Reunião Livre - 21 Outubro 2026 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Ponto de situação do cumprimento dos créditos de formação. Bastonária - Paula Franco Ponto de situação da assistência às formações obrigatórias. Bastonária - Paula Franco Impedimento do exercício do direito à dedução nos casos em que o adquirente exerce integralmente atividades que não conferem direito à dedução. Bastonária - Paula Franco Relato intercalar da Ordem - 3.º trimestre de 2026. Bastonária - Paula Franco Agenda 2027. Formação -encerramento de contas 2027-. Bastonária - Paula Franco Aprovação no Parlamento do Projeto de Lei n.º 712/XVII/1.ª (IL), que procede à interpretação autêntica da isenção de mais-valias no reinvestimento imobiliário para habitação própria e permanente. Luís Farrajota Simplificação do ciclo contributivo. Questões respondidas VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicito por favor esclarecimento quanto à aplicação do IVA e IRS a um sujeito passivo enquadrado na categoria B- Rendimentos Empresariais e Profissionais, no regime IVA normal e, residente em Portugal. Pretende fazer formação presencial para um sujeito passivo IVA na Suíça, para tal vai deslocar-se 1 ou 2 dias por mês à Suíça para prestar o serviço de formação. A fatura vai ser emitida no portal das finanças. Nesta situação aplica-se a alínea a) do nº6 do artigo 6º CIVA (reverse charge)? (Código M40?) Se entretanto e, face ao volume de negócios, puder vir a ser enquadrado no regime isenção IVA, as faturas para a Suíça, serão emitidas sem iva - Isenção artigo 53º CIVA? Quanto ao IRS, o sujeito passivo português tem que entregar ao sujeito passivo da Suíça certificado de residência fiscal para que não haja retenção na fonte na Suíça? Estes rendimentos são declarados na Modelo 3 IRS no anexo B ou anexo J? Uma outra questão, relacionada com o iva autoliquidação (Oficio Circulado nº25117), em faturas emitidas por sujeito passivos que não possuem alvará ou certificado. Na posse de uma fatura emitida por um fornecedor que não cumpre os requisitos mencionados e, que emitiu fatura com iva autoliquidação e, após solicitar a retificação da fatura, se o fornecedor não retificar devidamente a fatura, como proceder? Liquidamos o Iva, uma vez que a fatura menciona autoliquidação e, deduzimos, se houver lugar dedução? como fazíamos anteriormente, ou qual o procedimento correto? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Encontro-me a analisar uma proposta de colaboração com uma entidade internacional especializada em serviços de compliance fiscal, no âmbito da representação fiscal de IVA em Portugal de empresas estrangeiras, nomeadamente entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território nacional. O modelo de colaboração proposto é o seguinte: * Uma sociedade portuguesa assumiria a representação fiscal de IVA das empresas estrangeiras, mediante procuração emitida por cada uma das entidades representadas. * A equipa de compliance da entidade internacional ficaria responsável pela preparação das declarações periódicas de IVA e dos restantes elementos declarativos aplicáveis. * À sociedade portuguesa caberia efetuar uma revisão de coerência da informação recebida e proceder à submissão das declarações perante a Autoridade Tributária. * O pagamento do IVA seria assegurado através de fundos disponibilizados pelas entidades representadas, prevendo-se ainda a constituição de uma caução ou garantia financeira calculada com base no volume de vendas estimado, acrescido de uma margem de segurança de 25%. * A relação comercial entre a sociedade portuguesa e a entidade internacional seria regulada por um contrato de prestação de serviços. Neste contexto, agradecia o vosso esclarecimento relativamente às seguintes questões: 1. Responsabilidade fiscal do representante Nos termos do artigo 30.º do Código do IVA, qual é a extensão da responsabilidade assumida pela sociedade portuguesa enquanto representante fiscal? Poderá o representante fiscal ser responsabilizado pelo imposto, juros, coimas ou outras obrigações decorrentes de declarações preparadas por terceiros, mesmo quando o contrato atribui expressamente a esses terceiros a responsabilidade pela preparação e exatidão da informação? Existe alguma distinção entre a responsabilidade pelo pagamento do imposto e a responsabilidade por erros ou omissões nas declarações fiscais? 2. Preparação das declarações por terceiros Existe algum impedimento legal ou deontológico a que as declarações de IVA sejam preparadas por uma equipa de compliance externa e posteriormente revistas e submetidas pelo representante fiscal português? Neste modelo, qual o nível mínimo de verificação que deverá ser efetuado pelo representante fiscal antes da submissão? É necessária a intervenção de um contabilista certificado na preparação ou submissão destas declarações, considerando que as empresas representadas não possuem estabelecimento estável em Portugal? 3. Caução e garantias financeiras Consideram adequado estabelecer uma caução calculada com base no volume de vendas previsto, acrescido de uma margem de segurança de 25%, destinada a acautelar eventuais responsabilidades relacionadas com o IVA? Existem requisitos legais específicos quanto à constituição, titularidade, utilização e devolução dessas garantias? A existência de uma caução ou garantia financeira permite limitar a exposição financeira do representante fiscal ou constitui apenas uma proteção contratual entre as partes, sem efeitos perante a Autoridade Tributária? 4. Substituição e cessação da representação fiscal Em caso de substituição de representante fiscal (takeover), que diligências deverão ser efetuadas para identificar eventuais dívidas fiscais, declarações em falta ou outras obrigações pendentes? Poderá o novo representante fiscal ser responsabilizado por obrigações relativas a períodos anteriores à data da sua nomeação? Em caso de cessação da representação fiscal, quais os procedimentos legalmente necessários para assegurar a desvinculação do representante perante a Autoridade Tributária? 5. Outros riscos associados Tendo em consideração o modelo apresentado, existem outros riscos fiscais, profissionais ou deontológicos que recomendem acautelar antes da aceitação da representação fiscal? Existem procedimentos, verificações ou garantias adicionais que considerem especialmente relevantes neste tipo de colaboração? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que tem casas para arrendamento, mas algumas estão em nome da herança cabeça casal, com nif começado por 7...... Onde ele é o único herdeiro, consigo inscrever esses prédios no IHRU? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço No âmbito do Regime Simplificado do Arrendamento Acessível (RSAA), venho solicitar um esclarecimento relativamente à possibilidade de enquadramento de um contrato de arrendamento celebrado diretamente entre senhorio e arrendatário, com início em data anterior à publicação do referido regime. O contrato em causa apresenta as seguintes características: Período de vigência: 01/01/2025 a 31/12/2027; Tipologia do imóvel: T2; Localização: Loulé; Valor da renda mensal: 800 €. Face às condições apresentadas, agradecia que me fosse esclarecido se este contrato poderá beneficiar do RSAA. IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Quando o titular de um contrato de arrendamento é uma herança, ou seja, - pertence ao cônjuge sobrevivo e - pertence ao cônjuge sobrevivo e ao filho. Os recibos de renda estão a ser emitidos com 100% do rendimento no cônjuge sobrevivo, dado que ele é que recebe a totalidade da renda. Agora para comunicar o contrato na plataforma do IHRU como se deverá proceder? Quem comunica é a herança a totalidade do contrato? Ou cada titular comunica - do contrato? Sendo esta opção, qual o valor de renda a colocar, por exemplo um contrato de 400€, cada titular do contrato comunica 200€? Na tipologia no caso de o candidato ser uma Herança deverei escolher a opção Pessoa Singular ou Outra Entidade Habilitada? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicito esclarecimento, por escrito, às seguintes dúvidas, no âmbito do Novo Regime Simplificado de Arrendamento Acessível - RSAA Um contrato comum celebrado em 2023, pelo prazo de 3 anos, renovável por iguais períodos, que se renove em novembro de 2026 e tenha uma renda inferior à nova tabela, passa automaticamente a estar isento por força dessa renovação? Contratos já existentes integrados no anterior Programa de Apoio ao Arrendamento, cumprindo com os requisitos do RSSA, nomeadamente prazo e valores, transitam automaticamente para o novo regime? O contrato de arrendamento é celebrado como contrato de arrendamento habitacional, temos de ter prova de que o inquilino a usa como seu domicílio fiscal? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Sociedade de simples administração de bens - a sociedade administra os bens dos sócios através de contrato de comodato e depois subarrenda ao inquilino o imóvel habitacional (a empresa deve emitir contratos de arrendamento ou de subarrendamento?). Existindo já contratos em vigor, que cumprem os valores máximos de renda por município, podem ser feitas adendas a alterar o prazo para 3 anos, ou devem ser cessados os contratos atuais e feitos novos com data de 1 de Setembro 2026 (?), por forma a que a empresa não pague IRC sobre estes contratos? Ou sendo sociedade transparente e não havendo coleta, pelo 92º do CIRC não tem direito a usufruir desta medida? Eventualmente pode haver alguma tributação autónoma apurada em sede de IRC- Mas imaginando que a coleta seja de 500€, o benefício desta medida não pode ser superior a 10%, 50€, é isso? Não beneficiando da medida RSAA, poderá beneficiar da renda moderada, sendo tributada apenas em 50% destes rendimentos prediais? Em que linha da mod 22 será feita essa correção? E o 92º do CIRC também tem de ser controlado nesse caso? E se em vez de termos contratos de comodato temos contratos de arrendamento entre os proprietários (sócios) e a empresa? Neste caso, na esfera dos sócios também se pode aplicar somente a taxa de 10% sobre os rendimentos prediais ou não se considera arrendamento habitacional por o inquilino (empresa) não utilizar o imóvel para a sua habitação, mas sim para subarrendar? Se este inquilino (empresa) utilizar o imóvel para habitação de algum dos seus funcionários, já estaria isento? Outa situação, também em sede de IRC, a empresa tem um AF de investimento, uma vivenda dividida em 4 estúdios, sem propriedade horizontal, é elegível para efeitos do RSAA, não havendo tributação em sede de IRC se cumprir os requisitos do limite, do valor, da renda e da duração do contrato? Um estúdio pode ser considerado um T0 ou deve ser calculado como se fossem quartos de T4? No caso de um SP singular, tem um estúdio arrendado na sua HPP, o cálculo para efeitos de RSAA é com base no T0 ou num t5 (a vivenda tem 5 quartos, a contar com o estúdio)? O RSAA é aplicável apenas a contratos com início a 1 de set26 ou pode ser aplicado aos contratos já em vigor, ficando os rendimentos prediais isentos desde 1jan26? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Relativamente à isenção de IRS do regime simplificado de arrendamento acessível (RSAA), um senhorio particular à data de 20 de outubro de 2026, tem um contrato de arrendamento habitacional de 1 ano com renovação automática que termina em janeiro de 2027, com um inquilino particular, a renda está abaixo dos limites estabelecidos pelo concelho, mas para poder usufruir dessa isenção o contrato terá de ser de 3 ou mais anos. Se o senhorio propor alterar o contrato para 3 anos ao inquilino e este estiver de acordo nesta data. O senhorio a partir data de alteração pode usufruir dessa isenção? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostaria de obter a vossa opinião sobre duas situações no âmbito do Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA): Estacionamento privativo: Um coberto aberto para colocar o carro, junto à casa (dentro dos limites da propriedade) e previsto no projeto da casa, é considerado estacionamento privativo? Contrato mínimo 3 anos para residência permanente: O contrato de arrendamento assinado tem de ter duração mínimo de 3 anos? Um contrato que tenha sido assinado pelo prazo de 1 ou 2 anos, mas que já foi sendo renovado ao longo dos tempos, sendo que já está na casa à bem mais de 3 anos, também tem direito a poder usufruir do RSAA? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Relativamente a contratos de arrendamento que cumpram os valores limites para serem enquadrados como arrendamentos acessíveis, agradeço a vossa ajuda para esclarecer as seguintes questões: - Aplica-se só a contratos novos ou também aos antigos? - Aplica-se só nos contratos com a duração igual ou superior a 3 anos? - Aplica-se aos casos de arrendamentos antigos (celebrados há mais de 3 anos e ainda em vigor) mas em os contratos são anuais com renovação automática? - E aplica-se no caso de um contrato de arrendamentos anual, celebrado em 01/01/2025, com renovação automática, em que o senhorio pretende fazer uma adenda ao contrato em novembro de 2026, de modo a prolongar o contrato para 3 anos a contar a partir da data da adenda? IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho algumas questões sobre o funcionamento do RSAA: O regime produz efeitos a partir de 1/09/2026, isto significa que apenas se aplica a contratos de arrendamento a iniciar apos essa data? A mensagem que se esta a passar sobre este tema é que se aplica a todos os contratos de arrendamento , desde que cumpridas as condições , mesmo os que já existem há vários anos, isto esta certo? Se a resposta a pergunta anterior for SIM , o que significa comunicar IHRV até 15 de janeiro do ano seguinte a celebração do contrato, pois segundo a minha interpretação apenas se aplica a contratos de arrendamento celebrados apos 1/1/2026, podem esclarecer? Este benefício fiscal tem data de caducidade prevista? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalhador: Contrato de trabalho a termo certo por 6 meses [acréscimo excecional de atividade], renovável automaticamente por iguais períodos, com início a 16/01/2026. Assistente Administrativo [apoio administrativo geral ao ENI, à gestão do processo de faturação a clientes e comunicação multicanal com o cliente]. Trabalho a tempo parcial (4 horas/ dia; 20 horas/ semana; 22 dias úteis/ 30 dias para efeitos de SS). Integralmente em regime de teletrabalho. Ilha de São Miguel, Açores. Abrangido pela lei geral, conforme enquadramento efetuado pela Inspeção Regional do Trabalho. Entidade Empregadora. Trabalhador Independente/ENI. Prestação de serviços de Psicologia (atividade principal), Formação e Consultoria Ilha de São Miguel, Açores. ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS: Duração das férias no ano de admissão; Duração das férias nos anos subsequentes; Informação adicional que entendam relevante e que possa diferir do normal por conta de se tratar de um part-time. As questões colocam-se porque, nos termos do art.º 154.º do Código do Trabalho, a duração das férias parece ser exatamente igual à de um trabalhador que esteja a tempo completo, o que me gera alguma estranheza pois significa que se um trabalhador tiver 2 part times diferentes fica com 44 dias de férias por ano (quando não seja o ano de admissão). VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que é sócio-gerente de uma firma de táxi, com a seguinte constituição: Quota 1.375.00€, Titular: XXX; Quota 3.125.00€, Titular: XXX - como bem próprio e Quota 500.00€ Titular: XXX. Forma de obrigar: Um gerente. (Certidão permanente 2043-6354-5300). O sócio-gerente XXX é remunerado. Em 2026/09/07, pediu a pensão de velhice como MOE (conforme conselho dado pela segurança social) e que tem efeitos a partir de outubro de 2026. Para acabar com as dúvidas do meu cliente, dado ter ouvido as mais diversas opiniões de colegas de profissão, solicito a Vossa ajuda para as seguintes questões: i- Pode continuar como sócio-gerente remunerado? ii - Qual o valor da remuneração, e quais os descontos para a segurança social. iii -É necessário redigir uma ata, para esta nova situação? SS - Respondido por: Amândio Silva Pode um trabalhador, por conta de outrem, efetuar descontos a tempo inteiro e parcial em duas entidades diferentes? Ou seja: O trabalhador presta serviço numa entidade com 40H semanais, trabalho presencial. Agora pretende começar a trabalhar p/outra entidade 20H semanais em regime teletrabalho. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador esteve de baixa por acidente de trabalho desde 19 de março de 2026 a 27 de agosto de 2026. Este trabalhador tem direito a receber o subsídio de férias por inteiro em agosto de 2026? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Na sequência da visualização da Reunião Livre do dia 7 de outubro, concretamente do ponto 22, relativo à penhora de vencimento com mapas de quilómetros, verifiquei que o Dr. Amândio refere que estes não devem ser incluídos no recibo de vencimento. Tendo em conta que, até à data, tenho incluído os valores dos mapas de quilómetros nos recibos de vencimento, de forma a justificar as transferências bancárias efetuadas aos trabalhadores, gostaria de esclarecer o seguinte: As empresas devem efetuar duas transferências bancárias distintas, uma para o pagamento do vencimento (processado) e outra para o pagamento dos valores relativos aos mapas de quilómetros (não processados no recibo de vencimento)? SS - Respondido por: Amândio Silva Um colaborador esteve de baixa médica por um período superior a 30 dias, entre 27 de abril e 31 de julho. Assim, o subsídio de Natal referente ao período em que esteve ausente do trabalho deverá ser assegurado pela Segurança Social, nos termos aplicáveis. Neste sentido, gostaria de esclarecer quando deverá ser solicitado este subsídio e qual o formulário a utilizar para apresentar o pedido. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Sobre o assunto colocado continuo com algumas dúvidas: De acordo com o artigo 239º ponto 1 e 2, fiquei com duvidas e por esta razão fiz-lhe a pergunta ou seja: Como os 6 meses terminam em 31/12/2026, ainda neste ano tem direito a gozar férias ou não? Pela interpretação que faço, não. O Dr. disse-me 11 dias, porquê? Como o contrato termina em 30/06/2027 e, neste momento, não sabemos se irá ser renovado ou não; A interpretação que faço do nº 2 do artigo acima mencionado, o funcionário gozaria 12 no início de 2027; Também gozaria mais 12 dias caso o contrato não seja renovado ou 18 dias caso o contrato seja renovado. A todos estes dias de férias, correspondem ao referido subsídio. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Venho solicitar o vosso esclarecimento relativamente a uma situação de cessação de contrato de trabalho por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador. Trata-se de um contrato de trabalho sem termo, com início em 13/04/2026. A entidade empregadora pretende chegar a acordo com o trabalhador para fazer cessar o contrato, sendo intenção de ambas as partes que o trabalhador possa beneficiar do subsídio de desemprego. Neste contexto, gostaria de saber quais as modalidades legalmente admissíveis de cessação do contrato que poderão ser consideradas, para além da extinção do posto de trabalho, e em que condições poderá existir acesso ao subsídio de desemprego. Adicionalmente, procedi ao cálculo dos valores a pagar ao trabalhador aquando da cessação do contrato, utilizando uma folha de cálculo própria, e comparei os resultados com os valores obtidos através dos simuladores disponibilizados pela ACT. Verifiquei a existência de pequenas diferenças entre os meus cálculos e os resultados apresentados pelo simulador, nomeadamente no valor em falta do subsídio de férias e no cálculo do subsídio de Natal proporcional. Assim, agradecia também o vosso esclarecimento sobre os critérios de cálculo a aplicar nesta situação, em particular quanto à proporcionalidade dos subsídios de férias e de Natal no ano da cessação, para que possa validar os valores a processar. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário que falte um dia inteiro, (falta justificada ou injustificada), em termos de desconto no vencimento: - Desconta-se um dia, ou desconta-se 8 horas? DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Sou contabilista certificado de uma sociedade UNIPESSOAL, cujo único sócio e gerente faleceu aos 92 anos. Deixou apenas uma herdeira que diz não querer saber nada da firma. Esta firma não tem quaisquer bens ou valores significativos que desperte o interesse da única herdeira. Pelo contrário ela não quer assumir quaisquer responsabilidades e custos com a firma. Pergunto: sendo eu o responsável técnico como é que posso desvincular-me dessa responsabilidade, dado que é preciso entregar na Conservatória a dissolução e liquidação da sociedade, o que acarreta bastantes custos não assumidos pela herdeira. DIREITO DEONTOLÓGICO - Respondido por: Amândio Silva Há cerca de 4 anos trabalhei numa empresa-gabinete de contabilidade que por minha iniciativa despedi-me há dois anos. Não era responsável pela contabilidade do gabinete mas de algumas empresas clientes desse gabinete. Entretanto fui contactado por ex trabalhador dessa empresa que se despediu este ano e referiu que me ia arrolar como testemunha num processo de tribunal que iria colocar a ex-empresa. Posso recusar ser testemunha, porque não quero interferir com a decisão do tribunal favorável a uma ou outra parte? No caso de ser obrigado a ser testemunha em tribunal posso falar ou invocar o sigilo profissional e não falar a não ser que a ex empresa levante esse sigilo? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva A nossa entidade tem estipulado 180 dias de período experimental. Temos uma cláusula no contrato de trabalho, referente ao período experimental, que refere -Durante os primeiros 180 dias de execução do presente contrato qualquer das partes o pode denunciar, sem aviso prévio, nem de justa causa, não havendo lugar a qualquer indeminização.- De acordo com o Código do Trabalho, o artigo 114º não é claro, relativamente a esta questão. Neste sentido, solicitamos a v/ análise para melhor entendimento deste artigo, uma vez que a alínea 1 não é clara, perante a alínea 2 e 3. VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Devido aos descontos para a reforma e o enquadramento do seguro social voluntário poder não ser o ideal, uma pessoa está a pensar na possibilidade de criar uma sociedade e emprestar dinheiro à mesma para ter uma boa tesouraria, sendo gerente e descontando sobre um salário de 5.000 euros. Existe algum problema fiscal ou contributivo se esta empresa não obtiver rendimentos durante 2 ou 3 anos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva 1. Enquadramento factual Uma empresa cliente celebrou um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de um ano (1), tendo o trabalhador sido admitido em 4 de maio de 2026. O contrato prevê a possibilidade de renovação, caso não seja comunicada a intenção de fazer cessar o vínculo nos termos legalmente previstos. Contudo, a entidade empregadora pretende que o contrato cesse em 30 de novembro de 2026, ou seja, antes do termo inicialmente estipulado. Neste contexto, importa esclarecer quais os procedimentos legalmente admissíveis e as obrigações da entidade empregadora, designadamente quanto à formalização da cessação e aos direitos do trabalhador. 2. Questões colocadas Agradecia o seu esclarecimento sobre os seguintes pontos: Modalidade de cessação: pode a entidade empregadora fazer cessar unilateralmente o contrato em 30 de novembro de 2026, sem que exista justa causa imputável ao trabalhador? Em caso negativo, quais as modalidades de cessação legalmente admissíveis nesta situação? Formalização documental: caso a cessação antecipada seja possível, é obrigatória a comunicação por carta registada ou poderá ser utilizada outra forma escrita? Qual o procedimento e a antecedência legalmente exigidos? Cessação por acordo: poderá a situação ser resolvida mediante acordo de revogação do contrato, nos termos do artigo 349.º do Código do Trabalho? Em caso afirmativo, quais os requisitos formais e as cautelas a observar? Direitos e compensações: quais os créditos laborais e eventuais compensações a que o trabalhador terá direito, considerando a data de admissão e a data pretendida para a cessação? Em particular, agradecia esclarecimento quanto a: Retribuição correspondente ao trabalho prestado até à data da cessação; Férias vencidas e não gozadas, se aplicável, e respetivo subsídio; Proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; Eventual indemnização ou compensação pela cessação antecipada; Outras quantias legalmente devidas. Processamento salarial e obrigações finais: quais os documentos que devem ser entregues ao trabalhador e quais as obrigações declarativas ou administrativas a cumprir pela entidade empregadora? Responsabilidade do Contabilista Certificado: caso a empresa pretenda avançar com a cessação antecipada sem observar os procedimentos legalmente exigidos, quais as cautelas que o Contabilista Certificado deverá adotar relativamente ao processamento salarial e ao apuramento dos valores devidos? DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Trabalho numa empresa cuja atividade principal é Serração com o Cae 16110 - além da Serração da Madeira tb a comercializa. Em relação aos trabalhadores da Serração a Gerência queria adotar o horário diferente - de 4 dias por semana -optar por trabalhar de 2ª feira a 5ª feira das 7:30 as 12:30 e das 13:30 as 18:30(40h semanais). Folgam 6ª, sábado e domingo. A minha dúvida é se podemos assumir esse horário como o horário oficial da Serração, perante as Autoridades? O Advogado diz que não vê inconveniente nem pelo código de trabalho art. 209, nem pelo CCT- BTE32--2024 AIMMP. Liguei para o ACT e dizem-me que tenho de preencher um formulário a pedir autorização??? ( em anexo). Mas este formulário pede elementos que não tenho e sem eles não consigo submeter o advogado diz que não é necessário, o que acho estranho Posso assumir esse horário sem a dita autorização? Se o assumir em relação ao processamento salarial terei de fazer alguma alteração? E como ficaria o pagamento do subsidio de alimentação, pois não queríamos prejudicar os trabalhadores, eles de facto vão trabalhar as mesmas horas mas apenas em 4 dias e o cct fala no art 18 CT em sub alimentação por dia trabalhado. E estou a pensar em caso de faltas ... terá necessariamente de ser diferente.... Ou poderei assumir o horário sem considerar qualquer alteração ao nível do processamento, que também não acho correto... uma situação simples, mas que pode alterar muito ao nível do tratamento do processamento salarial. DIREITO LABORAL - Respondido por: Amândio Silva Agradeço o envio de informação sobre pagamento de subsídios de ferias e Natal em baixa prolongada, no seguinte caso: admissão: 14/04/2022 baixa por gravidez de risco clínico: início: 01/06/2026 termo: 28/01/2027 ferias gozadas em 2026: 6 dias CAE principal da empresa: 46494 contrato coletivo: AGEFE - Associação Portuguesa da Indústria Eletrodigital Por favor informem: valor a pagar de subsídio de ferias? 2. valor a pagar de subsídio de Natal? 3. se as ferias que deveria ter gozado em 2026, serão gozadas ou pagas em 2027, conforme acordo a celebrar? VÁRIOS - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário que apresente a sua carta de despedimento e que menciona que irá cumprir o aviso prévio é possível a entidade patronal não querer que o funcionário cumpra o aviso prévio não havendo penalização para funcionário? (Ex: cumprindo aviso prévio o funcionário vai embora dia 20/11/2026, mas entidade só o quer na empresa até dia 31/10/2026 pagando os seus direitos até dia 31/10/2026). Uma empresa apresentou a sua ata de dissolução da empresa em 02/10/2026. Os 90 dias contam da data da ata ou da data da certidão permanente? VÁRIOS - Respondido por: Jorge Carrapiço Dispensa de determinada entidade possuir contabilidade organizada. Obrigações fiscais de entidade sem fins lucrativos IRS - Respondido por: Marília Fernandes 1. Enquadramento O contribuinte em causa mantém atualmente a morada fiscal em Portugal, embora resida efetivamente em França há cerca de 10 anos. Trata-se, portanto, de uma situação em que o cadastro fiscal não reflete a sua residência efetiva. O contribuinte deslocar-se-á a Portugal em novembro, altura em que prevê proceder à alteração da morada no Cartão de Cidadão. No ano de 2025, obteve rendimentos prediais em Portugal no montante total de 15.000 €, decorrentes de um contrato de arrendamento com início em 15/05/2025 e termo em 14/05/2030, renovável por iguais períodos. A declaração de IRS relativa a 2025 foi entregue considerando o contribuinte como não residente fiscal. Esta opção teve por base a indicação dos serviços da Autoridade Tributária, atendendo a que, apesar de a situação cadastral ainda não se encontrar regularizada, a residência efetiva do contribuinte é em França. Anexo a declaração entregue para melhor apreciação da situação. 