Reunião Livre - 14 Outubro 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Evolução dos créditos de formação. Bastonária - Paula Franco Redução das taxas de IRS. Aplicação e impacto do Despacho n.º 12523-A/2026, de 14 de outubro. Bastonária - Paula Franco Proposta de Lei 110/XVII/2 - OE/2027. Bastonária - Paula Franco Regime Simplificado do Arrendamento Acessível (RSAA). Portaria n.º 454/2026/1, de 13 de outubro. Bastonária - Paula Franco Novo ciclo contributivo. Jorge Carrapiço Apresentação sobre a contabilização das regularizações do IVA em consequência da Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa minha cliente com 2 sócios recebeu no ano passado uma notificação para efetuar pagamentos por conta. Um deles pagou e o outro não. O que não pagou teve juros de mora por não ter efetuado pagamentos por conta. O que o meu cliente pretende saber é se os pagamentos por conta são devidos visto não serem rendimentos da categoria B. FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - Respondido por: Anabela Santos Tenho aqui uma dúvida quanto ao pedido de reembolso do fundo de compensação, podemos fazer o pedido em 2 vezes, mas posso pedir tudo de uma só vez ou não? A empresa vai aplicar o valor em formação dos trabalhadores, no pedido deve anexar as comunicações assinadas pelos trabalhadores ou apenas a lista dos beneficiários em csv? A dúvida surge porque um colega viu o seu pedido indeferido por faltar as declarações, mas ao fazer o pedido não vejo onde anexar as mesmas? FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - Respondido por: Anabela Santos Gostaria de fazer umas perguntas sobre o reembolso de FCT. Tenho 1000€ no fundo, tenho de ter 1000€ ou mais de despesas com formação (entre 15/02/2024 e 31/12/2026) para poder solicitar o reembolso total? Se tenho 1500€ de despesas com formação e tenho 3 empregados ao ativo, divido esses 1000€ por 3 no ficheiro em excel? As declarações que têm de ser assinadas pelos trabalhadores são obrigatórias? O funcionário vai achar que o dinheiro é dele e que eu não lho quero dar. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Estive a ouvir a RL de quarta-feira passada, dia 7-10-2026, e fiquei com dúvidas em relação ao assunto que falou sobre os resgates dos Fundos de compensação estarem sujeitos a IRS e a contribuições para a Segurança Social. Tenho um cliente empresário em nome individual, com contabilidade organizada, que tem um empregado. Este ano em setembro, solicitou o resgate de 1300.00 que tinha na conta dos fundos e pagou obras no apartamento do empregado, no valor de 1200.00 euros. Tem fatura do empreiteiro dos 1300.00 e pagou com transferência bancária ao empreiteiro. Contabilizei esse custo na conta 638, outros custos com o pessoal. Agora pretendia saber, como proceder em termos fiscais e Seg.Social, na esfera do empresário e do trabalhador, para tudo ficar certo e não termos problemas fiscais no futuro? Encontrei este parecer da Ordem onde informa que estão isentos de IRS e Segurança Social. Assim desta forma, agradecia ajuda para o assunto, porque estou com dúvidas, como proceder. FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - Respondido por: Anabela Santos Em virtude de o prazo terminar no final deste ano, o Decreto-Lei n.º 115/2023 permite às empresas utilizar o FCT para apoiar custos de habitação dos trabalhadores. Não encontro uma confirmação expressa de que as prestações mensais de créditos à habitação particulares sejam despesas elegíveis.? Como pode funcionar este apoio? tem de ser um valor igual para todos os trabalhadores da empresa? No seguimento da pergunta abaixo pergunto também em que termos pode ser feito esta parte da possibilidade de reembolso? Seria apenas para a construção das creches e refeitórios? - Apoio a investimentos acordados com as estruturas representativas dos trabalhadores, ou com estes, nomeadamente em creches e refeitórios. FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - Respondido por: Anabela Santos Cara colega Anabela, Muito obrigada pela sua resposta ontem na RL. Contudo, esqueci-me de colocar a seguinte questão: Imaginemos que temos faturas de formação a colaboradores que já não se encontram na sociedade. Nesta situação pode-se considerar o valor da formação com estes colaboradores ou só com os colaboradores que estejam ativos na sociedade? IRS - Respondido por: Anabela Santos Uma pessoa singular, sem atividade e não acompanhada pela Unidade dos Grandes contribuintes da AT, teve no ano de 2025 a distribuição de lucros de €3.000.000 de uma sociedade portuguesa. No IRS de 2025 não englobou os rendimentos de dividendos, tendo portanto, sido apenas efetuada a retenção na fonte aquando da disponibilização dos montantes. Está previsto que em 2026, possa existir a distribuição de lucros de igual montante (rendimento de capitais) e que ainda venha a ter uma mais valia muito significativa - bem acima de €750.000 - relevante na venda da sociedade (rendimento de mais valias). Tendo em conta que este rendimento de 2025 supera o valor de €750.000 e em 2026, tendo em conta as previsões, esta pessoa singular passará a ser seguida pela Unidade dos Grandes Contribuintes? Ou como se processa? IRS - Respondido por: Anabela Santos A referência feita no vosso parecer das novidades profissionais de hoje, a última parte com início em -Não obstante do exposto, temos conhecimento que a AT tem entendido que, uma vez que o agente pagador se encontra em Portugal (neste caso, o Millennium BCP), os rendimentos consideram-se por essa via obtidos em território português e, assim, sujeitos a tributação por retenção na fonte às taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do CIRS-.- Podem comentar? Se obtém os rendimentos no estrangeiro, a fonte é de lá, e por conseguinte, deve ser preenchido o anexo J, não obstante, a retenção que haja de ser feita em Portugal de 28%, no anexo J depois será reembolsado daquilo que foi indevidamente retido. Ou não deviria ser assim? não pode o contribuinte ficar prejudicado. