de turismo, motos e motociclos entre outros, não prevendo o artigo os quadriciclos, que não sendo considerados como automóvel ligeiro convencional, não devem ser considerados veículos de turismo , e, como tal, não se encontra abrangido pela exclusão, e; B - A que entende que o IVA não é dedutível, porque a AT é de parecer que os quadriciclos de passageiro, concebido para o transporte de pessoas e não de bens/mercadorias, para efeitos fiscais, enquadra-os como viaturas de turismo, pelo que, encontram-se abrangidos pela exclusão do direito à dedução, prevista no nº 1 al. a) do artº 21 do IVA. Qual a base legal para este entendimento da AT? Em qualquer uma destas duas posições, existem fundamentos para defender o direito à dedução, e também para defender a exclusão do direito à dedução, conforme melhor consta das informações vinculativas nºs 25189 e 27165 da AT- Face às dúvidas acima referidas, e tendo em vista a tomada de decisão para a eventual dedução do IVA, na aquisição do quadriciclo elétrico de 2 lugares, solicito à OCC parecer/informação sobre qual o procedimento mais adequado para a questão em apreço, ou seja, se é correto deduzir o IVA, ou, não se deve deduzir o IVA. Em qualquer uma das posições a tomar, agradeço a fundamentação legal. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa cuja atividade principal é a de serviços de impermeabilizações realizou uma obra de impermeabilizações no cliente e fizemos a fatura acrescida de IVA pois trata-se de um condomínio sem atividade. Fomos agora alertados que a obra ocorreu numa zona de Reabilitação Urbana, portanto dentro do limite da ARU, o cliente enviou-nos a declaração do município a atestar isso mesmo. Não temos qualquer contrato com este condomínio. Fomos abordados para enviar o orçamento e após o seu envio fomos contatados para executar a obra. A única documentação que temos é essa declaração do Município. A questão é: esta declaração é suficiente para aplicar a taxa de 6% ao abrigo da verba 2.23 da lista anexa ao IVA? é necessário mais alguma documentação/informação? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho uma empresa cliente que fez uma exportação de mercadorias para as Filipinas via Correios - CTT. Estou com duvidas à cerca da documentação fornecida pelos CTT ao meu cliente para a isenção de IVA na exportação das mercadorias para as Filipinas. Os CTT apenas forneceram ao meu cliente uma guia de transporte da mercadoria e uma fatura da cobrança do transporte, na qual aplicam a isenção de IVA do Artigo 14º , nº1, p), os quais anexamos. Tenho noção que além destes documentos, também teria de ser emitido pelos CTT, o DAU de exportação (documento administrativo único), mas segundo o meu cliente, os CTT apenas emitiram o documento em anexo, dizendo que não seria necessário o DAU. Quais os documentos necessários para comprovar a exportação de mercadorias através dos CTT, de modo que possamos aplicar corretamente a Isenção do Artigo 14º do CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Preenchimento da relação de clientes. Estância aduaneira. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa que se dedica à transformação de contentores marítimos em habitação, com o CAE 41000, início de atividade em sede de IVA com afetação real de todos os bens e serviços, pretende efetuar a instalação de um contentor já transformado em habitação e efetuar todas as infraestruturas num terreno que já é do cliente, essa venda fica enquadrada no artigo 9º ou é uma operação sujeita a IVA? Sendo sujeita a IVA pode-se aplicar os 6%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Venho solicitar o vosso esclarecimento relativamente ao enquadramento em IVA de um sujeito passivo de IRC cuja atividade principal é o CAE 66190 - Intermediação de crédito e negociação de contratos de financiamento e cuja atividade secundária é o CAE 68310 - Atividades de serviços de intermediação imobiliária. Em relação à atividade secundária encontra-se inativa O sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime misto de IVA, com método de afetação real para todos os bens e serviços adquiridos. Até 31/12/2025, relativamente à atividade de intermediação de crédito, verificavam-se os seguintes procedimentos: · Nas comissões faturadas à entidade bancária o sujeito passivo liquidava IVA à taxa legal em vigor, deduzindo igualmente o IVA suportado nas despesas diretamente relacionadas com esta atividade. · Já nas comissões faturadas a outras instituições financeiras não liquidava IVA, mencionando nas faturas a isenção prevista na alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA. · Apesar de considerar estas operações isentas, o sujeito passivo deduzia o IVA suportado nas despesas relacionadas com as referidas intermediações de crédito. Contudo, a partir de janeiro de 2026 a entidade bancária passou a exigir que as faturas emitidas pelo sujeito passivo sejam emitidas ao abrigo da isenção prevista na alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, abandonando o entendimento anteriormente seguido. Paralelamente, o sujeito passivo tomou conhecimento da realização de ações inspetivas da Autoridade Tributária nesta matéria, encontrando-se apreensivo quanto ao correto enquadramento fiscal das operações realizadas no passado e a realizar no futuro. Neste contexto, colocam-se as seguintes dúvidas: 1. Direito à dedução do IVA suportado Sendo as operações de intermediação de crédito, em princípio, enquadráveis na isenção prevista na alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, parece resultar que o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços diretamente relacionadas com essa atividade não seria dedutível. Caso este entendimento esteja correto, qual deverá ser o procedimento a adotar relativamente aos períodos anteriores em que foi efetuada a dedução do IVA associado a estas despesas? 2. Liquidação de IVA nas faturas emitidas à CGD Considerando que os serviços prestados à CGD correspondem igualmente as operações de intermediação de crédito, e admitindo que os mesmos se enquadram na isenção da alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, deveria o sujeito passivo ter liquidado IVA nas faturas emitidas até ao final de 2025? Em caso de resposta negativa, quais as implicações fiscais da liquidação indevida de IVA e quais os procedimentos de regularização eventualmente aplicáveis? 3. Enquadramento das comissões pagas a colaboradores ou prestadores de serviços No âmbito da sua atividade, o sujeito passivo recorre a prestadores de serviços independentes ( trabalhadores independentes) para o desenvolvimento de tarefas como: · Identificação e angariação de clientes interessados em operações de crédito; · Análise preliminar da situação financeira dos clientes; · Recolha da documentação necessária à instrução dos processos; · Participação na negociação das condições financeiras das operações; · Acompanhamento dos processos até à celebração dos respetivos contratos. As comissões pagas por esta empresa a estes prestadores de serviços poderão beneficiar da isenção prevista na alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, por se integrarem na atividade de negociação e intermediação de crédito, ou deverão ser consideradas prestações de serviços sujeitas e não isentas de IVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em julho de 2026 enviei uma declaração de iva do Balcão OSS da União, referente ao 2ºtrimestre. Reparei agora que o valor comunicado e pago não está correto, tendo sido declarado valor inferior. Pretendo substituir a declaração anterior e obter o documento de pagamento da diferença de valor. Na página das finanças surge a mensagem "não há declarações para entrega". Já coloquei a questão no e-balcão mas não obtive resposta. De que forma posso fazer esta correção, pois já passaram 2 meses desde o prazo limite de envio/pagamento, e com isso os montantes de coimas/custas tendem a aumentar. Desde já agradeço a atenção.