Reunião Livre - 20 Julho 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco DRI de julho irá poder ser submetida até 25 de agosto; pagamento até dia 31. Bastonária - Paula Franco Inscrições no Congresso quase esgotadas. Bastonária - Paula Franco Notificação Fundos de Compensação. Não devolução após saídas dos trabalhadores. Bastonária - Paula Franco Entrega e pagamentos Fundos de compensação: 31 de agosto. Bastonária - Paula Franco Apoio à retoma mantém-se no mês de julho. Sobreposições. Bastonária - Paula Franco Declarações Periódicas de IVA a submeter em agosto poderão ser entregues até 31 desse mês. Pagamento a 6 de setembro. Bastonária - Paula Franco Sobreposições (resposta a uma questão). Vice-Presidente - Jorge Barbosa Abertura sessão presencial. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Créditos de formação apurados anualmente. Vice-Presidente - Jorge Barbosa 7.º Congresso OCC. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Fundos de compensação. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Comunicação dos elementos constantes das faturas. Anabela Santos Análise aos problemas relacionados com os Fundos de compensação. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Anabela Santos O rendimento proveniente da prestação de serviços de um realizador de cinema através de uma empresa é considerado um rendimento nos termos do artigo 7 º "Lucro das empresas" ou artigo 17.º "Artistas e desportistas", para efeitos das convenções para evitar a dupla tributação? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma ESNL - associação mutualista, instituição particular de solidariedade social reconhecida como pessoa de utilidade pública, isenta de IRC (mediante autorização concedida), tem como objetivo a concessão de subsídio pagável por morte do associado à pessoa ou pessoas previamente indicado por ele. Os sócios pagam uma quota mensal. Esta associação não pratica nenhuma atividade comercial. Os rendimentos desta associação são: - As quotas dos sócios (as quotas são de valores muito reduzidos, o total de 2021 foi de cerca de 23000€); - Os juros: de depósitos a prazo, de títulos de divida publica e de obrigações; - Donativos referentes ao reembolso da a consignação de 0,5% do IRS e Benefício de 15% do Iva suportado. Esta associação não obtém rendimentos provenientes do estrangeiro. Os serviços prestados e outros rendimentos são inferiores a 10 milhões de euros. Esta associação foi integrada na unidade dos grandes contribuintes, e recebeu o email, que envio em anexo. Na minha opinião, esta associação não se enquadra no art. 63 nº1 CIRC, não há relações especiais/ não há operações com entidades relacionadas, as únicas relações que existem são com os sócios, o pagamento das quotas e a atribuição de subsídio. Neste sentido não tem de elaborar o dossier dos preços de transferência e nem preencher o anexo H da IES. Pretendo saber se é valida a minha opinião, e também uma breve explicação sobre relações especiais/entidades relacionadas/preços transferência. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa a constituir pretende adquirir um prédio em Lisboa por 2 milhões e reconstruir para arrendar as frações. Não tenho informações se o prédio está em ARU ou não. A questão é se pode e como, beneficiar dos seguintes benefícios previstos no CFI: b) Isenção ou redução de IMI, durante a vigência do contrato, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento; c) Isenção ou redução de IMT, relativamente às aquisições de prédios incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento; d) Isenção de Imposto do Selo, relativamente a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa com um estabelecimento de venda de ouro foi assaltada e danificaram a frente da loja, como vidros e grade. A loja é arrendada, a fatura da reparação foi emitida ao comerciante com IVA autoliquidação. Após participação à seguradora esta pagou a reparação ao senhorio, como redebitar estes encargos ao senhorio de forma ao comerciante receber o que pagou ao fornecedor? Se for IVA autoliquidação, o senhorio como debita rendas no art. 9 não pode estar a deduzir IVA pois está no registo misto com afetação real. Também não pode suportar o gasto com o IVA? Pode o senhorio fazer uma nota de crédito de rendas e compensar o valor com receitas futuras? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Determinada sociedade unipessoal por quotas adquiriu em regime de renting (60 prestações) uma viatura ligeira de passageiros (5 lugares) por 18.000,00€ para uso comercial e transporte de pequenas mercadorias. O seu combustível é GPL e gasolina. Relativamente ao IVA: - Na fatura mensal de aluguer deduz IVA em 50 % ou totalidade se puder ser equiparado a locação? - No combustível deduz 50% no GPL e 0% na gasolina? - Manutenção deduz o %? Relativamente à tributação autónoma (TA): - Qual a taxa? 7,5% ou 10% ? Tenho ideia de ter lido que nas viaturas a GPL a TA era 5% (equiparadas a híbridas plugin), mas foi agravada para 10% pelo facto de conter gasolina. - Sobre que despesas incide? aluguer, combustível, manutenção? - o IVA não dedutível também é considerado para cálculo da TA? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Questão 1: Tenho um cliente que pretende contratar um trabalhador estudante em época de férias escolares, não o querendo prejudicar relativamente a abonos de família, estive a ler em manual da segurança social e depreendi: 1. Teria que preencher a modelo RV 1009-DGSS, e preencher o campo 5 e como a sua comunicação não se consegue fazer como um trabalhador normal, terá que ser feita no perfil e anexar os documentos em documentos de prova; 2. Relativamente ao envio da folha de remunerações, penso que não irá na folha de remunerações normalmente juntamente com os outros trabalhadores, visto que a entidade só irá pagar a sua contribuição dos 26,1% sobre a remuneração convencional (IAS) porque a parte dos 11% do estudante não é devida. Peço desculpa pela abordagem da questão posta, mas já questionei a segurança social e não obtive resposta e estou a ser pressionada pela empresa. Questão 2: Tenho um cliente sujeito passivo de IRC, em que foi apurado um valor de IRC a pagar de 13.588,27 euros, pagou logo o valor de 3.600 euros para poder fazer o pedido do pagamento em prestações para evitar dar uma caução ou garantia, foi o pedido do cliente. Como poderei fazer ajudar o cliente a fazer o pedido do pagamento em prestações, diretamente no site da AT como se faz para o pagamento em prestações do IRS, ou por carta dirigida ao chefe de finanças. Questão 3: Este mesmo cliente sujeito passivo de IRC, tem um valor de IVA a pagar elevado, questionou-me se para o 2º semestre de 2022, poderá continuar a usufruir "Flexibilização de Pagamento" como está a usufruir para o 1º semestre de 2022. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Venho colocar a seguinte questão: Tenho uma cliente que é trabalhadora por conta de outrem e está a iniciar uma exploração agrícola cujo investimento iniciou em 2021 e obteve um apoio de 20.000 ao investimento, na declaração de IRS foi considerado 1/5 desse valor, sendo tributado em 5 anos. Assim, a minha pergunta é se este tipo de apoio ou subsídio releva para a declaração trimestral dos trabalhadores independentes e é tributado para em segurança social? No caso afirmativo, quando é que tem que ser declarado? No momento do recebimento? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Sujeito passivo A, sociedade portuguesa, presta serviços de marketing e conceção de stands para feiras internacionais. Sujeito passivo B, cliente indiano com sede na Índia, recorreu aos serviços do SP A para a conceção e colocação de stand numa feira que ocorreu na Alemanha. Porém, o sujeito passivo A, para a construção do stand recorre a uma empresa, também com sede em Portugal. Este sujeito passivo C, fica encarregue de produzir, montar e desmontar o stand na Alemanha. Ou seja: - A conceção do stand, as diretivas criativas são sempre da responsabilidade do sujeito passivo A, com base nas tendências e na coleção do cliente; - O transporte, montagem e desmontagem do stand na Alemanha ficará ao encargo do sujeito passivo C, da carpintaria; Posto isto, surge a questão de como faturar o sujeito passivo C, a carpintaria, ao sujeito passivo A? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um ENI com contabilidade organizada exerce como atividade principal o comércio de automóveis. Mas também exerce a prestação de serviços de intermediário de crédito junto de financeiras para financiamento das viaturas que vende aos seus clientes. Saliento que este sujeito está devidamente registado no Banco de Portugal. Entretanto este mesmo sujeito começou a exercer a mesma atividade mas como gerente de uma sociedade por quotas unipessoal Lda. em que o mesmo não é o sócio mas sim apenas o gerente. Ao proceder ao processo de financiamento de crédito para viaturas vendidas a clientes dessa nova empresa, as mesmas financeiras não permitem que o mesmo atue como intermediário de crédito autorizado pelo Banco de Portugal como gerente da empresa, uma vez que alegam que a autorização que o Banco de Portugal concede teria de ser à nova empresa e não ao gerente. Ora sendo assim as mesmas financeiras também vêm dizer que as faturas das respetivas comissões terão de ser emitidas pelo valor das comissões totais mas com iva incluído, baseando-se numa informação vinculativa que anexo, e que vem dizer que as comissões pagas a intermediários de crédito não autorizados, estão sujeitas a IVA. Por outro lado também mencionam que o valor da comissão acordado já terá de ser com IVA incluído, uma vez que num caso em concreto trata-se igualmente de um sujeito passivo cuja atividade é intermediação de crédito e consultadoria e está enquadrado no regime de isenção de IVA e por isso não consegue deduzir o imposto, daí alegar que as faturas terão de ser emitidas com o valor já com IVA incluído e não o valor da comissão acordado mais o respetivo IVA. Agradeço a resposta às 3 situações: 1. Perda de autorização ou registo de intermediário de crédito registado no Banco de Portugal, por atuar como gerente; 2. Liquidação de iva em comissões em intermediários não autorizados; 3. Legitimidade para a empresa que paga as comissões alegar que o valor acordado da comissão (normalmente é uma percentagem sobre o valor de financiamento) terá de ser com IVA incluído e não ao valor acordado liquidar o IVA, uma vez que essa empresa está isenta e não irá deduzir o IVA da fatura da comissão. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Determinado engenheiro informático enquadrado no regime simplificado de IRS irá prestar serviços em Portugal via remota -engenheiro de software de suporte- para uma empresa sediada na Bélgica (SP de IVA conforme verificado no VIES). Em termos de IVA: - Está correto o enquadramento na alínea a) do nº 6 do art.6 do CIVA - -Autoliquidação-, uma vez que este serviço não nos parece enquadrar-se nas restantes exceções do art. 6? A nossa dúvida depreende-se com o facto do serviço ser prestado remotamente, e por isso se haverá alguma especificidade quanto à -localização- deste tipo de serviços (se em Portugal ou na Bélgica); - IVA regime trimestral / sujeito ao envio da declaração recapitulativa mensal ou trimestral conforme o montante das operações (art.30ºRITI); Em sede de IRS: - Tratando-se da prestação de serviços a um não residente, haverá alguma formalidade a considerar para o efeito? -Pode o engenheiro efetuar pagamentos por conta de IRS, mesmo não estando estes previstos para o exercício em causa pois o valor estimado será bastante avultado (cerca de 100.000 €/ano)? Em SS: - Envio da Declaração trimestral. Haverá outras especificidades que nos possam alterar? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma pessoa singular dedica-se aos jogos de poker online. Dessas apostas resultam -ganhos- que se traduzem montantes recebidos numa conta bancária. 1.Estes -ganhos- são tributados a taxas liberatórias definitivas? 2. Ou são de declarar na modelo 3? E em que anexos? E com que suporte? Os movimentos bancários? Estas novas realidades deixam-nos com imensas dúvidas de enquadramento. Se a pessoa recebe ganhos alguma tributação há de ter, mas não percebo como. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Questão 1: Sucursal em Portugal de uma empresa espanhola registada em Portugal para efeitos de IVA e IRC. Tem ao seu serviço na sucursal em Portugal 1 trabalhador, onde faz descontos para a SS em Portugal e onde gera um gasto mensal pela remuneração e respetivos encargos. Este trabalhador presta serviço em Portugal num equipamento que pertence à empresa principal que é espanhola. - Pelos gastos deste serviço a sucursal deverá emitir à -empresa mãe espanhola- uma fatura descriminado dos gastos? - Uma vez que o local dos serviços é cá em Portugal, caso emita a fatura, deverá liquidar o IVA à taxa?e 23%? Ou: - Os gastos/prejuízo deverá ser imputado e registado na contabilidade da empresa espanhola? Questão 2: Pagamento especial por conta, uma vez revogado o artigo 93º CIRC, quem não deduziu o PEC de 2015 a 2018, ainda pode requerer o reembolso em janeiro de 2023? Ou já perdeu a faculdade de o poder fazer e o perde para sempre? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente ENI, regime simplificado e trimestral de IVA, minimercado, vendeu a consumidores finais em Espanha diversos bens de consumo. Esses clientes espanhóis encomendaram através da ****** Marketplace ES. O nosso cliente recorreu à ****capital para efetuar o transporte desses bens. Questões: As faturas emitidas pelo minimercado (nosso cliente) a esses clientes espanhóis são com IVA a 23% correto? Isto porque são consumidores finais. A fatura da ****capital, empresa de transportes, vem isento de IVA pela alínea b do nº1 do artigo 14 do CIVA. Deverei deduzir e liquidar IVA sobre esse valor? Em que campo da declaração de IVA deverei considerar o IVA? A fatura de comissões da ****** Espanha distribucion S.L vem sem IVA e com menção -VAT Reverse charge-. Deverei deduzir e liquidar IVA sobre esse valor? Em que campo da declaração de IVA deverei considerar o IVA? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente tem uma fatura de 23/07/2020 de 50% de adjudicação de uma obra iva Incluído a taxa?e 23%. Agora ao conferir as contas correntes, viu que efetivamente esta obra nunca se concretizou e ao questionar o cliente ele diz que nunca recebeu a fatura. Dúvidas: Podemos anular a fatura com NC agora em 2022? Qual a alínea do artigo 78 que devemos mencionar? E se é possível a regularização do IVA a nosso favor e se é aceite como custo fiscal? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostaria de ver esclarecida a aplicação da taxa?e 6% da verba 2.37 "transmissão e instalação de painéis fotovoltaicos" Depreendo que a o serviço de instalação estará sujeito a 6% também. Caso a venda e a instalação sejam faturadas em dois documentos distintos (cliente paga o produto em antemão) e a instalação no fim do serviço efetuado) continuará a ser aplicada a taxa?e 6% na instalação dos painéis, correto? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma determinada empresa portuguesa minha cliente adquiriu uma máquina a um fornecedor chinês, e que posteriormente solicitou (ao fornecedor chinês) serviços de reparação a essa mesma máquina localizada em Portugal. Em sede de IVA onde é considerada localizada esta operação? Em Portugal por ser onde se localiza a máquina ou por ser onde se localiza o adquirente? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sujeito passivo adquiriu serviços de formação a uma empresa espanhola -*******-, com o NIF B-*********, uma vez que os serviços são ministrados em Portugal, então a localização dos serviços será em Portugal certo? Sendo assim, será necessário liquidar e deduzir o IVA na contabilização? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço SP de IRC com a atividade de restaurante e takeaway, adquiriu no dia 05/07/202 embalagens com a finalidade de takeaway. Na fatura da compra (em anexo) de 5/07 não suportou a contribuição sobre as embalagens. Este restaurante no fornecimento de refeições prontas (takeaway) deve aplicar a taxa?e utilização única/contribuição referente às referidas embalagens adquiridas em 5/07? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Pretendia saber com base nos documentos em anexo e tendo-se deduzido o IVA da carrinha aqui mencionada quando adquirida em nova, se de acordo com as regras previstas no Ofício Circulado 30153/2013 e a v/publicação de venda de salvado datada de 7/10/2021 a interpretação a fazer é: - Fatura de 1.500 euros liquidando IVA (total 1.845 euros); Ou: - Fatura no total de 1500 euros já após a liquidação do respetivo IVA ou seja valor do salvado 1.219,50 euros + iva 280,50 euros)? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço A minha questão tem a ver com o preenchimento do quadro 06 do Anexo A da IES "Aquisição de vales/carregamento de cartões". 1º caso: Empresa contrata entidade fornecedora de cartões refeição; mensalmente comunica quais os valores a carregar nos cartões dos trabalhadores e transfere o valor para a entidade; empresa emite fatura pelo valor das comissões. 2º caso: Empresa contrata o seu banco para o serviço de cartão/refeição aos trabalhadores; o valor sai diretamente do banco para o NIB dos trabalhadores; o banco emite fatura à empresa pelo valor das comissões. O quadro 06 pede: - O NIF da entidade fornecedora dos cartões (empresa/banco); - O valor adquirido pela entidade declarante (valor não faturado mas que serve de base ao cálculo das comissões) - é o valor anual que devemos colocar mesmo não existindo fatura? - O nº de beneficiários: nº de trabalhadores abrangidos durante o ano? - Tipo: vale/cartão. Para que serve esta informação? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa, tendo como objetivo utilizar energias limpas amigas do ambiente, e seguindo as orientações governamentais, investiu numa viatura elétrica. De modo a poder efetuar os carregamentos com energia renovável, a empresa decidiu adquirir painéis solares fotovoltaicos e um conjunto de baterias que permite uma autonomia diária de limitada a cerca de 50kms (limitada pelas baterias, que carregam durante o dia, para carregar o automóvel durante a noite, período em que o veículo está em casa do sócio), num dia médio de sol (em dias muito nublados não é possível atingir esse rendimento). Estes equipamentos foram instalados na residência do sócio, dada a impossibilidade de instalar no escritório da empresa. O sócio já tinha instalado na sua residência um conjunto de painéis solares fotovoltaicos para as suas necessidades domésticas (que continua a utilizar). Ambas as instalações estão ligadas à rede elétrica, por exigência técnica, pois as baterias também têm um consumo marginal de energia, proveniente da rede. Não existe venda de energia à rede. Chamo à atenção de que quando a viatura percorre uma distância diária superior a 50 Kms, ou em dias de grande nebulosidade, o carro é carregado com recurso à energia elétrica em nome do sócio, em que não é levado a gasto pela empresa, nem deduzido o IVA. Deste modo, questiono: Uma vez que esta decisão á a única possível para a empresa utilizar as energias renováveis para carregar a viatura elétrica (também não existem postos de carregamento próximo do escritório e residência do sócio que normalmente utiliza a viatura e por isso carrega a viatura durante a noite na sua residência, para além do facto da eletricidade ainda ser produzida em grande parte com recurso a energias não renováveis e poluentes). É possível à empresa deduzir o IVA dos painéis e respetivas baterias? Pode levar a gastos fiscais as respetivas amortizações? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa nacional exporta para o estrangeiro. Normalmente envia amostras do produto que vende e fatura para seguir com o despacho, mas estes valores não são cobrados ao cliente, é efetuado um desconto a 100%. Deve-se relevar esta operação como exportação na declaração periódica do IVA, ou não é declarada esta operação? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sujeito passivo de IRC com contabilidade organizada, tem um contrato de exploração das casas com o dono de uma aldeia. As casas são publicitadas no site da empresa e na plataforma ******. Quando os hóspedes compram diretamente à sociedade, a sociedade emite as faturas com ou sem contribuinte de acordo com a solicitação do cliente. Quando os hóspedes compram diretamente na plataforma ******, a sociedade emite uma Fatura sem contribuinte pelo total da prestação de serviços (como tivesse a faturar ao ******), uma vez que a sua relação é com o ******, não havendo nenhuma interação com o hóspede. Tomando o anexo como exemplo: A sociedade recebe do ****** o valor líquido da prestação de serviços (425 euros), ou seja, emite uma Fatura por 500 euros e recebe uma Fatura do ****** de 75 euros, a qual vai ser declarada na declaração periódica do IVA (campos 16 (base)/17 (IVA) e 24 (IVA)) e no modelo 30. Quem tem a obrigação de emitir a Fatura ao cliente ****** (o hóspede utilizou a plataforma ******, se houver um cancelamento a sociedade, não lhe devolve o dinheiro da reserva. Não há nenhuma relação comercial com o hóspede)? A sociedade ou o ******? Se for a sociedade não há uma duplicação de comunicação de faturas (sociedade e ******)? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Empresa que exerce atividade sujeita com direito a dedução de IVA (em várias unidades de exploração pecuária), e exerce também atividade isenta sem direito a dedução (Aquisição e construção de imóveis para venda e/ou arrendamento). Na dedução do IVA está a ser utilizado o método da afetação real. Agradeço a vossa ajuda no sentido de confirmar se os valores lançados estão corretos, ou se deve ser alterada a forma de apuramento do IVA, no que tem a ver com a atividade isenta. Nesta segunda atividade (isenta), têm sido recebidas faturas de fornecedores com liquidação de IVA e outras com auto liquidação de IVA, e estamos a proceder da seguinte forma: 1 - Faturas de materiais e mão de obra emitidas pelos fornecedores/construtores com liquidação de IVA: Lançamos o valor pela totalidade, sem deduzir o IVA; 1 - Faturas de mão de obra emitida por fornecedor com auto liquidação de IVA: Lançamos a fatura e liquidamos o IVA (auto liquidação), não sendo o mesmo deduzido. Ou devemos -exigir- aos fornecedores que emitam as faturas com liquidação de IVA, recusando receber faturas com auto liquidação? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes SP no regime simplificado, titular de certificado de empreiteiro de obras públicas, emitido pelo IMPIC. A sua atividade consiste em pintura de edifícios, CAE 43340. Compra a matéria-prima (tinta e afins), e na emissão da fatura, descrimina a matéria-prima bem como, a mão-de-obra. O coeficiente aplicado na determinação da matéria coletável referente à mão-de-obra é de 10%, porque o SP é titular de certificado de empreiteiro de obras públicas. Confirma? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes SP adquire em 03/2022 imóvel próprio para sua habitação própria permanente, por motivos familiares pretende vender este imóvel ainda em 2022. A minha dúvida consiste se existe algum tempo mínimo para ser considerada HPP com a finalidade de reinvestimento noutra HPP. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar esclarecimento acerca do valor a pagar pela venda da quota de sociedade em território português, trata-se de uma micro entidade, sendo os sócios não residentes, ou seja a minha pergunta é a seguinte: Só paga 50% do ganho? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu um imóvel que apurou mais valias e pretende reinvestir na aquisição de novo imóvel ambos para habitação própria permanente. Após a concretização do reinvestimento pretende vender o imóvel adquirido pelo VPT a sociedade que possui de compra e venda de imóveis. Não acho correto esta situação pretendo saber se existe algum prazo para manter na sua posse o imóvel que foi comprado para concretizar o reinvestimento de forma a evitar estas situações. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte efetuou em novembro 2018 a venda da sua habitação própria e permanente por 500.000€. Em abril de 2021 adquiriu um imóvel por 250.000€ com o objetivo de afetar à sua habitação própria e permanente. Contudo, o objetivo era remodelar e ampliar a casa existente e para isso foi necessário apresentar um pedido de licenciamento à Câmara. Em outubro e novembro de 2021 foram emitidas faturas, pela empresa responsável pela empreitada da obra, que excederam os 250.000€ o que permitiu comprovar o reinvestimento no prazo limite dos 36 meses. Acontece que a dimensão da obra em causa e os atrasos que têm ocorrido não permitirão concluir a obra até novembro do corrente ano. Ora, de acordo com a informação vinculativa processo n.º 569/2019, nas situações em que o reinvestimento se concretiza através da aquisição do imóvel e na realização de obras, terá de ser requeridas/comunicadas as alterações efetuadas no imóvel até decorridos 48 meses desde a data da realização. Como não vai ser possível proceder à entrega do novo modelo 1 de IMI, estará em causa a comprovação do reinvestimento? Caso seja colocado em causa o reinvestimento da componente das obras será, pelo menos, considerado o reinvestimento parcial relativo à aquisição do imóvel? Neste caso a afetação da habitação própria e permanente deverá ser realizado no prazo máximo de 12 meses após o reinvestimento que seria abril de 2022 ou novembro 2022? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes A questão prende-se com o preenchimento do anexo J, recebimento de dividendos de países terceiros, quadro 8 (categoria E) Um meu cliente insiste que ao rendimento bruto devo retirar as despesas bancárias que o banco suíço cobra. Esse não é o meu entendimento, tenho preenchido o código de rendimento (dividendos), o pais da fonte (estados unidos, holanda, etc...) o rendimento bruto e a retenção no país da fonte, que confere com o rendimento bruto X taxa?e retenção aplicada no pais (Estados Unidos tem usado a retenção da convenção). Agradecia a informação se as despesas cobradas pelo banco entram a diminuir no rendimento bruto ,ou noutro local, como ele insiste. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes O sujeito passivo A recebeu uma declaração automática de IRS/modelo 3 que foi submetida pela AT. No prazo entre 1.4 e 30.6 o sujeito passivo A não submeteu declaração de IRS/modelo 3. O sujeito passivo A tem um cônjuge, há muitos anos e submetem o IRS/modelo 3 em conjunto, inclusivamente têm o agregado confirmado na AT. O sujeito passivo B, que é o cônjuge, tem contabilidade organizada e o CC está doente, razão pela qual com o justo impedimento, submeteu o IRS do no dia 18.7, mas para tal, substituiu a modelo 3 do sujeito passivo A, incluindo o sujeito passivo B e anexando o justo impedimento. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Agradecia esclarecimento relativamente ao enquadramento fiscal de prémios ao empreendedorismo atribuídos por uma associação sem fins lucrativos no âmbito de um concurso de ideais. Esta iniciativa surge no âmbito do Projeto I9Factory - Capacitar os jovens para escolhas empreendedoras e com potencial no mercado trabalho. Os beneficiários dos prémios (vencedores do concurso) terão de emitir algum documento para justificar este recebimento, por exemplo ato isolado, no caso de não terem atividade, ou fatura? E relativamente ao IVA, poderemos considerar esta operação não sujeita? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Pedia a vossa colaboração para me ajudarem no seguinte assunto: Os sócios de uma sociedade por quotas, (microempresa) vendem as suas quotas. No tratamento fiscal das mais valias, (pela venda das cotas) os sócios cessantes no seu IRS, podem optar pelo englobamento ou não. Como se trata de uma microempresa, e autonomamente a taxa?evia ser 14%, (mais benéfica para os contribuintes), como posso beneficiar dessa taxa, uma vez que quando submeti o IRS, automaticamente calculou uma taxa?uito superior. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Fiz um IRS de um TI em regime simplificado de IRS, isento de IVA ao abrigo do artº 53º. Tem como códigos de atividade os seguintes: - Código principal: 1519 "Outros prestadores de serviços" (CIRS); - Códigos secundários: o CAE 10712 "Pastelaria" e o CAE 10720 "Fabricação de bolos, biscoitos". Devido à pandemia, em 2021 emitiu faturas recibo no portal da finanças todas elas com o CAE 10720, umas referentes à fabricação e venda de bolos e outras de serviço de catering. Ao preencher o IRS preenchi o valor da venda dos bolos no campo 401 (venda de mercadorias e produtos) e o valor dos serviços de catering no campo 404 (rendimento de prestação de serviços não previstos nos campos anteriores), apareceu a seguinte divergência: "O tipo de rendimentos empresariais e profissionais declarados pelo NIF 217597572 no(s) respetivo(s) campo(s) do(s) anexo(s) B, não é compatível com os códigos de atividade declarados ou em que esteve inscrito segundo o cadastro da autoridade tributária". Presumo que a divergência se deve ao facto de ter emitido todas as faturas com o código de serviço de pastelaria, apesar de umas serem de venda de bolos (produto) e outras serem de catering (serviço). Como devo proceder? Pensei em submeter uma declaração de substituição com o valor total no campo 404 e justificar que as faturas emitidas se referem a serviços pastelaria? Ou será melhor justificar as divergências dizendo que apesar de as faturas foram emitidas com o código de pastelaria, mas umas referem-se a catering e outras a venda de bolos (mencionado na descrição) e anexar algumas faturas que justifiquem o mesmo, mantendo para já a declaração assim? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Foi-me pedido para rever um IRS com a seguinte operação: - O sujeito passivo A permutou em 2021 a sua casa (HPP) por outra, igualmente HPP. Entregou casa avaliada em 350.000€ e recebeu casa no valor de 505.000€. Na data da permuta contraiu financiamento no valor de 350.000€ que utilizou para pagar a dívida do financiamento que ainda tinha da casa que entregou, no valor de 204.000€, e com o restante, 146.000€ mais capitais próprios (9.000) pagou a diferença (tornas) pela nova casa. A casa entregue pelo sujeito passivo A tinha sido adquirida em 2016, por 230.000€ com recurso a crédito. Verifica-se mais valia de 120.000€. O sujeito passivo tem ainda rendimentos da categoria A e E. Na declaração modelo 3 já entregue apenas foi declarada a venda da fração, não foi considerado o reinvestimento feito em HPP. Vai ser entregue declaração de substituição por mim e entendo que devo declarar o reinvestimento no quadro 5. No campo 5005, 204.000€ valor em dívida à data, no campo 5006 146.000€, valor de realização que pretende reinvestir, no campo 5008 146.000€ que é o valor reinvestido após a alienação que neste caso é no momento da permuta. Peço a vossa opinião na elaboração do anexo G deste IRS. No meu entendimento esta operação de permuta não é tributada pois está a ser reinvestido o total do valor realizado (350.000€). Esta minha interpretação está correta? OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Venho por este meio solicitar o parecer sobre se o contribuinte tem ou não direito ao benefício do IRS jovem no ano 2021. Anexo páginas com os rendimentos declarados, categoria A e B, bem como o certificado do ano em que obteve a conclusão do curso. Anexo também aquilo que me parece ser o valor do Rendimento coletável. A repartição de finanças diz que o valor está acima do conteúdo do artº 2B do IRS então não aceita o IRS jovem. OUTROS - Respondido por: Marília Fernandes Dois sujeitos passivos casados, separaram-se em 2022, embora ainda não se encontrem divorciados, entregaram a declaração de IRS, de 2021, em conjunto. Entretanto, o SP A recebeu notificação das finanças a informar que o SP B requereu a entrega da sua declaração de IRS em separado pois encontrava-se separado de facto, e que não estava a conseguir entregar pois tinha uma declaração já entregue como casado. Assim, o SP A foi notificado para entregar novo IRS ou exercer o seu direito de resposta. Coloca-se a questão de saber se o SP A terá obrigatoriamente de substituir a sua declaração para entregar em separado, dado que o SP B assim o pretende. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Num restaurante o chefe de cozinha que tem um vencimento base de 1000 €, fazendo 2 horas a mais por dia. Como devo calcular o valor da isenção de horário? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Em fevereiro/2022, por lapso emiti uma declaração de retenção na fonte de irs rendas, com o meu NIF e para o período de dezembro/2021, quando devia ter sido com o NIF do meu cliente e para os períodos de janeiro e fevereiro de 2022. Só detetei o erro quando recebi uma citação da repartição de finanças, por falta de pagamento do referido imposto. De imediato (a 23/03/2022), solicitei às finanças a anulação dessa guia (que em anexo). A 20 de Abril, enviei um email a solicitar o ponto de situação do processo, e que tive resposta que o mesmo estava a aguardar a devida análise (em anexo). Decorridos 3 meses desde a data em que solicitei a anulação dessa retenção na fonte, ainda não foi resolvido. Assim, face à demora, pergunto se a repartição de finanças, não tem legalmente um prazo para resolver a situação. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma funcionaria a part-time (na restauração) 20h/semana a receber 4,07€/hora (com base nos 705€) raramente faz as horas estipuladas no contrato. Tanto faz 20h/semana como faz 16h ou 25h dependendo da altura do ano. Como proceder com os subsídios de férias? Paga-se de acordo com o contrato, ou seja, na proporcionalidade dos 705€? Ou com base na média dos vencimentos pagos? Em relação às ferias tem direito aos 22 dias. Se for embora, com ferias por gozar, calcula-se o vencimento/hora pelas horas que devia fazer com base no contrato? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa, em que sócio-gerente entrou na idade da reforma e fez o pedido da pensão de velhice, por ter atingido a idade de reforma. A questão é se este sócio gerente tem que renunciar à gerência, ou se pode manter a gerência e continuar a auferir um salário? Mesmo tendo que renunciar à gerência, pode continuar a auferir vencimento? Pelo que estive a pesquisar, apenas teria que deixar de auferir rendimento e manter a situação por 3 anos, se tivesse recorrido à pensão antecipada por velhice, estou certa? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tendo em conta que aqui na empresa pretendemos, atribuir a todos os funcionários e gerentes, o apoio a medicamentos e consultas médicas ao abrigo do art. 48 do código contributivo, temos que pretendiamos saber o que temos de fazer para estar tudo legal, ou seja, devemos fazer alguma ata com essa deliberação? Há alguns passos a ter em conta? E no dossier fiscal temos de juntar mais alguma informação? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Recebi para contabilizar duas faturas que se fosse eu a decidir não as considerava como ativo, mas sim como um pagamento em espécie na esfera do gerente. Contactei o gerente pedindo explicação, ao que me respondeu (muito zangado comigo por eu o questionar) que se destinava ao escritório da empresa. Sei que estes bens não estão nas instalações na empresa. Qual a minha responsabilidade ao contabilizar estas faturas? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um funcionário de uma empresa que iniciou baixa a 29/05/2021 e terminou a 17/01/2022. Este funcionário é efetivo na empresa. Na minha opinião, como foi uma baixa prolongada, ou seja superior a 30 dias, o funcionário começa a gozar ferias apos 6 meses de trabalho, sendo 2 dias por cada mês completo, ou seja, só a partir de 17/07/2022 é que pode gozar ferias, neste caso 12 dias. Em 01/01/2022 que direitos tem este funcionário referente a férias e subsídio de férias? Em 2021 não gozou férias nenhumas. - Tem 22 dias ferias de 2020 (que se vencem 01/01/2021); - Tem 22 dias de Subsídio de férias de 2020 (que se vencem a 01/01/2021) pago em novembro/2021; - Tem 8 dias por cada mês completo de trabalho 2021 (01-01-2021 a 27/05/2021). Isto está certo ou errado? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa que passou e está a passar por uma fase bastante complicada a nível financeiro, procedeu ao despedimento dos funcionários por falta de pagamento dos vencimentos. Os salários foram processados por vários meses mas não foram liquidados nem quaisquer direitos. Posso pedir os valores existentes no fundo de compensação salarial desses funcionários apesar de não terem processado quaisquer direitos? Uma das funcionárias colocou a empresa em tribunal e por mútuo acordo foi definido um valor global de compensação pela cessação do contrato de trabalho. Como devo proceder a nível contabilístico, uma vez que tenho em conta corrente vários meses de salário por liquidar e não foi processado qualquer recibo com os respetivos direitos? Saldo a respetiva conta com o acordo do tribunal e considero custo o restante valor? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho pela presente solicitar o vosso esclarecimento quanto à seguinte questão, no âmbito de uma dissolução/liquidação de uma sociedade: O sócio não tem remuneração, apenas efetua o pagamento à segurança social obrigatório, no valor de 1 IAS. A empresa à data não tem ativos nem passivos e pretende, imediatamente, dissolver e liquidar a empresa em simultâneo. Contudo, no final do mês ainda vai ser apurado o valor a pagar à segurança social (1 IAS). Será possível dizer na ata de dissolução e liquidação que não existe passivos uma vez que o sócio compromete-se pagar a segurança social através da sua conta bancária, isto porque o objetivo é liquidar e encerrar a sociedade bem como a respetiva conta bancária. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora (com contrato sem termo há anos) trabalhou em 2021 até 30/11/2021, dia em que apresentou uma baixa médica. A baixa foi sendo prorrogada até 15/04/2022, tendo-se apresentado ao serviço a seguir. Em 2021 gozou 20 dias de férias (referente a 2020) e recebeu subsídio de férias (referente a 2020) e subsídio de Natal por inteiro em dezembro/2021. Em relação a 2021 quais os seus direitos? - Subsídio de férias? - Dias de férias? Faltará processar/pagar alguma parcelas de subsidio de férias? Haverá dias de férias por gozar, para além dos 2 dias que faltam de 2020? E em relação a 2022? - Quantos dias de férias tem direito? - Subsídio de Natal? - Subsídio de férias? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma sociedade que tem um funcionário que está a reclamar diuturnidades e a empresa entende que não tem direito. A empresa tem 2 CAEs, o 1º "Comércio a retalho" e o 2ª "Comércio por grosso" O primeiro CAE, está enquadrada em um contrato coletivo de trabalho e contempla diuturnidades, o segundo CAE, não contempla diuturnidades por estar enquadrada em outro CCT. O funcionário, trabalha exclusivamente na segunda atividade. Foi consultada a ACT, que informou ser obrigada a pagar diuturnidades ao funcionário, que trabalha na (secção por grosso), em virtude de a empresa ter o CAE principal "Comércio a retalho", e o CCT da 1ª atividade tem obrigação de pagar diuturnidades. A ACT, informou que tem que pagar mediante o CAE principal. Será assim? Como o trabalhador trabalha exclusivamente na 2ª atividade e a mesma não contempla diuturnidades, o mesmo é obrigado a pagar as diuturnidades? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que contratou um funcionário e fez um contrato de trabalho por 12 meses renovável. Ao fim de seis meses o funcionário recebeu o subsídio de férias e foi gozar férias, mas nunca chegou a apresentar-se ao serviço. Neste caso, a empresa invoca justa causa para proceder ao despedimento? Se sim. As contas finais são feitas até o dia em que termina o período de gozo de férias? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Determinado sócio de uma empresa unipessoal cedeu as suas quotas a outros três novos sócios, os quais decidiram alterar o nome/designação da empresa. A dúvida é: Com a alteração do nome da empresa e dos novos sócios, é necessário a empresa adquirir um novo livro de atas, com o novo nome da empresa e as folhas rubricadas pelos novos sócios? Ou a empresa pode continuar a usar o livro de atas antigo, com a antiga designação da empresa e usar as folhas que constam no livro de atas antigo, que estão rubricadas no canto superior direito pelo antigo sócio? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Afastamento de coima. Artigo 29.º do RGIT. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Nos contratos de seguro de acidentes de trabalho com pagamento em função da massa salarial (envio mensal de folha de férias), a remuneração do trabalho suplementar deve, ou não, constar? Se a resposta for sim (como faz automaticamente o TOConline), em caso de sinistro, o trabalhador vai receber algum valor referente a trabalho suplementar? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Afastamento de coima. Artigo 29.º do RGIT. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Apelo a v/cooperação em termos de v/parecer técnico sobre a seguintes questões, decorrente de determinado sujeito passivo possuir seguro de crédito, nomeadamente no que diz respeito aos processos de sinistros que são comunicados à seguradora por incumprimento no pagamento de faturas, partindo dos seguintes pressupostos: - Antiguidade do crédito: 6 meses; - Montante 10.000€; - Garantia nominativa: 90%. 1. A nível de IRC: a) Contabilização de passagem do saldo de conta corrente para cobrança duvidosa, mo momento em que é feita a comunicação de ameaça de sinistro é transferido a % do crédito não coberto pela garantia. 217/211: 1.000€. b) Em 31/12, constituímos a imparidade pelo valor não indemnizável pela seguradora, dívida á mais de 6 meses 65/219 25% * 10*10.000 €= 250 €. c) Entretanto a seguradora ao abrigo das condições comerciais, indemniza o sujeito passivo (tomador de seguro) no que diz respeito aos 90%. Contabilidade: 12/783 9.000 €. d) Motivado pela cedência do crédito a seguradora, e em face do insucesso no recebimento do valor perante as diligência da cobrança, o processo segue para as vias litigiosas (tribunal). Cenário 1) Caso a seguradora seja bem-sucedida e eventualmente seja ressarcida dos 100% da dívida, então a contabilização deverá ser: - 219/762: 250 € Reversão da imparidade; - 12/217: 1.000€ recebimento por parte da Seguradora dos 10% não cobertos pela garantia; - 6881/211: 9.000€; Cenário 2) A seguradora declara que não foi possível receber a dívida mesmo em tribunal ou que terminou a suas diligências dando o processo por encerrado. - 217/211: 9.000 € - 683/217: 9.000 € A abordagem descrita ao processo nas suas diferentes fases é a mais correta, ou considera que deve ser distinta? 2. A nível do IVA: E no que diz respeito à recuperação do IVA sobre a dívida. Pode o tomador de seguro requerer a sua recuperação sobre o total da dívida, em virtude de ter sido o tomador de seguro que liquidou IVA, ou apenas sobre o valor não coberto pela garantia? As situações de incobrabilidade que permitem a recuperação do IVA estão previstas nº 4 do art.78 A CIVA "Em processo de insolvência ou especial de revitalização-" Neste caso então deve o sujeito passivo/tomador de seguro ter uma certidão do tribunal judicial que reconheça que o crédito reclamado foi reconhecido pelo administrador de insolvência e que a sentença transitou em julgado? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Comunicação elementos faturas.