Reunião Livre - 06 Julho 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Inauguração nova representação de Braga. Bastonária - Paula Franco Encontro Nacional dos Contabilistas Certificados e inscrições no 7.º Congresso da OCC. Bastonária - Paula Franco Data limite do primeiro Pagamento por Conta IRC - 31 de agosto. Bastonária - Paula Franco Novos prazos IVA: entrega Declarações Periódicas e respetivo pagamento. Bastonária - Paula Franco Prazo da IES não será alterado. Bastonária - Paula Franco Recusas de assinatura da IES por falta de resposta dos empresários em relação às áreas. Bastonária - Paula Franco Novas verbas da Lista I anexa ao CIVA: serviços de reparação de aparelhos domésticos e entrega e montagem de painéis solares. Bastonária - Paula Franco Segurança Social. Sobreposição de valores relativamente a trabalhadores de baixa. Vários Mudanças e novidades no sistema da Segurança Social. Sobreposição de remunerações com prestações da SS aos trabalhadores de baixa. Vários Novidades legislativas Reunião Livre de Braga Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Na empresa em que exerço funções como CC existem equipas de piquete 24h de assistência técnica, em regime de rotatividade, num total de 5. A empresa determinou recentemente a atribuição de um incentivo remuneratório pela disponibilidade destas equipas em realizarem estes piquetes. Neste âmbito, procurou-se uma solução que possibilitasse uma maximização do valor atribuído mensalmente, tendo identificado a possibilidade de atribuição destes valores por meio de cartão pré-pago, atendendo ao enquadramento tributário e contributivo destas soluções. Porém, são-nos suscitadas algumas dúvidas quanto à tipologia destes cartões. Posto isto, procedemos à análise de alguma informação técnica, nomeadamente, os artigos técnicos "Atribuição de cartões-presente a colaboradores" de Felícia Teixeira, "Incentivos aos trabalhadores: vales e "tickets" de Ana Cristina Silva, o parecer técnico PT27016 de 1 de maio de 2022 e o ofício-circulado n.º 30208 de 04-01-2019. As dúvidas que nos são suscitadas prendem-se com a multiplicidade de cartões que se encontram no mercado. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente que tem vários imóveis que foram construídos dentro da atividade na categoria B. Estão na conta 34 na contabilidade. Dentro no novo regime de desafetação de imóveis, o cliente pode desafetar este imóvel da atividade e passar a arrendá-lo na categoria F? Neste caso não haveria tributação na desafetação? Como lançar esta desafetação na contabilidade? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Venho por este meio solicitar esclarecimento relativo ao IVA a aplicar nas faturas emitidas por uma clínica de estética. A clínica tem o CAE 86220-atividades de prática médica em ambulatório e têm um nutricionista e médica especializada em medicina estética que irão prestar serviços à clínica, passando o respetivo recibo à clinica, sendo que depois a clínica passa fatura ao cliente. Uma vez que se trata de prática de medicina, a fatura é passada com isenção de iva pelo artigo 9°? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um ENI com atividade agrícola enquadrado no regime normal de IVA assumiu a posição de arrendatário num contrato de arrendamento de um prédio rústico em outubro de 2021. Em julho de 2022 recebeu uma proposta de cedência da sua posição nesse contrato de arrendamento de uma sociedade agrícola, que irá fazer novo contrato de arrendamento com o proprietário. No contrato de arrendamento atual as rendas estão isentas de IVA, nos termos do artigo 9º, alínea 29, do CIVA. Nestas circunstâncias, a cedência da posição contratual também beneficia de isenção? Caso não se enquadre no regime de isenção, qual a taxa aplicável? 6% ou 23%? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Recentemente fiquei com a contabilidade de uma empresa cuja atividade e caixilharia de alumínio, o CAE é 25120. Analisando a contabilidade deparei-me com faturas de despesas de eletricidade em nome individual, o NIF é do gerente da empresa, mas, estão contabilizadas como gasto na atividade (de facto é eletricidade gasta na atividade). Questionando o cliente sobre o assunto, o cliente informou que, como a atividade é prestada num armazém que construiu numa parte do terreno onde tem a habitação (própria permanente) não consegue, por questões burocráticas, separar o consumo da habitação do consumo da produção. Informando-me que o contabilista antecessor considerava as faturas como gasto (não sei se deduzia o IVA) e nunca o questionou sobre o assunto. Nunca tive um caso deste entre mãos, mas, pelo código do IRC interpreto, na alínea c) do nº 1, art.