Reunião Livre - 13 Julho 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Formação Eventual Orçamento do Estado 2022. Bastonária - Paula Franco Férias contributivas: envio das DRI da Segurança Social em agosto poderá ser feito até ao dia 25. Pagamento até dia 31. Bastonária - Paula Franco 7.º Congresso OCC. Bastonária - Paula Franco Prazo da IES não irá ser alterado. Bastonária - Paula Franco Primeiro Pagamento por Conta - pagamento até ao dia 31 de agosto. Bastonária - Paula Franco Problemas com os Fundos de Compensação. Bastonária - Paula Franco Apoio à retoma manter-se-á em vigor enquanto houver restrições. Bastonária - Paula Franco Sobreposições de remunerações. Contas correntes da Segurança Social. Bastonária - Paula Franco Novidades SAF-T faturação. Bastonária - Paula Franco Despacho nº 135/2022, de 6 de julho - Pagamento do IVA das DP submetidas em agosto poderá ser feito até ao dia 6 de setembro. Bastonária - Paula Franco Nova funcionalidade de comunicação dos vínculos laborais na Segurança Social. Bastonária - Paula Franco Problemas com a ACT. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa De mencionar que se trata de uma empresa de prestação de serviços de remodelação de imóveis, pelo que compra um sem número de equipamento de baixo valor, como serras e serrinhas, martelos e afins, com valores extremamente baixos, que oscilam entre os 70€ e 140€, mas este equipamento vem incluído em faturas onde constam também a compra de mercadoria para aplicar nos seus clientes. Ora, há casos em que por lapso nosso, mas também por falta de informação do nosso cliente, levámos algum equipamento à #31 em vez de o reconhecer na #43. Pedem-nos que façamos essas alterações, bem como façamos a substituição da modelo 22/2021. Posto isto, solicito que me esclareçam, por favor, as seguintes questões: 1) Sendo bens de reduzido valor, somos de opinião que a depreciação será a 100%, para que não haja alteração do resultado líquido, pois ressalvamos que o inventário da empresa é nulo. Deste modo, não haveria alteração do RL, sem necessidade da substituição da Modelo 22/2021. Mas a questão é: se os sócios argumentarem que apesar de reduzido valor, os bens têm a duração superior a 1 ano, somos "obrigados" a utilizar uma taxa diferente de 100%? O sócio tem poder para nos impor uma taxa diferente, alegando a vida útil do bem? 2) No caso de termos que substituir a Modelo 22/2021, tendo a empresa tido um largo prejuízo, o que iria acontecer (com uma taxa inferior a 100%) era a redução do prejuízo. Neste caso, haveria coima? Mesmo não tendo o contribuinte prejudicado o Estado, pode haver coima? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Uma microempresa tem optado pelo benefício DLRR cujo resultado líquido do exercício foi de 31.953,79, sendo valor da coleta é 5.793,60, e o benefício 2.896,80, qual o valor da reserva DLRR? 2.896,80 mantendo-se o restante em Resultados Transitados, ou 31.953,79? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa A questão que tenho diz respeito ao quadro 031 "Operações com entidades relacionadas". De acordo com as instruções de preenchimento, para as operações ativas e passivas: alienação de instrumentos financeiros (código 1.14) e aquisição de instrumentos financeiros (2.13), no caso dos produtos derivados, nomeadamente swaps de taxa de juros e swaps de divisa, em que na contabilidade o valor nocional está registado em contas extrapatrimoniais (fora de balanço), onde no balanço apenas está registado a valorização, será de reportar o nocional das operações? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa No âmbito do novo anexo H da IES solicitamos o vosso apoio para os esclarecimentos às seguintes questões: -Os empréstimos de sociedades aos seus sócios individuais devem ser incluídos no novo Anexo H da IES. Quais os valores a colocar nos casos em que que tenhamos na mesma conta de sócios saldo devedor e credor ao longo do ano. -Uma caução entre entidades relacionadas deve ser incluída, se sim com que código de operação? -Uma fatura emitida a uma entidade relacionada cujo rendimento seja diferido, o valor a indicar no anexo H deve ser aquele que tenha tido influência no RLP? -Uma sociedade faturou 80 mil euros de royalties e 30 mil de rendas e alugueres, a uma sociedade consigo relacionadas, como por código de operação e entidade não ultrapassou os 100mil euros fica dispensada de indica-las no anexo H? - Caso aquelas duas operações forem faturadas a varias outras sociedades relacionadas, pelo mesmos valores, apesar de por operação e entidade não atingirem os 100 mil euros se agregadamente ultrapassarem os 500 mil devem ser todas incluídas no anexo H? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Tendo um cliente que à data não tem ativo nem passivo pode elaborar uma ata com a dissolução e liquidação da empresa em simultâneo? Em caso afirmativo, que opções devo preencher na modelo 22 no que se refere ao quadro 04.2 -Declarações Especiais-? Tenho um outro cliente que pretende liquidar a empresa, contudo tem no seu ativo um sistema de rega. Com vista a proceder à liquidação total da empresa os sócios estão de acordo para a venda do referido ativo a um dos sócios. Esta venda pode ser pelo valor de aquisição menos depreciações menos imparidades? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Uma viatura, ligeira de passageiros, híbridas plug-in, carregamento público, com autonomia mínima no modo elétrico de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50gCO2/km, com o custo de 43182.13 tem uma tributação autónoma de 17.5% e amortização aceite até 25000€? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Uma determinada sociedade com 4 sócios tem um imóvel no seu ativo. Os sócios pretendiam adquirir esse imóvel a título particular e celebrar um contrato de arrendamento com a sociedade passando a receber uma renda mensal pelo mesmo. Quais os principais cuidados a ter nesta transação uma vez que entre os sócios e a entidade existem relações especiais? Qual a melhor forma de registar na contabilidade da sociedade este negócio? Que procedimentos ao nível fiscal e declarativo deve a sociedade acautelar? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa 1) A sociedade A tem relações especiais com a sociedade B. A sociedade A avalizou um financiamento bancário concedido à sociedade B. O financiamento foi concedido em 2019 pelo valor de 155.000,00€. O valor em débito, no início do ano de 2021 era de 109.273,19€ e no final de 2021 o montante de 74.732,15€. 2) A sociedade Z com relações especiais com a sociedade B, fez empréstimos à sociedade B no montante de 69.000,00€ durante o ano de 2021, contudo existem empréstimos da sociedade Z á sociedade B de anos anteriores no montante de 147.000,00€ Questão: Nestes dois casos deve ser feito o preenchimento do campo H515 do quadro 31 do anexo H da IES? Quais os valores a inscrever em cada um dos casos? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa portuguesa ligada à área de informática adquire os seguintes serviços a fornecedores internacionais gostaria de obter enquadramento sobre a localização de tais serviços para efeitos de retenção na fonte e acionar convenção através do certificado de residência fiscal do não residente: - Pagamento de licença /renovação de programas informáticos/software; - Pagamento de membro a fornecedores como Micro****; - Pagamento de comunicações à G*****; - Pagamento de reparação de portáteis efetuada em países estrangeiros; - Frequência de cursos, especialização e obtenção de certificação em programas informáticos de empresas estrangeiras feitas online; - Pagamento de fee relacionado com royalties; OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa O Anexo H deverá ser preenchido sempre que existam operações entre entidades relacionadas. No caso de uma entidade que tem um volume de negócios superior a 3 milhões adquiriu serviços de construção a uma empresa relacionada no valor de 47.000 euros. Pagou rendimentos prediais a uma outra empresa relacionada no valor de 94.000 euros. Estando estes dois valores abaixo dos 100.000 euros, entendo não haver lugar ao preenchimento do anexo H, no entanto persiste a dúvida associada ao mencionado limite dos 500.000 euros (operações excluídas). OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade portuguesa vai pagar royalties a uma sociedade brasileira (não residente). Estes royalties derivam da venda de bens. Penso que ao abrigo do nº 2 do artº 4º do IRC estes rendimentos são tributados no território nacional a uma taxa de 25%. No entanto, existe uma CDT entre Portugal e o Brasil que no seu artº 12º refere que estes rendimentos são tributados a uma taxa de 15%. A minha dúvida prende-se com a interpretação deste artº 12º. Não sei se interpretei corretamente, neste caso os royalties são tributados no Brasil? Para acionar a convenção teremos de ter a modelo 21-RFI preenchida e um certificado de residência fiscal da sociedade brasileira. O pagamento destes rendimentos também terá de ser declarado na modelo 30, certo? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Tenho a fusão de 2 sociedades, A e B, a 30/06, a incorporada passa a estar em entidades relacionadas; Por sua vez a incorporante A, absorve as transações desde o início do ano 2021, logo terá que reportar os movimentos de ambas no anexo H correto? Independentemente de terem ido nos SAFTs mensais em números de contribuinte diferentes. OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Nesta sociedade da qual sou CC, existem várias operações vinculadas com várias entidades. Coloquei no anexo que junto todas as operações que ocorreram em 2021. Segundo as instruções do anexo H, devem constar as operações vinculadas de montante superior a 100.000,00 €, a aferir, por código de operação e entidade (NIF), desde que o montante total das operações excluídas não exceda 500.000,00 €. Entendo que, com base nas operações vinculadas desta entidade, apenas será de indicar as operações que marquei a cor de laranja (superiores a 100 000 euros), uma vez que a soma das operações vinculadas inferiores a 100 000 euros não ultrapassa os 500 000 euros. Estou correta? Ou deve-se entender por operações excluídas as operações não vinculadas, conforme esta notícia que consta no site da AT, onde entendem que operações excluídas serão as operações não vinculadas? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um cliente (sociedade por quotas) que, pretendendo beneficiar do CFEI II, iniciou em maio/2022 o processo de determinação dos investimentos elegíveis efetuados em 2021 (1.º semestre) e correspondente apuramento do benefício. Este processo foi conduzido por uma empresa externa especializada nesta matéria. Em 11 de junho/2022 (já depois de terminado o prazo de submissão da modelo 22 de 2021) a referida empresa comunicou ao meu cliente o montante do benefício apurado. Para aproveitar o benefício tenho que submeter uma declaração modelo 22 de substituição referente a 2021. Correto? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionaria admitida em 2019 esteve de baixa de gravidez de risco de 17-11-2020 a 10-03-2021 e de licença de maternidade de 11-03-2021 a 08-07-2021. Agradecia o seu parecer relativamente a responsabilidade de pagamento do subsídio de férias de 2020 (pago em 2021) por a 01/01/2021 a trabalhadora se encontrar em baixa por gravidez de risco, é da entidade empregadora ou da segurança social (prestações complementares)? O guia prático da segurança social de 2021 tem uma interpretação e o de 2022 já tem outra diferente (guia das prestações complementares). Relativamente ao subsídio de Natal nos períodos de 17-11-2020 a 08-07-2021 são da responsabilidade da entidade empregadora? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa admitiu um trabalhador em 01/03/2020, no final desse ano o trabalhador gozou 20 dias úteis de férias (tendo recebido igualmente o correspondente a férias e subsidio de férias); No ano 2021 o trabalhador goza 22 dias úteis de férias (auferindo os correspondentes valores): Cessa o contrato por sua iniciativa a 30/06/2022 e goza 11 dias úteis de férias (auferindo os correspondentes valores), existem créditos laborais correspondente às férias a pagar a este funcionário? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Terminado um livro de atas, manual de uma sociedade, e posto em prático um novo livro para utilização eletrónica/informatizado, se devo seguir a numeração, ou iniciar o novo livro de atas informatizado a começar em "01" (um), não encontrei informação sobre o assunto. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Temos uma Administração Fiscal que, como habitualmente, cada um fala por sua cabeça. As modelo 3 do IRS que entreguei em julho, fora de prazo, foram quase todas `presenteadas- com coima. Reclamei no e-balcão. Vieram todas recusadas. Envio um exemplar, são todos similares. E abaixo, a listagem dos contribuintes que estão com processos. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Qual a forma para efetuar um pedido de informação vinculativa à segurança social similar aos pedidos que se fazem na AT? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Trabalhador esteve de baixa no período de março de 2021 a julho de 2022: - Ano de 2021 não gozou férias; - No ano de 2022 quantos dias de férias tem direito a gozar? - A empresa abona os proporcionais de subsídio de férias e Natal, quando está ao serviço? - Apesar de estar de baixa tem direito aos proporcionais de subsídio de Natal nos meses de baixa? (trabalhador esteve de baixa no período de novembro de 2021 a julho de 2022); - Ao regressar ao trabalho comunicou a rescisão do contrato, sem cumprir o prazo legal que seriam de 30 dias? (trabalha na empresa há menos de dois anos - com contrato sem termo); - No ano de 2022 quantos dias de férias tem direito a gozar? - A empresa abona os proporcionais de subsídio de férias e Natal, quando está ao serviço? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente (empresário em nome individual com contabilidade organizada, ME) que é agente da santa casa da misericórdia (jogos). Embora a SCML não queira faturas e conforme indicações nomeadamente da OCC, é elaborada todas as semanas a fatura à SCML pelo valor das remunerações (comissões recebidas). Tal valor ascende neste caso a dezenas de milhares de euros. Até aqui tenho declarado este valor com o NIF da SCML no quadro 6 do anexo SS para efeitos de apuramento de entidade contratante. Está correto este procedimento? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente com um estabelecimento comercial em que o próprio sócio gerente é o único funcionário da empresa, e aufere como contribuição o SMN (705 €). Sendo que o sócio/funcionário esteve ausente durante 25 dias e com estabelecimento comercial encerrado, e visto que as dificuldades financiaras são enormes, há alguma forma de não pagar, ou reduzir o pagamento da contribuições para segurança social referente a esse período? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Sou ******** ********, CC **** e gostaria de saber qual o valor a pagar, tanto de subsídio de férias como de Natal, quando correu um aumento de salário a meio do ano (o proporcional a cada um dos meses trabalhados ou o que vigora no momento de pagamento dos subsídios)? A regra é a mesma para ambos os subsídios? Não sendo, como se calcula um e outro? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Fiz um pedido de afastamento de uma coima mínima de 25 euros, por falta de entrega da declaração de IVA a zero, depois de a ter enviado alegando que não existiu qualquer prejuízo e foi recusada. É normal? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva A declaração de IVA do período 2022 03T, foi enviada fora de prazo, mas o contribuinte tinha crédito de imposto, logo não há prejuízo para o Estado. Acontece que este contribuinte recebeu a coima para pagar. A minha dúvida é: de acordo com o OE em vigor essa coima não devia ser aplicada, certo? Se eu estiver correta como devo fazer para pedir a anulação da coima que foi aplicada. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Esta empresa encontra-se enquadrada no regime normal trimestral de IVA e tem como CAE principal o 74900 (Out. act. consultoria, científicas, técnicas), e como CAEs secundários o 59200 (Atividades de gravação de som e edição de música) e o 90010 (Atividades das artes do espetáculo). A atividade da empresa baseia-se principalmente em gerir todas as necessidades de um artista na prossecução da sua atividade musical como por exemplo: - Gerir o aluguer de estúdios para gravação e edição de música. - Gerir as atuações ao vivo do artista, nomeadamente, a contratação de músicos, técnicos de som, técnicos de iluminação e o tratamento de toda a logística necessária para a concretização da atuação. Ora é este segundo aspeto que me oferece dúvidas, isto porque a questão logística envolve o transporte dos músicos e outros técnicos para os locais onde decorrem as atuações ao vivo. Para fazer este transporte a empresa aluga viaturas ligeiras de passageiros com motorista. As minhas perguntas são: . Pode o IVA suportado neste aluguer de viaturas, bem como nas despesas de combustível e portagens ser deduzido na sua totalidade ou em parte uma vez que se trata de uma necessidade essencial para a prossecução da atividade da empresa? . A empresa deveria acrescentar o CAE 49320 (Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros) ou isto apenas se justificaria se as viaturas fossem próprias? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Recebi uma fatura de um investimento relativo a instalação e montagem de fotovoltaico que creio, a taxa de IVA passou de 13% para 6% no último orçamento de Estado. Anexo documentos para suportar a minha dúvida. Ao efetuar a contabilização relativa a IVA, autoliquidação, aplico a taxa de IVA 6%? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um ENI com contabilidade organizada vai ter a colaboração do seu cônjuge na sua atividade profissional. Fizemos a inscrição na segurança social como cônjuge de TI para poder fazer os descontos. A questão tem a ver como processar estes custos na contabilidade (aplica a norma das microentidades) O cônjuge é tratado na contabilidade como um empregado normal, ou seja, fazemos recibos de ordenado, declara rendimentos na DMR, esse rendimento pode ser declarado na modelo 3 como rendimento da Categoria A? E caso não aufira um ordenado e o ENI apenas lhe esteja a pagar os descontos para a segurança social? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que pretende adquirir uma viatura usada plug in com bateria elétrica com autonomia de 40 Km e cujo custo de aquisição é de 40.000,00 mais IVA. A minha dúvida é pode deduzir o IVA ou a bateria teria que ter autonomia de 50 Km? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço A sociedade presta serviços na vertente de apoio psicológico. Os programas têm a duração de 1/2 meses. Nesse período, recebe um grupo de pessoas (com problemas de baixa autoestima, depressão, dependências leves). Todos os dias têm um conjunto de atividades a realizar, que envolvem: - Permanência num espaço próprio/arrendado da empresa; - Refeições durante a estadia; - Sessões individuais e em grupo; - Atividades várias, que decorrem durante ao longo do período em que se encontram no espaço, que promovam o seu regresso à vida quotidiana (ex: atividades físicas, gestão do tempo, procura de emprego, elaboração de orçamento pessoal, etc-) Neste situação, qual a taxa de IVA aplicável aos vários serviços prestados? A empresa não possui qualquer licenciamento da segurança social e não espera vir a conseguir. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Necessitava da vossa melhor opinião no enquadramento de clientes incapacitados, ou seja, aquelas pessoas, detentores do multiusos que tenham uma incapacidade superior a 60%. A questão é a seguinte: - Julgo saber que os contribuintes detentores de multiusos com incapacidades superiores a 60% tem direito à dedução na aquisição de automóvel; - Na questão do IVA, tem implicação? Apresento o caso específico: - A incapacidade da pessoa é 89%, sendo a incapacidade resultante de doenças não motoras. Assim a pessoa queria adquirir um carro elétrico, para uso próprio. Perante este enquadramento ela tem direito à dedução do imposto automóvel? E no que respeita ao IVA, tem direito a alguma dedução? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço A minha dúvida de hoje prende-se com a dedutibilidade ou não das despesas com a aquisição de gasóleo numa situação muito específica. Um profissional liberal, que exerce a profissão de advocacia, desloca-se todos os dias às instalações do seu cliente. A viatura é ligeira de passageiros e estando a mesma afeta à atividade, o IVA do gasóleo despendido no seu uso é dedutível ou não? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa portuguesa, residente em Portugal e sujeito passivo de IVA, que se dedica ao ensino da dança, vai ceder a sua sede (localizada em Portugal) por duas semanas a uma empresa com sede na Hungria. O espaço vai servir para um workshop a ser promovido pela empresa húngara e não é cedido como -paredes nuas-, porque todo o recheio, tal como cadeiras, mesas, etc., serão utilizadas pela empresa húngara. Esta operação é sujeita a IVA em Portugal, pois a prestação de serviços é efetuada em Portugal, mas penso que deverá ser emitida fatura sem IVA à empresa Húngara e ser autoliquidado IVA pela empresa portuguesa ao abrigo do RITI, isto se a empresa comunitária estiver registada no VIES. Questões: 1. É necessário a entrega pela empresa portuguesa uma declaração de alterações, indicando que irá prestar serviços intracomunitários? 2. Em que campos da DPIVA deverão ser mencionados os valores da base tributável e do IVA que a empresa portuguesa irá autoliquidar? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um Cliente A, sujeito passivo de IVA, com sede em território nacional devidamente registado para efetuar aquisições intracomunitária e exportações. O meu cliente A (sujeito passivo A), pretende adquirir uma mercadoria a um fornecedor alemão, tratando-se de uma aquisição intracomunitária. Esta mercadoria, terá como destino a venda a um contribuinte sujeito passivo de IVA português, sujeito passivo B, que irá fazer a exportação dessa mercadoria para África. Como deve o meu cliente A, emitir a fatura de venda ao SP B, sendo que a mercadoria é transportada por conta do Sujeito passivo B, desde a Alemanha diretamente para África, não chegando a entrar sequer no território nacional. Entendo que como a mercadoria não entra em Portugal e o SP A, não faz a entrega da mercadoria na Alfandega, para atestar que a mesma é efetivamente exportada, não poderá justificar a isenção do IVA de acordo com o DL 198/90, art. 6, no entanto o sujeito passivo B insiste que está recorrentemente a fazer operações destas e que sempre lhe faturaram as mercadorias isentas de IVA ao abrigo deste diploma, pretendo saber se isso é correto e se se pode aplicar nesta situação? Tendo em conta que a mercadoria não vem de Alemanha para Portugal esta aquisição pode ser considerada intracomunitária? De que forma pode o sujeito passivo A proceder para que possa emitir fatura isenta de IVA sem correr qualquer risco relativamente ao facto de poder ter de vir a liquidar o imposto, uma vez que ainda estamos em tempo de tomar qualquer decisão visto que a mercadoria ainda não foi recolhida na Alemanha? A mercadoria tem obrigatoriamente de passar por Portugal? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo com contabilidade organizada tem a atividade principal de agricultura (CAE 01500). Até ao mesmo tem apenas desenvolvido esta atividade, da qual tem cerca de 50.000 € de perdas a reportar. Em 2022 passou a desenvolver também atividades formativas (no âmbito da sua atividade secundária 8011 - Formadores). Desta forma, aquando da entrega da declaração de IRS de 2022 (a entregar em 2023) terá de separar o resultado da atividade agrícola da atividade profissional. E neste sentido, o valor das perdas a reportar já existente em cadastro (da atividade agrícola), será tida em conta e abatida ao resultado liquido positivo da atividade profissional/empresarial? Ou não? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo cuja idade é superior a 65 anos, tem uma mais valia, e a sua intenção é reinvestir na aquisição de um contrato de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização, como é que pode calcular o valor que irá pagar de IRS, tendo em conta que o simulador não faculta valores concretos? O valor apresentado pelo simulador é sempre o mesmo independentemente do valor colocado no reinvestimento e é necessário apresentar valores concretos a quem reinveste. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte pessoa singular, com residência no continente, até 25/06/2022, mudou a sua residência para o arquipélago dos Açores nessa data. Partindo do pressuposto de que, até final de 2022 manterá a residência no arquipélago, questiono se os rendimentos de trabalho dependente (que aufere de rendimentos pagos por pessoas coletivas com sede no continente), os rendimentos de trabalho independente (que aufere de rendimentos pagos por pessoas singulares e coletivas com sede no continente), os rendimentos prediais (obtidos sobre imóveis detidos no continente) e as mais valias decorrentes da alienação de títulos e/ou de imoveis (obtidos sobre imóveis alienados no continente) são tributados ao abrigo da taxas "gerais" ou das taxas previstas para os residentes no arquipélago dos Açores. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Divergências anexos B e D na modelo 3. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado trabalhador por conta de outrem, tinha uma incapacidade de 60%, fiscalmente relevante, passando a mesma para 25%. Através da análise do documento em anexo, é possível aferir que foram utilizados os mesmos critérios técnicos de avaliação da incapacidade? De facto, as duas avaliações de deficiência foram aprovadas com base no decreto lei Nº 352/2007. Após leitura do parecer PT24028 - IRS/Deficientes, fiquei com esta dúvida, visto que em certas situações de reavaliação, mantém-se a primeira avaliação em termos fiscais. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio salientar a vossa colaboração para o seguinte: 1. Uma jovem com atualmente 25 anos e ter finalizado os estudos (licenciatura em relações internacionais) em 2018. Começou ainda no mesmo ano (2018) com estágio remunerado e depois contrato até o momento. Terá direito ao IRS jovem no ano 2020 e 2021? Mas informa que efetua o IRS dependente. 2. Um casal residente fiscal em Portugal naturais da Polónia, rendimentos na polónia, ela tem atividade aberta em Portugal, mas não teve rendimentos, ele é pensionista na Polónia, e tem rendimentos Polónia. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes O caso em concreto é um residente da Eslováquia que adquiriu uma casa nos Açores e agora está a pensar fazer alojamento local nessa casa. Esta pessoa tem NIF português (não sei para que efeitos, mas confirmou-me que tem um NIF português). Para desenvolver a atividade de alojamento local terá que abrir atividade nas finanças, correto? Utiliza esse NIF português, mas é não residente, correto? E pode emitir faturas através do portal das finanças? A tributação em sede de IRS pode ser pelo regime simplificado ou terá que ter contabilidade organizada? Sendo tributado como não residente, serão aplicadas as taxas gerais ou as dos Açores, visto que a atividade se desenvolve nos Açores? Na eventualidade de ele vender esta casa, serão aplicadas as taxas gerais ou as dos Açores, visto que a casa se localiza nos Açores? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Um trabalhador com contrato emprego-inserção + celebrado com o IEFP a prestar serviço numa associação, recebendo o valor do IAS e o subsídio de alimentação, tem que ser declarado na DMR? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Sou CC de varias empresas com atividades diversificadas e tenho algumas duvidas relativas aos novos elementos solicitados nos anexos R -áreas- e H -Operações com entidades relacionadas- da IES 2021, sei que não existe ainda um consenso muito claro sobre estes temas, mas estou certa que a vosso preciosa ajuda/opinião me irá ajudar a prestar uma melhor informação nestes anexos. Anexo R: Numa entidade industrial com fábrica/estabelecimento que também é a sede da entidade, existe uma área destinada ao armazenamento de produtos produzidos para venda, uma área de serviços administrativos, uma área de fábrica/produção e uma área de parque de estacionamento; não existe área de exposição e venda, nem área de prestação de serviços. A questão que coloco é se só devo individualizar no campo 2.21 a área de armazenamento m2, as restantes áreas somam todas para o campo 2.23 "Restante área". Outra entidade cuja sede é partilha com outras entidades (terei de aferir um critério de repartição da área entre as diversas entidades), para além da sede esta entidade possui ainda imóveis e terrenos classificados em propriedades de investimento, presentemente só os imóveis geram rendimentos (#78) para a entidade, os terrenos não geram neste momento qualquer tipo de rendimento. A questão que coloco é se a área destes imóveis também deverá ser considerada no Q4-A do anexo R. Por último, uma outra entidade cuja atividade é exploração de parques de campismo/caravanismo/bungalows, uns próprios outros concessionados, com a exceção dos serviços administrativos e sede (que será reportado no campo 2.23 "Restante área" m2), toda a restante área ocupada por tendas, autocaravanas, bungalows, infraestruturas de apoio como seja balneários, bar, restaurante, etc- será declarada no campo 2.22 "Área de Prestação de Serviços m2"? Anexo H: Queiram por favor confirmar se neste anexo só devo declarar transações e -saldos- com entidades relacionas superiores 100.000 €? No anterior Q10 do anexo A em anos anteriores declarava todos os valores de transações, inferiores e superiores a 100.000€. Nas entidades em que sou CC, sendo elas relacionas, tenho vários tipos de operação (empréstimos, juros destes empréstimos e aquisição / prestação de serviços entre si), queiram por favor considerar o exemplos seguinte: - Sociedade -A- (SGPS) concede empréstimos suprimentos a empresas subsidiárias residentes (90.000€) e não residentes (600.000€) e obteve rendimentos de juros destes empréstimos em 2021 de 3.000€ (residentes) e 20.000€ não residentes. Durante o ano de 2021 também debitou a uma subsidiária residente prestações de serviços no montante de 200.000€. Quais os valores/operações que devo reportar nos Q031 "Operações com entidades relacionas" e Q04 "Rendimentos obtidos no estrangeiro" do anexo H da IES 2021? (Todas as sociedades estão dispensadas de organizar Dossier Preços Transferência (VN menores que 10 milhões €) Quadro 11 da folha de rosto da IES - Confirmação anual do beneficiário efetivo: Questionada a Administração de determinada entidade relativamente à presente confirmação anual da informação do beneficiário efetivo na IES, verificou-se que todos os dados estão corretos e atualizados, com exceção da data de validade do documento de identificação civil de determinada beneficiário efetivo que estava caducada, irá de imediato ser atualizada. Questiono se este pequeno -pormenor- poderá invalidar a opção de confirmação anual do beneficiário efetivo através da IES 2021 que irei submeter até ao próximo dia 15 julho. Ou terá esta confirmação anual de ser feita por outra via? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que foi fazer a aquisição de um camião e contentores de carga para o mesmo usados à Holanda. Para isso deslocaram-se 2 sócios-gerentes da empresa acompanhados de um profissional exterior à empresa (mecânico) para ver as viaturas disponíveis e as condições em que estavam. No final foi feita a aquisição do camião e respetivos contentores (caixas de carga). Porque é a primeira situação do género com que me deparo agradeço o v/ parecer sobre a forma de contabilização que devo fazer: - Faturas de camiões e contentores tratar como aquisição intracomunitária (tem menção do n/NIF) efetuando o reverse charge e evidenciando na declaração de iva? - Faturas de alojamento em hotel individuais debitadas ao meu cliente (com iva a 7%, não tem mencionado o NIF) e com referência aos 2 gerentes e à outra pessoa que os acompanhou. Como tratar? Deslocações e estadas e despesas de representação? - Documentos das passagens aéreas impressas pela net. Não são faturas pelo que entendo. Como contabilizar? - O que vai a imobilizado são só as faturas das aquisições do camião e contentores. Correto? Tanto o camião como os contentores irão sofrer trabalhos de reparação e pintura aqui em Portugal. A fatura posterior deve ser acrescida aos valores dos mesmos para efeitos de imobilização ou pode ir a despesas de conservação? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicito o seguinte esclarecimento relativamente ao preenchimento de guias de transporte. Um fornecedor envia a mercadoria de Portugal Continental para os Açores (Ponta Delgada) e está a ter 2 procedimentos no preenchimento das guias de transporte: 1 - Preenche a guia com a morada de descarga a morada do cliente em Ponta Delgada; 2 - Preenche a guia com a morada de descarga a morada do transitário no porto de Leixões e o cliente tem enviar uma guia ao transitário em seu nome com a morada de carga o porto de Leixões e descarga Ponta Delgada. Como a carga foi fiscalizada pela GNR o cliente foi notificado para o pagamento de 3 contraordenações no valor de 338,25€ cada, porque a guia que estava a acompanhar a mercadoria foi emitida apenas com a informação de descarga o Porto de Leixões e não Ponta Delgada. Solicito V. parecer para saber qual o procedimento mais correto a utilizar nestas situações. Em anexo envio uma guia emitida pelo meu cliente com a morada de carga o transitário em Leixões e a descarga Ponta Delgada, envio ainda uma fatura de outro fornecedor que serviu como guia de transporte e onde consta 3 moradas: carga (morada do fornecedor), morada intermédia (morada do transitário) e descarga (morada do cliente). OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço 1- QR code: Um empresário em nome individual sem Escrita Organizada com um volume de faturação inferior a 12,500.00 € como deve emitir as suas faturas? Impressas na tipografia? 2- IVA liquidado s/vendas: uma empresa que vende produtos de panificação, pão e bolos. Aparece um cliente com NIF da França, a residir em Portugal, como deve ser emitida a fatura, uma vez que os produtos são fornecidos e consumidos em Portugal. No programa de faturação ao inserir o n°. de contribuinte assume como uma venda intracomunitária, como ultrapassar a situação, uma vez que em minha opinião deve ser liquidado IVA? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva ANO 2020, uma colaboradora esteve de baixa entre 22-06-2020 e 01-10-2020. De acordo com o código do trabalho (o subsídio de férias e gozo de férias a pagar aos colaboradores no ano N corresponde ao tempo efetivamente trabalhado no ano N-1) no ano de 2020, foi-lhe processado e pago a totalidade do subsídio de férias referente ao ano de 2019, no mês de junho 2020. No processamento do Subsídio de Natal em dezembro de 2020 foi-lhe descontado o tempo da baixa acima identificado: - Vencimento Base 635 €; - Subsídio de férias processado em 2020 - 635 €; - Subsídio de Natal processado em 2020 - 509,84 €. No início de 2021 a E.E. entrega à colaboradora o modelo RP 5003/2018 - prestações compensatórias. A segurança social reembolsou-lhe os 60% do subsídio de Natal 2020, mas indeferiu o pagamento dos 60% do valor do subsídio de férias 2020 dado que na seguração social constava a totalidade deste subsídio. ANO 2021, aplicando novamente o disposto no Código do Trabalho no ano de 2021, para o processamento e pagamento subsídio de férias devemos ter em conta o que efetivamente a colaboradora trabalho no ano transato, ano de 2020. Em 2021 a EE processou os subsídios de ferias 2021 (referentes ao ano 2020) aos seus colaboradores. Foram processados e pagos subsídio de férias para a colaboradora: - Vencimento Base 665 €; - Subsídio de férias processado em 2021 - 509,84 €; - Subsídio de Natal processado em 2021 - 665 € . Ano 2022, a EE entrega novamente à colaboradora o modelo RP 5003/2022 (onde já não consta a indicação das datas da baixa 22-06-2020 a 01-10-2020) para que a mesma fosse reembolsada dos 60 % do valor não recebido pela entidade empregadora relativamente ao subsídio férias 2021. Inicialmente o documento foi preenchido erradamente com o ano referência 2020, pelo que o mesmo veio indeferido. Foi corrigido para o ano de referência 2021 dado que foi em 2021 que a mesma não recebeu a totalidade do subsídio de férias, 665 €, uma vez que apenas recebeu o valor de 509,84 €. A colaboradora informou a EE, que dado que não recebe da segurança social terá que ser a EE a pagar essa mesma diferença, o que não faz qualquer sentido, pagar a totalidade do subsídio de férias N (2021) referente ao ano N-1 (2020), quando a mesma esteve de baixa médica por um período superior a 30 dias no ano N-1 (2020). Neste caso estamos a referir a 60% da diferença entre o valor recebido (509,84 €) e o valor total dos subsídios de férias (665 €). É uma compensação que compete à segurança social pagar como prestação compensatória e não à entidade empregadora. Como deve a entidade proceder neste caso? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma CC em licença de maternidade tem conseguido cumprir com as obrigações fiscais. Mas agora está com dificuldade em cumprir o envio da IES até 15/7. Pode invocar o justo impedimento só para esta obrigação? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um funcionário que esteve de baixa desde a 22 de junho de 2021 e entrou ao serviço a 18/01/2022, quem deve pagar o subsídio de férias de 2021 respeitante ao período de baixa (a pagar em 2022)? Julgava que o valor proporcional de 22 de junho 2021 a 31 de dezembro de 2021 seria a segurança social a pagar, mas a segurança social indicou ao funcionário que não. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Depois da entrega da modelo 3 da categoria B, foi pedido pela AT o esclarecimento do preenchimento de rendimentos no campo 404. Detetei que foi erro e devia ter preenchido o campo 403. Foi entregue em 2/7 a declaração de substituição corrigindo o erro. Vai haver alguma coima devido à entrega fora de prazo, como a AT menciona na página? Que posso fazer para evitar isto? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Estive de baixa desde o dia 27/05/2022 até ao dia 06/06/2022, e invoquei o justo impedimento no e-balcão a 15/6/2022 e foi-me atribuído um nº de processo (anexo). Consegui cumprir com todas as obrigações até agora salvo as declarações modelo 22 que estão a ser entregues até ao dia 06/007/2022 (30 dias). Entretanto enviei dia 01/07/2022 uma modelo 22 e não invoquei na declaração o justo impedimento (no preenchimento esqueci-me) quando dei pelo erro questionei o e-balcão (sugerido pelo assessor da OCC), como não sabia a data do justo impedimento a colocar nas declarações também questionei o e-balcão, que me respondem que é o último dia(6/6), acontece que só coloquei o último dia numa das declarações em todas as que enviei posteriormente coloquei o primeiro dia(27/5) que para mim era o que me fazia sentido perante o que está escrito na declaração "data da ocorrência do facto", se a declaração tivesse o intervalo de datas não haveria margem para erros nem para interpretações avulsas. Anexo as respostas do e-balcão e preciso da vossa ajuda, para saber se substituo a modelo 22 onde não coloquei a data do justo impedimento e se esta substituição irá originar coima e se sim qual o valor. Qual é a interpretação da ordem sobre que data colocar nas declarações, perante os esclarecimentos do e-balcão parece que vou ter que apresentar defesa para todas as declarações do justo impedimento. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Nos contratos de seguro de acidentes de trabalho com pagamento em função da massa salarial (envio mensal de folha de férias), a remuneração do trabalho suplementar deve, ou não, constar? Se a resposta for sim (como faz automaticamente o TOConline), em caso de sinistro, o trabalhador vai receber algum valor referente a trabalho suplementar? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Em 07/2021 a trabalhadora esteve de baixa de 9/07/2021 a 31/07/2021, e por lapso: - O recibo foi emitido com 30 dias de salário; - A DMR foi enviada à segurança social e AT foi declarada com 30 dias de salário. Constatou-se recentemente que no site da segurança social existe uma mensagem de -sobreposição de remunerações/prestações) pelo motivo acima referido. O trabalhador pretende restituir à entidade empregadora o valor que recebeu em excesso de 9/07/2021 a 31/07 de 2021. Como proceder? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Serve o presente para solicitar esclarecimento do documento/despacho que permite que o pagamento por conta (1ª prestação) seja efetuado no mês de agosto. Com efeito o artigo 104º do IRC indica que o vencimento ocorre no mês de julho (ao contrário de no dia 31/07/2022). Ora, neste caso, salvo melhor opinião, a obrigação, supostamente, não transita para o dia útil seguinte? Sei que o calendário da AT e da OCC, mencionam 31/08, porém, hoje mesmo numa formação que assisti do Dr. Abílio, este mencionou que dado que o prazo indica durante o mês de julho, que não se transfere para agosto. Assim, desde já agradeço o vosso esclarecimento, por forma à segurança da situação. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Duas funcionárias de uma empresa cliente (corte e costura para calçado), apresentaram a sua demissão, cumprindo com o aviso prévio de 60 e 30 dias conforme a lei. Funcionária 1 (aviso prévio = 60 Dias): - Data de admissão: 01-02-2017; - Data cessação: 26-08-2022; - Vencimento base: 705 euros (ultimo recibo vencimento em anexo-funcionaria 1); - Subsidio de Ferias e Natal todos os anos pagos em duodécimos e este ano também estão a ser pagos em duodécimos tal como recibo vencimento em anexo; - Férias vencidas a 01/01/2022 = 22 dias, vão ser gozadas até à cessação do contrato. Quais os direitos a processar na data de cessação do contrato a 26-08-2022? Funcionária 2: (aviso prévio = 30 Dias): - Data de admissão: 01-04-2021, contrato de 1 ano renovado por mais 1 ano em 01/04/2022; - Data cessação: 27-07-2022; - Vencimento base: 705 euros (ultimo recibo vencimento em anexo-funcionaria 2); - Subsidio de Ferias e Natal em 2021 pago em duodécimos e férias de 2021 = 18 dias gozadas; - Este ano 2022 os subsídios também estão a ser pagos em duodécimos tal como recibo vencimento em anexo; - Férias vencidas a 1/1/2022 = 22 dias, vão ser gozadas até à cessação do contrato. Quais os direitos a processar na data de cessação do contrato a 27-07-2022? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Determinada IPSS tem um colaborador com categoria profissional de técnico superior de educação social que exerce em simultâneo um cargo de direção técnica. Para exercício desse cargo foi elaborado um contrato de comissão de serviço em 01/08/2021 com prazo de 1 ano, renovável, no qual está previsto o pagamento mensal de uma remuneração complementar de 120€, enquanto durar o exercício do cargo. Não existindo qualquer referência no contrato de comissão de serviço, pretende-se saber, até porque o colaborador o reclamou, se a remuneração complementar deve ser considerada ou não para efeito do cálculo do subsídio de férias e de Natal. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva O subsídio de férias que se paga é referente ao ano corrente ou ao ano anterior? A entidade é obrigada ou então pode, caso queira, pagar o subsídio de férias a que o funcionário tem direito, no próprio ano?