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar o vosso esclarecimento relativamente à compensação de férias de um trabalhador admitido em 13/02/2020, que apresentou a sua carta de rescisão do contrato de trabalho, com efeitos a 30 de novembro de 2026. A minha dúvida prende-se com o cálculo das férias a compensar no ano de 2026, uma vez que o trabalhador esteve de baixa médica por incapacidade temporária para o trabalho no período compreendido entre 16/03/2026 e 13/06/2026. Neste caso, a compensação de férias deverá ser calculada proporcionalmente ao período de trabalho efetivamente prestado em 2026, ou o trabalhador mantém o direito aos 22 dias de férias, correspondentes a dois dias por cada mês de trabalho, independentemente do período de baixa médica? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Uma Microempresa do setor TVDE, entrou no nosso escritório, solicitando a nossa ajuda na entrega da declaração fiscal IES do ano 2024, a qual ainda não tinha sido entregue, pois receberam uma notificação das Finanças para esse efeito. Enquadramento fiscal da empresa: Está suspensa em IVA desde 12/2024. Não foram entregues as declarações de IRC e IES do ano 2024 nem do ano 2025. Também por informação do cliente, o CC terá informado que não foi executada a Contabilidade de 2024 (não obstante nas Finanças existirem cerca 200k de faturação + 29 páginas de e-fatura). As declarações trimestrais de IVA foram, contudo, entregues nas datas devidas pelo CC. O Contabilista Certificado, após cessar a empresa para IVA, cessou também os seus serviços com a empresa a partir de 12/2024, através de contacto efetuado com o cliente (conforme sua informação). O cliente informa que o motivo para essa cessação deveu-se á existência de valores em divida de honorários ao CC, mas que este terá informado, segundo o cliente, não existir qualquer problema com o seu recebimento. Por várias vezes o cliente terá informado o CC para chegarem a um acordo de pagamento, mas o CC diz não existir qualquer obrigação. Entretanto face à solicitação do sócio da empresa, enviamos email para o CC, solicitando a sua autorização para assumirmos esta empresa e regularizarmos as obrigações declarativas em falta. Terá este informado o cliente, que não iria responder ao email, mas que poderíamos avançar com o assumir da regularização, pois não existia qualquer problema, e que poderíamos assumir a Contabilidade sem o acordo do CC (não temos qualquer resposta ao email que enviamos). Será que nos podem aconselhar qual deverá ser o nosso procedimento, numa situação destas, pois o cliente está a contactar-nos diariamente, para que entreguemos as declarações em falta. - Devemos assumir esta regularização, mesmo sabendo que a empresa tem Honorários em falta para com o anterior CC? - Mesmo não tendo acordo formal do anterior CC, poderemos assumir a resolução das declarações e da contabilidade do ano 2024? - Não estando cumpridos os artigos do EOCC e CDOCC, podemos ajudar esta empresa na entrega das declarações? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente desde 01/01/2026, e recentemente, quando o colega anterior nos enviou os elementos da contabilidade de 2025 (balancetes e Saft-s) deparamo-nos com uma saldo muito elevado numa conta de um hipermercado, o que não é normal e nos suscitou duvidas, estamos a falar de um valor na ordem dos 50.000€00. Fomos validar no e-fatura e verificamos que uma fatura de 50€00 tinha sido registada por 50.000€00 em 2025. Contatamos o colega que não se mostrou muito solicito, enviamos e-mail, mas também não obtivemos resposta, o cliente também já os questionou e também não obteve qualquer resposta. A minha questão prende-se com o seguinte: - Estando perante um erro, a modelo 22 de 2025 terá de ser substituída, e nessa situação quem tem a obrigação de o fazer? O colega anterior ou eu? - De quem é essa obrigação/responsabilidade? - Caso seja eu a responsabilidade do conteúdo das contas de 2025 será minha, não tendo sido eu a CC nesse ano? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Conjunto de faltas injustificadas. Processo disciplinar e despedimento por justa causa. Abandono do posto de trabalho. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador começou a trabalhar em julho deste ano. Em agosto apresenta baixa de 27/08 a 3/09. Em 2026 tem direito a dois dias de ferias por cada mês completo de trabalho. Em agosto e setembro por ter baixa não é considerado mês completo de trabalho e não tem direito a 2 dias de ferias para esses meses? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Questão: determinada entidade emitiu nota interna de que as faltas para ida ao médico, passarão a ser faltas injustificadas Art.249 - Nº2 - d), impossibilidade de comparência ao trabalho por fato não imputável ao trabalhado, enquadra-se neste contexto a ida ao medico de família em consulta marcada pelos serviços da unidade de saúde? A marcação de consultas nas unidades de saúde, muitas vezes coincidem com o horário de trabalho, sendo que essa marcação, não depende da vontade do trabalhador e ficar prejudicado pela falta ao trabalho atribuindo-lhe uma falta injustificada, parece violador do Artº249. SS - Respondido por: Amândio Silva Sobre o pedido de esclarecimentos enviado em 07/10/2026 e cuja questão o Dr. Amândio teve e amabilidade de responder na reunião livre do dia 07 outubro, venho fornecer mais elementos necessários para a compreensão da minha questão. O meu cliente é trabalhador duma empresa sediada na zona franca da Madeira e o seu rendimento é declarado no IRS ao abrigo do nº 8 e 9 do artigo 33º do EBF (ofício circulado 13/93 de 23/11: rendimentos isentos e sujeitos a englobamento). O pagamento das contribuições à Seg. social é feito pelo meu cliente através do Seguro Social Voluntário. Nos períodos que o meu cliente não está embarcado, este dedica-se à atividade de apanha e venda de produtos do mar na costa de Lisboa e decidiu abrir atividade nas finanças para obter a respetiva licença e comercializar os produtos recolhidos. Anexo o início de atividade na AT. Mais recentemente, o meu cliente recebeu cartas da Segurança Social para fazer o seu enquadramento enquanto entidade empregadora e indicar o ROL da tripulação, bem como enviar as folhas das remunerações. Anexo as 2 cartas recebidas da Seg. Social. Estas comunicações estão corretas? A minha questão prende-se somente pelo facto de ter ou não obrigação de pagar as contribuições como TI, pois já faz mensalmente o pagamento do SSV. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Ontem, estive atento à sua explicação. Mas no BTE 30 publicado em 15-08-2025 na Clausula 42º não contemplava que o falecimento de familiares não produze qualquer efeito na majoração das férias (anexo 1). Em 2026-04-22 no BTE 15 foi adicionado na clausula 42º uma nova disposição (número 5) onde contemplava essa situação (Anexo 2), produzindo efeito a partir dessa data. A minha questão é: Se o funcionário tem direito aos 25 dias de férias em 2026? O familiar faleceu em 2025 e nova disposição foi adicionada no CCT em 22-04-2026. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Onde posso saber as regras para a aplicação da segurança e higiene no trabalho, por exemplo uma microempresa com apenas um gerente, esta obrigada cumprir com esta regra? Assim como seguro de acidentes de trabalho? Precisava de ter alguma base para explicar aos clientes. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador com contrato de trabalho sem termo, iniciou funções a 6 de maio de 2026, despede-se e o seu último dia de trabalho é 9 de outubro, trabalhando, portanto, 5 meses. Não teve formação. As horas de formação são calculadas de forma proporcional? Outro caso, também contrato sem termo, mas que iniciou a 19/05/2025 e saí a 25/10/2026 - 80 horas ou proporcional de 1 ano e 5 meses? Quantos dias de férias tem direito de 2025 e 2026? Quais os direitos a receber? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Na semana passada coloquei a questão abaixo e respondeu-me como se ela pudesse usufruir da isenção de 1 ano, eu não esclareci, mas informo que esta advogada já esteve isenta de SS durante 1 ano há já alguns anos atrás, depois cessou a atividade e agora voltou a reabrir. Pretendo saber como tratar este caso na seg. social. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Deparei-me recentemente, pela primeira vez, com uma situação de simulação de final de contrato e gostaria imenso, se possível, de contar com a sua validação e orientação técnica. **Data de admissão:** 02/07/2025 (contrato sem termo) - **Férias gozadas em 2025:** 9 dias (5 em agosto e 4 em dezembro) - **Subsídios em 2025:** Apenas foi processado o subsídio de natal (não foi processado subsídio de férias). - **Cessação do contrato em 2026:** O colaborador cessou funções sem aviso prévio, sendo o seu último dia de trabalho a 01/10/2026. - **Férias gozadas em 2026:** 9 dias (4 em abril e 5 em agosto). - **Subsídios em 2026:** Em junho foi processado o valor de 920€ referentes ao subsídio de férias. Pelas minhas contas e análise, remeto o recibo de vencimento de outubro de 2026 (contendo 1 dia de trabalho a receber). DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário esteve de baixa por acidente de trabalho desde 06/05/2026 a 07/10/2026 - 5 meses. Relativamente ao subsídio de férias a empresa tem de pagar a totalidade. Relativamente ao subsídio de Natal a empresa paga 7/12. IRS - Respondido por: Amândio Silva A questão prende-se com a forma de cálculo da compensação isenta no caso de baixa. Em concreto, está em causa um trabalhador que se encontrou em situação de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença, desde 27 de fevereiro de 2025 até 4 de setembro de 2026, sendo que o respetivo contrato de trabalho irá cessar em 15 de outubro de 2026. Atendendo a que, durante o referido período de incapacidade temporária, o trabalhador não auferiu remuneração efetiva da entidade empregadora, coloca-se a questão de saber qual o período temporal relevante para efeitos de determinação da média das remunerações regulares com carácter de retribuição, sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, para aplicação do limite de exclusão de tributação. Assim, pretende-se esclarecer se, para efeitos do referido cálculo, devem ser consideradas as remunerações efetivamente auferidas pelo trabalhador nos últimos 12 meses em que existiu pagamento de remuneração pela entidade empregadora, ainda que anteriores ao início da incapacidade temporária para o trabalho, ou se, pelo contrário, devem ser consideradas exclusivamente as remunerações eventualmente auferidas no período compreendido entre 4 de setembro de 2026 e 15 de outubro de 2026, correspondente ao intervalo entre o termo da baixa médica e a cessação do contrato de trabalho. Solicita-se assim o esclarecimento sobre se, na ausência de remunerações efetivamente auferidas durante parte ou a totalidade dos 12 meses imediatamente anteriores à cessação do contrato, existe fundamento legal para considerar, para efeitos deste cálculo, um período de 12 meses de remuneração como se o trabalhador tivesse permanecido em efetivo exercício de funções e auferido a respetiva retribuição, ou se tal interpretação não encontra acolhimento na lei. Adicionalmente questiono qual o enquadramento para este cálculo do 13 e 14 mês? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Estou com problemas com dois clientes, que não me entregam documentos e não pagam. Apesar de ter enviado carta registada a rescindir o contrato eles não a levantaram. Agradeço o vosso conselho para evitar futuros problemas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um cliente meu admitiu em 01/07/2026 uma funcionária com contrato a prazo de 1 ano, renovável. Pergunto: os 6 meses acabam em 31/12/2026 e em termos de férias, em 2026 e 2027 quantos dias irá gozar? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Ontem (segunda-feira) na rubrica do poligrafo da SIC, foi colocada uma questão sobre as faltas para ficar com os filhos em casa devido ao encerramento das escolas por motivo de greve, a explicação dada não me pareceu muito coerente, por um lado a falta é justificada (até aí tudo certo), por se equiparar a uma situação de assistência à família por outro lado na explicação dada justificam que pelo facto de ser assistência à família não há perda de remuneração. Segundo o código de trabalho as falta para assistência à família são justificadas, mas implicam perda de remuneração. Qual o vosso entendimento? Terão os empregadores de pagar o dia aos seus trabalhadores por estes terem de ficar com os filhos em casa devido à greve das escolas? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Empresa do sector da restauração - os funcionários almoçam e jantam no restaurante - empresa fornece as refeições aos mesmos. Ontem uma funcionaria vem questionar se havia a possibilidade de substituir as refeições pelo pagamento do subsidio de refeições. O contrato coletivo de trabalho esta abrangido pela AHRESP. A empresa tem 14 funcionários. Não estamos a declarar o subsídio de refeição pago em espécie no recibo de salário- penso que devíamos de considerar? Caso deva considerar, contabilística qual o procedimento? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Estimados colegas, venho por este meio colocar uma questão relacionada com as nossas competências funcionais e limites legais. Podem ou não os Contabilistas Certificados elaborar contratos de trabalho para os empregados dos seus clientes? Coloco esta questão visto notar que, na minha região, a grande maioria dos profissionais assegura este serviço. Pela minha parte, tenho optado por delegar essa tarefa em advogados para evitar qualquer risco de solicitadoria ilícita, pelo que gostaria muito de ouvir vosso entendimento sobre o assunto. SS - Respondido por: Amândio Silva Venho por este meio solicitar a vossa ajuda no sentido de esclarecer um ponto relativamente ao subsídio de desemprego de trabalhadores independentes economicamente dependentes. Nas condições de acesso ao subsídio, surge o seguinte item: - -cumprir o prazo de garantia, ou seja, pelo menos 360 dias de trabalho dependente economicamente dependente e contribuições pagas num período de 24 meses imediatamente antes da data do fim do contrato de prestação de serviços, de forma involuntária- A minha questão está relacionada com o que se refere os 24 meses. Contactei a Segurança Social por duas vezes, e o que me indicaram foi que os 24 meses correspondem ao pagamento das contribuições dos 360 dias. Não consigo perceber se a menção aos 24 meses significa que não pode haver qualquer dívida à Segurança Social ou se esses 24 meses significa que o Trabalhador Independente tem de ter contribuído consecutivamente durante 24 meses anteriores para a Segurança Social (não sabendo se quem esteve no seu ano de isenção cumpre este requisito ou não. Fiquei um bocado confusa, e não consigo perceber se a nossa cliente cumpre este requisito: Cliente Residente fiscal em Portugal; Abriu atividade na AT a 03/2024; Cumpriu um ano de isenção entre 03/2024 e 03/2025. A partir de 2025, findo o ano de isenção, passou a entregar as declarações de segurança social e a pagar as respetivas contribuições (atualmente tem um plano prestacional ativo). Desde o início da sua atividade, tem o -estatuto- de trabalhadora independente economicamente dependente. Será que me podem ajudar? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Tenho feito, ao longo dos anos, o IRS de uma senhora idosa, que me deu a sua senha. Nunca alterei a senha. Este ano fiz o seu IRS, normalmente. No mês passado fui contactada por um familiar a dizer que a senhora tinha ido para um lar e pediu-me para eu lhe dar a senha das finanças da Sra. para acederem ao portal das finanças e ao banco de Portugal. Disse-lhe que era apenas fiel depositária da senha, e que por sigilo profissional não poderia fornecer sem autorização expressa da senhora. Este familiar apresentou-me uma procuração com o seguinte texto: "MARIA Fxxxxxxxxxxxxx, nascida em 0xxxxxxx, portadora do Bilhete Identidade n.o xxxxxxxx, vitalício, contribuinte fiscal n.o xxxxxxxxx, residente na Rua do xxxxxxxxxxxx, constitui, pelo presente instrumento, seu bastante procurador o Advogado TxxxxxxxxxxxA, portador da cédula profissional n.o xxxxxxxxx, NIF xxxxxxxxx, com domicílio profissional na Rxxxxxxxxxxxx, a quem confere, com a faculdade de substabelecer, todos os poderes forenses gerais em direito permitidos, bem como os poderes especiais necessários para a representar, judicial e extrajudicialmente, em todos os assuntos relacionados com o acesso, limpeza, desocupação, remoção de bens e posterior entrega do imóvel sito em xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, podendo, para o efeito, contactar e corresponder-se proprietários, mandatários, familiares, entidades públicas e privadas, requerer, prestar e receber informações, acordar datas e condições de acesso ao imóvel, acompanhar ou promover as diligências materiais necessárias à remoção dos bens e à entrega do imóvel livre de pessoas e bens, assinar requerimentos, declarações, termos, autos e demais documentos que se mostrem necessários ou convenientes à boa prossecução do referido Porto, 06 de junho de 2026". Perante esta procuração, respondi: Boa tarde Desde já agradeço a documentação enviada. No entanto, a procuração enviada não é suficiente para lhe disponibilizar o pretendido. A senha das finanças que serve para aceder ao Portal das Finanças e ao Banco de Portugal é pessoal e intransmissível e eu sou apenas fiel depositária e estou sujeita a sigilo profissional. Deverá apresentar procuração que lhe permita solicitar a senha do portal das finanças, para aceder ao mesmo, aceder ao portal do Banco de Portugal, solicitar certidão com "Base de Dados de Contas" do BdP, solicitar comprovativo da declaração de IRS mod 3, e contratar serviços para a entrega da declaração de IRS mod 3 (se assim entenderem). DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva CONT Hoje, o seu advogado, remeteu-me novamente a mesma procuração com o seguinte texto: "Bom dia, Na qualidade de advogado e mandatário da Dra. xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx, venho contactá-la na sequência da correspondência anteriormente trocada com o Sr. xxxxxxxxxxxx. Para o efeito, junto em anexo a procuração que me foi outorgada pela própria, conferindo-me poderes de representação judicial e extrajudicial, incluindo poderes para contactar entidades públicas e privadas, solicitar e receber informações e praticar os atos necessários à prossecução dos assuntos que me foram confiados. Embora a procuração não contenha uma referência expressa ao acesso ao Portal das Finanças ou ao Banco de Portugal, entendemos que os poderes de representação e de obtenção de informações nela previstos, conjugados com a finalidade do mandato, permitem sustentar a legitimidade da nossa intervenção e do presente pedido. Neste sentido, agradecia que nos fossem disponibilizadas as credenciais de acesso ao Portal das Finanças da Dra. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, caso ainda se encontrem na sua posse, de modo a podermos consultar a respetiva situação fiscal, obter as declarações de IRS e respetivos comprovativos de entrega, bem como aceder à informação disponibilizada pelo Banco de Portugal, designadamente à Base de Dados de Contas. Compreendemos naturalmente as reservas anteriormente manifestadas quanto à natureza pessoal das credenciais e às obrigações de sigilo profissional. Contudo, tratando-se de um pedido formulado pelo advogado constituído pela própria titular, ao abrigo de uma procuração por esta assinada, consideramos que existe fundamento bastante para que a informação solicitada possa ser facultada, sem prejuízo das cautelas que entenda necessárias para salvaguardar a sua confidencialidade. Agradecia, igualmente, que nos confirmasse se a declaração de IRS relativa ao ano de 2025 já foi submetida ou se permanece por entregar. Fico a aguardar a sua resposta, agradecendo desde já a colaboração." Qual o melhor procedimento a adotar neste caso? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador foi admitido com contrato de trabalho a termo certo, com início a 08/04/2026 e termo previsto a 07/12/2026. Desde 10/09/2026 não comparece ao serviço, sem qualquer comunicação ou justificação à entidade empregadora. A entidade empregadora comunicou ao trabalhador a cessação do contrato por abandono do posto trabalho, por carta registada com aviso de receção enviada a 28/09/2026, que este recebeu a 30/09/2026. Durante o período vigente do contrato existiram várias faltas injustificadas. A entidade comunicou à segurança social a data de receção da carta como a data de fim de contrato. Perante esta situação: Pergunto para cálculo de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal qual a data a considerar, a de abandono ou a data de receção da carta registada? O valor a pagar referente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal é penalizado pelo facto de existir na vigência do contrato muitas faltas injustificadas. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa que apenas tem um gerente, é obrigada a ter segurança e higiene no trabalho? E seguro de acidentes pessoais? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Bom dia Dr. Amândio. Peço desculpa, mas só agora vi o seu e-mail. O CAE é 86950 e também 86906, distrito de Vila real, Concelho de Chaves. Sem mais assunto de momento, subscrevo-me com os mais respeitosos cumprimentos. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Pedia esclarecimento para a seguinte situação: Um colégio particular com pré-primária e ensino básico, decidiu atribuir uma verba mensal a uma professora, para retribuir as aulas de inglês que vai passar a lecionar dentro do seu período normal de trabalho. Esta verba será de valor variável, mensal, atribuída somente durante o ano letivo. A entidade empregadora quer que seja mencionada no recibo de vencimento. Questão: 1. Qual o enquadramento fiscal (irs) e obrigações em termos de segurança social e laboral? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Impossibilidade de execução da contabilidade em caso de não entrega dos documentos. VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente, com o CAE 86220 ATIVIDADES MÉDICAS ESPECIALIZADAS, com um sócio e gerente não remunerado, pretende processar ajudas de custo para compensar o gerente dos encargos suportados durante o período em que presta serviços no hospital da Guarda. Tendo em conta os limites fiscais, gostava que confirmassem se o meu raciocínio está correto: Se a deslocação estiver compreendida entre as 8h de um dia e as 21h do dia seguinte, deve ser pago ao gerente o valor de 18,16€ (72,65 x 25%) ou o valor de 72,65€? No caso das despesas com portagens e estacionamento, que documento deve ser apresentado à empresa para que esta possa fazer o reembolso do valor e o mesmo ser considerado gasto fiscal? Se existir mapa de suporte ao pagamento das ajudas de custo, e os pagamentos forem efetuados dentro dos limites fiscais, não será aplicada tributação autónoma de 5%? DIREITO COMERCIAL - Respondido por: Jorge Carrapiço Se for possível, agradeço a vossa informação: Qual o valor de reserva legal mínima para as sociedades por quotas, face ao n.º2 do artigo 218 CC, tendo por base os dois exemplos abaixo: Sociedade A (por quotas) - capital social de €1.000 => reserva legal mínima €2.500 Sociedade B (por quotas) - capital social de €100.000 => reserva legal mínima €2.500 ou outro valor superior? Consideremos que o pacto social nada diz sobre o assunto. Artigo 218º CSC: 1 - É obrigatória a constituição de uma reserva legal. 2 - É aplicável o disposto nos artigos 295.º e 296.º, salvo quanto ao limite mínimo de reserva legal, que nunca será inferior a 2500 euros VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço O sujeito passivo em causa é um profissional de medicina (médico), registado no regime de isenção de IVA ao abrigo do Artigo 9.º do CIVA (sem direito à dedução). Durante a sua participação num congresso médico realizado em território nacional (Portugal - Lisboa), o cliente adquiriu dois equipamentos médicos à empresa XXXXX (sediada em Miami, EUA), titulados em faturas emitidas por esta entidade norte-americana. O processo de receção e posse dos bens seguiu duas vias distintas: Equipamento A (Valor: 3.500,00 USD): Foi entregue em mão ao adquirente no próprio local do congresso, tendo este transportado o bem na sua bagagem pessoal diretamente para o seu consultório clínico. Não foi efetuada qualquer declaração aduaneira à data da transição física. O bem encontra-se atualmente em funcionamento, mas carece do respetivo documento aduaneiro de entrada (DAU). Equipamento B (Valor: 8.000,00 USD): Foi expedido e entregue em Portugal através da operadora YYY. Contudo, o equipamento foi entregue diretamente no consultório do cliente sem que tenha ocorrido qualquer retenção aduaneira física, aviso de desalfandegamento ou cobrança imediata de IVA/direitos aduaneiros à chegada pela transportadora (anexo fatura) Questões Sob Consulta: Regularização do Equipamento A (3.500 USD): Sendo o cliente um profissional isento pelo Artigo 9.