2. Questões relativas ao IRS de 2025 De acordo com a simulação efetuada, os rendimentos prediais foram tributados à taxa de 25%, resultando num imposto de 3.750 € (15.000 € × 25%). Neste contexto, agradecia o seu esclarecimento sobre os seguintes pontos: a) Atendendo a que o contribuinte foi considerado não residente, deveria ter preenchido o quadro 4.2 da declaração Modelo 3, de forma a poder beneficiar das taxas previstas no artigo 72.º do Código do IRS, designadamente das regras aplicáveis aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento habitacional? b) Em caso afirmativo, poderá ser apresentada uma declaração de substituição relativa ao IRS de 2025 para corrigir o enquadramento e beneficiar da eventual redução da tributação? c) Tendo em conta que o contrato de arrendamento teve início em 15/05/2025 e tem uma duração inicial de cinco anos, poderá o contribuinte beneficiar de alguma taxa reduzida ou regime fiscal específico em função da duração do contrato, sendo relevante, para este efeito, a legislação aplicável aos contratos de arrendamento habitacional de duração igual ou superior a cinco anos? 3. Questão relativa ao IRS de 2026 Agradecia ainda o seu entendimento sobre o enquadramento dos rendimentos prediais deste contribuinte no IRS de 2026, nomeadamente quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 97/2023 de 20 de maio e à eventual existência de alterações legislativas ou regimes fiscais mais favoráveis aplicáveis a contratos de arrendamento com estas características. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal já idoso e com pouca mobilidade pretende ir para o lar passar últimos anos da sua vida, uma vez que não tem ninguém que os possa socorrer em caso de necessidade. Não têm reforma suficiente para suportar os custos com o lar. Têm uma habitação que pretendem vender. Uma habitação que deve ter +- um valor de mercado de 300000€. Essa habitação foi construída ao longo de 10 anos num terreno comprado para esse fim, em 1980. Muito trabalho dessa habitação foi feito por esse casal e amigos, e foi inscrito na matriz em 1992 e tem um valor patrimonial de 100240€. Há alguma maneira de não pagar mais valias? O valor vai ser aplicado na última habitação própria e permanente, que será o lar. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho uma situação que não vejo resolvida em relação ao IRS de 2025, de uma cliente que, tendo reembolso a receber, e surgindo divergência, que foi explicada no devido prazo (e mais que uma vez) ainda não obteve resposta, nem qualquer outro pedido de esclarecimento. Que devo fazer? Estamos em outubro e não sabemos o que se passa na realidade, pois não temos acesso aos dados que a AT tem para descortinar qual será mesmo a divergência, embora pense que se deve relacionar com o anexo G, que na contabilidade organizada da cliente foram considerados rendimentos da categoria B, pois fazem parte da propriedade dessa categoria (terreno que está estritamente afeto à exploração agrícola e atividade económica do sujeito passivo (Viticultura - CAE 01210). foi numa zona sem vinha e não houve destruição de ativos, plantas ou infraestruturas trata-se puramente de uma compensação financeira pela cedência ou restrição de uso do terreno passagem ou ocupação permanente do poste/cabo) e que por razões que desconheço estão (?) em parte no anexo G. Não recebemos qualquer declaração do cliente a quem passamos a fatura, e não conseguimos entrar em contacto com ele. Pesquisei as entidades envolvidas e cheguei ao seguinte: O acordo previa uma compensação total bruta de 26.000,00 euros, foram recebidos: 21 710,01 euros, por transferência bancária com o descritivo: 7 236.95 (transf. p/ CLARO SOL PM Unipessoal, LDA); 14 473,06 euros (Chint Solar Portugal Projects). NIF 514813571 - POCPV, Unipessoal Lda esta sociedade dedica-se à produção de eletricidade de origem solar. É a entidade titular e responsável pela Central Fotovoltaica do Poceirão (Palmela/Setúbal), devidamente licenciada a nível ambiental (TUA). NIF 514814977 - Seixo Cintilante, Unipessoal Lda: Uma sociedade focada na produção de energia solar e elaboração de projetos ambientais. Claro Sol Portugal Management, Unipessoal Lda (NIF 515938599): Empresa com sede na Foz do Douro (Rua do Passeio Alegre, 784, Porto) dedicada à prestação de serviços de gestão, consultoria e desenvolvimento de projetos de energias renováveis e construção. Atua frequentemente como a gestora ou veículo de administração de vários veículos de investimento de energia XXX (Sucursal em Portugal): É a representação em Portugal da energética multinacional de matriz chinesa XXX. A XXX é especialista no desenvolvimento de ativos solares. O acordo de utilização do terreno foi assinado com a XXX., por essa razão, a minha cliente emitiu a fatura obrigatoriamente a este NIF. No entanto, quem realmente pagou: XXX (pagou 7.236,95 €): Atua como a empresa gestora e coordenadora do projeto em Portugal. É provável que esta parcela corresponda à taxa de gestão, intermediação ou coordenação dos trabalhos no terreno. [1] XXX (pagou 14.473,06 €): É a gigante multinacional investidora e construtora (EPC). Esta parcela maior (exatamente dois terços do valor líquido) representa o custo direto da engenharia e implantação física da infraestrutura elétrica no seu terreno. Se somarmos os dois montantes recebidos por transferência: 21.710,01 Este é exatamente o valor líquido da sua fatura após a retenção na fonte de 26.000,00 € - 4.290,00 € = 21.710,00 €, (com o acerto de 1 cêntimo por arredondamento). Muito agradecia toda e qualquer ajuda para resolver esta situação que muito tem prejudicado a minha cliente (só em pagamentos por conta ela tinha mais de 30.000,00 euros). IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha cliente, tem 1 apartamento (HPP) onde reside com o seu companheiro, pensam comprar um terreno e construir. O construtor garante que leva +/- 2 anos a ficar pronta a habitar. Pensam recorrer a crédito bancário para a construção da habitação, assim que estiver pronta, vendem o apartamento (HPP atual) e com o valor da Realização desse, liquidam o crédito que entretanto fizeram para a construção. Perguntam ao recorrer ao crédito bancário para construir e só depois passados 2 anos, ao vender a HPP é que vão liquidar esse crédito, com esta situação Fica demonstrado o reinvestimento da venda da HPP? Se não, que outras opções e prazos têm para demonstrar o reinvestimento, dado que só podem vender depois da nova casa construída. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal divorciou-se em 2026. A mãe ficou com a guarda total dos 2 dependentes sendo as despesas partilhadas em 50% pela mãe e pelo pai. Questões: A mãe deve comunicar até fevereiro de 2027 a alteração do seu estado civil para divorciada correto? Na declaração de IRS 2026 uma vez que a mãe tem a guarda total dos 2 dependentes (não guarda conjunta) no quadro 06 da declaração de IRS devem ser considerados como dependentes da mãe correto? Existe mais alguma informação que deve ser preenchida? O pai na declaração de IRS 2026 deve considerá-los como dependentes também? A mãe vive atualmente num imóvel com os 2 filhos. Este imóvel não é a morada fiscal da mãe, mas sim a morada fiscal dos 2 dependentes. Uma vez que o agregado familiar da mãe são os seus 2 filhos dependentes deve a moradas dos filhos ser alterada para a mesma morada fiscal da mãe? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Preciso de ajuda para poder proceder à entrega da Declaração de IRS- Modelo 3 de 2024. Um contribuinte obteve a sua residência em Portugal em setembro de 2025 (informação que consta do cadastro da AT). Tem rendimentos de categoria A- trabalho dependente e distribuição de lucros no ano de 2024 tributados em Portugal como se fosse residente desde janeiro de 2024. Esta situação deve-se por não ter conseguido obter o estatuto de RNH (indeferido). Entreguei a Declaração de IRS do ano de 2024, assinalando na folha de rosto o quadro 08 - Não residente e a Opção pelas regras dos residentes - art.º 17.º-A do CIRS. A declaração de IRS do ano de 2024 está com erro por não cumprir Opção pelas regras dos residentes - art.º 17.º-A do CIRS. Deverá ser assinalado na folha de rosto a opção pelas taxas gerais do art.º 68.º do CIRS - Relativamente aos rendimentos não sujeitos a retenção liberatória - art.º 72.º, n.º 15, do CIRS? Deverei entregar a declaração com Residente em 2024? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo pretende adquirir, em novembro de 2026, um imóvel destinado à sua habitação própria e permanente, pelo valor de 600.000,00 €. O pagamento será efetuado com 250.000,00 € de recursos próprios e 350.000,00 € mediante recurso a crédito bancário. Atualmente, o sujeito passivo habita num imóvel que constitui a sua habitação própria e permanente, cuja venda, pelo valor de 530.000,00 €, já se encontra apalavrada. A respetiva escritura deverá ser celebrada no início de 2027, estando estimada uma mais-valia de 350.000,00 €. Após a celebração da escritura de venda do imóvel atual, o sujeito passivo pretende amortizar, de imediato, o montante de 350.000,00 € do empréstimo contraído em novembro de 2026 para a aquisição do novo imóvel destinado à sua habitação própria e permanente. Nestes termos, e considerando que a aquisição do novo imóvel ocorre nos 24 meses anteriores à data da venda do imóvel gerador da mais-valia, solicita-se esclarecimento sobre a seguinte questão: O montante de 350.000,00 € correspondente à amortização do empréstimo contraído para a aquisição do novo imóvel será considerado, para efeitos do regime de exclusão de tributação das mais-valias previsto no artigo 10.º, n.º 5, do Código do IRS, como reinvestimento efetuado nos 24 meses anteriores à venda? Para além daquele montante, o valor de 250.000,00 € pago com recursos próprios na aquisição do novo imóvel também será considerado reinvestimento, desde que se verifiquem os restantes requisitos legalmente exigidos? Caso a resposta seja afirmativa, deverá o contribuinte declarar, na declaração de IRS relativa ao ano da venda, a intenção de reinvestir o valor de realização e indicar o montante total considerado como reinvestimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Alteração de morada fiscal para Inglaterra. Impossibilidade de reinvestimento. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Desde que saiu este novo Pacote de Habitação, li a legislação e respetivos Ofícios Circulados, fiz as formações da Ordem, e ouvi os vossos esclarecimentos nas Reuniões Livres, no entanto, tenho 2 clientes com situações diferentes, e têm suscitado algumas dúvidas que aqui peço o vosso entendimento sobre cada uma das situações e se se estou a proceder de acordo com a lei. 1ª Situação Cliente com CAE da Construção, Isento de IVA ao abrigo do Art.º 9 do CIVA, que adquiriu um terreno em 2025 e contratou uma empresa para fazer a empreitada. Até julho as faturas dessa empresa vinham com IVA Liquidado e o meu cliente suportava. A partir da entrada em vigor da nova legislação solicitámos á empresa para emitir as faturas com IVA autoliquidação. Depois o meu cliente entregou esse IVA ao Estado. Estou a proceder corretamente? 2ª Situação Clientes com CAE de Fornecimento e Montagem de Portas e Janelas e Instalações Eléctricas, Sujeitos Passivos de IVA. Até a entrada em vigor da nova legislação faturavam às empresas de Construção com IVA Autoliquidação apenas a Sujeitos Passivos de IVA. Às empresas isentas do Artº9 do CIVA, o IVA era Liquidado na fatura. Agora com a nova Legislação, como devem os meus clientes proceder às Empresas de Construção que estão Isentas ao Abrigo do Art.º 9 do CIVA? É aqui que tem suscitado mais dúvidas com os outros colegas, pois dizem que são isentos ao abrigo do Art.º9 e que as faturas devem vir com IVA Liquidado. Qual o procedimento correto nesta situação? Fico a aguardar a vossa resposta, para ficar mais esclarecida quanto a estas alterações da legislação. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Em janeiro de 2026 (data da escritura), pessoa singular A vendeu um lote de terreno para construção à pessoa singular B. A pessoa B vendeu a habitação própria permanente (HPP) também em janeiro de 2026 para reinvestir na compra do terreno mencionado acima e construção de uma nova HPP, tendo submetido o projeto da construção da nova casa em fevereiro de 2026. A construção será efetuada por várias empreitadas com diferentes fornecedores e não chave na mão por um empreiteira geral. No inicio de 2025 (antes de 25/09/2025), a pessoa singular A (anterior proprietário do terreno), submeteu na Câmara Municipal um pedido de alteração ao lote. Questões: A pessoa B, tendo adquirido o terreno em janeiro de 2026, pode beneficiar do regime de Reembolso IVA de 23% para 6% na construção de HPP, apesar de ter havida a alteração ao lote junta da Câmara em data anterior a 25/09/2026 pelo anterior proprietário? Em termos formais, as faturas das várias empreitas de construção dos vários fornecedores, para além de fazerem referência ao artigo matricial do imóvel, tem de cumprir mais algum formalismo para que não condicione a aplicação deste regime, e a aceitação das mesmas para reembolso do IVA de 23% para 6%? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Pretendia o seguinte esclarecimento: O nosso cliente sujeito passivo de iva, vai fazer uma remodelação num imóvel neste caso HPP, mas poderia ser outra situação? chave na mão a um consumidor final. Por sua vez subcontrata uma empresa de construção civil e um marceneiro ambos sem alvará para fazer a respetiva obra, e vai comprando alguns materiais. O imóvel não se situa numa ARU - penso que neste caso não seja relevante. Qual a taxa que deve aplicar - em 1 para o consumidor final. E o 2 para o 1? Dois sujeitos passivo de iva, mas o subcontratado não tem alvará. IVA - Respondido por: Cláudia Dias Sociedade enquadrada no regime normal do IVA como Misto, que pratica operações simultaneamente que conferem direito à dedução e operações que não conferem direito à dedução, utilizando o método por afetação real de todos os bens e serviços. CAE Principal 41000- Construção de Edifícios residenciais e não residenciais. CAE Secundário 68110 - Compra e Venda de Bens Imobiliários. No âmbito da sua atividade, a empresa construiu um imóvel, designado de pavilhão, que pretende vender da seguinte forma: Celebrar um Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV), com um terceiro já identificado (Comprador), o qual é também sujeito passivo de IVA com direito à dedução integral do imposto no âmbito da sua respetiva atividade económica. Deste modo, a celebração da escritura definitiva de compra e venda e consequente transmissão de propriedade está programada para ocorrer no prazo de 3 (três) anos. Durante este período de 3 anos, o Comprador efetuará diversos pagamentos mensais, a título de sinal/adiantamentos, com autorização de acesso ao imóvel para proceder a obras de adaptação e instalação de equipamentos industriais necessários à sua atividade. É intenção firme e acordada entre ambas as partes proceder à Renúncia à Isenção de IVA na transmissão do referido imóvel, nos termos e para os efeitos previstos no Artigo 12.