º 23ª, para ser considerado gasto as faturas têm que conter o número de identificação fiscal da entidade. Se o meu raciocínio estiver correto, como posso fazer para contornar esta situação e considerar o gasto da eletricidade na atividade uma vez que o valor é elevado? E é, de facto, gasto da atividade Se estiver errada, posso continuar a considerar o gasto destas na atividade? Do mesmo modo que já eram consideradas anteriormente? Outro assunto que também tenho dúvidas é sobre a descrição que utiliza nas faturas emitidas aos seus clientes. O cliente confrontou-me sobre a obrigação de ter que separar o valor da mão-de-obra considerada na produção e aplicação na obra dos produtos acabados (janelas, portas, etc) para poder aplicar o IVA autoliquidação, uma vez que não quer faturar este valor separadamente. Consultei o ofício 30100 de 28-03-2007 e não interpreto nenhuma obrigação de ter que separar o valor da mão de obra dos produtos acabados. Tem sim que referir que os produtos são aplicados na obra. Pode fazer as faturas sem fazer esta separação, correto? Mencionando -Inclui mão-de-obra aplicada na obra- OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa portuguesa fez pagamento de royalties a uma empresa com sede em Londres por conta de direitos de empresa ****** com sede nos USA. Temos o certificado de residência fiscal da empresa dos USA para não efetuar retenção na fonte. Temos de obter certificado da empresa inglesa para não ter retenção na fonte de IRC? Está empresa inglesa é uma gestora de marcas que inclui a ******. Pretendo o enquadramento se os serviços são localizados cá e se estão sujeitos a retenção na fonte, e enquadramento de IVA será o reverse charge? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade (A) por quotas, com sede em Portugal, classificada como micro empresa, em que os detentores do capital são pessoas singulares (não residentes), vão ceder as suas quotas na totalidade a uma sociedade (B), com sede em Portugal. A sociedade (A), foi constituída em 2020, tem no seu ativo fixo tangível um imóvel, prejuízos por utilizar e suprimentos efetuados pelos sócios. Perante a respetiva situação da cedência a 100% das quotas da sociedade (A) à sociedade (B), e de acordo com a legislação, penso que sejam estes os procedimentos: O imóvel afeto à atividade da empresa, estará sujeita à liquidação do IMT; O perdão dos suprimentos serão relevados a variação patrimonial positiva; Os prejuízos a partir da data da cedência da quota também não poderão ser utilizados; e a mais valia da cedência da quota terá que ser declarada em IRS? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa cuja atividade é o alojamento local, Recebeu uns pagamentos via ****** relativos a gestão de uma casa de alojamento local em Guimarães. A casa não é da empresa e o alojamento local está registado em nome de um particular que lhes pediu ajuda na gestão. Recebeu agora uns pagamentos diretamente do ****** relativos às primeiras estadias que o proprietário quer que fique para a empresa como pagamento pelos serviços prestados Como devem faturar? 1) Como o pagamento é feito pelo ****** fazemos a faturação como se fosse uma estadia nos nossos apartamentos (com a descrição certa claro do local de alojamento)? 2) Ou emitimos uma fatura ao proprietário como serviços? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Coloco a seguinte questão: Um sujeito passivo particular, vai ceder a sua posição num contrato de locação financeira imobiliária a uma empresa. Pela cedência cobra um valor de € 30,000 à cessionária, a título indemnizatório. Não estando coletado para o exercício de qualquer atividade, este sujeito passivo deverá emitir um documento de ato isolado liquidando o respetivo IVA, relativamente aos € 30,000 recebidos? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria que me informassem, relativamente ao regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social do decreto em assunto, até que data é possível pedir as prestações e em que moldes é feito (alínea b), nº1, artº4º). Agradecia, ainda, que me confirmassem, que, para o mês de junho, as contribuições podem ser pagas apenas por 1/3, sendo que beneficiei do pagamento da totalidade das contribuições dos meses de abril e maio (artº 3º-Portaria nº141/2022, de 3/5). OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um empresário em nome individual, regime trimestral IVA e simplificado, recebeu a fatura anexa de comissões. Sobre a mesma liquidei e deduzi IVA e considerei no campo 16 e 17 da declaração de IVA, está correto? Relativamente à modelo 30, não enviei porque sendo o meu cliente empresário no regime simplificado, entendo que não deve efetuar retenção, mas não tenho a certeza, podem confirmar? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Venho colocar uma questão sobre um TI que trabalhou como consultor para uma empresa com sede no Chile. Emitiu para essa entidade os recibos que titulam os rendimentos, e do Chile aquando do pagamento cativaram 15% do respetivo valor. Agora, na entrega do IRS, o Anexo B foi preenchido com o rendimento, campo 403, mas não existe campo para deduzir o pagamento do imposto pago no estrangeiro. Como pode o contribuinte reaver a importância que foi cativada pelo no Chile a título de imposto? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Precisava de um esclarecimento em relação ao apoio da normalização. Se a memória não me falha houve este apoio por 2 vezes, o primeiro pedido em outubro de 2020 e outro em 2021. Quem recorreu a este apoio tinha 2 meses em que pagava a segurança social dos trabalhadores pela metade. Se que na altura gerou várias questões quais os meses a considerar. O envio foi em outubro 2020, não consigo encontrar o email com a data da notificação de diferimento dessa altura, mas a 1º tranche foi paga em novembro de 2020 a 2º em fevereiro de 2021. Consideramos em novembro e dezembro metade do pagamento da segurança social. Nunca deu qualquer divida na segurança social. Mais tarde pedimos o segundo apoio e foi paga a 1ºtranche sem qualquer problema, agora pedem a declaracao de não divida para fazer o 2º pagamento e não conseguimos tira-la "limpa" porque tem uma dívida pela totalidade do pagamento da segurança social referente a dezembro de 2020, onde acresce juros o que não corresponde a verdade porque no máximo teria uma dívida pela metade, que foi paga em devida altura. Não consigo resposta da segurança social e estou com receio que o cliente perca a totalidade do apoio a normalização. A minha dúvida é, o desconto de 50% em 2020 em dezembro está mesmo incorreto? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Apesar das inúmeras dúvidas já esclarecidas nas reuniões livres contínuo preciso de apoio relativamente à seguinte situação: Um casal (não residentes em Portugal) adquiriram em conjunto um imóvel no final do ano de 2020 por 382.000€; Nesse ano o contribuinte A inicia atividade em regime simplificado de alojamento local; No ano 2021 inicia obras de recuperação do imóvel (que ascenderam a 180.000€); Na entrega da declaração de IRS de 2021 optámos pelo regime transitório porque era expectável a venda do ímovel; Recebeu uma proposta de venda do imóvel de 1.350.000€ Solicito informação sobre a imputação das despesas de recuperação do imóvel no anexo G (uma vez que estas despesas ocorreram depois da afetação do imóvel à atividade empresarial) e na atividade empresarial este contribuinte encontra-se no sistema simplificado da categoria B. OUTROS - Respondido por: Conceição Soares Possibilidade de solicitar "Informações Vinculativas" à segurança social. OUTROS - Respondido por: Vários Gratificações de balanço. Lucros de anos anteriores. Casos práticos. OUTROS - Respondido por: Vários Conjugação do artigo 12º-A do CIRS com o artigo 6º do CIRC. Cumulação categoria A com categoria B por um sócio e gerente. OUTROS - Respondido por: Rui Bastos Administrador de insolvência. Artigo 151.º do CIRS. OUTROS - Respondido por: Conceição Soares Obrigatoriedade de contribuições de um MOE de duas empresas. OUTROS - Respondido por: Rui Bastos Administrador de insolvência. Artigo 151.º do CIRS. Acórdão STA. OUTROS - Respondido por: Vários Penhoras. Bens imóveis alienados. Regularizações IVA. OUTROS - Respondido por: Vários Empreitada efetuada numa área de reabilitação urbana, mas sem que a obra seja considerada de reabilitação urbana. OUTROS - Respondido por: Conceição Soares Trabalho suplementar diário. Limitações.