º e estando o bem já em território nacional, qual o procedimento uma vez que não houve importação, que documento devo pedir ao fornecedor para provar que o bem já estava em Portugal? Qual o tratamento contabilístico? Regularização do Equipamento B (8.000 USD): Tendo em conta que a DHL entregou a mercadoria sem reter o bem nem cobrar impostos no ato da entrega: como devo proceder nesta situação, tenho de efetuar pagamento do Iva, ou basta pedir a DAU. E qual o tratamento contabilístico? Outra questão Um cliente eletricista no regime do IVA, compra material elétrico pelas plataformas, (as faturas vêm sempre da China), no tratamento contabilístico, estou a liquidar e deduzir o valor do Iva. Este procedimento é o correto? Uma vez que não temos comprovativo DAU pois vem através de transportadoras. IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Estive presente na formação de 28/09 do pacote habitação e relendo o ofício e o artigo 45ºEBF entendo que para beneficiar do nº 1 e 2, os contratos de arrendamento devem ser destinados exclusivamente para a habitação e não podem exceder os limites dos nºs 2 e 3 do art.2º do DL 97/2026, a Informação Vinculativa (P30751) da AT exige também que o contrato identifique o locado. Questão: Os contratos de arrendamento para além das condições referidas terão que também ter uma duração de pelo menos 3 anos? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço As GB estão isentas de IRS se: As gratificações de balanço atribuídas no exercício de 2025 e vão ser pagas até 31-12-2026, estão isentas de IRS, se o aumento verificado de 2025 para 2026 for superior a 4.6% em todos os funcionários em média? A retribuição base anual dos trabalhadores que auferiram um valor inferior ou igual a retribuição base media anual de todos os funcionários tem de ser superior a 4.6%, isto implica que todos os funcionários tenham no mínimo um aumento de 4.6% no seu vencimento do ano de 2025 para 2026, se o vencimento for inferior á media anual do ano anterior? Têm de ser verificados os 2 requisitos cumulativamente? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que está atualmente a regularizar a situação de vários imóveis que explora (alguns próprios e outros de sócios, sob contrato de comodato), através dos quais auferimos rendas. Como a maior parte não está licenciada, estamos a incorrer em custos elevados de licenciamento e taxas camarárias, que estimamos rondar os 50.000,00 € por imóvel. Os imóveis já têm vários anos e alguns vão precisar de obras em breve. Face ao valor elevado e à natureza destes gastos (apenas licenciamento e taxas, sem obras incluídas nesta fase), gostaria de obter o seu parecer técnico sobre o correto tratamento contabilístico e fiscal para os seguintes cenários: 1. Imóveis pertencentes à empresa - Classificação: Devemos registar estes custos como gasto do período ou ativá-los em Ativo Fixo Tangível (AFT)? - Depreciação: Se forem para AFT, em quantos anos devem ser depreciados? - Base de Depreciação: Sendo um gasto exclusivo de licenciamento do edifício, a depreciação incide sobre 100% deste valor ou aplica-se a regra de exclusão dos 25% relativa ao terreno? 2. Imóveis de particulares (Sócios) com contrato de comodato - Classificação: Como devemos proceder com os gastos de licenciamento de imóveis que não são nossos, mas dos quais recebemos rendas? Levamos a gasto do ano ou ativamos como benfeitorias em propriedade alheia? - Depreciação: Se forem ativados, qual o período de depreciação aplicável (a vida útil ou a duração do contrato de comodato)? Agradeço desde já a sua análise e orientação sobre a forma mais eficiente e correta de resolver estas situações. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um familiar que entregou na Câmara Municipal um pedido de licenciamento para construção de um imóvel que se destinará a ser a sua habitação própria e permanente. O pedido foi entregue em maio de 2025 e ainda não foi aprovado. Entretanto, no seguimento de uma situação de doença da esposa foi-lhe atribuída uma incapacidade de 60% (Atestado Médico Multiuso). Neste cenário, penso que não poderá aproveitar os benefícios do novo pacote habitação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 26 de maio, no que respeita à autoconstrução, uma vez que o pedido de licenciamento entrou na Câmara Municipal antes de 25/Set/2025. Questionou-me sobre: Se pode aproveitar algum benefício na construção da habitação por força da incapacidade da esposa; Se, desistindo do pedido de licenciamento da obra e efetuando novo pedido (no qual faria algumas alterações ao projeto inicial para dar satisfação às necessidades da esposa), poderia aproveitar o benefício associado à autoconstrução (IVA 6% por via do pedido de reembolso). IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Informei um cliente, que iniciou agora a atividade de entregas pela Uber Eats com o CAE 53202 no regime normal de IVA, de que o IVA pela aquisição da moto não é dedutível. Enviei-lhe como suporte desta informação algumas informações vinculativas, no entanto o cliente voltou a questionar. Mantém-se este entendimento, certo? O IVA pela aquisição da moto não é dedutível, exceto se a atividade do cliente fosse compra e venda ou aluguer de motos, correto? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa cliente está a fazer obras de remodelação no seu restaurante, e nesse contexto adquiriu vários painéis acústicos para forrar o teto do espaço por forma a isolar ao máximo o som. A aquisição refere-se a fornecimento e montagem e a fatura foi emitida com Iva 23%. Na minha opinião, este fornecimento de bens com montagem vai ficar materialmente ligados ao imóvel com carácter de permanência, pelo que entendo que deve ser aplicado IVA AUTOLIQUIDAÇÃO. Concordam? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa nossa cliente abriu em agosto uma conta no banco -V I V A B A N K S. A.- (Grécia). O banco cobra serviços e taxas, como tal, entendo que esta informação deve constar na Modelo 30, correto? O cliente diz-me que não consegue obter Modelo 21 RFI, nem certificado de residência-uma dificuldade recorrente, que obriga a que as nossas empresas tenham de despender +25% de imposto- IVA - Respondido por: Anabela Santos Agradeço a vossa ajuda sobre o tratamento a dar em termos de IVA, à seguinte situação: Empresa portuguesa vende um equipamento (eletrodoméstico) a um consumidor final da Polónia. Liquida IVA à taxa da Polónia (OSS) porque ultrapassa o limite de vendas que lhe permitiriam aplicar a taxa do IVA de Portugal; Terminado o período de garantia desse equipamento, no caso dois anos, a empresa portuguesa disponibiliza uma "extensão de garantia", de 5 anos; A dúvida é: essa "extensão de garantia" deve ser entendida como uma prestação de serviços, e então sujeita a IVA à taxa de Portugal, ou deve ser entendida como um complemento à venda do equipamento original, e ser debitada com a taxa de IVA da Polónia. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Q1. Tenho 3 empresas clientes só com o ordenado do gerente e receberam a comunicação de enquadramento oficioso no novo ciclo com início a 1/10/2026, ainda não tenho o software atualizado por indisponibilidade da software house. Sou obrigado a cumprir? Q2. Tenho um contrato de arrendamento de longa duração, registado em 2024 com a duração de, entre 10 a 20 anos, que tem uma tributação autónoma de 10%. Ora, podendo ficar isento, é mais vantajoso, pode-se abandonar o contrato de longa duração sem penalização e registar no arrendamento acessível? Q3. Uma empresa tomou de arrendamento uma casa para habitação própria e permanente de alguns dos seus empregados que são imigrantes. Esta situação permite o acesso ao regime de arrendamento acessível? Isto devido ao facto de o arrendatário ser uma pessoa coletiva. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo apresentou, em 2025, a declaração Modelo 3 de IRS que junto em anexo. Contudo, aquando da submissão, não foi possível assinalar corretamente a residência alternada da sua dependente, muito embora a tenha comunicado em devido tempo, essa comunicação foi invalidada por terceiros, sendo que no momento da submissão da declaração Modelo 3 de IRS, não foi possível assinalar o regime de residência alternada. De acordo com a ata da conferência de pais, foi estabelecido um regime de residência alternada. Nos anos ímpares, a dependente permanece com o progenitor nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro; nos anos pares, permanece nessas datas com a progenitora. Com base na ata da conferência de pais que junto em anexo, solicito esclarecimento sobre o correto preenchimento do rosto da declaração Modelo 3 de IRS, em particular do quadro 6B, e quanto a assinalar o campo -Integra o Agregado familiar do SP- no campo -Outros sujeitos passivos-? Entretanto o outro sujeito passivo apresentou uma reclamação junto da Autoridade Tributária relativamente à sua declaração de IRS. Na sequência dessa reclamação, o sujeito passivo aqui em causa foi notificado de uma decisão de alteração da respetiva liquidação de IRS, designadamente quanto ao enquadramento fiscal da residência da dependente. Atendendo a que a dependente se encontra em regime de residência alternada, é aplicável, para efeitos do seu enquadramento fiscal, o critério da identidade do domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeita? Embora a morada constante do cartão de cidadão da dependente coincida com a morada da mãe, a dependente reside alternadamente com cada um dos progenitores, em períodos semanais! IRS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo (SP) de IRS residente em Portugal declarou na Modelo 3 de 2022 rendimentos de pensionista, uns auferidos cá em Portugal e outros provenientes de França (Anexo J). Os rendimentos provenientes de França foram declarados na Mod.3-Anexo J com base nas declarações das instituições francesas. Acontece que, agora SP recebeu uma notificação da AT para regularizar os rendimentos. Nessa notificação indicam que os rendimentos provenientes de França são mais elevados em 1.600,00 do que aqueles que foram declarados na Mod.3-Anexo J -2022. Deram o prazo de 15 dias para audição prévia. Pergunta: 1.1 - O SP deve reclamar através do e-balcão que a Mod.3-Anexo J está correto, pois os rendimentos declarados são os que constam das declarações que as instituições francesas enviaram ao SP, comprovando com as declarações recebidas que anexa à reclamação? 1.2 - Ou então, falando com o Técnico Tributário e resolver através da entrega de declaração de substituição corrigindo com os valores que a AT possui? 1.3 - Entregando a declaração de substituição fica sujeita a coimas e quais e também juros? Mas pode haver redução de coimas se submeter dentro do prazo, certo? Qual é a redução? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho a seguinte dúvida, sobre os Atestados multiusos em doente oncológico, Foi passado atestado multiusos a um doente no ano de 2016 com 60% de incapacidade , mas reportava-se ao ano de 2011, este doente por falta de conhecimento nunca foi junto da Autoridade Tributária fazer o registo, este ano foi fazer revisão em 12/10/2026 e foi-lhe atribuído a incapacidade de 32% definitivo. De acordo com o artigo 87 do código de IRS nº9 o doente tem beneficio fiscais, poderá ainda substituir o ano de 2024 e 2025 e se no ano de 2024 tem o beneficio dos 60% , é aqui que está a minha dúvida. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Solicito o vosso esclarecimento relativamente ao enquadramento em IVA de uma determinada empresa que exerce atualmente a atividade de loja de centro ótico, encontrando-se enquadrada nos seguintes CAE: 47742 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados; 86912- Atividades dos serviços de diagnostico por imagem 86993- Outras atividades de saúde humana, diversas, NE A empresa encontra-se enquadrada no regime normal de IVA, com periodicidade trimestral, realizando operações que conferem direito à dedução do IVA. Recentemente, uma das sócias, por possuir habilitações para o efeito, passou também a realizar consultas de optometria nas instalações da empresa. Neste contexto, agradecia o vosso esclarecimento relativamente às seguintes questões: Os CAE atualmente atribuídos à empresa são adequados para abranger a atividade de prestação de consultas de optometria, ou será necessário proceder à inclusão/alteração de algum CAE? Atendendo à natureza das consultas de optometria e às habilitações da profissional que as realiza, estas prestações de serviços podem beneficiar da isenção de IVA prevista para determinadas prestações de serviços de saúde, nomeadamente ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA? Em caso afirmativo, as faturas/recibos emitidos aos clientes relativamente às consultas de optometria deverão ser emitidos com menção à respetiva isenção de IVA? Qual deverá ser a referência legal a utilizar? Considerando que a empresa também exerce a atividade de comércio de produtos de ótica, sujeita a IVA e que confere direito à dedução, a realização de consultas de optometria isentas poderá implicar a aplicação das regras do pró-rata ou da afetação real relativamente ao IVA suportado nas despesas comuns da atividade? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tenho um cliente que tem uma clinica de fisioterapia e é isenta de IVA ao abrigo do artigo 9º Mas agora nessa clinica passou a ir lá um enfermeiro fazer serviços de enfermagens, mas paga à clinica um valor mensal, por usar um gabinete algumas horas. Ele já trabalhou numa outra clinica e na descrição tinha - Comparticipação das despesas da clinica- ou cedência de espaço apoio administrativo. A minha dúvida é se fizer esta fatura mensalmente com esta descrição se continua isento de IVA ao abrigo do artigo 9º. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa de construção civil tem um potencial cliente para a reabilitação de um edifício, no fundo é mais uma reconstrução com grande ampliação. Praticamente uma construção nova em cima de um edifício que vai ser demolido, ficando uma parede ou outra. Perante este caso podemos enquadrar na verba 2.23 da Lista I do CIVA? Existe alguma informação vinculativa neste assunto? Basta ter a certidão da câmara municipal com o enquadramento ARU e com a autorização para reabilitação? O cliente está a argumentar porque lhe fica mais barato, mas o ónus do IVA tem de ser dissipado. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um sujeito passivo pode estar enquadrado no regime de isenção (artigo 53ª do Civa) e efetuar aquisições e transmissões intracomunitárias de bens? Quais são as obrigações declarativas e contabilísticas aplicáveis? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Um empresário em nome individual enquadrado na isenção do artº 53 CIVA, com os CAE-s: 74120, 90120 e 58190. Trata-se de um sujeito passivo que faz stickers de sua autoria e os vende através da plataforma da Etsy para o mercado nacional. Ele pretende agora passar a vender para a comunidade europeia através da mesma plataforma, não ultrapassando, no entanto, os 10.000,00. Ao preencher a declaração de alteração de atividade este TI fica logo sujeito ao regime de IVA, ou tem a possibilidade de continuar no artigo 53º CIVA? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Determinado sujeito passivo iniciou a atividade com o CAE principal 93293 ORGANIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA. Atividades secundarias: 79120 ATIVIDADES DOS OPERADORES TURÍSTICOS Vai prestar serviços de transfer a clientes contratados por diversas empresas(nomeadamente hotéis, agencias viagem). Emitindo fatura a essas empresa e não diretamente aos passageiros. Pode considerar-se o serviço na verba 2.14 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor - lista I do CIVA aplicando a taxa de 6 por cento? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Tendo sido completado o prazo de 4 meses no dia 30-07-2026, atendendo ao n.º 4 do artigo 78º-B do CIVA, conjugado com o nº 8 do mesmo artigo, deverá proceder-se à dedução do imposto na DP do mês de julho/2026 ou na DP do mês de agosto/2026, entregue ou a entregar nos meses de setembro e outubro/2026, respetivamente. Interpretando desta forma, efetuando a dedução do imposto na declaração relativa ao mês de agosto/2026 (a entregar até ao dia 20 do presente mês), a dedução do imposto é efetuada dentro do prazo legal. É correto? Caso já tenha sido ultrapassado o prazo previsto no nº 8, acima referido, para a dedução do imposto, pode ser entregue DP de substituição que contemple a dedução do imposto? E qual o período da declaração a substituir? IRS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte vai vender um imóvel que é sua Hpp por 1.000.000€. Vai reinvestir o valor da seguinte forma: Vai comprar nova hpp por 500.000€. Vai comprar dois imóveis para arrendamento habitacional por 500.000€. Na atual legislação é considerado o reinvestimento na totalidade? ou como as opções de reinvestimento são diferentes apenas pode considerar o reinvestimento parcial de 50%? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em janeiro de 2025, os pais ainda vivos doaram aos seus 4 filhos os bens que tinham em sua posse, por partes iguais. Um dos filhos ficou com um prédio urbano, cujo valor do prédio ultrapassava o valor da doação a que o mesmo tinha direito, sendo que repôs em tornas os seus irmãos. Este filho, vai vender em dezembro de 2026 o apartamento onde reside atualmente para se mudar para o prédio que herdou, sendo que vai ser a sua habitação própria e permanente. A minha questão é se o valor que foi pago de tornas aos seus irmãos, se pode ser considerado como valor de aquisição, uma vez que vai ser num prazo de 24 meses antes da venda do apartamento? O valor das obras que está a efetuar no prédio que recebeu de herança, uma vez que vai ser a sua habitação própria e permanente e que as obras também só começaram em inícios de 2026 também podem ser consideradas como reinvestimento, certo? IRS - Respondido por: Anabela Santos Em julho de 2025, um contribuinte celebrado um negócio de compra de um prédio, tendo sido nessa altura celebrado apenas um contrato-promessa de compra e venda, não tendo sido formalizada a escritura ou documento definitivo de transmissão da propriedade. Em agosto de 2025, faleceu o promitente vendedor, encontrando-se atualmente os respetivos herdeiros em desacordo quanto à partilha dos bens da herança, situação que tem impedido a regularização definitiva da transmissão do imóvel. Entretanto, a viúva do falecido conferiu uma procuração ao comprador que permite tratar do arrendamento do referido imóvel. Nesse âmbito, o prédio foi arrendado pelo comprador em setembro de 2026. Face ao exposto, considerando que a transmissão definitiva da propriedade ainda não foi formalizada e que o imóvel integra uma herança cuja partilha não se encontra concluída, quem deverá comunicar o contrato de arrendamento à Autoridade Tributária e Aduaneira? Como emitir os recibos eletrónicos de renda e através de que procedimento, atendendo às circunstâncias descritas? Quais os procedimentos a adotar para efeitos de comunicação do contrato, liquidação do Imposto do Selo, quando aplicável, e cumprimento das obrigações declarativas relativas aos rendimentos prediais?