º do CIVA e no Regime de Renúncia à Isenção do IVA na Transmissão e Locação de Bens Imóveis, regulado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro. Após a eficácia da renúncia à isenção operar, a Empresa pretende exercer o direito à dedução integral do IVA suportado na construção do imóvel, ao abrigo do n.º 2 do artigo 98.º do CIVA. Questões: Os adiantamentos/sinal efetuados ao abrigo do CPCV, durante os 3 anos que antecedem a escritura, devem ser faturados sem IVA com menção de isenção do Artigo 9.º do CIVA, devendo a tributação global da operação ocorrer exclusivamente na data da escritura(em 2029), com a aplicação da Renúncia à Isenção e da Autoliquidação? O facto de a atividade de Compra e Venda de Bens Imobiliários estar registada como CAE Secundário, e não Principal, obsta de alguma forma à aplicação do prazo alargado de 8 anos para a dedução do IVA previsto no n.º 2 do Artigo 98.º do CIVA, no momento em que a renúncia se efetivar? e à aplicação do Artigo 3.º do Regime de Renúncia à Isenção do IVA, designadamente que o volume de negócios das operações que conferem direito à dedução seja superior a 80% do volume de negócios total do ano civil anterior? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Faço a contabilidade de uma empresa que fabrica e faz colocação de janelas em alumínio e pvc. Foi feito um adiantamento por parte do cliente que esta no regime artigo 9ª. Informei a minha cliente que a fatura teria que ser -iva Autoliquidação-. A dona da obra veio agora dizer que não-que teria que liquidar iva porque a construção vai ser para arrendar a um valor superior ao valor da renda mensal moderada, ou seja, 2.300 Estive a ler os apontamentos da OCC e parece-me que a cliente talvez tenha razão. Se a cliente efetivamente tem razão, o que deverá fazer a minha cliente para se salvaguardar por ter liquidar o iva? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma sociedade comercial com sede em Portugal, sujeito passivo de IVA no regime normal, adquire mercadorias (materiais de construção) a um fornecedor estabelecido em Espanha. Por indicação da sociedade portuguesa, o fornecedor espanhol procede à entrega direta das mercadorias numa obra localizada em Espanha, cujo adquirente final é uma outra sociedade portuguesa, que exerce a atividade de construção civil. Importa esclarecer que: O fornecedor espanhol emitiu a fatura à sociedade portuguesa com liquidação de IVA espanhol à taxa de 21%; As mercadorias são expedidas e entregues exclusivamente em território espanhol, não existindo qualquer passagem por território nacional; Tanto a sociedade portuguesa que adquire e revende as mercadorias como o seu cliente possuem NIF português e não dispõem de estabelecimento em Espanha; A operação consiste exclusivamente na transmissão de bens, sem qualquer serviço de instalação ou montagem por parte da sociedade vendedora. Face ao exposto, agradeço esclarecimento sobre como deverá ser emitida a fatura? Com IVA a 23% ou sem IVA, se sem IVA que artigo do código devo mencionar? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Quanto à 2ª questão, relativa à DP de substituição, a Srª Diretora refere no vídeo que vai, junto dos Serviços que superintende, proceder à análise da questão, bem como de verificar se o sistema informático está preparado para o efeito, pelo que pedia o favor de completar o meu pedido de resposta. Entretanto, em complemento à referida 2ª questão, também pretendia saber qual o prazo-limite para proceder ao envio da DP de substituição. Aplica-se o prazo referido no nº 6 do artigo 78º do CIVA, ou seja, dois anos? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma empresa portuguesa mantém as seguintes relações comerciais com uma empresa Belga, relativamente às quais solicito esclarecimento sobre o correto enquadramento. 1. Transmissão intracomunitária de bens A empresa portuguesa produz e vende à empresa belga grades de ferro, portas, caixilhos e outros artigos. Quando os bens são expedidos de Portugal para a Bélgica, estamos perante uma transmissão intracomunitária de bens. 2. Prestação de serviços de montagem na Bélgica A empresa portuguesa presta também serviços de mão-de-obra na Bélgica, nomeadamente para a montagem dos artigos anteriormente vendidos, bem como de outros materiais fornecidos diretamente pelo cliente belga. No final de cada mês, é emitida uma fatura exclusivamente referente aos serviços de montagem e colocação, sem liquidação de IVA português, ao abrigo do artigo 6.º do CIVA, utilizando o código M44? Neste contexto, estas prestações de serviços devem ser incluídas na declaração recapitulativa? 3. Prestação de serviços de galvanização de grades A empresa belga adjudica a produção de grades e outros artigos a empresas portuguesas (empresa B). Contudo, estas empresas não asseguram o serviço de galvanização das grades. Assim, a empresa portuguesa A nossa cliente, assume a responsabilidade pela galvanização, subcontratando para o efeito outra empresa portuguesa (empresa C). A empresa C presta o serviço de galvanização à empresa A, emitindo a respetiva fatura com liquidação de IVA à taxa de 23%. Posteriormente, a empresa A fatura diretamente à empresa Belga os serviços de galvanização das grades. Relativamente a esta operação, solicito esclarecimento sobre as seguintes questões: · Enquadramento em IVA: A prestação de serviços de galvanização faturada pela empresa A à empresa Belga pode ser faturada sem liquidação de IVA português, ao abrigo do artigo 6.º do CIVA, utilizando o código M40? · Declaração recapitulativa: Estas prestações de serviços devem ser incluídas na declaração recapitulativa? · Declaração periódica de IVA: O valor destas operações deve ser inscrito no campo 8 da declaração periódica de IVA? · Pedido de reembolso de IVA: Na relação de clientes a apresentar com o pedido de reembolso, estas operações devem ser incluídas na rubrica «Outras operações isentas ou sem liquidação de IVA que conferem direito à dedução» ou noutra rubrica? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Temos um cliente, com regime de IVA isento, por praticar operações que não conferem direito à dedução. Neste momento ele adquiriu uma habitação, e está a fazer obras na mesma, para posterior venda. A fatura que o empreiteiro emitiu vem com IVA autoliquidação e é datada a 22/09/2026, pelo que tenho até ao final do mês seguinte (31/10/2026) para entregar o IVA ao estado. A entrega de IVA ao estado tem de ser feita a partir de uma P2? O prazo de pagamento da guia, é o mesmo da entrega do IVA? Ou seja, 31/10/2026? Se a entrega do IVA for feita por uma DP de IVA, preencho que é do mês 9? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Uma determinada sociedade por quotas que aplica o SNC-ME, enquadrada no regime geral de IVA, constituída em 2025, adquiriu diversos bens que constituem o AFT da empresa. Estando atualmente a apresentar problemas de tesouraria, os gerentes ponderam a dissolução da sociedade e para tal, a venda dos AFT (e do restante património) para um dos gerentes que iniciaria atividade no regime do IVA para aplicação do artigo 3º, nº4 do CIVA. Considerando que a empresa está atualmente no segundo ano de atividade e que apenas registou um ano de depreciações também se aplica o nº5 do artigo 24º do CIVA? Se sim, a que valor se aplicaria? Ao valor da quantia escriturada dos AFT (pelo número de anos remanescentes) ou pelo diferencial entre a quantia escriturada e o valor faturado ao abrigo do nº4 do artigo 3º pelo número de anos remanescentes? IVA - Respondido por: Cláudia Dias Trago uma questão relacionada com a isenção "temporária" dos produtos enquadrados na verba 3.3 da Lista I CIVA. Está em causa o produto Bicarbonato de Sódio, uma matéria-prima que é incorporada no fabrico dos alimentos compostos para animais (cujo destino é a alimentação humana), adquirido a um fornecedor que efetuou em 2019 um pedido de informação vinculativa à AT, e alega que enquadra o produto na verba 2.5, e que não pode enquadrar na verba 3.3 da Lista I do CIVA (objeto de isenção), devido a essa informação vinculativa. É entendimento do fornecedor que «(-), a transmissão de -Bicarbonato de Sódio-, independentemente do adquirente, da apresentação da embalagem, da quantidade transmitida e do uso ou fim a que se destina, beneficia da aplicação da taxa reduzida (6%) por enquadramento na alínea a) da verba 2.5. da lista I anexa ao Código.» Contudo, essa informação vinculativa foi emitida antes da entrada em vigor da Lei n.º 10-A/2022, de 29 de abril. Se analisarmos a própria verba 3.3 da Lista I do CIVA, e ainda o próprio Ofício Circulado nº 30246 de 2022-04-29, que veio clarificar a aplicabilidade da isenção, no seu ponto 6, o qual transcrevo: -a isenção temporária do imposto é aplicável aos produtos elencados no Catálogo de matérias-primas para alimentação animal, a que se refere o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009, publicado em anexo ao Regulamento (UE) n.º 68/2013 da Comissão de 16 de janeiro de 2013.- (Catálogo de matérias-primas para alimentação animal atualizado entretanto pelo REGULAMENTO (UE) 2022/1104 DA COMISSÃO de 1 de julho de 2022 - Catálogo de matérias-primas para alimentação animal ) No Catálogo, encontramos no grupo dos 11. Minerais e seus produtos derivados, na sua verba 11.4.2 Bicarbonato de sódio [Hidrogenocarbonato de sódio], logo, o mesmo faz parte integrante do catálogo de Matérias-primas, e por sua vez, é enquadrado na isenção temporária (que está ainda em vigor até 31-12-2026). Adicionalmente, o fornecedor disponibilizou a ficha técnica do produto, da qual consta expressamente que o bicarbonato de sódio é uma matéria-prima para alimentação animal. Perante o exposto, pode o fornecedor continuar a utilizar a informação vinculativa (que eu deduzo que seja Processo: n.º 15218, Despacho de 2019-08-30) para informar que não poder faturar esse produto isento (ao abrigo da isenção da Lei 10-A/2022, pela verba 3.3), porque algures no tempo a AT decidiu que ele pertencia à 2.5, e por isso não está ao abrigo desta lei? A informação vinculativa ainda é válida à data de hoje? É que existem mais do que um fornecedor para este produto, em que o enquadram na verba 3.3, e assim fica a evidência de critérios diferentes, com duas taxas de IVA (0% pela verba 3.3, e 6% pela verba 2.5). Corre-se o risco de ser colocada em causa a dedução do IVA nesta circunstância, por erro de enquadramento do produto? SS - Respondido por: Amândio Silva Direito ao subsídio de doença após cessação do contrato de trabalho. IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Atribuição de vales infância. VÁRIOS - Respondido por: Anabela Santos Venho solicitar o vosso esclarecimento sobre o enquadramento fiscal dos benefícios abaixo indicados, nomeadamente quanto à aceitação dos respetivos encargos como gastos fiscalmente dedutíveis em IRC e à aplicação do requisito de carácter geral. A empresa em questão tem atualmente sete trabalhadores, todos trabalhadores dependentes, sendo os respetivos descontos para a Segurança Social processados pela sociedade. 1. Planos de Poupança-Reforma (PPR) A empresa atribui, há vários anos, um PPR individualizado aos seus trabalhadores. As contribuições efetuadas pela empresa têm sido consideradas rendimento em espécie dos trabalhadores e incluídas nos respetivos recibos de vencimento. Dos sete trabalhadores, dois foram admitidos no presente ano e ainda não lhes foi atribuído PPR. Neste contexto, surgem as seguintes questões: Tendo em conta que estas contribuições são consideradas rendimento em espécie dos trabalhadores, a sua aceitação fiscal como gasto da empresa depende de o PPR ser atribuído à generalidade dos trabalhadores? A ausência de PPR para os dois trabalhadores admitidos este ano compromete a dedutibilidade fiscal das contribuições efetuadas, neste período, para os PPR dos restantes trabalhadores? 2. Seguros de saúde Para que os encargos com seguros de saúde sejam fiscalmente dedutíveis em IRC, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 43.º do CIRC, é obrigatório que este benefício seja atribuído a todos os trabalhadores? 3. Vales infância e vales educação Relativamente a estes benefícios, gostaria de esclarecer se a majoração de 40% dos gastos se aplica tanto aos vales infância como aos vales educação, ou se existe um tratamento fiscal distinto para cada modalidade. Na empresa, alguns trabalhadores não têm filhos e outros têm filhos com idade superior a 25 anos. Assim, agradeço também o esclarecimento das seguintes questões: Podem os vales ser atribuídos apenas aos trabalhadores cujos filhos reúnam as condições de elegibilidade, nomeadamente quanto à idade? Para cumprimento do requisito de carácter geral, basta que o benefício seja disponibilizado a todos os trabalhadores que reúnam as condições para o receber, mesmo que os restantes trabalhadores não possam beneficiar por não terem filhos ou por estes ultrapassarem os limites de idade aplicáveis? SS - Respondido por: Anabela Santos Preciso de ajuda no seguinte: -um sócio e gerente pediu a reforma por velhice em junho de 2023 e a partir dessa data deixou de estar presente na empresa e de retirar remuneração. Não renunciou à gerência. Com o registo no novo ciclo contributivo veio a detetar-se que não foi feita a ata a deliberar esta situação. Resumindo: a seg social pediu a ata e agora como vou ultrapassar este assunto? Faço uma ata, agora, a reportar a situação a 2023, ou faço uma ata com data de 2023, como deveria ter sido feita?